Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
460/15.5PAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CRIME DE BURLA
FACEBOOK
ANÚNCIO DE VENDA
Nº do Documento: RP20171214460/15.5PAMAI.P1
Data do Acordão: 12/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 61/2017, FLS 239-243)
Área Temática: .
Sumário: Comete um crime de burla quem coloca um anúncio de venda de um anel na rede social do “facebook”, acorda e recebe o pagamento antecipado do preço respetivo e não entrega tal anel ao comprador, sem nunca ter tido a intenção de o entregar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr460/15.5PAMAL.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 3 do Juízo Local Criminal da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que rejeitou a acusação por ele deduzida contra B... pela prática de dois crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:

«1ª Dispõe o artigo 311 ° nº 2 do CPP que «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284º e do n.º 4 do artigo 285º respectivamente».
A acusação considera-se manifestamente infundada, segundo a norma do n.º 3 do referido artigo: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que as fundamentam; d) se os factos não constituírem crime
2ª O Tribunal só pode assim declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la quando a factualidade respectiva não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado ou quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento.
3ª “Impediu-se assim, entre outras situações, que o juiz quando profere o despacho ao abrigo do artigo 311º, tenha um papel equivalente ao sujeito processual “Ministério Público” fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que sustentam a acusação proferida.” – Ac. Rel Coimbra de 25 de Março de 2010;
4ª No desenho acusatório, aparece de uma forma clara a intenção de enriquecimento ilegítimo, claramente definida e demonstrada em relação à arguida, já que se propunha obter, como obteve, um enriquecimento com base no directo empobrecimento das ofendidas, sendo que, como consta também claramente de tal acusação, para prosseguir tal desiderato, a arguida criou todo um contexto envolvente de forma a inculcar mas ofendidas a ideia de que efectivamente como vendedora de jóias se dispunha de facto a vender as mesmas e a entrega-las assim recebesse as transferências por banda das ofendidas.
5º Estas últimas apenas efectuaram as disposições patrimoniais em causa porque efectivamente convencidas, na sequência da actuação da arguida, de que esta última pretendia entregar-lhes posteriormente as jóias em causa, o que a mesma nunca teve em mente.
6ª Não havia, com efeito, em nosso entender, motivo para rejeitar a acusação pública deduzida nos autos uma vez que não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 311.º do C.P.P.
7ª A acusação rejeitada contém todos e cada um dos factos integradores do tipo de ilícito em questão, o crime de burla simples.
8ª Mais: Os factos descritos na acusação são idóneos para submeter a arguida a julgamento de forma a esperar que da discussão em julgamento poderá decorrer a condenação da arguida por aqueles factos e com o enquadramento constante da acusação.
9ª Cremos que, ao decidir da forma constante do douto despacho exarado a fls. 134 a 138 dos autos a Mmª Juiz a quo violou, por vício de interpretação, o preceituado nos artºs 217º, nº 1, do Código Penal e 311º do Código de Processo Penal, pelo qua a douta decisão ora em crise deverá ser revogada, sendo proferida outra que receba a acusação pública deduzida, designando data para a audiência de discussão e julgamento, nos termos do estatuído no artº 312º do Código de Processo Penal.
10ª Com efeito, se os factos em causa assumem um conteúdo cuja interpretação não é incontroversa, não podendo, por isso, de forma inequívoca, afirmar-se que os mesmos não constituem o crime imputado, a acusação não deve ser considerada manifestamente infundada e, como tal, rejeitada, nos termos do art.º 311º, n.ºs 2, al. a) e 3, al. d), do C. Proc. Penal.
11ª Nesta conformidade, concedendo-se provimento ao recurso ora interposto pelo Ministério Público e decidindo-se pela revogação do douto despacho em crise e ordenando a sua substituição por outro que receba a acusação pública deduzida e designe data para a audiência de discussão e julgamento, Vªs Exªs farão, como sempre, inteira JUSTIÇA!»

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se a acusação em apreço deverá, ou não, ser rejeitada, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, a), e n.º 3, d), do Código de Processo Penal, por os factos nela descritos não constituírem crime.

III – É o seguinte o teor da fundamentação do douto despacho recorrido:

O tribunal é competente. O processo é o próprio.
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O Ministério Público desta comarca deduziu, a fls. 120 acusação pública contra B..., imputando-lhe a prática de dois crimes de burla p. e p. pelo artigo 217º, nº1 , do Código Penal.
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De acordo com o art. 311º, n.º2, a), do CPP, o juiz deve rejeitar a acusação caso a mesma seja manifestamente infundada.
Tal circunstância verifica-se quando os factos na mesma relatados não constituam crime - cfr. art. 311º, n.º3, aI. d), do CPP.
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Salvo melhor opinião, a conduta imputada à arguida, não possui densidade penal, pelo que não se justifica a sua perseguição criminal.
O artº 217º, nº1 do CP pune como autor do crime de burla "quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial".
São, pois, elementos típicos deste ilícito:
a) que o agente tenha a intenção de obter para si, ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo;
com tal finalidade, astuciosamente, induza outrem em erro ou engano;
determinando o ofendido à prática de factos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.
O bem jurídico protegido por tal crime é o património, globalmente considerado, como o conjunto de todas as "situações" e "posições" com valor económico detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica (in Almeida Costa, "Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial", Tomo II, pág. 279)
Trata-se de um crime de dano, pois só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção (o burlado) ou de um terceiro. Consuma-se o crime com a saída das coisas ou dos valores da esfera de "disponibilidade táctica" do sujeito passivo ou da vítima, razão por que consubstancia um crime material ou de resultado (Idem, pág. 276).
Por outro lado, é um crime de resultado parcial ou cortado, na medida em que se caracteriza por uma "descontinuidade" ou "falta de congruência" entre os correspondentes tipos subjectivo e objectivo, porquanto, exigindo-se que o agente actue com a intenção de obter - para si ou para outrem - um enriquecimento ilegítimo, a consumação do crime não depende da concretização desse enriquecimento, bastando que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (dano) da vítima.
Por último, a burla integra um delito de execução vinculada, no qual a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência da utilização, pelo agente, de um meio ardiloso, que induza a outra pessoa em erro, de molde a levá-la a praticar actos que lhe causem prejuízo.
O que pressupõe um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património e entre estes actos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial (Idem, pág. 293).
Assim não basta o simples emprego de meio enganoso, torna-se necessário que ele consubstancie a causa efectiva da situação de erro em que se encontra o ofendido. E do mesmo modo não é suficiente a simples verificação do estado de erro, requer-se, ainda, que nesse engano resida a causa da prática, pelo burlado dos actos de que decorrem os prejuízos patrimoniais.
No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, o crime de burla é doloso, podendo assumir qualquer umas das suas modalidades, directo, necessário ou eventual. Contudo, não basta, um dolo de causar prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro, exigindo-se ainda que o agente tenha intenção de conseguir, através da conduta, um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio (neste sentido é um delito de intenção)
A astúcia merece uma consideração muito atenta. Sem astúcia não pode haver burla.

nem sequer na forma tentada. A astúcia é elemento objectivo do tipo. Não basta a atitude psicológica do agente seja astuciosa: a conduta exterior deverá revelar astúcia, para efeito do preenchimento do tipo. A astúcia equivale a "manha", ou "ardil".
Como resulta da simples leitura do tipo tem que haver relação de causa/efeito, entre a astúcia e o erro, entre o erro e a prática de factos pela própria vítima e entre esses actos da vítima e o seu prejuízo.
Na sugestiva linguagem de Nelson Hungria, para este efeito a astúcia será o enredo subtil, a trapaça, a mistificação, o embuste.
Analisando o texto da acusação pública o único vislumbre de trapaça, mistificação ou embuste que se detecta é da arguida acertar o preço das mercadorias e o seu pagamento antes de enviar as peças que as ofendidas pretendiam adquirir, contudo tal não passa de negociações normais para a compra e venda cujas regras as compradoras aceitaram por parte da arguida, não se podendo falar numa criação artificiosa de uma realidade meramente aparente, capaz de iludir as pessoas a quem se destinava.
Ademais, há também alguma incúria da parte das ofendidas que aceitaram fazer uma compra através de um anúncio do Facebook, com alguém que não conhecem e que fica de lhes enviar as mercadorias após o pagamento, que fizeram por transferência bancária.
Seria de facto prudente que as ofendidas tivessem indagado da credibilidade da sua vendedora antes de se arriscarem a fazer compras em que adiantam o dinheiro, sem primeiro ver e lhes serem enviados os bens que adquiriam.
Neste caso, e atentos os referidos factores, não se entende e ainda cum grano salis, que exista uma relação causa-efeito entre um suposto ardil da arguida, que apenas se limitou a anunciar os bens, seus preços e exigir o pagamento adiantado, e as disposições patrimoniais efectuadas, pois não existe um verdadeiro e efectivo ardil ou astúcia pudesse ter baralhado as ofendidas.
De facto, lida a acusação, não se alcança que tenha sido criada pela arguida qualquer mise en scéne, qualquer ardil e, menos ainda, que tenha sido essa a razão que fez com que as ofendidas tenham feito a transferência do dinheiro, ou tão pouco que a arguida nunca tenha tido intenção de enviar as peças encomendadas. Nada na acusação permite chegar a tal conclusão. Trata-se tão só de uma compra e venda, que foi incumprida por parte da vendedora. E ainda que esta tivesse desde o início a intenção de não cumprir, com a sua obrigação da entrega do bem, (o que em meu entender não se pode concluir dos factos

objectivos descritos na acusação pública), verdade é que não utilizou de qualquer ardil com as ofendidas. Negociaram nos termos verdadeiros e com o risco inerente de qualquer comprador que paga adiantado.
Em lado algum se vê que a arguida tenha adulterado a realidade, de forma enganosa, para que as ofendidas fizessem a disposição patrimonial. Em nenhuma passagem daquela peça (nem tão pouco isso resulta das regras da experiência) se refere que as ofendidas não quisessem realizar os negócios nos termos efectivamente ocorridos, em que fizeram a disposição patrimonial por transferência bancária em momento anterior à entrega da mercadoria. Os termos dos negócios foram claros, antes da disposição patrimonial - e na acusação até se diz que a arguida é efectivamente a representante legal e única sócia gerente de uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio de artigos de joalharia e bijuteria, entre outros.
Aliás, diz-se expressamente: "negociou com a arguida a aquisição desse anel, ficando esta de enviar a encomenda logo que a mesma fosse paga e o respectivo comprovativo fosse remetido" ..., "combinaram entre ambas que o preço seria C108,00, ficando a arguida de enviar a encomenda logo que a mesma fosse paga e o respectivo comprovativo lhe fosse remetido."
Efectivamente não se consegue detectar na conduta da arguida qualquer tipo de ardil significativo capaz de ludibriar os seus interlocutores, nem, sobretudo, que a disposição patrimonial das ofendidas tenha tido origem em erro ou engano por aquela astuciosamente provocado.
Nada na douta acusação que aqui se aprecia revela que a entrega do dinheiro/pagamento adiantado tenha sido motivado por qualquer prévia ilusão ou embuste.
Trata-se de uma obrigação incumprida por parte da arguida que, de acordo com o disposto no artº 879º, al. b) do Código Civil, tinha a obrigação de entregar as coisas (anéis anunciados) às compradoras e, não o tendo feito, frustrou as legítimas expectativas das ofendidas.
Todavia, apesar de ilícito, o comportamento descrito não tem natureza criminal pois que as disposições patrimoniais efectuadas pelas ofendidas foram querida, informada e não determinadas por qualquer tipo de engodo fraudulento.
Como tal, e salvo o respeito por diversa opinião, não estão reunidos os pressupostos típicos previstos no artº 217º, nº1 do Código Penal.»
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Nos termos e pelos fundamentos expostos, porque manifestamente infundada (arts 311º, nº2, alª a) do CPP), já que os factos nela narrados não constituem crime (artº 311º, n.º3, al. c) do CPP), rejeito a acusação pública deduzida a fls. 120 contra B... pela prática de dois crimes de burla p. e p. pelo art. 217º, nº1 do Código Penal.
Sem custas criminais por deles o Ministério Público se encontrar isento. Notifique.

IV – Cumpre decidir.
Considera o despacho que recorrido que a factualidade descrita na acusação não integra a prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, ou de qualquer outro crime, razão pela qual será de rejeitar tal acusação, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, a), e n.º 3, d), do Código de Processo Penal.
Considera tal despacho que estaremos perante um simples incumprimento contratual, gerador de responsabilidade civil, um incumprimento da obrigação de entrega do bem vendido por parte da vendedora. Mesmo que se entenda que esta nunca teve intenção de entrega desse bem (o que não poderá concluir-se da factualidade descrita na acusação), ela não utilizou qualquer astúcia (manha ou ardil) capaz de ludibriar as suas interlocutoras, nem estas pagaram antecipadamente o preço dos bens em causa com base em erro astuciosamente provocado por aquela.
Ainda de acordo com tal despacho, terá havido incúria das compradoras ao acordarem uma compra e venda a partir de um anúncio no “facebook” com alguém que não conhecem e que se propõe enviar o bem vendido após o pagamento do preço respetivo.
Vejamos.
Comete o crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial.
De acordo com a factualidade descrita na acusação, a arguida, através de uma conta da rede social “facebook”, com o perfil “bazar de prata”, colocou dois anúncios de venda de anéis de prata, negociou os preços dos mesmos com duas pessoas interessadas na compre desses anéis e a estas declarou que lhes entregaria tais anéis depois de receber esses preços. Depois de receber as quantias correspondentes aos preços acordados, não entregou tais anéis e deixou de estar contactável
De acordo com tal factualidade (e não caberia apreciar, no despacho em apreço, a existência, ou inexistência, de indícios probatórios nesse sentido), a arguida nunca teve intenção de entregar os referidos anéis. Não está correta a afirmação contrária que consta do despacho recorrido.
Está em causa saber se o pagamento, por parte das compradoras, do preço acordado foi determinada por erro astuciosamente provocado pela arguida. Para que se verifique a prática do crime de burla em causa, não basta que se verifique o incumprimento da obrigação de entrega que é contrapartida desse pagamento. E também não basta que esse pagamento tenha sido motivado por erro, é necessário que esse erro tenha sido astuciosamente provocado pela arguida. De acordo com uma fórmula corrente na doutrina e jurisprudência, as simples dissimulações ou mentiras, mesmo reiteradas, não podem constituir o artifício fraudulento, característico da burla, se não se lhes juntar algum facto exterior, ou ato material, ou alguma encenação (mise em scène) ou intervenção de terceiro, destinadas a dar-lhes força e crédito. Esse artifício fraudulento (ou ardil) constitui a astúcia a que se refere a definição do tipo de crime de burla no artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal.
Ora, as compradoras só efetuaram os pagamentos antecipados dos preços dos anéis em causa, obviamente, porque estavam convencidas de que a vendedora, ora arguida, lhos entregaria de seguida e tinha essa intenção. Porque a arguida nunca teve tal intenção, é claro que elas, ao pagarem tais preços, foram determinadas a fazê-lo devido ao erro a esse respeito em que incorreram.
E esse erro foi astuciosamente provocado pela arguida. A astúcia (o ardil, a mise em scéne) consistiu na publicação dos anúncios de venda dos anéis em causa numa conta da rede social “facebook,”, com o perfil “bazar de prata”. Estes factos externos vão além de uma simples mentira a respeito da intenção de cumprimento da obrigação de entrega do bem vendido, dão consistência e credibilidade a tal declaração falsa. Podem, por isso, ser considerados integrantes da “astúcia”, ou do “ardil”
Que a atitude das compradoras possa ser considerada descuidada ou ingénua, em nada afasta a verificação dos elementos típicos do crime de burla. A punição deste crime visa, precisamente, tutelar a boa fé de quem (mais ou menos descuidadamente, ou mais ou menos ingenuamente) cai em enganos astuciosamente provocados, como os que se verificam na situação em apreço.
Deverá, assim, ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o douto despacho recorrido, devendo este ser substituída por outro que receba a acusação pública nestes autos deduzida contra B... pela prática de dois crimes de burla, p, e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal.

Notifique

Porto, 14/12/2017
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo