Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00040127 | ||
Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE | ||
Nº do Documento: | RP200703140646484 | ||
Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 257 - FLS 147. | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | A "dívida contraída" a que se refere o nº 1 do artº 220º, com referência à alínea c), do CP95 abrange não só o preço do bilhete mas também o valor da sobretaxa devida por quem viaja sem título válido. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 6484/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto) ** 1. RelatórioNa sentença de 17 de Março de 2006, consta o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acusação procedente e, pela prática de um crime de burla na utilização de meio de transporte, p. e p. pelo art. 220º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal, condeno o arguido B………. na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos). …”. ** O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:“1ª - O Recorrente não aceita a aplicação da pena de multa. 2ª - Atenta a previsão legal do crime de burla nos transportes do art. 220º, n.º 1, al. c), do C. Penal, os seus elementos constitutivos são os seguintes: - a utilização pelo agente de um meio de transporte; - o conhecimento de que essa utilização supõe o pagamento de um preço; - a intenção de não pagar esse preço; e - o negar-se a solver a dívida contraída. 3ª - No caso concreto, para se concluir com o mínimo de segurança que o arguido se recusou ou negou a pagar o preço da viagem, necessário seria que lhe tivessem facultado a oportunidade de proceder ao pagamento do respectivo bilhete em singelo. 4ª - Assim, e uma vez que tal facto não resultou provado, antes se tendo provado que o Arguido foi de imediato interpelado para pagar o valor do serviço, acrescido da sobretaxa prevista no regulamento da CP, não se encontra preenchido um elemento constitutivo do tipo de crime de burla em questão, que constitui condição de punibilidade da conduta. 5ª - Face ao exposto, impõe-se constatar que os factos provados na douta sentença não poderiam permitir concluir pela verificação do quarto requisito assinalado, que é inegavelmente um elemento constitutivo deste crime, por conseguinte, deveria impor-se a absolvição do arguido da prática do crime por que vem acusado. 6ª - A conduta do arguido não constitui crime de burla, mas simples ilícito contravencional (ac. RL de 11 de Julho de 1984, CJ, ano IX, tomo 4, 133). 7ª - O Arguido está perfeitamente integrado na sociedade. 8ª - O aqui Requerente não tem antecedentes criminais”. ** 2. FundamentaçãoO objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do S. T. J., de 15 de Dezembro de 2004, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246. ** Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte:Está demonstrado o tipo objectivo do crime de burla para obtenção de serviços, signanter, quanto ao elemento de recusa de pagamento da dívida contraída (art. 220º, n.º 1, al. c), do C. Penal)? ** Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte:“Factos provados Discutida e instruída a causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 18 de Fevereiro de 2005, cerca das 17.10 h, o arguido seguia como passageiro do comboio da CP, EP, que efectuava o trajecto entre Porto/S. Bento e Caíde, quando, ao km 9.000, da linha do Douro, em Valongo, foi abordado pelo revisor de bilhetes. Tendo o revisor constatado que o arguido viajava com um passe cuja validade havia expirado no dia 17 do referido mês, o arguido disponibilizou-se a pagar o preço do bilhete, em singelo, o que foi recusado por aquele, que o informou de que teria, além daquela quantia, de pagar o valor de € 50, passando-lhe o competente título, acompanhado do aviso de que deveria proceder ao seu pagamento no prazo de 8 dias, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito ao pagamento do décuplo daquela importância. Até ao momento, o arguido não procedeu ao pagamento do montante em dívida. Ao utilizar o comboio, fê-lo com intenção de não pagar o respectivo bilhete, do qual se não muniu, como lhe era exigível, bem sabendo que tal conduta era criminalmente punida. O arguido não tem trabalho certo, auferindo os rendimentos de trabalhos esporádicos que vai realizando como tradutor ou na preparação de projectos; vive com a mãe em casa desta; tem uma filha de 15 anos, que vive com a mãe, a quem entrega uma prestação de alimentos de € 125 por mês; possui um veículo automóvel. Do registo criminal do arguido não consta que o mesmo tenha antecedentes criminais. Factos não provados Todos os que se mostrem em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente, e ainda, que: o arguido se tivesse esquecido de renovar o passe; o arguido não tivesse tido intenção de não pagar o bilhete. Fundamentação A convicção do tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência, mais concretamente nas próprias declarações do arguido, que admitiu ter viajado no referido comboio com o passe caducado, não logrando convencer o Tribunal de que não teve intenção de viajar sem pagar o bilhete, uma vez que acabou por não o fazer, tudo em conjugação com o depoimento de C………., revisor da CP, que abordou o arguido, e que confirmou o teor de fls. 3. Foi ainda ponderado o registo criminal do arguido, de fls. 14, e sobre a sua situação socioeconómica foram ponderadas as suas próprias declarações”. ** Abordemos, então, a questão [está demonstrado o tipo objectivo do crime de burla para obtenção de serviços, signanter, quanto ao elemento de recusa de pagamento da dívida contraída (art. 220º, n.º 1, al. c), do C. Penal?].De acordo com o ensinamento de A. M. Almeida Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Artigos 202º a 307º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, pág. 324, esse crime «… apenas se encontra perfeito quando o agente “(…) se negar a solver a dívida contraída”. A respectiva consumação observa-se, assim, quando o sujeito activo - depois de instado para o efeito ou, em alternativa, no momento adequado segundo os usos do sector - adopte uma atitude que signifique recusa efectiva em proceder à liquidação do débito. Só então se verifica a lesão do património da vítima, enquanto bem jurídico do delito em apreço …». A pergunta que irrompe de imediato (até pela circunstância, como se sabe, de ter sido ela a razão ou fundamento único do recurso interposto pelo arguido …) é a seguinte: o que se pode ter, para este efeito, por dívida contraída? Para o arguido é (tese do recurso, como é sabido …), somente, pelo que se disse acima, a resultante do preço do bilhete (título de transporte) não pago, isto é, sem qualquer sobretaxa. Mas será que é assim? Temos para nós que não, pelas razões que adiante se vão esmiuçar. O art. 7º da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pelo n.º 1º da Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, estabelece: «Desde a sua entrada no cais de embarque … o passageiro deve munir-se de um título de transporte válido … Não cumprindo com as disposições acima, o passageiro é considerado com passageiro sem bilhete e sujeito ao disposto no artigo 14º». O art. 14º, n.º 1, por sua vez, estatui: «O passageiro que viaje sem bilhete …, pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço; o mínimo de cobrança é o fixado no anexo II, n.º 4º». Sem mais (que há, pelo que se vai ver …), podemos dizer que o acabado de referir como que indicia, insinua, deixa intuir que essa sobretaxa corresponde a um acréscimo ao preço do bilhete, determinando, então, que, na totalidade, seja a quantia devida pelo bilhete; então, o preço a pagar. Até porque não se veria, se assim não fosse, que natureza teria esse acréscimo (natureza penal ou de contra-ordenação, certamente que não, pois o n.º 7 desse mesmo art. 14º manda levantar auto de notícia quando o facto constitua infracção criminal ou contra-ordenação, acrescentamos nós, sem prejuízo do que dispõe o n.º 1, para lá de que não permitia a sua concretização em harmonia com o decisivo, para tanto, princípio da culpa - arst. 40º, n.º 2, do C. Penal, e 18º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). Mas que assim tem de ser colhe-se de outros normativos desse preciso diploma legal. Na verdade, basta ler os n.ºs 8 e 9 do art. 14º da Tarifa Geral de Transportes, que dizem, respectivamente: «Quando um passageiro não se encontre em condições de efectuar de imediato a importância referente ao bilhete que lhe é passado, permite-se que o faça na estação onde ficou identificado …». «Quando um passageiro se recusar ao pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, fica obrigado …». Ou seja, a respeito do pagamento em situações em que um passageiro viaja sem bilhete (que é, repete-se, do que cura esse art. 14º), as disposições legais mencionam a importância referente ao bilhete que é passado. Como se colhe do mencionado n.º 4º do Anexo II, que prevê ser essa quantia a correspondente ao mínimo de cobrança por bilhete. Em termos de apertada síntese, não vemos que outro possa ser o sentido que não este: naquelas específicas situações, o preço do bilhete é composto, para lá do referente à viagem, pelo acréscimo de sobretaxa. Assim, quando essa quantia não seja paga, a dívida não pode deixar de ser exactamente essa e, não, a do preço correspondente ao da viagem (que, pelo que se viu, não é, somente, o que deve ser pago quando se viaja sem bilhete). Daí que não vejamos que outra possibilidade há de entender a referência que o art. 220º, n.º 1, al. c), do C. Penal, faz à dívida contraída que não seja a de que ela, nas circunstâncias, engloba o dito preço com o acréscimo de sobretaxa, pois, de outro modo, jamais se podia perfilar, em casos tais, esse crime; ou (para o caso de assim não ser entendido), cair-se-ia num absurdo, qual seja o de que, e para evitar a prática (a sua consumação, pelo que se referiu …) desse crime, sempre se estaria impossibilitado de o fazer, já que o pagamento do preço do bilhete sem o acréscimo não era legalmente possível. ** No caso, e então, porque se enumerou como provado que o arguido não veio a pagar a dívida por si contraída (recusou, portanto, esse pagamento; é que se ofereceu para pagamento do preço do bilhete sem o dito acréscimo, mas, perante a negativa possibilidade de o fazer, nada veio a pagar …), está preenchido aquele preciso elemento do tipo objectivo do crime de burla para a obtenção de serviços (art. 220º, n.º 1, al. c), do C. Penal).** Aqui chegados, é tempo de concluir: o recurso não merece provimento.** 3. DispositivoNega-se provimento ao recurso. Condena-se o arguido, por ter decaído totalmente no recurso, no pagamento das custas, com taxa de justiça em 3UC (a sua situação económica é algo indefinida; a complexidade do processo foi diminuta) e procuradoria em 1/3 de 2 UC (para lá do que se disse sobre a situação económica do arguido, temos que a natureza da actividade desenvolvida foi simples) – v. os arts. 513º, n.º 1, 514º, n.º 1, de C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, 87º, n.º 1, al. b), e 95º, n.º 1, de C. das Custas Judiciais. Porto, 14 de Março de 2007 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício Arlindo Manuel Teixeira Pinto |