Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16520/17.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
TEMPO COMPLETO
TEMPO PARCIAL
Nº do Documento: RP2018042316520/17.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º276, FLS.51-58)
Área Temática: .
Sumário: Constando do contrato de trabalho que o trabalhador ficaria sujeito a um horário “em tempo parcial, até doze horas diárias e até trinta e duas horas semanais, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável”, tal indicação, não sendo infirmada por outra prova, sendo superior em termos comparativos o horário de trabalho a tempo completo, permite ter por ilidida a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 153.º no que se refere em particular ao número de horas semanal contratado, que deverá ser tido como sendo o de 32 horas, daí decorrendo, por consequência, que se esteja nesse caso perante um contrato de trabalho a tempo parcial, com esse horário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º16520/17.5T8PRT.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1534
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B…, com o patrocínio do MP, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3, acção emergente de contrato de trabalho, contra C… – Empresa de Segurança S.A., pedindo dever ser reconhecido como contrato a tempo completo o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré e a condenação desta no pagamento a) Das diferenças salariais no montante de €5.612,97; b) Do subsídio de natal no valor de €293,23; c) Das férias e subsídio de férias de 2016 no valor de €918,72; d) Das férias e subsídio de férias de 2017 no montante de €933,90; e) Da indemnização por danos não patrimoniais no valor de €5.000,00; f) Dos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até efectivo pagamento.
O Autor fundamenta os pedidos nos seguintes factos: foi contratado pela Ré em 01.04.2016, mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, reduzido a escrito, para exercer as funções de vigilante, mediante a retribuição de €3,76/hora. Desse contrato consta que o Autor pode fazer até 12 horas diárias e 32 horas semanais. O contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré é um contrato de trabalho a tempo parcial. Nos termos da al. b) do nº1 do artigo 153º do CT o contrato a tempo parcial deve indicar o período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo. O contrato de trabalho do Autor não indica o período de trabalho normal, quer diário, quer semanal, pelo que nos termos do nº2 do citado artigo o mesmo tem de ser considerado como trabalho a tempo completo. Em consequência reclama as remunerações devidas e demais prestações como se o contrato fosse considerado desde o seu início a tempo completo.

Tentada a conciliação entre as partes na audiência de partes a mesma não foi possível.
A Ré veio contestar alegando que do contrato de trabalho resulta claramente a carga horária diária e semanal. Mas sendo aplicável à relação estabelecida entre as partes o CCT celebrado entre a AES e a FETESE publicado no BTE nº32, de 29.08.2014, não se exige no mesmo a indicação do número de horas diárias e semanais que o trabalhador a tempo parcial irá prestar. Conclui pela total improcedência da acção.
O Mmº. Juiz a quo dispensou a realização da audiência prévia e proferiu despacho saneador onde fixou o valor da acção em €12.758,82.
Procedeu-se a julgamento e em 09.01.2018 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.
O Autor, inconformado, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que considere que o contrato de trabalho, como contrato de trabalho com um horário de 32 horas semanais, desde a data da sua celebração, condenando a Ré a pagar ao Autor as diferenças salariais entre um vencimento com base em 32 horas semanais e os vencimentos auferidos, devendo ainda a Ré passar a atribuir ao Autor um horário com indicação do número de horas diárias e 32 horas semanais, concluindo do seguinte modo:
1. A matéria constante dos nºs.12 e 13 dos factos provados é constituída por meras generalidades e conclusões, pelo que devem ser eliminados.
2. Sobre a matéria constante dos nºs.18 a 21 não recaiu qualquer prova, como se verifica pela fundamentação da sentença, pelo que os mesmos devem ser eliminados da matéria de facto dada como provada.
3. Deve constar da matéria de facto “De acordo com a clª2ª do contrato de trabalho, o trabalhador cumprirá um horário a tempo parcial, até 12 horas diárias e 32 horas semanais”, de acordo com a matéria alegada e o documento junto aos autos.
4. O artigo 153º, nº1, al. b) do CT exige que do contrato de trabalho a tempo parcial conste o período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
5. Esta disposição legal visa evitar que a empregadora atribuía, de forma discricionária, e no seu exclusivo interesse, o número de horas que entender.
6. A clª2ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes não preenche os requisitos de legalidade exigidos pela al. b) do nº1 do artigo 153º do CT, pois permite que a Ré atribua ao Autor as horas de trabalho que entender, até ao máximo de 32 horas semanais, ou mesmo não atribua qualquer trabalho.
7. Mesmo que se entenda – como se defende na sentença – que o contrato de trabalho é válido como contrato a tempo parcial, por se encontrar ilidida a presunção do nº2 do artigo 153º do CT, deverá o contrato de trabalho ser considerado, desde o início, como contrato a tempo parcial com um horário de 32 horas semanais.
8. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 153º, nº1, al. b) do CT.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo do seguinte modo:
1. A matéria constante do artigo 153º do CT não tem carácter imperativo, sendo a mesma, no caso concreto, regulada pela clª11ª do CCT celebrado entre a AES e a FETESE, de 29.08.2014.
2. Tal cláusula não obriga as partes a estabelecer o número de horas diárias e semanais que o trabalhador com um contrato em regime de tempo parcial irá prestar.
3. Resultou provado em audiência e o próprio trabalhador nunca desmentiu tal facto, que o contrato de trabalho a tempo parcial celebrado foi ao encontro de ambas as partes, tendo desde sempre o trabalhador consciência do tipo de contrato celebrado, indo ao encontro da sua própria vontade.
4. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar provados os factos 12 e 13.
5. A clª2ª do contrato de trabalho tem que ser considerada válida, porquanto cumpre todos os pressupostos legais sendo efectivamente e para todos os efeitos um contrato de trabalho a tempo parcial.
Admitido o recurso cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01.04.2016, mediante contrato de trabalho sob a forma escrita e por tempo indeterminado, conforme resulta de folhas 15 e 16.
2. O Autor vem prestando trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré como vigilante.
3. O actual local de trabalho do Autor é no Centro de Saúde D… e na residência universitária E….
4. O Autor encontra-se ao serviço da Ré.
5. A Ré retribui o trabalho do Autor com o valor de €3,76/hora.
6. Só as horas trabalhadas são pagas.
7. O Autor, no ano de 2016, e a título de horas de trabalho prestadas, auferiu em Abril €255,58, em Maio €233,12, em Junho €297,98, em Julho €372,24, em Agosto €575,28, em Setembro €233,12, em Outubro €283,88, em Novembro €255,60 e em Dezembro €172,96.
8. O Autor, no ano de 2017, e a título de horas de trabalho prestadas, auferiu em Janeiro €456,84, em Fevereiro €157,92, em Março €152,28, em Abril €244,40, em Maio €110,92 e em Junho €188,00.
9. A Ré, em 2016, pagou ao Autor €195,47 de subsídio de natal de 2016.
10. A Ré, no ano de 2017, pagou ao Autor € 369,22 a título de subsídios de férias.
11. A Ré, em 2016 e em 2017, remunerou os seus vigilantes a tempo completo com o montante mensal de €651,56.
12. A actividade de segurança e vigilância caracteriza-se pelo trabalho por turnos e pela mobilidade geográfica.
13. Tais características, aliadas à impressibilidade das situações diárias que fogem ao controlo das entidades patronais – faltas injustificadas, pedidos de serviços extra, abandonos de posto – impossibilitam a celebração de um contrato de trabalho em regime de tempo parcial com um horário e número de horas previamente determinados [não escrito].
14. A Ré pagou ao Autor, a título de férias não gozadas relativas ao ano de 2016, €32,58.
15. Em 2017 o Autor gozou férias na segunda quinzena de Maio e na segunda quinzena de Julho, e recebeu o valor correspondente, o qual foi lançado nos respectivos recibos a título de «Horas».
16. O Autor nunca contactou a sua entidade patronal manifestando interesse em passar a um regime de trabalho a tempo inteiro, o que a Ré teria aceitado.
17. O Autor, aquando da outorga do contrato referido em 1., tinha noção que não estava estipulado naquele um número mínimo de horas de trabalho, quer diárias, quer semanais, o que o mesmo aceitou.
18. Antes da celebração do contrato mencionado em 1., os serviços da Ré abordaram o Autor, propondo-lhe trabalhar como vigilante numa das determinadas instalações de um cliente daquela, comunicando-lhe os dias da semana em que pretendia que o fizesse, e de que horas até que horas o deveria fazer em cada um desses dias.
19. Tendo o Autor aceite a proposta a que se aludiu em 18., foi firmado o contrato a que se aludiu em 1.
20. Qualquer alteração havida ao local e horário de trabalho aludidos em 18., implicava aceitação por parte do Autor.
21. A par do descrito em 18., o Autor foi abordado pela Ré para efectuar outros trabalhos como vigilante, a acrescer aos ali referidos, em outros locais e horários, o que o primeiro aceitou.
Adita-se a seguinte factualidade por interessar à decisão do recurso.
22. Em 01.04.2016 a Ré e o Autor celebraram contrato de trabalho denominado “CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO EM TEMPO PARCIAL” com o seguinte teor: (…) “II. O segundo outorgante cumprirá um horário de trabalho em tempo parcial, até 12 (doze) horas diárias e até 32 (trinta e duas) horas semanais, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável”.
* * *
III
Objecto do recurso.
1. Da alteração da decisão quanto à matéria de facto.
2. Se o contrato de trabalho é a tempo parcial ou a tempo inteiro tendo em conta a convenção colectiva aplicável e o CT/2009.
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IV
Da alteração da decisão quanto à matéria de facto.
Os factos 12 e 13
O Tribunal a quo deu como provado: 12. A actividade de segurança e vigilância caracteriza-se pelo trabalho por turnos e pela mobilidade geográfica. 13. Tais características, aliadas à impressibilidade das situações diárias que fogem ao controlo das entidades patronais – faltas injustificadas, pedidos de serviços extra, abandonos de posto – impossibilitam a celebração de um contrato de trabalho em regime de tempo parcial com um horário e número de horas previamente determinados.
Defende o apelante que tal matéria é constituída por meras generalidades e conclusões, pelo que deve ser eliminada. Vejamos então.
António Abrantes Geraldes refere, a tal propósito, o seguinte: “Devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que porventura tenham, simultaneamente, uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v.g. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc). Na verdade, de nada vale a integração na base instrutória de verdadeiras questões de direito, na medida em que, se tal ocorrer e o tribunal, depois de produzida a prova, lhe der resposta, esta considera-se não escrita” – Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 1997, página 138.
Igualmente Jorge Augusto Pais do Amaral defende “Devem distinguir-se os factos dos juízos de facto, ou seja, juízos de valor sobre a matéria de facto. Os factos (matéria de facto) abrangem principalmente as ocorrências concretas da vida real. Os juízos de facto situam-se na meia encosta entre os puros factos (que ocorrem na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas)” (…) “A base instrutória deve, portanto, ser expurgada de tudo quanto seja questão de direito, de tudo quanto envolva noções jurídicas (v.g. a de ofensa grave). Devem dela constar os factos materiais que possam interessar a estas noções” (…) – Direito Processual Civil, 9ª edição, 2010, página 268.
Em suma: as conclusões apenas se podem extrair de factos concretos e precisos que tenham sido alegados. Apenas os factos materiais podem ser objecto de prova, e não os juízos de valor ou juízos jurídicos.
Neste sentido foi decidido nos acórdãos do STJ de 14.01.2015, de 29.04.2015 e de 28.01.2016 em www.dgsi.pt
Passemos ao caso dos autos.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o facto 12 não deve ser eliminado. Com efeito, o seu sentido/significado é perfeitamente apreensível e compreendido por qualquer pessoa e não se prende com a solução jurídica em discussão na presente acção.
Mas assim já não será relativamente ao facto 13. Na verdade, o que consta do referido facto é apenas uma conclusão: que a actividade de segurança e vigilância, caracterizada pelo trabalho nocturno e pela mobilidade geográfica, e outros factores, impossibilitam a celebração de um contrato de trabalho em regime de tempo parcial com um horário e número de horas previamente determinadas.
Tal conclusão/afirmação encerra em si um juízo jurídico/valorativo que está relacionado com a questão em discussão nos autos: o cumprimento do determinando no artigo 153º, nº1, al. b) do CT [«O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo»].
Deste modo, e ao abrigo do artigo 607º, nºs.4 e 5 do CPC declara-se não escrito o facto 13.
Os factos 18, 19, 20, 21
O Tribunal a quo deu como provado: 18. Antes da celebração do contrato mencionado em 1., os serviços da Ré abordaram o Autor, propondo-lhe trabalhar como vigilante numa das determinadas instalações de um cliente daquela, comunicando-lhe os dias da semana em que pretendia que o fizesse, e de que horas até que horas o deveria fazer em cada um desses dias. 19. Tendo o Autor aceite a proposta a que se aludiu em 18., foi firmado o contrato a que se aludiu em 1. 20. Qualquer alteração havida ao local e horário de trabalho aludidos em 18., implicava aceitação por parte do Autor. 21. A par do descrito em 18., o Autor foi abordado pela Ré para efectuar outros trabalhos como vigilante, a acrescer aos ali referidos, em outros locais e horários, o que o primeiro aceitou.
Consta da motivação da decisão: “as testemunhas arroladas pela Ré foram unânimes em afirmar que o Autor nunca manifestou vontade em trabalhar a tempo inteiro, sendo que, caso o fizesse, aquela tê-lo-ia aceite. De resto, o Autor, também em sede de declarações de parte, reconheceu que nunca solicitou à Ré por escrito a passagem a tempo inteiro de trabalho. A testemunha F…, sem hesitar, que o Autor, quando assinou o contrato de trabalho em apreço, sabia as condições deste, o que também aquele aceitou ao assumir que, antes de ser firmado o referenciado acordo escrito, leu o seu teor e compreendeu-o, apreendendo, designadamente, que o mesmo não garantia, na sua letra, um qualquer número mínimo de horas de trabalho. De resto, aquela mesma testemunha descreveu com minúcia o procedimento da Ré quando surge um cliente interessado em contratar um determinado serviço de vigilância: o candidato ao emprego (no caso, o Autor) é contactado e são-lhe comunicados o local de trabalho e o horário concreto a praticar; se aquele candidato aceitar tais condições, é contratado pela Ré. Se ocorrer, na pendência da relação laboral, alguma alteração, solicitada pelo cliente, no horário de trabalho, a mesma é comunicada ao trabalhador, que a pode aceitar ou não” (…).
Refere o apelante que sobre tal matéria não recaiu qualquer prova, como se verifica pela fundamentação da sentença, pelo que os mesmos devem ser eliminados da matéria de facto dada como provada.
Carece de fundamento a pretensão do apelante. Na verdade, a falta de fundamentação poderia determinar, mesmo oficiosamente, a remessa dos autos à 1ª instância para efeitos do disposto na al. d) do nº2 do artigo 662º do CPC. Contudo, e pelo que deixamos transcrito, podemos concluir que a decisão relativamente aos factos 18 a 21 encontra-se fundamentada e que o Tribunal a quo com base nos elementos de prova aí referidos formou a sua convicção relativamente aos referidos factos.
Improcede, deste modo, a pretensão do apelante.
Assim, considera-se assente a factualidade constante do item II do presente acórdão com as alterações a que procedemos [aditamento de um facto e declaração de não escrito o facto 13].
* * *
V
Se o contrato de trabalho é a tempo parcial ou a tempo inteiro tendo em conta a convenção colectiva aplicável e o CT/2009.
Na sentença recorrida, analisando a clª2ª do contrato de trabalho, escreveu-se o seguinte: (…) “Da análise daquela cláusula contratual retira-se à saciedade que as partes contratantes quiseram firmar um contrato de trabalho a tempo parcial, uma vez que convencionaram um período de trabalho diário e semanal inferior ao limite praticado por referência a tempo completo. A tal, como já referimos, a lei não impede. De qualquer forma, tal contrato não pode deixar de ser qualificado como de trabalho a tempo parcial, porquanto estipula, por acordo, um horário de trabalho inferior ao limite previsto na clª11ª, nº1 do Contrato Colectivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, publicado no BTE nº32, de 29.08.2014, aplicável à situação sub judice por força da Portaria de Extensão nº95/2015 de 27.03. Resta saber se aquele contrato, como defende o Autor, por não conter o período de trabalho, deve ser tido como a tempo completo” (…) “A nosso ver a resposta é necessariamente negativa. Na verdade, uma coisa é a estipulação de um limite máximo do período de trabalho – no caso, as acordadas 12 horas diárias e 32 horas semanais – que permite concluir, em conjugação com o previsto na clª2ª do CCT supra identificado, que estamos face a uma contratação a tempo parcial; outra bem diferente é a fixação do período normal de trabalho que respeite aquele limite e que obste a injustificáveis abusos por parte da entidade empregadora na fixação, de acordo com o seu livre alvedrio, de um número de horas de trabalho muito reduzido e até por largos períodos de tempo, pondo em causa a subsistência do trabalhador” (…) “Sendo as coisas assim e não tendo ficado a constar do contrato de trabalho firmado qual o período normal de trabalho a cumprir pelo Autor, com estipulação dos seus limites mínimo e máximo, restou incumprido o imposto pela alínea b) do nº1 do artigo 153º do CT, situação esta que, à partida, acarreta que o contrato de trabalho seja considerado como tendo sido celebrado a tempo completo. No entanto, cumpre relembrar que o que o nº2 do artigo 153º do CT prevê é uma presunção, a qual é afastável mediante prova em contrário. Sequentemente há que apurar se a Ré logrou, ou não, afastar tal presunção de laboralidade a tempo completo” (…). E considerando a matéria de facto constante dos nºs.18 a 21 o Mmº. Juiz a quo concluiu que a Ré fez a prova em contrário argumentando “não obstante não constar do contrato de trabalho firmado entre o Autor e a Ré um concreto horário de trabalho” (…) “não temos dúvidas em afirmar que os respectivos outorgantes, ab initio, tinham noção de que se estavam a vincular ao cumprimento de um horário de trabalho fixo – sempre sem prejuízo, repete-se, de alguma alteração ao mesmo proposta pela entidade empregadora e aceite pelo trabalhador – distribuído por dias da semana certos. Sendo assim, ao Autor não assiste o direito de receber da Ré a diferença retributiva entre o valor pago pelas horas que o mesmo efectivamente trabalhou e o vencimento disponibilizado aos trabalhadores que cumprem um horário de trabalho a tempo completo” (…).
O apelante discorda referindo: O artigo 153º, nº1, al. b) do CT exige que do contrato de trabalho a tempo parcial conste o período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo. Esta disposição legal visa evitar que a empregadora atribuía, de forma discricionária, e no seu exclusivo interesse, o número de horas que entender. A clª2ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes não preenche os requisitos de legalidade exigidos pela al. b) do nº1 do artigo 153º do CT, pois permite que a Ré atribua ao Autor as horas de trabalho que entender, até ao máximo de 32 horas semanais, ou mesmo não atribua qualquer trabalho. Mesmo que se entenda – como se defende na sentença – que o contrato de trabalho é válido como contrato a tempo parcial, por se encontrar ilidida a presunção do nº2 do artigo 153º do CT, deverá o contrato de trabalho ser considerado, desde o início, como contrato a tempo parcial com um horário de 32 horas semanais. Analisemos então.
Nos termos do artigo 150º, nº1 do CT “Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável”.
O artigo 153º do CT, sob a epígrafe “Forma e conteúdo do contrato de trabalho a tempo parcial”, determina: “1. O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter: b) indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.2. Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo”.
Cumpre ainda aqui transcrever o que consta da convenção colectiva de trabalho a respeito do trabalho a tempo parcial.
Sob a epígrafe “Trabalho a tempo parcial” determina a clª11ª do CCT: “ 1- O trabalhador em regime de tempo parcial não poderá perfazer mais de 140 horas mensais de trabalho. 2- Considera-se prestação de trabalho suplementar a que exceda 140 horas mensais, sem prejuízo da aplicação dos demais critérios previstos neste CCT e na lei para os trabalhadores a tempo inteiro. 3- Aos trabalhadores a tempo parcial que prestam trabalho suplementar será dada preferência em igualdade de condições no preenchimento de vagas a tempo completo. 4- O período normal de trabalho diário do trabalhador em regime de tempo parcial que preste trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal e feriados obrigatórios dos restantes trabalhadores ou do estabelecimento pode ser aumentado, no máximo, em quatro horas diárias. 5- A retribuição dos trabalhadores admitidos em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à fracção da retribuição do trabalhador a tempo completo correspondente a período de trabalho ajustado”. Por sua vez, a clª12ª, sob a epígrafe “Limites máximos do período normal de trabalho” estabelece “ 1- Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o período normal de trabalho será de 8 horas diárias e 40 semanais. 2- O período normal de trabalho de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa e em dias feriados obrigatórios pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo no disposto no presente capítulo”.
A convenção colectiva de trabalho – concretamente o nº1 da clª11ª [O trabalhador em regime de tempo parcial não poderá perfazer mais de 140 horas mensais de trabalho] veio, na sequência do permitido pelo nº6 do artigo 150º do CT, fixar o limite máximo de delimitação do trabalho a tempo parcial.
Contudo, essa cláusula não regula a obrigação de indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo, pelo que apenas é aplicável, neste plano, o determinado no artigo 153º do CT/2009.
Posto isto, podemos avançar.
Na sentença recorrida concluiu-se pelo não cumprimento do determinado na al. b) do nº1 do artigo 153º do CT, o que determinaria que o contrato de trabalho fosse considerado como tendo sido celebrado a tempo completo.
Só assim não foi decidido por o Mmº. Juiz a quo ter considerado que a Ré ilidiu a presunção prevista no nº2 do mesmo artigo. É o que vamos averiguar.
Pela sua semelhança e oportunidade cumpre aqui consignar o que a tal respeito esta Secção Social decidiu no acórdão proferido em 20.11.2017 [relator Nelson Fernandes e publicado em www.dgsi.pt]: “O aludido artigo 153.º do CT identifica os vários requisitos necessários para que o contrato de trabalho possa ser exercido a tempo parcial, sendo tais requisitos necessariamente aplicáveis em situações em que, como a dos autos, se faz constar do contrato que o trabalhador cumprirá um horário a tempo parcial. Um desses requisitos é, precisamente, a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo (alínea b do seu n.º 1).
Como se refere na sentença, citando a propósito o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2016, esse requisito tem por objectivo obstar a abusos inaceitáveis por parte da entidade empregadora, colocando no seu livre arbítrio a atribuição, ou não, de um número mínimo de horas de trabalho diário ou semanal, como ainda, do mesmo modo, de não atribuição de qualquer trabalho por largos períodos de tempo ou a atribuição de meras “migalhas” retributivas.
No caso, com facilidade se conclui que o contrato celebrado apenas fixou um período máximo diário e semanal, assim, respectivamente, até doze horas diárias e até trinta e duas horas semanais.
No domínio do CT/2003, assim por referência ao n.º 3 do seu artigo 184.º – Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho admitida para o contrato a tempo parcial pela lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável – como referiam Pedro Romano Martinez e Outros, a ausência de indicação do período normal de trabalho semanal desencadeia a presunção, também ilidível, de que o trabalho a tempo parcial contratado tem a duração máxima permitida por lei...ou pelo instrumento de regulamentação colectiva aplicável se este contiver disposição sobre a matéria. Confrontando a redacção do citado n.º 3 do artigo 184.º do CT/2003 com a que resulta do n.º 2 do artigo 153.º do CT/2009, constata-se que não existe exacta correspondência. Compreende-se aliás a eliminação da primeira, no novo Código, pela necessidade de adaptar o regime ao que neste Código se veio a consagrar, assim quanto à eliminação, para efeitos de qualificação do contrato como a tempo parcial, da referência ao percentual que constava do Código de 2003, assim no artigo 180.º, n.º 1: Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
Tendo então presente que, no caso, no contrato celebrado apenas se fixou um período máximo diário e semanal, assim, respectivamente, até doze horas diárias e até trinta e duas horas semanais, será caso para considerar-se, por aplicação da presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 153.º, que o período de trabalho semanal é de 40 horas, como previsto no artigo 203º do CT/2009?
Salvo o devido respeito, entendemos que não, pois que a factualidade provada, assim o que expressamente se fez constar do contrato, permite ter por ilidida a presunção no que se refere, em particular, ao número de horas semanal contratado, que deverá ser considerado como sendo o de 32 horas.
De facto, e desde logo, sendo inquestionável que a falta absoluta de indicação dos elementos a que alude a alínea b) do n.º 1 do citado artigo, fazendo operar a presunção estabelecida no seu n.º 2, pode conduzir à consideração de que se está perante um contrato a tempo completo – caminho que acabou por ser seguido na sentença –, já em casos como o que se analisa, em que ocorre indicação de número de horas diárias e semanais (no caso de 32), ainda que por referência apenas ao um limite máximo, maiores cautelas se imporão, pois que, tratando-se de presunção ilidível, aquela indicação, que se fez constar do contrato, não se podendo dizer que não resulte afinal da vontade das partes – Autor e Ré, pois –, aponta precisamente no sentido de que se tenha por ilidida aquela presunção.
Não se concorda, pois, com a afirmação, constante da sentença recorrida, de que “com a consequência expressa no n.º 2, e não sendo a presunção em causa, de iuris tantum, adequadamente ilidida, como ocorre neste processo, terá de se considerar o contrato como referenciado a tempo de trabalho integral.”
Aliás, sendo esta a única referência que é feita na sentença aquando da aplicação do direito do caso, já deixámos plasmada supra – ponto 1.2. deste acórdão – a nossa apreciação sobre as razões que se fizeram constar, aquando da apreciação da alínea FF) dos factos não provados, assim no sentido de termos como não demonstradas algumas das afirmações constantes da sentença, em particular quanto à procura da vontade real do Autor aquando da celebração do contrato – que referiu, por mais do que uma vez diga-se, que havia sido contratado em part time –, sendo que, agora sim como factor determinante, com base apenas nos factos provados, pois que são esses que devem servir de base à aplicação do direito, não poderemos deixar de ter presente a própria indicação que nos é dada pelas partes ao contratarem, e que se fez constar do contrato, assim de que o Autor ficaria sujeito a um horário “em tempo parcial, até doze horas diárias e até trinta e duas horas semanais, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável” – contrato colectivo que, na data da celebração do contrato, estabelecia no n.º 1 da sua cláusula 5.ª (Trabalho a tempo parcial), o limite de 132 horas mensais de trabalho, portanto inferior ao estabelecido (de 128 horas mensais).
Daí que, não sendo sem dúvidas de aceitar a indefinição que resultaria da consideração de um horário estabelecido entre 0 e 32 horas semanais – não se vislumbra norma legal que tal permita, decaindo pois a Recorrente quanto a esta pretensão –, tenhamos de considerar que foi efectivamente estabelecido um horário correspondente ao número de horas máximo semanal previsto pelas partes, ou seja de 32 – correspondentes a 128 horas mensais.
Este foi, aliás, o entendimento sufragado no Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2016 supra citado, o mesmo que, de resto, foi invocado pelo próprio Autor na p.i. e depois citado na sentença recorrida, sem que, como seria de esperar, face à relevância que lhe foi dada, se tivesse ponderado, pelo menos, que mais não seja para a afastar, a solução a que nesse se chegou, assim não de que, “por força art.153º-2 do CT/2009, tem de se entender que a autora passou a estar sujeita a cumprir um horário de trabalho de duração de 132 horas mensais, com uma retribuição horária de €3,63, no equivalente a €479,16 mensais.” (e não pois a um horário a tempo completo, nessa assim afastado)”[fim de citação].
Sufragando aqui o mesmo entendimento, voltemos ao caso dos autos.
A factualidade tida em conta pelo Mmº. Juiz a quo para considerar ilidida a presunção a que alude o nº2 do artigo 153º do CT foi a seguinte: 18. Antes da celebração do contrato mencionado em 1., os serviços da Ré abordaram o Autor, propondo-lhe trabalhar como vigilante numa das determinadas instalações de um cliente daquela, comunicando-lhe os dias da semana em que pretendia que o fizesse, e de que horas até que horas o deveria fazer em cada um desses dias. 19. Tendo o Autor aceite a proposta a que se aludiu em 18., foi firmado o contrato a que se aludiu em 1. 20. Qualquer alteração havida ao local e horário de trabalho aludidos em 18 implicava aceitação por parte do Autor. 21. A par do descrito em 18., o Autor foi abordado pela Ré para efectuar outros trabalhos como vigilante, a acrescer aos ali referidos, em outros locais e horários, o que o primeiro aceitou.
Conjugando a matéria acabada de referir com o que consta da clª2ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes podemos concluir [como igualmente se concluiu no acórdão supra transcrito] mostrar-se ilidida a presunção a que se alude no nº2 do artigo 153º do CT, no que se refere ao número de horas semanal contratado, que deve ser considerado como sendo o de 32 horas, ou seja, 128 horas mensais, as quais se incluem no limite estipulado na clª11ª, nº1 do CCT (140 horas mensais).
Em face da conclusão a que chegamos cumpre fazer o cálculo das diferenças salariais devidas ao Autor.
O Autor aufere o valor de € 3,76 hora – facto 5 – sendo a sua remuneração mensal de €481,28 [3,76 x 128 horas].
Tendo em conta o que o mesmo auferiu ao longo dos anos de 2016 e de 2017 – factos 7 e 8 – tem ele direito a receber as diferenças salariais no montante total de €3.353,08 assim indicadas: Abril de 2016 €481,28 – 255,58 = 225,70; Maio de 2016 €481,28 – 233,12 = 248,16; Junho de 2016 €481,28 – 297,98 = 183,30; Julho de 2016 €481,28 – 372,24 = 109,04; em Agosto de 2016 o Autor recebeu €575,28 pelo que inexiste qualquer diferença; Setembro de 2016 €481,28 – 233,12 = 248,16; Outubro de 2016 €481,28 – 283,88 = 197,40; Novembro de 2016 €481,28 – 225,60 = 255,68; Dezembro de 2016 €481,28 – 172,96 = 308,32; Janeiro de 2017 €481,28 – 456,84 = 24,44; Fevereiro de 2017 €481,28 – 157,92 = 323,36; Março de 2017 €481,28 – 152,28 = 329,00; Abril de 2017 €481,28 – 244,40 = 236,88; Maio de 2017 €481,28 – 110,92 = 370,36; Junho de 2017 €481,28 – 188,00 = 293,28. À referida quantia acrescem os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados a partir do último dia do mês a que cada uma das prestações se reporta – artigo 278º, nº1 do CT – e até integral pagamento.
Além da referida quantia – atento o facto 9, bem como o disposto no artigo 263º, nº2, al a) do CT – o Autor tem direito a receber a título de diferença no subsídio de natal de 2016 a quantia de €125,38 [481,28 x 8 meses:12meses = 320,85; 320,85 – 195,47 = 125,38], acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados da data do vencimento desse subsídio, 15.12.2016 – artigo 263º, nº1 do CT – e até integral pagamento.
Deve ainda a Ré ao Autor a quantia de €112,06 [481,28 – 369,22] – atento o facto 10 – a título de diferença no subsídio de férias de 2017, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados da data do vencimento desse subsídio, dia 15 de Junho de 2017 – artigo 264º, nº3 do CT – e até integral pagamento.
A Ré pagou ao Autor, a título de férias de 2017, a quantia de €298,92 – atento o facto 15 – pelo que tem ainda a receber, a esse título, a quantia de €182,36 [481,28 – 298,92], a que acrescem os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 15 de Junho de 2017 e até integral pagamento.
O Autor alegou que a Ré não lhe pagou as férias (18 dias) e o subsídio de férias referentes ao ano da sua admissão (2016) e pediu a condenação desta no referido pagamento.
Competia à Ré fazer a prova do pagamento das referidas remunerações – artigos 278º, nº5 do CT e 342º, nº2 do CC.
Apenas ficou provado: 14. A Ré pagou ao Autor, a título de férias não gozadas relativas ao ano de 2016, €32,58 [esta matéria corresponde ao alegado pela Ré no artigo 38 da sua contestação].
Atento o disposto no nº1 do artigo 239º do CT e nº3 da clª24ª do CCT [1. No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato] e admitindo nós que o Autor gozou os 18 dias de férias cujo pagamento reclama podemos concluir que ele tem direito a receber, a título de férias e de subsídio de férias respeitante ao ano da sua admissão, o montante de €544,86 [481,28:30 = 16,04 x 18 dias = 288,72 x 2 = 577,44 – 32,58], acrescido dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados da data do vencimento dessas férias, dia 01.10.2016 – artigo 239º, nº1 do CT – e até integral pagamento.
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Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente, se revoga a decisão recorrida, se substitui pelo presente acórdão e condena-se a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias:
1. €3.353,08, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados a partir do último dia do mês a que cada uma das prestações se reporta e até integral pagamento.
2. €125,38, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados da data do vencimento desse subsídio, 15.12.2016, e até integral pagamento.
3. €112,06, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados da data do vencimento desse subsídio, dia 15 de Junho de 2017, e até integral pagamento.
4. €182,36, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 15 de Junho de 2017 e até integral pagamento.
5. €544,86, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados da data do vencimento dessas férias, dia 01.10.2016, e até integral pagamento.
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Custas da acção e da apelação a cargo do Autor e da Ré na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente, sempre sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza o Autor.
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Porto, 23.04.2018
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho