Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
375/11.6TYVNG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CUSTAS DE PARTE
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA NOTA DISCRIMINATIVA
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP20181105375/11.6TYVNG-D.P1
Data do Acordão: 11/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º683, FLS.90-93)
Área Temática: .
Sumário: I - A lei fixa o termo final do prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte com referência ao trânsito em julgado da decisão.
II - O “dies a quo” ficou por definir.
III - Contudo tem vindo a entender-se que nada impede a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte uma vez que seja proferida a decisão. Pelo que a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte a que alude o art.º 25.º do RCP após a prolação da decisão que absolveu a parte da instância, mas antes do respectivo trânsito, tem-se por tempestiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 375/11.6TYVNG-D.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunto - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Comércio Vila Nova de Gaia
Apelante/ “B…, S.A.”
Apelada/”C…” (representada em Portugal por “D…, Lda.”)
Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
Nos presentes autos instaurados por “B…, S.A.” contra E… e outros, veio esta R. a deduzir o incidente de intervenção principal provocada de “C…, Ltd” representada em Portugal por “D…, Lda.” na qualidade de seguradora para quem transferira a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros inerentes ao exercício das suas funções.
Admitido o respetivo incidente e citada a chamada, intervieram deduzindo contestação a chamada “C…”, tendo ainda a “D…, Lda.” alegado nenhuma relação ter com a relação jurídica emergente do referido contrato.
Em sede de audiência prévia, realizada em 22/11/2017 [fls. 727] foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi declarada (para além do mais) a ilegitimidade passiva da R. E… com a consequente absolvição da instância da mesma; bem como a ilegitimidade passiva da chamada “C…, Ltd.” representada em Portugal por “D…, Lda. com a consequente absolvição da instância da mesma (fls. 729/730).
Em 27/11/2017 (fls. 736 e segs.), a chamada “C…, Ltd.” e “D… Lda” (relembra-se que esta foi demandada na qualidade de representante daquela e nessa qualidade foi a pretensão apreciada) apresentam nota discriminativa das custas de parte devidas pela autora nos termos do artigo 25º do RCP, expressamente declarando no requerimento enviado aos autos e que à parte contrária foi notificado nos termos do artigo 221º do CPC, “devendo considerar-se a notificação do mandatário da A. via citius como a notificação ao A. prevista no artigo 25º do diploma legal acima mencionado”.
Notificada do requerimento assim apresentado, veio a A. em 13/12/2017 (fls. 741 e segs.) reclamar da nota apresentada pela chamada, em suma tendo alegado:
- a decisão que absolveu a chamada da instância transitou em julgado em 07/12/2017, tendo o requerimento apresentado nos termos do artigo 25º do RCP sido apresentado antes do trânsito de tal decisão;
- nem a A. nem o seu mandatário receberam as notas discriminativas juntas por estes aos autos, tendo já decorrido o prazo de cinco dias.
- não estão assim cumpridas as condições exigidas pelos nºs 5 e 6 do artigo 25º do RCP.
Pelo que a nota apresentada é nula e nenhum efeito.
Sendo ainda extemporânea por apresentada antes de decorrido o prazo de 5 dias após o trânsito da decisão.
Termos em que concluiu:
- pela nulidade da nota apresentada pelo não cumprimento dos requisitos do artigo 25º, designadamente a remessa à A.;
- ou quando assim se não entenda pela sua extemporaneidade.
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Apreciando a reclamação apresentada, entendeu o tribunal a quo:
- ter sido efetuada a devida interpelação à parte vencida para o pagamento das custas de parte, atenta a expressa menção inserida na notificação nos termos do artigo 221º do CPC;
- ter sido a nota justificativa da Reclamada apresentada tempestivamente.
Consequentemente indeferiu a reclamação.
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Do assim decidido apelou a A. oferecendo alegações e formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1ª O nº 1 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais define os requisitos necessários para que as partes possam reclamar as respetivas custas de parte.
2ª Tal norma compreende dois requisitos, sendo um o momento inicial a partir do qual a parte pode reclamar as custas de parte a que entende ter direito e que ocorre com o trânsito em julgado da decisão final, e outro, após tal trânsito, em que aquela mesma parte tem cinco dias para remeter a nota de custas de Parte.
3ª Esta interpretação resulta da letra da Lei, mas também de razões de simplificação que estiveram na reforma que deu origem à Lei atual.
4ª Na verdade, a não ser assim, a ideia de simplificação, agilização e de racionalização dos recursos dos tribunais seria totalmente posta em causa, na medida em que as partes passariam a remeter para os Tribunais, indistintamente, após a prolação de decisões judiciais, as custas de parte, independentemente do trânsito em julgado e, portanto, da apresentação de interposição de recurso e alegações das contrapartes.
5ª O Tribunal a quo, ao indeferir a reclamação da recorrente, entendeu que a recorrida podia ter apresentado, como apresentou, a nota de custas de parte em momento anterior (após a decisão final mas antes do trânsito em julgado) ao do prazo de cinco dias referido na 2ª conclusão e não dentro desse prazo.
6ª Ao fazer tal interpretação, o Tribunal violou o nº 1 do artigo 25º do RCP.
7ª Devendo a decisão ora recorrida ser revogada e ou substituída por outra que decida conforme as precedentes conclusões, com vista à reposição da legalidade, portanto, deferindo a reclamação apresentada com a consequente não admissão da nota de custas de parte da recorrida C…, Ltd (representada em Portugal por D…, Lda).
Nos termos e pelos fundamentos expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada ou alterada a decisão recorrida no sentido de deferir a reclamação apresentada relativamente à nota de custas de parte apresentada pela recorrida ou por outra que considere esta nota extemporânea, assim se fazendo acostuma e esperada Justiça!”
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Contra-alegou a recorrida em suma tendo concluído pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram dispensados os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar o alegado erro na aplicação do direito.
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III- Fundamentação
As ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferir são as que resultam do relatório supra, conjugado com o teor do acórdão proferido e alvo deste pedido de reforma/nulidade.
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Conhecendo.
Em causa está a interpretação dada pelo tribunal a quo ao artigo 25º do RCP no que concerne unicamente ao momento a partir do qual a nota justificativa de custas pode ser apresentada (tendo assim a recorrente deixado cair o outro argumento da reclamação relativo à remessa da nota para a parte, como tal não incluída no objeto de recurso).
Nos termos do disposto no artigo 25º do RCP – capítulo IV relativo a «Custas de Parte», sob a epígrafe de «Nota justificativa», “1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa.”.
Em consonância com este normativo dispõe o artigo 31º da Portaria 419-A/2009 de 17/04 a qual regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades [na redação que lhe foi dada pela Portaria 284/2013 de 30/08 a qual visou, para além do mais, ajustar precisamente o regime do artigo 31º do RCP ao regime à data e atualmente em vigor das custas processuais na sequência das alterações que este havia sofrido com a Lei 7/2012 de 13/02 - sendo no que ora releva a alteração mais significativa a revogação do artigo 22º do RCP que previa a conversão dos valores devidos a título de taxa de justiça, quando pagos previamente, em pagamento antecipado de encargos. Revogação esta que por seu turno levou à revogação do n.º 2 do artigo 30º da Portaria 419-A/2009 através da Portaria 82/2012 de 29/93, o qual dispunha que “2 - Com a notificação da decisão que ponha termo ao processo ou com a notificação da obtenção do produto da penhora, a secretaria remete às partes, preferencialmente por via eletrónica, uma nota descritiva com os seguintes elementos:
a) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça;
b) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos.”]:
1 - As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.” [e já não “As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.”].
Se é certo que na vigência da redação inicial da Portaria 419-A/2009 se previa a necessidade de a secretaria enviar às partes uma nota descritiva com a indicação das quantias pagas a título de taxa de justiça e encargos [o que se compreendia no contexto da vigência do artigo 22º] em conformidade com o que o artigo 31º do RCP previa também no seu n.º 1 que o envio da nota ocorreria após a dita notificação, a justificar o entendimento de que o prazo para a apresentação da nota justificativa nos termos do artigo 25º do RCP só teria o seu inicio após tal notificação pela secretaria, com a revogação do 30º n.º 2 e alteração da redação do 31º n.º 1 ambos da citada Portaria, deixou de haver fundamento para este entendimento.
O dies a quo ficou assim por definir.
É claro que o termo final do prazo está estabelecido por referência ao trânsito da sentença.
O que se compreende já que só nessa altura fica definido o direito ao reembolso a título de custas de parte pela parte vencedora contra a parte vencida e na proporção do decaimento [vide artigos 529º do CPC, 26º RCP e 31º da Portaria 419-A/2009 de 17/04].
Contudo pode ocorrer que uma vez elaborada a conta de custas do processo – para o que a secretaria tem o prazo de 10 dias após o trânsito da decisão (artigo 29º do RCP) portanto superior ao curto prazo de 5 dias previsto no artigo 25º - se apure haver excedente de taxa de justiça a pagar nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP.
Assim como neste caso se tem vindo a entender que nada impede a apresentação de nota adicional referente ao remanescente, quando apenas após a conta final a parte tomou conhecimento da obrigação do seu pagamento[1], também é nosso entendimento nada obstar a que tendo a parte apresentado nota discriminativa uma vez proferida decisão que absolveu a parte da instância, mas antes do seu trânsito, venha a mesma mais tarde a retificar ou substituir a nota inicialmente apresentada caso tal decisão final venha a ser objeto de recurso e justifique alteração da nota inicialmente apresentada em conformidade[2].
Em conclusão, a apresentação da nota discriminativa e justificativa a que alude o artigo 25º do RCP após a prolação da decisão que absolveu a parte da instância mas antes do seu trânsito, tem-se por tempestiva.
A implicar a total improcedência do recurso apresentado.
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IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a presente apelação, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 2018-11-05
Fátima Andrade
Fernanda Almeida
António Eleutério
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[1] Cfr. neste sentido Ac. TRL de 07/10/2015, Relatora Graça Santos Silva; Ac. TRG de 13/03/2014, Relatora Eva Almeida in www.dgsi.pt.
[2] No sentido da admissibilidade da nota de custas em momento anterior ao trânsito da decisão, mas depois de proferida a decisão vide Ac. TRC de 08/03/2016, Relatora Maria João Areias, in www.dgsi.pt.