Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13/10.4TTPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP2012041613/10.4TTPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Tratando-se de trabalhador a residir em Portugal, atento o principio da coincidência entre a competência territorial e internacional, bem como o facto de o contrato ter sido celebrado em Portugal e com uma empresa portuguesa ainda que para exercer a atividade em sociedade constituída em Espanha e de que aquela é único sócio, para apreciar e decidir ação emergente de contrato de trabalho é competente internacionalmente o tribunal de trabalho português, onde a ação foi proposta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo 585
Proc. nº 13/10.4TTPRT.P1
Sumariado (art. 713º/7)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. B…, residente na Rua …, ., ….-… Porto, intentou[1] a presente ação com processo declarativo comum, contra:
- C…, SA, com sede na R. …, …,…, ….-… Porto;
e, subsidiariamente, contra:
- D…, S.L. c/ sede na …,.., …, …, ….. Madrid, pedindo que:
1. Seja declarada a ilicitude do despedimento do A.;
2. Seja condenada a R.:
- A reintegrar o A., ou, em sua substituição, a optar até à sentença, a pagar-lhe a indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fração, até ao trânsito em julgado da sentença;
- A pagar ao A. a retribuição que este deixou de auferir desde 30 dias antes da ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, incluindo, férias, subsídio de férias e de natal;
- A pagar ao A. as seguintes quantias:
a) 2.000,00€ referente à retribuição correspondente a 12 dias de janeiro de 2009;
b) 10.000,00€ a título de subsídio de férias e de natal referentes ao ano de 2008;
c) 10.000,00€ a título de subsídio de férias e de natal vencidos em 01.01.2009;
d) A retribuição correspondente a 10% da faturação dos contratos de prestação de serviços e 5% sobre as cobranças dos contratos da carteira própria, em Espanha, refrente ao ano de 2008;
e) 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais.
- A pagar os juros, à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre os créditos que vierem a ser reconhecidos, até à sua regularização integral.
3. Subsidiariamente, caso a 1ª R. seja declarada parte ilegítima, deve a 2ª R. ser condenada nos precisos termos do pedido formulado supra.

Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da 1ª Ré, em 05.11.2007, para sob as ordens, direção e fiscalização da mesma, desempenhar as funções inerentes ao cargo de Diretor da sua filial em Espanha; que o despedimento de que foi alvo não foi precedido do respetivo procedimento e, por isso, é ilícito; que não lhe foram pagas as quantias ora peticionadas.

Contestaram as RR. por exceção e impugnação, sendo que em sede excecional, além do mais e no que ao recurso interessa, suscitou a Ré D…, S.L., a incompetência absoluta – em razão da nacionalidade - do Tribunal do Trabalho do Porto, para apreciar o caso dos autos em relação aquela R., alegando que a sua atividade é exclusivamente desempenhada em Espanha e não tem em Portugal qualquer filial, sucursal ou agência, razão pela qual não pode ser demandada nos tribunais portugueses.

Respondeu o A., pugnando pela improcedência das exceções invocadas - maxime da incompetência do Tribunal do Trabalho do Porto - e, consequentemente, provimento do pedido formulado.

Em 29-09-2010 (Ref.ª 1391409), saneando o processo o Mmº. Juiz a quo ao conhecer, além do mais, da alegada exceção de incompetência internacional do Tribunal invocada pela ré D…, S.L., proferiu o seguinte despacho:
«Relativamente à exceção da incompetência internacional deste tribunal, a mesma não pode igualmente proceder: nos termos do art.º 10.º do C. Pr. Trabalho, os tribunais do trabalho nacionais são competentes desde que – de acordo com as regras de competência territorial constantes do C. Pr. Trabalho ou em virtude de os factos que integram a causa de pedir terem sido praticados em território nacional – a ação pudesse ser proposta em Portugal. No caso em apreço, como alegadamente a prestação de trabalho pelo autor foi por ele efetuada em Portugal, segue-se que, de acordo com o disposto no art.º 14.º, n.º 1 do C. Pr. Trabalho, a ação pode ser intentada no nosso País.
Por isso, a invocada exceção não pode proceder.»

Inconformada interpôs a ré “D…, SL” recurso de apelação, pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que declare a incompetência absoluta do tribunal e absolva a recorrente da instância.
Para o efeito, terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I - A aqui recorrente, recorre da decisão que julga improcedente a exceção da Incompetência Internacional do Tribunal, deduzida pela ré, aqui recorrente, e considerou o Tribunal de Trabalho Internacionalmente competente para apreciar a causa.
II - O Tribunal “a quo” não pode dar como assente que o autor tenha prestado qualquer trabalho em Portugal, para julgar como provado o elemento de conexão e, assim, julgar a exceção improcedente e o tribunal competente, quando não existe qualquer prova disso e o alegado pelo autor está impugnado pela ré, aqui recorrente.
III - O TribunaL “a quo” não considerou, nem apurou os factos alegados pela ré, nem valorizou ou apreciou os documentos juntos e a prova requerida, nomeadamente Depoimento de parte e prova documental, e que evidencia que o autor não pode ter trabalhado para a ré em Portugal.
IV - O próprio autor alega, ainda que falsamente, que prestou trabalho para a ré D…, S.L., em Espanha.
V - A ré, aqui recorrente, é uma sociedade comercial de responsabilidade Limitada Espanhola denominada de D…, SL., com sede em Espanha e apenas exerce a sua atividade em Espanha e não tem em Portugal qualquer filial, sucursal ou agência, não tendo em Portugal atividade, nem instalações. - Documento nº 1 da contestação.
VI - Ora, sendo a ré, aqui recorrente, uma sociedade comercial de responsabilidade limitada Espanhola, com sede em Espanha e apenas exerce a sua atividade em Espanha e não tem em Portugal qualquer filial, sucursal ou agência, não tendo em Portugal atividade, nem instalações, não se percebe como é que pode ser considerado que o autor possa ter prestado para a aqui recorrente qualquer trabalho em Portugal.
VII - A ré D…, SL. é uma sociedade comercial de direito Espanhol distinta e autónoma da ré C…, S.A., que é uma sociedade comercial de direito Português e cujo mercado de atuação e a sua atividade é desenvolvida e prestada em Portugal, onde tem a sua sede e instalações - documento nº 2 da contestação.
VIII - A ré D…, S.L., aqui recorrente , não tem qualquer relação com Portugal à exceção do facto da sua única sócia ser uma sociedade portuguesa, a ré C…, SA.
IX - Não tendo qualquer atividade em Portugal, a ré D…, SL., também não pode o autor ter prestado cá qualquer trabalho, pelo que não pode a aqui recorrente ser demandada nos Tribunais Portugueses relativamente a questões do foro Laboral.
X - Sendo os Tribunais Portugueses e, no caso concreto o Tribunal do Trabalho do Porto, incompetente internacionalmente para apreciar quaisquer questões do foro laboral relativamente a trabalhadores ou pretensos trabalhadores da ré D…, S.L., que nenhuma ligação tem a Portugal, nem desenvolve cá qualquer atividade.
XI - Pois, não desenvolvendo, a ré D…, S.L., qualquer atividade em Portugal não pode lhe ser aplicada as leis portuguesas, mas sim e apenas as leis espanholas.
XII - A ré D…, S.L., tem domicílio no território de um estado membro, em Espanha, mas não em Portugal.
XIII - E, o local onde o autor, segundo alega, habitualmente ou mais recentemente efetuou o seu trabalho foi em Espanha, pois foi o autor que alegou que ia para Madrid à segunda-feira e vinha à Sexta-feira.
XIV - Mas de qualquer forma, o autor não alegou, e muito menos demonstrou, que a ré tivesse domicílio em Portugal ou que era em Portugal que efetuava habitualmente o seu trabalho ou que recentemente fosse em Portugal que efetuasse o seu trabalho.
XV - Pelo que, o tribunal do Trabalho do Porto é incompetente internacionalmente para apreciar o caso dos autos, em relação à ré D…, S.L., e verifica-se a incompetência absoluta do tribunal - artigos 101º e 102° do Código de Processo Civil.
XVI - Devendo, em consequência, a ré D…, S.L., ser absolvida da instância - artigos 105° e 288° do Código de Processo Civil. XVII - Assim, violou o Tribunal “ a quo “ o artigo 61°, 65°, 65° A, 101°, 102°, 105° e 288° do Código de Processo Civil e os artigos 18°, e 19° Regulamento (CE) n° 44/2001.

O A. apresentou contra alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso, em parecer que, notificado, não suscitou reação de qualquer das partes.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Os Factos
Como relevantes, estão provados os factos constantes do relatório que antecede, e ainda o seguinte:
a) A R. D…, SL” (Unipessoal), foi constituída por escritura notarial, de 8.9.2006, outorgada em Madrid, intervindo como único sócio a ré C…, SA.

III. Do Direito
De harmonia com o disposto nos arts 684º/3 e 685º-A/1 do CPC[2] aplicável ex vi do art. 87º do CPT[3], diremos que, em função das conclusões das respetivas alegações – e com ressalva da matéria de conhecimento oficioso que in casu se não lobriga -, o objeto do recurso restringe-se à questão de saber se a decisão recorrida deve ser revogada/alterada pela verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta (em razão da nacionalidade) do Tribunal do Trabalho do Porto.

Alega a recorrente no seu inconformismo que “sendo uma sociedade comercial de responsabilidade limitada espanhola, com sede em Espanha e apenas exerce a sua atividade em Espanha e não tem em Portugal qualquer filial, sucursal ou agência, não tendo em Portugal atividade, nem instalações, não se percebe como é que pode ser considerado que o autor possa ter prestado para a aqui recorrente qualquer trabalho em Portugal.
Donde – pretexta - não lhe podem ser aplicadas as leis portuguesas, mas sim e apenas as leis espanholas.

Vejamos se a razão lhe assiste.
E fazendo-o diremos que não obstante a recorrente invocar a violação de várias normas do CPCivil[4], urge referir que tais normas são de aplicação subsidiária, no âmbito (processual) laboral já que só nos casos omissos se deve recorrer à legislação processual comum que diretamente os previna - (art. 1º/2-a) do CPT).
Ora, segundo o preâmbulo do DL 480/99, de 9.11, que aprovou o CPT prévigente, aqui aplicável, dado tratar-se de ação iniciada em 23-12-2009 (fls 3), “[r]elativamente às regras de competência internacional visa-se a adaptação das normas do Código de Processo do Trabalho às regras dimanadas de diversos instrumentos internacionais vinculantes para o Estado Português, designadamente ao nível da União Europeia, mantendo-se no entanto o princípio básico de definição dessa competência segundo as regras da competência territorial no próprio Código estabelecidas.[5]”
Consequentemente, sob o titulo II - competência - ali se dispõe a propósito:
Competência internacional
- Artigo 10º (Competência internacional dos tribunais do trabalho)
Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código ou de terem sido praticados em território português no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na ação.
Competência territorial
- Artigo 13º (Regra geral)
1. As ações devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2. As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.
- Artigo 14º (Ações emergentes de contrato de trabalho)
1. As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
2. Em caso de coligação de autores é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3. Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no nº 1 ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.

Decorre dos normativos transcritos, designadamente da primeira parte do art.10º do CPTrabalho, a consagração do princípio da coincidência internacional dos tribunais do trabalho e a competência territorial estabelecida nos subsequentes arts 13 a 19º, devendo assim ter-se em conta por expressa determinação daquele art. 10º tão-somente as regras de competência territorial estabelecidas no próprio Código de Processo do Trabalho, sendo vedado – sublinhamo-lo - atender-se ao preceituado no CPCivil.
De resto, o nosso Código de Processo do Trabalho, como vimos, integrou já as disposições dos instrumentos de direito internacional, vinculantes para o Estado Português, designadamente ao nível da União Europeia e em especial, in casu, o Regulamento (CE) Nº 44/2001 do Conselho, de 22.Dezembro.2000 - relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial[6] -, que dispõe, na parte que ora releva, o seguinte:
-Artigo 1º: 1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
-Artigo 4º: 1. Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado-Membro, a competência será regulada em cada Estado-Membro pela lei desse Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22º e 23º.
2. Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado-Membro, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado-Membro e, nomeadamente, as previstas no anexo I.
Anexo I: Regras de competência nacionais referidas no (…) nº2 do artigo 4º
- em Portugal: os artigos 65º e 65º A do Código de Processo Civil e o artigo 11º do Código de Processo do Trabalho[7].
Competência em matéria de contratos individuais de trabalho
-Artigo 18º: 1. Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4º e no ponto 5 do artigo 5º.
2. Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio no território de um Estado-Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados-Membros, considera-se para efeitos de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro.
-Artigo 19º: Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada:
1. Perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território tiver domicílio; ou
2. Noutro Estado-Membro:
a) Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho; ou
b) Se o trabalhador não efetua ou não efetuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

De todo o enquadramento jurídico transcrito, resulta que pretendendo tutelar a posição jurídica dos trabalhadores portugueses, inclui-se na competência internacional dos tribunais do trabalho os casos: i) em que a ação pode ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial (cf. art. 13º e 14º), ii) bem como o de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na ação.
Logo, se o art.11º do CPT/81 (aprovado pelo DL 272-A/81, de 30.09)[8] atribuía competência internacional aos tribunais de trabalho no caso de ser português um trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional, ainda que a atividade seja exercida no estrangeiro; já o art. 10º do CPT/aplicável, reforça, todavia, a competência internacional dos tribunais do trabalho ao abranger as situações em que, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados em território português. [9]
Por isso, tal como se consigna na decisão recorrida, a ação pode ser proposta em Portugal “…de acordo com as regras de competência territorial constantes do C. Pr. Trabalho ou em virtude de os factos que integram a causa de pedir terem sido praticados em território nacional”, no todo ou em parte - acrescentamos nós.
Ora, no caso em apreço, não só o autor, supostamente um trabalhador de nacionalidade portuguesa, tem residência em Portugal, sendo também neste País que, segundo alega, celebrou o respetivo contrato [de trabalho] com a 1ª ré, como é também em Portugal que tem a respetiva sede a entidade patronal (ré C…, SA), como único sócio da 2ª ré (D…, SL) constituída em Espanha.
E verificada a situação de tratar-se de trabalhador português e o contrato ter sido celebrado em território nacional, diz Leite Ferreira[10] que “os tribunais do trabalho portugueses são internacionalmente competentes ainda que não se verifique qualquer circunstância determinativa da competência territorial interna.
Esta é uma das regras com que se procura estabelecer a igualdade real ou substancial das partes perante o processo na medida em que, dentro do possível, contribuirão para facilitar o acesso dos trabalhadores aos tribunais portugueses.”
E sendo assim, residindo o autor em Portugal, concretamente na cidade do Porto, ao propor aqui a ação, atento o princípio da coincidência (entre a competência territorial e internacional), quer outrossim pelo facto de o contrato ter sido celebrado em Portugal e com uma empresa portuguesa (C…, SA) ainda que para exercer a atividade na sociedade D…, SL, constituída em Espanha e de que aquela é único sócio, cremos que não obstante isto, daquela conexão, decorre a competência internacional do tribunal do trabalho português, onde a ação foi proposta.
E convenhamos tal conclusão não é afastada, antes pelo contrário, pelo facto de a 2ª Ré, a excecionante, ser demandada subsidiariamente.
Na verdade, segundo a lição de Alberto dos Reis[11] “quando para o pedido subsidiário seja competente, em razão do valor ou do território, tribunal diferente do que tenha competência para o pedido primário, há-de atender-se também a este pedido (…) para fixação da competência do tribunal (…).”
Destarte, sem olvidar o referido principio da coincidência (entre a competência territorial e internacional), outra solução não resta que não seja a de, também nesta perspetiva, considerar competente internacionalmente o tribunal do trabalho português para apreciar e decidir a presente ação.
Daqui a improcedência das conclusões da recorrente e, consequentemente, da apelação.

Em resumo e sumariando (713º/7 do CPC):
Tratando-se de trabalhador a residir em Portugal, atento o principio da coincidência entre a competência territorial e internacional, bem como o facto de o contrato ter sido celebrado em Portugal e com uma empresa portuguesa ainda que para exercer a atividade em sociedade constituída em Espanha e de que aquela é único sócio, para apreciar e decidir ação emergente de contrato de trabalho é competente internacionalmente o tribunal de trabalho português, onde a ação foi proposta.

IV. Decisão
Pelo exposto, decide-se nesta seção social em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 2012-04-16
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
_____________
[1] A petição inicial deu entrada em juízo com pedido de citação urgente em 23.12.2009 (cf. fls. 4)
[2] Na redação dada pelo DL 303/2007, de 24.08 (cf. arts 11º/1 e 12º/1).
[3] Aprovado pelo DL 480/99, de 9.11, por ser o código vigente à data da propositura da ação (cf. art. 3º).
[4] Designadamente, diremos aos artigos 61º, 65º, 65ºA do referido diploma processual civil.
[5] De resto, também o preâmbulo do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10 - em vigor desde 01.01.2010 e aplicável às ações iniciadas após essa data (cf. arts 6º e 9º/1) – em maior abrangência refere que “a competência internacional dos tribunais do trabalho é alargada às situações de destacamento para outros Estados regulada no CT (…) em que exista uma conexão relevante com o território nacional.” [realce a negrito nosso]
[6] Que abrange, como aliás resulta do próprio texto do regulamento, a matéria laboral.
[7] Na redação do DL 272-A/81, de, de 30.11, correspondente ao art.10º do CPT previgente [DL 480/99. de 9.11], aqui aplicável, bem como à do nº1 do mesmo preceito na redação do DL 295/2009, de 13.10, que aprovou o atual CPT.
[8] Segundo o qual “[n]a competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, sem prejuízo do disposto no artigo 65º-A do Código de Processo Civil ou de ser português um trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional”.
[9] Cf. Albino Mendes Batista, Código de Processo do Trabalho anotado, Quid iuris, Lisboa 2000,p. 48;Carlos Alegre, Código de Processo o Trabalho anotado, Almedina, 2001, ps 71/72; e ainda o acórdão da R Porto de 18.03.2002, CJ:XXVII-2-248/249.
[10] Cf Código de Processo do Trabalho anotado, 4ª edição, p. 58.
[11] Cf. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, ps 142/143.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.