Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
595/14.1TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20160926595/14.1TBAMT.P1
Data do Acordão: 09/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAÇÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 632, FLS.267-284).
Área Temática: .
Sumário: I - A lesão físico-psíquica é o dano-evento que pode gerar danos-consequência, os quais se distinguem na tradicional dicotomia de danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
II - O aumento da penosidade e esforço para todas as atividades em geral pode ser atendido no âmbito dos danos patrimoniais (e não apenas dos danos não patrimoniais), na medida em que tenha como consequência provável a redução da capacidade de obtenção de proventos no exercício da atividade profissional ou de outras atividades económicas.
III - As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.
IV - São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que – embora não determinem perda de rendimento laboral - envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as atividades da vida pessoal e corrente.
V - Na avaliação do dano moral cumpre ter presente o grau de incapacidade laboral, por estar em causa a tutela da integridade física do lesado e a culpa do lesante, atenta a natureza sancionatória da indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Via-Danos595/14.1TBAMT
Comarca do Porto Este
Inst.Central Penafiel-SçCivil –J2
Proc. 595/14.1TBAMT
Proc. 683/16-TRP
Recorrente: B…
Recorrido: Companhia de Seguros C…, SA
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação que segue a forma de processo comum de declaração em que figuram como:
- AUTOR: B…, residente na Rua …, nº …, ..., Amarante; e
- RÉ: C… – COMPANHIA DE SEGUROS S.A, com sede no …, .., Lisboa e
- INTERVENIENTE: D…, SA
pede o Autor a condenação da Ré no pagamento da quantia de €33.000 (trinta e três mil euros), acrescida de juros moratórios legais desde a citação até integral pagamento e ainda, no pagamento da quantia devida a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que se vierem a liquidar em execução de sentença por via dos tratamentos futuros que tenha que vir a efetuar, como sessões de fisioterapia e medicamentos, existindo a possibilidade de agravamento da sua lesão e de realizar nova intervenção cirúrgica, o que tudo implica novas despesas com tratamentos, com deslocações, incapacidade temporária ou agravamento da incapacidade definitiva, e bem assim novos internamentos e tratamentos.
Alegou para o efeito e em síntese, que no dia 23 de abril de 2012, na Rua …, …, Amarante ocorreu um acidente de viação que envolveu o motociclo tripulado pelo autor e o veículo seguro, sendo o mesmo imputável ao condutor do veículo seguro.
Em consequência da colisão o Autor sofreu lesões que determinaram o seu internamento hospitalar e posterior tratamento com sessões de fisioterapia, ficando com sequelas, as quais determinaram uma incapacidade para todas as atividades em geral e não só para a sua profissão de 5 pontos, dano biológico que liquidou em €13.000,00. Acrescem os danos morais, reconduzíveis às dores e afetação padecida, incómodos com tratamentos, prejuízo de afirmação pessoal emergente da limitação funcional para a prática de futebol, peticionando a título de compensação a indemnização de € 20.000,00.
Alegou, por fim, a necessidade de futura fisioterapia e o possível agravamento dos danos, relegando para liquidação a sua fixação e indemnização.
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Citada a Ré contestou, defendendo-se por impugnação.
A Ré admitiu a responsabilidade do condutor do veículo seguro na produção da colisão, mas impugnou os danos reclamados e a respetiva liquidação, por excessiva.
Alegou que o Autor foi já ressarcido do dano biológico relativo à incapacidade profissional no âmbito da indemnização atribuída no processo emergente de acidente de trabalho, não sendo devida qualquer reparação.
Requereu a intervenção principal provocada da seguradora D…, SA que satisfez a indemnização arbitrada em sede de processo por acidente de trabalho.
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Admitido o incidente de intervenção principal provocada e citada a interveniente, veio D…, S.A. deduzir pedido contra a Ré, concluindo pela condenação daquela a pagar-lhe a quantia de 24.273,81 € (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da notificação até integral pagamento, bem como outros montantes que a Interveniente venha a despender em consequência do acidente dos autos, a liquidar em ampliação de pedido, incidente de liquidação ou em execução de sentença.
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Com base nas disposições conjugadas dos artigos 6º e 547º do Código de Processo Civil e mediante acordo das partes, determinou-se a realização da perícia médico-legal com vista à avaliação do dano de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil antes da realização da audiência prévia.
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Em sede de audiência prévia e nos termos que melhor emergem da ata respetiva, as partes acordaram na seleção da matéria provada com relevo para a decisão da causa e, quanto ao Autor, mais aceitou que os demais factos por si alegados e integradores de danos fossem havidos por indemonstrados, atenta a respetiva falta de suporte na prova pericial realizada. Donde, todos prescindindo de outra instrução ou prova, foi dada a palavra para alegações e determinada, novamente com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 6º e 547º do Código de Processo Civil, a abertura de conclusão para ser proferida sentença.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Em face do atrás expendido, decide-se julgar, parcialmente, procedente a presente ação e, consequentemente:
- condena-se a ré a pagar ao autor a quantia global de 6.000 EUR, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Absolvo-a do mais peticionado.
Custas pela autora e ré, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o autor.
- condeno a Ré a satisfazer à Interveniente a quantia global de 24.273,81 € (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos), à qual acrescerá juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a citação/notificação da dedução da pretensão e da ampliação do pedido e até efetivo e integral pagamento– cfr. art. 805º n.º 2, al. b), 806º, n.º 1 e 2 e 566º n.º 1, todos do Código Civil.
Custas do pedido da interveniente pela Ré”.
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O Autor veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da matéria de Direito, mais concretamente no que ao quantum indemnizatório diz respeito.
II. A sentença recorrida fixou em 6.000,00 ( seis mil euros) a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos c vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento o que se acha pouco, pelo que tendo em conta a lei e a prática jurisprudencial em casos semelhantes, a indemnização a atribuir ao recorrente não deveria ser inferior a € 12.000,00 ( doze mil euros ).
II (1). Ao condenar naquele montante fez a Mª Juíza menos correta interpretação do disposto nos artigos 496º e 562º e seguinte do Código Civil.
III. O Autor reclamou (cfr. artigo 40º da sua Petição Inicial) a quantia de €13000 (treze mil euros) a título de dano biológico, com o qual pretendia ver ressarcido não um dano laboral, mas um dano de natureza geral, correspondente à afetação definitiva da capacidade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, a qual não tem sequer expressão em termos de incapacidade para o trabalho.
IV. A entender-se assim, tendo em conta as sequelas das lesões sofridas, perspetivado como diminuição global das capacidades gerais do lesado, envolvendo uma verdadeira diminutio para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, deveria o Tribunal a quo, autonomizando o dano biológico ou incluindo-o no dano não patrimonial, ter arbitrado ao Autor uma quantia não inferior a €5000 (cinco mil euros).
V. Ao não condenar em qualquer montante fez a Mª Juiza menos correta interpretação do disposto nos artigos 496º e 562º e seguintes do Código Civil e do artigo 31º da Lei 100/97 de 13 de setembro.
Termina por pedir a alteração da sentença recorrida, no sentido de se condenar a Ré C… - Companhia de Seguros S.A, a pagar ao Autor quer pelos danos morais quer pelo dano biológico - autonomizado ou considerado enquanto dano não patrimonial - quantia não inferior a € 17.000,00 (dezassete mil euros).
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A Ré Companhia de Seguros C…, SA veio apresentar resposta ao recurso, no qual considerou adequado o montante arbitrado a título de indemnização por danos morais e bem assim, que os danos biológicos estão contemplados na indemnização arbitrada em sede de processo laboral, quando além do mais os factos a considerar foram avaliados na sentença em sede de danos morais.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- avaliação dos danos morais;
- indemnização do dano biológico.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. No dia 23 de abril de 2012, cerca das 11 horas, na Rua …, na Freguesia …, concelho de Amarante, ocorreu um acidente de viação.
2. Acidente esse em que foram intervenientes, o motociclo com a matrícula ..-JE.. e um automóvel ligeiro de mercadorias marca Toyota … com a matrícula QT-..-...
3. O motociclo ..-JE.., propriedade do aqui Autor, era naquelas circunstâncias de tempo e lugar conduzido pelo mesmo.
4. O ligeiro de mercadorias QT-..-.., propriedade de E…, era naquelas circunstâncias de tempo e lugar conduzido por F….
5. O QT-..-.. tinha, à altura do acidente, a responsabilidade civil pelos acidentes de viação transferida para a Ré C…, Companhia de Seguros S.A., pela apólice nº ……….
6. A Rua … é uma rua sem saída, e entronca com a Rua … a Sudoeste.
7. Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Rua …, apresentava como apresenta um muro em pedra e uma berma de 62 centímetros de largura do seu lado esquerdo, e um parque de estacionamento localizado frente ao denominado G…, do seu lado direito, atento o sentido sem saída – Nordeste.
8. Momentos antes da ocorrência do sinistro o QT-..-.., encontrava-se estacionado no supra referido parque, em posição perpendicular à Rua …, e com a sua frente virada para o G….
9. Ao passar o veículo tripulado pelo Autor em frente ao G…, súbita e inesperadamente, surgiu, saído do parque de estacionamento referido no número que antecede, sem atentar na circulação do motociclo, o QT, que invadiu de forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, a metade direita da faixa de rodagem por onde circulava o A., cortando-lhe a linha de trânsito.
10. Após o embate tanto o motociclo ..-JE.. como o A. que o conduzia foram projetados para o chão.
11. Ficando o motociclo imobilizado a 3.35 metros à frente do local do embate, atento o sentido em que seguia.
12. A Ré levou a efeito as competentes averiguações sobre as circunstâncias em que ocorreu o sinistro e concluiu que a responsabilidade pela produção do mesmo cabia ao condutor do QT-..-.., pelo que aceitou as suas responsabilidades pelas consequências danosas resultantes do sinistro.
13. A Ré pagou já ao A. os danos materiais relativos ao motociclo de matrícula ..-JE...
14. Do local do acidente foi o A. levado de urgência par o Hospital … em Penafiel.
15. Neste Hospital foram-lhe prestados os primeiros socorros e efetuados exames radiológicos tendo ainda o A. sido sujeito a intervenção cirúrgica ortopédica, patelectomia parcial supero-medial, e reinserção medial do tendão quadricipital com 2 âncoras 5.0mm.
16. Ali permaneceu internado por um período de 4 dias.
17. Aquando da alta Hospitalar o A. teve que andar com o auxílio de duas canadianas, que usou durante o período de 1 mês.
18. Após a alta Hospitalar, e porque o supra referido acidente foi também acidente in itenere, a Companhia de Seguros D…, S.A, responsável pelos riscos de acidentes de trabalho, chamou a si o tratamento do autor.
19. O Autor sujeitou-se a tratamentos diversos, incluindo 53 sessões de consultas e tratamentos de fisioterapia.
20. O A. esteve totalmente impedido de realizar a sua profissão de 24-04-2012 a 24-07-2012 e de 31-07-2012 a 21-08-2012, o que corresponde a uma incapacidade temporária absoluta de 114 dias.
21. O A. conseguiu retomar a sua profissão ainda que com limitações desde 25-07-2012 a 30-07-20120 a 40% e de 22-08-2012 a 12.11.2012 a 20%, o que corresponde a uma incapacidade temporária parcial de 89 dias.
22. O A. nasceu em 30-03-1978.
23. Em consequência do acidente o A. ficou afetado, quanto ao membro inferior direito, de: Cicatriz transversal pré-patelar, normocrómica, com discreta reação queloide, 17cmx1cm de dimensão, avaliável no grau 1 de uma escala de 7 de gravidade crescente; discreta limitação nos últimos graus de flexão (0º-120º), sem dor à palpação, sem derrame articular e sem instabilidade ligamentar e sem atrofia muscular, com gonalgia residual.
24. À altura do acidente o A. exercia a profissão de Carteiro, trabalhando por conta, ordem e sob direção dos CTT – Correios de Portugal, auferindo a remuneração base mensal de €782,4 (setecentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos) acrescida de €91,71 (noventa e um euros e setenta e um cêntimos) de diuturnidades, €189,21 (cento e oitenta e nove euros e vinte e um cêntimos) de subsídio de alimentação, €38,43 (trinta e oito euros e quarenta e três cêntimos) de pequenos-almoços, €12.18 (doze euros e dezoito cêntimos) de abono por falhas, €111,3 (cento e onze euros e três cêntimos) abono de viagem de motociclo, €6,36 (seis euros e trinta e seis cêntimos) complemento especial de distribuição e €13,11 (treze euros e onze cêntimos) a título de diuturnidade especial.
25. O seu trabalho consistia em, nomeadamente, carregar o motociclo com a correspondência e deslocar-se quer a pé quer de motociclo de forma a entregar a correspondência.
26. As sequelas de que ficou afetado determinam-lhe uma desvalorização para todas as atividades em geral de 2 pontos em 100 que, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
27. O autor deixou de jogar futebol com os amigos por força das sequelas resultantes do presente sinistro.
28. O autor sofreu dores, com as lesões, os tratamentos que foi submetido e as sequelas, fixáveis no grau 5 numa escala de 7 de gravidade crescente.
29. Mais sofreu os aborrecimentos emergentes das sessões fisiátricas e internamentos hospitalares.
30. A Interveniente exerce, devidamente autorizada, a atividade de seguros.
31. No dia e hora em que ocorreu o acidente relatado nos presentes autos, o A. encontrava-se no seu local de prestação de serviço, durante o período normal de trabalho e no desenvolvimento da atividade para a qual tinha sido contratado, razão pela qual, foi, simultaneamente, um acidente de viação e de trabalho.
32. Em consequência, este acidente foi participado ao tribunal competente, Tribunal de Trabalho de Penafiel, onde passou a correr respetivo processo emergente de acidente de trabalho, sob o n.º 2075/12.0TTPNF, tendo a Interveniente aceite, em sede de tentativa de conciliação, a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a retribuição transferida, o grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do gabinete médico-legal e a quantia reclamada a título de transportes, conforme resulta de auto de tentativa de conciliação realizada em 05.02.2013.
33. Em consequência das lesões de que foi vítima, o A. recebeu assistência em vários estabelecimentos médicos, onde teve que se submeter a diversas consultas, exames e tratamentos, nomeadamente de fisioterapia, conforme alegado em sede de p.i., tendo a ora Interveniente pago a estes estabelecimentos médicos toda a assistência prestada ao Autor em consequência deste acidente.
34. Bem como foi a Interveniente quem pagou ao Autor as indemnizações devidas por ITA e IPP (incapacidade temporária absoluta e parcial) e deslocações de que aquele padeceu em virtude das lesões sofridas com o acidente em causa.
35. Nos autos referidos em 32 a ora Interveniente ficou obrigada a pagar ao Autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 985,70€ e 21,00 € a título de despesas de transporte.
36. Procedendo ao pagamento da quantia total de 24.273,81 € (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e três euros e oitenta e um cêntimos), conforme docs. n.º 6 a 22 juntos com o requerimento/petição respetiva se dão por integralmente reproduzidos:
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 10/12/2012, pago pela A. a H…, no valor de 132,60 € (doc. 6);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 05/12/2012, pago pela A. a I…, Lda., no valor de 75,00 € (doc. 7);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 26/11/2012, pago pela A. a Centro Hospitalar …, E.P.E., no valor de 1.759,57 € (doc. 8);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 24/09/2012, pago pela A. a J…, S.A., no valor de 250,00 € (doc. 9);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 24/09/2012, pago pela A. a K…, Lda., no valor de 145,00 € (doc. 10);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 20/06/2012, pago pela A. a L…, Lda., no valor de 309,35 € (doc. 11);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 28/06/2012, pago pela A. a B…, no valor de 2.271,38 € (doc. 12);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 24/07/2012, pago pela A. a B…, no valor de 914,49 € (doc. 13);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 09/08/2012, pago pela A. a B…, no valor de 714,53 € (doc. 14);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 21/08/2012, pago pela A. a B…, no valor de 142,05 € (doc. 15);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 20/11/2012, pago pela A. a B…, no valor de 351,41 € (doc. 16);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 13/09/2012, pago pela A. a B…, no valor de 683,96 € (doc. 17);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 23/04/2013, pago pela A. a B…, no valor de 16.062,97 € (doc. 18);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 18/07/2013, pago pela A. a M…, no valor de 30,75 € (doc. 19);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 25/07/2013, pago pela A. a M…, no valor de 30,75 € (doc. 20);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 13/09/2012, pago pela A. a K…, Lda., no valor de 379,00 € (doc. 21);
Recibo de indemnização n.º ..-..-….., emitido a 23/04/2013, pago pela A. a M…, no valor de 21,00 € .
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2. Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa apenas não se provou que:
a) O Autor teve de usar canadianas pelo período de 3 meses;
b) Em consequência do acidente o A. ficou afetado de síndrome patelofemoral;
c) As sequelas de que o Autor ficou afetado determinam-lhe uma IPP não inferior a 5 pontos;
d) Por força das sequelas de que ficou afetado o A. vê-se limitado nas mais elementares tarefas quotidianas, nomeadamente, no vestir, na higiene pessoal, na condução do seu motociclo, no caminhar e na prestação de auxílio físico à família;
e) dadas as sequelas existentes é provável que o A. tenha que vir a efetuar, no futuro, sessões de fisioterapia e bem assim de tomar medicamentos;
f) dadas as sequelas existentes existe a possibilidade de agravamento da sua lesão e de realizar nova intervenção cirúrgica, o que tudo implica novas despesas com tratamentos, com deslocações, incapacidade temporária ou agravamento da incapacidade definitiva, e bem assim novos internamentos e tratamentos;
g) A. sofreu o medo e a angústia de um grave acidente cujo desfecho ignorava nos momentos que se seguiram ao embate;
h) As sequelas e desvalorização de que ficou a padecer o Autor causam-lhe angústia e medo relativamente ao seu futuro.
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3. O direito
O apelante insurge-se contra o segmento da sentença que fixou o montante da indemnização a título de danos morais e contra o facto de não autonomizar o dano biológico resultante da afetação da capacidade física ou psíquica da pessoa.
Na apelação não se questiona a responsabilidade da ré seguradora Companhia de Seguros C…, S.A. pela indemnização dos danos sofridos pelo autor em consequência da colisão, nem ainda, que estamos na presença de uma ação de indemnização por responsabilidade civil, que tem como causa um acidente de viação e que tal acidente reveste a natureza de acidente “in itinere”.
O apelante não se insurge contra o critério estabelecido para apurar a indemnização, aceitando que nestas circunstâncias como se refere na sentença recorrida “[…]há cumulação de responsabilidades não a há de indemnizações, pois o sinistrado só pode receber a maior de ambas, porquanto, de outro modo, haveria enriquecimento sem causa, ou injusto locupletamento da parte do sinistrado ou de quem lhe suceda”.
Na sentença arbitrou-se a título de danos morais a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), onde se ponderou, entre outros aspetos, a desvalorização para todas as atividades em geral de 2 pontos em 100.
Em sede de danos patrimoniais, considerou-se: “liquidar o dano biológico, manifesto ainda no esforço acrescido no desempenho da profissão habitual, em 9.000 EUR, sendo desconsiderada, porquanto indemonstrada, a possibilidade de agravamento do dano futuro”. Entendeu-se, contudo, que o valor arbitrado estava já compreendido na indemnização atribuída ao apelante em sede de processo laboral e face ao critério seguido, não se atribuiu qualquer indemnização a título de dano biológico.
Ponderando os fundamentos da apelação em confronto com os factos provados, justifica-se elevar o valor da indemnização fixada a título de danos morais e entendemos não se verificar a apontada duplicação de indemnização do mesmo dano, porque o esforço acrescido no desempenho da profissão habitual não se identifica com o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital de remição).
Trata-se, antes do dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, perspetivado não como fonte de uma perda de rendimentos laborais, mas antes como diminuição global das capacidades gerais do lesado, envolvendo uma verdadeira “capitis deminutio” para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido e constitui um dano autónomo e pode ter como consequência danos patrimoniais e danos de natureza não patrimonial, como se passa a demonstrar.
Dispõe o art. 566º CC que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Por outro lado, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos.
Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art. 566º/3 CC.
Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior, conforme decorre do art. 564º/2 CC.
Consagram-se, assim, a teoria da diferença e a equidade como critério de compensação de danos futuros.
A perda de capacidade de ganho representa: “o efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão impeditiva da obtenção normal de determinados proventos certos, em regra até ao momento da reforma ou da cessação da atividade como paga do seu trabalho, e que se inclui na categoria dos prejuízos diretos, embora com uma importante vertente de danos futuros”[2].
A desvalorização física que afete a capacidade de aquisição do lesado constitui um dano patrimonial por se traduzir na redução ou extinção da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais.
Mesmo a diminuição da capacidade laboral genérica, independentemente da produção de prejuízo patrimonial, é reparável enquanto dano corporal.
Como refere, a este respeito ARMANDO BRAGA: “[a] redução da capacidade laboral genérica, enquanto lesão de um modo de ser, de estar e de agir da vítima, embora possa não comportar efeitos diretos e imediatos na capacidade de produção de rendimentos, funda-se numa diminuição da saúde, entendida num sentido lato, reparável enquanto tal, isto é, como dano à saúde”[3].
O “dano biológico” constitui um conceito criado pela jurisprudência e doutrina italiana, habitualmente classificado como “tertium genus” em relação à dicotomia dano patrimonial/dano moral.
Revelou-se determinante para a conceção e estruturação do conceito a decisão do Tribunal Constitucional Italiano nº 184 de 14 de julho de 1986 que consagrou a distinção entre dano-evento e dano-consequência.
O dano biológico constitui a lesão do bem da saúde como dano evento, enquanto o dano moral e o dano patrimonial pertencem à categoria do dano consequência em sentido estrito.
Como refere ARMANDO BRAGA esta distinção: “permite clarificar que o dano corporal (dano-evento) existe independentemente das consequências de ordem patrimonial (dano-consequência). Assim, o dano corporal existe sempre que haja lesão da integridade físico-psíquica. E reconhecida a sua existência como dano-evento, sempre terá de ser reparado. Já as consequências patrimoniais do dano corporal revelam-se, no plano ontológico, sucessivas, ulteriores a este e meramente eventuais. A eventual existência e contornos das consequências patrimoniais não pode nem deve confundir-se com o dano corporal que está na sua génese. Dito de outra forma, o dano corporal (dano evento) não depende da existência e prova de efeitos patrimoniais, estes é que se apresentam como consequência (ulterior) do primeiro. Assim, o dano corporal existe sempre que haja lesão da integridade físico-psíquica”[4].
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o conceito de dano “biológico” tem sido acolhido como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, o qual é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial[5].
Assim, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou uma determinada incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, além disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho.
Acolhendo esta interpretação, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[6] tem defendido “que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente geral (IPG) – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade parcial geral é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis – art. 564º, nº 2”.
Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva ou até o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados.
A incapacidade permanente constitui um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.
Sendo, assim, indemnizável, como já dissemos, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado[7].
Como melhor se observa no Ac. STJ 07.06.2011[8]:
“[…] a incapacidade permanente integra aquilo que comummente se designa por dano ou incapacidade funcional.
Efetivamente, essa incapacidade, que se reflete na impossibilidade de uma vida de completa normalidade, com repercussões no intelecto, na vontade e em toda a capacidade em sentido lato, pode configurar-se como uma incapacidade permanente sofrida pelo lesado.
Haverá que considerar, pois, as capacidades funcionais, tanto reais como potenciais../../../../../../Documents and Settings/mcordas/Ambiente de trabalho/Mails Ter. Gar/vers├úo integral revista 160-2002.P1.S1.doc - _ftn2.
Realce-se, além disso, que a incapacidade funcional, mesmo que não determine efetiva e imediata perda ou diminuição de rendimentos ou de proventos por parte do lesado, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado.
[…]
Na verdade, a força de trabalho de uma pessoa é um bem, sem dúvida capaz de propiciar rendimentos.
Logo, a incapacidade funcional importa sempre diminuição dessa capacidade, obrigando o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente, provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afetados.
A repercussão negativa que a incapacidade funcional tem para o lesado centra-se, assim, na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.
E é precisamente, neste agravamento da penosidade (de caráter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
Por outras palavras, a incapacidade funcional implica sempre uma inferioridade na condição física do lesado, quanto à sua resistência e capacidade de esforço, na medida em que o dano físico decorrente dessa incapacidade exige, ou exigirá, do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado.
A incapacidade funcional constitui, desde modo, um dano patrimonial futuro, que os artigos 562º e 564º impõem se indemnize, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, não tendo o lesado, pois, sequer de alegar ou provar qualquer perda de rendimentos.
Por conseguinte, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de «um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão».
Resulta do exposto que a incapacidade permanente de que o lesado fique a padecer em consequência de um facto danoso é, além do mais, suscetível de afetar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o ofendido de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho.
Mas essa mesma incapacidade permanente pode, igualmente, afetar o lesado, quando implica para ele um esforço ou sacrifício suplementar para exercer as várias tarefas e atividades gerais quotidianas.
Com efeito, a incapacidade funcional, afetando o corpo humano ou um seu órgão (no sentido médico-legal deste termo), representa uma alteração da pessoa, que afeta a sua integridade física, impedindo-a de exercer determinada atividade corporal ou sujeitando-a a exercitá-la de modo deficiente ou doloroso.
Realmente, a incapacidade funcional de que o lesado tenha ficado a padecer pode traduzir-se numa incapacidade para a generalidade das profissões, numa incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento ou numa possibilidade de o utilizar em termos correspondentemente deficientes ou penosos.
Por isso, a incapacidade funcional, na medida em que a precede e consome, tem, em princípio, uma maior abrangência do que a perda da capacidade de ganho, podendo não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efetivamente exercido profissionalmente.
É que, em alguns casos, uma elevada incapacidade funcional pode não ter repercussão na retribuição (o que não é raro em profissões de incidência intelectual), ao passo que, noutras situações, uma pequena incapacidade funcional geral pode ocasionar uma enorme incapacidade profissional.
Temos, assim, que “a afetação da integridade física do lesado traduz-se num dano patrimonial, por ser previsível que, no futuro, a incapacidade funcional de que ficou a padecer tenha repercussão negativa na sua capacidade de ganho.
Esta diferença resultante da lesão da integridade física do lesado importa uma previsível redução da sua capacidade para o trabalho e, consequentemente, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão imediata nos rendimentos da sua atividade profissional.
Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no artigo 566º, n.º 3 CC”.
No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ de 10 de outubro de 2012, Proc. 632/2001.G1.S1../../../../../../Users/daniela.c.matos_st/AppData/Local/Microsoft/Windows/Temporary Internet Files/Content.Outlook/OSTLKX6F/Revista 1602 10 acidente de via├º├úo l.doc - _ftn9 (www.dgsi.pt), considerou que:
“[…] a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente refletida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais[…]”.
E, no mesmo aresto, se acrescenta que:
“Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal […]”.
Como se observa no Ac. STJ 10 de março de 2016, Proc. 1602/10.2TBVFR.P1.S1 (www.dgsi.pt) as sequelas podem projetar-se em dois planos:
- a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir;
- na perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.
A questão objeto do recurso coloca-se no ressarcimento destes danos.
Em sede de processo laboral, como decorre dos pontos 34 a 36 dos factos provados, o apelante recebeu as indemnizações por incapacidade temporária absoluta e incapacidade parcial permanente, bem como o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia. O apelante obteve uma indemnização pela perda parcial de capacidade para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir.
Na presente ação apenas está em causa aferir se as sequelas em consequência das lesões sofridas originaram a perda ou diminuição de capacidade funcional (art.37º da petição).
Como decorre do ponto 26 dos factos provados, as sequelas de que ficou afetado o autor determinaram-lhe uma desvalorização para todas as atividades em geral de 2 (dois) pontos em 100 (cem) que em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
Verifica-se, assim, uma perda de capacidade funcional que afeta o apelante em todas as atividades em geral e que na sua concreta atividade profissional implica esforços suplementares, constituindo um dano autónomo, suscetível de ser ressarcido em sede de dano patrimonial. A afetação da sua capacidade funcional vai afetar o seu desempenho profissional com repercussão na evolução da sua carreira profissional, o que necessariamente importará perdas salariais que não estão contabilizadas na remição da pensão que lhe foi atribuída.
De acordo com as normas da experiência e partindo de um juízo de mera probabilidade, somos levados a concluir que as limitações de que ficou a padecer, ainda que não tenham uma expressão direta no seu salário, acabarão por criar uma limitação futura na sua atividade profissional, na medida em que condiciona a sua produtividade e este aspeto tem efeitos patrimoniais relevantes na medida em que condiciona a progressão na carreira profissional e pode mesmo vir a gerar uma situação de pré-reforma e por isso, o dano sofrido, qualificado como “dano biológico“ deve ser objeto de ressarcimento em sede de danos patrimoniais, por representar uma efetiva perda de ganho.
Como se refere no Ac. STJ de 07 de outubro de 2010[9]: “Trata-se, em suma, de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 [integridade psicossomática plena], e não qualquer perda efetiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos”.
Acresce que o recurso a fórmulas de cálculo não inclui, como é evidente, o dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre - e, portanto, sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
Conclui-se, assim, que se justifica a avaliação em sede de dano patrimonial da incapacidade permanente geral atribuída ao Autor, sem prejuízo da ponderação em sede de dano moral, atendendo ás limitações na vida de relação.
Com efeito, contrariamente ao defendido pela apelada, nos danos não patrimoniais apenas estão em causa prejuízos insuscetíveis da avaliação pecuniária e no dano biológico estão em causa prejuízos de natureza patrimonial, provenientes das consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado.
Na avaliação do dano, a jurisprudência, partindo de um juízo de equidade tem apontado vários critérios, sendo certo que o que melhor reflete o princípio geral enunciado no art. 562º CC – reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão – segue basicamente a ideia, que o montante da indemnização em dinheiro deve corresponder a um capital gerador de rendimento equivalente ao que o lesado deixará de receber, durante o período em que poderia trabalhar, de forma a esgotar-se no tempo provável de vida ativa. O critério utilizado para a avaliação da perda de ganho será o que melhor se aproxima do critério legal para avaliar o dano.
Estando em causa proventos futuros pela privação da respetiva fonte na avaliação do dano cumpre fazer apelo a critérios de probabilidade, em termos de normalidade de vida e ponderando o caso concreto[10].
Na jurisprudência, até 1993, optou-se por proceder ao cálculo da indemnização segundo as tabelas financeiras, à taxa de 9%, tendo por base a perda de ganho anual e o tempo provável de vida ativa da vítima[11].
Posteriormente, tendo presente a diminuição da inflação e das taxas de juro, foram propostas novas fórmulas entre as quais se destaca a fórmula utilizada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 05.05.1994 (CJ STJ II, II, 86) e ainda, a fórmula proposta no Acórdão da Relação de Coimbra de 4.04.95 (CJ XX, II, 23) onde se ponderava a tendência para o crescimento dos salários e ganho de produtividade.
Presentemente no que toca à avaliação da perda de rendimentos provenientes da atividade profissional habitual, tem a jurisprudência[12] ../../../../../../Users/daniela.c.matos_st/AppData/Local/Microsoft/Windows/Temporary Internet Files/Content.Outlook/OSTLKX6F/Revista 1602 10 acidente de via├º├úo l.doc - _ftn10 considerado como parâmetros a atender os seguintes:
a) – o capital produtor do rendimento que a vítima deixará de auferir e que se extinguiria no período de vida profissional provável;
b) – no cálculo a equacionar de forma equitativa, o relevo das regras da experiência que, segundo o curso normal das coisas, seja razoável atentar;
c) – as tabelas financeiras como mero instrumento auxiliar, sem substituição da equidade;
d) – o facto de ocorrer a antecipação, de uma só vez, do pagamento de todo o capital, o que permite ao beneficiário rentabilizá-lo financeiramente, introduzindo-se, para o efeito, uma dedução de forma a evitar um enriquecimento injustificado à custa de outrem e que se poderá situar entre 1/3 e 1/4.
Em todos os critérios surgem como elementos comuns a ponderação da idade do lesado, a incapacidade de que ficou afetado, o salário que auferia na data em que ocorreu o evento danoso e ainda, o período de vida ativa.
No caso concreto cumpre ter presente os seguintes factos provados:
14. Do local do acidente foi o A. levado de urgência para o Hospital … em Penafiel.
15. Neste Hospital foram-lhe prestados os primeiros socorros e efetuados exames radiológicos tendo ainda o A. sido sujeito a intervenção cirúrgica ortopédica, patelectomia parcial supero-medial, e reinserção medial do tendão quadricipital com 2 âncoras 5.0mm.
22. O A. nasceu em 30-03-1978.
23. Em consequência do acidente o A. ficou afetado, quanto ao membro inferior direito, de: Cicatriz transversal pré-patelar, normocrómica, com discreta reação queloide, 17cmx1cm de dimensão, avaliável no grau 1 de uma escala de 7 de gravidade crescente; discreta limitação nos últimos graus de flexão (0º-120º), sem dor à palpação, sem derrame articular e sem instabilidade ligamentar e sem atrofia muscular, com gonalgia residual.
24. À altura do acidente o A. exercia a profissão de Carteiro, trabalhando por conta, ordem e sob direção dos CTT – Correios de Portugal, auferindo a remuneração base mensal de €782,4 (setecentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos) acrescida de €91,71 (noventa e um euros e setenta e um cêntimos) de diuturnidades, €189,21 (cento e oitenta e nove euros e vinte e um cêntimos) de subsídio de alimentação, €38,43 (trinta e oito euros e quarenta e três cêntimos) de pequenos-almoços, €12.18 (doze euros e dezoito cêntimos) de abono por falhas, €111,3 (cento e onze euros e três cêntimos) abono de viagem de motociclo, €6,36 (seis euros e trinta e seis cêntimos) complemento especial de distribuição e €13,11 (treze euros e onze cêntimos) a título de diuturnidade especial.
25. O seu trabalho consistia em, nomeadamente, carregar o motociclo com a correspondência e deslocar-se quer a pé quer de motociclo de forma a entregar a correspondência.
26. As sequelas de que ficou afetado determinam-lhe uma desvalorização para todas as atividades em geral de 2 pontos em 100 que, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
A natureza das lesões e as limitações de que ficou a padecer o Autor, revelam a situação de incapacidade funcional de que ficou a padecer e que não podem ser menosprezadas sobretudo se considerarmos que o Autor exercia uma profissão que requer esforço físico constante pois desloca-se quer a pé quer de motociclo de forma a entregar a correspondência.
Ponderando a idade do lesado, a incapacidade de que ficou afetado, a atividade profissional que exercia, o seu estado de saúde considera-se, seguindo um critério de equidade, que o valor de € 5 000,00, indicado pelo apelante, afigura-se adequado face aos valores apontados na jurisprudência dos tribunais superiores, tomando como referência entre outros os seguintes arestos acessíveis em www.dgsi.pt:
- Ac. Rel. Porto 07.04.2016 – Proc. 171/14.9TVPRT.P1
- Para uma lesada, com 78 anos de idade à data do acidente, reformada da atividade de médica e que ficou portadora de um défice funcional permanente de 4 pontos, considera-se justa e adequada, para compensação do dano daí decorrente, a quantia de 8.000,00€.
- Ac. STJ 28.01.2016 - Proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1
Tendo ficado provado que, em consequência de acidente de viação, o lesado, então com 17 anos de idade, sofreu uma lesão de um membro inferior que o deixou incapacitado para a sua profissão habitual, da qual se reformou, e com uma incapacidade geral permanente de 23%, atenta a esperança de vida média à data do acidente (70 anos para os homens nascidos em 1977), e uma vez que teria ainda pela frente várias décadas com a oportunidade de “progredir na vida” - mesmo desconhecendo-se as suas habilitações, mas havendo indícios de que as mesmas não seriam elevadas - considera-se adequado fixar, a título de indemnização por danos patrimoniais derivados da perda de capacidade de ganho, o valor de €50.000,00, o qual se reduz para €45.186,50, devido à limitação do pedido.
- Ac. STJ 19.04.2012 – Proc. 3046/09.0TBFIG.S1
- Em acidente ocorrido em 16.12.2006, na Figueira da Foz, com culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, atribuiu-se ao lesado, com 19 anos de idade, estudante, que ficou afetado com uma IPG de 13 pontos, com agravamento no futuro, a indemnização de € 35.000,00. O Autor lesado sofreu luxação transescapulunar à esquerda e fratura do astrágalo esquerdo, tendo sido sujeito, nesse mesmo dia, a intervenção cirúrgica ao punho esquerdo e tratamento conservador à fratura do astrágalo.
- Ac. STJ 15.03.2012 – Proc. 4730/08.0TBVLG.L1
- Em acidente ocorrido em 29.05.2005, em Valongo, com culpa exclusiva do do condutor do veículo segurado, atribuiu-se ao lesado, com 57 anos de idade, com a profissão de tubista, que ficou afetado com uma IPG de 25 pontos, a indemnização de € 35.000,00.
O autor foi operado ao ombro esquerdo por rutura da coifa dos rotadores, e fez acromioplastia com sutura do supra espinhoso. Foi operado ao joelho.
- Ac. STJ 16.12.2010 – Proc. 270/06.0TBLSD.P1
- Em acidente ocorrido em 07.02.2003, com culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, atribuiu-se ao lesado, com 16 anos de idade, com a profissão de pintor de automóveis de 2ª, com categoria de praticante, que ficou afetado com uma IPG de 10 pontos a indemnização de € 50.000,00.
O Autor sofreu fratura do fémur esquerdo e apresenta as seguintes sequelas: fratura consolidada do fémur esquerdo, com calo ósseo irregular e com angulação em vago de 10°. Ao nível da anca e grande trocânter observam-se irregularidades relativamente ao lado contra – lateral. Na incidência de face da bacia em carga é bem visível o encurtamento do membro inferior esquerdo.
- Ac. STJ 17.05.2011 – Proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1
- Em acidente ocorrido em 08.05.2003 com culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, atribuiu-se ao lesado, com 36 anos de idade, com a profissão de funcionário numa sociedade comercial, que ficou afetado com uma IPG de 15%, acrescida de 5% de danos futuro a indemnização de € 31.500,00.
O Autor sofreu várias fraturas nos membros inferiores, designadamente fratura exposta dos ossos da perna esquerda e fratura do côndilo femural interno à direita.
- Ac. STJ 07.06.2011 – Proc. 160/2002. P1.S1
- Em acidente ocorrido em 08.04.2000 com culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, atribuiu-se ao lesado, com 26 anos de idade, sócio-gerente de uma sociedade comercial, que ficou afetado com uma IPG de 16%, sendo as sequelas descritas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. a indemnização de € 23.000,00.
O Autor sofreu ferimentos a nível da face, couro cabeludo, tórax, região dorsal e membro superior direito.
- Ac STJ 23.11.2010 – Proc. 456/06.8 TBVGS.C1.S1- dgsi.pt
- Em acidente ocorrido em 29.11.2005, em Vagos, a lesado, com 28 anos foi atropelada quando procedia à travessia da via e sofreu fraturas várias na zona do tórax, omoplata, perónio, tíbia, ficando afetado com uma incapacidade geral permanente e parcial de 15%, sem rebate profissional. Fixou-se a indemnização pelo dano biológico, na vertente de dano moral, em € 25.000,00.
- Ac. STJ 07.10.2010 – Proc. 2171/07.6 TBCBR.C1.S1 – dgsi.pt
- Em acidente ocorrido em 16.02.2005, no concelho de Coimbra o lesado com 47 anos foi vitima de atropelamento e sofreu traumatismo crâneo-encefálico e fratura da tíbia exercia a profissão de panificador especializado, ficou afetado com uma incapacidade permanente geral de 8 pontos que podia evoluir para 13 pontos, atribuiu-se a indemnização de € 30.000,00.
- Ac. STJ 27.10.2009 – Proc. 560/09.0YFLSB – dgsi.pt
- Em acidente ocorrido em 03.09.2005, o lesado com 19 anos ficou afetado com uma incapacidade permanente geral de 8 pontos e avaliado o dano biológico na vertente patrimonial atribuiu-se a indemnização de € 10.000,00.
Resulta da análise comparativa das várias decisões que na atribuição de uma indemnização de valor superior à arbitrada se ponderou uma desvalorização superior àquela de que ficou a padecer o apelante, lesões mais graves e ainda, o facto do lesado ser uma pessoa jovem, por vezes ainda sem profissão, circunstâncias que aqui não se verificam.
Procedem, assim, nesta parte as conclusões de recurso, fixando-se o montante da indemnização a título de dano biológico em € 5000,00 (cinco mil euro).
-
Nas conclusões de recurso sob os pontos I a II (1) (repetiu-se a numeração sob o nº II) insurge-se o apelante contra o segmento da sentença que em obediência a um juízo de equidade fixou o montante da indemnização devida a título de danos não patrimoniais, no montante de € 6.000,00, por entender que o montante arbitrado, ponderando os factos provados, se mostra desajustado justificando-se a atribuição da indemnização de € 12.000,00.
Na petição o apelante quantificou a indemnização por danos morais em € 20.000,00.
A questão a decidir consiste em apurar se na fixação da indemnização, segundo um juízo de equidade se observou o critério legal.
Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, a jurisprudência dos tribunais superiores tem defendido que o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”. Tal como escapam à admissibilidade de recurso “as decisões dependentes da livre resolução do tribunal” em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras[13].
Tendo presente o art. 496º/1CC, verificamos que tão só, são indemnizáveis, a título de danos morais, os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e a indemnização, neste âmbito, visa compensar o dano sofrido, pois pela sua natureza o dano não é suscetível de restituição natural.
Em conformidade com o nº4 do art. 496º CC o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º do CC e de acordo com um critério objetivo.
Na decisão segundo a equidade terá de se considerar essencialmente as particularidades que o caso concreto apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questão metodológica[14].
Por outro lado, tem a jurisprudência defendido que na quantificação do dano, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objetivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objetivamente um enriquecimento injustificado[15].
No recurso à equidade devem observar-se as exigências do princípio da igualdade, “o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso”[16].
Deve atender-se, assim, nos termos do art. 496º/4 CC, conjugado com o art. 494º CC, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, do lesado e do titular de indemnização e ás demais circunstâncias do caso. Nestas, podem incluir-se a desvalorização da moeda, bem como os padrões de indemnização geralmente adotados pela jurisprudência[17].
Na sentença partindo de um juízo de equidade ponderaram-se os seguintes factos provados:
“No caso concreto o autor logrou provar que do acidente resultaram para si ferimentos, que, desde logo, lhe determinaram a afetação assente sob o ponto 26 dos factos assentes.
[…]
No caso dos autos, temos que, como danos não patrimoniais, surgem as dores sofridas pelo Autor com as lesões e os tratamentos a que foi sujeito em consequência do acidente em causa nos autos e ademais a afetação da vida quotidiana e profissional de que padeceu e ainda padece o Autor e o lapso de tempo pelo qual se prolongou a IPPT do Autor, nos termos da matéria assente. Todos estes danos assumem um caráter suficientemente grave para permitir a sua tutela pelo direito, sendo que, neles se pode sublinhar, por mais relevante, a dor.
[…]
Na situação decidenda, mais importa considerar o prejuízo de afirmação pessoal caracterizado sob 27., sendo que a totalidade dos referidos danos reveste a gravidade que sustenta a respetiva indemnizabilidade.
[…]
Atente-se, por isso, na situação decidenda, às lesões mesmas sofridas, aos tratamentos necessários e a que o Autor teve de submeter-se, à duração destes, às dores, classificadas no grau 5 numa escala de sete graus, às sequelas de que o Autor ficou a padecer e à afetação permanente, na percentagem de 2 pontos (em 100) da sua integridade física e ao já referido prejuízo de afirmação pessoal.
Tudo ponderado, atenta ademais a idade do Autor, julga-se adequada a fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em 6.000 EUR”.
Neste contexto mostraram-se relevantes na avaliação do dano os seguintes factos:
14. Do local do acidente foi o A. levado de urgência par o Hospital … em Penafiel.
15. Neste Hospital foram-lhe prestados os primeiros socorros e efetuados exames radiológicos tendo ainda o A. sido sujeito a intervenção cirúrgica ortopédica, patelectomia parcial supero-medial, e reinserção medial do tendão quadricipital com 2 âncoras 5.0mm.
16. Ali permaneceu internado por um período de 4 dias.
17. Aquando da alta Hospitalar o A. teve que andar com o auxílio de duas canadianas, que usou durante o período de 1 mês.
19. O Autor sujeitou-se a tratamentos diversos, incluindo 53 sessões de consultas e tratamentos de fisioterapia.
20. O A. esteve totalmente impedido de realizar a sua profissão de 24-04-2012 a 24-07-2012 e de 31-07-2012 a 21-08-2012, o que corresponde a uma incapacidade temporária absoluta de 114 dias.
21. O A. conseguiu retomar a sua profissão ainda que com limitações desde 25-07-2012 a 30-07-20120 a 40% e de 22-08-2012 a 12.11.2012 a 20%, o que corresponde a uma incapacidade temporária parcial de 89 dias.
22. O A. nasceu em 30-03-1978.
23. Em consequência do acidente o A. ficou afetado, quanto ao membro inferior direito, de: Cicatriz transversal pré-patelar, normocrómica, com discreta reação queloide, 17cmx1cm de dimensão, avaliável no grau 1 de uma escala de 7 de gravidade crescente; discreta limitação nos últimos graus de flexão (0º-120º), sem dor à palpação, sem derrame articular e sem instabilidade ligamentar e sem atrofia muscular, com gonalgia residual.
24. À altura do acidente o A. exercia a profissão de Carteiro.
25. O seu trabalho consistia em, nomeadamente, carregar o motociclo com a correspondência e deslocar-se quer a pé quer de motociclo de forma a entregar a correspondência.
26. As sequelas de que ficou afetado determinam-lhe uma desvalorização para todas as atividades em geral de 2 pontos em 100 que, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
27. O autor deixou de jogar futebol com os amigos por força das sequelas resultantes do presente sinistro.
28. O autor sofreu dores, com as lesões, os tratamentos que foi submetido e as sequelas, fixáveis no grau 5 numa escala de 7 de gravidade crescente.
29. Mais sofreu os aborrecimentos emergentes das sessões fisiátricas e internamentos hospitalares.
33. Em consequência das lesões de que foi vítima, o A. recebeu assistência em vários estabelecimentos médicos, onde teve que se submeter a diversas consultas, exames e tratamentos, nomeadamente de fisioterapia, conforme alegado em sede de p.i., tendo a ora Interveniente pago a estes estabelecimentos médicos toda a assistência prestada ao Autor em consequência deste acidente.
Acrescentamos, ainda, o facto do embate ter ocorrido por facto imputável, a título de culpa exclusiva, ao condutor do veículo segurado, porque na avaliação do dano está presente o caráter sancionatório da indemnização a atribuir. O dano especificamente sofrido de caráter não patrimonial a fixar equitativamente há de ter sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar - que é o da sanção da conduta culposa do agente - cfr. arts. 494º, 497º nº2 e 500º nº3 do Código Civil[18].
Acresce aos aspetos enunciados e que não foi ponderado na decisão recorrida que por efeito do acidente o autor ficou afetado com uma incapacidade parcial permanente que justificou a atribuição de uma indemnização por acidente laboral.
Com efeito, apurou-se:
31. No dia e hora em que ocorreu o acidente relatado nos presentes autos, o A. encontrava-se no seu local de prestação de serviço, durante o período normal de trabalho e no desenvolvimento da atividade para a qual tinha sido contratado, razão pela qual, foi, simultaneamente, um acidente de viação e de trabalho.
32. Em consequência, este acidente foi participado ao tribunal competente, Tribunal de Trabalho de Penafiel, onde passou a correr respetivo processo emergente de acidente de trabalho, sob o n.º 2075/12.0TTPNF, tendo a Interveniente aceite, em sede de tentativa de conciliação, a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a retribuição transferida, o grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do gabinete médico-legal e a quantia reclamada a título de transportes, conforme resulta de auto de tentativa de conciliação realizada em 05.02.2013.
Estando em causa na avaliação do dano moral a tutela do direito à integridade física deve ser considerada na referida avaliação não só a desvalorização para todos as atividades em geral – 2 pontos em 100 – como, a própria incapacidade parcial permanente para a concreta atividade profissional.
Ponderando o princípio da igualdade e analisando comparativamente os valores arbitrados para a indemnização por danos morais em diversos arestos, justifica-se alterar o valor para a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), por se afigurar o montante adequado para compensar os danos sofridos pelo apelante.
Estão em causa lesões na integridade física do autor que pela sua gravidade e extensão justificam a tutela do direito, quando além do mais determinaram uma incapacidade permanente parcial e vão condicionar para sempre a sua vida de relação (condicionado na prática de desporto e no lazer, mobilidade, dores e incómodos).
De modo particular na jurisprudência é de referir as recentes decisões do Supremo Tribunal de Justiça publicitadas no site www.dgsi.pt.:
- Ac STJ 03 de dezembro de 2015 (Proc. 3969/07.0TBBCL.G1.S1, 2ª secção) - em 04.04.2006 a lesada, com 73 anos foi vitima de atropelamento e sofreu fratura dos ossos da perna direita, fratura do olecrâneo direito e traumatismo do hemitorax esquerdo, com fratura de 8 costelas, com uma IPP de 10%, contribuindo com a sua conduta para a produção do embate, foi atribuída uma indemnização por danos morais no montante de € 30.000,00.
- Ac. STJ 04 de junho de 2015, (Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, 7º secção) – em acidente que ocorreu em 30 de julho de 2005, a lesada sofreu incapacidade parcial permanente para o trabalho de 16,9 pontos; ponderou-se em sede de danos não patrimoniais: as circunstâncias do acidente, o sofrimento que implicou, os tratamentos médicos, intervenções, internamentos e períodos que se lhe seguiram que se prolongaram no tempo, tendo a lesada apenas tido alta mais de 4 anos depois do acidente; (ii) a repercussão não patrimonial da incapacidade parcial permanente fixada à autora; (iii) as sequelas do acidente, as repercussões estéticas, as dores e demais sofrimento que se prolongarão pela vida da autora, que à data do acidente era saudável e tinha apenas 17 anos, e, finalmente; (iv) o grau de culpa da condutora do veículo causador do acidente que resultou de uma infração séria às regras de circulação automóvel, traduzidas no desrespeito de um sinal de stop colocado à entrada de um cruzamento; mostrou-se ajustado fixar a indemnização devida à autora por danos não patrimoniais em € 40.000,00.
- Ac. STJ 07 de abril de 2016 (Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1) – em acidente ocorrido em 08-10-2011, a lesada com 22 anos: (i) esteve internada durante três semanas, tendo mantido o repouso após a alta hospitalar; (ii) passou a ter incontinência urinária; (iii) as suas lesões estabilizaram em 13-04-2012; (iv) o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 1 a 7; (v) o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; (vi) as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual mas implicam esforços suplementares; (vii) o dano estético foi fixado em 3 numa escala de 1 a 7; (viii) a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer foi fixada em 1 numa escala de 1 a 7; (ix) sofreu angústia de poder vir a falecer e tornou-se uma pessoa triste, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida e inibida e diminuída física e esteticamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita, diligente, trabalhadora, alegre e confiante, considerou-se justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50 000,00.
- Ac. STJ 19 de fevereiro de 2015 (Proc. 99/12.7TCGMR.G1.S1, 2ª secção) considerou-se adequada a quantia de € 20 000 arbitrada a título de danos não patrimoniais tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 43 anos de idade; (ii) em consequência do acidente sofreu traumatismo do ombro direito, com fratura do colo do úmero, fratura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fratura do escafoide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão, (iii) foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; (iv) foi seguido pelos Serviços Clínicos em Braga e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafoide; (v) foi submetido a tratamento fisiátrico; (vi) mantém material de osteossíntese no osso escafoide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; (ix) teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e (x) as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão acompanhar toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7.
- Ac. STJ 21 de janeiro de 2016 (Proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1, 7ª secção) - em acidente ocorrido em 12 de setembro de 2009 considerou-se adequado atribuir ao lesado pelas lesões sofridas em acidente de viação o montante de €50.000,00, atribuído como compensação dos danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência em lesado jovem, de 27 anos de idade, de múltiplos traumatismos (traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito), envolvendo sequelas relevantes ao nível psicológico e de comportamento, produzindo as lesões internamento durante 83 dias, quantum doloris de 5 pontos em 7 e dano estético de 2 pontos em 7; ficando com um deficit funcional permanente da integridade físico - psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas atividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7,envolvendo ainda claudicação na marcha e rigidez da anca direita; implicando limitações da marcha, corrida, e todas as atividades físicas que envolvam os membros inferiores e determinando alteração relevante no padrão de vida pessoal do lesado, que coxeia e é inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; sofrendo incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito; terá de suportar até ao fim dos seus dias os sofrimentos e incómodos irreversivelmente decorrentes das limitações com que ficou.
- Ac. STJ 26 de janeiro de 2016 (Proc. 2185/04.8TBOER.L1.S1, 6ª secção) - em acidente ocorrido em 27 de janeiro 2000, com culpa exclusiva do causador do acidente, o lesado sofreu lesão que provocou encurtamento de 4 cm, na perna esquerda e pela lesão na perna direita coxeia, sente dores ao andar, não dobra a perna esquerda na totalidade, para lá das lesões permanentes que afetam os seus membros superiores, tendo ainda em conta que, desde os 20 anos, o Autor viu condicionada a sua integridade física, ficou afetado física e psicologicamente, não sendo razoável considerar que a sua menos valia física, relevante para quantificar o dano patrimonial, não seja valorada como sofrimento, pelo sentimento de inferioridade psicológica que representa alguém jovem e saudável, sendo desportista, e apreciador dos prazeres da vida, se vê com o corpo com cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento e relevante dano estético, com sequelas psicológicas que implicam perda de autoestima e sentimentos de inibição, levando à alteração do padrão de vida pessoal e social. Considerou-se adequado para compensação do dano não patrimonial, com base na equidade a quantia de € 45 000,00.
- Ac. STJ 28 de janeiro de 2016 (Proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1, 2ª secção) – em 15 de maio de 1994, em consequência de acidente de viação, o lesado, então com 17 anos de idade, sofreu uma lesão de um membro inferior que o deixou incapacitado para a sua profissão habitual, da qual se reformou, e com uma incapacidade geral permanente de 23%; o lesado foi submetido a quatro operações, padeceu de dores intensas, antes e após as intervenções cirúrgicas a que foi submetido, esteve internado por longos períodos, teve de efetuar tratamentos de reabilitação e que terá ainda de se submeter a mais duas operações, tendo ficado com uma cicatriz com 50cm de comprimento - o que lhe determinou a atribuição de um quantum doloris de grau 5 numa escala de 7 e de um dano estético de grau 4 numa escala de 7 – considerou-se que seria adequado fixar uma indemnização por danos não patrimoniais total no valor de €40.000,00.
Extrai-se das doutas decisões que a natureza das lesões sofridas são semelhantes às sofridas pelo autor (fraturas de membros inferiores ou superiores, com internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas), as quais determinaram sempre uma incapacidade, com prejuízo estético e limitações funcionais, sendo que nas indemnizações arbitradas de valor superior estão em causa lesões e sequelas mais graves, sendo o lesado mais jovem.
Daí entendermos que o valor atribuído a título de indemnização por danos morais, pelo juiz do tribunal “a quo“, na situação concreta, perante os factos apurados fica aquém do montante adequado para compensar o dano sofrido, face ao critério legal e ponderando-se a culpabilidade do responsável, a situação económica do lesado e do lesante, as lesões sofridas, as sequelas de que o lesado ficou afetado, mostra-se equilibrado e ajustado de acordo com um juízo de equidade fixar a indemnização em € 10.000,00 (dez mil euro).
Procedem, em parte, as conclusões de recurso.
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Em conclusão revoga-se a decisão recorrida e fixa-se o montante da indemnização em € 15.000,00, sendo € 5.000,00 a título de dano biológico, na vertente de dano patrimonial e € 10.000,00 a título de danos morais, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante e apelada, na proporção do decaimento, que se fixa em € 1/8 e 7/8, respetivamente.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar em parte a sentença e nessa conformidade, condena-se a Ré C…, Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor B… a indemnização no montante de € 15.000,00 (quinze mil euro) sendo € 5.000,00 (cinco mil euro) a título de dano biológico, na vertente de dano patrimonial e € 10.000,00 (dez mil euro) a título de danos morais, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
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Custas a cargo da apelante e apelada, na proporção do decaimento, que se fixa em € 1/8 e 7/8, respetivamente.
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Porto, 26 de Setembro de 2016
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
[2] SOUSA DINIS “Dano Corporal em Acidente de Viação” – CJ STJ IX, I, pag.6.
[3] ARMANDO BRAGA A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, Coimbra, 2005, pag. 108
[4] ARMANDO BRAGA A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, ob. cit., pag. 44
[5] Neste sentido, entre outros Ac. STJ 16.11.2010 – Proc. 1612-05.1TJVNF.P1.S1; Ac STJ 23.11.2010 – Proc. 456/06.8 TBVGS.C1.S1; Ac,STJ 16.12.2010 – Proc. 270/06.0TBLSD.P1 – www. dgsi.pt
[6] Ac.STJ 19.04.2012 Proc. 3046/09.0TBFIG.S1; Ac. STJ 16.12.2010 - Proc. 270/06.0TBLSD.P1 – www.dgsi.pt.
[7] ((Ac.STJ 19.04.2012 Proc. 3046/09.0TBFIG.S1; Ac. STJ 16.11.2010 – Proc. 1612-05.1TJVNF.P1.S1; Ac. STJ 17.05.2011 Proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1., Ac. STJ 20.10.2011 – Proc. 428/07.5TBFAF.G1.S1 – www.dgsi.pt.
[8] Ac. STJ 07 de junho de 2011, Proc. 160/2002.P1.S.1 e no mesmo sentido se têm pronunciado entre outros os Ac. STJ 03 de março de 2016, Proc. 4931/11.4TBVNG.P1.S1-A; Ac. STJ 03 de dezembro de 2015, Proc. 3969/07.0TBBCL.G1.S1; Ac. STJ 04 de junho de 2015, Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1; Ac. 07 de abril de 2016, Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1; Ac. STJ 10 de março de 2016, Proc. 1602/10.2TBVFR.P1.S1; Ac. STJ 21 de janeiro de 2016, Proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1; Ac. STJ 26 de janeiro de 2016, Proc. 2185/04.8TBOER.L1.S1; Ac. STJ 28 de janeiro de 2016, Proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt
[9] Ac.STJ 07 de outubro de 2010, Proc. 2171/07.6TBCBR.C1.S1 – dgsi.pt
[10] Cfr Ac. STJ 02.10.2007, CJ STJ Ano XV, III, 68 e Ac. STJ 14.09.2010 Proc. 797/05.1TBSTS.P1 – www.dgsi.pt
[11] Cfr. Ac. STJ 15.05.86, BMJ 357, 412
[12] Ac STJ 19 de abril 2012, Proc. 3046/09. 0TBFIG.S1, Ac. STJ 10 de março 2016, Proc. 1602/10.2TBVFR.P1.S1, ambos acessíveis na Internet - http://www.dgsi.pt/jstj.
[13] Cfr. Ac. STJ 17 de setembro de 2014, Proc. 158/05.2PTFUN.L2.S2, disponível em www.dgsi.pt e ainda, jurisprudência ali citada.
[14] Ac. STJ 10 de setembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Ac. STJ 10 de setembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Ac. STJ 23.09.2008 e Ac.22.10.2009 disponíveis em www.dgsi.pt.
[17] Ac. Rel. Porto de 07.07.2005 - JTRP00038287 - www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Ac. STJ 19 de fevereiro de 2015, Proc. 99/12.7TCGMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt