Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1358/18.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: JUNTA DE FREGUESIA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CONVERSÃO
CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO
Nº do Documento: RP201911041358/18.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 11/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de trabalho a termo celebrado por uma Junta de Freguesia não é convertível em contrato de trabalho sem termo sob pena de violação do art. 47º, nº 2, da CRP.
II - A interpretação da Diretiva 1999/70/CE, no sentido de que imporia a conversão do contrato de trabalho a termo celebrado por Junta de Freguesia em contrato sem termo à margem da prévia observância de procedimento concursal para a contratação sem termo seria inconstitucional por violação do disposto no art. 47º, nº 2, da CRP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1358/18.0T8PNF.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1133)
Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

1. B…, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, C… e D…, aos 14.05.2018, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Junta de Freguesia E…, pedindo que:
i) No que respeita à Autora B…
1.º Ser considerada nula a cláusula do contrato de trabalho inicialmente celebrado entre si e a Ré, em 1 de outubro de 2002, e convertido em contrato por tempo indeterminado com efeitos reportados àquela data;
2.º A não ser considerada nula tal cláusula ou a não ser convertido em contrato sem termo o contrato inicialmente celebrado, ser convertido em contrato por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado em 1 de outubro de 2003 ou qualquer um dos outros contratos posteriormente celebrados quer por se considerarem nulas as cláusulas que estipularam os termos, quer por força das respetivas renovações.
ii) No que concerne à Autora C…
1.º Ser considerada nula a cláusula do contrato de trabalho inicialmente celebrado entre si e a Ré em 1 de outubro de 2007 e convertido em contrato por tempo indeterminado com efeitos reportados àquela data;
2.º A não ser considerada nula tal cláusula ou a não ser convertido em contrato sem termo o contrato inicialmente celebrado, ser convertido em contrato por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado em 1 de outubro de 2008 ou qualquer um dos outros contratos posteriormente celebrados, quer por se considerarem nulas as cláusulas que estipularam os termos, quer por força das respetivas renovações.
iii) No que respeita à Autora D…
1.º Ser considerada nula a cláusula do contrato de trabalho inicialmente celebrado entre si e a Ré em 1 de novembro de 2008 e convertido em contrato por tempo indeterminado com efeitos reportados àquela data;
2.º A não ser considerada nula tal cláusula ou a não ser convertido em contrato sem termo o contrato inicialmente celebrado, ser convertido em contrato por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado em 1 de setembro de 2009, ou qualquer um dos outros contratos posteriormente celebrados, quer por se considerarem nulas as cláusulas que estipularam os termos, quer por força das respetivas renovações.
Alegaram, para tanto e em síntese:
Quanto à A. B…:
Que no dia 1.10.2002 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de dez meses, nos termos do qual se obrigou, sob a direção, fiscalização e orientação desta, a exercer as funções de tarefeira, na escola pré primária …, sendo que em 15.07.2003 terminou o ano escolar e sem que lhe fosse comunicado a caducidade do referido contrato ou, manifestado a vontade de o fazer cessar, manteve-se em casa nesse período com o compromisso de que deveria comparecer ao serviço no dia 1.10.2003;
No dia 1.10.2003 celebrou com a Ré novo contrato de trabalho, a termo certo, com início nesta data, com a duração de 10 meses, para exercer as mesmas funções do anterior, e, no final do ano letivo, voltou para casa nas mesmas circunstâncias ocorridas em 2003 e regressou ao trabalho em 15.09.2004;
O mesmo sucedeu: em 15 de julho de 2005, com regresso em 15 de setembro de 2005 até 15 de julho de 2006; de 15 de setembro de 2006 até 15 de julho de 2007; de 15 de setembro de 2007 até 15 de julho de 2008; de 15 de setembro de 2008 até 15 de julho de 2009; de 14 de setembro de 2009 até 15 de julho de 2010; de 13 de setembro de 2010 até 15 de julho de 2011; de 15 de setembro de 2011 até 15 de julho de 2012; de 14 de setembro de 2012 até 15 de julho de 2013; de 19 de setembro de 2013 até 15 de julho de 2014; de 12 de setembro de 2014 até 15 de julho de 2015; de 17 de setembro de 2015 até 15 de julho de 2015; de 12 de setembro de 2016 até 15 de julho de 2017; de 14 de setembro de 2017, com a atual retribuição mensal de €557,00 e que atualmente continua a exercer.
Quanto à A. C…:
No dia 1 de outubro de 2007 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo, pelo período de onze meses, nos termos do qual se obrigou, sob a direção, fiscalização e orientação desta, a exercer as funções de tarefeira, na escola E.B.1. …, sendo que, em 15 de julho de 2008, terminou o ano escolar e a escola encerrou para férias escolares, não lhe tendo sido comunicado pela Ré a caducidade do contrato de trabalho celebrado, neste período de tempo se tendo mantido em casa com o compromisso de que deveria comparecer ao serviço no dia 1 de outubro de 2008;
No dia 1 de outubro de 2008 voltou a celebrar com a Ré um novo contrato de trabalho a termo, nas mesmas circunstâncias do anterior, o qual terminou no dia 15 de julho de 2009. De igual modo celebrou outros contratos de igual teor, a saber: em 15 de setembro de 2009 que durou até 15 de julho de 2010; em 15 de setembro de 2010 até 15 de julho de 2011; em 5 de setembro de 2011 até 15 de julho de 2012; 4 de setembro de 2012 até 15 de julho de 2013; 10 de setembro de 2013 até 31 de julho de 2014; 12 de setembro de 2014 até 15 de julho de 2015; 17 de setembro de 2015 até 15 de julho de 2016; 12 de setembro de 2016 até 15 de julho de 2017; 14 de setembro de 2017, cuja duração é o final do ano letivo de 2017/2018 e retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior e que atualmente continua a exercer.
Quanto à A. D…
No dia 1 de novembro de 2008 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo, pelo período de onze meses, com início nesse mesmo dia, nos termos do qual se obrigou, sob a direção, fiscalização e orientação desta, a exercer as funções de cozinheira e serventia de refeições, na escola E.B.1. …. Em 15 de julho de 2009 terminou o ano escolar e a escola encerrou para férias escolares, não lhe tendo sido comunicado pela Ré a caducidade do contrato de trabalho; neste período de tempo manteve-se em casa com o compromisso de que deveria comparecer ao serviço no dia 15 de setembro de 2009;
No dia 1 de setembro de 2009 celebrou com a Ré um novo contrato de trabalho a termo, com início em 15 de setembro de 2009, nas mesmas circunstâncias do anterior, o qual terminou no final do ano letivo, em 15 de julho de 2010 a escola fechou para férias escolares e só reabriu em 15 de setembro de 2010; neste período de tempo manteve-se em casa com o compromisso de que deveria comparecer ao serviço em 15 de setembro de 2010. Adiantou ainda que a Ré não lhe comunicou por escrito a vontade de fazer cessar o contrato.
O mesmo aconteceu com os contratos celebrados com a Ré de igual teor de 1 de setembro de 2010 até 15 de julho de 2011; de 5 de setembro de 2011 até ao dia 30 de julho de 2012; de 4 de setembro de 2012 até 30 de julho de 2013; de 10 de setembro de 2013 até 15 de julho de 2014; de 12 de setembro de 2014 até 15 de julho de 2015; de 17 de setembro de 2015 até 20 de junho de 2016; de 12 de setembro de 2016 até 15 de junho de 2017; de 14 de setembro de 2017 e termo no final do ano letivo de 2017/2018 e retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior e que atualmente continua a exercer.
Alegaram, ainda, as Autoras que:
O comportamento da Ré, ao celebrar sucessivos contratos a termo, cujo início e termo coincidia com a época escolar, significa que esta usou a contratação a termo certo para suprir necessidades não transitórias dos serviços, em clara violação do disposto no artigo 18.º, n.º 1 do DL nº 427/89 de 07.12 e do estabelecido no n.º 5 do artigo 21.º do mesmo diploma, não dando cumprimento ao determinado no direito comunitário, concretamente ao estabelecido na Diretiva 1999/70/CE;
Não lhes foi comunicada a caducidade dos contratos de trabalho inicialmente celebrados, pelo que o mesmo renovou-se automaticamente, por prazo igual ao prazo inicial, para além de que não consta dos contratos a fundamentação válida para o recurso à contratação a termo, pelo que se devem ter os contratos como convertidos em contratos sem termo;
Mais invocam a Diretiva Comunitária nº 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de junho respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contrato a termo.

2. A Ré, aos 13.06.2018, contestou invocando, em síntese e no que importa ao recurso, a nulidade dos contratos celebrados entre as Autoras e a Ré seja por preterição do regime legal que, ao longo do tempo, foi sendo aplicável, designadamente por inexistência dos motivos justificativos da celebração do contrato a termo e por preterição das regras do concurso e da publicidade no procedimento de contratação, não sendo, todavia, admissível a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, solução esta contra legem.
Mais diz que não manifestou a vontade de cessar os contratos de trabalhos celebrados com a Autora B…, em 1.10.2002 e de 1.10.2003, nem a caducidade dos mesmos, nem tinha de o fazer, nos termos do n.º 4 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 427/89, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de julho. Ademais, os contratos a termo resolutivo certo celebrados pela Ré aos quais é aplicável a Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, não estavam sujeitos a renovação automática, nos termos do n.º 1 do art.º 10.º do referido diploma legal.
Invocou ainda abuso de direito por pare das AA. e defendeu-se também por impugnação.
Termina concluindo, no que poderá relevar ao recurso, no sentido da “procedência da exceção de nulidade dos contratos celebrados entre as Autoras e a Ré nos termos do art.º 294.º do Código Civil por violação de normas legais imperativas dos regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis à celebração dos contratos a termo com entidades públicas, com todos os efeitos legais; a exceção de nulidade do contrato alegadamente celebrado em 17 de setembro de 2015 entre a Autora B… e a Ré por violação de requisitos de forma ao não ter sido aposta a assinatura de quem tinha competência para representar a Ré; a exceção de nulidade do contrato alegadamente celebrado em 17 de setembro de 2015 entre a Autora D… e a Ré, por violação de requisitos de forma e por o contrato não ter sido assinado por nenhuma das partes” e, bem assim, da improcedência da acção e da sua absolvição dos pedidos.

3. As AA. responderam mantendo o alegado na p.i., mais referido, quanto à alegada nulidade dos contratos e à irreconvertibilidade dos mesmos em contratos sem termo que: o âmbito de aplicação da Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativos a contratos de trabalho a termo, transposta para o nosso ordenamento jurídico, se aplica igualmente às relações de trabalho a termo celebrados com as administrações e outras entidades do sector público, pelo que, ao aceitar-se a posição defendida pela Ré, seria subverter os objetivos de tal Diretiva, retirando-lhe qualquer efeito útil, violando, além do mais, os arts. 4º e 267.º do Tratado de Lisboa, os arts. 53.º e 8.º nº 4 da CRP, o art. 220.º do Tratado da Comunidade, os arts. 384.º, 140.º n.º 2, 132.º e 389.º, nº1 al. a), do CT e art.º 496.º do Código Civil.
Quanto à nulidade do contrato alegadamente celebrado em 17 de novembro de 2015 entre a Autora B… e a Ré, bem como, da nulidade do contrato alegadamente celebrado em 17 de dezembro de 2015 entre a Autora D… e a Ré por violação de requisitos de forma, a consequência só é uma e encontra-se plasmada no código de trabalho: encontram-se contratadas por tempo indeterminado.
De igual modo, impugnam o alegado abuso de direito, que se a existir é por parte da Ré.

4. Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e os temas da prova, bem como foi fixado o valor da acção em €5.000,01.

5. As AA., aos 05.11.2018, requereram a ampliação dos pedidos nos seguintes termos:
i) A A. B… com o fundamento de no dia 28 de junho de 2018, na pendência da ação, a Ré lhe ter comunicado a caducidade do contrato celebrado em 14.09.2017, e por se tratar de um despedimento ilícito, sem justa causa, pede que a Ré seja condenada a:
A) reconhecer que o vínculo laboral da Autora é de caráter permanente;
B) reconhecer a ilicitude do despedimento efetuado no dia 28 de junho de 2018 à Autora e, em consequência, condenada a proceder ao pagamento da quantia global de €8,912,00, a título de indemnização em substituição da reintegração da Autora no seu posto de trabalho;
C) pagar as retribuições dos salários referentes aos meses em que a Ré ordenou que permanecesse em casa no valor de €8.734,24;
D) pagar à Autora os salários devidos desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão.
Subsidiariamente,
E) caso o tribunal entenda que os contratos de trabalho celebrados entre a Autora e Ré são nulos, nos termos do art.º 294.º, do CC, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora a compensação devida pela nulidade, no montante global de €9.868,80.
ii) A A. C… com o fundamento de no dia 28 de junho 2018 a Ré lhe ter comunicado a caducidade do contrato, e tratar-se de um despedimento ilícito, sem justa causa, peticiona a condenação da Ré:
A) reconhecer que o vínculo laboral da Autora é de caráter permanente;
B) reconhecer a ilicitude do despedimento efetuado no dia 28 de junho de 2018 à Autora e, em consequência, condenada a proceder à reintegração da Autora no seu posto de trabalho, em substituição da indemnização;
C) pagar as retribuições dos salários referentes aos meses em que a Ré ordenou que permanecesse em casa no valor de €7.380,75;
D) pagar à Autora os salários devidos desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão.
Subsidiariamente,
E) caso o tribunal entenda que os contratos de trabalho celebrados entre a Autora e Ré são nulos, nos termos do art.º 294.º, do CC, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora a compensação devida pela nulidade, no montante global de €6.786,12.
iii) A Autora D… com o fundamento de no dia 28 de junho de 2018 a Ré lhe ter comunicado a caducidade do contrato, e tratar-se de um despedimento ilícito, sem justa causa, peticiona a condenação da Ré:
A) reconhecer que o vínculo laboral da Autora é de caráter permanente;
B) reconhecer a ilicitude do despedimento efetuado no dia 28 de junho de 2018 à Autora e, em consequência, condenada a proceder à reintegração da Autora no seu posto de trabalho, em substituição da indemnização;
C) pagar as retribuições dos salários referentes aos meses em que a Ré ordenou que permanecesse em casa no valor de €6.569,00;
D) pagar à Autora os salários devidos desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão.
Subsidiariamente,
E) caso o tribunal entenda que os contratos de trabalho celebrados entre a Autora e Ré são nulos, nos termos do art.º 294.º, do CC, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora a compensação devida pela nulidade, no montante global de €6.168,00.
A Ré respondeu à ampliação dos pedidos, invocando a inadmissibilidade da mesma. Mais impugna a matéria alegada pelas AA.
As AA. responderam.
Aos 28.11.2018, realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho a: não admitir, quanto a todas as AA., a ampliação dos pedidos formulados nas als. C) e E) dos respectivos pedidos; quanto aos demais pedidos formulados, foi a ampliação/”cumulação sucessiva” admitida. Foi também, em consonância, determinada a rectificação do objeto do litígio e dos temas da prova.

6. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“- Declaro nulos os contratos de trabalho celebrados entre as Autoras B…, C… e D… e a Ré Junta de Freguesia E…s,
- Absolvo a Ré Junta de Freguesia E… dos pedidos formulados pelas Autoras B…, C… e D….
*
Custas da ação pelas Autoras – art.º 527.º, n.º 1, do CPC.”

7. Inconformadas, as AA. recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1 - A douta decisão, salvo o devido respeito, apesar de ter apreciado sem mácula a matéria de facto e de ter assumido frontalmente a apreciação da questão de direito na conjugação do direito nacional com o direito da União Europeia, acabou, salvo melhor entendimento, por incorrer no erro de considerar que o entendimento do TJ sobre a questão em apreço, viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, o artigo 47.º, nº 2;
2 - A jurisprudência do TJ é unânime em considerar que o direito da UE se impõe aos direitos nacionais, consagrando por isso o primado do direito da EU;
3 - E se alguma dúvida ainda pudesse existir com o Tratado de Lisboa ficou claro o primado do direito da União;
4 - Os Tratados constitutivos da União assimilaram dos diversos ordenamentos jurídicos os seus princípios fundamentais, pelo que o disposto no artigo 8.º nº da CRP, mais não é do que um excesso de zelo da nossa Constituição da República, pois quando se está a referir aos princípios fundamentais, tais princípios fundamentais do Estado de direito democrático dizem respeito ao princípio da soberania popular; princípio do pluralismo de expressão e organização política democrática; o princípio do respeito, garantia e efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, o princípio da separação e interdependência dos poderes, a independência dos tribunais.
5 - Tais princípios estão acautelados nos Tratados Constitutivos da União, pelo que não há um conflito com esses princípios, se assim fosse o próprio TJ assim o entendia;
6 - Como refere Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição) na anotação ao artigo 8.º, nº4 da CRP, “A primazia do direito da U. E. sobre o direito interno, explicitamente (embora indirectamente) reconhecido pela Constituição no preceito em análise significa, acima de tudo, que o direito interno não pode servir de obstáculo à vigência e aplicação daquele na ordem interna. Isso quer dizer desde logo que o direito da U. E. não pode ser declarado inconstitucional nem desaplicado por alegada inconstitucionalidade”;
7 - O Tribunal de Primeira Instância, é o primeiro aplicador do Direito da União Europeia e da Jurisprudência do TJCE;
8 - E diga-se que a questão de facto em apreço já foi julgada em diversos Tribunais Nacionais que adoptaram o entendimento sufragado pelo TJCE, diga-se a título de exemplo: Acórdão proferido em 4/7/2006, publicado na CJ do ST de 2006, T. II, pag 11-22, pode ler-se o seguinte que “Directiva Comunitária 1999/70 e o acordo-quadro são igualmente aplicáveis aos contratos ou relações de trabalho a termo celebrados com os órgãos da administração e outras entidades do sector público”
9 - “O acordo-quadro deve ser interpretado no sentido de que, na medida em que a ordem jurídica do Estado-Membro em causa não preveja, para o sector em questão, outra medida efectiva para evitar e, sendo caso disso, punir a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, o acordo-quadro se opõe à aplicação de uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto, apenas no sector público, a conversão em contratos sem termo de contratos de trabalho a termo sucessivos que, de facto, se destinaram a satisfazer «necessidades estáveis e duradouras» da entidade patronal e devem ser considerados abusivos;
10 - Outra questão, prende-se com o confronto dois direitos constitucionalmente garantidos: o direito à segurança no emprego e proibição de despedimentos sem justa causa, e o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade;
11 - A douta decisão, que com este recurso se pretende revogar, no essencial, entendeu que a conversão do ou dos contratos a termo em contrato sem termo, violava a norma do artigo 47.º, n.2 da CRP, pelo que seria inconstitucional
12 - A aceitar-se a posição defendida na douta sentença, de que não é possível a conversão em contrato sem termo, acarretando simplesmente a nulidade do contrato, e diga-se, apenas do último contrato celebrado, desconsiderando todos os outros contratos anteriormente celebrados, que nem tão pouco esses seriam considerados nulos e como tal sem qualquer consequência, na medida em que o Tribunal não os considerou, salvo o devido respeito, como inexistentes, esta posição seria subverter os objectivos da Directiva Comunitária, retirando-lhe qualquer efeito útil que não exclui do seu âmbito de aplicabilidade as relações de trabalho no âmbito das entidades públicas e viola claramente o artigo 53 da CRP;
13 - Dispõe o artigo 53º da CRP que «É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos». Este direito surge no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores, é por isso, um direito fundamental, consagrado igualmente na DUDH, artigo 23º e na Convenção nº158 da OIT;
14 - Não restam dúvidas que a contratação a termo, tal como se encontra descrita na petição inicial, e nos factos dados como provados, viola o princípio da segurança no emprego, pois estamos a falar de trabalhadoras que durante mais de 7 anos trabalham para a recorrida, no mesmo local de trabalho, as mesmas funções, e ao fim desses anos, é comunicada a caducidade do contrato;
15 - A sentença recorrida, ao considerar que não é possível a conversão em contrato sem termo, acarretando simplesmente a nulidade dos contratos, subverte, em nossa modesta opinião, os objectivos da Directiva Comunitária, retirando-lhe qualquer efeito útil que não exclui do seu âmbito de aplicabilidade as relações de trabalho no âmbito das entidades públicas;
16 - A norma constante do n.º 2 do art.º 92 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que impede a convolação do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, além de contrariar o propósito da Directiva supra referenciada, viola em nossa modesta opinião o disposto no artigo 53 da CRP que concretiza o Direito à Segurança no Emprego;
17 - Pelo que, tendo a sentença recorrida aplicado a norma do art.º 92, n.º 2 da Lei n.° 59/2008 de 11 de Setembro, tornou-se não só uma decisão profundamente injusta e negadora da proteção dos Direitos Fundamentais do Homem, mas aplicadora de uma norma inconstitucional por violação do Principio Constitucional da Segurança no Emprego e violadora da legislação comunitária plasmada na Diretiva 1999/70/CE;
18 - O núcleo duro dos Direitos Fundamentais da Condição Humana, em nossa modesta opinião, exigem que se dê primazia à segurança e estabilidade no emprego face a formalidade de ter havido ou não concurso na admissão do trabalhador;
19 - Reiterando a revogação da sentença recorrida e seja aquela substituída por douto acórdãos que dê total provimento aos pedidos formulados em sede de petição inicial, e, declare no presente processo a inconstitucionalidade do art.º 92, n.º 2 da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
20 - Caso assim não se entenda, o Tribunal a quo violou o Direito Comunitário aplicável in casu, ao fazer errada interpretação e aplicação da Directiva Comunitária nº 1999/70/CE, do Conselho de 28 de Julho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos a termo, transposta para o nosso ordenamento jurídico pela Lei 99/2003, de 27-08 por si e através dos diplomas legais que a transpuseram para o nosso direito interno.
21 - No caso em apreço é inquestionável que face ao disposto na Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP e face ao art.º 5.º, nº 1, do Anexo ao Acordo-Quadro que atribuem direitos aos particulares, garantindo a adoção pelos Estados Membros da conversão da contratação a termo em contrato sem termo
22 - A violação do direito comunitário está suficientemente caracterizada porque se fez errada interpretação ao art.º 5.º, nº 1, do Anexo ao Acordo-Quadro sobrepondo-lhe o quadro dogmático-normativo do direito interno.
23 - Por tudo o supra exposto, requer-se, nos termos do artº 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, seja feito pedido de decisão prejudicial com o seguinte objecto:
1 - Face ao disposto na Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP e face ao art.º 5.º, nº 1, do Anexo ao Acordo-Quadro se impõe, ou não, a adoção pelos Estados Membros da conversão da contratação a termo em contrato sem termo?
2 - O direito da União Europeia impõe-se ao direito nacional, nomeadamente, ao direito constitucional de cada Estado Membro?
Termos em que deve o Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que procedendo ao correto enquadramento jurídico da matéria de facto provada, julgue a acção totalmente procedente com as legais consequências.
Se assim não se entender, deve ser deferido o pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.”

A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I – A sentença a quo não merece qualquer censura, sendo os contratos celebrados entre as Recorrente se a Recorrida nulos, por violação de normas legais de carácter imperativo, devendo, por isso, manter-se a decisão recorrida;
II – A Recorrida não promoveu um despedimento das Recorridas, muito menos um despedimento ilícito, como pretendem fazer crer as Recorridas, antes comunicou a nulidade dos contratos que tinham sido celebrados entre ambas;
III – O n.º 4 do art.º 8.º da CRP estabelece que “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.”, o que constitui um limite à aplicação e à primazia do Direito Comunitário face ao direito interno, sempre que o Direito Comunitário viole os princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
IV – O princípio do primado do direito europeu não se sobrepõe às normas constitucionais relativas aos princípios em que se fundamenta o Estado de direito democrático e à interpretação que o Tribunal Constitucional faça dessas normas com força obrigatória e geral;
V – A interpretação da Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28.06.99 e do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, que constitui o Anexo I da referida Directiva, propugnada pelas Recorrentes, que defende a imposição da validade da conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados por entidades da Administração Pública em contratos por tempo indeterminado, corresponde a uma violação dos princípios fundamentais e constitutivos do Estado de direito democrático, designadamente do princípio do respeito, garantia e efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, na sua vertente do direito de igualdade, no caso concreto na igualdade de acesso à função pública, e que resultam dos art.º 13.º e do n.º 2 do art.º 47.º da CRP;
VI – A violação do princípio da igualdade no acesso à função pública, previsto no n.º 2 do art.º 47.º da CRP, correspondendo o princípio da igualdade a um direito fundamental e um dos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, implica que não possa ser dada primazia à aplicação desta Directiva nos termos sufragados pelas Recorrentes;
VII – Por esse motivo, e por se verificar aqui uma situação de limitação da primazia do Direito Comunitário face ao Direito Nacional, por o Direito Comunitário violar princípios fundamentais do Estado de direito democrático, a interpretação da Directiva apresentada pelas Recorrentes, já foi julgada inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, a título exemplificativo nos Acórdãos 683/99, 368/00, 61/2004 e 306/2007; pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se poder verificar, por exemplo, do Ac. do STJ de 04-07-2013, proferido no processo n.º 2079/09.0TTPNF.P1.S1; Ac. do STJ de 10-04-2013, no processo n.º 2006/09.5TTPNF.P1.S1; e pelos demais Tribunais da Relação e pela Jurisdição Administrativa, p. ex. Ac. TCA-N, de 2-7-2015, proferido no processo n.º 99450/11.7BEVIS; sendo a decisão recorrida abundante nas referências jurisprudenciais nesse sentido;
VIII – Acresce que, tal solução da conversão dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado implicaria a violação de normas legais de caráter imperativo;
IX – Não existe uma desproteção dos trabalhadores por não operar a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado no sector público, na medida em que existem outras medidas que visam limitar a utilização deste tipo de contratos, designadamente a limitação do conjunto de situações em que se pode recorrer à contratação a termo, do período máximo e do número de renovações, bem como se prevê a possibilidade de responsabilização civil e patrimonial dos responsáveis pela celebração dos contratos em representação da entidade pública;
X – A norma prevista no n.º 2 do art.º 63.º da LGTFP, e as de idêntico teor que a antecederam nos sucessivos regimes jurídicos da função pública, ao não permitir a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado não é inconstitucional e não viola o princípio da segurança do emprego, previsto no art.º 53.º da CRP;
XI – Pelo contrário, essa norma visa salvaguardar as garantias de liberdade, igualdade e legalidade no acesso à função pública, por via de regra através de concurso, cumprindo assim o disposto nos art.º 13.º e art.º 47.º n.º 2 da CRP, e impedindo que se promova uma degradação do regime de acesso à função pública, além de prevenir que se promova uma contratação contra legem e em violação de normas de caráter imperativo;
XII – Aliás, nesse sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional nos Acórdãos 368/00, 61/2004 e 306/2007, embora relativamente a normas previstas em diplomas anteriores ao actual regime jurídico da função pública, mas de conteúdo substancial idêntico e que por isso mantêm a sua pertinência para a boa decisão da causa;
XIII – O pedido de reenvio prejudicial deve ser indeferido, por não estarem verificados os requisitos do mesmo, designadamente a existência de dúvida no juiz nacional e por já existir interpretação do TJUE sobre a matéria relativamente à qual é requerido o reenvio prejudicial, porquanto, anteriormente, já se pronunciou sobre a mesma;
XIV – Neste sentido, impressivamente para a boa decisão dos presentes autos e a cuja fundamentação se adere, vejam-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-07-2012, proferido no processo 2079/09.0TTPNF.P1, o Acórdão do STJ, de 04-07-2013, proferido nos mesmos autos 2079/09.0TTPNF.P1.S1, bem como o Acórdão do STJ, de 13-07-2017, exarado no processo 723/14.7TTPRT.P1.S1, que decidiram no sentido do indeferimento do pedido de reenvio prejudicial;
XV – O ponto 2 do pedido de reenvio prejudicial pretende que seja interpretada uma norma da Constituição da República Portuguesa, no caso o n.º 4 do art.º 8.º, e não é uma norma do ordenamento jurídico comunitário, o que também invalida o recurso ao expediente judicial do reenvio prejudicial.
Nestes termos e nos demais de direito (…), deve o recurso apresentado pelas Recorrentes ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida em primeira instância (…)”.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual as partes não responderam.

Deu-se cumprimento ao art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
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II. Decisão da matéria de facto provada

A. É a seguinte a factualidade que a 1ª instância deu como provada na sentença recorrida:
“A) Da Autora B…
1.º No dia 1 de outubro de 2002, a Ré celebrou com a Autora um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de dez meses, nos termos do qual se obrigou, sob a direção, fiscalização e orientação desta, a exercer as funções de tarefeira, na escola pré primária …. De acordo com o horário de trabalho de 25 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira de manhã, com início às 12h00 e termo às 14h00 e à tarde com início às 15h00 e termo às 18h00, mediante a retribuição mensal ilíquida de €279,00.
2.º Em 15 de julho de 2003, terminou o ano escolar e a escola pré primária encerrou para férias escolares, não tendo sido comunicado pela Ré a caducidade do contrato de trabalho ou, manifestada vontade de cessar o referido contrato celebrado em 1 de outubro de 2002. Neste período de tempo a Autora manteve-se em casa com o compromisso de que deveria comparecer ao serviço da Ré no dia 1 de outubro de 2003.
3.º No dia 1 de outubro de 2003 Autora e a Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, com início na mesma data, com a duração de 10 meses para, sob a direção, orientação e fiscalização desta aquela exercer as funções de auxiliar de tarefeira na escola pré primária …, mediante a retribuição de €279.45 e de acordo com o horário de trabalho de 25 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, de manhã com início às 12h00 e termo às 14h00 e à tarde com início às 15h00 e termo às 18h00.
4.º Para além de exercer as funções inerentes à sua categoria, a Autora exercia as funções de cozinheira.
5.º A Ré não comunicou por escrito à Autora a vontade de fazer cessar o contrato celebrado em 1 de outubro de 2003.
6.º No final do ano letivo, em 15 de julho de 2004, a pré primária encerrou para férias escolares e só reabriu em 15 de setembro de 2004. Neste período de tempo a Autora manteve-se em casa com o compromisso de que deveria comparecer ao serviço em 15 de setembro de 2004.
7.º Em 15 de setembro de 2004, com a abertura do ano escolar, a Autora retomou as suas funções de tarefeira, no mesmo local de trabalho, com a mesma retribuição e horário de trabalho, não tendo sido celebrado qualquer contrato.
8.º A Ré não comunicou por escrito ou verbalmente à Autora a vontade de fazer cessar qualquer contrato de trabalho nesta data.
9.º Em 15 de julho de 2005, o ano escolar terminou e encerrou a pré escola de …, pelo que a Autora permaneceu em casa até 15 setembro de 2005, com o compromisso de que deveria comparecer na reabertura da pré-primária.
10.º Em 15 de setembro de 2005 a Autora retomou as funções que até então exerceu, com a retribuição de €186,40.
11.º Em 15 de julho de 2006, terminou o ano escolar, a pré-primária ficou encerrada e a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Presidente da Junta de Freguesia de se apresentar ao serviço em 15 de setembro desse ano. A Ré não comunicou à Autora a vontade de fazer cessar qualquer contrato de trabalho.
12.º Em 15 de setembro de 2006, a Autora celebrou um contrato a termo certo pelo período de 10 meses, e retomou as funções que exerceu no ano escolar anterior, no mesmo local e horário, mediante a retribuição mensal de €307,25, acrescida de subsídio de alimentação no valor de €106,55.
13.º Em 15 de julho de 2007 a pré primária fechou às crianças, pelo que a Autora foi para casa até que reabrisse, com o compromisso assumido com o Presidente da Junta de Freguesia de se apresentar ao serviço em 15 de setembro desse ano, não tendo a Ré cessado o contrato de trabalho.
14.º Em 15 de setembro de 2007 a Autora retomou ao seu local de trabalho, para exercer as mesmas funções que realizou no ano anterior, no mesmo horário, mediante a retribuição mensal líquida de €200,02.
15.º Em 15 de julho de 2008 a pré primária fechou às crianças, pelo que a Autora foi para casa até que reabrisse, com o compromisso assumido com o Presidente da Junta de Freguesia de se apresentar ao serviço em 15 de setembro desse ano, não tendo a Ré cessado qualquer contrato de trabalho.
16.º Em 15 de setembro de 2008 a Autora retomou ao seu local de trabalho, para exercer as mesmas funções que realizou no ano anterior, no mesmo horário, mediante a retribuição mensal líquida de €229,34.
17.º Em 15 de julho de 2009 a pré primária fechou às crianças, pelo que a Autora foi para casa até que reabrisse, com o compromisso assumido com o Presidente da Junta de Freguesia de se apresentar ao serviço em 15 de setembro desse ano, não tendo a Ré cessado qualquer contrato de trabalho.
18.º Em 14 de setembro de 2009, Autora e Ré celebraram um contrato a termo certo pelo prazo de 10 meses e a Autora retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário, local e a auferir a retribuição mensal de €325,00 acrescida de subsídio de alimentação no valor de €106,55. 19.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2009, data em que terminou o ano escolar e encerrou a pré primária, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia, que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço, não tendo a Ré cessado o contrato de trabalho.
20.º Em 13 de setembro de 2010 a Ré celebrou com a Autora contrato a termo certo com início a 15 de setembro de 2010 e com termo em 15 de julho de 2011 onde retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário, na escola EB1 … da freguesia … e a auferir a retribuição mensal de €415,63.
21.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2011, data em que terminou o ano escolar e encerrou a pré primária, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia, que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço, não tendo a Ré cessado o contrato de trabalho.
22.º Em 15 de setembro de 2011, retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário, na escola EB1 … da freguesia … e a auferir a retribuição mensal de €185,82, não tendo celebrado qualquer contrato.
23.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2012, data em que terminou o ano escolar e encerrou a pré primária, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia, que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço, não tendo a Ré cessado o contrato de trabalho.
24.º Em 14 de setembro de 2012 Autora e Ré celebraram um contrato a termo certo pelo período de 10 meses e aquela retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário, local e a auferir a retribuição mensal de €424,48.
25.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2013, data em que terminou o ano escolar, pelo que foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia, que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço, não tendo a Ré cessado o contrato de trabalho.
26.º Em 19 de setembro de 2013 Autora e Ré celebraram um contrato a termo certo pelo prazo de 3 meses e a Autora retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário, local e a auferir a retribuição mensal de €429,48.
27.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2014, data em que terminou o ano escolar, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço, não tendo a Ré cessado o contrato de trabalho.
28.º Em 12 de setembro de 2014 Autora e Ré celebraram um contrato a termo certo, com início em 15 de setembro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2014 e aquela retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário, local e a auferir a retribuição mensal de €485,00.
29.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2015, data em que terminou o ano escolar, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço, não tendo a Ré cessado o contrato de trabalho.
30.º Em 17 de setembro de 2015 foi celebrado entre a Autora e Ré um contrato a termo certo com início na mesma data e com termo em 20 de junho de 2016 e aquela retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário, local e a auferir a retribuição mensal de €505,00.
31.º No entanto, manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2015, data em que terminou o ano escolar, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia, que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço, não tendo a Ré cessado o contrato de trabalho.
32.º Em 12 de setembro de 2016 Autora e Ré celebraram um contrato a termo certo, com início em 15 de setembro de 2016 e termo em 15 de junho de 2017, e aquela retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário, local e a auferir a retribuição mensal de €530,00.
33.º No entanto, manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2017, data em que terminou o ano escolar, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia, que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço, não tendo a Ré cessado o contrato de trabalho.
34.º Em 14 de setembro de 2017 Autora e Ré celebraram um contrato a termo incerto, com início em 15 de setembro de 2017 e a terminar em data a determinar pela Ré, mas nunca ultrapassando o final do ano letivo de 2017/2018, e aquela retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário, local e a auferir a retribuição mensal de €557,00.
35.º No dia 28 de junho de 2018 a Ré comunicou à Autora que o contrato celebrado em 14 de setembro de 2017 se considerava findo a partir de finais do mês de junho.
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B) Da Autora C…:
36.º No dia 1 de outubro de 2007 a Ré celebrou com a Autora C… um contrato de trabalho a termo, pelo período de onze meses, nos termos do qual esta se obrigou, sob a direção, fiscalização e orientação da Ré, a exercer as funções de tarefeira, na escola …, de acordo com o horário de trabalho de 76 horas mensais, distribuídas de segunda a sexta-feira, das 10h00 às 14h00, de acordo com o horário das refeições da escola, mediante a retribuição mensal líquida de €201.40.
37.º Em 15 de julho de 2008, terminou o ano escolar e a escola encerrou para férias escolares, não tendo sido comunicado pela Ré a caducidade do contrato de trabalho celebrado em 1 de outubro de 2007. Neste período de tempo a Autora manteve-se em casa com o compromisso de que deveria comparecer ao serviço no dia 1 de outubro de 2008.
38.º No dia 1 de outubro de 2008 Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo, com início na mesma data, com a duração de 11 meses para, sob a direção, orientação e fiscalização da Ré, exercer as funções de auxiliar de tarefeira no mesmo local do ano anterior, mediante a retribuição mensal de €291.50, de acordo com o horário de trabalho de 27,5 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, de acordo com o horário das refeições da escola. Para além de exercer as funções inerentes à sua categoria, a Autora exercia as funções de cozinheira, na preparação e distribuição das refeições e limpeza de cozinha e refeitório.
39.º No final do ano letivo, em 15 de julho de 2009, a pré escola fechou para férias escolares e só reabriu em 15 de setembro de 2009 e neste período de tempo a Autora manteve-se em casa com o compromisso de que deveria comparecer ao serviço em 15 de setembro de 2009. A Ré não comunicou por escrito à Autora a vontade de fazer cessar o contrato celebrado em 1 de outubro de 2008.
40.º No dia 1 de setembro de 2009 Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo, com início na mesma data, com a duração de 11 meses, para sob a direção, orientação e fiscalização da Ré, exercer as funções de auxiliar de tarefeira no mesmo estabelecimento de ensino, mediante a retribuição mensal de €340.00.
41.º Em 15 de julho de 2010, o ano escolar terminou e encerrou a Escola …, pelo que a Autora permaneceu em casa até 15 setembro de 2010, com o compromisso de que deveria comparecer na reabertura da E.B.1. A Ré não comunicou por escrito ou verbalmente à Autora a vontade de fazer cessar qualquer contrato de trabalho nesta data.
42.º Em 15 de setembro de 2010 a Autora celebrou com a Ré contrato de trabalho a termo pelo período de 11 meses e retomou as funções que até então exerceu, com a retribuição de €372.00, a cumprir o mesmo horário de trabalho que cumpriu no ano escolar anterior.
43.º Em 15 de julho de 2011, terminou o ano escolar, a escola ficou encerrada, sem receber crianças e a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Presidente da Junta de Freguesia de se apresentar ao serviço em 15 de setembro desse ano. A Ré não comunicou por escrito à Autora a vontade de fazer cessar qualquer contrato de trabalho.
44.º Em 5 de setembro de 2011 a Autora celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo para o ano letivo 2011/2012, com início na mesma data e termo em 30 de julho de 2012 e retomou as suas funções que exerceu no ano escolar anterior, no mesmo local e horário, mediante a retribuição mensal de € 372.00. 45.º Em 15 de julho de 2012 o estabelecimento de ensino fechou às crianças, pelo que a Autora foi para casa até que reabrisse, com o compromisso assumido com o Presidente da Junta de Freguesia de se apresentar ao serviço em 15 de setembro desse ano.
46.º Em 4 de setembro de 2012 Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo, com início na mesma data e termo em 30 de julho de 2013, e a Autora retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário, local e a auferir a retribuição mensal de €217.00.
47.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2013, data em que terminou o ano escolar e encerrou a escola, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia, que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço.
48.º Em 10 de setembro de 2013, a Ré celebrou com a Autora novo contrato a termo certo, com início a 15 de setembro de 2013 e com termo em 31 de julho de 2014, onde retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário, no mesmo estabelecimento de ensino e a auferir a retribuição mensal de €372.00.
49.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2014, data em que terminou o ano escolar e encerrou o estabelecimento de ensino, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia, que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço.
50.º Em 12 de setembro de 2014 Autora e Ré celebraram novo contrato de trabalho a termo certo com início no dia 15 de setembro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2014 e aquela retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário, na mesma escola e a auferir a retribuição mensal de €485.00.
51.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2015, data em que terminou o ano escolar e encerrou a E.B.1., pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia, que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço.
52.º Em 17 de setembro de 2015, Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, com início em 21 de setembro de 2015 e termo em 20 de junho de 2016 e aquela retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário e a auferir a retribuição mensal de €505.00
53.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2016, data em que terminou o ano escolar, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia, que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço.
54.º Em 12 de setembro de 2016 Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo com início em 15 de setembro de 2016 e termo em 15 de junho de 2017 e a Autora retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário e a auferir a retribuição mensal de €530.00.
55.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2017, data em que terminou o ano escolar, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço.
56.º Em 14 de setembro de 2017, Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo, cujo início ocorreu em 15 de setembro de 2017 cuja duração é o final do ano letivo de 2017/2018 e a Autora retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário e a auferir a retribuição mensal de €557.00.
57.º No dia 28 de junho de 2018 a Ré comunicou à Autora que o contrato celebrado em 14 de setembro de 2017 se considerava findo a partir de finais do mês de junho.
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C) Da Autora D…
58.º No dia 1 de novembro de 2008 a Ré celebrou com a Autora D… um contrato de trabalho a termo, pelo período de onze meses, com início no mesmo dia, nos termos do qual esta se obrigou, sob a direção, fiscalização e orientação daquela, a exercer as funções de cozinheira e serventia de refeições, na escola E.B.1. …, com o horário de trabalho de 27.5 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, de acordo com o horário das refeições da escola e mediante a retribuição mensal líquida de €291.50.
59.º Em 15 de julho de 2009 terminou o ano escolar e a escola encerrou para férias escolares, não tendo sido comunicado pela Ré a caducidade do contrato de trabalho celebrado em 1 de novembro de 2008. Neste período de tempo a Autora manteve-se em casa com o compromisso de que deveria comparecer ao serviço no dia 15 de setembro de 2009.
60.º No dia 1 de setembro de 2009 Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo, com início em 15 de setembro de 2009, com a duração de 11 meses, para, sob a direção, orientação e fiscalização desta, aquela exercer as mesmas funções do ano anterior, no mesmo local do ano anterior, mediante a retribuição mensal de €340.00.
61.º No final do ano letivo, em 15 de julho de 2010, a escola fechou para férias escolares e só reabriu em 15 de setembro de 2010. Neste período de tempo a Autora manteve-se em casa com o compromisso de que deveria comparecer ao serviço em 15 de setembro de 2010. A Ré não comunicou por escrito à Autora a vontade de fazer cessar o contrato celebrado em 1 de setembro de 2009.
62.º No dia 1 de setembro de 2010 Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo, com início em 15 de setembro de 2010, com a duração de 11 meses, para, sob a direção, orientação e fiscalização desta, aquela exercer as funções do ano anterior, no mesmo horário de trabalho e no mesmo estabelecimento de ensino, mediante a retribuição mensal de €372.00.
63.º Em 15 de julho de 2011 o ano escolar terminou e encerrou a Escola E.B.1 …, pelo que a Autora permaneceu em casa até 15 setembro de 2011, com o compromisso de que deveria comparecer na reabertura da E.B.1. A Ré não comunicou por escrito ou verbalmente à Autora a vontade de fazer cessar qualquer contrato de trabalho nesta data.
64.º Em 5 de setembro de 2011 Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo, com início em 15 de setembro de 2011 e termo em 30 de julho de 2012 para sob a direção, orientação e fiscalização desta, aquela exercer as funções do ano anterior, no mesmo horário de trabalho e no mesmo estabelecimento de ensino, mediante a retribuição mensal de €372.00.
65.º Em 15 de julho de 2012 terminou o ano escolar, a escola ficou encerrada, sem receber crianças e a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Presidente da Junta de Freguesia de se apresentar ao serviço em 15 de setembro desse ano. A Ré não comunicou por escrito à Autora a vontade de fazer cessar qualquer contrato de trabalho.
66.º Em 4 de setembro de 2012 a Autora celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo com início em 15 de setembro de 2012, em vigor para o ano letivo 2012/2013 e termo em 30 de julho de 2013, onde aquela retomou as suas funções que exerceu no ano escolar anterior, no mesmo local e horário, mediante a retribuição mensal de €217.00.
67.º Em 15 de julho de 2013 a E.B.1. fechou às crianças, pelo que a Autora foi para casa até que reabrisse, com o compromisso assumido com o Presidente da Junta de Freguesia de se apresentar ao serviço em 15 de setembro desse ano.
68.º Em 10 de setembro de 2013 Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo com início a 15 de setembro de 2013 e termo a 30 de julho de 2014 e aquela retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário, local e a auferir a retribuição mensal de €372.00.
69.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2014, data em que terminou o ano escolar e encerrou a escola, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço.
70.º Em 12 de setembro de 2014 a Ré celebrou com a Autora novo contrato de trabalho a termo com início em 15 de setembro de 2014 e termo em 31 de dezembro de 2014 onde retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário e a auferir a retribuição mensal de €485.00.
71.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2015, data em que terminou o ano escolar e encerrou o estabelecimento de ensino, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço.
72.º Em 17 de setembro de 2015 a Ré celebrou com a Autora novo contrato de trabalho a termo com início em 15 de setembro de 2015 e termo em 20 de junho de 2016 e esta retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário e a auferir a retribuição mensal de €505.00.
73.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2016, data em que terminou o ano escolar e encerrou a E.B.1., pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço.
74.º Em 12 de setembro de 2016 a Ré celebrou com a Autora novo contrato de trabalho a termo com início em 15 de setembro de 2016 e termo em 15 de junho de 2017 e esta retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário e a auferir a retribuição mensal de €530.00.
75.º E manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de julho de 2017, data em que terminou o ano escolar, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço.
76.º Em 14 de setembro de 2017 a Ré celebrou com a Autora novo contrato de trabalho a termo com início em 15 de setembro de 2017 e termo no final do ano letivo de 2017/2018 e retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior, no mesmo horário e a auferir a retribuição mensal de €557.00.
77.º No dia 28 de junho de 2018 a Ré comunicou à Autora que o contrato celebrado em 14 de setembro de 2017 se considerava findo a partir de finais do mês de junho.
*
78.º Aquando da celebração dos contratos de trabalho celebrados com a Autora B…, em 1.10.2002 e 1.10. 2003, entre a Junta de Freguesia …, foi com uma das autarquias a que a Ré sucedeu em direitos e obrigações na sequência da reorganização administrativa do território das freguesias promovida pela Lei n.º Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
79.º Os contratos celebrados entre as Autoras e a Ré não fundamentam o termo e o motivo justificativo da sua celebração.
80.º Os contratos de trabalho celebrados entre a Ré e as Autoras não foram precedidos de publicitação nem do procedimento concursal.
81.º O contrato escrito celebrado pela autora B… em 17 de setembro de 2015 foi assinado por uma funcionária da Ré.
82.º O contrato escrito celebrado entre a Autora D… e a Ré, em 17 de setembro de 2015, não foi assinado por qualquer das partes.
83.º A cessação dos contratos de trabalho celebrados entre as Autoras e a Ré nos anos 2013 a 2016 foi comunicado à Segurança Social para efeitos de declaração de fundo de desemprego.
84.º Nesse período foi comunicado às Autoras que beneficiavam de fundo de desemprego
85.º No ano de 2017 as Autoras receberam compensação da Ré pela cessação dos contratos.”
*
B. Dos nºs 35 [quanto à A. B…], 57 [quanto à A. C…] e 77 [quanto à A. D…] da factualidade dada como assente pela 1ª instância consta o seguinte:
“35.º No dia 28 de junho de 2018 a Ré comunicou à Autora que o contrato celebrado em 14 de setembro de 2017 se considerava findo a partir de finais do mês de junho.
57.º No dia 28 de junho de 2018 a Ré comunicou à Autora que o contrato celebrado em 14 de setembro de 2017 se considerava findo a partir de finais do mês de junho.
77.º No dia 28 de junho de 2018 a Ré comunicou à Autora que o contrato celebrado em 14 de setembro de 2017 se considerava findo a partir de finais do mês de junho.”
As AA., com os requerimentos de 05.11.2018 de ampliação dos pedidos referidos no relatório do presente acórdão, juntaram aos autos as cartas, datadas de 26.06.2018, que contêm as comunicações mencionadas nos citados nºs 35, 57 e 77 da factualidade assente, documentos esses que não foram impugnados pela Ré.
Assim, adita-se à matéria de facto dada como provada o nº 86º, com a seguinte redacção:
86. Das comunicações, feitas pela Ré a cada uma das AA., a que se reportam os nºs 35, 57 e 77 dos factos dados como assentes consta, para além do mais, o seguinte:
“(…)
Tendo em conta o contrato designado “contrato de Trabalho com Termo em Regime de Tarefa” celebrado entre V. Exa. e a Junta de Freguesia …, em 14 de Setembro de 2017, não obstante considerarmos que o mesmo corresponde a um contrato nulo, por ter sido celebrado em violação das disposições legais de carácter imperativo, atento o termo fixado no mesmo, que estipulava que a duração do contrato nunca ultrapassaria o final do ano lectivo e considerando que o ano lectivo termina no dia 22-6-2018, nos termos do Despacho nº 5458-AA/2017, publicado no Diário da República nº 119/2917, 1º suplemento, Série II de 2017-06-22, considera-se funda, a partir do fim do mês de Junho, a produção de quaisquer efeitos decorrentes do referido contrato, ainda que nulo.
(…)”
***
III. Do Direito

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, entretanto alterado pela Lei 107/2019, de 09.09).
Assim, face às conclusões do recurso, são as seguintes as questões nele suscitadas pelas Recorrentes:
a) Se os contratos de trabalho celebrados entre as AA. e a Ré se converteram em contratos de trabalho sem termo;
b) Subsidiariamente, do reenvio prejudicial.

1.2. Previamente, importa referir que na sentença recorrida se concluiu no sentido da aplicabilidade da legislação relativa à contratação, por contrato individual de trabalho, de trabalhadores no âmbito da Administração Pública (em sentido lato), nesta se incluindo a Ré, e, bem assim, no sentido da nulidade de todos os contratos de trabalho a termo celebrados entre as AA. e a Ré e da consequente relação jurídico laboral mantida entre ambas (face aos sucessivos diplomas legais que foram vigorando) por preterição dos requisitos de forma, designadamente quanto à expressa indicação do motivo justificativo da contratação, quer por preterição da prévia celebração de concurso, quer por preterição dos requisitos materiais dado as contratações não serem justificadas pela satisfação de necessidades transitórias, mas sim permanentes.
Nenhuma das partes põe em causa, no recurso, o acima referido, nem a irregularidade, rectius, a invalidade/nulidade dessa contratação, pelo que, nessa parte, a sentença recorrida transitou em julgado, sendo que o que está em causa no recurso é saber se, por via da invalidade/nulidade, a contratação das AA. se deverá ter como convertida em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Ou seja, o que está em causa é a questão de apurar da possibilidade, ou não, da conversão da contratação das mesmas em contracção por tempo indeterminado.

2. Se os contratos de trabalho celebrados entre as AA. e a Ré se converteram em contratos de trabalho sem termo

A sustentar tal conversão, as Recorrentes, no recurso e em síntese: i) invocam o primado do Direito da União Europeia, mormente da Diretiva 1999/70/CE, sobre a legislação nacional, incluindo sobre o art. 47º, nº 2, da CRP, não podendo aquele ser desaplicado por alegada inconstitucionalidade; ii) pese embora o direito constitucionalmente garantido do acesso à função pública em condições de igualdade, o entendimento da sentença recorrido viola o direito à segurança no emprego e a proibição dos despedimentos ilícitos, também constitucionalmente garantido no art. 53º da CRP; iii) inconstitucionalidade do art. 92º, nº 2, da Lei 59/2008, de 11.09 por violação do art. 53º da CRP e da mencionada Diretiva.

2.1. Está assente nos autos e não é impugnado no recurso que as AA. e a Ré se encontraram vinculadas por contratos de trabalho no âmbito dos quais foi mantida e executada uma relação jurídica de trabalho subordinado durante:
- em relação à A. B…, de 01.10.2002 a 28.06.2018;
- em relação à A. C…, de 01.10.2007 a 28.06.2018;
- em relação à A. D…, de 01.11.2008 a 28.06.2018.

À data da celebração do primeiro e segundo contratos de trabalho a termo com a A. B… (01.10.2002 e 01.10.2003) encontrava-se em vigor o DL nº 427/89, de 7/12, com a redação (nomeadamente a do seu art. 18º) que lhe havia sido conferida pelo DL nº 218/98, de 17.07 [O Decreto-Lei nº 409/91, de 17.10, tornou extensivo à Administração Local o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 427/89]. E, tendo em conta os subsequentes contratos de trabalho e períodos da relação laboral estabelecida entre a mencionada A. B… e a Ré e, bem assim, entre esta e as demais AA. C… e D… há que ter em conta os diplomas que sucederam àquele: a Lei 23/2004, de 22.06, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública; a Lei 59/2008, de 11.09, que aprovou o regime do contrato de trabalho em Funções Públicas [CTFP]; a Lei 35/2014, de 20.06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LGTFP]; e a Lei 12-A/2008, de 27.02 que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2.2. No âmbito do DL nº 427/89, com a redação (nomeadamente a do seu art. 18º) que lhe havia sido conferida pelo DL nº 218/98, não era admissível, no seio da Administração Pública, o contrato de trabalho sem termo, apenas o sendo o contrato de trabalho a termo, nas situações excepcionais nele previstas e pelos períodos máximos nele também contemplados. Que assim era, cfr. o preâmbulo do mencionado diploma [em que se refere que “"Definem-se agora como vínculos jurídicos a nomeação e o contrato, reservando para este as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo. Pela nomeação assegura-se o exercício de funções próprias do serviço público com caráter de permanência, correspondendo à forma estável de prestar serviço à Administração Pública, sendo o contrato, em qualquer das suas modalidades, limitado a situações específicas claramente definidas, com caraterísticas de excecionalidade e transitoriedade.”], bem como os seus arts. 9º [“1- O exercício transitório de funções de caráter subordinado de duração previsível que não possam ser desempenhadas por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo pode excecionalmente ser assegurado por pessoal a contratar segundo o regime do contrato de trabalho a termo certo. 2- O contrato referido no número anterior obedece ao disposto na lei geral do trabalho sobre contratos de trabalho a termo, salvo no que respeita à renovação, a qual deve ser expressa e não ultrapassar os prazos estabelecidos na lei geral quanto à duração máxima dos contratos a termo."], 18º, nºs 1 e 2 ["1- O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com caráter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada. 2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado nos seguintes casos: (…)”] e art. 20º, nºs 1, 6 e 7 [de onde decorre que o contrato de trabalho a termo certo pode ser objeto de renovação desde que – e sem prejuízo das exceções contempladas nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo – a sua duração total não exceda dois anos, sendo que atingido o prazo máximo do contrato de trabalho a termo certo não pode ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objeto com o mesmo ou outro trabalhador, antes de decorrido o prazo de seis meses].
E, no art. 18º, nºs 4 e 5 do citado diploma dispõe-se que “4- O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo. 5- A celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de atos ilícitos, sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço nos termos da lei.”. (…)". [sublinhados nossos]
E, por fim, o n.º 1 do art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 427/89, estipulava que A partir da data de entrada em vigor do presente diploma era vedada aos serviços e organismos referidos no artigo 2.º a constituição de relações de emprego com caráter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma.”.
Concorda-se, assim, com o afirmado na sentença recorrida quando refere que “os contratos de trabalho escritos celebrados entre a Autora B… e a Ré nos anos de 2002 e 2003, cujas cláusulas que estipulam o termo não se encontram justificadas nos termos legalmente exigidos, estavam, atento o disposto no art.º 294º do Cód. Civil, feridos de nulidade, não sendo admissível a consideração ou conversão do contrato de trabalho em causa em contrato por tempo indeterminado.”.

2.2.1. Aos referidos diplomas sucedeu-lhes a Lei 23/2004, de 22/6 [com entrada em vigor aos 22.07.2004], que veio permitir a celebração, no seio da Administração Pública, incluindo na Administração Local, do contrato de trabalho por tempo indeterminado, definindo o seu art. 2º, nº 1, que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas, é aplicável o regime do Código do Trabalho e respetiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei”, dispondo ainda o n.º 2 desse artigo que o contrato de trabalho em causa “não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público”.
Para garantia dos princípios constitucionais em matéria de acesso ao exercício de funções na Administração Pública, decorrentes do art. 47º, nº 2, da Constituição, a Lei 23/2004 prevê um procedimento de seleção prévio à celebração dos contratos e que é disciplinado, no que se reporta aos contratos de trabalho sem termo, no seu artigo 5.º, com as especialidades previstas no nº 4 do art. 9º, relativamente aos contratos a termo (processo mais simplificado), procedimento que visa a objetividade e a transparência da contratação, garantindo condições de acesso ao conjunto de cidadãos que preencham os perfis definidos.
Os contratos de trabalho sem termo celebrados ao abrigo desta Lei, estão sujeitos:
- às limitações do art. 7º, designadamente do nº 1, nos termos do qual apenas poderão ser celebrados se existir um quadro de pessoal para este efeito e nos limites desse quadro, norma esta cuja violação, nos termos do nº 4, implica a nulidade e gera a responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho;
- aos requisitos de forma, que se encontram discriminados no art. 8º daquele diploma, aplicável igualmente aos contratos celebrados a termo [“1- Os contratos de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas estão sujeitos à forma escrita. 2 - Do contrato de trabalho devem constar as seguintes indicações: a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes; b) Tipo de contrato e respetivo prazo, quando aplicável; c) Atividade contratada e retribuição do trabalhador; d) Local e período normal de trabalho; e) Data de início da atividade; f) Indicação do processo de seleção adotado; g) Identificação da entidade que autorizou a contratação. 3- A não redução a escrito ou a falta das indicações constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior determinam a nulidade do contrato.”]
A Lei nº 23/2004, dedica ainda aos contratos a termo os seus art. 9º [“1- Nos contratos de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações: (…). 4- A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo obedece a um processo de seleção simplificado, precedido de publicação da oferta de trabalho pelos meios adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objetivos de seleção. 5- A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo nas situações previstas nas alínea e) a j) do n.º 1 do presente artigo depende da autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. 6- Nos casos das alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, a celebração dos respetivos contratos deve ser comunicada à Direção-Geral da Administração Pública.”] e art. 10º, preceito este no qual se dispõe que:
Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo
1- O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas coletivas públicas não está sujeito a renovação automática.
2- O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas coletivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.
3- A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho». [sublinhados nossos]
E, assim, concorda-se também com a sentença recorrida quando refere que
“Ocorre que a contratação das Autoras ocorridas à luz da Lei 23/2004, continua a não obedecer aos requisitos legais exigidos, porquanto não foi observado, ou não resultando dos autos que haja observado (sendo que, nos termos do art.º 342.º, nº 1, do Cód. Civil, às Autoras competia o ónus de alegação e prova dos factos correspondentes), o prévio processo concursório e a existência e limites do quadro de pessoal (cfr. art. 7º, nºs 1 e 4), quer porque, enquanto contrato a termo, os vícios de que já padecia a contratação continuam a verificar-se, para além de que, períodos houve em relação à Autora B… que inexistia até qualquer escrito que titulasse a relação contratual.”.

2.2.2. À Lei 23/2004, sucedeu a Lei 59/2008, de 11.09, que aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.
Nos termos do art. 72º deste diploma, os contratos de trabalho estão sujeitos à forma escrita (nº1), devendo conterem as indicações constantes do seu nº 2.
O art. 92º dispõe que: “1. Ao contrato a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos da subsecção seguinte e os nºs 2 e 3 do presente artigo, que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2. O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando -se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração. 3. Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.” [sublinhados nossos]
No art.93º elencam-se, de forma taxativa, as situações em que é possível a contratação a termo; no art. 95º, que versa sobre as formalidades do contrato de trabalho a termo, impõe-se que dele conste a indicação do motivo justificativo da contratação, indicação essa que “deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.” [nºs 1, al. a) e 2]. E o art. 96º versa sobre a proibição da sucessão de contratos de trabalho a termo.
Releva também a Lei 12-A/2008 [posteriormente revogado pela Lei 35/2014, de 20.06], designadamente os arts. 6º, nº 3 [“3. O recrutamento referido no número anterior, para ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das actividades, opera -se com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, excepto quando tais actividades sejam de natureza temporária, caso em que o recrutamento é efectuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável.], 9º, nº 1 [“1. A relação jurídica de emprego público constitui- -se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, doravante designado por contrato.”], 21º, nº 1 “[1. O contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.], 22º, nº 1 [“1. Os pressupostos do recurso ao contrato a termo resolutivo são os previstos no RCTFP”], e os arts. 50º e 53º relativos à necessidade de prévio procedimento concursal para a admissão de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Concorda-se pois com a sentença recorrida quando, depois de concluir que “a contratação das Autoras, à luz da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, continua a não obedecer aos requisitos legais exigidos, (…) quer porque, enquanto contrato a termo, os vícios de que já padecia a contratação continuam a verificar-se e sem que dos mesmos resulte os motivos justificativos dos termos.”, entende que, à luz do regime da Lei 59/2008 a relação jurídico laboral mantida entre as AA. e a Ré não é também convertível em contrato de trabalho por tempo indeterminado [sendo de salientar que, exigindo a contratação sem termo um prévio procedimento concursório, a conversão da contratação a termo em sem termo teria como consequência a constituição de uma relação jurídica sem termo sem a prévia verificação de tal procedimento concursório legalmente imposto para este tipo de contratação].

2.2.3. Por fim, surgiu a Lei 35/2014, de 20.06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), nos termos da qual relevam:
- os arts. 6º, quanto à noção e modalidades do vínculo de emprego público [“1. O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei. 2. O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração. 3. O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades: a) Contrato de trabalho em funções públicas; b) Nomeação; c) Comissão de serviço. 4. O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.] e 7º, sobre Contrato de trabalho em funções públicas [O vínculo de emprego público constitui -se, em regra, por contrato de trabalho em funções públicas.];
- A necessidade de prévio procedimento concursal para o recrutamento por tempo indeterminado, como decorre dos art. 30º [“1. (…) 2 — O recrutamento deve ser feito por tempo indeterminado ou a termo, consoante a natureza permanente ou transitória da atividade, tal como consta do mapa de pessoal. 3 — O recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado. 4 — Em caso de impossibilidade de ocupação de postos de trabalho nos termos do número anterior, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, pode recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal. 5 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de um procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público fora do caso previsto no número anterior. (…)”], 33º [“1 — O recrutamento é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. 2 — O recrutamento é feito por procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República. 3 — Da publicitação do procedimento concursal consta a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e respetiva caracterização, de acordo com atribuição, competência ou atividade, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam. 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência: (…)”].
- As normas relativas à celebração do contrato de trabalho em funções públicas a termo reolutivo, designadamente: o art. 56º, nos termos do qual está ele sujeito ao procedimento concursal previsto no art. 36º, nºs 2 a 6 [dispõe o art. 56.º: “1. Ao contrato de trabalho em funções públicas pode ser aposto termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos previstos nos artigos seguintes. (…);5. A constituição do vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo deve obedecer a um procedimento concursal, cujos métodos de seleção são os previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 36º];
- No art. 57º elencam-se, de forma taxativa, as situações em que é possível a contratação a termo; no art. 58º, que versa sobre as formalidades do contrato de trabalho a termo, impondo-se a sua redução a escrito com a indicação do motivo justificativo da contratação, indicação essa que “deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.” [nºs 1, al. a) e 2]; o art. 59º versa sobre a proibição da sucessão de contratos de trabalho a termo; arts. 60º, sobre o prazo máximo de celebração (3 anos) e de renovações (2 renovações) e o art. 61º que o ele não está sujeito a renovação automática.
Por sua vez dispõe o art. 63º, sob a epígrafe “Contratos a termo irregulares”, que: “1. A celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado. 2. O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo renovações, ou, tratando -se de contrato a termo incerto, quando cesse a situação que justificou a sua celebração. [sublinhados nossos].
Concorda-se pois com a sentença recorrida que quando refere que “a contratação das Autoras, à luz da Lei 35/2014, de 20 de junho, continua a não obedecer aos requisitos legais exigidos, porquanto não consta dos contratos a indicação do motivo justificativo da aposição do termo e não foi observado, ou não resultando dos autos que haja observado o prévio processo concursório, quer porque, enquanto contrato a termo, os vícios de que já padecia a contratação continuam a verificar-se.”, concluindo posteriormente que, face ao referido normativo, não é possível a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho por tempo indeterminado.

2.2.4. Como já deixámos dito no ponto III.1.2, não é posto em causo no recurso e, assim, transitou em julgado, que a relação jurídica laboral constituída entre as AA. o foi irregularmente em consequência aliás de diversas causas. Mas, sempre se diga, que assim não poderia deixar de ser: os contratos não obedecem aos requisitos de forma; não se encontra demonstrada a natureza transitória das funções; em alguns momentos, verificou-se a prestação de funções para além do termo previsto nos contratos; foram largamente excedidos os prazos de duração total dos mesmos, assim como o número de renovações permitidas – os contratos subsequenmtente celebrados mais não são do que renovações dos anteriores; verificou uma sucessão ilegal da contratação a termo; e não foi observado o procedimento concursal exigido seja para a contratação a termo, seja para a contratação sem termo.

A questão é que, no caso, os mencionados diplomas legais impedem expressamente a conversão dos contratos de trabalho das AA. em contratos de trabalho sem termo. E, por outro lado, a conversão da contratação das AA. em contratos de trabalho sem termo implicaria a constituição de uma relação jurídica de trabalho por tempo indeterminado sem a observância do prévio procedimento concursal legalmente exigido, exigência esta que está relacionada com o disposto no art. 47º, nº 2, da CRP.
Como diz Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte IV – Contratos e Regimes Especiais, Almedina, a pág.577, “III. Um outro ponto de especialidade na formação de vínculos de trabalhadores em funções públicas é o que se prende com o princípio da obrigatoriedade de procedimento concursal (art. 30º nºs 3, 4 e 5, e 33º nº 2 da LGTFP), contrariamente ao que sucede no universo laboral privado, onde o concurso no âmbito da formação de um contrato de trabalho é um instrumento de recurso facultativo para o empregador.
O princípio do concurso como modo de acesso ao exercício de funções públicas tem base constitucional (art. 47º nº 2 da CRP) e destina-se, por um lado, a assegurar as condições de liberdade e de igualdade de todos no acesso a tais funções (…)”.

2.3. E, aqui chegados, surge a questão fulcral do recurso, qual seja a da alegada incompatibilidade da referida legislação face ao Direito Europeu, mormente face à Diretiva 1999/70/CE, e do primado desta sobre quer a supra citada legislação, quer sobre o disposto no art. 47º, nº 2, da CRP.

2.3.1. Sobre esta questão já esta Relação se pronunciou, designadamente, nos Acórdãos de 16.03.2009 (Proc. 7551/08-4), de 03.10.2011 (Proc. 1029/10.6TTPNF.P1), de 19.05.2014 (Proc. 372/09.1TTVRL.P1) e de 22.09.2014 (Proc. 571/12.9TTSTS.P1, todos relatados pela ora relatora, bem como no Acórdão de 19.03.2018 (Proc. 2250/16.9T8PNF.P1), relatado pelo ora 1º Adjunto, todos in www.dgsi e, em todos, no sentido, em síntese, de que o Direito Europeu não se sobrepõe ao disposto no art. 47º, nº 2, da CRP.
No citado acórdão de 22.09.2014 referiu-se o seguinte:
««Como é sabido, sobre a querela jurídica relativa à questão da convertibilidade do contrato de trabalho a termo em sem termo no seio da Administração Pública, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão, com força obrigatória geral, nº 368/2000, (DR I Série-A, de 30.11.00), pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade do art. 14º, nº 3, do então DL 427/89 (na redação anterior ao DL 218/98), “na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no nº 2 do artigo 47º da Constituição”. E, no que concerne aos institutos públicos, também o referido Tribunal, no Acórdão nº 61/2004 (DR, 1ª Série-A, de 27.02.04), declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art. 22º do DL 342/99, de 25 de Agosto, que cria o Instituto Português de Conservação e Restauro, “na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade, (…)”, também por violação do nº 2 do art. 47º da Constituição.
E doutrina semelhante se extrai de diversos outros arestos do mesmo Tribunal, designadamente no Acórdão 683/99 (DR II Série, nº 28, de 03.02.00), e do Acórdão do STJ de 26.11.08, (in www.dgsi.pt, Proc. nº 08S1982).
Neste (Acórdão do STJ de 26.11.08), transcrevendo-se o acórdão do TC nº 683/99 (e, no mesmo sentido, cfr. também o Acórdão do TC 61/2004), diz-se que:
(…)
Este não pode, por outro lado, ser procedimentalmente organizado, ou decidido, em condições ou segundo critérios discriminatórios, conducentes a privilégios ou preferências arbitrárias, pela sua previsão ou pela desconsideração de parâmetros ou elementos que devam ser relevantes (…).
É certo que o direito de acesso previsto no artigo 47.º, n.º 2, não proíbe toda e qualquer diferenciação, desde que fundada razoavelmente em valores com relevância constitucional – como exemplos pode referir-se a preferência no recrutamento de deficientes ou na colocação de cônjuges um junto do outro (assim G. Canotilho/V. Moreira, Constituição..., cit., pág. 265). Poderá dis­cutir-se se do princípio consagrado no artigo 47.º, n.º 2, resulta, como concretização dos princípios de igualdade e liberdade, que os critérios de acesso (em regra, de decisão de um concurso) tenham de ser exclusivamente meritocráticos, ou se pode conceder-se preferência a candidatos devido a características diversas das suas capacidades ou mérito, desde que não importem qualquer preferência arbitrária ou discriminatória – assim, por exemplo, o facto de serem oriundos de uma determinada região, ou de terem outra característica (por exemplo, uma deficiência) reputada relevante para os fins prosseguidos pelo Estado.
Seja como for, pode dizer-se que a previsão da regra do concurso, associada aos princípios da igualdade e liberdade no acesso à função pública, funda uma preferência geral por critérios relativos ao mérito e à capacidade dos candidatos (…).
E o concurso é justamente previsto como regra por se tratar do procedimento de selecção que, em regra, com maior transparência e rigor se adequa a uma escolha dos mais capazes – onde o concurso não existe e a Administração pode escolher livremente os funcionários não se reconhece, assim, um direito de acesso (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. e loc. cits., anotação XI; sobre o fundamento do procedimento concursal, v. também Ana Fernanda Neves, Relação jurídica de emprego público, cit., págs. 147 e seguintes).
Assim, para respeito do direito de igualdade no acesso à função pública, o estabelecimento de excepções à regra do concurso não pode estar na simples discricionariedade do legislador, que é justamente limitada com a imposição de tal princípio. Caso contrário, este princípio do concurso – fundamentado, como se viu, no próprio direito de igualdade no acesso à função pública (e no direito a um procedimento justo de selecção) – poderia ser inteiramente frustrado. Antes tais excepções terão de justificar-se com base em princípios materiais, para não defraudar o requisito constitucional (assim Gomes Canotilho/Vital Moreira, loc. cit.; Ana F. Neves, ob. cit., págs. 153-4).».
E, sobre o conceito de função pública para efeitos do art. 47º, nº 2, da CRP discorre o Acórdão do TC 61/2004, nos seguintes termos:
Seguindo, uma vez mais, a argumentação desenvolvida no Acórdão nº 406/2003, recordar-se-á que uma solução intermédia parece ser defendida por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, quando referem (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra, 1993, p. 264, n. VIII ao artigo 47º):
«A definição constitucional do conceito de função pública suscita alguns problemas, dada a diversidade de sentidos com que as leis ordinárias utilizam a expressão e dada a pluralidade de critérios (funcionais, formais) defendidos para a sua caracterização material.
Todavia, não há razões para contestar que o conceito constitucional corresponde aqui ao sentido amplo da expressão em direito administrativo, designando qualquer actividade exercida ao serviço de uma pessoa colectiva pública (Estado, Região Autónoma, autarquia local, instituto público, associação pública, etc.), qualquer que seja o regime jurídico da relação de emprego (desde que distinto do regime comum do contrato individual de trabalho), independentemente do seu carácter provisório ou definitivo, permanente ou transitório.»
No entanto, Vital Moreira, mais tarde, viria a pronunciar-se em sentido mais amplo («Projecto de lei quadro dos institutos públicos — Relatório final e proposta de lei quadro», grupo de trabalho para os institutos públicos, Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, Fevereiro de 2001, nº 4, p. 50, nota ao artigo 45º), adoptando uma posição que tem também sido defendida pelo Tribunal Constitucional, ao ponderar que:
«No entanto, mesmo quando admissível o regime do contrato de trabalho, nem a Administração Pública pode considerar-se uma entidade patronal privada nem os trabalhadores podem ser considerados como trabalhadores comuns.
No que respeita à Administração, existem princípios constitucionais válidos para toda a actividade administrativa, mesmo a de ‘gestão privada’, ou seja, submetida ao direito privado. Entre eles contam-se a necessária prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (artigo 266º, nº 2, da Constituição), todos eles com especial incidência na questão do recrutamento do pessoal.
Além disso, estabelecendo a Constituição que ‘todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso’ (CRP, artigo 47º, nº 2), seria naturalmente uma verdadeira fraude à Constituição se a adopção do regime de contrato individual de trabalho incluísse uma plena liberdade de escolha e recrutamento dos trabalhadores da Administração Pública com regime de direito laboral comum, sem qualquer requisito procedimental tendente a garantir a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade.»
Estas últimas considerações afiguram-se inteiramente procedentes, principalmente quando, como é o caso, o regime laboral do contrato individual de trabalho se reporta a um instituto público que mais não é que um serviço público personalizado.
Com efeito, a exigência constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso» apresenta duas vertentes.
Por um lado, numa vertente subjectiva, traduz um direito de acesso à função pública garantido a todos os cidadãos; por outro lado, numa vertente objectiva, constitui uma garantia institucional destinada a assegurar a imparcialidade dos agentes administrativos, ou seja, que «os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público» (nº 1 do artigo 269º da CRP). Na verdade, procedimentos selecção e recrutamento que garantam a igualdade e a liberdade de acesso à função pública têm também a virtualidade de impedir que essa selecção e recrutamento se façam segundo critérios que facilitariam a ocupação da Administração Pública por cidadãos exclusiva ou quase exclusivamente afectos a certo grupo ou tendência, com o risco de colocarem a mesma Administração na sua dependência, pondo em causa a necessidade de actuação «com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé» (nº 2 do artigo 266º da CRP).
Esta perspectiva é particularmente importante quando se trate de recrutamento e selecção de pessoal para entidades que exerçam materialmente funções públicas, como acontece com o IPCR (cf., supra, nº 4.1).
(…)
Ainda que se entenda que para o recrutamento de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho se não justifica a realização de um concurso público, nem por isso se pode deixar de reconhecer que a selecção e o recrutamento desse pessoal deverá sempre ter lugar através de procedimentos administrativos que assegurem a referida liberdade e igualdade de acesso.”.
Ou seja, e pese embora desde a Lei 23/04 seja possível, no seio da Administração Pública, o contrato individual de trabalho sem termo, da conjugação da doutrina constante dos mencionados Acórdãos impõe-se, em nossa e salvo melhor opinião, concluir no sentido da inconstitucionalidade, por violação do artº 47º, nº 2, da CRP, da interpretação segundo a qual seria permitida, no seio da Administração Pública, a conversão automática do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo sem prévio processo de recrutamento de candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade tal como previsto na citada norma constitucional, a que o art. 5º da mencionada Lei 23/2004, veio dar execução.
No sentido dessa inconvertibilidade se tem também pronunciado, de forma unânime e constante, o STJ, designadamente nos seus recentes acórdãos de 10.04.2013, Processo 2006/09.5TTPNF.P1.S1 e de 04.07.2013, Processo 2079/09.0TTPNF.P1.S1, ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
4.2. No caso, e pese embora a existência de prévio processo administrativo de recrutamento, com oferta pública de emprego, a que a A. concorreu [no que se reporta ao contrato de 08.06.2006, pois que, em relação ao primeiro, de 01.07.2004, tal não decorre dos factos provados, nem foi alegado], não só tal processo teve este em vista a contratação a termo, e não a contratação sem termo, como também não foi alegado que o haja sido nos termos do art. 5º da Lei 23/2004 [e não nos termos simplificados previstos no art. 9º, nº 4], sendo que à A. competia, porque constitutivo do seu direito, o ónus de alegação e prova de tal facto (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil).
Cabe aqui transcrever as conclusões IV, V e VI do sumário do Acórdão do STJ de 26.11.08, já citado:
IV – A contratação nos termos da Lei n.º 23/2004, exige que a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado observe a forma escrita, sob pena de nulidade (artigo 8.º), que exista, para o efeito, por parte das pessoas colectivas públicas que contratam, um quadro de pessoal próprio e a contratação seja feita nos limites desse quadro (artigo 7.º), e que exista um processo prévio de selecção, de que se destaca a publicitação da oferta de trabalho e a decisão de contratação fundada em critérios objectivos de selecção (artigo 5.º).
V – Cabe ao trabalhador, como facto constitutivo do direito a ser considerado trabalhador por tempo indeterminado, a alegação e prova de que o acordo de vontades fonte da relação laboral que vigorou entre as partes foi reduzido a escrito, que houve o processo prévio de recrutamento e selecção com vista à sua contratação e que no organismo público que o contratou existia o referido quadro de pessoal próprio.
VI – Não tendo sido feita a prova desses factos, não pode o contrato de trabalho por tempo indeterminado, nulo, convalidar-se por força da entrada em vigor da Lei n.º 23/2004.”
4.3. Mas a análise da questão não se esgota no referido.
Com efeito, face ao entendimento sufragado no douto acórdão desta Relação de 24.09.2012, para o qual remete a sentença recorrida, impõe-se apreciar da conjugação e (in)compatibilidade da mencionada inconstitucionalidade com a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, a qual, de acordo com o art. 2º al. n) da Lei Preambular 99/2003, de 27.08, que aprovou o Código do Trabalho, foi transposta para a ordem jurídica interna.
Nos termos do art. 1º, al. b), do Anexo ao referido Acordo-Quadro, constitui objetivo do mesmo “Estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo”.
Por sua vez, dispõe o art.5º, sob a epígrafeDisposições para evitar os abusosque:
“1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei”(…) “deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:
a) Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supra mencionados contratos ou relações laborais;
b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.
2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais (…) deverão, sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:
a) como sucessivos;
b) como celebrados sem termo”.
É, pois, indiscutível que constitui propósito da citada Diretiva evitar o abuso decorrente da sucessiva contratação a termo, privilegiando a contratação sem termo como forma normal de constituição da relação jurídico laboral, e contribuir para a qualidade de vida dos trabalhadores e melhoria do seu desempenho (cfr. ainda nº 6 das considerações gerais do Anexo ao Acordo-Quadro).
Tal Diretiva é aplicável tanto ao sector privado, como ao público (não só a Diretiva não distingue, como isso decorre, designadamente, do Acórdão do Tribunal de Justiça das CE, no Processo C-364/07, JO, 13.09.05, C 236/5). E reconhecemos que, em caso de invalidade da contratação a termo, a possibilidade da sua conversão em contratação sem termo constitui uma medida eficaz (senão a mais eficaz) ao seu combate.
Não obstante, entendemos, e com o muito respeito por entendimento contrário, que não poderemos dar primazia à aplicabilidade da referida Diretiva, no entendimento de que, no caso, ela imporia a validade da conversão ou convalidação da contratação da A. em contrato sem termo, assim se sobrepondo ao disposto no art. 47º, nº 2, da Constituição, na interpretação que deste tem vindo a ser sufragada pelo Tribunal Constitucional, como passaremos a explicar.
4.3.1. Dispõe o art. 288º do Tratado da União Europeia, na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa (similar ao art. 249º da anterior redação):
“Para exercerem as competências da União, as instituições adoptam regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.
O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.
A directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos.”
Tendo embora as Diretivas como destinatários os Estados membros, e não o cidadão, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), atual Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tem vindo a reconhecer que, decorrido que seja o prazo de transposição de uma Diretiva sem que se verifique a transposição, esta tem efeito direto sempre que contenha obrigações precisas, claras e incondicionais, o que significa que, neste caso, a Diretiva pode ser invocada pelos particulares, nas jurisdições nacionais, contra o Estado. É o que se designa por efeito vertical das diretivas.
E, por outro lado, o então TJCE, atual TJUE, tem igualmente vindo a reconhecer a eficácia horizontal indireta das diretivas, desde que precisas e incondicionais, não transpostas no prazo fixado, eficácia essa que se “revela através do princípio da interpretação do direito nacional conforme o direito comunitário e do princípio da responsabilidade do Estado pela sua não transposição” [Liberal Fernandes, Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transformação do contrato: uma leitura do art. 37º da LCT conforme o direito comunitário, in Questões Laborais, 1999, 14, pág. 237]; no mesmo sentido, Mota Campos, Manual de Direito Comunitário, Coimbra Editora, 5ª Edição, págs. 326, 328/329, 376 a 384.
Importa, no entanto, referir que a obrigação da interpretação conforme da Diretiva, vinculando embora os tribunais nacionais, tem sido interpretada, quanto aos seus limites, de forma não uniforme, havendo o Acórdão do STJ de 27.05.04, in www.dgsi.pt, Processo 03S2467, entendido que ele não será possível quando implique uma interpretação contra-legem. Neste sentido, também Maria João Palma, (in Breves notas sobre a invocação das normas das directivas comunitárias perante os tribunais nacionais, edição AAFDL, 2000, págs. 17 e ss), citada no mencionado Acórdão, ao referir que “a interpretação apenas deve actuar quando o sentido da norma nacional for ambíguo, comportando, entre os vários sentidos possíveis, uma interpretação que seja conforme o direito comunitário”. No mesmo sentido aponta, designadamente, o Acórdão do TJCE, no processo C-268/06, acessível in http://curia.europa.eu, em que, no seu ponto 103, diz que “(…), o direito comunitário, em particular a exigência de interpretação conforme, não pode, sob pena de obrigar o órgão jurisdicional de reenvio a interpretar o direito nacional contra legem, ser interpretado no sentido de que o obriga a conferir (…)”.

No que se reporta, concretamente, à Diretiva ora em apreço, o TJCE, no Acórdão proferido no Processo C-268/06, acima referido decidiu que o art. 5º, nº 1, do Anexo ao Acordo-Quadro não é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado por um particular perante um juiz nacional (ponto 3 da parte decisória); no entanto, em tal decisão, declarou-se igualmente que “os artigos 10º da CE e 249º, terceiro parágrafo, CE, bem como a directiva 1999/70, devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade de um Estado-Membro, agindo na qualidade de empregador público, não está autorizada a adoptar medidas contrárias ao objectivo prosseguido pela referida directiva e pelo acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, no que se refere à prevenção da utilização abusiva de contratos a termo, que consistem em renovar tais contratos por uma duração inabitualmente longa, no decurso do período compreendido entre a data do termo do prazo da transposição dessa directiva e a data de entrada em vigor da lei que assegura essa transposição” (ponto 5).
Por sua vez, o acórdão proferido no Processo C-364/07 (acessível no site mencionado), considerando embora que o citado artº 5º do Acordo-Quadro não impõe a adoção pelos Estados Membros da conversão da contratação a termo em sem termo, declarou, no entanto, que deverá ser adotada interpretação no sentido de que, perante a inexistência de outras medidas efetivas para evitar e, se for caso disso, sancionar a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, “se opõe à aplicação de uma regra de direito nacional que proíbe de forma absoluta, apenas no sector público, que se transforme num contrato de trabalho sem termo uma sucessão de contratos a termo que, tendo tido por objecto satisfazer necessidades permanentes e duradouras do empregador, devem ser considerados abusivos.”, mais declarando que compete ao órgão jurisdicional do Estado verificar se a sua ordem jurídica interna não comporta outras medidas efetivas.
No caso, a nossa ordem jurídica, no que se refere ao sector público, embora não prevendo a possibilidade da conversão do contrato a termo em contrato sem termo, deu cumprimento ao concretamente estipulado no art. 5º da Diretiva em termos, essencialmente, de limitar o recurso à contratação a termo aos casos legalmente previstos, estabelecendo limites máximos temporais e ao número de renovações, definindo o conceito de contratos sucessivos e estabelecendo igualmente a responsabilidade disciplinar e patrimonial dos dirigentes dos respetivos órgãos, medidas estas, cuja eficácia, pelo menos em abstrato, parecerá adequada a evitar tais abusos.

No entanto, e independentemente dessa questão, a verdade é que à interpretação consagrada em tais decisões se opõe, em nossa opinião, o art. 47º, nº 2, da CRP, o que nos leva à delicada questão da hierarquização do direito constitucional e comunitário.
O TJCE tem vindo a reafirmar o princípio do primado do direito comunitário tanto em relação às normas de direito interno, em geral, como em relação às disposições de nível constitucional, em particular, dos Estados-membros, sob a consideração, essencialmente, da necessidade de salvaguardar o seu carácter comunitário e de não ser posta em causa a base jurídica da própria Comunidade [cfr. Mota Campos e Liberal Fernandes, in obras citadas, págs. 390 a 395 e 224, respetivamente).
Se o primado do direito comunitário sobre as disposições internas ordinárias poderá, eventualmente, não suscitar problemática de maior, já tal não sucede no que se reporta ao normativo constitucional.
Com efeito, dispõe o art. 8º, nº 4, da CRP que “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”, o que permite concluir que a nossa lei fundamental consagra uma reserva à primazia do direito comunitário.
Como refere Mota Campos, in ob. citada (págs. 401 a 404) “ (…). Se, todavia, nos situarmos no plano do direito positivo português, teremos de reconhecer que a Constituição não permite, de modo algum, pôr em dúvida a supremacia incondicional e ilimitada dos princípios e disposições constitucionais sobre as normas de direito internacional comum ou convencional. (…)
(…)O art. 277º, nº 1, [da CRP] dispõe, com efeito, que “São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na constituição ou os princípios nela consignados”. E, por força do art. 204º, tais normas não podem ser aplicadas pelos Tribunais.
Trata-se de um princípio constitucional absoluto, até porque, em virtude do art. 288º, al. l), tal princípio é insusceptível de revisão. (…)
(…) Com efeito, a Constituição de 1976 instituiu um sistema de controlo de constitucionalidade multiforme tão apertado e rigoroso que não tolera, em caso algum, que uma norma contrária aos princípios e disposições constitucionais, qualquer que seja a sua origem (interna ou internacional) se incorpore no direito português ou que, no caso de nele ter conseguido infiltrar-se, possa ser efectivamente aplicada na ordem jurídica interna. (…)
(…) Os arts. 280º, nº 1, e 281º, nº 1, conjugados com o art. 204º, proíbem com efeito aos tribunais em geral, sob controle constitucional, que apliquem «qualquer norma» (portanto, também as normas de direito internacional comum ou convencional) contrária à Constituição; e o art. 280º, nº 3, prevê especificamente a fiscalização da constitucionalidade das normas constantes de «convenção internacional».”
Sendo tais considerações tecidas a propósito das normas internacionais, elas são também aplicáveis às normas comunitárias, sendo certo que os citados arts. 204º, 277º, 280º a 282º e 288º da CRP não foram adaptados tendo em conta o primado do normativo comunitário sobre o constitucional (como igualmente ali se pondera, a págs. 406).
Também Liberal Fernandes, in ob. citada, nota 20, pág. 223, diz que “(…). Refira-se, todavia, que a prevalência de que falamos não tem sido aceite em relação ao direito constitucional; neste aspecto particular, tem-se entendido que o direito comunitário ocupa uma posição infra-constitucional (embora supra-legal), nos termos do art. 277º, nº 1, da CRP (…)”.
No mesmo sentido, veja-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 90/91.
Importa acrescentar que o direito consagrado no art. 47º, nº 2, da CRP, insere-se no Capítulo (II) relativo aos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, estruturantes do Estado de direito democrático, objeto da reserva prevista no art. 8º, nº 4, da CRP.
E no sentido do primado do mencionado art. 47º, nº 2, da CRP se pronunciou, também, o já referido Acórdão do STJ de 04.07.2013 (Processo 2079/09.0TTPNF.P1.S1), nele se tendo referido o seguinte [eliminámos as notas de rodapé]:
«Ora, no que diz respeito a este concreto aspecto da questão, desde já importa consignar que também consideramos que o princípio do primado do direito europeu não se sobrepõe, quanto mais não seja, às normas constitucionais relativas aos princípios em que se fundamenta o Estado de direito democrático e à interpretação que, com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional faça, quando chamado a pronunciar-se, como sucede na situação vertente, em que em causa se encontra o princípio da igualdade no acesso à função pública que, no dizer de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «… não tem sentido significativamente diverso do princípio geral da igualdade (cfr. art. 13º e respectivas notas). Só que aqui aparece como elemento constitutivo do próprio direito (direito de igualdade)».
É que, como ensinam os mesmos autores, «O primado do direito da União, nos termos definidos no artigo 10º-1 da Constituição Europeia, está condicionado pela reserva constitucional de respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (art. 8º-4, in fine), sendo que «Entre os princípios do Estado de direito democrático haverá de incluir-se, desde logo, o princípio da soberania popular; o princípio do pluralismo de expressão e organização política democrática; o princípio do respeito, garantia e efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, o princípio da separação e interdependência dos poderes; a independência dos tribunais (cfr. CRP, artº. 2:)».
E, para adjuvar o entendimento sustentado pelo recorrente, não se diga que o legislador do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro e bem assim da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, não cuidou de criar «medidas de protecção dos trabalhadores contra o uso e abuso da celebração de contratos a termo».
E, crê-se assim, porque a tanto opõe-se frontalmente o que, estatuído nos artigos 18º, números 5 e 6, 20º, números 1, 2, 3 e 6, 21º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro ou nos artigos 9º e 10º, números 1, 2 e 3 da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, observa, no essencial, o que, preconizado no artigo 5º do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos a termo, Anexo à mesma Directiva Comunitária, visa evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos a termo.
É certo que fizeram-no sem prever a possibilidade de conversão, sem mais, do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, quando celebrado no sector público.
Porém, tal resulta de todo compreensível se se considerar, como nós, que tal afrontaria o comando constitucional ínsito no citado número 2 do artigo 47º.»

4.3.2. Concluindo o exposto, entendemos que a interpretação da Diretiva 1999/70/CE, no sentido de que, no caso, imporia a conversão do contrato a termo em contrato sem termo seria inconstitucional por violação do disposto no art. 47º, nº 2, da CRP.
E, por outro lado, atento o disposto no art. 5º da Lei 23/2004, tal interpretação seria contra-legem, na medida em que permitiria a contratação sem termo sem prévia observância do disposto em tal preceito.
Assim sendo, a contratação sem termo do A. é nula por violação do disposto no art. 47º, nº 2, da CRP e, sucessiva e conjugadamente, nos arts. 9º, nº 3, do DL 184/89 e 18º, nº 5, e 19º do DL 427/89, este na redação do DL 218/98, arts. 5º e 10º, nº 3, da Lei 23/2004 e 294º do Cód. Civil.»» [fim de transcrição]

2.3.2. Tais considerações mantêm atualidade e são igualmente transponíveis para o caso em apreço, sendo que, também nos termos dos arts. 92º, nº 2 e 95º, nº 3, da Lei 59/2008 e 63º da Lei 35/2014, a contratação não é susceptível de se converter em contratação sem termo, sendo que, se celebrada ao arrepio das normas concursais para admissão dos trabalhadores no âmbito da Administração Pública, a conversão seria inconstitucional por violação do art. 47º, nº 2, da CRP.
E, no mesmo sentido, se pronunciou também, mais recentemente, o Acórdão do STJ de 13.07.2017 (Proc. 723/14.7TTPRT.P1), in www.dgsi.pt, constando do respectivo sumário que: “I. Provando-se que a trabalhadora exercia uma actividade em favor de pessoa colectiva de direito público, no caso uma entidade pública empresarial do sector da saúde, sendo o contrato a termo declarado nulo, não pode o mesmo converter-se em contrato de duração indeterminada, se não fez prova de ter sido admitida através dum processo de selecção aberto a todos os cidadãos, conforme impõe o nº 2 do artigo 47º da CRP. II. A previsão deste preceito constitucional abrange também a admissão dum trabalhador ao serviço duma pessoa colectiva pública mesmo que o regime laboral seja o do contrato individual de trabalho. III. O princípio do primado do direito europeu não se sobrepõe às normas constitucionais relativas aos princípios em que se fundamenta o Estado de direito democrático e à interpretação que, com força obrigatória geral, delas faça o Tribunal Constitucional”.
No sentido da não conversão dos contratos de trabalho irregulares/nulos em contratos de trabalho sem termo cfr. também os Acórdãos citados pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer:
- Ac. TCA Norte de 21.04.2016, proferido no proc. n.º 01678/13.0BEPRT(IGFEJ/net), nos termos do qual: “A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, não tem nessa conversão uma garantia necessária”.
- Ac. TCA Norte de 10-02-2017, proferido no proc. n.º 939/15.9BEPRT(IGFEJ/net): “1. A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, não tem nessa conversão uma garantia necessária. 2 - A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável. 3 - Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente - e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário - uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade se consolidasse, ilegitimamente, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de selecção em regimes de oponibilidade, que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública”.

2.3.3. Deste modo, face tudo quanto ficou referido, afastada fica a argumentação das Recorrentes no sentido de que: i) o Direito da União Europeia, mormente da Diretiva 1999/70/CE, se sobreporia ao art. 47º, nº 2, da CRP, não podendo aquele ser desaplicado por alegada inconstitucionalidade; ii) pese embora o direito constitucionalmente garantido do acesso à função pública em condições de igualdade, o entendimento da sentença recorrido violaria o direito à segurança no empregado e a proibição dos despedimentos ilícitos, também constitucionalmente garantido no art. 53º da CRP; iii) inconstitucionalidade do art. 92º, nº 2, da Lei 59/2008, de 11.09 por violação do art. 53º da CRP e da mencionada Diretiva.
É de salientar, embora já resulte do exposto, que o Tribunal Constitucional, designadamente nos arestos já citados - Acórdãos, com força obrigatória geral, nº 368/2000, (DR I Série-A, de 30.11.00) e nº 61/2004 (DR, 1ª Série-A, de 27.02.04) -, deu resposta à questão da concorrência entre os princípios constitucionais do acesso à administração pública em condições de igualdade (art. 47º, nº 2, da CRP) e do direito à segurança no emprego (art. 53º da CRP), dando primazia ao primeiro na medida em que se pronunciaram:
- O primeiro (Acórdão nº 368/2000), no sentido da inconstitucionalidade do art. 14º, nº 3, do então DL 427/89 (na redação anterior ao DL 218/98), “na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no nº 2 do artigo 47º da Constituição”;
- O segundo (Acórdão 61/2004), no sentido da inconstitucionalidade do art. 22º do DL 342/99, de 25 de Agosto, que cria o Instituto Português de Conservação e Restauro, “na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade, (…)”, também por violação do nº 2 do art. 47º da Constituição.
Tal entendimento mantém-se atual, sendo transponível para o caso ora em apreço. E, por essa mesma razão, e por tudo o mais que já ficou exposto a propósito do art. 47º, nº 2, da CRP, não procede também a alegada inconstitucionalidade seja do art. 92º, nº 2, da Lei 59/2008, seja do art. 63º da Lei 35/2014, que lhe sucedeu.

2.3.4. No caso, as AA. não fizeram prova, nem foi alegado, de que a sua contratação tivesse sido precedida do procedimento concursal legalmente previsto para a contratação sem termo e com o qual se garantiria a observância do princípio constitucional, consagrado no art. 47º, nº 2, da CRP, do acesso à administração pública em condições de igualdade relativamente a todos os demais cidadãos, sendo que o ónus de alegação e prova sobre elas impendia (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil). Aliás, decorre até do nº 80 dos factos provados que os contratos de trabalho celebrados entre a Ré e as Autoras não foram precedidos de publicitação nem do procedimento concursal.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

3. Do pedido de reenvio prejudicial

Subsidiariamente, as Recorrentes requerem, nos termos do artº 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que seja feito pedido de decisão prejudicial com o seguinte objecto: “1 - Face ao disposto na Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP e face ao art.º 5.º, nº 1, do Anexo ao Acordo-Quadro se impõe, ou não, a adoção pelos Estados Membros da conversão da contratação a termo em contrato sem termo? 2 - O direito da União Europeia impõe-se ao direito nacional, nomeadamente, ao direito constitucional de cada Estado Membro?”.

3.1. Sobre esta questão já se pronunciou o Acórdão do STJ de 13.07.2017, no Proc. 723/14.7TTPRT.P1, in www.dgsi.pt, constando do ponto IV do respectivo sumário o seguinte: “Assim, não é de deferir o pedido de reenvio prejudicial requerido para aferir da conformidade da legislação nacional com a Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 1999-06-28, se a primeira proíbe que um contrato de trabalho a termo nulo, celebrado com uma pessoa colectiva de direito pública, se converta em contrato de trabalho por tempo indeterminado, pois estando em causa valores constitucionais do art. 47º, nº 2, da CRP, inseridos no Capítulo (II) relativo aos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, e que são estruturantes do Estado de direito democrático, estamos no âmbito da reserva prevista no nº 4 do seu artigo 8º”.
E, da sua fundamentação, consta o seguinte:
««Prevenindo a hipótese do Supremo Tribunal de Justiça vir a decidir em sentido contrário à pretensão da recorrente, requer esta que se ordene o reenvio da questão prejudicial, nos termos do art.º 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, (2008/C 115/01) perante o Tribunal de Justiça da União Europeia para que responda se é conforme ao direito comunitário, nomeadamente aos objectivos da Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 1999-06-28, uma legislação nacional que proíbe que um contrato de trabalho a termo, celebrado com o Estado, seja convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Mas esta pretensão tem que ser indeferida.
Efectivamente e conforme se argumenta no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Julho de 2013, “… funcionando os tribunais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia como órgãos de aplicação do direito comunitário, por forma a alcançar-se, no âmbito do espaço integrado europeu, a coesão e a uniformidade indispensáveis para o bom funcionamento do sistema jurídico que rege o mesmo espaço europeu, criou-se o sistema do reenvio prejudicial.
Sistema que, como também se sabe, tem por escopo permitir, quando surgem dúvidas, no domínio quer da interpretação do Tratado da União Europeia, quer da validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da União Europeia, quer de interpretação dos organismos criados por acto do Conselho, desde que os estatutos o prevejam [alíneas a), b) e c) do artigo 234.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia], aos órgãos jurisdicionais nacionais pedir a um órgão jurisdicional central, o TJUE, que proceda à interpretação do direito da União ou que se pronuncie sobre a sua validade, mas já não que aplique esse direito a uma determinada situação de facto que está a ser discutida no processo principal, posto que tal tarefa incumbe ao juiz nacional, a quem compete tirar as consequências decorrentes da resposta que, porventura, o TJUE tenha fornecido sobre uma daquelas questões submetidas à sua apreciação.
… … …
Constituindo, porém, pressuposto do reenvio prejudicial que, ao aplicar uma determinada norma comunitária convocada para o efeito, o juiz nacional experimente dúvidas acerca da interpretação ou da validade da concreta norma ou específico acto de direito comunitário, o mesmo reenvio carece de justificação: i) se o litígio for decidido de acordo, não com as regras comunitárias mas, com as regras de direito interno; ii) se em causa estiverem questões relativas à interpretação ou à apreciação de normas legislativas ou regulamentares de direito interno ou atinentes à sua compatibilidade com o direito comunitário ou, de forma mais clara, questões reportadas à validade ou interpretação das decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais”.
Perante esta argumentação a que também aderimos, e atentas as consequências jurídicas decorrentes da contratação da autora, considera-se que, no caso vertente, não existe razão para fazer accionar o mecanismo do reenvio prejudicial.
Efectivamente, a este órgão jurisdicional, tal qual sucedeu com a decisão recorrida, não se suscitam dúvidas quanto à interpretação da Directiva n.º 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, nomeadamente do seu artigo 5.º, bem como quanto à conformidade, no essencial, da legislação nacional que, no respeito pelos comandos constitucionais ínsitos nos artigos 8.º, n.º 4 e 47.º, n.º 2 da Lei Fundamental, adoptou as medidas consideradas adequadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos a termo, em consonância com o preconizado no citado artigo 5.º do Acordo-Quadro CES, UNICE, CEEP.
Além disso, estando em causa os valores constitucionais do art. 47.º, nº 2, da CRP, inseridos no Capítulo (II) relativo aos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, e que são estruturantes do Estado de direito democrático, estamos no âmbito do objecto da reserva prevista no n.º 4 do seu artigo 8.º, pois o princípio do primado do direito europeu não se sobrepõe às normas constitucionais relativas aos princípios em que se fundamenta o Estado de direito democrático e à interpretação que, com força obrigatória geral, delas faça o Tribunal Constitucional.»»
Nesse mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 04.07.2013, proferido no Proc. 2079/09.0TTPNF.P1.S1, in www.dgsi.pt, citado no aresto acima transcrito.
Não se vê razão para alterar tal entendimento, que foi também adotado por esta Relação no seu acórdão de 19.05.2014, proferido no Processo 372/09.1TTVRL.P1, in www.dgsi.pt.
Acresce referir que, face também ao que se deixou dito, na hierarquização entre a Diretiva Comunitária em questão e o normativo constitucional, mormente o art. 47º, nº 2, e a interpretação com força obrigatória geral que dele foi feita pelo Tribunal Constitucional a propósito da inconstitucionalidade da convertibilidade da contratação a termo em sem termo no seio da Administração Pública e dos Institutos Públicos, entendimento extensivo também às autarquias locais, sempre deverá prevalecer a imposição constitucional, para além de que o Supremo Tribunal de Justiça sempre tem vindo, de forma uniforme, a pronunciar-se sobre a impossibilidade dessa convertibilidade.
Assim sendo, é de indeferir o requerido reenvio prejudicial.
***
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelas Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a A. B….

Porto, 04.11.2019
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes