Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00008855 | ||
Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE FALÊNCIA DOLOSA | ||
Nº do Documento: | RP199006270409472 | ||
Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART300 N1 ART325 N1 A. | ||
Sumário: | I - Comete, inquestionavelmente, o crime de abuso de confiança, o agente que adquiriu diversos artigos a prestações, mas com reserva de propriedade, vendendo-os, depois a terceiros e faltando ainda pagar diversas prestações, uma vez que, com a dita reserva, o comprador aceita não alienar, modificar, ou desencaminhar os bens antes do pagamento integral do preço; II - Ao proceder como se refere em I., o arguido ilegitimamente apropria-se dos artigos dispondo deles para sua venda, quando sabia que os mesmos lhe estavam apenas entregues sem título translativo de propriedade, reservada que estava esta pelo vendedor - artigo 300, n. 1 do Código Penal; III - Não comete o crime de falência dolosa - artigo 325, n. 1, alínea a) do Código Penal - o agente que integra a sua quota social numa outra sociedade que constitui com mulher e filhos, meses antes de se apresentar à falência; IV - É que, ao assim proceder, o agente não faz desaparecer qualquer parte do seu património, como comerciante, apenas o transmitindo em negócio jurídico válido, tanto mais que tal negócio não poderia prejudicar terceiros à data em que foi feito uma vez que a sociedade sucedeu na titularidade do activo e passivo do Réu - cit. artigo 325, alínea a). | ||
Reclamações: | |||