Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1098/05.0PGMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MELO
Descritores: PENA DE MULTA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP201501071098/05.0PGMTS.P1
Data do Acordão: 01/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O pagamento parcial, resultante do deferimento em prestações da pena de multa, apenas suspende mas não interrompe a prescrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1098/05.0PGMTS.P1

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO:

No processo comum (Tribunal Singular) acima identificado, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, no qual é arguida a cidadã B…, em 17-12-2013 foi proferido despacho judicial que nos termos do disposto nos arts. 122º nº 1, al. d) e nº2, 125º al. d) e nº 2 e 126º “a contrario” todos do CP, julgou extinta pela prescrição a pena de multa aplicada à arguida.

Não conformada com tal decisão, interpôs a Exmª Magistrada do Ministério Público o recurso em apreciação, cuja motivação culminou com as extensas conclusões que a seguir se transcrevem integralmente e das quais, como é consabido, resulta a delimitação do âmbito e objecto do recurso (Transcrição Integral):

«- Por sentença transitada em julgado no dia 22 de Julho de 2009, a arguida B… foi condenada na pena única de 420 dias de multa à taxa diária de €3,00 perfazendo um total de €1.260,00.
- Em 20 de Julho de 2010, veio a arguida requerer o pagamento da multa penal em prestações, o que foi autorizado em 09 de Setembro de 2010.
- A arguida efectuou apenas o pagamento da primeira prestação, fazendo-o no dia 08 de Novembro de 2010 (Cfr. Fls. 701).
- Não pagou as restantes prestações.
- Por despacho datado de 17 de Dezembro de 2013, foi declarada a pena extinta, por prescrição, por se ter perfilhado “(...) o entendimento, segundo o qual, o pagamento de uma prestação não constitui causa susceptível de interromper o decurso do prazo de prescrição, antes se constituindo apenas e só como causa de suspensão da prescrição, a ser considerada nos termos já acima mencionados, isto é, entre a data em que é deferida tal pretensão até ao vencimento da primeira prestação não liquidada (...)”.
- Ao não considerar que o pagamento de uma das prestações da pena de multa interrompeu o prazo de prescrição da pena de multa, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 126.º, n.º s 1 alínea a), n.º 2 e 3, do Código Penal.
- Nos termos do artigo l26.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, a prescrição da pena interrompe-se com a sua execução.
- Cumpre acrisolar o que deve ser entendido por “execução”.
- O Supremo Tribunal de Justiça interpretou a expressão “execução” no acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 2/2012 no sentido de começo de cumprimento da pena, concluindo que «são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão multa em prisão subsidiária».
- Tendo por assente que são actos de “execução” de multa, o pagamento voluntário ou coercivo, esse pagamento voluntário tem de ser parcial, pois, se fosse integral, a pena seria extinta.
- Quando é autorizado o pagamento em prestações da pena de multa, o pagamento de uma dessas prestações não pode deixar de configurar um pagamento parcial voluntário.
- Que, como início do cumprimento da pena, possui um efeito interruptivo do prazo prescricional.
- No caso vertente, o prazo de prescrição da pena de multa interrompeu-se em 08 de Novembro de 2010 com o pagamento voluntário de uma das prestações da pena de multa a que foi condenada a arguida, recomeçando a contar-se novo prazo de prescrição de quatro anos a partir de tal data.
- Assim, o prazo de prescrição da pena de multa ainda não decorreu na sua totalidade.
- Tal prazo de quatro anos iniciou-se em 22.07.2009 (data em que transitou em julgado a sentença condenatória), esteve suspenso, ao abrigo do disposto no artigo 125.º, n.º 1 alínea d) do Código Penal, entre 09.09.2010 e 08.12.2010 (período que mediou entre o despacho que autorizou o pagamento em prestações da pena de multa e a data do vencimento ope legis da primeira prestação não liquidada) e interrompeu-se em 08.11.2010 com o pagamento voluntário da primeira prestação da pena de multa, iniciando-se, nesta data de 08.11.2010, a contagem de novo prazo de quatro anos que terminará em 08.11.2014 e a que ainda há que acrescer o período da suspensão ocorrido entre 09.09.20 10 e 08.12.20 10.
- Fazendo uma articulação entre os prazos de interrupção e de suspensão, o prazo de prescrição da pena de multa determinada à arguida ainda não decorreu integralmente.

Decidindo em sentido contrário, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 126.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, termos em que se nos afigura que deverá ser revogado e substituído por outro que, em conformidade com as conclusões expostas, reconheça que ainda não decorreu o prazo de prescrição da pena e determine o prosseguimento dos autos, com a emissão de mandados para cumprimento da prisão subsidiária fixada em conformidade com o disposto no artigo 49.º do Código Penal.»
*
Admitido o recurso e notificada a arguida, não foi apresentada resposta à motivação e, recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Douto parecer no qual sufragando integralmente o teor da “motivação” considera o recurso deve proceder.
*
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do CPPenal, nada tendo sido acrescentado aos autos.

Efectuado o exame preliminar e elaborado projecto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, após o que foram os autos inscritos em tabela para conferência realizada a mesma, cumpre decidir:
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:

É o seguinte o teor integral do despacho recorrido.

«Por sentença transitada em julgado em 22/7/09, foi a arguida B… condenada numa pena de 420 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, o que perfaz o montante global de 1260 euros.
Tal pena de multa, por não ter sido cumprida, foi convertida, por despacho datado de 5/5/2010 proferido a fls. 665, em 280 dias de prisão subsidiária.
Antes do trânsito em julgado de tal despacho, veio a arguida requerer o cumprimento da pena de multa em prestações, o que foi deferido por despacho proferido em 9/9/2010, em 10 prestações, com vencimento, a primeira no dia 6/11/2010, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, e com a advertência de que a falta de cumprimento de uma prestação, nos termos legais, importaria o vencimento das restantes – fls. 687.
A arguida liquidou a primeira prestação (fls. 689), não liquidando qualquer uma das restantes, designadamente a subsequente, com vencimento a 8/12/2010, o que veio como tal a ser declarado por despacho de fls. 711, datado de 2/3/2011.
Não mais se logrou notificar a arguida, por desconhecimento do seu paradeiro, tendo o remanescente da pena de multa não liquidada sido convertido em 252 dias de prisão subsidiária – fls. 745, decisão da qual a arguida foi notificada.
Foram, nessa sequência, realizadas diligências tendentes ao apuramento de bens por parte da condenada, e subsequentemente determinada a realização de relatório social, tendo em vista a eventual aplicação do disposto no art. 49º nº 3 do CP, dada a situação económica da mesma revelada nos autos (fls. 780), sem que se tenha logrado a elaboração de tal relatório.
Face a tal, foram emitidos mandados para cumprimento da prisão subsidiária, os quais vieram a ser devolvidos por desconhecimento do paradeiro (fls. 820 e 827).
Entretanto, foram realizadas novas diligências tendentes ao conhecimento do paradeiro da arguida, requerendo, a Digna Magistrada do MºPº, na douta promoção de fls. 853, a emissão de novos mandados de detenção, para cumprimento da pena de prisão subsidiária, por a pena não se encontrar ainda prescrita, já que no seu entendimento, o pagamento de uma prestação da pena de multa, constituiu causa de interrupção da suspensão da prescrição (além de constituir também causa de suspensão do prazo de prescrição).
Cumpre decidir.
Dispõe o art. 122º nº 1 al. d) do CP que as penas inferiores a dois anos de prisão prescrevem no prazo de 4 anos.
O prazo de prescrição da pena inicia-se, dado o disposto no art. 122º nº 2, com o trânsito em julgado da sentença.
De acordo com o disposto no art. 125º do mesmo código, a prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; vigorar a declaração de contumácia; o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade ou perdurar a dilação do pagamento da multa, sendo certo que tal prazo volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Na situação dos autos, verifica-se ter ocorrido causa de suspensão da prescrição em razão da dilação do pagamento da multa, correspondente ao período de tempo que mediou entre o despacho que deferiu tal pagamento em prestações, em 9/9/2010 e 8/12/2010, data do vencimento da primeira prestação não liquidada, já que a o vencimento das restantes prestações ocorre “ope legis”, por força do estatuído no art. 47º nº 5 do CP, sendo por isso independente de despacho que o declare.
Por seu turno, o art. 126º rege quanto à interrupção da prescrição da pena e dispõe que esta tem lugar com a sua execução e com a declaração de contumácia, sendo que depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição. O nº 3 do mesmo artigo estatui finalmente que “a prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
No caso em julgamento, e ao contrário da Digna Magistrada do Ministério Público, entendemos não se ter verificado qualquer causa de interrupção da prescrição.
Com efeito, no que tange à pena de multa, e às causas que contendem com o decurso do seu prazo prescricional, apenas se acha prevista a suspensão da prescrição, elencada na al. d) do art. 125º acima transcrita, ou seja, enquanto perdurar a dilação do pagamento da multa.
Tal dilação do pagamento da multa corresponde aos casos em que ao condenado é deferido o seu cumprimento em prestações, ou quando o prazo para o seu pagamento é deferido por período não superior a um ano, tal como previsto no art. 47º nº 3 do CP.
E esse mesmo prazo, nos casos em que é deferido ao condenado o pagamento da pena de multa em prestações, conta-se desde a data do despacho em que o mesmo é autorizado até ao momento em que se vence a primeira prestação não liquidada, já que o vencimento das prestações dá-se “ope legis”, conforme resulta do estatuído no nº 5 do citado art. 47º.
Ou seja: defendemos o entendimento, segundo o qual, o pagamento de uma prestação não constitui causa susceptível de interromper o decurso do prazo de prescrição, antes se constituindo apenas e só como causa de suspensão da prescrição, a ser considerada nos termos já acima enunciados, isto é, entre a data em que é deferida tal pretensão até ao vencimento da primeira prestação não liquidada (cfr. Ac. da RP de 20/5/2009, disponível em www.dgsi.pt que em situação idêntica, de pagamento parcial da pena de multa, não considerou existir qualquer causa de interrupção da prescrição, apenas dele se divergindo quanto à ao termo final da contagem da causa de suspensão).
Não se desconhece, contudo, o entendimento segundo o qual, é susceptível de integrar causa de interrupção da prescrição, um qualquer pagamento realizado pelo condenado no âmbito da pena de multa, por se entender tal pagamento como correspondendo à “execução da pena”, causa esta prevista no art. 126º nº 1, al. a) do CP (cfr., neste sentido, o Ac. da RE de 15/10/13, disponível no mesmo sítio).
É que tal entendimento, na nossa modesta opinião, além de não decorrer expressamente da letra da lei, não se justifica do ponto de vista da unidade do sistema, para o qual, e no que à pena de multa concerne, está expressamente previsto o regime de suspensão do prazo de prescrição e já não o da sua interrupção.
É que de um lado, o cumprimento em prestações da pena de multa está expressamente previsto como causa de suspensão, não resultando linear nem líquido que o mesmo possa ser enquadrado no regime da interrupção da prescrição, cujas causas ali previstas estão relacionadas com a pena de prisão e com as penas de substituição, ou ainda com a execução da prisão subsidiária, formas estas de execução compulsiva da pena (principal, de substituição ou de constrangimento). Note-se, além do mais, não ser possível a declaração de contumácia relativamente às penas de multa, nem mesmo à prisão subsidiária decorrente da conversão da pena de multa aplicada a título principal.
Por outro lado, a considerar-se o cumprimento em prestações da pena de multa como causa de interrupção da prescrição, cair-se-ia no absurdo de se tratar mais favoravelmente aquele que cumpre parcialmente, pagando uma ou mais prestações – cujo prazo de prescrição veria interrompido, com reinício de novo prazo (nº 2 do art. 126º) – em detrimento daquele que nada cumpre, que não liquida qualquer prestação, caso em que a interrupção da prescrição nunca se verificaria.
Assim, e compulsados os autos verifica-se que à excepção da suspensão do prazo de prescrição que se relaciona com a dilação que decorreu entre o despacho que autorizou o pagamento da pena de multa em prestações (em 9/9/2010) até ao vencimento da primeira prestação não liquidada (que ocorreu em 8/12/2010), e a que supra se aludiu, nenhuma outra causa de suspensão ou interrupção do decurso do prazo prescricional ocorreu nos presentes autos.
Pelo que o prazo de prescrição, iniciado em 22/7/09 e descontado o período de suspensão vindo de referir, prazo esse que era de 4 anos, já decorreu integralmente.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos arts. 122º nº 1 al. d) e nº 2, 125º al. d) e nº 2 e 126º “a contrario” todos do CP, julgo extinta a pena de multa aplicada nestes autos à arguida B… por prescrição.
Notifique.»

Como resulta das conclusões do recurso, a questão a resolver no presente recurso consiste apenas em saber se autorizado o pagamento de uma multa em prestações o pagamento de uma das prestações interrompe o prazo da prescrição.

Como se refere na decisão recorrida, questão muito similar à presente já foi decidida neste Tribunal da Relação no Acórdão de 20-05-2009, do qual foi relator o Exmº Desembargador Artur Oliveira.

Porque concordamos integralmente, quer com o despacho recorrido, quer com o referido acórdão de 20-05-2009, acessível em www.dgsi.pt do mesmo passamos a transcrever parte da fundamentação:

«15. O instituto da prescrição da pena serve interesses claros: considera-se que não é benéfico fazer perdurar no tempo a possibilidade de execução da pena, alimentando a possibilidade de sobrevir algum ócio e arbitrariedade do Estado acerca do momento específico em que a decide fazer cumprir. Acresce que a censura comunitária se vai esbatendo com o decorrer do tempo, como vão perdendo sentido e oportunidade as exigências de prevenção geral e especial ligadas tanto à perseguição do facto como à execução da sanção. Por isso, a Lei estabelece um prazo gradativo, em função da relevância das penas, durante o qual o Estado é obrigado a desenvolver todos os esforços possíveis com vista à sua execução prática, sob pena de, esgotado o prazo estabelecido, a pena não puder mais ser aplicada.

16. Há, porém, situações em que o Estado está objectivamente impossibilitado de executar a pena – ou porque o condenado foi declarado contumaz, ou porque está a cumprir outra pena, ou porque lhe foi concedida a dilação do pagamento da multa. Nestes casos, compreende-se que o prazo de prescrição seja "suspenso" enquanto durar a causa objectiva.

17. Posto isto: das normas legais transcritas resulta claro que o prazo de prescrição da pena:

1)começou a correr com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, ou seja em 2/4/2004 [artigo 122.º, n.º 2, do Código Penal];
(...)
18. De facto, em relação ao aspecto que constitui a dissensão que fundamenta o recurso [saber se o período de suspensão começa com o requerimento do arguido a solicitar o pagamento da multa em prestações e termina com o despacho a julgar vencidas as prestações não pagas, como defende o recorrente] a lei é clara ao estabelecer que a suspensão da prescrição da pena perdura o tempo da dilação do pagamento da multa. Não se liga, pois, ao momento em que o condenado apresentou o seu requerimento; nem se fixa ao momento em que o Tribunal julgou vencidas as prestações não pagas. Antes, e de forma bem definida, liga-se ao período de dilação do pagamento da multa delimitado pelo despacho judicial que deferiu o correspondente pedido. Assim, a dilação principia com o início do período de pagamento concedido e conclui-se, na ausência de outra decisão judicial, no último dia desse prazo [no caos, 5 meses].
19. O que se compreende: enquanto perdurou a hipótese de a pena ser cumprida pelo pagamento faseado da multa esteve excluída outra possibilidade de execução da pena; esgotado o período estabelecido para o pagamento da multa, e se esta não houver sido liquidada, o prazo volta a correr de novo.
20. Assim, considerando que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de 4 anos [artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal], que começou a correr com o trânsito da sentença em 2/4/2004, e que o período de suspensão é de 5 meses, verifica-se que em 31/1/2009, data do despacho recorrido, tal prazo havia já decorrido — pelo que bem andou o despacho recorrido ao declarar prescrita a pena.
21. Em síntese: No caso de autorização para o pagamento da multa em prestações, o período de suspensão da prescrição da pena corresponde à dilação concedida para esse pagamento – conforme resulta do disposto no artigo 125.º, n.º 1, alínea d) e 2, do Código de Processo Penal.»

Como já deixamos enunciado, sufragamos integralmente o entendimento de que em caso de condenação em multa, não estando prevista na lei de forma expressa que o pagamento ainda que parcial, em virtude do deferimento do pagamento em prestações interrompa a interrupção da prescrição, o pagamento parcial apenas suspende a prescrição.

Não se vê, como bem se refere na decisão recorrida, que tivesse pior tratamento um condenado que cumpriu, ainda que parcialmente, em relação a outro que nada tenha cumprido, como resultaria da tese recursiva.

Finalmente, trata-se de uma condenação em multa que já transitou em julgado em 22-07-2009, pelo que mal se compreenderia que a condenada fosse agora, passados mais de quatro anos, cumprir a prisão alternativa, o que não aconteceria, caso a arguida nada tivesse pagado.

Face ao exposto, e sem necessidade de mais extensas considerações, decide negar-se provimento ao recurso.
*
III – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Não é devida tributação.

[Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 2015-01-07
Álvaro Melo – Relator
Augusto Lourenço - Adjunto