Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
27689/15.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
TEMPO PARCIAL
JORNADA REDUZIDA
Nº do Documento: RP2018042327689/15.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: PROVIDO O RECURSO
NEGADO PROVIMENTO AO SUBORDINADO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 274, FLS 341-377)
Área Temática: .
Sumário: Em face da Lei 103/99, de 26.07, assim como do CT/2003, a prestação de trabalho semanal superior a 75% mas inferior a 100% não se consubstanciava no trabalho a tempo parcial, configurando antes horário de trabalho com jornada reduzida, caso este em que, todavia, a retribuição poderia ser também proporcionalmente reduzida conforme Acórdão do STJ de 30.09.2009.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 27689/15.3T8PRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1013)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B... intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C..., tendo formulado o seguinte pedido:
“Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 15.129,50 (quinze mil cento e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), bem como juros de mora vencidos e vincendos desde o vencimento de cada uma das quantias em falta até integral e efetivo pagamento.
Sem prescindir, a título meramente subsidiário, caso se entendesse ter a A. desempenhado apenas funções de direção pedagógica (e não de direção ou coordenação técnica), deve a presente ação ser julgada provada e procedente e a R. condenada a pagar à A. a quantia de €10.609,93 (dez mil seiscentos e nove euros e noventa e três euros), bem como juros de mora vencidos e vincendos desde o vencimento de cada uma das quantias em falta até integral e efetivo pagamento.”.
Alegou, para tanto e em síntese que: exerceu, para e com o conhecimento da R., funções diretivas e de coordenação (que indica) e, em simultâneo, de educadora de infância (estas apenas quanto à creche, em caso de substituição nas ausências de educadoras, em deslocações à praia com as crianças ou, em geral, sempre que tal fosse necessário); à relação laboral é aplicável o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, que indica; tendo em conta as funções de direção e coordenação técnica que desempenhava, deveria ter sido remunerada nos termos previstos em tal CCT (e suas alterações) com retribuição superior à auferida, em consequência do que lhe são devidas diferenças salariais (incluindo o crédito relativo à compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento por extinção do posto de trabalho) no montante global de €15.129,50.
Sem prescindir, alega que, ainda que se considere que a direção ou coordenação pedagógica se circunscrevia ao domínio meramente pedagógico, teria direito, nos termos do referido CCT, a um acréscimo de 25% sobre o montante retributivo correspondente ao nível 8 da tabela B, nº 1.4, pelo que sempre teria direito à quantia de €10.609,93.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a R. contestou a ação, defendendo, em síntese, que: a A. foi admitida ao serviço para exercer as funções de “educadora coordenadora pedagógica” que, embora sem correspondência em categoria profissional prevista no CCT, foram as funções que sempre exerceu; a A. nunca exerceu, efetivamente e com caráter regular, as funções de educadora de infância, nunca tendo exercido funções docentes, nem nunca exerceu funções de direção ou equivalentes, nem em “domínios de cariz técnico operacional”, nem sendo “diretora técnica” ou de “diretora geral”; nos termos do CCT o período normal de trabalho para o educador de infância era o de 36 horas semanais, sendo que o período acordado com a A. era o de 30 horas semanais, pelo que o contrato de trabalho da A. era a tempo parcial; a remuneração acordada entre as partes foi estabelecida precisamente para a atividade de coordenadora pedagógica e que já inclui o montante correspondente ao subsídio de coordenação; a retribuição auferida pela A. era superior à retribuição mínima prevista no CCT, diferença essa ainda mais significaria tendo em conta que o trabalho era prestado em regime de tempo parcial, pelo que a sua remuneração teria que ser sempre calculada em função do seu período normal de trabalho semanal.
Termina concluindo pela sua absolvição do pedido.

A A. respondeu à contestação.

Foi proferido despacho a não admitir a resposta à contestação, bem como despacho saneador tabelar, com dispensa da seleção da matéria de facto e, bem assim, despacho a fixar o valor da ação em €15.129,50 (fls. 122 a 124).

Realizou-se a audiência de julgamento (conforme atas de fls. 244 a 246 vº e 248 a 250), após o que foi proferido despacho a convidar a Ré a juntar cópias legíveis dos documentos de fls. 176 a 194 vº, na sequência do que esta juntou os documentos de fls. 255 a 302 vº. Foi, aos 07.12.2016, proferida sentença, com decisão da matéria de facto, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à A. a quantia global de €7.894,66, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquele valor, até efetivo e integral pagamento.

Inconformada, a Ré recorreu[1], tendo formulado, a final das suas alegações as seguintes conclusões:
“A. A presente acção foi incorrectamente julgada pois a Ré pagou à Autora todas as retribuições devidas, a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho e todos os créditos salariais vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho e demonstrou-se nos autos que as funções da Autora foram sempre e exclusivamente de coordenadora pedagógica – actividade para a qual a Autora foi contratada e a única que exerceu ao serviço da Ré – e que auferiu sempre retribuição superior à prevista no IRCT aplicável.
B. E ainda que se entenda (como o Mmo. Juiz a quo) que a Autora exerceu também funções
de “educadora de infância”, é incontroverso, face à prova produzida nos autos, que tal ocorreu esporádica e pontualmente e que a mesma não se encontrava no exercício efectivo de funções docentes e nunca exerceu ao serviço da Ré funções docentes ou lectivas.
C. A questão tem fundamental relevância uma vez que o CCT prevê uma limitação da retribuição máxima a que têm direito os educadores de infância (e professores do 1º ciclo do ensino básico) que não se encontrem no exercício efectivo de funções docentes (de € 1.649,00, que corresponde ao nível IV da tabela B-4), o que foi ignorado na sentença recorrida (que, apesar de não aludir, nem decidir concretamente, a questão da ausência de exercício efectivo de funções docentes, aplicou a tabela das remunerações mínimas para os educadores de infância com funções docentes e não considerou a limitação prevista no CCT, quer na nota 4 da versão anterior, quer nas notas 1 e 3 da versão revista em 2012).
D. Considerando os erros, omissões e inexactidões relativamente à matéria de facto, a Apelante impugna, nos termos do artº 640º do C.P.C., a decisão proferida sobre concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados e que foram determinantes para a decisão final de condenação que veio a ser proferida, uma vez que do processo constam meios probatórios que impunham decisão diversa: quer documentos, quer os depoimentos prestados em audiência de julgamento que se encontram gravados, e que foram concretamente indicados e especificados pela Apelante nestas alegações de recurso.
E. A Apelante entende que houve erro de julgamento quanto aos factos dados como provados nas alíneas c), m), n), o) e q) em face dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos gravados indicados, e designadamente das passagens da gravação referidas, como previsto no artº 640º, nº 2 a) do CPC, e cujos excertos foram, em parte, transcritos.
F. Assim, do processo e da gravação nele realizada consta prova documental e testemunhal
que impõe a alteração da redacção das referidas alíneas ou mesmo a sua eliminação nos termos seguintes:
(i) alínea c): A contratação da A. verificou-se para a categoria apelidada de “educadora coordenadora”, para exercer as funções de “coordenadora pedagógica”;
(ii) alínea e): A A. desempenhou, de modo continuo, permanente e exclusivo as funções de coordenação pedagógica.”;
(iii) alínea n): “Nos acordos outorgados entre a R., a Segurança Social e o Ministério da Educação, a A. foi descrita como tendo assumido em exclusivo a direcção pedagógica.”
(iv) alínea o): deve ser ELIMINADA
(v) alínea m): “No placard existente na entrada das instalações da R. situado do lado direito (após essa entrada), o nome da A. era publicitado como sendo o da “diretora técnica” (ou “direção técnica a cargo de …), o que ocorreu, no entanto, à revelia da Direcção da Ré”
(vi) alínea q): “A A. obteve, em 14 de Dezembro de 2009, o grau de licenciada, altura em que terminou o curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância.”
G. Além disso, a Apelante considera que foram omitidos factos relevantes para a decisão da causa, que constam, igualmente, dos documentos juntos aos autos e da gravação da prova testemunhal – especificados nestas alegações de recurso - e que, devem, por isso, ser aditados aos factos provados, nos seguintes termos:
(i) “Foi ajustado entre Autora e Ré um período de trabalho semanal de 30 horas e um período de trabalho diário de 6 horas, não estando fixadas as horas de entrada e saída, nem os intervalos de descanso”;
(ii) “Além disso, as partes acordaram num horário livre”.
(iii) A Autora nunca exerceu funções docentes inerentes à categoria de educadora de infância afecta e um grupo de crianças ou sala;
(iv) A Autora nunca teve a seu cargo um grupo de crianças ou uma sala com crianças;
(v) Em termos formais, a Autora estava adstrita à creche – uma das valências da Ré – à qual estavam alocadas, em permanência duas trabalhadoras (D... e E...);
(vi) Estas duas trabalhadoras (D... e E...) tinham a responsabilidade do grupo de crianças da sala da creche.
H. Para que a Autora tivesse direito a uma retribuição superior (e, portanto, a diferenças salariais) seria necessário: (i) Que a actividade da Autora fosse de educadora de infância, e ficou demonstrado nos autos que não era; (ii) Que a Autora não tivesse sido (como foi) admitida expressamente para exercer funções de coordenadora pedagógica, com uma retribuição fixada precisamente para essa específica actividade; (iii) Que a Autora se encontrasse no exercício efectivo de funções docentes, o que nunca ocorreu; (iv) Que o seu horário/período normal de trabalho fosse completo, e não a tempo parcial, como sucedia.
I. Nenhum destes pressupostos se verifica e só a incorrecta decisão sobre a matéria de facto permitiu que o Mmo Juiz a quo tenha concluído em sentido contrário.
J. Não está em causa o facto de a Autora ter as habilitações profissionais de educadora de infância (como tinha), mas sim o não exercício efectivo de funções docentes (que ficou demonstrado quer por prova documental, quer testemunhal), dado que o CCT distingue os educadores de infância que se encontram no exercício efectivo de funções docentes daqueles que não se encontrem a exercer esse tipo de funções (como era o caso da Autora).
K. A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das normas previstas no CCT, ao entender que o exercício “efectivo” de funções docentes “não se confunde com o exclusivo e primacial exercício de tais funções”…, tendo confundido – ela sim – a actividade de “educadora de infância” (tal como vem definida no CCT) com o exercício (efectivo) de funções docentes.
L. Se o exercício efectivo de funções docentes não implica e significa o exercício dessas funções com regularidade (ou pelo menos uma certa regularidade), o legislador não teria necessidade de aludir a “exercício EFECTIVO de funções docentes”; bastar-lhe-ia ter referido o “exercício de funções docentes” (ou seja, fazer a distinção simplesmente entre os educadores no exercício de funções docentes daqueles que não exercem funções docentes).
M. A expressão “efectivo” justifica-se precisamente para traduzir o exercício dessas funções com regularidade, o que manifestamente não era o caso da Autora, como resulta da sentença recorrida que tem o cuidado de referir que as funções de educadora de infância se verificavam apenas em relação à creche, “no caso de substituição de educadoras” e “em geral sempre que tal fosse necessário”, o que comprova justamente o carácter esporádico destas funções (note-se que a sentença recorrida não alude a funções “docentes”, mas acaba por enquadrar a Autora nas educadoras com funções docentes para efeitos de aplicação da tabela salarial prevista no CCT).
N. Assim, ainda que improceda o pedido de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, a verdade é que o que consta da matéria de facto provada e designadamente da alínea o) é manifestamente insuficiente para se poder concluir (como fez o Mmo Juiz a quo) que a Autora, além de coordenadora pedagógica, era uma educadora de infância no exercício efectivo de funções docentes.
O. Não é só o contrato colectivo de trabalho que faz essa distinção entre os educadores que desempenham, ou não, funções docentes; essa distinção é feita também pelo próprio legislador ao reconhecer aos educadores de infância o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação (e mesmo noutras categorias) desde que tenham exercido, de forma efectiva e com carácter de regularidade, funções docentes, como resulta da Lei nº 59/2005 de 29-12-2005, que procedeu à alteração da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio (e que entrou em vigor em 01.01.2006), e designadamente do seu artº 1º.
P. É este carácter de regularidade a nota distintiva do exercício EFECTIVO de funções docentes e todas as testemunhas e também os membros da Direcção da Ré (que exercem cargos não remunerados por se tratar de uma IPSS) afirmaram peremptoriamente que a Autora exercia, e sempre exerceu, funções de coordenação pedagógica sem nunca ter tido uma sala ou grupo de alunos a seu cargo e sem nunca ter tido funções docentes.
Q. O facto de poder substituir esporadicamente alguma educadora que faltasse (se não houvesse outra pessoa disponível) e acompanhar as crianças à praia, num período de 15 dias por ano, no Verão, e estar presente na sala da creche alguns dias de Setembro na recepção das crianças (mês do início do ano lectivo), não configura o exercício efectivo de funções docentes.
R. Ainda que se pudesse considerar que, nessas tarefas, a Autora poderia actuar como educadora de infância, não há dúvida que não se encontrava no exercício efectivo, e regular, de funções docentes.
S. O Mmo Juiz a quo desvalorizou a afirmação (dos membros da Direcção da Ré e das testemunhas D..., E... e F...) de que a Autora era indicada formalmente como educadora da creche e que nunca teve um grupo de crianças a seu cargo e inclusivamente os documentos juntos aos autos que indicam que ela não tinha funções lectivas, e que exercia exclusivamente a direcção pedagógica”.
T. As auxiliares que estão em permanência (e exclusividade) na sala da creche (de que a Autora era apenas formalmente – e não na prática - “educadora”) – D... e E... - afirmaram que a Autora não estava na sala e que aparecia lá de vez em quando, como fazia, aliás, nas outras salas (em execução das funções de coordenadora pedagógica), tendo o Mmo Juiz a quo desvalorizado, indevidamente e sem fundamento válido, esses depoimentos e ainda o depoimento de outra testemunha da Ré, G..., psicóloga que trabalha para a Ré.
U. Assim, o Mmo Juiz a quo desvalorizou TODOS OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS que trabalham na Ré – que afirmaram que Autora NÃO ESTAVA NA CRECHE (não é não estar “a tempo inteiro” mas sim “ NÃO ESTAR nem a tempo parcial, nem uma parte do dia, nem aí aparecer com determinada regularidade!) e valorizou os das testemunhas indicadas pela Autora que nem sequer trabalhavam na Ré, em especial as mães que indicaram que a Autora era a educadora da sala da creche (dado que a mesma se apresentava como tal no início do ano lectivo).
V. A questão reside, porém, em saber se se pode dizer que uma educadora que não está (nem tem a obrigação de estar) numa sala, com um grupo de crianças, está em exercício efectivo de funções docentes. E a resposta não pode deixar de ser negativa.
W. Além disso, o Mmo Juiz a quo omitiu a indicação do período normal de trabalho diário e semanal da Autora e o facto de esta ter um “horário livre”, sem horas para iniciar ou terminar a actividade diária (daí que se tenha impugnado, nesta parte, a decisão proferida sobre a matéria de facto), elemento também essencial que demonstra a inexistência de uma actividade docente, pois o horário de trabalho de uma educadora é fixado em função das horas do início e do termo das actividades lectivas. Não pode uma educadora com funções docentes ter um horário livre e um período de trabalho semanal inferior a todas as restantes educadoras.
X. Se se pretendia que a Autora exercesse as funções de educadora de infância na creche, (i) teria sido contratada também para esse efeito (e o contrato de trabalho refere apenas que ela foi admitida como educadora coordenadora); (ii) o período normal de trabalho não podia ser apenas de seis horas diárias; (iii) não podia ter sido estabelecido um “horário livre”.
Y. Dos acordos de cooperação com a Segurança Social consta que a Autora era exclusivamente coordenadora pedagógica e da resposta dada aos recenseamentos escolares (que se transcreveu na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto) consta também expressamente que a Autora “NÃO TINHA FUNÇÕES LECTIVAS”.
Z. A Autora tinha um período normal de trabalho diário e semanal inferior ao previsto para as educadoras de infância e um “horário livre” ou flexível, precisamente porque as suas funções eram exclusivamente de coordenadora pedagógica e não também de educadora com uma sala a seu cargo.
AA. De acordo com o CCT à data aplicável (artº 22º, nº1 a)) o período normal de trabalho para o educador de infância era de “trinta e seis horas semanais, sendo trinta horas destinadas a trabalho directo com as crianças e as restantes a outras actividades, incluindo estas a sua preparação e desenvolvimento e, ainda, as reuniões, nomeadamente, de atendimento das famílias.”.
BB. Diversamente, o período de trabalho semanal da Autora foi fixado em 30 horas semanais, o que significa, por um lado, que a Autora nunca cumpriu o período normal de trabalho previsto no CCT para as educadoras de infância e, por outro lado, que o contrato de trabalho da Autora era um contrato a tempo parcial.
CC. A sentença recorrida não se pronuncia, como deveria, sobre a questão de a retribuição mínima fixada nas tabelas do CCT estar prevista para um período de trabalho diário e semanal completo, e aplica-a à Autora sem fundamento legal.
DD. A estipulação contratual de um horário de trabalho “livre” não se coaduna, nem compatibiliza, com a actividade de uma educadora de infância, já que esta tem de cumprir o horário estabelecido para o início e termo das actividades lectivas (o seu horário tem de ser coincidente com o horário em que as crianças estão na sala de aula).
EE. Não exercendo funções docentes, a retribuição da Autora não podia exceder € 1.640,00, de acordo com o CCT, não havendo diferenças salariais a pagar.
FF. Em todo o caso, o valor que a Ré foi condenada a pagar à Autora foi incorrectamente calculado, desde logo porque a sentença recorrida atribuiu à Autora, no cálculo das diferenças salariais, um acréscimo pelo exercício das funções de coordenação pedagógica, previsto na nota 6 do CCT, e, tendo a Autora sido admitida precisamente como “coordenadora pedagógica” ou “educadora coordenadora” (al c) dos Factos Provados), não tem direito a um acréscimo de remuneração pelo exercício dessas funções, ou seja, a Autora não tem direito ao acréscimo remuneratório pelo exercício das funções que correspondem às contratadas.
GG. A atribuição do acréscimo remuneratório pelo exercício de funções de direcção pedagógica pressupunha que a trabalhadora exercesse funções de educadora de infância e ainda de coordenação ou direcção pedagógica e a remuneração da Autora foi fixada, no contrato individual de trabalho, tendo em conta a actividade que a mesma iria exercer, que era, exclusivamente de “coordenadora pedagógica”.
HH. Existe, assim, “disposição em contrário” no contrato individual de trabalho, dado que a retribuição acordada foi-o precisamente para o exercício da actividade de coordenadora pedagógica.
II. A nota 7 do CCT aplicável prevê, expressamente, que “cessando o exercício de funções de direcção ou coordenação técnica, bem como as de direcção pedagógica, seja por iniciativa do trabalhador, seja por iniciativa da instituição, os trabalhadores referidos nos números anteriores passarão a ser remunerados pelo nível correspondente à sua situação na carreira profissional”; ora, tendo a Autora sido admitida para exercer funções de coordenadora pedagógica, se deixasse de exercer esta actividade não poderia retomar a sua situação “na carreira profissional”, pois não foi admitida como educadora de infância para funções docentes, nem para qualquer outra actividade.
JJ. As remunerações previstas nas notas 5 e 6 pressupõem, portanto, que os trabalhadores aí referidos exerçam funções de direcção técnica ou coordenação pedagógica, para além das funções correspondentes à sua carreira profissional – no caso da Autora, seria educadora de infância – e é por isso é que se prevê que sejam remunerados por essas funções (que acrescem às suas funções normais) durante o período de tempo em que as exerçam efectivamente e que, uma vez cessadas, os trabalhadores retomem o nível correspondente à sua situação na carreira profissional.
KK. A sentença recorrida incluiu no cálculo da compensação por extinção do posto de trabalho esse “acréscimo remuneratório” pelo exercício das funções de coordenação pedagógica, quando a compensação devida pela extinção do posto de trabalho corresponde à retribuição base e diuturnidades, como previsto no artº 366º, aplicável ex vi do artº 372º do Código do Trabalho.
LL. Mesmo que se entendesse que a Autoria teria direito a um acréscimo remuneratório pelo exercício das funções de coordenadora pedagógica, o certo é que a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho jamais incluiria esse subsídio, dado que é calculada em função da retribuição base (e diuturnidades – a que a Autora não tem direito de acordo com o previsto no CCT).
MM. A sentença recorrida fez ainda um enquadramento indevido da Autora nas tabelas salariais (quer à data da sua admissão), quer em cada um dos períodos analisados
NN. Entre Julho de 2007 e Junho de 2008, considerando a antiguidade da Autora em virtude do serviço prestado a outras entidades privadas, a mesma seria, nessa ocasião, enquadrável no nível 8 (“educador de infância com diploma”), cuja retribuição mínima era de € 585,00; e se se considerasse –como se admite por hipótese de raciocínio - que a Autora se encontrava no exercício efectivo de funções docentes, a remuneração mínima seria de € 652,80 (Nível 8 do ponto 1.5: educadores de infância, sem curso, com diploma e mais de 5 anos).
OO. Jamais seria a indicada na sentença recorrida (€ 1487,00), pois a Autora não detinha habilitação profissional, mas ainda que a tivesse, o valor não seria de € 1487,00 (como por erro consta da sentença), mas sim de € 1457,00 (por ser esta a retribuição do nível 4 do ponto 1.4. da tabela B).
PP. Neste período a Autora auferia € 1.556,00 (1433,80 + 122,20) de Julho a Dezembro de
2007 e € 1.710,00 entre Janeiro e Julho de 2008 (como foi dado como assente na al.s) dos factos provados).
QQ. Entre Julho de 2011 e Junho de 2012, a Autora já tinha concluído a licenciatura em 2009, mas o CCT aplicável nessa data (revisão global publicada no BTE nº 32 de 29.08.2008 e alterações salariais publicadas no BTE nº 45 de 08.12.2009) não continha qualquer disposição relativa a uma reclassificação decorrente dessa valorização profissional.
RR. Uma disposição dessa natureza só foi inserida no CCT com a revisão operada em 2012 (e publicada no BTE nº 6 de 15.02.2012); aí passou a prever-se que os “docentes” com a categoria profissional de educadores de infância (e de professor do 1º ciclo do ensino básico) e com grau de licenciatura passassem a ser remunerados pela tabela B-4 contando para o efeito todo o tempo de serviço docente prestado nesta categoria (Anexo I - Definição de Funções; Trabalhadores com Funções Pedagógicas – Contagem de Tempo de Serviço).
SS. Porém, à data em que a Autora concluiu a licenciatura, o tempo de serviço docente era precisamente o mesmo que a Autora detinha à data da sua admissão ao serviço da Ré, prestado em duas entidades privadas.
TT. Não exercendo funções docentes, a retribuição mínima neste período seria de € 1.046,00 (Anexo V, Tabela B, ponto 7, nível 2 – educador de infância com diploma e curso complementar e com 20 ou mais anos de serviço).
UU. A sentença recorrida considerou aplicável o anexo V, tabela B, ponto 4, nível 3 (funções docentes); todavia há um erro, pois a sentença recorrida refere a retribuição mínima de €1.810,00, quando o que consta do nível salarial aí indicado é, antes, é € 1.756,00, pelo que mesmo que fosse mantida a condenação, este valor teria de ser corrigido.
VV. Assim, considerando a antiguidade da Autora, o tempo de serviço docente e as habilitações profissionais mais elevadas, a mesma apenas teria direito a auferir a retribuição máxima de € 1.649,00 (e se prestasse trabalho a tempo completo) e a Autora auferia já € 1.927,00.
WW. Entre Julho de 2014 e Dezembro de 2014, a remuneração da Autora era de €1.927,00, mas dada a limitação constante das notas do CCT, a retribuição máxima a que tinha direito (por não se encontrar no exercício efectivo de funções docentes) seria €1649,00 (nível IV da tabela).
XX. A sentença recorrida violou, assim, as normas do CCT aplicável e fez, inclusivamente o cálculo com base em valores errados (diferentes dos que constam dos níveis indicados na sentença como sendo do CTT) e o disposto no Código do Trabalho, designadamente no artº 366º, aplicável ex vi do artº 372º.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Ré do pedido, com as legais consequências, (…)”.

A A. interpôs recurso subordinado, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“I. O trabalhador que comprovadamente: dirige a política do empregador no seu âmbito de atividade e know how técnico, definindo a sua orientação pedagógica, selecionando o seu material pedagógico, organizando o estabelecimento do empregador enquanto estabelecimento de ensino, designadamente decidindo a aquisição dos meios pedagógicos e a afetação do espaço, bem como a distribuição das crianças pelas salas e pelas diversas educadoras, as quais dirige e coordena também numa dimensão de cariz administrativo e de recursos humanos, maxime gerindo e fiscalizando as ausências, organizando as férias de educadoras e auxiliares educativas - desempenha funções de direção e de direção técnica;
II. Tal é ainda confirmado pelo facto de a trabalhadora em causa, aqui A., reportar diretamente ao órgão máximo de gestão da R. - a direção,
III. E, bem assim, do facto de haver sido tratada pela R. como diretora nos documentos oficiais e acordos com a Segurança Social e o Ministério da Educação e mesmo como diretora técnica no placard situado na entrada do estabelecimento,
IV. É assim que, salvo o respeito por melhor opinião, devem ser interpretados e aplicados os artigos 1.º, 3.º, 106.º, 107.º, 115.º, 118.º, 519.º a 521.º do Código do Trabalho e das cláusulas 6ª, 8ª e 10ª do contrato coletivo aplicável, bem como a sua nota 5 (páginas 469 e 470 do BTE n.º 6 de 15/02/2012.
V. Neste contexto, coordenação e direção são noções sinónimas, sendo mais relevante as efetivas funções desempenhadas pela trabalhadora do que o nomen iuris que lhe seja dado.
VI. Tudo o referido resulta supra dos factos provados e nos que deveriam assim ter sido considerados, seja com base nos provados, seja com base na prova testemunhal gravada, que deve, salvo o respeito por melhor opinião, ser reapreciada nos termos das alegações supra, maxime com base nos depoimentos das testemunhas H..., I... e J..., nos trechos concreta e rigorosamente enunciados nas presentes alegações,
VII. De modo a que os factos não provados 1, 2 e 5 passem todos a integrar o elenco dos factos provados, assim se modificando a decisão sobre a matéria de facto.
VIII. Na verdade, com base em tais depoimentos (como se constata pelos trechos concretamente identificados e citados), a A. era também a interlocutora nos contactos da R. com a Segurança Social e a DREN,
IX. Com tudo se confirmando que a A., além de educadora e coordenadora pedagógica, desempenhou as funções de diretora da R., seja no plano técnico, seja em múltiplos planos organizativos, mormente de recursos humanos,
X. Sendo que da reapreciação da prova gravada resulta que a coordenação e chefia em matérias de recursos humanos – férias e ausências por exemplo, não se confinavam à equipa docente, antes abrangendo, por exemplo, os serviços da cozinha e da limpeza, claramente situados fora do âmbito docente e pedagógico, devendo a matéria de facto ser neste sentido alterado, mormente passando os factos não provados elencados sob os números 1 e 2 passar a integrar o elenco dos factos provados.
XI. Deste modo, em face do desempenho de funções de direção técnica, tinha a A. direito ao recebimento de todos os montantes que peticionou na ação e não apenas nos termos e montantes que a R. foi condenada a pagar-lhe (e que resultaram do pedido subsidiário formulado pela A.).
XII. De facto, de acordo com o supra referido Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, outorgado entre a CNIS e FNE, como de resto sucede em outros aplicáveis ao setor, o trabalhador que exerça funções de direção ou coordenação técnica será remunerado pelo nível imediatamente superior ao praticado em cada instituição para a categoria profissional de que aquele é titular [2].
XIII. Segundo esse mesmo Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho[3] , a categoria profissional de educador de infância (sem exercício de funções diretivas ou de coordenação) devia ser remunerado, para profissionais com 23 anos de serviço e licenciatura profissionalizadora – como era comprovadamente o caso do A. (cf. Alíneas p) e q) dos factos provados) - com a retribuição base de € 1.927,00.
XIV. Pelo que, havendo desempenho de funções de direção e coordenação técnica, a retribuição deveria ter sido, a partir de julho de 2014, de € 2.546,00 e não de €1.927,00, que foi a que a R., indevidamente, continuou a pagar, gerando-se crédito a favor da A., aqui Recorrente, de € 12.385,50 (diferenças salarias entre julho e dezembro de 2014 e diferença na compensação por cessação do contrato de trabalho decorrente da distinta retribuição base de cálculo).
XV. O mesmo pagamento incorreto ocorreu entre julho de 2011 a junho de 2012, pois que nesse período de tempo, a relação e condições laborais dos autos eram regidas pelo Contrato Coletivo de Trabalho outorgado entre a CNIS e a FNE e publicado nos BTE’s n.º 32 de 29/08/2008 e 45 de 08/12/2009, objeto de Portarias de Extensão n.º 455/2009 (DR 1ª série n.º 83 de 29 de abril de 2010) e 280/2010, de 24/05 (DR n.º 100 série I de 24 de maio de 2010).
XVI. Nesses meses, a A. desempenhava funções de direção e coordenação técnica, tendo já então 20 anos de serviço e licenciatura profissionalizadora (cf. documento n.º 14 junto à petição inicial), pelo que a retribuição base paga deveria ter sido, por isso, de €1.927,00 e não já de € 1.810,00 - pelo que a R. deve à A. a quantia de € 1.638,00 (14 x € 117,00 [4]), que lhe deve ser condenada a pagar.
XVII. O mesmo sucedeu relativamente ao período compreendido entre julho de 2007 e junho de 2008, a A. já desempenhava funções de direção e coordenação, tendo nesse momento 16 anos de serviço e habilitação profissional e sendo que nesse período, a relação e condições de trabalho mantidas entre a A. e a R. eram reguladas pelo CCT outorgado entre a CNIS e a FNE publicado no BTE n.º 25, de 08/07/2005 objeto da Portaria n.º 900/2006, de 1 de setembro (DR 1ª série, n.º 169, de 1 de setembro de 2006).
XVIII. De acordo com o n.º 1.4 da tabela B do referido CCT outorgado entre a CNIS e a FNE[5], o trabalhador que exercesse – como era o caso da A. – funções de direção ou coordenação técnica deveria ser remunerado pelo nível imediatamente superior ao praticado em cada instituição para a categoria profissional de que fosse titular, ou seja, € 1.635,00.
XIX. No entanto, em todos esses meses a R. pagou à A. apenas € 1.556,00, pelo que a R. deve à A., quanto a tais meses, a quantia global de € 1.106,00 (14 X € 79,00).
XX. A sentença em crise, apenas quanto ao objeto do presente recurso, violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 1.º, 3.º, 106.º, 107.º, 115.º, 118.º, 519.º a 521.º do Código do Trabalho e das cláusulas 6ª, 8ª e 10ª do contrato coletivo aplicável e a nota 5 do mesmo constante.
Nos termos das alegações e conclusões supra e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve a douta sentença do Tribunal a quo, na parte em que julgou não ter a A. desempenhado funções de diretora técnica ser (parcialmente) revogada e a ação julgada como tal integralmente provada e procedente, mormente quanto ao pedido principal formulado, sendo designadamente a R. condenada a pagar as diferenças salariais e compensatórias consequentemente devidas e reclamadas pela A. na sua petição inicial, (…)”.

A A. contra-alegou no recurso interposto pela Ré, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I – A modificação da matéria de facto com base na prova gravada não é aceite no nosso sistema jurídico-processual em termos exageradamente abrangentes, reconhecendo-se sempre a relevância do princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal e, bem assim, a relevância da imediação da prova, tão pertinente quando a mesma é produzida perante o Juiz. Ao invés, a modificação supõe que a prova aponte, de modo inequívoco em sentido diverso do decidido.
II – No caso dos autos, nenhuma prova é recordada pela R. capaz de abalar – e ainda menos de modo contundente, como seria necessário – a douta decisão sobre a matéria de facto que o Tribunal a quo quanto aos pontos injustamente postos em crise pela R..
III – Bem pelo contrário, o recurso da R. assenta, em larga medida, ou na parte não confessória do depoimento de parte (pretensão processualmente inadmissível), ou então no depoimento de duas testemunhas que foi considerado pelo Tribunal a quo como não tendo credibilidade (o que sobra além disso é, essencialmente, o depoimento da testemunha F..., mas que é totalmente inapto a alterar a decisão acerca da matéria de facto, seja quanto ao que for).
IV – Ao invés, a decisão que a R. pretende ver alterada assenta, entre o mais, no depoimento de duas ex-funcionárias da R. (uma auxiliar de ação educativa e uma educadora), uma responsável de estágios da Escola K... e três mães/encarregadas de educação.
V – A ponderação a fazer é, portanto, entre duas atuais funcionárias da R. cujo depoimento foi considerado como não tendo credibilidade e o depoimento de mães, pessoas ligadas a entidades externas e antigas funcionárias, tudo no contexto de uma prova documental que demonstrava o alegado pela A..
VI – Mas o mais espantoso é que a R. tenta mesmo alterar a matéria de facto quanto a aspetos que a mesma aceitou e reconhece aceitar, tendo nessa medida sido aceites por acordo.
VII – Por fim, a R. tenta, sem fundamento, alegar que o contrato da A. era a tempo parcial, quando: (i) tal é desmentido pelo contrato de trabalho; (ii) infirmado pelo que a própria R. disse, ano após ano, nos relatórios únicos que enviou às autoridades laborais; (iii) tal era contrariado pela lei à data vigente e nos termos da qual um contrato de 30 horas face a período de 36 previsto em IRCT jamais poderia ser contrato a tempo parcial porque superior a 75% do tempo máximo; (iv) porque a tese do tempo parcial foi desmentido pela prova testemunhal sem ser confirmado por quem quer que fosse.
VIII – O texto do IRCT aplicável (notas 4 e 5 das páginas 469 e 470 do CCT indicado nos factos provados) não restringe o acréscimo retributivo invocado na petição inicial a uma promoção a funções de coordenação pedagógica, sendo previsto isso para todos os casos em que haja desempenho de funções de coordenação pedagógica, sendo o exercício de funções docentes relevante no contexto da não aplicação das limitações previstas nas notas 1 e 2.
IX - A decisão do Tribunal a quo, ao considerar provado que a A., para além das funções de coordenação pedagógica, desempenhava também funções docentes, enquanto educadora não merece, portanto, qualquer reparo.
X – Ao fim e ao cabo, o exercício de funções docentes pela A. só não foi totalmente confirmado em sede de depoimento/declarações de parte da R. e pelo depoimento de duas testemunhas que foi considerado como não tendo credibilidade pelo Tribunal.
XI – Toda a demais prova demonstrou o efetivo e contínuo desempenho de funções docentes, desde o contrato de trabalho, aos documentos do procedimento de extinção do posto de trabalho, às declarações anualmente emitidas pela R. acerca do desempenho de funções docentes pela R. e que a testemunha F... (arrolada pela R.) confirmou terem sido emitidas com o conhecimento da instituição e, por fim, com o cabal depoimento testemunhal de uma auxiliar de ação educativa, de uma educadora de infância (ou seja, de duas colegas de trabalho) e de três mães/encarregadas de educação.
XII – A R. pede, portanto, sem qualquer fundamento que se altere uma decisão sobre a matéria de facto assente numa prova abundante e heterogénea, também não procedendo nenhuma das considerações jurídicas por si tecidas.
Nestes termos e nos que V. Exas mui doutamente suprirão, Deve ser julgado não provado e improcedente o presente recurso principal de apelação da R., negando-se-lhe provimento, designadamente pelas razões e no sentido das contra-alegações e conclusões acima apresentadas (aqui dadas como reproduzidas) e mantendo-se, na parte posta em crise pela R., a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho do Porto, (…)”.

A Ré contra-alegou no recurso interposto pela A., tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. Não tendo a Autora peticionado, na presente acção, o reconhecimento de uma determinada categoria profissional em resultado das funções que alega ter exercido ao serviço da Ré, mas apenas o pagamento de diferenças salariais, a que entendia ter direito, quer se considerasse “directora técnica”, quer “coordenadora pedagógica”, e tendo a sentença recorrida condenado a Ré no pagamento de diferenças salariais, a mesma não pode considerar-se “parte vencida” quanto à questão do “desempenho de funções de direcção técnica” dado que o reconhecimento dessa situação não integra o pedido formulado na P.I., não podendo, por conseguinte, servir de fundamento para o presente recurso subordinado.
B. Sem conceder, e no que concerne à 1ª parte do recurso da Autora, em nenhum momento a Autora deu alguma definição do conteúdo do cargo de directora técnica ou explicou que funções considera que são aí enquadráveis.
C. Para se ser “Directora Técnica” de uma instituição ou estabelecimento de ensino tem de se ser nomeada pela respectiva Administração ou Direcção ou contratada para o exercício desse cargo.
D. A Autora não alegou, nem provou, que foi nomeada pela Direcção da Ré para exercer o cargo de “Directora Técnica” da instituição e, muito menos, que foi contratada para exercer esse cargo; antes, foi convidada e contratada para ser coordenadora pedagógica – assim figurando no organigrama da Ré e nos acordos com a Segurança Social.
E. Essa coordenação, ao nível pedagógico, implicava a direcção e coordenação da actividade da Ré “no domínio pedagógico” (relacionado com as educadoras e as crianças que frequentam a instituição, relação com os pais e toda a actividade de cariz pedagógico).
F. Para um estabelecimento de ensino poder funcionar, para além da parte pedagógica, há muitas outras funções a assegurar que nada têm a ver com o domínio pedagógico e que se demonstrou serem, no caso concreto, da responsabilidade da coordenadora administrativa ou da Direcção da Ré.
G. As funções inerentes a uma “direcção técnica” foram sempre assumidas pela Direcção da Ré (como pode comprovar-se pelos depoimentos dos 3 membros da Direcção da Ré que foram ouvidos nestes autos e ainda pelo depoimento da coordenadora administrativa F...), que nunca nomeou ninguém (a autora ou qualquer outra pessoa) para esse cargo.
H. Demonstrou-se nos autos que as funções, competências e atribuições da Autora se enquadravam exclusivamente no domínio pedagógico (cuja coordenação lhe competia), pelo que a matéria dada como provada impede que se considere que a Autora exerceu funções de directora técnica.
I. Em relação à impugnação da matéria de facto (2ª parte do recurso), o depoimento da coordenadora administrativa F... (cujos excertos se transcreveram nestas contra-alegações) não deixa quaisquer dúvidas quanto às funções da Autora exclusivamente como coordenadora pedagógica, responsável pela “parte pedagógica” (educadoras e crianças) da instituição.
J. No mesmo sentido, os depoimentos das testemunhas D... e E..., cujas passagens de gravação se transcreveram nestas contra-alegações.
K. Além disso os próprios documentos juntos aos autos demonstram as funções da Autora como coordenadora pedagógica (com as habilitações profissionais de educadora, mas sem funções docentes).
L. Dos autos constam, assim, meios probatórios testemunhais e documentais que infirmam as conclusões da Recorrente e impedem que a mesma pudesse ser qualificada como “directora técnica”).
M. Em relação à 3ª parte do recurso, tendo a Autora sido admitida para a categoria de “coordenadora pedagógica”, e não como educadora com funções docentes e com acumulação do cargo de coordenadora pedagógica, a mesma nunca poderia ser remunerada nos termos por si pretendidos, dado que a sua remuneração sempre foi muito superior àquela que resultaria do seu enquadramento profissional como educadora sem funções docentes (como se explicou nas alegações do recurso da Ré) e não está previsto no CCT “um nível superior” ao praticado para a categoria de coordenadora pedagógica.
N. Ainda que porventura se entendesse que a Autora pudesse ter exercido funções de directora técnica, o certo é que o CCT prevê uma limitação da retribuição máxima a que têm direito os educadores de infância (e professores do 1º ciclo do ensino básico) que não se encontrem no exercício efectivo de funções docentes (de € 1.649,00, que corresponde ao nível IV da tabela B-4).
O. As remunerações previstas nas notas 5 e 6 do CCT pressupõem que os trabalhadores aí
referidos exerçam funções de direcção técnica ou de coordenação pedagógica, para além das funções correspondentes à sua carreira profissional – no caso da Autora, seria educadora de infância.
P. E por isso é que se prevê que sejam remunerados por essas funções (que acrescem às suas funções normais) durante o período de tempo em que as exerçam efectivamente e que, uma vez cessadas, os trabalhadores retomem o nível correspondente à sua situação na carreira profissional.
Q. A remuneração que a Autora auferia era já superior àquela que resultaria da aplicação da nota 5 do CCT, conjugada com o disposto na nota 1, sendo certo que não se pode esquecer que a mesma não exercia sequer a actividade a templo completo, pois o seu período normal de trabalho semanal era apenas de 30 horas.
R. A sentença recorrida, ao não condenar a Ré no pagamento das diferenças salariais peticionadas com fundamento no alegado exercício de funções de directora técnica, fez correcta apreciação da prova produzida nos autos e adequada aplicação do direito, não merecendo, nesta parte, censura, sem prejuízo das incorrectas apreciação da prova e interpretação e aplicação das normas de direito quanto às questões que foram pela Ré suscitadas no recurso de apelação que também apresentou nestes autos e que constituem o objecto desse recurso.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso subordinado, com as legais consequências, (…)”.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento de ambos os recursos, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Os recursos (principal e subordinado) foram admitidos pela 1ª instância (fls. 389), a qual, por despacho de fls. 406, fixou ao recurso principal efeito suspensivo. Não tendo, todavia, este despacho sido, pelo tribunal a quo, notificado às partes, foi tal notificação determinada por despacho da ora relatora de fls. 414 (cfr. também fls. 415/416).

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância
Foi a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
“Os factos provados:
Atenta a prova produzida, considero assente, com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
a) A A. foi trabalhadora subordinada da R. que, por seu turno, é uma instituição particular de solidariedade social, que explora uma creche (tratava-se de uma sala frequentada por crianças de 2 anos e tinha cerca de doze crianças no total), um pré-escolar, anteriormente denominado jardim de infância (existiam 4 salas em funcionamento para crianças de 3, 4 e 5 anos, com 88 crianças no total) e um CATL, anteriormente denominado ATL (havia acompanhamento, neste contexto, de crianças do 1º ciclo (6 a 12 anos) e era frequentado por cerca de 75 crianças);
b) A A. trabalhou sob a autoridade e direção da R., no local e tempo por esta determinados, o que sucedeu entre o dia 1 de maio de 2000 e o dia 30 de dezembro de 2014;
c) A contratação da A. verificou-se para a categoria apelidada de “educadora coordenadora”;
d) A cessação do contrato de trabalho atrás referido foi unilateralmente promovida pela R., com base em extinção de posto de trabalho, tendo o despedimento produzido efeitos no dia 30 de dezembro de 2014;
e) A A. desempenhou, de modo contínuo, permanente e predominante, as funções de coordenação pedagógica;
f) A A. sempre foi quem, no domínio pedagógico, dirigiu e coordenou a atividade da R. enquanto estabelecimento de ensino, superintendendo o seu dia-a-dia operacional, assegurando toda a gestão da equipa docente, de docentes extracurriculares e dos ajudantes da ação educativa, seja coordenando-os, seja avaliando-os;
g) Também cabia à A. a definição dos horários, o controlo de ausências das educadoras, a articulação das férias a gozar e a justificação das faltas do pessoal afeto à creche;
h) A A. reportava sempre e de forma direta à direção da R., sem intermediação hierárquica fosse de quem fosse;
i) A A. era a responsável pela organização e distribuição das crianças pelas educadoras;
j) E era a responsável de estágios de iniciação à Prática Profissional da Licenciatura em Educação no relacionamento com a Escola K...;
k) Bem como encarregada da seleção do material pedagógico;
l) No organigrama da R., a A. apareceu sempre indicada como “coordenadora pedagógica”;
m) No placard existente na entrada das instalações da R., situado do lado direito (após essa entrada), o nome da A. era publicitado como sendo o da “diretora técnica” (ou “direção técnica a cargo de (…)”);
n) Nos acordos outorgados entre a R., a Segurança Social e o Ministério da Educação, a A. foi descrita como tendo assumido a direção pedagógica;
o) Entre as funções que a A. desempenhou na R. estiveram, também, as funções de educadora de infância, ou seja, as de organização e aplicação dos meios educativos adequados em ordem ao desenvolvimento das crianças (nomeadamente psicomotor, afetivo, intelectual, social e moral), de acompanhamento da evolução das crianças e de estabelecimento dos contactos com os pais no sentido de obter uma ação educativa integrada (estas apenas quanto à creche, em caso de substituições nas ausências de educadoras, em deslocações à praia com as crianças, ou, em geral, sempre que tal fosse necessário à instituição);
p) A A. completou, em julho de 2014, 23 anos de serviço: dos quais três anos letivos foram ao serviço da “L..., CRL”, seis anos ao serviço do M... e catorze anos e meio ao serviço da R.;
q) A A. obteve, em 14 de dezembro de 2009, o grau de licenciada, altura em que terminou o curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância, sendo que, antes daquela data, tinha habilitação profissional;
r) Aquando da cessação do contrato, a retribuição paga pela R. à A. ascendia a € 1.927;
s) A A. auferiu as retribuições feitas constar do documento junto aos autos a fls. 222 v.º a 224, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
t) Por força da cessação do contrato de trabalho a que se aludiu em d), a R. pagou à A. a quantia global de € 27.880,76;
u) A relação laboral acima descrita foi sempre regulada pelo Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, outorgado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a Federação Nacional da Educação (FNE), publicado nos BTE n.º 1ª série n.º 20, de 29/05/1997, BTE 1ª série n.º 32, de 29/08/2008, BTE 1ª série n.º 45, de 08/12/2009 e BTE 1ª série n.º 6, de 15/12/2012, com Portarias de Extensão n.º 455/2009 publicadas no DR 1ª série de 29/04/2009 e de 29/05/2010, bem como no BTE n.º 20, de 29/05/2010 e ainda no BTE 1ª série n.º 6, de 15/02/2012.
Os factos não provados:
Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
1) A A. tenha exercido na R. funções de direção;
2) A atuação da A. descrita em f) abrangesse os trabalhadores auxiliares da R. que não fossem ajudantes da ação educativa;
3) A A. fizesse o acompanhamento presencial das visitas e vistorias realizadas pela empresa V..., que apoiava a R. nos domínios da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
4) A A. fosse responsável pelos estágios curriculares em psicopedagogia clínica na relação com a Universidade N...;
5) A A. fosse a representante e interlocutora da R. nas relações com a Segurança Social, D.R.E.N. – Direção Geral de Educação do Norte, e Inspeção do Trabalho;
6) O placard mencionado em m) tenha estado colocado no referido local ao menos desde 2007 e até ao verão de 2014;
7) A A. tivesse a seu cargo a direção e coordenação da cozinha e dos serviços de limpeza, cujo pessoal a si reportasse, e por si fosse dirigido, incluindo quanto à marcação de férias e quanto à justificação e aprovação de faltas.”
*
A A., com a petição inicial, juntou o denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” que celebrou com a Ré, datado de 01.05.2000, que constitui o documento de fls. 35 e 36, documento esse que não foi impugnado pela Ré que, aliás, aceitou ter celebrado o dito contrato.
Assim, porque documentalmente provado, desde já se adita à matéria de facto provada a al. v) com a seguinte redação:
v) A A. e a Ré subscreveram o denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, datado de 01.05.2000 e que constitui o documento de fls. 35 e 36, de cujas cláusulas 1ª, 2ª, 4ª e 10ª consta o seguinte: “1ª. O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro para, sob a autoridade e direcção deste e com a categoria profissional de Educadora Coordenadora exercer as funções de, designadamente, Educadora Coordenadora. 2ª. O segundo outorgante receberá, até ao último dia útil de cada mês, uma retribuição mensal de Esc. 260.000$00 (…). 4ª. O segundo outorgante fica obrigado ao cumprimento de um período semanal de trabalho de 30 horas e de um período diário de trabalho de 6 horas, sendo este de horário livre. (…). 10ª. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável entre os outorgantes deste contrato é o contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE, 1ª série, nº 20, de 29.05.97.”
***
III. Questão prévia relativa ao recurso subordinado
Relativamente ao recurso subordinado interposto pela A, diz a Ré/Recorrida que:
“A. Não tendo a Autora peticionado, na presente acção, o reconhecimento de uma determinada categoria profissional em resultado das funções que alega ter exercido ao serviço da Ré, mas apenas o pagamento de diferenças salariais, a que entendia ter direito, quer se considerasse “directora técnica”, quer “coordenadora pedagógica”, e tendo a sentença recorrida condenado a Ré no pagamento de diferenças salariais, a mesma não pode considerar-se “parte vencida” quanto à questão do “desempenho de funções de direcção técnica” dado que o reconhecimento dessa situação não integra o pedido formulado na P.I., não podendo, por conseguinte, servir de fundamento para o presente recurso subordinado.”.
Ou seja, suscita a Ré/Recorrida a questão da falta de legitimidade da A./Recorrente para o recurso subordinado por, segundo diz, nele não ter a esta ficado vencida.
A questão suscitada pela Recorrida é manifestamente destituída de fundamento.
Dispõe o art. 631º do CPC/2013 que: “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2. As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. 3. O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.”.
A A. formulou dois pedidos: um principal e, outro, subsidiário.
No pedido principal pediu que a Ré fosse condenada no pagamento da quantia global de €15.129,50 referente a diferenças salariais e do montante relativo à compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, pedido esse cujo fundamento assentava no direito à retribuição correspondente ao alegado exercício de funções de “direção ou coordenação técnica”. A sentença recorrida julgou tal pedido improcedente, considerando que a A. não exerceu tais funções [mas parcialmente procedente o pedido subsidiário, condenando a Ré a pagar à A. a quantia global de €7.894,66, condenação esta que assentou no pressuposto de que a retribuição global auferida pela A. era inferior à que corresponderia às funções da A- de docência e de coordenação ou direção pedagógica – acrescida, nos termos do CCT, de 25% sobre o montante retributivo correspondente ao nível 8 da tabela B, nº 1.4, decorrente das funções de coordenação pedagógica].
Ora, como é evidente, a A. decaiu no pedido principal, tendo ficado parcialmente vencida, pois que a sua pretensão principal não obteve provimento, pelo que tem manifestamente legitimidade para recorrer. E, para tanto, não constitui requisito necessário que a A. tivesse formulado pedido expresso no sentido de lhe ser reconhecida a categoria de “diretora técnica” e/ou do “desempenho de funções de direcção técnica”. Tal “reconhecimento” consubstancia a causa de pedir do pedido principal, não tendo que ser “autonomizada” em sede de formulação do pedido. Concluindo a sentença recorrida no sentido de não ter a A. feito prova desse pressuposto, em que assentava o pedido principal, e julgando, em consequência, improcedente as diferenças salariais que a esse título eram reclamadas, é óbvia a legitimidade da A. para recorrer.
Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, improcede a mencionada questão prévia.
***
IV. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Deste modo, são as seguintes as questões a apreciar:
A. No recurso principal, interposto pela Ré:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Das funções exercidas pela A.: se esta exercia apenas as funções de coordenação pedagógica e não, também, as de docência;
- Da retribuição da A. em consequência das funções exercidas e da prestação de trabalho em regime de “horário a tempo parcial”;
- Da inexistência de diferenças em dívida, quer salariais, quer na compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho;
- Se na referida compensação não se inclui o acréscimo por “coordenação pedagógica”.
B. No recurso subordinado, interposto pela A.:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Das funções de “direção técnica” exercidas pela A. (seja em consequência da impugnação da decisão da matéria de facto, seja independentemente dessa impugnação) e, em caso afirmativo, da respetiva retribuição;
- Das diferenças salariais e na compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho.

2. Da impugnação da decisão da matéria de facto do recurso principal

A Ré impugna a decisão da matéria de facto quanto às als. c), e), m), n), o) e q) dos factos provados, entendendo que as mesmas devem ter as repostas mencionadas na al. F) das conclusões. Mais pretende que à matéria de facto provada sejam aditados os facto que refere na al. G) das conclusões.
A Recorrente deu suficiente cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e 2, al. a), do CPC, pois que indicou os factos de que discorda, o sentido das resposta que pretende e os meios de prova que sustentam a alteração, sendo que, relativamente à prova gravada, indicou a localização, na gravação, dos depoimentos invocados.
Desde já se dirá que se procedeu à audição integral:
- Do depoimento de parte prestado por O..., legal representante da Ré (atual Presidente da mesma);
- Das declarações de parte prestadas por P..., atual Vice Presidente da Ré, tendo sido, anteriormente a O..., Presidente da mesma e por U..., atualmente Tesoureiro da Ré, tendo sido Presidente da mesma em data anterior à presidência de P...);
- Das testemunhas arroladas pela A., a saber: Q..., S... e T..., todas mães de crianças que frequentaram a creche (sala dos dois anos) da Ré; H..., auxiliar de educação da Ré durante 15 anos, encontrando-se reformada há cerca de 4 anos; I..., educadora de infância da Ré desde 1976 até 2011, atualmente reformada; e J..., supervisora de estágios de alunas da Escola K... (as quais estagiavam na Ré e nessa medida a testemunha deslocava-se às instalações da Ré);
- Das testemunhas arroladas pela Ré: D..., ajudante de ação educativa da Ré há cerca de 30/31 anos, exercendo as suas funções na creche (sala dos 2 anos); E..., ajudante de ação educativa da Ré desde 2000, exercendo as suas funções na creche (sala dos 2 anos); F..., trabalhadora da Ré há 36 anos, exercendo as funções de coordenadora administrativa; e G..., psicóloga, trabalhadora em regime de trabalho a tempo parcial (dois dias por semana) da Ré há cerca de 4 ou 5 anos.

2.1. Quanto à al. c) dos factos provados:
É o seguinte o teor de tal alínea: “c) A contratação da A. verificou-se para a categoria apelidada de “educadora coordenadora”, pretendendo a Recorrente que a resposta seja a seguinte: “A contratação da A. verificou-se para a categoria apelidada de “educadora coordenadora”, para exercer as funções de “coordenadora pedagógica”.
Sustenta a Recorrente a alteração no documento nº 6 junto com a p.i. (fls. 65), que consubstancia convite dirigido pela Ré à A. de 29.03.2000, no qual a Ré refere: “vimos convidá-la a aceitar o cargo de Educadora Coordenadora Pedagógica desta instituição”, bem como nos depoimentos das testemunhas D..., E... e F....
O facto constante da al. c) corresponde ao alegado pela A. no art. 6º da p.i. e que foi aceite pela Ré na contestação, para além de que é o que está em consonância com o teor do contrato de trabalho escrito celebrado entre as partes e com o exercício das funções no mesmo referidas, de “Educadora Coordenadora”, documento esse não é contrariado pelo documento invocado pela Recorrente (de fls. 65), em que também se faz referência não apenas à designação de “Coordenadora Pedagógica”, mas também à de “Educadora”, pois que, em tal documento, se refere “Educadora Coordenadora Pedagógica”.
Por outro lado, dizer-se que a A. foi admitida para o exercício de «funções de “coordenadora pedagógica”», sem que se diga quais as concretas funções compreendidas em tal título, tem natureza conclusiva e vaga.
Assim, e porque conclusivo, a pretensão da Recorrente sempre teria que ser tida como não escrita, sendo que, nos termos do disposto no art. 607º, nº 4, do CPC/2013 e como constitui jurisprudência pacífica, em sede de decisão de matéria de facto o tribunal apenas se pode pronunciar sobre factos e não já sobre matéria conclusiva, de direito e/ou contendo juízos de valor e sendo que, por outro lado, nem a referência às “funções de coordenadora pedagógica” consubstancia conceito que, de tal modo vulgarizado e/ou explícito, seja imediatamente apreensível, designadamente pelo comum cidadão [casos estes em que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de utilização de conceitos com um certo cariz conclusivo]. Acresce que as funções exercidas pela A. estão descritas em outros pontos da decisão da matéria de facto.
Assim, e nesta parte, improcede a impugnação aduzida.

2.2. Quanto às als. e), n), o) e m):
É o seguinte o teor da al. e): “e) A A. desempenhou, de modo contínuo, permanente e predominante, as funções de coordenação pedagógica;”, pretendendo a Recorrente que a resposta seja alterada para a seguinte: “A A. desempenhou, de modo continuo, permanente e exclusivo as funções de coordenação pedagógica.”;
É o seguinte o teor da al. n): “n) Nos acordos outorgados entre a R., a Segurança Social e o Ministério da Educação, a A. foi descrita como tendo assumido a direção pedagógica;”, pretendendo a Recorrente que a resposta seja alterada para a seguinte: Nos acordos outorgados entre a R., a Segurança Social e o Ministério da Educação, a A. foi descrita como tendo assumido em exclusivo a direcção pedagógica.”
É o seguinte o teor da al. o): “o) Entre as funções que a A. desempenhou na R. estiveram, também, as funções de educadora de infância, ou seja, as de organização e aplicação dos meios educativos adequados em ordem ao desenvolvimento das crianças (nomeadamente psicomotor, afetivo, intelectual, social e moral), de acompanhamento da evolução das crianças e de estabelecimento dos contactos com os pais no sentido de obter uma ação educativa integrada (estas apenas quanto à creche, em caso de substituições nas ausências de educadoras, em deslocações à praia com as crianças, ou, em geral, sempre que tal fosse necessário à instituição);”, pretendendo a Recorrente que seja eliminada.
É o seguinte o teor da al. m): “m) No placard existente na entrada das instalações da R., situado do lado direito (após essa entrada), o nome da A. era publicitado como sendo o da “diretora técnica” (ou “direção técnica a cargo de (…)”),pretendendo a Recorrente que a resposta seja alterada para a seguinte: “No placard existente na entrada das instalações da R. situado do lado direito (após essa entrada), o nome da A. era publicitado como sendo o da “diretora técnica” (ou “direção técnica a cargo de …), o que ocorreu, no entanto, à revelia da Direcção da Ré”.
Sustenta as alterações em prova documental e pessoal.
Quanto à prova documental invoca:
- os documentos de fls. 133 vº, 152, 154, 157 vº, 161, 164 vº e 168vº, referentes aos acordos de cooperação celebrados entre a Ré o Centro Regional de Segurança Social de onde consta, relativamente ao quadro de pessoal: quanto ao de fls. 133 vº, referente ao acordo de cooperação de 1998, a indicação de uma “Educadora Coordenadora”; relativamente aos demais, relativos aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, onde consta, relativamente ao quadro de pessoal, a indicação do número de educadores de infância e que uma educadora de infância assume exclusivamente a Direção Pedagógica;
- Documento de fls. 170, que consubstancia resposta da Ré ao Recenseamento Escolar (à Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência), onde consta, relativamente aos docentes da Escola, o nome da A., com a indicação de que não tem funções letivas. E, no cabeçalho desse documento, consta “Recenseamento Escolar - Estabelecimentos. De Ensino Público de Dupla Tutela e Privados” e, abaixo, “Dados Relativos ao Ano Letivo ..../....”.
- Documentos de fls. 175 vº a 221 (concretamente, no que releva, fls. 195 vº e 196, 204, 204 vº e 205, 213 vº, 214 e 214 vº, relativos aos mapas de quadro de pessoal entregues à ACT referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015 e de onde consta, em relação aos dois primeiros anos, que a A. tem a categoria de educadora de infância (código 05116) e a profissão de “diretor de serviços” com o código 13450 (em 2015 a A. já não prestava trabalho para a Ré) por, diz a Recorrente, ser coordenadora pedagógica, ao contrário do que sucede com todas as educadoras de infância da Ré (com serviço docente) que têm, em tais quadros, o código 23420.
Quanto à prova pessoal, invoca o depoimento de parte do Presidente da Direção da Ré (O...), as declarações de parte dos membros da Direção da Ré P... e U..., D..., E... e F....

2.2.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“(…). Por seu turno, o legal representante da R., O..., em sede de depoimento de parte, reconheceu corresponder à verdade a facticidade feita constar das alíneas g), h), k), m) e o) (apenas na parte em que admitiu que a A. substituiu educadoras na ausência destas e deslocava-se à praia com as crianças).
A primeira questão que nesta sede de apreciação crítica da prova cumpre colocar prende-se com a circunstância de saber se a A. exerceu na R. funções de coordenação, a par de funções letivas. A este propósito, refira-se desde já que a R. aceitou que a A. exerceu funções de coordenação pedagógica, e apenas estas. Ora, independentemente das diversas denominações dadas às funções desempenhadas pela A., o certo é que a mesma, conforme foi confirmado pelo atual vice-presidente da R. aquando das suas declarações de parte – e não foi contrariado por nenhuma outra prova produzida –, tomava decisões de cariz pedagógico, designadamente geria as faltas das educadoras, reunia com estas, efetuava o atendimento aos encarregados de educação, para além de selecionar o material pedagógico. Como tal, não tem o tribunal dúvidas em afirmar que a A. exerceu funções de coordenação pedagógica. No entanto e esquecendo por ora as funções letivas, consideramos que, para além daquela coordenação pedagógica, a A. justificava as faltas de todo o pessoal afeto à creche, conforme elucidaram as testemunhas H..., que trabalhou para a R., como auxiliar de educação, durante quinze anos, e I..., educadora de infância na R. desde 1976 até 2011. De resto, a própria testemunha da R., F..., reconheceu que as faltas do pessoal afeto à cozinha eram também dadas a conhecer à A.
Incidamos agora a nossa análise na questão de saber se, além daquelas funções acima referenciadas, a A. também desempenhava as de educadora de infância. Neste concernente, as testemunhas Q..., S... e T..., todas encarregadas de educação de crianças que frequentaram a valência de creche da R., afirmaram, de forma unânime e com convicção, que era a A. a educadora dos filhos daquelas. De facto, a primeira das ora identificadas testemunhas referiu que via diariamente a A. na sala da creche a receber as crianças, sendo que a segunda afirmou que viu aquela muitas vezes na sala de aula (esta aparente divergência entre os depoimentos de tais testemunhas não releva, porquanto a presença, ou não, da educadora de infância na sala de aula ao início do dia depende da hora a que as crianças aí são entregues, isto é, uma mãe que vá levar o seu filho à creche a uma hora em que ainda aí se não encontre a educadora – mas apenas as auxiliares de educação –, certamente que não se encontrará com esta com a frequência com que tal sucederá relativamente a uma mãe que leve o seu filho mais cedo). A acrescer, o declarante U..., tesoureiro da R., nada conseguiu esclarecer quanto à questão que ora nos ocupa, porquanto reconheceu que apenas se deslocava às instalações da R. três a quatro vezes por mês e, quando o fazia, não visitava a creche. Como tal, impossibilitado estava de constatar, por si próprio, se a A. exercia, ou não, efetivas funções de educadora de infância. Por outro lado, as testemunhas H... e I... igualmente afirmaram que a A. era a educadora de infância da creche. De resto, a A. substituía outras educadoras faltosas, conforme disseram as testemunhas I... e J.... Ainda por outro lado, diga-se que os depoimentos das testemunhas D... e E..., atuais funcionárias da R., não revelaram credibilidade, uma vez que dos mesmos resultou que as respetivas autoras demonstraram, em julgamento, especial preocupação em afirmar, sem que antes sobre isso tenham sido perguntadas, que a A. não estava a tempo inteiro na sala da creche. Acrescentamos nós que, ainda que tal fosse verdade, não seria de estranhar face à circunstância de a A. acumular as funções de coordenação pedagógica com as de educadora de infância. Por outro lado, ainda que nenhuma das testemunhas inquiridas haja negado que a A. se deslocava à praia com as crianças, a testemunha E... afirmou que a mesma o fazia nas vestes de coordenadora, sem, contudo, concretizar minimamente em termos factuais tal afirmação. Também a testemunha G..., psicóloga que trabalha para a R., disse que a A. não estava a tempo inteiro na sala da creche. No entanto, cumpre notar que tal testemunha igualmente afirmou que apenas se deslocava às instalações da R. duas vezes por semana e certamente que, quando o fazia, não permaneceria todo o dia na sala da creche. (…).
Sem descurar também que, se a A. não exercia as funções de educadora de infância na creche, mais ninguém o fazia, o que é impensável, incluindo do ponto de vista dos apoios que a Segurança Social foi dando à R. e a que infra nos referiremos mais em pormenor.
Vejamos agora o que, àquele propósito, elucidam os documentos juntos aos autos. O contrato de trabalho firmado entre a A. e a R. em 1 de maio de 2000, cuja cópia consta de fls. 35 e 36, refere expressamente na sua cláusula 1.ª que a primeira foi contratada pela segunda para “exercer as funções de, designadamente, Educadora Coordenadora”. Do documento de fls. 65 fez-se expressamente constar que a R. convidou a A. “a aceitar o cargo de Educadora Coordenadora Pedagógica”. O documento de fls. 67 refere a categoria da A. como a de educadora coordenadora. Do documento de fls. 72, emitido pela R., consta que a A. exerceu as “funções de Educadora Coordenadora Pedagógica”. No documento de fls. 128 v.º a R. declarou que a A. “exerceu funções de Educadora de Infância”, ao passo que, no de fls. 129, declarou que a A. “exerceu funções de Coordenadora Pedagógica, acrescidas das de Educadora de Infância” (de notar, a propósito destes documentos, que a testemunha F... afirmou que, tendo tais declarações sido por si emitidas, foram-no com autorização da direção da R.). Do acordo de cooperação firmado entre a Segurança Social e a R., de fls. 131 v.º a 134, consta que a valência da creche (que é a que aqui está em causa), tem de ter uma educadora de infância (cumpre referir que os documentos de fls. 135 a 144 dos autos nada relevam para a dilucidação da questão que aqui se discute, por dizerem respeito ao centro de atividades de tempos livres (C.A.T.L.), que não à creche. O mesmo se diga em relação aos documentos de fls. 144 v.º a 169, que concernem ao jardim de infância – que acolhe crianças dos três aos cinco anos de idade –, que não se confunde com a creche – que acolhe crianças até aos dois anos de idade, inclusive). Se é certo que dos documentos de fls. 195 v.º e 196, 204 e 204 v.º e 266, remetidos à Autoridade para as Condições de Trabalho, consta que a A. é diretora de serviços de educação, tal não significa, face ao que já se deixou ínsito, que a mesma, em paralelo, não exercesse funções de docência. Igualmente não se estranha que dos recibos de vencimento da A. de fls. 66, 68 e 69 aquela apareça com a categoria de coordenadora pedagógica. É que, dentro das funções efetivamente exercidas por um trabalhador, o mesmo deve ser enquadrado na categoria profissional mais elevada que englobe tais funções. Finalmente, refira-se que o único documento junto aos autos no qual se refere, expressamente, que a A. não tinha funções letivas é o de fls. 170. Não obstante, o certo é que tal documento não ostenta qualquer data, pelo que impossibilitados estamos de saber se o mesmo diz respeito ao período temporal aqui em causa, ou não (consigna-se que os sublinhados utilizados no presente parágrafo são da nossa autoria).”

2.2.2. Desde logo, quanto à al. e), há que dizer que, pelas mesmas razões já referidas no ponto 2.1., o segmento em que se refere “(…) as funções de coordenação pedagógica” deverá ser substituído pelo seguinte “(…) as funções referidas nas als. f), g), h), i), j) e k)”.

No mais, ouvida a gravação integral de todos os depoimentos prestados e verificada a prova documental junta aos autos, estamos de acordo com as respostas dadas pela 1ª instância e, no essencial, com a fundamentação acima transcrita (sem prejuízo do que se dirá), improcedendo o, em contrário, alegado pela Ré/Recorrente.
Entende-se, todavia, ser de tecer algumas considerações adicionais.
Desde logo, como se diz na sentença, a A., nos termos do contrato de trabalho de fls. 35/36 e do convite formulado pela Ré de fls. 65, consta, respetivamente, a referência às funções de “Educadora Coordenadora” e “Educadora Coordenadora Pedagógica” e não apenas às de “coordenadora” e/ou “coordenadora pedagógica”. E, por outro lado, nos termos do Protocolo de Cooperação celebrado entre a Ré e a Segurança Social no que toca à creche, o qual consta de fls. 136 vº a 133 vº, prevê-se a necessidade de existência de uma educadora de infância, sendo de salientar que dele não consta qualquer referência às funções de coordenação ou direção pedagógica e/ou ao exercício dessas funções com exclusão das funções docentes de educadora de infância. Aliás, o que decorre, é que, na creche, era necessário uma educadora de infância e, pelo menos formalmente, a Ré até admite que a A., para satisfação do referido Protocolo, seria a educadora de infância da creche.
Quanto aos documentos de fls. 152 a 168 vº invocados pela Recorrente, reportam-se eles aos protocolos celebrados pela Segurança Social, sendo eles todavia referentes, não à sala da creche, mas sim a outras 4 salas do pré-escolar (dos 3 aos 6 anos), em que se prevê a existência de 4 salas e de 5 educadoras. Deles consta: uma das educadoras “Assumindo uma Direcção Pedagógica” (fls. 148, de 30.11.2000 e fls. 151, de 27.02.2004); “Uma na Direcção Pedagógica” (fls. 149, de 26.11.2001): e nos de fls. 152 (de 15.03.2005), 154 (de 11.03.2006), 157vº (de 29.07.2007). 161 (de 01.09.2008), 164 vº (de 17.08.2009) e 168 vº (de 20.09.2010) que uma das educadora de infância “assume exclusivamente a Direção Pedagógica”.
A Ré, com a alteração que pretende à al. n), parece querer fazer passar a ideia de que a A., porque em tais documentos se diz que uma das educadoras assume exclusivamente a Direção Pedagógica, exerceria apenas e tão-só as funções de “direção pedagógica” e não já, também, as de docente na creche, conclusão ou “ideia” essa que não procede.
Com efeito, tais documentos reportam-se ao pré-escolar e não à creche, deles se retirando que, para além das 4 educadoras de infância (uma para cada uma das salas), se previa também a necessidade de uma outra educadora (que não uma dessas 4) que exerceria, no âmbito do pré-escolar, apenas as funções de “direção pedagógica”. Nesses protocolos relativos ao pré-escolar não se dispõe sobre a creche, nem nele se diz que a “direção pedagógica” do pré-escolar não pudesse ser exercida pela educadora da creche.
De todo o modo, do protocolo relativo à creche consta a necessidade de uma educadora de infância, sendo que a própria Ré, pelo menos, aceita que formalmente que a A. era a educadora do pré-escolar a que se reporta o protocolo respetivo.
Assim, tais documentos não sustentam suficientemente a pretendida alteração à al. n).
Mas avançando.
A tese da Ré, embora aceitando que o protocolo com a Segurança Social exigisse a existência de uma educadora, era a de que a A., para cumprimento do mesmo, apenas formalmente era a educadora de infância da sala dos 2 anos (creche), embora, na prática, não exercesse funções docentes.
Tal tese afigura-se-nos, desde logo, totalmente contrária às regras da experiência e senso comuns, sendo “impensável”, tal como se diz na sentença, que a creche funcionasse, na prática, sem qualquer assistência do ponto de vista docente de uma educadora (que era a A.), até tendo em conta que sendo esta, formalmente, a educadora, era também a responsável, designadamente perante a Segurança Social, por tal sala. E toda a prova pessoal [depoimento e declarações de parte e aos depoimentos testemunhais, incluindo a oferecida pela Ré] não põe em causa que, pelo menos do ponto de vista formal, a A. era a educadora da referida sala.
Ainda quanto à prova documental, no que toca ao documento de fls. 170 (resposta da Ré à DGEEC) diz-se na sentença recorrida que o mesmo “não ostenta qualquer data, pelo que impossibilitados estamos de saber se o mesmo diz respeito ao período temporal aqui em causa, ou não”. Embora tal afirmação não se nos afigure correta, na medida em que desse documento consta a referência a “Dados Relativos ao Ano Letivo ..../....”, o documento não determina a pretendida alteração da matéria de facto. Trata-se de um documento que tem como base declaração emitida pela própria Ré, para além de que é dirigida a terceiro, não fazendo qualquer prova, com força vinculativa, quanto à veracidade do facto constante de tal declaração (art. 376º, nº 2, do Cód. Civil, a contrario), estando antes sujeito à livre apreciação do julgador.
Ora, e tendo ainda em conta toda a demais prova, tal documento (bem como os demais invocados) não afastam a nossa convicção no sentido de que a A. não exercia exclusivamente as funções de “coordenação pedagógica”, antes exercendo-as de forma predominante, pois que também exercia, em acumulação, as de docência da sala da creche e, em caso de necessidade de substituição de educadoras de infância de outras salas do pré-escolar, também nestas salas.
Quanto à demais prova documental remete-se para o referido na fundamentação da decisão da matéria de facto aduzida na sentença.
Por outro lado, que a A. não exercia, exclusivamente, as funções de “coordenação pedagógica”, mas sim de forma predominante, tem apoio na prova testemunhal decorrente dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas na sentença recorrida, sendo de salientar que as testemunhas Q..., S... e T..., todas mães de crianças que frequentaram a creche, que têm uma posição de equidistância relativamente aos interesses em jogo e cujos depoimentos se afiguraram descomprometidos, referiram que a A. era a educadora de infância dos seus filhos, que esta recebia de manhã as crianças, que demonstrava um conhecimento aprofundado daquelas, que as crianças mantinham um laço afetivo grande com a A., não sendo de crer que as referidas testemunhas não soubessem quem era a “educadora” dos seus filhos. O depoimento das referidas testemunhas é no sentido de que, de acordo com a convicção, das mesmas, a A. era de facto a educadora dos filhos.
Do depoimento da testemunha H... decorre que a A. exercia, também (a par das demais de “coordenação pedagógica”), funções “docentes” na creche (leia-se funções próprias de educadora de infância com crianças de 2 a 3 anos), tendo referido que esteve um ano na sala da creche com a A. e a outra ajudante de ação educativa (testemunha D...) e que houve um ano (pensa que em 2011/2012) a referida D... esteve de baixa bastante tempo, que na sala era apenas a testemunha H... e a A. e que esta aí passava mais tempo e, bem assim que, se em outra sala (do pré-escolar) faltasse uma educadora, era a A. quem substituía.
A testemunha I... referiu que a A. exercia as duas funções, de educadora e de coordenadora e que, no âmbito daquelas, fazia atividades com as crianças, que, quando tinha que interromper a atividade na sala da creche, depois voltava, que muitas vezes dizia para esperarem por ela, para não começarem determinada atividade sem ela, que, naturalmente, por ser também coordenadora, não podia exercer a atividade, em exclusividade, de educadora, que a A. também substituía outras educadoras na falta das mesmas, exemplificando que, no caso da testemunha, esta esteve de baixa médica cerca de um mês, tendo sido a A. quem a substituiu, que a A. assistia à atividade das estagiárias e trabalhando para que estas vissem como fazia.
De referir que a ilustre mandatária da Ré, tal como aliás o fez em relação a outras testemunhas (p.ex, D... e E...), dirigiu à mencionada I... pergunta que se nos afigura desadequada e indutora de resposta, qual seja perguntando à testemunha quem estava “em permanência” na sala, ao que aquela respondeu que a “A. fazia o trabalho dela na sala”, que nas outras salas fazia quando fosse preciso, mas que a rotina era entre “dirigir” a “casa” e a creche [a pergunta é desadequada e indutora da resposta, pois que: por um lado, nem a A. defendia que estivesse em permanência na sala da creche, que não estava; e, por outro, induzira naturalmente a resposta negativa. E é também desadequada pois que do facto de “não estar em permanência” na creche não decorre que não pudesse nela estar, embora de forma não permanente, e que era o caso].
J... referiu que, de 15 em 15 dias, passava uma manhã nas salas (creche e/ou pré escolar) e que muitas vezes viu a A. no exercício da sua atividade de educadora de infância na creche e nas outras salas quando faltava alguma educadora.
Quanto ao depoimento da testemunha D... (esta já arrolada pela Ré), o mesmo não afasta necessariamente que a A. também exercesse funções de educadora (a par das demais). No início do seu depoimento e à pergunta sobre quais as funções da A, a mencionada testemunha referiu espontaneamente que a A. era “coordenadora” e “educadora da sala da creche”, mais referindo, já a pergunta (diga-se que sugestiva) da ilustre mandatária da Ré, se estava diariamente ou só “formalmente”, que no princípio de Setembro estava a receber as crianças, mas que em “permanência, todo o ano, nunca esteve” e, novamente a pergunta daquela sobre se “em permanência era só a Senhora [testemunha D...] e a E... que estavam”, respondeu afirmativamente, remetendo-se para o que acima dissemos a propósito da desadequação da questão formulada em tais termos.
Mas a testemunha lá foi, no decurso do seu depoimento, referindo: que a A. “era coordenadora pedagógica e educadora da minha sala”; à pergunta, novamente, se a A. “não tinha funções de educadora de infância, se não estava lá em permanência”, que a A. não estava em permanência, “mas que se tivesse alguma dúvida ou algum problema tinha que se dirigir a ela como educadora”. Como se disse, da circunstância de a A. não exercer “em permanência” as funções de educadora não decorre que não o fizesse ou que não o pudesse fazer, embora em regime de não permanência (e o que está em causa no recurso, assim como estava na ação, era apenas saber se exercia essas funções, embora em regime de “não permanência”/exclusividade).
Confirmou também a mencionada testemunha que a A., se faltasse alguma educadora das outras salas, prestava apoio. Diga-se que, novamente, a pergunta formulada pela ilustre mandatária da Ré o foi de forma conclusiva e indutora de resposta, na medida em que lhe perguntou “se faltasse alguma educadora nas outras salas, a A. prestava apoio na qualidade de coordenadora”. Discutindo-se se as funções da A. eram apenas as de coordenação ou também as de educadora, é manifestamente inaceitável a referência, na pergunta, à prestação dessas tarefas “na qualidade de coordenadora”.
Mas continuando em relação à mencionada testemunha.
Na contra-instância feita pelo ilustre mandatário da A., a testemunha referiu que: no mês de setembro, a A. estava praticamente a manhã toda na creche, designadamente a receber os pais, embora à tarde já não estivesse; em relação aos demais meses, a A. muitas vezes contava histórias às crianças; disse também que a A. fazia jogos, embora “não a tempo inteiro”, só “esporadicamente”; se faltasse alguma das auxiliares da creche (testemunha E...) a A. também estava no dormitório; a A. não passava pela “sala” todos os dias, havia dias em que não passava, que numa semana talvez passasse 1 ou 2 dias. Mas lá confirmou que as crianças conheciam a A., que gostavam dela, que gostavam que contasse histórias, que gostavam de brincar com ela, o que, tudo, mal se compreende se a A. não exercesse também tarefas próprias de educadora de infância e/ou que as exercesse de forma tão esporádica que se mostrasse insignificante. É necessário um mínimo de permanência ou constância para que as crianças, tanto mais dos 2 aos 3 anos, pudessem criar um laço de afetividade. Foi também confirmado que a A. acompanhava as idas à praia das crianças (de todas as salas).
Ou seja, a avaliação global do referido depoimento, até apesar de alguma “orientação” do mesmo por parte da ilustre mandatária da Ré no sentido das respostas que esta pretenderia, nem sustenta a tese da Recorrente de que as funções de coordenação pedagógica eram exercidas de forma exclusiva, nem sustenta a alteração das als. e) e n) e, bem assim, da al. o).
Continuando.
No que se reporta ao depoimento da testemunha E..., o mesmo mostrou-se até mais tendencioso ou comprometido com a posição da Ré do que o da testemunha D..., voltando a ser perguntado pela ilustre mandatária da Ré se a A. “era a responsável pela sala em permanência e a tempo inteiro” respondeu que a A. estava “para receber os pais, mas assim a tempo inteiro, não”. E, mais uma vez repetindo, o que está em causa não é se a A. exercia funções docentes a tempo inteiro, mas sim se as acumulava com as demais. Embora a testemunha referisse que a A. não aparecia na sala da creche a meio do dia, que não ia ao dormitório, sempre referiu que por vezes contava histórias às crianças, mas logo com a preocupação de referir que o fazia quando faltava uma colega, que a A. não tinha horário (o que, dizemos nós, é natural uma vez que a A. exercia também as demais tarefas referidas na matéria de facto provada) e, bem assim, que se faltasse uma sua (da testemunha) colega, designadamente a D..., e na impossibilidade de arranjar colega de outra sala que substituísse, a A. fazia-o. Em relação às idas à praia, embora a pergunta mais uma vez conclusiva ou sugestiva da ilustre mandatária da Ré, que perguntou se a A ia à praia “como coordenadora ou como educadora”, confirmou que a A. ia à praia e que também tomava conta das criança e brincava com elas, embora referindo que tal sucedia com todas as crianças, não apenas com as da creche. Embora referindo, a instâncias da Ré, que perguntou se A. estava na creche o dia “completo” ou se o estava numa parte “fixa” do dia, referiu que não, o que até se nos afigura compreensível dado que a A. exercia as demais funções referidas na matéria de facto relacionadas com a “coordenação pedagógica”, pelo que, obviamente, não podia estar o tempo todo na sala da creche; nem a própria A., ou a sentença recorrida, defendem que a A. estivesse o tempo de trabalho todo na creche, antes pelo contrário, e o que se diz na matéria de facto é que, de forma predominante, a A. exercia as demais funções. E o facto de não estar o dia “completo” na creche ou de não ter uma parte “fixa” do dia para lá estar é perfeitamente compatível com o que consta das als. e) e o) dos factos provados. De todo o modo, a instâncias do ilustre mandatário da A., que perguntou se esta, na creche e fora do mês de setembro, desenhava, se usava plasticina, se contava histórias, respondeu afirmativamente.
A testemunha F... referiu que a A. era coordenadora pedagógica e que a A. nunca esteve afeta a uma sala ou grupo de alunos, embora dizendo que, como tivessem que ter uma educadora de infância na creche por exigência da Segurança Social, a A. era “formalmente” essa educadora e que por isso é que a sala da creche tinha duas auxiliares.
O referido é contrariado pelo que já fomos deixando dito, para além de que, quanto à necessidade de duas auxiliares, o argumento utilizado pela testemunha e pela Ré/Recorrente (de que tinham 2 auxiliares porque a A. não exercia as funções de educadora de infância) não nos convence minimamente. Desde logo, se a A. exercia, como exercia, outras funções (“de coordenação”, aliás de forma predominante), é perfeitamente natural que a sala da creche devesse ter duas auxiliares pois que a A., senão em grande parte do tempo, pelo menos em parte do mesmo, lá não poderia estar, não podendo estar apenas uma pessoa a suprir todas as necessidades. Aliás, nos termos do protocolo celebrado com a segurança social, a sala da creche poderia ter uma capacidade para 12 crianças e, por exigência daquela, não poderiam estar menos de duas pessoas (uma educadora e uma auxiliar).
Aliás, curiosamente (ou não), mas que seguramente contraria tal tese, temos o depoimento dessa mesma testemunha (F...) que, na sua parte final e a instância do Mmº Juiz, referiu que, atualmente e após o despedimento da A., a sala da creche tem uma educadora todo o tempo, mantendo ainda assim as duas auxiliares (D... e E...). Ainda que a testemunha tivesse tido o cuidado de dizer também que tal sucedia porque “como já tinham duas auxiliares, não íamos deitar a auxiliar fora, mas no tempo a B... era mesmo formalmente”, mal se compreende que se fosse, como diz a Recorrente, totalmente desnecessária a presença da A. enquanto educadora porque já tinham duas auxiliares, mantivesse as duas auxiliares, agora com uma outra educadora durante todo o tempo.
A testemunha G... era psicóloga, em regime de trabalho a tempo parcial e só ia à Ré dois dias por semana. Mais uma vez foi referido, pela testemunha, que a A. a tempo “inteiro” não estava na sala das crianças, o que, como também já dissemos, não é incompatível com a presença da A. sem ser a tempo “inteiro” e com a matéria de facto constante das alíneas e) e o) e o que é perfeitamente compreensível considerando que a A. desempenhava as demais funções de “coordenação”.
Quanto ao depoimento de parte do atual Presidente (O...), Vice Presidente (P...) e Tesoureiro (U...), sendo que estes dois já haviam sido, anteriormente presidentes, fazendo atualmente parte da Direção da Ré, os mesmos têm manifestamente interesse direto na sorte da ação, pelo que, e tendo em conta tudo quanto ficou referido, não são os seus depoimentos suficientes no sentido de abalar a convicção formada no sentido das respostas dadas.
O primeiro, referindo embora que as funções que a A. exercia se enquadravam, segundo ele, no âmbito da coordenação pedagógica e haja respondido que “não” à pergunta sobre se exercia funções docentes, referiu, ainda assim, que na ausência das educadoras de infância, a A. as substituía, ainda que, em seu entender, tal se compreenda nas tarefas decorrentes apenas da coordenação. Mais disse que a A. “era livre de estar em qualquer sala de aula a interagir com as crianças e certificar-se de que as questões pedagógicas estavam a ser observadas” e, em resposta a pergunta do ilustre mandatário da A. sobre se a A. “interagia com as crianças como educadora” (pergunta conclusiva) o mesmo respondeu, também de forma conclusiva, que a A. “interagia com as crianças enquanto coordenadora, não como educadora”. De todo o modo, do referido sempre resulta a confirmação de que a A. interagia com as crianças.
O Vice Presidente, no que se reporta às funções de educadora de infância, começou por dizer que “a tempo inteiro” a A. nunca as exerceu e, quando, de seguida perguntado, se as exerceu a tempo não “inteiro” referiu que “estou a dizer que nunca exerceu funções de docência, era apenas coordenadora pedagógica”; perguntado se a A. teve alguma sala com alunos, repete que “a tempo inteiro não”, mais referindo que, com isso, pretendia “dizer que a A. apenas passava pelas salas a perguntar se era preciso alguma coisa”, afirmação esta que não nos merece credibilidade tendo em conta tudo quanto já ficou dito relativamente à demais prova, para além de que não é minimamente credível que, sendo a A., perante a Segurança Social, a educadora responsável pela creche se limitasse a passar pela mesma para “perguntar se era necessário alguma coisa”. De consignar ainda que esta testemunha manifestou alguma irritação e contrariedade nas respostas às perguntas que eram feitas pelo i. mandatário da A.
Já quanto ao terceiro (U...) embora negando o exercício de funções docentes, admitiu que a A., se faltasse alguma educadora, fosse “dar uma mão” e “dar apoio à sala” embora dizendo que tal ocorria na medida em que a A. tinha disponibilidade e que, como coordenadora, era sua obrigação.
Por fim, no que toca à alteração pretendida quanto à al. m), se é certo que os atuais Presidente e vice-Presidente da Ré referiram que tal ocorreu à sua revelia e que, quando disso tiveram conhecimento, logo mandaram retirar, e, bem assim, que disso teriam tido conhecimento apenas em 2014, certo é que não se logrou apurar quando, e durante quanto tempo, o placard em causa esteve colocado, designadamente por forma a podermos concluir que seria natural que aqueles disso não hajam tomado conhecimento, tanto mais tendo em conta que, de acordo com o depoimento de F..., embora referindo que quando a Direção dele teve conhecimento já estava afixado e que essa afixação o foi sem o conhecimento prévio da Direção, disse também que o mesmo esteve colocado por período superior a um ano. No entanto, afigura-se-nos que tais depoimentos são convincentes no sentido de que essa colocação não ocorreu por ordem da Direção da Ré, sendo que nenhuma das demais testemunhas, mormente as arroladas pela A., referiu que o haja sido por ordem daquela (Ré).
Deste modo, entende-se ser de alterar a al. m) dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
m) No placard existente na entrada das instalações da R., situado do lado direito (após essa entrada), o nome da A. era publicitado como sendo o da “diretora técnica” ou “direção técnica a cargo de (…)”), sendo que tal publicitação não teve lugar por ordem da Direção da Ré.
No mais, improcedem as alterações pretendidas pela Recorrente aos pontos da matéria de facto ora em apreço [als. e), sem prejuízo da alteração que introduzimos, n) e o) dos factos provados].

2.3. Quanto à al. q) dos factos provados, é o seguinte o teor da mesma: “q) A A. obteve, em 14 de dezembro de 2009, o grau de licenciada, altura em que terminou o curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância, sendo que, antes daquela data, tinha habilitação profissional;”, pretendendo a Recorrente que a resposta seja a seguinte: “A A. obteve, em 14 de Dezembro de 2009, o grau de licenciada, altura em que terminou o curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância.”
Para tanto, diz a Recorrente que:
“Não foi feita qualquer prova nos autos de que antes de concluir a licenciatura, em 2009, a Autora “tinha habilitação profissional”, mas apenas prova de que a Autora tinha um curso de educadora de infância, equivalente a um bacharelato.
Trata-se de uma conclusão retirada pelo Mmo Juiz a quo e não suportada em qualquer meio de prova.”.
O segmento impugnado tem natureza conclusiva, na medida em que não são alegadas as concretas habilitações e que permitiriam a conclusão de que a A. teria “habilitação profissional”.
Diga-se também que não consta dos autos, para além do que se dirá, prova documental das habilitações da A. anteriores à licenciatura, as quais também não foram invocadas pela A. na p.i., que apenas referiu os anos de serviço e as entidades para as quais prestou atividade de educadora de infância (documentos de fls. 70 a 73). E da prova pessoal (depoimento e declarações de parte e depoimentos testemunhais) nada resulta quanto às habilitações anteriores à licenciatura, sendo que da fundamentação da decisão da matéria de facto também nada é referido quanto à al. q).
Do documento de fls. 70 consta Declaração emitida pela L..., CRL, da qual apenas resulta que a A., aí, lecionou, exercendo as funções de Educadora de Infância desde 01.10.1979 até 31.07.1982. Do documento de fls. 71 consta “Declaração de Tempo de Serviço” emitida pelo M..., da qual apenas resulta que a A. aí exerceu as funções de Educadora de Infância de 01.09.1982 a 31.08.1988. Do documento de fls. 72, datado de 30.12.2014 e emitido pela Ré, consta que a A. exerceu as funções de “Educadora Coordenadora Pedagógica” desde 01.05.2000 a 30.12.2014.
Do documento de fls. 73 (“Certificado Final de Curso”) consta que a A. “concluiu em 14 de Dezembro de 2009, o Curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica para Educadores de Infância, pelo que, nos termos da Portaria nº 279/99, de 17 de Abril, lhe é conferido o gau de Licenciado, (…)”.
Na preâmbulo da referida Portaria 279/99 refere-se o seguinte: “Através do Decreto-Lei nº 255/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de 28 de Janeiro, que regulamentou o artigo 2.º da Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, foram definidas as condições em que os actuais educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um grau de bacharel ou equivalente, podem adquirir o grau académico de licenciado.
Nos termos desse diploma é estabelecido que a aquisição do grau académico de licenciado se realiza através de cursos de complemento da formação científica e pedagógica ou de qualificação para o exercício de outras funções educativas, organizados por escolas superiores de educação e por estabelecimentos de ensino universitário, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo. (…)”,
E, no art. 1º (“Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância”) da mesma, diz-se que: “1. É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância nos estabelecimentos indicados no anexo I, nas instalações destes que estejam autorizadas nos termos da lei. 2. (…). 3. Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Educação de Infância.”.
Ora, do documento de fls. 73, conjugado com o que decorre da referida Portaria, resulta, tal como diz a Recorrente, que a A., anteriormente à licenciatura resultante do Curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica para educadores de infância, tinha curso de educadora de infância pois que, se não o tivesse, não poderia ter-se licenciado nos termos da citada Portaria.
Assim, altera-se a al. q) dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
q) A A. obteve, em 14 de Dezembro de 2009, o grau de licenciada, altura em que, conforme documento de fls. 73, terminou o curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância, sendo que, até aí, tinha um curso de educadora de infância.

2.4. Pretende ainda a Recorrente que seja aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade:
(i) “Foi ajustado entre Autora e Ré um período de trabalho semanal de 30 horas e um período de trabalho diário de 6 horas, não estando fixadas as horas de entrada e saída, nem os intervalos de descanso”;
(ii) “Além disso, as partes acordaram num horário livre”.
(iii) A Autora nunca exerceu funções docentes inerentes à categoria de educadora de infância afecta a um grupo de crianças ou sala;
(iv) A Autora nunca teve a seu cargo um grupo de crianças ou uma sala com crianças;
(v) Em termos formais, a Autora estava adstrita à creche – uma das valências da Ré – à qual estavam alocadas, em permanência duas trabalhadoras (D... e E...);
(vi) Estas duas trabalhadoras (D...a e E...) tinham a responsabilidade do grupo de crianças da sala da creche.
No que se reporta à pretensão referida em (i) e (ii) a mesma assenta no clausulado do contrato de trabalho que já deixámos transcrito, nada mais havendo a aditar.
Quanto ao mais a Recorrente invoca os depoimentos das testemunhas D..., E... e F....
O referido nos pontos iii), iv), v) e vi) corresponde ao que foi alegado pela Ré nos arts. 41, 42, 47 e 48 da contestação.
São aqui pertinentes as considerações aduzidas a propósito da impugnação quanto às als. e), n) e o) dos factos provados, delas decorrendo a improcedência do aditamento preconizado nos pontos iii), iv), v) e vi).

2.5. Em conclusão, são as seguintes as alterações introduzidas à decisão da matéria de facto:
- Adita-se à matéria de facto provada a al. v) com a seguinte redação:
v) A A. e a Ré subscreveram o denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, datado de 01.05.2000 e que constitui o documento de fls. 35 e 36, de cujas cláusulas 1ª, 2ª, 4ª e 10ª consta o seguinte: “1ª. O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro para, sob a autoridade e direcção deste e com a categoria profissional de Educadora Coordenadora exercer as funções de, designadamente, Educadora Coordenadora. 2ª. O segundo outorgante receberá, até ao último dia útil de cada mês, uma retribuição mensal de Esc. 260.000$00 (…). 4ª. O segundo outorgante fica obrigado ao cumprimento de um período semanal de trabalho de 30 horas e de um período diário de trabalho de 6 horas, sendo este de horário livre. (…). 10ª. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável entre os outorgantes deste contrato é o contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE, 1ª série, nº 20, de 29.05.97.”
-Altera-se a redação das alíneas e), m) e q), que passarão a ter a seguinte redação:
- e) A A. desempenhou, de modo contínuo, permanente e predominante, as funções referidas nas als. f), g), h), i), j) e k)”.
- m) No placard existente na entrada das instalações da R., situado do lado direito (após essa entrada), o nome da A. era publicitado como sendo o da “diretora técnica” ou “direção técnica a cargo de (…)”), sendo que tal publicitação não teve lugar por ordem da Direção da Ré.
- q) A A. obteve, em 14 de Dezembro de 2009, o grau de licenciada, altura em que, conforme documento de fls. 73, terminou o curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância, sendo que, até aí, tinha um curso de educadora de infância.

3. Da impugnação da decisão da matéria de facto do recurso subordinado

Por uma questão de precedência lógica, apreciar-se-á, de seguida, da impugnação da decisão da matéria de facto aduzida pela A/Recorrida no recurso subordinado, impugnação essa que tem por objeto os nºs 1, 2 e 5 da matéria de facto não provada, pretendendo aquela que os mesmos sejam dados como provados.
A Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e 2, al. a), do CPC.

3.1. Quanto aos nºs 1 e 2 dos factos não provados, é o seguinte o teor dos mesmos:
“1) A A. tenha exercido na R. funções de direção;
2) A atuação da A. descrita em f) abrangesse os trabalhadores auxiliares da R. que não fossem ajudantes da ação educativa;”.
Pretende a Recorrente que os mesmos sejam dados como provados, o que sustenta nos depoimentos das testemunhas H..., I... e J....
Quanto ao nº 1 trata-se de matéria de natureza conclusiva, a extrair de factos concretos referentes às tarefas que integrarão as “funções de direção”, pelo que, pelas razões que já deixamos anteriormente ditas, não poderá tal pretensão proceder, sendo que se tal fosse dado como provado sempre teria que ser dado como não escrito.
Quanto ao nº 2:.
Relativamente ao excerto do depoimento de J... invocado pela Recorrente, dele apenas consta que a mesma referiu que “tinha a A. como sua interlocutora”. Ora, manifestamente, tal excerto não poderá fundamentar a alteração pretendida. Aliás, essa resposta da testemunha nada tem a ver com a matéria do nº 2 dos factos não provados.
Quanto às demais testemunhas, a prova produzida é escassa, não sendo suficientemente segura e concludente no sentido do pretendido.
Não é suficiente dizer-se, como diz a testemunha H..., que a A. coordenava “o infantário todo” e também “o resto do pessoal”, reportando-se ao pessoal da cozinha e limpeza, o que é manifestamente vago, sem concretização em que se traduzia tal “coordenação”. De concreto, reportou-se apenas à definição das férias rotativas ou intercalares (estas, de acordo com a prova produzida, são outras que não as de verão e do Natal) e que as faltas ou justificação das ausências eram comunicadas à A.
Por sua vez, a testemunha I..., no essencial, disse que a A. geria ou “tomava conta da casa toda”, à exceção da secretaria, à pergunta sobre se geria a equipa docente, respondeu “e não só”, o que, nessa parte, tem natureza vaga e conclusiva.
Disse também que a A. teve intervenção em matéria de “organização das salas e do tipo de pavimento” e que “arranjava dinheiro para a associação”, o que se nos afigura igualmente vago, não permitindo perceber o contexto em que tal terá sucedido.
Referiu ainda que a A. definia todos os horários, à exceção do da testemunha F..., e que as ausências de todo o pessoal, à exceção da referida F..., “era com” a A.
Não obstante, dos depoimentos prestados pelos membros da Direção da Ré resulta que os períodos de férias “intercalares” da creche eram definidos pela Direção, assim como a competência para a justificação de faltas era da Direção. No essencial, o mesmo resulta do depoimento de F... (coordenadora administrativa), que referiu que as férias eram concertadas entre os trabalhadores e submetidas à Direção e que as faltas lhe eram, à testemunha, comunicadas e que a decisão quanto à justificação pertencia à Direção; que a coordenação dos serviços de cozinha e de limpeza pertencia a si, testemunha; que a organização das ementas pertencia a si e à cozinheira; que os contactos com fornecedores e reparações, com conhecimento da Direção, era tratado pela testemunha.
Em suma, a prova não se nos afigura suficientemente concludente e segura de que o referido na al. f) dos factos provados ocorresse, igualmente, em relação aos trabalhadores da Ré que não fossem auxiliares de ação educativa, pelo que improcede a alteração pretendida quanto ao nº 2 dos factos não provados.

3.2. Quanto ao nº 5 dos factos não provados, é o seguinte o teor do mesmo: “5) A A. fosse a representante e interlocutora da R. nas relações com a Segurança Social, D.R.E.N. – Direção Geral de Educação do Norte, e Inspeção do Trabalho;”, pretendendo a Recorrente que o mesmo seja dado como provado, o que sustenta nos depoimentos de H... e I....
Desde logo, o ponto em questão tem natureza conclusiva. No que se reporta a ser a A. a “representante” da Ré, não são indicados quaisquer atos que nos permitam concluir que a A. fosse a representante da Ré e/ou em que tivesse intervindo munida de poderes de representação da Ré, para além de que não consta dos autos qualquer prova documental no sentido de que hajam sido delegados, na A., poderes de representação. E o mesmo se diga quanto a ser a “interlocutora”, por parte da Ré, nas mencionadas relações, expressão essa (“interlocutora”), que tem natureza manifestamente vaga, não se concretizando qualquer ato que permitisse concluir em tal sentido. E, diga-se, não basta poder a A., por alguma razão, falar com alguma das referidas entidades, para se poder dizer que a A. seria a “interlocutora” da Ré nas relações com tais entidades, desconhecendo-se, como se desconhece e não foi suficiente e devidamente concretizado pelas testemunhas, quando, quantas vezes, por que razão e em que contexto poderão ou terão ocorrido os contactos com tais entidades, sendo que a prova invocada não seria, também, suficiente, muito menos com o mínimo de segurança, no sentido da prova do pretendido.
Assim, e também nesta parte, improcedem as alterações pretendidas pela A./Recorrente no recurso subordinado.

4. Das funções exercidas pela A. [recurso principal, interposto pela Ré]:

Tem esta questão por objeto saber se a A. exercia apenas as funções de “coordenação pedagógica” e não, também, as de docência.

Na sentença recorrida concluiu-se que a A. desempenhava as funções de coordenadora pedagógica e, bem assim, em acumulação com aquelas, também as de docência, próprias da categoria de educadora de infância, nela se dizendo, a propósito destas, o seguinte:
“Igualmente foi dado como assente que a A., para além das funções de diretora pedagógica, também desempenhou as de educadora de infância, ou seja, as de organização e aplicação dos meios educativos adequados em ordem ao desenvolvimento das crianças (nomeadamente psicomotor, afetivo, intelectual, social e moral), de acompanhamento da evolução das crianças e de estabelecimento dos contactos com os pais no sentido de obter uma ação educativa integrada (estas apenas quanto à creche, em caso de substituições nas ausências de educadoras, em deslocações à praia com as crianças, ou, em geral, sempre que tal fosse necessário à instituição).
Do exposto se conclui que a A., efetivamente, exerceu para a R. funções de diretora pedagógica e de educadora de infância.”.
Deixando agora de lado a qualificação das demais funções da A. como “diretora ou coordenadora pedagógica” [6] (o que é impugnado no âmbito do recurso subordinado da A., que defende ser “diretora técnica”, o que será adiante apreciado), concordamos com a sentença recorrida no que toca ao exercício, pela A., de funções docentes no âmbito da atividade de educadora de infância, ainda que de forma não predominante, tendo em conta a matéria constante das als. o) e e) dos factos provados, sendo que a procedência das conclusões do recurso, quanto a esta questão, passava pela alteração da matéria de facto contida nas mencionadas alíneas.
Improcedendo tal impugnação, improcede igualmente o recurso no que toca à tese da Recorrente de que as funções da A. eram apenas as de, como qualificado pela mesma e pela sentença recorrida, de “coordenação” ou “direção” pedagógicas.

5. Das funções de direção técnica exercidas pela A. [recurso subordinado]

Por uma questão de exposição e precedência lógicas, passamos a apreciar da questão ora em apreço, objeto do recurso subordinado.
A este propósito, referiu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Antes de mais, refira-se que, em sede de contrato de trabalho outorgado entre a A. e a R. em 1 de maio de 2000, foi atribuída à primeira a categoria negocial de educadora coordenadora. Ora, a fixação da categoria de um trabalhador tem inteira relevância como garantia dos direitos daquele, porquanto permite que, no decurso da execução do contrato, seja “preservada a relação existente entre o objeto do contrato, a atividade desenvolvida, a hierarquia do trabalhador na empresa e o salário recebido” (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, pág. 408). Tanto assim que, conforme resulta do art.º 129.º e) do C. do Trabalho, ao empregador está vedado, unilateralmente, reduzir a categoria do trabalhador, salvo em situações excecionais.
A noção de categoria que, para a dilucidação da questão que ora nos ocupa, interessa prende-se com o apurar da atividade que a A., enquanto ao serviço da R., efetivamente exerceu. A este propósito, provou-se que a A. desempenhou, de modo contínuo, permanente e dominante, as funções de coordenadora pedagógica, dirigindo, no domínio pedagógico, a atividade da R. enquanto estabelecimento de ensino, superintendendo o seu dia-a-dia operacional, assegurando toda a gestão da equipa docente, de docentes extracurriculares e dos ajudantes da ação educativa, seja coordenando-os, seja avaliando-os. A acrescer, cabia à A. a definição dos horários, o controlo de ausências das educadoras, a articulação das férias a gozar e a justificação das faltas do pessoal afeto à creche. Também a A. era a responsável pela organização e distribuição das crianças pelas educadoras, pelos estágios de iniciação à prática profissional da licenciatura em Educação e a encarregada da seleção do material pedagógico.
Face a esta panóplia de concretas funções desempenhadas pela A., não temos dúvidas em afirmar que a mesma era coordenadora pedagógica da R., qualificação que esta, de resto, não pôs em causa. A este propósito, não vislumbramos razões válidas para distinguir, no âmbito das funções efetivamente exercidas pela A., a noção de coordenação pedagógica da noção de direção pedagógica, antes as considerando sinónimas.
Cumpre neste momento apurar se, como pretende a A., esta assumiu funções de direção técnica da R. Neste concernente, se é certo que se provou que num placard existente nas instalações da R., a A. era apelidada de diretora técnica, tal não é suficiente para, por si só, se concluir que a segunda assumiu, na realidade, a direção técnica da primeira. Por outro lado, as funções efetivamente desempenhadas pela A. e a que acima aludimos enquadram-se no âmbito mais restrito da pedagogia, e não no âmbito mais alargado da direção técnica (abrangente de outras vertentes para além da pedagógica). De notar que não se provou que a A. tivesse a seu cargo a direção e coordenação da cozinha e dos serviços de limpeza, cujo pessoal a si reportasse, e por si fosse dirigido, incluindo quanto à marcação de férias e quanto à justificação e aprovação de faltas.”.
Do assim decidido discorda a A./Recorrente seja em consequência da impugnação da decisão da matéria de facto, seja independentemente dessa impugnação.
Improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto por si aduzida, o recurso, com tais fundamentos fáticos, improcede.
Mas importa também apreciar se, independentemente dessa impugnação, assiste razão à A./Recorrente com base na matéria de facto provada, como defende a mesma e para o que alega nas conclusões do recurso: “I. O trabalhador que comprovadamente: dirige a política do empregador no seu âmbito de atividade e know how técnico, definindo a sua orientação pedagógica, selecionando o seu material pedagógico, organizando o estabelecimento do empregador enquanto estabelecimento de ensino, designadamente decidindo a aquisição dos meios pedagógicos e a afetação do espaço, bem como a distribuição das crianças pelas salas e pelas diversas educadoras, as quais dirige e coordena também numa dimensão de cariz administrativo e de recursos humanos, maxime gerindo e fiscalizando as ausências, organizando as férias de educadoras e auxiliares educativas - desempenha funções de direção e de direção técnica; II. Tal é ainda confirmado pelo facto de a trabalhadora em causa, aqui A., reportar diretamente ao órgão máximo de gestão da R. - a direção, III. E, bem assim, do facto de haver sido tratada pela R. como diretora nos documentos oficiais e acordos com a Segurança Social e o Ministério da Educação e mesmo como diretora técnica no placard situado na entrada do estabelecimento, IV. É assim que, salvo o respeito por melhor opinião, devem ser interpretados e aplicados os artigos 1.º, 3.º, 106.º, 107.º, 115.º, 118.º, 519.º a 521.º do Código do Trabalho e das cláusulas 6ª, 8ª e 10ª do contrato coletivo aplicável, bem como a sua nota 5 (páginas 469 e 470 do BTE n.º 6 de 15/02/2012. V. Neste contexto, coordenação e direção são noções sinónimas, sendo mais relevante as efetivas funções desempenhadas pela trabalhadora do que o nomen iuris que lhe seja dado. VI. Tudo o referido resulta supra dos factos provados, (…)”.

5.1. Considerando o período a que se reportam os factos, eles perpassam pelo DL 49.408, de 24.11.69 (LCT), pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (CT/2003) e pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei 9/2009, de 12.02 (CT/2009).
A categoria profissional tem a tripla função de definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do trabalhador, de tal sorte que este deverá exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, que lhe foi atribuída ou a que haja ascendido.
A categoria profissional constitui um meio fundamental de determinação dos direitos e garantias do trabalhador, na medida em que irá caracterizar o estatuto profissional do trabalhador na empresa, definindo o seu posicionamento na hierarquia salarial, situando-o no sistema das carreiras profissionais e constituindo o referencial do que lhe pode, ou não, ser exigido pelo empregador.
É, neste último aspeto – definição da atividade a desenvolver pelo trabalhador- que, surge a habitualmente designada categoria normativa, a qual corresponde à designação formal dada pela lei ou pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho a determinado conjunto de tarefas, com vista à aplicação do regime laboral previsto para essa situação – cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II-Situações Laborais Individuais, Almedina, pág. 372.
Assim é que deverá haver uma correspondência entre a categoria profissional e as funções desempenhadas pelo trabalhador. A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente, prevista nesse instrumento, e não a que, arbitrariamente, o empregadora entenda ser de lhe atribuir.
Acontecendo que as funções efetivamente exercidas não caibam em nenhuma das categorias previstas no instrumento de regulamentação coletiva, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria que mais se aproxime dessas funções ou, cabendo estas em mais do que uma categoria, ser-lhe á devida a que a que, contemplando o núcleo essencial de funções, mais favorável se mostre ao trabalhador.
Importa também referir o seguinte:
A não ser nos estritos limites do ius variandi (previstos inicialmente no art. 22º da LCT, alterado pela Lei 21/96, depois no art. no art. 314º do CT/2003 e, após, no art. 120º do CT/2009), assim como o empregador não pode exigir ao trabalhador funções não compreendidas na categoria do trabalhador e este tem o direito a que as funções que exerce, a título definitivo, nela caibam, tem também este o direito, como decorre do já exposto, a exigir a atribuição da categoria profissional, se superior à detida, correspondente às funções por si desempenadas.
De referir que, inovando relativamente à legislação pretérita, o art. 151º, nºs 2 e 3 do CT de 2003, veio conferir uma maior abrangência ao leque de funções que se poderão incluir na atividade contratada e que, por consequência, nem chegarão a cair no âmbito do ius variandi, podendo o empregador, sem necessidade de recurso à mobilidade funcional prevista no art. 314º do CT/2003 e 120º do CT/2009, determiná-las ao trabalhador. E, daí, que a atividade profissional contratada (art. 151º, nº1, do CT/2003 e 118º, nº 1, do CT/2009) e categoria profissional constituam realidades que não tenham necessariamente que se confundir, sendo aquela mais ampla do que esta, já que abrange não apenas o núcleo essencial das funções correspondentes à categoria (normativa), mas também as que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas.
Resta dizer que é ao trabalhador que cabe o ónus da prova dos factos que determinem o direito à categoria profissional que reclama – art. 342º, nº 1, do Cód. Civil.

Ao caso é aplicável o CCT referido na al. u) dos factos provados (objeto também das Portaria de Extensão nela referidas), instrumentos esses dos quais não consta, no elenco das categorias profissionais, a de “coordenador pedagógico” ou “diretor pedagógico” (expressões estas que, tal como na sentença, utilizamos com idêntico conteúdo), nem a de “diretor técnico”.
O que deles consta, a seguir ao Anexo V, são as seguintes “notas”: “1.Os trabalhadores que exerçam funções de direcção e ou coordenação técnica serão remunerados pelo nível de remuneração imediatamente superior ao correspondente ao nível máximo da respectiva carreira. 2. Os trabalhadores que exerçam funções de direcção pedagógica serão remunerados pelo valor mínimo correspondente ao fixado para o nível IV da tabela B do anexo IV, não podendo em qualquer caso auferir retribuição inferior à de qualquer outro trabalhador do mesmo grupo profissional. 3.Cessando o exercício das funções a que se reportam os números” [BTE 2/99].
E, no essencial de forma similar, dispõem as “notas” constantes do CCT publicado no BTE 25/2005: “Notas. (…) 5. Salvo estipulação em contrário, nomeadamente constante do contrato de comissão de serviço, o trabalhador que exerça funções de direcção ou de coordenação técnica será remunerado pelo nível imediatamente superior ao praticado em cada instituição para a categoria profissional de que aquele é titular. 6. Salvo estipulação em contrário, nomeadamente constante de contrato de comissão de serviço, o trabalhador que exerça funções de direcção pedagógica será remunerado com um acréscimo de 25% sobre o montante retributivo correspondente ao nível 8 da tabela B, nº 1.4. 7. Cessando o exercício de funções de direcção ou coordenação técnica, bem como as de direcção pedagógica, seja por iniciativa do trabalhador seja por iniciativa da instituição, os trabalhadores referidos nos números anteriores passarão a ser remunerados pelo nível correspondente à sua situação na carreira profissional.”. E, também de forma idêntica, s dispõe nos CCT in BTE 32/2008, 45/2009 e 6/2012.
No Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo DL 553/80, de 21.11 (objeto de várias alterações), dispunha-se, a propósito das competências da “Entidade Titular” e da “Direção Pedagógica”:
Artigo 41.º
1 - Às entidades titulares de autorização de funcionamento de escolas particulares compete:
a) Definir orientações gerais para a escola;
b) Assegurar os investimentos necessários;
c) Representar a escola em todos os assuntos de natureza administrativa;
d) Responder pela correcta aplicação dos subsídios, créditos e outros apoios concedidos;
e) Estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento da escola;
f) Assegurar a contratação e a gestão do pessoal;
g) Prestar ao Ministério da Educação e Ciência as informações que este, nos termos da lei, solicitar;
h) Cumprir as demais obrigações impostas por lei.
2 - O não cumprimento do disposto neste artigo é punível nos termos do artigo 99.º
Artigo 42.º
1 - Em cada escola particular deve existir uma direcção pedagógica designada pela entidade titular da autorização.
2 - A direcção pedagógica pode ser singular ou colectiva.
3 - O exercício de funções de direcção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente.
Artigo. 43.º
Não é permitida a mesma direcção pedagógica em dois ou mais estabelecimentos de ensino.
Artigo 44.º
Compete à direcção pedagógica a orientação da acção educativa da escola e, designadamente:
a) Representar a escola junto do Ministério da Educação e Ciência em todos os assuntos de natureza pedagógica;
b) Planificar e superintender nas actividades curriculares e culturais;
c) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
d) Velar pela qualidade do ensino;
e) Zelar pela educação e disciplina dos alunos.
O mencionado Estatuto foi revogado pelo DL 152/2013, de 04.11. que veio dispor de forma essencialmente idêntica:
Artigo 38.º
Competências da entidade titular
1 - Às entidades titulares de autorização de funcionamento de escolas do ensino particular e cooperativo compete:
a) Definir orientações gerais para a escola;
b) Assegurar os investimentos necessários ao normal funcionamento do estabelecimento;
c) Representar a escola em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;
d) Responder pela correta aplicação dos apoios financeiros recebidos;
e) Estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento da escola;
f) Assegurar a contratação e a gestão do pessoal;
g) Prestar ao Ministério da Educação e Ciência as informações que este, nos termos da lei, solicitar;
h) Assegurar a divulgação pública do projeto educativo, das condições de ensino e os resultados académicos obtidos pela escola, nomeadamente nas provas e exames nacionais, e tornar públicas as demais informações necessárias a uma escolha informada a ser feita pelas famílias e pelos alunos;
i) Manter registos escolares dos alunos, em condições de autenticidade e segurança;
j) Cumprir as demais obrigações impostas por lei.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser exercidas diretamente pelas entidades titulares, ou através de representante ou representantes por elas designados, nos termos dos respetivos estatutos.
Artigo 40.º
Natureza e função
1 — Em cada escola de ensino particular ou cooperativo tem que existir uma direção pedagógica, designada pela entidade titular da autorização.
2 — A direção pedagógica pode ser singular ou colegial.
3 — A direção pedagógica é colegial sempre que, além da sede, a escola funcione também em secções, polos ou delegações.
4 — Para os efeitos previstos no n.º 1, considera –se a mesma escola aquela que, independentemente do número de edifícios e localidades onde funciona, se rege pelo mesmo projeto educativo e é detentora de uma única autorização de funcionamento.
5 — O exercício do cargo de diretor pedagógico ou de presidente da direção pedagógica é incompatível com o exercício do mesmo cargo numa outra escola.
6 — Ao diretor pedagógico ou ao presidente da direção pedagógica são exigidas qualificações académicas de nível superior e habilitações profissionais adequadas ou, em substituição destas últimas, experiência pedagógica de, pelo menos, três anos.
7 — O exercício de funções de direção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente.
Artigo 41.º
Competências
Compete à direção pedagógica a orientação da ação educativa da escola e, designadamente:
a) Representar a escola junto do Ministério da Educação e Ciência em todos os assuntos de natureza pedagógica;
b) Planificar e superintender nas atividades curriculares e culturais;
c) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
d) Velar pela qualidade do ensino;
e) Zelar pela educação e disciplina dos alunos.
E no art 73º (“Direito subsidiário”) que “Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respetiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes na legislação educativa e laboral.”
Os mencionados diplomas não contêm referência às funções de “Diretor Técnico”

5.2. Revertendo ao caso em apreço e pese embora o esforço desenvolvido pela A./Recorrente no sentido de demostrar que exerceria funções de “direção técnica”, concorda-se com a sentença recorrida.
As funções exercidas pela A. a que se reportam as als. f), i), j) e k) enquadram-se nas competências da “direção pedagógica”, sendo que as referidas em g), ainda que de natureza mais administrativa, não deixam de estar relacionadas ou, até, podem ter-se como funcionalmente ligadas à “direção pedagógica” na medida em que se reportam apenas aos trabalhadores com funções de natureza pedagógica, podendo contender com a execução dos planos e programas de estudo. Aliás, tratam-se de funções cuja natureza “técnica” não se descortina, antes tendo um caráter meramente administrativo e que, de modo algum, determinaria a procedência da pretensão da A/Recorrente. Proceder-se à definição dos horários, ao controlo das ausências das educadoras, à articulação das férias a gozar e à justificação das faltas do pessoal afeto à creche – tudo, como referido, relacionado com pessoal ligado à área da pedagogia/docência – não se enquadra na “direção técnica” de um estabelecimento, daí não resultando que a A. o dirija. Nem, por outro lado, tinha a A./Recorrente a seu cargo toda, ou sequer parte essencial, da organização (que não pedagógica) do funcionamento do estabelecimento, não resultando da matéria de facto provada que outras áreas da organização do estabelecimento, designadamente administrativa, limpeza, refeitório estivessem sob a sua alçada, a ela reportando. Diga-se também que não se fez prova dos alegados poderes de representação da Ré, sendo que, no que se refere às relações com a DREN isso é uma competência da direção pedagógica (arts. 44, al, a), do Estatuto de 1980 e 41º, al. a), do Estatuto de 2013) pelo que não se vê, tão pouco, como poderia sustentar a pretensão da A. relativamente às invocadas funções de diretora técnica.
Acresce que é irrelevante que a A. reportasse diretamente à direção da Ré, na medida em que não se vê que isso seja incompatível com a “direção pedagógica”. E é também irrelevante a denominação, constante do placard, referida na al. m) da matéria de facto provada, pois que, e desde logo, tal não ocorreu por ordem da Ré e, por outro lado, isso, desacompanhado do exercício de funções suscetíveis de se enquadrarem no conceito de direção técnica de um estabelecimento, no caso de educação, é insuficiente no sentido do acolhimento da pretensão da A.
A terminar invoca a A/Recorrente, em abono da sua tese, o Acórdão do STJ de 27.03.2014, in www.dgsi,pt, Proc. 184/11.2TTVLG.P1.S1, porém sem razão, pois que a situação de facto, bem como o respetivo enquadramento jurídico (CCT do setor bancário) são completamente diferentes, não sendo as considerações nele tecidas transponíveis para o caso em apreço.
Assim sendo, e sem necessidade de considerações adicionais, improcede a pretensão da A./Recorrente, sendo de confirmar a sentença recorrida.

6. Da retribuição da A. [recurso principal, interposto pela Ré]:

Entende a Ré/Recorrente que a retribuição devida à A. é, apenas, a decorrente das funções de coordenação pedagógica, sem acumulação com as de educadora de infância, e, bem assim que, em todo o caso, a A. prestava o seu trabalho em regime de trabalho a tempo parcial, dado o seu período normal de trabalho diário e semanal ser de, respetivamente, 6 horas diárias e 30 semanais, sendo que a retribuição prevista no CCT aplicável e considerado na sentença recorrida tem como pressuposto um período de trabalho, a tempo completo, de 36 horas semanais.

6.1. Na sentença recorrida, após o excerto que acima deixámos transcrito, referiu-se o seguinte:
“Sequentemente, cumpre apurar se a A. foi, atentas aquelas concretas funções por si desempenhadas, corretamente remunerada.
As partes assentiram, nos respetivos articulados, que a relação laboral em apreço foi regulada pelo Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, outorgado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a Federação Nacional da Educação (FNE), publicado nos BTE n.º 1ª série n.º 20, de 29/05/1997, BTE 1ª série n.º 32, de 29/08/2008, BTE 1ª série n.º 45, de 08/12/2009 e BTE 1ª série n.º 6, de 15/12/2012, com Portarias de Extensão n.º 455/2009 publicadas no DR 1ª série de 29/04/2009 e de 29/05/2010, bem como no BTE n.º 20, de 29/05/2010 e ainda no BTE 1ª série n.º 6, de 15/02/2012.
Concordamos com tal posição, atento o vertido naquelas Portarias de Extensão.
Balizemos, então, os períodos temporais em que a A. afirma ter sido incorretamente remunerada pela R.: de julho de 2007 a junho de 2008; de julho de 2011 a junho de 2012; de julho de 2014 a dezembro de 2014 (data da cessação do contrato de trabalho). Analisadas as Convenções Coletivas de Trabalho supra identificadas, conclui-se que ao primeiro hiato temporal aplica-se a publicada no B.T.E. n.º 25, de 8 de julho de 2005, ao segundo a publicada no B.T.E. n.º 32, de 29 de agosto de 2008 (com as alterações introduzidas pela publicada no B.T.E. n.º 45, de 8 de dezembro de 2009) e ao terceiro a Convenção Coletiva de Trabalho publicada no B.T.E. n.º 6, de 15 de fevereiro de 2012.
Iniciando a análise pelo período decorrido entre julho de 2007 e junho de 2008, temos que a A., nessa altura, contava dezasseis anos de serviço (cfr. a alínea p) dos factos assentes).
Sendo assim e uma vez que ainda não possuía licenciatura, mas tinha habilitação profissional, deveria ser remunerada pelo nível 4 do ponto 1.4 da tabela B do anexo V da Convenção Coletiva de Trabalho publicada no B.T.E. n.º 25, de 8 de julho de 2005, ou seja, deveria auferir € 1 487. No entanto, uma vez que a A., para além de exercer efetivamente as funções de educadora de infância – note-se que os Instrumentos de Regulamentação Coletiva acima referenciados apenas exigem o efetivo desempenho de funções docentes, o que se não confunde com o exclusivo ou primacial exercício de tais funções –, exerceu também as funções de direção pedagógica, deveria ter sido remunerada com um acréscimo de 25% sobre o montante retributivo correspondente ao nível 8 da tabela B, n.º 1.4 (cfr. a nota 6 do C.C.T. publicado no B.T.E. n.º 25 do ano de 2005), ou seja, € 224,50. Efetuados os necessários cálculos, temos que a remuneração da A., no período compreendido entre julho de 2007 e junho de 2008, deveria ter sido no total de € 1 711,50. No entanto e conforme ficou assente, entre julho e dezembro de 2007 a A. auferiu uma retribuição base de € 1.433,80, acrescida de € 122,20 referentes às funções de direção pedagógica, num total de € 1.556, quando, como vimos, deveria ter recebido € 1.711,50 (€ 1 487 + € 224,50) mensais. Do que se conclui que a A. recebeu a menos € 155,55 por mês (€ 1.711,50 - € 1.556). Em consequência, a A. tem direito, a título de diferenças salariais relativas àquele período temporal, a € 933,30 (€ 155,55 x 6). A este montante há que somar a diferença salarial relativa à retribuição de férias, ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, no quantitativo de € 233,33 (€ 933,30 : 6 x 3 : 12 x 6).
Relativamente ao período compreendido entre janeiro de 2008 e junho de 2008, verifica-se que a R. pagou mensalmente à A. € 1.556, acrescidos de € 154, num total de € 1710. Se é certo que, conforme já acima deixamos explanado, a A. deveria ter auferido por mês € 1711,50, estão em dívida para com ela € 9 (€ 1.711,50 - € 1.710 x 6). Do mesmo passo estão em débito € 2,25 de diferença salarial relativa à retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal (€ 9 : 6 x 3 : 12 x 6).
Vejamos agora o período compreendido entre julho de 2011 e junho de 2012. De acordo com o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável (publicado no B.T.E. n.º 32 do ano de 2008), a A., já detentora de licenciatura e com vinte anos de serviço, seria remunerada pelo nível 3 do ponto 4 da tabela B do anexo V daquele Contrato, no quantitativo de € 1.810, acrescido de €248,25 (cfr. a respetiva nota 8), num total de € 2.058,25. Sucede, porém, que a A. auferiu uma remuneração mensal e total de € 1.927. O que significa que deixou de auferir, como devia, um total de € 1.837,50 (€ 2.058,25 - € 1 927 x 14).
No que tange ao período que mediou entre julho de 2014 e dezembro de 2014, constata-se que a A. foi remunerada pela R. com € 1.927 mensais, quando o deveria ter sido, atentos os anos de serviço entretanto por aquela alcançados (vinte e três anos), com € 1.927 (cfr. o nível 2, ponto 4, da tabela B do Contrato Coletivo de Trabalho publicado no B.T.E. n.º 6 do ano de 2012), acrescidos de € 242,75 (cfr. a nota 6 daquele mesmo Contrato), num total de € 2169,75. Assim sendo, assiste à A. o direito de receber da R. € 1.456,50 (€ 2.169,75 - € 1.927 x 6). Há, no entanto, que fazer acrescer a este montante o relativo ao diferencial dos proporcionais de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, no quantitativo de €364,13 (€ 1.456,50 : 6 x 3 : 12 x 6).
Finalmente, o cálculo da indemnização pela cessação do contrato de trabalho outorgado entra a A. e a R. teve em atenção a remuneração mensal de € 1.927, quando deveria ter, tido, repete-se, o valor de € 2.169,75. Em consequência, tem também a A. direito a receber o diferencial de € 3.058,65 (€ 242,75 x 12,6 anos de antiguidade reportada a 31 de outubro de 2012), atento o preceituado nos art.ºs 5.º n.ºs 1 e 5 a) da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto).”.

6.2. Embora o período máximo de trabalho normal semanal fixado no Código do Trabalho de 2003 e de 2009, tendo em conta as datas das diferenças salariais consideradas na sentença recorrida (julho de 2007 a junho de 2008, julho de julho de 2011 a junho de 2012 e julho de 2014 a dezembro de 2014), seja o de 40 horas semanais, tal período foi, no âmbito do CCT aplicável ao caso (e aplicado na sentença), reduzido para: 36 horas semanais relativamente a educadores de infância com funções pedagógicas e trabalhadores sociais (clªs 22ª, nº 1, al. a) e 20ª, nº 1, al. a), do CCT in BTE 2/1999), período esse que se manteve nos CCT subsequentes para os trabalhadores sociais, sendo que, relativamente aos educadores de infância, no exercício de funções pedagógicas, no CCT do BTE 25/2005 (bem como nos posteriores, designadamente 32/2008, 45/2009 e 6/2012) passou para 35 horas semanais.
Entre a A. e a Ré foi acordado, no contrato de trabalho entre ambas celebrado por escrito, um período máximo de trabalho diário (6 horas) e semanal (30 horas) inferior ao máximo previsto na Lei (40 horas semanais) e no CCT (seja este o de 35 ou 36 horas semanais), período aquele correspondente, no confronto com o máximo fixado no CCT, a 85,7% do período normal de trabalho (35 horas) do educador de infância com funções pedagógicas [ou 83,3% do período normal de trabalho (36 horas) do trabalhador social].
À data da celebração do referido contrato – maio de 2000 – estava em vigor a Lei 103/99, de 26.07, nos termos de cujo art. 1º, nº 1, se dispunha que se considera trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo em situação comparável, diploma esse ao qual se haverá que atender tendo em conta a data da celebração do contrato de trabalho – cfr. arts. 8º, nº 1, da Lei 99/2003, de 27.08, que aprovou o CT/2003 e 7º, nº 1, da Lei 7/2009, de 12.02, que aprovou o CT72009.
E, naquele mesmo sentido (do art. 1º, nº 1, da Lei 103/99), dispõem os CCT aplicáveis quanto ao contrato de trabalho a tempo parcial.
Diga-se também que o CT/2003, no seu art. 180º, nº 1, dispõe de forma idêntica à que constava do art. 1º, nº 1, da Lei 103/99, sendo que tal limite apenas veio a ser eliminado pelo CT/2009, que passou a dispor que se considera “trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável” – cfr. art- 150º, nº 1, do CT72009.
Refira-se que, no caso, não foi alegado, nem foi dado como provado pela 1ª instância, que tivesse ocorrido, após a celebração do contrato de trabalho entre A. e Ré, qualquer alteração ao período de trabalho diário e semanal então acordado entre as partes, pelo que apenas a ele se haverá que atender, sendo irrelevante que da fundamentação da decisão da matéria de facto conste (aliás a propósito do exercício, também, de funções de educadora de infância), que a prova produzida poderia apontar no sentido de que a A. trabalharia mais tempo do que o acordado, assim como irrelevantes são as considerações, nesse sentido, tecidas pela A. nas contra-alegações. O que releva é o que consta da decisão da matéria de facto e não da respetiva fundamentação. E, por outro lado, não cabe, nem pode, esta Relação, aditar factualidade não alegada [conforme decorre do art. 72º do CPT tal aditamento tem como limite o encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância], para além de que nem foi, tão-pouco, requerida qualquer alteração a decisão da matéria de facto relativamente ao horário de trabalho da A.
Ou seja, serve o referido para concluir que se impõe atender ao horário de trabalho de 30 horas semanais acordado entre as partes no contrato de trabalho escrito entre ambas celebrado.
Assim, e sendo o período de trabalho semanal acordado entre a A. e a Ré superior a 75% do período normal de trabalho semanal máximo de 36 horas semanais (de acordo com o CCT do BTE 2/99) e de 35 horas semanais (CCT subsequentes), acompanhamos o A/Recorrido quando alega que não estamos perante a prestação de trabalho em regime de trabalho a tempo parcial, mas sim perante um “horário de trabalho com jornada reduzida”.
Mas, pelo que se dirá, já não o acompanhamos no entendimento, pressuposto nas contra-alegações, de que o horário de trabalho com jornada reduzida não determine a possibilidade de redução proporcional da retribuição mínima prevista para um período de trabalho a tempo completo.
Sobre esta questão pronunciou-se o STJ no seu Acórdão de 30.09.2009, in www.dgsi.pt, que se passa a transcrever:
“(…)
Idêntico entendimento deverá fazer-se no âmbito da Lei n.º 103/99.
Vejamos porquê.
Visou este compêndio legal responder às necessidades da política de emprego, designadamente através da «partilha do posto de trabalho», inspirando-se na Directiva 97/81/CE, de 15-12, que formalizou um acordo-quadro celebrado em 06-07-97, pelos parceiros sociais a nível comunitário, configurando o trabalho a tempo parcial como instrumento de flexibilidade (Monteiro Fernandes, 13.ª edição, pág. 378-379).
Nos termos do artigo 1.º da referida Lei:
«1. Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2. O limite percentual referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva.
3. As situações de trabalhadores a tempo parcial são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho no mesmo estabelecimento, noutro estabelecimento da mesma empresa e com a mesma actividade, ou em estabelecimento de idêntica dimensão no mesmo ramo de actividade, ou, ainda, num estabelecimento do mesmo ramo de actividade, segundo a indicada ordem de preferência.
(…)
5. O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir a forma escrita, nele constando expressamente o número de horas semanais e o horário de trabalho.
6. (…)».
De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, «o trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora».
Finalmente, importa atender ao que dispõe o artigo 5.º:
«1. O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração de base prevista na lei ou na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
2. O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações retributivas, previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, nos termos constantes desta regulamentação ou, na sua falta, em proporção do respectivo período normal de trabalho.
3. O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal».
Considera, pois, o citado n.º 1, do artigo 1.º, como trabalho a tempo parcial, «o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável», limite esse que poderá ser elevado por convenção colectiva (n.º 2 do mesmo artigo).
Porém, segundo cremos, o facto de a Lei n.º 103/99 só considerar trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável (art. 1.º, n.º 1) não significa que a celebração de contratos de trabalho com duração superior a 75% do contrato de trabalho a tempo completo seja contrária à lei.
A Lei n.º 103/99 não parece proibir tais contratos, nem tal proibição parece justificar-se, uma vez que atentaria contra os interesses dos próprios trabalhadores.
Com efeito, até numa perspectiva de salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, não se afigura que fizesse sentido que um trabalhador pudesse ser contratado por uma ou duas horas por semana isto, uma vez que a Lei n.º 103/99 não estabelece(ia) qualquer mínimo a esse respeito e já não pudesse sê-lo por mais de 30 horas por semana.
Não poderá deixar de ter-se presente, como se assinalou supra e resulta dos incentivos e apoios financeiros previstos nos seus artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 103/99, que o objectivo desta foi fomentar a criação de emprego e não propriamente proibir a celebração de contratos de trabalho por tempo superior a 30 horas semanais (75% x 40 horas).
Neste sentido, afigura-se que o facto de o legislador não considerar como trabalho a tempo parcial o que excede 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável (ou mais de 75% quando tal seja fixado em convenção colectiva) significará, tão só, que o regime estabelecido na Lei n.º 103/99, designadamente quanto aos incentivos nela previstos, não será aplicável aos contratos de trabalho que, não sendo a tempo completo, tenham, contudo, uma duração superior a 75% e inferior a 100% do tempo completo em situação comparável.
Não significa, pois, em tais situações, que os contratos sejam proibidos por lei.
Neste mesmo sentido se pronuncia Paula Ponces Camanho (“Contrato de Trabalho a Tempo Parcial”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. IV, Almedina, pág. 209-210), ao concluir que, no caso de um trabalhador ter um período normal de trabalho superior a 75% do praticado em tempo completo (numa situação comparável), se deverá «(…) considerar como trabalho a tempo parcial, uma vez que não corresponde a uma execução da actividade a tempo completo, só que não estará sujeito à aplicação da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho».
Júlio Gomes (“Trabalho a Tempo Parcial”, III Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Coimbra, 2001, pag. 68) assinala que, em tais situações, não estaremos perante um trabalhador a tempo parcial, mas perante “um trabalhador a tempo completo com jornada reduzida»”, para usar a expressão empregue em Espanha para casos idênticos», colocando o mesmo autor dúvidas se, em tal situação, o trabalhador tem direito a manter na íntegra a retribuição sem redução proporcional ou se, pelo contrário, deve haver lugar a essa redução proporcional.
Tendo em conta os próprios argumentos aduzidos pelo referido autor – de que se realça o carácter sinalagmático do contrato (prestação do trabalho e pagamento do mesmo) e o próprio princípio da igualdade [se a trabalho igual deve corresponder salário igual não se compreenderia que um trabalhador que trabalhe menos horas que outro(s) receba igual salário] –, cremos que deverá, nas situações em causa, haver lugar à redução proporcional da retribuição.
“O período normal de trabalho, a que a Constituição chama «jornada de trabalho» (art. 59.º, n.º 1, alínea d)), está hoje fixado, como máximo, para a generalidade dos trabalhadores, em oito horas por dia e quarenta horas por semana (art. 5.º, n.º 1 LDT). Para além de regimes especiais, por acordo entre as partes ou instrumentos de regulamentação colectiva, o período normal de trabalho pode ser estabelecido com valores inferiores aos indicados” (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pág. 486-487).
Ora, volvendo ao caso em apreço, tendo as partes acordado na prestação de um período normal de trabalho de 32h30, embora não se tratando de uma trabalhadora a tempo parcial, como é definido na Lei n.º 103/99, terá de se considerar uma «trabalhadora a tempo completo com jornada reduzida» e, como tal, terá de se concluir pela validade de tal acordo, inclusive quanto ao pagamento proporcional da retribuição.
Face a tal conclusão, inexistem diferenças salariais a calcular, sendo certo que na revista a autora alega as mesmas no pressuposto de que tinha um horário de trabalho completo e que, por isso, lhe devia ser paga a retribuição pelo trabalho prestado a tempo completo.”
Não vemos razões para discordar do entendimento sufragado no aresto transcrito, pelo que, no caso, sendo de 30 horas semanais o período normal de trabalho semanal acordado por escrito entre as partes e sendo a retribuição considerada na sentença recorrida como devida à A. a correspondente a um período de trabalho semanal completo (este de 36 horas e, após o CCT no BTE 25/2005, de 35 horas para a atividade docente, esta aliás a melhor das hipóteses para a A.), deverá tal retribuição ser reduzida na mesma proporção da redução do período normal de trabalho semanal, assim, e nesta parte, procedendo as conclusões do recurso.
Em consequência, fica prejudicada a demais argumentação aduzida pela Recorrente.

7. Da inexistência de diferenças em dívida, quer salariais, quer na compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho

Como acima referido, as retribuições devidas à A. que foram consideradas na sentença recorrida para os cálculos das diferenças salariais reportam-se a um período de trabalho semanal completo (36 horas e, posteriormente, 35 horas) e não já à retribuição proporcional ao período normal de trabalho semanal (de jornada reduzida) da A., este de 30 horas semanais.
Vejamos em concreto as retribuições e diferenças salariais consideradas na sentença:
- Quanto ao período de julho de 2007 a dezembro de 2007, considerou-se que a remuneração mensal da A. deveria ter sido a de €1.711,50 [€1.487,00+ 224,50 referente ao acréscimo de 25% conforme nota 6 do CCT in BTE 25/2005], pelo que, tendo a A. auferido um total de €1556,00 (1.433,80 + €122,20 referente a funções de direção pedagógica), teria direito a receber €933,30 (155,55 x 6), acrescidos de €233,33 quanto à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de natal. Ora, a retribuição mensal proporcional a 30 horas de trabalho semanal é a de €1.467,00 [1.711,50 x 30 horas: 35 horas], pelo que, tendo a A. auferido €1.556,00, verifica-se que auferiu retribuição superior à que lhe seria devida. Deste modo, não se encontram em dívida diferenças salariais.
- Quanto ao período de janeiro de 2008 e junho de 2008 a dezembro de 2007, considerou-se que a remuneração mensal da A. deveria ter sido a de €1.711,50 [€1.487,00+ 224,50 referente ao acréscimo de 25% conforme nota 6 do CCT in BTE 25/2005], pelo que, tendo a A. auferido mensalmente €1.710 (1.556,00 + €154,00 referente às funções de direção pedagógica), teria direito a receber €9,00 (1711,50-1710,00 x 6) + €2,25 quanto à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de natal. Ora, a retribuição mensal correspondente a 30 horas de trabalho semanal é a de €1.467,00, pelo que se se verifica que a A. auferiu retribuição superior à que lhe seria devida. Deste modo, não se encontram em dívida diferenças salariais.
- Quanto ao período de julho de 2011 e junho de 2012, considerou-se que a remuneração mensal da A. deveria ter sido, no total, a de €2.058,25 [€1.810,00+ 248,25 referente ao acréscimo de 25% conforme nota 8 do CCT in BTE 32/2008], pelo que, tendo a A. auferido a remuneração mensal de €1.927,00, teria direito a receber €1.837,50 (2085,25-1927,00 x 14). A retribuição mensal correspondente a 30 horas de trabalho semanal é a de €1.764,21, pelo que se verifica que a A. auferiu retribuição mensal superior à que lhe seria devida. Deste modo, não se encontram em dívida diferenças salariais.
- Quanto ao período de julho de 2014 a dezembro de 2014, considerou-se que a remuneração mensal da A. deveria ter sido, no total, a de €2.169,75 [€1.927,00+ 242,75 referente ao acréscimo de 25% conforme nota 8 do CCT in BTE 32/2008], pelo que, tendo a A. auferido a remuneração mensal de €1.927,00, teria direito a receber €1.456,50 (2169,75-1927,00 x 6). A retribuição mensal correspondente a 30 horas de trabalho semanal é a de €1.859,79, pelo que se verifica que a A. auferiu retribuição mensal superior à que lhe seria devida. Deste modo, não se encontram em dívida diferenças salariais.
- Quanto à indemnização pela cessação do contrato de trabalho considerou-se que a mesma teve em atenção a retribuição mensal de €1.927, quando deveria ter atendido ao valor de €2.169,75, pelo que a A. teria direito ao diferencial, no montante de €3.058,65 (€242,75 x 12,6 anos de antiguidade). Ora, tendo em conta o acima referido, não é à A. devida tal diferença, pois que a mesma foi calculada na sentença com base em retribuição, superior, à que era devida à A., sendo que tal compensação foi paga com base na retribuição que era auferida pela A., de €1.927,00 (o que não é posto em causa pela A; o que esta diz é que deveria ter recebido retribuição superior à auferida, a qual, todavia e como se disse, não é contudo devida).
Uma nota final para referir que se a retribuição proporcional que seria devida à A. fosse calculada tendo em conta o período normal de trabalho semanal de 36 horas (e não o de 35 horas), aquela seria também inferior à auferida pela A., pelo que também nessa hipótese não seriam devidas diferenças salariais.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.

8. Se na referida compensação não se inclui o acréscimo por “coordenação pedagógica” [recurso subordinado]

Esta questão fica prejudicada face à solução dada às restantes questões objeto do recurso da Ré.

9. Das diferenças salariais e na compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho em consequência das funções de direção técnica [recurso subordinado].

Em consequência do referido no ponto IV.5 do presente acórdão, que consubstanciava pressuposto do direito às diferenças salariais entre o que a A. auferiu e o que, como diz, deveria ter auferido pelo alegado, mas não provado, desempenho de funções de “direção técnica”, improcede, também nesta parte, o recurso subordinado.
***
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:
A. Conceder provimento ao recurso principal, interposto pela Ré, C..., em consequência do que se revoga a sentença recorrida e se absolve a Ré do pedido formulado pela A., B..., relativamente à quantia de €7.894,66, e respetivos juros de mora, em que foi condenada na mencionada sentença.
B. Negar provimento ao recurso subordinado, confirmando-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré.

Custas da ação e dos recursos, principal e subordinado, pela A..

Porto, 23.04.2018
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
____________
[1] A Ré juntou, com o recurso, documento comprovativo do pedido de apoio judiciário. Entretanto, a Segurança Social, conforme comunicação de 20.09.2017 (fls. 418), informou ter sido o mesmo indeferido, na sequência do que, notificadas as partes, veio a Ré a pagar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso e pela apresentação de contra-alegações no recurso subordinado interposto pela A. (fls. 421 a 426). E, na sequência do despacho de fls. 431 da ora relatora, juntou documento comprovativo do pagamento das multas devidas (art. 642º, nº 1, do CPC/2013), conforme fls. 434 a 438 e 439 a 443.
[2] 7 Veja-se a nota n.º 5 que integra o Anexo V, página 3581 do CCT publicado no BTE n.º 32 de 29/08/2008, cuja redação foi mantida em 2009 como se constata da análise da página 4826 do CCT publicado no BTE n.º 45, de 08/12/2009, depois objeto, como se disse, de Portaria de Extensão, ou a nota 5 da página 469 do CCT publicado no BTE n.º 6, de 15/02/2012.
[3] 8 Cf. anexo V, página 4824 do CCT publicado no BTE n.º 45, de 08/12/2009, ou página 468 do CCT publicado no BTE n.º 6, de 15/02/2012.
[4] 9 Inclui diferenciais dos subsídios de férias e de Natal e da retribuição de férias.
[5] 10 Cf. página 3729 desse CCT.
[6] Designações similares.