Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6432/12.4TAVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: PERÍCIA
JUÍZO JURÍDICO
ÓRGÃO IMPORTANTE
BAÇO
Nº do Documento: RP201502116432/12.4TAVNG.P1
Data do Acordão: 02/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A perícia é um juízo técnico ou cientifico que incide sobre factos que exijam especiais conhecimentos.
II – A integração desses factos no direito, que constitui o juízo jurídico não se encontra abrangido por esse juízo pericial e compete ao juiz.
III – Órgão importante é uma expressão legal e encerra em si o conceito de perda de órgão que afecta a vida de uma pessoa de forma relevante.
IV - O baço constitui órgão importante para a definição do artº 144º al a) CP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 6432/12.4TAVNG.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal colectivo) n.º 6432/12.4TAVNG.P1, da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte:
(…)
Em face do exposto, o tribunal colectivo decide:---
1) Condena o arguido B… como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo artigo 144º, als. a) e d) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.-
2) Mais condena o arguido B… no pagamento no pagamento da taxa de justiça de 4 UC’s e nas demais custas.---
3) Pelos fundamentos constantes do precedente n.º III-3, suspende a execução da pena de prisão ora imposta ao arguido, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sob a condição do arguido pagar uma indemnização no valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) a atribuir ao ofendido C…, o qual deverá depositar nos autos no prazo de 6 (seis) meses após o trânsito do presente acórdão, sendo tal montante descontado no valor da indemnização atribuída ao ofendido/demandante civil.---
4) Julga o pedido de indemnização civil deduzido por C… parcialmente procedente por provada e, em consequência:---
a) Condena o arguido/demandado B… a pagar ao demandante civil C… a quantia global de € 720,47 (setecentos e vinte euros e quarenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados da notificação até efetivo e integral pagamento à taxa legal;---
b) Condena o arguido/demandado B… a pagar ao demandante civil C… a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados da presente data (21.05.2014) até efetivo e integral pagamento à taxa legal;--
c) Absolve o arguido/demandado B… do demais que lhe foi pedido.---
As custas inerentes ao pedido cível são suportadas pelo demandante civil e pelo arguido/demandado na proporção do respetivo decaimento (artigo 523º do Código de Processo Penal e artigo 446º do Código de Processo Civil).---
(…)
*
Inconformado, o arguido interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
1-Salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal a quo ao considerar provados os factos constantes dos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 6), 9), 10) e 11), do douto acórdão recorrido, o que inevitavelmente veio em prejuízo do aqui recorrente, pela condenação que com base nesses factos lhe foi aplicada.
2-As declarações prestadas pelo arguido e pelo assistente, e os depoimentos prestados pelas testemunhas D…, E…, F…, G… e H…, todos nas passagens melhor identificadas supra, implicavam uma decisão diversa da recorrida, no que diz respeito aos pontos de facto acima identificados.
3. O recorrente considera, ainda, que o ponto 7) da matéria de facto foi incorrectamente julgado, uma vez que o baço não deve ser considerado um órgão importante.
4.O exame documental de fls. 156-158 constitui prova pericial, que não poderia ter sido desvalorizada pelo tribunal, implicando decisão diversa no que concerne ao ponto 7) da matéria de facto, uma vez que o mesmo diz expressamente que o baço não é um órgão importante.
5.Considerados não provados os factos descritos supra, deverá o arguido ser absolvido do crime pelo qual foi acusado, e também do pedido de indemnização civil deduzido.
6. Ao decidir como decidiu, o douto tribunal a quo violou o artigo 127.º e o artigo 163º ambos do Código de Processo Penal, bem como o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Sem, prescindir, e caso assim não seja entendido,
7- Salvo o devido respeito, o enquadramento jurídico não se encontra correcto.
8. Uma vez que o baço não pode ser considerado um órgão importante, e não tendo resultado perigo concreto para a vida do ofendido [ponto 8) da matéria de facto], o arguido nunca poderia ser condenado por um crime de ofensa à integridade física agravado e p. pelo artigo 144.°, do Código Penal, mas apenas por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, do mesmo código.
Sempre sem prescindir, e caso assim não seja entendido,
9. Atendendo aos elementos constantes dos autos, e aos valores fixados em geral pela jurisprudência, em casos semelhantes, a indemnização fixada, no caso, para compensação de danos não patrimoniais (€ 25.000,00) é manifestamente exagerada, desproporcional, e injusta, devendo por isso ser reduzida.
10-Ao decidir como decidiu, o douto tribunal a quo violou os artigos 495.°,496.°, n.º 3 e 497º todos do Código Civil.
Ainda sem prescindir,
11 - São as finalidades da pena, e não os interesses de reparação do ofendido e demandante civil, que devem prevalecer na fixação de uma condição para suspensão da execução da pena.
12-. No presente caso, atendendo às condições socio-económicas do arguido, a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão (pagamento ao ofendido de uma indemnização no valor de € 12.500,00, no prazo de seis meses) mostra-se exagerada e desadequada com as capacidades económicas do arguido.
13. Ao decidir como decidiu, o douto tribunal a quo violou o artigo 13.° e artigo 27.° da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que,
requer a V. Exas., face a tudo o que ficou supra alegado, se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que:
a)reaprecie a matéria de facto provada e a motivação formulada pelo tribunal a quo, absolvendo o aqui recorrente do crime pelo qual foi acusado bem como do pedido civil deduzido, tudo com as legais consequências;
Sem prescindir, e caso assim não seja entendido,
b) condene o arguido por um crime à ofensa integridade simples, p. e p. pelo artigo 143.°, do Código Penal, e não por um crime de ofensa à integridade física agravado, p. e p. pelo artigo 144.°, do Código Penal;
c)reduza a indemnização fixada a título de compensação por danos não patrimoniais, para um valor que se ache adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pelo ofendido, seguindo um critério de equidade;
Finalmente, igualmente sem prescindir,
d) reduza o valor do pagamento fixado como condição para suspensão da execução da pena de prisão, para um valor e tempo que se ache adequado e proporcional às condições sócio-económicas do arguido, e que cumpra, ainda assim, as finalidades da pena.
(…)

O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Também o assistente C… respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu profícuo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP respondeu o assistente para manifestar a sua adesão ao parecer da Srª Procuradora-Geral Adjunta.
*
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
*
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
(…)
1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA ---
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos (com exclusão das conclusões, das argumentações, das inocuidades, do direito, das menções aos meios de prova e das repetições de factos):---
1) No dia 4 de Agosto de 2012, o ofendido C…, acompanhado dos amigos D… e E…, deslocaram-se, de bicicleta, a uma festa popular na freguesia …, em Vila Nova de Gaia.---
2) Quando regressavam a casa, pelas 01h30 do dia seguinte, decidiram parar para urinar, nas proximidades da residência do arguido, sita na Rua …, n.º …, em Vila Nova de Gaia.---
3) De súbito, do logradouro de tal habitação, o arguido, dirigindo-se ao ofendido C…, vociferou “ouve lá, isso aí é sítio para mijar?”.---
4) Depois de mais uma breve troca de palavras, o arguido aproximou-se do ofendido quando este já se encontrava em cima da sua bicicleta e, munido de um objeto concretamente não apurado, desferiu-lhe, com força, uma pancada nas costas do lado esquerdo.---
5) Em virtude das agressões sofridas, resultou para o ofendido C… a perda do baço e cicatriz linear no abdómen, com 13 centímetros de comprimento e 0,3 centímetros de largura máxima que, de forma direta, adequada e necessária lhe provocaram dores e demandaram 4 dias para a cura clinica, com afetação da capacidade de trabalho geral por 20 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional por 20 dias.---
6) Como consequência necessária e direta da referida agressão, o ofendido foi internado e submetido a cirurgia, devido a laceração do parênquima do baço, que causa hemorragia intraperitonial intensa e choque.---
7) Após cirurgia, resultou para o ofendido de forma permanente e irreversível a perda de um órgão importante, o baço e a cicatriz descrita no ponto 5) dos factos provados.---
8) A laceração do parênquima do baço constitui perigo eminente de vida e, no caso em concreto, tal não se verificou devido à celeridade da cirurgia e adequação dos tratamentos médicos.---
9) O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido, tendo representado como possível que poderia atingir um órgão importante do ofendido com tal agressão e causar-lhe os ferimentos verificados e conformou-se com a produção de tal resultado.---
10) Sabia o arguido que a sua conduta é proibida e punida por lei.---
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11) Em consequência da agressão o ofendido sentiu dores nas costas e na barriga e falta de ar.---
12) Ficou internado no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia até ao dia 9 de agosto de 2012, data em que lhe foi dada alta com orientação para a consulta externa de cirurgia geral a 05 de setembro de 2012.---
13)Foi ainda encaminhado para o Centro de Saúde da sua residência para a troca de pensos e para o certificado de incapacidade temporária para o trabalho.---
14) O ofendido ficou incapacitado para o trabalho desde 05.08.2012 até 19.08.2012.---
15) O ofendido é operário numa empresa de reciclagem de plásticos, tendo ficado impedido de trabalho de 05.08.2012 a 19.08.2012, deixando de auferir a quantia de € 705,00.---
16) O ofendido despendeu a quantia de € 5,00 numa consulta ao Centro de Saúde de … e € 10,47 numa cinta tubular para proteção do abdómen.---
17) O ofendido sente dores nas regiões atingidas e tem manifestado alguns episódios de febre.---
18) Tem pesadelos e acorda várias vezes assustado durante a noite.---
19) No decurso da agressão, durante o período em que se manteve em tratamento e atualmente o ofendido sofreu angústias e preocupações.---
20) Sente desgosto e dor pela cicatriz com que ficou e pela perda do baço.---
21) A retirada do baço tornou o ofendido mais suscetível a infeções.---
22) Desde a agressão que o ofendido ficou mais nervoso, ansioso e angustiado.---
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23) O arguido é licenciado em educação física.---
É professor de educação física em ….---
Vive com a sua mulher que é professora numa escola em … e a sua filha com 6 anos de idade.---
O arguido aufere o vencimento mensal de € 1.060,00 e a sua mulher recebe o vencimento mensal de € 1.055,00.---
Vivem em casa própria.
Suporta as despesas com a casa própria e a casa que arrendou em … por causa do seu trabalho, no valor global de cerca de € 550,00 por mês.---
24) O arguido não tem antecedentes criminais.---
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2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA ---
Não se provaram todos os demais factos constantes na acusação e do pedido de indemnização civil, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.---
Deste modo, não se provou nomeadamente:---
§1. Da acusação---
- que o objeto usado pelo arguido fosse semelhante a um pau ou a um ferro.---
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§2. Do pedido de indemnização civil---
- que o demandante tenha despendido € 50,00 em gasolina nas deslocações para o hospital e centro de saúde.---
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3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO---
I- Dos factos Provados---
No que concerne aos factos provados o tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida, nomeadamente:---
A) Nas declarações do arguido B… quanto às suas condições pessoais.---
Note-se que o tribunal não valorou as declarações do arguido quanto à versão dos factos (alegada tentativa de assalto na sua residência e negação da agressão cometida na pessoa do ofendido) por não nos parecer plausível desde logo por nem sequer ter chamado a autoridade policial para dar conta do sucedido.---
Importa ainda referir que quanto à intenção de molestar o ofendido na modalidade de dolo eventual por parte do arguido, à luz das regras de experiência comum, o arguido não podia desconhecer que na zona atingida em que agrediu o ofendido com força poderia atingir importantes órgãos.---
*
B) No depoimento prestado em audiência pelo assistente/demandante C…, que relatou pormenorizadamente tudo o que aconteceu desde que parou nas proximidades da residência do arguido (que identificou de forma inequívoca em audiência de julgamento) e foi por este agredido com um objeto, tendo as suas declarações nos merecido credibilidade atenta a forma livre, isenta e credível como prestou o seu depoimento. Refira-se ainda que o seu depoimento foi ainda valorado quanto às dores, lesões e sequelas de que padeceu por força da agressão de que foi vitima.---
*
C) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:---
1) D…, que acompanhava o ofendido C… e relatou de forma consistente, isenta e credível as circunstâncias em que o ofendido foi agredido por um individuo no local retratado nas fotografias juntas a fls. 255 e ss. que lhe foram exibidas em audiência de julgamento. Esclareceu ainda o estado emocional do ofendido após a agressão de que foi vitima.---
2) E…, que acompanhava o arguido e descreveu de forma coincidente, objetiva, livre e convincente o circunstancialismo em que o ofendido foi agredido por um individuo no local retratado nas fotografias juntas a fls. 255 e ss. que lhe foram exibidas em audiência de julgamento Esclareceu ainda o estado emocional do ofendido após a agressão de que foi vitima.---. ---
3) I…, mãe do ofendido, que relatou de forma isenta e credível o que sucedeu ao seu filho após a agressão, nomeadamente, a chegada a casa, a ida ao hospital, o internamento, as sequelas e o seu estado emocional e de saúde.---
4) J…, irmã do ofendido, que descreveu de forma consistente, livre, objetiva e convincente o estado de saúde do seu irmão aquando da sua chegada a casa após a agressão, os sintomas por ele sentidos, a deslocação ao hospital por si presenciada, o estado de saúde do ofendido após a alta clinica, as sequelas de que o ofendido ficou a padecer e o seu atual estado emocional. Refira-se ainda que esta testemunha, atenta a sua formação académica (licenciada em farmácia) também esclareceu a função do baço, o tipo de lesão causada nesse órgão e que o ofendido atualmente está mais suscetível a infeções (depoimento esse que se mostra corroborado desde logo pela caracterização de tal órgão constante no Dicionário Médico de L. Manuila, A. Manuila, P. Lewalle e M. Nicoulin da Climepsi Editores, a que o tribunal teve acesso).---
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Refira-se que o tribunal não valorou o depoimento da testemunha de defesa F…, vizinha do arguido, quanto à versão dos factos, por não se revelar plausível nem verosímil, não sendo sequer coincidente com os demais meios de prova quanto à identificação da pessoa que efetivamente caiu da bicicleta. Quanto à testemunha de defesa G…, vizinho do arguido, o mesmo nada presenciou de relevante quanto aos factos aqui em causa (apenas viu o arguido). Por último, a testemunha H…, mulher do arguido, também não presenciou o factualismo em apreço, não tendo visto ninguém, corroborando apenas a versão do arguido quanto à alegada tentativa de assalto, que o mesmo lhe contou, e que não nos mereceu qualquer credibilidade desde logo por apesar do arguido estar em pânico (segundo o depoimento desta testemunha), nem sequer terem chamado a polícia.---
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D) No teor dos seguintes documentos e exame:---
1) Nos elementos clínicos de fls. 7-8, 33-54, 84-87 e 151-152 quanto à cirurgia e tratamento a que foi submetido o ofendido e às lesões por si sofridas.---
2) No certificado de registo criminal de fls. 90 no que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido.---
3) Nos exames médico-legal de fls. 92-94 e 156-158 no que respeita às dores, lesões e sequelas de que o ofendido padeceu.---
4) Nos documentos de fls. 200-201 e 272 no que concerne ao período temporal que o ofendido esteve sem trabalhar e o montante por si deixado de auferir.---
5) No documento de fls. 202 quanto ao valor gasto pelo ofendido na consulta.---
6) No documento de fls. 203 no que concerne à quantia despendida pelo ofendido na aquisição da cinta.---
7) Nas fotografias de fls. 255-261 no que respeita ao local onde ocorreu a agressão.---
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Refira-se que os documentos juntos pelo arguido a fls. 262-264 não permitem, por si só, abalar a versão do ofendido e demais testemunhas que o acompanhavam quanto ao período temporal em que ocorreu a agressão aqui em causa.---
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II- Dos Factos Provados---
No que respeita aos factos não provados da acusação e do pedido de indemnização civil importa apenas salientar que sobre ele não foi produzido qualquer tipo de prova.---
(…)
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
● Impugnação da matéria de facto;
● Violação do artº 127º do CPP e artº 32º da CRP.
● Sem prescindir, saber se os factos não integram um crime de ofensa à integridade física agravado p.p. pelo artº 144º do Código Penal mas apenas um crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo artº 143º do mesmo código.
● Saber se a indemnização fixada por danos não patrimoniais é manifestamente elevada.
● Saber se a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão é manifestamente exagerado e se o tribunal violou o artº 13º e artº 127 da CR.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
O recorrente impugna a matéria de facto provada, sob os pontos 1), 2,) 3), 4), 5), 6), 9), 10), e “considera, ainda, que o ponto 7 da matéria de facto provada foi incorrectamente julgado, uma vez que o baço não deve ser considerado um órgão importante”.
E como provas que impõem uma diferente decisão indica as declarações do arguido B… e do assistente C…, e os depoimentos F…, G…, E…, D…, H….
Não obstante os tribunais da Relação conhecerem de facto e de direito nos termos do disposto no artº 428º do CPP, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” Fórum Justitiae, Maio 99.
Na verdade, fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253.
Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cfr. artº 363º e 364º, ambos do CPP.
Neste caso, o recorrente tem o ónus de especificar, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, cfr. artº 412º nº 1 e 3, als.a) e b) do CPP, sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº 4 do mesmo preceito, havendo que ter em conta a interpretação afirmada no Acórdão de Fixação de jurisprudência nº 3/2012, 8 de Março de 2012 publicado no DR 1º série de 18 de Abril de 2012, o qual fixou jurisprudência no sentido de que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta para efeitos do disposto no artº 412 nº3 alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.”
Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º do CP, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”, No sentido apontado, veja-se o Acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.
Assim o recorrente impugna o ponto 1 e 2 da matéria de facto provada por considerar que os factos (ainda que numa versão diferente) ocorreram na madrugada do dia 4 de Agosto, conforme referiram o arguido e as testemunhas F…, H…, e não na madrugada de 5 de Agosto como referiram o arguido e a testemunha E….
Como é sabido, perante versões contraditórias o tribunal é livre de formar a sua convicção com base nos depoimentos que lhe merecem maior credibilidade, desde que fundamente a convicção formada.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 19/2/2009, “Na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática e processualmente válida –, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. E não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões distintas, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável. A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados, não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos.”[1]
O tribunal como decorre da fundamentação da decisão atribuiu credibilidade aos depoimentos do ofendido e das testemunhas de acusação C…, E… e D… em detrimento das declarações do arguido e das testemunhas F…, G… e H…, não se detectando que ao fazê-lo tenha contrariado alguma regra da experiência e como tal não se mostra violado o disposto no artº 127º do CPP.
Aliás, a referência à madrugada do dia 5 de Agosto de 2012 é reforçada e ganha toda a credibilidade quando confrontada com os elementos documentais existentes nos autos designadamente com o relatório de urgência de admissão, com queixa de vitima de agressão, pelas 3h18 do dia 5 de que Agosto de 2015, pelo que sem mais delongas improcede nesta parte a impugnação.
O recorrente impugna também os pontos 3, 4, 9 e 10 da matéria de facto matéria alegando que “a prova produzida não foi suficiente para considerar esses factos como provados”, porém e com o devido respeito, o recorrente limita-se a divergir da convicção formada pelo tribunal, já que as provas que indica embora até possam permitir outra convicção não impõem diferente convicção.
E a lei refere provas que «impõem» e não as que «permitiriam» solução diversa, pois casos haverá em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Ora conforme resulta da fundamentação Do acórdão, o recorrente não indica diferentes provas daquelas que foram valoradas pelo tribunal, antes se limita a discordar da valoração efectuada pelo tribunal.
Como supra já se deixou escrito o recorrente exprime a sua discordância quanto à credibilidade que o tribunal atribuiu às declarações do ofendido e das testemunhas de acusação em detrimento das declarações do arguido e depoimentos das testemunhas de defesa, desde logo porque reconhecendo até “ que existem parciais coincidências no depoimento do ofendido e das testemunhas no que diz respeito às palavras ditas pelo ofendido e arguido”, alega que “No entanto, não é de todo verosímel que as palavras alegadamente por ambos dessem lugar a uma reacção tão violenta como a que é descrita na acusação”, referindo as circunstâncias pessoais do arguido e o seu CRC, para concluir que “ quer pelo seu histórico pessoal e familiar, quer pelas próprias funções que exerce, não é verosímil que a simples troca de palavras ocorrida entre ofendido e arguido tivessem dado origem à agressão constante da acusação” .
Com o devido respeito aquilo que o recorrente alega apenas releva para a medida da pena, e já não para a apreciação sobre a ocorrência dos factos imputados, em relação aos quais conforme resulta da fundamentação o tribunal se baseou na prova existente nos autos –documental – e na prova produzida em audiência. Na verdade, concordamos com o arguido quanto alega que não existiam motivos que justificassem a ocorrência dos factos, mas como sabido não é o bom comportamento anterior de uma pessoa que a impede de cometer factos ilícitos.
As contradições que o recorrente procura encontrar entre as declarações do ofendido e as testemunhas de acusação, designadamente sobre, se o portão da moradia estava ou não aberto, se se aperceberam logo da presença do arguido, a posição em que a testemunha D… estaria quando o arguido agrediu o ofendido, tratam-se de aspectos segmentais, que em nada afectam a convicção formada pelo tribunal sobre a ocorrência dos factos.
Como bem lembra a Srª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação, não se pode olvidar que foi o tribunal de primeira instância quem beneficiou do princípio da imediação e por isso “só quem tenha estado na audiência de julgamento poderá ter percebido em que posição estava o ofendido –relativamente ao terreno- quando o arguido se aproximou dele”, já que resulta das próprias passagens transcritas pelo recorrente que as testemunhas foram ilustrando as palavras com gestos.
Aliás, a apreensão de um acontecimento dinâmico e que surge de forma inesperada, como é o caso de uma agressão entre duas pessoas que nem sequer se conhecem, não pode necessariamente ser captado da mesmíssima maneira como se de uma fotografia se tratasse – por todos aqueles que o presenciam.
E no caso dos autos o ofendido e as testemunhas, não estão necessariamente focados nos mesmos aspectos ao mesmo tempo, sendo que ainda que próximos nem sequer se encontravam nas mesmas posições, pelo que o ângulo de visão é necessariamente diferente, e cada um terá captado momentos temporalmente diferentes e apreendido aspectos diferentes, não sendo pois de estranhar que as testemunhas falem no portão aberto e o ofendido tenha referido que estavam fechados, ainda que tendo salvaguardado, “Pelo menos que eu tenha reparado”.
O que acaba de se dizer vale também de forma clara para a discrepância de a testemunha D… não ter visto a camisola do ofendido com a marca deixada pelo instrumento da agressão, que este referiu ter.
Ou seja, as pequenas discrepâncias que o recorrente escalpelizou e assinalou são perfeitamente explicáveis à luz do que acaba de ser dito (se não existissem é que seria de estranhar à luz do normal acontecer) não pondo em causa minimamente a credibilidade dos depoimentos do assistente e das testemunhas de acusação invocados na motivação fáctica da decisão recorrida.
Assim e porque as provas indicadas pelo recorrente não impõem uma diferente decisão, e porque a motivação da sentença se mostra assente em juízos lógicos e não violadores das regras da experiência nos termos do artº 127º do CPP improcede a impugnação dos pontos de facto supra referidos.
Para além disso alega o recorrente, que o ponto 7) da matéria de facto, não pode subsistir porquanto não resulta dos elementos constantes dos autos que o baço seja um órgão importante, alegando que o tribunal divergiu do exame pericial de fls.158 sem fundamentar tal divergência, tendo violado o disposto no artº 163º do CPP.
Dispõe o artº 163º do CPP
“1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial, presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
2. Sempre que a convicção do julgado divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”.
Importa antes de mais definir o que é o juízo técnico ou científico, uma vez que não está aqui em causa o juízo artístico.
O objecto da perícia foi a avaliação do dano corporal sofrido pelo ofendido. Como decorre do artº 151º do CPP e também escreve o Prof. Germano Marques da Silva, o objecto da perícia é sempre a percepção ou a apreciação de factos.[2]
O que está em causa na perícia é pois sempre um juízo técnico ou científico sobre factos, que exijam especiais conhecimentos dessa área, O juízo jurídico, ou seja a integração desses factos ao direito já não se encontra abrangido pelo juízo científico ou técnico dos peritos, antes competindo ao juiz.
Da discussão do relatório pericial sob o ponto 5, consta que “Embora do evento em apreço tenha vindo a resultar a perda de órgão abdominal (remoção em contexto pós traumático), não se considera ser de classificar o mesmo como «um órgão importante» ainda que a sua ausência predisponha a vítima a complicações infecciosas graves (daí a administração, ainda a nível intra-hospitalar, da vacina anti-pneumocócita e anti-haemophilus B, conforme informação clínica atrás extraída). Mais, não nos foram fornecidos quaisquer elementos clínicos que indiciem no presente, uma repercussão funcional de tal remoção cirúrgica (nomeadamente a nível hematológico ou imunológico).”
Em sede de conclusões desse relatório pericial consignou-se:
“● A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14/9/2012;
● As lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente, o que é compatível com a informação.
● Tais lesões, terão determinado 40 dias para a consolidação médico-legal; com afectação da capacidade de trabalho profissional (40) dias.
● Do evento resultaram para o examinado consequências permanentes, as quais, sob o ponto de vista médico-legal se traduzem na cicatriz atrás descrita, e na perda de órgão abdominal (baço) que se consideram não desfigurar nem afectar gravemente a capacidade de trabalho do examinado.”
A factualidade dada como provada sob o ponto 7 dos factos provados é a seguinte “Após cirurgia, resultou para o ofendido de forma permanente e irreversível a perda de um órgão importante, o baço e a cicatriz descrita no ponto 5) dos factos provados.”
Como resulta da motivação do recorrente, o que o mesmo não aceita é “que o tribunal a quo tenha considerado provado que o baço é um órgão importante”. Ora a expressão “órgão importante” é uma expressão conclusiva, que encerra um juízo de valor e que como tal não tem lugar na matéria de facto, pelo que a mesma se considera como não escrita, quer no ponto 8) quer no ponto 9 dos factos provados, sem prejuízo de os concretos factos descritos serem oportunamente apreciados em sede de direito.
A expressão órgão importante, é usada na definição legal do artº 144 a) do CP, que tem merecido diferentes interpretações a nível doutrinário e jurisprudencial como oportunamente e em sede de direito se dará conta, e a que agora se fazem referência, apenas para concluirmos não estarmos perante um juízo técnico ou científico, mas antes perante um elemento normativo e como tal a considerar em termos de direito.
Assim e porque se trata de uma questão de direito não está sujeita ao dever de fundamentação estabelecido no artº 163º nº2 do CPP.
Improcede pois esta questão.
Por fim dir-se à que não se detecta que a sentença recorrida tenha violado o artº 32º da Constituição da Republica Portuguesa, violação que o recorrente se limita a invocar sem minimamente concretizar, dizendo-se apenas que, não ressaltando do texto da decisão recorrida que o tribunal a quo tivesse tido dúvidas sobre a existência dos factos impugnados, não se vislumbra em que medida é que existiu violação do princípio in dubio pro reo.
Improcedente que é a impugnação e não se detectando na decisão recorrida a verificação dos vícios do artº 410º nº2 do CPP, tem se assente a matéria de facto provada nos termos sobreditos.
Já em sede de direito alega o recorrente que ainda que se mantenha a matéria de facto, como se manteve, os factos integram um crime de ofensa à integridade física simples e não um crime de ofensa à integridade física agravado p.p. pelo artº 144º do CP.
Os factos que resultaram provados integram a prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física do ofendido, estando verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo previsto no artº 143º do CP. A que questão é pois saber se essa ofensa integra uma ofensa à integridade física grave prevista pelo artº 144º a) e d) do CP.
Na alínea a) do artº 144º do CP, qualifica-se a conduta de quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
“Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;”
Sob o ponto 6 dos factos provados consta “Como consequência necessária e directa da referida agressão, o ofendido foi internado e submetido a cirurgia, devido a laceração parênquima do baço que causa hemorragia intraperitonial intensa e choque”.
E sob o ponto 7 resultou provado que “Após cirurgia, resultou para o ofendido de forma permanente e irreversível a perda do baço e a cicatriz descrita no ponto 5 dos factos provados.”
Uma vez que conforme supra se deixou expresso, pertence ao intérprete de direito definir o que é um “orgão importante”, passemos então a apurar se o baço se deve considerar um órgão importante.
A doutrina tem procurado encontrar definições para o conceito de “órgão importante” e como dá conta Paula Ribeiro de Faria tem-se discutido o peso que se deve atribuir nesta avaliação a factores individuais, que são afastados por teorias mais restritivas.[3] Mas como também escreve a mesma autora, “ No entanto, a maioria dos autores considera que são de ter em conta factores de natureza individual nessa definição, incluindo aqui não apenas as qualidades físicas estritamente individuais (incapacidade ou diminuição específica, o usar-se a mão esquerda, por exemplo) como as qualidades extra corporais, como o trabalho ou a profissão da vítima (nesta perspectiva serão de qualificar como importantes todos os dedos de um pianista)” sendo que a teoria diferenciadora “manda atender à especificidade da estrutura individual mas já não à natureza das “ funções sociais desempenhadas”.[4]
Para Pinto de Albuquerque, a importância é um conceito relativo que deve ser definido “em virtude da função orgânica que o órgão e o membro desempenham, das características pessoais e da vida profissional da vítima, ou seja, de um critério misto objectivo-subjectivo”[5], dando como exemplo de órgão importante o baço.
Ou como escrevem M. Miguez Garcias e J.M.Castela Rio “Atenta a sua função no conjunto do organismo, o órgão ou membro passa a ser “importante” quando a sua perda afecta a vida de uma pessoa de forma relevante.” [6]
Como se pode extrair do próprio relatório pericial a fls.158, a ausência do baço “predispõe a complicações infecciosas graves”, sendo pois correcto afirmar como se escreveu no Ac desta Relação de 26/4/2006, [7] que o baço tem uma “primordial função imunológica, protegendo o corpo contra infecções por germes capsulados” e citando Harrison, Medicina Interna, Compêndio –Fauci, Braunwald, Isselbacher, Wilson, Martim, Kasper, Hauser, Longo, 14ª edição (portuguesa), pág.128, “Os indivíduos submetidos a esplenectomia apresentam risco aumentado de sepsis por uma variedade por microorganismos, incluindo pneeumococos e Haemophilus influenzae. É necessário administrar vacinas contra esses agentes antes da realização de esplectonomia. A esplectonomia compromete a resposta imune a estes antigénios T-independentes”.
Daqui decorre e com o devido respeito por posição contrária, a primordial importância funcional do baço no organismo humano, e que a sua perda afecta a vida de uma pessoa de forma relevante, ainda que venham a ser compensadas através da administração de vacinas.
Para além das funções imunitárias têm-se acentuado também as funções a nível da circulação sanguínea quer pela quantidade quer pela qualidade do sangue. Estas do baço são descritas Manual MercK; Secção 14; Capítulo 161
Nos seguintes termos“.O baço produz, controla, armazena e destrói células sanguíneas. É um órgão esponjoso, liso e de cor púrpura, quase tão grande como o punho; está localizado na parte superior da cavidade abdominal, mesmo por baixo das costelas, no lado esquerdo.
O baço funciona como dois órgãos. A polpa branca é parte do sistema de defesa (imunitária) e a polpa vermelha elimina os materiais de eliminação do sangue, como os glóbulos vermelhos defeituosos.
Certos glóbulos brancos (os linfócitos) criam anticorpos protectores e têm um importante papel na luta contra a infecção. Os linfócitos são produzidos e amadurecem na polpa branca.
A polpa vermelha contém outros glóbulos brancos (fagócitos) que ingerem material não desejado, como bactérias ou células defeituosas, presentes no sangue. A polpa vermelha controla os glóbulos vermelhos, determina quais são anormais ou demasiado velhos ou lesados para funcionar de maneira apropriada, e destrói-os. Por isso, à polpa vermelha, por vezes, dá-se o nome de cemitério de glóbulos vermelhos.”
Certo que não se trata de um órgão vital, no sentido de imprescindível à vida do ser humano, mas não deixa de ser importante ao funcionamento equilibrado e saudável do organismo, como bem refere também a Srª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação, com remissão para estudos que cita.
Pelo exposto entendemos pois que o baço é um órgão importante para efeito de integração da alínea a) do artº 144º do CP, tal como também entenderam o citado acórdão desta Relação de 26/4/2006 e o acórdão do STJ de 14/11/84 BMJ 341,p.218.
Por sua vez na alínea d) do artº 144º do CP, qualifica-se a conduta de quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a “Provocar-lhe perigo para a vida”.
Alega o recorrente que sendo o perigo exigido pelo tipo legal, “um perigo concreto” no ponto 8 da matéria de facto “o tribunal considerou provado que no caso concreto, não se verificou perigo de vida, devido à celeridade da cirurgia e adequação dos tratamentos médicos” pelo que não poderia ter sido condenado pela referida alínea d) do artº 144º do C.Penal.
Sob o ponto 8 dos factos provados deu-se como provado que “A laceração do parênquima do baço constitui perigo eminente de vida e, no caso em concreto tal não se verificou devido à celeridade da cirurgia e adequação dos tratamentos médicos”.
Tem razão o recorrente quando alega que o perigo previsto na alínea d) do Código Penal é um perigo concreto.
Como escrevem Leal Henriques e Simas Santos,[8] citando o Prof. Pinto da Costa “Perigo de vida « é uma expressão que deverá limitar-se aos casos críticos e de prognóstico reservado.(…) É um conceito duplamente dependente de um critério mediático e de um senso comum…», que traduz «..uma situação de morte iminente, em dado momento, em consequência de lesões corporais.
Não é o perigo de vida in abstracto, baseado na estatística, na semelhança e na hipótese de considerações «que está em jogo no artº 143º» (hoje artº 144). O que conta é o perigo de vida in concreto fundamentado no aparecimento de sinais e sintomas de morte próxima, relacionados directamente com a lesão resultante da ofensa.”
Também Paula Ribeiro Faria acentua que “Aceitando tratar-se de um crime de perigo concreto, só se deve considerar que existe um perigo para a vida tipicamente relevante quando os sintomas apresentados pela vítima, segundo a experiência médica de casos similares, forem susceptíveis de determinar com elevado grau de probabilidade e iminência a sua morte (supõe-se, em princípio, a perturbação de funções orgânicas vitais). Não é suficiente a mera possibilidade de um desenlace fatal para se poder falar de perigo para a vida, muito embora seja suficiente que o perigo efectivo perdure por um curto espaço de tempo(…)” .[9]
Como bem expõe a Srº Procuradora Geral Adjunta, no caso em análise “Na hipótese de o ofendido não ter sido prontamente socorrido, a lesão provocada foi suficientemente grave para colocar o ofendido numa situação de perigo de morte. (…) no caso em apreço, o ofendido corria perigo de vida, caso não tivesse sido submetido à intervenção cirúrgica.”
E por isso só podemos concordar com o parecer emitido quando se afirma que o perigo de vida existiu em concreto. “O que não existiu foi o resultado mais grave, que era a morte, porque foi célere o socorro clínico, nomeadamente, pela intervenção cirúrgica a que o ofendido logo foi submetido. Intervenção cirúrgica que atingiu o objectivo visado, que era o de evitar a morte do ofendido”.
O tipo do artº 144º do CP exige o dolo. Como referem Miguez Garcia e Castela Rio, “O dolo tem que abranger nestes casos não só o delito fundamental, como as consequências que o qualificam, mas basta o dolo eventual. Relativamente à alínea d), exige-se o conhecimento das circunstâncias que tornam o comportamento perigoso sob o ponto de vista do bem jurídico protegido (neste caso, a vida) não se tornando necessária a vontade de lesão efectiva do mesmo bem jurídico.”[10]
A sentença recorrida deu como provado que “O arguido actuou de forma livre deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido, tendo representado como possível que poderia com tal agressão causar-lhe os ferimentos verificados e conformou-se com a produção de tal resultado.”
Como tal encontram-se verificados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito previsto nas alíneas a) e d) do artº 144º do CP pelo qual o arguido foi condenado.
Já em sede de medida da pena, alega o recorrente que a condição fixada para a suspensão da execução da pena de pagamento de uma indemnização de 12.500 € no prazo de seis meses mostra-se exagerada e desadequada com as capacidades económicas do arguido.
Nos termos do artº 51º nº 1 do CP, “A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente” Sendo que nos termos do nº2 do citado artº 51º do CP “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”. Como refere o Prof. Germanos Marques da Silva “Trata-se da consagração do principio da razoabilidade a que tem de obedecer a imposição de deveres”. [11]
Haverá também de ter em conta que como se considerou no acórdão desta Relação de 21/3/2013 “São as finalidades da pena, não os interesses de reparação do ofendido e demandante civil, que, neste aspecto, devem prevalecer.”[12]
Também o Professor Figueiredo Dias, a propósito dos deveres impostos “Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados. [13]
No caso dos autos e face ao que se apurou da condição económica do arguido, considera-se adequado o montante de 12.500 Euros fixado, mas já desadequado o modo e prazo de pagamento fixado que se alteram, devendo o pagamento ser efectuado no prazo de 2 (dois) anos, em 4 (quatro) prestações sendo as primeiras três prestações no montante de 3.000 (três) mil euros e a quarta no montante de 3.500 (três mil e quinhentos) euros, vencendo-se a primeira prestação seis meses após o trânsito em julgado desta decisão, a segunda seis meses após o vencimento da primeira, a terceira seis meses após o vencimento da segunda e a quarta seis meses após o vencimento da terceira, devendo o arguido comprovar nos autos o respectivo pagamento.
O recorrente alega que a indemnização fixada de (25.000 €) para compensação de danos não patrimoniais é manifestamente exagerada, desproporcional e injusta e por isso deve ser reduzida.
Para efeitos de apuramento da responsabilidade civil, há que ter em conta o disposto no artigo 129º do Código Penal, segundo o qual «a indemnização de perdas e danos de um crime é regulado pela lei civil».
Segundo o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos prescrito no artigo 483º do Código Civil, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Temos, assim, como pressupostos essenciais, o facto, a ilicitude o nexo de imputação subjectivo (entre o agente e o dano), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A obrigação de indemnização é determinada nos termos do artigo 562º do Código Civil, o qual prescreve que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», sendo, segundo o artigo 566º, nº 1, do Código Civil, «fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor».
No entanto, «a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», pelo prescrito no artigo 563º, do Código Civil e de acordo com a teoria da causalidade adequada.
Da análise da matéria de facto dada como provada, bem como daquilo que resultou quanto ao apuramento da responsabilidade criminal, impõe-se concluir que a conduta do arguido é geradora da obrigação de indemnizar pelos danos causados com a sua conduta supra descrita, nos termos dos artigos 483º, 487º e 562º, do Código Civil.
No que concerne aos danos não patrimoniais.
Ao abrigo do disposto no artigo 496º nº1 do Código Civil serão indemnizáveis os «danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito».
A sua gravidade será avaliada segundo critérios objectivos, devendo ser de tal ordem que em última análise justifique a atribuição de uma indemnização ao lesado.
Pelo artigo 496º, nº 3, do Código Civil será a indemnização fixada segundo critérios de equidade, bem como, a situação económica do agente e do lesado, o grau de culpabilidade e as circunstâncias de cada caso, como por exemplo a natureza e a intensidade do dano.
Será de referir que não se trata de uma mera indemnização, mas sim de uma compensação «insusceptível de avaliação em dinheiro e representa a dor corporal sofrida, bem como o prejuízo de equilíbrio anímico ou espiritual» Ac. S.T.J. de 28 de Fevereiro de 1969, R.L.J. ano 103º, pág. 176.
Importa, ainda, referir que, desde que pela sua gravidade mereçam a «tutela do direito, são ressarcíveis, mesmo que não derivem de lesão corporal» (Adriano Vaz Serra em anotação ao Ac. S.T.J. de 23 de Outubro de 1979, R.L.J. ano 113º, pág. 96).
Há ainda que não esquecer que a indemnização por danos morais tem ainda um carácter punitivo, já que como evidencia Menezes Cordeiro, “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”[14].
Também segundo Galvão Teles, a indemnização por danos não patrimoniais é “uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e lesado”.[15]
Face ao que supra se deixou exposto “No cômputo equitativo de uma compensação por danos não patrimoniais atender-se-á à extensão e gravidade dos prejuízos, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso”.[16]
E nesta sede, (julgamento segundo a equidade) os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”.[17]
No caso dos autos o tribunal teve em conta a seguinte factualidade, a qual terá de ser lida em conformidade com a eliminação das expressões conclusivas, feita à matéria de facto:
“- o arguido aproximou-se do ofendido quando este já se encontrava em cima da sua bicicleta e, munido de um objeto não concretamente não apurado, desferiu-lhe, com força, uma pancada nas costas do lado esquerdo;---
-em virtude das agressões sofridas, resultou para o ofendido C… a perda do baço e cicatriz linear no abdómen, com 13 centímetros de comprimento e 0,3 centímetros de largura máxima que, de forma direta, adequada e necessária lhe provocaram dores e demandaram 4 dias para a cura clinica, com afetação da capacidade de trabalho geral por 20 dias e com afetação da capacidade de trabalho profissional por 20 dias;---
- como consequência necessária e direta da referida agressão, o ofendido foi internado e submetido a cirurgia, devido a laceração do parênquima do baço, que causa hemorragia intraperitonial intensa e choque;---
-após cirurgia, resultou para o ofendido de forma permanente e irreversível a perda de um órgão importante, o baço e a cicatriz acima descrita;---
- a laceração do parênquima do baço constitui perigo eminente de vida e, no caso em concreto, tal não se verificou devido à celeridade da cirurgia e adequação dos tratamentos médicos;---
- em consequência da agressão o ofendido sentiu dores nas costas e na barriga e falta de ar;---
- ficou internado no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia até ao dia 9 de agosto de 2012, data em que lhe foi dada alta com orientação para a consulta externa de cirurgia geral a 05 de setembro de 2012 e foi ainda encaminhado para o Centro de Saúde da sua residência para a troca de pensos e para o certificado de incapacidade temporária para o trabalho;---
- o ofendido ficou incapacitado para o trabalho desde 05.08.2012 até 19.08.2012;---
- o ofendido sente dores nas regiões atingidas e tem manifestado alguns episódios de febre, tem pesadelos e acorda várias vezes assustado durante a noite;---
- no decurso da agressão, durante o período em que se manteve em tratamento e atualmente o ofendido sofreu angústias e preocupações, sente desgosto e dor pela cicatriz com que ficou e pela perda do baço;---
- a retirada do baço tornou o ofendido mais suscetível a infeções;--- ..”
Não fornecendo a lei um critério quantitativo para a fixação dos danos não patrimoniais, torna-se uma mais valia o cotejo jurisprudencial sobre a fixação de danos em situações análogas, critério enunciado no ac. do STJ de 25/11/2009 proferido no proc- 397/03.GEBNV.S1. [18]
Assim nesse cotejo, realçamos o seguinte acórdão:
● Ainda no ac. de 14/10/2008 desta Relação proferido no processo 0726521, «Assim considerando principalmente que a autora à data do acidente tinha 22 anos de idade perdeu, o baço e o rim, ficou com uma IPP de 30% perdeu o 3º ano da Licenciatura em Matemática, entendemos que os € 35.000 pedidos nos parecem ajustados.»
Tendo presente a matéria provada, e aos conceitos supra enunciados, a conduta dolosa ainda que a título de dolo eventual, à gravidade das consequências dessa conduta face às lesões provadas, o tempo de doença necessário para a sua cura, supra consignados, consideramos que o montante de 25.000 € fixado a título de dano não patrimoniais, não afronta, manifestamente, as regras de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação dos factos pelo que não nos merece censura não justificando qualquer intervenção correctiva.
*
*
III – DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em no parcial provimento do recurso quanto à decisão criminal:
Alterar o acórdão recorrido subordinando a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido à condição de o mesmo pagar a importância de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros), a atribuir ao assistente B…, a pagar no prazo de 2 (dois) anos, em 4 (quatro) prestações sendo as primeiras três prestações no montante de 3.000 (três) mil euros e a quarta no montante de 3.500 (três mil e quinhentos) euros, vencendo-se a primeira prestação seis meses após o trânsito em julgado desta decisão, a segunda seis meses após o vencimento da primeira, a terceira seis meses após o vencimento da segunda e a quarta seis meses após o vencimento da terceira, devendo o arguido proceder nos autos aos depósitos respectivos, as quais serão imputadas como pagamento na indemnização civil em que o arguido foi condenado
No mais manter a decisão recorrida.
Sem tributação na parte crime
Custas pelo recorrente quanto à condenação civil

Porto, 11-02-2015
Lígia Figueiredo
Neto de Moura
____________
[1] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1 (relator Jorge Gonçalves).
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, editorial Verbo 2008, p´g.216.
[3] Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Pena, Parte especial, tomo I, 2ª edição, Coimbra editora, pág.341,
[4] Ibidem.
[5] Paulo Pinto de Albuquerque, Código Penal Anotado, pág.388.
[6] M.Miguez Garcia e J.M.Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, Coimbra pág.579.
[7] Ac.RP de 26/04/2006 proferido no proc.0516984 (Augusto de Carvalho).
[8] Manuel de Oliveira Leal-Henriques, Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal, 2ª edição, rei dos Livros, vol.II, pág. 149.
[9] Ob.cit. pág. 352, 353.
[10] Ob.cit pág.585, 586.
[11] Direito Penal Português, Parte Geral III, Teoria das penas e medidas de segurança, 1999, Editorial Verbo, pág. 208. Mais escrevendo “O juiz deve pois averiguar da possibilidade de cumprir do dever imposto, ainda que, posteriormente, em caso de incumprimento, deva apreciar da alteração das circunstâncias que determinaram a impossibilidade, para efeitos de decisão sobre a falta de cumprimento.”
[12] Ac.Rel.Porto de 21/3/2013 proferido no proc. 506/10.3TAMCN.P1 (relator Pedro Vaz Pato).
[13] Ob. Cit. Pág. 351.
[14] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, cit. pág.288.
[15] Galvão Teles, Direito das Obrigações, cit. p.387.
[16] Ac.RP de 2/12/2010 relator (Melo Lima).
[17] [Ac.STJ de 13/07/2006, 17/06/2004 e de 29/11/2001 todos disponíveis em www.dgsi.pt].
[18] Relator Raul Borges.