Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
293/10.5TTCLD.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE
PENSÃO REMANESCENTE
DIREITO À ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20220404293/10.5TTCLD.1.P1
Data do Acordão: 04/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O que a lei determina e, diga-se, em termos lógicos, é o direito à actualização da pensão remanescente, ou seja, o valor que acresce ao da primitiva pensão que foi objecto de remição, alterando-a para um montante superior em razão do agravamento da incapacidade [art.º 58.º al. b) e d), do DL 143/99)].
II - Essa pensão remanescente é devida a partir do dia em que foi apresentado o requerimento de revisão da incapacidade.
III - Sendo a pensão remanescente reportada a essa data, antes de se proceder às actualizações que sejam devidas é necessário encontrar o seu valor, para tanto calculando-se a pensão correspondente à nova incapacidade agravada e depois deduzindo-se-lhe o valor da pensão primitiva que foi objecto de remição. A pensão remanescente não é mais do que a diferença entre esses valores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 293/10.5TTCLD.1.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável X..., Companhia de Seguros, SA veio esta, em 16-03-2020, requerer se procedesse a exame médico de revisão da incapacidade daquele, por se verificar agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho de que foi vitima em 11/11/2009.
Recebido o requerimento, pelo Tribunal a quo foi designada data para realização de exame médico de revisão da sua incapacidade, nos termos do disposto no art.º 145.º do CPT, tendo o Sr. Perito médico concluído que o sinistrado sofre de uma incapacidade de 53,2226 % com IPATH.
Discordando, a seguradora, no prazo legal previsto no artigo 145.º n.º 5 do CPT, veio requerer exame por junta médica, apresentando quesitos para o efeito.
Realizado exame por junta médica, os Senhores peritos que a compuseram concluíram, por unanimidade que houve um agravamento de 21.72% (14.48% x 1,5) concluindo pela verificação de uma incapacidade de 42.07% com IPATH para a atividade profissional de montador de estruturas metálicas.
I.2 Subsequentemente, o tribunal a quo proferiu decisão, dela constando, no essencial, o seguinte:
-«[…]
Tem sido decidido pela nossa jurisprudência, que a “pensão revista” deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, devendo a sua atualização ser feita como se a “nova pensão” estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração. Por outro lado, tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível que venha, no âmbito de incidente de revisão, a ser aumentada, a pensão devida ao sinistrado deve corresponder à diferença entre o valor da pensão correspondente à incapacidade que resulta da revisão e o valor da pensão inicial remível – neste sentido, entre outros, o Ac. RP de 11/10/2018, processo 596/14.0T8VFR.10.P1, in www.dgsi.pt.
No caso dos autos, tendo o acidente em causa ocorrido no âmbito da Lei 100/97 de 13/09, é-lhe aplicável o regime desta Lei, bem como do DL 143/99 de 30/04.
Como resulta da factualidade provada, o sinistrado sofreu agravamento do seu estado, estando afetada de IPP de 42.07% com IPATH.
Nos termos do disposto no art.º 17.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13/09:
“1 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
(…)
“b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
“c) Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%;”
Considerando que o sinistrado ficou afetado de IPATH, é-lhe devida a pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
Assim sendo com base no rendimento anual de € 8.493,14 o sinistrado tem direito à seguinte pensão:
- €8.493,14 x 70% = €5.945,20
-€8.493,14 x 50% = €4.246,58
- €5.945,20 -€4246,58 = €1.698,62
- €1.698,62 x 42.07 % = €714,60.
- € 714.20 + € 4.246,58 = € 4.960,78.
Esta pensão, atualizada anualmente de acordo com os coeficientes de atualização publicados, cifra-se em 2020 (data do pedido de revisão) em € 5.646,90, assim calculado:
- em 2011(€4.960,78 .x 1,2 % = € 5.020,31) cfr. Portaria n.º 115/2011, de 24/03;
- em 2012 (€ 5.020,31 x 3,6 % = €5.201,04) cfr. Portaria n.º 122/2012, de 3/05;
- em 2013 (€5.201,04 x 2,9 % = € 5.351,87) cfr. Portaria n.º 338/2013, de 21/11;
- em 2014(€ 5.351,87 x 0,4 % =€5.373.28)cfr. Portaria n.º 378-C/2013, de 31/12;
- em 2015 não houve atualização, cfr Decreto-Lei n.º 107/2015, de 16/06;
-em 2016 (€5.373.28 x0.4% = €5.394,78) cfr. Portaria n.º 162/2016, de 9/6;
- em 2017 (€5.394,78 x0.5% = € 5.421.75 ) cfr. Portaria n.º 97/2017, de 7/3;
- em 2018 ( € 5.421.75 x 1.8% = €5.519.34 ) cfr. Portaria n.º22/2018, de 18/1;
- em 2019 (€5.519.34 x 1.60% = €5.607,65 ) cfr. Portaria n.º 23/2019, de 17/1;
-em 2020 (€5.607,65 x 0.70% = €5.646.90) cfr. Portaria n.º278/2020, de 4.12
Esta pensão de € 5.646,90 é devida desta o pedido de revisão – 16.3.2020.
Considerando que o sinistrado recebeu o capital de remição no valor de €18.186,47, calculado até 29/07/2011, a esta pensão agora fixada haverá que descontar a pensão anual inicialmente devida.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.01.2013, publicado em www.dgsi.pt: “A remição da pensão e entrega do correspondente capital extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada. II – No caso em que, tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível e tendo sido pago o capital da remição, seja depois aumentado o valor da pensão no quadro de um incidente de revisão, a pensão devida deve corresponder à diferença entre o valor inicial da pensão remida e o valor da pensão correspondente à incapacidade que resulta da revisão, sem qualquer limite temporal, nomeadamente o que seria necessário para esgotar o valor entregue do capital da remição caso fosse devido o segundo valor da pensão”.
Assim, à pensão agora fixada haverá que descontar o valor de € 1.360,84, assim calculado, até à data do pedido de revisão:
- em 2012 (€ 1209,85 x 3,6 % = €1.253,40) cfr. Portaria n.º 122/2012, de 3/05;
- em 2013 (€1.253,40 x 2,9 % = € 1289,75) cfr. Portaria n.º 338/2013, de 21/11;
- em 2014 (€ 1289,75 x 0,4 % = €1294,90) cfr. Portaria n.º 378-C/2013, de 31/12;
- em 2015 não houve atualização, cfr Decreto-Lei n.º 107/2015, de 16/06;
- em 2016 (€1294,90 x0.4% = €1.300,08) cfr. Portaria n.º 162/2016, de 9/6;
- em 2017 (€1.300,08 x0.5%= € 1.306.58) cfr. Portaria n.º 97/2017, de 7/3;
- em 2018 (€ 1.306.58 x 1.8% = €1.330,09) cfr. Portaria n.º22/2018, de 18/1;
-em2019 (€1.330,10 x 1.60% = €1.351,38) cfr. Portaria n.º 23/2019, de 17/1;
- em 2020 (€1.351,38 x 0.70% = €1.360.84) cfr. Portaria n.º278/2020, de 4.12.
A pensão devida após o pedido de revisão será, pois, de € 4.286,06 (€.5646,90 - 1.360,84)
Impõe-se agora apurar se esta pensão é obrigatoriamente remível.
[..]
No caso dos autos, a pensão não é obrigatoriamente remível.
Nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13/09, o sinistrado tem ainda direito a um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente que, nos termos do disposto no art.º 23.º da mesma Lei corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
À data do acidente remuneração mínima mensal garantida era de €450,00 (cfr Decreto-Lei nº 246/2008, de 18.12), pelo que lhe é devido o subsídio de € 2.271.78.
DECISÃO:
Termos em que julgo o presente incidente de revisão procedente, por provado e, em consequência, fixo em 42,07% o grau de incapacidade permanente parcial do sinistrado, AA condenando a X..., Companhia de Seguros, SA a pagar ao sinistrado:
- a pensão anual e vitalícia de € 4.286,06 (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e seis cêntimos), com efeitos a partir da data da entrada do pedido de revisão (16/03/2020);
- € 2.271.78 (dois mil duzentos e setenta e um euros e setenta e oito cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade.
Custas pela Ré.
Valor do incidente para efeito de custas: € 57.291,72 (diferença entre o valor do capital de remissão caso o mesmo fosse devido e o anteriormente apurado, acrescida da quantia de €2.271.78, nos termos do artigo 120.º nº 1 do Código de Processo do Trabalho e da Portaria nº 11/2000, de 13/01)
(..)».
I.3 Inconformada com esta decisão a seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
………………………………
………………………………
………………………………

I.4 O Recorrido não apresentou contra alegações.

I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se no sentido de se determinar a notificação da recorrente para corrigir as conclusões, indicando as normas legais violadas, de modo a cumprir o disposto no art.º 639.º n.º2, al. a), do CPC.
I.6 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 657.º n.º2, CPC e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Questão prévia: Conclusões de recurso
No parecer emitido ao abrigo do art.º 87.º3, do CPT, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de se determinar a notificação da recorrente para corrigir as conclusões, indicando as normas legais violadas, de modo a cumprir o disposto no art.º 639.º n.º2, al. a), do CPC.
Vejamos.
O artigo 639º n.º1, do CPC, impõe ao recorrente que conclua a alegação, de forma sintética, indicando os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão. Decorre depois do n.º2, al. a), que versando o recuso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas.
Dispõe de seguida o n.º3, do mesmo artigo, no que aqui releva, que quando as conclusões não cumpram as especificações do n.º2, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não de conhecer do recurso, na parte afectada.
Como elucida o Ac. do STJ de 09/07/2015 [Proc.º n.º 818/07.3TBAMD.L1.S1, Conselheiro Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt], “as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário apresentados no sector da motivação”, exercendo “a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3” e “devem respeitar na sua essência cada uma das als. do nº 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida”.
No caso, a recorrente faz apelo aos princípio do DL 668/75, de 24 de Novembro, e ao art.º 145.º 6, do CPT [conclusões 1, 3 e 4], sendo de referir que o fundamento do recurso, quanto à questão fulcral, assenta essencialmente em incorrecto uso da “metodologia insita naquele Dec-lei n.º 668/75 e diplomas seguintes”.
Na consideração do referido, afigura-se-nos estar suficientemente cumprida exigência legal, não se justificando o convite ao aperfeiçoamento, pois, como elucida Abrantes Geraldes, “[A] prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 119].
Por conseguinte, nada obsta ao conhecimento do recurso.
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas para apreciação pela recorrente consistem em saber se o tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
- Ao proceder à fixação da pensão remanescente devida ao sinistrado, determinando-a após aplicar coeficientes de actualização sobre a primitiva pensão e a nova pensão [conclusões 1 a 3 e 6].
- Ao definir como data de pagamento da pensão remanescente actualizada a data do requerimento de exame de revisão [conclusões 4, 5 e 7].
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo fixou os factos seguintes:
1.AA, sofreu acidente caracterizado como de trabalho, em 11.11.2009, no âmbito do qual lhe foi atribuída uma incapacidade permanente parcial de 20.35%.
2.À data a sinistrado auferia a retribuição de € 8.493.13 tendo-lhe sido fixada a pensão anual e vitalícia de €1209.85 devida a partir de 9.7.2010 (dia seguinte à alta), que foi remida.
3.Através de contrato de seguro titulado pela apólice ..... a entidade empregadora do sinistrado transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, pelo vencimento anual de € 8.493.14
4.Atualmente o sinistrado sofreu agravamento do seu estado, estando afetado de IPP de 42.07% com fator de 1,5% ao agravamento, com IPATH.
5.O sinistrado nasceu em .../.../1967.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
A recorrente discorda da decisão na parte em que é condenada “a pensão anual e vitalícia de € 4.286,06 (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e seis cêntimos), com efeitos a partir da data da entrada do pedido de revisão (16/03/2020)”.
Como primeiro fundamento, defende que o percurso seguido pelo Tribunal a quo para chegar àquele valor está errado, dado que aplicou «individualizadamente, quer sobre o valor da primitiva pensão, quer sobre o valor da “nova” pensão e, do saldo diferencial entre ambas, encontr[ou] a pensão sobrante».
Defende que, diversamente, «o cálculo da chamada “pensão sobrante” é a que resultar da singela operação da diferença entre o valor da primitiva pensão e da “nova” pensão e é [sobre] esse saldo líquido que operarão os sucessivos coeficientes de actualização, anualmente fixados por Portaria”.
Nesse pressuposto sustenta que o valor correcto da pensão diferencial é de € 3 751,33, valor que sucessivamente majorado mediante a aplicação dos devidos coeficientes de actualização, é, a final, de € 4.270,17, sendo esse valor devido desde 1 de Janeiro de 2021.
Para que se melhor se perceba, faz-se notar, desde já, que a recorrente não está a indicar o valor da pensão remanescente devido à data do pedido de revisão – 16-03-2020 -, mas antes o valor subsequente, entretanto já objecto de nova actualização, devido à data da prolação da sentença - 22-10-2021 [cfr. conclusão 7].
Atentando na fundamentação da decisão recorrida, na parte em que trata esta questão, o Tribunal a quo começou por calcular o valor da pensão anual e vitalícia correspondente à IPP de 42.07% com IPATH –correspondendo a um agravamento de 21.72% ( 14.48% x 1,5), relativamente à anterior IPP de 20.35%.-, tendo por base o salário anual à data do acidente (11-11-2009) – no valor de € 8.493.13, concluindo que o valor é de € 4.960,78. Quanto a este valor não discorda a recorrente.
Num segundo passo, a fundamentação prossegue como segue:
«[..]
Esta pensão, atualizada anualmente de acordo com os coeficientes de atualização publicados, cifra-se em 2020 (data do pedido de revisão) em € 5.646,90, assim calculado:
- em 2011(€4.960,78 .x 1,2 % = € 5.020,31) cfr. Portaria n.º 115/2011, de 24/03;
- em 2012 (€ 5.020,31 x 3,6 % = €5.201,04) cfr. Portaria n.º 122/2012, de 3/05;
- em 2013 (€5.201,04 x 2,9 % = € 5.351,87) cfr. Portaria n.º 338/2013, de 21/11;
- em 2014 (€ 5.351,87 x 0,4 % = €5.373.28) cfr. Portaria n.º 378-C/2013, de 31/12;
- em 2015 não houve atualização, cfr Decreto-Lei n.º 107/2015, de 16/06;
- em 2016 (€5.373.28 x0.4% = €5.394,78) cfr. Portaria n.º 162/2016, de 9/6;
- em 2017 (€5.394,78 x0.5%= € 5.421.75) cfr. Portaria n.º 97/2017, de 7/3;
- em 2018 (€ 5.421.75 x 1.8% = €5.519.34) cfr. Portaria n.º22/2018, de 18/1;
-em 2019 (€5.519.34 x 1.60% = €5.607,65) cfr. Portaria n.º 23/2019, de 17/1;
- em 2020 (€5.607,65 x 0.70%= €5.646.90) cfr. Portaria n.º278/2020, de 4.12
Esta pensão de € 5.646,90 é devida desta o pedido de revisão – 16.3.2020.
Considerando que o sinistrado recebeu o capital de remição no valor de €18.186,47, calculado até 29/07/2011, a esta pensão agora fixada haverá que descontar a pensão anual inicialmente devida.
[…]
Assim, à pensão agora fixada haverá que descontar o valor de € 1.360,84, assim calculado, até à data do pedido de revisão:
- em 2012 (€ 1209,85 x 3,6 % = €1.253,40) cfr. Portaria n.º 122/2012, de 3/05;
- em 2013 (€1.253,40 x 2,9 % = € 1289,75) cfr. Portaria n.º 338/2013, de 21/11;
- em 2014 (€ 1289,75 x 0,4 % =€1294,90) cfr. Portaria n.º 378-C/2013, de 31/12;
- em 2015 não houve atualização, cfr Decreto-Lei n.º 107/2015, de 16/06;
- em 2016 (€1294,90 x0.4% = €1.300,08) cfr. Portaria n.º 162/2016, de 9/6;
- em 2017 (€1.300,08 x0.5%= € 1.306.58) cfr. Portaria n.º 97/2017, de 7/3;
- em 2018 (€ 1.306.58 x 1.8% = €1.330,09) cfr. Portaria n.º22/2018, de 18/1;
- em 2019 (€1.330,10 x 1.60% = €1.351,38) cfr. Portaria n.º 23/2019, de 17/1;
- em 2020 (€1.351,38 x 0.70%= €1.360.84) cfr. Portaria n.º278/2020, de 4.12.
A pensão devida após o pedido de revisão será, pois, de € 4.286,06 (€.5646,90 - 1.360,84).
Há agora que apurar se esta pensão é obrigatoriamente remível.
[..]
Nos termos do art. 75º, nº 1, da LAT (Lei 98/2009 de 04/09), é obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
No caso dos autos, a pensão não é obrigatoriamente remível.
[..]».
É contra este percurso que se insurge a recorrente, sustentando, conforme melhor se retira das alegações, o seguinte:
i) em primeiro lugar, aos € 4.960,78 da pensão correspondente à nova de 42.07% com IPATH deve subtrair-se o valor da anterior pensão (inicial) que foi remida - € 1.209,85 -, daí resultando que o valor da nova pensão passa a ser de € 3.750,93;
ii) sendo esta a pensão - € 3.750,93 - a ser objecto das actualizações legais sucessivamente devidas a partir de 1 de Janeiro de cada ano;
iii) errou o Tribunal a quo, ao aplicar os coeficientes de actualização quer à primitiva pensão quer à nova pensão, vindo a encontrar a pensão remanescente pela diferença entre os valores a que chegou para cada uma delas.
Cabe referir que esta precisa questão foi já apreciada por este mesmo colectivo, em acórdão de 9 de Janeiro de 2020, proferido na Apelação n.º 153/03.6TTVFR.1.P1 [disponível em www.dgsi.pt], na qual foi recorrente a também aqui recorrente, tendo-se sintetizado o entendimento ai seguido no sumário seguinte:
I - O que a lei determina e, diga-se, em termos lógicos, é o direito à actualização da pensão remanescente, ou seja, o valor que acresce ao da primitiva pensão que foi objecto de remição, alterando-a para um montante superior em razão do agravamento da incapacidade [art.º 58.º al. b) e d), do DL 143/99)].
II - Essa pensão remanescente é devida a partir do dia em que foi apresentado o requerimento de revisão da incapacidade.
III - Sendo a pensão remanescente reportada a essa data, antes de se proceder às actualizações que sejam devidas é necessário encontrar o seu valor, para tanto calculando-se a pensão correspondente à nova incapacidade agravada e depois deduzindo-se-lhe o valor da pensão primitiva que foi objecto de remição. A pensão remanescente não é mais do que a diferença entre esses valores.
Atenta a clara similitude das questões, na apreciação que segue faremos uso do essencial da fundamentação expendida no aludido aresto.
II.2.1 O acidente de trabalho a que se reporta o presente incidente de revisão ocorreu em 11/11/2009, na vigência a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS -, usualmente designada por Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT).
Essa lei foi entretanto revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro - REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS -, conforme expressamente previsto na norma revogatória contida no art.º 186.º. Contudo, de acordo com a norma de aplicação no tempo do artigo 187.º, n.º1, “O disposto no capítulo ii aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei”, o que vale por dizer que à situação em apreço continua a aplicar-se a Lei 100/97, de 13 Setembro e, concomitantemente, o DL n.º 143/99, de 30 de Abril, que a regulamenta, dado que aquela lei apenas entrou em vigor a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 [art.º 188.º].
No caso, conforme resulta da sentença e é aceite no recurso, a pensão anual e vitalícia fixada inicialmente ao sinistrado foi remida. A remição terá resultado da aplicação do disposto no art.º 33.º 1, da LAT, dispondo, “Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados”, em conjugação com o disposto no art.º 56.º do DL 143/99, que veio fixar as condições de remição.
A remição de uma pensão anual e vitalícia traduz-se no pagamento antecipado do capital correspondente ao montante acumulado dos valores da pensão que seriam auferidos anualmente pelo sinistrado. Para se obter essa correspondência o cálculo do capital de remição é efectuado através de instrumentos legais, nomeadamente, bases técnicas aplicáveis ao cálculo e tabelas práticas de cálculo, conforme estabelecido no art.º 57.º do DL 143/99.
As prestações reparatórias por acidente de trabalho não são imutáveis. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada (art.º 25.º1, da LAT).
Nos casos em que houve lugar à remição, o sinistrado não fica prejudicado quanto ao direito de requerer a revisão da pensão com fundamento no agravamento da incapacidade decorrente das sequelas que resultaram do acidente de trabalho. E, caso venha a ser reconhecido o agravamento com o consequente aumento da pensão anual e vitalícia, está-lhe igualmente assegurado o direito à actualização da pensão remanescente, ou seja, do valor que agora acresce, indo para além da primitiva pensão que foi objecto de remição [art.º 58.º al. b) e d), do DL 143/99)].
II.2.2 Prendendo-se a questão em apreço fundamentalmente com a actualização da pensão remanescente, afigura-se-nos pertinente deixar as considerações essenciais sobre o regime de actualização de pensões.
O princípio de obrigatoriedade da actualização de pensões foi introduzido por via do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro. Vigorava então o regime de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho constante da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
Como nos dá conta o preâmbulo do DL 668/75, de 24 Nov., ao instituir esse regime o legislador procurou acudir às consequências resultantes da “(..) flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida” , que se verificava “(..) há largos anos, com especial incidência na última década”, sem que alguma vez se tenha procedido a qualquer actualização das pensões por acidente de trabalho ou doença profissional, situação que estava na base das “legítimas reclamações de todos os atingidos, que se viram através dos anos ignorados e abandonados (..)” pela Administração, impondo-se a “(..) correcção de forma progressiva de toda uma situação, por vezes dramática, que afecta algumas dezenas de milhares de pensionistas, alguns deles totalmente incapacitados para o trabalho e que têm vindo a receber pensões de escassas centenas de escudos”.
Os regimes subsequentes mantiveram esse princípio, tendo em vista atenuar os efeitos da desvalorização monetária sobre as pensões. Na vigência da Lei 100/97, para além da referência a que acima aludimos, feita no art.º 58.º al. d) do DL 143/99, essa matéria constava regulada no DL 142/99 de 30 de Abril, diploma que veio criar o Fundo de Acidentes de Trabalho.
O DL 142/99, de 30 de Abril, mantem-se em vigor, contando entretanto com as alterações introduzidas pelo DL 185/2007, de 10/5, e mais recentemente pelos DL n.º 18/2016, de 13/04.
A obrigatoriedade de actualização de pensões resulta do n.º1, do art.º 6.º deste diploma, que na sua redacção inicial, dispunha: “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”. Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10/5, aquela redacção foi alterada, passando a constar que “O valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência: (..)”.
Com as alterações introduzidas também por esse diploma, o artigo 6.º, enuncia os “indicadores de referência” nas alíneas a) e b) do n.º1; os n.ºs 2 e 3 regem sobre as regras de aplicação desses indicadores; segue-se o n.º4, dispondo que “[A] actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social”; e, por último, o n.º 5 estabelece que a [A] taxa de actualização é arredondada até à primeira casa decimal”.
Releva ainda referir o art.º 8.º, ao dispor no n.º1, que ”A actualização das pensões será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de empresa de seguros (..) devendo ser feita a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações”.
É também de referir, porque relevante para o caso em apreço, que o regime de atualização anual do valor das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril - com as subsequentes alterações, nomeadamente, as introduzidas pelo DL 185/2007, de 10 de Maio - foi suspenso pelo Decreto-Lei n.º 107/2015,de 16 de Junho, vigorando essa suspensão entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2015 (art.ºs 1.º e 2.º).
Entretanto, nos demais anos aqui a considerar, as taxas de actualização foram fixadas através das Portarias adiante indicadas, conforme segue:
- Portaria n.º 115/2011, de 24 de Março, com aplicação desde 1 de Janeiro de 2012, a percentagem de aumento de 1,2 % (art.ºs 2.º e 3.º);
- Portaria n.º 122/2012, de 3 de Maio, com aplicação desde 1 de Janeiro de 2012, a percentagem de aumento de 3,6 % (art.ºs 2.º e 3.º);
- Portaria n.º 338/2013, de 21 de Novembro, com aplicação desde 1 de Janeiro de 2013, a percentagem de aumento de 2,9 %. (art.ºs 2.º e 3.º);
- Portaria n.º 378-C/2013, de 31 de Dezembro, com aplicação desde 1 de Janeiro de 2014, a percentagem de aumento de 0,4 %. (art.ºs 2.º e 3.º);
- Portaria n.º 162/2016, de 9 de Junho, com aplicação desde 1 de Janeiro de 2016, a percentagem de aumento de 0,4 % (art.ºs 2.º e 3.º);
- Portaria n.º 97/2017, de 7 de Março, com aplicação desde 1 de Janeiro de 2017, a percentagem de aumento de 0,5 % (art.ºs 2.º e 4.º);
- Portaria n.º 22/2018, de 18 de Janeiro, com aplicação desde 1 de Janeiro de 2018, a percentagem de aumento de 1,8 % (art.ºs 2.º e 4º);
- Portaria n.º 23/2019, de 17 de Janeiro, com aplicação desde 1 de Janeiro de 2019, a percentagem de aumento de 1,6 % (art.ºs 2.º e 4.º);
- Portaria n.º 278/2020, de 4 de Dezembro, com aplicação desde 1 de Janeiro de 2020, a percentagem de aumento de 0,70 % (art.ºs 2.º e 4.º).
II.2.3 Retomando o fulcro da questão, a divergência coloca-se quanto ao procedimento seguido pelo Tribunal a quo, em razão de ter actualizado o valor, sucessivamente, em cada um daqueles anos, da pensão correspondente à IPP de 42.07% com IPATH atribuída em face do agravamento verificado, sem que previamente lhe tenha deduzido o valor da primitiva pensão, a qual foi objecto de remição, para desse modo primeiro encontrar a pensão remanescente.
No Acórdão desta Relação de 11-10-2018 [proc.º 596/14.0T8VFR.10.P1, Desembargadora Paula Leal de Carvalho, disponível em www.dgsi.pt] no qual interveio como adjunto o aqui relator, deixou-se afirmado o seguinte:
IV - Como se diz no Acórdão desta Relação de 07.03.2005, in www.dgsi.pt, Proc. 0416936, se a «pensão revista» deve ser calculada, como deve, do mesmo modo que a pensão inicial, então a sua actualização deve ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração.
V - Tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível que venha, no âmbito de incidente de revisão, a ser aumentada, a pensão devida ao sinistrado deve corresponder à diferença entre o valor da pensão correspondente à incapacidade que resulta da revisão e o valor da pensão inicial remível.
Com o devido respeito, o percurso seguido pelo Tribunal a quo incorre num erro de raciocínio.
Em primeiro lugar, procedeu à actualização da primitiva pensão naqueles mesmos anos, quando não havia qualquer pensão a actualizar em virtude de ter sido remida. Em segundo lugar, cabe primeiro determinar o valor da pensão remanescente, apurado pela diferença entre a primitiva pensão e a nova pensão, calculada do mesmo modo que a pensão inicial, só depois havendo lugar à actualização, caso seja devida.
No caso concreto, como bem entendeu o Tribunal a quo, a pensão remanescente não é obrigatoriamente remível.
O que a lei determina e, diga-se, em termos lógicos, é o direito à actualização da pensão remanescente, ou seja, o valor que agora acresce ao da primitiva pensão que foi objecto de remição, alterando-a para um montante superior em razão do agravamento da incapacidade [art.º 58.º al. b) e d), do DL 143/99)].
Portanto, antes de se proceder às actualizações que sejam devidas é necessário encontrar o seu valor, para tanto calculando-se a pensão correspondente à nova incapacidade agravada e depois deduzindo-se-lhe o valor da pensão primitiva que foi objecto de remição. A pensão remanescente não é mais do que a diferença entre esses valores.
Calculou o Tribunal a quo, sem que quanto a esse ponto discorde a recorrente, que a pensão anual correspondente à nova IPP 42.07% com IPATH, é de € 4.960,78.
Refere-se na sentença, sem que também discorde a recorrente, que a pensão anual primitiva que foi remida tinha o valor de € 1209,85.
Assim, como defende a recorrente, o valor da pensão remanescente é de € 3.750,93 [€ 4.960,78 - € 1209,85]. Este é o ponto de partida para depois se procederem às actualizações que forem legalmente devidas.
Essa pensão remanescente é devida a partir do dia em que foi apresentado o requerimento de revisão da incapacidade, no caso em 16 de Março de 2020.
Feitos os devidos cálculos, ou seja, aplicando sucessivamente as percentagens de actualização acima indicadas, obtém-se os valores seguintes:
- 2011:
€ 3 750,93 x 1,2%= € 45,011
€ 3 750,93+€ 45,011= € 3 795,94
- 2012:
€ 3 795,94 x 3,6%= € 136,654
€ 3 795,94 + € 136,654 = € 3 932,59
- 2013:
€ 3 932,59 x 2,9%, = €114, 045
€ 3 932,59+ €114, 045 = € 4 046,64
- 2014:
€ 4 046,64 x 0,4% = € 16,186
€ 4 046,64 + € 16,186 = € 4 030,89
- 2016:
€ 4 030,89 x 0,4% = € 16,124
€ 4 030,89 + € 16,124 = € 4 047,01
- 2017:
€ 4 047,01 x 0,5% = € 20,24
€ 4 047,01+ € 20,24 = € 4 067,25
- 2018
€ 4 067,25x 1,8% = € 73,21
€ 4 067,25 + € 73,21 = € 4 140,46
- 2019
€ 4 140,46 x 1,6% = € 66,247
€ 4 140,46 + € 66,247= € 4 206,71
- 2020
€ 4 206,71 x 0,70% = € 29,445
€ 4 206,71 + € 29,445 = € 4 236, 16
Assim, sendo certo que à data do pedido de revisão - 16 de Março de 2020 -, era já devida a actualização em vigor desde 1 de Janeiro de 2020, a pensão remanescente devida a partir dessa data, é de € 4.236,16, continuando a ser actualizável anualmente em conformidade com os coeficientes de actualização fixados para o efeito por Portaria.
II.2.4 Resta apreciar o segundo fundamento do recurso, insurgindo-se o recorrente em razão do Tribunal a quo ter «definido como o início/pagamento dessa “pensão sobrante” em expressão majorada, porque actualizada, como correspondendo à data da entrada do prévio requerimento de exame de revisão e não o dia 1 de Janeiro da anuidade seguinte a isso”, defendendo que «injustificadamente desrespeitou a metodologia consolidada nas sucessivas portarias de actualização de pensão”.
Referiu antes [conclusão 4] que «encontrado o valor pagável a título de “pensão sobrante”, o momento devido para a sua exigibilidade, o mesmo é dizer, do respectivo pagamento a cargo da entidade responsável, é o 1 de Janeiro de cada ano civil subsequente ao despacho que, nos termos do previsto no artigo 145.º, n.º6 do CPT, fixe esse “novo” valor, porquanto tal é o critério que sucessivamente é mencionado em cada uma das anuais Portarias que fixam o coeficiente de actualização devido para cada um desses anos, [..]».
Devemos dizer que temos alguma dificuldade em perceber as premissas desta construção, ademais por não resultarem mais claras das alegações.
Não obstante, a resposta à questão passa necessariamente pela observância dos princípios a serem seguidos.
Em primeiro lugar, como se veio afirmando, há que ter presente que a pensão remanescente é devida desde a data de apresentação do requerimento de revisão em juízo, no caso entrado a 16 de Março de 2020. E, se entretanto foi sujeita a actualizações, como aqui acontece, o valor devido a partir daquela data é o que resultar após aplicação da última actualização que já estiver em vigor.
Daí termos encerrado o ponto anterior dizendo: “[..] sendo certo que à data do pedido de revisão - 16 de Março de 2020 -, era já devida a actualização em vigor desde 1 de Janeiro de 2020, a pensão remanescente devida a partir dessa data, é de € 4.236,16, continuando a ser actualizável anualmente em conformidade com os coeficientes de actualização fixados para o efeito por Portaria”.
O tribunal a quo conclui que «A pensão devida após o pedido de revisão será, pois, de € 4.286,06 (€.5646,90 - 1.360,84)». Esse valor - € 4.286,06 -, embora tendo sido determinado pelo tribunal a quo com o procedimento que considerámos incorrecto, resultou da diferença entre os valores da pensão inicial e o da nova pensão, ambas actualizadas até 2020, ou seja, por aplicação das sucessivas Portarias até à n.º 278/2020, de 4.12, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.
No dispositivo, a recorrente é condenada, no que aqui interessa, a pagar ao sinistrado «a pensão anual e vitalícia de € 4.286,06 (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e seis cêntimos), com efeitos a partir da data da entrada do pedido de revisão (16/03/2020)”.
Assim, se aquele procedimento estivesse correcto, como o valor obtido - € 4.286,06 - traduzia a diferença entre valores actualizados até à Portaria n.º 278/2020, de 4.12, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020, o mesmo estaria também actualizado e, logo, seria o devido, na medida em que à data do pedido de revisão -16-03-2020 – já se tinham iniciado os efeitos desse diploma e a pensão remanescente é devida a partir da data da formulação daquele pedido.
Em segundo lugar, sendo a pensão remanescente devida a partir da data de início do pedido de revisão da incapacidade, na sentença o Tribunal a quo nunca poderia deixar de o deixar devidamente afirmado, com indicação do valor devido a partir dessa data.
Por conseguinte, o erro da decisão decorre apenas do procedimento seguido para determinar o valor da pensão remanescente à data do pedido de revisão, mas já não por a ter fixado com efeitos reportados a essa data.
Ora, como já se assinalou inicialmente, a recorrente quando refere o valor de € 4.270,17, não está a indicar o valor da pensão remanescente devido à data do pedido de revisão – 16-03-2020 -, mas antes o valor subsequente, já actualizado desde 1 Janeiro de 2021, devido à data da prolação da sentença - 22-10-2021, que é coisa diferente.
É certo que o tribunal a quo complementarmente poderia ter também dito qual o valor devido à data da prolação da sentença e, nesse caso, então sim, teria que referir a data de produção de efeitos dessa actualização ocorrida após a data de apresentação do pedido de revisão. Porém, sendo a pensão remanescente actualizável por força de lei, não era forçoso que o fizesse. Imperioso é, como se disse, que seja definido o dia a partir de qual é devida a pensão – correspondendo este ao o início do incidente de revisão - e qual o valor da pensão remanescente naquela data.
Assim, sucumbe este fundamento.
III. DECISÃO
- Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, em consequência revogando-se a sentença na parte recorrida, que se altera, condenando-se a seguradora no pagamento ao sinistrado da pensão anual e vitalícia, devida desde 16-03-2020, no valor de € 4.236,16 (quatro mil duzentos e trinta e seis euros e dezasseis cêntimos) actualizável anualmente em conformidade com os coeficientes de actualização fixados para o efeito por Portaria.

- Custas a cargo do recorrido, atento o decaimento [art.º 527.º 1 e 2, do CPC].

Porto, 4 de Abril de 2022
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira