Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4114/12.6TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: VENDA DE IMÓVEL DEFEITUOSO
CONTRATO DE EMPREITADA
ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS
Nº do Documento: RP201709144114/12.6TBSTS.P1
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 104, FLS.237-260)
Área Temática: .
Sumário: I - Na venda de imóvel com defeitos, o regime do contrato de empreitada só é aplicável quando o vendedor seja também construtor, ainda que a construção tenha sido realizada por intermédio de terceiros, exigindo-se, nessa hipótese, que tenha domínio sobre a construção.
II - Não actuando o vendedor como construtor do imóvel, àquela venda aplica-se o regime da venda de coisa defeituosa.
- Este regime específico confere ao comprador da coisa defeituosa os direitos previstos nos artigos 905.º a 911.º (aplicáveis por remissão do n.º 1 do artigo 913.º), 914.º e 915.º do Código Civil, para cujo exercício não se exige qualquer ordem de precedência.
III - Só em caso de incumprimento definitivo do vendedor do imóvel com defeitos, ou de manifesta urgência, que, ainda assim, não dispensa esse incumprimento, pode o comprador proceder directamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, o reembolso da respectiva despesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4114/12.6TBSTS.P1
Comarca do Porto
Santo Tirso – Inst. Local – Secção Cível – J1

Relatora: Judite Pires
1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida
2ª Adjunta: Des. Inês Moura
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. B… e C…, casados entre si, residentes na Rua …, …, …. Santo Tirso, propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra D…, S.A., com sede na Rua …, n.º .., …. Santo Tirso, E…, S.A., com sede na rua …, n.º .., …. Santo Tirso e F…, residente na Rua …, n.º …, …. – … …, Santo Tirso, pedindo a condenação dos Réus:
– A concluírem todos os trabalhos discriminados no artigo 18.º e seguintes da P.I., no prédio dos Autores, identificado em 1.º e 2.º, no prazo de 30 dias;
– A efectuarem as obras de reparação e eliminação de defeitos discriminados no artigo 18.º da P.I. no prédio dos AA. identificado em 1.º e 2.º da P.I., no prazo de trinta dias;
- A pagarem aos Autores a quantia de 30.000,00 Euros, referente a obras/trabalhos urgentes cujos custos os mesmos tiveram que suportar para habitarem o seu imóvel identificado em 1.º e 2.º da P.I., e
- A pagarem aos Autores a quantia de 5.000,00 Euros de compensação, acrescida de juros de mora, até efectivo e integral pagamento.
Alegam, para tal e em síntese, que são donos do prédio identificado nos artigos 1.º e 2.º. da p.i.
Precisam que, no negócio intitulado de "contrato promessa de compra e venda", celebrado no dia 25.09.2010 e no qual figura, como primeira outorgante, a Ré D… SA e, como segundos outorgantes, os Autores, consignou-se, nomeadamente, o seguinte: "A primeira outorgante é dona (...) do imóvel designado como fracção A (...) sita na Rua …, …., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 476, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 327/20000920 (...). Pelo presente contrato, a primeira outorgante promete vender aos segundos (...) e estes prometem comprar (..) o imóvel pelo preço de €200.000,00.
A título de sinal e princípio de pagamento, os segundos entregam nesta data à primeira a quantia de 20.000,00€ (...). O remanescente do preço, no montante de 180.000,00€ serão pagos aquando e no acto da escritura de formalização (...). A marcação da escritura de compra e venda será da responsabilidade da primeira outorgante, em data compatível a todos, prevista para 01 de Dezembro de 2010."
No negócio intitulado de "Compra e venda e mútuo com hipoteca", celebrado no dia 31.12.2010, e em que figuram, como primeiro outorgante, F…, em representação de D… SA, como segundo outorgante, B… e C… e, como terceiro outorgante, G…, em representação do H… SA, consignou-se, nomeadamente, o seguinte: " O primeiro outorgante, em nome da sua representada, vende aos segundos outorgantes, que o aceitam, a fracção autónoma designada pela letra A (...), que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal (...), sito na Rua …, Freguesia …, Concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número 327 ( ... ) inscrito na matriz predial urbana sob o art. 476 (...). imóvel é vendido pelo preço de cento e noventa mil euros que o primeiro outorgante já recebeu e de que dá aqui quitação".
A Fracção Autónoma designada pela Letra "A" correspondente a uma Habitação Unifamiliar, com o n.º 1, composto de piscina voltada a nascente e logradouro, com tudo o que a compõe, sita na Rua …, freguesia de …, S. Tirso, com a descrição matricial n.º 327 e inscrição matricial sob o artigo 476 destina-se à habitação dos Autores, sua família e seus sucessores e foi construída em betão armado e blocos de cimento ligados por argamassa, destinando-se a longa duração.
Mais alegam que o Réu F… era o responsável pela obra, a quem pagaram a quantia de cento e noventa e cinco mil euros, nos termos plasmados na petição inicial.
Acrescentam que na data de celebração da escritura o imóvel apresentava as anomalias e falta de acabamentos descritos na petição inicial, designadamente nos seus artigos 18.º e 21.º.
Afirmam que transmitiram aos Réus as referidas anomalias em Junho e Agosto de 2011 e fizeram-no, de novo, a 23.01.2012, 02.03.2012 e 30.04.2012.
Mais referem que gastaram €30.000,00 em obras na habitação e a humidade impede-os de colocar quadros e móveis na mesma, e que limpam constantemente a habitação para melhorar o seu aspecto e todos os dias a veem com manchas.
Concluem, dizendo que sentem desgosto por não terem concretizado o sonho de habitar e verem os filhos fruir de uma casa confortável e sofrem desgaste psicológico com a situação.
Concluem pela procedência da acção.
Regularmente citados os Réus, vieram as Rés sociedades apresentar contestação, a fls. 20 e seguintes, e, após despacho de fls. 70 de convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial, a fls. 75 e seguintes, na qual, defendendo-se por excepção, invocam a caducidade do direito da acção, alegando, em suma, que os Autores receberam a obra sem reclamações ou reservas, não tendo denunciado posteriormente às Rés contestantes quaisquer defeitos de que a mesma padecesse, acrescentando ainda que os Autores não pagaram à ré E… parte do preço da fase final da obra, correspondente à redução do preço de compra e venda acordada com a Ré D…, bem como o custo das diversas alterações e inovações que ainda introduziram na obra após a celebração da compra e venda, não incluídas no preço anteriormente convencionado.
Defenderam-se ainda por impugnação, alegando que o negócio tal como configurado pela Autora não existe, uma vez que, em 25.09.2010, a Ré D…, S.A., celebrou com os Autores um contrato-promessa tendo por objecto a compra e venda da fracção predial identificada nos autos, pelo preço de €200.000,00.
Prevendo-se a celebração da prometida compra e venda para o dia 01.12.2010, no âmbito do aludido contrato e com o pagamento do sinal efectuado, os Autores passaram a acompanhar regularmente os acabamentos da moradia, tendo pretendido introduzir algumas alterações à construção prevista, ao que a Ré D… acedeu, sem agravamento significativo do custo ou da duração da obra.
Acrescentam que por exigência e no interesse dos Autores, a Ré D… aceitou vender a fracção predial quando faltavam ainda concluir alguns elementos e acabamentos da obra, discriminados na contestação, embora a moradia dispusesse já de perfeitas condições de habitabilidade.
Os Autores aceitaram reciprocamente comprar o imóvel nas referidas condições mediante uma redução do preço de €200.000,00, inicialmente estipulado, para €191.000,00.
Assim, em 31.12.2010, por documento particular com termo de autenticação lavrado por advogada, a Ré vendeu aos Autores, que lhe compraram, a fracção predial identificada nos autos, tendo os Autores pago à Ré, nesse acto, a quantia de €171.000,00, a qual, somada à importância de €20.000,00, anteriormente paga a título de sinal, veio perfazer o preço final convencionado.
Referem ainda que, em virtude da referida aquisição, os Autores ficaram investidos na posição de donos da obra resultante do contrato de empreitada que existia entre as Rés, com vista à execução da obra em causa, cujo objecto residual correspondia então à parte da obra que tinha sido excluída do preço do imóvel pago pelos Autores à Ré D…, mediante a aludida redução do mesmo, sendo a obrigação de concluir os trabalhos e serviços previstos, e ainda incompletos, assumida pela Ré E…, obrigando-se os Autores a pagar a esta Ré, em contrapartida, o valor de €9.000,00, equivalente ao montante da redução atrás mencionada. Tal acordo foi verbalmente celebrado entre os Autores e as Rés.
Concluem que os Autores receberam a obra devidamente concluída e sem quaisquer defeitos, a fracção predial que compraram à Ré D…, bem como a parte final da obra de construção da mesma com as mencionadas alterações e inovações, entregues pela Ré E…, sem apresentarem reclamações ou quaisquer reservas e sem que tenham pago o valor de €4.500,00, nem o valor adicional de €5.325,00.
Concluem pela sua absolvição dos pedidos.
A fls. 48 e seguintes dos autos, veio o Réu F… apresentar contestação, alegando, em síntese, que o negócio alegado pelos Autores não existe, com a referida configuração.
Argumenta que nunca celebrou com os Autores, a título pessoal, qualquer contrato, mas somente em representação das sociedades co-Rés, de cujos conselhos de administração é presidente.
No mais, refere que o preço pago pelos Autores foi recebido pela referida vendedora.
Acrescenta que, em virtude da referida aquisição, os Autores ficaram investidos na posição de donos da obra em causa, cujo objecto residual correspondia então à parte da obra que tinha sido excluída do preço do imóvel pago pelos Autores à Ré D…, mediante redução do mesmo.
Este acordo foi celebrado verbalmente entre os Autores e as referidas sociedades, tendo o Réu, na qualidade de presidente do respectivo conselho de administração, representado também a Ré E….
Sustenta que cabe ao director de obra garantir a conformidade da execução da mesma com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida, e a conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Conclui, dizendo que, nem por efeito dos contratos antes aludidos, nem da qualidade de responsável técnico da obra, se constitui qualquer vínculo entre o Réu e os Autores, do qual pudesse ter resultado alguma obrigação ou responsabilidade.
Sem prejuízo da inexistência de quaisquer defeitos à data da compra e venda e da entrega da fracção predial aos Autores e da falta de qualquer denúncia posterior relativa a eventuais problemas supervenientes, sendo igualmente certo que a obra foi devidamente concluída.
Conclui pela sua absolvição.
A fls. 107 a 117 foi proferido despacho que, dispensando a audiência prévia, procedeu ao saneamento do processo, tendo sido relegada a apreciação da excepção da caducidade do direito de acção para momento posterior, com fundamento na necessidade de produção de prova. Foi ainda selecionada a matéria de facto assente e organizada base instrutória.
A fls. 120 e seguintes, vieram as Rés D…, S.A. e E…, Lda., apresentar reclamação.
A fls. 131 e seguintes os Autores pronunciaram-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada pelas Rés e apresentaram os seus meios probatórios.
A fls. 199 e seguintes foi proferido despacho a indeferir a reclamação apresentada pelas Rés sociedades e, admitidos os meios probatórios apresentados pelas partes, foi determinada a realização da perícia nos termos requeridos, tendo, concluída, sido junto o respectivo relatório, a fls. 207 a 225 dos autos.
Realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, condenou os Réus “no pedido”.
2. Não se resignaram com tal sentença todos os Réus, pelo que dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1) A douta Sentença recorrida julgou a presente acção totalmente procedente, condenando todos os Apelantes nos pedidos formulados pelos Apelados, ou seja:
A) A concluir todos os trabalhos os descriminados no artigo 18 e seguintes da P.I. (referência corrigida para o artigo 20), no prédio dos Autores, no prazo de 30 dias;
B) A efectuar as obras de reparação e eliminação de defeitos descriminados no artigo 18.º da P.I. no prédio dos AA. identificado em 1.º e 2.º da P.I., no prazo de trinta dias;
C) A pagar aos AA., o valor de 30.000,00 Euros referente a obras/trabalhos urgentes que os AA. tiveram que pagar para habitarem o seu imóvel identificado em 1 e 2 da P.I., e
D) A pagar aos AA. a quantia de 5.000,00 Euros de compensação, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
2) Tal decisão fundamentou-se na celebração de um contrato de empreitada, mencionado na respectiva fundamentação de direito, o qual, porém, não se vê contemplado na factualidade provada, nem é identificado quanto aos respectivos sujeitos e objecto, circunstância que acarreta a nulidade da douta Sentença recorrida, na medida em que representa uma oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista, com a referida cominação, na al. c) do nº 1 do artigo 615 do CPC.
3) De resto, salvo o devido respeito, a matéria de facto dada como provada enferma de vários erros de apreciação dos meios de prova que viciaram o processo de convicção que conduziu à prolacção do Aresto em mérito.
4) Assim, deverá ser alterada a composição dos factos provados enunciados nos pontos 6, 7 e 14 do eleco probatório considerado na douta Sentença recorrida, com fundamento nas declarações de parte do Apelado e das Apelantes D… e E…, estas prestadas pelo seu administrador, bem como da testemunha I…, atentos os trechos dos seus depoimentos transcritos e identificados no corpo das presentes alegações, indicando-se a seguinte redacção:
6. Os Autores pagaram à Ré D… a quantia de cento e noventa e um mil euros.
7. Entregando-lhe (à Ré D…) vinte mil euros aquando da celebração do contrato-promessa e o restante na data da escritura.
14. E a Ré E… obrigou-se perante os Autores a executar os trabalhos em falta e concluir os iniciados.
5) Os factos constantes dos pontos 9 e 19 devem também ter a sua composição alterada, com base no depoimento das testemunhas J…, K… e L…, considerados os trechos acima transcritos e identificados, passando a constar dos mesmos que o soalho levantou/empolou, tendo sido substituído, por causa de uma inundação, e não por defeito do material ou da execução da obra.
6) Os pontos 29, 30 e 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 44, 46, 47, 49, 50, 53, 55 e 56, devem julgar-se não provados, com fundamento no relatório pericial de folhas 206 a 218.
7) O ponto 61 deve julgar-se não provado, uma vez que os Apelados, relativamente ao pedido de condenação dos Apelantes no pagamento da quantia de €30.000,00 referentes a obras/trabalhos urgentes que alegaram ter suportado para habitarem o seu imóvel (alínea C do pedido) nenhum facto constitutivo do direito invocado trouxeram para os autos, onde assim, em face da omissão da petição inicial, não se encontram identificadas quaisquer tarefas em falta que tenham sido concluídas, ou defeitos que tenham sido reparados, o que seria indispensável para que aquele invocado custo pudesse ser suportado em factos concretos e submetidos a atividade probatória, sendo certo que as obras a que se reporta esta pretensão dos Apelados teriam de ser diversas das descritas no artigo 20 da petição, cuja execução os Apelados vieram exigir aos Apelantes e às quais se referem as alíneas A) e B) do pedido.
8) Os pontos 62 e 63 devem julgar-se não provados com fundamento no relatório pericial de fls 206 a 218.
9) Os pontos 64, 65 e 66 devem também julgar-se não provados, porquanto os Apelados começaram a realizar reparações, alterações e inovações na obra, com recurso a terceiros, ainda durante a execução da mesma pela Apelante E…, como é admitido pelo próprio Apelado, influindo no tempo necessário para a sua conclusão.
10) Acresce que a douta Sentença recorrida cometeu ainda nulidade por omissão de pronúncia, relativamente à excepção de não cumprimento do contrato deduzida pelas Apelantes D… e E… na sua contestação, omitindo igualmente do julgamento da matéria de facto os factos alegados em suporte desse fundamento da defesa, o que acarreta a sanção prevista no art.º 615º, no 1, al. d), do CPC.
11) Face ao exposto, e recordando a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão que resulta da omissão do contrato de empreitada no elenco probatório, deve ser declarada a nulidade da douta Sentença recorrida, cabendo seguidamente a este Venerando Tribunal conhecer da presente apelação, ao abrigo dos poderes conferidos pelas normas constantes do art.º 665º do CPC.
12) Nesse sentido, para suprimento das lacunas de que sofre a matéria de facto, deverá julgar-se provados, por confissão dos Apelados, os factos alegados pelas Apelantes D… e E… nos artigos 9 a 11, 25 a 28, 33 a 37, 39 a 41, 51 e 52 da sua contestação.
13) Bem como deve julgar-se provado, conforme resulta dos pontos 1 a 4 do elenco probatório da douta Sentença recorrida, ter sido celebrado entre as Apelantes D… e E… um contrato de empreitada destinado à construção do edifício identificado nos autos, contrato também confirmado pela testemunha I… nos trechos do seu depoimento acima transcritos e identificados, e no qual os Apelados, em virtude da sua aquisição do prédio, ficaram investidos na posição de donos da obra, com vista à execução do seu objecto residual, correspondente à parte da obra que tinha sido excluída do preço do imóvel pago na compra e venda, mediante a aludida redução do mesmo.
14) Perante toda a factualidade assim estabelecida, decorre dos factos descritos nos pontos 1, 2 e 3 do elenco probatório constante da decisão em crise que o Apelante F… agiu sempre na qualidade de representante da Apelante D…, de cujo conselho de administração é presidente, e bem assim, relativamente ao contrato de empreitada, preenchendo a Apelante E…, neste negócio, a posição de empreiteira, em exclusivo na qualidade de representante da desta sociedade.
15) A douta sentença recorrida não menciona nem caracteriza, em sede da decisão de facto, o referido contrato, pelo que nenhum fundamento se vislumbra que permitisse responsabilizar pessoalmente o Apelante F… por quaisquer obrigações da empreiteira, e nenhuma obrigação pelo cumprimento da empreitada advém para o Apelante do facto de ser o responsável técnico da obra, pelo que o mesmo deverá ser absolvido de todos os pedidos.
16) Também a Apelante D… deverá ser absolvida de todos os pedidos, porquanto transmitiu a sua posição de dona da obra aos Apelados, sem que nunca tenha assumido, como é obvio, qualquer obrigação pela execução da obra, dado que unicamente ocupou, no contrato de empreitada, a posição contraposta.
17) Quanto à Apelante E…, a sua responsabilidade deve ser aferida à luz do regime legal do contrato de empreitada, pelo que, não obstante os Apelados terem peticionado a condenação dos Apelantes na execução das obras de conclusão e reparação de defeitos descritas no artigo 20 da sua petição, ficou demonstrado nos autos que a maior parte dessas obras e reparações já foram executadas por terceiros, conforme demonstram o relatório pericial de fls. 206 a 218 e os depoimentos das testemunhas M…, N… e K…, valorados os trechos acima transcritos e identificados.
18) O dono da obra não pode reparar os defeitos substituindo-se ao empreiteiro, pois deve pedir primeiro a condenação deste a realizar as reparações ou a construção nova, visando esta ordem de precedência evitar reparações que poderão ser muito mais onerosas, excepto em caso de reparações urgentes, ou se foi dada ao empreiteiro oportunidade de proceder às mesmas em tempo razoável.
19) Sendo manifesto que as intervenções realizadas pelos Apelados no seu prédio não visaram assegurar a habitabilidade do mesmo nem evitar a produção ou agravamento de danos, pelo que não assumem o carácter de urgentes, nem tiveram como antecedente qualquer oportunidade dada ao empreiteiro de realizar as reparações, não assiste aos mesmos o direito de serem indemnizados do custo das reparações que tenham realizado por intermédio de terceiros, como decorre das disposições do art.º 1221º do Código Civil.
20) Já patente que a indemnização de €30.000,00 ínsita na alínea C) do pedido formulado pelos Apelados não encontra apoio em nenhum dos factos carreados para os autos, nem se refere às obras e reparações pedidas nas alíneas A) e B), a responsabilidade da Apelante E… restringe-se aos defeitos ainda existentes, ou seja, aos enunciados nos pontos 17, 20, 21, 23, 24, 25, 27, 28, 41, dos factos dados como provados, pelo que a mesma deverá ser absolvida de todo o demais peticionado.
21) Pelas razões acima apresentadas, ocorreram no processo de formação da convicção do julgador, salvo o devido respeito, erros de apreciação da prova, e a douta Sentença recorrida aplicou indevidamente, com sentido e alcance que não se adequam aos factos que se deve julgar provados, as disposições dos artigos 1221º e 1223º do Código Civil, bem como não respeitou o âmbito dos poderes de apreciação da prova previstos art.º 607º, nº 5, do CPC.
22) Em suma, deve ser declarada a nulidade da douta Sentença recorrida ou, se assim não se entender, ser a mesma revogada e, em qualquer caso ser proferida decisão que absolva de todos os pedidos o Apelante F… e a Apelante D…, e limite a responsabilidade da Apelante E… à reparação dos defeitos ainda existentes na obra, absolvendo também esta do demais peticionado.
23) Por último, deve julgar-se procedente a excepção de não cumprimento do contrato deduzida pela Apelante E…, à qual assiste o direito de recusar quaisquer reparações enquanto os Apelados não realizarem o pagamento em falta – art.º 428º, nº 1, do Código Civil.
Nestes Termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade ou a revogação da douta Sentença recorrida, e substituindo-se a mesma por decisão que julgue a acção parcialmente procedente, apenas na medida do exposto nas conclusões que antecedem, e procedente a excepção de não cumprimento, assim se fazendo JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar se:
- a sentença padece de nulidade;
- ocorreu erro na apreciação da prova;
- de acordo com a matéria de facto tida por provada, eventual responsabilidade de cada um dos Réus apelantes e sua medida.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1. No negócio intitulado de "contrato promessa de compra e venda", celebrado no dia 25.09.2010 e no qual figura, como primeira outorgante, a Ré D…, SA e, como segundos outorgantes, os Autores, consignou-se, nomeadamente, o seguinte: "A primeira outorgante é dona (...) do imóvel designado como fracção A (...) sita na Rua …, …., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 476, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 327/20000920 (...). Pelo presente contrato, a primeira outorgante promete vender aos segundos (...) e estes prometem comprar (...) o imóvel pelo preço de €200.000,00.
A título de sinal e princípio de pagamento, os segundos entregam nesta data à primeira a quantia de 20.000,00€ (...). O remanescente do preço, no montante de 180.000,00€ serão pagos aquando e no acto da escritura de formalização (...). A marcação da escritura de compra e venda será da responsabilidade da primeira outorgante, em data compatível a todos, prevista para 01 de Dezembro de 2010."
2. No negócio intitulado de "Compra e venda e mútuo com hipoteca", celebrado no dia 31.12.2010, e em que figuram como primeiro outorgante, F…, em representação de D…, SA, como segundo outorgante B… e C… e, como terceiro outorgante, G…, em representação do H… SA, consignou-se, nomeadamente, o seguinte: "O primeiro outorgante, em nome da sua representada, vende aos segundos outorgantes, que o aceitam, a fracção autónoma designada pela letra A (...) que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal (...) sito na Rua …, Freguesia de …, Concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número 327 ( ... ) inscrito na matriz predial urbana sob o art. 476 (...). o imóvel é vendido pelo preço de cento e noventa mil euros que o primeiro outorgante já recebeu e de que dá aqui quitação.".
3. A Fracção Autónoma designada pela Letra "A" correspondente a uma Habitação Unifamiliar, com o n.º 1, composto de piscina voltada a nascente e Logradouro, com tudo o que a compõe, sita na Rua …, freguesia de …, S. Tirso, com a descrição matricial n.º 327 e inscrição matricial sob o n.º 476 destina-se à habitação dos AA., sua família e seus sucessores e foi construída em betão armado e blocos de cimento ligados por argamassa, destinando-se a longa duração.
4. O imóvel foi construído pela R. E…, SA.
5. E o Réu F… era o responsável pela obra.
6. Os Autores pagaram ao Réu F… a quantia de cento e noventa e cinco mil euros.
7. Entregando-lhe vinte mil euros aquando da celebração do contrato-promessa e o restante na data da escritura.
8. Na data de celebração do acordo dito em 1, o imóvel apresentava infiltrações.
9. E tinha soalho a levantar.
10. Vidros partidos e outros com manchas.
11.E rachadelas.
12. Na data referida havia trabalhos para executar e outros para concluir.
13. O que foi comunicado aos RR.
14. E o Réu F… obrigou-se perante os Autores a executar os trabalhos em falta e concluir os iniciados.
15. O que os levou a celebrar o negócio dito em 1 naquela data.
16. Passando a habitar o imóvel no dia 28.12.2011.
17. A impermeabilização das paredes e caixilharias do imóvel permite a entrada de humidade para o seu interior.
18.Na sala comum, o Pavimento do Piso 0 (todo o R/Ch.) é em soalho.
19. E levantou/empolou, tendo sido substituído.
20. A Soleira do Vão exterior localizado entre a zona de refeições e a cozinha, apresenta-se rachada.
21. E o Vão da Sala que comunica directamente para a parte traseira da habitação, tem um vidro partido.
22. A caixilharia exterior anteriormente existente no piso 0, na zona virada para a piscina, foi já substituída.
23. No tecto da sala a pintura apresenta marcas de excesso de tinta.
24. E manchas que lhe retiram o aspecto uniforme.
25.Nos quartos localizados no Piso 1, os tectos estão manchados.
26. E numa das paredes do quarto localizado mais próximo do Vão de Escadas existiu um racha, tal parede foi arranjada para levar um revestimento vinícola decorativo.
27. Num quarto com abertura para o alçado frontal da habitação existem portas de madeira do armário embutido empenadas.
28. O que provoca uma irregularidade quando as mesmas se encontram fechadas.
29. O material de revestimento da piscina não foi instalado.
30. Não existe casa das máquinas.
31. Nem bordadura, tela e escada de acesso.
32. E não há cobertura que possa evitar quedas e/ou entrada de elementos indesejados no seu interior.
33. Nem estão aplicadas as máquinas de filtragem e regeneração de águas.
34. O sistema de Rega na zona Jardinada não existe.
35. E os portões de acesso automóvel não estão equipados com sistema de abertura automática.
36. Faltando os respectivos Motores.
37. A zona de quadros técnicos não está coberta.
38. Nem apresenta nenhuma protecção ou uma porta para que possa ser acessível.
39. O vão virado para o Jardim interior, localizado junto da entrada que dá acesso ao coberto de estacionamento automóvel, não apresenta caixilharia.
40. E o vidro foi aplicado no local sem qualquer guarnição exterior e interior que faça o remate entre o vidro e a Parede.
41. A quantidade de silicone aplicado não é suficiente.
42. O vidro (preto) aplicado nos alçados frontal e tardoz, à altura do piso 1, apresenta manchas.
43. E não há elemento de remate entre o vidro e a parede.
44. No último vidro preto do alçado tardoz é visível um grampo de suporte.
45. E a parede apresenta marcas resultantes de recolocação.
46. No Piso 1 não foram aplicados nos quartos os estrados de madeira nas Varandas (Deck), nem as suas guardas.
47. O sistema eléctrico e a iluminação estão por acabar.
48. E a porta de alumínio da Cozinha, colocada como fixa, foi substituída por uma de correr.
49. E falta colocar grades à entrada da Sala de Estar, para drenar as águas pluviais.
50. Nos Anexos (lavandaria) falta a aplicação da Porta, todo o Piso Exterior e pintar.
51. No interior, o quarto destinado à criança tem infiltrações no tecto.
52. E apresenta humidade.
53. Uma casa de banho faz passar humidade/infiltrações para a Sala de Estar.
54. As Paredes do Piso 0 apresentam humidade e manchas.
55. Falta o Micro-ondas, a placa e o Forno da Cozinha.
56. E reparar toda a caixilharia.
57. O imóvel tem Sistema de abastecimento e drenagem de águas aprovado.
58. E Sistema de electricidade aprovado pela O….
59. Os Autores transmitiram aos Réus o perguntado em 17 a 60 em Junho e Agosto de 2011.
60. E fizeram-no de novo a 23.01.2012, 02.03.2012 e 30.04.2012.
61. Os AA. gastaram €30.000,00 em obras na habitação.
62. E a humidade impede-os de colocar quadros e móveis na mesma.
63. Os Autores limpam constantemente a habitação para melhorar o seu aspecto.
64. E todos os dias a veem com manchas.
65. Os Autores sentem desgosto por não terem concretizado o sonho de habitar e verem os filhos fruir de uma casa confortável.
66. E sofrem desgaste psicológico com a situação.
III.2. A mesma instância deu como não provados os seguintes factos:
1. As peças que constituíam o soalho estão empenadas e com as arestas levantadas.
2. Em algumas secções não se encontre aplicada.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Nulidade da sentença.
Segundo o artigo 615º do Código de Processo Civil, “1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Tal como o nº 1 do artigo 668º do anterior diploma, também o nº 1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[1], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[2].
Os recorrentes imputam à sentença cujo escrutínio submetem a esta instância vício de nulidade, que reconduzem à previsão das alíneas c) e d) do citado normativo.
Importa, assim, indagar se se configura algum dos vícios denunciados pelos recorrentes.
Na alínea c) do aludido normativo enquadra-se o vício da sentença em que ocorra oposição entre os seus fundamentos e a decisão.
Não se cuida, no vício contemplado na referida alínea, de indagar se existe contradição/oposição entre a decisão que julga a matéria de facto e os fundamentos que a motivaram, como sucede na hipótese delineada pelo anterior artigo 653º da lei adjectiva, mas antes de averiguar se essa oposição ocorre entre a decisão que aprecia a matéria controvertida e os fundamentos quer de facto, quer de direito que contribuíram para essa mesma decisão.
Numa perspectiva silogística da sentença, a decisão nela contida deve estar numa relação lógica e coerente com as respectivas premissas, que a hão-de anteceder, sendo aquela o resultado natural decorrente das mesmas.
Isto é, “a decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de facto (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”[3].
Configura-se a nulidade tipificada no citado preceito quando “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[4].
Ou seja: “…se os fundamentos invocados conduzem logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento”[5].
Alegam os apelantes que a sentença padece do vício previsto na alínea c) do n.º 1 do dito artigo 615.º porquanto a “...decisão fundamentou-se na celebração de um contrato de empreitada, mencionado na respectiva fundamentação de direito, o qual, porém, não se vê contemplado na factualidade provada, nem é identificado quanto aos respectivos sujeitos e objecto [...]”.
A sentença recorrida, tomando por assente a facticidade nela vertida como provada, designadamente a constantes dos pontos 1.º a 7.º, caracterizou, com singular laconismo, como contrato de empreitada o acordo celebrado pelas partes, para singelamente, sem outros acrescentos, concluir que “...a obra foi executada com os defeitos resultantes dos factos apurados e atempadamente denunciados nos termos do supra citado preceito legal pelo que improcede, a excepção da caducidade invocada”.
A confrangedora ligeireza com que a sentença trata as diversas questões que lhe incumbia apreciar, limitando-se à transcrição dos artigos 1207.º e 1220.º do Código Civil para concluir, sem outro suporte fundamentador, pela improcedência da excepção da caducidade e sufragando a procedência da acção e condenando os Réus no pedido[6], justifica plenamente que lhe pudesse ser diagnosticada a enfermidade a que a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil se refere – não especificação dos fundamentos de direito que ditaram a decisão nela contida.
O vício em causa não foi, porém, invocado pelos recorrentes, sendo que o seu conhecimento não tem natureza oficiosa.
Os fundamentos de facto não conflituam com o decidido, não ocorrendo oposição entre a decisão e os fundamentos de direito, de especificação quase totalmente ausente, de resto.
Não se configurando o vício de nulidade previsto na alínea c) do mencionado normativo, importa indagar se a sentença omitiu pronúncia sobre questão que devesse apreciar, padecendo a mesma, por via disso, do vício tipificado na alínea d), também denunciado pelos recorrentes.
Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[7], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.
A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.
Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».
Por conseguinte, a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que nela devia ser conhecida não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, desde que a sua resolução não haja sido prejudicada por solução dada a outras.
No despacho saneador, proferido na vigência da pretérita lei processual civil, fez-se constar que “não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra agora conhecer”.
Por outro lado, o conhecimento da excepção do não cumprimento convocado pelos ora recorrentes não foi diferido para momento posterior, designadamente para a sentença, precisando expressamente aquele despacho que “o conhecimento do mérito dos pedidos formulados, assim como da excepção de caducidade do direito de acção, depende de prova a produzir, pelo que o processo prossegue elaborando-se a matéria de facto assente e a base instrutória”.
Ou seja, o processo prosseguiu apenas para apreciação da excepção da caducidade do direito de acção invocado pelos Réus na sua contestação, por a mesma estar dependente de prova a produzir, e para conhecimento do mérito da causa.
E tendo as partes se conformado com essa delimitação do julgamento, não era exigível que na sentença fosse apreciada a excepção de não cumprimento, pelo que a omissão de pronúncia sobre tal questão nunca a afectaria.
Mas ainda que devesse ocorrer pronúncia, desencadeando a sua omissão nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil[8], sempre se adiantará que a falta de pagamento [de parte] do preço, conforme alegado pelas Rés nas suas contestações, mesmo a demonstrar-se, nunca seria passível de legitimar “...o direito de recusar quaisquer reparações de hipotéticos defeitos enquanto os Autores não realizarem o pagamento em falta”, conforme por aquelas invocado no artigo 11.º na contestação que apresentaram.
Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 18.02.2003, www.dgsi.pt, “a excepção de inadimplência consiste na recusa de executar a sua prestação por parte e um dos contraentes quando o outro a reclama, sem, por seu turno, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação.
A exceptio non adimpleti contractus a que se refere o art. 428°, n° l, do C.C. pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra (…).
Trata-se de uma excepção material dilatória, porque corolário do sinalagma funcional que a legitima.
Ao Autor que exige o cumprimento opõe o réu o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra.
O excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação até à realização da contraprestação pela outra parte”.
O instituto da excepção do não cumprimento opera quer nas situações de incumprimento total, quer nas situações de incumprimento parcial ou defeituoso, podendo este meio de defesa ser exercido por um dos contratantes quando a contraparte apenas cumprir parcialmente ou oferecer a prestação em termos parciais ou defeituosos.
Quando o contratante que tiver de cumprir primeiro oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação.
Pela designada exceptio non rite adimpleti contractus, o demandado pode recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada[9]. A inexactidão do cumprimento tanto pode ser quantitativa (prestação parcial, a que se seguem os efeitos do não cumprimento em relação à parte da prestação não cumprida - mora ou incumprimento definitivo), como qualitativa (diversidade na prestação, deformidade, vício ou falta de qualidade da mesma; isto é, a inexecução da obrigação pode ocorrer não apenas quando o devedor nada faz para a executar, como ainda quando a realiza de forma deficitária ou mal executada[10].
Todavia, sendo embora a exceptio non rite adimplenti contractus admissível em caso de incumprimento parcial ou defeituoso, como pacificamente se vem entendendo desde os tempos do Código de Seabra (sem prejuízo da adequação e proporcionalidade entre a ofensa do direito e o exercício da excepção, como imposto pelo princípio da boa fé)[11], tal excepção “pressupõe que a prestação do contraente ao qual é oposta a excepção ainda é possível, atento o carácter dilatório desta excepção: a sua finalidade é, precisamente, retardar a prestação até que a contraparte cumpra”[12].
Conforme já adiantado, a excepção de não cumprimento pode operar em situações de incumprimento, deficitário ou qualitativo, da parte que exige a prestação em dívida relativamente a contratos em que ocorra interdependência de prestações, havendo correspondência entre elas.
Tal pressuposto claramente não se configura nos autos: as Rés opõem ao dever de reparação dos defeitos denunciados pelos Autores a existência de um crédito sobre estes. Todavia, para que pudessem prevalecer-se da invocada excepção de não cumprimento seria necessária uma relação de interdependência e proporcionalidade, ditada por exigências de boa fé, entre ambas as prestações, o que claramente não se verifica no caso: o crédito que as Rés alegam ter sobre os Autores advém, como elas próprios afirmam, de alterações introduzidas no decurso da obra e de trabalhos adicionais solicitados pelos Autores, alegadamente não pagos, enquanto a reparação reclamada por estes tem como pressuposto o cumprimento [qualitativamente] inexacto da prestação das Rés na execução da obra a que se haviam vinculado.
2. Reapreciação da matéria de facto.
Discordando os apelantes da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, quanto ao julgamento da que se acha vertida nos pontos 6, 7, 9, 14, 19, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 44, 46, 47, 49, 50, 53, 55, 56, 61, 62, 63, 64, 65, 66 dos factos julgados provados.
Sustentam ainda que deve ter-se por provada, com base na confissão dos apelados, a matéria alegada na contestação das Rés sociedades nos artigos 9 a 11, 25 a 28, 33 a 37, 39 a 41, 51 e 52, assim como a realidade factual constante da conclusão 13.ª das alegações de recurso.
O Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho introduziu significativas alterações no domínio dos poderes de reapreciação da matéria de facto consentidos à Relação, procedendo ao alargamento e reforço dos mesmos.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662º do mencionado diploma: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[13], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[14] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[15].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[16].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[17], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
Como decorre do artigo 607º, nº 5 do CPC, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 396º do Código Civil.
Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[18], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[19].
Trata-se de um meio probatório de particular importância[20], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável.
Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[21].
Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam.
Por seu lado, a propósito da valoração a atribuir aos documentos particulares, retira-se do Acórdão da Relação de Coimbra de 02.06.2009[22]: “de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 376.º do Código Civil, os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos 373.º a 375.º faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Uma coisa, porém, é a prova plena, que só funciona nas relações declaratário - declarante, e na medida em que as declarações sejam prejudiciais a este, outra, muito diferente, o valor do documento como elemento de prova.
A prova plena só pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante; no mais, o documento é um elemento de prova igual a tantos outros, que o tribunal apreciará livremente”.
Por seu turno, a prova pericial, que tem por objecto “a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”[23], é livremente apreciada pelo tribunal, como decorre do artigo 389º do Código Civil.
Feita esta introdução – necessariamente genérica - acerca dos meios de prova que se impõe ponderar, sentido e alcance probatório dos mesmos, detenhamo-nos sobre a facticidade de cuja apreciação os recorrentes se manifestam discordantes, procedendo, para tanto, à audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência sobre a matéria impugnada.
Pontos 6, 7 e 14:
Como documento n.º 1, não impugnado, juntaram as Rés D… e E… cópia de contrato-promessa celebrado, a 25.09.2010, entre os Autores e a primeira Ré, representada pelo respectivo presidente do Conselho de Administração, o Réu F…. Através do referido contrato aquela Ré, proprietária do imóvel identificado na sua cláusula 1.ª, aqui objecto de discussão, prometeu vender aos Autores, que prometeram comprar, o dito imóvel pelo preço de €200.000,00, tendo estes entregue, na data da sua celebração, a quantia de €20.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento.
Com o mesmo articulado, juntaram as referidas Rés cópia da escritura de compra e venda, relativa ao mesmo imóvel, celebrada, a 31.12.2010, entre a Ré D…, representada no acto pelo Réu F…, na qualidade de presidente do Conselho de Administração daquela Ré, e os Autores. Consta da mencionada escritura que o imóvel é vendido pelo preço de €190.000,00, declarando o primeiro outorgante, F…, em nome da sua representada, haver já recebido o preço, disso dando quitação.
Por sua vez, o Réu F… juntou com a contestação que apresentou nos autos certidão permanente das sociedades D…, S.A. e E…, S.A., que atestam ser ele presidente do Conselho de Administração das referidas sociedades.
Dos documentos em causa ressalta claramente que o Réu F… não interveio a título pessoal no negócio relativo à compra e venda do imóvel construído pela Ré E…, mas apenas enquanto representante das aludidas sociedades.
Nesta conformidade, decide-se alterar a matéria constante dos pontos 6º e 14.º dos factos provados nos seguintes termos:
- Ponto 6.º: Os Autores pagaram à Ré D…, S.A. a quantia de, pelo menos, cento e noventa mil euros.
- Ponto 14.º: O Réu F…a, enquanto presidente do Conselho de Administração das Rés D…, S.A., obrigou-se perante os Autores a executar os trabalhos em falta e a concluir os iniciados.
Na sequência da alteração do ponto 6.º, onde se precisa que o pagamento foi efectuado à Ré D…, S.A., não se justifica proceder à modificação do ponto 7.º já que resulta do que se deixou enunciado que o Réu F… interveio quer na escritura de compra e venda, quer no antecedente contrato-promessa na qualidade de representante da vendedora D…, S.A.
Pontos 9.º e 19.º:
A testemunha J…, arquitecto, autor do relatório de visita à habitação constante de fls. 140 a 151, cujos termos confirmou em audiência, quando ouvido sobre a concreta questão esclareceu que o piso estava levantado, aparentando deficiente colocação, tendo detectado juntas que não estavam fechadas.
K…, carpinteiro, que, a pedido dos Autores, realizou vários trabalhos no imóvel destes, designadamente colocação de novo piso flutuante, esclareceu que o piso levantou em consequência de uma inundação que ocorreu na casa, precisando a testemunha L…, que participou na execução da obra como encarregado da mesma, por conta da construtora, que a inundação que afectou a casa dos Autores se registou após conclusão da obra, na sequência de trabalhos de limpeza efectuados pela Junta de Freguesia, em virtude de um dos aquedutos existentes na via pública, que recebia as águas vindas do campo de futebol, ter ficado obstruída com uma grade.
Embora as duas primeiras testemunhas hajam referido existência de alguma deficiências na colocação do pavimento do piso superior, designadamente fendas, que foram corrigidas pela testemunha K…, esta e a testemunha L… imputaram à inundação, posterior à execução da obra, que afectou a casa dos Autores o levantamento do soalho, que foi substituído.
Assim, em conformidade com a referida prova produzida procede-se à alteração daqueles pontos da matéria de facto nos seguintes moldes:
- Pontos 9.º e 19.º: Em virtude de inundação ocorrida no imóvel dos Autores, o soalho do rés-do-chão levantou, tendo sido substituído.
Pontos 29.º, 30º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50º, 53.º, 55.º, 62.º, 63.º:
Manifestam-se os apelantes discordantes da apreciação da matéria elencada naqueles pontos, cuja matéria o tribunal recorrido julgou provada, defendendo que a mesma devia ter sido considerada não provada. Em abono desse entendimento convocam, em exclusivo, o teor do relatório pericial constante de fls. 206 a 218.
A perícia consiste na percepção de factos objectivos submetidos à análise dos peritos que transmitem ao processo, através de relatório para o efeito elaborado, esses mesmos factos apreendidos à data da realização da diligência probatória.
Como sublinham as recorrentes sociedades através do seu requerimento de 24 de Abril de 2013, “a prova pericial destina-se a uma apreciação de determinada matéria de facto à luz de conhecimentos especiais, científicos ou técnicos, traduzindo-se na percepção de factos presentes, e implicando por isso a sua verificação material”.
A perícia apenas atesta que o imóvel se achava, aquando da sua realização, no estado descrito no respectivo relatório. Não mais do que isso.
A mesma não é suficiente para infirmar os factos considerados provados com base noutros meios probatórios, designadamente no relatório de fls. 141 a 150, cujos termos foram confirmados em audiência pela testemunha J… e nos depoimentos das testemunhas M…, N…, K…, que, a solicitação dos Autores, realizaram várias obras no imóvel e corrigiram anomalias que o mesmo apresentava.
Ponto 61.º:
Neste segmento decisório considera-se provado que “os AA. gastaram €30.000,00 em obras na habitação”, afirmação de tal forma vaga e imprecisa que inviabiliza qualquer imputação de responsabilidade pelo seu pagamento.
No artigo 33.º da petição inicial haviam os Autores alegado que “... já tiveram que pagar cerca de 30.000,00€ por terem concluído obras, urgentes e inevitáveis”, sem qualquer especificação/concretização quanto às obras que originaram aquela despesa, cujo pagamento reclamam dos Réus.
A matéria constante do referido segmento decisório deixa indefinida a natureza das obras realizadas pelos Autores cujo custo, segundo o por eles alegado, importou em cerca de €30.000,00, não permitindo apurar se destinaram à reparação de anomalias dos trabalhos executados pela Ré construtora ou se, ao invés, ou também, se destinaram à conclusão de trabalhos que ficaram por executar e, nessa eventualidade, se tais trabalhos se circunscreviam à edificação do imóvel cujo preço foi convencionado entre Autores e a Ré D…, S.A.
A prova documental junta aos autos – e outra, quanto a tal matéria, não foi produzida – não supre as dúvidas desencadeadas por aquela falta de alegação, deixando sem resposta qual o valor das obras mandadas efectuar pelos Autores para reparação das deficiências detectadas na construção e/ou para conclusão de trabalhos, da responsabilidade da sociedade construtora, não executados ou que ficaram incompletos.
- Deve, por conseguinte, julgar-se não provada a matéria constante do ponto 61.º dos factos dados por provados na sentença recorrida.
Pontos 64.º 65.º e 66.º:
Defendendo que a matéria contida nos referidos segmentos decisórios deve ser considerada não provada, não indicam os recorrentes meio probatório passível de fundamentar a alteração do decidido no sentido por eles pugnado, limitando-se, sem mais, a invocar na conclusão 9.ª das alegações que “os pontos 64, 65 e 66 devem também julgar-se não provados, porquanto os Apelados começaram a realizar reparações, alterações e inovações na obra, com recurso a terceiros, ainda durante a execução da mesma pela Apelante E…, como é admitido pelo próprio Apelado, influindo no tempo necessário para a sua conclusão”, reproduzindo integralmente os argumentos produzidos no corpo das alegações.
Assim, por não haverem cumprido o ónus probatório imposto pelo artigo 640.º, n.ºs 1, b) e 2, a) do Código de Processo Civil, decide-se, nessa parte, rejeitar o recurso.
- Pugnam ainda os recorrentes que se dê como provada, por confissão dos Autores, a matéria alegada nos artigos 9 a 11, 25 a 28, 33 a 37, 39 a 41, 51 e 52 da contestação das Rés D… e E…, assim como a realidade factual constante da conclusão 13.ª das alegações de recurso.
O aditamento pretendido pelos recorrentes destina-se a conferir suporte factual à exceção de não cumprimento invocado pelas Rés sociedades que, como já se deixou expresso, jamais poderia proceder com o sentido e alcance reivindicado pela referidas Rés contestantes.
Dada a inocuidade da matéria em causa para os fins visados pelos apelantes, não se justifica o aditamento da matéria em causa.
Desta forma, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, alterando-se o decidido quanto aos pontos 6.º, 9.º, 14.º, 19.º e 61.º nos termos anteriormente enunciados, mantendo-se sem alterações o demais decidido.
3. Aplicação do Direito aos factos tal como resultam provados da modificação introduzida à decisão relativa à matéria de facto.
3.1. Caracterização da relação negocial.
Segundo o artigo 1207º do Código Civil, “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Ou seja, “o contrato de empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços que tem, como elemento tipificador, a realização de uma obra”[24], podendo ainda definir-se como “o contrato pelo qual alguém se obriga a realizar certa obra, ainda que seja o empreiteiro a fornecer os meios materiais para o efeito normalmente instrumentais quanto à sua realização planeada pelo dono”[25].
Como detalhadamente explica o Acórdão do STJ, de 18/9/2003[26], “na tipicidade legal definida nuclearmente no artigo 1207º do Código Civil a empreitada é um contrato obrigacional quoad effectum - conquanto lhe possam andar associados efeitos reais - pelo qual uma das partes, designada “empreiteiro” se obriga a realizar uma obra em relação a outra parte, denominada “dono da obra”, mediante um preço, que constitui obrigação desta.
A obra que constitui elemento constitutivo prototípico da empreitada, e objecto desta, tanto pode consistir na realização de uma coisa (corpórea) nova, como na modificação de uma coisa existente, e, mesmo na fabricação de qualquer outro produto, mediante prestação de trabalho ou de serviços.
Todavia, o trabalho exigível na empreitada não é devido enquanto tal, mas apenas como meio de realização da obra ou da produção do resultado que constitui o objecto nuclear da prestação obrigacional. Por isso se compreende que esse trabalho não tenha de ser prestado pelo próprio empreiteiro a título pessoal - salvo tratando-se de obra caracterizada à partida infungivelmente pela personalidade do obrigado -, intervindo ele em regra no contrato na veste de agente económico autónomo, inconfundível com a de um trabalhador subordinado, numa posição de independência de ordens e instruções da contraparte inassimilável à posição de mandatário.
Assumindo a obrigação de realizar a obra, mas não tendo de a executar por si pessoalmente - tal como na complexa construção de edifícios - deve então o empreiteiro recrutar a mão de obra, assegurar o concurso de técnicos das especialidades e a disponibilidade das matérias-primas, máquinas e instrumentos necessários à boa consecução do empreendimento”.
Por sua vez, tal como é definido pelo artigo 874º do Código Civil, “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito, mediante um preço”.
O contrato de compra e venda, independentemente da sua natureza civil ou comercial, é, assim, um contrato translativo ou de efeito real imediato (produz sempre a transferência da propriedade de uma coisa ou de um direito), bilateral ou sinalagmático (pressupõe a existência de, pelo menos, dois contraentes, que reciprocamente se vinculam, sendo ambos sujeitos de direitos e obrigações), oneroso (pressupõe atribuições patrimoniais de ambos os contraentes), em regra comutativo (as duas prestações patrimoniais são certas e tendencialmente equivalentes).
Na parte que releva para a caracterização da relação negocial estabelecida entre as partes, importa ponderar a seguinte realidade fáctica traduzida nos factos demonstrados nos autos:
Na sequência do contrato-promessa celebrado a 25.09.2010 entre os Autores e a Ré D…, S.A., adquiriram os primeiros à segunda, por escritura de 31.12.2010, a fracção designada por letra “A”, identificada nos pontos 1.º e 2.º dos factos provados, destinando-se o imóvel à habitação dos Autores e sua família.
O imóvel foi construído pela Ré E…, S.A.
Alguns dos trabalhos de construção não foram concluídos, apresentando ainda o imóvel defeitos de construção.
Prescreve o artigo 1225.º do Código Civil:
“1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”.
Importa desde já elucidar se é aplicável à Ré D…, S.A. o regime consagrado no citado artigo 1225.º, n.º 4.
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2012[27], “o conceito de construtor que é utilizado no nº 4 do artigo 1225º do Código Civil tanto abrange o construtor directo como aquele que, profissionalmente, constrói directamente ou mediante contratos com terceiros para vender a adquirentes/consumidores, entendidos no sentido do nº 1 do artigo 2º da lei nº 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa dos consumidores)”.
De forma prevalecente, vem, com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça entendendo que deve considerar-se construtor o vendedor do imóvel que, ainda que não haja ele próprio procedido à edificação do mesmo, nem participando directamente nessa edificação, teve o domínio da construção, enquanto interveniente não estranho à respectiva actividade, designadamente contratando terceiros para a execução das várias fases da obra. Nessa hipótese, a sua intervenção não deve ser reduzido à condição de mero vendedor, de forma a subtrair-se ao regime consagrado no n.º 4 do artigo 1225.º do Código Civil[28].
Como se retira do preâmbulo do Decreto-Lei nº 267/94, de 25/10, “a complexidade de contrato de empreitada, sempre subjacente ao desenvolvimento do mercado imobiliário, e a negligência verificada em inúmeros casos de construção, exigem a responsabilização do empreiteiro, tenha ou não sido ele o vendedor, não só perante o dono da obra, como já sucedia anteriormente, mas também perante terceiro que adquiriu o imóvel, sempre sem dependência da gravidade dos defeitos que a obra apresente”, reconhecendo ao consumidor/adquirente o direito de responsabilizar de forma mais alargada os vários intervenientes no sector imobiliário, no qual aquele assume, pelo menos economicamente, uma posição mais desfavorecida.
Transparece da matéria de facto apurada não ter sido a Ré D…, S.A. a construtora material do imóvel adquirido pelos Autores, tendo aquela promovido a sua venda, de acordo, de resto, com o seu objecto social de compra, venda e revenda de bens imóveis, como resulta da certidão junta aos autos.
O imóvel em causa foi construído pela Co-Ré E…, desconhecendo-se, todavia, em que termos foi acordada essa construção e quem interveio nesse acordo[29].
Os factos apurados não permitem, assim, ajuizar quem teve o domínio da construção, designadamente quem a orientou e fiscalizou.
Esse vazio resulta directamente da omissão de alegação dos Autores, que não esclareceram os termos do negócio que envolveu a construção do imóvel.
Por força do princípio do dispositivo, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas – n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil -, só podendo o juiz servir-se dos factos articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do aludido normativo mesmo preceito.
Significa tal que, excepcionados estes últimos casos, o juiz só pode servir-se dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas no processo, alegados pelas partes, seja qual for a natureza e o tipo de acção. Os contornos fácticos do litígio são assim definidos pelas partes, incumbindo às mesmas a alegação dos factos necessários à decisão a proferir pelo tribunal, cabendo ao autor alegar os factos que confiram consistência à pretensão por si formulada e ao réu alegar os factos que servem de fundamento à sua defesa.
É, portanto, monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objectivos e também subjectivos[30].
Desta forma, por ausência de suporte factual quanto aos termos do acordo subjacente à edificação do imóvel adquirido pelos Autores, a responsabilidade pelos vícios da construção não pode estender-se à Ré vendedora por força do n.º 4 do artigo 1225.º do Código Civil, sendo de aplicar o regime de venda de coisas defeituosas.
Segundo o nº 1 do artigo 406º do Código Civil, que consagra o princípio pacta sunt servanda, traduzido no reconhecimento da força vinculativa dos contratos, tal como foram concluídos, em relação aos contratantes, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contratantes ou nos casos admitidos na lei”.
E de acordo com o artigo 762º do Código Civil, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.
O cumprimento deve, pois, ter por objecto a coisa ou o facto sobre os quais versa a obrigação.
Vale dizer: no caso específico do contrato de compra e venda, o vendedor cumpre a sua obrigação quando entrega a coisa objecto do contrato, a qual deve ter as características e as qualidades acordadas entre as partes.
A realização da prestação nem sempre implica que o cumprimento haja sido efectuado de forma correcta e nos termos devidos.
No domínio dos contratos nominados, como o contrato de compra e venda, podem ocorrer, durante a sua execução, vicissitudes várias que determinem a imperfeição do seu cumprimento.
Como salienta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2010[31], “será preciso (…) distinguir, o cumprimento defeituoso da obrigação (ou falta qualitativa de cumprimento da obrigação) da venda de coisa defeituosa. Naquele, o vendedor não realizou a prestação a que, por força do contrato, estava adstrito. Nesta a coisa objecto da transacção sofre dos vícios ou carece das qualidades referenciadas no art. 913º, quer a coisa entregue corresponda, ou não, à prestação a que o vendedor se encontrava vinculado”.
Com efeito, no âmbito da inexecução do contrato, além da mora e do incumprimento definitivo, destaca-se também a execução defeituosa do contrato, ou cumprimento defeituoso do contrato, na designação acolhida pelo artigo 799º, nº1 do Código Civil. Ou seja: o devedor executa materialmente a prestação, mas em desconformidade com o convencionado com a outra parte – “a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito”[32].
Poder-se-á, assim, considerar que ocorre cumprimento defeituoso da obrigação quando a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé, podendo o defeito ser quantitativo ou qualitativo[33].
O mesmo é dizer, “no cumprimento defeituoso, o devedor cumpre a obrigação que lhe estava imposta, mas não como lhe estava imposta, isto é, cumpre mas de forma defeituosa, com vícios ou deficiências”[34].
Pode-se, deste modo, concluir que “há venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofrer vícios ou carecer de qualidades abrangidas no art. 913 do CC, quer a coisa entregue corresponda ou não à prestação a que o vendedor se encontra vinculado. O defeito material tanto pode ser inerente à própria coisa, como a uma desconformidade ao contrato ou ainda à sua execução, por isso, sempre que o bem vendido não tem a qualidade, explicita ou implicitamente assegurada, a prestação é defeituosa”[35].
Na compra e venda, para além da equiparação, em termos de tratamento jurídico, do vício ao defeito e à falta de qualidade da coisa transaccionada, privilegia a lei a idoneidade e aptidão do bem para o fim a que se destina.
Como esclarece João Calvão da Silva[36], “…a lei posterga a definição conceitual e privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, ciente de que o importante é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera.
Daí a noção funcional: vício que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que se destina; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente - função negocial concreta programada pelas partes - ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913º, nº2)”, acrescentando ainda o mesmo Autor: «a “venda de coisa defeituosa” respeita à falta de conformidade ou qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal) a que é destinado. E na premissa de que parte o Código Civil para considerar a coisa defeituosa, só é directamente contemplado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme do contrato».
De acordo com o nº 1 do artigo 913º do Código Civil, há venda de coisa defeituosa quando “a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”, fornecendo o nº 2 do mesmo normativo os critérios supletivos para a determinação do fim relevante.
Em anotação ao referido normativo, escreveram Pires de Lima e Antunes Varela[37]: “... este artigo 913.º cria, efectivamente, um regime especial para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas:
a) Vício que desvalorize a coisa;
b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada;
c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidade da coisa, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por ex., se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos.
Como interpretativo, manda o n.º 2 atender, para a determinação do fim, à função normal das coisas da mesma categoria...”.
Privilegiando a lei o critério funcional da prestação, para equacionar se esta foi correctamente executada haverá que indagar se a coisa vendida é ou não idónea a satisfazer a função a que se destina.
Segundo Pedro Martinez[38], “o regime do cumprimento defeituoso, estabelecido nos arts. 913.º e segs. do Código Civil, vale tanto no caso de ser prestada a coisa devida, mas esta se apresentar com um defeito, como também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida (o chamado aliud)”, acrescentando o mesmo autor: “as consequências da compra e venda de coisas defeituosas determinam-se atentos três aspectos: em primeiro lugar, na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso, encontram aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798º ss. Código Civil); segundo, no art. 913º, nº 1, do Código Civil faz-se uma remissão para a secção anterior… Nos termos gerais, incumbe ao comprador a prova do defeito (art. 342º, nº l Código Civil) e presume-se a culpa do vendedor, se a coisa entregue padecer de defeito (art. 799º, nº l, Código Civil)”.
Os prédios destinados a habitação afectados por patologias como as descritas no elenco factual provado, designadamente infiltrações, vidros partidos, rachas, portas empenadas, pintura irregular, etc., para além de impedirem cabalmente o fim a que se destinam, expondo o edifício a uma maior vulnerabilidade à veemência das intempéries, implica para o imóvel uma desvalorização na sua afectação normal, pois como esclarece o acórdão da Relação Coimbra de 01.02.2011[39], “numa compra e venda duma fracção habitacional (…) faz parte do “resultado prometido” que a mesma não apresente infiltrações, humidade, inundações; que, é verdadeiramente ocioso referi-lo, constituem “deficiências” que reduzem o seu valor, o mesmo é dizer, constituem vícios/defeitos, de gravidade suficiente a afectar o uso e/ou a coisa (fracção habitacional)”.
O prédio comercializado pela Ré D…, S.A. padece de vícios vários que comprometem seriamente a sua aptidão funcional. Tratam-se de anomalias que reduzem o valor da coisa objecto do contrato de compra e venda, revestindo-se de gravidade suficiente para afectar o seu uso normal.
Não é consensual o entendimento quanto à necessidade ou não de os direitos conferidos ao comprador de imóvel com defeitos pelos artigos 905.º a 911.º (aplicáveis por remissão do n.º 1 do artigo 913.º), 914.º e 915.º do Código Civil deverem ser exercido por determinada ordem de precedência, de forma escalonada.
Defendendo alguma corrente que esses direitos não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária, achando-se os mesmos estruturados de forma sequencial e escalonada[40], também há quem defenda que esses direitos podem ser exercidos autonomamente, sem sujeição a uma ordem de precedência rígida.
João Calvão da Silva[41] adere a este segundo entendimento ao referir que “existe uma concorrência electiva de pretensões: o comprador poderá, conforme lhe aprouver, anular o contrato se se verificarem os requisitos legais da anulação por erro ou dolo (…), ou reduzir o preço, com eventual indemnização (art. 911.º, ex vi art. 913.º), ou exigir o exacto cumprimento mediante a eliminação dos defeitos ou a substituição da coisa (art. 914.º)”, sem deixar de precisar que “a concorrência electiva das pretensões reconhecidas por lei ao comprador não é um absoluto: sofre em certos casos atenuações e a escolha deve ser conforme ao princípio da boa fé (…)”[42].
Em todo o caso, entendimento em que converge a doutrina e a jurisprudência, prévio ao exercício de qualquer um desses direitos, sob pena de caducidade, sobre o comprador recai o dever de denúncia dos defeitos que afectem o imóvel, excepto se o devedor tiver actuado com dolo, como resulta do n.º 1 do artigo 916.º.
Os vícios referidos no artigo 913º, nº 1 não constituem fundamento autónomo de anulação do contrato: como decorre do disposto naquele normativo e no artigo 905º, devem verificar-se requisitos exigidos pelos artigos 251º ou 254º do Código Civil (erro ou dolo).
Para além do direito à anulação por erro ou dolo, o regime da venda de coisa defeituosa confere ainda ao comprador os direitos à reparação ou substituição da coisa - artigo 914º -, à indemnização em caso de simples erro - artigo 915º -, ao cumprimento coercivo ou à indemnização respectiva - artigo 918º - e à garantia de bom funcionamento -artigo 921º.
Com qualquer das pretensões acobertadas pelos artigos 905.º a 911.º, 914.º e 915.º do Código Civil pode o comprador cumular indemnização - pelo interesse contratual negativo -, destinada a assegurar o ressarcimento de danos não reparados por aqueles meios jurídicos.
Pode, no entanto, o comprador optar por exercer autonomamente acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso e/ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor[43], sem recorrer aos mecanismos facultados pelos artigos 913º e seguintes do Código Civil[44].
No caso aqui em discussão, a Ré vendedora estava obrigada a entregar aos Autores a casa que estes lhe adquiram, sem vícios ou defeitos, em conformidade com o contrato de compra e venda entre eles celebrado e de harmonia com o disposto nos artigos 406.º, n.º 1, 408.º, n.º 1, 762.º e 879.º, al. b), todos do Código Civil.
Tendo feito a entrega do imóvel com obras por concluir e vindo o mesmo a revelar defeitos, aquela Ré cumpriu defeituosamente a sua prestação.
Como destaca o já mencionado acórdão da Relação de Coimbra de 01.02.2011, “demonstrando-se que a coisa/fracção apresenta “defeitos”, ficam provados todos os factos constitutivos do direito à reparação/eliminação dos defeitos (art. 914.º, n.º 1, do CC). Com efeito, para no âmbito dum contrato de compra e venda se pedir a reparação/eliminação dum defeito, basta provar (art. 342.º, n.º 1, do CC), por um lado, a existência do defeito e, por outro lado, que o mesmo, pela sua gravidade, é de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa; uma vez que, provado o defeito e a sua gravidade, presume-se – uma vez que é contratual a responsabilidade do vendedor – que o mesmo é imputável ao vendedor (art. 799.º, n.º 1, do CC), isto é, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao vendedor”.
O dever de reparação ou de substituição da coisa afectada por vício ou falta de qualidade apenas deixará de onerar o vendedor se este alegar e demonstrar circunstancialismo fáctico passível de enquadramento na previsão do segundo segmento do artigo 914º do Código Civil, que, no caso, a Ré vendedora não satisfez.
Reclamam os Autores que os Réus sejam condenados a concluir os trabalhos mencionados nos artigos 20.º[45] e seguintes da petição inicial, no prazo de 30 dias, e, em igual prazo, a efectuar obras de reparação e eliminação de defeitos descriminadas nos mesmos artigos.
A procedência de tais pretensões mostra-se, em relação à Ré vendedora, assegurada nos termos que vêm sendo expostos.
Já quanto aos demais Réus, não se poderá concluir por essa procedência: se em relação ao Réu F… se apurou que o mesmo interveio nos contratos celebrados com os Autores na qualidade de representante da Ré D…, S.A., não podendo, por isso, ser pessoalmente responsabilizado, também em relação à Ré E…, S.A. não resulta demonstrada a existência de qualquer relação contratual estabelecida com os Autores, designadamente contrato de empreitada celebrado com estes, que possa fundamentar qualquer responsabilidade pelos defeitos ou falta de acabamentos na obra por ela executada.
Pretendem ainda os Autores que sejam os Réus condenados a pagar-lhes a quantia de “30.000,00€ referente a obras/trabalhos urgentes que os AA tiveram que pagar para habitarem o seu Imóvel identificado em 1 e 2 da P. I”.
Importa, assim, questionar se, recorrendo os Autores a terceiros para executar trabalhos em falta na construção e eliminação de deficiências nela reveladas, podem exigir dos Réus o pagamento dos respectivos custos.
Defende João Cura Mariano[46], que “não tem cabimento que se imponha que o dono da obra obtenha primeiro, em acção declarativa uma sentença que condene o empreiteiro a cumprir uma obrigação definitivamente incumprida, e só na respectiva acção executiva se permita, finalmente que ele próprio ou terceiro procedam às obras de reparação ou reconstrução”.
Subscrevemos tal entendimento, mas apenas, e conforme ele acautela, na medida em que a obrigação de eliminar os defeitos se ache definitivamente incumprida.

É ao dono da obra, ou ao comprador, que a lei assegura o direito de obter a eliminação dos defeitos. O exercício desse direito consubstancia-se na denúncia e pedido de eliminação desses defeitos ao empreiteiro (ou ao vendedor), nos termos do previsto nos artigos 1220º e 1221º (ou 914º) do Código Civil.
Neste contexto, aquela denúncia poderá equivaler à interpelação admonitória a que alude o artigo 808º, para efeito de verificação de incumprimento definitivo. O que ocorrerá seguramente se esse titular manifestar urgência na eliminação dos defeitos, sob pena de perda interesse na mesma, ou conceder um prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Incumprimento definitivo que também ocorrerá perante qualquer outro sinal inequívoco do empreiteiro (ou vendedor) de que não pretende cumprir a sua obrigação de eliminação dos defeitos.
Conforme sumário do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 20.04.2006, in www.dgsi.pt., “I - Em casos manifesta urgência, o dono da obra pode proceder directamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, a reembolso das despesas ao empreiteiro, estando essa conduta legitimada pelo princípio do “estado de necessidade”; II - Só que, ainda que verificada a urgência na eliminação dos efeitos, o recurso à acção directa só se justifica mediante a recusa do empreiteiro, a quem foi dada essa possibilidade, em efectuar a reparação”.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão também desta Relação do Porto de 4.07.2007 (Pinto de Almeida), ibidem, cujo ponto II do respectivo sumário se transcreve – “em caso de incumprimento definitivo das respectivas obrigações por parte do empreiteiro, ou de urgência na realização dos trabalhos de reparação justificativa de que estes sejam efectuados pelo dono da obra, já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessas obras”.
Bem como o acórdão do STJ de 26.05.2009 (Hélder Roque), ainda ibidem – “a antecipada declaração de renúncia, ainda que de uma forma tácita, mas concludente e inequívoca, quanto à obrigação de remoção dos defeitos da obra, por parte do empreiteiro, constitui pressuposto da licitude do comitente na substituição daquele na execução das obras destinadas à sua eliminação, pelos seus próprios meios ou com recurso a terceiros, independentemente do mecanismo suplementar da interpelação admonitória e de prévia obtenção de sentença condenatória, em acção declarativa, face à sua manifesta e urgente necessidade”. Conforme defende o acórdão do STJ de 24.05.2012 (Serra Batista), “só na hipótese de ter falhado a eliminação dos defeitos ou a substituição da prestação, sendo estas possíveis, pode ser exigido, então, o montante correspondente, a fim daquelas serem efectuadas por terceiro”.
No caso em apreço, não lograram os Autores provar, até por ausência de alegação, factos que permitissem concluir que tivessem os Réus incumprido definitivamente a sua obrigação de eliminar os defeitos. Pelo que inexiste fundamento para condenar a Ré vendedora no pagamento de qualquer quantia aos Autores a título de custos por estes suportados com a reparação de defeitos/execução de trabalhos em falta por terceiros.
Pelas mesmas razões e pelos motivos antes aludidos, também os demais Réus não poderiam ser condenados no pagamento de tais despesas.
Reclamaram ainda os Autores a condenação dos Réus no pagamento de quantia não inferior a €5.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo desgosto e desgaste psicológico sofridos em virtude dos vícios que afectam a casa que adquiriram e de não poderem usufruir do conforto que a mesma deveria proporcionar aos mesmos e sua família.
Não tendo sido isenta de controvérsia a questão da admissibilidade da reparação dos danos não patrimoniais na responsabilidade contratual[47], hoje na doutrina e na jurisprudência é maioritária a corrente que a admite[48], posição que também adoptamos.
Entende-se, assim, que, mesmo na responsabilidade contratual, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, de acordo com o que prevê o artigo 496º do Código Civil. Não especificando a norma em causa as situações justificativas de indemnização devida a esse título, tem-se entendido que “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”[49].
Resultou demonstrado que, após a sua entrega aos Autores, o imóvel por eles adquirido à Ré D…, S.A. apresentava inúmeras anomalias, designadamente, manchas, fendas, humidades e infiltrações - achando-se ainda por concluir alguns trabalhos -, tais patologias afectam não só o imóvel como directamente se repercutem no bem estar e conforto dos Autores, justificando o estado anímico descrito nos pontos 65.º e 66.º dos factos provados. A natureza e extensão daqueles defeitos e o facto de não haverem sido corrigidos pela vendedora, apesar do longo tempo decorrido sobre a sua denúncia, constituem circunstâncias que conferem aos danos em causa gravidade bastante para justificar a sua tutela.
Os danos não patrimoniais não são directamente avaliáveis em dinheiro e o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, de molde a que o quantum indemnizatório minore as consequências sofridas pelo lesado, através da satisfação de necessidades que o dinheiro costuma proporcionar, tendo em atenção o grau de sofrimento físico ou psíquico provado.
A determinação da medida dessa compensação deve efectuar-se com recurso a critérios de equidade, ponderando-se o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado e às demais circunstâncias do caso concreto.
Para reparação dos danos não patrimoniais alegados reclamaram os Autores uma indemnização não inferior a €5.000,00, tendo obtido procedência também essa pretensão, ainda que sem qualquer exposição dos fundamentos jurídicos que a ditaram.
Não tendo os recorrentes direcionado impugnação recursiva contra essa concreta decisão – apesar de questionarem a responsabilidade contratual que emerge da sentença -, mantém-se nessa parte o decidido, mas apenas em relação à recorrente vendedora, afastada que se acha a responsabilidade dos demais Réus pelas razões já antes esclarecidas.
Procede, por conseguinte, parcialmente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou na totalidade dos pedidos os Réus F… e “E…, S.A.”, bem como na que condenou a Ré “D…, S.A.” a pagar aos Autores a quantia de €30.000,00, mantendo-se o demais decidido quanto a esta, com excepção da reparação do soalho levantado pela inundação, por não se tratar de defeito de construção pelo qual deva a Ré vendedora ser responsabilizada.
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Síntese conclusiva:
- Na venda de imóvel com defeitos, o regime do contrato de empreitada só é aplicável quando o vendedor seja também construtor, ainda que a construção tenha sido realizada por intermédio de terceiros, exigindo-se, nessa hipótese, que tenha domínio sobre a construção.
- Não actuando o vendedor como construtor do imóvel, àquela venda aplica-se o regime da venda de coisa defeituosa.
- Este regime específico confere ao comprador da coisa defeituosa os direitos previstos nos artigos 905.º a 911.º (aplicáveis por remissão do n.º 1 do artigo 913.º), 914.º e 915.º do Código Civil, para cujo exercício não se exige qualquer ordem de precedência.
- Só em caso de incumprimento definitivo do vendedor do imóvel com defeitos, ou de manifesta urgência, que, ainda assim, não dispensa esse incumprimento, pode o comprador proceder directamente à eliminação dos defeitos e exigir, depois, o reembolso da respectiva despesa.
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em proceder à alteração da sentença recorrida, condenando a Ré D…, S.A. a concluir, no prazo de 30 dias, os trabalhos ainda não executados e a proceder, no mesmo prazo, à reparação dos defeitos, ainda não eliminados, descritos, uns e outros, nos pontos 8.º, 10.º, 11º, 20.º, 21.º, 23.º a 56.º dos factos provados, bem como a pagar aos Autores a quantia de €5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, revogando, quanto ao mais decidido, a referida sentença.
Custas: pela apelante “D…, S.A.” e pelos apelados, na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 14 de Setembro de 2017
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Inês Moura
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[1] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[3] Acórdão do STJ, 07.05.2008, processo nº 3380/07, www.dgsi.pt.
[4] Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, pág. 141; cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, ob. cit., pág. 690.
[5] Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 142.
[6] Apesar da multiplicidade de pedidos formulados pelos Autores...
[7] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142.
[8] Devendo, por conseguinte, esta instância suprir o vício em causa através do mecanismo previsto no artigo 665.º
[9] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., pág. 410 e em Parecer Col. Jur., Ano XII, 4°, pág. 21; Vaz Serra, “Excepção de contrato não cumprido”, BMJ 67-37; Meneses Cordeiro, “Violação Positiva do Contrato”, ROA, Ano 41, pág. 181; Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 337; João José Abrantes, “A excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil”, pág. 92; Acórdão S.T.J. de 05-01-80, BMJ. 293º-365; Acórdão S.T.J. de 09-12-98, BMJ. 322º-337; Acórdão. S.T.J. de 30-11-00, Colectânea de Jurisprudência, STJ VIII, 3º, 150.
[10] Cfr. Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Obra Dispersa, Vol. I, pág. 168/169); José João Abrantes, ob. cit., pág. 93.
[11] Cfr. acórdãos da Relação do Porto de 05.05.2014 e de 16.06.2014, processos nºs, respectivamente, 17113/12.9IYPRT.P1 e 5910/10.7TBMAI.P1, ambos em www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do STJ, 13/5/2003, www.dgsi.pt.
[13] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[14] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[15] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[16] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157.
[17] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[18] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto.
[19] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt
[20] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça…
[21] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342.
[22] Processo nº 363/07.7TBPCV.C1, www.dgsi.pt.
[23] Artigo 388º do Código Civil.
[24] Acórdão do STJ, 27/11/2003, www.dgsi.pt.
[25] Acórdão do STJ, 16/10/2003, www.dgsi.pt.
[26] www.dgsi.pt.
[27] Processo n.º 9870/05.5TBBRG.G1.S1, www.dgsi.pt.
[28] Além do anterior acórdão citado, cfr., designadamente, do mesmo STJ, os acórdãos de 13.05.2014 e de 05.03.2013, www.dgsi.pt.
[29] Limitaram-se os Autores a alegar no artigo 1.º da petição inicial: “Os Autores marido e mulher e os Réus, ( a 1ª Ré(D… SA) que interveio na escritura de compra e venda, a 2ª Ré ( E… SA) que construiu a vivenda e o 3º Réu, Arq. F…,) com quem tudo foi acordado, contratualizado e o responsável pela Obra) celebraram um contrato no qual os RRR se obrigaram a construir/vender aos A/A. uma Fracção Autónoma designada pela Letra “A” correspondente a uma Habitação Unifamiliar, com o nº 1, composto de piscina voltada a nascente e logradouro, com tudo o que a compõe, sita na Rua …, freguesia de …, S. Tirso, com a descrição matricial nº 327 e inscrição matricial sob o nº 476”, sem concretização do acordo que envolveu a construção do imóvel, designamente, sem alegação dos factos necessários a apurar quem deve o domínio dessa actividade.
[30] Montalvão Machado, “O Novo Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 26 e Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil (revisto)”, págs. 53, 128 e 129.
[31] Processo nº 4467/06.5TBVLG.P1.S1, www.dgsi.pt.
[32] Antunes Varela, parecer publicado na “Colectânea de Jurisprudência”, Ano XII, 1987, Tomo 4, págs. 22 a 35.
[33] Baptista Machado, “Obra Dispersa”, I, pág. 169.
[34] Armando Braga, “Contrato de Compra e Venda”, pág. 174.
[35] Acórdão desta Relação de 14.11.2006, processo nº 477/05.8TBILV.C1, www.dgsi.pt.
[36] “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 5ª ed., págs. 44 e 49.
[37] Código Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, pág. 187.
[38] “Direito das Obrigações - Parte Especial”, págs. 124, 126
[39] Processo nº 1127/07.3TCSNT.C1, www.dgsi.pt.
[40] Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações - Parte Especial”, pág. 130, “Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Almedina, 2001, pág. 392; acórdão do STJ, 24/01/2008, processo n.º 07B4302, www.dgsi.pt.
[41] “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, Almedina, 2002, págs. 77 e 80.
[42] No mesmo sentido, cfr. acórdãos do STJ, de 18/12/2008, processo n.º 08B4008, e de 6/11/2007, processo n.º 07A3440 e da Relação do Porto de 04/03/2008 e 09/12/2008, processos n.ºs 0726550 e 0825686, todos em www.dgsi.pt.
[43] Artigos 798º, 799º e 801º, nº1 do Código Civil.
[44] Cfr. Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 2ª ed., pág. 72.
[45] A referência ao artigo 18.º tratar-se-á certamente de lapso de escrita.
[46] “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, Almedina, 3ª edição, 2004, pág. 88.
[47] O Prof. Antunes Varela advogou a não ressarcibilidade desses danos no domínio da responsabilidade, apenas a admitindo na responsabilidade civil extracontratual.
[48] Vaz Serra, RLJ 108º, pág. 222; Inocêncio Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, págs. 385 a 387; Almeida Costa, ibidem, pág. 522; Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, 1990, pág. 56; Acs. STJ de 26-11-2009, 22-01-2008, 8-06-2006, processos n.ºs 6727/03.8TVLSB.S1, 07A4154 e 06A1450, respectivamente, www.dgsi.pt.
[49] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., pág. 499.