Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9529/12.7TDPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP201507019529/12.7TDPRT-B.P1
Data do Acordão: 07/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não pode ser invocado o justo impedimento no decurso do prazo suplementar de 3 dias uteis em que poderia praticar o acto com multa dos artºs 139º5 CPC e 107º5 CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Penal nº 9529/12.7TDPRT-B.P1
Porto.

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
2ª Secção criminal.

I- Relatório.

Inconformada com o despacho datado de 27 de Fevereiro de 2015, constante a fls. 505 a 510 dos autos principais (fls. 444 a 49 deste apenso) que decidiu julgar não verificado o justo impedimento e consequentemente manter o decidido a fls. 291 (não admitir, por extemporâneo, o pedido de indemnização civil deduzido, formulado a fls. 297 e ss.), veio a assistente interpor recurso, consoante motivação constante de fls. 536 a 547 dos autos principais (fls. 51 a 62 destes autos), que rematou com as seguintes conclusões:
«1- O douto despacho de que ora se recorre baseia-se em uma errada consideração dos factos.
2- A mandatária da recorrente recebeu a notificação para pagamento de multa - devida pela junção aos autos de pedido de indemnização civil no segundo dia útil após o termo do prazo para esse efeito - e respetiva guia, em 7 de Janeiro de 2015, e não em 28 de Janeiro como se afirma no douto despacho a quo.
3- Aliás tal seria impossível uma vez que as cartas registadas não permanecem mais do que dez dias nas estações dos correios até serem levantadas, período após o qual são devolvidas ao remetente.
4- O pagamento da referida multa deveria ter sido feito até ao dia 19 de Janeiro, data até á qual a guia era pagável.
5- A mandatária dos demandantes civis e da assistente, ora recorrente, esteve doente, com gripe, agravada por uma infeção respiratória entre os dias 16 e 27 de Janeiro (inclusive).
6- A mandatária dos demandantes civis e da assistente, ora recorrente esteve acometida ao leito, impossibilitada de sair de casa e de trabalhar, entre os dias 17 e 27 de Janeiro.
7- Assim, a mandatária da ora recorrente esteve impedida de trabalhar nos dias acima indicados - entre os dias 16 e 27 de Janeiro - pelo que, não tendo realizado o pagamento da guia até dia 16 não o pôde fazer até ao dia 27 (inclusive) por motivo de doença.
8- Não merece qualquer juízo de censura o facto de o pagamento não ter ocorrido entre os dias 7 e 17 de Janeiro.
9 A mandatária encontrou-se impedida de praticar o ato processual a 17, 18 e 19 de Janeiro de 2015 por motivo de doença.
10 No dia 28 de Janeiro, a mandatária retomou o trabalho, dirigiu-se ao escritório e de imediato se apresentou a requerer o justo impedimento, por ser esta a data em que o mesmo cessou.
Nesta data, com o fim da situação de doença que a impediu de trabalhar, a mandatária autoliquidou e pagou a multa, da sua responsabilidade. Cfr documento único de cobrança e documento comprativo do respetivo pagamento juntos aos autos.
11·A mandatária comprovou a sua situação de doença mediante a apresentação de atestado médico detalhado, de receita médica passada no domicílio e de indicação de testemunha.
12 O prazo para pagamento da referida multa, aposto na guia, findava a 19 de Janeiro e a mandatária podia realizar o pagamento até essa data.
13·O justo impedimento ocorreu no decurso do prazo para a prática do ato e impossibilitou a sua realização atempada.
14·O douto despacho de que ora se recorre não impugna a veracidade da doença da mandatária da recorrente, que considera provada face aos documentos juntos, cuja autenticidade e teor não questiona ou põe em crise.
15 Nenhuma evidência resulta do douto despacho a quo no sentido de a mandatária ter estado capaz de realizar qualquer trabalho, nos dias 17, 18 e 19 de Janeiro, por menor que fosse.
16 Não foi apontado nenhum facto que indicasse culpa da mandatária na geração do impedimento.
17 Através da junção de atestado médico e cópia de receita médica, a mandatária da recorrente prova que não teve culpa no impedimento, uma vez que que a causa deste foi doença que a reteve no leito.
18 O douto despacho de que se recorre não impugna a veracidade dos factos invocados quanto ao modo de exercício da atividade profissional da mandatária, que aceita como sendo de prática isolada.
19 Esclarecido o facto de que a notificação em causa foi recebida a 7 de Janeiro de 2015, não se vislumbra, no douto despacho a quo, a invocação de quaisquer outros factos que demonstrem falta de cumprimento do dever de diligência e organização, que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas, ou seja, por parte da mandatária da ora recorrente.
20 A doença da mandatária da recorrente constituiu justo impedimento para a prática atempada do pagamento da multa da sua responsabilidade.
21 Com o despacho proferido, o Tribunal a quo violou os artigos 74°,76° e 107°-Ao do Código de Processo Penal e ainda os artigos 139°, 140°, art° 152° do Código de Processo Civil, o artigo 8.º, n.º 3 e artº 487º, n.º 2 do Código Civil, os princípios da equidade, do acesso ao direito, da estabilização da jurisprudência, da previsibilidade das decisões, da segurança jurídica, do respeito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores transitada em julgado.
Termina pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que julgue verificado o justo impedimento invocado, admitido o pagamento da multa, pela recorrente, em 28 de Janeiro de 2015, e assim admitido aos autos, por tempestivo, o pedido de indemnização civil formulado pela ora recorrente e demais demandantes civis.»
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O recurso foi admitido consoante despacho de fls. 50 dos autos.
Respondeu o arguido conforme 68 a 79 dos autos pugnando fundamentadamente pela inexistência do alegado justo impedimento.
Colhidos os vistos e realizada a conferência cumpre decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada é a seguinte a única questão a decidir:
Apreciar se o despacho que decidiu julgar não verificado o justo impedimento, pela falta de pagamento atempado da multa prevenida no art. 107º, do CPP, por a parte praticar o acto (formulação do pedido de indemnização civil) no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, deve ser mantido ou revogado.
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2.- Despacho recorrido.
«A Ilustre mandatária dos demandantes veio a fls. 403 a 405 alegar justo impedimento pela falta de pagamento atempado da multa prevenida no art. 107º, do CPP, como condição de admissão do pedido de indemnização civil formulado, por tal acto ter sido praticado no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo.
Para tanto alega e em síntese que:
Esteve doente, com gripe, entre os dias 16 e 27 de Janeiro, inclusive, o que implicou ter ficado acamada e impossibilitada de sair de casa por motivos de resguardo pessoal e para evitar o contágio com outros;
Consequentemente esteve impedida de trabalhar no supra apontado período de tempo, sendo que não trabalha em conjunto com nenhum outro colega Advogado, praticando de forma isolada a advocacia, nem tem funcionários ao seu serviço;
Só no dia 28 de Janeiro retomou o trabalho e logo apresentou o presente requerimento de justo impedimento, bem como procedeu ao pagamento da multa em causa, juntando documento comprovativo de tal pagamento;
Por ter estado ausente do escritório naquele período de tempo não recebeu o correio registado que lhe foi enviado;
Assim, só no dia 28 de Janeiro levantou na estação dos CTT a notificação enviada para o efeito pelo Tribunal, juntando o documento de fls. 408, comprovativo de tal facto;
A fls. 418 juntou atestado médico como protestado fazer, bem como a fls. 419 se mostra junta uma receita médica passada, no domicílio, a 22.01.2015.
No exercício do contraditório veio o demandado pugnar pela inexistência do invocado justo impedimento e pela manutenção do despacho de fls. 391 que, na verificação do não pagamento da multa, por extemporâneo não admitiu o pedido de indemnização civil formulado.
Cumpre decidir.
Vejamos os dados objectivos que dos autos resultam:
A 19.12.2014 foi proferido despacho de saneamento do processo e a designar datas para julgamento aí se tendo determinado o cumprimento do prevenido nas disposições conjugadas dos arts. 139º, n.ºs 5 e 6, do CPC e 107º-A, al. b) do CPP, por o pedido de indemnização civil ter sido apresentado no 2º dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo (fls. 381 a 384).
A 02.01.2015, via postal registada, foi remetida à Ilustre mandatária dos demandantes, a notificação devida por força do supra citado despacho, tendo sido ainda notificada para proceder ao pagamento da multa da sua responsabilidade, nos termos do disposto no art. 107º-A, do CPP e do n.º 6, do art. 139º, do CPC, no prazo e montante indicados na guia anexa (fls.386).
• A guia anexa a tal notificação, como resulta de fls. 387, era pagável até 19.01.2015.
Nos termos do disposto no art. 113º, n.º 2, do CPP, a notificação em causa presume-se efectuada no 3º dia útil posterior ao do envio.
Assim, a Ilustre mandatária dos demandantes tem-se por notificada a 07.01.2015 (Sáb:03.01//Dom.04.01), sendo que esta data, nem os dias subsequentes, se mostram abrangidos pelos motivos invocados para o justo impedimento - doença/síndrome gripal -, pois como atestado a fls. 418 (atestado médico) a Ilustre requerente ficou doente e retida no leito a partir de 17.01.2015 e por um período de 11 dias, ou seja já muito próximo do termo do prazo concedido para o pagamento da multa em causa que, in casu, como resulta da respectiva guia de pagamento terminava a 19.01.20105.
A 27.01.2015, constatado o não pagamento da multa, foi o pedido de indemnização civil rejeitado por extemporâneo (fls. 391).
Ora o instituto do justo impedimento visa desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria injusto desconsiderar, mas não deve, não pode, ir além disso.
Como prescreve o art. 140º, no seu n.º 1 do CPC, "Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato."
Embora o conceito de "justo impedimento" já não esteja ligado à normal imprevisibilidade de um evento, ainda assim é de exigir - quando esse evento se refira aos mandatários das partes - o cumprimento do dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas.
Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: dr. art. 800º, n.º 1, do CC). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799º, n.º 1, do CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos.
Hoje, constituem justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do acto, tal como a parte ou o mandatário a prefiguravam; mas continuará a não haver justo impedimento se o acto a praticar pelo mandatário impedido constituía facto perfeitamente fungível (Ac. do TRP de 6.6.90, BMJ, 398, p. 584).
Ora, dos dados objectivos supra elencados o motivo invocado para o justo impedimento não sustenta o facto de a Ilustre mandatária dos demandantes apenas ter procedido ao levantamento junto dos CD da notificação em causa e da guia à mesma anexa no dia 28.01.2015, tanto quanto a notificação em apreço se tem por efectuada a 07.01.2015 e, nesta data, aquela não se encontrava doente.
A isto acresce que as doenças dos mandatários judicias só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade - v. g., substabelecimentos, com ou sem reserva, pedidos de substituição, solicitação de adiamento - podem ser constitutivas de justo impedimento.
A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato (Ac. STJ, de 26.2.1960: BMJ, 294.º-271).
Ora entre o dia 07.01.2015 e 17.01.2015 não ocorreu qualquer causa impeditiva do pagamento da multa em apreço e a doença da Ilustre requerente não se revela como impeditiva de a mesma contactar com os seus constituintes e mesmo de lhes solicitar que procedessem ao pagamento da multa devida, acto que poderia ter sido praticado por qualquer um deles e não necessária e obrigatoriamente por Advogado.
O justo impedimento é consagrado na nossa lei, a título excepcional, por uma questão de justiça material, para dar realização a situações excepcionais, por ocorrências estranhas e imprevisíveis ao obrigado à prática do acto, funcionando como uma válvula de escape à rigidez estabelecida na lei para a prática de certos actos.
Um sistema processual que não contivesse limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento introduziria a mais completa anarquia na ordem processual e, isso sim, afrontando a realização da justiça e do acesso aos tribunais, princípios com assento constitucional.
No presente caso e tendo em conta o que se vem dizendo não vislumbramos razões de facto para a notificação em apreço apenas ter sido levantada no dia 28.01.2015.
Tudo visto, conclui-se que não basta a verificação de uma situação de doença, para que daí decorra necessariamente, um justo impedimento. É necessário averiguar se a doença determina a impossibilidade de praticar o acto, pelo próprio ou por terceiro. E no caso em apreço tal não se verifica.
No Ac. n.º 380/96 do Trib. Const., de 6.3.1996 (DR, II, de 15.7.1996, págs. 9593 e ss.), foi analisada a questão de saber se o n.º 1 (anterior redacção) do art. 146º do CPC, interpretado no sentido de que a doença de um advogado que lhe não permite sair de casa no decurso do prazo para praticar um acto processual, mas que o não impede de comunicar com o seu constituinte ou com qualquer outro advogado que este tenha também constituído seu mandatário no processo e que possa praticar o acto em causa, viola, ou não, o art. 20.º da Constituição, tendo-se concluído pela não inconstitucionalidade daquela interpretação.
Assim, por tudo o que vai exposto, julgo não verificado o alegado justo impedimento e consequentemente mantenho o decidido a fls. 291.
Pelo decaimento, fixam-se as custas do incidente em 2UC.
Notifique e oportunamente coloque à disposição da Ilustre requerente o montante pago (fls. 406-407).»
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3. Apreciação do recurso.
Cumpre indagar se o despacho que decidiu julgar não verificado o justo impedimento, pela falta de pagamento atempado da multa prevenida no art. 107º do CPP, por a parte praticar o acto (formulação do pedido de indemnização civil) no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, deve ser mantido ou revogado.
Sustenta a recorrente que a sua mandatária recebeu a notificação para pagamento de multa - devida pela junção aos autos de pedido de indemnização civil no segundo dia útil após o termo do prazo para esse efeito - e respetiva guia, em 7 de Janeiro de 2015. O pagamento da referida multa deveria ter sido feito até ao dia 19 de Janeiro, data até á qual a guia era pagável. A mandatária dos demandantes civis e da assistente, ora recorrente, alega que esteve doente, com gripe, agravada por uma infeção respiratória entre os dias 16 e 27 de Janeiro (inclusive), por isso, acometida ao leito, impossibilitada de sair de casa e de trabalhar, entre os dias 17 e 27 de Janeiro. Ao retomar o trabalho no dia 28 de Janeiro a mandatária de imediato se apresentou a requerer o justo impedimento, por ser esta a data em que o mesmo cessou, autoliquidou e pagou a multa, da sua responsabilidade. Mais alega que o justo impedimento ocorreu no decurso do prazo para a prática do ato e impossibilitou a sua realização atempada.
Vejamos.
Decorre dos autos que:
A 19.12.2014 foi proferido despacho de saneamento do processo e a designar datas para julgamento aí se tendo determinado o cumprimento do prevenido nas disposições conjugadas dos arts. 139º, n.ºs 5 e 6, do CPC e 107º-A, al. b) do CPP, por o pedido de indemnização civil ter sido apresentado no 2º dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo (fls. 381 a 384).
A 02.01.2015, via postal registada, foi remetida à Ilustre mandatária dos demandantes, a notificação devida por força do supra citado despacho, tendo sido ainda notificada para proceder ao pagamento da multa da sua responsabilidade, nos termos do disposto no art. 107º-A, do CPP e do n.º 6, do art. 139º, do CPC, no prazo e montante indicados na guia anexa (fls. 386) - a guia anexa a tal notificação, como resulta de fls. 387, era pagável até 19.01.2015.
Nos termos do disposto no art. 113º, n.º 2, do CPP, a notificação em causa presume-se efectuada no 3º dia útil posterior ao do envio.
Assim, a Ilustre mandatária dos demandantes tem-se por notificada a 07.01.2015 (Sáb:03.01//Dom:04.01) e o termo do prazo concedido para o pagamento da multa em causa que, in casu, como resulta da respectiva guia de pagamento terminava a 19.01.20105.
A 27.01.2015, constatado o não pagamento da multa, foi o pedido de indemnização civil rejeitado por extemporâneo (fls. 391).
A mandatária da assistente apresentou-se a requerer o justo impedimento e autoliquidar a multa em 28 de janeiro de 2015.

Dispõe o artigo 107º do CPP, sob a epígrafe “Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo
(…)
2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
(…)
Por sua vez, dispõe o artigo 107º-A do CPP que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, á prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
a).Se o acto for praticado no 1º dia , a multa é equivalente a 0,5UC;
b).Se o acto for praticado no 2 dia, a multa é equivalente a 1UC;
c).Se o acto for praticado no 3º dia, a multa é equivalente a 2UC”.
Resulta do disposto no n.º3, do artigo 139º do CPC que “O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto”.
Porém, como decorre da inter-relação dos números 2, 3, 4 e 5, do artigo 107º do CPP (e, bem assim, a mesma inter-relação entre os números 4 e 5 do artigo 139 do CPC, novo, anterior art. 145º, e artigo 140º do CPCN, anterior art. 146º.) o acto pode ser praticado fora do prazo em duas hipóteses: i) em caso de justo impedimento alegado em prazo próprio, provado e deferido pela autoridade judiciária competente, caso em que a parte será admitida a praticar o acto fora do prazo se a autoridade julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer o impedimento logo que ele cessou (art. 107.º, n.ºs 3 e 4 do CPP); ii) ou praticar o acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa fixada nos termos do artigo 107ºA. do CPP, mas neste caso “independentemente de justo impedimento”, como expressamente é referido nos n.ºs 5 do artigo 107º do CPP e 139º do CPC.
Mas, se a parte protela a prática do acto (apesar de não haver qualquer impedimento à sua prática no tempo do prazo) para os três dias úteis seguintes, perde a protecção ou salvaguarda do “justo impedimento”, já que este só vale para o “impedimento” surgido no decurso do prazo peremptório, pois que a multa prevista pelo art. 139.º, n.º 5, do CPCN dispensa a prova do “impedimento”, presumindo-o.
A multa em causa não “compra” um alargamento do prazo peremptório, simplesmente, dispensa a prova do impedimento, presumindo-o, em relação à prática do acto no decurso do prazo fixado pela lei.
Do exposto decorre, que a parte não pode “acumular” o “justo impedimento” (que, provado ou presumido mediante multa, prolongará o prazo peremptório) com o alternativo prazo suplementar de condescendência.
Em conclusão, o “justo impedimento” não vale para o prazo de complacência condescendido, residualmente, pelos arts. 139.º, n.º 5, do CPC e 107.º, n.º 5, do CPP vide neste sentido o Acórdão do STJ de 04.05.2006, proc. n.º 2786/05 – 5ª secção, Relator, Sr. Conselheiro Carmona da Mota, disponível no site do STJ in Jurisprudência, Sumários de Acórdãos, relativos ao ano de 2006, mês de maio, 5ª secção.
Pelo exposto, embora por razões diversas das constantes do despacho sob apreciação, o recurso é claramente improcedente, o despacho é para manter com todas as consequências legais.
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III- Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal deste Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso.
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Custas pela recorrente, assistente, nos termos do artigo 515.º, n.º1 al. b), do Código de Processo Penal (e artigo 8º, n.º9 do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa de justiça em 3 [três] UC.
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Notifique.
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Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.

Porto, 01 de Julho de 2015.
Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)
Fátima Furtado (Adjunta)