Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2107/15.0T8PNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: PERÍCIA MÉDICA
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AOS PERITOS MÉDICOS
RECURSO
Nº do Documento: RP201901072107/15.0T8PNF-B.P1
Data do Acordão: 01/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: CONFIRMADO O DESPACHO DA RELATORA
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º287, FLS.307-313)
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão que não determina que sejam prestados esclarecimentos, em audiência de julgamento, pelos peritos médicos que intervieram em perícia, que tenha ou não sido considerada na decisão proferida, não envolve a rejeição de qualquer meio de prova, susceptível dela se interpor recurso, de apelação autónoma, nos termos do nº 2 do art. 79º-A, do CPT, em concreto, a alínea i).
II - Nem esta decisão se encontra entre aquelas cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
III - A mesma não configura decisão, enquadrável, nas que a lei designa “de rejeição de meios de prova”. Pois, o meio de prova é a perícia médica que foi admitida e que o recorrente, como é o caso, não demonstra nem desenvolve qualquer esforço argumentativo no sentido de que não tenha sido devidamente realizada, tão só, alega que, o relatório efectuado, apresenta contradição com outra prova documental produzida nos autos.
IV - As decisões que recaírem sobre o pedido de esclarecimentos aos peritos médicos que efectuaram a perícia (devidamente admitida e realizada) e elaboraram o relatório pericial, não se inscrevem na fase de admissão do procedimento probatório da prova pericial mas sim, na fase da sua produção e assunção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 2107/15.0T8PNF-B.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel – Juízo Trabalho – Juiz 3
Recorrente: B…
Recorrida: C… – Companhia de Seguros, S.A.

Acordam, em conferência, nesta secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Na acção emergente de acidente de trabalho, a que estes se encontram apensos, intentada pelo sinistrado, B…, contra a C…, Companhia de Seguros, S.A., em 11.04.2018, foi proferido o seguinte despacho: “FIs. 162 a 163 e 170: Ao abrigo das disposições conjugadas dos art°s 1°, n°s 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 466°, nº 1, do C.P.C., admito as declarações de parte do A. sobre toda a matéria da base instrutória.
Ao abrigo das disposições conjugadas dos art°s 1°, n°s 1 e 2, alínea a), e 134°, ambos do C.P.T., e 486°, n° 1, do C.P.C., determino que os peritos que intervieram na segunda perícia por junta médica (Dr. D…, Dr. E… e Dr. F…) compareçam na audiência de discussão e julgamento a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos, sendo que não determino a comparência dos peritos que intervieram na perícia por junta médica a que alude o art° 139°, n°1, do C.P.T., uma vez que o resultado de tal perícia não foi tido em consideração na decisão proferida no apenso (sendo que, por força do disposto no art° 135°, do C.P.T., a decisão proferida no apenso irá ser integrada na sentença final).
Ao abrigo das disposições conjugadas dos art°s 63°, nº 2, 64°, n° 1, e 131°, n° 2, todos do C.P.T., admito o aditamento ao rol de testemunhas apresentado pelo A. e constante de fls. 163, mas limitado à testemunha G…, uma vez que H…, por ter intervindo como perito na perícia por junta médica a que alude o art° 139°, n°1, do C.P.T., não pode ser testemunha.
Ao abrigo das disposições conjugadas dos art°s 1°, n°s 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 50°, do C.P.C., autorizo o mandatário do A. a fazer-se assistir durante a audiência de discussão e julgamento, no que concerne às questões médicas em causa nos autos, pelo Dr. I….
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Notifique e cumpra o disposto no art° 63°, nº 2 in fine, do C.P.T., no que concerne à R.”.
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Inconformado o A./sinistrado veio interpor recurso,
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O Tribunal “a quo” admitiu o recurso interposto pelo A. como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do nº 3, do art. 87º do CPT, no sentido de que deve ser revogada a decisão recorrida, deferindo-se o pedido de esclarecimentos dos peritos que compuseram a junta médica de 26.09.2016, procedendo, assim, o recurso.
Notificadas deste parecer, as partes não ofereceram resposta.
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Após, nos termos do despacho junto a fls. 88 e atento o disposto nos art.s 652º, nº 1, al. b) e 655º, nº 1, ambos do CPC, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do recurso.
Ambas responderam,
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De seguida, foi proferida pela, agora, relatora a decisão que consta a fls. 102 e ss., que concluiu:
Face ao exposto, por não ser admissível, nos termos em que foi admitido, o recurso do despacho recorrido, decide-se não tomar conhecimento do objecto do mesmo.
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Custas pelo recorrente, com mínimos de taxa de justiça.
Notifique.”.
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Não se conformando com a mesma o recorrente/sinistrado, nos termos e com os fundamentos que invoca, no requerimento/reclamação junto a fls. 120 e ss.,
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Dado cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2 do CPC, há que apreciar e decidir.
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A questão a conhecer é a acima enunciada, ou seja, saber se deve ser revogada a decisão reclamada e, em consequência, o recurso de apelação, apresentado pelo recorrente/requerente, sobre o despacho de não admissão da prestação de esclarecimentos pelos Senhores Peritos, que intervieram no Exame Médico Pericial, realizado em 26.09.2018, ser apreciado.
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B) De Direito
Discorda o recorrente da decisão proferida pela relatora, pretendendo a sua revogação, na qual se considerou o seguinte:
«“Visa-se através do presente recurso que seja revogado o despacho proferido nos autos, em 11.04.2018, na parte em que se decidiu: “...não determino a comparência dos peritos que intervieram na perícia por junta médica a que alude o artº 139º, nº 1, do C.P.T., uma vez que ...”.
Em 01.07.2018, o recurso foi admitido como apelação, nos seguintes termos: “..., com subida em separado e com efeito meramente devolutivo – cfr. artºs 79º, alínea b); 79º-A, nº 2, alínea i); 80º, nº 2; 81º, nº 1, 82º, nº 1, 83º, nº 1; e 83º-A, nº2, todos do C.P.T.”.
Sobre as decisões que admitem recurso de apelação, dispõe o art. 79º-A, do CPT.
O Tribunal “a quo” considerou ser admissível a presente apelação, em separado, nos termos do nº 2, al. i), daquele dispositivo.
Esta alínea remete para diversas alíneas do nº 2, do art. 691º do CPC, cujo teor é o seguinte:
“c) Decisão que aplique multa;
d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária;
e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa;
i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova;
g) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;
l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento;”.
Ora, tendo em atenção o teor do despacho recorrido e o teor destas alíneas acabadas de transcrever e, ainda, das demais alíneas daquele nº 2, que enuncia as decisões da 1ª instância sobre as quais cabe recurso de apelação, além da decisão que ponha termo ao processo, parece-nos não estarmos em presença de nenhuma das situações ali previstas, nomeadamente, aquela a que fez apelo o Tribunal “a quo”, já que aquele despacho de 11.04.2018, aqui, recorrido não configura nenhum dos casos previstos naquelas alíneas do art. 691º, do CPC, nomeadamente, na al. i).
É manifesto que os esclarecimentos dos peritos que intervieram no laudo pericial, não é meio de prova. E os mesmos só comparecem na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar (cfr. art. 134º, do CPT). Meios de prova, são os laudos periciais pelos peritos subscritos, no caso, os autos de junta médica juntos no apenso de fixação de incapacidade.
Ora, quanto ao que neste é decidido, como decorre do disposto no art. 135º, do CPT, só será possível recorrer no recurso interposto da decisão final.
Assim, pese embora, não estarmos em presença de decisão proferida naquele apenso parece-nos, também, não estarmos em presença de decisão que possa ser impugnada, nos termos do nº 2, do referido art. 79º-A mas, apenas, nos termos do nº 3, do mesmo artigo.”.
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Tal como o considerámos no despacho que antecede, é nosso entender que, não é admissível o presente recurso interposto pelo A., da decisão proferida, em 11.04.2018, que não admitiu a prestação de esclarecimentos por parte dos Srs. Peritos Médicos que intervieram na junta médica realizada em 26.09.2016, nos termos em que o admitiu o Tribunal “a quo”, no essencial, por não estarmos em presença de impugnação de decisão que tenha procedido à rejeição de meio de prova, nem de qualquer outra das enunciadas no nº 2 do art. 79º-A do CPT, como o admitiu a Mª Juíza “a quo” e considera o recorrente, acertadamente, defendendo que o recurso é interposto de “despacho de rejeição de admissão do meio de prova”.
No entanto, salvo o devido respeito, não acompanhamos tal posição.
Independentemente de se defender, ou não, a aplicação à acção emergente de acidente de trabalho do disposto no art. 485º do CPC, “Reclamações contra o relatório pericial”, (como defende o recorrente no requerimento que antecede), já que tal questão não foi colocada em sede de recurso, certo é que o despacho que não determina a comparência em audiência, para prestarem esclarecimentos, dos peritos médicos que intervieram na perícia por junta médica, “não se trata de um despacho de rejeição de meios de prova, já que o meio de prova, no caso, é a perícia médica”, conforme (Ac. desta secção, Processo nº 2949/16.0T8BRG.P1, de 15.11.2018, relatora Desembargadora Maria Fernanda Soares (até ao momento inédito)).
E percorrendo todas as alíneas do nº2 do artigo 79º-A do CPT nelas não se encontra a situação em apreço: recurso do despacho que indefere o pedido de esclarecimento por parte dos senhores peritos médicos do sinistrado e do Tribunal.
Deste modo, como já havíamos deixado antever, no despacho de 24.10.2018, ao caso é aplicável o nº3 do art. 79º-A do CPT, que dispõe: “As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.”.
No mesmo sentido que aqui defendemos, de não serem os esclarecimentos solicitados, o meio de prova, mas sim a perícia realizada, se pronunciou em questão que não admitiu as reclamações apresentadas pelas partes em relação ao relatório pericial (analisando no âmbito do art. 644º do NCPC, correspondente, ao art. 691º, do ACPC, a que alude a al. i) do art. 79º-A, do CPT) o (Ac. da RC., de 27.09.2016, relator Desembargador Jorge Manuel Loureiro in www.dgsi.pt) que, com a devida vénia aos seus subscritores, transcrevemos, em síntese, o seguinte:
«Nos termos do art. 644º/1 do NCPC, 1 “Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.”.
A decisão recorrida não é passível de integração em qualquer das alíneas da norma acabada de transcrever.
Por seu turno, de entre as diferentes alíneas no nº 2 da mesma norma que consentem apelações autónomas tendo por objecto decisões diversas das enunciadas naquele nº 1, a que foi invocada pelo tribunal recorrido para admitir o recurso foi a da alínea d), na qual se prevê apelações autónomas das decisões de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.
No caso em apreço, no despacho recorrido não houve admissão ou rejeição de qualquer articulado, restando apurar se o foi algum meio de prova.
Comece por dizer-se, em abstracto, que o procedimento probatório da prova pericial comporta quatro fases distintas, a saber: a da sua proposição, a da sua admissão, a da sua preparação (fixação do objecto da perícia) e a da sua produção e assunção - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pp. 584 a 586.
Assim, em tese, será nas fases de admissão ou de preparação que será proferida a decisão de admissão ou de rejeição (total ou meramente parcial) da prova pericial.
As reclamações apresentadas pelas partes em relação ao relatório pericial (art. 485º/2 do NCPC) e a decisão que sobre as mesmas recair inserem-se na fase da produção e assunção da prova pericial, logo fora daquelas duas fases em que necessariamente se inscreve a decisão de admissão ou rejeição dessa prova.
Como assim, do ponto vista técnico-jurídico a decisão que conheça daquelas reclamações, acolhendo-as ou denegando-as, não é uma decisão de admissão ou rejeição de um meio de prova susceptível de ser enquadrada no art. 644º/2/d do NCPC.
Por outro lado, o meio de prova requerido pelo autor – a pericial – foi realizada, com o objecto e o âmbito que o autor requereu, tendo sido junto aos autos o correspondente relatório, pelo que não pode afirmar-se que a decisão recorrida que indeferiu a reclamação do autor contra o relatório pericial rejeitou algum meio de prova, seja porque não o tenha admitido absolutamente, seja porque tenha restringido o âmbito ou o objecto correspondente.
O que se passa é, por um lado, o autor discorda da metodologia adoptada pelas senhoras peritas no que concerne às respostas a dar aos quesitos formulados pelas partes, (...).
Por outro, a discordância do tribunal recorrido em relação ao assim sustentado pelo apelante no que respeita à suficiência do relatório pericial, com o significado implícito de que o tribunal recorrido considerou que todos os quesitos formulados pelas partes encontram resposta no dito relatório, sem necessidade de qualquer complementação deste, não envolve qualquer rejeição de qualquer meio de prova, nem restrição do seu objecto e/ou âmbito, sobretudo nos casos como o dos autos em que o recorrente não faz um mínimo esforço demonstrativo de que existem quesitos formulados e incidindo sobre matéria que pode ser objecto de prova pericial que não foram respondidos, podendo e devendo tê-lo sido.
Tudo a significar que as divergências entre o autor e o tribunal recorrido sobre a metodologia adoptada pelas senhoras peritas para responderem aos quesitos apresentados e sobre a suficiência do relatório pericial para resposta aos referenciados quesitos acolhida pelo tribunal, esta última desacompanhada de argumentação tendente a demonstrar o infundamentado daquela suficiência, com o consequente indeferimento da pretensão do autor no sentido da complementação do dito relatório, não envolve qualquer rejeição de qualquer meio de prova que seja enquadrável no art. 644º/2/d do NCPC.».
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Ora, regressando ao caso, analisando a apelação do recorrente, o que se verifica, tal como no caso tratado naquele acórdão, é que a prova pericial foi realizada com o objecto e o âmbito requeridos, apenas, atentos os respectivos relatórios, o recorrente pretende que os senhores peritos prestem esclarecimentos por, em seu entender, (Conclusão E), “...sobre o mesmo facto ou tipo de lesão existem duas versões contraditórias o que, em prole da verdade e da boa aplicação da justiça, urge necessariamente clarificar.”.
E, continua (Conclusão F), “O firmado pelos senhores peritos que procederam ao exame médico pericial que foi realizado em 09.10.2017, assenta notoriamente em divagações opinativas, destituídas de rigor científico e tendo por base elementos históricos dos autos e nunca, de modo algum ou em momento algum, a observação atual da lesão do autor sinistrado e por tudo isto se tem como necessário e essencial a prestação de esclarecimentos por parte de todos os peritos que intervieram nos exames médicos realizados ao Recorrente, com vista ao apuramento da verdade dos factos.”.
Como decorre da sua alegação, o recorrente não fornece um só concreto exemplo de um só quesito que tenha sido formulado e que não encontre resposta nos relatórios periciais, o que o mesmo alega é que “são notoriamente contraditórios” e, por isso, considera e requer que os senhores peritos prestem esclarecimentos, quanto ao que pelos mesmos foi afirmado, na sequência, da realização do meio de prova requerido –pericial – alegadamente, devido (Conclusão H), “A manifesta contradição do afirmado pelos senhores peritos, nas suas respostas aos quesitos, nos exames realizados em 26.09.2016 e 09.10.2017, neste caso, a falta de rigor científico, imbuído de óbvia parcialidade, falta de fundamento justificativo e sem atender à prova documental existente nos autos ou exames médicos atuais torna-se necessária e essencial ao apuramento da verdade dos factos que os senhores peritos que realizaram o exame médico pericial em 26.09.2016, visando o apuramento da verdade dos factos, prestem também esclarecimentos.”.
Tudo a significar, que o recorrente discorda sim, do resultado do meio de prova que foi realizado, não envolvendo a decisão que não determina que sejam prestados esclarecimentos ao que foi considerado naquele, como é manifesto, a rejeição de qualquer meio de prova que seja enquadrável no nº 2, do art. 79º-A, do CPT, em concreto a al. i).
Assim, como já havíamos deixado antever, no despacho anterior, estamos perante circunstância que impede o conhecimento do recurso, não sendo ele admissível, nos termos em que foi interposto para esta Relação, acrescendo que o despacho da Mª Juíza “a quo” que procedeu à sua admissão não vincula este Tribunal “ad quem”, cfr. dispõe o nº 5, do art. 641º, do CPC.».
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Este o despacho submetido à conferência, com o qual concordamos na íntegra, não assistindo ao recorrente/reclamante qualquer razão nos argumentos por si invocados para manifestar a sua discórdia, pois, sempre com o devido respeito por diferente opinião, partilhamos o entendimento expresso no despacho objecto de reclamação.
E, tudo o que pudéssemos dizer por outras palavras mais não seria que uma repetição do entendimento ali expresso.
Acrescendo, que não se vislumbra a violação de qualquer dispositivo legal, nomeadamente, susceptível de configurar a nulidade da decisão reclamada.
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III – DECISÃO
Pelo exposto acorda-se nesta secção do Tribunal da Relação do Porto em não conhecer do recurso, mantendo o despacho da relatora.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.
Notifique.
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Porto, 7 de Janeiro de 2019
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Rui Ataíde Araújo