Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940748
Nº Convencional: JTRP00026254
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: FRAUDE FISCAL
IRC
IVA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA AGRAVADA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199911179940748
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 194/98
Data Dec. Recorrida: 05/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: RJIFNA ART5 N1 ART23.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG235.
AC STJ DE 1997/10/01 IN BMJ N470 PAG319.
Sumário: I - Pratica um crime de fraude fiscal subsumível ao artigo 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, e não também em acumulação real, um crime de falsificação de documento e outro de burla agravada, quem forjar documentos falsos com o intuito de defraudar a Fazenda Nacional em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conseguindo através da utilização de tais documentos deduzir em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado determinada quantia e fazer diminuir o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas entregue nos cofres do Estado.
II - Julgado extinto por prescrição o procedimento criminal pelos crimes de fraude fiscal e de falsificação, não há lugar à pronúncia do arguido pelo crime de burla agravada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: