Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
728/13.5TBPRD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL
Nº do Documento: RP20180221728/13.5TBPRD-B.P1
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 38, FLS 154-161)
Área Temática: .
Sumário: I - A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
II - O direito adjectivo estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido.
III - Quando o recurso tem por objecto procedimento especial previsto no artº. 3º, da Lei nº. 75/98, de 19 de Novembro, enquanto mecanismo de substituição desencadeado quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não assegure o seu cumprimento, entendemos estarmos perante uma providência tutelar cível, cujo processado está integrado em incidente de incumprimento previsto no artº. 48º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
IV - A compatibilização entre o regime do Código Processo Civil e o regime do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, quanto aos prazos para interposição de recursos, entendido este último regime como previsão especial que se insere na lei geral, importa que o prazo para interposição do recurso no âmbito da jurisdição Tutelar Cível, seja de 15 (quinze) dias, sendo a regra especial a preferente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 728/13.5TBPRD-B.P1 (Reclamação)
3ª Secção Cível
Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (10)
Tribunal de Origem da Reclamação - Tribunal da Comarca do Porto Este - Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 2
Reclamante: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Tribunal da Comarca do Porto Este - Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 2

Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que não admitiu o recurso interposto da decisão proferida em 28 de Junho de 2017, nos autos à margem indicados, tendo consignado a propósito:
“Veio o FGA apresentar recurso da decisão proferida em 28/06/2017.
Conforme decidiu o Tribunal da Relação de Évora de 07/06/2017, disponível no site www.homepagejuridíca.pt. “Não existem razões para que à tramitação do incidente da garantia dos alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, embora estabelecida, em parte, em regras avulsas (artigos 3° da Lei 75/98 e 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 164/99), seja conferida natureza diversa da do incidente de incumprimento do devedor originário prevista no artigo 48° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08/09, face ao consagrado nos artigos 6°, al. d), 7°, al. e) e 16° deste diploma.
Em sede de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, o prazo de recurso e de apresentação das alegações respectivas é de 15 dias, por força da aplicação da regra contida no nº 3 do artigo 32° do Regime Geral do Processo Tutelar Civil.
Nos termos do artº 32.°, n.º 3, do Regime Tutelar Cível “os recurso são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias,"
Assim, tendo o FGA sido notificado da decisão no dia 03 de julho de 2017, o prazo para apresentar as suas alegações terminou no dia 04 de Setembro de 2017.
Nos termos do artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao primeiro dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto de justiça inicial por cada dia de atraso, ou seja, no caso dos presentes autos mediante tal condicionalismo as alegações do Autor poderiam ser apresentadas até ao dia 07 de setembro de 2017.
Ora, no caso dos presentes autos, verificando-se que a resposta às alegações deu entrada neste Tribunal no dia 14 de setembro, conclui-se que as mesmas são manifestamente extemporâneas e como tal inadmissíveis.
Assim, forçoso é concluir que já não é admissível a apresentação das referidas alegações, pelo que cumpre ordenar o respectivo desentranhamento.
Pelo exposto, determino o desentranhamento das alegações que antecedem.
Custas do incidente pelo FGA.”

Sustenta o ora Reclamante/Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que o recurso interposto deve ser admitido, para seguir os seus trâmites, ordenando a subida do recurso com apreciação da impetrada revogação da decisão recorrida, aduzindo, para o efeito, as seguintes conclusões:
“I. A douta decisão recorrida, de 27.06.2017, foi notificada ao FGADM, em 30.06.2017, com ofício n.º 74179465, de 28.06.2017.
II. De 16 de julho a 31 de agosto de 2017, decorreram as férias judiciais, e o recurso de apelação foi interposto em 14.09.2017.
III. O incidente de intervenção do FGADM com vista ao pagamento de uma prestação substitutiva de alimentos é regulado por lei especial, concretamente, pela Lei nº 75/98 de 19 de novembro, e pelo DL n.º 164/99, de 13 de maio.
IV. No que diz respeito a recursos de decisões relativas a tal matéria, apenas existe o n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, nada se dizendo no RGPTC quanto à mesma.
V. Por conseguinte, o regime de recursos a aplicar é o regime geral consagrado no Código de Processo Civil, pelo que o prazo de interposição é de 30 dias, conforme se decidiu no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.12.2016 do STJ - Proc. 2321l5.7TGDM-B.Pl.Sl _2ª Secção, Relator Conselheiro Tomé Gomes - disponível em www.dgsi.pt, onde se conclui que: “... o prazo de interposição do recurso previsto no nº 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 é de 30 dias nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC.”
Nestes termos, deverá o recurso interposto ser considerado tempestivo, conhecendo-se do mesmo, decidindo-se, a final, conforme for de Justiça.
No entanto, V. Exas. apreciando e decidindo farão a costumada Justiça!”

A Recorrida/B... apresentou resposta à reclamação apresentada pelo Recorrente/Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pugnando que deve ser negado provimento à reclamação e, consequentemente, ser o recurso interposto considerado intempestivo, mantendo-se nos seus preceitos termos, o despacho apelado.

Cumpre apreciar os argumentos apresentados pelo Reclamante.
A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
No caso que nos ocupa é pacífica a legitimidade do Reclamante/Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a par de que a decisão é recorrível, encontrando-se a dissensão quanto à tempestividade do recurso apresentado em Juízo.
Resulta pacificamente admitido nos autos que a decisão recorrida, proferida em 27 de Junho de 2017, foi notificada ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em 30 de Junho de 2017, com ofício nº. 74179465, de 28 de Junho de 2017, sendo que o requerimento de interposição do recurso da decisão proferida em 27 de Junho de 2017, deu entrada em Juízo em 14 de Setembro de 2017.
Sustenta o Reclamante/Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que o incidente de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, com vista ao pagamento de uma prestação substitutiva de alimentos, é regulado por lei especial (Lei nº. 75/98 de 19 de Novembro, e Decreto-Lei nº. 164/99, de 13 de Maio), decorrendo daqui que quanto aos recursos de decisões relativas a tal matéria, apenas existe o nº. 5, do artº. 3º, da Lei nº. 75/98, de 19 de Novembro, nada se dizendo no Regime Geral do Processo Tutelar Cível quanto à mesma, importando, assim, na opinião do Reclamante/Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quanto ao regime de recursos, ser de aplicar o regime geral consagrado no Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de interposição de 30 (trinta) dias, o que determina a tempestividade do recurso interposto da decisão proferida em 27 de Junho de 2017, cuja requerimento deu entrada em Juízo, em de 14 de Setembro de 2017.
A questão suscitada pelo Reclamante/Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contende com a aplicação da norma que estabelece o prazo para interposição de recurso, importando saber da compatibilização entre o regime do Código Processo Civil quanto aos prazos para interposição de recursos, estabelecido no artº. 638º, do Código Processo Civil, concretamente, no que ao caso sub iudice interessa, saber da compatibilização entre o regime prevenido no nº. 1, do artº. 638º, do Código Processo Civil (“O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º”), e o regime estatuído no artº. 32º, nºs. 1, e 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (“1.Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis. 3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.”).
Observa-se a este propósito, como questão prévia, uma vez que o recurso interposto pelo Reclamante/Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social respeita à decisão do Tribunal a quo que, reconhecendo verificar-se a manutenção da situação factual e jurídica que importou a decisão de condenação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, no pagamento da prestação devida a título de alimentos, em substituição do obrigado legal, condenou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores a continuar a pagar mensalmente a quantia devida ao jovem C..., a título de alimentos, até que este termine a sua formação escolar, com o limite etário dos 25 anos de idade, não sofrer qualquer reserva, em nossa opinião e salvo o devido respeito por opinião diversa, estarmos perante uma providência tutelar cível, cujo processado está integrado em incidente de incumprimento, enquanto mecanismo de substituição desencadeado quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não assegure o seu cumprimento, competindo ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer que o Tribunal fixe o montante a suportar pelo Estado em substituição do devedor, nos termos do artº. 3º, nº. 1, da Lei nº. 75/98, de 19 de Novembro.
Resulta claro, pois, que estamos no domínio do incidente de incumprimento previsto no artº. 48º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por apenso ao processo principal, tal como decorre da interpretação dos artºs. 6º, al. d), 7º, al. e) e 16º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, no qual se verifica a impossibilidade da sua cobrança aos devedores originários.
Não queremos deixar de dar nota, todavia, que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça não tem posição uniforme, neste particular atinente ao procedimento especial previsto no artº. 3º da Lei nº. 75/98, de 19 de Novembro, conforme se colhe, designadamente, do douto Acórdão, proferido em 14 de Dezembro de 2016, e douto Acórdão, proferido em 13 de Setembro de 2016, in www.dgsi.pt., consignado o primeiro douto aresto, no respectivo sumário as seguintes conclusões: “I. O procedimento especial previsto no artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, quer pela sua finalidade, quer pela própria tramitação, é distinto do incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, dantes previsto no artigo 181.º da OTM e hoje constante do artigo 41.º da Lei n.º 141/2015, de 08/09 (RGPTC), ainda que processado nos próprios autos deste incidente. II. Nem tão pouco aquele procedimento se confunde com os meios pré-executivos para efectivar a prestação de alimentos a menores contra pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, nos casos e termos dantes previstos no artigo 189.º da OTM e hoje mantidos no artigo 48.º da Lei n.º 141/2015”, ao passo que o segundo douto aresto enunciado, proferido em 13 de Setembro de 2016, sustenta uma posição que contraria o entendimento expresso no citado douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 14 de Dezembro de 2016, ao defender a aplicação do regime tutelar cível a todas as questões incidentais relacionados com a satisfação da obrigação alimentar, consignando a propósito: “não existem razões para que à tramitação do incidente da garantia dos alimentos a cargo do FGADM, embora estabelecida, em parte, em regras avulsas (artigos 3.º da Lei 75/98 e 9.º, n.º 4, do DL n.º 164/99), seja conferida natureza diversa da do processado ou incidente de incumprimento do devedor originário (art. 189.º da OTM e, agora, art. 48.º do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015, de 08-09), em que passou a ser inserida, sendo essa natureza a inerente aos processos ditos de jurisdição voluntária, como sucede com o processo de regulação das responsabilidades parentais e os seus incidentes (art. 150.º da OTM e, agora, art. 12.º do RGPTC). E, como tal, não está o julgamento desse novo incidente – enxertado em processo de jurisdição voluntária – subtraído ao critério definido no art. 987.º do CPC, ou seja, ao predomínio da equidade sobre a legalidade estrita, à não sujeição do julgador, nas suas resoluções, a critérios normativos rigorosamente fixados, nem sempre aptos à obtenção das soluções ética e socialmente ajustadas”.
Posto isto, prossigamos com a análise da questão jurídica enunciada acerca da compatibilização entre o regime do Código Processo Civil e o regime estatuído no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, quanto aos prazos para interposição de recursos.
Estabelece o nosso direito substantivo civil que “Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei” (artº. 7º nº. 1 do Código Civil) e “A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior” (artº. 7º nº. 2 do Código Civil), sendo que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”(artº. 7º nº. 3 do Código Civil).
A este respeito a elaboração jurisprudencial chegou à síntese de regras tendentes à remoção de conflitos normativos, mediante a harmonização de preceitos jurídicos aparentemente contraditórios, tendo como postulado o princípio da unidade e da coerência (ausência de contradições) da ordem jurídica, nomeadamente, assumiu as seguintes regras, lex posterior derogat legi priori, lex specialis derogat legi generali, e lex superior derogat legi inferiori.
O nosso direito substantivo civil recebeu, pois, no consignado artº. 7º, nº. 1, do Código Civil a primeira daquelas enunciadas regras de harmonização (lex posterior derogat legi priori), acolhendo ainda, ao introduzir naquela determinada limitação, a regra lex specialis derogat legi generali (artº. 7º nº. 3 do Código Civil).
Reconhecemos, no entanto, que as enunciadas regras não constituem uma evidência lógica, e a sua fundamentação pode inclusive deparar com dificuldades de ordem teórica, inclusive, as próprias relações internas das consignadas regras podem atingir significativa complexidade.
Relembramos que no presente caso deparámo-nos com a Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho que aprovou o Código de Processo Civil e a Lei nº. 141/2015, de 8 de Setembro que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Há, como é sabido, normas gerais e normas especiais, sendo as primeiras feitas para cobrir um universo amplo de situações, e as segundas para tratar de situações particulares, específicas, decompostas daquele universo.
A Lei nº. 141/2015, de 8 de Setembro que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, consubstancia previsão que se insere na de outra lei – lei geral – (Código de Processo Civil), como caso particular, estabelecendo um regime diferente, concretamente, quanto ao regime do prazo para interposição de recurso (artº. 32º nº. 3 da Lei nº. 141/2015, de 8 de Setembro), pelo que, e neste sentido, é considerada uma lei especial.
Interpretar a norma inclui determinar o seu alcance, ou seja, o seu âmbito de incidência, implica, em suma, determinar a que casos, se aplica a norma. Se temos uma lei geral (Código Processo Civil) que trata, no que ao presente caso interessa, do regime sobre prazos de interposição de recursos, registamos também que a Lei nº. 141/2015, de 8 de Setembro que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, consubstancia previsão quanto ao regime do prazo para interposição de recurso de decisões proferidas no âmbito da jurisdição Tutelar Cível.
A regra geral só incide quando não houver regra especial cobrindo uma determinada hipótese.
Num conflito entre regra geral e regra especial (entre regra e excepção), a excepção prevalece, a regra especial é a preferente.
Assim, coexistindo em vigor, lei geral e lei especial, a aplicação desta em detrimento daquela flui curialmente das relações lógicas entre os preceitos.
Sublinhamos, conforme prevenido na lei substantiva civil, a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador, o que entendemos, não ser o presente caso.
É, pois, o regime do prazo para interposição de recurso estabelecido no artº. 32º, nº. 3, da Lei nº. 141/2015, de 8 de Setembro, o regime a aplicar no presente caso de incompatibilidade de regimes, e, conquanto saibamos que as regras da hermenêutica não resolvem todos os problemas intercorrentes no trabalho de interpretação, tão só instrumentos que ajudam no labor interpretativo, enquanto premissas aceites pacificamente pela comunidade jurídica, sempre aqui observamos que, quando a lei não faz distinção, o intérprete não deve fazê-la (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), ou seja, não deve o intérprete criar, na interpretação, distinções que não figuram na lei, sendo que as excepções a uma regra geral devem estar previstas na lei, como entendemos ser o caso estatuído no artº. 32º, nº. 3, da Lei nº. 141/2015, de 8 de Setembro, ao estabelecer tão só que “Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias”, bem sabendo o legislador que a lei geral, neste concreto regime de prazo para interposição de recursos, estabelece no nº. 1, do artº. 638º, do Código Processo Civil que “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º”, revelando, assim, manifesta e assumidamente que, nos recursos interposto no âmbito da jurisdição Tutelar Cível, o prazo para interposição do recurso, é de 15 (quinze) dias.
Assim, e uma vez que o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deu entrada em Juízo em 14 de Setembro de 2017, quando o respectivo prazo de interposição é de 15 (quinze) dias, temos de concluir pela sua inadmissibilidade, por ter sido interposto fora de prazo, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em 27 de Junho de 2017, e foi notificada ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em 30 de Junho de 2017, com ofício nº. 74179465, de 28 de Junho de 2017.
Termos em que se decide manter o despacho reclamado.
Sem custas (art. 4º, nº 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei na 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Notifique.
Diligências necessárias.

Porto, 21 de Fevereiro de 2018
Oliveira Abreu

(A redacção desta decisão singular não obedeceu ao novo acordo ortográfico)