Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111309
Nº Convencional: JTRP00033853
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: MAUS TRATOS ENTRE CÔNJUGES
CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE
DIREITO DE QUEIXA
CADUCIDADE
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200204030111309
Data do Acordão: 04/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 276/99-2S
Data Dec. Recorrida: 03/03/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART152 N2.
CPP98 ART1 N1 F ART358 N1 ART379 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1999/11/23 IN CJ T5 ANOXXIV PAG283.
Sumário: A crime de maus tratos a cônjuge de previsão do artigo 152 n.2 do Código Penal é de execução permanente, que se prolonga e persiste no tempo, porque há uma voluntária manutenção da situação anti-jurídica até que a execução cesse, ficando só então o crime exaurido.
O prazo de caducidade do direito de queixa só tem inicio após ter cessado a execução.
Os factos dados como provados na sentença que agravam em muito os juízos sobre a culpa, o grau de ilicitude e as consequências do crime, não referidos na acusação, só poderiam ter sido considerados se tivesse sido observado o mecanismo previsto no artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal. Não o tendo sido, a sentença é nula, o que determina a remessa dos autos para ser proferida nova sentença pelo juiz que fez o julgamento e em que, atendendo à prova produzida na acusação, sejam apenas considerados factos que não importem qualquer alteração dos factos que constam da acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: