Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
582/15.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SOCIEDADE COMERCIAL
DISSOLUÇÃO
ENCERRAMENTO
LIQUIDAÇÃO
REGISTO
Nº do Documento: RP20181022582/15.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º682, FLS.33-37)
Área Temática: .
Sumário: I - Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes.
II - Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.
III - Nos artigos 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, a questão do passivo e do ativo supervenientes foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão.
IV - A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor, cabendo a este o ónus da respetiva alegação e prova.
V - Não pode a execução intentada contra a sociedade prosseguir contra os sócios, quando não foram alegados, ao menos no requerimento inicial executivo, os pressupostos da sua responsabilização, isto é, que aqueles receberam bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito peticionado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 582/15.2T8PRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
B…, S.A., moveu execução de decisão judicial condenatória no pagamento de quantia certa contra C…, Lda., alegando que, por sentença transitada em julgado, foi a ora executada condenada a pagar-lhe a quantia global de €112.981,34, bem como os juros de mora vencidos e vincendos desde a instauração da ação até efetivo e integral pagamento, contabilizados à taxa legal para operações comerciais, sobre a quantia global de €93.333,34.
Deste modo, a executada deve à exequente essa mesma quantia de €112.981,34, acrescida de juros de mora calculados às sucessivas taxas legais em vigor para dívidas comerciais, sobre a quantia de €93.333,34, desde 16.9.2013 até efetivo e integral pagamento, e que até hoje totalizam a quantia de €3.868,22.

Efetuada consulta ao Registo Comercial pelo Agente de Execução, consta da respetiva certidão da sociedade executada pela AP. 34/20140704, o registo da dissolução e encerramento da liquidação.

A exequente requereu o prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade, sem suspensão da instância e sem habilitação, considerando-se a mesma sociedade executada substituída por aqueles.

Após solicitação do Tribunal, a 2ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa prestou a seguinte informação: «Do procedimento administrativo resulta a inexistência de ativo e a inexistência de passivo a liquidar».

Notificada, a exequente reiterou a pretensão de prosseguimento da execução contra os sócios, passando os mesmos a substituir a sociedade executada, e a sua notificação para juntarem as declarações do IES e anexos da sociedade executada referente aos anos de 2011 a 2015 para se aferir da existência de ativo e ou o seu destino, defendendo que cabe aos sócios provar que nada receberam pela partilha.

Foi proferida a seguinte decisão: «Não pode a execução intentada contra a sociedade – que é a pessoa jurídica que foi condenada na sentença que constitui título executivo – seguir contra os sócios quando – como aqui sucede – não se alegaram os pressupostos da responsabilidade dos mesmos, antes resultando do procedimento administrativo de dissolução da sociedade a inexistência de ativo a liquidar».

Inconformada, a exequente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 06-02-2018, que indeferiu o pedido (formulado por requerimento de 15/05/2017) quer de determinadas diligências de prova quer do prosseguimento do processo executivo (sem suspensão da instância nem habilitação) contra os sócios da sociedade executada C…, Lda.
2. Pedido esse motivado pela dissolução oficiosa e encerramento da liquidação (alegadamente por ausência de ativo e passivo) daquela sociedade nos termos da alínea c/ do artigo 5º do RJPADLEC (cfr. nº 6 do art.º 8º do CIRC, nº 3 do artigo 114º do CIRS e nº 2 do artigo 34º do CIVA).
3. Ou seja, devido ao fato de, há mais de dois anos, não terem sido entregues as devidas declarações tributárias (IRC e IVA) nem depositadas as contas anuais de cada exercício na competente C.R. Comercial (obrigação nunca cumprida), não havendo indício de qualquer atividade.
4. Em tal requerimento foi solicitado, além do mais: 1. que os sócios fossem notificados para juntarem aos autos as contas finais da sociedade para comprovarem os valores que foram objeto de partilha dos bens sociais e se os direitos dos credores foram ou não acautelados (cfr artigos 157º, 158º, nº 1, 162º, 163º e 164º do CSC) com a cominação de que, se o não fizessem, passariam a responder para com a credora exequente (em função do que tivessem recebido na partilha – artigo 163º, nº 1, do CSC –, ou na sua totalidade – artigo 158, nº1, do mesmo diploma); 2. que se oficiasse à A. T. no sentido de esta proceder à junção aos autos das declarações do “IES” (variações patrimoniais) e respetivos anexos da sociedade executada referente aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 a fim de aferir a existência de ativo e/ou o seu destino; 3. que os ditos sócios fossem ainda notificados no sentido de que passariam a substituir nos presentes autos a sociedade dissolvida; 4. ordenando-se o prosseguimento do processo executivo.
5. Os fundamentos para aquele indeferimento foram os seguintes: (1) o artigo 163º do Código das Sociedades Comerciais, invocado pela exequente, pressupõe a alegação, reconhecimento e identificação, judicial ou extrajudicial, da existência de ativos partilhados, relativamente à sociedade que tenha sido extinta e liquidada; (2) o ónus de alegação e prova da existência de tais ativos e partilha pertence à exequente; (3) não o tendo feito, não se verificam os necessários pressupostos ao deferimento do pedido em causa; argumentação que a recorrente não aceita.
6. O meio utilizado foi o próprio: alegado e provado que os demandados eram sócios da sociedade dissolvida, deverá deixar-se para a fase executiva (e mais concretamente para a penhora) a discussão sobre se o bem penhorado adveio ao executado pela partilha da sociedade extinta (cfr. os artigos 728º a 731º do NCPC).
7. Sendo o meio processual o próprio, perante o registo da dissolução e do encerramento da liquidação da executada (nos termos referidos) e da circunstância de, no processo da respetiva dissolução administrativa, constar a inexistência de ativo e passivo a liquidar,
8. A execução não deverá ser declarada extinta por inutilidade (ou impossibilidade) na prossecução da respetiva lide nos termos do artigo 269º/3 NCPC.
9. Mas, pelo contrário, deverá prosseguir contra os sócios daquela sociedade (alínea b/ do nº do artigo 141º, artigos 146º,147º, 151º,152º, 154º nºs 1 e 3, 160º nºs 1 e 2, 163 nºs 1 e 2 – todos do CSC).
10. Um dos pressupostos para a utilização do procedimento da dissolução administrativa é o da inexistência, quer de ativo, quer de passivo a liquidar, com a supressão radical de toda e qualquer operação de liquidação.
11. Este procedimento presta-se a uma utilização fraudulenta em detrimento dos credores sociais, tanto mais que – ao contrário do que sucede na partilha imediata prevista no artigo 147º – o regime legal dispensa aqui claramente a prestação de contas do artigo 149º (CSC).
12. Ora, foi a esta utilização fraudulenta que a decisão recorrida “abriu as portas”.
13. Pois que fazer impender sobre os credores o ónus da prova de que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, implica que lhes resulte exigida uma prova que supõe o conhecimento da situação económica da sociedade a que eles, muito dificilmente, terão acesso (face às antes aludidas ausência de depósito das contas na C. R. Comercial e à ausência da sua apresentação à A. T.).
14. Ou seja, as diligências de prova (v. g. documental) requeridas pela aqui recorrente são determinantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa (havia ou não ativo? houve ou não partilha?) – e deviam ter sido deferidas.
15. Entendimento diverso constitui violação expressa dos princípios ínsitos do estado de direito, consubstanciados na proibição do excesso ou da proporcionalidade, da adequação e da juridicidade consignados nos artigos 13º (princípio da igualdade) e 20º (princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da Constituição da República.
16. No presente caso, uma inversão do ónus da prova constitui uma justa distribuição de riscos resultante de interação social, tanto mais que é expressamente admitida, no plano infraconstitucional, pelo artigo 344.º, n.º 2, do C.C., independentemente de qualquer presunção de culpa.
17. A tese recorrida onera a recorrente, em detrimento dos sócios da sociedade dissolvida, de forma iníqua, reveladora de arbitrariedade, fazendo uma interpretação conjugada inconstitucional do disposto nos artigos 163º, nº 1, do CSC, e artigo 342, nºs 1 e 2, do C.C.
18. E abrindo todas as portas a procedimentos abusivos: basta uma sociedade não apresentar os devidos e legais elementos contabilísticos (junto da A. T. e Conservatória do R. C.) para os sócios estarem ao abrigo de qualquer responsabilidade… (“quando pior, melhor”).
19. Defendendo a recorrente que os artigos 163º, nº 1, do CSC, e 342º, nºs 1 e 2, do C.C., devem ser conjugadamente interpretados no sentido de que, perante a dissolução administrativa de uma sociedade, ausência da sua contabilidade (quer junto da A. T. quer junto da C. R. Comercial) e inexistência de liquidatários, o ónus da prova da verificação, ou não, de ativo e sua partilha pelos sócios, pertence a estes últimos.
20. Nos casos como o presente, o credor deverá estar apenas obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade, cabendo aos sócios provar, nos termos do artigo 342º, nº2, do CC, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado.
21. Note-se que: (1) na presente execução a exequente (ora recorrente) apenas pretenderia a realização de diligências tendentes à conclusão de que, ao contrário do que ficou a constar da decisão administrativa de dissolução da executada, existia ativo na mesma aquando da sua liquidação; (2) A obtenção dos pretendidos elementos seria tão mais importante na situação dos autos, quanto se entenda – ao contrário do que se defendeu – caber ao credor social (a ora recorrente) a prova da existência de bens na dissolvida sociedade.
22. A decisão recorrida cai assim em manifesta contradição nos seus fundamentos e entre estes e a decisão (sendo até nula – artigo 615º, nº 1, alínea c/, do NCPC): (1) por um lado, defende que o ónus da prova pertence à credora recorrente; mas, quando a mesma solicita determinados elementos de prova, indefere-os! (2) por outro lado, alude a que no procedimento administrativo de dissolução ficou provada a inexistência de ativo e passivo; mas, que existe passivo… não podem restar dúvidas (ele foi reconhecido pela sentença dada à execução); e que a recorrente alegou a existência de ativo, também – até nomeou bens à penhora!
23. A decisão é nula e como tal deve ser declarada, por contradição entre os seus fundamentos e entre estes e a decisão.
24. Caso assim se não entenda e subsidiariamente deve ela ser revogada, por ter violado, por erro de interpretação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido (prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade dissolvida; solicitação dos elementos requeridos pela exequente).

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea c), do C.P.C; se, nesta execução, os ex-sócios da sociedade executada podem ser responsabilizados pelo pagamento da quantia exequenda.

I. Alega a apelante que a decisão padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), uma vez que se verifica contradição nos seus fundamentos e entre estes e a decisão.
Estabelece-se naquele preceito que a sentença é nula, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Verifica-se esta nulidade, sempre que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, diferente.
A apelante fundamenta a alegada contradição na circunstância de a decisão recorrida, por um lado, referir que o ónus da prova pertence à credora mas, quando esta solicita determinados elementos de prova, indefere-os; por outro lado, alude a que no procedimento administrativo de dissolução ficou provada a inexistência de ativo e passivo. Porém, existe passivo (ele foi reconhecido pela sentença dada à execução; e, nomeando bens à penhora, a apelante alegou a existência de ativo.
Apenas é verdade a informação da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa de fls. 33 referir que «do procedimento administrativo resulta a inexistência de ativo e a inexistência de passivo a liquidar», mas tal não torna a decisão contraditória nos termos defendidos pela apelante.
O fundamento crucial da decisão é o de que a existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor, cabendo a este o ónus da respetiva alegação e prova nos termos do artigo 342º, nº 1, do C.C., e, portanto, não pode a execução intentada contra a sociedade seguir contra aqueles mesmos sócios, quando não foram alegados os pressupostos da sua responsabilização, antes resultando do procedimento administrativo de dissolução da sociedade a inexistência de ativo a liquidar.
Além da informação da Conservatória do Registo Comercial, em parte alguma a decisão se refere à inexistência de passivo. No que se refere à inexistência de ativo a liquidar, é a própria apelante a reconhecer que pretende aferir da sua existência e/ou do seu destino.
Não existe, pois, qualquer contradição nos seus fundamentos e entre estes e a decisão.

I. Consta da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial o registo da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade executada.
Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes.
Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do disposto nos artigos 162º a 164º do C.S.C.
Os artigos 162º, 163º e 164º do C.S.C. regulam questões derivadas da subsistência de relações jurídicas após a extinção da sociedade. No primeiro, define-se o destino das ações em que anteriormente à extinção a sociedade era parte; no segundo, soluciona-se a questão do passivo superveniente ou débitos sociais não satisfeitos depois da partilha entre os sócios; e no terceiro, estabelece-se que os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, regulamentando-se a respetiva partilha adicional.
A propósito do estabelecido nos citados artigos 163º e 164º, refere Raul Ventura que, «expressamente estabelecida na lei a responsabilidade dos sócios, em certa medida, pelas dívidas sociais e a titularidade dos sócios nos bens sociais, uns e outros não incluídos na liquidação, ficam afastadas as teorias que, por qualquer processo técnico-jurídico, concluam ou pela cessação de qualquer titularidade ou que atribuam esta à sociedade. Há apenas que explicar como e porquê esses débitos, bens, créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios.
O como não pode deixar de ser uma sucessão; só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade, tais ativo e passivo já pertenciam aos sócios, ou seja, se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade. Como tal não podemos fazer, temos de aceitar este corolário.
O porquê é, em primeiro lugar, intuitivo; desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes». Dissolução e Liquidação de Sociedades, pág. 480.
Por conseguinte, naqueles preceitos do Código das Sociedades, a questão do passivo e do ativo supervenientes foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão.
No caso em apreço, a execução foi instaurada contra a C…, Lda., em 19 de maio de 2014, sendo que a dita sociedade, em 2013 (OF. 2013, estava pendente de dissolução administrativa e, pela AP. 34/201440704, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação, não se indicando se a data deste registo é anterior ou posterior àquela da instauração da execução.
De qualquer modo, o direito que, agora, se pretende fazer valer contra os dois sócios – D… e E… – depende de estes terem recebido em partilha, na sequência da dissolução da sociedade, bens suficientes para o efeito, pressupostos de facto que são constitutivos daquele direito da exequente/apelante, pelo que o ónus de alegação e prova lhe incumbia nos termos do artigo 342º, nº 1, do C.C.
A exequente não dispõe de título executivo contra os referidos sócios, dado que não foram condenados pela sentença que foi dada à execução, nem nada alegou no requerimento inicial executivo quanto a bens que aqueles, eventualmente, tenham recebido em partilha do património societário. Limita-se a exequente a requerer, além de diligência oficiosa junto da administração tributária, que a executada C…, Lda., seja considerada substituída pelos seus sócios, sendo os mesmos «notificados para juntarem aos autos as contas finais da sociedade para comprovarem os valores que foram objeto de partilha dos bens sociais e se os direitos dos credores foram, ou não, acautelados».
A apelante considera suficiente o requerido, visto que, na sua perspetiva, o credor deverá estar apenas obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade, cabendo aos sócios provar, nos termos do artigo 342º, nº 2, do C.C., que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo, ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado.
Porém, como já resulta do referido, é ao credor que, nos termos do nº 1 do mesmo artigo 342º do C.C., cabe alegar e provar o recebimento pelos sócios de bens ou direitos em partilha, na sequência da dissolução da respetiva sociedade. Neste sentido, os acórdãos do STJ, de 5.11.2007 e 26.6.2008, respectivamente, publicados na CJ/STJ, Ano XV, Tomo III/2007, pág. 124, e CJ/STJ, Ano XVI, Tomo II/2008, pág. 138; e o acórdão da Relação do Porto, de 6.4.2017, publicado em www.dgsi.pt.
Em suma, a existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor, cabendo a este o ónus da respetiva alegação e prova nos termos do artigo 342º, nº 1, do C.C. Não pode a execução intentada contra a sociedade prosseguir contra os sócios, quando não foram alegados, ao menos no requerimento inicial executivo, os pressupostos da sua responsabilização, isto é, que aqueles receberam bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito peticionado.
Improcede, deste modo, o recurso da exequente B…, S.A.
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 22.10.2018
Augusto de Carvalho
Carlos Gil
Carlos Querido