Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
348/14.7T8STS-W.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RP20170703348/14.7T8STS-W.P1
Data do Acordão: 07/03/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 655, FLS 125-145)
Área Temática: .
Sumário: I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
II - A parte que impugne a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a transcrever os depoimentos e concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, a par disso terá de fazer a sua análise crítica.
III - Nos termos do nº 1 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais (que consagra o denominado princípio da especialidade do fim), a capacidade de uma sociedade comercial é medida pelo seu fim mediato, que é a obtenção de lucros, pelo que, por via de regra, não compreende a prática de actos gratuitos.
IV - A lei prevê, contudo, nos nºs 2 e 3 do citado artigo 6.º, factos impeditivos dessa incapacidade de prática de actos de natureza não lucrativa, permitindo, designadamente, que uma sociedade preste gratuitamente garantias a dívida de terceiro quando tenha um justificado interesse próprio na garantia ou quando esteja com a sociedade cuja dívida é garantida em relação de domínio ou de grupo.
V - O credor hipotecário, pelas forças do bem onerado com a hipoteca, apenas se pode fazer pagar até ao limite do seu crédito, sendo-lhe vedado, pela proibição do pacto comissório a que se refere o artigo 694.º do Cód. Civil, fazer seu, seja o prédio onerado, seja mais do que o montante do crédito que a hipoteca, segundo o seu título constitutivo, protege.
VI - Portanto, a hipotética diferença entre o montante da dívida e o valor do prédio que garante o seu cumprimento é irrelevante porque, face ao regime legal da hipoteca, está por natureza excluído ocorrer desproporção para efeito do disposto na alínea d) do citado artigo 158.º do CPEREF.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 348/14.7T8STS-W.P1-Apelação
Origem: Comarca do Porto-Santo Tirso-Inst. Central-1ª Sec.Comércio-J4
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
I- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
II- A parte que impugne a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a transcrever os depoimentos e concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, a par disso terá de fazer a sua análise crítica.
III- Nos termos do nº 1 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais (que consagra o denominado princípio da especialidade do fim), a capacidade de uma sociedade comercial é medida pelo seu fim mediato, que é a obtenção de lucros, pelo que, por via de regra, não compreende a prática de actos gratuitos.
IV- A lei prevê, contudo, nos nºs 2 e 3 do citado artigo 6.º, factos impeditivos dessa incapacidade de prática de actos de natureza não lucrativa, permitindo, designadamente, que uma sociedade preste gratuitamente garantias a dívida de terceiro quando tenha um justificado interesse próprio na garantia ou quando esteja com a sociedade cuja dívida é garantida em relação de domínio ou de grupo.
V- O credor hipotecário, pelas forças do bem onerado com a hipoteca, apenas se pode fazer pagar até ao limite do seu crédito, sendo-lhe vedado, pela proibição do pacto comissório a que se refere o artigo 694.º do Cód. Civil, fazer seu, seja o prédio onerado, seja mais do que o montante do crédito que a hipoteca, segundo o seu título constitutivo, protege.
VI- Portanto, a hipotética diferença entre o montante da dívida e o valor do prédio que garante o seu cumprimento é irrelevante porque, face ao regime legal da hipoteca, está por natureza excluído ocorrer desproporção para efeito do disposto na alínea d) do citado artigo 158.º do CPEREF.
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Massa Falida B..., S.A, com sede na Rua ..., ..., Trofa, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do processo ordinário contra C..., S.A., com sede na ..., .., ..., Porto, pedindo que:
a) Seja declarada nula, a constituição da garantia, isto é da hipoteca, a favor da Ré, que visou garantir o cumprimento de obrigações da sociedade B1..., S.A. para com a Ré, até ao limite máximo de Esc. 276.000.000$00 (duzentos e setenta e seis milhões de escudos), ou seja, € 1.376.682,20 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos);
b) Como consequência da nulidade, requer o cancelamento do registo da referida hipoteca, nos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, nas fichas n.º 00450/230487, n.º 00966/260290 e n.º 00650/110288, registado pela inscrição C-5, ap.33/031298 e respectivo averbamento de conversão av. 1, ap. 18/260299;
c) Subsidiariamente, ser declarada ineficaz, em relação à massa falida, aqui Autora, a constituição da garantia, prestada à Ré, que onera os prédios da falida, de modo a ser liquidado em benefício dos credores, em sede de processo de falência.
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Para tanto, e em síntese, alegou que por sentença proferida em 12/07/2000, já transitada em julgado, foi declarada falida a sociedade comercial B..., S.A..
Em sede de reclamação de créditos, veio a Ré reclamar o seu crédito no valor de Esc. 228.426.666$00 (duzentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis escudos), correspondente a € 1.139.287,41 (um milhão, cento e trinta e nove mil, duzentos e oitenta e sete euros e quarenta e um cêntimos).
Crédito este resultante da prestação de garantia da sociedade B..., S.A. a favor da Ré, mediante a constituição de hipoteca voluntária sobre três imóveis propriedade daquela, situados na Rua ..., ..., ... e descritos na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, nas fichas n.º 00450/230487, n.º 00966/260290 e 00650/110288.
Tal garantia visou garantir o cumprimento de obrigações da sociedade B1..., Lda para com a Ré, até ao limite máximo de Esc. 276.000.000$00 (duzentos e setenta e seis milhões de euros), ou seja, € 1.376.682,20 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos).
Os prédios onerados representam o principal activo da sociedade Autora e constituem simultaneamente as suas instalações.
Tal hipoteca viola o princípio da especialidade do fim a que as sociedades comerciais estão vinculadas, nos termos do disposto no artigo 6.º do Código das Sociedades Comercias, pelo que, tal hipoteca é a nula, já que foi, também, prestada de forma gratuita.
Acresce, ainda, que tal hipoteca foi constituída numa fase em que a B..., S.A. passava por enormes dificuldades económicas e financeiras. Os principais credores que reclamaram no processo de falência da Autora apresentam créditos constituídos em data anterior à constituição daquela hipoteca.
Os bens dados de hipoteca constituem as instalações da falida e seus únicos bens. Com tal hipoteca a sociedade B..., S.A. ficou despojada do seu património para satisfação dos seus credores.
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O Réu regularmente citado, apresentou contestação, impugnando os factos alegados pela Autora em sede de petição inicial concluindo pela improcedência da acção.
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Foi elaborado despacho saneador, no qual se atestou a regularidade da instância, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente e base instrutória.
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A fls. 706, E..., Lda veio requerer a sua intervenção acessória ao lado da Autora, a qual foi admitida nos autos.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do ritualismo legal.
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A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu o Réu dos pedidos contra eles formulados.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
1-O julgamento da matéria de facto padece de um erro de apreciação e valoração da prova produzida, concretamente dos depoimentos das testemunhas, F..., G..., H..., I..., J... e K...-estes três funcionários do C..., S.A.. os dois primeiros seus procuradores na escritura pública de hipoteca outorgada no dia 12/02/1999, aqui impugnada-cujos depoimentos se encontram gravados e se transcrevem excertos, que aqui se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, encontrando-se a final a transcrição completa a fim de que este Alto Tribunal melhor possa reapreciar a matéria aqui impugnada nos seguintes artigos: -F...: 35°e 48°;-G...: nos mesmos;-H...: 48°;-I...: 40° e 63°;-J...: os mesmos-K...:-63°- conjugados com os documentos a seguir identificados, erro que após a devida reponderação e reexame, se impõe seja corrigido, modificando-se a matéria de facto dada como provada e não provada, julgando-se a impugnação apresentada procedente, no sentido de que sejam modificados os factos dados como provados sob os números 19°e 23°-que inclua a matéria de facto dada como provada sob as alíneas a) e 27 e se aditem sete factos novos, sob os números, 28, 29, 30, 31 e 32 que inclua a matéria de facto dada como não provada sob as alíneas b) e c) e 34°-que inclua a matéria de facto dada como não provada sob a alínea d).
2 -da Prova documental a seguir referida a douta sentença recorrida apenas faz referência aos 8 primeiros documentos e mesmo na valoração destes, a mesma não é a adequada, cuidada e prudente, o que se impõe seja corrigido;
3-da prova documental, muito relevante para a descoberta da verdade material e para uma boa justa e prudente decisão da causa, constante dos autos, a seguir identificada, a douta a sentença recorrida faz uma errada apreciação dos documentos 1 a 8 e ignora os restantes documentos:
1.-Acta da falida B... fls. 295 a 297;
2.-Escritura pública de hipoteca fls. 51 a 57;
3.-Carta/proposta dê financiamento ao C... de 19/10/1998: fls. 989 a 995;
4.-Cheques fls. 1441 a 1473;
6.-Extracto de conta da falida de 02/1999 fls. 236 a 1239;
7.-Livro de registo de acções da falida fls. 758 a 778
8.-Contrato "..." com o mesmo Banco de 12/02/1999 1088 a 1098;
Reclamações de crédito dos credores:
9.-Centro regional de Segurança Social fls. 293 a 295;
10.-L..., S.A. fls. 398 a 462;
11.-M..., S.A. fls. 156 a 163;
12.-Iapmei fls. 622 a 649
13.-N... fls. 84 a 112 fls. 266 a 267;
14.-O... fls. 266 A 267;
15.-P... fls. 203 a 211;
16.-Q..., Lda fls. 2 e seguintes dos Autos Principais;
17.-Relatório da administração fiscal fls. 775 a 831 da Falência;
18.-Certidão da Execução Ordinária n° 433/99, do extinto 2«juízo eivei deste Tribunal Instaurada pelo C... contra: a falida, a sociedade B1... e os administradores de ambas, G... e S... fls. 1279 a 1299;
19.-Certidão da reclamação de créditos n° 147/2001-A, do extinto 4° juízo cível do mesmo Tribunal, apresentada pelo mesmo Banco, contra os falidos: o administrador S... e mulher fls. 1344 a 1349
20.-Certidão da reclamação de créditos nº 156/01-A, do extinto juízo cível do mesmo Tribunal, apresentada pelo mesmo Banco, contra os falidos: o administrador G... e mulher fls. 1350 a 1355;
21.-Certidão da falência da B1..., S.A., extraída do Processo n° 715/1999, do extinto 2o juízo cível do mesmo Tribunal fls. 365 a 373
22.-Certidão do registo comercial das duas acima sociedades identificadas, juntas aos autos.
4.- A matéria de facto impugnada, dada como provada sob os números 19°, 23° e 27°, tem a seguinte redacção:
19- Em Janeiro de 1999, a sociedade Falida já apresentava incumprimentos no pagamento a alguns fornecedores;
23-A hipoteca foi constituída sobre os prédios identificados em C), porquanto a B... tinha interesse no financiamento por dele depender a sua independência no grupo;
27- A B..., S.A. tinha, desde 1996 um capital social de Esc. 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos) que era detido em 63.25% pela B1..., S.A..
5.- por sua vez, o teor das aludidas alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados, tem a seguinte redacção:
a)-A prestação da garantia hipotecária pela sociedade B1..., Lda referida em c) e d) foi a titulo gratuito.
b)-Em 12.2.1999, a sociedade falida, por via dos seus administradores G... e S..., tinha consciência que a falência era certa e que a prestação da garantia iria comprometer o futuro da sociedade falida.
c)-Tinha ainda consciência que a prestação daquela garantia impossibilitava o ressarcimento de todos os seus credores.
d)-O C..., S.A. conhecia a situação financeira quer da sociedade B... quer da sociedade B1....
6.-a prova documental junta aos autos, concretamente as certidões de reclamações de crédito acima identificadas, o extracto de conta-tal como consta dos documentos acima elencados sob os números 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22-justifica e legítima, que se modifiquem as respostas, que se mostram deficientes, dadas à matéria de facto constante dos números 19° e 27° e se dêem ainda como provados os 3 seguintes factos novos, sob os números 28°, 29° e 30°:
I.-data de início do processo de falência da B..., S.A.: 30/03/2000;
II.-data de início do processo de falência da B1..., SA: 20/10/1999
III.-montante das dívidas desta última sociedade, à data da escritura, e que ascendiam ao montante global de, pelo menos, 1.209.789.791$00, aqui se incluindo débito ao Banco demandado, no montante de 235.918.152$00.
7.-, nos números 11, 12,13,14,15,16,17 e 18 dos factos dados como provados consta como provado que os credores-onde não se inclui o C..., S.A.-reclamaram créditos no montante de 617.218.260$00. porém, à data da escritura, os incumprimentos da B...-a que se refere o facto dado como provado sob o nº 19-, incluía bancos, concretamente o C..., SA, o Estado, nomeadamente a nível de dívidas de IVA e ainda à Segurança Social e outros fornecedores e o montante global daqueles ultrapassava, a quantia de 513.680.681$00 em divida aos seguintes Credores:
1. Estado, IVA 28.032 018$00;
2. Segurança social 48.842.858$00;
3. C... 90.522.203$00;
4. M..., S.A. 24.888.023$00;
5. L..., S.A. 63.628.104$00;
6. Iapmei 70.241.950$00;
7. N... 48.656.239$00;
8. O... 3.902.287$00;
9. P... 82.453.021$00;
10. Q..., S.A. 52.513.978$00
8.-a matéria de facto dada como provada sob o n° 27 deve ser alterada no sentido de se acrescentar, conforme resulta das certidões de ambas as sociedades juntas aos autos, que a restante percentagem-36.75%-do capital social da B..., SA, era detida por G... e S..., que por sua vez detinham 99% do capital social da B1..., SA, sendo que eram os Administradores de ambas as sociedades, o que resulta do teor das matrículas das sociedades e foi admitido por acordo das partes, nomeadamente dos artigos 22°, 23°, 26°, 27° e 28° da douta contestação do Banco demandado, consignando-se, na nova redacção do aludido n° 27, que a B1..., SA era detida a 99%, pelos administradores desta sociedade bem como da B..., G... e S....
9.-Resulta também daquela prova documental e deve ser aditada à matéria de facto a dar como provada sob os números 31°, 32° e 33° as datas dos requerimentos de falência quer da B..., S.A. e ainda da B1..., SA. que foram respectivamente em 29/03/200-sendo que a sentença foi decretada em 14/07/2000-e 20/10/1999-sendo que a sentença foi decretada no dia 13/03/1999 conforme resulta dos Autos Principais bem como, quanto a esta, da certidão, de fls 365 a 373, extraída do Processo de Falência n° 715/99, do 2° Juízo deste Tribunal;
10.-permite ainda a mesma prova documental que se de como provado, conforme resulta desta mesma certidão, que a B1..., SA., à data do requerimento de falência já devia nomeadamente aos cinco maiores credores. Bancos, incluindo o C..., S.A., a quantia, à época, de 881.923.929300, ao Estado e Segurança Social, as quantias respectivamente de 161.252.921$00 e 166,612.941$00, num total de 1.209.789.791$00, a que acrescem ainda as dívidas, elevadas, a particulares, concretamente fornecedores.
11.-a recorrente sugere que a redacção dos factos a dar como provados sob os números 19°, 27°, 28°, 29° e 30°, seja a seguinte ou outra que o prudente arbítrio e critério de V. Exas. entendam mais adequado, razoável e prudente:
Facto 19
Em 12/02/1999, a sociedade Falida Já apresentava incumprimentos no montante de, peio menos, 513.880.681$00, relativamente aos seguintes Credores:
1. Estado, IVA 28.032 018$00;
2. Segurança Social 48.842.858$00;
3. C... 90.522.203$00;
4. M..., S.A. 24.888.023$00;
5- L..., S.A. 63.628.104$00;
6. Iapmei 70.241.950$00;
7. N... 48.656.239$00;
8. –O... 3.902.287$00
9. P... 82.453.021$00
10. Q..., S.A. 52.513.978$00
Facto 27
A B..., S.A. tinha, desde 1996 um capital social de Esc. 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos) que era detido em 63.25% pela B1..., S.A. e o restante capital era detido por G... e S..., sendo que a B1... S.A., era detida a 99% por estes, administradores únicos de ambas as sociedades.
Facto 28
O requerimento de falência da B..., S.A. deu entrada em Juízo em 29/03/2000.
Facto 29
O requerimento de falência da B1..., S.A. deu entrada em Juízo em 20/10/1999.
Facto 30
À data de 12/02/1999 a falida B1..., S.A, devia, pelo menos, a quantia, à época, de 1.209.789.791$00, aos seguintes credores, a que ainda acresce a dívida a fornecedores, conforme resulta das certidões de fls. 1279 a 1299, 1344 a 1349, 1350 a 1355 e 365 a 373:
Aos cinco maiores Bancos credores:
1. C..., S.A.: 235.918.152$00;
Outros 4 bancos: 646.005.777$00;
2. Estado 161.252.912$00;
3. Segurança Social 166.612.941 $00.
12.- a redacção do facto dada como provado sob o n° 23, que deve ser dado como não provado e deve ser modificado-estando em causa aqui o interesse justificado ou não e a gratuitidade ou não do acto da falida que consistiu na prestação da garantia hipotecária-de molde a incluir apenas a matéria de facto dada como não provada sob a alínea a), com fundamento nos 22 documentos acima mencionados e ainda com base nos excertos, constantes do artigo 35° destas alegações dos depoimentos das testemunhas F... uma e G... e H...,
13.- com base nos mesmos documentos e nos excertos das testemunhas a seguir identificadas, devem ainda ser dados como provados 4 factos novos, sob os números 31º, 32º, 33°-que inclua a matéria de facto dada como não provadas sob as alínea b) e c) e 34°-que inclua a matéria de facto dada como não provadas sob a alínea d)-: facto 31°: I... e J...: transcritos no artigo 40°; facto 32°: F..., G... e H...: transcrito no artigo 48°; facto 33: F... e G...: transcritos no artigo 54°; facto 34°: I..., J... e K...: transcritos no artigo 63°.
14.-A B... viu o seu património, aparentemente, aumentado com as quantias referidas na sentença-pagamento para cancelar hipotecas do T... e da U... e ainda os montantes constantes dos cheques porém, para obter esse ganho, viu os seus 3 únicos prédios urbanos onerados com um fardo pesado, para o seu débil estado, uma dívida de 200.000.000$00, cujo risco de não vir a ser paga pela mutuária, que não tinha quaisquer bens imóveis e antes por si era verdadeiro, real, elevadíssimo e certo;
15.-o Banco demandado, mutuante tinha todo o interesse em conceder este crédito, com uma taxa remuneratória de 10%, acrescido de 2% em caso de mora pois tinha créditos concedidos à B..., não garantidos por hipoteca, de, pelo menos, 90.522.203500, como o confirma o valor a descoberto no extracto bancário de fls. 1236 a 1239, sendo que parte do empréstimo se destinou a pagar este mesmo descoberto, assim como tinha créditos concedidos à mutuada, B1..., também não garantidos por hipoteca, do montante de 235.918.152500, como o demonstram os 3 Processos referidos a fls. 1279 a 1299,1344 a 1349 e 1350 a 1355.
16.-os únicos que tiveram interesse, próprio e justificado, na constituição da hipoteca foi o Banco mutuante e a mutuária e os seus administradores e respectivos cônjuges, avalistas nas dívidas existentes na data da escritura pública;
17.-sob o n° 31 deve dar-se como provado o valor atribuído pelas outorgantes na escritura pública aos três prédios urbanos dados de hipoteca, pois na sentença fez-se menção de uma avaliação, com data de 18/11/1998, junta a fls. 382 a 386 dos autos, porém, salvo o devido respeito por entendimento contrário, tal documento mostra-se absolutamente imprestável e mesmo inútil, face ao valor que as partes fizeram consignar na escritura para o conjunto dos 3 bens imóveis, 350.620.000$00, nos valores parcelares respectivamente de 1S6.620.000$00, 170.000.000$00 e 28.000.000$00, sendo que o valor garantido era de apenas 200.000,000$00. tal como foi confirmado pelas duas testemunhas do Banco demandado, I... e J..., intervenientes na escritura, na qualidade de procuradores, como afirma no excerto constante do artigo 40°
18.-aquela avaliação mostra-se incompleta, pois faltam, pelo menos, as páginas 2 e 4, que seriam o verso, desconhecendo-se o valor que é atribuído aos bens em causa.
19.-a matéria de facto a dar como provada mostra-se essencial incluir um facto, com o n° 32°, que terá importância capital no enquadramento jurídico da presente acção e que se prende com a data da venda das acções correspondentes a 63.25% do capital social da B... pela B1... à testemunha F... em 22/01/1999, como consta do seu livro de registo de acções;
20.-a junção de tal livro não impugnada pelo Banco demandado, quer no prazo legal de 10 dias apôs a sua junção, em 11/07/ 2012-quer da cópia autenticada, quer do original, no dia seguinte, que se encontra no Tribunal, sendo que a única impugnação que aquele apresenta é de 30/01/2014-, nem através do incidente de falsidade, pelo que tem que se reputar de verdadeiro e autêntico e não "fabricado", pois é o original, como resulta do depoimento das testemunhas F..., G... e H..., constante do artigo 48°, o que implica que se até aí existia um grupo empresarial ou uma relação de domínio ou de grupo entre as duas empresas, a partir desse dia deixou, com todas as consequências legais, de a haver.
21.-a matéria de facto a dar como provada, quer com base naqueles documentos, quer com base nos depoimentos das testemunhas F..., G... e H..., constantes do artigo 54° deve ainda incluir um facto, com o número 33. que inclua a matéria de facto dada como não provado sob as alíneas b) e c) e que se prende com a consciência da B... através dos seus aludidos administradores, em 12/02/1999, de que:
- a falência era certa e que a prestação da garantia iria comprometer o futuro da sociedade e impossibilitar o ressarcimento de todos os seus credores.
22.-a matéria de facto a dar como provada, com base nos documentos acima citados, bem como nos depoimentos das testemunhas, I..., J... e K..., vertidos no artigo 63° deve ainda incluir-se um facto, com o n° 34. a fim de passar a conter a matéria dada como não provada sob a alínea d), no que respeita à questão de saber se o Banco demandado conhecia ou não a situação financeira da B... e da B1..., SA
23.-à data o demandado era credor de ambas as sociedades, do montante global de 326.440.355106, nos seguintes montantes parcelares, não garantidos por hipoteca:
"da B..., pelo menos, da quantia de 90.522.203$00, conforme resulta do extracto de conta de Fevereiro de 1999, a fls 1236 a 1239;
- da B1..., pelo menos, da quantia de 235.918.152$00, conforme resulta da reclamação de crédito e da sentença que decretou a falência, a fls acima identificadas,
24.-os bancos são agentes especialmente qualificados, experimentados, cautelosos, responsáveis e prudentes quando intervém em negócios jurídicos complexos, nomeadamente crédito a empresas, como são aqueles que estão aqui em causa.
25.-o Banco demandado tinha forçosamente que conhecer a realidade consubstanciada nas certidões identificadas sob os números 9 a 21 identificadas no número 3 destas conclusões;
26.- recorrente propõe a seguinte redacção para os factos a dar como provados sob os números 23°, 31°, 32°, 33º e 34°:
Facto 23º
A B..., SA, não teve qualquer interesse próprio e justificado na prestação da garantia hipotecária a qual foi prestada a título gratuito.
Facto 31°
Os três prédios urbanos dados de hipoteca a este Banco, tinham o valor global, atribuído pelas partes na escritura pública outorgada naquela data, do montante de 350.620.000$00 e os parcelares respectivamente de 156.620.000S00, 170.000.000$00 e 28.000.000$00.
Facto 32°
A venda das com os números 100.001 até 500.000, correspondente a 63,25 % do capital social da B... S.A., pela B1..., S.A., a F..., foi registada no livro de registo de 109 acções, no dia 22/01/1999.
Facto 33°
Em 12/02/1999 a B..., S.A., por via dos seus administradores, G... e S..., tinha consciência de que a falência era certa e de que a prestação da garantia hipotecária iria comprometer o seu futuro e impossibilitar o ressarcimento de todos os seus credores.
Facto 34º
Na mesma data o C..., S.A. conhecia a situação financeira quer da B..., S.A. quer da sociedade B1..., S.A..
27.-a procedência da impugnação da matéria de facto dada como provada, permitirá ao Tribunal declarar, com todas as consequências legais, a nulidade da escritura pública impugnada, em virtude de a mesma, constituir um acto proibido e nulo pelo artigo 6o do Código das Sociedades, pois a B... não tinha um interesse próprio e justificado no mútuo celebrado, nem, à data da escritura, existia uma relação de domínio ou de grupo entre esta e a mutuária,
28.-subsidiariamente: se porventura se vier a decidir que a matéria de facto deve ser alterada apenas parcialmente, nomeadamente o facto dado como provado sob o n° 23 deve manter-se como provado-o que não se admite, nem aceita, levantando-se a questão por necessidades processuais das presentes alegações-mesmo assim, provando-se a matéria descrita nos factos 19°, 28°, 29°, 30°, 31°, 33° e 34°, esta factualidade deve ser enquadrada nas alíneas a) e d) do artigo 158° do CPEREF, pois estamos perante uma presunção de má fé dos intervenientes na mesma escritura pública;
29.-ainda subsidiariamente: provando-se a matéria de facto dada como provada sob o n° 31°, deve a escritura ser declarada ineficaz perante a recorrente, ao abrigo do disposto na aludida alínea d);
30.-em virtude de, à data, atento o facto de os dois administradores serem os administradores únicos de ambas as sociedades, tal significa que na situação estes, 1 ano 1 mês e 17 dias-ou seja, antes dos dois anos estabelecidos na lei-antes do requerimento de falência da dona dos prédios, dominaram esta, de molde a onerar os seus prédios em benefício da outra sociedade, esta realidade cai ainda sob a alçada da alínea a) do aludido artigo 158.°
31.-cai ainda sob a alçada do disposto na alínea b), que prevê a situação em que as obrigações assumidas pelo falido, excedem manifestamente as da contraparte neste caso o Banco demandado;
32.-as prestações das partes foram: mútuo da quantia de 200.000.000$00, garantidos por hipoteca recebida pelo Banco demandado de 3 prédios urbanos a que foi atribuído o valor de 350.620.000$000 pelo que a garantia recebida excede 75,31% o montante mutuado:
33.-as aludidas testemunhas do Banco, como dito acima nos artigos 40° e 63° destas alegações, que a garantia não ultrapassa 50% do valor mutuado, como refere a testemunha I... ou um valor entre 20% a 50% do valor mutuado, como refere a testemunha J..., ou seja, o Banco deveria apenas ter recebido bens de valor situado entre 240.000.000$00 e 300.000$00 e nunca 350.620.000$00, que quer dizer que recebeu bens a mais, como garantia, entre 50.000.00$00 e 110.000.000$00;
34.-o Banco demandado não equacionou sequer uma situação de presunção de má fé pelo que nada alegou, nem provou, nem resultou provado da discussão da causa, para a ilidir, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, ao dizer-se que aquela a ter existido "a mesma estaria ilidida (…)”, afirmação esta que não tem qualquer fundo de verdade, pois não o foi;
35.-face a esta desproporção injustificada e manifesta e censurável, deve declarar-se e reconhecer-se, com todas as consequências legais, que a escritura pública impugnada é ineficaz perante a recorrente, devendo os três bens imóveis ingressar na massa insolvente a fim de serem vendidos para com o produto proceder-se aos pagamentos aos credores.
36.-decidindo no sentido em que o fez, a douta sentença recorrida, violou, pelo menos, o disposto nos artigos 6.º do Código das Sociedades Comerciais, 610° e seguintes do Código Civil e os aludidos 157° e 158°, alíneas a) e d) do CPEREF, pelo que se impõe, uma vez reapreciada a impugnação da matéria de facto, no sentido apontado no objecto do recurso, se revogue, com todas as consequências legais, a douta sentença proferida, que, sem fundamento legal bastante, julgou a Acção não provada e improcedente, substituindo-a, por outra que, na sequência da modificação daquela matéria de facto, julgue esta provada e procedente, declarando:
a nulidade da escritura pública de hipoteca outorgada no dia 12/02/1999, ou seja, há quase 18 anos, entre a B.... S.A., .e o C..., SA., para garantia de um mútuo do montante de, à época, 200.000.000$00, efectuado à B1..., S.A., com fundamento no disposto no artigo 6o do Código das Sociedades Comerciais;
subsidiariamente,
para o caso de se entender-o que não se admite, nem aceita, levantando-se a questão por necessidades processuais das presentes alegações-que a primeira sociedade, B..., tinha um interesse próprio e justificado na prestação da garantia, ou seja, não foi concedida a título gratuito, e não ocorre a nulidade imputada, seja declarada a ineficácia da mesma escritura com fundamento no instituto da impugnação pauliana, previsto nos artigos 610° e seguintes do Código Civil e nos artigos 157° e 158°, alíneas a) e d) do CPEREF (Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência), ou seja, uma situação de presunção de má fé, não ilidida pelo Banco demandado, aplicável à data
ainda subsidiariamente,
caso a matéria de facto não seja alterada na sua totalidade, mas apenas parcialmente-o que também não se admite, nem aceita, levantando-se a questão pelas mesmas razões-sempre aquela ineficácia deve ser decretada, com todas as consequências legais, em virtude de se verificarem os pressupostos enunciados naquelas alíneas.
pelo exposto
Requer-se a Vªs Exas-Senhores Juízes Desembargadores se dignem proceder à reapreciação da matéria de facto dada como provada e não provada aqui impugnada, julgando-se a mesma procedente, no sentido de que sejam modificados os factos dados como provados sob os números 19°, 23° que inclua a matéria de facto dada como não provada sob a alínea a)-e 27° e se aditem sete factos novos, sob os números 28°, 29°, 30°, 31°, 32°, 33° - que inclua a matéria de facto dada como não provada sob as alíneas b) e c) -e 34°-que inclua a matéria de facto dada como não provada sob a alinea d) e se revogue, com todas as consequências legais, a douta sentença proferida, que, sem fundamento legal bastante, julgou a Acção não provada e improcedente, substituindo-a, por outra que, na sequência da modificação daquela matéria de facto, julgue esta provada e procedente, declarando:
a nulidade da escritura pública de hipoteca outorgada no dia 12/02/1999, ou seja, há quase 18 anos, entre a B..., SA., ,e o C..., S.A.. para garantia de um mútuo do montante de, à época, 200.000.000$00, efectuado à B1..., S.A., com fundamento no disposto no artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais;
subsidiariamente,
para o caso de se entender-o que não se admite, nem aceita, levantando-se a questão por necessidades processuais das presentes alegações-que a primeira sociedade, B..., tinha um interesse próprio e justificado na prestação da garantia, ou seja, não foi concedida a título gratuito, e não ocorre a nulidade imputada, seja declarada a Ineficácia da mesma escritura com fundamento no instituto da impugnação pauliana, previsto nos artigos 610° e seguintes do Código Civil e nos artigos 157.º e 158.°, alíneas a) e d) do CPEREF (Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência), ou seja, uma situação de presunção de má fé, não ilidida pelo Banco demandado, aplicável à data.
ainda subsidiariamente,
caso a matéria de facto não seja alterada na sua totalidade, mas apenas parcialmente - o que também não se admite, nem aceita, levantando-se a questão pelas mesmas razões -sempre aquela ineficácia deve ser decretada, com todas as consequências legais, em virtude de se verificarem os pressupostos enunciados naquelas alíneas, atento o seguinte:
1.- em virtude de os administradores das duas sociedades serem comuns, G... e S..., levaram a dona dos prédios a onerá-los em benefício da mutuária;
2 -a escritura ter sido outorgada nos dois anos anteriores ao requerimento - 29/03/2000 -de falência da B..., S.A., ou seja, 1 ano e 17 dias antes,
Assim decidindo, como fundada e seriamente se acredita, V. Exas., como de costume, farão justiça, no caso concreto.
*
Devidamente notificado contra-alegou o Banco Ré concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*
No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual e, em qualquer dos casos, saber se a subsunção jurídica se encontra correctamente feita.
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1. Por sentença datada de 12.07.2000, já transitada em julgado, nos autos principais de que estes são apenso, foi declarada falida a sociedade “B..., S.A.”, que explorava na cidade da Trofa, onde tinha a sua sede, o comércio e indústria de têxteis e acabamentos–A).
2. No apenso de reclamação de créditos, a Ré reclamou um crédito no montante global de € 1.139.387,41 (um milhão, cento e trinta e nove mil, trezentos e oitenta e sete euros e quarenta e um cêntimos).
3. Crédito esse resultante da prestação de garantia da sociedade B..., S.A. a favor da Ré, mediante a constituição de hipoteca voluntária sobre três imóveis, propriedade daquela, situados na Rua ..., ..., freguesia ... e descritos na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob os n.ºs 450, 966 e 650 e registada a favor ad Ré, sobre cada um dos prédios, pela inscrição C-5, conforme documento de fls.190 a 210, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. Tal hipoteca foi constituída por escritura pública outorgada em 12.2.1999, no Cartório Notarial de Santo Tirso e visou garantir o cumprimento de obrigações da sociedade B1..., S.A. até ao limite máximo de Esc. 276.000.000$00 (duzentos e setenta e seis milhões de escudos), ou seja, € 1.376.682,20 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos), assim distribuído:
a) Capital em dívida à Ré pela sociedade B1..., S.A. até ao limite de Esc. 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos), ou seja, € 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil, quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos);
b) Juros de 3 anos à taxa de 10% acrescida de 2% em caso de mora;
c) Despesas judiciais e extrajudiciais efectuadas pela Ré com a cobrança do crédito até ao limite de Esc. 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), ou seja, € 19.951,92 (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), conforme documento de fls. 51 a 58, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5. Os prédios identificados em C) representam o principal activo da sociedade falida e constituem simultaneamente as suas instalações.
6. A Autora, em 12.2.1999 e nos anos que a precederam estava integrada num grupo empresarial composto por três empresas:
1–a B..., S.A., cuja principal actividade era o fabrico de malha, tinturaria, estamparia e acabamentos, destinando-se a sua produção ao consumo, sobretudo das empresas do grupo, embora também a terceiros;
2–a B1..., S.A., cuja principal actividade era o fabrico de confecção em malha, destinando-se a sua produção à exportação, embora também ao mercado nacional, com a marca B3...;
3–a V1..., S.A., cuja principal actividade era a distribuição no mercado nacional dos artigos da marca B3... ao retalho–lojistas–ou mediante a gestão de lojas próprias.
7. Os artigos principais do grupo destinavam-se a homem, senhora e criança e eram sobretudo constituídos por slips, cuecas, boxer shorts, tshirts, camisolas interiores, pijamas e camisas de noite.
8. Em 12.2.1999, bem como desde o início da sua actividade, o principal fornecedor da B1..., S.A. era a B....
9. Da produção da B... mais de 60% era, ao tempo, destinada à B1..., S.A., que lha adquiria.
10. Em Outubro de 1998, a administração da B1..., S.A. solicitou ao C..., S.A. um financiamento de Esc. 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos), destinado a permitir o estabelecimento de uma nova estratégia de implementação de produtos de marca própria com maior margem de comercialização.
11. Em 31.7.2000, a N... reclamou um crédito sobre a falida no montante global de Esc.65.411.995$00 (€ 326.273,66), proveniente de vendas de máquinas à falida devidamente facturadas durante os anos de 1998 e 1999, conforme teor de fls. 84 a 112, do apenso A e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Em 8.8.2000, o M... reclamou um crédito sobre a falida, no montante global de Esc. 24.888.023$00, proveniente de livrança emitida pela falida, em 2.10.1995 e vencida em 2.2.1999, conforme fls. 156 a 163 do apenso A e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. Em 25.8.2000, a O..., S.A. reclamou um crédito sobre a falida no montante global de Esc. 3.902.287$00, proveniente de três letras vencidas e não pagas pela falida e vencidas, respectivamente em 15.3.1999, 31.3.1999 e 30.9.1999, conforme fls. 266 a 267 do apenso A e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. Em 6.9.2000, o Banco T..., S.A. reclamou um crédito sobre a falida no montante global de Esc. 105.969.351$00, proveniente de letras de câmbio e livranças vencidas no decurso do ano de 1999 e 2000 e não pagas, conforme fls. 398 a 462 do apenso A e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. Em 7.9.2000, o IAPMEI reclamou um crédito sobre a falida no montante global de Esc. 233.236.747$00 proveniente de um contrato de incentivo celebrado com a falida, conforme fls. 622 a 649 do apenso A e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16. Em 31.8.2000, o Centro Regional de Segurança Social do Norte reclamou um crédito sobre a falida no montante global de Esc. 48.842.858$00, proveniente de contribuições sociais não pagas durante o ano de 1998, conforme teor de 293 a 295 do apenso A e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
17. Em 6.8.2000, P... reclamou um crédito sobre a falida no montante global de Esc. 82.453.021$00, proveniente do fornecimentos não pagos durante o ano de 1998, conforme fls. 2’3 a 211, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18. A requerente da falência, Q..., Lda reclamou um crédito no montante global de Esc. 52.513.978$00, conforme fls. 2 e seguintes dos autos principais e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19. Em Janeiro de 1999, a sociedade Falida já apresentava incumprimentos no pagamento a alguns fornecedores.
20. Os administradores da falida tinham consciência das dívidas, quer da sociedade B... quer da sociedade B1....
21. O C... depois de analisar a proposta referida em J) entendeu-a merecedora e dispôs-se, por isso, a financiar o crédito solicitado.
22. Pôs como condição que os accionistas G... e S... e respectivas mulheres avalizassem as responsabilidades a constituir e lhe fosse ainda oferecida hipoteca sobre bens suficientes para garantia do crédito.
23. A hipoteca foi constituída sobre os prédios identificados em C), porquanto a B... tinha interesse no financiamento por dele depender a sua independência no grupo.
24. Foi nestas condições que o C... aceitou conceder o financiamento solicitado.
25. Por conta do montante emprestado, foi pago a quantia de Esc.38.200.000$ (trinta e oito milhões e duzentos mil escudos) ao T... e Esc. 15.000.000$ (quinze milhões de escudos) à U.... S.A.para distrates de hipotecas anterior sobre os mesmos bens.
26. O C... só concedeu o empréstimo solicitado porque lhe foi prestada a garantia hipotecária referida em 3. 4..
27. A B..., S.A. tinha, desde 1996 um capital social de Esc. 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos) que era detido em 63,25% pela B1..., S.A..
Factos não provados:
a) A prestação da garantia hipotecária pela sociedade B1..., Lda referida em c) e d) foi a título gratuito;
b) Em 12.2.1999, a sociedade falida, por via dos seus administradores G... e S..., tinha consciência que a falência era certa e que a prestação da garantia iria comprometer o futuro da sociedade falida;
c) Tinha ainda consciência que a prestação daquela garantia impossibilitava o ressarcimento de todos os seus credores–4.;
d) O C..., S.A. conhecia a situação financeira quer da sociedade B... quer da sociedade B1....
*
III. O DIREITO

Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:

a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.

Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões a Autora recorrente impugnou a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso e que transcreveu [nº 2 al. a) do citado normativo].
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Autora apelante não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual relativa aos factos dados como provados sob os números 19. e 23. e 27.pretendendo ainda que se aditem sete factos novos, sob os números, 28., 29., 30., 31. e 32. que inclua a matéria de facto dada como não provada sob as alíneas b) e c) e 34.-que inclua a matéria de facto dada como não provada sob a alínea d).
Quid iuris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
*
Os pontos 19. e 27. da fundamentação factual têm, respectivamente, a seguinte redacção:
“19. Em Janeiro de 1999, a sociedade Falida já apresentava incumprimentos no pagamento a alguns fornecedores”;
“27. A B..., S.A. tinha, desde 1996 um capital social de Esc. 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos) que era detido em 63.25% pela B1..., S.A.”
A apelante entende que tais pontos factuais deviam passar a ter a seguinte redacção:
19. “Em 12/02/1999, a sociedade Falida já apresentava incumprimentos no montante de, pelo menos, 513.880.681$00, relativamente aos seguintes credores:
1. Estado, IVA 28.032 018$00;
2. Segurança Social 48.842.858$00;
3. C... 90.522.203$00;
4. M..., S.A. 24.888.023$00;
5- L..., S.A. 63.628.104$00;
6. Iapmei 70.241.950$00;
7.N... 48.656.239$00;
8. –O... 3.902.287$00
9. P... 82.453.021$00
10. Q..., S.A. 52.513.978$00;
27. B..., S.A. tinha, desde 1996 um capital social de Esc. 500.000.000$00 (quinhentos milhões de escudos) que era detido em 63.25% pela B1..., S.A. e o restante capital era detido por G... e S..., sendo que a B1..., S.A., era detida a 99% por estes, administradores únicos de ambas as sociedades”.
*
Entende a Autora recorrente que a matéria constante dos referidos pontos factuais se mostra deficiente e não reflecte a prova documental junta aos autos.
Vejamos se assim é.
No que tange ao ponto 19. carece a Autora de qualquer razão porquanto nem todos os créditos dos credores que indica são anteriores a 11/02/1999, como por exemplo em relação à O... cujo crédito de 3.902.287$00 é proveniente de letras vencidas e não pagas pela falida, vencimento esse que ocorreu, respectivamente, em 15.3.1999, 31.3.1999 e 30.9.1999 (cfr. ponto 13. da fundamentação factual).
Por outro lado, em relação aos restantes credores não se vislumbra a razão da pretendida alteração, tendo em conta o que consta dos pontos 11. a 18. da fundamentação factual não impugnada e que já reflecte a realidade em causa, ou seja, o incumprimento da falida ao relação aos citados credores cujos créditos vieram reclamar na falência e anteriores à referida data de 12/02/1999.
*
Também em relação ao ponto 27. não assiste qualquer razão à recorrente.
Com efeito, o facto em causa, aditado a nível de sentença, pelo tribunal recorrido visou apenas acentuar a relação de grupo em existia entre as sociedades e B..., S.A. e B1..., S.A., sendo irrelevante, para este desiderato, saber quem detinha os restantes 35% do capital da B...”.
*
Diante do exposto, devem, pois, os referidos pontos factuais (19. e 27.) manter-se no elenco dos factos provados com a redacção que deles consta.
*
Pretende também a Autora recorrente que se aditem, num primeiro momento, os seguintes pontos factuais:
28.-O requerimento de falência da B..., S.A. deu entrada em Juízo em 29/03/2000.
29.-O requerimento de falência da B1..., S.A. deu entrada em Juízo em 20/10/1999.
30.-À data de 12/02/1999 a falida B1..., S.A., devia, pelo menos, a quantia, à época, de 12/09/1999, aos seguintes credores, a que ainda acresce a dívida a fornecedores, conforme resulta das certidões de fls. 1279 a 1299, 1344 a 1349, 1350 a 1355 e 365 a 373: C..., S.A.-235.918.152$00; Outros 4 bancos: 646.005.777$00; Estado 161.252.912$00; Segurança Social 166.612.941$00”.
*
No que se refere ao facto 28. já consta do elenco dos factos provados (cfr. ponto 1. da fundamentação factual) a data em que foi decretada a falência da recorrente e por referência à respectiva sentença onde, naturalmente, já consta à data do respectivo pedido, razão pela qual se considera uma excrescência a adição de um novo facto contendo a mencionada data.
E os restantes factos serão eles juridicamente relevantes, qualquer que seja a decisão que sobre a causa venha a ser proferida à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito a solucionar?
A resposta é, como nos parece evidente, negativa.
Na verdade, não se vê, em termos de subsunção jurídica, qual a relevância dos citados factos.
De facto, o que está em causa é a validade da garantia prestada pela B... quer no âmbito da violação do princípio da especialidade quer pela via da impugnação pauliana sendo, para estes efeitos, inócua a situação da data da falência da B1..., S.A. e a situação patrimonial à data da prestação da garantia.
Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis (artigo 137º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava antes da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e a que corresponde actualmente o artigo 130º do vigente Código de Processo Civil, aprovado pela lei que antes se citou).
Como refere Abrantes Geraldes,[6] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
No mesmo sentido cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.4.2012, processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, e da Relação de Guimarães de 10.09.2015, processo n.º 639/13.4TTBRG.G1.[7]
Como assim, abstemo-nos de proceder à adição dos citados factos.
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Entende também a Autora recorrente que o ponto 23. da fundamentação factual deve ser dado como não provado e em contrapartida dado como provado sob o mesmo número, a matéria que integra a alínea a) dos factos não provados.
O ponto 23. da fundamentação factual tem a seguinte redacção:
A hipoteca foi constituída sobre os prédios identificados em C), porquanto a B... tinha interesse no financiamento por dele depender a sua independência no grupo”.
Por sua vez a alínea a) do elenco dos factos não provados tem a seguinte redacção:
A prestação da garantia hipotecária pela sociedade B1..., Lda referida em c) e d) foi a título gratuito”.
Para este facto 23. propõe a Autora recorrente a seguinte redacção:
A B..., SA, não teve qualquer interesse próprio e justificado na prestação da garantia hipotecária a qual foi prestada a título gratuito”.
Para a pretendida alteração convoca a recorrente o depoimento das testemunhas F... e G....
Acontece que a recorrente sob este conspecto se limitou a transcrever o depoimento das indicada testemunhas.
Todavia, isso não basta.
A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios.
É exactamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Na verdade, transcrever os depoimentos não é fazer a sua análise crítica, esta pressupõe que se construa um raciocínio lógico e fundamentado que leve a extrair uma conclusão baseada naqueles, ou seja, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
O que se pretende que o advogado faça?
Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar.
A razão pela qual se afirma que o advogado deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, o advogado tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
Não basta pois identificar meios de prova.
O advogado terá de elaborar e expor uma análise crítica da prova formalmente análoga à realizada pelo juiz e concluir no sentido que pretende.
Mas ainda que assim não se entenda sempre se dirá que, neste âmbito, se encontra junta aos autos a fls. 292 do 2º volume, acta da Assembleia Geral da B... datada de 2 de Dezembro de 1998 a qual, instrumental do mútuo e da hipoteca depois constituídos em 12 de Fevereiro seguinte, onde se delibera, com os votos representativos da totalidade do capital social, autorizar a constituição da hipoteca “atento o interesse comum de ambas as sociedades”.
Interesse como se infere do documento nº 6, junto a fls. 989 do 4º volume (carta dirigida ao Banco em 19 de Outubro de 1998) era ”permitir uma nova estratégia de implementação de produtos que, deixando progressivamente a exportação com etiqueta branca, passasse progressivamente a proporcionar o correspondente crescimento acentuado dos artigos ”B3...” e “B4...” com margens de comercialização anteriormente impensáveis” (último parágrafo da pág. 1 e primeiro parágrafo da pág. 2 do identificado documento), dela dependendo, como se diz na segunda carta do mesmo dia 19 de Outubro de 1998 (doc. nº 6, 2ª parte do documento, a fls. 989 do mesmo volume) que relativamente ao “IMPACTO NA B...” expressa e textualmente menciona: “Com esta nova estratégia a B... vai finalmente deixar de depender da B1... tanto na parte de tinturaria como na parte de tecelagem. Significa que a B... vai finalmente poder exercer a sua actividade sem dependência forçada e dirigir todos os seus recentes investimentos e actuais esforços para o mercado concorrencial”.
E como negar esse interesse próprio se sabe que, contraído o empréstimo e entregue o capital do mútuo ao Banco, a própria B... beneficiou directamente dele, seja porque viu extintas duas dívidas que tinha contraídas perante a U... e o T... no montante respectivamente de 38.200, contos e 15.000 contos e, além disso, beneficiou de pagamentos feitos directamente pela B1... a favor de credores seus no montante de 28.750.000$00, como resulta dos cheques de fls 1441 a 1472, reflectidos nos extractos bancários de fls. 1235 a 1242?
Como dizer que não houve interesse próprio da B... se esta viu despender em seu benefício próprio mais de 80% do capital mutuado?
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Desta forma, deve manter-se no elenco dos factos provados o ponto 23. da fundamentação factual e alínea a) do elenco dos factos não provados.
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Pretende também a Autora recorrente que se aditem ao elenco dos factos provados os seguintes factos:
31.-Os três prédios urbanos dados de hipoteca a este Banco, tinham o valor global, atribuído pelas partes na escritura pública outorgada aquela data, do montante de 350.620.000$00 e os parcelares respectivamente de 156.620.000$00, 170.000.000$00 e 28.000.000$00.
32.-A venda das acções com os números 100.001 até 500.000, correspondente a 63,25 % do capital social da B... S.A., pela B1..., S.A., a F..., foi registada no livro de registo de 109 acções, no dia 22/01/1999.
33.-Em 12/02/1999 a B..., S.A., por via dos seus administradores, G... e S..., tinha consciência de que a falência era certa e de que a prestação da garantia hipotecária iria comprometer o seu futuro e impossibilitar o ressarcimento de todos os seus credores.
34.-Na mesma data o C..., S.A. conhecia a situação financeira quer da B..., S.A. quer da sociedade B1..., S.A.”.
Quanto ao facto 31. não se descortina o seu aditamento quando já consta dos factos provados (ponto 4. da fundamentação factual) a reprodução do teor da citada escritura pública.
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E que dizer em relação ao facto 32.?
Analisando.
O registo efectuado no Livro do Registo das Acções da Sociedade com data de 22/01/99 como bem se diz na motivação da decisão da matéria de facto foi “fabricado” em virtude de “acções com data de aquisição de 1996 e 1999 estarem redigidas com a mesma letra, só muda a caneta”.
Por outro lado, como se evidencia dos contratos de aquisição de compra das acções pela testemunha F..., (cfr. fls. 1091 e segs. do 5º Vol.) todas elas foram efectuadas no dia 14 de Março de 1999, sendo que as assinaturas constantes destes contratos foram todas reconhecidas no Notário de Santo Tirso no dia 23 de Abril imediato, inclusive as dos accionistas G... e S... e só estas é que dariam a perda domínio.
Acresce que na escritura de hipoteca celebrada em 9 de Fevereiro de 1999 quem representa a sociedade são precisamente os accionistas que já o não seriam e são eles, ex-accionistas, que continuam a subscrever cheques de fls. 1441 a 1472 para efectuar pagamentos pelas forças do capital mutuado pelo C....
Para além disso, na oposição ao pedido de insolvência da B1... (precisamente a empresa mãe da B...) refere-se, a propósito dos contratos de compra e venda das acções, que estes são de Março e não de Janeiro de 1999, sendo, portanto, posteriores à celebração da escritura de constituição da hipoteca dos autos.
Por último o accionista G..., ouvido como testemunha, foi peremptório a afirmar que desconhece a existência de qualquer livro de registo de acções e que só as vendeu à testemunha F... em Março de 1999, já depois, portanto, de outorgada a escritura de constituição da hipoteca a favor do C..., da mesma forma que a testemunha Y... indicada pela interveniente Z..., afirmou que à data da compra das acções pelo F... a hipoteca a favor do C... já estava constituída.
Para além disso o depoimento da testemunha F... apresentou-se contraditório quer em si mesmo quer no confronto com outras testemunhas, pois que, não conseguiu explicar de forma límpida e consistente a razão pela qual tem na sua posse as acções da B... que era detidas pelos Administradores da B... e família, juntas aos autos a fls. 1077 a 1091, e já não as que eram detidas pela B1..., sendo que foram estas que terão alegadamente sido vendidas em Janeiro de 1999. Por outro lado, pessoas que alegadamente foram mediadoras no negócio da venda das referidas acções ao depoente F..., nomeadamente as testemunhas Y... e H... depuseram de forma contraditória entre si e no confronto o depoimento do depoente F....
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No que concerne ao facto 33. que englobaria o teor das alíneas b) e c) dos factos não provados a Autora recorrente convocou o depoimento das testemunhas B..., G... e H....
Ora, também aqui vale o já vertido a propósito da simples transcrição dos citados depoimentos no âmbito da análise do ponto 23. da fundamentação factual.
Da mesma forma que valem tais considerações em relação ao facto 34. para cuja prova invoca a Autora recorrente o depoimento das testemunhas I..., J... e K....
Mas inda que assim não se entenda os referidos depoimentos não corroboram por qualquer forma os aludidos factos 32., 33. e 34 cujo aditamento a recorrente pretende.
A testemunha I...- ao tempo dos factos era o director da sucursal de Vila Nova de Famalicão e que fez a gestão de todo o negócio da constituição da garantia hipotecária-esclareceu que durante todo o processo negocial nada fazia indicar que a B... ou a B1... industria tivessem graves dificuldades económicas e que num curto espaço de tempo as pudessem conduzir à falência, sendo que, as outras duas testemunhas-J... e K...-confirmaram, no essencial essa asserção.
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Decorre do exposto que a apreciação do Mm.º juiz a quo-efectivada no contexto da imediação da prova-, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou.
Como assim, temos de convir que, ouvidos os depoimentos indicados pelos recorrentes, não são de molde a sustentar a tese que por eles vem expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter o Mmº juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem, não existindo, portanto, fundamento probatório convocado pelos recorrentes para que este tribunal altere a decisão da matéria factual dada como assente pelo tribunal recorrido.
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Improcedem, desta forma, as conclusões 1ª a 26ª formuladas pela Autora recorrente.
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Permanecendo inalterada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal vejamos agora:

b)- se a sua subsunção jurídica se mostra correctamente efectuada.

1- Nulidade da garantia por violação do princípio da especialidade.

O artigo 6.º do CSComerciais, sob a epígrafe “capacidade”[8], dispõe no seu nº 1 que: “a capacidade da sociedade compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, executados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular”.
Significa, portanto, que entram na capacidade jurídica (ou de gozo de direitos) das sociedades todos os direitos e obrigações que se revelem, à partida, indispensáveis ou úteis à consecução do seu fim, que, como tem sido assinalado, é o escopo lucrativo, o intuito de obter lucros para atribui-los aos seus sócios.
Porque assim, por princípio, contrariam o fim societário a concessão de liberalidades e de garantias reais ou pessoais (prestadas a título gratuito[9]) a dívidas de outras entidades, como, aliás, deflui inequivocamente dos nºs 2 e 3 do mesmo preceito legal.
Consequentemente, os actos gratuitos[10] estão em regra–porque não necessários nem convenientes à prossecução do fim social, sendo mesmo contrários a este fim–fora da capacidade societária, enfermando, nessa medida, de vício de nulidade (cfr. art. 294º do Cód. Civil), por afrontarem norma cogente.[11]
Atos gratuitos podem, contudo, entrar na capacidade societária quando eles se revelam necessários ou, ao menos, convenientes à consecução de lucros (é o caso, por exemplo, de uma sociedade subscrever uma letra de câmbio “de favor” para possibilitar que uma outra sociedade seja financiada por uma instituição de crédito para, desse modo, assegurar a sobrevivência desta última que constitui um importante cliente da primeira); tal situação caberá, pois, no âmbito de previsão do nº 1 do citado artigo 6.º.
A lei prevê ainda no seu nº 2 que a sociedade tem capacidade para efectuar “liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade”.
Fora dessas situações as sociedades nem têm capacidade para realizar liberalidades (categoria na qual se inserem actos de transmissão gratuita de direitos para terceiros, a assunção de dívida de terceiro ou remissão de dívida de terceiro), as quais, ocorrendo, enfermam de vício de nulidade (cfr. artigos 280.º e 294.º do Cód. Civil).
Isso mesmo determina a 1ª parte do nº 3 do mencionado artigo 6.º, no qual se preceitua que “considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades”.
O citado normativo prevê, porém, duas excepções (que funcionam, portanto, como facto impeditivo da incapacidade cominada pelo nº 1 do mesmo artigo) à regra da incapacidade da sociedade para prestar garantias gratuitas a dívidas de terceira entidade, concretamente haver “justificado interesse próprio da sociedade garante”, ou encontrar-se a sociedade garante “em relação de domínio ou de grupo” com o devedor.
Ora, estando provado-ponto 23. do elenco dos factos-que a hipoteca foi constituída sobre prédios da Recorrente B... porque esta tinha interesse no financiamento por dele depender a sua independência no Grupo, fica automaticamente excluída a possibilidade de se sustentar a nulidade da escritura a coberto do citado artigo 6.º.
Por outro lado, estando provado no ponto nº 27. da fundamentação factual que as duas sociedades estavam à data da escritura de 12 de Fevereiro de 1999 numa relação de grupo por a B1... (dadora da hipoteca) ser detida a 63,25% do seu capital pela B1..., vedado é discutir a questão do interesse, justamente porque o citado artigo 6.º exclui a nulidade quando as sociedades estejam, justamente, numa relação de domínio e de grupo.
Diga-se, aliás, que em termos de ónus probatório relativamente ao interesse próprio para efeito da violação ou não do princípio da especialidade consagrado naquele comando legal, a melhor interpretação é a que coloca a cargo de quem invoca a falta de interesse o ónus de a provar, sob pena de decaimento na respectiva invocação.[12]
Acontece que, a Autora recorrente, na acção, não alegou na acção quaisquer factos, uma vez provados, decorresse a falta de interesse da B... na constituição da hipoteca.

2- Impugnação pauliana
Volvendo agora a nossa atenção para o pedido subsidiário de impugnação pauliana, revela-se inócua a tese da apelante seja a propósito da gratuitidade da hipoteca, seja da presunção de má fé a que se chegaria por via das alíneas a) e d) do artigo 158.º do CPEREF, em vigor à data da constituição da hipoteca em causa nos autos.
Evidentemente que a gratuitidade da hipoteca não decorre do facto de, formalmente, a dadora da hipoteca não ser a titular das obrigações que a hipoteca visa garantir, pois que, uma garantia prestada por terceiro não exclui que este terceiro tenha interesse na sua prestação, enquanto beneficiário indirecto das vantagens do negócio garantido.
Destarte, torna-se claro estar excluída a gratuitidade (que dispensaria a prova da má fé para efeito de impugnação pauliana), pois que, como supra já se referiu, por um lado a apelante tinha interesse na concessão do mútuo pedido ao Banco porque da nova estratégia empresarial estabelecida para o Grupo, e a executar com os fundos mutuados, resultava para a Recorrente uma independência por ela desejada, deixando de ter a sua produção apenas afecta, ou quase exclusivamente afecta, às encomendas da empresa mãe–a B1... e, por outro, a recorrente, do financiamento concedido pelo Banco, beneficiou de mais de 80% do capital mutuado pelo Banco o qual reverteu directamente para ela, para efeito de responsabilidades próprias que tinha perante terceiros e que foram pagas pelas forças do mútuo.
Como assim, afirmada a onerosidade da garantia só a prova da má-fé poderia valer à apelante.
Como se evidencia dos autos (elenco dos factos não provados) a recorrente não provou a má-fé das partes directa e indirectamente envolvidas no financiamento (Banco, B1... e B...).
E não tendo feito tal prova vem agora esgrimir com as presunções das alíneas a) e d) do artigo 158º do CPEREF.
Nos termos estatuídos na citada alíneas presume-se a má-fé das partes se o acto realizado a título oneroso pelo falido for levado a cabo em favor de sociedades coligadas ou dominadas por ele [alínea a)] ou se se tratar de acto realizado em que as obrigações assumidas pelo falido excedam manifestamente as da contraparte [alínea d)].
Falece, contudo, razão à Autora apelante.
Relativamente à circunstância de o acto (constituição da hipoteca) ter sido praticado para garantia de dívida de que formalmente ficou devedora perante o Banco a B1..., qualquer presumível má-fé mostra-se afastada por estar provado que o financiamento também foi constituído no interesse da Recorrente por dele depender a sua independência no Grupo (ponto 23. da fundamentação factual).
Quanto à circunstância de os bens dados de hipoteca serem porventura de valor superior ao valor da dívida garantida, porque o credor hipotecário, pelas forças do bem onerado com a hipoteca, apenas se pode fazer pagar até ao limite do seu crédito, sendo-lhe vedado, pela proibição do pacto comissório a que se refere o artigo 694.º do Cód. Civil, fazer seu, seja o prédio onerado, seja mais do que o montante do crédito que a hipoteca, segundo o seu título constitutivo, protege.
Portanto, a hipotética diferença entre o montante da dívida e o valor do prédio que garante o seu cumprimento é irrelevante porque, face ao regime legal da hipoteca, está por natureza excluído ocorrer desproporção para efeito do disposto na alínea d) do citado artigo 158.º do CPEREF.
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Improcedem, assim as conclusões 27ª a 36ª formuladas pela Autora recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela Autora apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 03 de Julho de 2017.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
___________
[1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[6] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada pág. 297.
[7] In www.dgsi.pt.
[8] Pese embora o “nomen legal”, parte da doutrina pátria vem considerando que o normativo em causa versa não propriamente sobre a problemática da capacidade jurídica da sociedade comercial, mas antes matéria atinente à legitimidade ou vinculação da sociedade pelos actos praticados–cfr., sobre a questão, Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 106 e seguintes, Oliveira ascensão, Direito Civil. Teoria Geral, vol. III, pág. 70 e seguinte e Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, pág. 186 e seguinte.
[9] A doutrina vem, de facto, considerando que no âmbito de previsão da norma apenas se inclui a prestação de garantia a título gratuito, já que a prestação de garantias onerosas serão válidas ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 1–assim, Osório de Castro, “Da prestação de garantias por sociedades a dívidas de outras entidades”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 56º (1996), vol. II, pág. 580, COUTINHO DE ABREU, ob. citada, pág. 195 e Soveral Martins, “Capacidade e representação das sociedades comerciais. in Problemas do Direito das Sociedades”, pág. 475.
[10] Ou seja, na definição tradicional, aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios.
[11] Neste sentido, Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 318 e seguinte e Coutinho de Abreu, ob. citada, pág. 185, onde assinala que a imperatividade da norma visa tutelar sobretudo os interesses dos credores sociais e os respectivos sócios.
[12] Cfr. neste sentido Ac. do STJ 21/09/2000 in www.dg.si.pt.