Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
316/18.0T8CPV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR
AUTONOMIA
NATUREZA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20190430316/18.0T8CPV.P1
Data do Acordão: 04/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 19/2019, FLS.184-190)
Área Temática: .
Sumário: O condicionamento da atribuição de licença de condução diz respeito, não à prática sucessiva de crimes rodoviários ou contra-ordenações graves ou muito graves, pelo que não se verifica qualquer automaticidade contrária ao princípio da proporcionalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr. 316/18.0T8CPV.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B… veio interpor recurso da douta sentença do Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que manteve a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação do título de condução de que ele é titular.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1. O processo enferma de falta de elementos necessários, tais como factos que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável.
2. O Tribunal Constitucional aplicando a Lei fundamental, só pode concluir pela inconstitucionalidade material da lei, uma vez que o artigo 30º n º 4 da CRP, proíbe perca direitos, seja qual for a sua natureza, como efeito necessário de uma pena.
3. Verifica-se, que, para a vida profissional do Recorrente, é imprescindível que tenha permanentemente a possibilidade de conduzir, sendo que ficará sem a possibilidade de conduzir numa situação, em termos profissionais, bastante agravada, o que acarretará, certamente, consequências e prejuízos pessoais, familiares e sociais muito penosos.
4. A presente infração resultou apenas de negligência, não existindo em momento algum, dolo ou culpa por parte do recorrente.
5. A simples possibilidade de aplicação da presente sanção acessória, é já para o recorrente, uma medida pedagógica, capaz de satisfazer todas as necessidades de prevenção e reprovação que lhes estão inerentes.
6. Nunca poderá o arguido, aqui recorrente, ser condenado duplamente pelo cometimento do mesmo crime.
7. A sentença de que ora se recorre, deverá, no mínimo, ter efeito suspensivo, sujeita a regime probatório.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instãncia apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
- saber se na fase administrativa do processo em causa não foi cabalmente respeitado o direito de audição do arguido, nos termos do artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, por não lhe terem sido comunicados os elementos necessários para que ele ficasse a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão;
- saber se as normas do artigo 148.º do Código da Estrada relativas à cassação do título de condução enfermam de inconstitucionalidade material, por serem contrárias ao princípio consignado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição;
- saber se essa cassação implica uma dupla condenação (com violação do princípio ne bis in idem);
- saber se não deverá ser determinada tal cassação, atendendo ao facto de as infrações em causa não terem sido praticadas com dolo e à imprescindibilidade do título de condução para a atividade profissional do arguido e recorrente.

III – Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:
« (…)
A. Com interesse para a decisão, dos documentos juntos aos autos resultaram provados os seguintes factos:

1. No âmbito do processo que correu termos no Juízo Criminal de Penafiel da Comarca do Porto Este sob o n.º 271/16.6GTBRG.G1 o aqui recorrente foi condenado pela prática em 11.09.2016 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º n.º1 e 69 n.º 1 al. a) ambos do CP, por sentença datada de 14.02.2017, transitada em julgado a 16.03.2017, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5.50€ e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias.
2. No âmbito do processo que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva da Comarca de Aveiro sob o n.º 203/17.9GACPV o aqui recorrente foi condenado pela prática em 24.04.2017 de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348 n.º1 e 69.º n.º 1 al. c) ambos do CP, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 7,50€ e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses.
3. No seguimento das condenações mencionadas nos pontos 1 e 2, a ANSR instaurou o competente processo com vista à verificação dos requisitos da cassação da carta de condução do aqui recorrente.
4. As referidas condenações determinaram a perda da totalidade dos pontos atribuídos a cada condutor (6 pontos por cada uma delas) e consequentemente a cassação da sua carta de condução.
5. Por decisão datada de 12.10.2018 a ANSR declarou verificados os requisitos da cassação e determinou a cassação do título de condução n.º AV-…… de que é titular o recorrente.
6. Para o exercício da vida profissional do recorrente é relevante que seja titular de carta de condução.
Factos não provados
Não resultou provado, designadamente que:
a) Os crimes cometidos e elencados em 1 e 2 dos factos provados tenham resultado apenas de negligência por banda do recorrente, ou que este tenha agido sem culpa.
b) O recorrente fica completamente paralisado na sua actividade profissional devido à cassação do título de condução.

A restante factualidade alegada não é relevante para a boa decisão da causa atenta a factualidade tida por provada, pelo que não será considerada.
B. Motivação de Facto e Exame Crítico das Provas
A convicção do Tribunal assentou na consulta dos documentos juntos aos autos, comunicações das sentenças elencadas nos pontos 1 e 2 à ANSR nos termos previstos no art.º 69.º n.º4 do C. Penal), registo individual do recorrente, documento de intenção de cassação do título de condução pertença do recorrente junto a fls. 10 a 13, notificação ao recorrente para observância do seu direito de audição e defesa junta a fls. 14 a 20) conjugados, com as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias.
Na verdade, os pontos 1 a 5 resultam da prova documental junta aos autos sendo certo que constitui facto em tudo consentâneo com as regras da experiencia comum, que para a vida profissional do recorrente a possibilidade de condução assume enorme relevância (ponto 6).
Já quanto à matéria de facto tida por não provada a mesma foi assim considerada pelo tribunal por ser claro que, o crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado é um crime doloso. Consabidamente ao nível do elemento subjectivo do tipo exige-se a intenção de desobedecer, manifestada em qualquer uma das formas do dolo genérico, nos termos dispostos nos artigos 13.º e 14.º do Código Penal, pelo que tendo o arguido sido condenado por decisão transitada em julgado pela sua prática, agiu necessariamente de forma dolosa.
No que respeita à completa paralisação da sua actividade profissional, é certo que sendo-lhe cassada a carta de condução e ficando impedido de a obter no prazo de dois anos, tal realidade lhe acarretará prejuízos financeiros, mas não implicará a sua paralisação absoluta, pois sempre poderá continuar a sua actividade empresarial socorrendo-se de amigos ou familiares que o acompanhem nas suas deslocações ou contratar os serviços de um motorista, se tal for economicamente viável, para o coadjuvar no exercício da sua actividade profissional, ou socorrer-se de transportes públicos quando e onde estes existam. Na verdade são muitos os cidadãos que não conseguem, sequer, obter aprovação nas provas para obtenção da carta de condução, outros não detêm as habilitações literárias mínimas para o efeito, e tal realidade só por si não é impeditiva do exercício das respectivas profissões.
C. Motivação de Direito
O arguido recorrente foi condenado por sentenças transitadas em julgada pela prática respectivamente de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência conforme resulta dos pontos 1 e 2 dos factos provados, em penas de multa e penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados.
Nos termos do disposto no art.º 121.º A n.º1 do Código da Estrada são atribuídos doze pontos a cada condutor.
Acresce que determina o n.º2 do artigo 148.º que “A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtracção de seis pontos ao condutor.“
Daqui resulta que por cada uma das condenações em pena acessória de proibição de conduzir foram retirados ao título de condução do recorrente seis pontos por cada uma, o que determinou a perda dos doze pontos atribuídos.
Segundo o disposto na alínea c) do n.º 4 e n.º10 do art.º 148.º do mesmo Código ali se determina que a cassação seja ordenada após a perda total dos pontos atribuídos ao título de condução do recorrente, tendo para tanto sido organizado o competente processo autónomo para verificação dos seus pressupostos, no âmbito do qual foi o arguido/recorrente notificado nos termos do art.º 50 do RGCO, notificação efectuada contendo todos elementos essenciais à sua defesa, e que foi oportunamente apresentada conforme se infere de fls. 27 ss. Com efeito, inferem-se expressamente da mesma, os fundamentos determinantes da cassação da licença de condução, com descrição concretizada, por referência aos n.ºs dos processos em causa, das infracções perpetradas pelo arguido, dos fundamentos da cassação, das normas jurídicas aplicáveis e dos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação da medida.
E, como é evidente, perante tais informações, o recorrente não poderia deixar de saber os pressupostos determinantes da cassação, porquanto, inter alia, lhe foram comunicados a natureza das sanções impostas e os processos onde as mesmas ocorreram.
Ademais a decisão administrativa analisou e pronunciou-se sobre os fundamentos da defesa apresentada pelo arguido/recorrente naquela sede, pelo que não se verifica o cometimento de qualquer nulidade.
Ademais constam dos autos, todos os elementos necessários à verificação dos pressupostos da cassação do título de condução, não se verificando qualquer fundamento para a falta de eventual cúmulo jurídico conforme refere o recorrente. Com efeito, se de um prisma não se verificam os pressupostos para realização de qualquer cúmulo jurídico, quanto aos crimes cometidos pelo arguido/recorrente, do mesmo prisma não se verificam as circunstancias previstas no n.º3 do art.º 148 do CE que dispõe que “Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contra-ordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtracção a efectuar não pode ultrapassar os seis pontos, excepto quando esteja em causa condenação por contra-ordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtracção de pontos se verifica em qualquer circunstância.”
De igual modo não se vislumbra que a decisão administrativa da cassação do título de condução configure uma condenação pelos mesmos factos/crimes conforme concluiu o recorrente, o que parece querer significar, em seu entendimento, que constituiria clara violação do principio ne bis in idem.
De acordo com referido principio, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez sobre os mesmos factos, abrangendo não apenas o julgamento em sentido formal, mas, também, qualquer outro acto processual que signifique uma definitiva assunção valorativa por parte do Estado sobre determinado facto penal, como seja o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público” – cfr. Ac. da RP de 19.03.2014, in www.dgsi.pt.
Muito sinteticamente diremos que o Principio ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo, por um lado tendo em vista assegurar a sua paz jurídica e configurando, de outro passo, uma limitação ao poder punitivo do Estado.
As garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal complementam-se com a observância do referido princípio, segundo o qual, o Estado não pode submeter um processo, pelos mesmos factos, uma mesma pessoa, de forma simultânea ou sucessiva.
Ancorado na estrutura acusatória do processo que enforma o nosso processo penal, tal como dispõe o n.º 5 do art.º32 do Código de Processo Penal, a proibição da dupla apreciação significa, numa primeira leitura, que ninguém pode ser julgado mais de uma vez e não apenas que ninguém pode ser punido mais de uma vez. É isto que decorre do disposto do n.º5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa que dá dignidade constitucional ao clássico principio non bis in idem – cf. Constituição da República Portuguesa Anotada – J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 2007, Volume I, Pág. 497
A situação em apreço é claramente distinta, estamos perante consequências legalmente previstas dessas condenações anteriormente sofridas pelo arguido/recorrente e não julgamento e punição dos mesmos factos. Cada uma das condenações sofridas pelo recorrente implicou a perda de 6 pontos. Distinta desta factualidade é o efeito dessa perda quando atingidos os 12 pontos de que cada condutor, em principio dispõe.
A cassação da carta de condução de que o recorrente era titular não decorreu automaticamente da sua condenação conforme infra se explicitará.
Diga-se no que respeita à inconstitucionalidade invocada, que se nos afigura que para suscitar o conhecimento da redita questão, de forma plenamente eficaz, o Recorrente, para além de enunciar a norma que considera inconstitucional, deveria indicar qual o princípio da Grundnorm que considera violado; bem como apresentar uma fundamentação, ainda que perfunctória, que sustente a razão da inconstitucionalidade.
Na verdade, salvo mais douta e avisada opinião, parece-nos que a simples alegação que determinada norma viola preceitos constitucionais é insuficiente para, num sentido funcional, a Signatária ou até o Tribunal Constitucional conhecer da questão levantada pelo Recorrente - cf. neste sentido Acórdão do TC n.º 146/2010 de 14.04.2010.
Contudo, cumpre salientar:
Dispõe o art.º 30.º da Constituição da República Portuguesa sobre a epigrafe “(Limites das penas e das medidas de segurança)” no seu n.º4 que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
Levanta algumas dificuldades de interpretação a norma do n.º4 que proíbe os efeitos necessários das penas, quando aqueles se traduzem na perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Seguramente que ela não proíbe que as penas consistam, elas mesmas, na perda desses direitos (penas de interdição profissional, suspensão de direitos políticos, etc.). O que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra “pena” daquela natureza (cfr. Ac. TC 442/93 e 748/93). A teologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente, e impedir que de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou politica do cidadão (Acórdãos do TC n.ºs 16/84, 91/84,310/85, 75/86, 94/86,284/89, 748/93,522/95,202/00, 563/03 e muitos outros). Impõe-se pois em todos os casos, a existência de juízos de valoração ou de ponderação a cargo do Juiz (Acórdãos do TC n.ºs 522/95 e 422/01).
“Perda” de direitos tanto pode significar perda definitiva como incapacidade ou impossibilidade temporária de os exercer. Neste sentido, a suspensão é uma perda temporária. “Direitos Civis, profissionais ou políticos” parece querer significar, respectivamente, os direitos que integram a capacidade civil (art.º 26 n.º1)ou outros direitos de natureza civil (ex: direito de condução de veículos automóveis), os direitos de escolha e exercício de profissão e de acesso à função pública (art.º 47.º), o direito de progressão na carreira (cfr. Acórdão TC n.º355/99) e os direitos de participação política, designadamente o direito de sufrágio e o direito de acesso a cargos públicos (art.º 49 e 50.º).
Embora o n.º4 se refira apenas à proibição de efeitos necessários das penas, a proibição estende-se também, por identidade de razão, aos efeitos automáticos ligados à condenação pela prática de certos crimes, pois não se vê razão para distinguir (…)” – cf. cf. Constituição da República Portuguesa Anotada – J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 2007, Volume I, Pág. 504 e 505.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 472/2007 escreveu-se a propósito “A proibição de penas automáticas pretende impedir que haja um efeito automático da condenação penal nos direitos civis do arguido. A sua justificação é simultaneamente a de obviar a um efeito estigmatizante das sanções penais e a de impedir a violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade das penas, que impõem uma ponderação, em concreto, da adequação da gravidade do ilícito à da culpa, afastando-se a possibilidade de penas fixas ou ex lege. Todavia, a proibição de penas automáticas não pode abranger os casos em que a um certo tipo de crime corresponda uma sanção do tipo proibição ou inibição de conduzir, principal ou acessoriamente, desde que não tenha carácter perpétuo e possa ser fundamentada em termos de ilicitude e de culpa pela mediação do juiz (cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/92 — Diário da República, 2.a série, de 8 de Abril de 1993, 183/94 — inédito, 264/99 — Diário da República, 2.a série, de 13 de Julho de 1999, e 327/99 — Diário da República, 2.a série, de 19 de Julho de 1999).
*
Volvendo ao caso concreto.
Sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução”, diz o art.º 148º, nº 1, do Código da Estrada que “A prática de contra-ordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtracção de pontos ao condutor na data do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
a) A prática de contra-ordenação grave implica a subtracção de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efectuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contra-ordenações graves;
b) A prática de contra-ordenação muito grave implica a subtracção de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contra-ordenações muito graves.”
2.º “A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtracção de seis pontos ao condutor. “ (…)
4 - A subtracção de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infractor frequentar uma acção de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infractor realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do infractor, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.

Ou seja, resulta claramente das normas citadas que, in casu, foram as condenações em penas acessórias de proibição de conduzir que determinaram a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução, a que alude o nº 4, al. c), do mesmo artigo.
Com o caracter definitivo da decisão condenatória ou o trânsito em julgado da sentença é que esse efeito de perda de pontos ocorreu. Sendo bom de ver, portanto, que o efeito de perda de pontos, decorre directamente da verificação, num plano jurídico-substantivo, da prática de um facto ilícito típico, a perda de pontos é consequência da prática de uma infracção, com reflexos na condução estradal, agora de natureza penal. Daí também a perda de pontos ser maior do que relativamente às contra ordenações graves e muito graves. Circunstância que na projecção futura que os efeitos de tais condenações possam vir a ter, numa eventual cassação da carta de condução, evidencia o respeito que na atribuição de perda de pontos se teve pelo princípio da proporcionalidade, e nomeadamente na relação que resulta estabelecida entre a quantidade e qualidade das infracções cometidas, enquanto fundamento possível daquela cassação. E no que interessa ao caso dos autos, quando tenha existido a verificação da infracção penal que determinou a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que traz como consequência automática a perda de 6 pontos, por cada uma dessas condenações, sendo os crimes cometidos a fonte ou fundamento jurídico-material da perda de pontos automaticamente estabelecida no art.º 148º, nº 2, do CE.
Ora, o sistema de pontos traduz apenas uma técnica utilizada pelo legislador para sinalizar em termos de perigosidade os efeitos que determinadas condutas ilícitas penais ou contra-ordenacionais podem vir ou não a ter no futuro, no que toca a uma eventual reavaliação da autorização administrativa habilitante ou licença de condução de veículos automóveis, atribuída a um determinado particular (…) tal sistema visa apenas registar e evidenciar, através de um registo central, com um sentido claramente pedagógico, de satisfação de necessidades de prevenção, fundamentalmente de ressocialização, os efeitos penais ou contra-ordenacionais das infracções cometidas, segundo a respectiva gravidade, tendo fundamentalmente em conta, não as sanções aplicadas, mas as próprias infracções, como vimos supra. Sendo que o efeito que possam ter para a determinação da cassação da carta, em virtude de uma eventual perda total de pontos, nos termos do art.º 148º, nº 4, al. c), do CE, é apenas o de facilitação do cálculo do número de infracções cometidas e da sua gravidade, sendo certo que um tal resultado nunca será à partida certo, porquanto o próprio decurso do tempo e a posterior conduta do condutor tornarão contingentes os efeitos que daquelas infracções possam materialmente resultar, designadamente para a tal eventual cassação da carta, já que é a própria lei a prever que aos 12 pontos de que dispõe cada condutor, poderão ainda acrescer mais três, até ao limite máximo de 15 pontos, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções, ou ainda um ponto mais em cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
Quer dizer, o sistema de pontos tem um sentido essencialmente pedagógico, seja pela subtracção de pontos efectuada proporcionalmente em função da gravidade de uma infracção concretamente cometida, seja pela sua concessão, nos termos supra referidos, estimulando desse modo o condutor para comportamentos estradais de índole positiva, sendo que aquela subtracção, e designadamente a que está directamente em causa nos presentes autos, ocorre como efeito automático da infracção cometida, sem que assuma, no entanto, em si, qualquer natureza sancionatória, sendo apenas reflexo ou um índice da gravidade da infracção cometida e do relevo que esta possa ter no somatório de outras, tendo em vista aferir a dada altura a perigosidade do titular da licença de condução, em termos de saber se esta última se deve ou não manter, nos termos em que foi concedida pela administração. O sistema de pontos será assim também um sistema que permitirá à administração aferir se o titular da licença de condução reúne ou não as condições legais para poder continuar a beneficiar dela. Inserir-se-á, portanto, tal desidrato, no âmbito dos poderes de administração do Estado. Aliás, tanto a atribuição da licença de condução, em função da qual a lei faz conceder ao respectivo titular os referidos 12 pontos, como a sua cassação, pela perda de todos os pontos, mas perda esta que tem materialmente subjacente a condenação ou a verificação prévia de infracções contra-ordenacionais ou penais, nos termos supra referidos, traduzem decisões de carácter administrativo (…) neste sentido cf. Acórdão do TRP proferido no âmbito do proc. 644/16.9PTPRT-A.P1 de 09.05.2018, disponível em www.dgsi.pt.
A sucessiva prática de contra-ordenações ou ilícitos criminais, estes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, condiciona negativamente a validade do título de condução e conduz inevitavelmente à aplicação da cassação do título de condução verificados os pressupostos do n.º1 do art.º 148.º do Código da Estrada.
Note-se que a perda de pontos por si só não acarreta a perda de quais quer direitos a que alude o n.º4 do art.º 30.º da CRP. O que determinou a cassação da carta e as inerentes consequências que daí decorrem para a vida do recorrente, certamente gravosas a nível profissional, foram as sucessivas condenações do recorrente que implicaram a sucessiva perda de pontos verificando-se ainda que nem o decurso do tempo nem a consequente conduta posterior permitiram ao recorrente a angariação de outros pontos.
O direito a conduzir decorre da titularidade da respectiva licença mas não existe um direito absoluto. Ademais, não estamos perante a perda definitiva da faculdade de conduzir veículos automóveis. A cassação apenas determina que o recorrente perde a habilitação que detinha, para conduzir e que durante dois anos fica impedido de obter novo título.
Assim, não vislumbramos onde possa estar a inconstitucionalidade das normas dos artºs 148º, nºs 1, 2 e 4 do Código da Estrada.
«(…)
IV 1. – Cumpre decidir.
Vem o recorrente alegar que na fase administrativa do processo em causa não foi cabalmente respeitado o seu direito de audição, nos termos do artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, por não lhe terem sido comunicados os elementos necessários para que ele ficasse a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, designadamente os pressupostos da punição, a sua intensidade, a imputação subjetiva e quaisquer outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção em causa. Invoca o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2003, de 16 de outubro de 2002 (publicado no Diário da República, Iª série, de 27 de fevereiro de 2003), nos termos do qual «quando, em cumprimento do disposto o artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, nos termos da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade».
Vejamos.
Como se pode verificar pela análise do documento junto a fls. 14 e 15, ao ser notificado nos termos do artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, ao recorrente foram comunicados todos os elementos relevantes para a decisão a tomar, a saber: os processos e condenações constantes do seu registo de condutor, as infracções a que são relativas tais condenações, as normas aplicáveis e os fundamentos da sanção de cassação do titulo de condução que lhe veio a ser aplicada. Tais são os únicos elementos relevantes (não outros) para a aplicação dessa sanção, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada.
Não se verifica, pois, qualquer violação do direito de defesa do arguido e recorrente consignado no referido artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, considerando também o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2003.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.
IV 2. –
Vem o recorrente alegar que as normas do artigo 148.º do Código da Estrada relativas à cassação do título de condução enfermam de inconstitucionalidade material, por serem contrárias ao princípio consignado no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição («Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos»).
Vejamos.
Esta questão foi já corretamente analisada na sentença recorrida, a qual se sustenta no acórdão desta Relação de 9 de maio de 2018, proc. n.º 644/16.9PTPRT-A.P1, relatado por Francisco Mota Ribeiro, in www.dgsi.pt.
Será de acrescentar o seguinte.
A compatibilidade da sanção de inibição de conduzir e da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com o princípio consignado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição foi já analisada em múltiplas ocasiões pelo Tribunal Constitucional (ver, entre muitos outros, os acórdãos n.ºs 522/1995, 202/2000 e 563/2003, in www.tribunalconstitucional.pt). A tese uniformemente seguida por esse Tribunal foi a de que não se verifica a automaticidade vedada por tal princípio se a aplicação dessas sanções depender de uma operação judicial de mediação que pondere em concreto a sua adequação e proporcionalidade.
Poderia, então, dizer-se que a cassação do título de condução decorrente do artigo 148.º do Código da Estrada não depende dessa operação de mediação judicial perante a situação concreta, uma vez que ela decorre da subtração de pontos que são consequência necessária de determinadas condenações.
Há que considerar, porém, outra vertente da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não diretamente relacionada com o regime do artigo 148.º do Código da Estrada, mas que, em nosso entender, a ele se poderá ajustar, pelas razões que indicaremos. Essa jurisprudência diz respeito à caducidade (que também não depende de uma operação de mediação judicial) da carta de condução provisória em caso de condenação na sanção acessória de inibição de conduzir, ou de condenação pela prática de crimes e contra-ordenações rodoviárias (hoje decorrente do artigo 130.º, n.º 3, a), do Código da Estrada).
Afirmou tal Tribunal no acórdão n. 461/2000 (in www.tribunalconstitucional.pt), em resposta à ideia de eventual incompatibilidade entre tal regime e o princípio consignado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição:
«(…)
A resposta negativa impõe-se por duas razões fundamentais: o direito a conduzir decorre de uma licença, que no caso é apenas provisória, e que está dependente da verificação de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico; apenas existe um direito generalizado a obter uma licença se certas condições se verificarem, mas não existe, obviamente, um direito absoluto de conduzir fora desse condicionamento.
Por outro lado, prevê-se um período experimental e de licenciamento provisório, em que o condutor terá de confirmar as condições pessoais adequadas para lhe ser conferida uma licença definitiva.
A obtenção da carta ou licença de condução é, assim, um processo com várias fases, que exige o preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado pelos potenciais riscos dessa actividade para bens jurídicos essenciais.
Com efeito, a lei apenas prevê que requisito da obtenção de licença definitiva seja a não instauração de procedimento por infracção de trânsito, tratando-se, portanto, de um verdadeiro requisito negativo da extinção do carácter provisório da licença. Por outro lado, ao determinar a caducidade da licença provisória, no caso da condenação em proibição de conduzir ou de inibição de conduzir, a lei apenas consagra um requisito negativo da obtenção da carta.
Assim sendo, não se verifica sequer um efeito sobre direitos adquiridos, mas apenas a valoração de uma pena relacionada com a condução automóvel nas condições de obtenção da licença de condução.
Ora, que a não condenação numa pena de inibição de conduzir possa ser um requisito de uma licença relacionada com a verificação de requisitos adequados para obter uma licença de condução é algo de natureza absolutamente diferente do efeito automático de uma condenação sobre direitos existentes anteriormente, pois, como se referiu, situa-se no plano da formulação dos requisitos para a obtenção de licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias à obtenção da licença. Por outro lado, não há qualquer não razoabilidade ou falta de proporcionalidade em prever que a não instauração de procedimento por infracção de trânsito seja condição de uma decisão de licenciamento definitivo ou que a caducidade de uma licença provisória se verifique quando haja uma condenação em inibição de conduzir.
Aliás, a ausência de possibilidade de não conversão da licença provisória em definitiva faria perder todo o sentido à existência de período provisório no processo de obtenção de carta ou da licença de condução – o qual constitui, materialmente, uma espécie de período probatório.
(…)»
Este entendimento foi reafirmado nos acórdãos nºs 574/2000, 45/2001 e 472/2007 (também acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt)
É certo que a situação em apreço difere da que nesses acórdãos é analisada. Não estamos, no caso ora em apreço, em que está em jogo a cassação de um título de condução por subtração de pontos decorrente de sucessivas condenações, perante um título provisório e perante requisitos negativos de atribuição do título definitivo. No entanto, o raciocínio subjacente à tese exposta pode ser aplicado ao caso em apreço pela razão seguinte.
Essa tese assenta na ideia de que a atribuição de licença de condução não é um direito absoluto e incondicional e que é legítimo que o legislador estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição, entre eles o da ausência de condenações rodoviárias durante um período experimental. Não sendo o direito em causa incondicional, não pode dizer-se que estamos perante a perda de um direito adquirido (perda a que se reporta o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição) quando se retiram as consequências da verificação de uma sua condição negativa.
Ao estabelecer, um regime de carta “por pontos”, com a possibilidade de cassação da mesma em caso de subtração de pontos decorrente de sucessivas condenações por crimes ou contra-ordenações rodoviárias, o legislador estabelece mais uma condição negativa para a atribuição do título de condução. Também neste aspeto não estamos perante a perda de um direito adquirido, mas perante a verificação de uma condição negativa de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito. No fundo, com o sistema de “carta por pontos” nunca a licença de condução pode considerar-se definitivamente adquirida, pois ela está continuamente sujeita a uma condição negativa relativa ao “bom comportamento rodoviário”. É como se o período experimental correspondente ao título de condução provisório se prolongasse continuamente (embora em termos diferentes dos desse período). Não estaremos, pois, perante a perda de um direito, mas perante a verificação de uma condição negativa a que o mesmo está, à partida e continuamente, sujeito.
Uma situação com alguma analogia com a que está em apreço foi analisada no acórdão do Tribunal Constitucional nº 25/2011 (também acessível in www.tribunalconstitucional.pt). Estava em causa, nesse caso, um regime que condiciona a atribuição da licença de guarda noturno à ausência de condenações pela prática de qualquer crime doloso O Tribunal considerou que se verificava violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, pela falta de conexão, em abstrato, dessa atividade com a prática de qualquer crime doloso, com o que estará ferido o princípio da proporcionalidade. Diferente seria se a condenação fosse relativa a um crime relacionado com essa atividade e, por si, revelador da falta de requisitos para a sua prática nos termos legalmente exigidos.
Como refere Damião da Cunha (in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, T. I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2010, 686-687), «não é pelo facto de o legislador associar a um crime (ou a uma pena) de alguma gravidade um “efeito” que atinja estes direitos [os direitos civis, profissionais ou políticos], que fica violada um qualquer princípio constitucional, desde que seja sempre respeitado o princípio da proporcionalidade, tanto em abstracto, como em concreto (…)»
Ora, no caso em apreço, o condicionamento da atribuição de licença de condução diz respeito, não à prática de qualquer crime ou infração, mas à prática sucessiva de crimes rodoviários ou contra-ordenações muito graves ou graves. Não se verifica, pois, alguma automaticidade contrária ao princípio da proporcionalidade.
Não se verifica, pois, alguma incompatibilidade entre o regime de cassação do título de condução decorrente do artigo 148.º do Código da Estrada e o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.
IV 3. -
Vem o recorrente alegar a cassação de título de condução que lhe foi aplicada implica uma dupla condenação (com violação do princípio ne bis in idem), pois já havia sido condenado em penas de proibição de conduzir veículos automóveis.
Vejamos.
Não estamos perante uma dupla condenação.
O que está na origem da cassação não é uma ou outra das condenações, mas a sucessão de condenações. Do mesmo modo, não se verifica uma dupla condenação quando uma determinada pena é agravada pelo facto de haver sucessão de condenações (em caso de reincidência, por exemplo).
Estamos, por outro lado, como vimos atrás, não perante uma condenação suplementar, mas perante a verificação de uma condição negativa de atribuição do título de condução.
Assim, deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.
IV 4. –
Vem o recorrente alegar que não deverá ser determinada a cassação do seu título de condução, atendendo ao facto de as infrações em causa não terem sido praticadas com dolo e à imprescindibilidade desse título para a sua atividade profissional.
No entanto, nenhumas destas circunstâncias é, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, relevante para o efeito de obstar à cassação do título de condução.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

O recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 93.º, n.º 3,, do Regime Geral das Contra- Ordenações e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a douta sentença recorrida.

Condenam o recorrente em três (3) U.C.s de taxa de justiça.

Notifique

Porto, 30/4/2019
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo