Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7871/19.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
COMUNICAÇÃO AO LOCATÁRIO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
Nº do Documento: RP202204217871/19.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 04/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para ser eficaz, a comunicação da oposição à renovação por parte do senhorio tem de ser feita através de escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
II - Contudo, quando integre título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou possa servir de base ao procedimento especial de despejo, a lei dispensa o senhorio do envio de uma nova carta quando exista domicílio convencionado (cf. art.º 10º, nº 2, alínea b), parte final do NRAU);
III - Assim, quando exista domicílio convencionado, fica o senhorio dispensado do envio de nova carta registada com aviso de recepção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta, considerando-se a comunicação recebida com o envio da primeira carta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 7871/19.5T8VNG.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço



Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
Na presente acção de processo comum vieram AA e mulher, BB, com domicílio na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, demandar CC e DD, residentes na Avenida ..., Vila Nova de Gaia, e EE, residente na Rua ..., frente, Ovar, pedindo que se declare extinto o contrato de arrendamento, melhor identificado nos autos e, consequentemente que sejam condenados os réus CC e DD a despejarem o locado também ele melhor identificado nos autos, entregando-o aos autores livre de pessoas e de coisas.
Mais vieram pedir a condenação solidária de todos os réus a pagarem-lhes, desde Outubro de 2019 até à restituição do arrendado, a quantia correspondente à indemnização prevista no artigo 1045º, 1 e 2, do Código Civil.
Para tanto, e no essencial, alegaram a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre, eles, autores, na qualidade de senhorios, e os réus, os dois primeiros na qualidade de senhorios e a terceira na qualidade fiadora, e a circunstância de se terem, eles autores, oposto eficazmente à renovação automática do contrato atrás referido.
Por fim, alegaram que os dois primeiros réus não procederam à entrega do locado até à data.
Citados, os réus vieram contestar, começando por excepcionar a ilegitimidade do réu, com fundamento no facto do mesmo ter deixado de habitar no locado e de tal facto ter dado conhecimento aos autores, os quais, nada vieram contrapor em contrário quanto a uma tal comunicação.
Mais vieram dizer que a ré, inquilina, nunca recebeu qualquer comunicação dos autores a oporem-se à renovação do contrato.
Notificados para aduzirem o contraditório que pudessem ter por conveniente a respeito da excepção arguida, os autores vieram fazê-lo, tendo pugnado pela respectiva improcedência.
Os autos prosseguiram os seus termos com a prolação de despacho saneador, o qual decidiu no sentido da improcedência da excepção de ilegitimidade arguida pelos réus.
Mais procedeu à fixação do objecto da acção e à definição dos temas de prova, os quais se fixaram sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, no culminar do qual se proferiu sentença na qual se julgou a acção totalmente improcedente, e em consequência, se absolveram os réus dos pedidos contra si formulados.
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Os Autores virem interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Os Réus contra alegaram.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho no qual se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos autores/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
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Por seu turno os réus/apelados concluem do seguinte modo as suas contra alegações:
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Perante o antes exposto, resulta claro que é a seguinte a questão suscitada no presente recurso:
Saber se no caso as diligências realizadas pelos autores são (ou não) eficazes para obstar à renovação automática do contrato de arrendamento em apreço nos autos.
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Como antes já vimos, no presente recurso não se questiona a decisão da matéria de facto que foi proferida.
E a ser assim é de acordo com esta que se deve apreciar e decidir o recurso aqui interposto, cujo conteúdo é o seguinte:
Factos provados:
1- Por contrato outorgado em 08/10/2013, os autores deram de arrendamento aos réus CC e DD, que assim a tomaram a fracção autónoma designada pela letra ... correspondente a uma habitação no ..., com entrada pelo nº ... da Avenida ..., da freguesia ..., concelho ... – documento identificado como documento n.º ... junto aos autos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2 - O referido arrendamento foi celebrado pelo prazo de 2 anos, renovável, tendo tido início em 01/10/2013.
3 - A renda mensal acordada foi de €450,00, sendo pagável até ao primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, no domicílio dos senhorios ou no local e à pessoa a quem estes conferissem poderes.
4 - Os autores remeteram aos réus as cartas cujas cópias se mostram juntas aos autos com a petição inicial, datadas de 21/05/2019, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais nas quais aqueles declaravam a estes a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento melhor identificado no ponto 1 dos factos provados, denunciando-o para o dia 30/09/2019.
5 - As referidas cartas, com aviso de recepção, foram remetidas aos réus CC e DD, respectivamente, para a Rua ..., .., Ovar, e Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis e ainda para a Avenida ... .., Vila Nova de Gaia.
6 - A carta, dentre aquelas que atrás se mostram identificadas no ponto 5 dos factos provados, remetida ao réu para a Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis, foi por este recebida.
7 - As cartas, dentre aquelas que atrás se mostram identificadas no ponto 5 dos factos provados, remetidas à ré CC foram devolvidas com a indicação de que não haviam sido reclamadas pela destinatária.
8 - Os réus CC e DD, na altura da outorga do contrato melhor identificado no ponto 1 dos factos provados, viviam em união de facto, tendo a mesma cessado em Dezembro de 2015, deixando o réu DD de habitar o locado a partir de uma tal data.
9 - Tal situação foi comunicada à procuradora dos senhorios pela ré CC através de email enviado em 04/01/2016, cuja cópia se mostra junta aos autos como documento n.º ..., junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10 - A ré CC, mantêm-se a viver no locado.
11 - A ré EE subscreveu o contrato melhor identificado no ponto 1 dos factos provados na qualidade de fiadora.
12 - Nos termos da cláusula décima do contrato melhor identificado no ponto 1 dos factos provados, os réus declararam que se encontravam domiciliados nas moradas constantes de um tal contrato, devendo toda a correspondência ser-lhes remetida para os referidos locais.
13 - Mais foi acordado pelas partes, nos termos da referida cláusula, que qualquer mudança de endereço só produzirá efeitos depois de comunicada à contraparte, por escrito.
14 - Mostra-se estabelecido na cláusula segunda do contrato identificado no ponto 1 dos factos provados, e de modo concreto, no seu n.º 2, que “fica desde já estabelecido que o presente contrato poderá ser revogado entre os senhorios e um dos arrendatários que pretenda deixar de residir na habitação, mantendo-se em relação ao restante (…).”.
Estes e apenas estes os factos provados, com relevância para a causa.
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Factos não provados:
a) - O réu DD comunicou pessoalmente à procuradora dos senhorios, em inícios de Janeiro de 2016, a situação melhor descrita no ponto 8 dos factos provados.
b) - A procuradora dos autores aceitou a referida denúncia.
c) - A ré tem procedido ao pagamento das rendas acordadas pela fruição do locado.
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Ficou já visto que para os autores/apelantes o Tribunal “a quo” violou o regime legal previsto nos artigos 9.º e 10.º do NRAU.
Vejamos, pois, se com ou sem razão.
É a seguinte a redacção dos artigos 9º e 10º do NRAU, na sua actual redacção:
“Artigo 9º
Forma da comunicação
1- Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante:
a) Notificação avulsa;
b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;
c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação.
Artigo 10º
Vicissitudes
1- A comunicação prevista no nº1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la;
b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e actualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º;
b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respectivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de recepção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:
a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a recepção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efectuada no próprio dia face à certificação da ocorrência;
b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de recepção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.”
Das regras acabadas de transcrever o que se retira é o seguinte:
Para ser eficaz, a comunicação da oposição à renovação por parte do senhorio tem de ser feita através de escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
Nos autos e como resulta provado nos pontos 4 e 5, tal procedimento foi pontualmente cumprido.
Apesar disso, por não ter sido reclamada pela arrendatária CC no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, a comunicação acabou por não ser recepcionada (facto provado 7).
Como antes já vimos, tal circunstância, a de a carta não ter sido reclamada no regulamento dos serviços postais, está expressamente regulada pelo artigo 10º, nº2 alínea c) do NRAU.
Segundo o entendimento do Tribunal “a quo”, perante tal vicissitude deveriam os senhorios aqui Autores ter enviado nova carta registada com aviso de recepção, decorridos que fossem 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
No entanto e salvo todo o respeito que é devido, entendemos que tal entendimento não pode ser sufragado.
Assim do disposto no art.º 10º nº3 do NRAU o que se extrai é o seguinte:
Nas situações previstas no número anterior (o nº2), o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de recepção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
Mas quais são as situações que estão previstas nesse nº2 do art.º 10º:
São os casos em que as cartas (1º) constituam iniciativa do senhorio para transição para o NRAU e actualização de renda, (2º) integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou possam servir de base ao procedimento especial de despejo, (3º) sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
Resulta em nosso entender claro que nestas três situações, a comunicação não se considera realizada se tiver sido devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou se o aviso de recepção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
Contudo, nas hipóteses em que a carta integre título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou possa servir de base ao procedimento especial de despejo, mostra-se evidente que a lei dispensa o senhorio do envio de uma nova carta quando exista domicílio convencionado (cf. artigo 10º, nº 2 alínea b) parte final).
Dito de outra forma, quando exista domicílio convencionado, fica o senhorio dispensado do envio de nova carta registada com aviso de recepção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta, devendo considerar-se a comunicação recebida com o envio da primeira carta.
Ora nos autos, existe domicílio convencionado, tendo este sido fixado na cláusula décima do contrato de arrendamento (cf. facto provado 12).
Mais ainda, está provado no ponto 5) que os senhorios aqui Autores tiveram o cuidado de enviar a comunicação para o domicílio convencionado e também para o locado.
Provou-se, anda, que a carta remetida para o Réu para o domicílio convencionado no contrato, foi recebida por este.
Perante tais dados, têm pois razão os autores/apelantes quando defendem que sendo esta uma daquelas situações em que a comunicação feita pelos senhorios pode servir de base ao procedimento especial de despejo, como resulta do artigo 15º, nº2 alínea c) do NRAU, não se compreende a exigência que sustenta a decisão recorrida e segundo a qual é de exigir o envio, pelos senhorios, de nova carta registada com aviso de recepção decorridos 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta, uma vez que a primeira carta foi enviada para o domicílio convencionado.
Pensa, igualmente de forma acertada quando afirmam que tal entendimento coloca em risco a coerência e unidade do sistema jurídico por tratar de forma mais benéfica para o inquilino esta hipótese comparativamente com aquelas em que está em causa a extinção de um contrato de arrendamento por resolução, casos em que o legislador dispensa o envio de nova carta com aviso de recepção decorridos que sejam entre 30 a 60 dias do envio da primeira carta sempre que exista domicílio convencionado (cf. art.º 9º, nº7, alínea c)).
Tudo, porque resulta evidente que não existe qualquer razão para uma maior protecção do arrendatário que vê o contrato de arrendamento cessado por oposição à renovação, relativamente ao arrendatário que vê o contrato de arrendamento terminado por resolução contratual.
Em suma, com a estipulação de domicílio convencionado fica o senhorio dispensado de remeter uma segunda carta ao arrendatário, quando este não levante a primeira no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou as regras substantivas antes melhor referidas.
Por isso, deve ser concedido provimento ao recurso interposto revogando-se nos termos propostos o que ali foi decidido.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e revoga-se nos seguintes termos a sentença recorrida:
Julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência:
a) Declara-se extinto o contrato de arrendamento melhor identificado em 1) dos factos provados, por válida e eficaz oposição à sua renovação;
b) Condenam-se os Réus, CC e DD a despejar o locado, entregando o mesmo aos Autores livre de pessoas e coisas;
c) Condenam-se solidariamente os réus CC, DD e EE a pagaram aos Autores a indemnização pelo atraso na restituição da coisa prevista no art.º 1045º do Código Civil, tendo por referência a data de 30/09/2019.
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Custas em ambas as instâncias pelos Réus (ar.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 21 de Abril de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço