Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18/15.9GAPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HORÁCIO CORREIA PINTO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RELAÇÃO EXTRACONJUGAL
CONCUBINATO
Nº do Documento: RP2016070718/15.9GAPRD.P1
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 684, FLS. 301-327)
Área Temática: .
Sumário: A relação extraconjugal de concubinato adulterino também se inclui nas relações análogas de afetividade integradoras do crime de violência doméstica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 18/15.9GAPRD.P1

Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Relatório
Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, procedeu-se a julgamento do arguido B…, nascido na freguesia de …, Concelho de Gondomar, a 02.01.1952, filho de C… e de D…, residente na rua …, n.º .., …, em …, tendo sido condenado nos seguintes termos:
1. Pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão.
2. Substituir a pena de prisão de 20 (vinte) meses aplicada ao arguido pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, que se fixa em 480 (quatrocentos e oitenta) horas.
3. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais deduzido pela demandante e, consequentemente, condenar o arguido/demandado B… a pagar á assistente/demandante E… da quantia de €500,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 5 %, desde o trânsito em julgado desta sentença até efectivo e integral pagamento, que se fixa como sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829º-A, n.º 4 do Código Civil.

Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
(da acusação pública resultou provado que)
1. A assistente E… e o arguido B… mantiveram uma relação de namoro, durante cerca de 3 anos, que terminou em Janeiro de 2014, período durante o qual contactavam quase diariamente por telefone e internet, mantiveram relações sexuais, partilharam refeições, o arguido ia a casa da assistente, duas a três vezes por semana, onde pernoitou, frequentavam juntos locais públicos, além do mais de mãos dadas, o arguido auxiliou a assistente economicamente, tendo a assistente colocado a casa à venda, com a ajuda do arguido, com vista a adquiriu um apartamento para ir viver com o arguido.
2. O arguido nunca se conformou com o fim do relacionamento com a assistente e, por isso, desde essa altura e até, pelo menos, ao passado dia 09.03.2015, que a vem perseguindo, ameaçando e insultando, quer pessoalmente, quer por chamadas telefónicas, quer através de mensagens escritas, transmitidas por via sms, de forma repetida, mesmo sabendo que a assistente não queria falar com ele e que, por via de tais sms perturbava o seu sossego e bem-estar.
3. Tais situações ocorreram, nomeadamente, no período compreendido entre os dias 28.08.2014 e 16.11.2014, altura em que o arguido remeteu do seu número de telemóvel ……… para o telemóvel da assistente com o número ……… várias mensagens escritas, designadamente:
1.ª De “B…” como n.º …………, enviada em 28-08-2014, sem registo de hora: “ACREDITA QUE APESAR DE TUDO AINDA ACREDITAVA EM TI E TB TIVE PENA DA TUA VIDA. QUASE COM LEUCEMIA O QUE TU INVENTAS ASSIM COMO IGUAL DOENCA PARA A TUA FILHA. AS IDAS AO HOSPITAL QUASE DIARIAS, DO QUE ES CAPAZ DE INVENTAR PARA CONSEGUIRES ALGUM DINHEIRO. E DEPOIS AS PROMESSAS QUE IAS PARA O MOTEL PELOS 120€ E QUE FOSTE ADIANDO PELAS IDAS AO HOSPITAL DE TI E FILHOTA DEPOIS O TEU HABITUAL INSULTAS AS PESSOAS E FAMILIA E DEIXAS DE ATENDER OU DAR RESPOSTA, AO QUE TU CHEGASTE…MAS VAIS TER QUE COMPRIR POIS JÁ QUE ENVIASTE OS TEUS CAPANGAS AVISAR A MINHA FAMILIA PENSANDO QUE EU DESESTIA DAS TUAS DIVIDAS. POIS SE NÃO DERES RESPOSTA A PROXIMA A SER INFORMADA SE E QUE NÃO SABE DE NADA SERA A TUA FILHA EM PELA ESCOLA A FRENTE DE QUEM ESTIVER”;
2.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 28-08-2014, sem registo de hora: “PARECE QUE A TUA TECNICA PARA NÃO PAGARES OS TEUS COMPROMISSOS E BLOQUEAR A MEU NUMERO E NÃO REZPONDERES…NÃO VOLTAREI A LIGAR NEM ENVIAR MSGS. MAS TENS A DÍVIDA PARA COMIGO E VAIS TER QUE PAGAR…DEPOIS NÃO DIGAS QUE NÃO TENTEI RESOLVER AS COISAS A BEM E ENTRE NOS OS DOIS XAU;
3.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 02-09-2014, sem registo de hora: “OI”;
4.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 02-09-2014, sem registo de hora: “AGRADECIA Q ATE AMANHA ME DIGAS ALGUMA COISA…SE PAGAS OS 110€ OU ACEITAS O QUE ACORDAMOS A MIM TANTO FAZ…SE NADA DISSERES ENTREGO OS 3000€ A UMA EMPRESA DE COBRANÇAS DIFICEIS”;
5.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 02-09-2014, sem registo de hora: “OLA E… BOA TARDE…TENHO TENTADO CONTACTAR-TE NÃO TENS ACEITADO E ATE MAIS UMA VEZ COLOCASTE O TEU TELEMÓVEL PARA NÃO ACEITAR OS MEUS TELEFONEMAS..DA OUTRA VEZ NÃO SABIAS O QUE SE PASSAVA COM TEU TELEMÓVEL…ESTAS A FICAR A RAINHA DAS MENTIROSAS…MAS O Q TE QUERO DIZER NÃO E ISSO. PODES MENTIR SOBRE A LEUCEMIA GERAL DA FAMILIA DA AVARIA DO TELEMOVEL ISSO NÃO ME INGRESSA O QUE TE QUERO DIZER E O SEGUINTE…TU COM AS TUAS HABILIDADES COM ESTE MAIS 3000 EUROS E NO INICIO DE AGOSTO COM ESTE A DESCARADA 110 € O QUE TE QUERO DIZER E QUE OU DAS OS 110€ OU FAZES O QUE COMBINAMOS. OU ENTAO ENTREGO A DIVIDA DE 3000€ A UMA EMPRESA DE COBRANÇAS DIFICEIS…DEPOIS ELES FAZEM TUDO PRA RECEBER O DINHEIRO ATE ERCORREM A TODA A TUA FAMILIA FILHOS PÃES E EMPREGOS ESPERO RESPOSTA HOJE”;
6.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 03-09-2014, sem registo de hora: “PRECISO QUE ME ATENDAS TELEMÓVEL COM URGÊNCIA LIGO COMO ANÓNIMO POR VOLTA DO MEIO DIA.”;
7.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 03-09-2014, sem registo de hora: “OK COMIGO NÃO ATENDES MAS COM OUTROS TERÁS QUE FALAR…NÃO VAI SER FACIL PARA TI SUA VIGARISTA”;
8.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 13-09-2014, sem registo de hora: “OLA BOA TARDE…ESPERO QUE ESTEJA TUDO BEM POR AI… NAO ERA PRA TE VOLTAR A LIGAR OU ENVIAR SMS..POIS ENTREGUEI A ALGUÉM PARA TRATAR DAQUILO QUE NÃO TENS FEITO PARA COMIGO…DEPOIS DE ALGUMA PESQUISA DE TI E TUA VIDA PARA PODEREM ORGANIZAR JUNTO DE TI A FORMA DE RECEBEREM O DINHEIRO, HOJE FUI CONFRONTADO COM OU ENTREGO O CASO OU DESISTO…APESAR DE ESTAR FODIDO CTG PELO FACTO DE ME MENTORES CONSTANTEMENTE E USARES FORMAS QUE NEM IMAGINAVA QUE O FIZE-SES COMIGO, ATE NO TELEMÓVEL ENVIAVAS TOKINGS COM SALDO NÃO IMAGINAVA ISSO DE TI, MAS APESAR DE TUDO E DOS GASTOS QUE TIVE ESTOU DISPOSTO A FICAR POR AQUI DESDE QUE CUMPRAS O NOSSO ULTIMO ACORDO…TERÇA FEIRA TENHO QUE DAR RESPOSTA, SE QUISERES RESOLVER TUDO BASTA ENVIARES SMS OU PEDE PARA LIGAR ACERTAMS TUDO E FICA TUDO RESOLVIDO CASO NÃO QUEIRAS IREI ENTREGAR O SERVIÇO E NÃO SERÁ NADA MAIS COMIGO. XAU”;
9.ª De: “B…” com o n.º …………., enviada em 13-09-2014, sem registo de hora: “OLA RESP”;
10.ª De: “B…” com o n.º …………., enviada em 15-09-2014, sem registo de hora: “OLA BOM DIA VOU VOLTAR A PERGUNTAR, QUERES RESOLVER O TEU PROBLEMA ENTRE AMBOS? OU ACHAS QUE VAIS RESOLVER TUDO IGNORANDO AS CHAMADAS…XAU”;
11.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 16-09-2014, sem registo de hora: “OLA E… TENTEI RESOLVER O NOSSO PROBLEMA APENAS ENTRE OS DOIS…ENTENDES QUE VAIS RESOLVER OS PROBLEMAS IGNORANDO-OS MTA SORTE”;
12.ª De: “B…” com o n.º …………., enviada em 25-09-2014, sem registo de hora: “APENAS PRA TE DIZER UMAS COISAS E PARA APRENDERES COM OS TEUS ERROS E NO FUTURO POSSAS SER UMA MULHER MT MELHOR. PARA MIM ACABA HOJE, NÃO QUERO SABER DOS 3000€ PARA MIM ACABA HOJE O MESMO NÃO PODEREI A QUEM TENS DADO MÚSICA. DEVO DIZER TE QUE FIQUEI DECEPCIONADO POR SABER COISAS DE TI QUE NÃO IMAGINAVA SEQUER…DESDE A LEUCEMIA. A UM MONTE DE MENTIRAS TUAS ASSIM COM PRATICAS DE SEXO VIRTUAL COM QUASE TODOS TEUS AMIGOS.DEVO DIZER TE QUE TIVE ACESSO A TUDO ISSO.SÓ ENCONTRO UMA PALAVRA QUE DEFINE A TUA FORMA DE SER ÉS UM SER DESPREZÍVEL. QUANTO AO TEU FILHO TENTAR LIGAR COMIGO NÃO DEI IMPORTÂNCIA PQ ELE NÃO SABE QUEM TU ÉS…ESPERO QUE MORRAS BREVE COM A TAL LEUCEMIA PQ TU NESTA VIDA ÉS MERDA…POR MIM ACABA TUDO ESPERO QUE MORRAS RÁPIDO.COM A SENHORA Q TEM TENTADO FALAT CTG E TU VAIS TENTANDO GOZAR SERÁ PROBLEMA VOSSO.”;
13.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 24-10-2014, sem registo de hora: “BOA TARDE HOJE REPAREI QUE ATE OS TEUS FILHOS NÃO POUPAS A PROBLEMAS TEUS, FIQUEI TRISTE COM A LINGUAGEM DA TUA FILHA, POR ESTE COMPORTAMENTO NUNCA IRIA DAR NADA NA VIDA…VOU ENVIAR ESTA MSG A TI, TUA FILHA, FILHO, E TEUS PAIS…QUERO QUE TIDOS SAIBAM QUE EU NÃO KERO NEM NUNCA QUIS CHATEAR NINGUEM…EU COM A E… TINHAMOS UM CONTRATO POR CADA VEZ QUE FOSSEMOS DAR UMA KEKA EU PAGARIA 50€, EU SÓ EM DEPÓSITOS NO BANCO DEPÓSITOS 2000€ DEU MUITO MAIS PESSOALMENTE, DEPOIS A E… OU PQ ANDAVA CHATIADA COM FALTA DE TRABALHO, COMEÇOU A RECEBER MAS NÃO CUMPRIA DAVA UMA QUANDO JÁ TINHA PAGO 200€ DEPOIS COMEÇOU COM DESCULPAS QUE ESTAVA QUASE LEUCEMIA ASSIM COMO A FILHA, EU COMECEI A NÃO DAR DINHEIRO..MAS LÁ LIGAVA E ELA CHORAVA COM DOENÇAS ETC, ATE QUE A CERCA DE 2 MESES EU DISSE LHE ESTAS A RASCA DE DINHEIRO EU ESQUEÇO O QUE ESTAVA ATRASADO, VAMOS DAR UMA KEKA DOU 100€ ELA DISSE ESTA BEM…RECEBE OS 110€ NUNCA MAIS ME ATENDEU TELEMÓVEL”;
14.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 24-10-2014, sem registo de hora: “O TEU LUGAR E ONDE A TUA MÃE TE PUNHA EM JOVEM JUNTO COM OS PORCOS”;
15.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 19-11-2014, sem registo de hora: “OLA BOA TARDE E… …FAZ UM TEMPO QUE NÃO TE TENHO LIGADO NEM ENVIADO SMS…A ÚLTIMA VEZ FOI QUANDO A TUA FILHA ME ATENDEU PARA ME MANDAR FODER, SÃO COISAS DA VIDA…TENHO ANDADO UM POUCO ATAREFADO COM TRABALHO TENHO QUE APROVEITAR AGORA, E TEM HAVIDO MT TRABALHO…QUANTO A TI NADA OU QUASE NADA SEI DESDE QUE RESOLVESTE DEIXAR DE ME ATENDER OU RESPONDER…SÃO OPÇÕES DE VIDA, OU ESCOLHAS QUE TEMOS QUE FAZER NA VIDA, O QUE NEM SEMPRE DA MELHOR FORMA, NEM DA MAIS CORRETA, MAS FIZEMOS HÁ QUE ASSUMIR…NEM SEI SE JÁ ESTAS MELHOR DA TUA ANEMIA, O MEU DESEJO É QUE SIM…À CERCA DE 1 MÊS MAIS MENOS VI-TE A ENTRAR NA JUNTA, ALIÁS FIZ DE PROPÓSITO PARA TE VER…ESTÁS BONITA, ALIÁS NUNCA DEIXEI DE O DIZER…GOSTAVA DE PODER FALAR UM POUCO CTG AO TELEFONE, SE QUISERES TB PODES DAR UM TOQUE QUE TE LIGAREI, OU ENTÃO PODES ENVIAR SMS A FALAR DE TI ESPERO QUE ESTEJAS BEM…”;
16.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 19-11-2014, sem registo de hora: “OK…”;
17.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 24-11-2014, sem registo de hora: “OLA E… BOA NOITE, LIGASTE OU FOI ACIDENTAL BJS”;
18.ª De: “B…” com o n.º …………., enviada em 24-11-2014, sem registo de hora: “OLA BOM DIA…AFINAL LIGAS-TE APENAS ESQUECE-TE DE COLOCAR TELEMÓVEL COMO ANÓNIMO…DE QUALQUER FORMA CONTINUO À ESPERA DE UM SINAL TEU PARA PODER FALAR CTG BJS ”;
19.ª De: B…, enviada em 06/07/2013, pelas 04:08: “PODES PEDIR AO TEU GENRO QUEM VIM PARA ELE ME BATER E NÃO QUERO PERDER TEMPO.”;
20.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 24-11-2014, sem registo de hora: “E… PODENDO DE UM TOQUE QUE EU LIGO…QUERO ACABAR COM ISTO TUDO E NÃO QUERO ATRAPALHAR A TUA VIDA, NEM CRIAR QUALQUER PROBLEMA NUMA NOVA RELAÇÃO TUA…ARRANJA ALGUM TEMPO PARA FALAR CTG. OBRIGADA”;
21.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 25-11-2014, sem registo de hora: “OLA E… BOM DIA …NÃO ESQUEÇAS DE ARRANJAR ALGUM TEMPO PARA FALARMOS BJ”;
22.ª De: “B…” com o n.º ……….., enviada em 26-11-2014, sem registo de hora: “OLÁ BOA TARDE B… QUANDO TE DECIDES A RESPONDER AO MEU PEDIDO?..BJ”;
23.ª De: “B…” com o n.º …………., enviada em 27-11-2014, sem registo de hora: “OLA BOA TARDE BOM PASSEIO, E NÃO ESQUEÇAS DR ARRANJAR TEMPO PARA CONVERSAR MOS UM BJ”;
24.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 28-11-2014, sem registo de hora: “OLA BOM DIA CONTINUO A ESPERA DE UMA SMS TEU.ESTOU A TENTAR RESOLVER DE VEZ E DE FORMA AMIGA O QUE NÃO SOUBEMOS RESOLVER, NÃO SEJAS CASMURRA E DIZ QUALQUER COISA BJ”;
25.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 29-11-2014, sem registo de hora: “OLA BOA NOITE…JÁ CHEGASTE? NÃO ESQUEÇAS DE ARRANJAR TEMPO PARA PODERMOS CONVERSAR…NÃO ME OBRIGUES APARACER SEM TU SABERES… TU SABES QUE TEMOS QUE CONVERSAR PARA ENCERRAR… SEM CONVERSARMOS ISTO NÃO ACABA…DEIXA DE SER TEIMOSA E TU SABES QUE TENS TODA A CULPA NISTO…QUERO ENCERRAR ISTO MAS SÓ DEPOIS DE UMA CONVERSA. BJ ”;
26.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 29-11-2014, sem registo de hora: “BOM DIA… ESTÁS BOA? HOJE VOU ANDAR POR PAREDES TODO O DIA E PARTE DA NOITE… ESCUSADO SERÁ DIZER QUE IREI ANDAR PERTO DE ONDE VAIS ANDAR, POR ISSO NÃO TE SURPREENDAS COM O MEU APARECIMENTO A QUALQUER HORA BJS”;
27.ª De: “B…” com o n.º …………., enviada em 02-12-2014, sem registo de hora: “OLÁ F… CONTINUO A ESPERA QUE A SENHORA ESTEJA DISPONÍVEL PARA FALAR COMIGO SOBRE ASSUNTOS PENDENTES ENTRE NOS”;
28.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 03-12-2014, sem registo de hora: “BOA TARDE DONA E… …CONTINUO A ENVIAR SMS NO SENTIDO DE TENTAR QUE A SRA FALE COMIGO PARA RESOLVER OS NOSSOS PROBLEMAS… E PARECE QUE A SRA ACHA QUE RESOLVE OS PROBLEMAS IGNORANDO-OS…NÃO VAI RESOLVER DE MANEIRA ALGUMA OS PROBLEMAS…SE A SENHORA NÃO QUER CONTACTO ALGUM COMIGO DIGA QUE ENVIO O NUMERO DA MINHA CONTA BANCARIA E ASSIM FAZ O DEPOSITO MENSAL DO VALOR DE 100€…VOU TAMBÉM TRATAR DE SABER JÁ HOJE SE A SENHORA TEM NOVO NUMERO DE TELEMÓVEL… NÃO QUERIA CHATEAR-ME NEM CHATEAR A SENHORA, MAS NÃO VOU PRESCENDIR DAQUILO QUE LHE EMPRESTEI…ACHO QUE A SRA DEVIA ARRANJAR UNS MINUTOS PARA FALAR…ESPERO QUE A TAL LEUCEMIA NÃO TENHA PROGREDIDO. FIQUE BEM A SENHORA E…”;
29.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 05-12-2014, sem registo de hora: “MT BEM MENINA”;
30.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 06-12-2014, sem registo de hora: “OLA BOA TARDE… CONTINUO A ESPERA QUE ARRANJEZ DISPONIBILIDADE PARA FALARMOS”;
31.ª De: “B…” com o n.º …………., enviada em 02-01-2015, sem registo de hora: “PARECE QUE O MENINO JESUS FOI TEU AMIGO BJ”;
32.ª De: “B…” com o n.º ………….., enviada em 04-01-2015, sem registo de hora: “HUMMMMM”;
33.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 04-01-2015, sem registo de hora: “ASSIM TABEM”;
34.ª De: “B…” com o n.º ……………, enviada em 07-01-2015, sem registo de hora: “OLA E… TENHO TIDO MTA PACIÊNCIA. ESPERA QUE COM O TEMPO DISSE SES ALGUMA COISA... OU QUE DE ALGUMA FORMA JUSTIFICA-SES O TEU UM COMPRIMENTO…PARECE QUE TENS NOVO NAMORADO. OU ALGUÉM A QUEM CHAMAS DE NAMORADO PARA EM TROCA DE DINHEIROS DARES UMAS KEKAS COMO FIZESTE COMIGO ENCONTRO NÃO PASSASTE APENAS A RECEBER E ACABASTE POR INVENTAR DOENÇAS MORTAIS COMO A LEUCEMIA ETC…PEDE O DINHEIRO AO TEU NAMORADO PARA ME PAGAREZ O QUE ME ROUBASTE…OU ENTÃO PEDE AOS TEUS FILHOS QUE PAGUEM…OU ENTÃO IREI EU TER COM O TEU NAMORADO OU COM A TUA FILHA BANCARIA OU ALGUM BANCO DE ALGUMA PEIXERIA…”;
35.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 13-01-2015, sem registo de hora: “OLA BOM DIA MINHA SENHORA…CONTINUO A ESPERA QUE A SENHORA ME DIGA ALGO OU QUE ME LIGUE PARA FALARMOS DO DINHEIRO QUE A SENHA ME DEVE…DEVO DIZER LHE QUE HOJE ESTOU NA SUA ZONA…PODE ENVIAR SMS E ESTAREI ONDE QUEIRA PARA FALAR CONSIGO…TB LHE DEVO DIZER QUE CASO ENCONTRE A SENHORA SEJA ONDE FOR NÃO EXITAREI EM TENTAR FALAR CONSIGO SEJA DE FORMA CONVENCIONAL OU DE OUTRA FORMA... OBRIGADA”;
36.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 15-01-2015, sem registo de hora: “OLHA QUERES CONTACTO DE UM SENHOR QUE TEM CONFEITARIA EM BALTAR…PRECISA DE UMA BALCONISTA MAS TINHA QUE SER PARA A TUA FILHA…SE KERES DIZ”;
37.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 16-01-2015, sem registo de hora: “ENTÃO NÃO KERES EMPREGAR A TUA FILHA?..”;
38.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 16-01-2015, sem registo de hora: “MANDAS A MIUDA TIRAR FAZER CURSO DE FORMAÇÃO PARA FICAR DESEMPREGADA. ÉS MESMO UMA TOTÓ. A VER A CRISE A VER QUE A MAIORIA DOS BANCOS ESTÃO A FECHAR, E VÃO CONTINUAR A FECHAR…E DEPOIS DE VER QUE 30% DOS DESEMPREGADOS TEM CURSOS SUPERIOR, INCENTIVA A MIÚDA A FAZER UM CURSO DE DESEMPREGADA…TOTÓ”;
39.ª De: “B…” com o n.º …………., enviada em 16-01-2015, sem registo de hora: “NÃO LHE ENSINES A TUA MAIS RECENTE PROFISSÃO…HAHA”;
40.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 16-01-2015, sem registo de hora: “SABES QUE DESDE QUE ANDASTE A MEXER NISSO NÃO CONSEGUES RECEBER CHAMADAS DE NINGUÉM TODOS SE QUEIXAM LOLOL…MAIS UMAS DAS TUAS MENTIRAS… A JUNTAR A GRAVIDEZ. A LEUCEMIA. E OUTRAS MENTIRAS DE UMA BOCA QUE SÓ TEM SERVENTIA PARA FALAR AO MICRO”;
41.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 16-01-2015, sem registo de hora: “QUEM TINHA RAZÃO É A TUA MÃE POR TE DEIXAR NO AIDO DOS PORCOS…SABES QUE ENQUANTO NÃO SALDARES O QUE ME BIGARIZAS TE NÃO DEIXAREI DE TE CONTACTAR…SÓ ACABAREI QUANDO ESTIVER FRENTE A FRENTE CTG PARA OUVIR DESSA BOCA. O QUE ME TENS PRA DIZER SE NÃO MARCARES CONTACTO COMIGO EU IREI ESPERAR OPORTUNIDADE E VOU APARECER EM LOCAL PÚBLICO PARA TE DESMASCARAR…”;
42.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 16-01-2015, sem registo de hora: “TU NÃO RESPONDES PQ É TÍPICO DE OPORTUNISTA QUE TENHA VIVER SEM TRABALHAR…E VAI VIVENDO DE HABILIDADES…COISAS QUE NÃO GOSTAS E DE TRABALHAR...O DINHEIRO VAI APARECENDO NEM QUE TENHAS DE ERGUER AS PERNAS E OCUPAR A BOCA..E OUTRAS DOENÇAS. PARA PODERRES RECEBER SEM TERES QUE LEVANTAR ESSAS PERNAS TALVEZ SEJA VERGONHA DAS MANCHAS NEGRAS NAS PERNAS OU TÁCTICA DE VIGARISTA”;
43.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 16-01-2015, sem registo de hora: “VOU TENTAR LIGAR…ANÓNIMO SE QUERES RESOLVER ALGUMA COISA ATENDE”;
44.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 16-01-2015, sem registo de hora: “CHEGUEI A CONCLUSÃO QUE ÉS DO TIO DE PESSOA QUE NÃO QUERES QUE NINGUÉM MORRA MAS QUE A VIDA TE CORRA…NÃO ATENDES TE PQ SIMPLESMENTE NÃO QUERES…PARA TI A VIDA ROLA ASSIM…FICA AO TEU CRITÉRIO NÃO TE VOU OBRIGAR A QUE ME AGENDAS MAS NÃO VOU DESISTIR…QUANDO MENOS ESPERARES EU VOU APARECER E NÃO VAI SER BOM PARA TI. UM BJ BOM NATAL…A LEUCEMIA VAI ESPERAR COMO SEMPRE O TEM FEITO PARA PASSARES MAIS UM NATAL. DEPOIS EM QUALQUER ALTURA QUE PRECISES COMER OUTRO BANANA LÁ VEM A LEUCEMIA E OUTRAS DOENÇAS MORTAIS…ENFIM FORMAS DE VIDA”;
45.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 24-01-2015, sem registo de hora: “FELIZ NATAL”;
46.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 24-01-2015, sem registo de hora: “OLA CONTINUAÇÃO DE BOM NATAL”;
47.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 31-01-2015, sem registo de hora: “BOM ANO 2015”;
48.ª De: “B…” com o n.º …………, enviada em 06-03-2015, sem registo de hora: “OK FOI SO PARA CHATEAR XAU”;
49.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 12-11-2014, em registo de hora: “OIX. QUANDO SAIRES ESPERO POR TI NO LUGAR HABITUAL…JINHO”;
50.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 16-11-2014, em registo de hora: “OLA LOIRINHA FOFINHA”;
51.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 16-11-2014, em registo de hora: “MULHER SERIA? NÃO DA GRAXA AO CAGADO..MT BEM”;
52.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 16-11-2014, em registo de hora: “DIVORCIADA SEM NAMORADO, MAS COM PROBLEMAS ECONÓMICOS E NATURAL…NEM UM OI?”;
53.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 16-11-2014, em registo de hora: “JÁ NÃO ES FOFINHA…FICA MELHOR P…A”;
4. No período compreendido entre os dias 18.09.2014 e 09.03.2015, o arguido ou alguém a seu mandou remeteu para o telemóvel da assistente com o número ……… as seguintes mensagens escritas:
54.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 18-09-2014, em registo de hora: “BOM DIA…GOSTARIA QUE A SENHORA ARRANJA-SE ALGUNS MINUTOS AO SEU PRECIOSO TEMPO AFIM DE TRATAR DE ASSUNTOS DE SEU INTERESSE. NAO PRECISA LIGAR BASTA ENVIAR MSG COM HORARIO PARA A RESPETIVA CONVERSA…G…;
55.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 18-09-2014, em registo de hora: “SRA E… RESOLVA OS SEUS PROBLEMAS!..HA SEMPRES SOLUÇAO PARA OS SEUS PROBLEMAS…CONTACTE-NOS PARA ESTE NUMERO OU ENVIE SMS COM HORA QUE PRETENDE SER CONTACTADA…G…”;
56.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 19-09-2014, em registo de hora: “SRA E… ALERTO PARA TENTAR ENCONTRAR UMA SOLUCAO A CONDIZER COM A SUA SITUACAO…APELO MAIS UMA VEZ QUE AGUARDO CONTACTO SEU OU MSG”;
57.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 19-09-2014, em registo de hora: “BOA TARDE SRA E… POR DIVERSAS FORMAS TENTEI CONTACTAR COM A SENHORA SEM SUCESSO…A SRA ACREDITA QUE ASSIM RESOLVE TODOS OS PROBLEMAS…MAS NÃO VAI RESOLVER NADA DESSA FORMA..A SRA DEVERIA PENSAR UM POUCO NOS FILHOS POIS TEM UMA FILHA QUE QUER SER BANCARIA, MAS MINHA SENHORA QUEM DEPOIS DE SABER O COMPORTAMENTO DO SEU AGREGADO FAMILIAR CORRE ESSE RISCO..A SENHORA E UMA JAVARDA, VIVE DE VENDER O SEU CORPO. A SENHORA E MENTIROSA NÃO TEM CARACTER…NEM SE PREOCUPA COM OS SEUS FILHOS, POIS ISSO MESMO DITO PELA FAMILIA ABANDONAVA FINS DE SEMANA OS SEUS FILHOS MENORES PARA IR COM UMA AMIGA…SEI QUE A SENHORA FOI COLOCADA COM OS PORCOS DEVE SER ÚNICA LINGUAGEM QUE CONHECE…CONTINUE COM ESSE COMPORTAMENTO QUANDO ESTIVER FRENTE A FRENTE COMIGO DOU-LHE CHAPO NESSA TROMBADE PORCO”;
58.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 19-09-2014, em registo de hora: “ENTAO MENINA POEM O FILHO A LIGAR-ME DEVIAS PAGAR O DINHEIRO TIRAS-TE AO VELHO. JÁ VISTE QUE TE APANHO QUANDO QUISER…PREPARA OS 3000€ QUE TIRASTE AO VELHO OU ENTENDES-TE COM ELE PQ COMIGO VAIS PIAR FINO…E É PARA NÃO IR TER CTG AI A CASA DA SRA”;
59.ª De: número +…………., sem nome, enviada em 22-09-2014, em registo de hora: “BOM DIA…DEVO DIZER A SRA QUE ESTOU A ENVIAR ESTE SMS PQ O SEU VELHINHO ME OBRIGOU….PQ A SRA PARA MUM E UM SER DESPREZÍVEL NÃO VALE NADA, NÃO TEM CARACTER NEM DIGNIDADE NÃO TEM NADA…EU RESOLVIA JÁ ISTO CONSIGO EM SUA CASA, NAS NÃO SOU EU QUE PARA JÁ QUE DICIDI.”;
60.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 22-09-2014, em registo de hora: “POR ISSO E ASSIM…SE A SENHORA JÁ HOJE NÃO FALAR COM O VELHOTE JÁ HOJE ATE AS 14H VOU DIZER A SENHORA O QUE SE VAI SEGUIR…DEPOIS DAS 14H LIGAREI PARA A JUNTA PARA PERGUNTAR AO SEU PRESIDENTE COMO ELE PREMITE QUE A SENHORA RECEBA RSI E TRABALHE TODAS AS NOITES E TODOS OS FINS DE SEMANA. DEPOIS ENVIAREI MAIL PARA A JUNTA E SEGURANÇA SOCIAL COM AS PROVAS…E COM INFORMACAO ADICIONAL EM COMO JÁ O FAZ DESDE O INÍCIO DO ANO…AGORA A BOLA FICA DO SEU LADO XAU”;
61.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 06-09-2014, em registo de hora: “BOA TARDE!...APENAS PARA LHE DIZER QUE ONTEM ESTIVE PERTINHO DE SI, E REPAREI QUE A IDADE NÃO PASSA POR SI…CADA VEZ ESTA MELHOR…”;
62.ª De: número +……….., sem nome, enviada em 09-09-2014, em registo de hora: “BOM DIA PENSEI QUE A SENHORA TINHA MUDADO DE ATITUDE E QUE IRIA TENTAR RESOLVER A SITUACACAO, MAS PARECE (COMO POR VEZES DIZEMOS? DAR MUSICA) DAQUI A 15M VOLTAREI A TENTAR E SERA A ULTIMA PARA O SEU TELEMOVEL”;
63.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 09-09-2014, em registo de hora: “QUERO COMUNICAR A SENHORA QUE TUDO TEM LIMITES, A SENHORA SERA CONTACTADA POR OUTROS NUMEROS E PARA OS SEUS LOCAIS DE TRABALHO OU DOS FILHOS…UM BOM DIA”;
64.ª De: número +…………, sem nome, enviada em 12-09-2014, em registo de hora: “PARA ACABAR SRA AINDA NÃO TOMAMOS NENHUMA INICIATIVA PARA RECUPERAR O DINHEIRO SACADO AO NOSSO CLIENTE COM PROMESSAS DE SEXO. MAS ESSA PRATICA RARAMENTE FOI CUMPRIDA PELA SENHORA…TEMOS GRAVACOES DO ULTIMO ACORDO NÃO CUMPRIDO PELA SENHORA E COM PROMESSA DE DEPOSITO DE 50€ DEPOIS MAIS 60€ EM MAO…E DEPOIS NA SUA RECUSA PRIMEIRO PQ TINHA ESTADO NO HOSPITAL QUASE COM LEUCEMIA…DEPOIS FOI A FILHA COM A MESMA DOENCA E DEPOIS UM DISPARO DE METRALHADORA DE INSULTOS AO NOSSO CLIENTE E FAMILIA E DEPOIS O SILENCIO QUE SE MANTEM…A SENHORA DEVE SER UMA FRUSTRADA, JÁ VI A SENHORA UMAS VEZES LOIRA SO COM DENTES NA FRENTE PEQUENA NADA QUE SE RECOMENDE. MAS ESTE E SE CALHAR OUTROS VAO SENDO COMIDOS DE € UM BOM FIM DE SEMANA…FICA AQUI ALGUMA COISAS PARA QUANDO O CLIENTE DER LUZ VERDE PARA PRATICAR XAU…SOU A H…”;
67.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 10-03-2015, em registo de hora: “BOA NOITE LOURINHÔ;
68.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 10-03-2015, em registo de hora: “LOURINHA”;
69.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 10-03-2015, em registo de hora: “OLA”;
70.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 10-03-2015, em registo de hora: “ESTE NÚMERO NÃO É DA TONHINHA?”;
71.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 10-03-2015, em registo de hora: “TU CONHECES-ME FUI CRÊ É UM GRUPO DE AMIGOS AO GEREZ, MAS TU É Q FAZES A ESCOLHA DAS TUAS AMIZADES”;
72.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 11-03-2015, em registo de hora: “BOM DIA”;
73.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 12-03-2015, em registo de hora: “ERAS UMA SENHORA SIMPÁTICA”;
74.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 12-03-2015, em registo de hora: “OLA BOM DIA”;
75.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 13-03-2015, em registo de hora: “OLA BOA NOITE!...QUE FIZERAM A UMA SENHORA BONITA…HOJE VIA A SENHORA E REPAREI QUE A SENHORA ESTÁ COMO UM AUTOCARRO APÓS UM ACIDENTE, SÓ TEM DENTES, E APENAS A FRENTE, CUIDE-SE”;
76.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 14-03-2015, em registo de hora: “OLÁ BOA TARDE SENHORITA”;
77.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 26-02-2015, em registo de hora: “OLÁ”;
78.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 26-02-2015, em registo de hora: “??!!!”;
79.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 26-02-2015, em registo de hora: “VIVES NA RUA DA CERREIRA EM CHÃOS ?”;
80.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 26-02-2015, em registo de hora: “??!!!”;
81.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 26-02-2015, em registo de hora: “MT SECRETISMO…DESCULPE”;
82.ª Do número +…………., sem nome, enviada em 26-02-2015, em registo de hora: “??!!”;
83.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 27-02-2015, em registo de hora: “??!!”;
84.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 27-02-2015, em registo de hora: “BOM DIA MENINA SECRETA”;
85.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 27-02-2015, em registo de hora: “MAS EU CONHEÇO A MENINA TRATOU DA LICENÇA DO MEU CÃOZINHO”;
86.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 28-02-2015, em registo de hora: “OLÁ BOA TARDE MENINA…JÁ ME VAI RESPONDER?...”;
87.ª Do número +……….., sem nome, enviada em 28-02-2015, em registo de hora: “OK JÁ PERCEBI…ANDAS A FUGIR DE CREDORES…QUEM ME DEU O N TELEM. FOI M EX FAMILIAR DA MENINA…E JÁ ME TINHA ALERTADO QUE NÃO DAVAS RESPOSTA PÁ ANDAVA A FUGIR DE CREDORES XAU”;
88.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 02-03-2015, em registo de hora: “??!!”;
89.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 02-03-2015, em registo de hora: “POIS E”;
90.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 02-03-2015, em registo de hora: “PENAS QUE SOU ALGUM COBRADOR?”;
91.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 02-03-2015, em registo de hora: “TAX FEITA AO BIFE”;
92.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 02-03-2015, em registo de hora: “E SÓ CALOTES. NÃO GOSTAS DE TRABALHO…TENS QUE FODER OS TOTÓS”;
93.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 02-03-2015, em registo de hora: “JÁ FALASTE COM O NAMORADITO QUE ESTÁS FODIDA E QUE NÃO ATENDES NINGUÉM AO TELEMÓVEL PC ANDAVAS A FUGIR”;
94.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 03-03-2015, em registo de hora: “HOJE BOM DIA…A MANINA JÁ ANDA A PROCURA DE TRABALHO?...OU ANDAS A PROCURAR GAJO PARA TE SUSTENTAR. HIHI”;
95.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 03-03-2015, em registo de hora: “VAI TRABALHAR…DEIXA A CHULICE”;
96.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 03-03-2015, em registo de hora: “OLHÁ- LA SE A AMANHÃS LEVANTAS CEDO PARA PROCURARES TRABALHO…CHEGA DE ANDARES A RENDIMENTO MÍNIMO”;
97.ª Do número +…………, sem nome, enviada em 09-03-2015, em registo de hora: “VAI PROCURAR TRABALHO DEIXA A XULICE”. Ademais:
5. No dia 07.01.2015, cerca das 17h45m, a assistente E… tinha acabado de chegar a casa, sita à rua …, n.º …, em …, Paredes, área desta comarca, quando o arguido parou o veículo no qual se fazia transportar, dirigiu-se à assistente, e sem mais disse-lhe: “quando é que me pagas sua puta, sua vaca? Hei de te matar”, agarrou-a pelos braços de encontro ao carro e após a chegada da filha da assistente, que tentou afastar o arguido, este empurrou a assistente violentamente contra a parede.
6. Com a supra descrita conduta o arguido causou à Assistente as seguintes lesões: Ráquis – lombalgia direita, com irradiação para a coxa, sem défices sensitivos ou motores, sem Lássegue; ROT´s positivos simétricos; no membro superior direito: discreta equimose no dorso de F1 do polegar, lesões essas que motivaram tratamento médico, logo no próprio dia dos factos e das quais resultaram, directa e necessariamente, 4 dias para a cura, sem afectação para o trabalho.
7. Ao actuar do modo acima descrito o arguido pretendia maltratar física e psiquicamente a Assistente, amedrontando-a, ofendendo-a na sua dignidade pessoal, humilhando-a e perturbando-a, bem sabendo que tais comportamentos eram idóneos a provocar na mesma, como provocaram, tanto dores, medo e inquietação, como marcas psicológicas, que afectaram a sua liberdade de actuação e o seu equilíbrio emocional.
8. Agiu o arguido sempre de forma livre deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
(…)
Quanto aos antecedentes criminais do arguido provou-se que:
13. O arguido não tem antecedentes criminais.
Quanto à situação económica, familiar, social e profissional do arguido provou-se que:
14. O arguido vive com a sua mulher, em casa cedida gratuitamente; está desempregado, tendo trabalhado num ginásio em limpeza, actualmente fazendo alguns serviços de ourivesaria.
Mais se provou:
15. Actualmente a assistente trabalha em limpezas na Suíça e aufere 2800 euros; reside sozinha em casa própria e tem três filhos maiores de idade.
(…)
(transcrição parcial da sentença)

Motivação da Decisão da Matéria de Facto:
(…)
Curioso verificar que a prova produzida teve como suporte, basicamente, os familiares da assistente e do arguido. Nesse sentido são importantes as seguintes observações produzidas pelo tribunal.
(…) Veja-se que o arguido refere que não tinha qualquer relação de namoro com a assistente, que apenas lhe pagava para ter relações sexuais. Ora, ditam as regras da experiência comum e normal acontecer que:
- se assim fosse o arguido não teria tido necessidade de conhecer os filhos da assistente, como reconhecidamente fez, pois caso a relação fosse apenas de sexo a troco de dinheiro a assistente certamente que pretenderia “esconder” essa relação do seu círculo familiar e amigos;
- o arguido não “adiantaria” dinheiro em troca de relações sexuais futuras com a assistente, pois ditam as sobreditas regras que o pagamento é feito após o acto;
- mas também não emprestaria dinheiro a pessoa que segundo disse, de nada sabia ou conhecia, a troco de sexo, sem “qualquer garantia de pagamento”;
- se era pessoa com quem não tinha qualquer relação ou conhecimento, não se percebe qual o motivo pelo qual o arguido arranjou para a assistente … uma vaga para a filha, como declarou;
- da mesma forma não se mostra congruente que, nenhuma relação tendo com a assistente, tenha emprestado o seu computador à filha daquela por 15 dias;
- da mesma forma não se entende que tenha entrado na casa da assistente, para tirar fotografias para a venda da casa, se com ela só tinha uma relação de sexo a troco de dinheiro.
- por outro lado, não se compreende que o arguido contratando a assistente para ter relações sexuais, não usassem qualquer método contraceptivo, e dizendo-lhe esta que estava grávida, e pedido dinheiro para abortar, como disse o arguido, este entendesse que os filhos seriam seus (e não de outros), se a assistente era apenas pessoa a quem se pagava para ter relações sexuais;
- por outro lado, o próprio arguido assumiu que “era uma relação fixa”;
- aponte-se, ainda, a mensagem n.º 34, que o arguido reconheceu ter sido ele a enviar, da qual consta “(…) PARECE QUE TENS NOVO NAMORADO OU ALGUÉM A QUEM CHAMAS DE NAMORADO PARA EM TROCA DE DINHEIROS DARES UMAS KEKAS COMO FIZESTE COMIGO” (…), do teor desta mensagem poderá o tribunal concluir que o arguido considerava-se, igualmente, ter sido namorado da assistente;
- no que tange às mensagens aludidas no ponto 5 dos factos provados, também não ficou o tribunal com dúvidas que o seu envio foi feito pelo arguido ou alguém ao seu mando. Veja-se que as mensagens enviadas pelo número ………, tem a mesma linguagem e contexto das assumidamente enviadas pelo arguido. Veja-se a mensagem n.º 57, em que se refere “sei que a senhora foi colocada com os porcos”, facto exactamente referidos nas mensagens 14º e 41º que o arguido assumiu por si terem sido enviadas.
O mesmo se diga quanto às mensagens enviadas sob o ………, pois veja-se que na mensagem o n.º 75º se alude que a assistente “só com dentes à frente”, facto que também é referido na mensagem n.º 64 enviada pelo n.º ………, que como se deixou dito supra foi igualmente enviada pelo arguido.
A mesma conclusão se tem de retirar das mensagens enviadas pelo n.º ………., atendo o seu contexto, a título exemplificativo a mensagem 87, da qual consta “andas a fugir dos credores”, e a 92º “é só calotes, não gostas de trabalho, tens que fodes com tótós”.
Atento à data dos factos, ao conexo das mesmas e à linguagem utilizada, não pode restar dúvidas, em face das regas de experiência comum normal e acontecer que foi o arguido ou alguém a seu mando que enviou as mensagens em apreço.
- por último, no quer tange aos factos ocorridos em 07.01.2015, pretendeu o arguido descredibilizar a versão dos factos da assistente sustentado da impossibilidade de ter estado em Paredes, pelas 17h45, por ter acompanhada a sua esposa a uma consulta médica. Também, por aqui naufragam as suas declarações, não só por o tribunal pela credibilidade das declarações da assistente e das testemunhas I…, como pelas enormes fragilidades dos depoimentos de J…, esposa do arguido e K…, filha deste. Veja-se que J… fez o seu relato com base no que é o normalmente acontecer, “é o que costuma acontecer”; perguntada disse que naquele dia, não sabe se fez o jantar ou se o marido foi buscar comida fora, assumindo que a sua doença atinge a sua memória, sendo a filha costuma ir buscar o neto pelas 20:00 horas.
Já K… referiu que se recorda muito bem o que aconteceu no dia 07.01.2015 porque a mãe teve consulta de neurologia, tendo estado sempre em contacto com o pai para saber se chegavam a tempo à escola, mas não se lembra da consulta anterior. Por outro lado, disse que o arguido foi buscar o filho às 17:30, às 18:30 a testemunha foi a casa dos pais, com o filho mais velho, e o arguido estava em casa. Mas veja-se que a sua mãe J… referiu que a sua filha ia buscar o neto pelas 20 horas…
Por isto, as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas J… e K… não mereceram credibilidade, adoptando estas uma postura defensiva e desculpabilizante do arguido, já que este se justificou com uma relação sem importância apenas de sexo, que nada interfere com o seu casamento, nem com a relação familiar.
Aponte-se, por último, que a assistente não indicou a amiga que trabalha na conservatória de registo automóvel e eu lhe disse que o arguido não era casado e não tinha a idade que pensava, o que se percebe para evitar problemas profissionais e criminais da mesma.
Por outro lado, das diligências do facebook não se logrou apurar as mensagens trocadas, contudo conforme consta de fls. 389-390, da conta do arguido também não consta a conta da assistente, confirme consta de fls. 389, não obstante do ponto de vista inverso temos uma conversação do arguido com a assistente - cfr. fls. 386.
Valorou-se, ainda, relatório completo de urgência de fls. 18-19, relatório do INML de fls. 67-68 e 137-139, informação da L… de fls. 77-79,a uto de transcrição de fls. 110-118 e 173-177, talões de depósito de fls. 281-296, análises clínicas de fls. 297-300.
Quanto à situação pessoal, económica, social e familiar do arguido e assistente, fundou o Tribunal a sua convicção com base nas declarações daquele e depoimento desta.
Tendo em atenção o disposto no artigo 169º do Código de Processo Penal, quanto à ausência antecedentes criminais do arguido teve-se em consideração o teor do certificado de registo criminal a fls. 367.
(transcrição parcial do acórdão).

O arguido B…, inconformado, interpôs recurso e alegou, em síntese, as seguintes conclusões:
a) O recorrente considera incorrectamente julgados, os factos dados como provados nos pontos 1 a 8 (artº 412, nº3, alª a) do CPP). Pretende colocar em causa a noção de namoro definida no acórdão e retratada na matéria de facto dada como provada.
b) Do facebook. Resulta das declarações do arguido e da assistente manifesta contradição. Um refere que o conhecimento ocorreu no site do badoo, a assistente diz que foi por intermédio do facebook. Não há registo no facebook das comunicações entre ambos, tendo apenas sido repostas as mensagens.
c) O primeiro contacto teve início, em lugar ermo, à noite e dentro do carro.
d) O arguido diz que foram efectuados pagamentos em dinheiro e por transferência bancária. Há documentos nos autos que atestam pagamentos no valor de 800,00 euros. O tribunal não deu como provada esta matéria.
e) Sobre a identidade civil do arguido por intermédio da amiga da assistente que esta não identificou.
f) Das mensagens constantes do ponto 3 da matéria provada. O arguido admitiu que usa o nº de telemóvel: ………. Recusou as mensagens referidas nos números 54 a 97. O tribunal não tem fundamento para afirmar que são da autoria do arguido. A matéria dos pontos nºs 1,2,3 e 4 deve ser dada como não provada.
g) Os factos ocorridos no dia 7 de Janeiro de 2015. O arguido considera este acontecimento incorrectamente julgado, negando que nesse dia tivesse estado com a assistente. A prova produzida infirma estes factos. O Senhor Procurador em sede de alegações considerou esta matéria como não provada!...
h) Há muitas dúvidas devendo a arguido ser absolvido com base no princípio in dubio pro reo.

A fls o MP deduziu a seguinte resposta:
O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, invocando a existência de erro notório na apreciação da prova e a violação do in dúbio pro reo.
Na óptica do Recorrente, não deviam ter sido dados como provados pelo Tribunal todos os factos constantes da acusação pública.

Do erro notório na apreciação da prova invocado pelo Recorrente.
(…)
Tal vício tem, desde logo, de resultar da mera leitura da decisão.
E tal não ocorre.
A decisão está de acordo com os factos dados como provados que resultam da prova produzida em audiência. A discordância do Recorrente é antes com a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada.
Ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, as provas que no sentido do Recorrente impõem decisão diversa são as declarações do arguido e das testemunhas J… (esposa) e K… (filha do arguido), bem como as declarações da assistente e das testemunhas de acusação, cujo depoimento o Recorrente descredibiliza.
Refere o Recorrente, designadamente, que o arguido negou que a assistente fosse sua namorada, tendo referido que tinham antes uma relação de sexo em que pagava e, em que as relações corriam no interior do carro, tendo-se conhecido no site “badoo”.
Entende o Recorrente que o Tribunal não deveria ter atribuído ao arguido a autoria dos sms que o mesmo não admitiu.

E por último, o Recorrente não praticou os factos ocorridos no dia 07/01/2015, tendo o Tribunal violado o princípio do in dubio pro reo.
Como se refere na fundamentação da sentença, a assistente referiu, designadamente, como conheceu o arguido (no facebook), a primeira vez que se encontraram (à tarde no carro), o período em que namoraram, o motivo pelo qual não passaram fins-de-semana, épocas festivas e férias juntos (o arguido tinha a mãe doente num lar). Esclareceu que pensaram em viver juntos, que o arguido pernoitava em sua casa (onde aliás tinha chinelos), cerca de uma vez por semana, quando a filha ficava com o pai, por respeito a esta. Circunstanciou como é que soube que o arguido era casado (uma sua amiga da Conservatória do Registo Automóvel disse-lhe que do registo do veículo do arguido constava que o mesmo era casado e a data de nascimento não estava correcta, pois que havia nascido em 02.01.1952 e não em 04.01.1965 como o arguido dizia). Veio a confrontar o arguido, primeiro negou, depois assumiu, justificando que tinha uma mulher muito doente, contudo a assistente “não aceitou a vida dupla”, pôs fim à relação só que o arguido não aceitou; “sentia-se enganada”, deixaram de se ver mas as mensagens continuaram a chegar. Mais esclareceu que o arguido depositava dinheiro na conta pelos jantares que fazia em sua casa, só começou a jantar em 2012, cerca de 50 euros por semana; acha que ele se arrependeu dos depósitos de dinheiro que fez, não sabe o total, mas acha que foram 400-500 euros.

Entende o Recorrente que o Tribunal não poderia ter dado como provado que assistente e arguido se conheceram no “facebook” dado que o facebook repôs as comunicações estabelecidas entre a assistente e arguido, não existindo conversações entre arguido e assistente.
Em virtude de a arguida ter apagado todas as conversações, foi solicitada pelo Tribunal a sua reposição ao facebook.
Como resulta da informação de fls. 389 e 390 não se conseguiu ter acesso às mensagens trocadas (cfr. fls. 389 e 390).
E não constando da conta do arguido a conta da assistente, pese embora a existência de uma conversação do arguido com a assistente, entendeu o Tribunal que não se deveriam ter conseguido alcançar todas as conversações.
Assim, entendemos que o Tribunal poderia, como fez, ter dado como provado que se conheceram no facebook dado que o esclarecimento prestado pelo facebook não afasta que a possibilidade de se terem conhecido no facebook como foi referido pela assistente e convenceu o Tribunal.

O Tribunal valorou ainda o depoimento da testemunha M…, com 18 de idade, filha da assistente, que referiu, designadamente, que “o arguido era namorado da mãe”, tendo-o a mãe apresentado como sendo seu namorado, viúvo há 10 anos e com 3 filhos, o que o arguido não desmentiu. Referiu que via o arguido regularmente em casa da assistente (sua mãe), ia buscá-la para saírem, jantava em casa, uma ou duas vezes por semana, outras semanas não ia. Esclareceu que nunca se apercebeu que o arguido pernoitasse em casa da sua mãe (note-se que a assistente referiu que por consideração a esta testemunha, o arguido só pernoitava em sua casa quando a mesma dormia em casa do Pai). Mais disse que a sua mãe terminou a relação em fim de 2013/Janeiro de 2014 porque soube que o arguido era casado.
Valorou-se ainda o depoimento de N…, que disse conhecer o arguido por ter namorado com a assistente; referiu que o conheceu em 2010, a assistente ligou para ir tomar café a Penafiel, no parque da Cidade, e apresentou o arguido como sendo seu namorado, que na altura referiu à testemunha ser viúvo, trabalhava em Gondomar e que vivia em Gaia; mais disse que frequentava a casa da assistente e via o arguido em casa desta à mesa jantar, onde à vontade, de chinelos, tendo-lhe visto “joanetes”, o que também sucedeu durante a semana; referiu que foram tomar café juntos cerca de 6 vezes, indo o arguido, a E…, a filha desta, o ex-companheiro da testemunha e a filha desta, encontrando-se previamente em casa da assistente. Referiu que houve um ano que convidou arguido e assistente para ir para o Algarve, o arguido não aceitou, mas disse que pagaria a E… as férias, esta não quis porque não achava bem ir sem que ele fosse com ela. Referiu ainda que uma ocasião, o arguido foi com a assistente e a testemunha ao Cine Teatro, em …, para verem uma peça a que o arguido acabou por não assistir por ter de ir ao lar ter com a sua mãe.
Esclareceu que assistente e arguido cumprimentavam-se de beijo na boca, tocavam-se, trocavam olhares, viu-os de mão dada em público. A assistente disse-lhe que o arguido tinha 49 anos.

O Tribunal valorou ainda o depoimento de O…, filho da assistente.
Conforme resulta da motivação da decisão, não sendo o Recorrente namorado da assistente, como alega, não se compreende como é que aceitava ter relações sexuais, de forma desprotegida (o sublinhado é nosso) com a assistente e, até assumiu que seria o pai quando a assistente lhe referiu, por duas vezes, estar grávida.
Acresce que, não é usual para quem apenas tem relações de sexo fazer transferências para conta bancária e não proceder ao pagamento, na ocasião, fazendo até pagamentos adiantados.
E por que razão teve o arguido necessidade de informar a data do seu nascimento e, em dia diferente daquele em que nasceu?
Ao contrário do referido pelo Recorrente, as relações não ocorreram dentro do carro do mesmo.
A assistente e testemunhas referiram que o arguido pernoitava em casa da assistente, onde era visto, em chinelos.

Pretende o Recorrente que o Tribunal adite aos factos provados que o arguido pagou à arguida, pelo menos, 800,00€.
O Tribunal na fundamentação da matéria de facto já considerou os pagamentos titulados por transferências efectuadas para a conta da assistente.
Assim, sendo isso sempre seria inócuo.
Entende o Recorrente que o Tribunal deveria ter descredibilizado o depoimento da assistente, designadamente, por a mesma se ter recusado a identificar a amiga que lhe forneceu o estado civil e data de nascimento do arguido, mediante pesquisa nas bases de dados da Conservatória do Registo Automóvel onde trabalha.
A assistente fê-lo por forma a evitar problemas profissionais a essa sua amiga.
A pessoa que viesse a ser inquirida, poderia querendo, negar-se a depor sobre esse facto, dado que essa sua resposta a poderia incriminar, cfr. art.º 59 do C.P.P.
Assim sendo, o Tribunal considerou correctamente justificada a falta de colaboração pela assistente quando justificou por que motivo não facultou a identificação dessa sua amiga, sendo que a sua identificação e convocação para depor poderia ser inócua face à possibilidade de recusa da mesma a depor, nessa parte, conforme referido.
Para além das mensagens admitidas pelo arguido, as restantes, conforme justificado pelo Tribunal são em conteúdo idêntico às primeiras.
Não tendo o arguido revelado o seu relacionamento com a assistente a ninguém, como é que poderia o Tribunal deixar de atribuir a autoria das mesmas ao arguido?
Assim, o Tribunal deveria como fez atribuir ao arguido a sua autoria.
Acresce que, conforme consta da motivação, o conteúdo das mesmas é revelador da relação de namoro do Recorrente com a assistente e do sentimento que nutria pela mesma.
Se fosse apenas uma relação de sexo por que é que teria custado ao arguido o fim desse relacionamento?

Quanto ao dia 07/01/2015.
Cumpre desde logo referir que o signatário, Procurador-Adjunto no julgamento, considerou que se deveria dar como provada a factualidade deste dia.
A assistente referiu pormenorizadamente o que ocorreu nessa data, encontrando-se presente a sua amiga N… e sua filha M….
Os depoimentos das testemunhas J… e P… não são de molde a descredibilizar o depoimento daquelas.
Efectivamente, conforme consta da motivação da sentença, a testemunha P…, que não era usual ir buscar o filho à hora a que foi no dia dos factos (conforme resulta do depoimento da sua mãe), lembrava-se do episódio de consulta da sua mãe nesse dia mas já não da consulta anterior a essa.
Por sua vez, a testemunha J… sabia que o marido, arguido, nesse dia não teria saído de casa porque é normal assim ser...
O Recorrente defende ainda que foi violado o príncipio in dubio pro reo.
A presunção de inocência é identificada por muitos autores como o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem que ser sempre valorado a favor do arguido.
Ora, o mencionado princípio só tem aplicação quando o juiz se encontre perante uma dúvida insanável em relação à prova e consequentemente, à responsabilidade do arguido.
A dúvida sobre a sua responsabilidade é a razão do processo.
O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim.
No caso dos autos resulta, conforme referimos, com um grau de certeza suficientemente forte para formar a certeza do julgador que o arguido praticou os factos que lhe são imputados na decisão recorrida.
Em face do exposto tem que improceder também o alegado pelo Recorrente nesta parte.
O recurso deve improceder e decisão deve ser confirmada.

A fls 513 a Sra Procuradora Geral Adjunta elaborou parecer reiterando o conteúdo da resposta deduzida pelo MP a quo.

Cumpriu-se o artº 417, nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta à apreciação do mérito.
Mantém-se a regularidade da instância.

FUNDAMENTAÇÃO e DIREITO.

O recorrente invoca vícios do artº 410 nº2 do CPP – vícios da decisão recorrida – e vícios de julgamento – erro de julgamento – por incorrecta análise e valoração da matéria de facto.
a) Erro notório na apreciação da prova.
O recorrente impõe decisão diversa com base nas declarações produzidas pelo arguido e das testemunhas J… (esposa) e K… (filha do arguido).
b) Da matéria de facto, na perspectiva do arguido, apenas se pode entender que recorrente e assistente tiveram uma relação de sexo, recusando namorar para aquela. Conheceu-a no site badoo e não no facebook como se pretende fazer crer. As mensagens trocadas no facebook desenvolveram-se em data posterior.
c) O recorrente não reconhece os factos ocorridos no dia 07/01/2015. Declarou que nesse se encontrava noutro local. O dia foi preenchido a acompanhar a esposa ao hospital e a buscar o neto à escola.
d) Por último defende o recorrente que perante todas estas incertezas – dúvidas insanáveis - se deveria ter absolvido o arguido com base no princípio in dubio pro reo.

Antes de entrar propriamente na análise dos vícios alegados pelo recorrente talvez valha a pena apurar alguns conceitos, fruto da evolução legislativa, exigência imposta pela escalada de violência doméstica agravada na sociedade hodierna.
Em primeiro lugar importa esclarecer que agora, face à revisão operada pela Leis nº 59/2007 de 4 de Setembro e nº 19/2013 de 21 de Fevereiro, a reiteração da conduta criminosa, no preenchimento do tipo, pode sofrer correcções, onde o comportamento violento, praticado uma única vez, excepcional, pode reconduzir-se à integração do tipo legal de: maus tratos.
A nova lei veio também dispensar o pressuposto da coabitação: ainda que sem coabitação, no caso de relações análogas às dos cônjuges. O critério da convivência permanente está ultrapassado. Voltaremos a este ponto por ter implicações directas com o nosso caso.
Ainda uma terceira observação sobre a violência exercida na pessoa do outro, incluindo do mesmo sexo, com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, mesmo que sem coabitação.
O âmbito subjectivo do crime foi claramente alargado, sem prejuízo de outros interesses tutelados na norma, pessoas particularmente indefesas: crianças, idosos, deficientes e dependentes.
Os actos integradores do conceito de violência doméstica produzem-se durante a relação ou mesmo depois da relação terminar, posto que o cometimento desses factos seja uma consequência e esteja intimamente ligado com aquela relação.
Este aspecto será, também, de primordial importância para caracterizar o caso sub judice.
Com estas alterações obviamente que o bem jurídico alcança uma nova dimensão que não se queda pela comunidade familiar ou conjugal, mas antes como forma de protecção genérica da dignidade da pessoa humana, em particular da saúde. Teorias há que, até vão mais longe, avançando para uma dimensão como direito fundamental do livre desenvolvimento da personalidade … desenvolvimento da personalidade no âmbito de uma relação interpessoal próxima.
Reflexões Críticas Acerca do Alargamento do Tipo – Violência Doméstica. Dissertação de Mestrado – Dora F. C. Machado Pires, fls 13. Universidade Católica Portuguesa. Centro Regional do Porto. Faculdade de Direito.

Quando iniciei a leitura deste processo levantaram-se várias dúvidas, nomeadamente quanto ao período temporal em que se processou o namoro, ou a situação análoga à dos cônjuges, e as datas em que ocorreram os factos ilícitos integradores do tipo.
O recorrente e a assistente mantiveram uma relação que durou cerca de três anos, desde o final do ano de 2010, até Janeiro de 2014. Durante este período não há notícia da ocorrência de exercício de violência física ou psicológica sobre a assistente.
A actuação do arguido confina-se basicamente às ameaças desenvolvidas por meio de telecomunicações, globalmente por meio
de SMS,s, durante o período compreendido entre os dias 28/08/2014 e 09/03/2015.
Destaque ainda para uma ocorrência tipificada como violência física, com data de 07/01/2015, onde a sentença refere ter sido a assistente empurrada contra o veículo e simultaneamente injuriada.
A lei, como dissemos, é expressa, maus tratos … contra pessoa …com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação…
As relações pretéritas são tomadas em conta sabendo-se hoje que a violência sobrevive ao fim da relação. Tutelam-se quer as relações actuais quer as pretéritas, onde razões de política criminal ampliaram a incriminação, como forma de proteger a degradação da integridade pessoal da vítima, face ao abuso de poder nas relações afectivas findas.
A protecção das relações pretéritas está intimamente ligada à questão objecto dos nossos autos: o stalking. Estes casos de perturbação do ex parceiro, com recurso a ameaças e injúrias, por meio das telecomunicações: chamadas telefónicas, mensagens ou email,s prolongam-se, em regra, para lá da relação, não deixando de estar relacionadas com a cessação desse namoro ou de qualquer outra situação análoga. Haverá um limite temporal? Parece que não, só casuisticamente se pode aferir se esses factos têm a ver ou não com a primitiva relação, não sendo despiciendo haver alguma proximidade entre os contendores.
Uma segunda preocupação, de resto salientada no objecto do recurso, é a definição de relações equiparadas às dos cônjuges, no âmbito da violência doméstica. As situações análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo (casamento), são plúrimas: união de facto; união sem coabitação; concubinato; relação de namoro e outras que porventura obedeçam aos critérios fixados na lei.
A nossa situação é interessante porque o arguido é casado e vive, regularmente, com outra pessoa que não aquela objecto da alegada violência doméstica. Já sabemos que a coabitação não é um pressuposto para o cometimento do crime porquanto hoje em dia há inúmeros casais a viver em casas separadas, por razões várias … Estamos no domínio do direito criminal, pelo que o âmbito de aplicação não coincide com as definições estabelecidas no direito civil. O que nos importa é caracterizar a relação do arguido com a assistente. A procura da relação sexual exclusiva está afastada por via da prova produzida, mas então como se pode falar de namoro ou de situação parecida com a dos cônjuges?
Pode, porque a relação de concubinato estabelecida é uma evidência, existindo uma objectiva comunhão de leito, que se prolongou ao longo de 3 anos, muito embora sem uma regularidade quanto à comunhão de mesa e habitação. O arguido dormia e comia algumas vezes na casa da assistente, mas sem que tivesse uma comunhão regular de mesa e habitação. A relação extraconjugal, durante cerca de 3 anos, releva para a prática do crime de violência doméstica desde que preenchidos os restantes requisitos. A relação de concubinato, concubinato adulterino, estabelece uma relação de afecto, partilha e compromisso entre os participantes, equiparada a “namoro” para efeitos de integração do crime em análise. Sobre esta matéria veja-se o Ac do STJ de 5/6/1985 onde se define que uma relação de concubinato estável não se transforma em união de facto, por impossibilidade da própria relação adúltera e, na esteira do comentário lavrado por Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, na RLJ, Ano 119, pág 368 e sgs e, mais recentemente, o Acórdão do TRC de 27/02/2013, processo nº 83/12.0GCGRD.C1, onde se considerou que o enunciado da relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, como agora prevê o artº 152 do CP, aponta claramente no sentido que não é a cobertura da relação pelo vínculo do casamento que molda o tipo de crime, bem assim, também o tipo não exige a exclusividade da relação. Obra citada, de Dora Machado Pires, pags 15 e 16.
Em conclusão a relação extraconjugal também se inclui nas relações análogas de afectividade, pelo que a relação adúltera tem reflexos no domínio da valoração criminal, designadamente para efeitos de violência doméstica.
Depois deste intróito passemos à análise dos invocados vícios, sendo certo que já muito se disse na exposição acabada de fazer.

O recorrente fala de erro notório na apreciação da prova, para logo de imediato dizer que foram incorrectamente julgados os factos constantes das alªs a),b),c),d) e e) da rubrica factos provados. Os vícios do artº 410, nº2 do CPPP não se confundem com a impugnação da matéria de facto prevista no artº 412, nº 3 do CPP.
Erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento são realidades diferentes: O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada não pode conduzir à matéria de facto que foi dada como provada, enquanto o erro notório tem que ser ostensivo, prescinde da análise da prova produzida, para se centrar exclusivamente no texto da decisão recorrida, isolada ou de forma conjugada com as regras da experiência comum.
Certamente que o recorrente quer apenas ater-se a produção da matéria de facto. Independentemente do cumprimento das exigências processuais previstas no artº 412, nº3 do CPP sempre se dirá que a fundamentação da matéria de facto produzida no tribunal foi exaustiva. A prova produzida tem por base o depoimento da assistente (N…) e dos seus filhos (M… e O…) que com ela conviviam quotidianamente. Mais estranho parece ser que o arguido, para justificar uma pretensa relação de prostituição, tenha arrolado como testemunhas a mulher e uma filha!...
A prova produzida demonstra cabalmente a relação de namoro, extraconjugal, que o recorrente estabeleceu com a assistente segundo um processo de estabilidade.
Com propriedade diz o Sr Juiz a quo: atentos os factos provados temos de concluir que a relação entre assistente e arguido, durou três anos, e manifestava um carácter mais ou menos estável de relacionamento amoroso, com “uma proximidade existencial efectiva”, “uma relação de confiança entre agente e ofendido, baseada em fundamentos relacionais mais ou menos sólidos, em que cada uma deles é titular de uma «expectativa» em que o outro, por via desse laço, assume um dever acrescido de respeito e abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal do parceiro(a) - citando palavras do Dr. André Lamas Leite, in Revista Julgar, n.º12 Especial: “A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o direito penal e a criminologia”, pág. 52.
O tribunal a quo lança ainda um conjunto de interrogações cuja resposta passa inevitavelmente pela confirmação do namoro mesmo quando estejamos perante uma relação adúlteraconcubinato.
Vejamos as observações apresentadas na primeira instância:
(…) Ora, da prova produzida em julgamento o tribunal não ficou minimamente convicto da versão dos factos trazida pelo arguido. Não só pela mesma ter sido contrariada à saciedade pelas declarações da assistentes e pelas testemunhas I…, N… e O…, que como deixámos dito supra nos mereceram credibilidade, como por as mesma não se mostrarem minimamente plausíveis à luz das regras da experiência comum e normal acontecer.
O arguido refere que não tinha qualquer relação de namoro com a assistente, que apenas lhe pagava para ter relações sexuais. (…) Se assim fosse o arguido não teria tido necessidade de conhecer os filhos da assistente, como reconhecidamente fez, pois caso a relação fosse apenas de sexo a troco de dinheiro a assistente certamente que pretenderia “esconder” essa relação do seu círculo familiar e amigos; o arguido não “adiantaria” dinheiro a troca de relações sexuais futuras com a assistente, pois ditam as sobreditas regras que o pagamento é feito após o acto; mas também não emprestaria dinheiro a pessoa que segundo disse, de nada sabia ou conhecia, a troco de sexo, sem “qualquer garantia de pagamento” ; se era pessoa com quem não tinha qualquer relação ou conhecimento, não se percebe qual o motivo pelo qual o arguido arranjou para a filha da assistente uma vaga, como declarou; da mesma forma não se mostra congruente que, nenhuma relação tendo com a assistente, tenha emprestado o seu computador à filha daquela por 15 dias; da mesma forma não se entende que tenha entrado na casa da assistente, para tirar fotografias para a venda da casa, se com ela só tinha uma relação de sexo a troco de dinheiro;
por outro lado, não se compreende que o arguido contratando a assistente para ter relações sexuais, não usassem qualquer método contraceptivo, e dizendo-lhe esta que estava grávida, e pedido dinheiro para abortar, como disse o arguido, este entendesse que os filhos seriam seus (e não de outros), se a assistente era apenas pessoa a quem se pagava para ter relações sexuais; o próprio arguido assumiu que “era uma relação fixa”; (…) do teor da mensagem (nº34) poderá o tribunal concluir que o arguido considerava-se, igualmente, ter sido namorado da assistente.
O mesmo se diga das mensagens enviadas via telefónica, quer as reconhecidas, quer as não reconhecidas. Quem é que teria interesse em enviar mensagens com o mesmo teor daquelas que já haviam sido enviadas, inclusive com a mesma escrita e envolvidas do mesmo conhecimento, certamente a mesma pessoa que reconheceu ter enviado uma fatia considerável dessas mensagens: o arguido. Como o alibi criado pelo arguido para negar a ocorrência do dia 7 de Janeiro de 2015 se mostra pouco convincente. O tribunal deu crédito à versão da assistente porque mais consistente e devidamente confirmada por laudo pericial, demonstrando as lesões provocadas.
O contexto em que se conheceram determina muito pouco. Há seites diversos para estabelecer contactos entre as pessoas e pouco interessa se esse contacto inicial se estabeleceu no badoo ou através do facebook, importante é a relação que se consolidou em fase posterior e quanto a isso não há dúvidas porque a matéria dada como provada é esclarecedora, acresce que as mais diversas mensagens enviadas pelo arguido confirmam que ficou inconformado com o fim da relação …
Os pagamentos, entregas em dinheiro, são normais por parte do parceiro que tem mais estabilidade financeira. As relações de concubinato em regra implicam ajudas financeiras … A prostituição é paga normalmente em numerário como forma de evitar a confirmação do contacto.
É normal que a assistente desconfiasse da idade do recorrente. É difícil ocultar a idade, acresce que a assistente estava mais preocupada com o estado civil, de forma a perceber se o arguido tinha uma “segunda” família. É normal que a arguida tenha querido proteger a amiga que trabalhava na Conservatória Automóvel evitando a sua identificação, importante é que daí resultou saber que o arguido afinal é casado e tem uma família regularmente constituída.
Por último não restam quaisquer dúvidas sobre a matéria dada como provada, como também, não restariam dúvidas caso o arguido fosse accionado pela prática individualizada dos crimes que ressaltam da matéria de facto provada, acontece, porém, que em nosso entender esta unidade criminosa corporiza a violência doméstica, face a uma visão mais dinâmica desta tipologia.
Não restam dúvidas que a fundamentação da matéria de facto está exaustivamente motivada e a opção pela versão apresentada pela assistente e testemunhas de acusação foi devidamente fundamentada.
O arguido pretende ao longo do recurso fazer crer que a assistente é uma mera prostituta com quem satisfazia os seus apetites libidinosos … A argumentação parece pouco convincente face à matéria provada mas, mesmo que assim não fosse, não estaria excluída a violência doméstica, desde que preenchidos determinados requisitos impostos pelo tipo.
A relação com uma prostituta ficaria excluída do tipo caso fosse ocasional, isolada e excepcional, ao contrário, se a relação com uma prostituta se apresentar estável ao longo de vários anos, com uma convivialidade permanente e demonstração de cumplicidade, que ultrapasse a relação sexual, não custa admitir que os critérios de violência doméstica sejam integrados. As prostitutas têm vida para lá do exercício da função e não repugna que se possam envolver com alguém em termos afectivos e estáveis, desenvolvendo uma relação de namoro em todo equiparada à do artº 152 do CP. Não vamos teorizar mais sobre esta matéria mas, o anátema da prostituição como defesa, parece pouco convincente para abalar a integração do conceito violência doméstica.
Em conclusão improcedem os alegados vícios de erro notório de apreciação da prova e erro de julgamento, inexistindo quaisquer dúvidas que facilitem o princípio in dúbio pro reo.

Assim e nestes termos acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Registe e notifique.

Porto, 7 de Junho de 2016.
Horácio Correia Pinto
Moreira Ramos