Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00014248 | ||
Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE RECUSA DE PAGAMENTO BURLA | ||
Nº do Documento: | RP199503159510089 | ||
Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1. LUCH ART28 ART29 ART40 ART41. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. | ||
Sumário: | I - Cancelada a conta bancária em data anterior à da emissão e apresentação do cheque a pagamento, a recusa do pagamento, no domínio da vigência dos artigos 23 e 24 do Decreto n.13004, de 12 de Janeiro de 1927, por motivo de " cheque cancelado ", não configura a condição objectiva de punibilidade respeitante à verificação de inexistência ou insuficiência de provisão e recusa de pagamento por esse motivo. II - A conta cancelada não é susceptível de ser movimentada e não pode servir para satisfazer qualquer pagamento de cheque emitido sobre a mesma. III - A emissão e entrega de cheque, com conhecimento do cancelamento da conta, podem eventualmente integrar a prática do crime de burla, sendo por isso necessário que a acusação integre os respectivos factos. | ||
Reclamações: | |||