Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10127/15.9T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ABANDONO
PELO SEGURADO
DO LOCAL DO SINISTRO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
SEGURADO
Nº do Documento: RP2017042710127/15.9T8VNG.P1
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tem a seguradora direito de regresso sobre o segurado que, após o embate, abandonou o local do sinistro, não prestando auxílio à condutora e ocupante do veículo terceiro, que apresentavam ferimentos.
II - É sobre o segurado que impende a prova do afastamento do carácter doloso do abandono, por se tratar de um facto impeditivo do direito de regresso da seguradora demandante.
III - Para esse efeito, não basta a prova de que a sua namorada ficou no local do acidente, antes se impondo a demonstração da factualidade justificativa do seu afastamento do local.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 10127/15.9T8VNG
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Vila Nova de Gaia, instância local, secção cível - J1

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B..., SA, atualmente denominada C..., S.A., com sede no ..., ../.., em ..., interpôs contra D..., residente na Rua ..., ..., em Vila Nova de Gaia, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de €20.227,86, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.
Alegou, para tanto, que celebrou com a E..., Lda. um contrato de seguro relativo à responsabilidade civil decorrente da circulação da viatura matrícula ..-..-ZL. No dia 29/07/2011, o condutor dessa viatura, D..., deu causa a acedente de viação, ao perder o controlo da viatura e indo embater no veículo automóvel matrícula ..-..-MC, abandonando o local do sinistro, apesar das lesões sofridas pela sua condutora e ocupante. Por via disso e no âmbito do contrato de seguro despendeu a quantia global de €20.227,86, conforme documentos que juntou. A título de direito de regresso, assiste-lhe direito a reaver essa quantia.

Contestou o réu, invocando que o acidente se ficou a dever ao rebentamento do pneu traseiro direito, o que o fez invadir a faixa contrária, onde colheu a viatura onde seguiam as lesadas. Mais afirmou que apenas se ausentou do local para atender ao seu próprio estado de saúde e à sua integridade física, bem como para evitar o stresse ansiedade advenientes do ajuntamento de pessoas no local, não necessitando os lesados de cuidados imediatos, mas aí permanecendo a sua namorada para tratar do necessário.

Convidada a autora a aperfeiçoar o articulado inicial, fê-lo apresentando nova petição.
Dispensada a audiência prévia, procedeu-se ao saneamento do processo e teve lugar a audiência de julgamento. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Desta forma, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas:
Condena-se o réu a pagar à autora a quantia de €19.860,39 (dezanove mil, oitocentos e sessenta euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal de juro civil, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Absolve-se o réu do mais peticionado

Irresignado, recorreu o réu D..., cujas conclusões alegatórias assim corporizou:
«1- No caso dos autos resulta que o R. abandonou o local do sinistro.
2- Nada mais é dito para caracterizar tamanho abandono.
3- O ApUJ nº 11/2015 refere que o abandono do sinistro tem de ser doloso.
4- Concretiza aquele Acórdão que o comportamento do segurado envolve “… a formação e consumação de uma vontade deliberada de omitir a prestação da assistência devida à vítima.”.
5- O referido Acórdão refere ainda que tamanha actuação se reflete num gravíssimo comportamento do segurado no sentido de deixar as vitimas à sua sorte.
6- No caso dos autos, a ocupante do veículo segurado ficou no local. Mais,
7- Quer esta, quer a condutora do veículo terceiro se encontravam conscientes.
8- Perante tamanhos factos resulta à saciedade que o R. não abandonou dolosamente o local do sinistro, traduzindo-se esse dolo no acto de vontade de se eximir a prestar auxílio a quem dele carecia. Com efeito,
9- Não foi alegado e, consequentemente, não foi provado qualquer comportamento do R. que evidenciasse que o mesmo queria deixar as vitimas do sinistro abandonadas à sua sorte, pelo que,
10-Dúvidas não existem que o ApUJ não tem aplicação no caso dos autos.
11-Não se verificando, como não se verifica no caso dos autos o requisito do dolo não poderia a Sentença que antecede fazer uso daquele Aresto, impondo-se por isso a sua revogação e substituição por outra que, não dando como provado o dolo no abandono do sinistro absolva o R. do pedido, o que expressamente se invoca.
12-Sem conceder, ainda que o ApUJ se aplique ao caso dos autos, no que se não concede, sempre o valor que este deverá suportar a tíulo de direito de regresso se encontra limitado pelos valores efetivamente pagos pela A. como indemnização aos lesados.
13-No caso dos autos a Sentença em crise absolveu o R. da condenação no pagamento das peritagens, sendo certo que, todos os valores suportados pela A. que não tenham sido suportados diretamente aos lesados deveriam ter igual destino. Assim,
14-Deveria improceder o pedido relativamente as seguintes quantias:
a. a F..., Lda., o valor de 179,44 € (peritagem);
b. a G..., S.A., o valor de 23,69 € (peritagem);
c. a H..., Lda., no valor de 57,81 € (peritagem);
d. a I..., o valor de 29,74 € (honorários médicos);
f. a J..., Lda., o valor de 63,31 € (peritagem);
g. a Centro Hospitalar de V. N. de Gaia/Espinho EPE, o valor de 3.597,25 €;
h. a Centro Hospitalar de V. N. de Gaia/Espinho EPE, o valor de 147,00 €;
j. a Centro Hospitalar de Leiria - Pombal EPE, o valor de 108,00 € ;
l. a K..., S.A., o valor de 446,60 € (honorários médicos);
m. a K..., S.A., o valor de 712,00 € (honorários médicos);
o. a F..., Lda., o valor de 43,22 € (peritagem).
15-Tais valores não foram pagos aos lesados pelo que, não tem aplicação a norma relativa ao direito de regresso, impondo-se por isso a absolvição do R. nestes pedidos.
16- Mal andou a Sentença recorrida a condenar o R. em tais pagamentos, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que limite o montante a ressarcir à seguradora às quantias por si pagas a titulo de indemnização às lesadas, assim se fazendo a tão costumada justiça.»

Respondeu a autora, alegando em síntese:
1. O Recorrente limitou-se a defender a inaplicabilidade do Acórdão de Uniformização, sem identificar os pontos da sentença que pretende ver alterados, não identificando em concreto a matéria em discussão, nem indicando os “concretos meios probatórios” que justificam a reapreciação dos factos, pelo que a inobservância do imposto pelo n.º1 do artigo 640.º do C.P.C. determina a imediata rejeição do recurso.
2. Não resulta nem da letra da lei, nem da interpretação efetuada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que cabe à seguradora demonstrar que o condutor pretendia, com a sua fuga, “deixar as vítimas sem assistência”, mas apenas e tão só demonstrar que, após o sinistro, o réu abandonou o local do sinistro.
3. A expressão do legislador que, na al. d), do n.º 1 do artigo 27.º, DL 291/2007, dispõe que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor “quando haja abandonado o sinistrado”.
4. A parte das despesas colocadas em causa pelo recorrente, por não terem sido pagas diretamente aos lesados, foram pagas às entidades que lhes prestaram assistência hospitalar, nomeadamente ao Centro Hospitalar de V. N. Gaia/Espinho EPE, Centro Hospitalar de Leiria e aK..., descritos nos factos provados 15. g), h), j), l) e m).
5. Tudo a justificar a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, bem como a improcedência da apelação.

I. Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º/4 e 639º/1 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso, consubstancia-se em saber:
1. Questão prévia da impugnação da decisão de facto;
2. O direito de regresso da seguradora apelada contra o apelante ante a falta de prova do dolo do segurado no abandono dos sinistrados, bem como se esse direito abrange os valores que não foram pagos diretamente aos lesados.

III. Fundamentação
1. Questão prévia da impugnação da decisão de facto
Opõe a recorrida que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não obedece aos requisitos definidos pelo artigo 640º/1 do Código de Processo Civil (CPC), o que transporta a imediata rejeição do recurso sobre a decisão de facto.
O vigente ordenamento jusprocessual civil consagra, clarificando e reforçando os poderes da Relação, a ampla modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (artigo 662º/1). Vale por dizer que o julgamento de facto na Relação tem a mesma amplitude que o da primeira instância, como meio de garantir um efetivo segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto. A Relação «tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.»[1]. Impõe, contudo, a observância de algumas regras que balizam a reapreciação dos factos pelo tribunal superior, dispondo que o recorrente, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões e facto impugnadas (artigo 640º/1, als. a), b) e c), do CPC).
Vejamos.
No corpo da alegação, o recorrente dá nota de que pretende alterar a redação dada ao n.º 7 dos factos provados: «Após o embate, o Réu abandonou o local do sinistro, não prestando auxílio à ocupante do veículo seguro, nem à condutora e ocupante do veículo terceiro», embora não especifique concretamente qual a factualidade que nele pretende ver vazada nem indique os meios probatórios suscetíveis de infirmar o seu conteúdo. Ao invés, antes parece não contestar essa factualidade mas o juízo extraído pelo Tribunal a quo no sentido do abandono doloso dos sinistrados, não obstante apenas ter dado como provado que «…o Réu abandonou o local do sinistro…». Por isso conclui: como o dolo no abandono não se presume, é infundado aquele juízo, tanto mais que a ocupante do veículo seguro ficou no local (facto provado 16).
Não obstante a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entender que é no corpo das alegações que se devem indicar as razões de discordância do julgado e explicitar os fundamentos pelos quais a decisão deve ser anulada ou alterada, bastando a referência feita nas conclusões, conjugada com as especificações feitas nas alegações, para o cumprimento do ónus previsto no artigo 640º/1 do CPC[2], parece-nos, sem quaisquer dúvidas, que o recorrente não impugna a factualidade apurada quanto ao abandono das sinistradas, mas o juízo tirado quanto à sua dolosa atuação. Com efeito, sem prejuízo de não ter dado cumprimento ao ónus de impugnação da decisão de facto, nem as alegações nem as conclusões denotam a sua discordância quanto à factualidade apurada e não apurada. Assim, aderimos à fundamentação de facto exarada na sentença.

2. Factos provados
2.1. A autora dedica-se à atividade seguradora.
2.2. No exercício da sua atividade comercial, a autora celebrou com E..., Lda. um contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel.
2.3. Tal contrato teve início em 13 de Maio de 2009 e veio a ser titulado pela apólice n.º ............
2.4. No âmbito deste contrato, foi transferida para a ora autora a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro com a matrícula ..-..-ZL.
2.5. No dia 29/07/2011, pelas 00:40h, o condutor do veículo seguro, D..., circulava na Rua ... em ..., Vila Nova de Gaia, conduzindo o veículo seguro no sentido poente/nascente.
2.6. Ao desfazer a curva à direita, perdeu o controlo sobre o veículo, indo embater no veículo ..-..-MC que circulava na faixa de rodagem contrária, no sentido nascente/poente.
2.7. Após o embate, o réu abandonou o local do sinistro, não prestando auxílio à ocupante do veículo seguro, nem à condutora e ocupante do veículo terceiro.
2.8. Em resultado direto do embate o veículo terceiro sofreu diversos danos e foi considerado perda total, tendo a autora pago à proprietária do veículo o valor de 2.250,00€, a título de indemnização pela perda e paralisação do mesmo.
2.9. O veículo terceiro, em virtude do sinistro, sofreu os seguintes danos: grelha, guarda-lamas frente direito e esquerdo, pára-choques, painel frontal, para-brisas, banco frente esquerdo e direito, tablier, revestimento, controlo de sistema de airbag, caixa de distribuição de aquecimento, radiador, caixa de fusíveis, capot, chapa matrícula, faróis, spoiler frente, totalidade do painel frontal, fecho centralizado, estofos e pintura;
2.10. Os custos associados à reparação equivaleriam a: 605,80€, a título de custos com mão-de-obra, 2.124,54€, referente ao valor das peças necessárias à reparação do veículo e 318,84€, a título de pintura do veículo,
2.11. Uma vez que, a reparação ascendia a valor superior ao valor venal atribuído (1.650,00 €), a autora acordou com a proprietária do veículo terceiro o pagamento de 2.250,00 €, a título de indemnização pela perda do veículo.
2.12. As lesões corporais que a condutora do veículo terceiro sofreu, reportam-se, em concreto, a fratura no cotovelo esquerdo, tendo sido necessário proceder a uma intervenção cirúrgica que obrigou a um internamento de 4 dias no Hospital de Gaia e, acompanhamento clínico pós-operatório, resultando numa ITP de 40%, IPP de 2%, Quantum Doloris de 4 em 7 e, de dano estético de 3 em 7.
2.13. Tendo em vista a reparação dos danos decorrentes das lesões sofridas pela condutora do veículo terceiro, a autora procedeu ao pagamento das seguintes quantias:
a. 1.493,77€, a título de salários que a condutora do veículo terceiro deixou de receber, durante o tempo em que esteve de baixa médica b. 228,42€, valor correspondente a honorários médicos, medicamentos e despesas diversas
c. 2.658,47€, a título de salários que a condutora do veículo terceiro deixou de receber, durante o tempo em que esteve de baixa médica
d. 8.000,00 €, valor correspondente a indemnização por danos corporais, paga pela autora à condutora do veículo terceiro
2.14. Tendo também a ocupante do veículo terceiro, L..., sofrido ferimentos.
15. A autora ainda procedeu ao pagamento das seguintes quantias a título de indemnizações pagas à condutora e ocupante do veículo terceiro, bem como despesas com peritagens e averiguações:
a. a F..., Lda., o valor de 179,44 € (peritagem);
b. a G..., S.A., o valor de 23,69 € (peritagem);
c. a H..., Lda., no valor de 57,81 € (peritagem);
d. a I..., o valor de 29,74 € (honorários médicos);
e. a L..., o valor de 16,76 € (honorários médicos, a medicamentos/farmácia);
f. a J..., Lda., o valor de 63,31 € (peritagem);
g. a Centro Hospitalar de V. N. de Gaia/Espinho EPE, o valor de 3.597,25 €;
h. a Centro Hospitalar de V. N. de Gaia/Espinho EPE, o valor de 147,00 €;
i. a M..., o valor de 2.250,00 € (perda do veículo);
j. a Centro Hospitalar de Leiria - Pombal EPE, o valor de 108,00 €;
k. a L..., o valor de 159,18 € (despesas diversas);
l. a K..., S.A., o valor de 446,60 € (honorários médicos);
m. a K..., S.A., o valor de 712,00 € (honorários médicos);
n. a L..., o valor de 13,20 € (honorários médicos);
o. a F..., Lda., o valor de 43,22 € (peritagem).
2.16. A pessoa que seguia no veículo de matrícula ..-..-ZL, como acompanhante, ficou no local.
2.17. Quer a ocupante do veículo conduzido pelo réu, quer a condutora do veículo terceiro encontravam-se conscientes.

3. Subsunção jurídica
Direito de regresso e indemnização paga a terceiros
Nos termos do artigo 27º/1, alínea d), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel[3], satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem direito de regresso contra o condutor quando, além do mais, haja abandonado o sinistrado.
A sentença recorrida, considerando que o condutor atuou dolosamente, sustentou que o direito de regresso incide sobre todos os danos decorrentes do acidente de viação, tendo ressalvado as despesas de peritagem por não decorrerem diretamente desse evento danoso.
O Recorrente, sem questionar a sua culpa na eclosão do acidente, tal como decidido pela sentença sindicada, entende não estar provado o abandono doloso das vítimas, pois a ocupante do veículo segurado ficou no local e as sinistradas encontravam-se conscientes. Donde enjeite o direito de regresso da seguradora, embora aceite que a mesma, face à sua culpa exclusiva na eclosão do acidente, estava obrigada a pagar aos lesados o valor dos danos sofridos com o sinistro.
Está provado que, após o embate, o réu abandonou (sublinhado nosso) o local do sinistro, não prestando auxílio à condutora e à ocupante do veículo terceiro, as quais sofreram ferimentos (n.os 7, 12 e 14 da fundamentação de facto).
O predito artigo 27º do RSSORCA, estabelecendo o direito de regresso da seguradora contra o condutor que abandonar o sinistrado, não referencia expressamente que, para fundar o direito de regresso daquela, a conduta do abandonante deve ser dolosa, mas entende-se que a mera referência ao abandono já transporta essa intencionalidade do condutor de não acompanhar nem prestar assistência às vítimas, criando um risco acrescido para os danos das vítimas ou o seu agravamento. É que o abandono encerra a presunção natural ou judicial de que o abandonante quis diretamente realizar o facto ilícito – dolo direto , ou previu-o como uma consequência necessária, segura da sua conduta dolo necessário , ou, ainda, previu a produção do facto ilícito como uma consequência possível, eventual, da sua conduta – dolo eventual[4]. Os autores costumam equiparar o dolo necessário ao dolo direto e defendem a censura da forma mais leve de dolo – o eventual – devido à insensibilidade do agente pela violação dos deveres que violou, o que continua a merecer um juízo de forte reprovação. Não sendo necessária ao dolo a consciência de causar prejuízos a outrem, bastando a consciência do carácter danoso do facto, o desenho psicológico das diversas formas de dolo é um indício necessário no sentido de que o abandono propicia a unívoca conclusão da vontade da ocorrência do facto ilícito que encerra, num juízo de mais forte ou mais ténue censura; é um facta concludencia, que opera «quando inexiste uma declaração formal de vontade, atendendo-se ao comportamento da parte como um sucedâneo da declaração, como uma modalidade tácita de declaração. O comportamento exprime-se mediante a prática de uma série de atos que devem ser interpretados como signos ou indícios de uma vontade, sem a declarar.»[5] Essa a razão pela qual a referência legal ao mero abandono prescinde de qualquer qualificação dolosa, porque o abandono já envolve esse elemento intencional, em qualquer das suas gradações, traduzindo um ato livre de afastamento do local do acidente. Por isso, a mera conduta de abandono praticada pelo condutor é suficiente para que a seguradora exerça contra ele o direito de regresso, o que transporta a falência da argumentação do recorrente, designadamente tornando irrelevante o facto apurado de ter ficado no local pessoa que seguia no veículo por si conduzido e a condutora e ocupante do veículo terceiro encontravam-se conscientes (n.os 16 e 17 dos factos provados). Só assim não seria se o segurado demonstrasse que houve justificação bastante para o afastamento do local, em termos de repelir a sua culpa.
De facto, a propósito do direito de regresso com base na condução com taxa de alcoolemia superior ao legalmente permitido, destacam-se as seguintes «razões para onerar o património de uma pessoa cuja responsabilidade pertence, em princípio, à seguradora, por força do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, todas elas reconduzíveis a exigências de justiça: (i) necessidade de reagir contra condutas manifestamente censuráveis ou reprováveis do causador do acidente; (ii) a consciência de que a circulação do automóvel é estranha à vontade do tomador de seguro com quem a companhia de seguros contratou; o perigo de agravamento da ocorrência de acidentes; (iv) razões de ordem moral.»[6]
Na verdade, a ratio do direito de regresso da seguradora, decorrente do abandono de sinistrado pelo condutor do veículo seguro, tem uma natureza preventiva, pedagógica e sancionadora, visando obstar ao comportamento de abandono de sinistrado. O legislador pretende como que aplicar uma sanção civil aos condutores que, pela sua atuação ético-juridicamente censurável, deixam de merecer a proteção concedida pelo seguro, embora sem afetação dos lesados, que são diretamente indemnizados pela seguradora. Esta, ao pagar, cumpre o objetivo social decorrente do seguro, mas é autorizadas a reaver o que adiantou, pedindo responsabilidade ao condutor infractor[7].
O direito de regresso da seguradora situa-se no plano da solidariedade imprópria ou imperfeita, caracterizada pela existência de um escalonamento de responsabilidades, do autor do facto que fundamenta o direito de regresso da seguradora como responsável, principal e definitivo, pelo ressarcimento dos danos causados. O «exercício da ação de regresso possibilita ao responsável provisório (a seguradora que, assumindo a função social do seguro, adiantou a satisfação das indemnizações devidas aos lesados) o reembolso das quantias que pagou, fazendo-as repercutir definitivamente no património do causador do acidente e autor dos comportamentos que, pela sua especial gravidade e censurabilidade, – implicando clara ultrapassagem do perímetro de riscos protegidos pelo seguro – ditam, na ótica do legislador, a preclusão da garantia de cobertura resultante da existência do seguro». [8] Ademais, esse direito de regresso da seguradora é tido como uma forma de compensação da seguradora pela impossibilidade de – no campo do seguro obrigatório – invocar amplamente cláusulas de exclusão livremente convencionadas mesmo em situações de condutas graves e particularmente censuráveis, que excedem latamente o círculo dos riscos protegidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil.
Resolução que quadra com a meta delineada no acórdão de uniformização de jurisprudência tirado sobre o âmbito indemnizatório na ação de regresso da seguradora em caso de abandono de sinistrado, ao afirmar que o elemento literal em nada favorece a interpretação restritiva ou corretiva da norma, que representa «conteúdos normativos perfeitamente diferenciados e teleologicamente distintos a previsão do direito de regresso da seguradora relativamente aos danos especificamente causados ou agravados pelo facto doloso do abandono e a genérica e a irrestrita previsão, ocorrendo tal abandono, de um direito de regresso, sem qualquer distinção, abarcando (todos) os valores indemnizatórios pagos adiantadamente à vítima, a título de ressarcimento pelo sinistro, mesmo que os danos ressarcidos se tenham inteiramente consumado e estabilizado antes de tal comportamento ilícito e doloso se ter verificado.»[9]
Acórdão tirado no domínio do artigo 19º/c) do revogado decreto-lei 522/85, de 31 de dezembro, e cujo teor o legislador, não ignorando a atinente controvérsia jurisprudencial, manteve no atual RSSORCA. Destarte, ao não restringir o direito de regresso aos danos causados ou agravados especificamente em consequência do abandono doloso do sinistrado, antes reputando abrangidos todos os danos decorrentes do acidente, destaca a natureza de sanção civil patrimonial do direito de regresso e as finalidades de prevenção geral e de reforçada censura ético-jurídica da conduta estradal em causa, com o apagamento da normal garantia do seguro.
Efetivamente, a função de socialização do risco, assegurando um ressarcimento efetivo da indemnização devida por acidente de viação através do seguro obrigatório, não tem cabal justificação nas situações taxativas enunciadas na lei e que extravasam a assunção de riscos assumidos pelas seguradoras, alterando o equilíbrio contratual da relação entre seguradora e segurado, pelo que o direito de regresso repõe a proporcionalidade e adequação do contrato, num sentido mais conforme à ratio do instituto do seguro obrigatório. Daí que se assevere que o direito de regresso reconhecido às seguradoras comunga de uma dupla finalidade: «por um lado, deve ser visto como um mecanismo de salvaguarda do sentido da responsabilização do lesante, evitando a absoluta socialização do risco; por outro lado, ele deve ser entendido como um instrumento de salvaguarda do equilíbrio contratual que foi quebrado», em concreto, com o abandono de sinistrado[10].
Estes os fundamentos que explicam a solução privilegiada pelo legislador, sem retirar ao abandonante a possibilidade de provar a ausência de dolo na sua retirada do local do sinistro. É certo ter o réu segurado alegado que, logo após a ocorrência do sinistro e porque a condutora
do veículo terceiro, M..., estava com uma atitude histérica que motivou a aglomerar de uma série de várias pessoas, entrou num estado de ansiedade e stress que, conjugado com fortes dores na zona lombar, desaconselharam a sua presença no local, mesmo porque temia pela sua integridade física, ficando a sua namorada no local para tratar das diligências necessárias à regularização do sinistro e prestar assistência à M... até à chegada da equipe médica. Porém, dessa factualidade apenas provou que a sua namorada se encontrava no local do sinistro, não tendo logrado demonstrar a restante alegação. Ora, incumbindo-lhe a prova dessa matéria, de natureza excetiva, sobre ele recaem as desvantagens da sua falta de prova (artigo 342º/2 do Código Civil)[11].
Defende o recorrente que os valores identificados de a. a o. do n.º 14 das conclusões da sua alegação não foram pagos às lesadas, pelo que não tem a seguradora o correspondente direito de regresso. É incompreensível a refutação das despesas da seguradora com as peritagens, porque a sentença recorrida absolveu o réu recorrente desse pedido. Com efeito, para além de rematar que a seguradora autora tem «direito de regresso contra o réu quanto a todas as quantias que pagou no âmbito da responsabilidade civil decorrente do acidente», ainda especificou serem devidas as seguintes quantias:
«1. €2.250,00, a título de indemnização pela perda do veículo.
2. 1.493,77€, a título de salários que a condutora do veículo terceiro deixou de receber, durante o tempo em que esteve de baixa médica
3. 228,42€, valor correspondente a honorários médicos, medicamentos e despesas diversas
4. 2.658,47€, a título de salários que a condutora do veículo terceiro deixou de receber, durante o tempo em que esteve de baixa médica
5. 8.000,00 €, valor correspondente a indemnização por danos corporais, paga pela autora à condutora do veículo terceiro (recorde-se que se provou que esta sofreu fractura no cotovelo esquerdo, tendo sido necessário proceder a uma intervenção cirúrgica que obrigou a um internamento de 4 dias no Hospital de Gaia e, acompanhamento clínico pós-operatório, resultando numa ITP de 40%, IPP de 2%, Quantum Doloris de 4 em 7 e, de dano estético de 3 em 7)
6. 29,74 €, pagos a I..., a título de honorários médicos
7. 16,76 pagos a L..., ocupante do veículo terceiros que também sofreu ferimentos a título de honorários médicos, medicamentoa/farmácia
8. 3.597,25 €, pagos a Centro Hospitalar de V. N. de Gaia/Espinho EPE
9. 147,00 € pagos a Centro Hospitalar de V. N. de Gaia/Espinho EPE
10. 108,00 € pagos a Centro Hospitalar de Leiria - Pombal EPE
11. 159,18 € pagos a L...,
12. 446,60 € pagos a K..., S.A., a título de honorários médicos
13. 712,00 € pagos a K..., S.A., a título de honorários médicos
14. 13,20 € pagos a L..., a título de honorários médicos
Ora, nelas não se encontram identificadas as despesas pagas a F..., Lda., nos valores de 179,44 € e de 43,22 € (peritagens), a G..., S.A., no valor de 23,69 € (peritagem), a H..., Lda., no valor de 57,81 € (peritagem) e a J..., Lda., no valor de 63,31 € (peritagem). Já são devidas as quantias pecuniárias pagas a título de honorários médicos com a assistência prestada às lesadas pela I..., nos valores de 29,74 €, 446,60 € e 712,00 €, bem como pelo Centro Hospitalar de V. N. de Gaia/Espinho EPE, nos valores de 3.597,25 €, e 147,00 € e pelo Centro Hospitalar de Leiria - Pombal EPE, no valor de 108,00 €. Estão em causa pagamentos a entidades que prestaram assistência hospitalar às lesadas e, nos termos do disposto no artigo 495º/2 do Código Civil, em caso de lesão corporal, como sucedeu com as sinistradas, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima, norma que legitima essas entidades a exigir diretamente a indemnização pelos danos correspondentes, no intuito de facilitar e estimular o socorro e o tratamento da vítima[12].
Ademais, na assunção da esfera de risco do segurado são-lhe, em princípio imputáveis todos os danos que tenham a sua raiz nessa esfera, a partir de «dois polos de desvelação da imputação: um negativo, a excluir a responsabilidade nos casos em que o dano é impossível (impossibilidade do dano), ou por falta de objeto, ou por inidoneidade do meio; outro positivo, a afirmá-la diante de situações de aumento de risco.»[13] O risco foi criado e agravado e os danos em causa derivaram diretamente da conduta do recorrente.
Portanto, a seguradora, legitimada a indemnizar diretamente aquelas entidades pelo dispêndio efetuado com tratamento e assistência das lesadas, tem direito a cobrar as correlativas importâncias pecuniárias no âmbito do direito de regresso exercitado.
Ante os considerandos aduzidos, reputamos de insubsistente o argumentário do recorrente, votando à improcedência o recurso e confirmando a sentença impugnada.

Decaindo na apelação, cabe ao recorrente suportar as respetivas custas (artigo 527º/1 do CPC).

IV. Dispositivo
Perante o descrito, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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Porto, 27 de abril de 2017
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2016, 3.ª ed., pág. 245.
[2] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 21-01-2016, processo 145/11.1TCFUN.L1.S1.
[3] Aprovado pelo decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, doravante denominado RSSORCA.
[4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Volume, Almedina, 3.ª ed., pág. 459/460.
[5] Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2.ª ed., pág. 55.
[6] Mafalda Miranda Barbosa, in Cadernos de Direito Privado, n.º 50, abril/junho 2015, pág. 31, citando Filipe Albuquerque Matos.
[7] Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, Livraria Petrony, 10.ª ed. revista e ampliada, pág. 694.
[8] Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 11/2015, de 02-07-2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 18 de setembro de 2015.
[9] Citado Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 11/2015.
[10] Mafalda Miranda Barbosa, ibidem, pág. 45.
[11] Américo Marcelino, ibidem, pág. 697.
[12] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I Volume, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista e atualizada, pág. 498.
[13] Mafalda Miranda Barbosa, ibidem, pág. 39.