Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00026254 | ||
Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
Descritores: | FRAUDE FISCAL IRC IVA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO BURLA AGRAVADA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
Nº do Documento: | RP199911179940748 | ||
Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 194/98 | ||
Data Dec. Recorrida: | 05/30/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
Legislação Nacional: | RJIFNA ART5 N1 ART23. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/03/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG235. AC STJ DE 1997/10/01 IN BMJ N470 PAG319. | ||
Sumário: | I - Pratica um crime de fraude fiscal subsumível ao artigo 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, e não também em acumulação real, um crime de falsificação de documento e outro de burla agravada, quem forjar documentos falsos com o intuito de defraudar a Fazenda Nacional em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conseguindo através da utilização de tais documentos deduzir em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado determinada quantia e fazer diminuir o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas entregue nos cofres do Estado. II - Julgado extinto por prescrição o procedimento criminal pelos crimes de fraude fiscal e de falsificação, não há lugar à pronúncia do arguido pelo crime de burla agravada. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: |