Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
289/19.1T8MCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: PERDA TOTAL DE VEÍCULO
EXCESSIVA ONEROSIDADE
PRIVAÇÃO DO USO DE VIATURA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP20200528289/19.1T8MCN.P1
Data do Acordão: 05/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos de definição de uma situação de perda total de um veículo e de negação da reconstituição natural, a excessiva onerosidade para o devedor, a que se refere o art.º 566º, nº 1, do Código Civil, ocorre quando há manifesta ou flagrante desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável.
II - Se à A. cabe a prova de que o seu automóvel é suscetível de reparação e o custo dessa reparação (art.º 342º, nº 1, do Código Civil), compete à R. seguradora demonstrar que esse valor seria excessivamente oneroso em função do valor venal do veículo (matéria de exceção - art.º 342º, nº 2, do Código Civil). Caberá então à A. - por se encontrar na melhor condição de fazer esta alegação e demonstração e serem elas do seu interesse - provar que o seu veículo tem no seu património pessoal um valor superior ao do seu valor de mercado. Não fazendo ela esta prova, impera o valor venal do bem.
III - A privação do uso de veículo é um dano indemnizável ainda que, no caso, face ao tipo de dano causado, não seja quantificável sem recurso à equidade.
IV - Provado apenas que a A. ficou impedida de utilizar o único veículo - marca Volkswagen, modelo …, com matrícula do ano de 1992 --- de que dispunha para as suas deslocações profissionais e de lazer, e para idas ao médico, ao Banco e ao mercado, é equitativa a fixação da quantia de €10,00 por dia a título de indemnização pelos danos emergentes da paralisação do automóvel.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 289/19.1T8MCN.P1 (apelação)
Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Marco de Canaveses

Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, casada, residente na Rua …, n.º …, …. - … …, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, S.A., com sede social na Avenida …, n.º …, …. - … Lisboa, alegando essencialmente que no dia 5.1.2019 ocorreu um acidente de viação que consistiu na colisão, num entroncamento, entre um veículo (.. - .. - AJ) de que é proprietária, conduzido por D… e um veículo (.. – IP - ..) propriedade de E…, Lda., conduzido por um seu funcionário sob as suas ordens e direção, com culpa exclusiva deste último, dali tendo resultado vários danos que a R. deve indemnizar por ser a sucessora da Companhia de Seguros F…, Lda., para a qual estava transferida a responsabilidade civil por acidente de viação relativamente ao IP e por a demandada já ter assumido a responsabilidade pela ocorrência do sinistro.
Alega que o seu veículo tinha valor real no património do lesado não inferior a €4.000,00 e sofreu vários danos, devendo a R. suportar o custo da reparação, no valor de €4.174,76. Ou, se assim, não se entender, deverá a R. indemnizar a A. pelo dito valor de €4.000,00.
Mais alega a A. que sofreu prejuízos com a privação do uso do veículo que a R. deve reparar, enquanto dano autónomo patrimonial e não patrimonial, pela quantia de €20,00 por dia, desde a data do acidente até à entrega ao A. do veículo devidamente reparado, sendo que, até 31 de março de 2019, se venceu já a quantia de €1.500,00.
Com efeito, deduziu o seguinte pedido condenatório:
«a) a pagar ao A. a indemnização já liquidada no montante de €5.674,76, acrescida dos juros legais desde a citação até efetivo pagamento;
b) E ainda no pagamento de uma indemnização correspondente a €20,00 por dia, pelos danos sofridos com a paralisação e privação do veículo, contados desde a data de 21 de Março de 2019 e até à data do pagamento da quantia necessária para a reparação do veículo, que se relegará para decisão posterior, através de incidente de liquidação adequado.
d) nas custas e demais acréscimos.» (sic)

Citada, a R. contestou a ação por impugnação parcial dos factos alegados na petição inicial, mas aceitando a invocada assunção da responsabilidade pela ocorrência do sinistro, considerando em causa apenas os montantes indemnizatórios.
Considerou a seguradora que os salvados não valem mais de €100,00 e que o valor venal do veículo da A. era de cerca de €750,00 à data do acidente, sendo a sua situação de evidente perda total à luz do art.º 41º, nº 1, al. c) do Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto (LSO Automóvel). Daí que a sua responsabilidade tenha como limite a quantia de €650,00.
Nega a existência de qualquer dever de reparar em razão da privação do uso do veículo, por inexistir dano.
Defendeu que deveria ser proferida decisão em conformidade com os referidos fundamentos.
Dispensada a audiência prévia, foi fixado à ação o valor de €5.647,76 e foi proferido despacho saneador tabelar, com expressa dispensa de decisão de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova.
O tribunal pronunciou-se ainda sobre os meios de prova.

Designada e realizada a audiência final, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipisis verbis:
«Pelo exposto, e nos termos dos citados normativos legais, decido julgar totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência decido condenar a Ré C… a pagar à Autora, B…:
a) Indemnização no montante de 4.174,76€ (quatro mil, cento e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) e compensação no montante de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), tudo acrescido dos juros legais desde a citação até efetivo pagamento; e
b) Compensação correspondente a 20,00€ (vinte euros) por dia, desde a data de 21 de março de 2019 e até ao pagamento da indemnização referida em a).
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Custas a cargo da Ré (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).»
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Inconformada, recorreu a R. de apelação, em matéria de facto e de Direito, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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Entendeu, assim, a R. que a sentença deve ser revogada e substituída por decisão conforme às referidas conclusões.

A A. produziu contra-alegações defendendo fundamentadamente a confirmação do julgado.
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Foram colhidos os vistos legais.
II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação da R., acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido, delas retirando as devidas consequências, e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil).

Somos chamados a decidir as seguintes questões:
a) Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto;
b) Excessiva onerosidade da reconstituição natural;
c) Dano da privação do uso do veículo.
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III.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância[1]:
1) No dia 5 de janeiro de 2019, cerca das 18.30 horas, num entroncamento sito na união de freguesias …, Marco de Canaveses, o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula .. – .. -AJ (doravante designado por “veículo AJ”) era conduzido por D… e propriedade da Autora, enquanto o veículo de matrícula .. – IP - .. (doravante designado por “veículo IP”) era propriedade de “E…, Lda.” e conduzido por um seu funcionário.
2) O local referido em 1) é um entroncamento de boa visibilidade.
3) O veículo AJ circulava no sentido … – …, na via destinada ao seu sentido de trânsito, sendo que a via é constituída por duas vias de trânsito, cada uma afeta ao seu sentido de marcha.
4) O veículo AJ circulava a uma velocidade de cerca 45 a 50 km/h.
5) O condutor do veículo IP circulava pela mesma faixa de rodagem, mas em sentido contrário.
6) Quando se aproximava do entroncamento formado pela via onde seguia e outra que se apresentava à sua esquerda, atento o seu sentido de trânsito, e porque aí pretendia aceder, o condutor do veículo IP guinou a direção do veículo para a sua esquerda.
7) E fê-lo sem efetuar qualquer sinalética indicativa, sem abrandar a marcha, e sem se ter certificado que podia dar início à manobra supra descrita em segurança, colocando em perigo o demais trânsito que processava naquela via àquela hora.
8) O veículo IP transpôs o eixo médio da faixa de rodagem, atravessando-se perpendicularmente no corredor de circulação mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha.
9) Quando o veículo AJ se encontrava a distância concretamente não determinada, a manobra levada a cabo pelo condutor do veículo IP veio obstruir, de forma súbita e inopinada, o sentido de marcha deste veículo AJ, levando a que o condutor do veículo AJ não lograsse evitar o embate entre a parte da frente do veículo AJ e a frontal e lateral esquerda do veículo IP – com o esclarecimento de que a tal não foram alheias as características do sistema de travagem do veículo AJ, atenta a sua antiguidade.
10) O aludido embate ocorreu na hemifaixa de rodagem reservada ao sentido de marcha adotado pelo condutor do veículo AJ.
11) A proprietária do veículo IP, através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ………., transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a Companhia de Seguros F…, encontrando-se o mesmo válido e eficaz à data em que ocorreu o acidente de viação em apreço nos presentes autos.
12) A Companhia de Seguros H…, S.A. foi redenominada para C…, S.A., mantendo o mesmo número de identificação de pessoa coletiva.
13) A Ré já assumiu a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, ocorrendo divergência entre a Autora e a Ré quanto ao montante indemnizatório reclamado pela mesma.
14) Como consequência direta e necessária do acidente, resultaram, para o veículo AJ, danos que tornaram impossível que o mesmo circulasse, demandando os serviços de um reboque que o transportaram para a oficina “I…, Lda.”, onde ainda hoje se encontra.
15) O veículo AJ apresentava danos, nomeadamente nas óticas, faróis e farolins dianteiros, radiador, tubos, ventiladores, resguardos, bateria, lâmpadas, longarinas, para-choque, capot, cava, grelha da frente, guarda lamas esquerdo e direito, para-brisas, frente da viatura, reforço do para-choques, grelhas do para-choques, refletores, spoiler e chapa de matrícula.
16) Para a reparação integral do veículo AJ, necessário se tornou ainda contabilizar a mão-de-obra de chapeiro, mecânica, pintura.
17) O valor para se proceder à reparação do veículo AJ é de 4.174,76 euros.
18) A Ré considerou excessivamente onerosa a reparação, tendo entendido como valor da reparação o de 4.174,76 euros; como valor do salvado o de 750,00 euros; e como valor de mercado do veículo AJ, antes do acidente, o de 100,00 euros.
19) Nessa sequência, a Ré propôs-se proceder a uma indemnização pecuniária no valor de 650,00€.
20) O veículo AJ, propriedade da Autora, é um Volkswagen, modelo Polo, de maio de 1992.
21) O veículo AJ encontrava-se em bom estado de conservação, tanto de pintura como de mecânica.
22) O veículo AJ apresentava 90.171 quilómetros registados.
23) O veículo AJ é dotado de três portas e tem capacidade para o transporte de cinco pessoas, incluindo o seu respetivo condutor.
24) A reparação do veículo AJ é técnica e materialmente possível.
25) A Ré nunca colocou à disposição da Autora um veículo de características e estado de conservação semelhantes ao veículo AJ interveniente no acidente.
26) O veículo AJ era o único veículo disponível que a Autora possuía, nas suas deslocações profissionais e pessoais, nomeadamente para ir às compras, para atividades de lazer, idas ao médico, ao banco, ao mercado, visitas a amigos e familiares.
27) A Autora teve que pedir veículos emprestados, não se deslocando à sua vontade, como normalmente fazia, por circular em veículos emprestados ou abstendo-se de sair de casa.
28) Utilizando também os transportes públicos, perdendo, por via dos horários dos mesmos, muito tempo.
29) A Ré efetuou pesquisas no mercado de veículos usados.
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Matéria dada como não provada na 1ª instância[2]:
a) O condutor do veículo IP conduzia a sua viatura a uma velocidade excessiva, nunca inferior a 50 km/h.
b) O condutor do veículo IP conduzia sob ordens, instruções e por um itinerário predefinido pela proprietária.
c) O veículo AJ foi sendo guardado diariamente em garagem privativa.
d) O veículo AJ teve sempre assistência mecânica e à carroçaria, em oficina especializada.
e) O veículo AJ tinha um valor real não inferior a 4.000,00 euros.
f) A Autora não pretendia vender o veículo AJ porquanto é difícil encontrar no mercado de usados uma viatura estimada como a sua.
g) Com os factos descritos em 28), a Autora sofre tensão nervosa, aborrecimentos e ansiedade.
h) O aluguer de uma viatura similar importaria num custo diário não inferior a 45,00 euros.
i) A Autora deslocou-se muitas vezes à oficina reparadora, no sentido de saber averiguar o estado da situação relativa à reparação e às peritagens da Ré.
j) Foi colocado o salvado do veículo AJ em leilão, tendo a Ré obtido, como melhor proposta, a quantia de 100,00 euros.
k) Na sequência do descrito em 29), o valor de mercado do veículo AJ ascendia a cerca de 750,00 euros.
Acrescentou-se na sentença:
«Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados nos articulados ou discutidos em audiência final, que não estejam já em oposição ou não tenham ficado prejudicados pelos que foram considerados provados e não provados, sendo que outros houve que não foram objeto de resposta por consubstanciarem matéria conclusiva ou de direito.»
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IV.
Ab initio est ordiendum.
a) Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto
A R. impugnou a decisão, sendo sua pretensão que sejam aditados à sentença os seguintes factos como provados:
- “No dia 23/0172019, foi colocado à venda, no sitio de internet OLX, um veículo da mesma marca e modelo do AJ, com 186.000 kms percorridos, a gasolina, bem estimado, do ano de 1992, pela quantia de €650,00”;
- “No dia 11/01/2019, foi colocado à venda, no sitio de internet www.custojusto.pt, um veículo da mesma marca e modelo do AJ, com 200.000 a 249.999 kms percorridos, a gasolina, do ano de 1992, pela quantia de €650,00”;
- “No dia 02/01/2019, foi colocado à venda, no sitio de internet www.custojusto.pt, um veículo da mesma marca e modelo do AJ, com 190.000 a 199.999 kms percorridos, a gasóleo, muito estimado, do ano de 1994, pela quantia de €900,00”;
- O valor de mercado do AJ, à data do sinistro, ascendia a não mais de €750,00”.
A impugnante concretizou também os meios de prova que considera relevantes para a modificação da matéria de facto pretendida, sendo eles documentais e testemunhais. Quanto a este último meio, identificou as passagens da gravação que, na sua perspetiva, devem ser atendidas.
Assim, foi cumprido o ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil.

Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do atual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes[3], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelo recorrente e, se necessário, outras provas, maxime as indicadas pelo recorrido nas contra-alegações e as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Ex.mo Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho[4] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra[5] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto.
Partindo da ideia de que existe no processo civil um standard de prova que consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese de facto para que tal hipótese possa considerar-se provada, A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. F. Pires de Sousa[6] referem que esse standard se afere pela regra da probabilidade prevalecente (more-likely-than-not). Se, após a valoração da prova, não for atingido tal patamar ou se as provas produzidas pelas partes forem equivalentes, no sentido de que inexistem parâmetros concretos que justifiquem a prevalência da credibilidade de umas sobre as da contraparte, entra em campo o funcionamento desta regra e, assim, da solução prescrita na norma do art.º 414º do Código de Processo Civil. Existe então a dúvida razoável e o facto não deve ser dado como provado.
Terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Vejamos então!
Com evidência e estranheza, o facto do ponto 18 foi transcrito para a sentença com o lapso manifesto de alegação que resulta do artigo 32º da petição inicial e da missiva (doc. 4) que foi enviada pela R. à A. com o seguinte teor:
“ (…)
No seguimento da vistoria efetuada constatámos que a viatura de V. Exa. Sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente.
Na situação em concreto, considerando o valor estimado para reparação 4.174,76€ na oficina I…, Lda, a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos (750,00€), bem como o seu valor de mercado antes do acidente (100,00€), e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, propomos condicionalmente a quantia de 650,00€ solicitando que nos remeta fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte do proprietário e documentos da viatura.

Na eventualidade de pretender desde já comercializar o veículo sinistrado pelo valor acima referido, indiciamos desde já a entidade que deverá contactar:

(…)
Nos artigos 7 e 8 da contestação, citando a R. o mesmo documento que enviou à A. e que juntou com o nº 4, explicitou que considerava o valor de €100,00 para o salvado e o valor de €750,00 como valor venal do veículo antes do acidente. Por isso, tal como no dito documento, alegou que o limite da sua responsabilidade era de €650.00.
A A. foi notificada da contestação.
Não faz qualquer sentido que uma viatura danificada valha mais (cerca de 7 vezes mais) do que a mesma viatura antes dos danos. Manifestamente, a R., na referida carta que remeteu à A., trocou inadvertidamente o valor do veículo com o valor do salvado, sendo praticamente impossível que esse lapso não tivesse sido detetado pela A. e que o não fosse com base no teor esclarecido da contestação.
Em todo o caso, com ou sem a correção do ponto 18 dos factos provados, o que dali resulta não passa da referência a valores considerados, indicados, pela R., quando o que interessa para a decisão não são os valores da reparação, do veículo e do salvado que a R. tem como adequados, mas os valores reais dessa despesa e desses bens, aqueles que hão de ser encontrados com base na prova. É esta que iremos analisar tendo em conta a matéria que a R. aponta como estando demonstrada.
A recorrente começa por ambicionar a prova de três factos novos, consistentes em três anúncios de venda de três veículos no site OLX da internet, alegadamente com caraterísticas semelhantes ao veículo AJ interveniente no acidente.
Aqueles factos estão documentados no processo sob o nº 3 junto com a contestação, mas não estão alegados naquele articulado, e bem. São factos instrumentais probatórios, não integram a causa de pedir da ação e destinam-se apenas a fazer prova de um facto essencial, qual seja, o valor do veículo da A. interveniente no acidente. Tais factos - que no OLX constam anunciados para venda, em determinados termos, três veículos - não serão aditados à matéria de facto provada.
O que importa apurar é apenas, nos limites da impugnação recursiva, o último dos três factos propostos pela recorrente e alegado na contestação, ou seja, se “o valor de mercado do AJ, à data do sinistro, ascendia a não mais de €750,00”. Este, sim, um facto essencial, atento o pedido da ação e para cuja prova podem contribuir os referidos documentos extraídos do OLX.
A propósito, consignou o tribunal recorrido na motivação da sua decisão:
«Estes documentos foram ainda apreciados em conjunto com os depoimentos prestados pelas testemunhas J… e D… (39 anos, solteiro, Perito de Seguros, com domicílio profissional no Porto, não conhece a Autora), esta última tendo feito a consulta de preços de veículos automóveis que afirmou serem semelhantes (cfr. documentos de folhas 34-verso a 36), mas sem se referir às particulares condições de boa conservação afiançadas pela testemunha D…; tudo confluindo na demonstração dos factos descritos nos pontos 24) e 29) e na ausência de convicção relativamente às alíneas j) e k).
Dos autos não constam quaisquer documentos que, por si só ou complementados com os depoimentos prestados, permitam responder de forma diferente à matéria alegada. Acresce que nenhum elemento probatório foi colhido nos autos que lograsse afastar ou infirmar a convicção assim criada, sendo que os documentos insertos nos autos e os depoimentos prestados são omissos relativamente aos factos descritos nas alíneas a) a i), os quais resultam, assim, indemonstrados.»
Com estes fundamentos o tribunal não deu como provado qualquer valor ao veículo, fosse o indicado pela R. (€750,00), fosse o pretendido pela A. (€4.000,00; artigo 41º da petição inicial), fosse outro qualquer.
A testemunha D…é filho da A., tem 23 anos de idade e também utilizava o AJ nas suas deslocações. Tem na causa um interesse muito próximo do da sua proprietária. O seu depoimento não prima pela coerência. Refere que a A. comprou o veículo por €2.000,00 cerca de dois meses antes do acidente e que estava em bom estado. No entanto, acrescentou que teve de lhe fazer uma reparação que custou €1.500.00 que recaiu sobre a chaparia e eliminação de humidades na sua base/chão.
A testemunha tentou assim justificar o valor do veículo alegado pela sua progenitora, mas mão foi junto qualquer documento relativo à compra ou outro de onde resultasse o preço pago, nem relativo à alegada reparação que, de modo credível, justificasse a intervenção que referiu e o dito preço. Também a grande estima que afirma ter a A. pelo veículo, como causa do seu bom estado e conservação, não se coaduna muito bem com a sua recente aquisição.
É uma prestação probatória que, só por si, não convence.
Sobre esta matéria depuseram os peritos prestadores de serviços de avaliação e supervisão arrolados pela R., K… e J…. Ambos analisaram o veículo depois do acidente, consultaram elementos de avaliação disponíveis na internet e junto de stands de venda de automóveis, considerando as suas caraterísticas, tal como idade, estado de conservação observado, quilómetros percorridos (não menos do que os indicados 90.171[7]), mais tendo atendido à sua experiência de avaliação.
Confirmaram a análise dos documentos juntos com a contestação, extraídos do referido site e consideraram ser de €700,00 ou €750,00 o valor de mercado do veículo da A. Fizeram notar ainda que, nos anúncios, dá-se garantia de um ano na venda dos veículos e que se anuncia o seu bom estado.
Aqueles documentos foram já apresentados com a contestação. A A. teve possibilidade de fazer uma prova mais fidedigna do valor do veículo e não a fez; nem sequer juntou outros anúncios de onde resultasse avaliação superior de veículos de caraterísticas semelhantes.
O facto de os veículos anunciados em segundo e terceiro lugares do documento terem motorizações a gasóleo não inquina os depoimentos dos avaliadores face ao primeiro dos exemplos documentados (um Polo de 1992, a gasolina, pelo preço de €650,00). De resto, no terceiro anuncia (de 2 de janeiro), o veículo a gasóleo é do ano 1994 e foi posto à venda por €900,00.
A resposta dada pelas duas empresas consultadas para efeito de indicação de preço dos veículos com as caraterísticas do veículo da A. é significativa quando dizem que, dada a sua idade (ano 1992), não estão em condições de indicar qualquer valor e que são veículos que, para elas, não têm interesse, o que indicia bem grande quebra no seu valor, desde logo em função do decurso do tempo e do desgaste inerente a uma utilização prolongada. A L… respondeu que “(…) tem o limite de doze anos para avaliar veículos, este caso já não tem cotação nas nossas bases de dados” e a M… deu a seguinte informação:

… matrícula ..-MN-... e data de 30-09-1994, com motorização e gasolina e 90.171 km, não tem valor/cotação de mercado. Tendo em conta o ano/antiguidade desta viatura, não nos é possível atribuir qualquer cotação a esta viatura, sendo a nossa recomendação e pratica comum fazer o abate das viaturas com esta tipologia e antiguidade.

A versão trazida pela R. é verosímil e convincente face aos elementos de prova referidos; a versão trazida pela A. também é verosímil, mas tem fraco apoio probatório, é altamente improvável e não nos convence.
Com efeito, tem-se como provado o seguinte facto que passa a fazer parte do acervo dos factos provados, eliminando-se o mesmo da al. k) da matéria dada como não provada:
24 - A- O valor de mercado do AJ, na data anterior ao sinistro, era de €750,00.
*
b) Excessiva onerosidade da reconstituição natural
O tribunal considerou, além do mais:
O valor da reparação mereceu a concordância da Autora – cfr. ponto 17); o que já não sucede com o valor do salvado e o valor de mercado indicados pela Ré, não tendo, estes últimos valores, resultado suficientemente demonstrados.
Assim, indemonstrada ficou a excessiva onerosidade da restauração natural, invocada pela Ré.
(…)”
Decidiu o tribunal nos termos que expôs “e à luz do art. 566.º do Código Civil, impõe-se julgar procedente o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de 4.174,76 euros correspondente ao custo da reparação do veículo AJ.
Vejamos.
Segundo o princípio geral do dever de indemnizar, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se tal dano não se tivesse verificado (art.º 562º do Código Civil).
O art.º 566º daquele código estabelece o princípio da reconstituição in natura na reparação do dano: A indemnização só é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Pela restauração natural remove-se o dano real ou dano concreto, o dano efetivamente sofrido pelo lesado. É a forma mais perfeita de reparação.
É a excessiva onerosidade que aqui se debate.
Como referem P. de Lima e A. Varela[8], “o fim precípuo da lei nesta matéria e o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes”.
Os mesmos Professores[9] defendem que a excessiva onerosidade para o devedor ocorre quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável. Dão como exemplo a inutilização de um automóvel velho que vale 10, sendo necessário 20 para o substituir por um veículo novo. Seria injusta a substituição, onerando o devedor com um encargo superior ao prejuízo e beneficiando o credor com a substituição dum automóvel velho por um novo.
Almeida Costa[10] argumenta que esta limitação ao princípio da reconstituição natural tem lugar em caso de “flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável. A onerosidade deve apreciar-se, de resto, em termos amplos, considerando-se, inclusive, legítimos interesses de ordem moral ou sentimental”.
Menezes Cordeiro[11] considera que a excessiva onerosidade ocorre quando a indemnização específica, sendo possível, acarrete, no entanto, para o obrigado a indemnizar, um esforço que não tenha qualquer equivalência com a vantagem acarretada para o lesado, ou seja, quando a sua exigência atente gravemente contra o principio da boa fé.
Excessivamente oneroso não apenas oneroso, ou até mais oneroso, mas flagrantemente desproporcionado o custo em relação ao interesse do lesado na reparação.[12]
Porém, o art.º 41º, nº 1, al. c), da LSO (Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto) estabelece:
Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
(…)
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.”[13]
Não obstante, a jurisprudência maioritária tem vindo a entender que aquele normativo não revogou o nº 1 do art.º 566º do Código Civil e que não é aplicável aos litígios em fase judicial. Pela sua inserção no contexto daquele decreto-lei nº 291/2007, no capítulo III, sob a epígrafe “Da regularização dos sinistros”, a par da proposta razoável para a regularização que a seguradora deve apresentar ao lesado, tal preceito dispõe para os procedimentos a adotar pelas empresas de seguros na fixação de prazos com vista à regularização rápida de litígios e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros. Visa-se ali a resolução simplificada, rápida e amigável dos litígios entre as seguradoras, os seus segurados e terceiros. Assim, mediante a apresentação de uma proposta razoável de indemnização apresentada pela seguradora, fundada nos critérios estabelecidos nesse diploma, pode o segurado ou o terceiro aceitá-la, resolvendo-se em definitivo o litígio. Mas se não houver acordo, e se houver necessidade de recorrer às vias judiciais, a determinação da espécie e do quantum da indemnização passam a ser regulados pelos regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da reparação in natura e, de outro, o princípio da reparação integral do dano, ficando afastada a aplicação dos critérios previstos no Capítulo III do Decreto-lei nº 291/2007, designadamente o artigo 41º.[14]

Na apreciação da excessiva onerosidade importa ter em atenção fatores subjetivos, como os respeitantes ao devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, bem como as condições do lesado, e o seu justificado interesse específico na reparação do objeto danificado.
Nesta sede, o valor a ter em conta é o valor patrimonial do veículo, correspondendo este ao valor que o veículo representa dentro do património do lesado, ou seja, o valor necessário para o lesado adquirir um veículo com as características do veículo sinistrado, adequado a satisfazer as mesmas necessidades e interesses. Tal valor não é, então, o valor venal do veículo mas o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado; o valor que ele tem efetivamente --- tal como estava antes do sinistro --- dentro do património do autor (e não o valor que ele obteria se naquele mesmo estado o vendesse).
Quem tem de provar o quê?
O nosso sistema jurídico-processual reparte o ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado naquele art.º 342º, segundo um critério de normalidade: a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor").
Assim, a obrigação de provar incumbe à parte que alegou o facto que pretende fazer prevalecer, pelo que, não o provando não pode a outra parte ser obrigada a provar aquele que, por impugnação, alegou. É uma manifestação do princípio do dispositivo. Aquele a favor de quem certo facto pode produzir um direito é que se deve acautelar com os meios de prova.
Saber quem tem o ónus de provar determinada circunstância fática que surja no contexto da demanda constitui elemento de primordial importância no desfecho do êxito da ação, ou seja, a chave da resolução do litígio. Num sistema processual tendencialmente baseado no princípio dispositivo, em que o tribunal tenha que julgar secundum allegata et probata partium, o ónus da prova de um facto consiste em ter a parte que alegar e provar o facto essencial que lhe aproveita, sob pena de o juiz ter de considerá-lo como não existente e como líquido o facto contrário[15], ou seja, dito de outro modo, este ónus traduz-se "para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto"[16].
Segundo Vaz Serra[17], “a prova deve caber àquele que carece dessa prova para que o seu direito seja reconhecido. É que o juiz não pode aplicar uma norma jurídica, se não se fizer a prova dos requisitos constitutivos da hipótese de facto (…) pressuposta por essa norma para sua aplicação; e, portanto, o ónus da alegação e da prova pertence à parte a cujo direito, para se efectivar, deve aplicar-se a norma, donde deriva que cada uma das partes tem esse encargo relativamente aos factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis. Por conseguinte, se a lei contém uma regra e uma excepção, a parte, cujo direito se apoia na regra, deve provar os factos integradores da hipótese nela prevista, e não já os integradores da hipótese prevista na excepção. Este critério faz com que o encargo da prova caiba precisamente à parte que se encontra em melhor situação para a produzir, e, assim, constitui um estímulo para que a prova seja produzida pela parte que mais perfeitamente pode auxiliar a descoberta da verdade: mostra a experiência, que, em regra, quem tem a seu favor certo facto se acautela com meios de prova dele”.
Ainda a propósito da repartição do onus probandi, ensina Manuel de Andrade[18]:
a) Cabe ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito: dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa o título ou causa desse direito;
b) O réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros: «reo siifficit vincere per non ius actoris; actore non protante reus absolvitur». O que lhe compete é a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor; dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas;
c) Operando com a noção de título ou causa, a repartição do ónus da prova continuará por aí adiante entre o autor e o réu”.
Aplicando estas regras, se à A. cabe a prova de que o seu automóvel pode ser reparado e o custo da reparação (art.º 342º, nº 1, do Código Civil), compete à R. seguradora demonstrar que esse valor seria excessivamente oneroso em função do valor venal do veículo (matéria de exceção (art.º 342º, nº 2, do Código Civil). Caberá então à A. - por se encontrar na melhor condição de fazer esta alegação e demonstração e ser ela do seu interesse - provar que o seu veículo tem no seu património um valor superior ao do seu valor de mercado. Não fazendo ela esta prova, impera o valor venal do bem.
No caso, está provado que a reparação custará €4.174,76 e que o valor de mercado do veículo antes do acidente era de €750,00.
A reparação, a ser realizada, custaria à R. um preço mais do que 5 vezes superior ao valor que o veículo tinha à data do acidente, sendo por isso absolutamente indiscutível a excessiva onerosidade a que se refere o art.º 566º, nº 1, do Código Civil, dada a manifesta desproporção entre o valor do bem e o custo da sua reparação, sem qualquer vantagem conhecida para a segurada.
Por maioria de razão, para quem defende a aplicação da al. c) do nº 1 do art.º 41º do Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de agosto[19], o veículo da A. encontra-se numa situação de perda total, apesar de desconhecermos o valor do salvado. O custo da reparação é de €4.174,76 e o valor do veículo é de €750,00. Devendo somar-se o valor do salvado ao custo estimado para a reparação, quanto maior for o valor do salvado (somado ao custo da reparação) mais nos aproximamos do fundamento da perda total do veículo. No caso, mesmo admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que o valor do salvado se situa próximo do valor venal do veículo ou com ele coincide (€750,00)[20], uma vez somado ao valor deste, nunca ultrapassaria €1.500,00, montante que, ainda assim, ultrapassa largamente 120% do valor venal do AJ (€900,00), atingindo 200% daquele valor.
Por conseguinte, alterando o decidido pelo tribunal a quo, deverá ser declara a perda total do veículo, por excessiva onerosidade da respetiva reparação.
O valor da indemnização a fixar pela perda total corresponde ao valor do veículo antes do sinistro (€750,00), deduzido do valor do respetivo salvado, na posse da A. segurada, assim se obtendo a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização (art.º 562º do Código Civil).
Desconhecendo-se o valor do salvado, só será possível quantificar a indemnização - nunca superior a €750,00 - em sede de oportuna liquidação (art.º 609º, nº 2, do Código de Processo Civil).
*
c) Dano da privação do uso do veículo
Não há indemnização sem dano. Este é um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar (art.ºs 483º e seg.s e 562º e seg.s do Código Civil). O lesante ou a seguradora responsável, deve reparar o dano de modo a colocar o lesado na situação que existiria se não tivesse ocorrido a lesão.
O prejuízo ou dano consiste em se sofrer um sacrifício, tenha ou não conteúdo económico. Numa das formas possíveis, a pessoa é afetada num bem, que deixa de poder gozar de todo ou de que passa a ter um gozo mais reduzido ou precário.[21]
Verificado o sinistro, o segurado ou o tomador, consoante a concreta situação ocorrida, têm o dever, ex bona fide, de minorar os danos ou de evitar a sua propagação (art.º 762º, nº 2, do Código Civil).[22]
A celeridade e a colaboração honesta e leal na resolução do sinistro, que se impõem entre a seguradora e o tomador, o segurado ou o beneficiário, são deveres que se justificam especialmente neste tipo de contrato por só assim se poderem tomar as medidas necessárias a minorar os prejuízos e a cumprir adequadamente os fins contratuais. Quanto mais depressa se encontre uma solução justa par ao caso, tanto melhor.
É, pois, com este fito que as partes devem colaborar na regularização dos acidentes, de preferência de forma amigável, devendo a boa fé estar presente nos contactos que estabeleceram entre a as mesmas.
A privação do uso de veículo poderá constituir uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do uso que lhe dava. Ela é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira a sua utilização) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito.[239
Esta posição, na jurisprudência, insere-se numa das duas correntes que vêm sendo seguidas nos tribunais, incluindo no Supremo Tribunal de Justiça, a que não tem sido alheia a influência de alguma doutrina, designadamente a que foi desenvolvida por Abrantes Geraldes[24], que se sintetiza assim:
Em vista do disposto nos art.ºs 562º a 564º e 566º do Código Civil, da imobilização de um veículo em consequência de acidente pode resultar:
a) Um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como seria o aluguer de outro veículo;
b) Um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma atividade lucrativa;
c) Um dano advindo da mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no art.º 1305º do Código Civil, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender.[25]
Pretende a A. que a indemnização pela privação do uso seja contabilizada à razão de €20,00 por dia, por ser o valor de aluguer de um veículo semelhante. Mas, na verdade, nunca o alugou, nunca suportou tal despesa, sendo até muito duvidosa a possibilidade de encontrar no mercado um veículo de aluguer com aquelas caraterísticas, designadamente com a mesma idade (ano de 1992).
Na esteira daquela última corrente (al. c)), o dano que advém da simples privação do uso do veículo é suscetível de indemnização calculada pelo recurso à equidade[26]. Como se diz também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2003[27], tão só utilizado o veículo para passear, a impossibilidade de dele dispor para esse efeito constitui dano de lazer e, enquanto tal, dano suscetível, quando prolongada essa impossibilidade, de merecer a tutela do direito, devendo ser compensada.
Citando o Prof. Gomes da Silva, refere-se no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.2007[28] que “o bem só interessa, quer económica quer juridicamente (...) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos”; e nos casos de perda ou deterioração de um bem, o dano consiste “no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava”. No dano haverá sempre, portanto, a frustração de um ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para esse efeito.
Nesta lógica de raciocínio, Abrantes Geraldes refere que “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização”[29].
Refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2008[30] que constitui “princípio assente em direito, que a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado…, a mera indisponibilidade de um veículo, independentemente de, da mesma, terem resultado para o lesado prejuízos económicos quantificados, é passível de indemnização, a calcular nos termos prescritos no art.º 566°, nº 3, do Código Civil, como, aliás, vem sendo sufragado na doutrina” - acrescenta aquele aresto[31].
O Supremo Tribunal de Justiça sustentou autoridade a esta interpretação também no acórdão de 8.5.2013[32] escrevendo:
Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, www.dgsi.pt, proc, nº 07B1849, ou de 10 de Setembro de 2009, já citado); e que o cálculo da correspondente indemnização, tal como se decidiu no acórdão recorrido, há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil)”.
A privação do uso de veículo poderá constituir uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do uso que lhe dava. Mas dificilmente se poderá, na maior parte dos casos, encontrar o valor exato de tal prejuízo. Daí que fale antes de atribuição de uma compensação, que deverá ser determinada por juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. O apelo a estes factos com vista a apurar o quantum devido resulta do disposto no n.° 3 do art.º 566.° do Código Civil.
Para a determinação do valor do dano, ou se apura a concreta existência de despesas feitas pelo lesado em consequência dessa privação, ou se recorre à equidade caso não se apurem quaisquer gastos, mas sim que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais, familiares, lazer, etc.) sem que lhe tivesse sido atribuído veículo de substituição.[33] Na primeira situação, o lesado terá direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação. Já na segunda hipótese, a medida da indemnização terá que ser encontrada em função da impossibilidade do lesado utilizar o veículo nas suas deslocações diárias, profissionais, familiares, de lazer, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizá-lo pela falta de um veículo próprio que satisfaça as suas necessidades básicas.
Não se provaram prejuízos efetivos relacionados com perda de rendimentos obtidos pela utilização do veículo, nem os custos que, desde 5 de janeiro de 2019, a A. tenha tido necessidade de suportar com a utilização de outros meios de transporte, designadamente públicos.
Sabemos, porém, que a A. teve necessidade de pedir veículos emprestados, utilizou transportes públicos, perdendo tempo, e que chegou abster-se de sair de casa. O AJ era o único veículo que possuía nas suas deslocações profissionais e de lazer, nomeadamente para ir às compras, ao médico, ao banco, ao mercado e visitar a amigos e familiares.
A única ofensa ao seu direito de uso e fruição, inerente ao seu direito de propriedade, prende-se com a indisponibilidade de uso do veículo e aos transtornos daí resultantes na realização daqueles fins. Esta privação tem uma repercussão negativa no seu património.
Tendo conteúdo indeterminado, variável de acordo com as conceções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico, a equidade está limitada pelos imperativos da justiça real (a justiça adequada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A indemnização através dela encontrada não está subjugada a um critério puramente matemático.
A indemnização tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade, sofreu, não podendo conduzir a um desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, designadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante (ou de quem for responsável), principalmente quando este não revela assinaláveis prejuízos como seriam, por exemplo, pagamentos efetivos de montantes regulares e elevados de transportes públicos ou particulares de aluguer, que a utilização que fazia do veículo era frequente e prolongada nas distâncias percorridas, ou ainda que, por falta do automóvel, deixou de fazer determinadas viagens, ainda que apenas de recreio e lazer.
Assim, recorrendo à equidade nos termos do art.º 566º, nº 2, do Código Civil, e atendendo ao conjunto das circunstâncias relativas à privação do uso do veículo, designadamente a falta que fez e a forma como foi substituído, temos como equilibrado compensar a A. pelo valor diário de €10,00[34].
Desde o dia 5 de janeiro de 2019 até ao dia 28 de fevereiro seguinte (data em que a R. deu a conhecer à A. a perda efetiva do veículo, agora confirmada) decorreram 55 dias. À razão diária de €10,00, a indemnização pela privação do uso do é de €550,00.

Nesta senda, procede parcialmente o recurso da A.
Em suma, a R. deve indemnizar a A.:
1. Pelo dano da perda total do veículo na quantia de € 750,00 deduzida do valor do salvado, a liquidar oportunamente, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal em cada momento em vigor, a té integral pagamento; e
2. Pelo dano da privação do uso do veículo, no valor de €550,00[35].
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
.......................................................
.......................................................
.......................................................
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V.
Pelo exposto, de facto e de Direito, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da R. e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, condenando-se agora a C…, S.A., a pagar à A., B…:
a) A quantia de €750,00 pelo dano da perda total do veículo, porém, depois de abatido o valor do salvado a liquidar oportunamente, e a cujo resultado acrescerão juros de mora, à taxa legal que em cada momento vigorar, até integral pagamento;
b) A quantia de €550,00 pelo dano da privação do uso do veículo.
*
Custas da ação e da apelação pela A. e pela R., na proporção do decaimento (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
*
Porto, 28 de maio de 2020
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
_________________________
[1] Por transcrição.
[2] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[3] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19.
[4] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171.
[5] Código de Processo Civil anotado, Almedina, 2019, pág. 487.
[6]Mas podendo ser muitos mais, por o respetivo contador não ter casa de centenas e poder ter dado uma [7] mais voltas, com reposição de zeros.
[8] Código Civil anotado, 2ª edição, vol. I, pág. 506.
[9] Ob. e pág. citada e ainda Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 5ª edição, pág. 864.
[10] Direito das Obrigações, Almedina, 1979, pág. 526.
[11] Direito das Obrigações, 2º vol., AAFDL, 1980, pág. 401.
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2007, proc. 06B4219, in www.dgsi.pt.
[13] Por a norma se destinar à regularização de sinistros pela seguradora, refere-se ao valor estimado, ou seja, a um valor de avaliação e não a um valor provado, caso em que o legislador teria escrito simplesmente “valor”.
[14] Cf., por exemplo, acórdãos da Relação do Porto de 7.09.2010 e de 10.4.2014, proc. 1942/12.6TJVNF.P1, da Relação de Lisboa de 9.7.2014, proc. 3100/12.0YXLSB.L1-1, todos in www.dgsi.pt.
[15] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 448.
[16] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil; pág. 184. No mesmo sentido, Vaz Serra, ob. cit. pág. 113, segundo o qual, “o juiz deve decidir, caso os factos sejam incertos, contra a parte a quem incumbia esse ónus. É este o chamado ónus objectivo ou material” (pág. 116).
[17] Provas, Direito Probatório Material, BMJ 110/121.
[18] Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 201.
[19] Lei do Seguro Automóvel Obrigatório.
[20] Nunca um salvado pode ficar a valer mais do que o valor do veículo à data do acidente.
[21] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra, 3ª edição, pág.s 326 e 327.
[22] A. Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina 2013, pág. 699.
[23] Neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2011, proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1 e de 08.05.2013, proc. 3036/04.9TBVLG.P1.S1, in www.dgsi.pt, citando-se, no segundo, outra jurisprudência, nomeadamente os acórdãos do mesmo Tribunal 5 de Julho de 2007, proc. nº 07B1849, e de 10 de Setembro de 2009, proc. nº 376/09.4YLSB, também publicados na referida base de dados. Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2008, Colectânea de Jurisprudência do S., T. I, pág. 90, citando Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. I, pág. 317, Cadernos de Direito Privado, anotação do Prof. Júlio Gomes, nº 3, pág. 62 e Temas, do Desembargador Abrantes Geraldes, vol. 1, pág. 90 e 91. E ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2005, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, XIII, III, pág. 151, onde se contém vasta recensão jurisprudencial no sentido sustentado, e o acórdão desta Relação de Guimarães de 11.11.2009, proc. 8860/06.5TBBRG.G1, in www.dgsi.pt.
Não olvidamos alguma jurisprudência, designadamente no Supremo Tribunal de Justiça - de que são exemplo os acórdãos daquele Alto Tribunal de 16.9.2008, de 30.10.2008 e de 12.1.21012, in www.dgsi.pt - no sentido do reforço das exigências de prova dos prejuízos emergentes da paralisação do veículo.
[24] In “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Coimbra, Almedina, 2001.
[25] A outra posição entende a essencialidade da alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efetivo, de proceder à utilização do veículo e termos desta.
[26] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2005, doc. nº SJ200511290031227, in www.dgsi.pt.
[27] Doc. nº SJ200312040030307, in www.dgsi.pt.
[28] In www.dgsi.pt.
[29] – In Indemnização do Dano Privação do Uso, pág.s 39-41.
[30] Colectânea de Jurisprudência do Supremo, Tomo I, pág. 90.
[31] Citando Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. L, pág. 317, Cadernos de Direito Privado, anotação do Prof. Júlio Gomes, nº 3, pág. 62 e Temas do Desembargador Abrantes Geraldes, vol. 1, pág. 90 e 91; e ainda, na jurisprudência do Supremo, acórdão de 29/11/2005 (CJSTJ XIII, III, 151), onde se contém vasta recensão jurisprudencial no sentido sustentado.
[32] Proc. nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1 – 7ª Secção.
[33] Entre outros, ao c da Relação de Coimbra de 10.9.2013, proc. 438/11.8TBTND.C1, in www.dgsi.pt.
[34] Valor que o aqui relator adotou em situação semelhante decidia no acórdão de 1.10.2015, proferido no proc. nº 1090/14.4TBLSD.P1, desta Relação do Porto (inédito), mas que até já tem sido mais reduzido, como ocorreu no acórdão da Relação de Lisboa de 1.7.2014, proc. 11463/09.9 THLSB.L1-1, in www.dgsi.pt, e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2011, proc. 397-B/1998.L1.S1, publicado na mesma base de dados.
[35] Relativamente à qual não foram pedidos juros de mora.