Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710010
Nº Convencional: JTRP00020438
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
PARTICIPAÇÃO EM RIXA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
OBJECTO
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: RP199702269710010
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 54/96-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART142 N1 ART151 N1 N2.
CPP87 ART400 N2 ART403 N1 N2 A N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC41250 DE 1995/10/19.
Sumário: I - Tendo-se provado que a arguida e a ofendida se envolveram em confrontos físicos, agredindo-se mutuamente, de que resultaram para a última diversas lesões corporais, tal materialidade integra a prática, pela arguida, do crime de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 142 n.1 do Código Penal de 1982.
II - A economia do tipo de crime do artigo 151 n.1 do Código Penal de 1982 ( participação em rixa )
é totalmente diversas de um qualquer crime de ofensa corporal, de tal maneira que o agente desse crime pode nem sequer provocar qualquer lesão corporal. A punição que aqui se prevê é para a pessoa que " entra " na rixa de " outros ".
III - Se do recurso sobre matéria penal resultar a substituição da absolvição por condenação, a absolvição sobre a matéria cível com base na não prova da parte crime terá que ser alterada em sede de recurso, ainda que limitado
à parte crime, pela imposição do n.3 do artigo
403 do Código de Processo Penal.
IV - A restrição do n.2 do artigo 400 do Código de Processo Penal pressupõe que houve conhecimento da matéria de fundo. Ora, tendo os danos sido dados como provados, mas só não procedendo o pedido cível por não ter procedido a parte criminal, haverá que conhecer-se do pedido cível, no valor de 104.700 escudos, se vier a concluir-se pela verificação de ilícito criminal, embora só tivesse havido recurso do Ministério Público limitado à parte crime.
Reclamações: