Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409472
Nº Convencional: JTRP00008855
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: BURLA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
RESERVA DE PROPRIEDADE
FALÊNCIA DOLOSA
Nº do Documento: RP199006270409472
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART300 N1 ART325 N1 A.
Sumário: I - Comete, inquestionavelmente, o crime de abuso de confiança, o agente que adquiriu diversos artigos a prestações, mas com reserva de propriedade, vendendo-os, depois a terceiros e faltando ainda pagar diversas prestações, uma vez que, com a dita reserva, o comprador aceita não alienar, modificar, ou desencaminhar os bens antes do pagamento integral do preço;
II - Ao proceder como se refere em I., o arguido ilegitimamente apropria-se dos artigos dispondo deles para sua venda, quando sabia que os mesmos lhe estavam apenas entregues sem título translativo de propriedade, reservada que estava esta pelo vendedor
- artigo 300, n. 1 do Código Penal;
III - Não comete o crime de falência dolosa - artigo 325, n. 1, alínea a) do Código Penal - o agente que integra a sua quota social numa outra sociedade que constitui com mulher e filhos, meses antes de se apresentar à falência;
IV - É que, ao assim proceder, o agente não faz desaparecer qualquer parte do seu património, como comerciante, apenas o transmitindo em negócio jurídico válido, tanto mais que tal negócio não poderia prejudicar terceiros à data em que foi feito uma vez que a sociedade sucedeu na titularidade do activo e passivo do Réu - cit. artigo 325, alínea a).
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