Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0613692
Nº Convencional: JTRP00039528
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RP200610040613692
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 458 - FLS 01.
Área Temática: .
Sumário: Para os efeitos do artº 220º, nº 1, al. c) do CP95, a dívida contraída corresponde ao valor do bilhete em singelo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Espinho, não se conformando com o despacho da M.ª Juiz que, no processo n.º …./05..TAVNG, não recebeu a acusação deduzida contra o arguido B.........., pela prática de um crime de burla para obtenção de serviços, previsto e punido pelo art. 220º, n.º 1 do Cód. Penal, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1 - O Tribunal a quo rejeitou a acusação deduzida contra B………, na qual lhe é imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla para obtenção de transporte, previsto e punido pelo artigo 220°, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
2 - Na decisão recorrida a Mmª Juiz a quo entende que a factualidade aduzida na acusação não preenche o ilícito pelo qual se acusa o arguido, já que da mesma não consta a recusa do arguido a proceder ao pagamento do preço do bilhete correspondente ao trajecto por si viajado.
3 - Na perspectiva da Mmª Juiz a alusão feita no libelo acusatório a que o arguido foi instado a proceder ao pagamento do bilhete de taxa agravada e se recusou a faze-lo não é suficiente para o preenchimento do tipo, pois que, no seu entendimento, tal preço não corresponde ao valor da dívida contraída.
4 - Segundo a opinião versada no despacho ora recorrido, o valor da dívida contraída, a que se refere o preceito legal, é o correspondente ao valor do bilhete do percurso efectuado em singelo.
5 - Contrariamente a este entendimento, consideramos que o legislador ao mencionar, no texto legal, "dívida contraída" pretendeu referir-se ao valor da viagem acrescida da sobretaxa aplicável por viajar nessa situação e que se encontra prevista no artigo 14°, n.º 1, da Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro.
6 - Sempre que o utente do serviço de transporte entre no mesmo sem previamente adquirir o bilhete, ou seja, sem pagar o preço do serviço, tem que pagar um preço diferente pela viagem, o qual corresponde ao preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço, sendo que a CP fixa, livremente, um mínimo de cobrança para estas situações.
7 - Assim, o preenchimento do crime de burla para obtenção de transportes fica dependente da actuação de um sujeito que, com intenção de não pagar, utiliza um meio de transporte público consciente de que tal serviço implica o pagamento de um preço, que em regra se corporiza na aquisição de um bilhete, e além de não adquirir esse bilhete, quando instado a proceder ao pagamento do valor do bilhete devido por viajar nessa situação, recusa-se a fazê-lo.
8 - Recusando-se o arguido a proceder ao pagamento de € 50, o montante do mínimo de cobrança fixado pela CP, comete o crime de burla para obtenção de transportes, uma vez que se recusa a solver a dívida contraída.
9 - Constando dos factos descritos na acusação que o arguido antes de tomar o comboio não adquiriu o bilhete para pagamento da viagem que pretendia efectuar e isto apesar de saber que a utilização daquele serviço ferroviário não era gratuito, bem como que pelo revisor lhe foi passado um bilhete com a taxa agravada de 50,00 euros, tendo sido instado para proceder ao seu pagamento e se negou a solver aquela quantia, saindo do interior do comboio, e que não obstante ter sido informado de que poderia, no prazo de oito dias, efectuar o pagamento da quantia em causa, até hoje não o fez, não poderá a mesma ser rejeitada por falta de preenchimento dos elementos objectivos do tipo, designadamente, a falta de menção à recusa de pagamento da dívida contraída.

O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto
Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) - No dia 22/03/05 a “Caminhos de Portugueses, EP” apresentou queixa contra B………., pelos factos constantes do “Auto de Notícia” lavrado em 10/11/2004, cujo teor consta de fls. 21 dos autos e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – fls. 2 e 21;

b) – Em 22/09/2005 o MP junto do Tribunal Judicial de Espinho deduziu acusação contra o arguido B………., imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla para obtenção de transporte, previsto e punido pelo art. 220º, n.º 1 al. c) do Cód. Penal, nos termos constantes de fls.51/53, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais – fls. 51 a 53;

c) A M.ª Juiz do Tribunal Judicial de Espinho proferiu despacho rejeitando a acusação, do seguinte teor:
“O Ministério Público deduziu acusação em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular, contra B………., melhor identificado, imputando-lhe a prática, como autor material, de factos susceptíveis de o fazer incorrer, no seu entendimento, num crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art.º 220.º, n.º 1, c) do C.P..
Para tanto, refere, em síntese, que o arguido, em 10 de Novembro de 2004, viajava num comboio da “CP – Caminhos-de-ferro Portugueses, EP”, que identifica, entre as estações de ……….. e ………., sem que fosse portador de qualquer título de transporte válido.
Interceptado pelo revisor da Código Penal daquele comboio, este passou-lhe o bilhete de taxa agravada correspondente ao montante de €50,00, que o arguido se negou a solver, tendo saído do comboio em Espinho. Informado que poderia efectuar o pagamento daquela quantia no prazo de oito dias, o arguido não o fez até à data.
Agiu livre e deliberadamente, com intenção de se subtrair ao pagamento do preço do serviço rodoviário que procurou, sabendo que era necessário pagar esse preço como contrapartida do transporte, e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Nos termos do disposto no art.º 311.º, n.º 2, al. a) do C.P.P., o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada, considerando-se a mesma manifestamente infundada se os factos não constituírem crime – cfr. al. d) do n.º 3 do mesmo preceito legal.
O crime que vem imputado ao arguido encontra a sua previsão legal no art.º 220.º, n.º 1, al. c) do C.P. que dispõe que comete este crime quem, com intenção de não pagar, utilizar meio de transporte (…) sabendo que tal supõe o pagamento de um preço e se negar a solver a dívida contraída.
Para preenchimento deste tipo legal torna-se, assim, necessário que o agente voluntária e conscientemente viaje no meio de transporte, no caso dos autos, no comboio, sem bilhete ou outro título apropriado, sabendo que tal utilização supõe o pagamento de um preço, com intenção de não pagar, e se recuse a pagar a dívida contraída.
Ora, compulsada a acusação, em momento nenhum se refere que o arguido se recusou a pagar o bilhete correspondente ao trajecto efectuado, referindo-se antes que o valor a que o mesmo foi instada a pagar (50,00 Euros) e não pagou corresponde ao bilhete de taxa agravada devido pelos passageiros encontrados a viajar sem bilhete válido.
Falta, assim, desde logo, na acusação deduzida, um elemento factual relevante no apuramento do preenchimento deste tipo de ilícito – recusa de pagar a dívida contraída – visto que não se sabe qual era o montante da dívida contraída, pois em momento nenhum da acusação se refere qual o valor do bilhete devido pelo arguido, correspondente ao trajecto efectuado.
Neste tipo de ilícito penal, reportado a factos idênticos aos dos autos, tem sido controversa a questão de saber ao que é que corresponde a dívida contraída, se ao preço do bilhete em singelo ou se ao preço do bilhete acrescido da multa ou taxa devida pela entrada no meio de transporte sem a sua aquisição prévia.
É nosso entendimento que a dívida contraída é o preço do bilhete em singelo sem quaisquer acréscimos ainda que legalmente previstos, pois que estes são já a sanção para a contravenção eventualmente aplicável ao caso.
Deveria, assim, da acusação constar qual o montante do preço do bilhete devido pelo trajecto efectuado pela arguida.
Face ao exposto, conclui-se que os factos constantes da acusação não integram a previsão legal do tipo de ilícito que vem imputado ao arguido, pelo que rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público contra B………. .
Notifique.
Após trânsito dê baixa e remeta os autos ao Ministério Público” – fls. 64/65, despacho recorrido.

2.2 Matéria de direito
O Ministério Público recorre do despacho que rejeitou a acusação deduzida contra o arguido, por entender que da mesma constam todos os factos que integram a previsão do tipo legal de crime previsto no art. 220º, n.º 1, al. c) do C. Penal (burla para obtenção de serviços).

No seu parecer, o Ex.º Procurador-geral Adjunto fez referência à linha jurisprudencial acolhida no despacho recorrido, mas aderiu à argumentação desenvolvida na motivação do recurso, a qual goza também de apoio jurisprudencial. Em seu entender, “o art. 7º da Portaria 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria 116/80 de 31 de Dezembro, estabelece que, desde a entrada no cais de embarque, o passageiro deve munir-se de um bilhete de transporte válido. Não o fazendo, o passageiro é considerado como passageiro sem bilhete e sujeito ao disposto no art. 14º da mesma Portaria. Ora, o referido art. 14º estabelece que o passageiro que viaje sem bilhete pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa. A sobretaxa tem, assim, a natureza de uma parte do preço do bilhete devido sempre que o passageiro não adquira, previamente, o título de transporte. Por isso, a dívida contraída, para efeitos do art. 220º, n.º 1, al. c) do C. Penal, corresponde ao preço do bilhete que deve ser emitido sempre que o passageiro viaje sem título de transporte. A dívida contraída é, para esse efeito, não só o preço da viagem mas ainda a da sobretaxa que àquele acresce.”

Vejamos a questão, sem ignorar que sobre o tema subsiste nítida controvérsia, designadamente nesta Relação, destacando-se, por um lado, o entendimento segundo o qual “… sendo o meio de transporte utilizado o comboio, a “dívida contraída” referida na parte final da alínea c) do n.º 1 do art. 316.º do C. Penal é não só o preço do bilhete, mas ainda a “sobretaxa” que àquele acresce, nos termos do art. 9.º do Dec-Lei n.º 16/82, de 23/Jan.” (neste sentido, Ac. da R.C de 1993/Set./23 [CJ IV/77] e os Ac. desta Relação, de 2003/Jan./08 [CJ I/207] e de 2005/Jun./29 [CJ III/222]) e, por outro, aquele que (numa interpretação restritiva desta referência legal) considera que “estando em causa a utilização de meio de transporte, a dívida contraída, para efeitos do art. 220º, n.º 1, alínea c) do Código Penal de 1995, é referida ao valor do bilhete, em singelo”, como sucedeu com os Ac. desta Relação, de 2005/Jul./06 [Recurso n.º 0541313] e, mais recentemente, de 2006/Mar./29 [Recurso n.º 0546855] – cfr. Acórdão desta Relação de 21-06-2006, proferido no processo 0612288.

O que está em causa, como se depreende com toda a clareza da divergente tomada de posição, é a interpretação da expressão “solver a dívida contraída”, usada no recorte do tipo da burla para obtenção de serviços, previsto no art. 220º, 1, al. c) do Código Penal. Esta burla especial, para além do engano descrito na alínea c) (utilização de meio de transporte sabendo que tal supõe o pagamento de um preço com intenção de não pagar), contém um outro elemento, traduzido na recusa em solver a dívida contraída. Deste modo, se o agente utilizar um meio de transporte com intenção de não pagar o bilhete, mesmo assim só há crime se o agente “se negar a solver a dívida contraída”.

O artigo 7º da Portaria 403/75, de 30 de Junho, na redacção da Portaria 116/80, de 31 de Dezembro, tem a seguinte redacção:
“Desde o início da sua viagem, excepto quando em locais de embarque onde a venda de bilhetes não está assegurada, o passageiro deve munir-se de um título de transporte válido e conservá-lo durante toda a viagem, apresentá-lo aos agentes encarregados do controle e revisão e, sendo caso disso, a devolvê-lo no local de desembarque ao funcionário incumbido da fiscalização das saídas.
Não cumprindo com as disposições acima, o passageiro é considerado sem bilhete e sujeito ao disposto no art. 14º”.

O artigo 14º da mesma Portaria tem a seguinte redacção:
“Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido
1. O passageiro encontrado sem bilhete ou com bilhete não válido para o percurso que efectua ou para o comboio que utiliza pagará o preço da viagem ou a diferença de preço exigível, bem como uma sobretaxa igual a metade do preço da viagem ou da diferença e cujo mínimo é fixado no anexo II, n.º 4.º, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Para o passageiro que, à partida de um local onde se efectua a venda de bilhetes, tomou lugar no comboio sem estar devidamente munido do seu título de transporte;
b) Para o passageiro que prossegue viagem para além do destino indicado no seu bilhete, sem do facto ter dado conhecimento prévio ao revisor do comboio;
c) Para o passageiro que for encontrado com um título de transporte viciado;
d) Para o passageiro munido de um título de transporte com o prazo de validade expirado;
e) Para o passageiro que utiliza um título de transporte em condições diferentes das previstas para a sua utilização.
2. Quando um passageiro desembarcar de um comboio sem bilhete ou com bilhete não válido, pagará o preço que seria devido por um passageiro que tomasse lugar em 1.ª classe no ponto de origem do comboio, ou a partir da primeira paragem após a última revisão, independentemente da sobretaxa indicada em 1.
3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não prejudica que seja levantado auto de notícia, quando o facto constituir infracção penal.
4. Para o passageiro que tome lugar num comboio à partida de um local onde se não efectua a venda de bilhetes é-lhe cobrado o respectivo bilhete em trânsito ou à chegada sem aplicação de qualquer sobretaxa.”.

A sobretaxa a que alude o art. 14º, 1 da citada Portaria, deve considerar-se “parte integrante da dívida contraída” pelo passageiro sem bilhete, ou deve antes considerar-se uma sanção, sem a natureza de contraprestação do serviço prestado e, portanto, fora do conceito legal de “dívida contraída”?

No acórdão desta Relação, de 21-06-2006, proferido no processo 0612288, acima citado, considera-se que a expressão “dívida contraída” não pode abranger a sobretaxa, com argumentos que nos parecem válidos.

Em primeiro lugar, uma interpretação coerente de todos os casos de burla previstos no art. 220º do C. Penal, leva a que “dívida contraída” seja o preço correspondente ao serviço prestado, quer se trate do preço de um quarto de hotel, de entrada num recinto público, de alimentos e bebidas em estabelecimento adequado, ou de um bilhete de transporte.

Em segundo lugar, da legislação especial sobre transportes, designadamente transportes ferroviários, decorre uma nítida separação entre o preço do bilhete e a sanção pela falta do mesmo.
“Tal bilhete (argumenta-se no acórdão em citado) corresponde ao preço do transporte do passageiro e da sua bagagem, segundo tabela de preços e taxas acessórias constantes nos anexos I e II, sendo aquele fixado em função da categoria do comboio utilizado e dos quilómetros a percorrer entre as estações onde se inicia a marcha e aquela que será o seu destino [art. 20.º, n.º 1, 2 e 3]. Daí que a contrapartida pelo transporte ferroviário seja o pagamento do preço que corresponde ao bilhete em singelo, que lhe permita efectuar a viagem entre essas duas estações [art. 7.º]. No caso do passageiro apresentar-se sem bilhete ou com um bilhete que não seja válido, então pagará o preço da respectiva viagem para a qual não tem título de transporte, acrescido de uma sobretaxa, indicada no art. 14.º, agora na redacção da Port. n.º 1116/80, de 31/Dez. A partir do Dec-Lei n.º 16/82, de 23/Jan., as taxas das operações acessórias e especiais passaram a ser livremente fixadas pela CP. Isto significa que uma coisa é o “preço da viagem”, que corresponde à contrapartida devida por qualquer passageiro que utilize o serviço de transporte ferroviário, outra a “sobretaxa” que acresce àquele quantitativo, que apenas surge para sancionar a falta de título de transporte. Assim, tanto a multa que acresce ao bilhete de um transporte público em geral, como a “sobretaxa” do “preço da viagem” do transporte ferroviário, revestem-se de carácter sancionatório, não correspondendo a qualquer contrapartida devida (enquanto preço) pelo serviço de transporte prestado”

Finalmente, argumenta o referido acórdão, considerar que a expressão “dívida contraída” engloba também o montante das multas ou “sobretaxas” (ou seja, das quantias devidas a título de sanção) só seria possível através de uma interpretação extensiva e, “…como se sabe, a adopção de interpretações extensivas para efeitos de incriminação de condutas é violadora do princípio da tipicidade, enquanto uma das dimensões do princípio da legalidade, decorrente do art. 29.º, n.º 1 da C. Rep. e 1.º do Código Penal.”
Deste modo, aderindo plenamente a esta orientação, também nos parece certo e seguro que uma coisa é o preço do bilhete e outra, de natureza diferente, o montante da sobretaxa ou multa pelo uso indevido do transporte, tendo o legislador penal considerado elemento do crime de burla apenas a recusa em solver o pagamento do bilhete, pois apenas esse preço é a contrapartida do serviço prestado.

O recurso não pode, deste modo, proceder, uma vez que na fundamentação do mesmo está o entendimento segundo o qual a expressão “dívida contraída” (elemento do tipo de ilícito previsto no art. 220º do CP) inclui o preço do bilhete e da sobretaxa.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter o despacho que rejeitou a acusação deduzida pelo MP.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Portão acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.

Porto, 4 de Outubro de 2006
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Eleutério Brandão Valente de Almeida (Vencido, porquanto o preço do bilhete em causa está incorporado nos 50 euros pelo que seria de receber a acusação à falta de outro fundamento para a sua rejeição)
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves