Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2107/15.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
NEXO DE CAUSALIDADE
COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO
PERITO
RECURSO DO DESPACHO
REALIZAÇÃO DE 2º EXAME
RECUSA DE NOMEAÇÃO PERITO
APRESENTAÇÃO PELA PARTE
Nº do Documento: RP201904112107/15.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º292, FLS.211-302)
Área Temática: .
Sumário: I - Uma coisa são as lesões que o sinistrado apresenta e a determinação da incapacidade para o trabalho, questão sobre a qual compete à junta médica apreciar e pronunciar-se; outra, diferente, é a do nexo causal entre as mesmas e o acidente, sendo que a competência para tal apreciação é do tribunal, após a realização da audiência de discussão e julgamento e com base na prova que seja produzida, sem prejuízo, todavia de poder ser solicitada à junta médica que se pronuncie também sobre tal causalidade tendo em conta a natureza, também técnica e que poderá exigir conhecimentos especializados do foro médico, de tal questão.
II - Sendo controvertida a questão do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões e/ou agravamento de patologia anterior, existindo dois exames contraditórios, realizados por diferentes juntas médicas (um, o primeiro, admitindo tal nexo causalidade e, outro, o segundo, afirmando o contrário) e sendo requerido pelo A. a comparência no julgamento dos peritos intervenientes no primeiro exame para prestação de esclarecimentos, deve ser deferida, ao abrigo do art. 134º do CPT, tal pretensão tanto mais se a 1ª instância determinou a comparência em julgamento dos peritos intervenientes no segundo exame por junta médica.
III - O despacho que determinou a realização do segundo exame por junta médica (este, da especialidade de ortopedia) e fixou o seu objecto enquadra-se no disposto no art. 644º, nº 2, al. d), do CPC, ex vi do art. 79º-A, nº 2, al. j), do CPT, sendo imediatamente impugnável por via de recurso de apelação.
IV - Sendo determinado um segundo exame por junta médica (de especialidade), não é aplicável o art. do art. 488º, al. a), do CPC, mas sim o art. 139º do CPT, nada impedindo que as partes apresentem perito (da especialidade) que haja participado no primeiro exame por junta médica (sem prejuízo do disposto no nº 4 do art. 139º e de, face ao nº 2 do mesmo, a junta médica da especialidade poder ser constituída desde que intervenham dois peritos dessa especialidade).
V - A recusa de nomeação de perito apresentado pela parte (no caso, pelo sinistrado) deve constar de decisão escrita devidamente fundamentada.
VI - No exame por junta médica da especialidade deverá ficar consignado, no termo de nomeação de peritos, a especialidade dos peritos médicos nela intervenientes.
VII - Sendo a questão do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões controvertida, a junta médica deve pronunciar-se sobre a existência, ou não, das lesões que o sinistrado apresenta, respectivos coeficientes de desvalorização, data da alta definitiva/cura clínica e eventuais tratamentos de que careça prevendo ambas as situações de modo a permitir ao juiz, quando posteriormente decidir da questão do nexo causal, fixar a incapacidade e determinar a alta definitiva e tratamentos que sejam necessários em conformidade com a decisão relativa ao nexo de causalidade que venha a ser tomada, devendo o Tribunal formular os quesitos pertinentes relativos a cada uma das mencionadas situações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 2107/15.0T8PNF.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1094)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, participado acidente de trabalho de que terá sido vítima o A. B…, que litiga com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, realizado exame médico singular e frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo [por o A. não ter aceite a IPP de 3% atribuída no referido exame e por a Seguradora não ter aceite a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões], aquele apresentou a petição inicial de fls. 43 a 55, demandando a Ré, “C… - Sucursal em Portugal”, na qual formulou o seguinte pedido: “NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSA EXCELÊNCIA, FAZENDO-SE JUSTIÇA, A PRESENTE AÇÃO DEVE SER JULGADA PROCEDENTE.”.
Alegou, para além do mais, que exerce a profissão de trolha (construção civil) por conta própria; que, no dia 16.06.2015, cerca das 15:00 horas, estava a trabalhar na colocação de revestimento exterior de paredes de um edifício, mais precisamente de capoto, sendo que, quando descia da prancha, assim que pousou o pé direito no chão tinha o pé esquerdo preso e, como consequência, torceu a perna esquerda, o que provocou uma torção grave que lhe causou, de imediato, fortes dores ao nível do joelho esquerdo; que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do referido acidente se encontra transferida por meio de um contrato de seguro de acidentes de trabalho para a R.; que foi submetido a um exame médico singular onde foi diagnosticado o traumatismo e que existe nexo de causalidade entre o dano e o evento que o provocou (acidente) atribuindo uma IPP de 3%, com a qual não se conforma.
Requereu exame por junta médica.

Citada, a R. apresentou a contestação de fls. 83 a 85, na qual conclui: “Termos em que: Deve a presente acção ser julgada improcedente, porque não provada, absolvendo-se a Ré C…, Sucursal em Portugal do pedido, com todas as consequências legais.”.
Alegou, para além do mais, que não aceita a responsabilidade pelo presente acidente porquanto inexiste qualquer nexo causal entre o acidente e as lesões invocadas pelo A. e que, ainda que indevidamente, já pagou ao A., a título de ITP, o montante de €144,24.
Requereu exame por junta médica.

O A. respondeu à contestação, requerendo exame por junta médica e formulando quesitos.

Foi proferido o despacho de fls. 97 a 101, no âmbito do qual: não foi admitida a resposta apresentada pelo A. e quesitos apresentados (sendo que o exame por junta médica já havia sido requerido na p.i.), que foi mandada desentranhar; foi proferido despacho saneador tabelar; foi seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e a controvertida; não admitiu os quesitos apresentados pela ré Seguradora; e formulou os quesitos médicos a serem submetidos ao exame por junta médica.

Aos 31.01.2016, atento o resultado, por maioria, do exame por junta médica, foi, ao abrigo do art. 125º do CPT, proferido despacho a determinar à “Ré C…, Companhia de Seguros, SA preste ao A o tratamento adequado à consolidação médico legal das lesões verificadas pelos senhores peritos médicos, nomeadamente, nos moldes referidos pelos senhores peritos médicos do tribunal e do sinistrado que intervieram na junta medica - tratamentos de fisioterapia, a ponderar posteriormente a tratamento cirúrgico – até se verificar a alta por consolidação medico legal das lesões.”.

Após informação das partes quanto à prestação de tratamentos por parte da Ré, o A. por requerimento de 24.05.2017 informou ter-lhe sido dada alta sem incapacidade e requereu, para além do mais, que “(…) no sentido de evitar o prolongamento desta situação, de recuperação do A/S, se digne determinar a realização de nova junta médica no sentido de emitir parecer médico especifico quanto ao tipo de tratamento adequado à sua recuperação e, no caso de não ser aconselhável ou não for possível a recuperação, que seja determinado o atual grau de incapacidade do A/S.”.

A Ré, por requerimento de 12.07.2017, respondeu, referindo, para além do mais, que: durante o primeiro período de tratamentos de fisioterapia o médico assistente colocou o A. em situação de ITA entre 13/03/2017 e 13/04/20017 por forma a este realizar mais facilmente os tratamentos; após a realização de 20 sessões de fisioterapia o médico assistente foi de parecer que o A. poderia retomar o trabalho, pelo que passou a situação de “sem incapacidade”, não sendo a prescrição de mais 20 sessões de tratamento impeditiva do A. retomar a sua actividade, sem incapacidade; após realização de tais tratamentos o A. foi submetido a nova avaliação clínica da qual resultou que “Trata-se de um quadro de gonartrose do joelho esquerdo que não beneficia com a cirurgia meniscal, pois em casos com condropatia IV a cirurgia meniscal condiciona agravamento sintomático. (…) mantemos a nossa opinião que deve ser tratado da sua gonartrose, situação sem nexo causal com o acidente. Tem alta da cª seguros com carta para seguimento pelo SNS. (…)”; o sinistrado é portador de francas alterações degenerativas do joelho, a saber condropatia grave grau IV e gonartrose, as quais é impossível que tenham sido, sequer, agravadas pelo acidente de trabalho; as patologias que poderiam, eventualmente, ter sido agravadas no trabalho são as lesões meniscais, mas essas não têm indicação cirúrgica, enquanto que a gonartrose e/ou condropatia que pode ter tratamento cirúrgico, é uma doença, que não foi agravada por qualquer lesão traumática; de acordo com o resultado do exame médico singular realizado na fase conciliatória, a data da consolidação médico-legal das lesões decorrentes do acidente é fixável em 14 de Julho de 2015. Mais refere concordar que o A. deva ser submetido a novo exame por junta médica, o qual deve ser da especialidade de ortopedia.
*
Do apenso de fixação de incapacidade consta o seguinte:
Aos 26.09.2016 realizou-se exame por junta médica, na qual, em síntese, os Srs. Peritos médicos que nela intervieram, por maioria (peritos do Tribunal e do Sinistrado), consideraram que por o A. não ter sido sujeito a qualquer tratamento, se encontrava ainda em situação de ITA e que necessita de tratamentos de fisioterapia.
Realizados tais tratamentos conforme tramitação decorrente da acção principal, foi, aos 14.09.2017, proferido o seguinte despacho (refª 74568866):
“Considerando o estado dos autos principais e o requerido em tais autos pelo A. no requerimento sob a ref.ª 25821128 e pela R. no requerimento sob a ref.ª 26437548, determino a realização de uma perícia por junta médica de ortopedia tendo em vista a resposta aos quesitos de fls. 7 e 8.
Tal perícia terá lugar no próximo dia 02.10.2017, pelas 14:00 horas.
Determino que se oficie ao Gabinete Médico-Legal e Forense D… solicitando a indicação de médico para intervir na junta médica, fazendo menção expressa ao nome dos médicos que intervieram como peritos na fase conciliatória e na perícia por junta médica já realizada por forma a ser indicado médico distinto deles - cfr. artº 139º, nº 4, do C.P.T..
*
Notifique, advertindo as partes nos termos previstos no artº 139º, nº 5, do C.P.T., e cumpra nos termos determinados.”.
Com data de elaboração de 14.09.2017, foram expedidas, via citius, as seguintes notificações aos ilustres mandatários das partes:
- ao mandatário do A., com o seguinte teor:
“Assunto: Data de Exame por Junta Médica
Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado de que se encontra designado o dia 02-10-2017, às 14:00 horas para se proceder ao exame por junta médica.ortopedia”.
- à mandatária da Ré, com o seguinte teor:
“Assunto: Data de Exame por Junta Médica
Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado de que se encontra designado o dia 02-10-2017, às 14:00 horas para se proceder ao exame por junta médica. de ortopedia.
Junto se remete cópia do despacho, bem como guias de preparo para despesas”.
Nessa mesma data foi expedido, via citius, ao Gabinete Médico legal D… ofício com o seguinte teor:
“Assunto: Pedido de indicação e comparência de perito médico
Por ordem do Mº Juiz de Direito, solicito a V.Exª a indicação e comparência na data abaixo indicada, de perito médico a fim de ser nomeado pelo Tribunal, no exame por junta médica da especialidade de ortopedia, designada para o próximo dia 02-10-2017, às 14:00 horas.”.
E, também nessa mesma data, foi expedida, por correio registado, notificação do sinistrado com o seguinte teor:
“Assunto: Data do Exame por Junta Médica de ortopedia
Fica o destinatário notificado para comparecer neste Tribunal no dia 02-10-2017, às 14:00 horas a fim de se proceder a exame por junta médica de ortopedia, nos autos acima indicados, sob pena de multa faltando.
Poderá, querendo, apresentar o seu perito médico na data designada., caso não apresente perito médico até ao inicio da diligência ser-lhe-á nomeado.”.
Aos 20.09.2017 o A. requereu o adiamento do exame por junta médica alegando que o seu perito médico Dr. E… não pode comparecer e não prescinde do mesmo, na sequência do que a Mmª Juíza, por despacho de 22.09.2017, atendendo ao requerido, que deferiu, designou nova data (09.10.2017) para a realização do exame por junta médica, despacho que foi notificado aos ilustres mandatários das partes, via citius, com essa mesma data (22.09.2017) de elaboração e, ao próprio sinistrado, constando da notificação deste o seguinte:
“Assunto: Data do Exame por Junta Médica
Fica o destinatário notificado para comparecer neste Tribunal no dia 09-10-2017, às 14:00 horas a fim de se proceder a exame por junta médica nos autos acima indicados, sob pena de multa faltando.
Poderá, querendo, apresentar o seu perito médico na data designada.
Mais fica notificado do despacho que se junta cópia.”.
Aos 09.10.2017, nomeados os peritos, procedeu-se ao exame por junta médica nos termos constantes dos respectivos termo de nomeação de peritos e auto de exame por junta médica, nesta tendo os peritos, por unanimidade e em síntese, considerado que o A. se encontrou afectado de ITA até 14.07.2015; que nesta data ocorreu a alta e que do acidente não resultaram sequelas, não havendo lugar a IPP.

Determinada, “[a]o abrigo das disposições conjugadas dos artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 485º, nº 1, do C.P.C.” a notificação às partes do referido laudo “para, querendo, no prazo de 10 dias, formularem as suas reclamações nos termos previstos no artº 485º, nº 2, do C.P.C..”, veio o A., aos 19.10.2017, apresentar reclamação, a qual conclui nos seguintes termos:
“Nesta conformidade, em face do exposto supra, sem nos sobrepormos a uma melhor análise mormente, de hermêutica linguística, sobre o que é requerido e respondido, que será efetuada pelo digno Tribunal, vem solicitar a V. Ex.ª que:
A) - Justificado na preterição de formalidades essenciais, que constituem uma ilícita sonegação da salvaguarda dos legítimos direitos do autor/sinistrado, nomeadamente de apresentar o perito, Dr. E…, para intervir no exame médico de especialidade de ortopedia, de conhecer as qualidades de especialidade dos peritos, que permita conhecer a idoneidade do exame e se inexistem causas de impedimento, que o Exame por Junta Médica seja substituído por outro que assegure os legítimos direitos do autor e sinistrado, mormente as condições procedimentais inerentes à sua realização e ainda referencie as qualidades de especialidade dos peritos e se inexistem quaisquer causas de impedimento que obstem a sua intervenção do exame médico, tais como prestarem serviços clínicos para a unidade hospitalar prestadora de serviços para a ré/seguradora, neste caso, o Hospital F….
B) - Admitindo-se por razões de mero raciocínio a ilícita e injusta manutenção do exame por junta médica ora em causa, o que não se concebe, em alternativa, justificado na óbvia falta de fundamentação de facto, na imprecisão, na insuficiência, por excesso ou por omissão, das respostas aos quesitos que, objetivamente e com clareza, foram definidos pelo digno Tribunal, constando-se que, globalmente, são opinativas, vagas e sem rigor pericial de especialidade, o Exame por Junta Médica, deverá ser reformulado e substituído por outro que, justificadamente, sustente as respostas, tendo em conta o quesitado, a prova já produzida nos autos, inclusive a data de alta médica, prescrita pela unidade hospitalar que presta serviços clínicos à Ré.
C) – Por último, admitindo-se por razões de mero raciocínio a ilícita e a injusta manutenção do exame por junta médica em causa, o que não se concebe, justificado por motivos de transparência, imparcialidade e verdade, solicita-se ao digno Tribunal se digne solicitar aos senhores peritos, independentemente da qualidade em que o façam, que esclareçam se não trabalham, diretamente para a Ré/seguradora ou para a unidade hospitalar que presta serviços para a esta, incluindo o Hospital F…”.

A Ré respondeu concluindo no sentido da improcedência da reclamação, tendo sido, aos 13.12.2017, proferida decisão indeferindo, na totalidade, a reclamação apresentada pelo A. e, bem assim, decisão, a que se reporta o art. 140º, nº 2, do CPT, que considerou que o “sinistrado esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) até à data da alta - 14.07.2015 - e não está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP).”., notificada aos ilustres mandatários das partes, via citius, com data de elaboração de 15.12.2018.

Aos 02.01.2018, o A. apresentou requerimento em que, a final, requer o seguinte:
“I
Justificado na existência de uma relação profissional estabelecida entre o Hospital F…, para quem dois dos peritos prestam serviço, o que constitui manifesta causa de impedimento e falta de imparcialidade, sem prescindir da invocada nulidade, por óbvia omissão de elementos essenciais, aliás, comum a todos, que seja declarado o impedimento dos peritos e o Exame por Junta médica, notificado ao autor/sinistrado por despacho com Referência CITIUS n.º 74817368, seja declarado nulo.
II
Consequentemente, que seja ordenada a realização de novo Exame por Junta Médica, nomeando novos peritos que satisfaçam as exigência legais, mormente, de legalidade, de transparência e de imparcialidade.”.

A Ré Seguradora respondeu, concluindo no sentido do indeferimento de tal requerimento, após o que, aos 06.02.2018, foi proferida decisão a indeferir, por extemporâneo, o mencionado requerimento do A., decisão notificada aos ilustres mandatários das partes, via citius, com data de elaboração de 07.02.2018.
*
Retomando o processo principal:
Aos 03.03.2018 foi designada data para a audiência de discussão e julgamento e, por requerimento de 12.03.2018, o A. requereu, para além do mais, o seguinte: “2.º Nos termos do n.º 1, do artigo 486.º, do CPC, tendo presente a manifesta contrariedade do afirmado nos EXAMES POR JUNTA MÉDICA, realizados em 26.09.2016 e 09.10.2017, se digne determinar que os respetivos SENHORES PERITOS compareçam na audiência de julgamento a fim de prestarem esclarecimentos.”, ao qual a Ré, por requerimento de 19.03.2018, respondeu no sentido de que requerer que os peritos que intervieram no exame por junta médica da especialidade de ortopedia (de 09.10.2017) compareçam em julgamento para prestação de esclarecimentos.

Aos 11.04.2018, foi proferido despacho no qual se referiu o seguinte: “Ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), e 134º, ambos do C.P.T., e 486º, nº 1, do C.P.C., determino que os peritos que intervieram na segunda perícia por junta médica (Dr. G…, Dr. H… e Dr. I…) compareçam na audiência de discussão e julgamento a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos, sendo que não determino a comparência dos peritos que intervieram na perícia por junta médica a que alude o artº 139º, nº 1, do C.P.T., uma vez que o resultado de tal perícia não foi tido em consideração na decisão proferida no apenso (sendo que, por força do disposto no artº 135º, do C.P.T., a decisão proferida no apenso irá ser integrada na sentença final).”.

Inconformado, o A. recorreu da mencionada decisão (na parte em que indeferiu a comparência dos peritos que intervieram na junta médica de 26.09.2016 em audiência de julgamento), recurso esse que subiu em separado, com efeito devolutivo, e no âmbito do qual veio a ser, aos 07.01.2019, proferido Acórdão[1] não conhecendo do recurso, nele se referindo, para além do mais, o seguinte:
«« (…) certo é que o despacho que não determina a comparência em audiência, para prestarem esclarecimentos, dos peritos médicos que intervieram na perícia por junta médica, “não se trata de um despacho de rejeição de meios de prova, já que o meio de prova, no caso, é a perícia médica”, conforme (Ac. desta secção, Processo nº 2949/16.0T8BRG.P1, de 15.11.2018, relatora Desembargadora Maria Fernanda Soares (até ao momento inédito)).
E percorrendo todas as alíneas do nº2 do artigo 79º-A do CPT nelas não se encontra a situação em apreço: recurso do despacho que indefere o pedido de esclarecimento por parte dos senhores peritos médicos do sinistrado e do Tribunal.
Deste modo, como já havíamos deixado antever, no despacho de 24.10.2018, ao caso é aplicável o nº3 do art. 79º-A do CPT, que dispõe: “As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.”.”.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (sessões de 26.04.2018 e de 21.05.2018), após o que foi, aos 07.06.2018, proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do peticionado pelo A.

Inconformado, o A. veio recorrer
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A Recorrida contra-alegou,
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A Mmª Juíza considerou não terem sido cometidas as nulidades invocadas e admitiu o recurso.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual o Recorrente se pronunciou, dele discordando.

Pela ora relatora foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da acção, na sequência do que veio o mesmo a ser fixado em €8.500,00.

Determinou-se também que os presentes autos de recurso aguardassem o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso que subiu em separado e, após, a apensação dos mesmos ao processo principal (os presentes autos).

Colheram-se os vistos legais.
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II. Decisão da matéria de facto:
II.1. É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
“A) DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO INCLUÍDA NA BASE INSTRUTÓRIA
Ponto 1º- Provado.
Ponto 2º- Provado que, no dia 16 de junho de 2015, por volta das 15:00 horas, o A. estava, no exercício da profissão referida no ponto 1º, a colocar revestimento nas paredes exteriores de um edifício.
Ponto 3º- Provado que, nas circunstâncias relatadas no ponto 2º, quando o A. descia da prancha, o pé esquerdo do A. ficou preso na prancha.
Ponto 4º- Provado que o relatado no ponto 3º provocou entorse do joelho esquerdo do A., com o que o A. sentiu dores no joelho esquerdo.
Ponto 5º- Não provado.
Ponto 6º- Não provado.
Ponto 7º- Não provado.
Ponto 8º- Não provado.
Ponto 9º- Não provado.
Ponto 10º- Não provado.
Ponto 11º- Provado.
MOTIVAÇÃO
(…)
B) FACTOS PROVADOS
1º- O A., B…, nasceu a 28/05/1962 - cfr. doc. de fls. 10 e 11 (alínea A), dos factos assentes).
2º- O A. celebrou com a R. um contrato de seguro do ramo “acidente de trabalho – trabalhadores independentes – Trabalhadores Construção Civil”, titulado pela apólice nº ………, mediante o qual tinha transferido a responsabilidade infortunística para aquela R. em caso de, ele, A., vir a sofrer acidente de trabalho pela retribuição anual de 545,00 euros x 14 – cfr. doc. de fls. 18 (alínea B), dos factos assentes).
3º- O A. foi encaminhado e acompanhado pelos serviços clínicos da R., que, no dia 14/07/2015, lhe comunicou que estava apto e sem qualquer incapacidade para o trabalho e lhe deu alta a partir dessa data de 14/07/2015 (alínea C), dos factos assentes).
4º- O A. exerce a profissão de trolha por conta própria (ponto 1º, da base instrutória).
5º- No dia 16 de junho de 2015, por volta das 15:00 horas, o A. estava, no exercício da profissão referida no ponto 1º, a colocar revestimento nas paredes exteriores de um edifício (ponto 2º, da base instrutória).
6º- Nas circunstâncias relatadas no ponto 2º, quando o A. descia da prancha, o pé esquerdo do A. ficou preso na prancha (ponto 3º, da base instrutória).
7º- O relatado no ponto 3º provocou entorse do joelho esquerdo do A., com o que o A. sentiu dores no joelho esquerdo (ponto 4º, da base instrutória).
8º- A R. pagou ao A., a título de indemnização por ITP, a quantia de 144,24 euros (ponto 11º, da base instrutória).”.
*
II.2. Tem-se ainda como assente o seguinte, que se encontra documentalmente provado [no processo físico e no suporte informático – citius- a cuja consulta também se procedeu] [2]:
9. O que consta do precedente relatório.
10. No auto de exame médico singular que teve lugar na fase conciliatória do processo consta, para além do mais, o seguinte:
INFORMAÇÃO
A. HISTÓRIA DO EVENTO
(…)
A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando.
(…)
Do evento terá resultado entorse do joelho esquerdo.
Na sequência do evento foi assistido no dia seguinte na clínica J… em …, onde foi observado e medicado, e onde se manteve em observação, fazendo Rx uma semana depois, e posteriormente (dias depois), uma RM, após o que é enviado para os serviços da seguradora, no Porto, no H. F… para ser operado; Na seguradora, é-lhe dito que teria de ser operado, mas não pela seguradora, por ser lesão pré-existente, dando-lhe alta;
(…)
B. DADOS DOCUMENTAIS
Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos da companhia de seguros C… da qual se extraiu o seguinte:
Traumatismo do joelho direito, com lesão do menisco interno, e com alterações degenerativas, sem sinais de contusão óssea, mas em nexo de causalidade, pelo que tem alta sem incapacidade em 14-07-2015, após o que foi reobservado em 28-07-2015, que manteve a lata sem incapacidade;
(…)
Está presente o relatório de uma RM do joelho esquerdo com data de 04-07-2015 e que não apresentava alterações do sinal medular; apresentava condropatia grau IV; derrame articular de pequeno volume subquadricipital e perimeniscal; ligeiro espessamento dos ligamentos colaterais do foro sequelar/degenerativo; laceração do menisco interno ao nível do corpo e menos no arco posterior; menisco externo com sinais de degenerescência do arco anterior e morfologia algo discóide; edema da gordura infra-patelar do tecido subcutâneo anteriormente à rótula e tendão rotuliano;
Relatório de médico particular (Dr. K…) que admite o nexo de causalidade e onde atribui uma IPP de 8,88%, e que entende que o sinistrado tem indicação cirúrgica, que pelo nexo deveria ser na seguradora;
C. ANTECEDENTES
1. Pessoais
Como antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço, refere: ter sido sempre saudável até à presente data.
ESTADO ATUAL
A. QUEIXAS
Nesta data, o examinando refere as queixas que a seguir se descrevem:
1.(…)
(…)
- Fenómenos dolorosos: gonalgia residual à esquerda;
(…)
2. (…)
(…)
- Vida profissional ou de formação: não consegue estar de joelhos dobrados a trabalhar, assim como não consegue andar em cima do joelho por longos períodos.
B. EXAME OBJECTIVO
1. Estado geral
(…)
O Examinando é dextro e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação.
2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento
O examinando apresenta as seguintes sequelas:
- Membro inferior esquerdo: gonalgia residual sem derrames, sem instabilidade, sem atrofias musculares da coxa quando comparadas com a contra-lateral.
3. Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento
O examinando não apresenta lesões ou sequelas.
(…).
DISCUSSÃO
1. Os elementos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática e admite-se haver agravamento de lesão pré-existente.
2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14-07-2015, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica.
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
- Incapacidade temporária parcial (correspondente ao período durante o qual a foi possível à vítima desenvolver a sua actividade profissional, ainda que com certas limitações), desde 22-06-2015 até 14-07-2015 (50%), fixável num período total de 23 dias.
A incapacidade permanente parcial resultante do acidente actual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades (…), é de 3,0000%. (…)”
(…)
CONCLUSÕES
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14-07-2015.
- Incapacidade temporária parcial fixável num total de 23 dias.
- Incapacidade permanente fixável e, 3,0000%.”
11. Ainda no referido exame médico singular, o Sr. Perito médico enquadrou as lesões apresentadas pelo A. na TNI do seguinte modo:
“Rúbrica da Tabela a que correspondem as lesões” – “Cap. I-12.1.3.a)”
“Coeficientes previstos na tabela” – “0,01-0,03”
“Coef. Iniciais” – “0,02000”
“Fatores de bonificação” – “1,50000”
“Outros fatores de correcção” – “1,0000”
“Coef. Arbitrados” – “0,030000”
“Capacid. Restante” – “1,00000”
“Desvalorização arbitrada” – “0,03000”
12. Na fase conciliatória do processo o exame médico singular não foi precedido de exame de especialidade médica, designadamente de ortopedia.
13. É o seguinte o teor dos quesitos médicos, formulados pela Mª Juíza aquando do despacho saneador, para serem submetidos ao exame por junta médica:
“1- quais as lesões que o Autor sofreu por via/no acidente alegadamente ocorrido em 16/06/2015?
2- antes daquele acidente o Autor já padecia de doenças naturais e/ou degenerativas? Qual(ais)?
3- as lesões que o Autor sofreu no acidente alegadamente ocorrido em 16/06/2015 agravaram as doenças naturais e/ou degenerativas que o Autor era já portador quando sofreu aquele alegado acidente?
4- quais aos períodos de incapacidades temporárias sofridos pelo Autor em consequência das lesões emergentes do acidente?
5- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, quais os períodos de incapacidades temporárias sofridas pelo Autor em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o Autor era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes do acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)?
6- quais as sequelas que o Autor sofreu em consequência das lesões emergentes do acidente? E qual o grau de IPP?
7- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, quais as sequelas do Autor em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o mesmo era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes desse acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)? E qual o grau de IPP?
8- qual a data da consolidação médico-legal?
9- Por via da(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo Autor em consequência do acidente, aquele necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico e de outros tratamentos? Quais?
10- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, por via da lesão(ões) sofrida(s)pelo Autor em consequência do acidente e do agravamento das doenças naturais e/ou degenerativas de que o Autor era já portador quando sofreu aquele acidente, agravamento esse determinado pela(s) lesão(ões) sofridas pelo Autor no acidente, este necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico e de outros tratamentos? Quais?”
14. Do termo de nomeação de peritos relativo ao exame por junta médica de 26.09.2016 consta o seguinte:
“Procedeu-se à nomeação dos seguintes peritos, nos termos do artº 139, nº 4 do CPT:
Perito do sinistrado: Dr. E…
Perito da responsável: Dr. L…
Perito do Tribunal:Dr. M…”.
15. É o seguinte o teor das respostas dadas, pelos Srs. Peritos médicos que intervieram no exame por junta médica de 26.09.2016, aos quesitos referidos em 12):
“Os peritos respondem por maioria (sinistrado e tribunal) aos quesitos de fl. 7 e 8 do apenso:
1 - É de admitir ter resultado uma entorse do joelho esquerdo com lesão do menisco interno [“1- quais as lesões que o Autor sofreu por via/no acidente alegadamente ocorrido em 16/06/2015?”]
2 - Sim; alterações degenerativas meniscais e condropatia [“2- antes daquele acidente o Autor já padecia de doenças naturais e/ou degenerativas? Qual(ais)? ”]
3 - Sim, é de admitir um agravamento dessas lesões [“3- as lesões que o Autor sofreu no acidente alegadamente ocorrido em 16/06/2015 agravaram as doenças naturais e/ou degenerativas que o Autor era já portador quando sofreu aquele alegado acidente? ”]
4 - ITA desde a data do acidente (situação que mantém actualmente, visto não ter sido submetido a qualquer tratamento) [“4- quais aos períodos de incapacidades temporárias sofridos pelo Autor em consequência das lesões emergentes do acidente?”]
5 - Prejudicado [“5- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, quais os períodos de incapacidades temporárias sofridas pelo Autor em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o Autor era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes do acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)?”]
6 - Rotura do menisco interno; a situação clínica ainda não se pode considerar consolidada, pelo que actualmente mantém a situação de ITA, à qual corresponde uma IPP de 100% [“6- quais as sequelas que o Autor sofreu em consequência das lesões emergentes do acidente? E qual o grau de IPP?”]
7 - Prejudicado [“7- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, quais as sequelas do Autor em consequência das doenças naturais e/ou degenerativas de que o mesmo era já portador quando sofreu o acidente e das lesões emergentes desse acidente que agravaram aquelas doenças naturais e/ou degenerativas pré-existentes (como se tudo fosse de imputar ao acidente)? E qual o grau de IPP?”]
8 - Prejudicado [“8- qual a data da consolidação médico-legal?”]
9 - Sim, necessita de tratamentos de fisioterapia; a ponderar posteriormente o tratamento cirúrgico dependendo da evolução clínica com a fisioterapia [“9- Por via da(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo Autor em consequência do acidente, aquele necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico e de outros tratamentos? Quais?”]
10 - Prejudicado; ver quesito anterior [“10- caso a resposta ao ponto 3º seja positiva, por via da lesão(ões) sofrida(s)pelo Autor em consequência do acidente e do agravamento das doenças naturais e/ou degenerativas de que o Autor era já portador quando sofreu aquele acidente, agravamento esse determinado pela(s) lesão(ões) sofridas pelo Autor no acidente, este necessita urgentemente de tratamento médico-cirúrgico e de outros tratamentos? Quais?”]
Pelo perito médico da seguradora foi dito que se trata de um joelho com alterações degenrativas comprovado na RMN realizada, sem qualquer lesão aguda ou agudizada pelo acidente. Não aceita o nexo causal.”.
16. Do termo de nomeação de peritos relativo ao exame por junta médica de 09.10.2017 consta o seguinte:
“Procedeu-se à nomeação dos seguintes peritos, nos termos do artº 139, nº 4 do CPT:
Perito do sinistrado: Dr. G… - NIF: ………
Perito da responsável: Dr. H…
Perito do Tribunal: Dr. I… - NIF: ………..
09-10-2017
A Juiz de Direito, (…)”
17. É o seguinte o teor das respostas dadas, aos quesitos acima já mencionados, pelos Srs. Peritos médicos que intervieram no exame por junta médica de 09.10.2017:
“SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções)
Os peritos médicos por unanimidade, constataram após examinarem o sinistrado, que este refere dor no joelho esquerdo, sem atrofia muscular ou derrame articular. Mais constatam ao avaliarem a documentação presente nos autos que sofre de gonartrose tricompartimental, com sobrecarga do compartimento interno conforme rm de 4.07.2015. Assim sendo e por unanimidade respondem aos quesitos folhas 7 e 8 da seguinte forma:
Quesito 1 - Entorse do joelho esquerdo.
Quesito 2 - sim, de acordo com os registos imagiologicos presentes, gonartrose tricompartimental, sobrecarga do compartimento interno, lesão meniscal e condropatia grau IV (rx+rm).
Quesito 3 - é de admitir agravamento temporário, da sintomatologia algica até 14.07.2015
Quesito 4 e 5 - ITA até á data da alta. (14.07.2015)
Quesito 6 - Não resultaram sequelas do evento descrito. Não há lugar a IPP.
Quesito 7 - Respondido no anterior. Não há lugar a IPP.
Quesito 8 - 14.07.2015
Quesito 9 - Não.
Quesito 10 – Prejudicado”.
18. O A. nasceu aos 28.05.1962.
***
III. Fundamentação
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, e expurgado do que é mera argumentação, aliás desnecessariamente extensa e repetitiva, são as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente:
A. Do despacho de 11.04.2018, que indeferiu o requerimento do A. de comparência, na audiência de julgamento, dos peritos médicos que intervieram no exame por junta médica de 26.09.2016, para prestação de esclarecimentos [cfr. al. A) do requerimento de interposição do recurso e conclusão 18ª].
B. No que o Recorrente invoca na “Parte I”, que designa de “nulidades do despacho/sentença de 13.12.2017”:
b.1.Da nulidade da referida decisão por falta de fundamentação;
b.2. Da nulidade do exame por junta médica, e do seu objecto, de 09.10.2017;
b.3. Do exame por junta médica de 09.10.2017: da recusa da nomeação do perito por si apresentado [da falta de indicação de qualquer fundamento para essa recusa; da inexistência de fundamento legal para essa recusa; da falta de indicação prévia de qualquer restrição à apresentação, pelo A., de perito médico; e da omissão de indicação das qualificações médicas das especialidades dos peritos médicos].
b.4. Ainda do exame por junta médica de 09.10.2017: da não verificação da existência de impedimentos por parte dos peritos que vieram a ser nomeados e existência de tais impedimentos.
b.5. Das deficiências das respostas aos quesitos constantes do laudo da junta médica de 09.10.2017.
C. No que o Recorrente invoca na “II Parte”, que se reporta ao que designa de “Alegações do Recurso de Apelação”:
c.1. Da omissão, na sentença, quanto à resposta aos quesitos 5º a 10º da base instrutória;
c.2. Da falta de fundamentação da decisão da matéria de facto;
c.3. Da impugnação da decisão da matéria de facto, mormente se o A. sofreu lesão do menisco interno, se disso resultou ITA até final de novembro de 2017 e se se encontra afectado da IPP de 3%.

1.2. Importa consignar que, pese embora a prolixidade das conclusões formuladas pelo Recorrente, com considerações desnecessariamente extensas e repetitivas, se entendeu não ser de determinar o aperfeiçoamento das mesmas uma vez que elas, ainda assim, são perceptíveis e, bem assim a fim de não atrasar o andamento dos autos.

1.3. Como considerações prévias, importa também referir que, nos termos do art. 140º, nº 2, do CPT, a decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade que fixa a natureza e grau de incapacidade (só) é impugnável no recurso da decisão final, tal como o foi no caso ora em apreço.

2. Do despacho de 11.04.2018, que indeferiu o requerimento do A. de comparência dos peritos que intervieram no exame por junta médica de 26.09.2016 na audiência de julgamento para prestação de esclarecimentos (al. A) do requerimento de interposição do recurso e conclusão 18ª).

2.1. Na alínea A) do requerimento de interposição do recurso, refere o Recorrente, para além do mais, que vem “A) - Arguir a NULIDADE e interpor RECURSO (…); do douto despacho que indeferiu o pedido de esclarecimentos dos senhores peritos, que intervieram no Exame por Junta Médica, de 26.09.2016 (Ref. CITIUS 76293940, de 11.04.2018); (…)”.
E, a propósito desse despacho, de 11.04.2018, nas conclusões do presente recurso refere o que consta da conclusão 18ª, a saber: “18. Prosseguiram os autos, no processo principal, o S/R solicitou ao Tribunal a admissão de diligências probatórias, a saber, a audição em audiência de julgamento dos senhores peritos que intervieram no exame pericial de 26.09.2016, e, sem motivo justificativo, de forma opinativa e conclusiva, não foi admitido, pelo que, em 23.04.2018, foi interposto recurso desta douta decisão (Ref. CITIUS 28933805) o qual se encontra em tramitação a correr os seus termos, com subida em separado e com efeito devolutivo.”, referindo nas alegações que “22.º Prosseguindo os autos, no processo principal, o sinistrado solicitou ao digno Tribunal a admissão de diligências probatórias a saber, a audição em audiência de julgamento dos senhores peritos que intervieram no exame por junta médica de 26.09.2016, o que, sem motivo justificativo, de forma opinativa e conclusiva, não foi admitido, dai que, 23.º Nos termos legalmente permitidos, em 23.04.2018, foi interposto recurso desta douta decisão (Ref. CITIUS 28933805) o qual se encontra em tramitação a correr os seus termos, com subida em separado e com efeito devolutivo, (…)”.

No ponto 2º do requerimento apresentado aos 12.03.2018, o A. requereu o seguinte: “2.º Nos termos do n.º 1, do artigo 486.º, do CPC, tendo presente a manifesta contrariedade do afirmado nos EXAMES POR JUNTA MÉDICA, realizados em 26.09.2016 e 09.10.2017, se digne determinar que os respetivos SENHORES PERITOS compareçam na audiência de julgamento a fim de prestarem esclarecimentos.”.
Notificada de tal requerimento, a Ré veio referir o seguinte: “1. Tal como já requerido pelo A., também a R. vem requerer, ao abrigo do disposto nos artºs. 134º do C.P.Trabalho e 486º do C.P.Civil, que os Senhores Peritos que intervieram na Junta Médica da especialidade de ortopedia, realizada no apenso para fixação de incapacidade em 09-10-2017, compareçam na audiência de discussão e julgamento, devendo para tal serem notificados, com vista a prestarem esclarecimentos fundamentais para a compreensão das respostas por si dadas aos quesitos.”,
Tendo a Mmª Juíza, aos 11.04.2018, proferido a seguinte decisão: “Ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), e 134º, ambos do C.P.T., e 486º, nº 1, do C.P.C., determino que os peritos que intervieram na segunda perícia por junta médica (Dr. G…, Dr. H… e Dr. I…) compareçam na audiência de discussão e julgamento a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos, sendo que não determino a comparência dos peritos que intervieram na perícia por junta médica a que alude o artº 139º, nº 1, do C.P.T., uma vez que o resultado de tal perícia não foi tido em consideração na decisão proferida no apenso (sendo que, por força do disposto no artº 135º, do C.P.T., a decisão proferida no apenso irá ser integrada na sentença final).” [sublinhado nosso].
Como decorre do relatório do presente acórdão, o A., inconformado com tal decisão, dela recorreu, recurso esse que subiu em separado, com efeito devolutivo e que, por acórdão desta Relação de 07.01.2019, transitado em julgado, não foi admitido por, em síntese e de acordo com o mencionado aresto, essa decisão não ser impugnável nos termos do nº 2 do art- 79º-A do CPT, apenas o sendo nos termos do nº 3 do mesmo, ou seja, no recurso a interpor da decisão final.
No caso, o A., pese embora aluda no recurso ora interposto ao recurso que havia interposto da mencionada decisão, manifesta, todavia e de forma inequívoca, como decorre da al. A) do requerimento de interposição do recurso ora em apreço, a sua intenção de, neste, recorrer também do mencionado despacho de 11.04.2018, recurso esse que, conforme conclusão 18ª, fundamenta na falta de motivo justificativo para o indeferimento.
Assim, e tendo ainda em conta a razão, constante do acórdão de 07.01.2019, da não admissão do anterior recurso interposto de tal decisão, impõe-se agora, nos termos do art. 79º-A, nº 3, do CPT, apreciar da impugnação da aludida decisão, o que se passará a fazer.

2.2. A Mmª Juíza indeferiu o pedido de comparência dos peritos médicos que intervieram na junta médica de 26.09.2016 com o seguinte fundamento: “ uma vez que o resultado de tal perícia não foi tido em consideração na decisão proferida no apenso (sendo que, por força do disposto no artº 135º, do C.P.T., a decisão proferida no apenso irá ser integrada na sentença final).”.
E, desde já avançando, afigura-se-nos que assiste razão ao Recorrente, carecendo o despacho que indeferiu a presença, na audiência de julgamento para prestação de esclarecimentos, dos peritos que intervieram na junta médica de 26.09.2016, de fundamento legal.
Com efeito:
Dispõe o art. 134º do CPT que “os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através de meios técnicos processualmente previstos”.
No caso, tiveram lugar duas juntas médicas:
- uma, primeira, aos 26.09.2016, da qual decorre, para além do mais e atenta as respostas aos quesitos 1º, 3º e 6º, que foi considerado, por maioria (peritos do sinistrado e do Tribunal) ter o A. sofrido, em consequência do acidente em causa, para além de uma entorse, também lesão meniscal/rotura de menisco e que é de admitir um agravamento, em consequência do acidente, das patologias que o A. já apresentava desde data anterior ao acidente. Ou seja, estabeleceram os referidos peritos (por maioria) a existência de nexo causal entre o acidente, a mencionada lesão e o agravamento das patologias pré existentes.
- outra, aos 09.10.2017 (da especialidade de ortopedia) que apenas alude, como lesão decorrente do acidente, à entorse e, como agravamento das patologias anteriores, apenas reporta um agravamento álgico, assim parecendo, pelo menos aparentemente, afastar o nexo de causalidade que havia sido considerado pela primeira junta médica.
Está pois em causa o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões dele eventualmente decorrente e/ou do agravamento de patologias já apresentadas pelo A. desde data anterior ao acidente e não apenas a determinação/fixação da incapacidade para o trabalho.
Como decorre dos arts. 20º e 21º da Lei 98/2009, de 04.09 e dos arts. 117º, nº 1, al. b), 118º, 126º, nº 1, 132º, nº 1 e 138º do CPT, para a fixação da natureza e grau da incapacidade, em caso de discordância das partes quanto ao exame médico singular (que tem lugar na fase conciliatória do processo) é necessária a realização de exame por junta médica, determinando o art. 132º, nº 1, do CPT que “1. A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.”.
Uma coisa são as lesões que o sinistrado apresenta e a determinação da incapacidade para o trabalho, questão sobre a qual compete à junta médica apreciar e pronunciar-se; outra, diferente, é a do nexo causal entre as mesmas e o acidente, sendo que a competência para tal apreciação é do tribunal, após a realização da audiência de discussão e julgamento e com base na prova que seja produzida, sem prejuízo, todavia de poder ser solicitada à junta médica que se pronuncie também sobre tal causalidade tendo em conta a natureza, também técnica e que poderá exigir conhecimentos especializados do foro médico, de tal questão.
Ora, como se disse, o que está essencialmente em causa nos autos, mormente na pretendida intervenção dos peritos médicos na audiência de julgamento, é a prestação de esclarecimentos quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões dele eventualmente decorrente e/ou do agravamento de patologias já apresentadas pelo A. desde data anterior ao acidente e não apenas a determinação/fixação da incapacidade para o trabalho, pelo que, e desde logo por isso, carece de fundamento a razão aduzida no despacho recorrido.
Aliás, os quesitos médicos que haviam sido formulados pela Mmª Juíza têm subjacente a questão do referido nexo causal, para além de que se 1ª instância entendeu, como parece ter entendido, que a incapacidade já havia sido fixada no apenso e que, por isso, não havia que determinar a comparência dos peritos médicos da junta médica de 26.09.2016, em julgamento, então não se percebe, também, porque determinou a comparência dos peritos que intervieram na junta médica de 09.10.2017.
Por outro lado, também não procede o argumento de que na decisão proferida no apenso relativa à fixação da incapacidade apenas foi tido em conta o laudo médico da junta de 09.10.2017. Ainda que o tenha sido, como parece que o terá sido, desde logo por uma questão de “igualdade de armas” deverá ser permitido ao A. fazer comparecer no julgamento os peritos que intervieram na junta médica de 26.09.2017, não podendo a Mmª Juíza, por antecipação e antes do julgamento (pois que só após este deverá ser decidida a questão do nexo de causalidade), formular um juízo no sentido de que, no que se reporta ao nexo de causalidade, apenas relevará o exame por junta médica de 09.10.2017.
Estava em causa, como referido, a questão do nexo de causalidade, que não é, nem deve ser, decidida em sede de apenso de fixação da incapacidade, mas sim em sede de julgamento. E se para o juízo que viesse a ser formulado concorreu, ou poderia ter concorrido, o laudo da junta médica de 09.10.2017 e os esclarecimentos, em audiência de julgamento dos peritos médicos que nela intervieram (e cuja comparência foi solicitada pela Ré e deferida pela 1ª instância), poderia também ter concorrido o laudo médico da junta médica de 26.09.2016 e os esclarecimentos, que viessem a ser prestados em audiência de julgamento, pelos peritos que nela intervieram, não cabendo ao Tribunal, por antecipação à audiência de julgamento e aos esclarecimentos que nesta pudessem vir a ser prestados, concluir no sentido da irrelevância desses eventuais esclarecimentos. Acresce que ambas as perícias médicas – de 26.09.2016 e de 09.10.2017 – estão sujeitas à livre apreciação do julgador, para além de que, nos termos do art. 489º do CPC, a segunda perícia não invalida a primeira.
De dizer ainda que estando em causa, como está, a questão do nexo de causalidade, e havendo contradição, como parece haver, entre os laudos de 26.09.2016 e e de 09.10.2017 era de toda a conveniência que, nos termos do art. 134º do CPT, fosse determinada a comparência dos peritos intervenientes em ambas as juntas médicas na audiência de julgamento.
Deste modo, e em conclusão, procede o recurso nesta parte, sendo de revogar a decisão de 11.04.2018, que não determinou a comparência, na audiência de julgamento, dos peritos médicos intervenientes na junta médica de 26.09.2016, a qual deverá ser substituída por outra que determine também a comparência dos mesmos (para além da comparência dos peritos que venham a intervir em junta médica de ortopedia que venha a ser realizada atenta a anulação, que adiante se determinará, da junta médica de 09.10.2017).
Em consequência, deverá ser anulada a audiência de discussão e julgamento e subsequente sentença.
3. Das nulidades de sentença imputadas quer à decisão de 13.01.2017 (proferida no apenso de fixação de incapacidade), quer à sentença
O Recorrente imputa às mencionadas decisões diversas “nulidades de sentença” a que se reporta o art. 615º, nº 1, do CPC, designadamente nas suas alíneas b), c) e d).
3.1. Dispõe o art. 77º, nº 1, do CPT, que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, consubstanciando jurisprudência pacífica que a omissão de tal formalidade determina a extemporaneidade da arguição da nulidade – cfr., designadamente, Acórdãos do STJ de 01.10.2015, Proc. 279/12.5TTPTG.E1.S1 de 11.05.2017, Proc. 1508/10.5TTLSB.L1.S1, de 15.01.2019, Proc. 9055/15.2T8LSB.L1.S1 e de 23.01.2019, Proc. 11/17.7T8CVL.C1.S1, todos in www.dgsi.pt.
No caso, o Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, como decorre do que se deixou dito no relatório do presente acórdão, apenas aludiu à sua pretensão de arguir “NULIDADE e interpor RECURSO do douto despacho/sentença, proferido no Apenso A, assim como, do douto despacho que ordenou o Exame por Junta Médica, de 09.10.2017, com aceitação implícita da alteração do seu objeto (Ref. CITIUS 74568866, de 14.09.2017 e Ref. CITIUS 25821128, de 24.05.2017); do douto despacho que indeferiu o pedido de esclarecimentos dos senhores peritos, que intervieram no Exame por Junta Médica, de 26.09.2016 (Ref. CITIUS 76293940, de 11.04.2018); e, do próprio Exame por Junta”, aí não tendo fundamentado, minimamente que seja, a arguição de tais (eventuais) nulidades, o que apenas veio a fazer em sede de alegações de recurso, estas já dirigidas à Relação e após o que alegou sob a designação de “§Do Objecto e do Iter do Presente Recurso” e de “§Dos Factos”, arguição que, na parte em que tem como objecto situações que possam configurar nulidades de sentença, é extemporânea, o que ocorre com a invocação: i) da falta de fundamentação da decisão de 13.01.2017; ii) da falta de fundamentação e da omissão e excesso de pronúncia do despacho que determinou a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia e que fixou o seu objeto; iii) da falta de fundamentação da recusa de perito apresentado pelo sinistrado no exame por junta médica de 09.10.2017; iv) da falta de fundamentação da sentença recorrida.
De todo o modo o conhecimento das mencionadas nulidades sempre ficaria prejudicado pelo que adiante se decidirá.
3.1.1. Importa, ainda e não obstante o referido, dizer o seguinte no que se reporta à alegada falta de fundamentação e da omissão e excesso de pronúncia do despacho que determinou a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia (junta de 09.10.2017) e que fixou o seu objecto:
O A., no requerimento de 19.10.2017, em que foi notificado do laudo do referido exame por junta médica de 09.10.2017, não suscitou qualquer questão quanto ao anterior despacho a determinar a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia.
E também não suscitou qualquer questão quanto ao âmbito/objecto dos quesitos a submeter a essa junta médica, consubstanciando o ora alegado no recurso a esse propósito, questão nova, que não foi apreciada pela 1ª instância aquando da decisão proferida sobre a reclamação apresentada.
E, por outro lado, o despacho que determinou a realização dessa junta médica e fixou o seu objecto enquadrava-se no disposto no art. 644º, nº 2, al. d), do CPC e que, por isso e ex vi do art. 79º-A, nº 2, al. j), do CPT, era imediatamente impugnável por via de recurso de apelação, o qual não foi interposto e que, assim, transitou em julgado, fazendo caso julgado quer quanto à determinação da realização dessa perícia, quer quanto à decisão de submeter a totalidade dos quesitos à apreciação dessa junta médica (e não apenas os que, segundo o Recorrente, a ela deveriam ser submetidos).
A este propósito, há, no entanto, que esclarecer e deixar consignado o seguinte:
Das notificações dirigidas quer ao ilustre mandatário do A., quer ao próprio A., relativas à realização da junta médica da especialidade de ortopedia (e que deixámos consignada no relatório do presente acórdão) não decorre que lhes haja sido notificado o teor do despacho de 14.09.2017 que determinou a realização da junta médica da especialidade de ortopedia (na notificação dirigida ao mandatário não se faz qualquer referência a esse despacho, designadamente que o mesmo seja anexo a essa notificação, assim como não se faz qualquer referência ao mesmo na notificação dirigida ao A.). Não obstante, na reclamação apresentada pelo A. aos 19.10.2017 ao laudo da junta médica de 09.10.2017, este nela transcreve o citado despacho de 14.09.2017, pelo que, pelo menos a essa data (19.10.2017), já o mesmo tinha conhecimento da referida decisão, sendo que, pelo menos a partir dessa data, querendo impugná-la, poderia e deveria dela ter recorrido no prazo legal (10 dias – art. 80º, nº 2, do CPT), o que não fez, apenas o vindo a fazer no presente recurso, interposto aos 25.07.2018, ou seja, extemporaneamente.
3.2. Há ainda que referir o seguinte:
As nulidades de sentença encontram-se previstas no art. 615º do CPC/2013, com elas não se confundindo as nulidades processuais. Estas derivam de atos ou omissões que foram praticados antes de ser proferida sentença, traduzindo-se em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Tais nulidades, constituindo anomalia do processo, devem ser suscitadas e conhecidas no Tribunal onde ocorreram.
Por sua vez, as nulidades da sentença (a que se reporta o artº 615º do CPC e 77º, nº 1, do CPT) derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença e são arguidas em recurso (se o processo o comportar) e conhecidas pelo tribunal ad quem.
Por outro lado, a nulidade de sentença por falta de fundamentação [citado art. 615º, nº 1, al. b)] não se confunde com errada, deficiente ou insuficiente fundamentação, pressupondo aquela uma falta absoluta de fundamentação. De referir também que a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto está sujeita, não ao regime das nulidades de sentença a que se reporta o art. 615º, mas sim ao regime do art. 662º, nº 2, al. d), do CPC.
Finalmente a nulidade de sentença não se confunde com o erro de julgamento, seja da matéria de facto, seja do direito.
No caso, o Recorrente, sob a invocação de nulidades de sentença, mistura questões que não têm a ver com tal figura processual, mas sim com eventual nulidade processual, falta de fundamentação da decisão da matéria de facto ou erro de julgamento o que, nessa medida, não está abrangido pelo regime do art. 77º, nº 1, do CPT, questões essas objecto dos pontos seguintes.
4. Do exame por junta médica de 09.10.2017 - da recusa da nomeação do perito apresentado pelo sinistrado [da falta de indicação de qualquer fundamento para essa recusa; da inexistência de fundamento legal para essa recusa; da falta de indicação prévia de qualquer restrição à apresentação, pelo A., de perito médico; da omissão de indicação das qualificações médicas das especialidades dos peritos médicos].
Alega o Recorrente, em síntese, que:
i) Na notificação relativa ao 2º exame por junta médica não lhe foi indicada qualquer restrição à apresentação, por si, de perito médico, designadamente que não pudesse apresentar perito que tivesse intervindo na 1ª junta médica (de 26.09.2016), sendo que a única restrição imposta foi a dirigida ao GML no sentido do perito por este indicado não coincidir com nenhum dos peritos que já tivessem tido intervenção no exame médico singular ou na 1ª junta médica;
ii) No dia do exame pela junta médica de 09.10.2017 fez-se acompanhar do seu perito médico, cuja nomeação lhe foi, todavia, recusada sem qualquer justificação;
iii) Nada impede que os peritos indicados pelas partes, mormente o por si apresentado, já tivessem intervindo na 1ª junta médica;
iv) É incompreensível que a questão da recusa de nomeação do perito por si apresentado para integrar a dita junta médica (de 09.10.2017) não conste do “despacho” de nomeação de peritos;
v) Notificado do termo da nomeação de peritos e do relatório do exame por junta médica de 09.10.2017, logo apresentou, aos 19.10.2017, reclamação ao tribunal a quo, onde, para além do mais e em síntese, invocou: a falta de fundamento quanto à recusa do perito por si indicado e a omissão das qualificações médicas das especialidades dos Srs. Peritos médicos.
4.1. Notificado do termo de nomeação de peritos e do laudo do exame por junta médica de 09.10.2017, o A., aos 19.10.2017, apresentou reclamação, na qual, em síntese e no que ora importa, alegou que no dia, hora e local do exame por junta médica do dia 09.10.2019 apresentou o seu perito médico, Dr. E…, o qual, como se verifica, não foi nomeado; nas notificações para a referida junta médica não lhe havia sido referido qualquer impedimento ou restrição à apresentação, por si, de perito médico, designadamente que não poderia apresentar o perito que já interveio na 1ª junta médica, perito aquele que é o que está em melhores condições para nela participar por o ter acompanhado; não consta da nomeação dos peritos a especialidade dos mesmos.
Na decisão de 13.12.2017, a Mmª Juíza referiu o seguinte:
“Fls. 37 a 48 e 51 a 54: Notificado do auto relativo à perícia por junta médica realizada no dia 09.10.2017 nos termos determinados no despacho de fls. 35, o sinistrado apresentou a peça processual de fls. 37 a 47, na qual formula reclamações.
Notificada de fls. 37 a 47, a entidade seguradora apresentou a peça processual de fls. 51 a 54, na qual pediu que seja totalmente indeferida a pretensão do sinistrado.
Cumpre apreciar e decidir.
O sinistrado começa por reclamar do facto de não ter sido nomeado como perito para a perícia por junta médica realizada no dia 09.10.2017 o médico Dr. E… por si apresentado.
Dispõe o artº 487º, do C.P.C., que: “1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.”.
Já o artº 488º, do C.P.C., estatui que: “A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes: a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira; b) Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela.”.
Os artºs 487º e 488º, ambos do C.P.C., são aplicáveis nos presentes autos por força do disposto no artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T..
Ora, compulsados os presentes autos, verifica-se que a perícia por junta médica realizada no dia 09.10.2017 constituiu uma segunda perícia.
Na verdade, no dia 26.09.2016, já havia sido realizada uma perícia por junta médica com o mesmo objeto da perícia por junta médica que foi realizada no dia 09.10.2017.
Acontece que, na perícia por junta médica que foi realizada no dia 26.09.2016, intervieram como peritos os seguintes médicos: Dr. E… (pelo sinistrado), Dr. L… (pela entidade seguradora) e Dr. M… (pelo Tribunal).
Ora, uma vez que interveio na perícia por junta médica que foi realizada no dia 26.09.2016, o Dr. E… não podia, por força do disposto na alínea a), do artº 488º, do C.P.C., intervir na perícia por junta médica que foi realizada no dia 09.10.2017.
Ante o exposto, vai indeferido o requerido pelo sinistrado no que concerne à reclamação do facto de não ter sido nomeado como perito para a perícia por junta médica realizada no dia 09.10.2017 o médico Dr. E… por si apresentado.
O sinistrado reclama também do facto de não constar do auto da perícia por junta médica realizada no dia 09.10.2017 a especialidade dos médicos que intervieram em tal perícia e a menção à circunstância de tais médicos não terem quaisquer ligações laborais com a entidade seguradora.
Acontece que a especialidade dos médicos que intervieram como peritos na perícia por junta médica realizada no dia 09.10.2017 não tinha que constar do auto de tal perícia.
A este passo, importa referir que os médicos que intervieram como peritos na perícia por junta médica realizada no dia 09.10.2017 foram nomeados por mim antes de tal perícia.”.
4.2. Como é sabido, o CPT dispõe de normas próprias que regulam a tramitação dos processos emergentes de acidente de trabalho, quais sejam os arts. 99º e segs, sendo que o CPC apenas é aplicável subsidiariamente, nas situações de casos omissos (art. 1º, nº 2, al. a), do CPT) e na medida em que não sejam incompatíveis com a índole do processo regulado no CPT (citado art. 1º, nº 3).
E o CPT dispõe de normas que directamente regulam a realização dos exames periciais, apenas havendo que recorrer às normas do processo civil naquilo em que aquele seja omisso.
De acordo com a tramitação prevista no mencionado diploma (CPT), muito sinteticamente, o processo para efectivação dos direitos emergentes de acidentes de trabalho, comporta duas fases:
- a primeira, a conciliatória, dirigida pelo Ministério Público, em que há lugar a realização de uma perícia médica singular (arts. 105º e 106º), a que se segue uma tentativa de conciliação (arts. 108º e segs);
- Frustrando-se a tentativa de conciliação, designadamente por falta de acordo das partes quanto à natureza e grau de incapacidade para o trabalho, segue-se a fase contenciosa, no âmbito da qual terá lugar um exame por junta médica, exame pericial este regulado pelo art. 139º, que dispõe que:
“1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º”

No caso, a Mmª Juíza aplicou ao segundo exame por junta médica (de 0910.2017) a regra do CPC relativa à segunda perícia constante do art. 488º, al. a). Mas, a nosso ver e salvo melhor opinião, fá-lo erradamente.
A regulamentação do CPT diverge da do CPC e, este, como se disse, apenas é aplicável subsidiariamente, sendo que no caso ora em apreço, não estamos perante qualquer lacuna de lei que configure caso omisso. O primeiro exame pericial, no CPT, é o exame médico singular que tem lugar na fase conciliatória do processo, consubstanciando o exame por junta médica a que se reporta o art. 139º a segunda perícia, que visa sindicar a primeira perícia (esta o exame médico singular) e que, se nos transpuséssemos para o CPC, corresponderia de certa forma à segunda perícia a que se reporta o art. 487º a 489º: segunda perícia que visa sindicar a primeira, esta o exame médico singular. E quer na fase contenciosa tenha lugar apenas um exame por junta médica, quer tenha lugar mais do que um, as regras que regerão tais perícias são as constantes do art. 139º do CPT, o qual não impõe às partes qualquer limitação à apresentação do perito que tenham por pertinente, designadamente a impossibilidade de apresentar, num segundo exame por junta médica, o perito médico que hajam apresentado no primeiro exame por junta médica, salvo se se tratar de exame por junta médica de determinada especialidade, em que deverá ser apresentado perito médico dessa especialidade, sem prejuízo todavia de a junta médica da especialidade, ainda assim, poder ser constituída por apenas dois peritos da especialidade e por um terceiro sem a especialidade, como decorre do art. 139º, nº 2, do CPT aplicável também, por maioria de razão, às situações em que na fase conciliatória do processo não tenha exigido pareceres especializados.
E, por outro lado, o citado art. 139º não impõe outra limitação que não seja a do seu nº 4, qual seja a de que, sempre que possível, devem intervir na junta médica peritos dos serviços médico legais que não tenham intervindo na fase conciliatória, o que não é o caso dos autos.
Neste, a Mmª Juíza, após a realização de um primeiro exame por junta médica, determinou a realização de um segundo exame por junta médica da especialidade de ortopedia, carecendo de fundamento o argumento invocado na decisão de 13.12.2017 de que o perito apresentado pelo A. na junta médica de 09.10.2017, Dr. E…, não poderia ser nomeado por já ter participado na anterior junta médica de 26.09.2016.
Aliás, e diga-se, nem se compreende bem tal fundamento se se tiver em conta que o A., por requerimento de 20.09.2017, havia pedido o adiamento da 2ª junta médica por o perito a ser por si apresentado, Dr. E…, e cujo nome referiu em tal requerimento, não poder comparecer e não dispensar a sua presença, tendo a Mmª Juíza, não obstante o mesmo já ter participado na 1ª junta médica, deferido o requerido e adiado o exame por junta médica com tal fundamento (para o dia 09.10.2017). Se entendesse, como veio a entender, que o mesmo não poderia participar na 2ª junta médica por já haver participado na 1ª junta médica, não se vê razão para que tivesse deferido o pedido de adiamento, sendo que o anterior despacho a deferir o adiamento era susceptível, pois e até, de induzir o sinistrado no sentido de que poderia apresentar tal perito médico. E se, apesar disso, a 1ª instância veio depois a considerar, na data para a qual a junta médica foi adiada (09.10.2017), que afinal o sinistrado não poderia apresentar o referido perito médico, deveria então, pelo menos, tê-la voltado a adiar para permitir ao sinistrado que apresentasse um outro perito médico.
Importa ainda abrir um parenteses para referir o seguinte:
Do termo de nomeação de peritos relativo ao exame por junta médica de 09.10.2017 consta ter sido nomeado, como perito do A., o Sr. Dr. G…, não constando qualquer referência à recusa de nomeação de perito que tivesse sido apresentado pelo A., designadamente do Dr. E…. Não obstante, tendo o A./Recorrente alegado, na reclamação de 19.10.2017, que o apresentou e que lhe foi recusada a sua nomeação, tal não foi impugnado ou posto em causa seja pela Ré, seja, pela Mmª Juíza na sua decisão de 13.12.2017, para além de que tal foi também alegado no recurso pelo A./Recorrente, não tendo a Ré/Recorrida posto em causa tal facto. Ou seja, serve o referido para dizer que temos como assente que o A., no exame por junta médica de 09.10.2017, apresentou o referido perito e que a sua nomeação lhe foi recusada, recusa essa que decorre do termo de nomeação de peritos em que o mesmo não foi nomeado, mas sim o Sr. Dr. G….
E, na verdade e também como diz o Recorrente, não podemos também deixar de dizer que tal recusa deveria ter ficado documentada por escrito, e com a devida fundamentação, no processo. Nos termos do art. 139º, nº 4, os peritos das partes são apresentados até ao início da diligência, sendo que da nomeação dos mesmos (bem como do perito indicado pelo Tribunal) é lavrado termo de nomeação de peritos de onde fica a constar a nomeação e a identificação dos peritos nomeados.
Não obstante, a recusa da nomeação de perito que seja apresentado pela parte consubstancia ato que interessa e pode contender com os direitos da mesma, pelo que deverá a decisão, devidamente fundamentada, ser reduzida a escrito, decorrendo do art. 131º, nº 3, do CPC que os atos processuais que hajam de ser reduzidos a escrito devam ser compostos de modo a não deixar dúvidas acerca da sua autenticidade e redigidos de maneira a deixar claro o seu conteúdo e, do art. 154º do mesmo, que as decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentados. Ou seja, no caso, tendo a Mmª Juíza recusado a nomeação do perito apresentado pelo A. para intervir na junta médica, deveria tê-lo feito por despacho escrito devidamente fundamento constante do processo.
Importa também dizer que desconhecemos a especialidade do Dr. E…, perito que o A. pretendia apresentar, mormente se tem a especialidade de ortopedia, o que, diga-se, não foi também alegado pelo Recorrente. Não obstante, certo é que a Mmª Juíza, na decisão de 13.12.2017 em que se pronuncia sobre a reclamação apresentada pelo A. posteriormente à notificação do auto de nomeação de peritos e laudo da junta médica, incluindo sobre a recusa de nomeação daquele como perito, não invoca como fundamento dessa recusa a falta de tal especialidade médica, para além de que, admitindo-se por hipótese que os demais dois peritos médicos (indicado pelo Tribunal e pela Ré) tivessem tal especialidade, poderia a junta ser constituída com a intervenção do perito apresentado pelo sinistrado ainda que eventualmente não detivesse essa especialidade, como decorre do art. 139º, nº 2, do CPT.
E, a este propósito, cabe referir que, pese embora a lei não refira expressamente que do termo de nomeação de peritos deva constar a especialidade dos peritos médicos, afigura-se-nos que será não apenas pertinente, mas até necessário que nas juntas médicas de determinada especialidade tal indicação conste do termo de nomeação de peritos, pois que só assim tal poderá ser sindicado pelas partes (relativamente ao médico indicado pelo tribunal) e pela parte contrária (relativamente aos médicos indicados pelas partes) e até pelo próprio Tribunal de recurso.
No caso, não se põe em causa que a Mmª Juíza, na junta médica de 09.10.2017 e que determinou que fosse de ortopedia, haja procedido à nomeação dos peritos e, até, que (eventualmente) conhecesse da especialidade dos mesmos. Não obstante, não têm as partes, mormente o sinistrado, a obrigação de saber quais as especialidades, mormente se de ortopedia, dos peritos indicados pelo Tribunal e pela Seguradora. Informação que, diga-se, também e em bom rigor escapa a esta Relação uma vez que não consta do termo de nomeação de peritos (pese embora, quanto ao perito indicado pelo Tribunal, possamos, mas apenas isso, supor que terá a especialidade de ortopedia na medida em que foi solicitado ao GML a indicação de médico para integrar junta médica da especialidade de ortopedia).
Mas avançando.
Assiste também razão ao Recorrente quando alega que não lhe foi notificada qualquer restrição à nomeação de peritos.
Com efeito, e desde logo, os autos não documentam que o despacho de 14.09.2017 que determinou a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia, haja sido notificado ao A. ou ao seu mandatário, sendo que das notificações efectuadas não consta a indicação de o mesmo haver sido remetido.
De todo o modo, mesmo admitindo que o haja sido, pelo menos ao ilustre mandatário (sendo certo que o A. não alega, seja na reclamação de 19.10.2017, seja no recurso, que o não o haja sido), a verdade é que seja do citado despacho, seja das notificações para o exame por junta médica da especialidade de ortopedia não consta, nem delas resulta, qualquer indicação no sentido de que o A. nelas não pudesse apresentar o perito médico apresentado na junta médica de 26.09.2016. E a única limitação que decorre do despacho que determina a realização da junta médica da especialidade de ortopedia é a de que seja indicado, pelo GML, um médico - qual seja o destinado a ser nomeado pelo tribunal- distinto dos que intervieram na fase conciliatória e na perícia já realizada, mais se invocando o art. 139º, nº 4, do CPT, preceito que, diga-se, se reporta à não intervenção de peritos que tenham intervindo na fase conciliatória, mas não já que aos tenham intervindo em outra(s) junta(s) médicas na fase contenciosa. Nem faz, sequer, referência, ao art. 488º, al. a), do CPC (sem prejuízo de, como referimos, se entender que o mesmo não tem aplicação).
Não decorre, pois, que ao A. tenha sido comunicada qualquer limitação ou restrição relativamente à apresentação do perito médico que anteriormente havia apresentado e pelo facto de já ter tido intervenção na anterior junta médica de 26.09.2016. Acresce que, como já referido, o A. requereu o adiamento da primeira data designada para essa junta médica da especialidade de ortopedia com o argumento de que o seu perito médico, Dr. E… e cujo nome constava do requerimento, não poderia comparecer e que não dispensava a sua comparência, requerimento esse que foi deferido, tendo a junta médica sido adiada para o dia 09.10.2017, o que, necessariamente, o induz no sentido de que o poderia apresentar.
Ou seja, e em conclusão, entendemos que assiste razão ao Recorrente, carecendo de apoio legal o fundamento aduzido pela Mmª Juíza no despacho de 13.12.2017 para sustentar a recusa de nomeação do perito médico apresentado pelo Recorrente para integrar a junta médica do dia 09.10.2017. E, assim sendo, impõe-se a revogação de tal decisão de recusa, com a consequente anulação do exame por junta médica de 09.10.2017 e da decisão de fixação da incapacidade de 13.12.2017, proferida no apenso de fixação da incapacidade.
Por fim, impõe-se deixar consignado o seguinte esclarecimento:
O art. 470º, nº 1, do CPC dispõe que é aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações, dispondo o art. 471º sobre a tramitação relativa à verificação das “causas de impedimento suspeição e dispensa do exercício da função de perito”, sendo que, nos termos do nº 3 desse art. 471º “3. Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusa não cabe recurso.”.
Poderia, pois e como hipótese (meramente) “académica”, pensar-se que da recusa, pelo tribunal a quo, de nomeação do perito apresentado pelo A. na junta médica de 09.10.2017 não caberia recurso. Não é esse, todavia, o nosso entendimento. Com efeito, a norma em causa prende-se com a decisão proferida sobre os impedimentos, suspeições e pedidos de escusa a que se reportam os nºs 1 e 2 do art. 470º, ou seja, sobre os impedimentos ou suspeições que vigoram para os juízes e pedidos de escusa, e não já sobre outras eventuais situações de recusa de nomeação de peritos, mormente, em processo especial emergente de acidente de trabalho, de recusa de perito apresentado pelo sinistrado com fundamento em que já havia tido intervenção em anterior exame por junta médica.
5. Da existência de impedimentos por parte dos peritos que vieram a ser nomeados e da não verificação dos mesmos.
Alega o Recorrente que existiam impedimentos à nomeação de, pelo menos, dois dos peritos médicos – os indicados pela Seguradora e pelo Tribunal para intervir como perito do sinistrado - que integraram a junta médica de 09.10.2017 dadas as relações profissionais e/ou dependência dos mesmos em relação à Ré Seguradora e que a Mmª Juíza não procedeu á verificação de tais impedimentos.
5.1. Na reclamação apresentada aos 19.10.2017 o A. havia, para além do mais, referido o seguinte:
“9.º Acresce ainda que, do teor do Auto de Exame por Junta Médica, não está identificada a especialidade médico-legal e forense dos peritos intervenientes e se, quanto a estes, inexistem quaisquer ligações laborais, diretas ou indiretas, com a ré/seguradora, cuja omissão obsta ao conhecimento da idoneidade e rigor de referido exame e de eventuais impedimentos, quiçá o Hospital F…, prestador de serviços clínicos para a Ré/seguradora, dos peritos para integrarem a junta médica. Por tudo isto,
10.º (…), bem como se ignora qual a especialidade dos peritos nomeados, que permita conhecer a idoneidade do exame e se inexistem causas de impedimento, quiçá ao serviço da ré/seguradora dai que, salvo o devido respeito, o exame deve ser substituído por um outro que assegure as condições procedimentais inerentes à sua realização e, consequentemente, os legítimos direitos do autor/sinistrado repondo-se a legalidade e justiça que a situação exige.
(…)
Nesta conformidade, em face do exposto supra, sem nos sobrepormos a uma melhor análise mormente, de hermenêutica linguística, sobre o que é requerido e respondido, que será efetuada pelo digno Tribunal, vem solicitar a V. Ex.ª que:
A) Justificado na preterição de formalidades essenciais, que constituem uma ilícita sonegação da salvaguarda dos legítimos direitos do autor/sinistrado, nomeadamente (…) de conhecer (…) se inexistem causas de impedimento, que o Exame por Junta Médica seja substituído por outro que assegure os legítimos direitos do autor e sinistrado, mormente as condições procedimentais inerentes à sua realização e ainda referencie as qualidades de especialidade dos peritos e se inexistem quaisquer causas de impedimento que obstem a sua intervenção do exame médico, tais como prestarem serviços clínicos para a unidade hospitalar prestadora de serviços para a ré/seguradora, neste caso, o Hospital F…”.
Na decisão de 13.12.2017, a Mmª Juíza referiu o seguinte:
“Por outro lado, a menção à circunstância dos médicos que intervieram como peritos na perícia por junta médica realizada no dia 09.10.2017 não terem quaisquer ligações laborais com a entidade seguradora também não tinha que constar do auto de tal perícia.
A este passo, importa referir que o sinistrado não alegou nenhuma causa de impedimento ou de suspeição, relativamente a nenhum dos médicos que intervieram como peritos na referida perícia, mas, por força do disposto no artº 471º, nº 1, do C.P.C. (aplicável nos presentes autos ex vi artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T.), era ao sinistrado quem cabia alegar qualquer causa de impedimento ou de suspeição, relativamente a algum dos médicos que intervieram como peritos na referida perícia ou a todos eles, de que tivesse conhecimento e de que se quisesse fazer valer.
Ante o exposto, vai indeferido o requerido pelo sinistrado no que concerne à reclamação do facto de não constar do auto da perícia por junta médica realizada no dia 09.10.2017 a especialidade dos médicos que intervieram em tal perícia e a menção à circunstância de tais médicos não terem quaisquer ligações laborais com a entidade seguradora e, também, o requerido pelo sinistrado na parte final da peça processual de fls. 37 a 47 quanto a solicitar-se aos peritos que esclareçam se não trabalham diretamente para a entidade seguradora ou para a unidade hospitalar que presta serviços para a mesma.”
Aos 02.01.2018, o A., invocando os arts. 115.º, n.º 1, 116.º, n.º 1, 470.º 471º, nº 1, todos do CPC, veio, pelos fundamentos que alega, requerer o seguinte:
“I
Justificado na existência de uma relação profissional estabelecida entre o Hospital F…, para quem dois dos peritos prestam serviço, o que constitui manifesta causa de impedimento e falta de imparcialidade, sem prescindir da invocada nulidade, por óbvia omissão de elementos essenciais, aliás, comum a todos, que seja declarado o impedimento dos peritos e o Exame por Junta médica, notificado ao autor/sinistrado por despacho com Referência CITIUS n.º 74817368, seja declarado nulo.
II
Consequentemente, que seja ordenada a realização de novo Exame por Junta Médica, nomeando novos peritos que satisfaçam as exigência legais, mormente, de legalidade, de transparência e de imparcialidade.”
A Ré, aos 15.01.2018, respondeu no sentido do indeferimento do requerido, após o que, aos 06.02.2018, a Mmª Juíza proferiu a seguinte decisão:
“Fls. 62 a 66 e 69 a 71: Indefiro o requerido pelo sinistrado na peça processual de fls. 62 a 64, por extemporâneo.
Na verdade, aquando da apresentação da peça processual de fls. 62 a 64, já há muito que havia terminado o prazo “de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação” referido no artº 471º, nº 1, do C.P.C., sendo que o sinistrado não se pode fazer valer do prazo relativo aos “10 dias subsequentes” referido no artº 471º, nº 1, do C.P.C., uma vez que tal prazo pressupõe que seja “superveniente o conhecimento da causa” de impedimento do exercício da função de perito alegada e resulta da conjugação da peça processual de fls. 62 a 64, nomeadamente do seu artº 3º (que tem o seguinte teor: “… ao que foi possível apurar, exercem funções no Hospital F…”), com a peça processual de fls. 37 a 47 (de 19.10.2017; sobre a qual já foi proferida decisão), nomeadamente com o seu artº 9º (que tem o seguinte teor: “… e de eventuais impedimentos, quiçá o Hospital F…, prestador de serviços clínicos para a Ré/seguradora, dos peritos para integrarem a junta médica.”), que não existe um conhecimento superveniente da causa de impedimento do exercício da função de perito alegada pelo sinistrado na peça processual de fls. 62 a 64.”.

De harmonia com o art. 470º, nº 1, do CPC é aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações, dispondo o art. 471º sobre a tramitação relativa à verificação das “causas de impedimento suspeição e dispensa do exercício da função de perito”, sendo que, de acordo com o nº 3 desse artigo 471º “3. Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusa não cabe recurso.”.
Tal norma, como já acima referido, prende-se com a decisão proferida sobre os impedimentos, suspeições e escusas a que se reportam os nºs 1 e 2 do art. 470º, ou seja, sobre os impedimentos ou suspeições que vigoram para os juízes.
No caso, a Mmª Juíza decidiu sobre tal questão, considerando extemporânea a sua invocação, decisão essa de que, nos termos do citado art. 470º, nº 3, não cabe recurso.
Ora, assim sendo, não se conhece do objecto do mesmo, questão que, todavia, sempre ficaria prejudicada pela anulação do exame de junta médica de 09.10.2017. decidida no ponto III.4.2.
E, face à anulação do exame por junta médica, prejudicada fica também a questão da não consignação, no termo de nomeação de peritos, da inexistência de impedimentos por parte dos mesmos.
6. Das deficiências das respostas aos quesitos constantes do laudo da junta médica de 09.10.2017
Tem esta questão por objecto diversas alegadas deficiências, que o Recorrente aponta, das respostas aos quesitos médicos dadas pela junta médica de 09.10.2017.
Tendo em conta a anulação, decorrente do que acima se decidiu, do exame por junta médica de 09.10.2017, fica prejudicado o conhecimento da mencionada questão.
6.1. Não obstante, importa referir e determinar o que a seguir se dirá:
Conforme já referido no ponto III.2.2., uma coisa são as lesões que o sinistrado apresenta, respectiva incapacidade (temporária e definitiva) e data da alta definitiva, questões sobre as quais compete à junta médica apreciar e pronunciar-se (arts. 20º e 21º da Lei 98/2009, de 04.09 e dos arts. 117º, nº 1, al. b), 118º, 126º, nº 1, 132º, nº 1 e 138º do CPT); outra, diferente, é o nexo causal entre as mesmas e o acidente, sendo que a competência para tal apreciação compete ao tribunal, realizada a audiência de julgamento e com base na prova que seja produzida.
Tendo, no entanto, a questão da causalidade entre o acidente e as lesões natureza também técnica, que poderá exigir conhecimentos especializados do foro médico, nada impede, sendo até pertinente, que a questão seja igualmente submetida à apreciação pela junta médica.
Não obstante, não está a junta médica dispensada de se pronunciar sobre a existência, ou não, das lesões que o sinistrado apresenta, respectivos coeficientes de desvalorização, data da alta definitiva/cura clínica e eventuais tratamentos de que careça independentemente da questão da existência, ou não, de nexo causal entre as mesmas e o acidente, devendo igualmente, estando em discussão o nexo de causalidade, pronunciar-se também (para além da questão relativa à existência, ou não, de tal nexo) sobre as aludidas questões prevendo ambas as situações de modo a habilitar e permitir ao juiz, quando posteriormente decidir da questão do nexo causal, fixar a incapacidade e determinar a alta definitiva e tratamentos que sejam necessários em conformidade com a decisão relativa ao nexo de causalidade que venha a ser tomada.
Assim, e pese embora prejudicada a apreciação "Das deficiências das respostas aos quesitos constantes do laudo da junta médica de 09.10.2017", compulsados os mesmos, vistas, em geral, as questões suscitadas pelo recorrente e tendo em consideração, ainda, o que deverá ser o objecto da junta a realizar, com vista à pronúncia pela junta médica que venha a ter lugar, de modo a assegurar a boa e justa decisão da causa, afigura-se-nos, ao abrigo do disposto no art. 139º, nº 6, do CPT, que deverão ser formulados pela 1ª instância, sem prejuízo de outros que possa ter como possa ter como pertinentes, os quesitos que a seguir se referem:
i) - Quais as lesões e sequelas que o sinistrado apresenta?
ii) Sofreu o sinistrado, designadamente, lesões meniscais, concretamente rotura de menisco interno e/ou outra?
iii) As lesões e sequelas referidas em i) e ii) são consequência do acidente e/ou de lesão, designadamente entorse, sofrida no acidente relatado nos autos? Quais? E em caso de resposta parcialmente negativa, das lesões que apresenta, quais são concretamente as lesões e sequelas decorrentes do acidente e/ou de lesão dele decorrente?
iv) As alterações degenerativas podem, ou não, ter, independentemente de qualquer origem traumática, como consequência a lesão meniscal que o A. apresenta?
v) Qual a concreta causa da sintomatologia que o A. apresenta? A entorse é a causa única dessa sintomatologia ou do seu agravamento? Ou existem outras causas e, neste caso, quais?
vi) Carece o sinistrado de tratamentos para consolidação médica das lesões e/ou sequelas referidas em i) e ii)? Em caso afirmativo, para tratamento de que concretas lesões e/ou sequelas? E de que tratamentos carece?
vii) Carece o sinistrado de tratamentos para consolidação médica das lesões e/ou sequelas referidas em iii) e nos quesitos 3 e 7 formulados pelo tribunal a quo (o 3º na formulação adiante referida)? Em caso afirmativo, para tratamento de que concretas lesões e/ou sequelas? E de que tratamentos carece?
viii) Qual a data da alta definitiva/consolidação médica das lesões e/ou sequelas referidas em i) e ii)?
ix) Quais os períodos de incapacidade temporária e respectivos coeficientes de desvalorização correspondentes às lesões e/ou referidas em viii)?
x) Qual a data da alta definitiva/consolidação médica das lesões e/ou sequelas referidas em iii) e nos quesitos médicos 3 e 7 formulados pelo tribunal a quo (o 3º na formulação adiante referida)?
xi) Quais os períodos de incapacidade temporária e respectivos coeficientes de desvalorização correspondentes às lesões e/ou sequelas referidas em x) (como se tudo fosse de imputar ao acidente)?
xii) O A., em consequência das lesões e/ou sequelas referidas em i) e ii), encontra-se afectado de incapacidade permanente para o trabalho? Em caso afirmativo, qual o correspondente coeficiente de desvalorização?
xiii) O A., em consequência das lesões e/ou sequelas referidas em iii) e nos quesitos médicos 3 e 7 formulados pelo tribunal a quo (o 3º na formulação adiante referida) encontra-se afectado de incapacidade permanente para o trabalho? Em caso afirmativo, qual o correspondente coeficiente de desvalorização (como se tudo fosse de imputar ao acidente)?
Entende-se, ainda, que deverá a 1ª instância reformular o quesito 3º nos seguintes termos:
3º- As lesões que o sinistrado sofreu no acidente alegadamente ocorrido em 16/06/2015 agravaram as doenças naturais e/ou degenerativas e/ou lesões de que o Autor era portador quando sofreu o alegado acidente? Em caso afirmativo, concretamente quais as doenças naturais e/ou degenerativas e/ou lesões de que o Autor era portador que foram agravadas?
E deverão manter-se os quesitos 2º e 7º já formulados pelo Tribunal a quo [bem como o 3º, reformulado como acima referido], devendo os demais serem substituídos pelos acima referidos.

Diga-se ainda que nada obsta à formulação/reformulação dos quesitos médicos, tendo em conta o já referido e o mencionado art. 139º, nº 6, do CPT, e, bem assim, o art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, do qual resulta que cabe à Relação, mesmo oficiosamente, obviar à deficiência ou obscuridade da decisão da matéria de facto e/ou à sua ampliação em caso de necessidade, para além de que os quesitos ora formulados se inserem no âmbito do objecto da acção e das questões nesta suscitadas [determinação da natureza (temporária e definitiva) da incapacidade, respectivos coeficientes de incapacidade, necessidade de tratamentos e nexo de causalidade entre o acidente e lesões].
Resta dizer que, na medida em que se mostre necessário, deverão os Srs. Peritos médicos responder aos quesitos de forma fundamentada.
7. Das demais questões suscitadas no recurso: se a sentença é omissa quanto à resposta aos quesitos 5º a 10º da base instrutória; da falta de fundamentação da decisão da matéria de facto; e da impugnação da decisão da matéria de facto, mormente se o A. sofreu lesão do menisco interno, se disso resultou ITA até final de novembro de 2017, se tais lesões são consequência do acidente e, bem assim, do grau de incapacidade permanente.
Face ao acima decidido, ficam tais questões prejudicadas.
***
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide:
A. Revogar a decisão recorrida de 11.04.2018 na parte em que indeferiu/não determinou a comparência, na audiência de discussão e julgamento, dos peritos médicos que integraram a junta médica de 26.09.2016.
B. Não conhecer das nulidades de sentença imputadas quer à decisão de 13.01.2017, proferida no apenso de fixação de incapacidade, quer à sentença, cujo conhecimento também sempre ficaria prejudicado face ao decidido no ponto IV.D. do presente acórdão.
C. Revogar a decisão recorrida que, na junta médica de 09.10.2017 não permitiu a nomeação do perito médico nela apresentado pelo Recorrente.
D. Anular a junta médica de 09.10.2017 e atos posteriores, incluindo a decisão de 13.12.2017, proferida no apenso de fixação de incapacidade que decidiu da incapacidade do Recorrente [em consequência do referido em C)], bem como anular a audiência de discussão e julgamento e a sentença [em consequência do referido em A) e D)].
E. Determinar à 1ª instância que formule e reformule os quesitos médicos a submeter à junta médica nos termos apontados no ponto III.6.1. do presente acórdão, sem prejuízo da formulação de outros que possa ter como pertinentes.
F. Determinar à 1ª instância que proceda à junta médica da especialidade de ortopedia, devendo fazer constar do termo de nomeação de peritos a especialidade dos mesmos, bem como proceder à subsequente tramitação legal, designadamente decisão no apenso de fixação de incapacidade, à audiência de discussão e julgamento, para a qual deverão ser convocados, nos termos do art. 134º do CPT, os Srs. Peritos médicos que intervieram na junta médica de 26.09.2016 e que venham a intervir na junta médica (da especialidade de ortopedia), que venha a ter lugar, proferindo oportunamente sentença em conformidade.
G. Não admitir o recurso no que se reporta à questão dos invocados impedimentos dos peritos médicos que intervieram na junta médica de 09.10.2017, questão que, também, sempre ficaria prejudicada pelo decidido no ponto IV. D) do presente acórdão, assim como prejudicada fica a da não consignação, no termo de nomeação dos peritos, da inexistência de impedimentos.
H. Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, mormente as referidas nos pontos III.6. e III.7 do presente acórdão.

Custas pela parte vencida a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A.

Porto, 11.04.2019
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
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[1] Relatora: Rita Romeira. Adjuntos: Teresa Sá Lopes e Rui Ataíde Araújo.
[2] Continuando-se a numeração dos factos dados como provados na sentença recorrida.