Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19413/18.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS CAUSADOS POR COISAS
DEVER DE VIGIAR COISA MÓVEL OU IMÓVEL
PRESUNÇÃO DE CULPA
ILICITUDE
RELEVÂNCIA NEGATIVA DA CAUSA VIRTUAL
Nº do Documento: RP2019070119413/18.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/01/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 699, FLS 28-41)
Área Temática: .
Sumário: I - Na interpretação e aplicação do preceituado no artigo 493º, n.º 1, do Código Civil, devem ser ponderadas, de forma casuística, as seguintes regras essenciais:
a) Em primeiro lugar, na ausência de prova de factos que afastem a presunção de ilicitude e de culpa ali consagrada, o proprietário ou o obrigado à vigilância da coisa (que pode não ser o proprietário, mas quem detenha o poder de facto sobre a mesma), responde pelos danos causados ao lesado pela coisa.
b) Em segundo lugar, não estando em causa uma situação de responsabilidade objectiva ou pelo risco, a presunção de ilicitude e de culpa ali consagrada é uma presunção ilidível, que pode ser excluída por parte do obrigado à vigilância da coisa – e a quem cabe o respectivo ónus de prova (artigo 342º, n.º 2 e 350º, n.º 2, ambos do CC) -, incumbindo-lhe, assim, demonstrar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos sempre se teriam produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte, ou seja, demonstrar uma situação de força maior.
II - A culpa, seja a título de dolo ou de negligência, é aferida em função do critério do «bonus pater familias», ou seja, em função do cuidado e diligência que, nas circunstâncias concretas e casuisticamente apuradas no caso, seria exigível a um cidadão medianamente cuidadoso e diligente.
III - As circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa prevista no artigo 493º, n.º 1, do Código Civil, não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjectiva que impende sobre o proprietário em responsabilidade objectiva ou pelo risco, sendo certo que a responsabilidade civil extracontratual consagrada no citado normativo não prescinde da culpa do proprietário ou do obrigado à vigilância da coisa imóvel, mesmo que presumida.
IV - Por conseguinte, estando demonstrado que o proprietário da árvore que veio a tombar sobre um veículo de terceiro procedia com regularidade à fiscalização dessa árvore (e de outras no mesmo local) e do seu estado fitossanitário e, ainda, que a dita árvore se apresentava sem qualquer doença que pusesse em risco a sua estabilidade e firmeza, é de concluir que o proprietário logrou afastar a presunção de culpa (e de ilicitude) que sobre ele incidia, pois que, perante tais circunstâncias, não seria exigível a um cidadão medianamente cuidadoso e diligente que adoptasse outras medidas ainda que abstractamente idóneas a evitar a queda da árvore.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 19413/18.5T8PRT.P1
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Origem: Juízo Local Cível do Porto – J5.
Relator: Jorge Seabra
1º Adjunto Des. Maria de Fátima Andrade
2º Adjunto Des. Fernanda Almeida
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Sumário:
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. B… instaurou contra “C…”, pedindo, a final, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.903,34, tudo acrescido dos juros legais.
Alegou, para tal, que no dia 4 de Maio de 2015, o seu veículo automóvel, de marca e modelo “Volskwagen …”, com a matrícula ..-..-IB, foi atingido por uma árvore, quando se encontrava estacionado no parque de estacionamento do Hospital …, Porto, que é explorado pela Ré. Essa queda danificou o seu veículo, cuja reparação ascende a € 1.303,34 e determinou a paralisação do mesmo, daí lhe advindo também danos patrimoniais e morais (que descreveu) que pretende, com aquele, ver ressarcidos pela Ré.
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2. Citada, veio a Ré deduzir contestação, impugnando directa e motivadamente a matéria de facto alegada pelo Autor.
Assim, em síntese, referiu que a queda da árvore ficou a dever-se às condições atmosféricas excepcionais (chuva e ventos fortes), que toda a vegetação e árvores existentes no local são alvo de cuidados regulares e que o Autor estacionou o seu veículo de forma abusiva, pois não estava autorizado a utilizar o parque de estacionamento do hospital.
Pugnou, por isso, pela improcedência da acção, com as legais consequências.
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3. Teve lugar audiência prévia, sendo proferido despacho saneador, com fixação do valor da causa, foi definido o objecto do litígio e os temas de prova, tendo sido apreciados os requerimentos probatórios apresentados pelas partes.
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4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a causa, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.303,34 - a título de reparação do seu veículo - e de € 4.250,00 – a título de privação do uso e danos não patrimoniais -, acrescidas de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento no que diz respeito à primeira quantia e quanto à segunda, contados desde a presente data e até integral pagamento.
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5. Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação, em que deduziu alegações e apresentou, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
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6. Foram oferecidas contra-alegações, em cujo âmbito o Autor/Recorrido pugnou pela improcedência do recurso, pela condenação da Ré/Recorrente no pagamento da sanção pecuniária compulsória por si oportunamente peticionada (mas não conhecida na sentença recorrida) e, ainda, na condenação no pagamento da taxa de justiça, custas e demais encargos do recurso.
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7. Foram cumpridos os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação, em função das alegações contra-alegações, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
i. Impugnação da decisão de facto;
ii. Do mérito da sentença quanto à responsabilidade civil assacada à Ré/Recorrente.
iii. Da sanção pecuniária compulsória peticionada pelo Autor/Recorrido.
iv. Da condenação em custas da Recorrente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. O Autor B… é o legítimo proprietário do veículo automóvel de marca e modelo “Volkswagen …”, com a matrícula ..-..-IB [doravante designado por IB]
2. O Autor, através da empresa de segurança “D…, Lda. “, da qual foi funcionário, exercia as funções de porteiro e segurança no Hospital …, Porto, que é propriedade e explorado pela Ré C….
3. No dia 4MAI2015, o Autor encontrava-se no normal exercício das suas funções, no Hospital …, Porto, tendo estacionado o seu veículo no parque do hospital, como fazia diariamente.
4. Fazia mau tempo, com vento forte e chuva intensa.
5. Ocorreu a queda de uma árvore em cima do veículo do Autor.
6. A árvore encontrava-se nas instalações do Hospital …, Porto, propriedade da Ré.
7. A queda da árvore provocou o esmagamento parcial do IB e causou-lhe danos no montante de € 1.303,34.
8. Depois de algumas insistências por via presencial, o Autor enviou à Ré, que a recebeu, a missiva junta a folhas 16 e 16 verso, datada de 20ABR2016, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
9. A Ré enviou ao Mandatário do Autor, que a recebeu, a missiva junta a folhas 18 e 19, datada de 7JUN2016 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
10. O Autor necessita(va) do IB para os seus afazeres diários, entre os quais a deslocação entre a sua residência, em Vila Nova de Gaia, e o seu local de trabalho, no Hospital …, Porto, bem como para acudir às necessidades familiares de cada um dos membros do agregado familiar e também para lazer da família, designadamente ao fim de semana.
11. Devido aos seus parcos rendimentos, não procedeu à reparação do IB, que se encontra imobilizado e por consertar, desde 4MAI2015 e até ao presente momento.
12. O que obrigou o Autor a socorrer-se de transportes públicos, táxis e do automóvel do irmão.
13. O acima descrito levou a que o Autor ficasse angustiado, nervoso e depressivo, durante vários meses.
14. O Autor não tinha autorização da Ré para estacionar o IB no parque de estacionamento do Hospital …, Porto.
15. É permitido o estacionamento dos veículos automóveis dos funcionários do Hospital …, Porto, em local devidamente assinalado, e não no local onde o IB se encontrava.
16. Os funcionários do Hospital …, Porto só podem estacionar no parque mediante a requisição e aquisição de um cartão de acesso e o Autor jamais pediu a emissão do cartão de acesso.
17. O Autor não era e nunca foi trabalhador da Ré.
18. De acordo com o Regulamento de Acesso ao Parque e Utilização do Estacionamento do Hospital …, têm direito de acesso e parqueamento os funcionários da Ré, funcionários de empresas de prestação de serviços, mediante requisição e aquisição do respetivo cartão de acesso e utilização, devendo para o efeito contactar os Serviços Gerais do Hospital … e o Autor jamais efetuou o pedido de emissão do seu cartão.
19. Toda a vegetação e árvores existentes na envolvência do parque de estacionamento do Hospital …, Porto são regularmente cuidadas por jardineiros que, sob ordens e instruções do Hospital, fiscalizam, cuidam e vigiam o estado de conservação das árvores, nomeadamente se padecem de alguma doença ou se, por qualquer outra razão, estão enfraquecidas na sua estrutura, sendo abatidas de pronto caso corram risco de queda.
20. A árvore que caiu não padecia de qualquer doença que a enfraquecesse ou que pusesse em causa a sua firmeza.
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III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Impugnação da decisão de facto:
Como resulta da fixação do objecto do presente recurso [delimitado, como se referiu, pelas conclusões recursivas, salvo no que seja de conhecimento oficioso] a primeira questão que importa dirimir refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, sendo que esta se constitui como essencial à decisão da causa.
Em sede de impugnação da decisão de facto, como é consabido, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos concretos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do Recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação.
Com efeito, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 640º, incumbe ao recorrente, em primeiro lugar, circunscrever o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considerados viciados por erro de julgamento, com indicação da decisão que a seu ver deveria ter sido proferida [als. a) e c) do n.º 1] e, em segundo lugar, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa [al. b) do n.º 1].
De facto, se ao Tribunal de 1ª instância (ou a qualquer outro) cumpre o dever de fundamentação e de motivação crítica da sua decisão em matéria de facto (artigo 607º, n.º 4 do CPC), facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto o respectivo ónus de impugnação, ou seja o ónus de expor, em termos claros e suficientes, os argumentos que, extraídos da sua própria apreciação crítica dos meios de prova produzidos, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido.
Neste sentido, havendo impugnação da matéria de facto, com recurso à gravação da prova, o recorrente vê alargado o prazo geral de recurso em mais 10 dias para apresentar as suas alegações – artigos 638º, n.º 1 e 7 e 640º, do CPC; Este alargamento tem justificação no facto de permitir ao recorrente ouvir a prova gravada e proceder à identificação precisa e separada dos depoimentos e cumprir as especificações processuais exigidas.
Como assim, no caso de o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, explicitando a decisão de que facto deveria ter sido adoptada pelo Tribunal recorrido, enunciar essa sua posição na motivação de recurso e sintetizá-la nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado, impunham decisão diversa da adoptada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição – artigo 640º, n.º s 1 e 2 do CPC. [1]
A este propósito, referem Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, op. cit., pág. 254-255, que “ Deve o recorrente procurar demonstrar o concreto erro de julgamento (error in judicando), produzindo a correspondente motivação, por reporte ao meio de prova que (na sua ótica) justifica decisão diversa da impugnada, indicando os respectivos «conteúdo, relevância e valoração». Este específico ónus de alegação (de apontar claramente os pontos da matéria de facto que repute incorrectamente julgados e de fundamentar a imputação da correspondente decisão) – que sempre decorreria dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais – destina-se a evitar que «a impugnação da matéria de facto se banalize numa mera manifestação inconsequente de inconformismo» pondo em causa a «seriedade do próprio recurso.»
Este mesmo entendimento tem sido perfilhado pelo STJ, nomeadamente nos seus Acórdãos de 4.5.2010 e de 23.02.2010, escrevendo-se no sumário deste último, no que ora importa, o seguinte: “Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art.º 690.º-A, n.º 1, alíneas a), b) e n.º 2, do C. P. Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja, pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inequivocamente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.”
E como volta a sublinhar o mesmo STJ no seu Acórdão de 19.02.2015 “A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto”, sendo que no que respeita à exigência da especificação dos concretos meios probatórios e a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, “além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.° 1 do artigo 662.° do CPC.” [2]
Ou, ainda, como também se escreveu no Acórdão do mesmo Supremo de 31.10.2018 “Da conjugação do art.º 640.º, n.º 1, alínea a) e c), do Código de Processo Civil, com o disposto no art.º 639.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, resulta que o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem de fazer consignar nas suas conclusões os concretos pontos de facto que pretende impugnar e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida. (sublinhado nosso) [3]
E, de facto, como emerge do regime plasmado nos artigos 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nº 1, do CPC, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objecto do recurso, logo se compreendendo quão importantes elas são para o tribunal ad quem na definição dos seus poderes de cognição. Em suma: as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Por isso, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental em sede de recurso, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser necessariamente feita incluir nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação precisa dos pontos de facto impugnados. Só assim se pode entender que é suscitada tal questão: para se impugnar matéria de facto há, forçosamente, que especificar nas conclusões, de forma concreta, quais os pontos de facto impugnados, pois de contrário o recurso não tem objecto fáctico.
Feito este excurso, no caso sub judice, apesar de a Recorrente evidenciar nas suas alegações discordância quanto ao julgamento de facto levado a cabo pelo Tribunal de 1ª instância, certo é que, nas conclusões do recurso – que, repete-se, delimitam o objecto do recurso e o âmbito da actividade jurisdicional do Tribunal ad quem - não especifica minimamente, por referência aos concretos pontos de facto julgados como provados ou como não provados pelo Tribunal recorrido ou, ainda, por referência à matéria por si alegada na contestação ou, até, por referência à matéria alegada na petição inicial (com indicação dos respectivos artigos de tais articulados), quais os precisos pontos de facto elencados na sentença recorrida ou alegados pelas partes de cujo julgamento discorda e qual a resposta alternativa que propõe para os mesmos.
Como assim, em nosso ver, se não restam dúvidas que a Recorrente pretendia impugnar a decisão de facto, também não nos restam dúvidas que essa impugnação não observa minimamente os ónus legais, em particular o ónus de especificação dos factos de cujo julgamento se discorda (por referência ao elenco dos factos provados ou não provados ou, no mínimo, por referência aos artigos do/s articulado/s onde essa matéria foi alegada em 1ª instância), razão por que se impõe rejeitar a impugnação da decisão de facto levada a cabo pela Recorrente, por inobservância dos requisitos legais para a sua admissibilidade.
Por outro lado, neste âmbito, é também de referir que a Recorrente, embora invoque como meios de prova para fundamentar a sua discordância face ao decidido quer “a prova documental” (qual seja, não se sabe, pois que nada é dito pela Recorrente…), “quer a prova testemunhal”, quanto a esta última prova (depoimento da testemunha E…, F… e G…), certo é que não procede a mesma (seja nas alegações e/ou nas conclusões) à transcrição parcial dos ditos depoimentos/declarações, à indicação da sessão de julgamento em que tais meios de prova pessoal foram produzidos, nem, ainda, sequer, ao início ou ao fim de tais depoimentos/declarações tendo por referência o registo áudio da gravação da audiência de julgamento.
Ora, se se admite que a exigência prevista no n.º 2 al. a) do artigo 640º, do CPC, há-de ser lida e interpretada com alguma proporcionalidade e equilíbrio, não sendo de exigir ao impugnante um particular rigor formal nesta matéria, não pode, em nosso ver, daí extrair-se a conclusão de que a dita exigência pura e simplesmente não existe e/ou não é aplicável, tudo consentindo e admitindo, inclusive, como ora sucede, postergar-se de forma ostensiva e total a exigência legal consignada no dito normativo quanto à indicação das passagens da gravação atinente aos meios de prova pessoal produzidos em audiência de julgamento.
Note-se, nesta matéria, que o legislador é peremptório em afirmar que “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso “ (artigo 640º, n.º 2, do CPC), sinal, pois, que o cumprimento do dito ónus - com maior ou menor perfeição, mas com um mínimo de rigor – é pressuposto essencial para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto.
Como assim, se temos vindo a aceitar que o recorrente indique apenas a sessão de julgamento e o ficheiro informático da respectiva gravação, com indicação, no mínimo, do início e fim do respectivo depoimento ou, ainda, a indicação parcial das passagens da gravação relevantes, ou, ainda, até a mera transcrição dos depoimentos tidos por relevantes, não cremos que se possa – e deva - ir mais longe e, ao abrigo de alguma condescendência jurisprudencial sem apoio legal, fazer uma interpretação ab rogante da aludida norma e da opção legislativa nela consagrada, mais ainda quando o próprio o legislador associou ao não cumprimento desse ónus um efeito cominatório peremptório (e sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento da peça recursiva, como se revela pela expressão legal: «sob pena de imediata rejeição»).
E, assim, em função das razões antes expostas e do inequívoco incumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640º, n.º 1 al. a), b) e c) 2, al. a), do CPC será de rejeitar a impugnação da decisão de facto deduzida pela Recorrente, mantendo-se, pois, nesses termos, o quadro factual provindo do julgamento da causa pelo Tribunal de 1ª instância, o que se julga.
Mas, ainda, uma outra razão avulta para não se justificar o conhecimento da impugnação da decisão de facto.
Em sede de impugnação da decisão de facto tem sido recorrentemente afirmado pela jurisprudência que, se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorrectamente julgada, esse instrumento processual não visa a estrita e mera repetição das audiências de julgamento, nem constitui um fim em si mesmo; Ao invés, esse instrumento tem por fim possibilitar alterar a matéria de facto que o Tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para que, em face da nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu.
A sua efectiva finalidade é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante ao nível da alteração da decisão proferida, sendo certo que o recurso visa, precisamente, esse fito, isto é, a alteração ou revogação da concreta decisão recorrida.
Por conseguinte, se, por qualquer motivo, os factos a que se dirige aquela impugnação forem irrelevantes para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente para os efeitos visados pelo recurso interposto pelo recorrente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto ou os factos concretos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ao quadro normativo aplicável e às regras do ónus de prova, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente ou inútil. [4]
Neste sentido, refere Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 297-298, que “[d]e acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto.
Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.”
Ora, no caso vertente, atento o objecto do recurso e conforme melhor se consubstanciará em sede de apreciação jurídica do presente litígio, a alteração da decisão de facto acaba por se nos mostrar irrelevante, pois que, mesmo subsistindo a decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, em nosso julgamento a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância não é de manter, antes se nos impõe a revogação da mesma e a consequente absolvição da Ré/Recorrente, como melhor se explicitará em seguida.
Por conseguinte, neste contexto, seria uma actividade espúria e inconsequente conhecer da impugnação da decisão de facto, que também por esta outra razão, se as demais não bastassem, não importa conhecer.
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IV.II. Do mérito da sentença recorrida:
Dirimida a questão de facto, cumpre apreciar do mérito da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância do ponto de vista jurídico e em função das questões suscitadas no recurso.
Em sede de responsabilidade civil, como é consabido, a regra geral, no que concerne à prova da culpa, reside no n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil (adiante designado por CC), incumbindo ao lesado “provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”.
Na segunda parte do citado normativo, prevêem-se as situações de excepção, consagrando a lei, pontualmente, presunções de culpa do lesante, que implicam a inversão do ónus probatório (artigo 350º, n.º 1, do CC), sendo tais presunções ilidíveis mediante prova em contrário (artigo 350º, n.º 2, do CC).
Uma das situações em que a lei consagra a presunção de culpa do lesante, está prevista no n.º 1 do artigo 493.º do CC, nestes termos: «Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua
No caso dos autos, como resulta da posição das partes no presente recurso, nenhuma questiona a aplicabilidade ao caso do citado artigo 493º, n.º 1, do CC, normativo que faz recair sobre o proprietário de coisa móvel ou imóvel, a quem caiba o dever de vigilância, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, admitindo, todavia, a exoneração de responsabilidade mediante a prova de que «nenhuma culpa houve da sua parte ou de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua
E efectivamente a solução do litígio deve ser juridicamente enquadrada em tal contexto, sendo que o núcleo do dissídio da Recorrente em face da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância consiste em saber se, em face do quadro factual apurado (acima exposto), deve considerar-se ilidida a presunção de culpa que a lei faz recair sobre a Ré na sua qualidade de proprietária do prédio urbano em cujo logradouro se encontrava a árvore que tombou sobre o veículo do Autor, sendo que, na perspectiva da Recorrente, ao contrário do decidido em 1ª instância, a mesma logrou provar factos que devem conduzir à conclusão de que a sua culpa (presumida) foi ilidida.
Vejamos.
O artigo 493º, n.º 1, do CC, regula uma situação de responsabilidade extracontratual, em que a culpa se presume, a qual não se confunde com outras situações que envolvam responsabilidade objectiva, submetidas a tipificação legal, em que a obrigação de indemnizar é independente da existência de culpa do agente, apenas se admitindo o seu afastamento em casos de força maior (artigos 505º e 509º, nº 2, do CC).
Como referem Pires de Lima, Antunes Varela, o aludido artigo 493º estabelece uma inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma actividade perigosa. “Abre-se mais uma excepção à regra do n.º 1 do artigo 487º, mas não se altera o princípio do artigo 483º de que a responsabilidade depende de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objectiva.”
Por conseguinte, em conformidade com a regra geral do artigo 342º, n.º 1, do CC, cabe ao lesado demonstrar apenas o dano e o respectivo nexo de causal entre o facto (acção ou omissão do lesante) e o dano, presumindo-se, salvo prova em contrário, a cargo do lesante, a ilicitude (omissão do dever de vigilância) e a culpa (diligência na vigilância), enquanto actuação negligente ou imprevidente do obrigado à guarda da coisa, à luz do critério de um «bonus pater familias» (artigo 487º, n.º 2, do CC). [5]
Como assim, na situação em apreço, admite-se a exclusão da responsabilidade, mediante a prova de factos que traduzam ou a ausência de culpa, na modalidade de imprevidência, inconsideração ou negligência, ou uma situação de inevitabilidade (caso de força maior [6]), em que os danos se produziriam mesmo sem qualquer culpa do proprietário da coisa de que naturalisticamente decorrem os danos para terceiros.
Neste sentido, e conforme é posição maioritária da doutrina e da jurisprudência, a parte final do n.º 1 do artigo 493º do CC estabelece um caso de relevância negativa da causa virtual do dano, ao isentar o agente de responsabilidade se este provar que os danos causados pela coisa que lhe cabia vigiar sempre se teriam produzido ainda que não houvesse culpa sua. A causa virtual pode definir-se como o facto, real ou hipotético, que tenderia, segundo as regras da normalidade e da experiência, a produzir determinado dano se este não tivesse sido causado por outro facto, ao qual se dá o nome de causal real. [7]
Como assim, e conforme é posição maioritária da doutrina e da jurisprudência, no caso do artigo 493º, n.º 1, parte final, a relevância da causa virtual é negativa, “uma vez que afasta a imputação dos danos àquele a quem, segundo as regras gerais, caberia o seu ressarcimento.”, ou seja, ao autor da causa virtual. [8]
Em suma, em razão do antes exposto, à luz do artigo 493º, n.º 1, pode-se concluir, em primeiro lugar, que, na ausência de prova de factos que afastem a presunção de culpa (e ilicitude) prevista no n.º 1 do artigo 493º, do CC, o proprietário ou o obrigado à vigilância da coisa (que pode não ser o proprietário, mas quem detenha o poder de facto sobre a mesma e esteja obrigado a vigiá-la) [9], responde pelos danos causados ao lesado pela coisa, pois que, em tal hipótese, concorrem todos os pressupostos da responsabilidade aquiliana, ou seja, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano sobrevindo.
Em segundo lugar, não estando em causa uma situação de responsabilidade objectiva ou pelo risco, pode-se também concluir que a dita presunção de ilicitude e de culpa é uma presunção ilidível ou iuris tantum, que pode ser excluída por parte do obrigado à vigilância da coisa – e a quem cabe o respectivo ónus de prova (artigo 342º, n.º 2 e 350º, n.º 2, ambos do CC) -, incumbindo-lhe, assim, neste contexto, demonstrar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos sempre se teriam produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte, ou seja, demonstrar uma situação de força maior, em que, mesmo cumprindo os seus deveres de vigilância e guarda sobre a coisa, o dano sempre se produziria por emergir de um facto natural ou humano que, ainda que previsível, não poderia ser evitado, nem em si mesmo, nem nas suas consequências.
No caso dos autos, relativamente a esta última hipótese de causa de força maior, em nosso ver, é ela, manifestamente, de excluir, pois que a factualidade provada não evidencia um qualquer factor humano ou natural que, de forma inelutável, pudesse causar a queda da árvore sobre o veículo do Autor, como seria o caso de estarmos perante um terramoto de alguma intensidade, de uma tempestade, um furacão, um tornado ou de chuvas torrenciais, pois que tais fenómenos naturais, ainda que possam ser, hoje, por meio de meios técnicos/científicos, previstos com alguma antecedência (ainda que não com um grau absoluto de certeza), são, como é da experiência comum, insusceptíveis de serem evitados ou controlados, tornando, em tal contexto, inútil ou irrelevante qualquer eventual actuação preventiva por parte do dono ou do obrigado à guarda e vigilância da coisa.
Com efeito, no caso dos autos, apenas se mostra provado que no dia do incidente fazia mau tempo, com vento forte e chuva intensa, o que é não é, manifestamente, um evento meteorológico anormal ou excepcional no nosso país e, em particular, na zona norte, no mês de Maio.
A questão tem, porém, de se colocar quanto à prova pela Ré e ora Recorrente da exclusão da sua culpa ao nível do cumprimento do dever de diligência e de prevenção do dano potencial em face de terceiros, sendo, aliás, esse o motivo essencial do dissídio perante a sentença recorrida, sustentando, nesse âmbito, a mesma Recorrente que logrou ela afastar a presunção de culpa, ou seja, logrou demonstrar que não agiu com negligência ou imprevidência ao nível do cumprimento do seu dever de vigilância sobre a árvore que veio a tombar sobre o veículo do Autor e que causou os danos cujo ressarcimento é reclamado por este último.
Como já se expôs, para efeitos de ilisão da presunção de culpa prevista no artigo 493º, n.º 1, do CC, para além da hipótese de causa de força maior – que não é aplicável ao caso, como se referiu -, incumbe ao lesante demonstrar que nenhuma culpa lhe pode ser assacada ao nível da vigilância da árvore em causa, ou seja, que a sua conduta é aquela que teria sido adoptada por um «bonus pater familias», ou seja, de um cidadão medianamente previdente, cuidadoso e diligente, sem se exigir, pois, uma actuação humana excepcional ou anormal, em face das circunstâncias concretas do caso. [10]
Neste sentido, e como é pacífico, a culpa, seja ela sob a forma de dolo ou de negligência, exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia agir de outro modo, evitando, assim, através dessa conduta que lhe era exigível, a produção do dano em causa.
Ora, neste contexto, e com o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que a Ré/Recorrente logrou demonstrar que, nas circunstâncias concretas emergentes da factualidade provada, não lhe era exigível, como não seria a um cidadão medianamente previdente e cuidadoso, adoptar uma conduta distinta da que a mesma levou a cabo.
Na verdade, segundo se percebe da sentença recorrida, na mesma seguiu-se a doutrina acolhida no douto Acórdão desta Relação do Porto de 16.12.2015, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Rodrigues Pires (e que também foi acolhida no AC desta Relação de 19.04.2016, de 18.01.2011 e da Relação de Coimbra de 7.06.2011) [11], mas, como se evidencia da leitura atenta e integral destes arestos, a situação factual em cada um deles não era a que ora resulta dos autos, antes apresentando significativas nuances, que não podem deixar de ser levadas em conta para efeitos de aferição da culpa da Ré e, em particular, para efeitos da sua ilisão.
Por isso, em nosso ver, e com o devido respeito, a doutrina de tais doutos acórdãos, que se subscreve no contexto factual ali sob apreciação, não pode ser aplicada, sem mais, ao caso dos autos, como se sustenta na sentença recorrida e daí a nossa divergência face ao decidido.
Com efeito, em qualquer um dos citados casos, nada resultou provado quanto ao cumprimento do dever de vigilância por parte do proprietário da árvore ou resultou provado que esse dever foi incumprido nos termos exigidos, e muito mais relevante, nada ficou provado quanto ao estado fitossanitário da árvore em causa, quanto à sua situação concreta, se a mesma sofria de alguma doença, se tinha o tronco, as raízes ou algum ramo apodrecido, ou, ainda, nos casos versados no Acórdão de 19.04.2016 e 18.01.2011, ficou provado, de forma clara, que a árvore sofria de doença e/ou estava parcialmente apodrecida, ao nível do tronco ou das suas raízes. Ora, nesse outro contexto circunstancial emergente da factualidade provada e não provada em tais arestos, não se nos afigura passível de dúvida, em face do preceituado no artigo 493º, n.º 1, do CC, que a presunção de ilicitude e culpa não se mostrava ilidida e, portanto, justificava-se, de pleno, a responsabilidade extracontratual do proprietário em face do terceiro lesado afirmada nos mesmos arestos.
Só que, como já se antevê, o quadro factual no caso subjudice não é o mesmo do que resulta nos ditos arestos e a que antes se fez referência.
Desde logo, como resulta da factualidade provada, no dia do incidente não existiam condições meteorológicas anormais - pois que, como já se referiu, chuva intensa e ventos fortes é um fenómeno meteorológico normal no mês de Maio no nosso país e na zona norte e que, segundo a experiência comum, não é, por si, idóneo a causar a queda de árvores -, que, assim, exigissem uma actuação preventiva especial ou específica por parte da Ré quanto à situação da árvore em causa.
Por outro lado, ainda, ao nível da vigilância da mesma árvore e controle do seu estado, resulta da factualidade provada que toda a vegetação e árvores existentes na envolvência do parque de estacionamento do Hospital …, Porto são regularmente cuidadas por jardineiros que, sob ordens e instruções do Hospital, fiscalizam, cuidam e vigiam o estado de conservação das árvores, nomeadamente se padecem de alguma doença ou se, por qualquer outra razão, estão enfraquecidas na sua estrutura, sendo abatidas de pronto caso corram risco de queda.
E, ainda, no caso dos autos, resulta também da factualidade provada – ao contrário do que sucede nos casos versados nos citados arestos – que a árvore que caiu não padecia de qualquer doença que a enfraquecesse ou que pusesse em causa a sua firmeza – vide pontos 19 e 20 da factualidade provada (e que não foi impugnada por qualquer das partes).
Ora, com o devido respeito, perante este circunstancialismo concreto e, em particular, estando demonstrado que a árvore em causa não sofria de qualquer doença que a enfraquecesse ou que pusesse em causa a sua firmeza, não se vê que outra conduta podia e devia a Ré ter adoptado para evitar o dano sobrevindo ao veículo do Autor, salvo, naturalmente, ter reforçado especialmente a sua estabilidade ou, no limite, ter cortado a dita árvore, medidas estas que, todavia, no circunstancialismo dos autos, não se nos afiguram exigíveis a um cidadão medianamente diligente e cuidadoso, pois que nem o fenómeno meteorológico em causa assumia a excepcionalidade ou gravidade que o justificasse, nem, ainda, sobretudo, nada na árvore em causa sugeria ou apontava no sentido de a mesma estar em risco de queda, pois que não sofria de qualquer doença que a enfraquecesse ou colocasse em risco a sua firmeza.
Na verdade, e como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.03.2016, citado pela Ré/recorrente – e que se nos afigura ter pleno cabimento no caso dos autos e em face do circunstancialismo que emerge da factualidade provada -, “as circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjectiva que impende sobre o proprietário em responsabilidade objectiva ou pelo risco” [12], sendo certo que, como também se reafirma no dito douto aresto do Supremo, se existem ordenamentos jurídicos em que a presunção de culpa só se considera afastada em caso de força maior, não foi essa a opção do legislador do nosso Código Civil que, além do caso de força maior, permite, ainda, ao lesante ilidir a presunção de culpa consagrada no artigo 493º, n.º 1, do CC, alegando e provando – como é o caso – que a queda da árvore à sua guarda não procede de culpa sua, segundo um critério do cidadão medianamente cuidadoso e previdente.
Com efeito, como se salienta no dito aresto do STJ de 10.03.2016, “Por certo que esta solução pode levar a que ocorram danos na esfera de terceiros sem que estes possam reclamar a indemnização dos sujeitos que têm o domínio do bem a que causal e naturalisticamente são imputados os danos. Mas tal constitui o resultado de uma opção legislativa que evitou alargar o âmbito da responsabilidade objectiva a situações, como a dos autos, conexas com riscos genéricos.
Atalhando a resposta, importa assumir que nem todos os danos naturalisticamente imputados a alguma coisa móvel, imóvel ou animal são passíveis de despoletar uma obrigação de indemnização, importando encarar, sem excessos, mas também sem subterfúgios, que a vida em sociedade comporta alguns riscos e que nem sempre será possível assacar a outrem a responsabilidade civil pelos danos que sejam provocados.”
Por conseguinte, em função do exposto, sendo nosso julgamento que a Ré logrou afastar a presunção de ilicitude e culpa que emerge do citado artigo 493º, n.º 1, do CC, daí decorre, em termos lógicos, que ao Autor não assiste fundamento legal para exigir da mesma o ressarcimento dos danos naturalisticamente causados pela queda da árvore em apreço, ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1ª instância, impondo-se, pois, a procedência total da apelação e a consequente revogação da sentença, decretando a absolvição da Ré/Recorrente do pedido contra ela formulado pelo Autor/Recorrido.
Nesse contexto ou pressuposto, é evidente que as questões de condenação da Ré na peticionada sanção pecuniária compulsória e no pagamento das custas suscitadas pelo Autor nas suas contra-alegações – independentemente do seu mérito intrínseco – se mostram prejudicadas em face da sobredita absolvição da Ré do pedido formulado pelo mesmo Autor - artigo 608º, n.º 2, do CPC.
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V. DECISÃO:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação interposta pela Ré/Recorrente, revogando a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e absolvendo a mesma do pedido contra si formulado pelo Autor.
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Custas em ambas as instâncias pelo Autor/Recorrido, pois que ficou vencido - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Porto, 1.07.2019
Jorge Seabra
Fátima Andrade
Fernanda Almeida

(O presente acórdão foi elaborado por meios informáticos e contém a assinatura electrónica dos seus subscritores)

(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Vide, neste sentido, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 132-135 e LUÍS CORREIA, HENRIQUE ANTUNES, “Dos Recursos”, Quid Iuris”, pág. 253-255.
[2] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 135 e, na Jurisprudência, AC STJ de 1.03.2007, relator PINTO HESPANHOL, AC STJ de 4.05.2010, relator PAULO SÁ, AC STJ de 23.02.2010, relator FONSECA RAMOS, AC STJ de 29.10.2015, relator CHAMBEL MOURISCO, AC RP de 23.09.2014, relator ANA PAULA AMORIM, AC RP de 13.10.2015, relator FERNANDO SAMÕES ou, ainda, AC RP de 5.11.2018, por nós relatado, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] AC STJ de 3.10.2018, relator CHAMBEL MOURISCO, disponível no mesmo sítio oficial.
[4] Vide, neste sentido, além do AC desta Relação de 5.11.2018, antes citado, ainda, AC RP de 7.05.2012, relator ANABELA CALAFATE e AC RC de 24.04.2012, relator A. BEÇA PEREIRA, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] Vide, no sentido de que o artigo 493º, n.º 1, consagra uma presunção de culpa e de ilicitude, AC STJ de 2.03.2011, relator NUNO CAMEIRA, AC STJ de 30.09.2014, relator MARIA CLARA SOTTOMAYOR, AC RC de 7.06.2011, relator CARLOS QUERIDO e, na doutrina, A. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, VIII volume, 2014, pág. 571-574 e MAFALDA MIRANDA BARBOSA, “Lições de Responsabilidade Civil”, Principia, 2017, pág. 244-245.
[6] Circunstância que se pode definir como “todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora previsível ou até prevenida, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências – Acórdão do Pleno do STA de 14.01.2010, relator PIRES ESTEVES, disponível in www.dgsi.pt.
[7] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I volume, 6ª edição, pág. 588 ou, ainda, ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, Revista e Actualizada, pág. 767-770.
[8] Vide, neste sentido, por todos, MARIA GRAÇA TRIGO/RODRIGO MOREIRA, anotação ao artigo 493º, do CC, in “Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações”, UCP, 2018, pág. 322 e ANA PRATA, in “Código Civil Anotado”, I volume, 2017, pág. 639.
[9] Vide, neste sentido, P. LIMA, A. VARELA, op. cit., I volume, cit., pág. 495 e ALMEIDA COSTA, op. cit., pág. 586.
[10] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, “Das Obrigações …”, cit., pág. 545 e ALMEIDA COSTA, op. cit., pág. 584.
[11] AC RP de 16.12.2015, relator RODRIGUES PIRES, AC RP de 19.04.2016, relator LUÍS CRAVO, AC RP de 18.01.2011, relator M. PINTO dos SANTOS ou, ainda, AC RC de 7.06.2011, relator CARLOS QUERIDO, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[12] AC STJ de 10.03.2016, relator A. ABRANTES GERALDES, disponível in www.dgsi.pt.