Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1/15.4YRGMR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PARA A DECISÃO
ASSINATURA DA DECISÃO APENAS PELO PRESIDENTE
ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP201504141/15.4YRGMR.P1
Data do Acordão: 04/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL.
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do artº 46º nº3 al.a-vii) LAV, a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual se foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artº 43º.
II – A sentença arbitral que se encontrava pronta a ser proferida imediatamente após a reunião deliberativa dos árbitros, em 26/2/2014, no prazo de 20 dias, e que apenas foi proferida em 1/10/2014, justifica adequadamente o atraso se invoca a recusa renovada, por parte do árbitro nomeado pela Requerida, a assinar a acta da reunião ocorrida em 26/2/2014.
III – A infracção à norma do artº 42º nº1 parte final LAV é sancionada com a anulação do acórdão, mas a invalidade fundamento pode ser suprida, com suspensão da acção de anulação da sentença arbitral, de forma idêntica à do suprimento da assinatura do juiz, no Código de Processo Civil, artº 615º nºs 1 al.a) e 2, seja colhendo a assinatura do árbitro que fez vencimento (e não assinou), seja justificando a razão pela qual não assina, com expressa menção da data em que tal assinatura ou justificação são apostas no processo.
IV – Embora o tribunal arbitral não fique vinculado pelo encargo em concreto, na medida em que a respectiva autonomia, face ao tribunal do Estado, é total, sujeita-se a, não observando esses limites, ver a sua nova sentença efectiva e definitivamente anulada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Rec. 1-15.4YRGMR.P1.
Relator – Vieira e Cunha.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa

Os Factos
Acção especial de anulação de decisão arbitral
nº1/15.4YRGMR.P1.
Autora – B……, C.R.L.
Requerido – C…..
Pedido
Que seja anulada a sentença proferida pelo Tribunal Arbitral, constituído à luz do Regulamento de Avaliação de Desempenho em anexo ao CCT celebrado entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF e outros, publicado no BTE nº30, de 25/8/2011 em 1/10/2014.

Tese da Autora
Por força do alcance da deliberação da Assembleia Geral da Autora, de 10/2/2007, ao tempo em que foi proferida sentença cuja anulação se requer era aplicado às relações de trabalho entre a Autora e o Requerido o CCT celebrado entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF e outros, publicado no BTE nº30, de 25/8/2011.
Em observância dos critérios previstos no Regulamento de Avaliação de Desempenho em anexo ao CCT, no ano lectivo de 2012/2013 a Autora avaliou o Requerido com a classificação de “suficiente”.
O Requerido recorreu de tal avaliação, por via da constituição de um tribunal arbitral, prevista no Regulamento.
Este tribunal veio a proferir a sentença objecto desta acção de anulação em 1/10/2014, notificada à Autora em 21/10 seguinte.
Os árbitros, por maioria e em conformidade com a reunião realizada em 26/2/2014, deliberaram julgar o pedido procedente e alterar de Suficiente para Bom a Avaliação Global do Desempenho do docente C….., para os devidos e legais efeitos.
Todavia, a sentença desrespeitou o disposto no artº 9º nº7 do Regulamento de Avaliação de Desempenho, pois teria de ter sido proferida no prazo de 20 dias úteis após a reunião dos árbitros, ou seja, até 26/3/2014.
A recusa de assinatura da acta por parte do árbitro da ali Requerida não constituía impedimento para a prolação da sentença.
A sentença viola também o requisito do artº 42º nº1 Lei nº 63/2011 de 14/12 (Lei da Arbitragem Voluntária – LAV), pois se mostra apenas assinada pelo presidente do tribunal, mencionando-se a razão da não assinatura pelo árbitro nomeado pela ora Autora, mas já não a razão da não assinatura pelo árbitro nomeado pelo ora Requerido.

Tese do Requerido
O prazo de 20 dias assinado pelo Regulamento para a prolação de sentença é consignado sob a ressalva da ocorrência de motivo relevante que os árbitros deverão invocar e descrever na decisão.
Tal motivo foi invocado e descrito na sentença arbitral.
A maioria dos árbitros decidiu que a avaliação do Requerido deveria ser alterada para Bom, pelo que seria excessivo operar a anulação da sentença arbitral apenas porque não se invocou a razão da omissão da assinatura do árbitro nomeado pelo Requerido.
Subsidiariamente, requer, nos termos do nº8 do artº 46º LAV, a suspensão do presente processo de anulação, por prazo a indicar, reputando-se um mês como suficiente, em ordem a que o tribunal arbitral retome o processo ou adopte outra medida que julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação.

Factos Apurados
Como consta do teor da sentença arbitral:
“O Requerente, C…., iniciou a presente arbitragem através de notificação remetida à entidade patronal a declarar desejar uma arbitragem, indicando logo o seu árbitro e respectivos contactos, juntando alegações de recurso, conforme o previsto no artº 9º do Regulamento de Avaliação de Desempenho que se encontra no Anexo III ao Contrato Colectivo celebrado entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a Federação Nacional dos Professores e outros.”
“A entidade requerida procedeu, nos prazos legais, à avaliação do desempenho do Requerido. No âmbito desse processo de avaliação, a Requerida avaliou o desempenho do Requerido como suficiente. Pretende o Requerido alterar tal classificação para Bom, sendo esta pretensão do Requerido o objecto do litígio.”
“Nos termos do referido Regulamento de Avaliação, o tribunal arbitral carece da nomeação de três árbitros para ser validamente constituído. Dois indicados por cada uma das partes em desacordo. Outro, o Presidente, a ser indicado por ambas as partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Com o seu requerimento inicial, o Requerente apresentou como árbitro por si indicado D….. Por sua vez, nas contra-alegações, a Requerida indicou como árbitro E…... Reunidos os árbitros indicados pelas partes, verificou-se não ser possível ser alcançado acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro. Em conformidade, foi solicitada a intervenção do Tribunal da Relação de Guimarães, para a nomeação do terceiro árbitro (presidente, José Matias Alves).”
Da sentença consta ainda:
“A 26 de Fevereiro do ano de 2014, por acordo de todos, reuniram os árbitros indicados pelas partes e o signatário numa sala do Centro Regional do Porto da Universidade Católica, para analisar as alegações e contra-alegações produzidas a propósito da avaliação do desempenho realizada pela sociedade cooperativa ao Requerente. Compareceram na referida reunião todos os árbitros que constituem o tribunal arbitral.”
“O terceiro árbitro propôs como objectivo da reunião o alcance de uma decisão quanto à avaliação do desempenho ao Requerente. De igual forma, propôs ainda como metodologia de trabalho que os árbitros indicados pelas partes produzissem os argumentos adicionais aos constantes do processo, funcionando o terceiro árbitro como mediador das duas partes.”
“Quer o objectivo da reunião, quer a metodologia de trabalho, foram aprovadas por todos os presentes, sem quaisquer reservas.”
“ Da reunião foi lavrada uma acta que reproduz fielmente o teor da reunião. Sendo certo que, posteriormente, o árbitro E……. se recusou a proceder à respectiva assinatura. Alegou em síntese que, na deliberação, foram tomados em consideração documentos que não deveriam tê-lo sido. De todo o modo, o certo é que, no decorrer da reunião tais problemas não foram suscitados pelo árbitro, que deu assentimento às respectivas conclusões, pelo que a acta reproduz o teor da reunião.”
“Em conformidade, o árbitro nomeado pela Requerida recusou-se a promover a assinatura da acta da reunião ocorrida em 26/2/2014, assim impedindo o cumprimento dos prazos para a prolação da presente sentença.”
“A acta da referida reunião foi notificada às partes intervenientes que, sobre a mesma, não se pronunciaram.”
Na decisão, os árbitros deliberaram, por maioria e em conformidade com a reunião realizada em 26/2/2014, julgar o pedido procedente e alterar de Suficiente para Bom a Avaliação Global de Desempenho do docente D........
A sentença foi lavrada na cidade do Porto, em 1/10/2014, e foi assinada apenas pelo citado árbitro presidente.
A acta, datada de 26/2/2014, mostra-se assinada pelos árbitros F….. e D……; não se encontra assinada pelo árbitro E…...
A sentença reproduz, no seu essencial, o teor da acta, quanto aos fundamentos da deliberação final.

Os Factos e o Direito
A pretensão do Apelante, como ele próprio a sintetiza, ancora-se na análise das seguintes questões, relativas a vícios da decisão arbitral:
- saber se a sentença desrespeitou o disposto no artº 9º nº7 do Regulamento de Avaliação de Desempenho, pois teria de ter sido proferida no prazo de 20 dias úteis após a reunião dos árbitros, ou seja, até 26/3/2014 e se a recusa de assinatura da acta por parte do árbitro da ali Requerida não constituía impedimento para a prolação da sentença;
- saber se a sentença viola também o requisito do artº 42º nº1 Lei nº 63/2011 de 14/12 (Lei da Arbitragem Voluntária – LAV), pois se mostra apenas assinada pelo presidente do tribunal, mencionando-se a razão da não assinatura pelo árbitro nomeado pela ora Autora, mas já não a razão da não assinatura pelo árbitro nomeado pelo ora Requerido;
- subsidiariamente, por acordo com a alegação do Requerido, , saber se se justifica a suspensão do presente processo de anulação, por prazo a indicar (reputando-se um mês como suficiente), nos termos do nº8 do artº 46º LAV, em ordem a que o tribunal arbitral retome o processo ou adopte outra medida que julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação.
Vejamos de seguida.
I
Nos termos do artº 43º nº1 LAV, “salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da aceitação do último árbitro”.
Já nos termos da Convenção de Arbitragem invocada nos presentes autos, especificamente do artº 9º nº7 do Regulamento de Avaliação do Desempenho constante do anexo III ao contrato colectivo celebrado entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a Federação Nacional dos Professores, e outros, “os árbitros desenvolvem as diligências que entenderem necessárias para preparar a decisão, sem formalidades especiais, tendo de a proferir e notificar às partes no prazo de 20 dias úteis, salvo motivo relevante que os árbitros deverão invocar e descrever na sua decisão”.
Ora, no caso dos autos, a sentença encontrava-se pronta a ser proferida imediatamente após a reunião deliberativa dos árbitros, em 26/2/2014. O referido prazo de 20 dias vinha a perfazer-se em 26/3/2014. A sentença, porem, apenas foi proferida em 1/10/2014, invocando a sentença que “o árbitro nomeado pela Requerida recusou-se a promover a assinatura da acta da reunião ocorrida em 26/2/2014, assim impedindo o cumprimento dos prazos para a prolação da presente sentença”.
Nos termos do artº 46º nº3 al.a-vii) LAV, a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual se foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artº 43º.
Só que, no caso dos autos, a sentença adequadamente justifica a sua notificação tardia com a recusa da assinatura da acta por parte do perito vencido.
Em princípio, cumpriu a sentença o respectivo ónus de invocação de “motivo relevante” para a sua prolação tardia.
Invoca a Autora, porém, não ser essa uma justificação válida, pois que a assinatura da acta não impedia, como não impediu, a prolação da sentença.
Salvo o devido respeito, não concordamos com tal asserção.
A existência de uma acta da reunião do tribunal não se encontra prevista na LAV como requisito da deliberação a tomar ou do iter do processo arbitral, Desta forma, também a falta de assinatura de algum ou alguns dos árbitros que tivessem participado na reunião não caberia ser cominada com a inexistência ou nulidade da referida reunião, comprovada que se encontra por uma acta, apesar de lhe faltarem determinadas assinaturas.
Na verdade, até em matéria de assembleias das sociedades comerciais, se entende que “a acta se considera com a força probatória que legalmente lhe é reconhecida com a mera assinatura da maioria dos participantes da assembleia, não tendo a falta das restantes assinaturas outro interesse prático que não seja o de guardar o direito de se arguir a sua falsidade” – assim, Consº Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, 1993, pg. 698, na exegese do artº 63º nº3 2ª parte CSCom.
A situação reconduzir-se-ia máxime ao disposto no artº 366º CCiv (“a força probatória do documento escrito a que falta algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal”). Tal preceito implica que o tribunal faça uma apreciação casuística do documento, com base nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como provada a situação factual que o documento se destinava a comprovar e daí extrair as possíveis consequências – cf. Ac.R.L. 15/2/07, pº 9207/2006-2, relatado pelo Desemb. Jorge Leal.
Isto dito, e posto que se adopta a forma de uma “acta” para a comprovação das deliberações tomadas, por unanimidade ou por maioria, não pode a mesma deixar de ser assinada por todos os presentes e não podem mesmo os árbitros que fizeram maioria desenvolver esforços para que a referida acta venha a ser assinada, maxime (eventualmente) notificando judicialmente o árbitro que se recusa a assinar, para o referido efeito e à semelhança daquilo que, para as sociedades comerciais, rege a norma do artº 63º nº3 CSCom.
Tudo isto para concluir que as diligências levadas a efeito para a assinatura da acta por parte do árbitro vencido não se mostram diligências simplesmente inúteis, contribuindo para a credibilização do acto, pese embora não tenham logrado o desejado efeito da assinatura do faltoso.
Não pode simplesmente dizer-se que a ausência de diligências para a assinatura tem um resultado prático idêntico àquele que foi obtido com a prolação da sentença decorrido que se mostrava o prazo para o efeito – tem o mesmo efeito, é certo, mas com a seguinte (e importante) ressalva: a procura da assinatura pelo árbitro recusante credibiliza o processo e mais credibiliza o resultado da decisiva reunião dos árbitros, de que a sentença foi apenas uma mera conclusão final, tendo em vista que é ao tribunal estadual que, por fim, cabe apreciar livremente a força probatória do documento, no quadro da apreciação da (in)validade da deliberação tomada.
O prazo de 6 meses decorrido entre o termo final para a prolação da sentença, no prazo de 20 dias, e a data em que foi finalmente proferida, é invulgarmente longo, é certo, considerado o referido prazo de 20 dias, mas, nada dizendo o Regulamento aplicável, o prazo supletivo de prorrogação para a notificação da sentença final sempre poderia atingir o total de 12 meses – artº 43º nº2 LAV.
Sendo assim, e para finalizar neste ponto, pensamos que a sentença adequadamente justifica a sua notificação tardia com a recusa da assinatura da acta por parte do perito vencido, facto que constitui invocação de “motivo relevante” para a sua prolação apenas na data de 1/10/2014, para efeitos do disposto no artº 9º nº7 do Regulamento de Avaliação do Desempenho, que regula a Convenção de Arbitragem invocada nos presentes autos.
II
Cabe agora saber se a sentença viola também o requisito do artº 42º nº1 LAV, pois se mostra apenas assinada pelo presidente do tribunal, mencionando-se a razão da não assinatura pelo árbitro nomeado pela ora Autora, mas já não a razão da não assinatura pelo árbitro nomeado pelo ora Requerido.
Nos termos do referido artº 42º nº1, “em processo arbitral com mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente, caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja mencionada na sentença a razão da omissão das restantes assinaturas”.
E, de facto, a sentença arbitral nada diz sobre o facto de apenas ter sido assinada pelo respectivo juiz presidente, não tendo mesmo sido sequer assinada pelo juiz indicado pelo aqui Requerido e que, com o signatário, fez vencimento na deliberação tomada.
Pouco há a dizer mais sobre esta matéria, sobressaindo, prima facie, a infracção à norma do citado artº 42º nº1 parte final, sancionada com a anulação do acórdão, tal como foi peticionado nos autos pelo interessado.
Não valem aqui, salvo o devido respeito, os considerandos invocados no articulado de Oposição, no sentido de que a sentença se limitou a reproduzir o conteúdo substancial e deliberativo da acta, e que esta acta se mostrava assinada pelos dois árbitros que fizeram vencimento.
O que se encontra em causa, e constitui a peça decisória do processo, desde logo em face do disposto no já citado artº 42º nº1, é a sentença a proferir, que não a acta, cuja existência e elaboração, refira-se, é um termo facultativo do processo arbitral, não regulado na LAV.
Pensamos porém que o pedido subsidiário formulado na Oposição se encontra em condições de ser atendido.
Na verdade, rege o disposto no artº 46º nº8 LAV que, “quando lhe for pedido que anule uma sentença arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação”.
A forma de suprir a invalidade da sentença arbitral causada pela injustificada ausência de assinatura de um dos árbitros poderá ser suprida de forma idêntica à do suprimento da assinatura do juiz, no Código de Processo Civil, artº 615º nºs 1 al.a) e 2, seja colhendo a assinatura do árbitro que fez vencimento (e não assinou), seja justificando a razão pela qual não assina, com expressa menção da data em que tal assinatura ou justificação são apostas no processo.
Note-se que, como escreve o Dr. António Sampaio Caramelo, A Impugnação da Sentença Arbitral, 2014, pg. 122, “o reenvio deve ser acompanhado de uma opinião (não de uma ordem, porque entre um e outro tribunal não há uma relação hierárquica) do tribunal estadual sobre aquilo que os árbitros devem reconsiderar; esta opinião servirá para que o reenvio cumpra cabalmente a sua função, permitindo ao tribunal arbitral reformular satisfatoriamente a sua anterior sentença (…)”.
Neste sentido, em rigor o tribunal arbitral não fica vinculado pelo encargo em concreto (na medida em que a respectiva autonomia, face ao tribunal do Estado, é total – cf. Dr. M. Pereira Barrocas, Lei de Arbitragem Voluntária, 2013, pg. 181), embora, não observando esses limites, possa ver a sua nova sentença efectiva e definitivamente anulada.
Por tal acervo de razões, obtém vencimento o Requerido, quanto à questão subsidiária que suscitou, relativamente à suspensão do presente processo de anulação, em vista da sanação da invalidade da falta de uma assinatura na sentença proferida na instância arbitral.

Resumindo a fundamentação:
I – Nos termos do artº 46º nº3 al.a-vii) LAV, a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual se foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artº 43º.
II – A sentença arbitral que se encontrava pronta a ser proferida imediatamente após a reunião deliberativa dos árbitros, em 26/2/2014, no prazo de 20 dias, e que apenas foi proferida em 1/10/2014, justifica adequadamente o atraso se invoca a recusa renovada, por parte do árbitro nomeado pela Requerida, a assinar a acta da reunião ocorrida em 26/2/2014.
III – A infracção à norma do artº 42º nº1 parte final LAV é sancionada com a anulação do acórdão, mas a invalidade fundamento pode ser suprida, com suspensão da acção de anulação da sentença arbitral, de forma idêntica à do suprimento da assinatura do juiz, no Código de Processo Civil, artº 615º nºs 1 al.a) e 2, seja colhendo a assinatura do árbitro que fez vencimento (e não assinou), seja justificando a razão pela qual não assina, com expressa menção da data em que tal assinatura ou justificação são apostas no processo.
IV – Embora o tribunal arbitral não fique vinculado pelo encargo em concreto, na medida em que a respectiva autonomia, face ao tribunal do Estado, é total, sujeita-se a, não observando esses limites, ver a sua nova sentença efectiva e definitivamente anulada.

Dispositivo (artº 202º nº1 CRP):
Nos termos do nº8 do artº 46º LAV, determina-se a suspensão do presente processo de anulação de sentença arbitral, pelo período de 30 dias, em ordem a que o tribunal arbitral retome o processo ou adopte outra medida que julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação, podendo esta outra medida ser uma daquelas que foram abordadas no ponto II da fundamentação de direito do presente acórdão.
Custas a final.
Notifique, para além do mais, o árbitro Presidente, cujo domicílio profissional consta de fls. 26 (ou fls. 9) dos presentes autos.
Decorrido o referido prazo, abra nova conclusão no processo.


Porto, 14/IV/2015
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença