Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
480/14.7SJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: RENÚNCIA DO MANDATÁRIO DO ARGUIDO
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP20160416480/14.7SJPRT.P1
Data do Acordão: 04/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 675, FLS.12-17)
Área Temática: .
Sumário: A renúncia ao mandato pelo advogado constituído do arguido, no decurso do prazo para requerer a instrução, e a junção aos autos do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não interrompe o prazo em curso para requerer a instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 480/14.7SJPRT.P1
Data do acórdão: 13 de Abril de 2016

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Fátima Furtado

Origem: Comarca do Porto
Instância Local | Secção Criminal


Acordam os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

nos presentes autos, em que figura como recorrente o arguido o Ministério Público.
I - RELATÓRIO
1. Em 17 de Setembro de 2015 foi proferido nos presentes autos um despacho, na sequência da distribuição do inquérito no tribunal, para efeitos de julgamento, no qual, no essencial, se reconheceu o seguinte:
a. O arguido foi notificado do despacho de acusação através de carta simples com prova de depósito ocorrido em 8 de Junho de 2015[1], ou seja, o prazo para este requerer a abertura de instrução iniciou-se em 15 de Junho de 2015 (artigo 113º, 3, do Código de Processo Penal);
b. No dia 29 de Junho de 2015[2] – ou seja, ainda no decurso do prazo para requerer a abertura de instrução -, o arguido foi notificado da renúncia do seu defensor constituído;
c. No mesmo dia, o arguido deu entrada nos autos um requerimento onde se limita a comprovar ter efetuado junto da Segurança Social, em 16 de Junho de 2015, um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, para «contestar acção nº 480/14.7SJPRT.P1»;
d. Na sequência desse requerimento, o Ministério Público nada fez, nem remeteu os autos ao juiz de instrução criminal, para nomeação de defensor.
e. Após o decurso do prazo para o arguido poder requerer a abertura de instrução, contando ininterruptamente a partir de 15 de Junho de 2015, o processo foi remetido ao tribunal, para julgamento.
2. Perante tais factos processuais, o tribunal a quo julgou verificada a nulidade prevista no artigo 119º, c) do Código de Processo Penal, a qual é de conhecimento oficioso, declarando nulos todos os atos processuais realizados após o requerimento de fls. 135 e determinando a devolução dos autos ao Ministério Público (DIAP), designadamente, para nomeação de novo defensor e eventual decurso do prazo para a apresentação de requerimento de abertura de instrução,
3. Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões:
a. A discordância relativamente à douta decisão em crise é total, considerando o Ministério Público recorrente, por um lado, que inexiste a referida nulidade e, por outro, que não se verificou qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo legalmente previsto para requerer a abertura de instrução, que obstasse ao envio dos autos para a fase de julgamento.
b. Não se verifica pois a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do CPP.
c. Desde logo porque, estando no momento em que foi deduzida acusação (e se encerrou o inquérito), o arguido devidamente representado por mandatário constituído, não podia o Ministério Público, de forma presciente, nomear-lhe, nos termos do art. 64º, nº 3, do CPP, defensor, antecipando que o referido mandatário iria renunciar, como efectivamente renunciou, ao mandato.
d. Por outro lado os efeitos decorrentes da renúncia ao mandato por parte do mandatário do arguido, contrariamente ao sustentado na douta decisão em crise, só operam a partir do momento em que o mesmo é efetivamente substituído por novo defensor, constituído ou nomeado no âmbito da concessão de apoio judiciário.
e. E nem por via da junção, pelo arguido, aos autos, de cópia do requerimento de proteção jurídica que apresentou na Segurança Social, onde peticiona a concessão do benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça, demais encargos com o processo, nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação, ocorreu a suspensão ou interrupção do prazo para requerer a abertura de instrução, pois o regime previsto no art. 24º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, não é aplicável ao processo penal.
f. Com efeito a nomeação de defensor em processo penal é regulada pelas normas do Código de Processo Penal e pelas normas constantes dos artigos seguintes ao art. 39º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
g. Entre estes artigos conta-se o nº 3 do art. 41º, que estabelece que o defensor nomeado para um ato se mantém para os atos subsequentes.
h. Regime idêntico consagra o nº 3 do art. 42º, que rege a dispensa de patrocínio: “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo”.
i. Por seu lado o Código de Processo Penal estabelece, no art. 61º, nº 1, al. e), de forma expressa, que o arguido goza, em qualquer fase do processo, do direito de “constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor”.
j. Com relevo dispõe ainda o nº 4 do art. 66º, também do CPP, que, independentemente das vicissitudes que possam ocorrer durante o processo, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo enquanto não for substituído.
k. Impõe-se pois em toda a linha o princípio que o arguido tem que estar sempre acompanhado de defensor, tudo para salvaguardar o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado.
l. Não ocorreu pois qualquer hiato na defesa do arguido, mantendo-se o mesmo representado pelo mandatário (renunciante) até efetiva substituição deste, dado que, em processo penal, se mostra obrigatório que a defesa do arguido se encontre assegurada por defensor.
m. Não tendo o prazo para o arguido requerer a abertura de instrução sofrido qualquer interrupção ou suspensão (como entende a decisão recorrida), quer pelo ato de renúncia à procuração, quer pelo ato consubstanciado na apresentação do requerimento de concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação de defensor na Segurança Social, quer finalmente pelo ato que constituiu a junção aos autos de cópia do citado requerimento, nada obstava à remessa dos autos à fase processual seguinte, decorrido que estivesse o prazo de 20 dias previsto no 287º, nº 1, do CPP.
n. Sintetizando, estando a defesa do arguido assegurada pelo mandatário constituído até á sua efetiva substituição, tal determina, em primeiro lugar, que não ocorreu a nulidade invocada na douta decisão em crise e, em segundo lugar, que não ocorreu qualquer causa de interrupção ou suspensão dos prazos processuais, que obstassem à remessa dos autos para a fase de julgamento.
o. Atento o exposto violou a douta decisão recorrida o disposto nas seguintes normas: arts. 64º, nº 3, 66, nº 4, 119º, e 287º, nº 1, todos do CPP e arts. 24º, nº 4, 39º, 1, 41º, nº 3 e 42, nº 3, todos da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
Nestes termos, e nos demais de direito, que V. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignarão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se integralmente a douta decisão em crise, a qual deverá ser substituída por nova decisão que efetue, nos termos do art. 311º, do CPP, o saneamento do processo e designe, nos termos do art. 312º, do mesmo diploma legal, data para a realização da audiência de julgamento, com o que se fará justiça.

3. Entretanto, foi nomeado defensora ao arguido.
4. Notificado da motivação do recurso, o arguido não apresentou resposta.
5. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos, com efeito suspensivo.
6. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso, citando, para o efeito, uma passagem da motivação do recurso.
7. Tendo-se procedido ao exame preliminar do processo, concluiu-se que o recurso não podia ser julgado por decisão sumária, na medida em que não ocorria, in casu, alguma das situações tipificadas no artigo 417º, nº 6, do Código de Processo Penal.
Corrigiu-se o efeito do recurso, o qual não é suspensivo (artigo 408º, a contrario sensu, do Código de Processo Penal) e devia ter subido, imediatamente, mas em separado (artigos 406º, 2 e 407º, 1, ambos do Código de Processo Penal).
Porém, tendo subido, imediatamente e nos próprios autos, determinou-se o prosseguimento da instância recursória, sem mais delongas, uma vez que a concretização material da subida em separado, neste momento, implicaria atos processuais inúteis, que a lei proíbe[3].
8. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

Questões a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [4] e a jurisprudência [5] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importa decidir a questão substancial suscitada neste recurso, constituindo o seu thema decidendum o seguinte:

A falta de nomeação de defensor ao arguido, na sequência de renúncia do seu defensor constituído, que lhe foi notificada, e tendo o arguido requerido a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, no decurso do prazo para requerer a abertura de instrução, integra a nulidade prevista no artigo 119º, c) do Código de Processo Penal?
II – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO

De jure
O arguido tinha defensor constituído (artigo 62º, 1, do Código de Processo Penal).
Este renunciou ao mandato, após ter sido deduzida a acusação pública nos presentes autos, através de requerimento dirigido ao Juiz de Direito.
Não obstante, foi a magistrada do Ministério Público que proferiu em 17 de Junho de 2015 um despacho[6] - apesar de ser absolutamente incompetente para o efeito, por se tratar de ato jurisdicional a ser praticado por juiz de instrução criminal, sendo, por isso, juridicamente inexistente – com os dizeres "Remetendo cópia de fls. 123, notifique o arguido para em vinte dias constituir novo mandatário – art. 47º, nºs 1, 2 e 3, do C.P.C.»[7]
Nessa sequência, no dia 29 de Junho de 2015 – ou seja, no decurso do prazo para requerer a abertura de instrução, iniciado em 15 de Junho de 2015 -, o arguido foi "notificado" da renúncia do seu defensor constituído. Porém, como esse ato processual resultou de despacho juridicamente inexistente, o mesmo não tem qualquer eficácia jurídica.

Dessa circunstância resulta que o defensor constituído se manteve em funções até ter sido substituído pela, entretanto, defensora nomeada.

No próprio dia 29 de Junho de 2015, o arguido comprovou nos autos[8] a apresentação de um requerimento junto da Segurança Social, em 16 de Junho de 2015, solicitando apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, para «contestar a acção nº 480/14.7SJPRT.P1».
Resulta expressamente do disposto no número 1 do artigo 39º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redação introduzida pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, que «A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º».
Nos termos do disposto no número 10 do mesmo artigo 39º do mesmo diploma, «O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.».
Por conseguinte, também a apresentação do requerimento para a concessão de apoio judiciário, na modalidade assinalada, não afetou a marcha do processo, não tendo determinado a interrupção da contagem do prazo para o requerimento de abertura de instrução.
O artigo 6º, § 3º, al. c), da C.E.D.H. enuncia, entre os direitos do «acusado», o de «defender-se a si próprio ou ter a assistência de defensor de sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem.».
Os procedimentos do caso asseguraram esse direito:
O arguido teve defensor constituído até ter sido nomeada a atual defensora oficiosa.
Chegados a esta conclusão, importa retirar da mesma as necessárias conclusões em relação ao despacho recorrido.
*
O despacho recorrido:
Perante o ocorrido, o tribunal a quo concluiu, contra legem, que a junção aos autos do requerimento por si dirigido à Segurança Social, para a concessão de apoio judiciário, na modalidade já assinalada, interrompia o prazo para requerer a abertura de instrução:
Como já acima se referiu, o estatuído no nº 10 do artigo 39º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redação introduzida pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto – que constitui uma norma especial para o processo penal – impede, legalmente, tal interrupção.
Mas, mesmo se tal tivesse ocorrido, a conclusão seguinte formulada na fundamentação do despacho recorrido contraria a primeira, na medida em que considerou que o arguido não foi assistido por defensor em todos os atos processuais – entenda-se, decurso do prazo para requerer a abertura de instrução -: se o prazo para requerer a abertura de instrução se interrompeu com a junção do requerimento acima mencionado, não tendo havido nomeação de defensor até à prolação do despacho recorrido[9], o prazo para requerer a abertura de instrução ainda não se teria esgotado no momento em que foi proferido o despacho recorrido.
Além do mais, contrariando o defendido no despacho recorrido, também nunca teria lugar, in casu, a nomeação de defensor na acusação, uma vez que, à data da sua prolação, o arguido tinha defensor constituído.
Finalmente, quanto à questão controvertida principal que constitui objeto do recurso, o despacho recorrido conheceu "uma nulidade de conhecimento oficioso", tipificada no artigo 119º, al c), do Código de Processo Penal – uma vez que o arguido não teve a assistência de defensor após a dedução da acusação.
Porém, também esta tese não tem fundamento legal.
Primeiramente, conforme já se fundamentou, o arguido teve defensor constituído que se manteve em funções até ter sido nomeada a sua atual defensora.
Em segundo lugar, mesmo se a renúncia à procuração do defensor constituído tivesse sido operante, nem o arguido, nem o seu mandatário requereram, expressamente, a nomeação de defensor – competindo a ordem da sua nomeação ao juiz de instrução criminal, a requerimento, ou oficiosamente, após a dedução da acusação, nos casos em que um arguido não tem defensor -.
De resto, o facto processual referido no despacho recorrido, alegadamente constituinte de tal nulidade, não integra este vício:
Como referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Fevereiro de 2010, proferido no processo nº 21/07.2SULSB-E.S1, «Não constitui a nulidade da al. c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, a circunstância de (…) falta de assistência de advogado na fase de recurso. O artigo 64º do Código de Processo Penal estabelece no nº 1 que é obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários e extraordinários; mas a inobservância do aí preceituado não constitui a nulidade insanável que o requerente pretende, pois só é tratada como tal a falta ou ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.»
Esta doutrina aplica-se mutatis mutandis à fase processual em causa nos autos, ou seja, enquanto decorre o prazo para a formulação de requerimento de abertura de instrução.
Nestes termos, não se verificou a nulidade apontada na decisão recorrida.
*
Por conseguinte, o recurso será julgado provido.
*
Das custas processuais:
Não há lugar ao pagamento de custas, uma vez que o recurso é julgado provido, sem oposição do arguido.
*
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes ora subscritores da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:
a) Revogam o despacho recorrido;
b) Determinam que seja proferido novo despacho, nos termos do disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 13 de Abril de 2016.
Jorge Langweg
Fátima Furtado
__________
[1] Vide a prova do depósito documentada a folhas 127 dos autos.
[2] Uma vez que a notificação foi concretizada por via postal simples, com prova de depósito no dia 22 de Junho de 2015 - vide a prova do depósito documentada a folhas 138 dos autos -.
[3] Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 130.º Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal nos termos do estatuído no art. 4.º do Código de Processo Penal.
[4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[5] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.
[6] Despacho documentado a folhas 124.
[7] Nos termos do disposto no artigo 47º, números 2 e 3, do Código de Processo Civil, «Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.
Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias (…) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu.»
[8] Requerimento documentado a folhas 135.
[9] A nomeação de defensor apenas sucedeu na sequência do despacho judicial proferido em 18 de Novembro de 2015 (vide fls. 179 a 182)