Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1140/22.0T8AMT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: DESTITUIÇÃO DE GERENTE
SUSPENSÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP202305081140/22.0T8AMT.P2
Data do Acordão: 05/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.
II - A ação em que é requerida a suspensão e a destituição de gerente configura uma ação especial de jurisdição voluntária, em que são formulados dois pedidos distintos, com natureza e tramitações distintas.
III - O pedido de suspensão configura um incidente de natureza cautelar, de cariz antecipatório, que visa antecipar o resultado útil da sentença final de destituição do gerente, a ser proferida na ação, tendo esse incidente feições semelhantes ao procedimento cautelar comum, mas enxertado no próprio processo de destituição, onde tem de ser tramitado de forma autónoma em relação ao pedido principal.
IV - O único requisito legal para a suspensão de gerente é a existência, in concreto, de justa causa, seja ela subjetiva ou objetiva.
V - Existe justa causa subjetiva para efeitos de suspensão/destituição de gerente quando este, por ação ou omissão, viola de forma grave e culposa, as suas obrigações de administrador e dos factos apurados se retira que a prática desses atos, atenta a sua natureza e/ou reiteração, impossibilitam a manutenção da relação contratual de gerência estabelecida com a sociedade, por implicarem uma irreversível quebra da relação de confiança que essa relação pressupõe, tornando inexigível à sociedade a manutenção da mesma.
VI - Nada obstaculiza que um sócio gerente exerça a presidência da assembleia geral da sociedade. No entanto, sendo diverso o regime jurídico aplicável a ambas as entidades, o eventual incumprimento dos deveres em que o presidente da assembleia geral se mostra investido, não pode servir para legitimar a sua suspensão/destituição como gerente, sem prejuízo de, eventualmente, poder ser afastado do exercício da presidência da mesa e de incorrer em responsabilidade civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1140/22.0T8AMT.P2
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Amarante – Juízo de Comércio, Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
2ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

AA instaurou a presente ação especial de destituição de titulares de órgãos sociais contra A..., Ldª e BB, requerendo cautelarmente a suspensão das funções de gerente que este último vem exercendo nesse ente societário.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, bem como foram tomadas declarações de parte ao requerente.
Após, foi proferida decisão que não decretou a suspensão do requerido do exercício das funções de gerente.
Não se conformando com o assim decidido, veio o requerente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

I. Apesar de a intercalação com reticências de parte da reprodução da acta da Assembleia Geral Anual da A... de 19/05/2022 (cfr fls. 10 da Sentença) não permitir divisar se o Tribunal a quo quis reproduzir integralmente a acta ou não considerou provados os factos omitidos, o certo é que resulta daquela acta que o Requerido não deu resposta a, pelo menos, duas questões suscitadas pelo Requerente, a saber:
7. A que se deve o inusitado aumento de € 6.726,74 para € 109.878,96 da rúbrica do Balanço fornecedores – passivo corrente? Quem são estes fornecedores?
8. Porque razão a B..., Lda que sempre foi cliente da A... aparece como fornecedora e com um crédito sobre a A... de € 41.903,98?
II. Efectivamente, as respostas do Requerido (por intermédio do contabilista da Sociedade, Dr. CC) foram:
Relativamente ao ponto 7 – aumento da rúbrica do balanço fornecedores/passivo corrente, o mesmo corresponde ao registo contabilístico das contas correntes com fornecedores que apresentam saldos em aberto à data de 31/12/2021 e que constam do balancete da sociedade, sendo os mais relevantes C..., D..., Lda, B...
Relativamente ao ponto 8 – porque razão a B... aparece como fornecedora desta sociedade e com um saldo em aberto – neste momento não tem possibilidade de aferir a que diz respeito esta factura, apenas sabe esclarecer que existe a factura, que a mesma foi contabilizada e que consta dos documentos contabilísticos (cfr. pp. 8, 10 e 11 da acta junta como Doc. nº 15 ao Requerimento Inicial).
III. A prova realizada sobre aquelas questões e a ausência de resposta às mesmas deve ser levada aos factos provados com a redacção atrás referida (salvo se se entender que já se mostram incluídos nos factos provados tendo as reticências sido usadas na Sentença apenas por economia)
IV. A afirmação de que determinadas rúbricas constam do balanço e demais documentos de prestação de contas não fornece qualquer resposta às questões do Requerente.
V. O Requerente, à vista dos documentos de prestação de contas, sabe que aquelas rúbricas constam dos mesmos. E é porque conhece que tais rúbricas constam dos documentos de prestação de contas que coloca as questões de saber o porquê do aumento da rúbrica do Balanço fornecedores – passivo corrente e qual a razão para a B... aparecer como credora em vez de devedora da Sociedade (dados que não constam dos documentos de prestação de contas).
VI. Ora, sobre as causas, sobre o porquê, não foi dada a mínima resposta pelo Requerido sendo, consequentemente, errada a afirmação do Tribunal recorrido de que foi cumprido o dever de informação.
VII. Completados os factos assentes com aqueles outros, o Tribunal a quo haveria de ter julgado não terem tais informações sido prestadas. De facto, o Tribunal não se podia ter deixado ficar na posição cómoda de saber se o Requerido afirmara ou não ter prestado informações. Haveria de ter verificado as questões e analisado as respostas para saber se as questões foram respondidas.
VIII. Ao não o ter feito errou o Tribunal recorrido devendo concluir-se que o Requerido não prestou informações completas, verdadeiras e elucidativas às questões suscitadas pelo Requerente na Assembleia Geral Anual da A... de 19/05/2022.
IX. Em face dos factos provados, não podia ter deixado o Tribunal recorrido de se pronunciar sobre a atinente matéria alegada pelo Requerente, e de a subsumir ao Direito aplicável, decidindo que o Requerido não tinha o poder de impedir a inclusão na ordem do dia, da apreciação e votação do tema da sua destituição da gerência da A... solicitada pelo Requerente, e que abusou das competências de presidente da Assembleia Geral para coarctar o direito dos sócios a destituírem-no da gerência da sociedade, bem sabendo que a sua actuação no exercício desse cargo era altamente censurável.
X. Deveria tê-lo feito não apenas com base na violação dos deveres de informação mas no uso discricionário e prepotente da posição de presidente da Assembleia Geral e quando para a votação da sua destituição foi alegada (e provada) a violação pelo Requerido do acordo dos sócios limitador da actividade da A... à produção em exclusivo para a B.... (matéria que se não insere no incumprimento do dever de informação).
XI. Na decisão singular proferida nestes autos, esse Venerando Tribunal da Relação teve já oportunidade de sinalizar entendimento diferente do Tribunal Recorrido ao afirmar: “O tribunal omitiu, assim, em absoluto qualquer pronúncia sobre tais proposições factuais que, na economia da ação, assumem indiscutivelmente natureza de factos essenciais, por constituírem, como se sublinhou, um (entre outros) dos fundamentos que invocara no sentido de lograr a impetrada suspensão do requerido.
E ainda,
Certo é que, apesar da centralidade e essencialidade da aludida matéria para a decisão da presente ação, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a mesma (sublinhados nossos)
XII. Deveria o Tribunal recorrido ter acolhido os ensinamentos dessa Relação porquanto, como é bom de ver, o comportamento do Requerido, nas vestes de presidente da Assembleia Geral, diz tudo sobre a atenção que o mesmo dá ao cumprimento das suas obrigações, mormente em matéria do dever de lealdade e do respeito pelos interesses da sociedade e dos próprios sócios.
XIII. O Requerido não é diferente pessoa quando assume a presidência da assembleia e quando actua como gerente. E, como é uma só pessoa, a sua actuação numa veste não pode ser considerada apenas com aquela roupagem, antes determina a avaliação global para o feixe de vínculos existentes entre os envolvidos – sociedades e sócios.
XIV. O comportamento do Requerido de não permitir a votação da sua própria destituição, revelador de actuação ao arrepio da lei e de que é movido, exclusivamente, pelos seus interesses pessoais, é violador do dever de lealdade e determinante da perda da relação de confiança que é pressuposto do exercício da função de gerente e, como tal, fundamento da sua destituição.
XV. O risco da continuação da actuação do Requerido em detrimento dos deveres que lhe são impostos, impõe a sua imediata suspensão.
XVI. O Tribunal recorrido, pelos factos provados 17, 18, 19, 20, 21 e 24, deu, e bem, como assente que a (i) A... foi criada por Requerente e Requerido no exclusivo interesse da B..., com o objectivo de, a montante desta e com vista ao exercício da sua actividade societária, lhe prestar serviços de produção, montagem e desmontagem de stands em feiras, exposições e congressos; (ii) Que, por acordo dos sócios, a A... tinha como único cliente a B... (iii) Que assim foi desde a sua constituição até meados de 2021; (iv) Que, ao arrepio desse acordo dos sócios, e com a firme oposição do Requerente, o Requerido passou a trabalhar directamente clientes finais, que antes eram clientes da B...; (v) Que a A... o passou a fazer em concorrência directa com a sua sócia maioritária, a B....
XVII. Porém, erradamente, a primeira conclusão que dai retira é a de que se trata de uma eventual violação do dever de informação e a segunda conclusão, também ela incorrecta e, além do mais, irrelevante é que “tal diversificação pode até ser-lhe favorável”.
XVIII. O que, não sendo mais do que uma suposição infundada é, acima de tudo irrelevante para a decisão, pois o que importa é que o Requerido, ao fazê-lo, está a incumprir o dever, decorrente do acordo com o Requerente, seu sócio, de, dentro do objecto social, não colocar a A... a exercer outras actividades para além da de fornecer em exclusivo a B..., muito menos actividades em concorrência directa com esta, sua sócia maioritária e cliente exclusiva.
XIX. O acordo dos sócios foi consciente, intencional e voluntariamente limitador do objecto social da A..., na medida em que o circunscreveu à actividade concreta sempre exercida e para que foi constituída – prestar em exclusivo à B..., serviços de produção, montagem e desmontagem de stands em feiras, exposições e congressos.
XX. Se “os sócios devem conhecer a actividade em que arriscam capitais ou trabalho” é, pois, ilegítimo ao gerente utilizar o capital e trabalho dos sócios para que a sociedade desenvolva actividade que o grémio societário não pretendeu.
XXI. A instrumentalização e o exorbitar das funções de gerente para que a A... tivesse passado a realizar actividade diferente da acordada entre os sócios, e o anúncio de que o continuará a fazer, ao arrepio do dever de respeitar o acordo vigente e que foi implementado durante toda a vida da sociedade até 2021, é justa causa para a destituição do Requerido BB e convoca a urgência da sua imediata suspensão da gerência.
XXII. Ao não tomar em conta a realidade fáctica que julgou indiciariamente provada, o Tribunal a quo violou os artigos 11º, nº 3 e 64º do Código das Sociedades Comerciais, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que determine a suspensão do Requerido BB da gerência da A....
XXIII. O Tribunal recorrido errou quando, apesar de ter considerado provado que, por mão do Requerido, a B... passou a recusar trabalhos ou a indicar preços exorbitantes nos orçamentos propostas aos clientes e/ou agentes angariados pelo Requerente e que tal resultou numa perda de trabalho para a B... e, consequentemente, para a A... (factos 27 e 28), veio, contraditoriamente, afirmar que não se provou que essa redução de trabalho tivesse resultado em prejuízo para a A....
XXIV. Prova do prejuízo que foi feita, designadamente, pelo testemunho da angariadora externa DD, quando asseverou, a propósito da ocupação da produção e em contraste com o que foi afirmado pelo Requerido no Doc. nº 17 junto ao RI que aquele lhe falava a solicitar trabalho por dizer que o não tinha, ao mesmo tempo que recusava propostas do Requerente com o único fito de o apartar das empresas, e em prejuízo da sociedade.
XXV. Prova do prejuízo que se impõe também pela ilação lógica de que se a A... produz para a B..., a recusa do Requerido em nome da B..., em realizar trabalhos angariados pelo Requerente, quando a B... e a A... necessitavam de trabalho, determina que a B... e a A... laborem sem os ganhos que esses trabalhos gerariam.
XXVI. Errou também o Tribunal recorrido ao não relevar tal matéria para efeito de suspensão do Requerido por os factos praticados pelo Requerido terem sido na B... e não na A..., ignorando a integração vertical das empresas – uma produz para a outra – e a relação de domínio societário da B... sobre a A... - a primeira detém participação de 94% na segunda-, que o Requerido é a mesma pessoa na gerência de uma e outra sociedades e que a sua actuação ou comportamento numa delas se reflecte, necessariamente, na confiança que é imprescindível existir para que se mantenha na gerência da outra.
XXVII. Nesta e nas matérias que seguem, errou ainda o Tribunal recorrido ao ignorar que a relação de confiança, que é pressuposto da criação e manutenção da relação de gerência, não se afere apenas sobre actos concretos em prejuízo da sociedade individualmente considerada, mas também sobre actos, omissões, comportamentos ou circunstâncias do próprio gerente (da pessoa que é gerente) na sua individualidade e completude que, no exercício da gerência ou fora dela, fundam, mantêm ou minam essa relação e respectivos pressupostos.
XXVIII. Os factos alegados nos artigos 65º a 73º do Requerimento Inicial, por sobre os mesmos ter sido produzida prova, serem essenciais à decisão de mérito e permitirem a apreciação da atitude sistemática do Requerido, devem ser considerados provados, aditando esse Venerando Tribunal aos factos provados a seguinte factualidade:
1. O Requerido prestou falsas informações na Assembleia Geral da B... quando, por forma a esconder as suas falhas de gestão e criar a aparência de que os serviços por si contratados para esta eram rentáveis, fez substituir, entre as sessões da Assembleia Geral de 19/05/2022 e de 01/06/2022, os mapas de quantidades do Stand E... na Feira ..., em Santiago de Compostela e do Stand E... na Feira ..., na Alemanha, utilizando e responsabilizando para tal a funcionária EE que não tem competências para analisar ou aferir os documentos que, a mando do Requerido, alterou.
XXIX. A prova realizada sobre os factos constantes dos artigos 74º a 86º do Requerimento Inicial convoca a necessidade do aditamento das seguintes realidades que são essenciais que sejam valorados na apreciação global da conduta do Requerido:
2. Em Dezembro de 2020, o Requerente, como gerente, transferiu da B... para a sua esfera pessoal, a posição de locatário que aquela ocupava nos contratos de locação financeira das viaturas automóveis com as matrículas ..-VP-.. e ..-VV-...
3. Apesar de os valores comerciais daquelas viaturas à data da cessão serem, respectivamente, de €80.000 e de €35.000, e de os montantes em dívida à locadora serem, também respectivamente, de €39.837,40 e de €17.988,62, o Requerido não compensou a B... da diferença no montante total de € 57.153,98, diferença essa que, ilegalmente, fez sua.
4. Em Novembro de 2020, o Requerido, actuando por si, como parte, e como gerente e em representação da B..., como contraparte, celebrou contrato à revelia do Requerente, pelo qual eliminou uma divida que pessoalmente tinha perante a B..., no montante de €18.393,25, relativa a uma empreitada de construção civil na sua casa, invocando inexistentes defeitos da obra.
5. Em Julho de 2021, o Requerido, contratando por si e pela B..., parte e contraparte, respectivamente, e à revelia do Requerente, fez com que a B... suportasse os fornecimentos e serviços que lhe foram pessoalmente prestados pela empresa F..., Lda no montante de € 534,99.
XXX. Porque objecto da prova produzida e relevantes para a decisão da causa devem aditar-se aos factos provados a matéria constante dos artigos 87º a 94º do Requerimento Inicial na redacção que se sugere seja:
6. O Requerido procedeu, em 2021, a diversos abates e vendas de bens do imobilizado que estava em armazém, os quais, em grande parte, eram reutilizáveis pela B... em novos stands com as inerentes poupanças para a mesma.
7. Parte significativa das vendas de imobilizado foi feita sem factura e paga em numerário entregue ao Requerido;
8. Pelo menos uma das facturas das vendas de imobilizado – a relativa à funcionária FF - factura nº A-000/700552 – e que foi entregue ao Requerente pelo Requerido por ocasião da Assembleia Geral anual da B..., não foi entregue à adquirente dos bens e os itens ali descritos não correspondem aos transmitidos à mesma.
XXXI. Foram também provados os factos relativos à urgência na inibição da continuidade pelo Requerido das condutas que tem vindo a praticar e que justificam a sua suspensão.
XXXII. Os pontos da matéria assente com os aditamentos que se peticionam são fundamento para a determinação da suspensão do Requerido por forma a eliminar o risco de continuidade das condutas delinquentes.
XXXIII. Condutas essas que o Requerido tem vindo a tentar escamotear seja pela prestação de falsas informações, seja pela alteração de dados seja pelo barramento ao Requerente – sócio com 50% e trabalhador das empresas -, ao servidor da B... e onde estão dados da B... e da A..., pelo que deve ser ainda aditada a seguinte factualidade que resultou provada:
9. Em Junho de 2022, a pretexto de intervenção por falha de segurança ao nível de permissões não autorizadas a dados presentes no servidor da B... onde estão dados daquela e da A..., o Requerido, com o único objectivo de impedir que o Requerente aceda a mais provas das ilegalidades por si cometidas, barrou o acesso pelo Requerente ao servidor da empresa, Requerente esse que sempre teve acesso irrestrito aos dados do mesmo nas mesmas condições do Requerido.
XXXIV. As condutas descritas são prova insofismável do incumprimento grave pelo Requerido dos deveres que o art. 64º do Código das Sociedades Comerciais impõe ao gerente de uma sociedade comercial, em particular dos deveres de cuidado e de lealdade e, bem assim, revelam o desprezo do Requerido pelos acordos e deliberações dos sócios.
XXXV. A gestão da sociedade em benefício próprio revela a inobservância pelo Requerido dos princípios da confiança e da boa fé que devem ser observados por quem detém a função gestória na sociedade, e colocam definitiva e imediatamente em causa a relação de confiança que deve existir entre sócios, sociedade e o gerente.
XXXVI. As faltas do Requerido aos deveres de informação, de correcção, de lealdade, e de fidelidade na relação associativa tornam inexigível a continuação da relação estabelecida, fazendo desaparecer os pressupostos essenciais ao desenvolvimento da relação societária.
XXXVII. Aquelas condutas constituem justa causa de destituição do Requerido de gerente da A... e impõem a sua imediata suspensão do cargo.
XXXVIII. Ao não considerar estes factos, quer os directamente praticados na A... quer os praticados na B... – sua sócia dominante, razão da existência e cliente exclusiva da A..., e ao não julgar como o Direito, a Sentença em crise violou, entre outros, os arts. 5º, 607º e 1055º do Código de Processo Civil e os artigos 11º, 64º e 257º do Código das Sociedades Comerciais, impondo-se a sua substituição por outra que suspenda o Requerido da gerência da A....
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se existe fundamento para decretar a suspensão de funções do gerente BB.
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2. Recurso da matéria de facto
2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1-A A... é uma sociedade comercial por quotas, constituída por contrato particular celebrado em 24/10/2013.
2- A A... tem por objecto social a “concepção de projecto e execução, montagem e desmontagem de stands, pavilhões para feiras, exposições, vitrinismo, congressos e outros serviços de apoio à organização de eventos, trabalhos de carpintaria e caixilharia, distribuição e afixação de publicidade, comunicação, formatação, promoções, decoração de interiores e exteriores, serviços logísticos, importação, exportação, representação e agentes comissionistas de uma grande variedade de produtos e. equipamentos, como por exemplo para feiras e exposições. Projecto e execução de obras de remodelação e decoração de espaços comerciais e privados, nomeadamente de actividades de acabamento em edifícios, montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia, revestimentos de pavimentos e paredes, pinturas, instalações eléctricas de canalização e de climatização. A Construção civil e urbanizações, compra, venda e arrendamento de imóveis”.
3- A A... obriga-se actualmente com a intervenção de 1 (um) gerente.
4- BB é actualmente o único gerente da A....
5- A B..., Lda é uma sociedade comercial por quotas com o número de matrícula e pessoa colectiva ... com sede na Rua ..., ..., ..., ... Lousada.
6- A B..., Lda tem como objecto social a “Organização, gestão, promoção, decoração, execução de todo o tipo de eventos, feiras, congressos e similares. Prestação de todos os serviços na área do design. Consultoria para os negócios e a gestão, incluindo planeamento e elaboração de projetos de soluções de espaço.”
7- Na prática, a atividade da B..., Lda consiste na conceção, design, construção, decoração, montagem e desmontagem de stands em feiras nacionais e internacionais.
8- O 2º Requerido é o único gerente da B..., Lda.
9- Ao longo dos tempos, nomeadamente nos dois últimos anos de diminuição e mesmo paragem da sua actividade por causa da pandemia da Covid-19, a B..., Lda efetuou à A... diversos empréstimos para acorrer às suas despesas correntes, em especial com encargos de pessoal e rendas.
10- Para regularizar esta situação de contínuos financiamentos à A... pela B..., Lda, a solução encontrada e acordada entre os sócios comuns a ambas, o Requerente e o BB, foi a de cada um deles ceder à B..., Lda uma quota com o valor nominal de € 125,00 no capital social da A..., que esta unificou numa quota com o valor nominal de € 250,00, ficando cada um daqueles com uma quota de € 2.000,00.
11- O que deliberaram em assembleia geral da B..., Lda de 22/10/2020.
12- E formalizaram por “Contrato de Divisão, Cessão e Unificação de Quotas” celebrado em 28/12/2020.
13- Realizada esta operação, os financiamentos que a B..., Lda concedera à A..., num montante global de € 465.000,00, passaram a ser considerados suprimentos.
14- Uma parte desses suprimentos, no montante de € 75.000,00, foi convertida em capital, mediante a subscrição pela B..., Lda de um aumento, naquele valor, do capital social da A..., deliberado pelos sócios em assembleia geral universal de 29/12/2020.
15- Em consequência destes sucessivos actos jurídicos, e conforme pacto social actualizado, a partir de 29/12/2020, a A... passou a ter um capital social de € 80.000,00, distribuído pelas seguintes quotas e sócios:
─ Quota de € 75.250,00, representativa de 94%, pertencente à B...;
─ Quota de € 2.000,00, representativa de 2,5%, pertencente a BB;
─ Quota de € 2.000,00, representativa de 2,5%, pertencente ao Requerente;
─ Quota de € 750,00, representativa de 1%, pertencente a GG.
16- Em termos das posições societárias dos sócios singulares da A..., o novo capital social determinou as seguintes percentagens:
a) BB, que antes tinha uma participação de 42,5%, passou a deter uma participação directa de 2,5% e, através da B..., Lda, uma participação indirecta de 47%;
b) O Requerente, que antes tinha uma participação de 42,5%, passou a deter uma participação directa de 2,5% e, através da B..., Lda, uma participação indirecta de 47%;
c) O GG, que antes tinha uma participação de 15%, passou a deter uma participação de 1%.
17- A A... foi criada no interesse exclusivo da B..., Lda, com o objectivo de, a montante desta e com vista ao exercício da sua actividade societária, lhe prestar serviços de produção, montagem e desmontagem de stands em feiras, exposições e congressos em que aquela operava com os seus clientes, e que, até então, contratava a terceiros.
18- Desde a sua constituição até meados de 2021, e não obstante a amplitude do seu objecto social, a actividade da A... tinha-se limitado à produção, montagem e desmontagem da parte da carpintaria de stands para feiras e exposições, que exclusivamente destina à B..., Lda, sua única cliente, para o exercício da actividade societária desta última.
19- Por acordo dos seus sócios, a A... teria como único cliente a B..., Lda.
20- Ao arrepio do acordado entre os sócios que motivou a constituição da A... e da prática sempre seguida, o 2º Requerido entendeu por bem que a A..., passasse a trabalhar directamente clientes finais, em concorrência directa com a sócia B..., Lda.
21- O Requerente opôs-se veementemente àquela intenção do 2º Requerido.
22- Perante a oposição do Requerente, o 2º Requerido convocou uma assembleia geral da A... para dia 30/11/2021 com o fim de o destituir da gerência desta.
23- Desiderato que, mediante o uso dos votos da B..., Ldª, almejou atingir, ainda que não tenha invocado qualquer justa causa.
24- A A... passou a fornecer directamente clientes finais, como foi o caso da feira ... em Lion, França, em que a A... facturou ao cliente SARL G..., até então cliente da B..., Lda.
25- O que, tão só no ano de 2021, fez com que, por exemplo, a rúbrica do Balanço clientes-activo corrente tivesse tido um acréscimo de € 1.999,68 para € 86.165,51.
26- A dívida da A... a fornecedores era em 2020 de € 6.726,74 e em 2021 passou para € 109.878,96.
27- A B..., Lda passou a recusar trabalhos ou a indicar preços exorbitantes nos orçamentos propostas aos clientes e/ou agentes angariados pelo Requerente.
28- O que determinam a perda de trabalho para a B..., Lda e, consequentemente, para a A....
29- O Requerido tem apresentado aos clientes por si angariados propostas cujos preços baixos resultam em prejuízos para a B..., Lda.
30- No dia dezanove de maio do ano de dois mil e vinte e dois, pelas dez horas e cinquenta minutos reuniram em Assembleia Geral ordinária os sócios da sociedade comercial por quotas "A..., LDA", NIPC ....
31- A citada assembleia ocorreu perante a notária, HH e estiveram presentes os sócios:
UM- BB, (CC n° ... emitido pela República Portuguesa, válido até 14/07/2030), NIF ..., residente na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira ( ...), titular de uma quota no valor nominal de dois mil euros, que intervém por si e ainda, em nome e representação, na qualidade de único gerente da sócia B... LDA, NIPC..., com sede na Rua ..., ..., ..., na união das freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Lousada, titular de uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil duzentos e cinquenta euros.
DOIS- AA, CC n° ... emitido pela República Portuguesa, válido até 03/08/2031), NIF ..., residente na Rua ..., ..., freguesia e concelho de Vila do Conde (...), titular de uma quota no valor nominal de dois mil euros acompanhado pelo seu mandatário, Dr. II, titular da CP 8676P;
TRÊS - GG, (CC n° ... emitido pela República Portuguesa, válido até 21/09/2030), NIF ..., residente na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Felgueiras (...), titular de uma quota no valor nominal de setecentos e cinquenta euros.
32- Presidiu à presente assembleia o Sr. BB, na qualidade de representante da sócia majoritária B... LDA.
33- Estando presentes ou representados todos os sócios a Assembleia Geral reuniu para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
1 — Deliberar sobre o relatório de gestão, o balanço, as contas e os restantes documentos de prestação de contas da sociedade relativos ao exercício de 2021;
2 - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativos ao exercício de 2021.
34- Consta da Ata da referida Assembleia Geral que:
“O Presidente da Assembleia Geral tomou a palavra e no seu uso disse: "na sequência da receção, no dia 17/05, do pedido de inclusão de pontos na ordem de trabalhos, sou a referir que bastará a mera leitura do normativo legal que invoca a propósito da inclusão de novos pontos na ordem de trabalhos, para se constatar que tal pedido não obedeceu à antecedência prevista na Lei o que impede a sua inclusão. Sendo esta a decisão, mantendo-se inalterada a ordem de trabalhos".
Em resposta o sócio AA declarou que regista o manifesto conflito de interesses entre o Presidente da Mesa da Assembleia e o gerente BB. Só o mesmo permite justificar a recusa da inclusão, aliás, ilegal atendendo à segunda data para a qual a assembleia ficou agendada. Registada a recusa, nos termos da alínea c) n° 1 do artigo 376 do CSC, a assembleia pode proceder à destituição do gerente mesmo quando esse ponto não conste da ordem do dia, destituição essa que o sócio AA impõe seja votada nesta assembleia dado tratar-se da assembleia geral anual.
Tomada a palavra pelo Presidente da Mesa da Assembleia, pelo mesmo foi declarado: "mantem-se a não inclusão do ponto proposto pelo sócio AA devendo passar-se à discussão do objeto da assembleia. Quanto ao invocado no artigo 376.°, n.° 1, alínea c), do CSC, e se for caso disso, como ali é referido, tal se discutirá.".
Pelo sócio AA foi declarado:
"Cumpre significar que, nos termos dos arts. 214°, 289° e 291° do Código das Sociedades Comerciais, a gerência está obrigada a facultar ao sócio as informações por este requeridas em preparação da Assembleia Geral. O sócio, por carta datada de 12/05/2022 requereu que lhe fossem entregues cópias de todas as faturas emitidas a outros clientes que não a B..., Lda durante o ano de 2021 e, atendendo à data da assembleia, em 2022 até à presente data, bem como a decomposição dos custos suportados pela Sociedade com os trabalhos e serviços prestados. _
Estes elementos são tanto mais relevantes quando tendo a A... sido constituída para providenciar a produção de stands a serem vendidos à B..., Lda, sua sócia, é consabida a recente intenção do Sr. BB, aliás já assumida no processo judicial que com o n° 877/21.1T8AMT corre termos pelo Juízo de Comércio de Amarante — Juiz 4, de, ao arrepio do acordo existente entre os sócios, forçar, sem outro racional que não a sua obstinação e súbita vontade, a realização pela Sociedade de trabalhos e serviços a clientes diferentes da B..., Lda em detrimento das necessidades desta que se vê prejudicada nos fornecimentos pela Sociedade de que necessita, em concorrência com a mesma e a clientes que não oferecem as mesmas garantias.
Assim e desde já invoco para efeitos civis e penais terem-me sido injustificadamente recusadas as informações constantes da referida carta e que os documentos me não foram facultados (art. 214°, 290° e 518° do Código das Sociedades Comerciais) e que apenas hoje me foi permitida a sua consulta sem que me tenha sido facultada cópia.".
Pelo gerente BB foi dito que: "foi dado cumprimento a todas as disposições legais aplicáveis, ou seja, todos os documentos de apoio à realização da presente assembleia, referentes ao exercício de 2021, estiveram disponíveis para consulta pelo sócio AA na sede social e nas horas de expediente. Nesse sentido nenhuma recusa existiu.".
O sócio AA regista que a funcionária JJ recusou no dia 17 do corrente mês, cerca da 1h 20m a entrega de quaisquer documentos por indicação do Sr. BB, e que apenas hoje pelas 9horas da manhã lhe foram presentes para consulta com expressa advertência de que não podia retirar cópias.
……
Pelo Presidente da Mesa foi dito que se procederá à votação dos pontos.
Passando à votação do ponto UM da ordem de trabalhos:
- a sócia B... vota a favor, o sócio BB vota a favor, o sócio GG vota a favor e o sócio AA vota contra, fazendo a seguinte declaração de voto:
"Em virtude de não me terem sido fornecidos elementos suficientes sobre a atividade da sociedade e sociedade com ela coligada e por serem incompletas e não verdadeiras as explicações do gerente, considero não estar informado sobre as mesmas e, bem assim, entendo que as contas espelham diversas ilegalidades com as quais não posso compactuar.
Assim, nos termos do já exposto e por serem no mínimo titubeantes/inexistentes ou falsas as explicações do gerente BB e tendo em conta o que antecede, voto contra o relatório de gestão e as contas do exercício findo a 31 de Dezembro de 2021".
Uma vez que votaram favoravelmente os sócios representativos de 97,5% por cento do capital social, foi este ponto aprovado com 97,5% por cento de votos a favor.
Passando à votação do ponto DOIS da ordem de trabalhos - a socia B... vota a favor, o sócio BB vota a favor, o sócio GG vota a favor e o sócio AA vota contra, fazendo a seguinte declaração de voto:
"Voto contra nos termos expostos ao abrigo do ponto primeiro da ordem do dia sendo que me reservo o direito de promover a anulação da deliberação tomada ao abrigo do ponto anterior e deste.".
Uma vez que votaram favoravelmente os sócios representativos de 97,5% por cento do capital social, foi este ponto aprovado com 97,5% por cento de votos a favor.
Pedida a palavra, pelo sócio AA foi declarado:
"Nos termos do art. 376, n° 1, al c) do Código das Sociedades Comerciais é direito dos sócios colocar à deliberação dos mesmos a destituição dos gerentes na Assembleia Geral anual. Ora, o gerente BB tem vindo a promover atos prejudiciais à sociedade e à sócia majoritária desta, consubstanciados, nomeadamente:
a) na alteração da atividade concreta desenvolvida pela Sociedade que foi acordada entre os sócios originais e que presidiu à decisão da sua constituição concretizados na realização pela Sociedade de trabalhos e serviços a clientes diferentes da B..., Lda em detrimento das necessidades desta que vê recusados serviços e é assim prejudicada nos fornecimentos pela Sociedade de que necessita, em concorrência com a mesma e a clientes que não oferecem as mesmas garantias;
b) verifica-se um saldo contra natura em que a sociedade aparece devedora da B..., Lda quando esta sempre foi cliente e não fornecedora desta o que traduz o propósito de esvaziamento da B..., sócia maioritária desta com os inerentes riscos de perda financeira e reputacional por ser aquela que sempre se apresentou ao mercado;
c) o gerente descurou as suas obrigações permitindo inusitados aumentos de 6 1.999,68 para € 86.165,51 da rúbrica do Balanço clientes- ativo corrente entre outros
Os factos expostos revelam a omissão por parte do gerente BB do dever de cuidado, a ausência de competência técnica e de conhecimentos da atividade da sociedade adequados às suas funções e falta de emprego da diligência de um gestor criterioso e ordenado e, bem assim, o descurar do dever de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Estes constituem justa causa para a respetiva destituição. Pedi a inclusão como ponto na ordem do dia da destituição do gerente BB por carta datada de 12/05/2022 devendo, em qualquer caso, o assunto ser sujeito a deliberação nos termos do art. 376°, n° 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais."
O Presidente da MA reiterou por um lado a razão pela qual não foi admitida a inclusão na OT do ponto proposto pelo sócio AA por carta rececionada em 17/05/2022, bem como face à aprovação dos 2 pontos da OT não se julga preenchido o pressuposto constante do artigo 376 n° 1 c) do CSC, pelo que encerra a presente assembleia.
Foi pedida a palavra pelo sócio AA, que no uso da mesma declarou:
"Nos termos do art. 248°, n° 1 do Código das Sociedades Comerciais "Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.
Nas sociedades por quotas o presidente da mesa da Assembleia Geral é uma nomeação ad hoc feita na própria assembleia.
À semelhança do que sucede com o conceito de justa causa para efeitos de destituição de gerentes [n.° 6 do artigo 257.° do CSC], constitui justa causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a violação grave dos deveres do presidente da mesa da assembleia geral e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções, o que se manifesta na sua falta de independência e isenção.
Como é bom de ver, a decisão do presidente de não submeter a votação os assuntos da ordem do dia requeridos deve ser usada com prudência, com cautela, pois, em caso de controvérsia, não é ao presidente da mesa que compete decidir sobre a legalidade das propostas apresentadas à assembleia. Assim, apenas nos casos em que a proposta é manifestamente ilegal é que o presidente deve recusar submetê-la à apreciação dos sócios. Fora dos casos em que as propostas sejam manifestamente ilegais, deverá o presidente submetê-las à apreciação e votação.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral exerce o cargo de forma independente da sua posição de gerente e/ou de sócio. Compete-lhe tão só cumprir e fazer cumprir a lei e o contrato de sociedade e não fazer valer-se da sua posição de sócio e/ou gerente. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral não tem vindo a conduzir a mesma com imparcialidade porquanto, nomeadamente:
a) Recusou-se a proceder a informação sobre a B... — sociedade coligada que o comprometia na gestão;
b) Recusou em manifesto conflito de interesses a deliberação sobre sua própria destituição;
c) Tentou encerrou a assembleia por forma a obstar à sua própria destituição.
Assim, no uso de direito dos sócios em participar na assembleia, o sócio AA, insta a continuação da mesma, estando presentes todos os sócios mesmo aquele que aparentemente não está em conflito de interesses (GG).".
O Presidente da MA reitera que a sessão se encontra encerrada.
E nada mais havendo a tratar, foi a sessão encerrada pelas treze horas e quarenta e cinco minutos, tendo sido imediatamente lavrado o presente instrumento, que li na presença simultânea de todos e expliquei o seu conteúdo tendo sido assinada pelos sócios presentes.”
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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
a) O Requerente tenha sido destituído da gerência da requerida em assembleia geral ocorrida em 30/11/2020.
b) O referido em 27) determina a perda de trabalho para a A....
c) Não tenham sido prestadas ao requerente as informações que o habilitassem a deliberar sobre o relatório de gestão, o balanço, as contas e os restantes documentos de prestação de contas da sociedade relativos ao exercício de 2021.
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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Desde logo, preconiza o recorrente que deve ser inserido no ponto nº 34 dos factos provados que “na assembleia geral o requerente dirigiu ao Presidente da Assembleia os seguintes pedidos de informação:
7. A que se deve o inusitado aumento de € 6.726,74 para € 109.878,96 da rúbrica do Balanço fornecedores – passivo corrente? Quem são estes fornecedores?
8. Porque razão a B..., Lda que sempre foi cliente da A... aparece como fornecedora e com um crédito sobre a A... de € 41.903,98?
Foram as seguintes as respostas dadas por intermédio do contabilista da Sociedade, Dr. CC:
Relativamente ao ponto 7 – aumento da rúbrica do balanço fornecedores/passivo corrente, o mesmo corresponde ao registo contabilístico das contas correntes com fornecedores que apresentam saldos em aberto à data de 31/12/2021 e que constam do balancete da sociedade, sendo os mais relevantes C..., D..., Lda, B...
Relativamente ao ponto 8 – porque razão a B... aparece como fornecedora desta sociedade e com um saldo em aberto – neste momento não tem possibilidade de aferir a que diz respeito esta factura, apenas sabe esclarecer que existe a factura, que a mesma foi contabilizada e que consta dos documentos contabilísticos”.
Sustenta que a descrita factualidade resulta expressamente da ata que foi junta com a petição inicial como documento nº 15, a qual não foi alvo de qualquer impugnação.
Se atentarmos na forma como se mostra redigido o referido ponto nº 34 dos factos provados, afigura-se-nos claro que o propósito do juiz a quo foi o de nele acolher o teor da ata que ficou a documentar a assembleia geral da sociedade “A..., Ld” que se realizou no dia 19 de maio de 2022.
Como assim, a apontada omissão não consubstancia, verdadeiramente, fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto (por inexistir qualquer error in judicando), posto que a materialidade em crise se considera abrangida na redação dada no ato decisório recorrido ao mencionado ponto nº 34.
*
Advoga ainda o apelante que devem ser dadas como provadas as seguintes afirmações de facto:
. “Em dezembro de 2020, o Requerido, como gerente, transferiu da “B..., Ldª” para a sua esfera pessoal, a posição de locatário que aquela ocupava nos contratos de locação financeira das viaturas automóveis com as matrículas ..-VP-.. e ..-VV-..”;
. “Apesar de os valores comerciais daquelas viaturas à data da cessão serem de, respetivamente, €80.000 e de €35.000, e de os montantes em dívida à locadora serem de, também respetivamente, €39.837,40 e de €17.988,62, num total de € 57.153,98, o Requerido não compensou a “B..., Ldª” da diferença, diferença essa que fez sua”;
. “Em novembro de 2020, o Requerido, actuando por si, como parte, e como gerente e em representação da “B..., Ldª”, como contraparte, celebrou contrato à revelia do Requerente, pelo qual eliminou uma divida que pessoalmente tinha perante a “B..., Ldª”, no montante de € 18.393,25, relativa a uma empreitada de construção civil na sua casa, invocando inexistentes defeitos da obra”;
. “Em julho de 2021, o Requerido, contratando por si e pela “B..., Ldª”, parte e contraparte, respetivamente, e à revelia do Requerente, fez com que a “B..., Ldª” suportasse os fornecimentos e serviços que lhe foram pessoalmente prestados pela empresa F..., Lda no montante de € 534,99”;
. “O Requerido procedeu, em 2021, a diversos abates e vendas de bens do imobilizado que estava em armazém, os quais, em grande parte, eram reutilizáveis pela “B..., Ldª” em novos stands com as inerentes poupanças para a mesma”;
. “Parte significativa das vendas de imobilizado foi feita sem fatura e paga em numerário entregue ao Requerido, sem que o preço tivesse entrado na “B..., Ldª”;
. “Pelo menos uma das faturas das vendas de imobilizado – a relativa à funcionária FF - fatura nº A-000/700552 – e que foi entregue ao Requerente pelo Requerido por ocasião da Assembleia Geral anual da “B..., Ldª”, não foi entregue à adquirente dos bens e os itens ali descritos não correspondem aos transmitidos à mesma”;
. “O Requerido prestou falsas informações na Assembleia Geral da “B..., Ldª” quando, por forma a esconder as suas falhas de gestão e criar a aparência de que os serviços por si contratados para esta eram rentáveis, fez substituir, entre as sessões da Assembleia Geral de 19/05/2022 e de 01/06/2022, os mapas de quantidades do Stand E... na Feira ..., em Santiago de Compostela e do Stand E... na Feira ..., na Alemanha, utilizando e responsabilizando para tal a funcionária EE que não tem competências para analisar ou aferir os documentos que, a mando do Requerido, alterou”;
. “Em Junho de 2022, a pretexto de intervenção por falha de segurança ao nível de permissões não autorizadas a dados presentes no servidor da “B..., Ldª” onde estão dados daquela e da A..., o Requerido, com o único objectivo de impedir que o Requerente aceda a mais provas das ilegalidades por si cometidas, barrou o acesso pelo Requerente ao servidor da empresa, Requerente esse que sempre teve acesso irrestrito aos dados do mesmo nas mesmas condições do Requerido”.
Questão que imediatamente se coloca é a de saber qual o efetivo relevo da impugnação das aludidas proposições factuais para a decisão do presente pleito.
Como é consabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido[2] -, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Alinhando por igual visão das coisas, entendemos que a preconizada alteração do sentido decisório referente às aludidas proposições factuais é concretamente inócua, posto que da mesma não se extrai qualquer consequência jurídica com reflexo na decisão das questões que delimitam objetivamente o âmbito do presente recurso que, como se referiu, se prendem em dilucidar se, in casu, se mostram, ou não, verificados os pressupostos normativos que justifiquem a suspensão do requerido do exercício da gerência da requerida “A..., Ldª” o que, obviamente, pressupõe a afirmação do incumprimento de deveres inerentes a essa função. Ora, a materialidade suprarreferida não se reporta à atuação do requerido enquanto gerente desse ente societário, respeitando antes a comportamentos alegadamente por ele adotados na qualidade de gerente de uma outra sociedade, concretamente a “B..., Ldª”, os quais, naturalmente, não podem ser valorados para efeito de justificar e legitimar um pedido de suspensão do requerido enquanto gerente da sociedade requerida.
Daí que, tendo em conta o escopo do presente processo, se revele desnecessária e inútil a apreciação do referido segmento impugnatório.
***
3. FUNDAMENTOS DE DIREITO
3.1. Da natureza do presente processo e do conceito de justa causa destitutiva de gerente

O requerente (e ora apelante) intentou o presente processo especial com o desiderato de obter a destituição do requerido BB do cargo de gerente da sociedade A..., Ldª, impetrando ainda a imediata suspensão do mesmo do exercício dessa função.
Estamos, pois, em presença de uma típica ação de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais cuja regulação adjetiva se mostra estabelecida no art. 1055º.
Conforme emerge desse preceito, nos casos em que a lei substantiva admita a suspensão e a destituição judicial de órgão social, ao interessado assiste o direito de intentar essa ação especial, onde pode limitar-se a pedir a destituição do titular do órgão social ou pedir cumulativamente essa destituição e a imediata suspensão do titular desse cargo. Sempre que o requerente formule ambos os pedidos (como é o caso), está-se perante a aparência de uma única ação em que são formulados dois pedidos distintos, de natureza distinta e que seguem tramitações também elas distintas, na medida em que a suspensão pode ser determinada imediatamente pelo juiz, após a realização das diligências que entenda necessárias, a fim de averiguar se se verificam (ou não) os pressupostos legais necessários ao decretamento da suspensão, mesmo antes de proceder à citação da parte contrária e de, consequentemente, ter observado o princípio do contraditório quanto a ela (n.º 2 do art. 1055º), o que significa que o pedido de suspensão configura um incidente da ação principal, que é a ação especial de destituição.
Trata-se, por conseguinte, de incidente que tem indiscutivelmente natureza cautelar em que se visa antecipar o efeito útil da sentença final a proferir na ação que decrete a destituição, estando-se, portanto, perante um incidente que configura um procedimento cautelar inominado, de caráter antecipatório, que apresenta feições semelhantes ao procedimento cautelar comum, e que, por isso, não só consubstancia um processo autónomo, com finalidades próprias e com tramitação também ela própria e autónoma, embora não separado, mas enxertado no próprio processo principal de destituição, o qual, por sua vez, configura uma ação declarativa, com as especificidades próprias dos processos de jurisdição voluntária.
Conforme tem sido sublinhado na doutrina e na jurisprudência[3], a ratio legis que preside à admissibilidade legal de deduzir ambos os pedidos num único processo é o de permitir a concentração no mesmo requerimento de toda a facticidade relevante, evitando-se que a factualidade-fundamento seja apreendida de forma estanque e descontextualizada, promovendo-se, assim, a prolação de uma decisão mais rigorosa e concentrada, mas sobretudo, o de evitar o periculum in mora, decorrente de se consentir que o titular do órgão pudesse continuar a ocupar o cargo até ao trânsito em julgado da sentença que o destitua, ainda que logo na fase inicial do processo se tenham apurados, ainda que indiciariamente, factos que são fundamento de destituição e que previsivelmente apontem para a prolação de decisão final que decrete essa destituição.
Com vista a evitar-se esse perigo[4] concedeu-se aos interessados o direito a requerem não só a destituição do titular do órgão, mas ainda, a título provisório e antecipatório, o de requererem a própria suspensão desse titular do cargo.
Isso mesmo resulta do nº 2 do art. 257º do Cód. das Sociedades Comerciais, no qual se postula que “[e]xistindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade”.
A “justa causa” é assim o fundamento da suspensão, mas também de destituição das funções de gerente, tratando-se do único fundamento legalmente exigido para que se decrete a suspensão e a destituição do gerente.
O conceito de “justa causa” configura um conceito indeterminado, que cabe ao tribunal preencher tendo por referência a situação específica do caso concreto e os critérios orientadores ou exemplos-padrão fixados, a título meramente exemplificativo no n.º 6 do citado art. 257º, no qual se elencam como critérios orientadores e exemplificativos de “justa causa” de suspensão e de destituição de gerente, designadamente: a) a violação graves dos deveres do gerente e b) a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções .
Portanto, como deflui deste último preceito legal, a “justa causa” tanto pode ser subjetiva como objetiva. Será subjetiva quando resulte da violação culposa dos deveres que, da lei ou do contrato de administração, decorram para o gerente. E será objetiva se respeitar à incapacidade para o exercício do cargo, sem qualquer culpa do gerente, como a incapacidade decorrente de uma situação de doença prolongada, ou qualquer outra circunstância que perturbe gravemente a continuação dessa administração.
No caso vertente, o requerente estrutura o seu pedido de suspensão do requerido do exercício da gerência, invocando para tal os seguintes fundamentos: (i) exercício pela sociedade requerida, por mera e exclusiva determinação do requerido, de atividade diferente da acordada entre os sócios e com veemente oposição do requerente; (ii) prática pelo requerido de atos de gestão em prejuízo da sociedade; (iii) prestação de falsas informações pelo requerido; (iv) apropriação indevida de bens sociais pelo gerente; (v) delapidação de bens sociais pelo requerido; (vi) perturbação pelo requerido da assembleia geral da sociedade requerida.
Tendo em conta essa delimitação importa, pois, dilucidar se o substrato factual perfunctoriamente (como é suposto neste tipo de procedimento) apurado é de molde a permitir afirmar a ocorrência da invocada justa causa na sua vertente subjetiva.
Conforme tem sido sublinhado na doutrina pátria[5], a existência de justa causa subjetiva exige que ocorra uma violação grave do gerente das suas obrigações de administrador, que pela sua natureza ou reiteração torne inexigível à sociedade a continuação da relação com o seu gerente. Dito por outras palavras, haverá justa causa para efeitos de destituição de gerente quando dos factos provados se retire a prática por este de atos que impossibilitam a manutenção da relação contratual de gerência, por quebrarem gravemente a relação de confiança que o exercício do cargo supõe, ou que, segundo a boa fé, torne inexigível à sociedade o prosseguimento do seu exercício.
No mesmo sentido vem militando a jurisprudência, de que constitui exemplo, entre outros, o acórdão do STJ de 30 de maio de 2017[6], onde se afirma que “a justa causa preconizada no n.º 6 do art. 257º do CSC pode definir-se como toda a ação praticada pelo gerente que merece a abominação generalizada dos demais associados e que, devido à reprobabilidade individual daquela sua conduta, faz desaparecer a habitual segurança e boa fé que antes e até aí existia, deste modo tornando impraticável a prossecução desta habitual ligação funcional e, inexoravelmente, reclamada para uma fortalecida administração da sociedade”.
Como se assinalou, perante o substrato factual apurado (que, como se viu, não sofreu alteração nesta sede recursiva) o decisor de 1ª instância considerou inexistir fundamento bastante que justifique a suspensão do requerido do exercício da gerência da sociedade “A..., Ldª”.
É contra esse segmento decisório que ora se rebela o apelante, por entender que a atuação enquanto gerente desse ente societário é de molde a impor a sua imediata suspensão do cargo, posto que “as suas faltas aos deveres de informação, de correção, de lealdade e de fidelidade na relação associativa tornam inexigível a continuação da relação estabelecida, fazendo desaparecer os pressupostos essenciais ao desenvolvimento da relação societária”.
Que dizer?
Considerando que são vários os fundamentos em que o apelante se ancora para impetrar a suspensão do requerido, vejamos, de per si, cada um deles a fim de aferir se, em concreto, existe, ou não, razão válida para a procedência dessa concreta pretensão de tutela jurisdicional.

3.1.1. Do exercício pela requerida, por mera e exclusiva determinação do requerido, de atividade contrária à que fora acordada pelos sócios e em violação do artigo 11º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais

Sobre esta matéria, na decisão recorrida escreveu-se que: «Mostra-se indiciado que à revelia do Requerente e ao arrepio do acordado entre os sócios, o 2º Requerido fez com que a A... passasse a fornecer diretamente clientes finais. Tal situação determinou que no ano de 2021 a rúbrica do Balanço clientes-ativo corrente tivesse tido um acréscimo de € 1.999,68 para € 86.165,51 e que a dívida a fornecedores, que era em 2020 de € 6.726,74, em 2021 passou para € 109.878,96.
Por fim, mostra-se indiciado que o 2º Requerido passou a recusar a apresentação de propostas ou a apresentar propostas exorbitantes para clientes angariados pelo Requerente ou agentes angariados por este, que potenciariam o lucro, o que faz perder os trabalhos.
Ora, da citada factualidade não pode concluir-se que foram tomadas atitudes lesivas dos interesses societários da sociedade requerente por parte do requerido. De facto, e ainda que o facto da requerida ter diversificado a sua clientela, ao arrepio da vontade do requerente e contrariamente ao intuito inerente à sua constituição (ainda que o seu objeto social o permita), e que tal decisão possa trazer-lhe prejuízos, o que não sabemos, é certo que os factos articulados dizem respeito a um período em que o requerente ainda era gerente. Assim sendo, quer o aumento do passivo, quer o aumento do crédito a clientes, que se mostra indiciado nos autos, tem o aval daquele.
Não obstante, ainda que assim não fosse, a verdade é que não se provou que tais factos sejam prejudiciais à requerida, pelo contrário, tal diversificação pode até ser-lhe favorável
Sustenta o apelante que o requerido, ao determinar que a “A...” passasse a fornecer diretamente clientes finais, violou o acordo que havia sido firmado entre os sócios da sociedade no sentido de a sua atividade se limitar exclusivamente à produção, montagem e desmontagem da parte da carpintaria de stands para feiras e exposições para o exercício da atividade societária da sua única cliente, a sociedade “B..., Ldª”.
Na decorrência dessa realidade advoga que, contrariamente ao entendimento defendido pelo decisor de 1ª instância, a atuação do requerido, ao desrespeitar o mencionado acordo, constitui uma atuação ilegítima por utilizar o capital e trabalho dos sócios para que a sociedade desenvolva atividade que o grémio societário não pretendeu, violando o disposto no nº 3 do art. 11º do Cód. das Sociedades Comerciais.
Dispõe o nº 2 do referido normativo que “[c]omo objeto da sociedade devem ser indicadas no contrato as atividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer”.
No caso, no respetivo pacto social (cfr. ponto nº 2 dos factos provados) definiu-se que a sociedade requerida teria como objeto a “conceção de projeto e execução, montagem e desmontagem de stands, pavilhões para feiras, exposições, vitrinismo, congressos e outros serviços de apoio à organização de eventos, trabalhos de carpintaria e caixilharia, distribuição e afixação de publicidade, comunicação, formatação, promoções, decoração de interiores e exteriores, serviços logísticos, importação, exportação, representação e agentes comissionistas de uma grande variedade de produtos e. equipamentos, como por exemplo para feiras e exposições. Projeto e execução de obras de remodelação e decoração de espaços comerciais e privados, nomeadamente de atividades de acabamento em edifícios, montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia, revestimentos de pavimentos e paredes, pinturas, instalações elétricas de canalização e de climatização. A construção civil e urbanizações, compra, venda e arrendamento de imóveis”.
Resulta, assim, que no pacto que instituiu a sociedade não se estabeleceu qualquer limitação à sua atividade quanto a ter como única cliente a “B..., Ldª”, nada impedindo que pudesse estabelecer relações comerciais com outros clientes dentro do balizamento do descrito objeto social.
É certo que, como se provou (cfr. ponto nº 19), os sócios da requerida acordaram entre si que esta teria como único cliente a “B..., Ldª”.
No entanto, à luz do nº 3 do citado art. 11º (onde se postula que “[c]ompete aos sócios deliberar sobre as atividades compreendidas no objeto contratual que a sociedade efetivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma atividade que venha sendo exercida”), afigura-se-nos que esse acordo não constituiria válido obstáculo ao livre estabelecimento de trato negocial com outros clientes que não a ora requerida.
Basta, na verdade, atentar na redação do aludido preceito legal para se concluir que a limitação efetiva do objeto social passaria pela existência de uma deliberação da própria sociedade com esse desiderato (cfr. proémio do nº 1 do art. 246º do CPC) o que, in casu, não resultou demonstrado que tivesse sido tomada.
Daí emerge, pois, inexistir qualquer comportamento indevido ou “exorbitante” por parte do requerido ao determinar, enquanto gerente, que a “A...” passasse a fornecer diretamente clientes finais, sendo certo outrossim que, como se sublinhou da decisão recorrida, não resultou apurado que dessa atuação tenha resultado prejuízo para a requerida.

3.1.2. Da violação do dever de informação por parte do gerente da requerida

Argumenta o apelante que, contrariamente ao que se decidiu em 1ª instância, registou-se efetivamente o desrespeito pelo seu direito à informação, posto que na assembleia geral da requerida que se realizou no dia 19 de maio de 2022 o gerente não respondeu ao pedido de informações que aquele lhe dirigiu e que se traduzia, concretamente, em saber: “A que se devia o inusitado aumento de € 6.726,74 para € 109.878,96 da rúbrica do Balanço fornecedores – passivo corrente? Quem são estes fornecedores?” e bem assim “Porque razão a B..., Lda que sempre foi cliente da A... aparece como fornecedora e com um crédito sobre a A... de € 41.903,98?”.
Como resulta da ata que ficou a documentar a referida assembleia, quanto à primeira dessas questões foi respondido que “quanto ao aumento da rúbrica do balanço fornecedores/passivo corrente, o mesmo corresponde ao registo contabilístico das contas correntes com fornecedores que apresentam saldos em aberto à data de 31/12/2021 e que constam do balancete da sociedade, sendo os mais relevantes C..., D..., Lda, B...”, sendo que relativamente à segunda aí se deixou consignado “porque razão a B... aparece como fornecedora desta sociedade e com um saldo em aberto – neste momento não tem possibilidade de aferir a que diz respeito esta factura, apenas sabe esclarecer que existe a factura, que a mesma foi contabilizada e que consta dos documentos contabilísticos”.
Perante a descrita realidade, questão que se equaciona é a de saber se houve, ou não, incumprimento do direito informacional que assistia ao requerente enquanto sócio da sociedade requerida.
Como é consabido, conforme emerge do art. 214º do Cód. das Sociedades Comerciais, o direito do sócio de obter informações sobre a vida da sociedade manifesta-se em três diferentes vertentes: como direito à informação stricto sensu, que permite ao sócio formular questões sobre a vida da sociedade e desta exigir resposta verdadeira, completa e elucidativa; como direito de consulta, para cujo exercício o sócio pode solicitar que a sociedade exiba, para exame, os livros de escrituração e outros documentos descritivos da atividade social; como direito de inspeção, assim podendo o sócio vistoriar os bens da sociedade.
O direito à informação tem sido caraterizado como um direito social autónomo, pois não pode dizer-se meramente instrumental ou acessório dos restantes direitos sociais, designadamente do direito de voto. Neste conspecto, a doutrina[7] converge no sentido de considerar que a atribuição desse direito ao sócio tem uma dupla justificação: por um lado, é corolário do risco que se corre com a entrada na sociedade, permitindo a reclamação de dados essenciais à salvaguarda da posição financeira e social do sócio (e assim se compreende a intensificação do direito com o aumento da responsabilidade pessoal), funcionando como uma “ferramenta de controlo social”; por outro lado, está associado ao elemento do contrato de sociedade “atividade em comum” (utilizado no art. 980º do Cód. Civil), uma vez que, independentemente do grau de participação na gestão, o sócio necessita conhecer todos os factos que sejam imprescindíveis ao exercício dessa função.
Nesta matéria a lei estabeleceu um distinguo entre um direito mínimo à informação, um direito a informações preparatórias da assembleia geral e de um direito à informação em assembleia geral.
Relativamente ao direito mínimo à informação, o mesmo traduz-se num direito de consulta (pelo próprio ou por pessoa que o possa representar na assembleia geral), na sede da sociedade, da documentação atinente à sua atividade, nomeadamente relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei.
Já no concernente às informações preparatórias da assembleia geral visam as mesmas permitir aos sócios preparar a sua participação nesse ato e até decidir se querem ou não nele participar, sendo que a lei menciona quais as informações que devem estar à sua disposição na sede da sociedade, tratando-se de informações que qualquer deles pode consultar, independentemente da sua posição na sociedade.
Por último, confere-se ao sócio o direito de, na assembleia geral, requerer que lhe sejam prestadas “informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação”.
Portanto, para além de verdadeira, completa e elucidativa[8], o sócio tem direito a que lhe sejam prestadas informações que permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. E é precisamente para isso que pode pedir informações na assembleia.
Balizado, deste modo sumário, o conteúdo do direito de informação que, em geral, assiste ao sócio, cumpre, então, agora apurar se o requerente viu ser coartado esse seu direito social, sendo que, na sua alegação, essa violação ocorreu na vertente do direito a informações na ajuizada assembleia geral.
Ora, como se referiu, o pedido de informações que o requerente formulou na assembleia geral, contrariamente ao por ele afirmado, obteve resposta por parte do gerente (auxiliado, neste conspecto, pelo contabilista da sociedade, Dr. CC), não estando provado nos autos (sendo que o ónus de prova dessa realidade impenderia sobre o requerente) que essa informação seja incorreta.
Inexiste, assim, fundamento para se afirmar que tenha existido uma efetiva violação do aludido dever informacional por parte do gerente da sociedade requerida.

3.1.3. Da apropriação indevida de bens pertencentes à sociedade “B..., Ldª”, da delapidação de ativos desse ente societário e da prestação de falsas informações enquanto gerente do mesmo

Invoca também o apelante como fundamento de suspensão do requerido o facto de este se ter apropriado indevidamente de bens pertencentes à sociedade “B..., Ldª”, ter delapidado ativos desse ente societário e ter prestado falsas informações enquanto gerente do mesmo.
É certo que, como resultou provado (cfr. ponto nº 8), o requerido é o único gerente dessa sociedade.
No entanto, o pedido de suspensão aduzido no âmbito do presente processo respeita, tão-somente, à apreciação de comportamentos comissivos e omissivos do requerido enquanto gerente da sociedade “A..., Ldª”.
Mostra-se, por isso, deslocada a invocação nesta sede de eventuais condutas ilegais/irregulares perpetradas pelo requerido na sua qualidade de gerente da “B..., Ldª”, as quais, como já anteriormente se ressaltou, não podem ser valoradas para efeito de justificar e legitimar um pedido de suspensão do requerido enquanto gerente da sociedade requerida.

3.1.4. Da perturbação pelo requerido da assembleia geral da requerida realizada no dia 19 de maio de 2022

Sustenta ainda o apelante que o requerido, enquanto presidente da referida assembleia geral, exorbitou os seus poderes, porquanto negou a inclusão da sua (dele, requerido) destituição como ponto da ordem do dia, declarou encerrada a assembleia e impediu a apreciação e votação dessa destituição.
Na decorrência dessa materialidade, advoga que o comportamento, nesse ato, assumido pelo requerido configura falta grave dos deveres de lealdade e isenção para com a sociedade e os seus sócios, consubstanciando igualmente uma utilização abusiva dos poderes de presidente nessa assembleia.
Pronunciando-se sobre essa questão, o juiz a quo considerou que a referida realidade não é passível de constituir justa causa de suspensão, porquanto “o impedimento feito pelo presidente da mesa da assembleia geral, não tem a ver com atos de gestão da empresa, mas tão só com o funcionamento da assembleia e o cargo de presidente da mesa, havendo mecanismos legais adequados para reagir a essa situação”.
O apelante rebela-se contra esse segmento decisório, argumentando que a descrita materialidade constitui efetivamente fundamento de suspensão, porquanto “o requerido não é diferente pessoa quando assume a presidência da assembleia e quando atua como gerente”.
Como emerge do disposto no art. 374º do Cód. das Sociedades Comerciais (aplicável às sociedades por quotas por força da remissão vertida no art. 248º do mesmo Corpo de Leis) a mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos, por um presidente e por um secretário, sendo que a presidência não tem necessariamente de ser exercida por um sócio/acionista da sociedade, podendo essa incumbência ser atribuída a outras pessoas (cfr. nºs 2 e 3 do normativo primeiramente referido).
Ainda de acordo com esse diploma (cfr., v.g., arts. 375º, 377º, 378º, 382º, 387º e 388º), ao presidente, para além de dirigir os trabalhos da assembleia, são atribuídas outras funções, nomeadamente convocar a assembleia, seja por sua iniciativa, seja a pedido de outro órgão social ou a requerimento de qualquer sócio.
O Código das Sociedades Comerciais define, assim, um quadro normativo aplicável ao exercício da presidência que não se confunde com o estatuto do gerente da sociedade que, como tal, se mostra subordinado ao cumprimento de outros deveres e funções que, no que toca às sociedades por quotas, se encontram enunciados, nomeadamente, nos arts. 64º, 252º, 254º e 259º desse diploma.
Claro está que nada obstaculiza (sendo, aliás, essa a situação, diríamos, normal nas sociedades por quotas – cfr. art. 248º, nº 2) que um sócio gerente exerça a presidência da assembleia geral. No entanto, sendo diverso o regime jurídico aplicável a ambas as entidades, o eventual incumprimento dos deveres em que o presidente da assembleia geral se mostra investido, não pode servir para legitimar a sua suspensão/destituição como gerente, sem prejuízo de, eventualmente, poder ser afastado do exercício da presidência da mesa e de incorrer em responsabilidade civil[9].
*
Destarte, da estrita materialidade que foi julgada (perfunctoriamente) provada, não lhe antolha que, no caso sub judicio, ocorra “justa causa” subjetiva (no apontado sentido normativo) que legitime o pedido de suspensão do exercício da gerência do requerido cautelarmente aduzido nos presentes autos.
Impõe-se, por conseguinte, a improcedência do recurso.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).

Porto, 8/5/2023
Miguel Baldaia de Morais
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
__________________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., inter alia, acórdãos da Relação de Coimbra de 27.05.2014 (processo nº 1024/12) e de 24.04.2012 (processo nº 219/10), acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2013 (processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2), acórdãos da Relação de Guimarães de 15.12.2016 (processo nº 86/14.0T8AMR.G1) e de 13.02.2014 (processo nº 3949/12.4TBGMR.G1) e acórdão desta Relação de 17.03.2014 (processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES, Recursos, pág. 297, onde escreve que “de acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
[3] Cfr., por todos, na doutrina, ABRANTES GERALDES et al., in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, Almedina, págs. 500 e seguinte; LOPES DO REGO, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª edição, Almedina, pág. 335 e FERNANDA SOLANGE, O Processo Especial de Destituição e Suspensão dos Gerentes, in IDET, nº 7, Almedina, 2011, págs. 187 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos desta Relação de 30.10.2012 (processo nº 1965/12.5TBVFR.P1), de 26.10.2017 (processo nº 2894/16.9T8STS-A.P1) e de 10.01.2022 (processo nº 6159/21.6T8VNG.P1) e acórdão da Relação de Guimarães de 8.10.2020 (processo nº 2641/19.3T8VNF.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] Que é especialmente posto em evidência por RAUL VENTURA, in Sociedades por Quotas, vol. III, 1996, Almedina, pág. 111.
[5] Cfr., inter alia, COUTINHO DE ABREU, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. IV, 2ª edição, Almedina, págs. 128 e seguintes e RAUL VENTURA, ob. citada, págs. 91 e seguintes, onde apresenta como exemplos de justa causa subjetiva a falta de apresentação do balanço e contas no tempo e forma legais pelo gerente; o prejuízo intencional causado a sócios não gerentes; a recusa de informações que legalmente devessem ser prestadas; o exercício, por si ou por interposta pessoa, não consentido por deliberação dos sócios de atividade concorrente com a da sociedade; o aproveitamento em seu benefício de vantagens que devessem pertencer a todos os sócios; a utilização do cargo para satisfação de interesses pessoais em conflito com interesses da sociedade ou pessoais de outros sócios.
[6] Prolatado no processo nº 4891/11.1TBSTS.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt; em idêntico sentido também se pronunciaram os acórdãos do STJ de 29.02.2019 (processo nº 219/13.4TYLSB.L2.S3), da Relação de Lisboa de 6.11.2018 (processo nº 4476/18.1T8SNT.L1) e da Relação de Guimarães de 10.10.2019 (processo nº 1485/18.4T8BGC-A.G1), disponíveis no mesmo sítio.
[7] Cfr., neste sentido, RAUL VENTURA, in Sociedades por quotas – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. I, 2ª edição, Almedina, págs. 282 e seguinte e COUTINHO DE ABREU, in Curso de Direito Comercial, vol. II, 3ª edição, Almedina, págs. 254 e seguinte.
[8] Como, a este respeito, escreve SOVERAL MARTINS (in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. V, 2ª edição, Almedina, pág. 233), “informação verdadeira é a que não é falsa. É a que corresponde à realidade. E será completa a informação que não omite factos relevantes, que integra todos os dados que permitem formar opinião fundamentada quanto aos assuntos sujeitos a deliberação. Por fim, é elucidativa a informação que é clara”.
[9] É essa a posição sustentada, quanto a este último ponto, por OLAVO CUNHA, in Impugnação de Deliberações Sociais, 2015, Almedina, págs. 106 e seguintes; vide igualmente sobre a questão, TARSO DOMINGUES, O presidente da mesa da assembleia geral, in III Congresso do Direito das Sociedades em Revista, 2014, Almedina, págs. 15 e seguintes.