Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4897/16.4T8VNG.2.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
EQUIDADE
PRODUÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA
EMPREITADA
Nº do Documento: RP201809134897/16.4T8VNG.2.P1
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º143, RFLS.178-186)
Área Temática: .
Sumário: I - A faculdade prevista no art. 360.º, n.º 4, do CPC é exercida na fase da instrução do incidente de liquidação e tem como critério a constatação de os meios de prova produzidos são insuficientes para fixar a quantia devida; a faculdade prevista no art. 566.º, n.º 3, do CC é usada na fase da sentença do incidente e tem como critério a insuficiência da factualidade provada para fixar com exactidão o valor dos danos.
II - A Relação só pode ordenar oficiosamente a produção de novos meios de prova se a decisão sobre a matéria de facto tiver sido impugnada e para conhecimento dessa impugnação.
III - Todas as excepções que o dono da obra tiver para impedir, modificar ou extinguir a obrigação de pagamento do preço da obra realizada têm de ser arguidos no processo declarativo para serem apreciados na sentença, não podendo ser apenas ou novamente arguidas no incidente de liquidação da sentença que o condenou a pagar o preço dos trabalhos a liquidar ulteriormente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4897/16.4T8VNG.2.P1
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia
Comarca do Porto
Recurso de Apelação

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B… Lda., pessoa colectiva n.º ………., com sede em …, Vila Nova de Gaia, deduziu contra C…, contribuinte fiscal n.º ……….., incidente de liquidação da sentença que condenou a requerida a pagar-lhe o valor dos «trabalhos de pedreiro/trolha/pintura vertidos no mapa de trabalhos de 12/02/2016».
Para o efeito especificou, quantificou e avaliou os descritos no aludido mapa, concluindo que o valor em dívida desse ser liquidado em €11.455,51.
A requerida contestou, alegando que os trabalhos descritos pela requerente ou não foram realizados ou não estão incluídos no âmbito da sentença condenatória ou não podem ser considerados trabalhos extra.
Após julgamento, foi proferida sentença, liquidando o valor que a ré foi condenada a pagar no montante de €9.985,51, acrescido de IVA, e juros desde a citação para a liquidação.
Do assim decidido, a requerida interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
i. (…), ii. (…), iii. Sabendo que o instituto da liquidação de sentença visa quantificar uma condenação anterior, estribada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo autor ou pelo réu, e, por outro, pela factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir, não podendo tal figura ter uma abrangência tal que, apesar da sua índole declarativa, se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na acção declarativa propriamente dita e não foi.
iv. É, pois, certo que, não pode este incidente de liquidação versar sobre matéria já discutida anteriormente em sede de acção declarativa principal, nem tão-pouco basear-se/motivar-se em factos diversos que alicerçaram a sentença de condenação genérica que se pretende liquidar.
v. Salvo mais douto entendimento, cremos que a sentença condenatória que agora se recorre é, por si, contraditória dos termos da sentença de condenação genérica que lhe deu azo, assentando em factos que em lado algum resultam provados, nem naquela, nem nesta sentença que ora se recorre.
vi. Se por um lado a douta sentença emanada no âmbito do incidente de liquidação dá por não provado que os trabalhos extra levados a cabo pela requerente o foram realizados em substituição de outros, acaba por afirmar a alteração dos trabalhos inicialmente projectados, afirmando que aqueles não vieram a ser cobrados, sendo certo que os trabalhos não cobrados, por não realizados são os constantes do ponto 10 e 11 da sentença condenatória emanada nem sede de acção declarativa principal e se delimitam, como sendo o recuo de muro da frente da moradia, alinhamento e alisamento de chão exterior, colocação de madeira em escadas, impermeabilização de uma fachada da moradia e trabalhos de remate final da obra, não havendo qualquer referência aos serviços similares que agora vieram a ser reclamados em sede de incidente de liquidação de sentença.
vii. Não se compreendendo então quais os trabalhos substituídos, o valor que foi cobrado e o que foi pago pela requerida, estando pois em crer que, efectivamente o tribunal “a quo” deu como provado que parte dos serviços extra-orçamento ora reclamados pela requerente surgem efectivamente no decurso da sua substituição por outros e que esses, tendo sido pagos, não foram tidos em consideração, pois que, só o ponto 10) e 17) da douta sentença que aqui se recorre menciona expressamente como facto provado que o valor imputado o é “em acréscimo” ao que havia sido já liquidado e cobrado por outros serviços (em substituição, acrescentamos nós), sendo os restantes pontos da matéria factual dada por provada expressos na imputação da totalidade do valor cobrado e liquidados pelos serviços inicialmente projectados.
viii. O instituto da liquidação de sentença, previsto nos artigos 704º, n.º 5, 358.º, 359.º, 556.º e 609.º do Código de Processo Civil, visa quantificar uma condenação anterior, estribada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo autor ou pelo réu, e, por outro, pela factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir.
ix. Logo, tal figura não pode ter uma abrangência tal que, apesar da sua índole declarativa, se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na acção declarativa propriamente dita e não foi.
x. O incidente de liquidação é, como ressalta daquelas normas, complementar dessa acção e respectiva sentença condenatória, visando fixar ou definir o objecto ou a quantidade devida, quando não haja elementos para o fazer no momento da condenação na correspondente pretensão, já aí determinada, qualitativa e juridicamente.
xi. Perante a insuficiência de prova no seio do incidente de liquidação, deveria o tribunal «a quo» ter lançado mão do regime contemplado no artigo 360.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, ou seja, produção de prova pericial mediante indagação oficiosa.
xii. Existe uma obrigação legal da parte do julgador em lançar mão do regime constante do n.º 4 do artigo 358.º do Código de Processo Civil e, oficiosamente e face à insuficiência de prova (e não perante uma inexistência total e absoluta de prova), que só pode ser apreciada e ponderada no final da correspondente produção (ou seja, no final da audiência de discussão e julgamento, após as alegações das partes e até à publicação da decisão sobre a matéria de facto), suprir a mesma, ordenando a realização das diligências probatórias possíveis e necessárias para alcançar a quantificação visada pelo respectivo incidente, o que não pode ter outro significado que não seja o do afastamento do funcionamento das regras do ónus da prova (artigos 341.º e seguintes do Código Civil), que aqui não são chamadas à colação, como defende a jurisprudência acima identificada.
xiii. E se, apesar dessas diligências oficiosas e probatórias desenvolvidas pelo juiz do incidente de liquidação, não for possível chegar a um montante certo e objectivo?
xiv. A nossa jurisprudência, mais uma vez, dá-nos a resposta (cf. também alguns dos Acórdãos transcritos no ponto anterior), o que bem se compreende, em nome do princípio já acima exposto e defendido, de se dar um sentido útil, objectivo, rigoroso e justo à condenação ilíquida anteriormente determinada: o julgamento de equidade, designadamente nos termos do n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil, só tem cabimento quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido.
xv. Chegados aqui, impõe-se filtrar o quadro legal que acabámos de explanar com a situação processual que é reflectida pelos autos.
xvi. Há, inequivocamente, e conforme se alegou, uma manifesta desconformidade e inadequação entre o teor da sentença condenatória e a decisão que liquida o mesmo no valor.
xvii. A não utilização por parte do tribunal recorrido dos mecanismos e meios previstos na citada disposição legal constitua uma nulidade processual secundária, sendo que a mesma, em rigor, se reconduz antes a uma situação similar ou próxima das previstas no n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil e que consente a anulação da sentença, com vista à produção de outros meios de prova e ampliação da matéria de facto, sendo certo que a recorrente impugna, de forma directa, a decisão sobre a matéria de facto, que, por via indirecta ou tácita, decide não lançar mão da dita norma.
xviii. Devendo, então, nessa medida, a sentença recorrida, bem como a decisão sobre a matéria de facto, e determinando-se o cumprimento, por parte do tribunal da 1.ª instância, do disposto no artigo 360.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, com o desencadear oficioso das diligências probatórias entendidas como pertinentes e eficazes e, caso não se logre, ainda assim, fixar o montante indemnizatório devido pelos réus à autora, deverá o tribunal recorrido lançar mão da equidade, com vista ao estabelecimento do valor razoável e justo (artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil).
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, se requer a V. Exas. se dignem julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, se dignem reconhecer a invocada nulidade, com as demais consequências legais, como é V. apanágio, fazendo inteira justiça.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i) se o tribunal a quo devia ter utilizado os poderes oficiosos previstos no artigo 360.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e não o tendo feito a sentença é nula;
ii) se a decisão recorrida inclui na fixação do valor a pagar pela recorrente trabalhos que não estão compreendidos no objecto da sentença carecida de liquidação.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1) Por sentença proferida nos autos principais foi a ré condenada, para além do mais, no pagamento da quantia pecuniária que se mostrar em dívida, a aferir em incidente de liquidação e respeitante aos trabalhos de pedreiro/trolha/pintura, vertidos em “mapa de trabalhos realizados” de 12/02/2016.
2) A obra realizada refere-se a uma habitação unifamiliar e comércio localizado na Rua …, nº … na freguesia da …, Vila Nova de Gaia.
3) A alínea A do mapa de fls. 116 a 119 e incluído no mapa de fls. 54 a 56 dos autos principais diz respeito ao aumento da cave para fazer a despensa e consistiu em aumentar a área de implantação da ampliação (na zona da cave) de modo a possibilitar a execução de uma despensa (garrafeira) para o salão, com uma área de 1.20x6.70m2.
4) Foram aí executados trabalhos de escavação para esse volume, nomeadamente a execução de paredes em betão armado e impermeabilização das mesmas, execução de parede divisória em tijolo e pavimento, e revestimentos e pinturas necessários, tendo os vários serviços aí prestados ascendido a um custo no valor total de €1.958,48, ao que acresce o IVA.
5) Relativamente à alínea B do mapa de fls. 116 a 119 e também incluído no mapa de fls. 54 a 56, está em causa a execução de um escritório (no piso 0).
6) Este trabalho consistiu em executar um escritório na área que inicialmente estava destinada ao arrumo da habitação na planta inicial.
7) Foram executados trabalhos de execução de divisória em tijolo, com uma área de 3.35x2.60m2, e revestimentos e pinturas necessários, tendo os vários serviços aí prestados ascendido a um custo no valor total de €379,33, ao que acresce o IVA.
8) Relativamente à alínea C, está em causa a instalação sanitária (piso 0).
9) Este trabalho consistiu em transformar a área que inicialmente estava destinada a dispensa da cozinha do piso 0 para uma instalação sanitária de serviço desse piso.
10) Foram executados trabalhos de aplicação de revestimento cerâmicos em paredes em detrimento das pinturas inicialmente previstas, importando esse acréscimo face aos trabalhos de pintura ao valor de €68,25, acrescido de IVA.
11) Quanto à alínea D, está em causa a execução de um aumento sobre a escada (no piso 0).
12) Este trabalho consistiu em criar uma laje sobre a escada de ligação do piso 0 à cave de modo a permitir o aumento da área do piso 0 sobre a escada.
13) Foi ampliada a laje, em betão armado, e executados os revestimentos da mesma, superior e inferiormente, execução de betonilha e execução de tecto falso, tudo no valor de € 110,52, acrescido de IVA.
14) Quanto à alínea E, está em causa a execução de revestimento de paredes da cave.
15) Este trabalho consistiu em aplicar revestimentos cerâmicos/azulejos em paredes pintadas ao nível da cave e junto à escada.
16) No arrumo do estabelecimento existente junto à cozinha, no rés-do-chão, também foi aplicado revestimento cerâmico em detrimento da pintura prevista em orçamento.
17) Estes trabalhos ascenderam a um acréscimo face à pintura prevista no montante de €294,22, acrescido de IVA.
18) Relativamente à alínea F está em causa a execução de rede de saneamento.
19) Este trabalho consistiu em executar mais 3 caixas de visita da rede de drenagem de esgotos a mais do que estava previsto em orçamento.
20) Está aqui incluindo o fornecimento e aplicação de colectores em PVC para ligação dessas caixas à rede prevista; a execução destas infra-estruturas permitiu ao dono de obra recolher os esgotos provenientes do anexo existente a nascente e do ponto de recolha de água da “churrasqueira” existente no pátio do piso 0 da habitação e canalizar esses efluentes até à rede pública.
21) O trabalho envolveu o fornecimento e aplicação de materiais, incluindo tampas das caixas, tendo tudo ascendido ao valor de €735,00, acrescido de IVA.
22) Quanto à alínea G, está em causa a realização de obras na instalação sanitária dos funcionários.
23) Este trabalho consistiu na aplicação de revestimentos cerâmicos/azulejos em paredes pintadas ao nível do rés-do-chão no edifício existente.
24) Tais trabalhos ascenderam a um custo calculado no montante de €251,75, acrescido de IVA.
25) Relativamente à alínea H, está em causa a execução de tectos falsos, trabalhos que consistiram em aplicar tectos falsos em gesso cartonado em detrimento do reboco, tendo-se considerado o acréscimo de valor neste trabalho.
26) Ao nível da cave aplicou-se lã de rocha em toda a superfície de tectos (aproximadamente 87m2) e aplicou-se placa de gesso cartonado perfurado no tecto do salão em detrimento da placa lisa; para além disso foram criados relevos/dobragens e sancas para iluminação em tectos de ambos os pisos, tanto junto à clarabóia do piso 0 como no tecto do salão do piso - 1.
27) Os trabalhos aqui descritos ascenderam ao montante de €1.154,42, acrescido de IVA.
28) Quanto à alínea I, está em causa a execução de obras em fachadas e muros.
29) Este trabalho consistiu em lavar revestimentos de fachadas do edifício existente através de jacto de água de alta pressão, contemplando a montagem e desmontagem de andaimes para execução das tarefas.
30) Foram executados trabalhos de demolição, e transporte de entulhos resultantes a vazadouro autorizado, de elementos existente no logradouro da habitação e não contemplado em orçamento, mais concretamente um canil e uma churrasqueira.
31)Tais trabalhos ascenderam ao valor de €1050,00, acrescido de IVA.
32) Quanto à alínea J está em causa a execução de uma cabine de gás.
33) Este trabalho consistiu em reposicionar a cabine de Gás inicialmente prevista junto à parte ampliada do edifício para junto do anexo/Garagem existente a Nascente do terreno.
34) Procedeu-se à demolição da cabine de gás e executou-se uma floreira nesse local.
35) Tais trabalhos ascenderam a um custo de €280,00, mais IVA.
36) Quanto à alínea K está em causa a execução de infra-estruturas.
37) Este trabalho consistiu em abrir e tapar roços e valas para execução das redes, em concreto a alteração da localização do posto de gás, rede de drenagem de águas residuais.
38) Tais serviços tiveram um custo que foi calculado no montante de €350,00.
39) Relativamente à alínea L está em causa a execução de obras nas instalações sanitárias sitas no edifício já existente.
40) Nas instalações sanitárias da parte existente da habitação (piso 0) realizaram-se as seguintes tarefas: remoção e aplicação de uma nova base de chuveiro; assentamento de azulejos no contorno das clarabóias existentes, incluindo fornecimento de cimento cola e tumação de juntas; remoção e colagem de azulejos que se encontravam descolados e em risco de queda; fornecimento e aplicação de tinta em tectos.
41) Tais serviços aí executados foram contabilizados no montante de €840,00, acrescido de IVA.
42) Na alínea M está em causa a execução de obras na sala de estar da casa (parte já existente), em concreto o fornecimento e aplicação de tinta em tectos e paredes, incluindo trabalhos de lixagem e amassamentos.
43) Tais serviços ascenderam a um montante pecuniário de €593,55, acrescido de IVA.
44) Quanto à alínea N está em causa o transporte de matérias, o que consistiu em transportar diversos materiais, desde um armazém do representante do dono de obra, como peças de mobiliário, restos de pedras de granito, mesas, cadeiras, etc. para outros locais por este indicados com meios próprios da empresa B…, Lda.
45) Esses serviços implicaram um gasto que foi calculado no montante de €1.470,00, acrescido de IVA.
46) Quanto à alínea O está em causa o custo com a mão-de-obra no arranjo do portão.
47) Este trabalho consistiu em reparar um portão de garagem existente no anexo do terreno, que ascendeu ao valor de €70,00, acrescido de IVA.
48) Na alínea P está em causa a aplicação de impermeabilização.
49) Este trabalho consistiu em fornecer e aplicar tela betuminosa com textura areada na cobertura do edifício existente, incluindo a rectificação de um ralo, com fornecimento de um novo em zinco.
50) Tais serviços foram contabilizados no montante de €1.430,00, acrescido de IVA.
51) Na alínea K está em causa a execução de serviços que consistiram na alteração da rede de águas pluviais e residuais.
52) Em concreto, este trabalho consistiu em alterar a rede de águas pluviais que já havia sido construída na parte inferior da rampa de acesso automóvel de modo ao proprietário não necessitar de pagar novo ramal de ligação à rede pública de águas pluviais, nomeadamente procedeu-se ao levantamento da tubagem e da cota de fundo da caixa de visita, para uma cota superior, permitindo assim a ligação da rede a uma caixa já existente no passeio público que já se encontrava ligada à rede pública; essa caixa não possuía as dimensões legais para esse efeito, no entanto e conforme solicitação do representante do dono de obra o trabalho foi executado.
53) Tais serviços ascenderam ao montante de €420,00, acrescido de IVA.
54) Os trabalhos referidos foram efectivamente executados pela autora.
55) Esses trabalhos não estavam previstos no orçamento inicial da obra nos termos em que foram executados e nomeadamente não estava aí prevista qualquer intervenção no edifício já existente.
IV. O mérito do recurso:
A] da nulidade da sentença por falta de exercício dos poderes oficiosos do artigo 360.º, n.º 4, do Código de Processo Civil:
Ao proferir a sentença, o juiz pode ser confrontado com a situação de não ter elementos para fixar o objecto ou a quantidade da prestação que o réu deve ser condenado a cumprir. O autor formulou um pedido de indemnização num determinado valor, provou-se que houve danos que devem ser ressarcidos, mas o tribunal não dispõe de elementos para determinar o valor dos danos.
Nessa situação o tribunal não deve proferir uma sentença de absolvição. Pelo contrário, deverá condenar o réu a pagar a indemnização que se apurar no incidente de liquidação, sem prejuízo de o condenar já no pagamento da parte da indemnização que julgar já estar determinada. Assim o estabelecem os artigos 607.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 565.º do Código Civil.
No incidente de liquidação que se seguirá à sentença de condenação genérica pode dar-se uma de duas circunstâncias: as partes produzirem prova bastante para a demonstração dos factos que relevam para a liquidação requerida ou essa prova ser insuficiente.
Estamos ainda na fase da instrução do incidente. Se o juiz verificar que a prova produzida é insuficiente para fixar a quantia devida incumbe-lhe ordenar oficiosamente outros meios de prova para tentar alcançar esse objectivo (artigo 360.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
O que está em causa nesse momento não é propriamente uma análise da insuficiência da prova produzida, é sim a análise da insuficiência dos meios de prova realizados para fixar a quantia devida. Por outras palavras, o juiz não está impedido de considerar que a prova produzida lhe permite julgar não provados alguns dos factos alegados para a demonstração do dano ou como excepção para excluir o dano. O que está vedado ao juiz é cair numa situação de non liquet probatório e de fazer operar as regras do ónus da prova sem previamente empreender oficiosamente a produção de meios de prova com vista à superação dessas dúvidas probatórias.
Encerrada a instrução e fixada a materialidade com base na qual deverá ser proferida a sentença do incidente de liquidação, podem colocar-se de novo duas situações em alternativa: os factos permitirem averiguar o valor exacto dos danos ou não o permitirem.
Agora já estamos na fase da sentença de liquidação. Do que se trata já não é, portanto, de saber como superar a insuficiência da prova, mas como contornar a insuficiência da factualidade provada para fixar com rigor e exactidão o valor dos danos. A solução é-nos fornecida pelo artigo 560.º, n.º 3, do Código Civil que determina que nessa situação o juiz deverá decidir segundo a equidade dentro dos limites que tiver por provados.
A recorrente defende que o tribunal a quo devia ter lançado mão dos poderes oficiosos do artigo 360.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Será assim?
O juiz apenas deve fazer uso desses poderes oficiosos se tiver necessidade de os usar. Se for confrontado com a insuficiência dos meios de prova produzidos para fixar a quantia devida, o juiz deve ordenar oficiosamente outros meios de prova. Todavia, essa faculdade não impede o juiz de entender que a prova produzida já lhe permite decidir a matéria de facto e que esta é suficiente para fixar a quantia devida, ainda que a motivação dessa decisão passe pelo entendimento de que a prova produzida por uma das partes não é suficiente para colocar em crise a prova produzida pela outra.
No caso, a Mma. Juíza a quo julgou a totalidade da factualidade alegada pelas partes e em resultado da convicção que formou julgou provados factos suficientes para fixar a quantia devida, como fez, sem sequer necessitar de recorrer à equidade. Logo, a Mma. Juíza a quo não sentiu necessidade de fazer uso dos seus poderes oficiosos de iniciativa probatória.
Como podia então a parte questionar este desfecho?
Podia, desde logo, na própria audiência de julgamento, após a produção do último meio de prova, suscitar perante o tribunal a questão do uso desses poderes, justificando a sua necessidade. E da decisão do tribunal que recusasse a determinação oficiosa de novos meios de prova, podia interpor recurso.
Não o tendo feito nessa altura e vindo suscitar essa falha de procedimento apenas agora nas alegações de recurso da sentença que procedeu à liquidação da quantia devida, a parte podia impugnar a decisão sobre a matéria de facto, justificando que os meios de prova produzidos não são suficientes para o tribunal fixar a quantia devida e consequentemente que a produção de novos meios de prova devia efectivamente ter sido ordenada.
Esta hipótese de reacção tem como pressuposto que a parte impugne a decisão da matéria de facto com base na insuficiência da prova produzida. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem, no entanto, requisitos específicos que têm de ser cumpridos para que a impugnação possa ser aceite. Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente e sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que na óptica dos recorrentes impunham decisão diversa e o sentido da decisão que deve ser proferida, sendo que no tocante aos depoimentos gravados carece de indicar as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. É pois necessário individualizar os factos que estão mal julgados, especificar os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, indicar o sentido da decisão a proferir e, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que se precise as passagens do depoimento que tal hão-de permitir.
Muito embora a recorrente afirme que «impugna, de forma directa, a decisão sobre a matéria de facto», a verdade é que em passo algum do corpo das alegações ou nas respectivas conclusões, a recorrente procura sequer cumprir qualquer dos referidos requisitos legais cumulativos dessa impugnação, pelo que, em rigor, a recorrente não impugna mesmo, ao menos de forma válida e eficaz, a decisão sobre a matéria de facto. Sendo assim, uma vez que parece seguro que a matéria de facto provada permite fixar a quantia devida, não pode esta Relação rever o não exercício pela 1.ª instância do dever de ordenar, em caso de necessidade, a produção de novos meios de prova.
Também por isso não pode esta situação ser equiparada às situações previstas no artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nas quais a Relação pode ordenar, mesmo oficiosamente, a produção de mais meios de prova. Na verdade, o exercício dos poderes consagrados nesta disposição legal tem como pressuposto que a decisão sobre a matéria de facto haja sido impugnada. Apenas quando essa impugnação for deduzida, de forma válida e eficaz, a Relação terá de proceder à reapreciação da prova produzida e, caso entenda que há dúvidas fundadas sobre a prova realizada, poderá ordenar a produção de novos meios de prova para eliminar essas dúvidas. Por conseguinte, não tendo a decisão sobre a matéria de facto sido validamente impugnada esta Relação não poderá, designadamente, ordenar a produção de novos meios de prova.
Ao contrário do que sustenta a recorrente o não exercício daqueles poderes não constitui uma nulidade da sentença porque esta só existe nos casos expressamente previstos no artigo 615.ºdo Código de Processo Civil e nenhum dos casos taxativamente enunciados em tal norma se reconduz à situação em apreço.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-11-2004, relatado por Araújo de Barros, in www.dgsi.pt, a propósito das nulidades previstas então no artigo 668.º do antigo Código de Processo Civil mas que pode continuar a defender-se em relação ao artigo 615.º do novo Código de Processo Civil, “esta enumeração dos casos que determinam a nulidade da sentença (do acórdão) é taxativa (Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pág. 245; Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 686; Ac. STJ de 20/06/2000, no Proc. 380/00 da 2ª secção (relator Silva Graça) e não abrange as demais nulidades do processo que são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa. (Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra, 1956, pág. 156)”.
A nulidade arguida consistiu concretamente na alegada falta de determinação oficiosa de meios de prova ao abrigo do n.º 4 do artigo 360.º do Código de Processo Civil. Ter-se-ia tratado da omissão de um acto processual prescrito na lei, com influência no exame ou na decisão da causa, porquanto teria condicionado a decisão sobre a matéria de facto. Tal vício, a existir geraria uma nulidade processual, não uma nulidade da sentença recorrida.
No dizer de Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, é necessário “distinguir as nulidades de procedimento das nulidades de julgamento, pois que, nos termos do art. 668.º, n.º 4, quando as nulidades se reportem à sentença e decorram de qualquer dos vícios assinalados nas als. b) a e) do n.º 1, a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, só se admitindo o uso da reclamação para o próprio juiz perante decisão irrecorrível, seja qual for a causa da irrecorribilidade. (…) Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, as nulidades devem ser arguidas perante o juiz, de cuja decisão cabe recurso nos termos gerais. A solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que tenha inquinado a sentença, mas que não se reporte a qualquer das alíneas do art. 668.º. (…) em tal situação, não se verifica qualquer erro de julgamento.”
Nessa qualidade, a nulidade decorrente da falta de exercício oficioso de iniciativa probatória tinha de ser arguida perante o tribunal que a cometeu e só podia interpor-se recurso da decisão que viesse a recair sobre essa arguição. Se a nulidade em causa estivesse incluída no elenco das nulidades previstas no artigo 615.º, poderia ser suscitada no próprio recurso e aqui decidida (n.º 4 do artigo 615.º). Não estando incluída nesse elenco, ou seja, tratando-se de uma nulidade puramente processual, não pode fazer parte do objecto do recurso porque este, como resulta do teor de todas as alíneas do artigo 644.º, só cabe de “decisões”, não de meros actos (praticados ou omitidos).
Com efeito, as nulidades processuais que não se reconduzam a alguma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), do novo Código de Processo Civil, têm de ser arguidas perante o tribunal onde ocorreu a nulidade ou a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade foi cometida, só podendo ser objecto de recurso a ulterior decisão que este tribunal venha a proferir na sequência da reclamação da nulidade. Trata-se da regra estabelecida no regime de arguição e conhecimento das nulidades processuais prescrito nos artigos 186.º a 202.º do Código de Processo Civil e que justifica o aforismo corrente de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se" – cf. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º vol., pág. 507.
Em suma: a circunstância de a Mma. Juíza a quo não ter determinado a da produção de mais meios de prova não determinou a nulidade da sentença recorrida; não está demonstrado que tal fosse necessário para fixar a quantia devida; não estão verificados os pressupostos para que esta Relação pudesse apreciar essa falta e/ou ordenar ela própria a produção de novos meios de prova.
Improcede pois esta questão suscitada no recurso.
B] se o objecto da liquidação está compreendido no objecto do dispositivo da sentença condenatória:
Tanto quando conseguimos retirar da interpretação das alegações de recurso (abrangendo já o corpo das mesmas), a recorrente suscita a questão de o objecto da liquidação não respeitar o objecto do dispositivo da sentença carecido de liquidação.
Será assim?
A sentença proferida nos autos principais condenou a ré, além do mais, a pagar «a quantia pecuniária que se mostrar em dívida, a aferir em incidente de liquidação e respeitante aos trabalhos de pedreiro/trolha/pintura, vertidos em “mapa de trabalhos realizados” de 12/02/2016».
Este dispositivo fixa duas referências para delimitar o objecto da liquidação: deverão ser trabalhos de pedreiro/trolha/pintura, deverão ser os trabalhos descritos no “mapa de trabalhos realizados” de 12/02/2016.
Na fundamentação da sentença, para justificar a prolação de um dispositivo genérico, carecido de liquidação, refere-se a necessidade de determinar no respectivo incidente «se tais trabalhos foram efectuados e, tendo-o sido, se são extras e assim aceites por ambas as partes (ou, pelo contrário, como eventuais compensações pelo que porventura se tenha desistido de realizar) e o que efectivamente foi construído e se o respectivo valor é o correcto face aos valores de orçamento.» (sublinhados nossos).
Portanto, o objecto da liquidação respeita o dispositivo da sentença se disser respeito, exclusivamente a trabalhos das referidas artes descritos no aludido mapa de trabalhos. E o que cumpria averiguar na liquidação era i) quais desses trabalhos foram realizados, ii) quais desses trabalhos realizados não estavam incluídos no contrato inicial (são obras a mais, ou “extras”), iii) qual o respectivo preço (usando como referência os preços do orçamento).
Lida a matéria de facto provada e não provada é fácil de concluir que os trabalhos cujo preço foi liquidado estão compreendidos no objecto do dispositivo da sentença: são trabalhos das artes mencionadas (o que não estava foi, por esse motivo, desatendido na liquidação operada na sentença recorrida) e estão todos eles compreendidos no mapa de trabalhos para que remete o dispositivo.
É igualmente possível constatar que os factos através dos quais se procurou demonstrar que alguns dos trabalhos foram realizados em substituição de outros que estavam contratados (não determinavam um acréscimo de custo) e que outros trabalhos estavam compreendidos no objecto do contrato inicial (estavam orçamentados pelo que também não determinavam um acréscimo de custo) foram julgados não provados.
Por fim, é possível concluir (facto 55) que todos os trabalhos cuja execução foi julgada provada não estavam previstos no orçamento inicial nos termos em que foram executados, isto é, são trabalhos que ou não estavam previstos ou estavam previstos nuns termos que depois foram alterados. Razão pela qual nalguns casos se menciona o preço total do trabalho e noutros apenas o acréscimo de custo que a sua execução representa face à dimensão e quantidade prevista no orçamento inicial.
Neste contexto, não se vê como sustentar que não há correspondência entre o objecto da liquidação e o objecto do dispositivo judicial carecido de liquidação. Tal correspondência existe. A mera circunstância de na liquidação se ter descido a um grau de pormenorização, descrição e análise dos trabalhos que não existiu na sentença de condenação não representa qualquer anomalia, sendo antes a consequência de se ter relegado para a liquidação o apuramento de factos que não se demonstraram na acção, mas cuja não demonstração nessa sede não impediu a prolação da sentença de condenação.
O que a recorrente verdadeiramente pretende não é isso, mas sim recolocar a discussão da compensação do valor destes trabalhos com outros trabalhos que estavam orçamentados e não foram executados.
Ora esta questão é que extravasa o objecto da liquidação porque o dispositivo da sentença condena a ré a pagar o valor a apurar na liquidação dos trabalhos do mapa que se vier a demonstrar se apurar que foram realizados, sem ordenar qualquer desconto, abatimento ou compensação com outros trabalhos do orçamento.
Tendo celebrado com o dono da obra um contrato de empreitada, o empreiteiro que pretenda obter o pagamento dos trabalhos que executou necessita de demonstrar os trabalhos que executou e a cláusula do contrato que os prevê e estipula, eventualmente, o seu preço, ou, tratando-se de trabalhos a mais, que os mesmos foram solicitados e aceites pelo dono da obra.
Por sua vez, querendo opor-se ao pagamento dos trabalhos executados pelo empreiteiro, o dono da obra necessita de demonstrar que os trabalhos executados e não previstos no contrato não foram por si pedidos nem aceites ou foram executados em substituição de outros que estavam previstos no contrato e o seu preço não excede o destes (se exceder só é responsável pela diferença).
Essa prova a cargo de ambas as partes tem de ser feita no âmbito da acção declarativa. A sentença proferida na acção declarativa define os direitos de cada uma das partes e expressa no respectivo dispositivo a dimensão dos direitos. Tendo condenado a dona da obra a pagar ao empreiteiro o valor dos trabalhos descritos num mapa de trabalhos que se viesse a apurar terem sido executados e pelo respectivo valor, a sentença determinou em definitivo essa consequência jurídica para a dona da obra.
Todas as excepções que a dona da obra tivesse para opor à obrigação de pagamento do preço desses trabalhos tinha de ser arguida no processo declarativo, sob pena de a sua arguição ficar precludida. Não pode por isso a dona da obra suscitar no incidente da liquidação questões que, caso fossem procedentes, podiam afastar a obrigação de pagamento do preço fixada na sentença condenatória genérica. Somente lhe é consentido questionar a mera liquidação do valor dos trabalhos: demonstrar que o trabalho não foi executado ou que tem um valor aquém do valor indicado pelo empreiteiro. Tais questões ficaram decididas na sentença recorrida ao nível da decisão sobre a matéria de facto.
Em suma, a sentença recorrida respeitou o objecto da liquidação da sentença condenatória genérica e só não conheceu de questões de que afinal também já não podia conhecer, pelo que deve ser confirmada. Improcede assim igualmente esta questão suscitada no recurso.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.

Porto, 13 de Setembro de 2018.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto439)
Inês Moura
Francisca Mota Vieira