Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330607
Nº Convencional: JTRP00013312
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP199401199330607
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313.
Sumário: I - São elementos do crime de burla da previsão do artigo 313 do Código Penal: a) uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados; b) para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; c) intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
II - Não integra a prática desse crime a seguinte factualidade: a) para pagamento do preço de um contrato de compra e venda de um estabelecimento, o arguido entregou ao assistente um cheque no valor de 3250 contos, que acabou por não ser pago por falta de provisão, dando origem a um processo crime; b) na data do julgamento, encontrando-se o arguido preso preventivamente, arguido e assistente acordaram na forma de pagamento daquele valor através da celebração de um contrato-promessa de trespasse desse estabelecimento, em que o arguido se obrigava a trespassá-lo ao assistente por 6000 contos, a pagar em duas prestações: uma de 4000 contos, como compensação de créditos e princípio de pagamento, outro, de 2000, na data da escritura, que teria lugar dentro de 30 dias; c) em virtude desse acordo, o assistente desistiu da queixa; d) na data prevista, não foi possível proceder à realização do contrato de trespasse, tendo-se feito um aditamento ao acordo inicial; e o assistente entregou mais 1000 ao arguido como reforço do sinal; e) por recusa do arguido não chegou a ser celebrada a escritura de trespasse.
III - É que não se vê como o arguido tenha agido com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo; o assistente está sempre garantido contra o incumprimento do contrato-promessa por parte do arguido; poderá accioná-lo com vista à excução específica ou à resolução do contrato.
IV - Enquanto no ilícito cível o dever jurídico infringido é imposto pela ordem jurídica no interesse particular do ofendido, no ilícito penal
é estabelecido no interesse geral da sociedade.
Reclamações: