Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2888/13.6TBVFR-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP201506152888/13.6TBVFR-E.P1
Data do Acordão: 06/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de quaisquer normas é de conhecimento oficioso como decorre do artigo 204.º da CRPortuguesa e, por isso, pode ser suscitada em via de recurso havendo apenas, quando assim seja, que fazer actuar o princípio do contraditório (artigo 3.º, nº 3 do CPCivil).
II - O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência, e consequentemente se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma actuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor.
III - E o que releva, para estes efeitos é a factualidade existente à data da declaração de insolvência, sendo inócuo que os bens alienados tenham revertido para a massa por via da resolução dos respectivos negócios.
IV - A norma do artigo 189º, nº2, als. e c), do CIRE, quando estabelece o dever de se decretar a inibição para o exercício do comércio e desempenho de determinados cargos, por determinado período (2 a 10 anos), das pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa, não é inconstitucional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2888/13.6TBVFR-E-Apelação
Origem Comarca de Aveiro Oliveira Azemeis-Inst. Central-2ª S. Comércio-J2
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção
Sumário:
I- A apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de quaisquer normas é de conhecimento oficioso como decorre do artigo 204.º da CRPortuguesa e, por isso, pode ser suscitada em via de recurso havendo apenas, quando assim seja, que fazer actuar o princípio do contraditório (artigo 3.º, nº 3 do CPCivil).
II- O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência, e consequentemente se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma actuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor.
III- E o que releva, para estes efeitos é a factualidade existente à data da declaração de insolvência, sendo inócuo que os bens alienados tenham revertido para a massa por via da resolução dos respectivos negócios.
IV- A norma do artigo 189º, nº2, als. e c), do CIRE, quando estabelece o dever de se decretar a inibição para o exercício do comércio e desempenho de determinados cargos, por determinado período (2 a 10 anos), das pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa, não é inconstitucional.
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No presente apenso de incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno, em que é insolvente “B…, Lda.”, veio a Sra. AJ apresentar o seu parecer, nos termos do artigo 188º, n.º 1 do CIRE, concluindo pela natureza culposa da mesma, identificando o seu sócio-gerente: C…-, como pessoa que deveria ser afectada por essa qualificação.
Alega, síntese que apesar de a devedora ter indicado como causa da sua insolvência a conjuntura económica, verificou-se que a mesma tinha resultados líquidos positivos, tinha património que alienou no início do ano de 2013 altura em que se apresentou à insolvência.
Os bens foram transmitidos a uma outra sociedade–D…, sociedade constituída poucos dias antes das vendas efectuadas, com a mesma sede social e o mesmo objecto.
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Por despacho proferido a fls. 11 foi determinada a abertura do incidente de qualificação da insolvência e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 188.º, nsº 2, 3 e 4 do CIRE.
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Cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o Ministério Público aderiu ao parecer apresentado pela Sra. Administrador da insolvência, entendendo que a mesma deve ser qualificada como culposa.
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Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 188º do CIRE.
Devidamente citado o requerido nada disse.
Não foi notificada a Comissão de Credores, por não ter sido constituída.
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Por despacho proferido a fls. 76 foram considerados confessados os factos alegados.
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Fixada a factualidade, foi a final proferida decisão que:
a)- declarou culposa a insolvência de “B…, Lda.”;
b)- declarou o sócio gerente da insolvente, C…, afectado pela declaração da insolvência como culposa e decretou, em consequência, a sua inibição para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada, empresa pública de órgão ou cooperativa durante o período de seis anos;
c)- determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação, condenando as mesmas na restituição de bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, se for o caso;
d)- e condenou o referido C… a indemnizar todos os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, montante a calcular em incidente de liquidação.
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Não se conformando com o assim decidido, veio a insolvente e C… interpor o presente recurso concluindo pela forma seguinte:
1- Foi incorrectamente aplicado e interpretado o artigo 186° do CIRE, na medida em que não se encontram verificados os pressupostos da aplicação do seu nº 2, pelo que o Tribunal a quo deveria ter aplicado o art. 186° do CIRE a contrario, ou seja, não se verificando nenhum dos pressupostos legais da insolvência culposa, deveria a mesma ter sido qualificada como fortuita.
2-Entendem os Recorrentes ser inconstitucional a norma constante do art. 189º, nº 2, al. b) do CIRE.
3- A norma do art. 189º, nº 2, al. b) do CIRE é inconstitucional, por contrariar os artºs 18º, nº 2, 25º, nº 1 e 26º, nº 1, todos da Constituição, isto é, por violar a integridade moral e o bom nome e reputação do legal representante insolvente e restringir injustificada e desnecessariamente a sua capacidade civil.
4- De acordo com o artº 18º, nº 2, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
5- Segundo o artº 25º, nº 1, a integridade moral e física das pessoas é inviolável.
6- O direito à integridade pessoal (à integridade física e à integridade moral), consagrado no artº 25º, nº 1 da Constituição, consiste no direito da pessoa a não ser agredida ou ofendida no seu corpo ou no seu espírito, por quaisquer meios, físicos ou não.
7- Esse direito constitucional proíbe, portanto, actos que ofendam a integridade física ou moral de outrem.
8- O direito ao bom nome e reputação é violado por actos que se traduzam em imputar falsamente a alguém a prática de acções ilícitas ou ilegais, ou que consistam em tornar públicas faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiros, não são publicamente conhecidos.
9-É inquestionável que a submissão ás limitações que foram especificadas na sentença integram uma limitação à capacidade de exercício do recorrente, a qual constitui, mesmo tendo em conta a publicidade associada ao registo [artºs 156º e 147º do Cód. Civil e 1º, nº 1, al. h) do Cód. Reg. Civil], ofensa á integridade moral ou ao bom nome e reputação.
10- A não ser assim, teria de entender-se que o decretamento de qualquer inibição, mesmo quando, como é regra, com ela se visa a defesa e protecção do próprio inibido, consubstanciaria um acto ofensivo da integridade moral e do bom nome e consideração daquele.
11- Portanto, o decretamento da inibição, por um período delimitado no tempo, das pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa, mesmo tendo em conta que também tal inibição é oficiosamente registada na conservatória do registo e civil, e, no caso das pessoas colectivas, na conservatória do registo comercial (art. 189º, nº 3), ofende a integridade moral ou o bom nome e reputação do inabilitado.
12- Ao submeter o Recorrente à inibição do exercido de actos de comercio, bem como, para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada, empresa publica de órgão ou cooperativa durante 6 anos, especificada na sentença, integra uma limitação ou restrição à capacidade de exercício deste.
13- O artº 26º, nº 1 da Constituição reconhece a todos o direito à capacidade civil e o nº 4 do mesmo preceito legal estabelece que as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
14- Estas normas devem conjugar-se com o nº 2 do artº 18º da Constituição, segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
15-A protecção constitucional do direito à capacidade civil cobre tanto a capacidade de gozo como a capacidade de exercício ou capacidade de agir.
16- A restrição à capacidade civil decorrente da norma do artº 189º, nº 2, al. b) não tem, obviamente, como fundamento motivos políticos.
17- A privação ou restrição da capacidade civil, é sempre uma medida de carácter excepcional, só justificada, pelo menos em primeira linha, pela protecção da personalidade do incapaz.
18- Também se nos afigura que, contrariamente ao que sucede no regime geral da inibição constante do Código Civil (artºs 152º a 156º), a inibição prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inibido.
19- Igualmente se não destina à defesa do interesse dos credores, pois em nada contribui para a consecução da finalidade do processo de insolvência que, nos termos do artº 1º, consiste na liquidação do património de um devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores, ou na satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
20- Os interesses dos credores já se encontram defendidos com o nº 1 do artº 81º.
21- A inibição das pessoas afectadas pela insolvência só pode, pois, ter um alcance punitivo, ferindo o sujeito sobre quem recai com uma verdadeira capitis diminutio, retirando-lhe a livre gestão dos seus bens, mesmo os não apreendidos ou apreensíveis para a massa insolvente.
22- Trata-se, portanto, de uma restrição à capacidade civil do insolvente que, tendo também presente a globalidade dos efeitos da insolvência e, em particular, a inibição para o exercício do comércio, tem de considerar-se inadequada e excessiva, conduzindo à conclusão de que o artº 189º, nº 2, al. b) do CIRE está em desconformidade com o artº 26º, nos 1 e 4, conjugado com o artº 18º, nº 2, ambos da Constituição da República.
23- Na sentença em crise foi a insolvência qualificada como culposa, em primeira linha, por se ter considerado preenchida a previsão das al. a), d) e f) do nº 2 do artº 186º, ou seja, que o devedor fez desaparecer o seu património.
24- Esse entendimento baseou-se essencialmente na factualidade constante dos nºs 11 a 13º dos factos provados.
25- Contudo, também em 14º dos factos assentes consta que "Os actos referidos em 11º e 13º foram objecto, por parte da Sra. AJ de resolução em beneficio da massa ... tendo integrado o activo da massa insolvente".
26- Não se mostra, portanto, integrada a previsão do artº 186º, nº 2, al. a), b), d) e f), na medida em que esses únicos activos, foram recuperados para a massa, não resultando da sua alienação qualquer prejuízo para os credores da insolvente, nem tão pouco a insolvência resultou ou foi consequência de tais alienações.
Termos em que, haverá, pois, face ao estatuído no artº 204º, da Constituição, que negar a aplicação daquelas normas e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que decretou a inibição do recorrente C…, para a pratica de actos de comercio e demais inibições constantes da sentença. Sem prescindir de quanto fica dito decorre que inexiste fundamento para a qualificação da insolvência como culposa, com a consequente qualificação da mesma como fortuita (artº 185º CIRE).
Ainda sem prescindir, para o caso de se considerar que nenhuma razão assiste aos Recorrentes, o que só por hipótese académica se equaciona, sempre se dirá ser manifestamente exagerada a duração das medidas de inibição para o exercício do comércio, razão pela qual devem as mesmas ser substancialmente
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Devidamente notificado o Ministério Público contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
b)- fazer a subsunção jurídica em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como assente a seguinte factualidade:
1.º Com data de 31-05-2013 a devedora, B…, Lda. pessoa colectiva com o NIF ………, com sede em … , n.º …, .º andar, Sala ., …, concelho de Santa Maria da Feira, requereu a instauração de um processo especial de revitalização que constitui o processo n.º 2888/13.6TBVFR, posteriormente apenso ao processo de insolvência;
2.º A devedora era uma sociedade por quotas com o capital social de € 100.000,00 dividido em três quotas: uma de € 67.512,02 pertencente a C…; outra de € 27.000,00 pertencente a E… e uma terceira no valor de € 500,00 pertencente a F…, cabendo a gerência aos dois primeiros e vinculando-se a sociedade com a assinatura de qualquer um deles;
3.º A devedora tinha como objecto social a actividade de promoção imobiliária, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, construção de edifícios e obras públicas; 4.º No âmbito do PER não foi apresentado e aprovado qualquer plano, tendo o Sr. AJ provisório emitido parecer para declaração de insolvência da devedora;
5.º Por sentença proferida no dia 30-12-2013, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da devedora;
6.º Realizada a assembleia de credores, prosseguiram os autos para liquidação;
8.º Dos elementos constantes da contabilidade da insolvente, resulta que a empresa apresentou resultados líquidos positivos ao longo dos três últimos exercícios;
9.º Muito embora os únicos bens existentes na titularidade da insolvente se circunscrevesse ao imóvel apreendido e arrolado inicialmente no processo de insolvência e melhor identificado no auto de apreensão e no relatório elaborado nos termos previstos pelo artigo 155º do CIRE e a um saldo bancário no montante de 89,89€, verificou-se que a sociedade apresentava nos inventários (existências), no que concerne ao ano de 2012, o valor de 1.079.321,00.
10.º Nessa altura a devedora já tinha assumido vários compromissos e acumulado dividas junto de vários credores, pelo menos, desde 2010, incumprindo com as suas obrigações fiscais desde Agosto de 2013;
11.º No início do ano de 2013, em 25-01-2013, foi constituída a sociedade “D…, Lda. com a mesma sede da devedora e o mesmo objecto social e com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros). Foi nomeado como gerente único, o gerente da devedora, C… e sócio o menor: G…, filho do gerente C… e de E…;
12.º Com data de 30 de Janeiro de 2013 a devedora alienou à empresa referida no artigo anterior os seguintes bens:
- Fracção autónoma designada pela letra P, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 5510º e descrita na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1451, constando como valor da venda a quantia de € 47.750,00;
- Prédio urbano composto por parcela de terreno para construção, inscrito na matriz sob o Comarca de Aveiro Oliveira Azemeis artigo 2353º e descrito na CRP sob o n.º 693, constando como valor da venda a quantia de € 13.773,55;
13.º No dia 13 de Janeiro a devedora alienou à mesma empresa um veículo de matrícula ..-..-XX;
14.º Os actos referidos nos artigos 11º a 13º foram objecto, por parte da Sra. AJ, de resolução em benefício da massa, em 19 de Maio de 2014 e não foram impugnados, tendo integrado posteriormente o activo da massa insolvente;
15.º A Gerência de direito e de facto era exercida por C…, pessoa que assinava a documentação relacionada com a empresa;
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III- O DIREITO

QUESTÃO PRÉVIA
Nas respectivas contra-alegações o Ministério Público veio alegar dever improceder o recurso quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Para o efeito veio, o respectivo magistrado, referir que o recorrente como era seu dever, não suscitou a questão da inconstitucionalidade durante o processo, ou seja, não a suscitou de modo a que o Juiz de 1ª instancia se pronunciasse sobre ela.
Cremos, salvo o devido respeito, existir aqui algum equívoco na questão colocada pelo Ministério Público.
Na verdade, não está aqui em causa o recurso de uma qualquer decisão para o Tribunal Constitucional, ou seja, não se está perante a hipótese a que se refere o artigo 70.º, nº 1 al. b) da Lei Lei 28/82, de 15 de Novembro a que aquele magistrado faz referência.
Os recorrentes, no recurso da decisão proferida pelo tribunal recorrido, é que vêm suscitar a inconstitucionalidade do artigo 189.º, nº 2 al. b) do CIRE e, portanto, trata-se de questão colocada no recurso e não de recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional.
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A objecção que se poderia colocar era se, não tendo questão da inconstitucionalidade sido colocada perante o tribunal a quo, podia ela agora ser colocada em sede de recurso e, portanto, de se estar perante uma questão nova.
Acontece que, a apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de quaisquer normas é de conhecimento oficioso como, aliás, decorre do artigo 204.º da CRP.
E, sendo de conhecimento oficioso apenas haveria que fazer actuar o princípio do contraditório (artigo 3.º, nº 3 do CPCivil), coisa que, neste caso, se revela desnecessária tendo em conta que o Ministério Público já se pronunciou sobre tal questão nas respectivas contra-alegações.
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Dito isto, a primeira questão colocada no recurso é como supra se referiu:

a)- saber se a insolvência deveria, ou não, ter sido qualificada como culposa.

Na sentença recorrida entendeu-se que a insolvência deveria ser qualificada como culposa por estar preenchida a factie species das alíneas a), b), d) e f) do nº 2 do artigo 186.º do CIRE.
Deste entendimento dissentem os recorrentes.
Que dizer?
Importa, antes demais, referir que, não tendo sofrido qualquer alteração a matéria factual que o tribunal deu como assente, é apenas com base nela e não em qualquer outra que cumpre dilucidar se ela preenche ou não a facti sepecies da norma em questão.
Conforme consta no preâmbulo do diploma que aprovou o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas-CIRE– (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.3), o incidente de qualificação da insolvência tem como objectivo “a obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas”.
Segundo o legislador, “as finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais aos credores”.
Inspirado na Ley Concursal espanhola, o dito incidente destina-se a apurar, sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil, “se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa”. (n.º 40 do preâmbulo).
Conforme se sintetiza no preâmbulo, “a qualificação da insolvência como culposa implica sérias consequências para as pessoas afectadas que podem ir da inabilitação por um período determinado[1] a inibição temporária para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de determinados cargos, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e a condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos”.
O supra referido propósito sancionatório concretizou-se, no que diz respeito à delimitação do conceito de insolvência culposa e à caracterização das situações aplicáveis, no artigo 186.º do CIRE, que aqui se reproduz:
“Insolvência culposa”:
1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º
3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
Portanto, este normativo, depois de no seu n.º 1, estabelecer o conceito geral de insolvência culposa, com diversos pressupostos, o seu n.º 2 enumera um conjunto de actos que, cada um de per se, constituem fundamento bastante para o preenchimento do conceito de insolvência culposa, ou seja, da verificação de qualquer dos factos inscritos no nº 2 desta norma, a lei faz presumir, de forma inilidível (iures et de iure) quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Ou seja, não apenas se presume juris et de jure a existência culpa, mas também a causalidade entre a actuação dos administradores, de facto ou de direito, do devedor e a criação ou agravamento do estado de insolvência não admitindo a produção de prova em sentido contrário[2], sendo certo que, como resulta do artigo 186.º, nº 4 do CIRE as circunstâncias previstas pelos nº 2 e 3 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
Esse é, aliás, como unanimemente se lhe reconhece, o sentido conferido à norma pela expressão “sempre” que a integra.
Como já atrás se assinalou n.º 2 do artigo 186.º do CIRE enumera um conjunto de actos que, cada um de per se, constituem fundamento bastante para o preenchimento do conceito de insolvência culposa, presumindo-se de forma inilidível quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência, donde decorre que, no presente caso, se a factualidade dada como assente preencher a estatuição de um desses actos a insolvência se presume culposa não sendo, pois, discutível quer a culpa quer o nexo de causalidade.
Feitos estes breves considerandos não vemos como, perante a factualidade dada como assente, a insolvência podia deixar de ser qualificada como culposa.
Efectivamente, a devedora apresentou um PER em Maio de 2013, quando, meses antes, em Janeiro de 2013, dissipou a quase totalidade do seu património para uma empresa criada pelo gerente da devedora–C…–sendo único sócio o seu filho menor de idade, empresa com a mesma sede e escopo social (factos descritos em 11º a 13º), ou seja, esta factualidade não pode deixar de preencher a factie species das alíneas a), b), d) e f) do artigo 186.º do CIRE.
Com efeito, tal como se diz na sentença recorrida, ausência de impugnação da resolução dos actos de dissipação em favor da massa revelam, só por si a intenção do gerente da devedora de ocultar o património da insolvente, com prejuízo claro para os credores, que dessa forma, viram diminuídas as suas garantias de pagamento, por outro lado e ao contrário do alegado pela devedora, quando a mesma se apresentou ao PER as causas das suas dificuldades não decorriam da conjuntura económica, mas dos actos de gestão, nomeadamente de dissipação de património operadas pelo gerente, celebrando negócios prejudiciais para a empresa e causais da situação de insolvência com proveito próprio ou de terceiros, no caso, do próprio enquanto gerente da empresa adquirente D…, Lda., gerente da devedora que dissipou a quase totalidade do património da mesma em proveito da nova empresa que criou, conduzindo a devedora à situação de insolvência que se consumou.
E, contra isso não se argumente, como o fazem os recorrentes, de que os activos da insolvente foram recuperados para a massa, por terem sido objecto, por parte da Sra. AJ, de resolução em benefício da massa.
Na verdade, o que releva, neste segmento, é a factualidade existente à data da declaração de insolvência, sendo inócuo que os bens alienados tenham revertido para a massa por via da referida resolução, e também destituído de qualquer fundamento para estes efeitos a afirmação feita pelos recorrente de “que a insolvência não resultou ou foi consequência de tais alienações”, pois que, não está aqui em causa a decisão que declarou a insolvência mas apenas o incidente da sua qualificação.
É preciso não esquecer que o incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência, e consequentemente se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma actuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor.
Acresce que, bastará que ocorra uma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do citado artigo 186.º (e já vimos que in casu ocorrem várias) para que-por força da presunção juris et jure ali estatuída-se atribua, sem mais, carácter culposo à insolvência, qualificando-se, consequentemente, a mesma como culposa.
Do exposto, ter-se-á, assim, de qualificar a insolvência da sociedade B…, Lda como culposa (tal como se concluiu na sentença recorrida), pelo que nessa parte se julga o recurso improcedente.
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A segunda questão colocada no recurso prende-se com:

b)- saber se é, ou não, inconstitucional a inibição imposta ao recorrente C… vertida na alínea b) do dispositivo da decisão recorrida.

Salvo o devido respeito, parece-nos, quanto a este segmento recursivo, que existe, por parte dos recorrentes, um manifesto equívoco.
Analisando.
Como se sabe da qualificação da insolvência como culposa emergem, nos termos do nº 2 do artigo 189.º, do CIRE diversos efeitos especiais, e que são aqueles que se encontram elencados nas als. a) a d) desse normativo.
Assim, após a referida qualificação, a primeira tarefa que se impõe ao juiz traduz-se em determinar ou identificar as pessoas afectadas pela mesma [al. a)].
E na sentença recorrida determinou-se que a pessoa afectada por tal qualificação foi precisamente o gerente da insolvente C….
Afectação essa que naturalmente decorre e está associada àquela sua conduta atrás descrita e que motivou a qualificação da insolvência naquela modalidade.
De entre os demais efeitos estatuídos em tal normativo, que automaticamente decorrem da referida qualificação, contam-se os previstos nas als. b) e c).
Na verdade, dispõe-se ali que na sentença deve o juiz:
b) Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar as pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
Ora, na sentença recorrida decretou-se a inibição do referido gerente da insolvente para o exercício do comércio, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada, empresa pública de órgão ou cooperativa durante o período de seis anos, ou seja, a sentença decretou a inibição nos termos da alínea c) do nº 2 do já citado artigo 189.º do CIRE.
Acontece que, toda a argumentação dos recorrentes, quanto a este conspecto, se centrou na inconstitucionalidade da alínea b) do citado normativo.
Todavia e concretamente quanto ao juízo de inconstitucionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional nº. 173/2009, de 4 de Maio apenas declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189º., nº. 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 53/2004, de 18 de Março, por violação dos artigos 26.º e 18.º, nº. 2, da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.
Portanto, a inabilitação que refere o acórdão é a inabilitação civil, não tendo a inibição a que se refere a citada alínea c) sido objecto de qualquer juízo de inconstitucionalidade.
A sentença de qualificação pode, por isso, declarar essas pessoas inabilitadas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade, comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
Aliás, no mesmo sentido, existem os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 570/2008, 173/2009 e 409/2011.
Qualquer um destes acórdãos se reportam ao segmento da norma em que consagra o direito à capacidade civil e nunca capacidade para o exercício do comércio.
Acresce, ainda, que a norma jurídica em causa nada tem a ver com inibição para gestão do património pessoal do afectado mas, sim, para administrar o de terceiros.
O instituto da inibição para o exercício do comércio resulta da sentença que declara a insolvência culposa. Aliás, tal instituto-inibição para o exercício do comércio- já se encontrava consagrado no artigo 22.º, nº 1, do Código de Falências de 1935, no artigo 1158.º, nº 1, do Código do Processo Civil de 1939 e até no artigo 1191.º, do Código do Processo Civil de 1961, não sendo, portanto, uma novidade.
O Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril que criou o CPEREF veio consagrar o regime da inibição/proibição legal para o exercício do comércio. Esta inibição resultava automaticamente da declaração de falência, independentemente do falido se tratar de pessoa singular ou pessoa colectiva inabilitação do referido gerente da insolvente por um período de dois anos e, por outro, declarou ainda o mesmo inibido do exercício do comércio durante o mesmo período de dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.[3]
Em 1998 (ver Dec. Lei nº 315/98, de 20 de Outubro) o CPEREF foi alvo de uma reestruturação que veio instituir a distinção dos casos de falência consoante o sujeito passivo (singular/colectiva). Se em causa estivesse uma pessoa singular, está era declarada imediatamente insolvente. Já se a situação de falência fosse causada por uma pessoa colectiva (gerentes, administradores, directores), o Tribunal ponderava o grau de culpa na criação de situação de falência, aplicando, se fosse caso disso, a inibição dos artigos 126.°-A, 126.°-B e 148.°, n° 2 do CPEREF.
Do artigo 189.°, n° 2, al. c), resulta o efeito de inibição para o exercício de comércio por um período mínimo de 2 anos e máximo de 10 anos.[4]
Para os Profs. Menezes Leitão e Jorge Duarte Pinheiro[5] esta inibição não configura “uma incapacidade em sentido técnico”, antes se trata de uma “incompatibilidade” ou “restrição à capacidade” pela qualificação de insolvência como culposa.
Também o Prof. Coutinho de Abreu tem o mesmo entendimento.[6] Ou seja, a pessoa afectada por tal inibição fica impedida da prática de todo e qualquer exercício do comércio, por si ou por interposta pessoa.
Da mesma forma Carvalho Fernandes e João Labareda[7] no ponto nº 9 da anotação ao art.º 189º, do CIRE referem:
Da al. c) do n° 2 resulta, como outro efeito da insolvência culposa, a inibição das pessoas atingidas por essa qualificação para certas actividades.
Desde logo, para o exercício do comércio.
Para além disso, para ocuparem qualquer cargo de titular de órgãos de várias categorias de pessoas colectivas: sociedades comerciais ou civis, associações ou fundações privadas de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
Revela-se aqui uma atitude de desconfiança quanto à actuação, na área económica. Em relação a quem, pelo seu comportamento, com dolo ou culpa grave, de algum modo contribuiu para a insolvência”.
Decorre, assim, do exposto, no que à inibição para o exercício do comércio diz respeito, que não se vislumbra que a douta sentença tenha violado o disposto na alínea c) nem que essa inibição viole qualquer preceito constitucional.
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Da mesma forma que também o período fixado (seis anos) pela decisão recorrida se revela adequado, face ao circunstancialismo que rodeou a declaração de insolvência, não sendo por isso exagerado como alegam os recorrentes sem, contudo, esgrimir qualquer argumento que o sustente.
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Improcedem, assim todas as conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respectivo recurso.
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IV- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente por não provada a apelação, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
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Custas a cargo da massa insolvente e do apelante (artigos 303º e 304º do CIRE e 527.º nº 1 do CPCivil).
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Porto, 15 de Junho de 2015.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome (dispensei o visto)
Macedo Domingues (dispensei o visto)
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[1] Esta consequência, que analisaremos mais à frente, prevista na alínea b) do art.º 189.º do CIRE, veio a ser julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009, de 02.4.2009, por violação do princípio da proporcionalidade, no que diz respeito à imposição da inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.
[2] Cfr. neste sentido Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2012, pág. 274.
[3] Neste sentido, Abreu, J. M. Coutinho, pág. 136 do Curso de Direito Comercial, vol I, 7ª Edição.
[4] Prof. Dr.ª Catarina Serra, pág. 121 de O Novo Regime Português da Insolvência.
[5] Pinheiro, Jorge Duarte, Efeitos Pessoais da Declaração de Insolvência em Ruy de Albuquerque/António Menezes Cordeiro (org), “Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias”.
[6] Abreu, J. M. Coutinho, pág. 137 do Curso de Direito Comercial, vol I, 7ª Edição.
[7] In Códido da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado.