Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510089
Nº Convencional: JTRP00014248
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
RECUSA DE PAGAMENTO
BURLA
Nº do Documento: RP199503159510089
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM. CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1.
LUCH ART28 ART29 ART40 ART41.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
Sumário: I - Cancelada a conta bancária em data anterior à da emissão e apresentação do cheque a pagamento, a recusa do pagamento, no domínio da vigência dos artigos 23 e 24 do Decreto n.13004, de 12 de Janeiro de 1927, por motivo de " cheque cancelado ", não configura a condição objectiva de punibilidade respeitante à verificação de inexistência ou insuficiência de provisão e recusa de pagamento por esse motivo.
II - A conta cancelada não é susceptível de ser movimentada e não pode servir para satisfazer qualquer pagamento de cheque emitido sobre a mesma.
III - A emissão e entrega de cheque, com conhecimento do cancelamento da conta, podem eventualmente integrar a prática do crime de burla, sendo por isso necessário que a acusação integre os respectivos factos.
Reclamações: