Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3559/16.7T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: REMUNERAÇÃO ADICIONAL DEVIDA A AGENTE DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201801113559/16.7T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 01/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º118, FLS.280-289)
Área Temática: .
Sumário: I - O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que na sequência das diligências do agente de execução se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento.
II - A remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria n.º 282/2013, de 29.08, é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, excepto, nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução.”
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
Processo n.º 3559/16.7T8PRT-B.P1
Comarca do Porto
Porto - Instância Central - 1ª Secção de Execução - J6
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: Des. Teles de Menezes
2.º Adjunto: Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Na execução para pagamento de quantia certa que “B… e esposa C…”, residentes na Avenida …, …, …. - … Resende, instauraram contra “D…”, residente na Rua …, …, …. - … Porto, veio a agente de execução, após a extinção da execução em virtude da celebração, entre exequentes e executado, de acordo de transmissão do crédito exequendo para a sua filha E…, apresentar nota discriminativa de honorários e despesas, a qual inclui sob a epígrafe “remuneração adicional” o valor de €7.306,81 de honorários, acrescido de IVA.
Notificada da mesma, veio o executado, ao abrigo do disposto no artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, reclamar da nota, alegando que a mesma não tem direito à remuneração adicional que peticiona ou, pelo menos, não terá direito à mesma no valor total peticionado.
Alega para tanto que a ratio da remuneração adicional prevista para o agente de execução é a de premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia dos créditos e, por isso, dada a forma como foi posto termo ao processo, não haveria lugar à mesma.
Acrescenta que, não concorda que o Sr. Agente de execução tenha calculado o valor da remuneração adicional tendo em conta o valor total da execução pois, entende que não houve qualquer valor recuperado, uma vez que os exequentes aceitaram a transferência da divida para um terceiro, pelo que a divida se mantém, sem que tenha havido pagamento.
Mais refere, que o referido valor também não estava garantido, pois, a penhora do imóvel estava a ser discutida na oposição à penhora por incidir sobre um bem que integrava uma universalidade indivisa, não sendo legítima essa penhora.
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Por decisão proferida em 28.03.2017 foi indeferida a reclamação apresentada pelo executado mantendo-se o valor da remuneração variável fixado.
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Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente D… veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I. O despacho recorrido entendeu que a Senhora Agente teria direito à «remuneração adicional» a que se reporta o Anexo VIII, ex vi art. 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08, que fora por ela computada na Nota Discriminativa, calculada em função do valor atribuído à execução.

II. Nos termos dos nºs 5 e 6 do citado preceito, a «remuneração adicional» destina-se a «premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos» e é calculada em função do valor recuperado ou garantido (7,5% até 160 UCs [€16.320,00] e 3% na parte em que exceda esse montante).

III. O despacho recorrido entendeu que, no caso, se «garantido o pagamento da quantia exequenda» - entendimento que não se afigura o exacto, sendo que, antes de abordar a questão, analisa-se uma outra que, por si, excluirá o referido invocado direito:

IV. Nesta execução não houve qualquer «valor recuperado», pois que os Exequentes nada receberam nem, em consonância, disseram ter recebido, tendo unicamente aceite que a dívida exequenda fosse transferida para um terceiro (no caso, a filha), tendo por isso fundamentado o seu requerimento de extinção na aI. f) do n.º 1 do art. 849° do CPC («outra causa de extinção»).

V. Por isso, a dívida exequenda mantém-se, tendo sido transferida para um terceiro, a filha dos Exequentes, que continua devedora deles e contra quem eles poderão fazer prosseguir a execução - mormente em sede de partilha, quando falecer um deles, com o cônjuge sobrevivo como com o outro filho deles - pelo que, ao contrário do pretendido pela recorrida, não houve qualquer «perdão de dívida».

VI. Ao que acresce que a nossa jurisprudência, designadamente desta Relação, tem entendido que, se a execução se extingue por um acordo entre Exequente e Executado, sem intervenção do Agente de Execução, não há lugar a qualquer «remuneração adicional; cotejem-se: - o Acórdão desta Relação de 2017.01.10 (Proc. n.º 15955/15); - o Acórdão da Relação de Coimbra de 2015.11.03 (Proc. n.º 1007/13. 3TBCBR); - o Acórdão da Relação de Lisboa de 2017.02.09 (Proc. n.º 24428/05. OYYLSB-F.L1-2), todos parcialmente transcritos na presente alegação.

VII. E todos esse arestos versaram sobre situações de extinção das execuções mediante pagamento, enquanto que no caso vertente, tão-só se transmitiu a dívida exequenda para um terceiro, não tendo havido qualquer «pagamento».

VIII. Atentar-se-á que, no caso do Acórdão da Relação de Lisboa, fora prestada caução, o que, em princípio, garantiria a dívida exequenda; porém, face ao acordo celebrado entre as partes, foi sentenciado que tendo tal acordo celebrado sem a intervenção do Agente de Execução, ficava arredado o direito deste a qualquer «remuneração adicional».

IX. E o entendimento dos citados Acórdãos - que é o correcto - rebate o argumento do despacho recorrido de que se estaria a «colocar nas mãos dos exequentes e dos executados a decisão sobre se há ou não lugar ao pagamento da remuneração adicional ao agente de execução» por via de um acordo que celebrassem, mormente de pagamento (que não foi sequer o caso na situação vertente, em que não houve qualquer «pagamento»).

Sem prescindir:
X. Assente que o montante da quantia exequenda não foi recuperado e que houve um acordo que conduziu à extinção - por ora (!) - da execução, haverá que analisar se o valor se encontraria garantido, como pretende o despacho recorrido:

XI. Por iniciativa da Senhora Agente de Execução, foi penhorado um imóvel do dissolvido casal, tendo o ora recorrente deduzido Oposição à mesma, alegando que o bem integrava o património indiviso do seu casal, encontrando-se pendente Inventário para a respectiva partilha, pelo que não era legítimo proceder à tramitação habitualmente sequente dessa penhora - por não se saber a quem, a final, o bem ficaria adjudicado.

XII. O despacho afirma recorrido que «o art. 740.º, n.º 1 do CPC permite a penhora de bens comuns concretos do casal (...) tendo como única exigência a citação do cônjuge para os efeitos ali previstos» (citação a que se procedeu), daí concluindo o despacho que a quantia exequenda se encontrava «garantida».

XIII. Todavia, olvidou o despacho recorrido que, estando pendente processo para separação de meações, como era o caso, a execução ficaria suspensa até à partilha, podendo, nesta, o bem não ficar adjudicado ao executado (n.º 2 do artº. 740.º); o que é dizer, a penhora desse bem concreto não era de molde a garantir o valor exequendo.

XIV. Por força do acordo celebrado, não veio a ser proferida sentença nos autos da Oposição que negasse razão ao aqui recorrente, mas o despacho recorrido decidiu como se o tivesse sido - e em desfavor do recorrente, o que não se afigura, por qualquer forma, legítimo.

XV. Estas circunstâncias deveriam ter conduzido a que, a entender-se ser devida a referida «remuneração adicional» à Senhora Agente de Execução, jamais a mesma deveria ser calculada com base no valor da execução, mas sim, quando muito, no montante que ela efectivamente penhorou e arrecadou.

XVI. No caso vertente, a aplicação do critério da remuneração adicional ao valor da execução resultaria no direito da Senhora Agente de Execução a receber a quantia de €7.306,81, mais IVA, ou seja, o desembolso do recorrente seria de €8.830,75 (7,5% até 160 UCs [€16.320,00] e 3% na parte em que excede esse montante).

XVII. O teor do Acórdão desta Relação citado no despacho recorrido (2016.06.02, Processo 5442/13), vai mais no sentido defendido pelo recorrente do que no defendido no despacho - cuja transcrição parcial se fez na presente alegação - pois que, por um lado, decretou que inexiste o direito à «remuneração adicional» se foi celebrado um acordo de reconhecimento e pagamento de dívida sem intervenção do agente de execução;

XVIII. e por outro, de que essa remuneração se mostra frequentemente excessiva e desproporcionada, «acabando por representar uma autêntica espoliação do executado que a ordem jurídica não pode consentir», podendo «atingir valores significativos ainda que a acção executiva tenha tido uma tramitação muito simples e a actuação do agente de execução tenha sido escassa e muito pouco relevante para o desfecho da execução».

XIX. Concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 500.º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII, da Portaria n.º 282/2013, «por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.° da Constituição».

XX. Não se afigura, pois, ser devida uma «remuneração adicional» à Senhora Agente de Execução; e, entendendo-se sê-lo, o seu cálculo não deverá ser feito tomando em conta o valor da execução, mas unicamente o montante efectivamente recuperado, determinando-se a rectificação da Nota Discriminativa em conformidade - encontrando-se interpretadas e aplicadas por forma inexacta as normas citadas nas conclusões que antecedem.
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Foram apresentadas contra - alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber se a remuneração adicional apenas é devida quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução e não é devida quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.
3. Conhecendo do mérito do recurso
3.1 - Factos assentes
Com relevância para conhecimento do recurso mostram-se assentes os seguintes factos:
1. Por sentença de 13.05.2009, proferida nos autos de divórcio que correram termos sob o proc. n.º 423/09.0TMPRT, da 2.ª Secção, do 2.º Juízo de Família e Menores do Porto, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento e, assim, dissolvido o casamento entre o Recorrente e o seu ex-cônjuge, filha dos Exequentes, E….
2. Após o decretamento de tal divórcio, os Exequentes instauraram acção declarativa condenatória sob a forma ordinária contra o seu ex-genro e aqui Recorrente, e a sua própria filha, ex-cônjuge daquele, E…, a qual correu termos sob o proc. n.º 664/10.7TVPRT - Comarca do Porto - Porto - Instância Central - 1.ª Secção Cível - J1, nela reclamando a condenação de ambos a verem declarada a perda de diversos benefícios que haviam constituído a favor deles, Réus, "em vista do seu casamento e/ou em consideração ao seu estado de casados", designadamente doações de imóveis e diversas liberalidades em dinheiro, estas no montante de €303.220,26;
3. A Ré E… (ex-cônjuge do Recorrente e filha dos Autores/Exequentes) não contestou essa acção promovida pelos seus Pais;
4. Por sentença de 06.10.2015 (que constitui o título executivo da execução de que emerge o recurso em questão), proferida naquela acção declarativa, o aqui Recorrente e o seu ex-cônjuge, E…, foram condenados, cada um deles, a pagar aos ali Autores e, depois, Exequentes, as quantias de €151.610,13 e de €24.131,50, num total de €175.741,63 cada um, sendo a primeira daquelas verbas (€151.610,13) acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde data da citação na acção declarativa até efectivo e integral pagamento;
5. Após a prolação da sentença referida em 4., os aí Autores, agora como Exequentes, requereram a execução (parcial) da mesma sentença contra, apenas, o aqui Recorrente, peticionando o pagamento coercivo das quantias a que fora condenado, no indicado montante de €175.741,63, acrescidos dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano vencidos até à data da apresentação da execução em juízo, que liquidaram no valor de €208.424,88;
6. Os mesmos Autores/Exequentes não promoveram igual execução contra a co-Ré naquele processo, sua filha e ex-cônjuge do Executado, a dita E…, para cobrança coerciva dos restantes 50% do seu crédito a cujo pagamento a mesma fora igualmente condenada;
7. Paralelamente à apresentação da execução em juízo, o Executado e o seu ex-cônjuge, por apenso à acção de divórcio referida em 1., tinham já a correr termos entre si, desde 18.07.2010, um inventário para partilha do património comum do ex-casal - Proc. n.º 423/09.0TMPRT-C, da 2.ª Secção, do 2.º Juízo de Família e Menores do Porto;
8. Nesse inventário, os Exequentes reclamaram o seu crédito global sobre os inventariados, emergente da sentença referida em 4., no montante de €422.377,46 (com juros de mora incluídos);
9. Tal inventário, entretanto, esteve suspenso durante cerca de dois anos (de Fevereiro de 2014 a Fevereiro de 2016), a aguardar a prolação da sentença referida em 4., supra, tendo retomado o seu curso em Março de 2016, por iniciativa do Tribunal, para logo, em 30 de Junho de 2016 (conferência de interessados), ter sido novamente suspenso até 15 de Setembro de 2016, a requerimento dos próprios inventariados;
10. Em 30 de Setembro de 2016, os inventariados juntaram aos autos de inventário transacção de partilha dos bens comuns e do pagamento do passivo do ex-casal, a qual veio a ser homologada por sentença de 28/10/2016;
11. Por essa transacção verifica-se que:
(i) Do total do activo relacionado, no valor de €527.980,00, composto por 24 verbas de bens móveis e 2 verbas de bens imóveis - sendo um deles o imóvel penhorado na execução - , foram adjudicados:
À Interessada E…: 24 verbas, nelas incluindo-se os dois bens imóveis, sendo um deles o penhorado na execução, com um valor total de €520.180,00;
Ao Interessado D…, aqui Recorrente, apenas 2 verbas de bens móveis, com o valor total de €7.900,00;
Inclusivamente, o aqui Recorrente prescindiu de tornas que tinha a haver da Interessada E…, no valor de €12.303,17.
(ii) O total do passivo relacionado, no valor de €487.772,59, nele se incluindo o crédito global dos Reclamantes (Exequentes), sobre o Recorrente e a sua filha, no valor de €422.377,46, foi adjudicado à Interessada E…, a qual, desse modo, assumiu para si a totalidade da dívida que o Recorrente tinha para com os seus Pais, correspondente, precisamente, à quantia exequenda reclamada na execução.
12. Conforme consta dos autos de execução, para garantia e cobrança da quantia exequenda, a Agente de Execução penhorou ao Recorrente os seguintes bens:
(i) €14.068,93, provenientes de vencimentos;
(ii) Prédio urbano composto por moradia de duas frentes, de cave, rés-do-chão e logradouro, sito na Rua …, n.º ..., freguesia …, concelho do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 3183, descrito na 2.ª CRP do Porto, sob o n.º 520, da freguesia ….
13. Citada pela Agente de Execução, aqui Recorrida, por carta registada em 15/06/2016, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 740.º do CPC, o ex-cônjuge do Recorrente, a dita E…, logo no dia 17.06.2016 (entre a data do envio daquela citação e a apresentação do requerimento nos autos mediou apenas um dia), veio imediatamente aos autos comunicar à Agente deExecução, ora Recorrida (v. Requerimento com a Ref.ª 22957056, de 17.06.2016), que requerer "nada tem [a separação de meações], a não se opondo à penhora do bem comum, podendo execução prosseguir para a a venda do imóvel";
14. Por requerimento de 17.11.2016 vieram os exequentes e o executado informar os autos de que os primeiros aceitaram expressamente a transmissão do crédito exequendo do executado para a sua filha E…, no âmbito do acordo global por estes celebrado no processo de inventário para separação de meações dos bens do casal que por aqueles foi constituído. Mais declararam os exequentes que não pretendem habilitar a sua filha na presente execução para que a mesma prossiga contra esta e requerendo seja a instância declarada extinta por inutilidade superveniente da lide. Mais declararam que as custas e a remuneração ao Sr. Agente de execução devem sair dos bens penhorados, restituindo-se ao executado o eventual excesso.
15. A instância veio a ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
16. Conforme resulta da "matéria factual dada como provada" enunciada na sentença que serve de título executivo nesta execução:
(i) Os Exequentes "doaram aos Réus (Recorrente e ex-cônjuge, filha daqueles) Esc: 34.500.000$00 (equivalente a €172.085.27), para que estes pagassem o preço do terreno onde projectavam a construção da moradia" (trata-se do imóvel penhorado na execução) "unifamílíar na Rua …, à Av. …, na cidade do Porto";
(ii) Em 04/09/1998, os Réus (Recorrente e ex-cônjuge) contraíram um mútuo junto do Banco F…, no valor de Esc: 45.000.000,00 (equivalente a €224.459,05) "que utilizaram para concluir o pagamento da construção da moradia unifamílíar na Rua …, na cidade do Porto".
17. Na referida transacção que pôs termo à partilha dos bens comuns do casal (Recorrente e a E…), os ali Credores Reclamantes e Exequentes na execução ratificaram, "nos termos e para os efeitos previstos no artigo 595º, n.º 1, al. b) e nº 4 do Código Civil, a transmissão singular da divida operada do interessado D… para a interessada E…";
18. Os Exequentes, que são os responsáveis em primeira linha pelo seu pagamento, conformaram-se com a conta de despesas e honorários da Agente de Execução.
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3.2 - Fundamentos de Direito
A questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber se a remuneração adicional devida ao agente de execução apenas é devida quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução e não é devida quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.

Entremos então na apreciação do mérito da decisão recorrida.

Nos termos do disposto no artigo 719.º do regime do novo Código de Processo Civil, compete ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.
Segundo o artigo 162.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, que criou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o “agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”.
Por sua vez, o artigo 173.º prescreve que o agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por Portaria do Governo, as quais “podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de actividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução”.
A remuneração do agente de execução encontra-se presentemente regulamentada na Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 01.09.2013, aplicando-se ao processo em apreço (artigos 63.º e 62.º, n.º 2, da Portaria).
Nos termos do n.º 1, do artigo 50.º do referido diploma, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da Portaria, os quais incluem a realização dos actos necessários com os limites nela previstos.
O n.º 5 dessa norma estabelece que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido; b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
O n.º 6 estabelece, por sua vez, que para este efeito se entende por “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído ou entregue, do produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e por “valor garantido” o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
O n.º 9 determina que o cálculo da remuneração adicional se efectua nos termos previstos na tabela do anexo VIII da Portaria.
O n.º 11 consagra que o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
Por fim, o n.º 12 estatui que nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
De referir que o anexo VIII da Portaria tem a seguinte redacção: “o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.
Na exposição de motivos do diploma justificam-se assim as soluções adoptadas em relação à remuneração do agente de execução:
“No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, (…) pretende-se que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, factores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas.
(…) deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de actos concretos que lhes caiba praticar.
(…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.»
Como se vê desta exposição de motivos e resulta do próprio texto da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, o sistema de remuneração do agente de execução combina remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com remuneração variável, só devida a final e cujo cálculo está intimamente ligado ao sucesso da execução. Um sistema assim serve dois objectivos fundamentais: assegurar uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos incentivo suficiente à realização dos actos e diligências do processo executivo e proporcionar uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses actos e diligências, sendo por isso tão mais reduzida quanto mais demorado for o processo e tardio o seu resultado.
A questão que se coloca nos autos consiste em saber se esta remuneração adicional apenas é devida quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução e não é devida quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.
À partida seria muito difícil estabelecer ou determinar quando é que a recuperação da quantia teve lugar “na sequência de diligências promovidas”, para usar a expressão da exposição de motivos, sendo certo que “na sequência” não é o mesmo que “em consequência” ou “em resultado” e pode ser compatível “com a participação”, “após a intervenção”.
Instaurada a acção executiva e iniciados os actos de apreensão de bens para futura e se necessária venda coerciva dos mesmos, todo o produto que se venha a obter para satisfação do direito do credor é “sequência” da actuação do agente de execução. E ainda que para esse desfecho este possa ter contribuído mais (v.g. quando o produto resulta da venda dos bens que ele realizou depois de ter praticado todos os actos anteriores), ou menos (v.g quando o executado para evitar a venda decide pagar voluntariamente a dívida), não parece possível afirmar que a actuação do agente de execução foi totalmente irrelevante para a obtenção do referido produto.
A nosso ver, resulta da redacção do artigo 50.º da Portaria que desde que haja produto recuperado ou garantido a remuneração adicional é sempre devida, excepto numa situação, a de nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução (n.º 12), caso em que a intervenção do agente de execução foi apenas para realizar a citação, acto que não é exclusivo nem específico da acção executiva, pelo que se pode entender que a intervenção do agente que é própria da execução coerciva ainda não se iniciou.
O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que na sequência dessas diligências, realizadas pelo agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende (da medida) do cumprimento do acordo (n.º 8).
O legislador apenas excluiu a remuneração adicional nos casos em que a citação antecede a realização as penhoras e o executado efectua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, por presumir que nessa situação, não tendo ainda sido realizadas penhoras e devendo estas realizar-se apenas após a concessão de prazo para o pagamento voluntário, a actuação do agente de execução foi totalmente indiferente para a obtenção do pagamento e não gerou qualquer expectativa em relação à remuneração devida pelo seu envolvimento do processo.
Em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de acto individual do devedor (pagamento voluntário), de acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução, cf. n.º 2 do artigo 50.º). É esse, cremos, o sentido do que se fez constar na exposição de motivos da Portaria (cf., neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 02.06.2016, in www.dgsi.pt. que aqui seguimos de perto).
Não vemos, aliás, qualquer mal no sistema misto (a qualificação é do legislador) que combina remuneração fixa com remuneração adicional variável. Se o valor da remuneração fixa não for especialmente aliciante, a remuneração variável pode constituir de facto um forte incentivo à celeridade e eficácia da intervenção do agente de execução, sendo certo que enquanto profissional obrigado a respeitar fortes condicionantes no exercício da sua actividade lhe deve ser proporcionada justa e adequada remuneração.
Por outro lado, se exigirmos que se demonstre um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável, estaremos a introduzir uma incerteza e insegurança na determinação da remuneração do agente de execução que seguramente o legislador procurou evitar com a criação de uma tabela de remuneração.
Nessa medida, entendemos que pese embora no caso a execução tenha sido extinta na sequência do acordo celebrado por exequente e executado, exactamente porque também nessa situação se verificam os requisitos de que depende o direito à remuneração adicional (alcance da finalidade do processo executivo e existência de valor garantido), o agente de execução podia reclamar uma remuneração adicional.
Questão diferente é a de saber se a remuneração variável concretamente reclamada pelo agente de execução é, no caso, excessiva e desproporcionada e se a nossa ordem jurídica consente que a remuneração não tenha limite máximo e possa alcançar o valor em causa.
Reportando-nos ao caso em apreço constata-se que como se vê dos factos acima elencados, os três processos aqui envolvidos - (i) acção condenatória dos Exequentes contra o Recorrente e a sua filha, (ii) a subsequente execução contra o Recorrente (sem que o mesmo tenha sido feito contra a filha), e o paralelo (iii) processo de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal com a reclamação do crédito global dos Exequentes sobre os dois inventariados foram desenvolvidos e promovidos de forma concertada e coordenada entre os Exequentes e a sua filha, E… - ambos representados pela mesma sociedade de advogados - com o propósito manifesto de assegurar que, por um lado, o Recorrente, na sequência do divórcio e da partilha dos bens comuns do ex-casal, não beneficiasse, num cêntimo que fosse, das liberalidades que aqueles haviam feito a seu favor e da sua referida filha, previamente e durante a constância do casamento de ambos, e que, por outro, a filha E… ficasse, como efectivamente aconteceu, com a quase totalidade do património comum, designadamente os dois bens imóveis que pertenciam ao ex-casal.
E se é verdade que a dívida do Recorrente aos Exequentes foi transmitida, por via dessa mesma partilha, para a filha destes, verdade é também que, como se percebe e resulta dos autos, os Exequentes abdicaram de prosseguir com a execução contra a sua filha, o que significa que, como já haviam feito antes, lhe doaram - perdoaram - o correspondente crédito exequendo que detinham sobre o Recorrente.
Dito de outro modo, os Exequentes, que tinham a recuperação do seu crédito sobre o Recorrente garantido pela penhora do imóvel, aceitaram a transferência da dívida do Recorrente para a sua filha e, simultaneamente, a adjudicação a esta do referido imóvel penhorado, abdicando da cobrança de tal crédito na esfera patrimonial da dita sua filha.
Significa isto que os Exequentes, por via do acordo de partilha dos bens do ex-casal, fizeram reflectir na esfera jurídica da sua filha E… a cobrança efectiva do seu crédito sobre o Recorrente.
Ou seja, conforme bem refere a apelada, sempre tendo em vista acautelar que o património comum do ex-casal ficasse na quase totalidade para a sua filha, os Exequentes dispunham de três formas de obter o pagamento do seu crédito:
- Pela via da venda judicial do imóvel penhorado (venda judicial, aliás, requerida pela sua própria filha quando informou a Agente de Execução, aqui Recorrida, de que não pretendia requerer a separação de patrimónios), cujo valor de venda seria seguramente suficiente para garantir a realização integral da quantia exequenda e das custas da execução, sendo que poderiam atingir tal desiderato pela aquisição directa de tal imóvel por conta do crédito exequendo ou pelo produto da sua venda a terceiros;
- Pela via do pagamento a obter no processo inventário, com a venda dos bens do activo, ou,
- Como optaram, pela ratificação de uma partilha dos bens comuns do casal que atribuísse à sua filha os dois bens imóveis do casal e a quase totalidade dos bens móveis, abdicando eles, Exequentes e Credores Reclamantes, de exigir o pagamento do seu referido crédito.
Na primeira hipótese, os Exequentes veriam realizado o seu crédito sobre o Recorrente, seja ficando com o imóvel em causa, que depois doariam à sua filha, seja recebendo efectivamente o produto da sua venda a terceiros, que também depois doariam à sua filha, caso em que esta ficaria sem o imóvel penhorado mas ficaria com o correspondente preço.
Na segunda hipótese, os Exequentes, enquanto Credores Reclamantes no processo de inventário, veriam realizado o seu crédito pela venda compulsiva dos bens do activo que compunham o património comum, doando depois o crédito realizado à sua filha, caso em que esta igualmente ficaria sem o imóvel penhorado, ou doando-lhe os bens desse activo que viessem a adquirir por conta desse seu crédito;
Na terceira hipótese, que foi a que se veio a concretizar, os Exequentes, aceitando a transmissão da dívida do Recorrente para a sua filha, e abdicando de obter o seu pagamento no próprio processo de inventário abrindo mão da venda judicial do imóvel penhorado -, garantiram que esta ficasse com os ditos dois imóveis do casal e a quase totalidade dos bens móveis, cometendo-lhe, simultaneamente, a liberalidade decorrente da abdicação que fizeram, de cobrar à sua filha o crédito que detinham sobre o Recorrente.
Ou seja: o fim que os Exequentes intentaram obter com a instauração execução - o pagamento do seu crédito exequendo mediante a transmissão da respectiva dívida do Recorrente para a sua filha com a contrapartida de esta ficar com o activo dos bens comuns, abdicando depois de prosseguir a execução contra a sua filha para nela obterem a cobrança do aludido crédito exequendo - foi integralmente atingido.
E a melhor demonstração de que na mente dos Exequentes e Recorrente houve efectiva realização do crédito exequendo está o facto de este ter ficado como único responsável pelo pagamento das custas da execução, apesar de elas deverem ser a cargo dos Exequentes por haverem desistido da execução.
Afigura-se-nos, por isso, não subsistirem dúvidas que, por via da instauração desta execução e das penhoras dos bens nela realizadas, os Exequentes obtiveram a recuperação integral do seu crédito sobre o Executado.
E sendo assim, como efectivamente é, então a remuneração adicional devida à Agente de Execução deve ser feita sobre o valor da quantia exequenda, sendo que o seu montante se nos afigura justo e adequado.
Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação.
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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
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4. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo do apelante.
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Notifique.
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Porto, 11 de Janeiro de 2018.
Paulo Dias da Silva (Relator; Rto 125)
Teles de Menezes
Mário Fernandes