Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6582/13.0YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP201411206582/13.0YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de regresso do condevedor que satisfez o direito de crédito do credor, sobre os demais condevedores solidários para obter destes a parte que lhes competia no direito do credor, não está sujeito ao prazo de prescrição do artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil.
II - Em virtude da sua localização sistemática e das razões que justificam a norma, o artigo 498.º do Código Civil, e em particular o seu n.º 2, só é mesmo aplicável no âmbito da responsabilidade extracontratual, a qual não compreende o direito de regresso do condevedor solidário que satisfez o direito do credor emergente do incumprimento das obrigações resultantes de um contrato por cujos danos respondem contratualmente os condevedores solidários.
III - O condevedor solidário pode exigir dos demais condevedores juros de mora sobre a quantia que pagou mas a estes competia, a partir do momento em que os haja interpelado para lhe restituírem o que pagou a mais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 6582/13.0YYPRT-A.P1 [Comarca do Porto - 2.ª Juízo de Execução]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que lhe foi instaurado pela B…, com sede em Montpellier, França, veio a executada C…, Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, deduzir oposição à execução, reclamando a extinção da execução ou a redução da quantia exequenda.
Para o efeito, arguiu a prescrição do crédito da exequente com o fundamento de que o mesmo emerge do direito de regresso previsto no artigo 524º do Código Civil e antes da instauração da execução já haviam decorrido mais de três anos sobre o alegado pagamento efectuado pela exequente.
Mais alegou que a exequente não fundamentou o pedido de juros, não juntou documento do qual advenha a sua legitimidade para os requerer, não interpelou previamente a executada para efectuar o pagamento e não a informou de ter pago a quantia que ora reclama a título de regresso, pelo que não devem ser considerados quaisquer juros ou, a serem considerados, os mesmos só deverão ser calculados a partir da sua citação.
A exequente contestou, defendendo que o crédito não está prescrito uma vez que o normativo legal citado pela executada não se aplica no domínio da responsabilidade contratual que é a que subjaz ao crédito. No tocante aos juros sustenta que os mesmos estão fixados no título executivo e a executada tinha total conhecimento da existência da dívida e foi por diversas vezes interpelada judicialmente para pagar.
Findos os articulados, o Mmo. Juiz a quo entendeu estarem reunidas as condições para decidir de imediato a oposição e, fazendo-o, julgou a oposição improcedente, ordenando o prosseguimento da execução.
Do assim decidido, a executada interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as conclusões que se passam a indicar (expurgadas das meras repetições, citações ou partes irrelevantes):
[…] 4. … a decisão proferida [violou as] normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente artigos 306º/1, 309º, 497º, 498º/2, 524º, 592/1, 593º/1 e 825º todos do Código Civil.
5. … esteve mal o douto Tribunal a quo ao considerar que a responsabilidade da ora Recorrente decorre do cumprimento defeituoso de um contrato, aplicando-se, por isso, um prazo prescricional de 20 anos, invocando-se, por isso, desde já, o erro na determinação da norma aplicável ao caso dos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 639º, nº 2 alínea c) do CPC.
6. Concede-se que o prazo prescricional contido na supra citada norma não é aplicável no âmbito da responsabilidade contratual, […]. Não obstante, a questão que se coloca, é a de que, no caso em apreço, não estamos perante uma obrigação contratual.
7. Não obstante, a relação contratual existente entre as co-rés ora executada, D…, exequente, B… e a sociedade E…, S.A. e a Autora F… extinguiu-se no momento do cumprimento da obrigação pela exequente, ora Embargada, através do alegado pagamento da quantia em dívida, nascendo, posteriormente, um direito ex novo entre os responsáveis solidários – o direito de regresso.
8. No âmbito da sentença proferida pelo Tribunal Francês, estamos perante uma situação de responsabilidade civil solidária, sendo, por isso, possível ao credor exigir de qualquer dos responsáveis (devedores) a totalidade da indemnização, nos termos do artigo 519º, nº 1 C.C.
9. Assistindo, depois, ao devedor que satisfizer o direito do credor, para além da parte que lhe competir, o direito de regresso contra cada um dos co-devedores, na parte que a estes competir, conforme decorre do artigo 524º C.C.
10. Direito de regresso este que existe entre os responsáveis (devedores) na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas dos responsáveis, nos termos do artigo 497º C.C., sendo que, nos termos do disposto no nº2 do artigo 498º do C.C., o direito de regresso entre responsáveis prescreve no prazo de 3 anos a contar da data do cumprimento.
11. …. 12. …. 13. Na verdade, o direito de regresso do co-devedor não se confunde, de todo, com o direito de indemnização que contra eles (devedores) foi feito valer pelo lesado: com a satisfação desta indemnização – ainda que por apenas um dos co-devedores – surge na esfera jurídico-patrimonial de quem satisfez tal obrigação, um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção da relação creditícia de indemnização anterior. E este direito de regresso deve ser exercido no prazo previsto no artº 498º, nº 2 do Código Civil – o de 3 anos.
14. … 15. Assim, a Embargada pretende exercer, através da presente execução, o direito de regresso estabelecido no artigo 524º C.C., e não o cumprimento de uma obrigação de indemnização que deriva do cumprimento defeituoso de um contrato. Isto porque, a obrigação decorrente do cumprimento defeituoso do contrato já se extinguiu, no momento em que a Embargada procedeu ao pagamento da quantia indemnizatória decorrente da condenação, conforme disposto no artigo 523º C. C., de onde resulta que a satisfação do direito do credor, por cumprimento, produz a extinção das obrigações de todos os devedores.
16. Na verdade, o titular do direito de regresso exerce um direito próprio, um direito à restituição do que pagou ao credor além da parte que lhe competia (art. 524º do C.C.).
17. … 18. Ora, decorreram mais de 8 anos desde a data do pagamento (21.06.2006) até à data de entrada do requerimento executivo (06.02.2014) e consequente citação da ora executada, pelo que o direito que a exequente pretende exercer encontra-se prescrito desde Junho de 2009.
19. Considerando que a Embargada exerce na presente execução, nos termos referidos, o direito de regresso previsto no artigo 524º C.C., e que efectuou o pagamento da totalidade ao credor, conforme igualmente se referiu, em 21 de Junho de 2006, fácil é concluir que já decorreu o prazo prescricional estabelecido no nº 2 do artigo 498º C.C.
20. Motivo pelo qual, salvo o devido respeito, que é muito, entende a ora recorrente que ao ser aplicado ao caso dos presentes autos o disposto no artigo 309º C.C. em detrimento do disposto no artigo 498º C.C. existiu erro na determinação da norma aplicável para efeitos do disposto no artigo 639º, nº 2 c) do CPC, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Na verdade, e salvo douto entendimento em contrário, o Tribunal deveria ter aplicado o disposto no artigo 498º C.C., nomeadamente concluindo pela prescrição do direito de regresso da exequente pelo decurso do prazo de 3 anos.
21. Acresce que, a Exequente peticiona, nos presentes autos, a condenação da ora executada ao pagamento da quantia de € 74.416,02, acrescendo ao referido valor os respectivos juros, desde 21 de Junho de 2006 (data do alegado pagamento realizado pela Exequente) até integral e efectivo pagamento, os quais se cifram já em €49.979,27.
22. Nos termos do artigo 805º, nº 1 C.C. o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para o cumprimento.
23. Ainda que se considere que a obrigação de pagamento seja solidária entre exequente e executada, à luz do artigo 512º do Código Civil, a Exequente não fundamenta o seu pedido quanto aos juros reclamados nem junta qualquer documento do qual advenha a sua legitimidade para os requerer.
24. A ora Exequente peticiona juros pelo alegado “atraso” no pagamento referido, não tendo, no entanto, a ora exequente interpelado previamente a ora executada a qualquer pagamento.
25. Não dando, sequer, conhecimento à ora executada de que havia procedido ao alegado pagamento da totalidade do crédito, encontrando-se, por isso, sub-rogada da posição de credora face às co-devedoras e, neste caso, face à ora executada.
26. A ser condenada no pagamento dos juros, o que, conforme se referiu, apenas se admite por cautela de patrocínio, estes apenas deveriam ser contabilizados desde a data da citação da ora executada da presente execução (11.02.2014), devendo, por isso, e também nesta parte, a douta sentença de que ora se recorre, ser alterada.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que resolva as seguintes questões:
i) Se o direito de crédito da exequente está subordinado ao prazo de prescrição do artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil.
ii) Se são exigíveis da executada juros de mora sobre a quantia que a exequente pretende que lhe seja paga a título de direito de regresso e, na afirmativa, a partir de que data se contam.

III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1– A exequente, B…, intentou contra a executada C…, Companhia de Seguros, S.A., a acção executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Dijon em 24 de Maio de 2007, declarada executória por decisão emitida no âmbito do processo nº 227/11.0TVPRT, a qual foi confirmada em sede de recurso, em 10.01.2012, por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tudo nos termos constantes da documentação apresentada com o requerimento executivo, da qual se encontra cópia no histórico electrónico do processo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
2– Em conformidade com o que resulta da referida sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Dijon em 24 de Maio de 2007, a B…, juntamente com a D… e a E…, SA, foram solidariamente condenadas a pagar à F…, as seguintes quantias: - € 69.439,76, como reparação do prejuízo decorrente da perda de produto; - € 32.000,00, a título de prejuízo comercial decorrente da perda de clientela; - € 7.261,87, como reparação do prejuízo financeiro da não realização de existências; - € 25.638,49, a título das despesas de substituição ou de reembolso de garrafas defeituosas vendidas; - € 2.012,34, a título de tratamento do custo das reclamações; - € 1.566,23, a título das despesas de tradução expostas; - nos juros à taxa legal, contados a partir da pronúncia da decisão; - € 1.397,56, como reparação do prejuízo decorrente do custo de devolução das garrafas vendidas, com juros à taxa legal a partir da data do acórdão; - € 4.000,00, em aplicação do art. 700º do Novo Código de Processo Civil; - nas custas do processo.
3– Em 16 de Maio 2006, a F… instaurou, em França, a execução da aludida sentença contra as três referidas condenadas no pagamento (exequente, E…, S.A. e a D…, S.A.).
4- Em 21 de Junho de 2006, a exequente procedeu ao pagamento da totalidade do crédito à referida F…, no montante de 148.832,05 euros, conforme a condenação do tribunal de Dijon, nada tendo pago as outras duas condenadas.
5– No âmbito da acção executiva de que estes autos são apenso a embargante foi citada por via postal registada em 10.02.214 (cf. aviso de recepção inserto no histórico electrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
6– Por ato registado em 28.11.2009, a D…, S.A., foi incorporada, por fusão, na sociedade C… – Companhia de Seguros, S.A. (cf. certidão incorporada no histórico electrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
7– Por sentença de 4.05.2004, proferida no processo nº 6479/03.1TBVFR, do 1º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, foi declarada a insolvência da sociedade E…, S.A. (cf. documento inserto no histórico electrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
8– Em 6.10.2010, a embargada instaurou contra a D…, S.A., e E…, S.A., acção executiva fundada na sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Dijon em 24 de Maio de 2007, no âmbito da qual se procedeu à citação da D…, S.A. (C… – Companhia de Seguros, S.A.), tendo esta deduzido oposição à execução que foi julgada procedente “por insuficiência do título devido à falta de declaração de executoriedade do acórdão dado à execução” (cf. documento inserto no histórico electrónico do processo executivo e documentos de fls. 30 a 45 destes autos, o que tudo aqui se dá por integralmente reproduzido).

IV.
A] da prescrição:
A questão que nos ocupa nos autos tem os seguintes contornos esquemáticos:
- A empresa (francesa) A adquire à empresa (portuguesa) B, através do seu agente comercial, a empresa (francesa) C, rolhas de cortiça para engarrafar e comercializar o seu vinho.
- As rolhas apresentam defeitos que deterioram o vinho e, em consequência, a empresa A sofre danos. A empresa A demanda então (em França) a empresa B, a respectiva seguradora (portuguesa) D e ainda a seguradora[1] (francesa) E da empresa C, pedindo o ressarcimento dos danos que sofreu em virtude do fornecimento das rolhas com defeito. As demandadas B, D e E são condenadas solidariamente a indemnizar os danos sofridos pela empresa A.
- Não obtendo o pagamento voluntário, a empresa A instaura (em França) execução contra todas as condenadas ao pagamento da indemnização. Nessa execução, a seguradora D paga à empresa A a totalidade da indemnização.
- A seguradora E pretende agora que a seguradora D (a empresa B foi entretanto declarada insolvente) lhe pague a parte que compete a esta na importância da condenação solidária que foi por aquela totalmente paga à credora. A seguradora D sustenta que o direito da seguradora E prescreveu porque decorreram mais de 3 anos sobre a data em que esta fez o pagamento à credora, sendo que esse prazo foi efectivamente ultrapassado.
O prazo de prescrição cuja aplicação ao caso em apreço a recorrente reclama, é o previsto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil. Este preceito tem a seguinte redacção:
“1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.”
Na oposição, a oponente sustentou a seguinte tese: a exequente pretende exercer um direito de regresso, este é um direito que nasce ex novo com o pagamento efectuado ao devedor, logo está sujeito ao prazo de prescrição do n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil.
Na decisão recorrida entendeu-se que esta disposição legal é exclusiva da responsabilidade extra-contratual e como a quantia cujo pagamento parcial é reclamado em sede de direito de regresso foi paga em virtude do incumprimento de uma relação contratual (o fornecimento das rolhas), o direito da exequente não é abrangido pela previsão da norma.
Nas suas alegações de recurso, a oponente retoma a sua tese e afadiga-se em justificar que o direito que a exequente pretende exercer é um verdadeiro direito de regresso, e que este é um direito ex novo, autónomo em relação ao direito satisfeito ao adquirente das rolhas e que só surge mesmo após a extinção da obrigação contratual de que emergiu o crédito satisfeito, estando por isso subordinado ao regime do n.º 2 do artigo 498.º, sendo que este é regra especial para o direito de regresso.
Como de imediato se percebe, toda essa discussão tem um pressuposto básico que falece de modo manifesto no caso dos autos e que, independentemente do mais, faz naufragar a pretensão da recorrente.
Com efeito, sendo certo que desde o momento em que a aqui exequente pagou à credora a indemnização contratual já decorreram mais de três mas menos de vinte anos – prazo da prescrição ordinária –, antes de discutir se o direito da exequente é um verdadeiro direito de regresso, para se poder concluir que o direito prescreveu será necessário demonstrar que todo e qualquer direito de regresso está sujeito ao prazo de prescrição do n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil. Por outras palavras, a tese da oponente só tem alguma viabilidade se previamente for possível sustentar que a previsão deste preceito compreende o exercício do direito de regresso qualquer que seja a sua origem ou a natureza que assuma, ou seja, que a sua previsão compreende todo o direito de regresso, qualquer que seja a relação jurídica de que advenha. É precisamente isso que não ocorre e que inutiliza todo o esforço argumentativo da recorrente. Expliquemo-nos.
As disposições relativas à prescrição constituem uma secção do livro que contém a parte geral do Código Civil. As disposições dos artigos 300.º a 327.º são assim as disposições gerais da prescrição em sede de relações jurídicas, encontrando-se depois dispersas pelo Código Civil disposições específicas sobre a prescrição em vários domínios. O artigo 498.º é uma dessas disposições. Contudo, esta norma está integrada numa das várias possíveis fontes de obrigações, no caso, no caso a responsabilidade civil e mais propriamente a responsabilidade por factos ilícitos, embora depois também seja aplicável à responsabilidade pelo risco (artigo 499.º). Resulta assim claro da sua localização sistemática e da coerência intrínseca do conjunto formado pelos artigos 483.º a 498.º, que constituem o regime jurídico particular da responsabilidade por factos ilícitos, que o artigo 498.º se aplica estritamente ao exercício dos direitos de indemnização por responsabilidade extracontratual.
Por isso, quando a própria recorrente afirma aceitar que o prazo prescricional aí previsto “não é aplicável no âmbito da responsabilidade contratual” está a aceitar menos do que realmente sucede. Mais do que ser inaplicável no âmbito da responsabilidade contratual, o que esse prazo tem de característico é que só é mesmo aplicável no âmbito da responsabilidade extracontratual, ou seja, que tudo o que seja estranho ao domínio extracontratual está excluído do seu âmbito normativo[4], sendo aqui que reside a dificuldade que a tese da recorrente não consegue ultrapassar.
O n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil não se pode afastar do n.º 1 e, muito menos, remeter para um âmbito de aplicação totalmente alheio ao n.º 1 do preceito, como sobretudo, totalmente estranho à coerência normativa do conjunto formado pelos artigos 483.º a 498.º. Por isso, quando no n.º 2 da norma se prevê o “direito de regresso entre os responsáveis”, o que a norma tem em vista é o direito de regresso entre os vários responsáveis pela indemnização devida ao lesado ao abrigo do instituto da responsabilidade extracontratual. Só esse direito de regresso e não qualquer outro direito de regresso.
A norma em questão é um dos números do artigo 498.º, não um (inexistente) número mais do artigo 524.º que prevê especificamente o direito de regresso entre os devedores solidários. Aliás, em toda a secção do Código Civil relativa às obrigações solidárias (artigos 512.º e seguintes) e que compreende o citado artigo 524.º em que a exequente radica o seu direito de crédito sobre a executada, não existe qualquer norma especial a estabelecer, sequer por remissão, designadamente para o n.º 2 do artigo 498.º, um prazo especifico de prescrição, pelo que, à falta de norma que fixe outro prazo, tem de se entender que esse prazo é o prazo geral de prescrição. O mesmo sucede, aliás, com as disposições que integram a secção relativa à sub-rogação (artigos 589.º e seguintes), circunstância que retira grande parte da importância aos esforços argumentativos no sentido de distinguir o direito de regresso do direito de sub-rogação e vincar a autonomia daquele.
E isso é assim, não apenas pelo argumento sistemático aludido, mas também por razões teleológicas. Como explica Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 586, sujeitou-se o direito de indemnização do lesado a um prazo curto de prescrição para evitar que entre o surgimento do dano indemnizável e o julgamento dos factos decorra um grande lapso de tempo, uma vez que “a prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade, em regra feita através de testemunhas, se torna extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos”. Subjacente à norma encontra-se, pois, a “intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram”, uma vez que estando em causa um direito de indemnização resultante da violação de direitos subjectivos ou absolutos, a posição do credor justifica esse acréscimo de protecção jurídica.
Daí que se justifique que também o exercício do direito de regresso da pessoa que suporta a indemnização sobre a pessoa que a deve suportar, total ou parcialmente, em última instância, esteja subordinado ao mesmo prazo curto de prescrição, uma vez que também neste caso, independentemente da estrutura do direito (de regresso ou por sub-rogação) que quer exercer, o autor necessita de demonstrar que pagou bem, que a obrigação de pagar que cumpriu era efectivamente devida.
Na verdade, nos termos do artigo 525.º do Código Civil, os condevedores demandados pelo devedor que satisfez o direito do credor podem opor-lhe qualquer meio de defesa que poderiam opor ao credor, pelo que o devedor é obrigado a fazer a demonstração dos factos geradores do direito do credor sobre os devedores. Excepto se já estiverem judicialmente condenados a satisfazer o direito do credor, caso em que estão vinculados pelo caso julgado, os condevedores podem opor ao devedor que os demanda a inexistência do direito satisfeito ao credor, obrigando o devedor a demonstrar que a obrigação existia mesmo e era válida e, portanto, que pagou bem.
No caso da responsabilidade contratual o aumento das dificuldades probatórias com o decurso do tempo não deixará, em condições normais, de acontecer, embora a existência de uma relação contratual torne provável que se possam produzir meios de prova mais seguros que as meras testemunhas (v.g. documentos) e, sobretudo, que a parte contratante esteja preparada para demonstrar mais facilmente a obrigação, o seu não cumprimento e as consequência do incumprimento ou cumprimento defeituoso.
Todavia, na responsabilidade contratual está em causa a violação de meros direitos de crédito e não direitos subjectivos ou absolutos, sendo que a celebração de negócios jurídicos tem em si implícita a aceitação do risco negocial, do risco de o negócio acabar por não ser cumprido, e é compatível com a adopção prévia de mecanismos de contenção ou de afastamento do risco por decisão voluntária dos contraentes, enquanto na responsabilidade extracontratual nos encontramos perante a violação de direitos indisponíveis, que representa sempre uma surpresa indesejada pelo respectivo titular e que este, as mais das vezes, nada podia fazer para evitar.
É esta diferença que justifica que na responsabilidade contratual não se tenha entendido conceder ao contratante o acréscimo de protecção do encurtamento do prazo, sendo certo que o instituto da prescrição encerra em si mesmo a violência de tornar inexigível um direito ainda que ele exista e a vantagem injustificada para o devedor que daí resulta e que mesmo na responsabilidade contratual nada obriga o credor a esperar pelo fim do prazo de prescrição ordinária para exercer o seu direito.
Compreende-se assim que no Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista, pág. 505, Pires de Lima e Antunes Varela afirmem, com a concordância, como já sublinhamos, da aqui recorrente, que “o prazo prescricional fixado neste artigo é inaplicável à responsabilidade contratual”[5]. Estes autores acrescentam um argumento: caso contrário, “ficariam a coexistir, injustificadamente, dois prazos de prescrição para a responsabilidade «ex contractu»: um prazo (de vinte anos) para a prescrição do direito à prestação convencionada e outro (de três anos) para a prescrição do direito a indemnização pelo incumprimento”.
Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 24.01.2012, relatado por Henrique Antunes no processo 644/10.2TBCBR-A.C1, in www.dgsi.pt, tirado num caso em que uma seguradora automóvel demanda o seu segurado para ser ressarcida das indemnizações que pagou aos terceiros lesados num acidente de viação devido a culpa do réu que conduzia sob o efeito do álcool, se afirma a data trecho com interesse para o que aqui nos ocupa: “é patente que o dever de reembolso que, segundo a autora vincula o réu, não resulta da violação de qualquer dever contratual, não procede de qualquer incumprimento contratual, antes emerge da infracção de um interesse extracontratual: a lesão do bem integridade física de duas pessoas. À luz da causa petendi desenhada pela apelante na petição inicial, o dever de restituição a que o apelado está adstrito não assenta na violação, pelo demandado, de deveres contratualmente impostos ou assumidos; a pretensão indemnizatória, que a recorrente afirma ter adquirido, funda-se, isso sim, dado que o interesse atingido é extracontratual, numa responsabilidade puramente delitual. Fundando-se a pretensão de que a autora se diz titular numa responsabilidade ex delicto, a sujeição do crédito correspondente aos prazos de prescrição específicos da responsabilidade aquiliana é meramente consequencial”(sublinhado nosso).
Em suma, independentemente do que se possa sustentar a partir da natureza e estrutura do direito de regresso (ser um direito ex novo, próprio do condevedor que satisfaz o direito do credor extinguindo-o, e autónomo em relação a este direito), certo é que ainda que isso possa (?) distanciá-lo do domínio da responsabilidade contratual em que se situa o direito do credor cuja satisfação está na génese do direito de regresso, não poderá nunca reposicionar este direito no âmbito da responsabilidade extracontratual, requisito que se mostra absolutamente indispensável para que o direito que a exequente pretende exercer pudesse estar abrangido pelo prazo de prescrição do artigo 498.º do Código Civil, designadamente do seu n.º 2.
Por conseguinte, bem andou o Mmo. Juiz a quo ao julgar improcedente a excepção da prescrição, improcedendo nessa parte o recurso.

B] dos juros de mora:
No que concerne aos juros de mora, a questão suscitada nos autos consiste em saber se tendo a sentença francesa condenado as devedoras solidárias a pagar à credora, além da indemnização, juros de mora, e tendo a exequente pago à credora os juros de mora vencidos até ao momento desse pagamento, pode agora nesta execução, com fundamento no direito de regresso, exigir da condevedora solidária o pagamento de juros de mora contados a partir do pagamento que efectuou.
Na decisão recorrida essa questão foi respondida afirmativamente com base apenas nos seguintes argumentos: i) … como resulta do disposto no artigo 703º, nº 2, do Código de Processo Civil, consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante; ii) aceitando a embargante que a embargada, em 21.06.2006, pagou ao credor … a totalidade da dívida, concluir-se-á que a mesma tem direito a receber dos demais obrigados a parte da indemnização que não lhe que competia, bem como os correspondentes juros moratórios vencidos e vincendos até integral reembolso.
A executada recorrente contesta esta decisão com base nos mesmos argumentos que sustentou na petição inicial, nada acrescentando para refutar a decisão recorrida. Esses argumentos são os seguintes: i) não está junto documento de que advenha a legitimidade para a exequente requerer o pagamento de juros; ii) a exequente não informou a executada de que havia pago à credora a totalidade da quantia a que esta tinha direito e nunca interpelou a executada para lhe pagar a parte que a esta competia nessa obrigação.
Na resposta às alegações de recurso a exequente apoia o primeiro argumento usado pelo Mmo. Juiz a quo e alega que a executada foi parte no processo de que resultou a condenação no pagamento à credora, também foi demandada na execução instaurada pela credora para obter o pagamento, tendo ficado a conhecer que a execução se extinguiu em virtude do pagamento efectuado pela ora exequente, pelo que não era necessário interpelá-la de novo para efectuar o pagamento ora reclamado.
De todo o modo, acrescenta, antes da presente execução, a exequente procurou obter o pagamento através de outro processo executivo no qual a ora também executada[6] foi citada em 24.01.2011, na sequência do que deduziu oposição sustentando, além do mais, a falta de título executivo em virtude de na data da instauração da execução a sentença proferida em França ainda não ter sido declarada executória em Portugal, argumento que foi acolhido, obrigando a instauração desta nova execução, pelo que deve considerar-se a executada interpelada pelo menos desde aquela data.
Quid iuris?
Dado que a sentença que condenou as aqui exequente e executada a pagarem a indemnização à empresa francesa que adquiriu as rolhas foi proferida por tribunal francês, a fim de a poder executar a exequente requereu em Portugal, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, a declaração da executoriedade da sentença, a qual foi proferida.
No recurso que interpôs da decisão que declarou a executoriedade da sentença e no qual pedia a revogação desta, a aqui executada suscitou a questão da ilegitimidade da aqui exequente para requerer a executoriedade da sentença uma vez que tal como a requerida a sua posição na aludida sentença era a de responsável solidária pelo pagamento da indemnização à autora da acção. Esta excepção foi desatendida no Acórdão proferido nesta Relação, o qual confirmou a declaração da executoriedade da sentença pedida pela aqui exequente.
Na presente oposição à execução a oponente nada alegou a propósito dessa excepção, sendo que, como tal, a mesma não foi abordada ou decidida na decisão recorrida, não foi mencionada nas conclusões das alegações de recurso e não faz parte do objecto do recurso, sendo certo que a decisão deste tribunal não pode violar a proibição da reformatio in melius.
Ao instaurar a presente execução, a exequente juntou como documentos a certidão da sentença proferida pelo tribunal francês e do pagamento da totalidade da indemnização, incluindo juros de mora, à empresa credora no âmbito da execução por esta instaurada em França, e certidão da atribuição de executoriedade à sentença.
A oponente sustenta, como referido, que não existe documento donde resulte a obrigação de pagamento de juros. Tal não é correcto. A sentença dada à execução condenou as rés a pagarem também juros de mora, pelo que existe documento donde resulta essa obrigação pecuniária. Como quer que seja, o artigo 703º, nº 2, do Código de Processo Civil, estabelece que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, pelo que ainda que não resultasse do documento a especificação da obrigação de pagamento de juros de mora os mesmos estariam abrangidos pela executoriedade do documento donde resulta a obrigação pecuniária do capital.
Sucede, no entanto, que em execução não está a condenação proferida pelo tribunal francês. O que está em execução é o valor que a título de direito de regresso a exequente pode exigir da outra condevedora solidária na sequência do pagamento que efectuou da totalidade da indemnização à credora e cuja certidão comprovativa juntou com o requerimento executivo.
Por conseguinte, a questão que aqui se coloca não é se a credora podia exigir juros de mora de qualquer das condevedoras, o que já vimos tem resposta positiva. A questão que se coloca é se a aqui exequente (condevedora) pode exigir (dos demais condevedores) juros de mora sobre a importância que pagou e desde quando, sendo certo que os juros de mora que pagou à credora estão incluídos no pagamento que efectuou e, portanto, integram o capital sobre que recai o direito de regresso.
Quanto a esta questão não há como deixar de reconhecer razão à oponente, quando sustenta que os juros de mora só podem ser devidos desde o momento da sua interpelação para pagar à aqui exequente, não bastando sequer que a executada possa ter sabido que a exequente pagou à credora a totalidade da indemnização.
Com efeito, como sustenta a executada, o direito de regresso é um direito ex novo, que nasce quando este efectua o pagamento que é responsabilidade solidária de um conjunto de devedores e se apresenta com autonomia em relação ao crédito satisfeito na medida em que é um novo direito de crédito a que corresponde um novo dever de prestar[7].
Na situação de solidariedade passiva, como aqui sucede, o titular do direito de regresso é também ele devedor, mas, tendo extinguido pelo cumprimento a obrigação a que também ele estava vinculado, vê surgir na sua titularidade o direito de obter dos outros condevedores a restituição da parte que lhes competia, face ao que resulta das relações internas (artigo 524 do Código Civil).
Exactamente porque se trata de um direito que só nasce por via do pagamento em excesso e quando ele tem lugar, para que os condevedores possam incorrer em mora face àquele que tendo pago a mais tem direito à restituição da parte que aos outros competia, torna-se necessário que os mesmos sejam interpelados, judicial ou extrajudicialmente, pelo devedor que pagou para lhe restituírem a parte que lhes competia na obrigação extinta (artigo 805.º do Código Civil).
No caso em apreço, deve considerar-se que essa interpelação foi feita quando a ora executada foi citada para pagar ou deduzir oposição à execução no primeiro processo executivo instaurado pela exequente para tentar recuperar o que pagou da parte que competia à executada. Nessa oportunidade, a ora executada tomou conhecimento que a ora exequente havia cumprido a totalidade da obrigação que também estava vinculada a cumprir e que pretendia obter da executada a restituição da parte que lhe competia no pagamento efectuado, pelo que foi interpelada, na ocasião judicialmente, para efectuar a restituição que ora lhe é exigida de novo.
Conforme folhas 35 do apenso que corresponde a este recurso, essa citação teve lugar em 24.01.2011, pelo que os juros de mora sobre o valor pago a mais pela exequente e que ela pode reclamar da executada apenas deverão ser contados desde essa data.
Procede assim, em parte, o recurso no tocante a esta questão dos juros de mora.

V.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, dando provimento parcial à apelação, alteram a decisão recorrida no tocante aos juros de mora, reduzindo a quantia exequenda aos juros vencidos a partir de 24 de Janeiro de 2001, e confirmam no mais a decisão recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (tabela I-B).
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Porto, 20 de Novembro de 2014.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto171)
José Amaral
Teles de Menezes
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[1] Não resulta dos autos qual era o objecto do contrato de seguro que permitiu demandar qualquer das seguradoras e que fundamentou a sua condenação. De todo o modo, como veremos, atento o fundamento da oposição à execução e objecto do recurso, que se cinge às questões colocadas nas conclusões das alegações respectivas, desse desconhecimento não advém apesar de tudo qualquer dificuldade para a decisão que cumpre proferir.
[2] Como bem se anota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010, relatado por Lopes do Rego no processo n.º 2195/06.0TVLSB.S1, in www.dgsi.pt, a “diferenciação radical de regimes entre a subrogação e o direito de regresso, assente na respectiva fisionomia dogmática ou conceitual, e não na ponderação dos interesses que lhe vão subjacentes, acaba por conduzir a um tratamento injustificadamente diferenciado de situações que, de um ponto de vista material, não merecem a aplicação de regimes radicalmente divergentes (podendo conduzir, em última análise, a uma verdadeira impossibilidade prática de obtenção pelo interessado do reembolso através da via da subrogação, bastando que tenha ocorrido uma dilação significativa – e não necessariamente imputável ao credor subrogado, podendo a demora radicar numa situação litigiosa quanto ao apuramento exacto dos danos causados pelo sinistro - entre os momentos do evento danoso e daquele em que se realizou o cumprimento que gera a subrogação). E essa dualidade de tratamentos torna-se particularmente injustificável se tivermos presente que não tem havido no ordenamento jurídico uma separação, clara e estanque, entre o âmbito de aplicação das figuras da subrogação e do direito de regresso, não sendo poucos os casos em que se discute o enquadramento e qualificação jurídica do direito ao reembolso em certa situação específica, bem como aqueles em que tal fundamento tem oscilado ao longo do tempo e da sucessão de regimes legais (veja-se o Ac de 5/11/09, por nós relatado no p. 3162/08.5TBLRA.C1.S1).”
[3] E isso é assim mesmo que em rigor ao direito caiba a qualificação técnico-jurídica de direito de regresso ou de sub-rogação, porquanto, como se assinala no Acórdão citado na nota anterior, por adesão àquilo que o próprio Acórdão considera ser uma “corrente jurisprudencial firme”, embora o n.º 2 do artigo 498º do Código Civil apenas disponha, de forma directa e expressa, para o caso do direito de regresso entre os responsáveis, o respectivo prazo de prescrição aplica-se “por analogia” também aos casos de sub-rogação por procederem em relação a estes “as razões justificativas da regulamentação estabelecida naquele nº 2”. Em apoio desta posição o Acórdão cita os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.2.2004 (processo 04B404), de 17.11.2005 (processo 05B3061) e de 13.4.2000 (processo 00B200).
[4] Afirma-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.12,2013, relatado por Maria José Guerra no processo n.º 360/12.0T2AND.C1, in www.dgsi.pt o seguinte: “o disposto no Art. 498º Nº1 do CC é aplicável exclusivamente à responsabilidade extracontratual, ainda que baseada no risco, funcionando as regras gerais da prescrição para a responsabilidade civil contratual cujo prazo geral se encontra fixado no Art. 309ºdo CC e os especiais nos demais preceitos desse e de outros diploma legais – neste sentido, vide Acs. do STJ, de 22-04-1986 e de 25-06.1986, in BMJ 356, pag. 349 e BMJ 358, pag. 570, respectivamente, e Ac. a Rel. do Porto, de 16-02-2006”.
[5] Nesse sentido pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2006, relatado por Fernandes Magalhães, in www.dgsi.pt, citado na decisão recorrida. Ainda que o recorrente anote, com razão, que no caso analisado nesse Acórdão estaríamos em rigor perante um direito de sub-rogação, como já se anotou a jurisprudência firme vai no sentido de aplicar a esse direito o regime de prescrição do direito de regresso, pelo que do Acórdão resta incólume a afirmação de que o prazo de prescrição no âmbito da responsabilidade contratual é o prazo geral de 20 anos.
[6] Na altura sob a denominação de D…, S.A., sociedade entretanto incorporada na executada C… - Companhia de Seguros S.A.
[7] Neste sentido cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, volume II, 4.ª edição, páginas 334; António Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2.º volume, página 101. Na jurisprudência, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2003, relatado por Araújo de Barros e de 4.11.2008, relatado por João Camilo, in www.dgsi.jstj.pt.