Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2864/17.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
NÍVEIS DE DESENVOLVIMENTO/CARREIRA
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
CONTRADITÓRIO
FACTOS NÃO ALEGADOS
Nº do Documento: RP201901072864/17.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 287, FLS 198-213)
Área Temática: .
Sumário: I - A categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen júris atribuído pelo empregador e sim, noutros termos, em razão das funções efetivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
II - A qualificação ou categoria do trabalhador assume a natureza de conceito normativo, no sentido em que, dimensionando direitos e garantias, delimita também, positiva e negativamente, as funções concretas a exercer e quais as excluídas – estabelecendo-se, deste modo, uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.
III - Estabelecendo-se convencionalmente, para cada categoria, vários níveis de desenvolvimento/carreia, que estabelecem os respetivos requisitos, assim (para além do mais) quanto à formação e habilitações do trabalhador, a demonstração do tipo de formação e conhecimento do trabalhador, no caso que possui “formação superior em Eletrónica e Telecomunicações ou formação superior equivalente”, assume-se como um requisito cumulativo, a avaliar juntamente com as funções desempenhadas, para que possa proceder-se à integração nesse nível de desenvolvimento.
IV - Não preenche o aludido pressuposto se apenas se tiver provado na ação que a entidade patronal ministrou ao trabalhador “diversas acções de formação, nomeadamente, nos anos de 2007 de Vídeo Digital e de Áudio e 2016 de Sequenciação de Câmaras e Peças”.
V - A Aplicação do regime previsto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho – a condenação ultra ou extra petita – é um dos reflexos processuais da irrenunciabilidade dos direitos substantivos do trabalhador e esta, por sua vez, é uma das características do direito do trabalho, devendo entender-se por preceitos inderrogáveis apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato.
VI - No entanto, tal condenação está condicionada ao prévio cumprimento do contraditório, concedendo-se à parte com aquela possivelmente prejudicada a possibilidade prática para alegar o que sobre a matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses.
VII - Os factos a que se alude no referido artigo 74.º, quando remete para o artigo 514.º do pretérito CPC – esse, que corresponde ao artigo 412.º do Código vigente – são apenas os “que não carecem de alegação ou de prova” (“os factos notórios” e aqueles de “que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”).
VIII - Diversamente é o caso da previsão do artigo 72.º, que permite atender a factos que, devendo em princípio ter sido alegados pelas partes de acordo com as regras do ónus da prova, não cumprido porém esse ónus, podem ainda assim ser atendidos, na decisão da matéria de facto, se surgirem no decurso da produção da prova e forem considerados relevantes para a boa decisão da causa, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
XIX - Porém, estando em causa o referido em VIII, por se tratar de questão referente à matéria de facto, impõe-se, por um lado, que o recorrente, em sede de recurso, este faça incidir também nesse âmbito, ou seja recorrendo da matéria de facto, e, por outro, ainda, que o tribunal de 1.ª instância tenha feito uso do citado preceito legal, oficiosamente ou por impulso das partes, pois que os poderes atribuídos no n.º 1 do artigo 72.º do CPT são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, tendo ocorrido discussão sobre esses factos, não competindo ao tribunal de recurso tomar esses em consideração, e deste modo, dar os mesmos por provados, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do mesmo artigo).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 2864/17.0T8VNG.P1
Autor: B...
: C..., S.A.
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Relator: Nélson Fernandes
1ª Adjunta: Des. Rita Romeira
2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. B... intentou ação de processo comum laboral contra C..., S.A., pedindo a condenação desta: a reclassificá-lo na categoria profissional de Técnico de Comunicações, com efeitos desde Setembro de 2011, no Nível de Desenvolvimento III A, escalão de vencimento 31, a que corresponde o salário base, em Março de 2017, de 1.634,00€; a pagar-lhe, a título de diferenças salariais, a quantia de 28.721,00€, a que acrescerão juros moratórios à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento; a pagar-lhe, a título de diferenças salariais - subsídio de isenção de horário e de horário irregular - a quantia de 3.945,70€, a que acrescerão juros moratórios à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento; a pagar-lhe as remunerações e subsídio de horário irregular vincendos na base do salário peticionado - 1.634,00€ - ou o que vier a corresponder ao nível de desenvolvimento III A da categoria de técnico de comunicações, calculadas sobre as retribuições salariais que auferir, desde a data da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nestes autos.
Como fundamento, em síntese, invoca que executa desde setembro de 2011 e até ao presente momento, funções inerentes ao nível de desenvolvimento III da categoria de técnico de comunicações, nomeadamente, coordenando equipas de trabalho, muito embora se mantenha classificado como técnico de nível de desenvolvimento II, auferindo o correspondente salário.

1.1 Realizada a audiência de partes e perante a frustração de qualquer acordo, contestou a Ré, impugnando a versão apresentada pelo Autor, negando que o mesmo execute funções de maior responsabilidade, nomeadamente, correspondentes ao nível III, para concluir, no final, pela improcedência da ação.

1.2 Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação da base instrutória.
Fixou-se ainda, então, o valor da causa em € 32.666.70.

1.3 Realizada audiência de julgamento, foi por fim proferida sentença, de cujo dispositivo consta (citação):
“Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente porque não provada, absolvendo-se a Ré C..., S.A. dos pedidos formulados pelo A B....
Custas a cargo do A.
Registe e notifique.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apresentou o Autor recurso de apelação, finalizando as suas alegações com as conclusões seguintes (citação):
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3. Nesta Relação, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer, sustentando a improcedência do recurso.

3.1 Não houve resposta ao aludido parecer.
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Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:
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III – Fundamentação
A) De facto
O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:
“1. O início da colaboração do A. para a R. remonta a 15 de Maio de 1988, data em que aquele começou a trabalhar para esta, inicialmente como indiferenciado e, a partir de 1989 como mecânico de antenas/escalador (artigo 1º da p.i.).
2. Em 1994, a R. atribuiu ao A. o desempenho das funções de técnico de electrónica (artigo 2º da p.i.).
3. Em 1 de maio de 1997, o A. foi admitido ao serviço da Ré para exercer as funções de mecânico de antenas conforme contrato de trabalho junto como doc. 1 com a contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 3º da p.i. e 5º da contestação).
4. Em Maio de 2006, o A. foi integrado no nível II A da categoria de técnico de comunicações, no qual se mantém na presente data (artigo 4º da p.i.)
5. A integração do A. decorreu da aplicação do ACT de 2006 que veio proceder ao reenquadramento da categoria de mecânico de antenas na categoria de técnico de comunicações (artigo 11º da contestação)
6. Posteriormente, em Março de 2011, na sequência de acção judicial intentada pelo A., a R. reconheceu que a antiguidade do vínculo laboral do A. se reporta à data de 15 de Maio de 1988 (artigo 5º da p.i.)
7. A R. ministrou ao A. diversas acções de formação, nomeadamente, nos anos de 2007 de Vídeo Digital e de Áudio e 2016 de Sequenciação de Câmaras e Peças (artigo 6º da p.i.)
8. A R. é uma sociedade anónima de capitais públicos que se dedica à difusão televisiva e de rádio bem como outros serviços de media (artigo 7º da p.i. e 9º da contestação)
9. O A. executa trabalhos técnicos consubstanciados na operação de equipamentos e dos sistemas de telecomunicações, designadamente as estações DSNG (Transmissão Digital Via Satélite) (artigo 14º da p.i.)
10. As estações DSNG consistem nos denominados carros satélites utilizados para a realização de transmissões televisivas a partir do exterior, fora dos estúdios da Ré (artigo 25º da contestação)
11. Os sinais vídeo e áudio captados pelas câmaras usados na transmissão de um evento no exterior são encaminhados para o carro satélite, que depois procede ao reencaminhamento de tais sinais através de antenas parabólicas apontadas a satélites geostacionário, para difusão e divulgação televisiva desses mesmos sinais áudio e vídeo (artigo 26º da contestação)
12. As estações DSNG já possuem grande parte dos equipamentos instalados, procedendo o A. às ligações e montagens dos meios técnicos necessários para a comunicação entre a(s) equipa(s) de reportagens e as mencionadas estações (artigo 30º da contestação).
13. Nas filmagens em exterior que envolvam a utilização de estações de DSNG e quando o A. é destacado para a transmissão do respectivo evento, o mesmo está envolvido na montagem técnica de todos os equipamentos instalados nos carros de transmissão, tendo que efectuar a ligação de vários sinais de vídeo e áudio (artigo 15º da p.i. e 28º da contestação)
14. Estes meios de transmissão, sobretudo as DSNG, exigem apenas o trabalho de uma equipa de dois funcionários da R., nomeadamente o A e outro técnico de comunicações, trabalhando ambos em equipa (artigos 16º da p.i. 31º da contestação)
15. O A. monta, opera e desmonta os meios móveis no exterior: estações DSNG ou feixes (artigo 17º da p.i. e 34º da contestação)
16. O A. instala geradores trifásicos e/ou monofásicos, nos carros de transmissão de sinal de vídeo e áudio, a fim de fornecer energia aos equipamentos instalados; no caso de falta de geradores, o A. providencia cabos de energia para ligar a quadros energéticos externos fornecidos pelas Câmaras Municipais ou outras entidades (artigo 21º da p.i.)
17. O Autor executou as funções de técnico de comunicações nos seguintes eventos/programas, exibidos pela R, no ano de 2011:
a) eventos desportivos
b) encontros de futebol para a C1..., C2... e C3...;
c) diversos blocos informativos (Jornal) (artigo 33º e 34º da p.i.)
18. No ano de 2012, o A. desempenhou as suas funções de técnico de comunicações, nos seguintes programas da R.:
a) diversos blocos informativos (Jornal);
b) encontros de futebol para a C1..., C2... e C3...;
c) eventos desportivos;
d) C4...;
e) C5...;
f) C6...;
g) C7...;
h) C8...;
i) C9... (artigo 35º da p.i.)
19. No ano de 2013, o A. executou as funções de técnico de comunicações, nos seguintes programas/eventos, entre outros:
a) campanha eleitoral;
b) diversos blocos informativos (Jornal);
c) encontros de futebol para a C1..., C2... e C3...;
d) eventos desportivos;
e) C4...;
f) C10...;
g) C11...;
h) C7...;
i) C9... (artigo 36º da p.i.)
20. No ano de 2014 destaca-se:
a) diversos blocos informativos (Jornal);
b) C4...;
c) encontros de futebol para a C1..., C2... e C3...;
d) eventos desportivos (artigo 37º da p.i.)
21. Indica-se os programas/eventos de maior relevo em que o A. prestou as suas funções de técnico de comunicações, no ano de 2015:
a) encontros de futebol para a C1..., C2... e C3...;
b) diversos blocos informativos (Jornal);
c) eventos desportivos;
d) C4...;
f) C12...;
g) C9...;
h)C11...;
i) C13... (artigo 38º da p.i.)
22. No ano de 2016:
a) encontros de futebol para a C1..., C2... e C3...;
b) eventos desportivos;
c) diversos blocos informativos (Jornal);
d) campanha para a C14...;
e) C13...;
f) C11... (artigo 39º da p.i.)
23. Quando destacado para operar DSNG, o A. opera as diferentes mesas de mistura de vídeo instaladas nos meios de transmissão do sinal encaminhando e comutando assim os vários sinais de vídeo inseridos em painel, tendo executado, por diversas vezes, a comutação de sinais provenientes de câmaras de vídeo e gravações em cassetes/cartões de memória, as imagens pré-gravadas e editadas no local (artigo 22º da p.i.)
24. Do mesmo modo, o A. opera as diferentes mesas de mistura de áudio instaladas nos meios de transmissão de sinal, captando, encaminhando e comutando os vários sinais de áudio inseridos em painel, sendo que, na maior parte das situações, o A. efectua a comutação, em directo, dos sinais provenientes de câmaras de vídeo e gravações em cassetes/cartões de memória, designadamente áudio proveniente dos microfones dos jornalistas e convidados e instalações de áudio externas, como em conferências de imprensa, N-1 (comunicação áudio entre os jornalistas no terreno e a régie nos estúdios) e linhas RDIS (outro tipo de comunicação áudio entre os jornalistas e a régie) (artigo 23º da p.i.)
25. Também assegura assistência e a montagem do exterior, nomeadamente à passagem dos cabos, tendo em vista o trabalho solicitado; montagem de diferentes meios de comunicação, cabos e/ou feixes digitais entre os meios de transmissão e os meios de captação (os quais são, na maior parte dos casos, câmaras); ajudando, ainda os repórteres de imagem com os cabos ou outro tipo de equipamentos, fazendo, a ligação entre a equipa de reportagem e o carro de satélite (artigo 24º da p.i.)
26. E assegura o registo de todas as imagens em videotapes (leitores de gravação e reprodução), assegura reprodução das imagens registadas em cassetes e cartões de memória, para serem encaminhadas até às centrais de gravação em servidores (AGS e AGP), sendo que, entre os anos de 2011 e 2013, na sua grande maioria, as imagens que fossem captadas em exterior eram editadas nos carros satélite, de modo a realizar uma notícia ou um bloco de imagens para ser emitido em directo (artigo 25º da p.i.)
27. Nas grandes transmissões, o A., se destacado como operador de telecomunicações para o dia e hora do evento, é inserido numa visita técnica ao local, acompanhando profissionais de outras áreas, também em visita técnica, para aferir do melhor local para a colocação de pontos de sinal, para a instalações dos cabos e estacionamento dos meios móveis (artigos 26º e 27º da p.i. e 49º da contestação)
28. Em transmissões de menor envergadura com filmagens de exterior, em que apenas são destacadas, no máximo, duas equipas de reportagem, a Ré não envia um realizador e editor de imagem, pelo que, na ausência destes, o A., se estiver ao serviço no dia e hora do evento, tem de assegurar a passagem, em directo, dos vários sinais de vídeo e áudio que chegam ao carro (artigo 30º da p.i. e 53º da contestação)
29. Na operação da DSNG, o A tem que estar atento, constantemente, à qualidade e à gestão da potência do sinal inserido em amplificador para o satélite (artigo 20º da p.i.)
30. O A. foi submetido a avaliação de desempenho, reportada ao trabalho prestado no ano de 2011, conforme relatório junto aos autos com a p.i. com doc. 9 que se dá por integralmente reproduzido (artigo 61º da p.i.)
31. O A. aufere de Setembro de 2011, até à presente data, a retribuição salarial base no montante de 1.261,00€ (mil, duzentos e sessenta e um euros) (artigo 112º da p.i.)
32. O A. esteve submetido ao regime de isenção de horário C, de Setembro de 2011 até julho de 2012, auferindo um subsidio mensal de € 321,23 (artigo 116º da p.i.)
33. O A. está submetido ao regime de horário especial irregular 5 desde agosto de 2012, auferindo um subsidio mensal de € 178,46 (artigo 116º da p.i.)”
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B) Discussão
1. O Direito do caso
1.1 Enquadramento
Nas suas conclusões, delimitadas pelas respetivas conclusões, o Autor/recorrente, não obstante fazer algumas considerações sobre a matéria de facto, esta não impugna, razão pela qual, não se encontrando ainda razões para intervenção oficiosa deste Tribunal da Relação nesse âmbito, a base factual a atender, para dizermos de Direito no caso, é a mesma que o Tribunal a quo considerou como tal.
Deste modo, tendo pois por suporte essa factualidade, de seguida passaremos ao conhecimento.

1.2 Categoria profissional/reclassificação
Sustenta o Apelante, para ver alterado o decidido, os seguintes argumentos: a decisão recorrida não teve em conta (ignora) que o nível de desenvolvimento é tratado, no modelo de carreiras, como sinónimo de carreira (“Nível de Desenvolvimento/ Carreira”), tendo sido criados, dentro de cada categoria, vários níveis de desenvolvimento por forma a refletirem os graus de evolução profissional dos trabalhadores, as habilitações académicas adequadas e/ou formação técnica especializada, a experiência profissional comprovada no desempenho das actividades e o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo, sendo que, acrescenta ainda, dentro do nível III da categoria de técnico de comunicações se identificam as tarefas que devem ser efetivamente exercidas pelo trabalhador (realiza trabalho técnico de forma a garantir a exploração operacional dos meios e equipamentos com base em critérios de prevenção e no âmbito do diagnóstico efetuado aos equipamentos e sistemas), o desenvolvimento interno de competências e conhecimentos (possui conhecimentos técnicos para proceder à análise de esquemas, desenhos e especificações técnicas e elaborar relatórios técnicos) e a coordenação funcional (pode coordenar meios técnicos e equipas de trabalho); resulta da prova produzida que realiza trabalho técnico de forma a garantir a exploração operacional dos meios e equipamentos com base em critérios de prevenção e no âmbito do diagnóstico efetuado aos equipamentos e sistemas (apontando os factos constantes dos pontos 13, 15, 16, 25, 26, 27, 28 e 29 dos factos provados); as funções que desempenha não se reconduzem a meras atividades operacionais, como entendeu o Tribunal recorrido, salientando-se que nas filmagens em exterior, está envolvido na montagem técnica de todos os equipamentos instalados nos carros de transmissão, tendo que efetuar a ligação de vários sinais de vídeo e áudio; a responsabilidade da garantia da exploração operacional -se no facto de montar, operar e desmontar os meios móveis no exterior e de instalar geradores trifásicos e/ou monofásicos, nos carros de transmissão de sinal de vídeo e áudio, a fim de fornecer energia aos equipamentos instalados; no caso de falta de geradores, providencia cabos de energia para ligar a quadros energéticos externos fornecidos pelas Câmaras Municipais ou outras entidades; assegura assistência e a montagem do exterior, nomeadamente à passagem dos cabos, tendo em vista o trabalho solicitado; montagem de diferentes meios de comunicação, cabos e/ou feixes digitais entre os meios de transmissão e os meios de captação (os quais são, na maior parte dos casos, câmaras); ajuda, ainda os repórteres de imagem com os cabos ou outro tipo de equipamentos, fazendo, a ligação entre a equipa de reportagem e o carro de satélite e o Recorrente realiza visitas técnicas aos locais de filmagem; ainda no que respeita às funções que exerce, resultou demonstrado que executa funções de editor de imagem (cfr. Pontos 23, 26 e 28 dos factos provados) e de realizador (cfr. ponto 28 dos factos provados), o que deve ser relevado em ordem à sua qualificação no nível de desenvolvimento III da categoria de técnico de comunicações, já que o modelo de carreiras da Recorrida dispõe que quando dentro da mesma função Tipo/Categoria for identificada a existência de subfunções a que possa ser reconhecida a natureza de especialidade, tal não inibe o exercício de atividades de outra especialidade, sendo também fator de qualificação no Nível de Desenvolvimento/Carreira o seu exercício. Diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, ao fazer corresponder à expressão “pode coordenar” o exercício efetivo de funções de coordenação, não é isso, todavia, que decorre do modelo de carreiras da Recorrida, pois que caso a coordenação funcional correspondesse ao exercício efetivo de tarefas de coordenação, como entendeu a sentença recorrida, não fazia sentido a distinção conceptual expressa no descritivo do nível de desenvolvimento III entre as necessidades em termos de retenção de conhecimentos críticos (em que se refere expressamente “realiza trabalho”, “garante a operacionalidade”), desenvolvimento interno de competências e conhecimentos (onde se refere “possui conhecimentos técnicos para”) e coordenação funcional (estando contemplada a expressão “pode coordenar”) – afirmando o Tribunal a quo a “experiência e a alta qualidade do A. no desempenho destas funções, o que aliás, foi realçado pela quase totalidade das testemunhas inquiridas”, pelo que o facto de não ter sido dado como provado que o Recorrente coordena meios técnicos e equipas de trabalho não pode ser entendido como obstáculo à classificação do Recorrente no nível III, pois o que se exige são aptidões abstratas; dispondo a cláusula 12ª. N.º 2 do AE de 2015 que a evolução profissional do trabalhador para um nível de desenvolvimento superior terá em consideração um conjunto de critérios base pré-definidos, entre os quais as habilitações académicas adequadas e/ou formação técnica especializada, a consideração das habilitações académicas não é necessariamente cumulativa à formação técnica especializada, pois, caso assim não se entendesse, não faria sentido ter sido utilizada a expressão “e/ou” que significa alternatividade, razão pela qual é possível a sua integração no nível de desenvolvimento III, em face dos factos provados sob o ponto 7, preenchendo estes o requisito formação e conhecimentos exigíveis para o referido nível.
Em sentido contrário se pronuncia a Apelada, acompanhando o sentido decisório resultante da sentença recorrida.
Sustentando também o Ministério Público junto desta Relação a manutenção do julgado, com o objetivo de apreciar a questão concreta que nos é colocada à luz do Direito, por apelo àquele que foi o entendimento do Tribunal a quo e que no presente recurso é objeto de censura, consta da sentença recorrida, dizendo de direito, o seguinte (transcrição):
“Nos presentes autos, impõe-se a análise das funções desempenhadas pelo A, nomeadamente, a partir de Setembro de 2011 de modo a apreciar se o mesmo deverá ser reclassificado num nível superior e, nessa medida, se terá direito às diferenças salariais reclamadas na p.i.
O Autor está classificado como técnico de comunicações, nível II e entende que exerce funções, pelo menos, desde Setembro de 2011 que determinam, desde essa data, a sua passagem para o nível de desenvolvimento III.
As partes estão de acordo que a respectiva relação laboral é regulada pelo ACT de 2006, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº. 21, de 8 de Junho de 2006, celebrado entre a R. e o Sindicato de Jornalistas, alterado pelo Acordo Colectivo de Trabalho de 2007 publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº. 18, de 15 de Maio de 2007 e revogado pelo Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº. 36, de 29 de Setembro de 2015.
Impõe-se assim analisar o enquadramento da categoria de técnico de comunicações no Acordo Colectivo de Trabalho aplicável in casu.
O ACT de 2006 consagrava a categoria profissional de técnico de comunicações com as seguintes funções: Transporta, instala e opera os equipamentos e sistemas de telecomunicações, fixos ou móveis, necessários à transmissão/ receção dos sinais de vídeo e áudio. Procede ao diagnóstico e reparação de avarias. Opera os equipamentos e sistemas necessários à captação, tratamento, comutação, registo e reprodução de sinais de vídeo e áudio.
O AE de 2015 manteve inalterada a descrição funcional da categoria profissional de técnico de comunicações, sendo certo que atenta a factualidade provada não nos merece qualquer dúvida sobre o correcto enquadramento do A. na categoria de técnico de telecomunicações.
O anexo II A do ACT de 2006 introduziu um novo modelo de carreiras que se manteve com o ACT de 2015 e que se traduz num instrumento de gestão que visa enquadrar o conjunto de carreiras profissionais na perspectiva de uma maior adequação à forma como a actividade é desenvolvida, à evolução do sector e mercados, ao mercado de trabalho, à multidisciplinaridade e mutação de conteúdos funcionais, assentando nos seguintes conceitos;
a) Área de conhecimento: conjunto de funções tipo/categorias que assentam em actividades cuja natureza do trabalho e/ou complexidade e/ou nível de conhecimento são similares;
b) Função Tipo/Categoria: conjunto de actividades, de conteúdo, âmbito de intervenção e impacto na Organização afins. No âmbito da mesma função tipo/categoria, cada colaborador poderá ser chamado a exercer actividades para as quais tenha aptidão ou que se integrem no domínio da sua especialidade.
Quando dentro da mesma função Tipo/Categoria for identificada a existência de sub-funções a que possa ser reconhecida a natureza de especialidade, tal não inibe o exercício de actividades de outra especialidade, sendo também factor de qualificação no Nível de Desenvolvimento/Carreira o seu exercício.
c) Nível de Desenvolvimento/Carreira: o desenvolvimento preconizado para as diferentes funções Tipo/Categoria reflecte as necessidades do Grupo em termos de:
- Retenção de conhecimentos críticos;
- Desenvolvimento interno de competências e conhecimentos;
- Coordenação funcional.
A integração num Nível de Desenvolvimento superior compreende o desempenho de todas as actividades descritas nos Níveis de Desenvolvimento inferiores.”
Não estando, em causa, conforme já se disse, o enquadramento na categoria profissional, importa aferir se o nível de desenvolvimento em que o A está inserido se mostra correcto em função das tarefas/serviços preconizados pelo mesmo e da formação e conhecimentos apresentados.
Impõe-se assim analisar os descritivos funcionais previstos para os Níveis II e III
(considerando que é despiciendo a análise do nível I, face ao enquadramento do A. num nível já superior).
Assim, determina:
- Nível de desenvolvimento II:
Realiza trabalho técnico consubstanciado na operação dos equipamentos e dos sistemas de telecomunicações, designadamente as estações DSNG (transmissão digital via satélite) e os equipamentos de transmissão via feixes hertzianos.
Procede ao encaminhamento dos sinais junto dos operadores de satélite e centrais técnicas.
Possui conhecimentos técnico-funcionais para operar os equipamentos e sistemas necessários à captação, tratamento, comutação, registo e reprodução de sinais de vídeo e áudio. Pode coordenar a atividade de trabalhadores de menor qualificação.
- Nível de desenvolvimento III: Realiza trabalho técnico de forma a garantir a exploração operacional dos meios e equipamentos de telecomunicações. Garante a operacionalidade dos equipamentos com base em critérios de prevenção e no âmbito do diagnóstico efetuado aos equipamentos e sistemas. Possui conhecimentos técnicos para proceder à análise de esquemas, desenhos e especificações técnicas e elaborar relatórios técnicos. Pode coordenar meios técnicos e equipas de trabalho.
No que respeita ao nível II, ao nível da formação e conhecimentos é exigido Curso Tecnológico de Eletrotecnia/Eletrónica ou Curso Profissional de Eletrónica e Automação ou 12.º ano (Curso Geral de Ciências e Tecnologias); formação profissional adequada. Por seu turno, no nível III, é exigido Formação superior em Eletrónica e Telecomunicações ou formação superior equivalente e também formação profissional adequada.
A nosso ver, a averiguação do correcto enquadramento num nível de desenvolvimento ou noutro implicará a análise funções desempenhadas pelo A assim como a formação e o conhecimento apresentados.
Analisando ambos os conteúdos funcionais, cremos que a diferença reside na circunstância de no nível II, o técnico de comunicações se apresentar mais como um operacional que se limita a realizar um trabalho técnico, embora com um grau de experiência e conhecimento dos equipamentos elevado que lhe permite uma execução das suas tarefas de uma forma autónoma, sem necessidade de orientação ou de dependência de outro funcionário.
Esse grau de experiência e conhecimentos permite-lhe ainda a coordenação de trabalhos executados por trabalhadores com menor qualificação, sejam de nível I, estagiários, etc.
O nível III deverá ser atribuído a técnicos que já detém funções de planeamento e gestão do trabalho técnico, garantindo a operacionalidade dos equipamentos e dos meios.
Traduz-se essencialmente num trabalho de coordenação dos meios humanos e materiais através da avaliação e definição dos meios a utilizar (nomeadamente, se DSNG, se feixes), quais os técnicos escalados para o serviço a prestar; de garantia da funcionalidade dos equipamentos e dos meios humanos, resolvendo problemas e suprimento falhas, nomeadamente, em caso de avaria daqueles.
De realçar que a expressão “pode coordenar” deverá ser interpretada como uma efectiva coordenação e não como uma mera aptidão para o efeito, sob pena de se ter que considerar, de um modo totalmente subjectivo e apenas analisando as qualidades humanas do funcionário, que qualquer técnico de comunicações, na teoria, poderia sempre ser enquadrado neste nível apenas porque poderia apresentar um perfil compatível com a coordenação. Aliás, cremos que foi essa a mesma interpretação feita pelo A. nos autos ao alegar no artigo 12º uma efectiva coordenação de equipas de trabalho pelo A. e não uma mera aptidão para o efeito.
Analisandos os factos provados e não provados, nomeadamente, os previstos nos pontos 9 a 16, 23 a 29 e alíneas b) a d), cremos que as tarefas desempenhadas pelo A. São totalmente compatíveis como o nível II de desenvolvimento, traduzindo-se essencialmente num trabalho técnico consubstanciado na operação dos equipamentos e dos sistemas de telecomunicações com o objectivo final de permitir e garantir a transmissão com qualidade de um ou mais sinais via satélite ou até à central.
Não está em causa a experiência e a alta qualidade do A no desempenho destas funções, o que aliás, foi realçado pela quase totalidade das testemunhas inquiridas. Porém, as suas funções ficam aquém daquelas que permitem, a nosso ver, a atribuição do nível de desenvolvimento III. A operação de mesas de mistura de áudio e vídeo existentes nas DSNG traduz-se no manuseamento do próprio equipamento de telecomunicação a gravação de sinais, o registo e reprodução de imagens (factos 23, 24 e 26), enquadra-se na “captação, tratamento, comutação, registo e reprodução de sinais video e áudio” referidos no descritivo do nível em que está inserido. Também as visitas técnicas nos termos em que são efectuadas contêm-se dentro deste nível.
A questão poder-se-ia prender, nomeadamente, face ao facto 28, na possibilidade do A. e outros técnicos de comunicações executarem tarefas de outras valências, nomeadamente, de realizador, de produtor, de assistente de imagem, etc. quanto não vão técnicos das respectivas áreas. Porém, tal matéria já extravasa o âmbito desta acção, considerando o princípio do pedido e jamais poderia consubstanciar a passagem de um nível de desenvolvimento para o superior. Traduzir-se-ia sim no desempenho de outras tarefas que implicariam um acréscimo remuneratório de acordo com a categoria profissional em que se inserissem. Porém, mesmo aqui, não deixamos de realçar que não ficou demonstrado que a execução de tais tarefas seja regular e que o A, não deixa, mesmo nesses casos, de se limitar à operação de um equipamento e sistema de telecomunicações que lhe está atribuído.
No que respeita às suas habilitações, alegou apenas o A. e ficou demonstrado que o mesmo teve formação em 2007 em Vídeo Digital e de Áudio e em 2016 de Sequenciação de Câmaras e Peças (facto 7).
Cremos que a demonstração do tipo de formação e conhecimento do trabalhador é um requisito cumulativo a avaliar juntamente com as funções desempenhadas. Assim, não basta demonstrar que o trabalhador exerce funções compatível com o descritivo do nível de desenvolvimento em que pretende ser inserido mas também que detém as habilitações literárias exigidas por aquele. Neste caso concreto, a atribuição do nível II implicaria que o trabalhador tivesse formação superior em electrónica e telecomunicações ou formação superior equivalente assim como formação profissional adequada. O alegado no facto 7 é compatível, a nosso ver, com a formação profissional adequada para quaisquer nos níveis de desenvolvimento considerando o conteúdo das funções da categoria profissional em causa, mas não permite distinguir nem corresponde ao nível de formação exigido para o nível III.
Ora, o Autor nada alegou sobre tal matéria o que desde logo inquinaria a sua pretensão a ascender ao nível superior. De realçar que, não obstante, o Tribunal ter inquirido uma das testemunhas (D...) sobre tal matéria, entendemos que considerá-la na presente acção, sem a mesma ter sido alegada nos articulados e sem permitir que fosse discutida pelas partes, nomeadamente, pela Ré, determinaria uma violação dos princípios fundamentais do processo laboral e civil, nomeadamente, da alegação e do contraditório.
Invoca ainda o Autor que a não atribuição ao A. do nível de desenvolvimento III traduz-se na violação do princípio da igualdade e da existência de uma conduta discriminatória por parte da Ré. A constatação de tal circunstancialismo implicaria a alegação e demonstração da existência de um ou mais trabalhadores a desempenhar tarefas idênticas às do A e da sua integração num nível de desenvolvimento superior a auferir uma retribuição mais elevada. Também, o A. nada alegou nesse sentido. É certo que, em audiência de julgamento, foi aflorada a circunstância de existir pelo menos um trabalhador de nível III que desempenharia as mesmas funções do A. Quanto a isto, remetendo para o já supra exposto, cumpre-nos salientar que tal circunstancialismo, não alegado nos articulados, não foi devidamente exaurido, nem sujeito ao princípio do contraditório de modo a permitir uma conclusão consciente e justa no processo.
Por último, a alegada avaliação de desempenho a que o A. foi sujeito nenhuma repercussão tem para a sorte da acção. Para além do A. não retirar qualquer consequência da avaliação de desempenho realizada e esclarecer em que medida esta implicaria uma mudança de nível/escalão, cremos que tal também seria despiciendo para o integrar no nível III, caso tivesse ficado provado que o A. tinha as habitações exigidas para aquele nível e desempenhava as funções ali descritas. O mesmo se diga relativamente à antiguidade que também nunca poderia, a nosso ver, impedi-lo de se enquadrar em qualquer nível de desenvolvimento já que o mesmo deverá ser integrado na categoria e nível de desenvolvimento correspondente às funções que efetivamente exercia numa ou a partir de determinada data. Se é certo que os diversos níveis de desenvolvimento existem e permitem uma determinada progressão na carreira nada impedirá que qualquer trabalhador seja desde logo contratado para exercer funções correspondentes ao nível II ou mesmo III, sem nunca ter sido integrado no nível I.
A doutrina e a jurisprudência foram desde sempre uniformes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico: verificando-se em concreto que o trabalhador exerce um leque de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento coletivo de trabalho, o empregador deve atribuir-lha – também formalmente – e retribuí-lo em consonância, isto é, deve haver correspondência entre a categoria função e a normativa e a retribuição prevista para esta. Daí que, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objeto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, devendo o trabalhador ser reclassificado na categoria prevista no instrumento coletivo de trabalho aplicável ao sector, que corresponda às funções efetivamente desempenhadas – nesse sentido Ac. RP de 03.05.2010, disponível in www.dgsi.pt.
Perante toda esta factualidade, atendendo ao conteúdo, descrição e caracterização das funções tipo/categoria e respetivos níveis de desenvolvimento feito pelos ACT já citados, parece-nos que o A. se mostra classificado num nível adequado ao trabalho que efetivamente tem vindo a desempenhar.”

Por referência pois a tal fundamentação, tendo por base a factualidade provada, importando verificar se assiste razão ao Recorrente em ver alterado o julgado, desde já adiantamos não ser esse o caso, por se concordar com o sentido decisório da sentença nessa parte.
Não obstante a suficiência do que se fez constar da sentença, para melhor justificarmos esta nossa posição, ainda nos permitiremos referir o seguinte:
Em primeiro lugar, para deixar claro que o quadro normativo aplicável, legal e convencional, é o que foi considerado pelo Tribunal recorrido, sendo que a divergência do Recorrente, em sede de recurso, assenta não nesse e sim, apenas, na sua aplicação ao caso que se decide, assim a interpretação que deve ter-se por adequada, em particular, face ao objeto da ação, sobre se estão ou não reunidos os pressupostos para que, estando classificado como técnico de comunicações, nível II, deve ser integrado, como o sustenta, pelo menos desde setembro de 2011, no nível de desenvolvimento III.
Ora, apreciando, em traços gerais, não se esquecendo que o trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado – como já resultava do n.º 1 do artigo 22.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT) ao prever que “o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado”, regra essa que, apenas com alterações de redação mas sem relevância de sentido passou primeiro para o n.º 1 do artigo 151.º do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003) e no Código atual (CT/2009) para o seu artigo 118.º –, como tem sido afirmado pela jurisprudência, definindo-se a posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere pelo conjunto de serviços e tarefas que forma o objecto da sua prestação de trabalho, esta posição, assim estabelecida, traduz afinal a qualificação ou categoria do trabalhador, sendo com base nesta que se dimensionam alguns dos respetivos direitos e garantias. A categoria assume, assim, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 2014[1], “a natureza de conceito normativo, no sentido em que circunscreve positiva e negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem actividades diferentes, e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.” Sendo entendimento unânime da jurisprudência que a categoria profissional de um determinado trabalhador se afere não em razão do nomen juris atribuído pelo empregador e sim em razão das funções exercidas efetivamente pelo trabalhador – obedecendo deste modo a categoria ao princípio da efetividade e não pois ao nomen júris que as partes entendam por bem atribuir ao vínculo que celebram –, importa no entanto, para tais efeitos, ter presente – em conjugação, como se refere no mesmo Acórdão – “a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão”.
Ora, no caso, tendo por base o afirmado anteriormente, constata-se que, e desde logo, como bem o salienta o Tribunal a quo, diversamente afinal do que invoca o Recorrente em sede de recurso, com base no quadro normativo aplicável, assim também o convencional – ACT de 2006, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº. 21, de 8 de Junho de 2006, celebrado entre a Ré e o Sindicato de Jornalistas, alterado pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 2007, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº. 18, de 15 de Maio de 2007, e revogado pelo Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº. 36, de 29 de Setembro de 2015 –, a questão acaba por colocar-se não propriamente na integração do Autor na categoria profissional genérica de “técnico de comunicações” e sim, diversamente, porque essa integra vários níveis de desenvolvimento/carreia (“o desenvolvimento preconizado para as diferentes funções Tipo/Categoria reflecte as necessidades do Grupo em termos de: - Retenção de conhecimentos críticos; - Desenvolvimento interno de competências e conhecimentos; - Coordenação funcional.”), se o mesmo, por reunir os pressupostos para tanto previstos e exigidos, pode/deve ser integrado no Nível III. Seja como for, a verdade é que, salvo o devido respeito, tal especificidade não releva pois que, afinal, em ambos os casos, sempre se terá de considerar, como o referiu o Tribunal recorrido, que “a demonstração do tipo de formação e conhecimento do trabalhador é um requisito cumulativo a avaliar juntamente com as funções desempenhadas”, não bastando, assim, demonstrar que o trabalhador exerce funções compatíveis “com o descritivo do nível de desenvolvimento em que pretende ser inserido mas também que detém as habilitações literárias exigidas por aquele”, sendo que, no caso, no que aqui importa, a atribuição do nível III, seja este visto como categoria autónoma ou diversamente como nível de desenvolvimento de categoria mais abrangente (integrando os seus diversos níveis), implicaria que o trabalhador, para além de formação profissional adequada, esta aliás prevista para ambos os níveis, “tivesse formação superior em eletrónica e telecomunicações ou formação superior equivalente” – no caso do Nível II, apenas é exigido Curso Tecnológico de Eletrotecnia/ Eletrónica ou Curso Profissional de Eletrónica e Automação ou 12.º ano (Curso Geral de Ciências e Tecnologias). Ou seja, não se vê em que medida o ser ou não tratado o nível de desenvolvimento no AC como sinónimo de carreira (“Nível de Desenvolvimento/ Carreira”) releva para a apreciação da questão pois que, como aliás o diz o Recorrente, foram criados, dentro de cada função tipo/categoria, para utilizar a denominação constante do AC, três níveis de desenvolvimento (I a III), cada um destes com descrição específica quer das funções que o integram quer ainda da formação e conhecimentos necessárias, sendo que, o que facilmente ressalta do AE, assim também do anexo “IIA Modelo de carreiras”, quanto à “formação e conhecimentos” é essa aí configurada como “componente do perfil da função”, tendo “como objetivo identificar a formação e conhecimentos que o trabalhador deve possuir para desempenhar corretamente a função tipo/categoria no respetivo nível de desenvolvimento”, constando depois, do respetivo quadro – “III- Descrição e caracterização das funções tipo/Categorias e respetivos níveis de desenvolvimento” –, no que à “Função tipo/categoria” de “técnico de comunicações” diz respeito, quanto à formação e conhecimentos, consta, como se disse já, expressamente, “Formação superior em Eletrónica e Telecomunicações ou formação superior equivalente”.
Esclareça-se ainda, face ao que expressamente resulta do AE, assim anexo referenciado em que se descrevem as várias funções/tipo e níveis de desenvolvimento, como se disse com requisitos próprios/específicos para cada um desses, constata-se que nuns casos a formação profissional e a académica/escolar são indicadas conjuntamente, mas autonomamente (ou seja, cumulativamente), e noutros, diversamente, está referenciada apenas uma delas, como também, ainda noutros casos, é utilizada a conjunção coordenativa disjuntiva “ou”, precisamente para evidenciar que qualquer das variáveis aí indicadas é admitida, razão pela qual, face a tal diversidade de pressupostos, se perceba a redação dada ao n.º 2 da cláusula 12.ª do AE, precisamente porque incluída nas disposições gerais, ao estabelecer que “A evolução profissional do trabalhador para um nível de desenvolvimento superior ou para outra categoria terá em consideração um conjunto de critérios base pré-definidos, designadamente: as habilitações académicas adequadas e/ ou formação técnica especializada; a experiência profissional comprovada no desempenho das atividades; o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo; e terá ainda em conta o universo dos trabalhadores abrangidos e as necessidades da organização.” Ou seja, para além do mais que agora se não aprecia, no que às habilitações académicas adequadas e/ ou formação técnica especializada diz respeito, a utilização aqui da conjunção coordenativa disjuntiva “ou” mas conjuntamente com a conjunção coordenativa copulativa “e” (“e/ou”), teve necessariamente em vista, precisamente por estar em causa disposição geral, abarcar todos os casos previstos no respetivo anexo, cujas variáveis são como se disse já diversas.
Daí que se imponha concluir, diversamente do que sustenta o Recorrente, que a factualidade provada, assim o ponto 7.º (“A R. ministrou ao A. diversas acções de formação, nomeadamente, nos anos de 2007 de Vídeo Digital e de Áudio e 2016 de Sequenciação de Câmaras e Peças”), não permite ter por preenchido o requisito da formação e conhecimentos previstos para o Nível III de desenvolvimento da “Função tipo/categoria” de “técnico de comunicações”, ou seja, “Formação superior em Eletrónica e Telecomunicações ou formação superior equivalente”. Como refere o Tribunal recorrido, que aqui acompanhamos também, o que consta do facto 7 “é compatível, a nosso ver, com a formação profissional adequada para quaisquer nos níveis de desenvolvimento considerando o conteúdo das funções da categoria profissional em causa, mas não permite distinguir nem corresponde ao nível de formação exigido para o nível III”, sendo que o Autor, diversamente do que se impunha, nada alegou sobre tal matéria o que desde logo inquina, também o dizemos, a sua pretensão a ascender ao nível III. Aliás, diga-se por último, sendo verdade que o mesmo Tribunal, faz referência à circunstância de “ter inquirido uma das testemunhas (D...) sobre tal matéria” e que entende “que considerá-la na presente acção, sem a mesma ter sido alegada nos articulados e sem permitir que fosse discutida pelas partes, nomeadamente, pela Ré, determinaria uma violação dos princípios fundamentais do processo laboral e civil, nomeadamente, da alegação e do contraditório”, a verdade é que, independentemente do que se passou ou não, porque o recurso interposto pelo Recorrente não incide afinal sobre a matéria de facto e sim apenas sobre o direito, daí decorre, face à delimitação do conhecimento que se impõe em sede de recurso, a que se aludiu anteriormente, que de tal questão, na medida em que incide sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto – ainda que outras razões não houvesse –, não pode esta Relação conhecer – fundamento que vale para as demais referências feitas pelo Recorrente sobre meios de prova, assim testemunhal, desde logo quando faz alusão ao que teria sido realçado “pela quase totalidade das testemunhas inquiridas”, então a propósito de não se não ter dado como provado que coordena meios técnicos e equipas de trabalho, entendendo que tal não pode ser entendido como obstáculo à sua classificação no nível III, “pois o que se exige são aptidões abstratas”.
Carece, pois, de fundamento bastante, face ao exposto, esta linha de argumentação do Recorrente, sendo que, para utilizar uma expressão bem conhecida, salvaguardando o devido respeito, acaba como que por confundir “a árvore” (princípio geral) com “a floresta” (previsão específica).
Daí que, porque o demais invocado neste âmbito obtém já, na nossa ótica, resposta adequada na sentença recorrida, para essa se remeta, tornando assim desnecessárias outras considerações da nossa parte, que se traduziriam apenas em mera repetição de argumentos.
Improcede, em conformidade, o recurso quanto a esta questão.

1.3 Da pretendida condenação extra vel ultra petitum
Levanta por fim o Recorrente uma nova questão, assim nas suas conclusões XVIII a XXIII, sustentando que, com fundamento no regime previsto no artigo 74.º do CPT, referindo-se na sentença recorrida que as suas habilitações académicas “resultaram demonstradas pelo depoimento da testemunha D...” e “tendo apurado que a Recorrida tem ao seu serviço um trabalhador de nível III que desempenha as mesmas funções que o Recorrente, deveria, por força do disposto no artigo 74º. Do Cód. Proc. Trabalho, ter colmatado a eventual deficiência de alegação do Recorrente, condenado a Recorrida na reclassificação deste seu trabalhador no nível de desenvolvimento III.” Para tanto, em síntese, sustenta estrem no caso verificados os requisitos previstos no mencionado artigo 74.º, pois que, diz, “a integração do Recorrente no nível de desenvolvimento III da categoria de técnico de comunicações acarreta consequências no âmbito da retribuição salarial, não se esquecendo que o Recorrente continua vinculado à Recorrida, pelo que é manifesto que estamos perante direitos indisponíveis e irrenunciáveis do Recorrente”.
Pronunciando-se mais uma vez a Apelada pela não verificação dos pressupostos indicados pelo Apelante, cumprindo apreciar, desde já se adianta que não assiste fundamento para o que se invoca.
Vejamos o porquê do nosso entendimento:
Dispõe o normativo invocado que “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”
Tendo pois por base tal normativo, e em primeiro lugar, ainda que porventura estivesse em causa o regime nesse estabelecido – e dizemos estivesse já que, como veremos, não é propriamente esse o caso –, o mesmo estaria desde logo condicionado ao prévio cumprimento do contraditório.
Acompanhando-se o Acórdão desta Secção de 13 de Junho de 2018[2], que por sua vez faz apelo aos Acórdãos desta mesma Secção de 8 de junho de 2017[3], 16 de janeiro de 2017[4] e 10 de Janeiro de 2011[5], citando este último, diremos também:
“É sabido que no reino do direito processual civil prevalece o princípio da autonomia da vontade, compatibilizado com o princípio dispositivo, sendo vedado que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sob pena de a mesma vestir a pele da nulidade (cfr. artigo 661º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil), mas no âmbito do processo laboral, a especial natureza das normas jus-laborais, reportadas a direitos tutelados como de interesse e ordem pública e tuteladoras da paz social, torna-as imperativas e indisponíveis, não podendo ser afastadas pela vontade das partes.
“Para Raul Ventura [Princípios Gerais de Direito Processual do Trabalho, in Curso de Direito Processual do Trabalho, suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, p. 48], “a autorização da sentença ultra petita [é] consequência necessária da imperatividade e indisponibilidade das normas que simultaneamente protegem o trabalhador e constroem a paz social”, sendo “um dos reflexos processuais da irrenunciabilidade dos direitos substantivos do trabalhador e esta, por sua vez, é, apenas uma das características do direito do trabalho”.
“Também Castro Mendes [Pedido e Causa de Pedir no Processo de Trabalho, in Curso de Direito Processual do Trabalho, suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, p. 132] afirmava igualmente que a disposição do artigo 69º do Código de Processo do Trabalho [correspondente ao actual artigo 74º] só se justificava “concebendo a condenação ultra ou extra petita como o suprimento, pelo Juiz, de um direito de exercício necessário imperfeitamente exercido pelo seu titular (ou seu representante)”.
“Leite Ferreira [Código e Processo Anotado, 4ª ed., 1996, a pág. 353], refere que a condenação “extra vel ultra petitum”, na medida em que constitui um desvio ao princípio dispositivo – art. 661º, nº1, do CPC – tem de apresentar-se como resultado da aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aos factos provados, ainda que essa aplicação venha a traduzir-se numa condenação em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido formulado.
“E preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato.” (sublinhado nosso)
Ou seja, sendo preceitos inderrogáveis para efeitos da condenação extra vel ultra petitum apenas aqueles que o são absolutamente – isto é, como se refere no sumário do Acórdão referenciado, “que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato” –, ainda que fosse esse o caso que se aprecia, tal condenação estaria “condicionada ao prévio cumprimento do contraditório, concedendo-se à parte com aquela possivelmente prejudicada a possibilidade prática para alegar o que sobre a matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses” (mesmo sumário).
Mas para além disso, acrescente-se, a verdade é que a pretensão do Recorrente, mesmo em sede de recurso, como aliás sustenta a Recorrida, mantém-se afinal a mesma, assim a sua integração no nível III de desenvolvimento da “Função tipo/categoria” de “técnico de comunicações”, pretendendo antes, verdadeiramente, o que pressupõe a aplicação de um regime específico, neste caso ao nível dos factos de que é lícito ao Tribunal conhecer, recorrer ao que se encontra previsto no artigo 72.º do CPT.
É que, afinal, sequer estão em causa os factos a que se refere o artigo 74.º, quando remete para o artigo 514.º do pretérito CPC – esse, que corresponde ao artigo 412.º do Código vigente, diz respeito aos “Factos que não carecem de alegação ou de prova”: “os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral” (n.º 1), e aqueles de “que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções” (n.º 2) – e sim, noutros termos, factos que, de acordo com as regras do ónus da prova, impondo-se em princípio que as partes os alegassem e provassem, apesar dessas não terem cumprido esse ónus, permite porém o artigo 72.º do CPT que possam ser considerados e assim considerados na decisão da matéria de facto, se surgirem no decurso da produção da prova e forem considerados relevantes para a boa decisão da causa, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
Porém, sendo esse o caso, e desde logo, por se tratar de matéria de facto, impunha-se que o Recorrente, em sede de recurso, fizesse incidir também este nesse âmbito, ou seja recorrendo da matéria de facto, o que não fez, o que por si só retira sustentação à sua pretensão.
Isso se lhe fosse lícito fazê-lo, o que sequer é o caso.
De facto, estando em causa, mesmo face ao regime processual civil, aos poderes atribuídos ao juiz, contém o CPT norma própria, assim no artigo 72.º do CPT, em que se incluem os poderes emergentes da regra geral do aludido artigo 5.º do CPC e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados.
Dispõe citado artigo 72.º do CPT, na parte relevante para a apreciação, o seguinte:
“1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. (...)”.
Ora, não estando em causa factos que o Recorrente refira que alegou nos articulados, enquanto factos novos, para poderem ser atendidos seria necessário que o Tribunal a quo tivesse usado da faculdade prevista no citado n.º 1 do artigo 72.º do CPT, se porventura os considerasse relevantes para a boa decisão da causa.
E não foi esse o caso, como decorre dos autos, não tendo pois o Tribunal a quo feito uso do citado preceito legal, sendo que, acrescente-se, nem sequer tal questão foi levantada pelas partes, pelo que, ainda que porventura o Recorrente tivesse recorrido da matéria de facto tendo em vista que viessem a ser aditados tais factos, o que como se viu sequer ocorre, ainda assim não competiria a este Tribunal, aqui e agora, em sede de recurso, tomar esses factos em consideração, e desse modo, dar os mesmos por provados, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do citado artigo) – só ao Tribunal a quo, no uso do poder/dever conferido pelo aludido artigo 72º do CPT, tendo ocorrido discussão sobre a mesma, se fosse esse o caso, competia considerar provada tal factualidade[6]. O mesmo foi afirmado, entre outros, no Acórdão desta Secção de 16 de Janeiro de 2017, cujo sumário, nesta parte é o seguinte: “Os poderes atribuídos no n.º 1 do artigo 72.º do CPT quanto à consideração dos factos não alegados pelas partes são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, tendo ocorrido discussão sobre esses factos, não competindo ao tribunal de recurso tomar esses em consideração, e deste modo, dar os mesmos por provados, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do mesmo artigo).”[7]’[8]
Por último, importa esclarecê-lo também, por um lado, diversamente do que o Apelante invoca na conclusão XXII, não resulta sequer da sentença recorrida que “as habilitações académicas do Recorrente resultaram demonstradas pelo depoimento da testemunha D...”, constando antes da sentença, o que é coisa diversa, que “não obstante o Tribunal ter inquirido uma das testemunhas (D...) sobre tal matéria, entendemos que considerá-la na presente acção, sem a mesma ter sido alegada nos articulados e sem permitir que fosse discutida pelas partes, nomeadamente, pela Ré, determinaria uma violação dos princípios fundamentais do processo laboral e civil, nomeadamente, da alegação e do contraditório”. E, por outro lado, quanto à eventual violação do princípio da igualdade e da existência de uma conduta discriminatória por parte da Ré – menção constante também da conclusão XXII de que “tendo apurado que a Recorrida tem ao seu serviço um trabalhador de nível III que desempenha as mesmas funções que o Recorrente” –, também neste caso, mais uma vez, não é exata a afirmação do Recorrente pois que o Tribunal a quo não afirma o que refere, assim que apurou “que a Recorrida tem ao seu serviço um trabalhador de nível III que desempenha as mesmas funções que o Recorrente”, e sim, o que é mais uma vez coisa bem diversa, que “em audiência de julgamento, foi aflorada a circunstância de existir pelo menos um trabalhador de nível III que desempenharia as mesmas funções do A.” e que, “quanto a isto, remetendo para o já supra exposto, cumpre-nos salientar que tal circunstancialismo, não alegado nos articulados, não foi devidamente exaurido, nem sujeito ao princípio do contraditório de modo a permitir uma conclusão consciente e justa no processo”.
Não se percebem pois, por não terem base real, tais afirmações do Recorrente, que raiam mesmo o limite daquela que deve ser a conduta processual admitida às partes!
De resto, a sentença recorrida, sem que o Recorrente sequer invoque em sede de recurso verdadeiros argumentos jurídicos tendentes a afastar o entendimento nessa sufragado, pronunciou-se expressamente sobre a eventual violação do princípio da igualdade e da existência de uma conduta discriminatória por parte da Ré, nos termos seguintes: “A constatação de tal circunstancialismo implicaria a alegação e demonstração da existência de um ou mais trabalhadores a desempenhar tarefas idênticas às do A e da sua integração num nível de desenvolvimento superior a auferir uma retribuição mais elevada. Também, o A. nada alegou nesse sentido. É certo que, em audiência de julgamento, foi aflorada a circunstância de existir pelo menos um trabalhador de nível III que desempenharia as mesmas funções do A. Quanto a isto, remetendo para o já supra exposto, cumpre-nos salientar que tal circunstancialismo, não alegado nos articulados, não foi devidamente exaurido, nem sujeito ao princípio do contraditório de modo a permitir uma conclusão consciente e justa no processo.”
Pronúncia que, diga-se, não nos merece também reparo, desde logo porque a base factual a atender em sede de recurso é, como se disse já, a que foi fixada pelo Tribunal recorrido e dessa não resulta, minimamente, sustento para a invocada violação do princípio da igualdade/existência de uma conduta discriminatória por parte da Ré.
Improcede, pelo exposto, também o recurso nesta parte.
Decaindo, o Recorrente responde pelas custas (artigo 527.ºdo CPC)
*
IV. Decisão:
Pelo exposto, em conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente o recurso.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 7 de janeiro de 2019
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
____________
[1] in www.dgsi.pt, que nesta parte se segue de perto.
[2] relator Desembargador Rui Penha, com intervenção como 2.º adjunto do aqui relator – disponível em www.dgsi.pt
[3] processo 2759/15.1T8VFR.P1, acessível em www.dgsi.pt
[4] processo 2311/14.9T8MAI.P1, acessível em www.dgsi.pt
[5] processo 376/08.1TTVNG.P1, igualmente acessível em www.dgsi.pt
[6] Neste sentido, Ac. desta Relação e Secção de 11 de Junho de 2012, Relatora Fernanda Soares, processo 2/10.9TTMTS.P1.
[7] Apelação 2311/14.9T8MAI.P1, relatado pelo também aqui relator, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Ainda, para além de outros, desde mesmo Coletivo, o Ac. de 13 de junho de 2018, apelação 5333/17.4T8PRT.P1.