Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350604
Nº Convencional: JTRP00011238
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
COMPETÊNCIA
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP199310139350604
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10331/92
Data Dec. Recorrida: 02/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3 N2 ART5 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/03/27 IN CJ ANOXIV T1 PAG221.
AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312.
AC RP PROC9310420.
Sumário: I - É elemento essencial do crime do artigo 316, nº 1 alínea c) do Código Penal, a recusa de solver a dívida.
II - Se dos termos da acusação se extrair que ao passageiro não foi dada oportunidade de efectuar tal pagamento por lhe ter sido exigido o pagamento da importância aludida no artigo 5, nº 2 do Decreto-Lei nº 108/78, de 24/05, é de ter aquela como manifestamente infundada.
III - Porém, constatando-se que a denunciada conduta do arguido integra a contravenção prevista e punida nos artigos 2, nº 1 e 3, nº 2 daquele Decreto-Lei, não pode o juiz de um Tribunal Correccional limitar-se a ordenar o arquivamento dos autos, antes se lhe impondo que declare o Tribunal incompetente e remeta os autos ao Tribunal de Polícia.
Iv - Só assim se aproveitará o efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal conferido à introdução do feito em juízo pelo artigo 125, parágrafo 2 e 4, nº 5 do Código Penal de 1886 aplicável ao caso.
Reclamações: