Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3882/14.5T9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO
Descritores: PRESCRIÇÃO
CAUSA DE INTERRUPÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NOVO PROCESSO
CERTIDÃO
Nº do Documento: RP201804303882/14.5T9PRT.P1
Data do Acordão: 04/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 18/2018, FLS 36-50)
Área Temática: .
Sumário: Ocorrendo alteração substancial de factos autonomizáveis com imputação de crime diverso, não constitui causa de interrupção da prescrição a constituição de arguido no processo de onde foi extraída a certidão que deu origem ao novo processo crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3882/14.5T9PRT.P1

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I) Relatório
Nestes autos de instrução com o número acima referido que correram termos veio o Ministério Público interpor recurso da decisão proferida pelo Exmo senhor Juiz de Instrução que decidiu não pronunciar o arguido B..., fazendo-o nos termos e com os fundamentos que constam de folhas que ora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição)
«1º O presente recurso vem interposto por se discordar da decisão instrutória de não pronúncia, na qual o M. mº JIC considerou que a prova recolhida em inquérito e instrução não é suficiente para levar o arguido B... a julgamento, em virtude de, analisada toda a prova, verificarmos que, a manter-se em julgamento, é muito mais provável a condenação do arguido do que a sua absolvição.

Com efeito, pretendeu o arguido demonstrar em instrução que a quantia de 1.550.000€, que se encontrava depositada na conta solidária de depósitos à ordem n.º ........, sediada no C..., pertencia, não à sociedade D..., da qual era sócio juntamente com o assistente, mas à sociedade E..., por força do acordado anteriormente à cessão das posições contratuais relativas à compra e venda de dois imóveis sitos no Porto, onde a D... figurava como promitente compradora.

E que foi por força desse acordo que aquela quantia foi objeto de restituição, alguns meses depois, por parte do arguido, que o fez através de várias entregas, sempre em dinheiro, ao então administrador da E..., o engenheiro F..., entregas que efetuou em restaurantes sitos no Porto.

Ora, esta versão dos factos apresentada pelo arguido no RAI, algo fantasiosa e pouco credível de acordo com as regras da experiência comum e da razoabilidade, não ficou comprovada nos autos com a prova produzida em instrução, já que apenas se estriba nas declarações do arguido prestadas nesta fase.

Pois que, e embora tenha sido novamente inquirido o assistente, este veio manter o que já havia declarado em inquérito, nomeadamente, negou que a quantia em causa nos autos fosse para pagar comissões aos administradores da E....

Sendo certo que a prova que fundamenta a acusação não são, apenas, as declarações do assistente, mas também a prova documental constante nos autos e indicada na acusação, da qual resulta, inequivocamente, que no dia 22/4/2003 o arguido preencheu e assinou o cheque n.º .........., no montante de 550.000€, sacado sobre a conta solidária de depósitos à ordem n.º ........, sediada no C..., onde se encontravam depositadas as quantias pagas pela E... à D... e que no dia 9/4/2004 o arguido preencheu e deu ordem a que fosse efetuada uma transferência, no valor de 1.000.000 €, da mesma conta para uma conta pessoal de que era titular.

Aliás, o arguido não põe em questão a veracidade de tais factos e documentos, nem na decisão instrutória os mesmos são questionados, sendo, até, dados como assentes.

Ora, nesta fase meramente indiciária, as declarações do arguido, desacompanhadas de outra prova, não são suficientes para abalar a prova que sustenta a acusação, tanto mais que nenhuma outra prova produzida em instrução corrobora a versão do arguido.

De facto, do depoimento da testemunha G..., inquirido em instrução, apenas resulta que ele, enquanto TOC da D..., teve conhecimento da cedência da posição contratual nos dois contratos em causa nos autos numa reunião que teve com os sócios da D... (arguido e assistente) por causa das mais-valias que essas cessões geraram, de quase 1.500.000€, num dos contratos, e de 700.000€, no outro, reunião que visava, segundo referiu esta testemunha, calcular o valor dos impostos a pagar em virtude dessas cedências.

10º No decurso deste depoimento veio a testemunha a referir que soube pelo arguido que 1.500.000€ eram para pagar comissões aos administradores da E..., mas que desconhecia se foram ou não pagos e o que aconteceu ao dinheiro, bem como referiu que mais tarde o assistente ter-lhe-á dito que aquela quantia foi levantada pelo arguido.

11º Ou seja, e no fundo, esta testemunha sabe apenas o que o arguido e assistente lhe contaram das suas versões dos factos, sendo certo que, e segundo o seu depoimento, temos de concluir que as quantias recebidas e em relação às quais iria calcular o valor dos impostos na referida reunião, eram, efetivamente, o pagamento pela cedência da posição contratual da D... naqueles dois contratos, portanto, eram pertença da sociedade D....

12º Em relação ao depoimento da testemunha F..., na altura administrador da sociedade E..., o mesmo foi bastante lúcido, apesar da idade, sobretudo, quando descreveu como a D... intermediou nos dois negócios de compra e venda de dois terrenos sitos no Porto.

13º Disse, também, e recorrendo a documentos que trazia, quais os montantes e as datas em que foram entregues à D..., pagos sempre por cheques, que o benefício para esta empresa na cessão da posição contratual nos dois contratos foi, no total, 2.238.950€, tendo frisado, logo desde o início, que destas quantias não houve retorno para a E....

14º Mais disse esta testemunha, questionada diretamente sobre o que o arguido tinha dito em instrução, nomeadamente, que lhe tinha entregado aquelas quantias, em dinheiro e em restaurantes do Porto, no total de cerca de 1,5 milhão de € e que tais quantias se destinavam a pagar comissões aos administradores da E..., continuou a dizer, embora invocando que já tinha perdas de memória, que não recebeu quaisquer quantias.

15º E mesmo depois de o Sr. Juiz ter questionado arguido, presente na diligência, se mantinha as suas declarações, o que ele manteve, esta testemunha, confrontada com essas declarações, disse, ao fim de cerca de 2 horas de inquirição, que lamentava que o arguido dissesse isso, mas que “não tinha ideia nenhuma disso”, expressão que o M. mº JIC considerou estranha porque, perante as afirmações do arguido, a testemunha deveria ter reagido “ de modo veemente, e até com indignação”, olvidando o Sr. Juiz o que esta testemunha havia referido no início do seu depoimento e o cansaço que certamente já sentia depois de ter estado aquele tempo a ser inquirida!

16º Assim, temos de concluir que o M. mº JIC incorreu em erro ao apreciar a prova, sobretudo a produzida em inquérito, nomeadamente, a documental, que olvidou, mas também a produzida em instrução, pois que olvidou todo o depoimento da testemunha F..., que não corroborou a versão do arguido e, por isso, não lhe deu credibilidade, cingindo-se o Sr. Juiz apenas a uma expressão proferida por esta testemunha, já depois de várias vezes instado sobre a mesma questão.

17º Em todo o caso, e mesmo que não se valore o depoimento da testemunha F..., porque dele nada se pode retirar quanto à confirmação ou infirmação da versão do arguido em face das suas invocadas falhas de memória, o certo é que, a existir nos autos duas versões diferentes dos factos, como o m. Mº JIC refere na decisão em recurso, a versão da acusação continua oferecer maior credibilidade, segundo as regras da experiência comum e da razoabilidade, do que a versão do arguido, até porque é objetiva, fundada em documentos existentes nos autos e cuja veracidade não foi impugnada pelo arguido.

18º O M. mº JIC, ao não pronunciar o arguido, para além de incorrer em erro na apreciação da prova, também não a valorou à luz do disposto no artigo 127º do CPP – que refere que, exceto quando a lei disser o contrário, “… a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” -, pois que se o tivesse feito, a decisão teria de ser de pronúncia do arguido.

19º De facto, e de acordo com aquele preceito legal, embora o juiz tenha alguma discricionariedade na apreciação da prova, deve apreciá-la por apelo à sua experiência (aqui incluída a experiência do homem comum suposto pela ordem jurídica) e ao serviço da averiguação da verdade.

20º E se é certo que a reconstituição exata dos factos é impossível (porque o juiz não lhes acede), certo é também que o processo não se basta com a verdade formal, visando-se, sempre, a verdade material acessível ao nosso conhecimento, afastada da influência que a acusação e a defesa exerçam sobre ela, verdade material no sentido de verdade judicial, obtida de forma processualmente válida.

21º Por outro lado, e embora a convicção do julgador não se forme contabilizando os depoimentos e decidindo de acordo com o números de afirmações feitas para cada lado, não exigindo, também, coincidência absoluta entre todos os depoimentos relevados, temos por certo que a liberdade de apreciação concedida ao julgador não pode ser arbitrária.

22º O juiz pode ter sempre uma margem de liberdade, mas dentro dos limites fixados na lei, constituídos por determinados vetores, essenciais e que integram a base do nosso sistema processual penal, e que são o grau de convicção exigido para a decisão, a proibição de determinados meios de prova e o respeito absoluto pelos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

23º Por isso, a apreciação da prova feita pelo Juiz (neste caso o Juiz de Instrução Criminal) está sempre subordinada à lógica, à psicologia, às máximas da experiência e só, então, respeitadas estas máximas, poderá ser formada a sua convicção.

24º Só depois de percorrido este caminho deve surgir a decisão, que mais não é do que a opção por uma das versões em conflito no processo, já que, conforme nos ensinam as regras da experiência, na esmagadora maioria dos casos defrontam-se, pelo menos, duas versões do julgamento da causa, como se verifica no presente caso.

25º Pelo que, não sendo opção do julgador não decidir, terá ele que fazer a sua opção, de acordo com as regras supra enunciadas.

26º Ora, ao decidir como decidiu, que não existiam indícios suficientes de o arguido B... ter praticado os factos de que vinha acusado, suscetíveis de integrar a prática de um crime de abuso de confiança, assim não o pronunciando, o M. mº JIC violou, não só as referidas regras e princípios supra mencionados, como também o disposto no art.º 205º, n.º 1 e n.º 4, al. b), com referência ao art.º 202º, al. b), ambos do Código Penal, art.ºs, 127º, 283º, n.º 1 e 2 e 308º, n.º 1, estes do CPP.»

A este recurso respondeu o arguido nos termos que constam de folhas 1694 a 1851 dos autos que agora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Colhidos os Vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

Tem o seguinte teor a decisão recorrida:

«Foi requerida a abertura da instrução pelo arguido B... (fl.s 1131/1157), relativamente à acusação pública contra si deduzida pelo M. Público (fl.s 968/970), pela alegada prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203.º e 204.º, al. a) do C. Penal.
Fundamento desse requerimento de abertura de instrução é a alegação pelo arguido em como não resultam quaisquer indícios em como se tenha apropriado dos valores referidos na acusação; incidentalmente, o requerente arguiu a prescrição do crime de furto que lhe é imputado e a violação do princípio ne bis in idem, sustentando que os factos constantes da referida acusação já foram objecto de acusação nos autos de inquérito 14246/11.2TDPRT, que foram arquivados por não pronúncia do arguido.

Conclui assim pela sua não pronúncia, com o consequente arquivamento dos autos.
Requereu o seu próprio interrogatório, a inquirição de testemunhas e juntou documentos.
*
Aberta a instrução, procedeu-se ao interrogatório do arguido e à inquirição de algumas testemunhas arroladas pelo mesmo.
Realizou-se o debate instrutório, no decurso do qual o M. Público concluiu que os indícios resultantes do inquérito e da instrução permitem concluir que o arguido praticado ou não o crime de furto que lhe é imputado, mas, antes, o de abuso de confiança; o assistente manteve que o arguido deverá ser pronunciado; o arguido concluiu como no seu requerimento de abertura de instrução, pela sua não pronúncia.
*
O art. 286.º, n.º 1 do C. Pr. Penal proclama que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Ou seja, a actividade do juiz de instrução criminal, nesta fase processual, circunscreve-se - apenas e só - a verificar (a comprovar) se a acusação deduzida contra o arguido pelo M. Público quanto ao crime de furto ou de abuso de confiança assenta em indícios suficientes em como aquele praticou tal crime.
Não pretende assim a lei que a instrução constitua um efectivo suplemento de investigação relativamente ao inquérito, não visando esta fase processual facultativa o alargamento do âmbito da investigação realizada em sede de inquérito.
Ora, nos termos do art.º 308.º, n.º 1 do C. Pr. Penal, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Por seu turno, e agora de acordo com o art.º 283º do C. Pr. Penal, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Conforme se refere no acórdão de 02.JUN.15 da Relação de Évora (pr.1083/13.9GDSTB) “A jurisprudência tem considerado, de modo que se nos afigura maioritário, que “indícios suficientes” correspondem à persuasão ou à convicção de que, mediante o debate amplo da prova em julgamento, se poderão provar em juízo os elementos constitutivos da infracção – cfr. entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1988, no B.M.J. nº 378, pág. 787, do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-1992, no processo nº 427747, cit. em “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, vol. II, 2ª ed., e do Tribunal da Relação de Évora de 22-06-1993, no B.M.J. nº 428, pág. 706.
Isto é, os indícios suficientes correspondem a um conjunto de factos que, relacionados e conjugados entre si, conduzam à convicção de culpabilidade do arguido e de lhe vir a ser aplicada uma pena.

E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.”.
Por seu turno, o ac. da Rel. de Guimarães, por acórdão de 06.FEV.17 (pr. 224/15.6GBGMR.G1) sustenta que “…para que surja uma decisão de pronúncia a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final.
Trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.
Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo neutro, acarretando sempre, além dos incómodos e independentemente de a decisão final ser de absolvição, consequências, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista jurídico, entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando existissem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado.
Assim sendo, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infracção, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma a, que, da sua lógica conjugação e relacionação se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal.
Os indícios são, pois, suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.”.
Ou seja: o juiz de instrução criminal analisa a prova indiciária recolhida no inquérito e na instrução e emite um juízo sobre a suficiência desses indícios, procurando responder à seguinte questão: em julgamento, se a prova produzida tiver o mesmo sentido e alcance daquelas que teve no inquérito é mais provável a condenação do arguido que a sua absolvição?
A Relação de Lisboa, por acórdão de 21.MAI.15 (pr. 2/13.7GFPRT.L1-9) afirmou que, “…A jurisprudência tem considerado, nos tempos mais recentes, esta probabilidade razoável de, em julgamento, ser aplicada ao arguido uma pena ou medida de segurança, como uma “probabilidade elevada” ou “particularmente qualificada”, isto é, não se contenta com a mera hipótese de tal poder acontecer, mas, exige, antes, uma hipótese séria de tal poder vir a acontecer, em obediência ao princípio in dubio pro reo, aplicável a todas as fases do processo e da presunção de inocência.”, entendimento que a Rel. de Évora corroborou, por acórdão de 16.FEV.16 (pr. 408/13.1TABJA.E1): “Verificam-se indícios suficientes para pronunciar o arguido quando haja uma lata probabilidade de futura condenação do mesmo, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.
Se a resposta for positiva, deve pronunciar o arguido; caso contrário deverá lavrar despacho de não pronúncia: “…fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação ou de aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem os mesmos, para efeitos de prolação do despacho de pronúncia quando:
- os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si fizerem pressentir a culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior;
- se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento;
ou,
- quando se pressinta que da ampla discussão em audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido de condenação futura.
Para a pronúncia não é necessário uma certeza da existência da infracção, bastando uma grande probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Deve assim o Juiz de Instrução compulsar os autos e ponderar toda a prova produzida, fazendo um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.”, diz-se no ac. da Rel. de Coimbra, de 08.JUL.15 (pr. 204/14.9PCCBR.C1).
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O crime de abuso de confiança que o M. Público entende ter o arguido praticado (em vez do crime de furto que lhe é imputado na acusação), encontra-se previsto no art.º205.º do C. Penal, e visa proteger a propriedade, na vertente da garantia da fruição das utilidades de coisa móvel.
Supõe, para a respectiva comissão, que o agente do crime, tendo recebido certa e determinada coisa móvel alheia mas a título que não lhe confere a transmissão, para ele, dessa mesma coisa móvel, passa, a partir de certa altura, a fazer coisa sua esse mesmo objecto que lhe foi entregue.
Essa inversão do título de posse deve manifestar-se através de sinais visíveis, que revelem de modo inequívoco que passou a deter a coisa com ânimo de proprietário.
“No crime de abuso de confiança, para que se verifique o requisito entrega de coisa móvel não é necessário um prévio acto material de entrega da coisa, bastando que o agente se encontre investido num poder sobre a mesma que lhe dê a possibilidade de a desencaminhar ou dissipar, podendo tratar-se de uma entrega quer directa quer indirecta, cabendo aqui a entrega jurídica da coisa.
O dolo, neste crime, consiste na vontade do agente em inverter o título de posse, na sua vontade de passar de possuidor alieno domine em possuidor uti dominus.”, diz-se no acórdão da Relação de Coimbra, de 23.ABR.98 (pr. 212/98).
Ora, percorrendo a acusação, verifica-se que a factualidade aí descrita desenha a comissão de um crime de abuso de confiança e não de furto; com efeito, segundo a acusação, as quantias que o arguido alegadamente se apropriou encontravam-se em conta bancária de que era titular, sendo que tal quantia aí se achava depositada legitimamente.
Ora, para haver furto necessário era que, no momento imediatamente anterior ao da alegada apropriação, o dinheiro se encontrasse fora da detenção ou posse dele, o que não acontecia.
Por conseguinte, a ter existido crime, o mesmo foi o de abuso de confiança e não de furto.
Como foi dado cumprimento ao disposto no art.º 303.º, n.º 1 do C. Pr. Penal, a análise da prova indiciária recolhida em inquérito e em instrução será efectuada em função da alegada prática pelo arguido de um crime de abuso de confiança.
Conforme se referiu anteriormente, o arguido suscitou a questão quer da prescrição do procedimento criminal como da violação do princípio ne bis in idem.
Relativamente à questão da prescrição, a mesma já foi objecto de decisão, por despacho de 14.MAR.17 (fl.s 1188/1189), pendente de recurso, pelo que, neste particular, nada há a referir.
No que concerne ao princípio ne bis in idem, a questão que se levanta é de apurar se os factos são os mesmos e se o arguido já por eles foi julgado.
Ora, conforme refere o ac. da Relação do Porto, de 27.FEV.13 (pr. 1979/09.5TAMAI.P1), “O princípio ne bis in idem obsta a que alguém seja condenado duas vezes pelos mesmos factos, mas não pode constituir obstáculo para punir factos que nunca foram julgados.”; não tendo sido o arguido ainda levado a julgamento pelos factos constantes da acusação proferida no processo 14246/11.2TDPRT a questão nem sequer se suscita.
Acresce que os factos são diversos naquela acusação e na que deu origem a estes autos, uma vez que ali se afirmava que a quantia que o arguido alegadamente se apropriou pertencia a ele e ao assistente e, nos presentes autos, se refere que o dinheiro, afinal, era propriedade da sociedade comercial D..., Lda.
Factos diferentes, pois, pelo que, também por aqui a arguida ofensa ao referido princípio não ocorre.
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É consensual que o arguido – em Abril de 2003 e em Abril de 2004 – procedeu a retirada de fundos que se encontravam depositados em conta bancária de que era titular.
É igualmente incontroverso – desde logo porque o arguido expressamente o reconhece – que a quantia global assim retirada dessa conta bancária – no valor global de €1.550.000,00 – não era pertença dele arguido.
A questão que se suscita é justamente a de apurar se o arguido efectivamente se apropriou desse montante global (ou de parte dele), como pretende a acusação; na verdade, é elemento essencial do tipo de ilícito em causa que o agente do crime se haja ilicitamente apropriado de coisa móvel que se encontrava na sua posse por título que não lhe consentia a utilização dela como se fosse seu proprietário.
Conforme resulta da prova trazida aos autos, o arguido era um dos sócios da sociedade comercial D..., Lda., sendo o assistente I... outro dos sócios da mesma.
Apurou-se igualmente que, para além de contas bancárias tituladas pela referida sociedade comercial, outras contas havia que eram tituladas pelo arguido e pelo assistente, por onde transitavam quantias pertença da D....
Justamente em Junho de 2002 foi inicialmente depositado, em conta titulada pela D..., L.da., um cheque no valor de €1.488.950,00 emitido pela E..., S.A., quantia essa que depois foi sacada por cheque de idêntico valor, o qual foi depois depositado na referida conta titulada pelo arguido e pelo assistente.
A razão da emissão do cheque da E..., S.A. não foi – de acordo com a prova indiciária recolhida – a contrapartida de qualquer negócio existente entre ambas as sociedades mas, pelo contrário, pela circunstância de a C..., Lda. ter acedido a figurar como promitente-compradora de dois imóveis, sitos nesta cidade do Porto, e que a E..., S.A. pretendia adquirir à promitente-vendedora (a J..., S.A.); de facto, posteriormente, a posição contratual da D..., Lda. (enquanto promitente-compradora dos referidos imóveis) foi objecto de cessão desta para a referida E..., S.A.
Pela mesma razão (cessão da posição contratual em contrato-promessa de compra e venda de imóvel) a E..., S.A. entregou à D..., Lda. a quantia de €750.000,00.
Conforme resultou igualmente indiciado (nomeadamente por via de declarações do próprio assistente), cerca de 700 mil euros dessas quantias recebidas da E..., S.A. ficaram na posse da D..., Lda., que a mesma empregou no seu giro comercial.
A controvérsia surge justamente relativamente ao remanescente (cerca de €1.500.000,00), uma vez que o assistente sustenta que o mesmo pertencia à D..., Lda. e que, assim, o arguido se assenhoreou ilegitimamente do mesmo quando procedeu à movimentação dessa quantia a partir da conta bancária própria dele arguido; o arguido, por seu turno, afirma que procedeu à supra referida movimentação da quantia para a devolver à E..., S.A:, pois a mesma não era pertença nem da D..., Lda. nem de qualquer dos seus sócios (arguido e assistente).
É a palavra do assistente contra o arguido…
Na verdade, nos autos de processo 631/09.0TVPRT que correu termos na então 1.ª Vara Cível do Porto, o aqui assistente (ali autor), quando ouvido em sede de depoimento de parte, admitiu – a custo, é certo… - que foram efectuados pagamentos a administradores da E..., S.A., a partir da referida conta titulada por ele e pelo arguido; já no âmbito da presente instrução o assistente, inquirido nessa qualidade, negou porém ter conhecimento que tivessem sido efectuados quaisquer pagamentos à E..., S.A. relativamente aos mencionados contratos-promessa…
Por outro lado, quando foi inquirida, no decurso da presente instrução, a testemunha F... – pessoa a quem o arguido afirmou ter devolvido cerca de um milhão e meio de euros, pois era administrador da E..., S.A. – disse não se recordar de ter recebido das mãos dele arguido tal quantia; neste particular registou o signatário com alguma estranheza e surpresa que a dita testemunha, confrontada com aquela afirmação do arguido não reagiu de modo veemente, e até com indignação, face a tal asserção daquele, uma vez que o mesmo lhe imputou a prática de um facto derisório que, no limite, até poderia ter relevância criminal…
Igualmente referiu a dita testemunha que a razão da intervenção da D..., Lda. nos referidos contratos se devia à circunstância de um dos seus sócios –o aqui arguido B... – ser pessoa da sua confiança.
Ou seja, e em resumo:
- a D..., Lda. aceitou figurar como promitente-compradora de dois imóveis no Porto, a solicitação da E..., S.A.;
- na mesma data, ou no dia imediato, em que são celebrados os respectivos contratos-promessa a D..., Lda. cede a sua posição contratual à E..., S.A. nesses contratos–promessa, recebendo desta cerca de 2 milhões e 200 mil euros como contrapartida dessa cessão;
- cerca de 700 mil euros são incorporados no giro comercial da D..., Lda.;
- os restantes cerca de 1 milhão e 500 mil euros transitam para uma conta bancária titulada pelo arguido e pelo assistente e, depois, para uma conta bancária titulada apenas pelo arguido;
- o arguido procedeu depois à movimentação dessa quantia global, afirmando que procedeu à respectiva entrega a um administrados delegado da E..., S.A., uma vez que essa quantia era – segundo o arguido - pertença desta sociedade comercial.
Ante este quadro factual e jurídico, qual é a resposta a dar à questão a que já acima se referiu: em julgamento, se a prova aí produzida for a que vem de referir-se, é mais provável a condenação do arguido ou a sua absolvição?
Considerando que não se indicia de modo claro e inequívoco, que o arguido tenha feito suas as quantias que a acusação refere e, sobretudo, que tivesse tal propósito presidido à sua conduta, não pode deixar de se responder negativamente àquela pergunta.
A prova recolhida em inquérito – que suportou a acusação dirigida contra o arguido – não é capaz de passar e de ultrapassar a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo; ponderado na sua globalidade os indícios recolhidos em inquérito subsiste a dúvida razoável se o arguido efectivamente se apropriou das quantias que a acusação sustenta que o fez.
A Rel. do Porto, por ac. de 22.ABR.15 (pr. 466/13.3PAGDM.P1) sustenta que “I – Quando a lei afirma a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena [art. 283.º, n.º 2, ex vi do art. 308.º, n.º 2, do CPP] “possibilidade razoável” não quer dizer “possibilidade mediana” ou “possibilidade mínima”.

II – O juízo de probabilidade revelador dos indícios suficientes da verificação do crime e de quem é o seu agente não se contenta com um juízo de probabilidade mediano; antes pressupõe e exige uma verdadeira convicção de probabilidade dessa condenação.”, sendo que, por ac. de 25.NOV.15 (pr. 306/11.3GDOAZ.P2) estatuiu que:“Os indícios são suficientes quando há uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.”.
Já em 10.SET.08, a Rel. de Coimbra (pr. 195/07.2GBCNT.C1) havia analisado tal conceito, afirmando que “I - Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado.
II – A suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução) que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; mas se logo a este nível do juízo no plano dos factos se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo prova bastante para a acusação (ou para a pronúncia).
III - O juízo sobre a suficiência dos indícios, feito com base na avaliação dos factos, na interpretação das suas intrínsecas correlações e na ponderação sobre a consistência das provas, contém sempre, contudo, necessariamente, uma margem (inescapável) de discricionariedade.
IV - Não se exigindo o juízo de certeza que a condenação impõe - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável -, é mister, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação.”.
Por isso, neste juízo de prognose que a lei impõe ao juiz de instrução criminal, o que importa considerar para emitir a decisão instrutória não é tanto determinar se o arguido é culpado ou inocente do crime, mas, antes, qual o desfecho mais provável do julgamento, considerando a prova indiciária que emana do inquérito e da instrução e que em julgamento serão repetidas, na certeza, porém, que, em regra, a força persuasiva da prova, em julgamento, é inferior à que alcança em julgamento.
Na verdade, não pode perder-se de vista que a prova indiciária recolhida em inquérito o é em “atmosfera controlada”, por assim dizer: não está nomeadamente sujeita ao contraditório que previsivelmente vai ocorrer em sede de audiência de julgamento, pelo que a prova que parece suficientemente forte para sustentar a acusação quando produzida em inquérito, pode não o ser em julgamento quando sujeita ao crivo da apreciação que aí vais acontecer.
Ora, transpondo o que acaba de referir-se para a fase de instrução - pelo menos quando esta é requerida pelo arguido na sequência da acusação contra si deduzida pelo M.Público – importa sublinhar que a apreciação que o juiz de instrução criminal faz sobre a suficiência dos indícios deverá ser exigente e rigorosa, apenas proferindo despacho de pronúncia depois de prognosticar se a prova indiciária recolhida no inquérito e na instrução passará o teste do julgamento e a resposta a esse juízo seja positiva.
Com efeito, não pode o juiz de instrução perder de vista que, por um lado, o arguido já teve acesso à prova indiciária recolhida pelo M. Público no inquérito, conhecendo a força e os pontos fracos que a mesma porventura tenha, estando em condições privilegiadas para adequar a sua estratégia de defesa se e quando for submetido a julgamento; e que, por outro lado, face à conduta processual do arguido na instrução (mormente pelo teor do requerimento de abertura de instrução que apresentou), o juiz de instrução está melhor habilitado que o magistrado do M. Público que conduziu o inquérito a prever qual será a estratégia de defesa do arguido em julgamento.
Deste modo, o juiz de instrução criminal - quando é chegado o momento de proferir a decisão instrutória – deve ponderar se a prova indiciária em que assentou a acusação do M. Público (e/ou do assistente) tem força suficiente para atravessar a prova de fogo que constitui o julgamento: se foi porventura suficiente para - sem contraditório e num ambiente não hostil como é o do inquérito – respaldar a acusação, pode não o ser para atravessar incólume (em termos de probabilidade elevada de condenação) o ambiente inamistoso (pelo menos da parte da defesa) da audiência de julgamento.
O juiz de instrução criminal, neste particular, encontra-se numa posição privilegiada face ao titular do inquérito: uma vez que já teve a oportunidade de verificar qual a posição do acusado, qual a estratégia que, previsivelmente, vai adoptar em julgamento se vier a ser pronunciado, encontra-se melhor habilitado a fazer o juízo de prognose sobre a suficiência dos indícios em que assentou o edifício da acusação e em que vai assentar a pronúncia.
No fundo, e em resumo:
- a prova indiciária recolhida em inquérito (e, eventualmente, na instrução) alcança a sua maior força probatória e persuasiva em inquérito, uma vez que é produzida em ambiente não hostil e sem contraditório (o contraditório, mesmo na instrução, é limitado e indirecto: art.ºs 291.º, n.º 3 e 289.º, n.º 2 do C. Pr. Penal);
- em sede de julgamento essa prova não terá mais força que aquela que teve no inquérito e na instrução, sendo até previsível que – face ao ambiente desfavorável em que será produzida, sujeita designadamente a contraditório directo (art.º 348.º, n.º 4 do C. Pr. Penal) – venha a ter menor eficácia persuasiva relativamente aos factos que com a mesma se pretende provar.
Assim, considerando que, por um lado “…já a simples dedução da acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.” (Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I. vol., reimpressão, Coimbra Ed., 1984, pg. 132/133), e que, por outro, o prestígio do próprio sistema judicial é posto em causa com pronúncias inconsequentes por prova insuficiente e fraca, entendemos que o juiz de instrução criminal só deve proferir despacho de pronúncia e submeter o arguido a julgamento quando - num juízo de prognose sobre o desempenho em audiência de julgamento da prova indiciária recolhida em inquérito e, porventura, na instrução - o que for suficiente para a pronúncia seja o bastante ou suficiente para a sentença condenatória.
*
Assim, pelo exposto, uma vez que esta fase da instrução é ainda meramente indiciária, de comprovação judicial de indícios, e por efectivamente esses indícios se afigurarem insuficientes, nos termos do art.º 308.º, n.º 1, 1.ª parte, do C. Pr. Penal NÃO SE PRONUNCIA o arguido B... pelos factos e imputação jurídica constantes da acusação pública contra si deduzida pelo M. Público a fl.s 968/970 e se determina o consequente arquivamento dos autos.»

Porém no requerimento de abertura de instrução o arguido suscitou o problema da prescrição do procedimento criminal, questão que foi decidida nos termos que constam de folhas 1188 e 1889 dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela sua inexistência, decisão da qual o arguido veio interpor recurso, o qual veio a ser recebido conforme atesta o teor de folhas 1240, ficando o mesmo de subir conjuntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu o seu parecer nos termos que constam de folhas 1859 a 1868 dos autos que agora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos em síntese sufragando o entendimento de que deveria improceder o recurso interposto da decisão que considerou não prescrito o procedimento criminal deveria; improcedente o recurso interposto pelo assistente na parte que invoca a irregularidade da decisão proferida por insuficiência de fundamentação e no mais procedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e assistente, concluindo pela revogação da decisão de não pronúncia e a sua substituição por outra que considere haver indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de abuso de confiança.

Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código Processo Penal o arguido veio apresentar a resposta nos termos que constam de folhas 1877 a 1898 que agora aqui se dão por reproduzidos.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

Comecemos pelo conhecimento do recurso que foi interposto da decisão que considerou não prescrito o procedimento criminal.

A questão da prescrição do procedimento criminal foi suscitada, como se disse, no requerimento de abertura de instrução alegando o arguido o seguinte:
O crime pelo qual o arguido se encontrava acusado é o de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto no artigo 204º nº 2 alínea a) do Código Penal. Este crime é punível com pena de 2 a 8 anos de prisão. Por sua vez estabelece o artigo 118º nº 1 alínea b) do Código Penal que o procedimento criminal, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas não exceda os dez, se extingue por prescrição logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 10 anos. Considerando o arguido/recorrente que apenas foi constituído arguido neste processo em 16/12/2016, concluiu que o foi depois de decorrido tal prazo já que os factos em apreço nestes autos ocorreram, segundo a acusação em 22/04/2003 e 09/04/2004.
Perante esta alegação foi decidido o seguinte: (transcrição)
«Fl.s 1175/1176 e 1182/1186: visto.
O arguido nestes autos, B..., veio no seu requerimento de abertura de instrução, além do mais, suscitar a questão da prescrição do presente procedimento criminal. O M. Público e o assistente pronunciaram-se sobre tal questão, concluindo pela improcedência da mesma. Cumpre decidir. Com efeito, e como muito bem sublinhou a magistrada do M. Público, o crime imputado ao arguido, de furto qualificado, é punível com pena de prisão, entre 2 a 8 anos, pelo que o prazo prescricional, nos termos do art.º 118.º, n.º 1, al. b) do C. Penal, é de 10 anos. Como os factos se reportam a 2003 e a 2004, segue-se que o dito prazo já se esgotara, à data em que foi constituído arguido. No entanto, já havia corrido contra o requerente um outro processo criminal (o 14.246/11.2TDPRT), por esses factos, ainda que com enquadramento jurídico diverso (de abuso de confiança), no decurso do qual o arguido assumiu tal qualidade, em 16.NOV.12, processo esse que terminou pela não pronúncia dele em sede de instrução. Ora, considerando que os presentes autos resultam de certidão extraída daqueloutros, e que, por isso, os factos são os mesmos – só a imputação jurídica é diferente – a interrupção ocorrida no pr. comum 14.246/11.2TDPRT -resultante da constituição dele como arguido - aproveita a estes autos, como justamente se decidiu no acordão da Relação de Évora de 18.NOV.14 (pr. 689/11.5TABJA.E1), citado na promoção do M. Público e demais jurisprudência citada pelo assistente. Por conseguinte, a suscitada excepção da prescrição não se verifica, pelo que se indefere a mesma. * Igualmente a invocada questão da violação do princípio “ne bis in idem” se não verifica, pois pese embora os factos sejam, na essência, os mesmos, quer a imputação jurídica em ambos os processos (num, o crime de abuso de confiança, o crime de furto, noutro) como a imputação subjectiva são diversas. Por isso, a invocada excepção igualmente não ocorre»
Desta decisão o arguido interpôs o competente recurso nos termos que constam de folhas 1229 a 1239, que agora aqui se dão por integralmente reproduzidos, concluindo da seguinte forma:

«A - O Arguido requereu a abertura de instrução, invocando então, entre outras, a prescrição do presente procedimento criminal, que mereceu a seguinte decisão do Tribunal de Instrução Criminal, através de despacho de 14 de Março de 2017, do qual se recorre: “a suscitada excepção da prescrição não se verifica, pelo que se indefere a mesma”.
B - O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão de indeferimento da exceção da prescrição, com base na existência de anterior processo-crime intentado contra o mesmo Arguido, aqui recorrente, que correu os seus termos sob o n.º 14246/11.2TDPRT, do Juízo de Instrução Criminal da Comarca do Porto – J5, no âmbito do qual foi o Arguido acusado de um crime de abuso de confiança.
C - Foi proferida em sede de tal processo, em 21/10/2014, decisão no sentido de NÃO PRONÚNCIA do Arguido e consequente arquivamento dos autos, na sequência da qual, o Ministério Público requereu em 27/10/2014, a passagem de certidão de todo o processado, com vista à abertura de novo inquérito, com o seguinte fundamento: “ficou suficientemente indiciado, contrariamente aos factos vertidos na acusação que arguido e denunciante, embora contitulares da conta bancária solidária em questão, o dinheiro nela depositado não era propriedade de ambos, mas da sociedade comercial por quotas e não de nenhum dos sócios”.
D - O crime pelo qual vem o Arguido acusado - furto qualificado, p.p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a) do C.P., é punido com pena de prisão de dois a oito anos, pelo que, nos termos do disposto no art. 118.º, n.º 1, al. b) do C.P., o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido dez anos.
E - Os factos vertidos na acusação, proferida pelo Ministério Público nos presentes autos, resumem-se ao seguinte: a) preenchimento e assinatura do cheque n.º .........., sacado sobre a conta n.º ........, do C..., no valor de 550.000,00 €, em 22 de Abril de 2003; b) preenchimento de ordem de transferência no valor de 1.000.000,00 €, da conta n.º ........, para a conta n.º ..........., ambas do C..., em 09 de Abril de 2004, ou seja, vem o Arguido acusado da prática de dois atos, ocorridos no decurso do ano de 2003 e do ano de 2004.
F - Nos termos do disposto no art. 119.º, n.º 1 do C.P., o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, enquanto que, de acordo com o estipulado no art. 121.º, n.º 1, als. a) e b) do C.P., a prescrição do procedimento criminal interrompe-se, nos casos que ora nos interessam, com a constituição de arguido e com a notificação da acusação.
G - In casu, o Arguido foi constituído como tal, em 16/12/2016, na mesma data em que foi, igualmente, notificado pessoalmente da acusação, momento em que se interrompeu, portanto, a contagem do prazo da prescrição, pelo que, nesse momento já o procedimento criminal se encontrava prescrito, por terem decorrido mais de 10 anos sobre a data da prática dos factos imputados ao Arguido, sem que tenha ocorrido qualquer circunstância suspensiva ou interruptiva do decurso do prazo.
H - Deve pois, ser revogada a decisão recorrida e declarada a extinção do presente procedimento criminal, por decurso do prazo de prescrição, porquanto a mesma faz uma errada aplicação do direito, com manifesta violação do disposto no art. 118.º, n.º 1, al. b) do C.P..»
Apreciemos então a questão suscitada.
Estabelece o artigo 118º do Código Processo Penal que:
«1 — O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
(…)
b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos; (…)» concretizando o número 1 do artigo 119º do mesmo diploma legal que: «1 — O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.»
O sentido e a razão de ser do instituto da prescrição – atemo-nos agora tão só ao do procedimento criminal – advém da desnecessidade que, a partir de um determinado lapso temporal, a sociedade sente de censurar uma conduta criminosa.
Por isso os prazos de prescrição se associam indelevelmente à moldura penal aplicável ao crime e variam na razão direta da sua gravidade. Advém, ainda, da necessidade de se assegurar paz social. O Estado abdica de punir porque reconhece que o decurso do tempo faz com que a sociedade se esqueça do delito e da constatação de que, decorrido um determinado lapso temporal, a pessoa a perseguir é seguramente já muito diferente daquela que o cometeu, tornando desnecessária e até mesmo intolerável alterar a sua vida em função de, tempos idos, já distantes, ter eventualmente praticado um crime.
Melhor o diz Figueiredo Dias[1]: «(…) Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura mais fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objetivos; quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período de sobre a prática de um crime (…) faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas.
Por todas estas razões, a limitação temporal da perseguibilidade do facto (…) liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade”
No caso em apreço não existe qualquer dúvida que os factos que aqui se apreciam ocorreram nos anos de 2003 e 2004. Também não se coloca em causa a circunstância de, neste processo, o arguido ter sido constituído arguido em 16/12/2016, data em que foi igualmente deduzida a acusação pelo crime de furto qualificado, portanto, decorridos mais de 10 anos sobre a data da sua prática. O procedimento criminal só não se encontraria prescrito caso tivesse existido alguma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, causas que se encontram prevenidas nos artigos 120º e 121º do Código Penal.
Refere o Meritíssimo juiz a quo que o arguido tinha visto correr contra si um outro processo (14.246/11.2TDPRT), onde lhe havia sido imputado o cometimento de um crime de abuso de confiança, processo no qual o arguido foi constituído nessa qualidade em 16/11/2012 e terminou com decisão de não pronuncia, concluindo, então, que esse ato de constituição como arguido nesse processo tem a virtualidade de obstar à prescrição do procedimento criminal constituindo-se em causa de interrupção da prescrição neste.
Ora salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com esta conclusão.
Diz-se que este processo que agora aqui nos ocupa nasceu de uma certidão que foi extraída daqueloutro e que os factos que aqui agora se investigam são os mesmos apenas com diverso enquadramento jurídico. A parte final desta asserção não corresponde à realidade. Se assim fosse nenhuma razão sustentaria a abertura de um outro processo. Se os factos deste processo fossem os mesmos então estaríamos perante a exceção do caso julgado já que teria havido decisão judicial sobre aqueles factos considerando que os mesmos não integravam a prática do crime.
A vinculação temática da acusação e da pronúncia, o seu objeto, é-nos dada pelos factos narrados e não pelo seu enquadramento jurídico.
O que se passou então?
No processo findo, a que aludimos, o arguido estava a ser investigado e foi acusado pelo cometimento de um crime de abuso de confiança. Face a essa acusação o arguido requereu a abertura de instrução que veio a terminar com uma decisão de não pronúncia, decisão que transita em julgado, colocando fim àquele processo. Nela expressamente se refere que, na fase de instrução, se tinham indiciado factos novos, diversos dos acusados, e que tais factos, porque autonomizáveis relativamente aos que eram objeto de investigação, poderiam ser objeto de uma avaliação jurídico- penal independente. Assim de acordo com o estatuído no número 4 do artigo 303º do Código Processo Penal foi determinado a comunicação desses factos ao Ministério Público dizendo taxativamente: «Comunique ao M. P. equivalendo essa comunicação como denúncia para que este, querendo, abra inquérito por tais factos» (sublinhado nosso)
Daqui decorre sem qualquer dúvida que o processo 14246/11.2TDPRT terminou e que competia agora ao Ministério Público, querendo, dar início a um novo. O que fez, abrindo novo inquérito.
Vejamos o se entende por factos autonomizáveis, servindo-nos, com a devida vénia, de estudo efetuado pelo Excelentíssimo Desembargador Dr. Cruz Bucho e acessível em http://www.fd.unl.pt/docentes
“No âmbito da alteração substancial dos factos introduz-se a distinção entre factos autonomizáveis e não autonomizáveis estipulando-se que só os primeiros originam a abertura de novo processo.”
Efectivamente, a lei prevê agora uma subdivisão que se revela essencial para conhecer do destino do processo. No caso de os factos serem autonomizáveis em relação ao objecto do processo, a comunicação da alteração ao Ministério Publico “vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos” (artigo 359º, n.º2). Se os factos não forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo, a alteração “não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância (n.º1). O que são factos autonomizáveis ou não autonomizáveis? Vinício Ribeiro, (…) avança com a seguinte noção: “estaremos perante factos novos autonomizáveis quando os mesmos constituírem um quadro fáctico completamente distinto do que consta da acusação ou pronúncia (…)
Segundo Sousa Mendes, “O conceito de factos autonomizáveis resume-se à possibilidade de os desligar daqueloutros que já constituem o objecto do processo, de tal sorte que, sem prejudicar o processo em curso, sejam criadas as condições para se iniciar um outro processo penal sem violação do princípio ne bis in idem (que ninguém seja julgado, no todo ou em parte, mais do que uma vez pelos mesmos factos!)”
(…) No mesmo sentido, Germano Marques da Silva alude a factos que podem “constituir objecto de novo processo, independentemente do resultado do processo em curso.”.
Factos autonomizáveis são assim factos diversos e independentes daqueles que que se investigavam ou julgavam no primitivo processo.
São, pois, duas realidades distintas.
Quando perante os primeiros o arguido é constituído como tal, toma conhecimento da intenção punitiva do Estado quanto a esses factos, quanto a esse “pedaço de vida” e nada mais. Quando muito admite-se que mais factos venham a ser aduzidos no decurso da investigação ou de pronúncia, mas factos que se relacionem ainda com aqueles primitivos e que relativamente a eles não constituam uma alteração substancial. E é isso que significa a sua constituição como arguido naquele processo.
Ademais, cremos evidente o entendimento de que não se pode retirar consequências de diligências levadas a cabo num processo que finda por decisão judicial transitada em julgado e repercuti-las num outro que se inicia.
Nem sequer a circunstância deste processo começar por uma certidão daqueloutro assume, para este efeito, qualquer relevância.
A lei refere que os factos novos indiciados devem ser comunicados ao Ministério Público. Remeter certidão do processo que correu seus termos e onde esses factos se indiciaram é apenas a forma encontrada para levar ao conhecimento do Ministério Público os novos factos indiciados. Nada mais.
O que vimos afirmando não colide com o sentido da jurisprudência invocado pelo Ministério Público e pelo assistente nas respostas respetivas que apresentaram e na qual o senhor juiz a quo se louvou, pois que ela não se reporta a situação completamente igual àquela que aqui agora nos ocupa. Atentemos desde logo no que vem citado da decisão proferida no Tribunal da Relação de Évora de 18/11/2014: «A circunstância da constituição de arguido ter ocorrido no âmbito de inquérito diverso, de onde foi extraída certidão que deu origem a segundo processo do qual, por sua vez, veio a ser extraída a certidão com que se iniciaram os presentes autos, não obsta ao efeito interruptivo da prescrição do procedimento criminal em curso, decorrente daquele ato, onde o arguido foi confrontado com uma factualidade global que já incluía os concretos factos que lhe são imputados nestes autos» (sublinhado nosso) Esta é a parte do sumário desse Acórdão que se encontra citado. Mas o sumário contem ainda o seguinte: «II-Ou seja, a constituição de arguido e o efeito interruptivo da prescrição dela decorrente não é inutilizada pela posterior melhor concretização, no decurso destes autos, dos factos comunicados ao arguido no momento da sua constituição como tal. É que o processo, desde o ato de “constituição de arguido”, nunca se desligou dos factos (nem do crime) que foram, na sua essência e desde o início, comunicados ao arguido/recorrente
Portanto, como facilmente se retira da leitura desta outra parte do sumário do citado acórdão, a decisão proferida naquele douto aresto não versa questão semelhante a esta que aqui nos ocupa, como aliás bem refere a professora Maria João Antunes em parecer que emitiu a propósito e que se encontra junto aos autos a folhas 1293 a 1317, onde detalhadamente escalpeliza essas diferenças, concluindo que em todas as decisões que concluíram que a efeito da constituição como arguido num processo se estende a outro que tenha origem numa certidão extraída desde que, em ambos os processos, se trate e conheça do mesmo crime e de factos que estejam em relação uns com os outros. Ali expressamente afirma a Ilustre Professora que «(…) em caso de alteração substancial de factos autonomizáveis em relação do objeto do processo fixado na acusação, por imputação ao arguido de crime diverso, não constitui causa de interrupção da prescrição a constituição de arguido no processo onde foi extraída a certidão que deu origem à abertura do inquérito para investigação dos novos factos. Nestes casos, o ato de constituição de arguido no processo onde é extraída a certidão que dá origem à abertura de outro processo confirma a pretensão punitiva do Estado relativamente a crime distinto do crime que é depois investigado no inquérito aberto por factos novos autonomizáveis do objeto do processo»
Destarte não se retirando da constituição como arguido efetuada no processo 14.246/11.2TDPRT qualquer consequência para o atual processo que corre termos; tendo os factos deste processo ocorrido em 22/04/2003 e 09/04/2004 e tendo a constituição como arguido neste processo ocorrido apenas em 16 de dezembro de 2016, foi-o quando já tinha decorrido o prazo de 10 anos a que alude o artigo 118º do Código Processo Penal, ou seja, o procedimento criminal pelo acusado crime de furto qualificado encontra-se já prescrito.

Assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, para se concluir pela prescrição do procedimento criminal em curso contra o arguido B..., determinando-se em consequência o arquivamento dos autos, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento do recurso intentado pelo assistente.

Decisão:
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B... e, consequentemente declarar extinto por prescrição o procedimento criminal em curso, determinando em consequência o arquivamento dos presentes autos.
Declarar prejudicado o conhecimento dos demais recursos interpostos.

Sem tributação.
(elaborado pela relatora e revisto por ambas as subscritoras – cfr, artigo 94º número 2 do Código Processo Penal)

Porto, 30 de abril de 2018
Maria Manuela Paupério
Maria Ermelinda Carneiro
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[1] In “As consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Noticias, pág. 699