Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11/17.7GFVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: PRESUNÇÃO JUDICIAL
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nº do Documento: RP2020071411/17.7GFVNG.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prova por presunção judicial constitui um meio de prova legalmente previsto nos artigos 349º e 351º do Código Civil e 125º do Código de Processo Penal.
II - A estrutura lógica de tal tipo de presunção caracteriza-se pela conexão de factos através de um juízo de probabilidade que, por sua vez, se apoia na experiência, de tal maneira que a prova de um envolve a prova de outro; obtém-se a prova de um determinado facto (facto presumido) partindo de um outro ou outros factos básicos (indícios) que se apuram através de qualquer meio probatório e que estão estreitamente ligados com o facto presumido, ao ponto de se poder afirmar que, provado o facto ou factos básicos, também resulta provado o facto consequência ou facto presumido.
III - A presunção de inocência que impera em direito processual penal exige, no entanto, que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais; tal exige que a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal seja particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário; além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.
IV - Resultando as presunções de facto - judiciais, naturais ou “hominis” –, de regras da experiência comum, havendo uma falha evidente na utilização de uma presunção judicial ou natural que resulte do texto da fundamentação de uma decisão da matéria de facto, tal corporiza um erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, 2, c), do C.P.P.).
V - Não é suficiente para imputar a um agente a prática de um assalto o simples facto de ele ter conduzido o veículo utilizado nesse assalto cerca de meia hora antes e a cerca de cinco quilómetros do local.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia

Processo nº 11/17.7GFVNG.P1
Data do acórdão: 14 de Julho de 2020

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Presidente: António Gama
Sumário:
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Acordam, em conferência, os juízes acima identificados
do Tribunal da Relação do Porto

Nos autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B…;
I – RELATÓRIO
1. Por acórdão datado de 26 de Dezembro de 2019, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva.
2. Inconformado com a condenação, o arguido recorreu da decisão, terminando a motivação do recurso com a formulação das seguintes conclusões:
«(…)
I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de Direito da sentença proferida nos presentes autos.
II. O Recorrente vinha acusado de:
“1.º
No dia 9 de Janeiro, de 2017, cerca das 15H00, na Rua …, em …, o arguido B… tripulou o veículo automóvel, marca Honda …, da cor …, com a matrícula .. - .. - BB, em que uma das jantes apresentava a particularidade de ter cor … e que tinha sido furtado na noite de 8 para 9 de Janeiro de 2017.
2.º
O arguido, que na altura trajava uma camisola clara, com capuz, direccionou o veículo automóvel por ele tripulado, na direcção de C…, que circulava apeada na mesma rua, no lado esquerdo da rua, no sentido … - …, colocou o braço de fora da viatura e arrancou-lhe a bolsa em pele no valor de 10,00€, puxando com força, que esta trazia ao ombro e onde trazia os seus pertences, onde continha 50,00€, um cartão de cidadão, no valor de 15,00€ uma carta de condução, no valor de 25,00€ um cartão de multibando e 5 cheques do Banco D…, um telefone preto, da marca Alcatel, no valor de 25,00€, chaves de casa, no valor de 10,00€ e um cartão da E….
3.º
O arguido apoderou-se dos objectos referidos no valor total aproximado de 150,00 € (cento e cinquenta euros).
4.º
Na posse dos objectos supra referidos, o arguido B… carregou no acelerador do referido veículo e colocou-se em fuga, deles se apoderando e fazendo coisas suas.
5.º
A ofendida ficou assustada quando o arguido lhe puxou com força o saco que transportava, tentou puxar o mesmo para si, mas ficou constrangida sem qualquer possibilidade para reagir e impedir que lhe fossem desapossados os seus bens.
6.º
Com força utilizada pelo arguido ao puxar o saco, a ofendida só não caiu em direcção do solo, porque se encostou a um muro aí existente.
7.º
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de, fazer seu, através de violência, o saco em pele, os objectos e o dinheiro que se encontravam guardados no seu interior, todos pertencentes à ofendida, que ficou amedrontada sem poder reagir e resistir à conduta daquele, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima dona.
8.º
O arguido actuou ainda com o conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida
por lei.”.

III. Nos termos da sentença ora objeto de recurso, o Recorrente foi condenado nos seguintes termos: “Em face do exposto, o tribunal colectivo decide:
1) Condena o arguido B… como autor de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
2) Mais condena o arguido B… no pagamento no pagamento da taxa de justiça de 4 UC’s e nas demais custas.”.
IV. O Tribunal a quo considerou como provado que:
“1) No dia 9 de Janeiro, de 2017, entre as 14.50h e as 14.53h, na Rua …, em …, o arguido B… tripulou o veículo automóvel, marca Honda ..., da cor …, com a matrícula .. - .. - BB, em que uma das jantes apresentava a particularidade de ter cor ….
2) O arguido, que na altura trajava uma camisola clara, com capuz, direccionou o veículo automóvel por ele tripulado, na direcção de C…, que circulava apeada na mesma rua, no lado esquerdo da rua, no sentido …, colocou o braço de fora da viatura e arrancou-lhe a bolsa em pele no valor de 10,00€, puxando com força, que esta trazia ao ombro e onde trazia os seus pertences, onde continha pelo menos 50,00€, um cartão de cidadão, no valor de 15,00€ uma carta de condução, no valor de 25,00€ um cartão de multibando e vários cheques do Banco D…, um telefone no valor de 20,00€, chaves de casa, no valor de pelo menos 10,00 € e um cartão da E…, apoderando-se dos referidos objectos.
3) Na posse dos objectos supra referidos, o arguido B… carregou no acelerador do referido veículo e colocou-se em fuga, deles se apoderando e fazendo coisas suas.
4) A ofendida ficou assustada quando o arguido lhe puxou com força o saco que transportava, não tendo qualquer possibilidade de reagir e impedir que lhe fossem desapossados os seus bens.
5) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de, fazer seu, através de violência, o saco em pele, os objectos e o dinheiro que se encontravam guardados no seu interior, todos pertencentes à ofendida, que ficou amedrontada sem poder reagir e resistir à conduta daquele, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima dona.
6) O arguido actuou ainda com o conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
7) O arguido concluiu o 2º ciclo de escolaridade.”.
V. No que tange aos factos descritos de 1) a 6), sempre se dirá que jamais os mesmos poderiam ter sido dados como provados nos termos descritos.
VI. Os fotogramas referidos no depoimento supratranscrito foram obtidos através das câmeras de videovigilância de um estabelecimento comercial sito na Rua …, não na Rua …, nem na Rua …, mas sim na Rua ….
VII. Assim, decorre diretamente que os factos que tenham ocorrido não aconteceram na Rua …, nem …, conforme incorretamente dado como provado na sentença recorrida.
VIII. Também decorre diretamente dos depoimentos supratranscritos que não houve identificação do veículo envolvido, mas sim uma desconfiança, por parte do agente da GNR, que seria um Honda … visualizado a 05km do local cerca de 25m antes.
IX. Conclui-se, também, objetivamente, dos depoimentos supratranscritos que não se identifica nem o condutor do veículo envolvido na ocorrência, nem a sua indumentária, nem se comprova a identificação de quem tripulou o veículo, porquanto não foi realizada qualquer perícia ao mesmo, nomeadamente, perícia lofoscópica.
X. De facto, o Tribunal a quo deu como provados factos que jamais o foram em audiência de discussão e julgamento e respetiva produção de prova.
XI. Pelo que impossível se afigura considerar-se como provados os factos imputados ao Arguido e descritos na matéria de facto provada descrita na douta sentença recorrida.
XII. Ora, a falta de concretização pelas testemunhas, não só quanto à identificação do agente, mas também quanto aos elementos fáticos integradores da situação, nomeadamente a incerteza quanto à localização espácio-temporal dos factos, coloca-os em causa, falecendo, assim, os factos julgados como provados, julgamento, esse, que constitui uma clara violação dos princípios do contraditório e da presunção de inocência, respetivamente previstos nos nºs 5 e 2 do art.º 32º da C.R.P..
XIII. O Tribunal a quo, ao julgar como provados, designadamente, os factos supra indicados constantes da sentença ora objeto de recurso, os quais não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º do C.P.P., bem como o princípio da presunção de inocência constitucionalmente garantido no art.º 32º da CRP.
XIV. O Tribunal a quo formou a sua convicção em presunções circunstanciais e inconclusivas, insuficientes para a decisão e sem suficiente exame crítico, retirando conclusões arbitrárias e desconexas da prova produzida, e, quando perante a iminente dúvida, sempre decidiu em prejuízo dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
XV. Como facilmente se conclui da leitura da motivação da decisão de facto, a expressão mais usada para fundamentar os factos julgados como provados é “viu um veículo de cor …”.
XVI. Não se identificou o Arguido.
XVII. Ninguém sabe sequer descrever objetivamente a indumentária em causa, por exemplo os desenhos da camisola ou a sua marca, na verdade, só se presume a camisola em causa, já que nenhuma testemunha a identificou no momento da execução dos factos, além de que também nenhum dos os objetos furtados foi sequer encontrado, nomeadamente na posse do Arguido, contudo, por mais ilógico que possa parecer, tudo foi dado como provado.
XVIII. Ocorre, sem dúvida, nos autos sub judice, que a convicção do tribunal, de que foi o Arguido que praticou os factos dados como provados nos pontos 1 a 6 da sentença recorrida, resultou de presunções, e de mera suspeita, com fundamento nos antecedentes criminais do Arguido e o facto dos agentes de investigação conhecerem o nome do arguido de outras investigações.
XIX. Sublinhe-se que os furtos, os roubos, entre outros, não deixaram de ocorrer após a detenção do Arguido, nem este foi o único a ser condenado por tais crimes na freguesia de ….
XX. Como tal, os factos dados como provados nos pontos 1 a 6 da sentença devem ser considerados não provados.
XXI. Sendo, pois, o Arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo, absolvido do crime que lhe é imputado.
XXII. Conclui-se, por tudo o supra exposto, que a interpretação dada pelo tribunal aos factos descritos em audiência de julgamento é inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 1 e 2 da CRP, especificamente, as garantias de defesa do Arguido e a presunção da sua inocência.
XXIII. Assim, por tudo o supra exposto, é de concluir que a sentença recorrida violou o disposto nos nºs 2 e 5 do art.º 32º da CRP, termos por que deve ser declarada nula, pelo que se pugna pela revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que absolva o Arguido dos factos que a tal título lhe foram imputados.
XXIV. A sentença prolatada pelo Tribunal a quo limita-se a emitir um juízo conclusivo, tanto no que concerne à matéria de Direito, mas também quanto à matéria de facto.
XXV. Contudo, não descreve o processo logico-racional nem a matéria probatória em que alicerça o seu juízo de Direito, nomeadamente, os elementos objetivos e subjetivos do crime sub judice.
XXVI. O Tribunal a quo elabora uma sentença condenatória cujos elementos probatórios em que assenta constituem presunções fundadas nos antecedentes criminais do Arguido.
XXVII. A clamorosa falta de fundamentação da sentença recorrida, nomeadamente, quanto à fundamentação da matéria de Direito, mas também da matéria de facto, constitui uma cabal violação da aplicação da lei criminal, dos princípios do Estado de Direito, das garantias de defesa do Arguido/ Recorrente e do princípio do contraditório.
XXVIII. O Tribunal a quo limitou-se a considerar que o Arguido, ao agir da forma descrita na fundamentação de facto, preencheu os elementos constitutivos do crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º, nº 1 do Código Penal.
XXIX. Não enuncia, porém, sequer, quais os factos que tipificam o preenchimento daqueles elementos.
XXX. E muito menos expõe a matéria probatória adquirida em julgamento que lhe permite confirmar os factos dados como provados, limitando-se a adjetivar os depoimentos das testemunhas como prestados “de forma livre, isenta e credível”, tal como prevê o chavão jurídico, e a elencar a prova documental valorada.
XXXI. O princípio da presunção de inocência do Arguido foi clamorosamente violado, o que se espelha na falta de argumentos que fundamentem a sentença recorrida.
XXXII. Prevê o disposto na al. a) do art.º 379º do CPP “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…);”.
XXXIII. Do mesmo modo, é nula a sentença que violar o princípio da presunção de inocência constitucionalmente previsto nos nºs 2 e 5 do art.º 32º da CRP.
XXXIV. Destarte, por tudo o supra exposto, se pugna pela declaração de nulidade da sentença recorrida, com todas as devidas e legais consequências.
XXXV. Foi dado como provado um facto diferente do constante na acusação quanto à localização espacial da ocorrência.
XXXVI. Facto, esse, que jamais foi em audiência comunicado ao Arguido.
XXXVII. Sublinhe-se que o julgador se encontra vinculado tematicamente ao objeto do processo constante do libelo acusatório e da contestação no que tange à matéria de facto.
XXXVIII. Tendo sido apurado apenas em sede de audiência de julgamento que não existe a Rua …, em …, mas sim a Rua …, haveria que ser comunicado ao Arguido a alteração do facto referente à localização espacial onde teria ocorrido o crime pelo qual aquele estava a ser julgado.
XXXIX. A localização espácio-temporal dos factos considera-se, salvo melhor opinião, um facto instrumental que permite estabelecer a ligação entre os factos principais, bem como compreender os respetivos circunstancialismos envolventes.
XL. O Tribunal a quo assumiu que uma vez que não existe Rua …, em …, mas sim Rua …, seria a esta que se referia o libelo acusatório.
XLI. Ora, salvo melhor opinião, a alteração da identificação da localização espacial dos factos constitui uma alteração não substancial dos factos.
XLII. Alteração, essa, que, nos termos do previsto no nº 1 do art.º 358º do CPP, teria de ser comunicada ao Arguido.
XLIII. Porquanto, só comunicando ao Arguido a referida alteração seria possível àquele pronunciar-se sobre a mesma e caucionar o respeito pelas garantias de defesa do Arguido bem como pelo princípio do contraditório, que enformam todo o processo penal português.
XLIV. Porém, jamais tal alteração foi comunicada ao Arguido.
XLV. Motivo por que foi coartada ao Arguido a hipótese de conhecer ou se pronunciar sobre a mesma.
XLVI. Assim, pelo supra exposto, se conclui pelo incumprimento do normativo previsto no nº 1 do art.º 358º do CPP.
XLVII. Prevê o disposto na al. b) do nº 1 do art.º 379º do CPP: “É nula a sentença: […] Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;”.
XLVIII. O que ocorre no caso sub judice.
XLIX. Termos em que se pugna pela declaração da nulidade da sentença conforme disposto na al. b) do nº 1 do art.º 379º do CPP, com todas as devidas e legais consequências.
L. O digno Tribunal a quo alicerçou a sua decisão quanto à matéria de facto provada e concomitante condenação do Arguido, conforme infra se transcreve, nos seguintes elementos:
“A) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:
1) F…, sargento da GNR, que G…, que explicou de forma livre, isenta e credível qual a distância entre o posto de abastecimento de combustível H… sito na EN … …, Vila Nova de Gaia (onde foi visionado um veiculo idêntico ao retratado nas imagens de fls. 30) e a Rua … (local dos factos) e qual a distância entre esta Rua e o local de onde foram retiradas as imagens constantes a fls. 30. Mais esclareceu em que circunstâncias foi apreendida a camisola retratada a fls. 17 e foi retratado o arguido a fls. 17.
2) C…, que explicou em que circunstâncias foi abordada por um veiculo de cor … na via pública e lhe foi retirada a sua carteira e os objectos que a mesma continha no seu interior (que identificou e indicou os respectivos valores) e esclareceu o sentido que o veiculo seguiu após lhe ter sido retirada a carteira, tendo o seu depoimento nos merecido total credibilidade atento o modo isento, livre, objectivo e convincente como foi prestado pela referida testemunha.
3) I…, que se encontrava junto do local dos factos, tendo esclarecido quando viu um veículo de cor …, de marca Honda … a arrancar e ouviu os gritos da ofendida, tendo deposto de forma isenta, livre e credível.
B) No teor dos seguintes documentos e autos:
4) No auto de noticia de fls. 3-5 quanto à data e hora dos factos em apreço.
5) No auto de visionamento de fls. 13-16, onde se constata no dia 09.01.2017 a chegada pelas 14h23m ao Posto de Abastecimento Combustivel H…, sito na E.N. … …, Vila Nova de Gaia do veiculo Honda C… de cor …, com a matricula ... - .. - BB, com um individuo ao volante, que trajava uma camisolade cor ... e com capuz e desenho e inscrições de cor branca à frente da camisola e sapatilhas brancas.
6) Nas fotografias de fls. 17 que retrata o arguido em 10.02.207, aquando da sua detenção no âmbito do processo 150/17.4GBVNG (cfr. fls. 12), que calçava sapatilhas idênticas àquelas que foram usadas pelo individuo que conduzia o veiculo Honda … pelas 14h23m no dia 07.01.2017.
7) Na fotografia de fls. 17 que retrata a camisola apreendida em 17.02.2017 na residência do arguido idêntica aquela que o individuo trajava no dia 09.01.2017, pelas 14h23m, quando conduzia o veiculo e no auto de busca e apreensão de fls. 291-292 (certidão de fls. 290-294).
8) No auto de visionamento de fls. 29-31, onde se constata que no dia 09.01.2017,pelas 14h53 o veiculo Honda …, cor … circula na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, possuindo uma jante … de ferro na roda direita/frente, tendo como único ocupante o condutor.
9) Nas fotografias de fls. 32-33 que retratam o veiculo automóvel de matricula .. - .. - BB, de marca Honda …, com uma jante de ferro de cor … na roda direita/frente, que foram exibidas à testemunha I… e reconheceu como sendo idêntica àquela que viu junto do local dos factos.
10) No documento de fls. 41 – mapa que retrata a distância entre o posto de abastecimento da H… sito em … e o local dos factos em apreço (Rua …)
11) No certificado de registo criminal de fls. 295-307 quanto às condenações anteriores e posteriores do arguido.
12) No relatório social de fls. 309-311 no que concerne às condições pessoais do Arguido.
Importa ainda assinalar que relativamente à autoria do crime de roubo por parte do arguido B…, para além dos meios de prova acima elencados, o Tribunal teve ainda em conta:
- a distância entre o posto de abastecimento de combustivel H… sito na EN … …, Vila Nova de Gaia e a Rua … (cerca de 5 Kms), que permite concluir que o veiculo visualizado a cerca de 14.23m poderia perfeitamente deslocar-se à Rua … entre as 14h50 e as 14h53m;
- a distância entre a Rua … e a Rua … (cerca de 30 metros), que permite concluir que o veiculo de cor … que abordou a vitima é o mesmo que foi retratado pelas 14h53m na Rua … (cfr. fls. 30);
- as caracteristicas do veiculo – cor …, marca Honda … e jante … de ferro na roda direita/frente – serem idênticas ao veiculo visualizado a cerca de 5 Kms do local dos factos pelas 14h23m (cfr. fls. 15-16), ao veiculo usado para abordar a vitima (cor …), ao veiculo visionado pela testemunha I… (cor … e marca Honda …) e ao veiculo visualizado a cerca de 30 metros do local dos factos pelas 14h53m (cfr. fls. 30);
- o facto do veiculo após ter abordado a vitima ter-se posto em fuga na direcção do local onde foram retiradas a imagens de fls. 30 (cfr. testemunha C…) e do local onde se encontrava a testemunha I…;
- o facto da camisola que o condutor do veiculo de cor …, marca Honda … envergava no dia 09.01.2017 pelas 14h23m (a cerca de 5 Kms do local dos factos) terem as mesmas características – cor ... com capuz, com um desenho e inscrições brancas – da camisola apreendida ao arguido na sua residência em 17.02.2017;
- o facto das sapatilhas que o condutor do veiculo de cor …, marca Honda … usava no dia 09.01.2017 pelas 14h23m (a cerca de 5 Kms do local dos factos) serem idênticas às sapatilhas que o arguido calçava no dia 10.02.2017;
Assim, à luz das regras de experiência comum, em conjugação com os meios de prova acima elencados e as considerações ora tecidas, o tribunal logrou apurar com certeza que ao arguido foi o autor dos factos aqui em apreço.”.
LI. Ora, s.m.o., das declarações prestadas pelas testemunhas F… e C… durante a audiência de julgamento realizada em 12/12/2019, bem como das prestadas pela testemunha I… durante a audiência de julgamento realizada em 20/12/2019, assim como da prova documental carreada para os autos, constatamos inequívoca e claramente a impossibilidade de imputação dos factos ocorridos ao Arguido/ Recorrente.
LII. Do depoimento da testemunha F… é possível concluir que a testemunha visionou imagens, recolhidas à ordem de outros autos, onde visualizou um veículo idêntico ao retratado nas imagens de fls. 30 que identificou através do respectivo formato e onde visualiza um indivíduo que se assemelha ao Arguido trajando uma camisola azul, porém jamais presenciou os factos ou visualizou imagens dos mesmos no que tange ao caso sub judice.
LIII. Ora, um veículo nem sempre é conduzido pela mesma pessoa e da prova carreada para os autos e analisada em audiência de julgamento não consta qualquer perícia lofoscópica que ateste cabalmente que o Recorrente alguma vez tripulou o veículo em causa.
LIV. Objetivamente relacionado com os autos sub judice, foi apurado que a testemunha I… não presenciou os factos, não visualizou – nem diretamente nem através de imagens de videovigilância – o Arguido a conduzir o veículo próximo do local onde os factos terão ocorrido.
LV. O próprio Tribunal a quo demonstra na motivação de facto da sentença recorrida que o Arguido jamais foi identificado por alguma testemunha ou em alguma prova documental.
LVI. Assim, atento o disposto no art.º 32º da CRP, nada mais restaria ao Tribunal a quo do que absolver o Arguido dos factos que lhe eram imputados.
LVII. Porém, assim não aconteceu.
LVIII. Ora, todo este acervo de imputações genéricas e imprecisas ao Recorrente, julgadas como factos provados, constitui uma violação clara e objetiva da lei e dos princípios constitucionais, mormente o disposto no art.º 32º da CRP.
LIX. Como se conclui pelo supratranscrito, não é legal nem constitucionalmente admissível fundamentar-se uma sentença condenatória em suposições e expressões vagas, em vez de factos objetivos e sindicáveis.
LX. Assim, por tudo o supra exposto, se pugna pela declaração de nulidade da sentença, por violação dos nºs 2, 3 e 5 do art.º 32º da CRP, com todas as devidas e legais consequências.
LXI. A reabertura do inquérito foi ordenada pelo MP na sequência das informações trazidas aos autos pelo OPC relativas a outros inquéritos e não porque factos novos referentes à situação criminosa tivessem sido apurados.
LXII. Processos dos quais foram extraídas certidões para junção aos autos.
LXIII. Sucede que, aquando da utilização daqueles elementos nos presentes autos, ainda o Arguido não tinha sido condenado pelos mesmos por sentença transitada em julgado.
LXIV. Nos termos do previsto no nº 2 do art.º 32º da CRP “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”, o que significa a consagração constitucional do princípio da presunção da inocência.
LXV. A utilização das certidões dos inquéritos referentes aos processos 27/17.3PPPRT (bem como o seu auto de denúncia), 49/17.4GDLRS, 350/17.7PHVNG e 93/17.1GBVNG constitui uma clara e despudorada violação do princípio da presunção de inocência.
LXVI. E, consequentemente, uma clara ofensa à integridade moral do Arguido.
LXVII. Aliás, admitir a junção aos autos, conforme ocorreu, das certidões dos diversos inquéritos como prova documental sempre seria “fazer entrar pela janela o que não se admite que entre pela porta”.
LXVIII. Ou seja, constitui uma fraude contra o Estado de Direito em que vivemos, promover um sistema penal de matriz inquisitória num sistema penal que é o nosso de matriz acusatória e fazer tabua rasa dos princípios penais.
LXIX. Daí, o previsto no nº 1 do art.º 126º do CPP, sob o epíteto “Métodos proibidos de prova”: “São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante (…), em geral, ofensa da integridade (…) moral das pessoas.”.
LXX. Termos em que constitui prova proibida as certidões dos inquéritos dos autos supra descritos, bem como do referido auto de denúncia e auto de notícia.
LXXI. Sublinha-se que a função probatória da prova documental se refere à exigência de que o documento seja idóneo para a prova de um facto juridicamente relevante.
LXXII. Porém, tratando-se de certidões da fase de inquérito de diversos autos, porque a fase de inquérito importa a recolha de elementos que irão ou não ser provados em sede de audiência de julgamento, não é possível concluir positivamente pela idoneidade do documento a comprovar os factos no mesmo descritos.
LXXIII. De facto, não se sabe quantos dos factos ínsitos nos mesmos foram dados ou não como provados e em que medida.
LXXIV. Razão por que admitir a junção das referidas certidões aos autos enquanto prova documental autenticada para prova dos factos aí vertidos é verdadeiramente contra natura res, exatamente porque não é na fase de inquérito que ocorre a produção de prova quanto aos factos, mas sim na fase de julgamento.
LXXV. Assim, como se verifica por tudo o supra explanado, a putativa admissão das certidões e dos autos de notícia sub judice, atenta a sua qualidade de prova proibida violadora do nº 1 do art.º 126º do CPP e das garantias constitucionais, constitui um erro a montante que se multiplica inelutavelmente na violação de diversos princípios constitucionais a jusante.
LXXVI. Termos em que se pugna, em nome da manutenção e do respeito pelo Sistema Penal Português, pela declaração como prova proibida dos autos e certidões supra descritos, com todas as devidas e legais consequências quanto à manutenção da sentença recorrida.
Em suma, nos presentes autos não só ficou cabalmente demonstrado e provado que o Arguido Recorrente não praticou o crime de roubo por que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais o Arguido/ Recorrente vinha acusado e quanto à culpa deste, pelo que deve ser absolvido dos crimes em que foi condenado.
Termos em que e nos demais de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o arguido absolvido dos crimes em que foi condenado. (…)”
3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. O Ministério Público apresentou resposta à motivação de recurso, que concluiu nos seguintes termos:
“1 - Não padece o acórdão recorrido de erro de julgamento, na factualidade que foi dada como provada de 1 a 6, tendo os factos dados como provados sido alicerçados na análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios produzidos em audiência, mormente, resultantes dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e, bem assim, da prova documental existente nos autos, criticamente apreciados pelo julgador, à luz das regras da experiência comum e da sua livre convicção.
2- Para determinação da matéria de facto dada como provada valorou o Tribunal a quo, desde logo, o depoimento prestado em audiência pela testemunha F…, Sargento da GNR, que esclareceu ter chegado à identificação do arguido pelo facto de resultar das imagens que visualizou- extraídas de um estabelecimento comercial situado na Rua …, local próximo do local onde ocorreu o crime de roubo em causa nos autos- um veículo Honda … a arrancar em fuga, com as características daquele que consta da factualidade dada como provada; pelo facto de este mesmo veículo ter sido conduzido pelo arguido cerca de 25 minutos antes do crime perpetrado nestes autos num posto de combustível, cujas imagens captadas pelo sistema de videovigilância permitiu obter a sua identificação e por a indumentária que o condutor desse veículo usava- camisola azul estampada e umas sapatilhas brancas- ser igual à apreendida ao arguido na busca realizada à sua residência.
3- Para sedimentar a sua convicção quanto à autoria do crime de roubo valorou também o Tribunal a quo o depoimento prestado em audiência pela testemunha J… que perentoriamente identificou o veículo usado no assalto de que foi vítima como sendo largo e de cor …, sendo que, confrontada com as imagens existentes nos autos relativas ao veículo usado pelo arguido, a aludida testemunha não teve dúvidas em reconhecer que a cor do veículo usado no assalto era a que consta dos aludidos documentos.
4- Valorou também o Tribunal a quo o depoimento prestado pela testemunha I… que reconheceu o aludido veículo Honda, modelo …, cor … já desbotada, a arrancar muito rapidamente perto do local onde ocorreu o assalto e logo em seguida os gritos da ofendida.
5- Contrariamente ao que alega o Recorrente, a testemunha F… reconheceu, nas imagens que visualizou captadas no posto de combustível, a marca, modelo, cor, algumas letras da matrícula do veículo mencionado na factualidade dada como provada e, bem assim, que o mesmo era conduzido pelo arguido- indivíduo que já conhecia bem por força das suas funções-, e que nessa ocasião trajava uma camisola com um estampado e umas sapatilhas brancas, que foram coincidentes com as que foram apreendidas na sua residência.
6- De igual modo, embora a testemunha C… não lograsse identificar o indivíduo que a assaltou, não teve dúvidas em afirmar em julgamento que o mesmo se fazia transportar num veículo de cor … - semelhante ao que consta dos fotogramas que lhe foram exibidos- correspondentes ao veículo usado pelo arguido, e que o roubo ocorreu quando a mesma ia entrar na Rua …, em ….
7- Valorou também o Tribunal a quo a prova documental, mormente: o auto de noticia de fls. 3 a 5; o auto de visionamento de fls. 13a16; a fotografia de fls. 17; o auto de visionamento de fls. 29 a 31; as fotografias de fls. 32 e 33 e o documento de fls. 4.
8- Essa prova documental permitiu ao julgador concluir que a curta distância entre o posto de abastecimento de combustível H…, sito na EN … …, Vila Nova de Gaia, e a Rua … - cerca de 5 kms- permitia que o veículo visualizado no mencionado posto de abastecimento por volta das 14h.23m se deslocasse à Rua …, entre as 14h50 e as 14h53m - hora a que o assalto foi cometido- e cometer o assalto em causa; que a curta distância entre a Rua … e a Rua … -cerca de 30 metros- permitia concluir que o veículo de cor … que abordou a vitima é o mesmo que foi retratado, pelas 14h53m, na Rua …; as características do veículo - cor …, marca Honda … e jante … de ferro na roda direita/frente- sendo idênticas ao veículo visualizado a cerca de 5 Kms do local dos factos, pelas 14h23m, ao veículo usado para abordar a vitima (cor …) e ao veículo visionado pela testemunha I… (cor … e marca Honda …) permitiram concluir tratar-se do veículo usado no assalto, tanto mais, que o mencionado veículo se colocou em fuga na direção do local onde foram retiradas a imagens de fls. 30 (cfr. testemunha C…) e do local onde se encontrava a testemunha I….
9- Por outro lado, o facto da camisola que o condutor do veículo de cor …, marca Honda … envergava no dia 09.01.2017 pelas 14h23m - a cerca de 5 Kms do local dos factos - ter as mesmas características - cor... com capuz, com um desenho e inscrições brancas da camisola apreendida ao arguido na sua residência em 17.02.2017 permitiu afastar qualquer dúvida de que a camisola apreendida se tratasse de uma vulgar camisola azul, que poderia ser usada por outrem, que não o arguido.
10- Também o facto das sapatilhas que o condutor do veículo de cor …, marca Honda … usava no dia 09.01.2017, pelas 14h23m - a cerca de 5 Kms do local dos factos - serem idênticas às sapatilhas que o arguido calçava no dia 10.02.2017 e de também estas terem sido apreendidas na sua residência, permitem afastar qualquer dúvida que pudesse existir quanto à autoria do crime.
11- Conjugando as regras da experiência comum, com os meios probatórios testemunhais e documentais acima mencionados, não teve o Tribunal a quo dúvidas de que o arguido foi o autor dos factos que foram dados como provados e, por isso, ao praticá-los cometeu o crime de roubo de que vinha acusado.
12- Para além da abundante prova direta recolhida nos autos e reproduzida em audiência, consubstanciada na prova documental e testemunhal produzida, também se sustentou a responsabilização criminal do arguido B… na valoração realizada pelo Tribunal a quo da prova indireta resultante de conclusões retiradas da análise, sobretudo da prova documental, constante dos autos.
13- Na ausência de confissão, como sucedeu em relação ao arguido B…, em que o arguido tenha reconhecido saber e querer o cometimento dos factos que realizam um tipo objetivo de crime, a prova dos mesmos terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente.
14- Analisada toda a prova direta e indireta não teve o Tribunal a quo quaisquer dúvidas quanto ao envolvimento do arguido B… no cometimento do aludido crime de roubo, pelo qual foi corretamente julgado e condenado. E, por ser tão óbvia a prática pelo arguido do mencionado ilícito, jamais se justificaria que, in casu, à luz do princípio do in dúbio pro reo, o arguido fosse absolvido, já que a abundante prova produzida não deixou ao julgador qualquer margem para dúvidas quanto à sua responsabilização criminal.
15- In casu, o que se nos afigura existir é uma diferente interpretação do Recorrente quanto á prova que foi produzida e que, em seu entender, impunha uma decisão diversa. Todavia, essa diferente interpretação não permite considerar que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento na apreciação da mesma prova nem concluir que o mesmo Tribunal teve dúvidas quanto á responsabilização criminal do arguido.
16- A matéria de facto dada como provada foi fixada segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º do CPP, e devidamente fundamentada, como exame crítico das provas, não padecendo a decisão recorrida de qualquer erro que importe a sua revogação. A certeza que na convicção do julgador se formou quanto ao cometimento pelo arguido do mencionado crime impunha a sua condenação, nos moldes em que o foi, e não a sua absolvição com base no princípio do in dúbio pro reo.
17- Também não padece a decisão recorrida de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos dos arts.º 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do C.P.P., estando devidamente explanado na decisão recorrido o raciocínio que levou o julgador a concluir pela prática pelo arguido do crime de roubo de que vinha acusado e pelo qual foi condenado.
18- Analisando-se a motivação probatória constante da decisão recorrida verificasse que a mesma indicou os meios de prova (thema probandum) com exame crítico das provas, a razão da credibilidade dos diversos meios de prova, o que permite deduzir, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, qual o substrato racional que conduziu a que o Tribunal a quo os tivesse valorado no sentido em que o fez, daí se extraindo de uma forma lógica e objetiva, qual o raciocínio que levou os Mmos. Juízes a darem como provados os factos que constam da decisão recorrida, segundo o princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum.
19- No caso em apreço o sujeito processual afetado pela decisão recorrida, efetuando uma leitura atenta da mesma, consegue perceber o percurso lógico que esteve subjacente à decisão condenatória proferida, já que na fundamentação da convicção a que o Tribunal a quo chegou, os Mmos. Juízes não se limitaram a elencar a prova produzida, mas determinaram concretamente os meios de prova que valoraram para formar a sua convicção e esclareceram os motivos pelos quais os valoraram.
20- No juízo crítico que realizou dos meios de prova produzidos não se limitou o julgador a indicar sumariamente o que cada testemunha referiu mas indicou os motivos pelos quais o que foi dito foi valorado, mencionando que na convicção do Tribunal tais depoimentos foram decisivos e determinantes para a decisão, por terem sido prestados de modo isento, credível, seguro, sólido, tanto mais, que foram reforçados por outros meios de prova já existentes nos autos, mormente pela prova documental, resultante das imagens de videovigilância e sobretudo dos registos fotográficos juntos aos autos.
21- O Tribunal Recorrido levou a cabo um exame crítico do acerbo probatório dos autos, explicando, com precisão e minúcia, as razões que o levaram a dar por assente uns factos e a desconsiderar outros, raciocínio que foi feito com base em critérios objetivos, assente nas regras da experiência e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, não tendo, por isso, nada de arbitrário, pelo que, deverá ser julgada improcedente a nulidade suscitada, devendo manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
22- Não padece o acórdão recorrido de nulidade por violação do disposto nos arts. 358º e 379º nº 1 al. b) do C.P.P porquanto, no ponto 1 da matéria de facto dada como provada, ao dar-se como provado que os factos ocorreram na “Rua …”, em …, em vez de, na “Rua …”, em …, limitou-se, apenas e tão só, o Tribunal a quo a corrigir um lapso de escrita constante do despacho acusatório proferido, sem operar uma alteração não substancial dos factos.
23- Resultando apurado em audiência de julgamento que não existe a Rua …, em …, mas apenas a Rua …, tendo existido um lapso de escrita notório no despacho acusatório proferido, tanto assim, que o auto de noticia de fls. 3 identifica cabalmente o local da prática dos factos como sendo …, em …, facilmente se conclui que a factualidade dada como provada em 1 não constitui alteração não substancial dos factos, mas apenas a mera correção de um lapso de escrita
24- A comunicação prevista no art.º 358.º do C.P.P. apenas tem lugar quando se trate de uma alteração não substancial relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil á defesa, o que, in casu, não se verifica.
25- A mera correção do lapso de escrita não permite concluir que a alteração do contexto espacial do sucedido consubstancie uma alteração não substancial de factos pois que se trata apenas de uma precisão linguística quanto ao nome da artéria, sem relevância para permitir concluir que o arguido foi apanhado de surpresa e que a estratégia de defesa por si delineada ficou seriamente afetada.
26- Pelo exposto, a correção do nome da artéria onde o crime foi cometido não consubstancia uma alteração não substancial relevante, que implique a sua comunicação à defesa, pelo que, nesta parte, deverá improceder a invocada nulidade do acórdão recorrido, por violação do disposto nos arts. 358º nº 1 e 379º nº 1 al. b) do C.P.P.
27- A junção aos autos de prova documental alicerçada em certidões extraídas de outros processos mostra-se perfeitamente admissível, à luz do disposto no art.º 164º do C.P.P., não constituindo um meio de prova proibido, nos termos do art.º 335º do C.P.P., sendo esses documentos sujeitos a valoração, à luz do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127º do C.P.P., como qualquer outro meio probatório indicado no despacho acusatório.
28- A questão suscitada pelo Recorrente já foi decidida por despacho judicial datado de 27/9/2019, já transitado em julgado, que considerou admissíveis esses meios de prova, pelo que, a questão suscitada mostra-se já sanada.
29- De todo o modo, na eventualidade do Tribunal Superior assim não o entender, o certo é que, em conformidade com a jurisprudência citada pelo próprio Recorrente, o legislador processual penal admitiu como meio probatório a junção aos autos de documentos, mormente de autos de notícias e certidões extraídas de outros processos pendentes contra o arguido, nos termos do disposto no art.º 164º do C.P.P.
30- Uma coisa é a junção aos autos desses elementos probatórios e outra coisa é a valoração que se possa vir a fazer dessa prova documental e mormente dos autos de notícia, enquanto documento dotado de fé pública, e também das certidões que contenham depoimentos e declarações de intervenientes processuais.
31- Analisando a fundamentação do acórdão, o único meio probatório de que o Tribunal se socorreu, das aludidas certidões que foram juntas, prende-se com o auto de busca e apreensão de fls. 291 e 292, extraído do Inquérito nº 93/17.1GBVNG, pelo que, não resulta assim valorada qualquer prova proibida pelo Tribunal a quo.
32- Em relação à prova documental alusiva à detenção do arguido no âmbito do Processo 150/17.4 GBVNG, a que se faz referência na fundamentação, a sua valoração pelo Tribunal a quo não consubstancia qualquer meio de prova proibido, pois que não se refere à valoração de depoimentos prestados no âmbito desse inquérito, mas apenas e tão só às apreensões ali realizadas.
33- Não tendo o Tribunal a quo atentado em declarações ou depoimentos constantes dessas certidões que foram extraídas de outros processos para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados, mas, apenas e tão só, nos autos de apreensão e registos fotográficos, não se nos afigura ter sido usado qualquer meio probatório proibido, que determine a revogação do acórdão, pelo que, nesta parte, deverá igualmente improceder o recurso.
Termos em que devem julgar-se improcedente o recurso confirmando-se a decisão recorrida nos seus precisos termos a qual não padece de qualquer erro de julgamento na factualidade dada como provada de 1 a 6, nos termos do art.º 412º do C.P.P., não padecendo igualmente a decisão recorrida de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do C.P.P. ou por violação do disposto nos arts. 358º e 379º nº 1 al. b) do mesmo diploma legal, sendo que, a fundamentação do acórdão não assenta em meios de prova proibidos.”

5. Nesta instância, o Ministério Público[1] emitiu parecer, do qual se extraem as seguintes passagens referentes ao mérito do recurso:
“(…) No caso sub judice, o recorrente ataca a convicção do Tribunal «a quo», sendo que este está vinculado ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127º, do CPP) e às regras de experiência e da lógica comum que, é sabido, não significa arbitrariedade, antes implica que a decisão obedeça a regras lógicas explícitas e percetíveis para permitir a sua sindicabilidade em sede de recurso e a sua compreensão pelos destinatários da decisão e pela comunidade em geral.
O TC (Ac. 1165/96, de 19/11, Processo nº 142/96, publicado in BMJ 461º/93) debruçando-se sobre a norma do artº 127º do CPP, realçou que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável.
Há-de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Ora, resulta à saciedade da prova produzida em julgamento que o recorrente não tem razão, como claramente resulta dos autos e da resposta clara e incisiva do Ministério Público na 1ª instância, que subscrevemos integralmente.
Quanto à alegada falta de fundamentação da sentença também não tem razão o recorrente, porquanto a convicção do tribunal a quo se mostra devidamente fundamentada, mediante a indicação e apreciação, de forma objectiva e motivada, da prova que sustenta a sua convicção e o raciocínio lógico que a ela conduziu, como impõe o artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Quanto à alegada violação do principio in dubio pro reo, também não assiste razão ao recorrente, porquanto a prova produzida não deixou ao julgador, margem para dúvidas quanto à ocorrência dos factos imputados ao arguido e à sua responsabilização criminal.
É sabido que o principio in dúbio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, o que não é manifestamente o caso dos autos (Cf. entre outros, Acórdão do STJ, de 12-03-2009, publicado em www.dgsi.pt).
Ainda e quanto à alegada utilização de prova documental na formação da convicção, também falece razão ao recorrente porquanto, não se tratando de prova proibida, está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (cf. artºs 125º e 127º do C.P.P.)
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado improcedente.”

6. Tendo sido requerida audiência, a mesma teve lugar com a observância do formalismo legal, reiterando a defesa da arguida oralmente os seus argumentos e mantendo o Ministério Público a sua posição, pugnando pela improcedência do recurso.
*
Questões a decidir
Do thema decidendum do recurso:
Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o “thema decidendum” que foi colocado à apreciação do tribunal “ad quem”, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -, que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o seu “thema decidendum”:
I) Dos vícios formais (causas de nulidade) do acórdão recorrido:
a) Falta de fundamentação da decisão em matéria de facto;
b) Erro notório na apreciação da prova;
c) Valoração de prova nula;
d) Condenação por factos não descritos na acusação, emergentes de alteração não substancial do objecto do processo, não comunicada ao arguido; e
e) Falta de fundamentação em matéria de direito.
II) Da impugnação da decisão da matéria de facto.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Para a apreciação das questões acima enunciadas, interessa recordar, primeiramente, a fundamentação em matéria de facto e de direito do acórdão recorrido.
A) A decisão da matéria de facto:
«MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
1) No dia 9 de Janeiro, de 2017, entre as 14.50h e as 14.53h, na Rua …, em …, o arguido B… tripulou o veículo automóvel, marca Honda …, da cor …, com a matrícula … - .. - BB, em que uma das jantes apresentava a particularidade de ter cor ….
2) O arguido, que na altura trajava uma camisola clara, com capuz, direccionou o veículo automóvel por ele tripulado, na direcção de C…, que circulava apeada na mesma rua, no lado esquerdo da rua, no sentido … - …, colocou o braço de fora da viatura e arrancou-lhe a bolsa em pele no valor de 10,00€, puxando com força, que esta trazia ao ombro e onde trazia os seus pertences, onde continha pelo menos 50,00€, um cartão de cidadão, no valor de 15,00€ uma carta de condução, no valor de 25,00 € um cartão de multibando e vários cheques do Banco D…, um telefone no valor de 20,00€, chaves de casa, no valor de pelo menos 10,00€ e um cartão da E…, apoderando-se dos referidos objectos.
3) Na posse dos objectos supra referidos, o arguido B… carregou no acelerador do referido veículo e colocou-se em fuga, deles se apoderando e fazendo coisas suas.
4) A ofendida ficou assustada quando o arguido lhe puxou com força o saco que transportava, não tendo qualquer possibilidade de reagir e impedir que lhe fossem desapossados os seus bens.
5) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de, fazer seu, através de violência, o saco em pele, os objectos e o dinheiro que se encontravam guardados no seu interior, todos pertencentes à ofendida, que ficou amedrontada sem poder reagir e resistir à conduta daquele, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima dona.
6) O arguido actuou ainda com o conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
7) O arguido concluiu o 2º ciclo de escolaridade.
Após registar várias retenções no 7º ano iniciou vida profissional activa, auxiliando o progenitor na serralharia de que este era proprietário.
No inicio da adolescência iniciou consumo de estupefacientes, tendo iniciado o consumo de cocaína aos 17 anos.
Aquando do cumprimento de pena de prisão aplicada noutro processo o arguido concluiu formação profissional de mecânica e reparação de automóveis e aderiu a acompanhamento terapêutico no CRI de K1…, beneficiando de suporte familiar, tendo ingressado no agregado a 11.05.2015 quando lhe foi concedida liberdade condicional.
Em meio livre manteve o acompanhamento terapêutico no CRI de K2… integrado no programa de substituição opiácea com metadona, consumindo em paralelo estupefacientes.
Em 29.03.2016 foi sujeito a medida de internamento compulsivo até 06.04.2016, onde regressou ao meio familiar, ao acompanhamento terapêutico e à retoma do consumo aditivo.
Por sua iniciativa, a 28.04.2016 ingressou numa comunidade terapêutica sita em …, tendo abandonado a 07.07.2016.
A família sempre se constituiu como efectivo suporte do arguido a todos os niveus, incentivando-o para o afastamento do consumo de drogas.
À data dos factos, o arguido vivia sozinho em casa contigua à dos progenitores e beneficiava de acompanhamento do CRI – K3…, estava inserido no programa de metadona e consumia em simultânea cocaína e encontrava-se desempregado.
O arguido deu entrada no E.P. L… em 11.02.2017, onde integrou um programa terapêutico, tendo sido aceite em Maio de 2017 na Unidade Livre de Drogas, situação que se mantém.
Em meio livre o arguido pretende regressar ao agregado familiar dos seus progenitores e encetar actividade profissional e pretende continuar programa terapêutico para prevenir recaída no consumo de drogas.
Em meio livre o arguido dispõe de acolhimento familiar e residencial.
8) À data dos factos, o arguido B… tinha sido condenado:
a) Por decisão transitada em julgado em 08.07.2002, pela prática de um crime de roubo simples e um crime de furto simples, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, revogação que foi suspensa, declarada extinta pelo cumprimento, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional a 30.03.2005, que foi revogada;
b) Por decisão transitada em julgado em 09.09.2003, pela prática um crime de roubo, um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário e de um crime de furto simples, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão efectiva;
c) Por decisão transitada em julgado em 20.01.2005, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, extinta pelo cumprimento;
d) Por decisão transitada em julgado em 25.07.2007, pela prática de um crime de furto simples e de um crime de roubo simples, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva;
e) Por decisão transitada em julgado em 13.05.2008, pela prática de um crime de roubo simples, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva, extinta pelo cumprimento;
f) Por decisão transitada em julgado em 23.06.2008, pela prática de um crime de furto simples e de um crime de roubo simples, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva;
g) Por decisão transitada em julgado em 23.07.2008, pela prática de um crime de furto simples e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão efectiva;
h) Por decisão transitada em julgado em 05.01.2009, pela prática de um crime de roubo simples e de um crime de furto de uso de veiculo, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva;
i) Por decisão transitada em julgado em 30.11.2009, pela prática de um crime de roubo simples, tendo sido fixada a pena única de 7 anos de prisão que englobou ainda as penas de vários outros processos, extinta a 14.08.2017;
j) Por decisão transitada em julgado em 21.06.2010, pela prática de um crime de roubo simples, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva, suspensa por igual período, extinta pelo decurso do prazo de suspensão.
9) Após a data dos factos, o arguido B… foi condenado:
a) Por decisão transitada em julgado em 12.05.2017, pela prática de um crime de furto qualificado tentado, na pena de 8 meses de prisão efectiva, extinta pelo cumprimento;
b) Por decisão transitada em julgado em 26.04.2018, pela prática de um crime de furto simples e de dois crimes de roubo simples, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão efectiva;
c) Por decisão transitada em julgado em 25.10.2018, pela prática de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário e de um crime de resistência e coação sobre funcionária, na pena única de 3 anos de prisão efectiva;
d) Por decisão transitada em julgado em 29.06.2018, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão efectiva;
e) Por decisão transitada em julgado em 10.12.2018, pela prática de um crime de violência depois da subtracção, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva;
f) Por decisão transitada em julgado em 29.04.2019, pela prática de um crime de roubo simples, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva.
***
2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Não se provaram todos os demais factos constantes da acusação, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Deste modo, não se provou nomeadamente que:
1) O veiculo aludido no ponto 1) dos factos provados tivesse sido furtado na noite de 8 para 9 de Janeiro de 2017;
2) O valor do telefone fosse de €25,00;
3) A ofendida tentou puxar o seu saco para si;
4) Com a força utilizada pelo arguido ao puxar o saco, a ofendida só não caiu em direcção do solo, porque se encostou a um muro aí existente.
***
3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
I- Dos factos Provados
No que concerne aos factos provados o tribunal alicerçou-se nas regras de experiência comum, em conjugação com o conjunto da prova produzida, nomeadamente:
A) Nos depoimentos das seguintes testemunhas:
1) F…, sargento da GNR, que G… que explicou de forma livre, isenta e credível qual a distância entre o posto de abastecimento de combustivel H… sito na EN … …, Vila Nova de Gaia (onde foi visionado um veiculo idêntico ao retratado nas imagens de fls. 30) e a Rua … (local dos factos) e qual a distância entre esta Rua e o local de onde foram retiradas as imagens constantes a fls. 30. Mais esclareceu em que circunstâncias foi apreendida a camisola retratada a fls. 17 e foi retratado o arguido a fls. 17.
2) C…, que explicou em que circunstâncias foi abordada por um veiculo de cor … na via pública e lhe foi retirada a sua carteira e os objectos que a mesma continha no seu interior (que identificou e indicou os respectivos valores) e esclareceu o sentido que o veiculo seguiu após lhe ter sido retirada a carteira, tendo o seu depoimento nos merecido total credibilidade atento o modo isento, livre, objectivo e convincente como foi prestado pela referida testemunha.
3) I…, que se encontrava junto do local dos factos, tendo esclarecido quando viu um veiculo de cor …, de marca Honda … a arrancar e ouviu os gritos da ofendida, tendo deposto de forma isenta, livre e credível.
*
B) No teor dos seguintes documentos e autos:
1) No auto de noticia de fls. 3-5 quanto à data e hora dos factos em apreço.
2) No auto de visionamento de fls. 13-16, onde se constata no dia 09.01.2017 a chegada pelas 14h23m ao Posto de Abastecimento Combustivel H…, sito na E.N. … …, Vila Nova de Gaia do veiculo Honda … de cor …, com a matricula .. - .. - BB, com um individuo ao volante, que trajava uma camisola de cor ... e com capuz e desenho e inscrições de cor ... à frente da camisola e sapatilhas brancas.
2) Nas fotografias de fls. 17 que retrata o arguido em 10.02.2017, aquando da sua detenção no âmbito do processo 150/17.4GBVNG (cfr. fls. 12), que calçava sapatilhas idênticas àquelas que foram usadas pelo individuo que conduzia o veiculo Honda … pelas 14h23m no dia 07.01.2017.
3) Na fotografia de fls. 17 que retrata a camisola apreendida em 17.02.2017 na residência do arguido idêntica aquela que o individuo trajava no dia 09.01.2017, pelas 14h23m, quando conduzia o veiculo e no auto de busca e apreensão de fls. 291-292 (certidão de fls. 290-294).
4) No auto de visionamento de fls. 29-31, onde se constata que no dia 09.01.2017,pelas 14h53 o veiculo Honda …, cor … circula na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, possuindo uma jante … de ferro na roda direita/frente, tendo como único ocupante o condutor.
5) Nas fotografias de fls. 32-33 que retratam o veiculo automóvel de matricula .. - .. - BB, de marca Honda …, com uma jante de ferro de cor … na roda direita/frente, que foram exibidas à testemunha I… e reconheceu como sendo idêntica àquela que viu junto do local dos factos.
6) No documento de fls. 41 – mapa que retrata a distância entre o posto de abastecimento da H… sito em … e o local dos factos em apreço (Rua …)
7) No certificado de registo criminal de fls. 295-307 quanto às condenações anteriores e posteriores do arguido.
8) No relatório social de fls. 309-311 no que concerne às condições pessoais do arguido.
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Importa ainda assinalar que relativamente à autoria do crime de roubo por parte do arguido B…, para além dos meios de prova acima elencados, o Tribunal teve ainda em conta:
- a distância entre o posto de abastecimento de combustivel H… sito na EN … …, Vila Nova de Gaia e a Rua … (cerca de 5 Kms), que permite concluir que o veiculo visualizado a cerca de 14.23m poderia perfeitamente deslocar-se à Rua … entre as 14h50 e as 14h53m;
- a distância entre a Rua … e a Rua … (cerca de 30 metros), que permite concluir que o veiculo de cor que abordou a vitima é o mesmo que foi retratado pelas 14h53m na Rua … (cfr. fls. 30);
- as caracteristicas do veiculo – cor …, marca Honda … e jante … de ferro na roda direita/frente – serem idênticas ao veiculo visualizado a cerca de 5 Kms do local dos factos pelas 14h23m (cfr. fls. 15-16), ao veiculo usado para abordar a vitima (cor …), ao veiculo visionado pela testemunha I… (cor … e marca Honda …) e ao veiculo visualizado a cerca de 30 metros do local dos factos pelas 14h53m (cfr. fls. 30);
- o facto do veiculo após ter abordado a vitima ter-se posto em fuga na direcção do local onde foram retiradas a imagens de fls. 30 (cfr. testemunha C…) e do local onde se encontrava a testemunha I…;
- o facto da camisola que o condutor do veiculo de cor …, marca Honda … envergava no dia 09.01.2017 pelas 14h23m (a cerca de 5 Kms do local dos factos) terem as mesmas características – cor ... com capuz, com um desenho e inscrições brancas – da camisola apreendida ao arguido na sua residência em 17.02.2017;
- o facto das sapatilhas que o condutor do veiculo de cor …, marca Honda … usava no dia 09.01.2017 pelas 14h23m (a cerca de 5 Kms do local dos factos) serem idênticas às sapatilhas que o arguido calçava no dia 10.02.2017;
Assim, à luz das regras de experiência comum, em conjugação com os meios de prova acima elencados e as considerações ora tecidas, o tribunal logrou apurar com certeza que ao arguido foi o autor dos factos aqui em apreço.
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II- Dos Factos Não Provados
Quanto ao facto não provado sob o ponto 1) cumpre referir que os documentos juntos aos autos (cfr. fls. 18-19 e certidão de fls. 57-127) não permite concluir, sem mais, que o veiculo em causa tinha sido furtado na noite de 8 para 9 de Janeiro de 2017, não tendo sido produzido qualquer outro meio de prova.
No que respeita aos demais factos não provados apenas há a salientar que sobre eles não foi produzido qualquer meio de prova (factos não provados sob os pontos 3) e 4)) ou ficou provado circunstancialismo diverso (facto não provado sob o ponto 2)).
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III – FUNDAMENTACÃO DE DIREITO
1. ENQUADRAMENTO JURIDICO-PENAL
Ao agir da forma descrita a conduta do arguido B… integra todos os elementos constitutivos do crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal.
Assim, a conduta do arguido B… integra a prática, em autoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal.
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2. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
§1. O referido crime de roubo é cominado, em abstrato, com a pena de 1 a 8 anos de prisão.
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§2. Nos termos do artigo 40° do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.°1). Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
As finalidades da punição são, pois, as consideradas no citado artigo 40° do Código Penal: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Estas finalidades são complementares no sentido de que não se excluem materialmente, havendo sempre que encontrar um justo equilíbrio na sua ponderação (cfr. Ac. do S.T.J de 10-12-1997, Proc. n.° 916/97, 3 secção).
Com a determinação que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.
E com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se satisfazer as exigências da socialização do agente, com vista à sua reintegração na comunidade (Ac. do S.T.J. de 4-7-1996, Co!. de Jur.- Acs. do S.T.J., ano IV, tomo 2, pág. 225).
A defesa da ordem jurídico-pena!, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do S.T.J. de 15-10-1997, Proc. n.° 589/97, 3 secção).
É também esta, em síntese, a lição do Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).
Dando concretização aos vectores enunciados, o n.° 2 do artigo 710 do Código Penal enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente.
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§3. Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - artigo 71º, n.º1 do Código Penal.
Serão igualmente tidas em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dos agentes ou contra eles.
§3.1 Em desfavor do arguido e como circunstâncias agravantes da conduta do arguido importa considerar:
1º O grau de ilicitude dos factos é significativo considerando o modo como a vitima foi abordada para concretização do propósito formulado pelo arguido, o que originou um maior constrangimento para a ofendida;
2º O arguido agiu com dolo directo que se revela intenso;
3º A circunstância de, à data dos factos, o arguido já ter sido condenado por decisão transitada em julgado em 08.07.2002, pela prática de um crime de roubo simples e um crime de furto simples, na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, revogação que foi suspensa, declarada extinta pelo cumprimento, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional a 30.03.2005, que foi revogada; por decisão transitada em julgado em 09.09.2003, pela prática um crime de roubo, um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário e de um crime de furto simples, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão efectiva; por decisão transitada em julgado em 20.01.2005, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, extinta pelo cumprimento; por decisão transitada em julgado em 25.07.2007, pela prática de um crime de furto simples e de um crime de roubo simples, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva; por decisão transitada em julgado em 13.05.2008, pela prática de um crime de roubo simples, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva, extinta pelo cumprimento; por decisão transitada em julgado em 23.06.2008, pela prática de um crime de furto simples e de um crime de roubo simples, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; por decisão transitada em julgado em 23.07.2008, pela prática de um crime de furto simples e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão efectiva; por decisão transitada em julgado em 05.01.2009, pela prática de um crime de roubo simples e de um crime de furto de uso de veiculo, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva; por decisão transitada em julgado em 30.11.2009, pela prática de um crime de roubo simples, tendo sido fixada a pena única de 7 anos de prisão que englobou ainda as penas de vários outros processos, extinta a 14.08.2017; por decisão transitada em julgado em 21.06.2010, pela prática de um crime de roubo simples, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva, suspensa por igual período, extinta pelo decurso do prazo de suspensão.
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§3.2 A favor do arguido e como circunstâncias atenuantes releva:
1º A sua inserção familiar;
2º O facto de se ter submetido no E.P. a programa terapêutico do consumo de drogas, tendo sido aceite na Unidade Livre de Drogas:
§3.3. As circunstâncias de prevenção especial mostram-se acentuadas atentos os antecedentes criminais do arguido à data dos factos (natureza dos crimes cometidos e tipo de penas aplicadas).
§3.4. Quanto às circunstâncias de prevenção geral importa referir que as mesmas são de elevado relevo atenta a frequência em que crimes desta natureza vêm sendo praticado entre nós, o alarme social que causam e o risco que implica para a integridade física das pessoas.
§3.5. Tudo devidamente ponderado, afigura-se-nos adequada e proporcional a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
***
3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
§1. O artigo 50° do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, Rev. de Leg. e Jur. ano 124°, pág. 68).
Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 8-5-1997 (Proc. n.° 1293/96)” factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.
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§2. Ora, no caso dos autos nada nos permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
De facto, nem as circunstâncias do facto, nem as condições de vida do arguido, nem a conduta anterior e posterior ao facto legítima a formulação daquele juízo.
O arguido voltou a cometer crime de natureza patrimonial após já ter sido condenado, por várias vezes, pela prática de crimes de igual natureza em penas de prisão efectiva.
Além disso, após a data dos factos, o arguido voltou a cometer (entre outros) crimes de idêntica natureza, tendo sido condenado em penas de prisão efectiva, estando actualmente preso em cumprimento de pena de prisão pela prática de um crime de furto e de um crime de roubo.
Pelo que, não decorrendo dos autos elementos de facto com capacidade bastante para que o tribunal possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, a pena de prisão a impor ao arguido não deve, pois, ser suspensa na sua execução.»
*
Perante o exposto, importa apreciar e decidir as questões submetidas à apreciação deste Tribunal – sem prejuízo das questões de apreciação oficiosa -.
*
De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), cumpre apreciar, primeiramente, os vícios formais da sentença, os quais são apreciados pela ordem em que surgem na leitura da decisão recorrida.
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I) Dos vícios formais (causas de nulidade) do acórdão recorrido:
a) Falta de fundamentação da decisão em matéria de facto;
§ 1 - O recorrente imputa ao acórdão recorrido o vício formal da falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, susceptível de gerar a sua nulidade (conclusões XXIV, XXVII, XXX e XXXI da motivação de recurso).
§ 2 – O Ministério Público respondeu, alegando a este respeito que “Analisando-se a motivação probatória constante da decisão recorrida verificasse que a mesma indicou os meios de prova (thema probandum) com exame crítico das provas, a razão da credibilidade dos diversos meios de prova, o que permite deduzir, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, qual o substrato racional que conduziu a que o Tribunal a quo os tivesse valorado no sentido em que o fez, daí se extraindo de uma forma lógica e objetiva, qual o raciocínio que levou os Mmos. Juízes a darem como provados os factos que constam da decisão recorrida, segundo o princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum.”
Cumpre apreciar e decidir.
§ 3 - Da falta de exame crítico suficiente da prova:
De jure
Nos termos do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Uma decisão judicial cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários, o tribunal superior (função endoprocessual do princípio da fundamentação das decisões judiciais) e a comunidade (função extraprocessual do mesmo princípio) são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica da decisão.
Numa atividade de reconstituição histórica de factos, como é o caso do julgamento em matéria de facto, a certeza judicial não pode ser confundida com a certeza absoluta, constituindo, antes, uma certeza empírica e histórica. A decisão da matéria de facto, em processo penal, constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno. A "livre convicção" e a "dúvida razoável" limitam e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação, em obediência ao critério estatuído no artigo 127º do Código de Processo Penal, exigindo, ainda, uma apreciação da prova motivada, crítica, objetiva, racional e razoável.
Na qualidade de princípio estruturante do direito processual europeu e, particularmente do direito processual penal português, o princípio da livre apreciação da prova assume, na dinâmica do processo de fundamentação da sentença penal, uma dupla função de ordenação e de limite. Este “princípio da livre convicção” libertou o juiz das regras da prova legal mas não o desvinculou das regras da razão, na medida em que a discricionariedade na apreciação de cada uma das provas assenta num modelo racionalizado, guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação, sempre vinculada ao princípio da descoberta da verdade material. É precisamente a fundamentação de facto que cumpre a função de controlo daquela discricionariedade, obrigando o juiz a justificar as suas próprias escolhas, evitando assim qualquer possibilidade de arbítrio no domínio da valoração da prova decorrente de uma atuação dominada apenas pelas impressões. A lei processual penal não abdica de um enunciado, ainda que sucinto mas suficiente, do processo de formação da convicção do julgador, para persuadir os destinatários e, sendo caso disso, o tribunal superior – além da própria comunidade –, de que a decisão da matéria de facto foi correta, garantindo, assim, a própria transparência da decisão.
Deste modo, o tribunal recorrido permitirá ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.
Nestes termos se compreende que o dever de fundamentar a sentença exige também a indicação dos motivos de credibilidade dos meios concretos de prova produzidos em julgamento e a indicação dos motivos pelos quais não foram atendidas as provas em sentido contrário, explicitando desse modo o processo de formação da convicção dos julgadores.
Ponderando a decisão recorrida à luz das exigências legais acima enunciadas:
O recorrente imputa ao acórdão recorrido uma falta de fundamentação da decisão da matéria de facto quanto à autoria do roubo que constitui o objecto deste processo.
Porém, a decisão recorrida é bem clara ao concretizar não só os meios concretos de prova valorados, mas também o seu exame crítico, explicitando o processo de formação da convicção do tribunal coletivo:
“(…)
1) No auto de noticia de fls. 3-5 quanto à data e hora dos factos em apreço.
2) No auto de visionamento de fls. 13-16, onde se constata no dia 09.01.2017 a chegada pelas 14h23m ao Posto de Abastecimento Combustivel H…, sito na E.N. … …, Vila Nova de Gaia do veiculo Honda … de cor …, com a matricula .. - .. - BB, com um individuo ao volante, que trajava uma camisola de cor... e com capuz e desenho e inscrições de cor ... à frente da camisola e sapatilhas brancas.
2) Nas fotografias de fls. 17 que retrata o arguido em 10.02.2017, aquando da sua detenção no âmbito do processo 150/17.4GBVNG (cfr. fls. 12), que calçava sapatilhas idênticas àquelas que foram usadas pelo individuo que conduzia o veiculo Honda … pelas 14h23m no dia 07.01.2017.
3) Na fotografia de fls. 17 que retrata a camisola apreendida em 17.02.2017 na residência do arguido idêntica aquela que o individuo trajava no dia 09.01.2017, pelas 14h23m, quando conduzia o veiculo e no auto de busca e apreensão de fls. 291-292 (certidão de fls. 290-294).
4) No auto de visionamento de fls. 29-31, onde se constata que no dia 09.01.2017,pelas 14h53 o veiculo Honda …, cor … circula na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, possuindo uma jante … de ferro na roda direita/frente, tendo como único ocupante o condutor.
5) Nas fotografias de fls. 32-33 que retratam o veiculo automóvel de matricula .. - .. - BB, de marca Honda …, com uma jante de ferro de cor … na roda direita/frente, que foram exibidas à testemunha I… e reconheceu como sendo idêntica àquela que viu junto do local dos factos.
6) No documento de fls. 41 – mapa que retrata a distância entre o posto de abastecimento da H… sito em … e o local dos factos em apreço (Rua …)
7) No certificado de registo criminal de fls. 295-307 quanto às condenações anteriores e posteriores do arguido.
8) No relatório social de fls. 309-311 no que concerne às condições pessoais do arguido.
*
Importa ainda assinalar que relativamente à autoria do crime de roubo por parte do arguido B…, para além dos meios de prova acima elencados, o Tribunal teve ainda em conta:
- a distância entre o posto de abastecimento de combustivel H… sito na EN … …, Vila Nova de Gaia e a Rua … (cerca de 5 Kms), que permite concluir que o veiculo visualizado a cerca de 14.23m poderia perfeitamente deslocar-se à Rua … entre as 14h50 e as 14h53m;
- a distância entre a Rua … e a Rua … (cerca de 30 metros), que permite concluir que o veiculo de cor … que abordou a vitima é o mesmo que foi retratado pelas 14h53m na Rua … (cfr. fls. 30);
- as caracteristicas do veiculo – cor …, marca Honda … e jante … de ferro na roda direita/frente – serem idênticas ao veiculo visualizado a cerca de 5 Kms do local dos factos pelas 14h23m (cfr. fls. 15-16), ao veiculo usado para abordar a vitima (cor …), ao veiculo visionado pela testemunha I… (cor … e marca Honda …) e ao veiculo visualizado a cerca de 30 metros do local dos factos pelas 14h53m (cfr. fls. 30);
- o facto do veiculo após ter abordado a vitima ter-se posto em fuga na direcção do local onde foram retiradas a imagens de fls. 30 (cfr. testemunha C…) e do local onde se encontrava a testemunha I…;
- o facto da camisola que o condutor do veiculo de cor …, marca Honda … envergava no dia 09.01.2017 pelas 14h23m (a cerca de 5 Kms do local dos factos) terem as mesmas características – cor ... com capuz, com um desenho e inscrições brancas – da camisola apreendida ao arguido na sua residência em 17.02.2017;
- o facto das sapatilhas que o condutor do veiculo de cor …, marca Honda … usava no dia 09.01.2017 pelas 14h23m (a cerca de 5 Kms do local dos factos) serem idênticas às sapatilhas que o arguido calçava no dia 10.02.2017;
Assim, à luz das regras de experiência comum, em conjugação com os meios de prova acima elencados e as considerações ora tecidas, o tribunal logrou apurar com certeza que ao arguido foi o autor dos factos aqui em apreço.
A fundamentação da decisão cumpriu assim o seu desiderato, aliás bem comprovado pela motivação do próprio recurso, em que o arguido recorrente demonstrou ter compreendido perfeitamente o processo de formação da convicção do tribunal colectivo, o que lhe permitiu rebatê-lo, concretamente, mediante a arguição substancial de um erro notório na apreciação da prova e ao impugnar a decisão da matéria de facto, rebatendo o processo de formação da convicção do tribunal, identificando-o.
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b) O erro notório na apreciação da prova
§ 1 – O recorrente motiva o seu recurso, alegando que “No que tange aos factos descritos de 1) a 6), sempre se dirá que jamais os mesmos poderiam ter sido dados como provados nos termos descritos” e que “O Tribunal a quo formou a sua convicção em presunções circunstanciais e inconclusivas, insuficientes para a decisão e sem suficiente exame crítico, retirando conclusões arbitrárias e desconexas da prova produzida, e, quando perante a iminente dúvida, sempre decidiu em prejuízo dos princípios da presunção de inocência (…)” – “vide” as conclusões V e XIV da motivação de recurso.
§ 2 – O Ministério Público, em resposta, sustenta que os factos dados como provados foram alicerçados na “análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios produzidos em audiência, mormente, resultantes dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e, bem assim, da prova documental existente nos autos, criticamente apreciados pelo julgador, à luz das regras da experiência comum e da sua livre convicção”.
Cumpre apreciar e decidir.
§ 3 – Do erro notório na apreciação da prova:
De jure
O erro notório na apreciação da prova integra um vício da decisão (artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal) que só ocorre quando a convicção dos julgadores (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum.
Deve assim tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Trata-se de um vício de decisão e não de julgamento que, enquanto subsistir, não permite que a causa seja decidida.
Recorde-se, ainda, que não existe tal erro quando a convicção do julgador for plausível, ou possível, embora pudesse ter sido outra.
Analisando a fundamentação da decisão recorrida.
Depreende-se da formação da convicção do tribunal coletivo explicitada na fundamentação da decisão recorrida, que a imputação da autoria material do crime de roubo ao arguido (factos provados 1 a 6) resulta, em suma, do seguinte:
a) existe prova direta do arguido ter conduzido o veículo Honda …, de cor … e matrícula .. - .. - BB no dia 9 de Janeiro de 2017, pelas 14h23m (cerca de 30 minutos antes da hora do assalto considerado provado, de acordo com o auto de visionamento constante a folhas 29-31) no posto de abastecimento de combustíveis da marca “H…”, sita na estrada nacional nº …, em …, Vila Nova de Gaia (situado a 5 quilómetros do local do assalto, conforme documentado a folhas 41), considerando:
- o auto de visionamento de fls. 13-16, onde se constata no dia 9 de Janeiro de 2017, às 14h23m, a presença do veículo automóvel da marca Honda, modelo …, de cor …, com a matricula .. - .. - BB e uma jante … de ferro na roda direita/frente, com um individuo ao volante, que trajava uma camisola de cor ... e com capuz e desenho e inscrições de cor ... à frente da camisola e sapatilhas brancas, no posto de abastecimento de combustíveis H…, sito na E.N. … …, Vila Nova de Gaia
- as fotografias de fls. 17:
- fotografia onde o arguido se mostra retratado cerca de um mês mais tarde, após os factos, aquando da sua detenção no âmbito de outro processo, calçando sapatilhas de aparência idêntica àquelas que foram usadas pelo individuo que conduzia o veiculo Honda … pelas 14h23m no dia 07.01.2017;
- fotografia que retrata a camisola apreendida na residência do arguido em 17 de Fevereiro de 2017, de aparência idêntica àquela que o mesmo indivíduo trajava no dia 09.01.2017, pelas 14h23m, no posto de abastecimento de combustíveis na ocasião já referida (certidão de fls. 290-294).
a) existe prova direta do assaltante que cometeu o crime de roubo descrito nos factos provados 1) a 6), cometido às 14h53m, ter utilizado para o efeito o mesmo veículo Honda …, de cor … e matrícula .. - .. - BB;
b) não existe prova direta que tenha sido o arguido a praticar os factos provados 1) a 6), designadamente, nenhuma testemunha conseguiu descrever o assaltante em causa, não foram recolhidos vestígios lofoscópicos na viatura automóvel utilizada no assalto e o condutor desta viatura não foi fotografado nem filmado nas imediações, nem no local do assalto;
c) o tribunal colectivo presumiu que tenha sido o arguido a cometer tais factos geradores da responsabilidade penal determinada no acórdão recorrido, com base em dois factos conhecidos, que resultam da prova dos seguintes factos básicos:
a. o arguido conduziu o automóvel Honda … de matrícula ... - .. - BB cerca de 30 minutos antes e a cerca de cinco quilómetros do local do assalto;
b. esse mesmo automóvel foi conduzido por um indivíduo – o assaltante - na ocorrência do roubo;
Importa, por isso, explicitar, sumariamente, os contornos legais da prova por presunção em processo penal.
A prova por presunções constitui um meio de prova legalmente previsto no artigo 349º do Código Civil, traduzindo-se, de acordo com essa norma, em “(…) ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”.
A admissibilidade desse meio de prova resulta do artigo 351º ainda do mesmo texto legal, segundo o qual “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”. Não sendo afastada a sua relevância por qualquer disposição legal, a mesma constitui meio de prova também em processo penal, à luz do princípio geral estabelecido no artigo 125º do Código de Processo Penal[4].
Importa, ora, concretizar melhor em que consiste esse meio de prova.
Enquanto as presunções legais ou de direito resultam da própria lei, as presunções de facto - judiciais, naturais ou “hominis” –, como é o caso daquela que foi utilizada pelo tribunal “a quo”, fundam-se nas regras da experiência comum – daí que, havendo uma falha evidente na utilização de uma presunção judicial ou natural[5] que resulte do texto da fundamentação de uma decisão da matéria de facto, tal corporiza um erro notório na apreciação da prova -.
A estrutura lógica de tal tipo de presunção caracteriza-se pela conexão de factos através de um juízo de probabilidade que, por sua vez, se apoia na experiência, de maneira tal que a prova de um envolve a prova de outro. Toda a presunção consiste, em síntese, em obter a prova de um determinado facto (facto presumido) partindo de um outro ou outros factos básicos (indícios) que se provam através de qualquer meio probatório e que estão estreitamente ligados com o facto presumido, de tal modo que se pode afirmar que, provado o facto ou factos básicos, também resulta provado o facto consequência ou facto presumido.
A presunção de inocência que impera em direito processual penal e as garantias judiciárias de defesa, constitucionalmente asseguradas (artigo 32º, 2, da Constituição da República Portuguesa) exigem, no entanto, que não sejam afetadas pela utilização de presunções judiciais. Tal exige que a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal seja particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário: além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.
No acórdão recorrido, considera-se pacífico que os factos básicos se encontram provados por prova direta:
a) que o arguido conduziu o veículo Honda … cerca de 30 minutos antes da hora do roubo, a 5 quilómetros do local do assalto;
b) que esse mesmo veículo viria a ser utilizado na prática do crime de roubo considerado provado;
Não existe prova direta que tenha sido o arguido a conduzir o veículo na ocasião da prática do crime de roubo (facto presumido) e, por conseguinte, seja o autor desse crime.
Contrariando o modo como o tribunal “a quo” formou a sua convicção, não se pode demonstrar, “in casu”, o facto presumido com base naqueles factos básicos, como a seguir se passa a demonstrar: a distância a que o arguido foi visto a conduzir essa viatura (cinco quilómetros) conjugado com a antecedência temporal em que esse avistamento teve lugar (cerca de meia-hora antes do assalto), afasta a possibilidade de se estabelecer, sem mais, a presunção judicial de que foi o arguido a cometer o crime de roubo.
O arguido necessitaria menos de 6 minutos para percorrer com o automóvel a distância entre o posto de abastecimento de combustíveis onde foi avistado e o local do assalto (um automóvel, deslocando-se a cerca de 50 km/h, percorre 5 quilómetros em 6 minutos).
Isso significa que sobram mais de 24 minutos em que muito pode ter sucedido – desde o arguido abandonar o carro com a chave na ignição, sendo a seguir conduzido por outra pessoa, o arguido ceder o carro a outra pessoa, entre outras -. Quanto maior tiver sido o hiato temporal entre o avistamento do arguido a conduzir o veículo e o momento da prática do crime de roubo, maior será também a possibilidade de não ter sido o arguido a cometer o crime, por aumento do risco de ter sucedido uma alteração das circunstâncias.
Para poder operar a presunção judicial utilizada pelo tribunal colectivo, deveria ter sido provado mais algum facto periférico do facto a provar ou interrelacionado com o mesmo (por exemplo, uma testemunha ter descrito o assaltante, a roupa ou as sapatilhas que este utilizou ao cometer o crime, de modo coincidente com a roupa e as sapatilhas que foram apreendidas ao arguido e fotografadas com registo nos autos, o carro ter sido apreendido logo após o assalto e apenas terem sido recolhidos no mesmo vestígios lofoscópicos pertencentes ao arguido, haver filmagem do condutor do automóvel interveniente no assalto, produzida nas imediações do local do assalto, imediatamente antes ou a seguir à sua concretização, associando-se algo nas imagens que contribuísse para a identificação do arguido nessas circunstâncias, ou se houvesse alguma apreensão ao arguido de algum dos bens roubados, logo a seguir à ocorrência do roubo).
Não concorrendo para o estabelecimento da referida presunção judicial outros “factos básicos”, ou facto periférico[6] do qual resulte demonstrado ter sido o arguido B… a praticar os factos considerados provados nos pontos 1) a 6), não existe outra solução senão considerar essa autoria não provada.
Por conseguinte, a convicção dos julgadores expressa no acórdão recorrido é inadmissível à luz da sua fundamentação, não podendo extrair-se dos factos básicos apurados o facto presumido, sendo assim errada a formação da presunção judicial que conduziu à condenação penal do arguido.
Os factos básicos apurados apenas permitem sustentar uma indiciação, mas não a prova da autoria do roubo.
Atribuir esta ao arguido por presunção judicial, nos moldes em que foi concretizada constitui, pelas razões expostas, um erro notório na apreciação da prova [artigo 410º, 2, c), do Código de Processo Penal], sendo possível decidir a causa nesta instância de recurso (artigo 426º, 1, “a contrario sensu”, do mesmo Código), o que se faz, alterando a decisão da matéria de facto, passando a ficar não provada a participação do arguido nos factos 1) a 6) descritos na decisão da matéria de facto.
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Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente, impondo-se a revogação da decisão recorrida, por alteração da decisão da matéria de facto e, em consequência, absolver o arguido da acusação.
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c) Das custas;
Não há lugar ao pagamento de custas, uma vez que o recurso é julgado provido (artigo 513º, 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal).
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes signatários do Tribunal da Relação do Porto acordam por unanimidade julgar provido o recurso do arguido e, em consequência, mediante a alteração da decisão da matéria de facto, decidem:
a) revogar a condenação do arguido em primeira instância; e
b) absolvê-lo da acusação pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal.
Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.
Porto, em 14 de Julho de 2020.
Jorge Langweg (Relator)
Maria Dolores da Silva e Sousa (Adjunta)
António Gama (Presidente da Secção)
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[1] Parecer subscrito pela Procuradora-Geral Adjunta Dra. Branca Maria Gonçalves de Almeida Lima.
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[4] “São admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei.”
[5] Recordando o ensinamento de Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição revista e actualizada, pág. 502, “(…) é no saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto”.
[6] A mera circunstância do arguido ter diversos antecedentes criminais por crimes de roubo não constitui facto periférico bastante para demonstrar a correcção da presunção judicial efectuada.