Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
130/10.0GAMTR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº do Documento: RP20130710130/10.0GAMTR.P1
Data do Acordão: 07/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – O ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo.
II – O que se proíbe é que um comportamento espácio-temporalmente caracterizado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare possa fundar um segundo processo penal, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado.
III – O crime de Violência doméstica [art. 152.º do CP] consuma-se com a prática do último ato de execução e assim, qualquer facto que integrasse o pedaço de vida do agente e da vítima e que não fora conhecido no processo já definitivamente julgado não pode mais ser conhecido em novo processo, pois que isso comportaria a violação do caso julgado e da garantia constitucional do ne bis in idem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 130/10.0GAMTR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
B recorreu da sentença proferida no processo em epígrafe que o condenou, como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e a pagar a C a quantia de € 3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos e o absolveu da prática de um crime de maus tratos, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.os 152.º-A, n.º 1, alínea a), 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal, pedindo que a mesma seja revogada e substituída por acórdão que o absolva o arguido dos factos que lhe foram imputados e do pedido de indemnização civil deduzido, de acordo com o princípio ne bis in idem, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa ou, caso assim se não entenda, que seja alterada a matéria de facto provada que descriminou e se considere a mesma como não provada, absolvendo-se o mesmo do crime em que foi condenado e do pedido de indemnização civil, concluindo a motivação com as seguintes conclusões:
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Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido da resposta ao recurso apresentada pelo Exm.º Sr. Procurador Adjunto na Instância recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do recorrente.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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II - Fundamentação.
1. Da decisão recorrida.
1.1. Factos julgados provados:
Da acusação pública.
1. O arguido e a assistente C contraíram matrimónio, entre si, em 31 de Julho de 2004, o qual foi dissolvido por divórcio em 2 de Junho de 2009.
2. Do casamento entre ambos nasceu, em 25 de Janeiro de 2005, o filho D......
3. Após o casamento o arguido ficou a residir na Rua …, n.º …, em …., Montalegre, enquanto a assistente, por razões profissionais, fixou residência em Mirandela, reunindo-se apenas ao fim-de-semana, quer na casa de Montalegre, quer na de Mirandela.
4. Em 1 de Março de 2008, o casal fixou definitivamente residência na Rua do …, n.º …, em …, Montalegre, até à data da separação ocorrida em 20 de Abril de 2009.
5. Em dia não determinado da última semana de Dezembro de 2005, a assistente abordou o arguido sugerindo-lhe que ambos fossem com uns amigos festejar a passagem de ano numa discoteca, ao que este logo respondeu que não, justificando que “mulher casada não vai para a discoteca”.
6. Já no interior da residência de ambos em …., a assistente insistiu e perguntou-lhe “porquê?”, tendo o arguido reagido de imediato, arremessando com o comando da televisão que tinha na sua mão na direcção daquela, atingindo-a com o mesmo na face junto ao olho direito, provocando-lhe um hematoma e hemorragia ocular.
7. Em data não concretizada de Novembro de 2007, pelas 01h00m, quando a assistente se aprestava para entrar na sua residência em Mirandela (referida em 3), vinda de uma formação que havia leccionado em Mogadouro, das 20h00m às 00h00m, foi surpreendida pelo arguido que ali se encontrava e logo lhe desferiu uma bofetada na face, ao mesmo tempo que lhe perguntava “isto são horas de chegar a casa?”.
8. Na sequência de rumores de que o arguido teria uma relação extraconjugal, em 1 de Março de 2008 a assistente decidiu deixar o seu emprego e casa em Mirandela e, juntamente com o seu filho D....., mudar-se para Montalegre, passando todo o agregado a residir na Rua do …, n.º …, Freguesia de …..
9. No dia 7 ou 8 de Abril de 2008, no interior da casa de morada de família, mais concretamente no quarto do menor D…., em hora não determinada mas seguramente após o jantar, o arguido agarrou a assistente pelos braços e dirigiu-se-lhe dizendo “o meu pai gosta mais de ti do que de mim”, ao que esta respondeu que não.
10. Acto contínuo, o arguido sacudiu a assistente violentamente e depois empurrou-a levando a que caísse desamparada em cima da cama onde o seu filho dormia.
11. Em data não concretamente de Março de 2009, o denunciado decidiu ir a uma feira em França, facto de que não deu conhecimento à assistente, tendo esta ficado a saber de tal viagem através de uma entrevista, que aquele concedeu, a que a assistente assistiu na internet.
12. Poucos dias depois, tendo o arguido regressado a Portugal, em data e hora que não foi possível precisar, no interior da casa de morada de família, a assistente questiono-o pelo motivo pelo qual tinha viajado sem lhe perguntar a si e ao filho se queriam ir com ele.
13. Desagradado por ter sido assim confrontado, de imediato o arguido agarrou a assistente pelos braços e sacudiu-a violentamente e por fim empurrou-a contra a parede da sala junto à lareira.
14. Em dia não concretamente apurado, compreendido entre 1 de Março de 2008 e 20 de Abril de 2009, à noite, no interior da casa de morada de família, a assistente, convencida de que o arguido já se encontrava a dormir, decidiu ligar o seu computador na sala e aceder à internet, procurando que aquele não se apercebesse pois já antes a havia proibido de tal actividade.
15. Logo o arguido surgiu na sala e, em tom exaltado, confrontou a assistente perguntando-lhe “o que estás a fazer?” e de imediato ordenou-lhe “vai já para a cama”, ao que esta obedeceu receando o que o mesmo lhe pudesse fazer.
16. Pelo menos no período compreendido entre 01 de Março de 2008 e 20 de Abril de 2009 o arguido não permitia que a assistente utilizasse o seu computador com a justificação de que esta pretendia aceder à internet para falar com o amante.
17. De igual forma, nesse período, o arguido verificava quase diariamente o telemóvel da assistente a fim de se inteirar das pessoas com quem a mesma comunicava.
18. Também nesse período era frequente o arguido trazer consigo ou esconder as chaves de ambos os veículos do casal a fim de se assegurar que a assistente não saia para longe, motivando a que esta, por diversas vezes, tivesse que se deslocar a pé a casa dos seus pais, que dista cerca de três quilómetros da sua.
19. Ainda nesse período o arguido tinha por hábito rebaixar e humilhar a assistente, na frente do filho de ambos, chamando-a não pelo seu nome mas apelidando-a de “cabrita”, “galinha” ou “peixeira”.
20. Sendo que, quando se encontravam sozinhos, era frequente apodá-la de “vaca”, “puta” e “porca”.
21. Do mesmo modo, no período compreendido entre 1 de Março de 2008 e 20 de Abril de 2009 nunca o arguido acompanhou ou passeou com a assistente, apesar da mesma, por diversas vezes, lhe ter pedido para a levar a passear ao Domingo, ao que o mesmo respondia “para quê? Tu és feia, pareces um bicho dos buracos”, ou então “tu és tão esquisita”.
22. Quando a assistente se mudou para Montalegre em 1 de Março de 2008 em situação de desemprego, era frequente o arguido dirigir-se a si dizendo “não serves para nada, estás aqui por casa sem fazer nada, vai trabalhar”.
23. Saturada com o rumo que a relação tomava, a assistente decidiu sair de casa no dia 20 de Abril de 2009, levando consigo o seu filho, passando ambos a residir na casa dos seus pais, sita na Rua …, n.º …, …., Montalegre.
24. Em data não concretamente apurada de Janeiro ou Fevereiro de 2010, o arguido dirigiu-se à casa da assistente, então a residir com o seu filho na Rua …., em Montalegre, e aí bateu à porta exigindo entrar para visitar o menor.
25. A assistente abriu a porta e informou o arguido de que não poderia entrar, ao que este logo reagiu agarrando-lhe o nariz com a mão, apertando-o e depois empurrando-a para trás, desta forma lhe causando uma hemorragia nasal.
26. Entre Dezembro de 2009 e Maio de 2010, a assistente manteve um relacionamento amoroso com E…., indivíduo de nacionalidade brasileira e raça negra.
27. Relacionamento, esse, que o arguido nunca aceitou, fazendo questão de o afirmar perante a assistente durante o período em que o mesmo decorreu e até já depois de ter terminado, quer pessoal, quer telefonicamente, ou mesmo através de mensagens de texto enviadas para o seu telemóvel, dirigindo-lhe expressões como “não tens vergonha de andar com esse preto” e “és uma suja, uma vaca, és uma vergonhosa”.
28. No dia 13 de Junho de 2010, após as 20 horas, no parque junto ao Rio Cávado, em Montalegre, o arguido, na presença do filho, apodou a assistente de “vaca”, “porca”, e dirigiu-lhe a expressão “não há nenhum cão que te queira”, afirmando também que esta queria o menor para “o entregar aos avós para depois meter quem quiser em casa”.
29. Em datas não concretamente apuradas do Verão de 2010, o arguido dirigiu-se, pelo menos duas vezes, ao local de trabalho da assistente, sito nas instalações do “…..”, em Montalegre, e dirigiu-lhe as expressões “és mesmo feia, só um preto é que podia querer”, “és uma puta” e “és uma vaca”, declarando ainda que a mesma era uma “engenheira de merda”, numa alusão à sua formação académica em engenharia florestal e agro-industrial.
30. Em data e hora não concretamente apuradas do Verão de 2010, a assistente decidiu passear até ao parque de campismo de Penedomes, Montalegre, e quando aí se encontrava sozinha a desfrutar do local, foi interpelada pelo arguido que lhe perguntou o que estava ali a fazer, ao que aquela respondeu que não era nada consigo.
31. Perante isto, e num tom exaltado, logo o arguido tratou de a apodar de “és uma puta, és uma vaca”, questionando-a ainda sobre “quem é que vem aqui ter contigo? Agora já não vem porque estou aqui eu”.
32. Em data não concretamente apurada posterior a 20 de Abril de 2009, cerca das 10h30, a assistente circulava no seu veículo automóvel na Estrada Nacional n.º 103, no sentido Aldeia Nova - S. Vicente.
33. A cerca de 30 metros do cruzamento de S. Vicente encontrava-se o arguido no interior do veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor bordeaux, propriedade do seu pai, imobilizado junto à berma no sentido S. Vicente - Aldeia Nova.
34. Assim que avistou a assistente a aproximar-se, logo o arguido iniciou a sua marcha, saindo da sua via de trânsito e indo ocupar a hemi-faixa onde seguia a assistente, obrigando a que esta, para evitar a colisão, tivesse que desviar o seu veículo para a berma, enquanto o arguido se ria e apontava-lhe de seguida o dedo indicador de forma ameaçadora.
35. Os factos descritos em 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, foram praticados pelo arguido com o propósito concretizado de deixar C em estado de constrangimento e de, pelo terror permanente, a levar a ser-lhe absolutamente submissa e a comportar-se do modo que ele, arguido, entendia conveniente.
36. Temia C, considerando as atitudes do arguido, que este pudesse alguma vez atingir-lhe de forma grave a integridade física ou tirar-lhe a vida.
37. Vivia também C vexada pelos nomes com que o arguido a apodava, com as imputações que lhe dirigia e com as condutas que tinha em relação a si.
38. Não se coibiu o arguido de levar a cabo os factos descritos em 19 e 28, na presença do seu filho D....., praticados quando este tinha entre os 3 e os 5 anos de idade.
39. Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de vexar, amedrontar e manter num permanente estado de constrangimento C, indiferente à relação familiar que os unia e aos deveres que dessa relação para si advinham quanto à mesma, nomeadamente de respeito, relação e deveres de que estava bem ciente.
40. O arguido tinha perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram legalmente proibidos.

Do pedido de indemnização civil.
41. Em virtude da actuação do arguido, supra descrita, a assistente sentiu medo, ansiedade, vergonha, inquietação, desgosto, humilhação e tristeza, sentindo-se angustiada e magoada na sua honra, reputação e consideração social e profissional.
42. E passou a sofrer de baixa auto-estima e depressão, o que conduziu a diversas tentativas de suicídio.
43. A última tentativa de suicídio por parte da assistente teve lugar em 5 de Junho de 2011 e levou ao seu internamento, na Unidade de Psiquiatria do Centro Hospitalar de Vila Real, onde permaneceu desde 5 de Junho de 2011 até 13 de Junho de 2011.
44. Em virtude da actuação do arguido supra descrita, a assistente teve necessidade de recorrer a ajuda psicológica e psiquiátrica, sendo actualmente acompanhada por um psicólogo e tem, com frequência, consultas de psiquiatria.
45. E toma medicação há cerca de três anos.
46. A assistente era uma pessoa alegre, bem-disposta, divertida, tendo-se transformado numa pessoa triste, inquieta, nervosa e depressiva.
47. Em virtude da actuação do arguido supra descrita, a assistente, ainda hoje, dorme mal, acorda muitas vezes durante a noite em sobressalto, porque tem pesadelos com as situações que vivenciou.

Mais se apurou que,
48. O arguido é casado e vive com a sua esposa em casa dos seus pais.
49. O arguido é técnico de construção civil e aufere a quantia mensal de € 650,00.
50. A esposa do arguido trabalha e aufere a quantia mensal de cerca de € 485,00.
51. O arguido suporta o pagamento da quantia mensal de € 140,00, relativa à pensão de alimentos do filho D…...
52. E suporta também o pagamento de duas prestações de empréstimos que contraiu, nos montantes mensais de € 240,00 e € 300,00.
53. O arguido tem, como habilitações literárias, o 12.º ano de escolaridade.
54. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.

1.2. Factos julgados não provados:
A. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 12 e 13 o arguido deitou as mãos aos cabelos da assistente, puxando-os.
B. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 28, o arguido apodou a assistente de “miserável”, e disse-lhe que devia estar presa por tentar matá-lo.
C. Desde a data da separação do casal, ocorrida em 20 de Abril de 2009, é comum, durante os convívios com o seu filho, o arguido denegrir a imagem e reputação da assistente referindo-lhe que “a tua mãe é uma maluca” e “a tua mãe anda sempre com a cabeça no ar”.
D. Quando o arguido se exalta com o filho por algum motivo, é comum dizer-lhe “és reles como a tua mãe” ou “tens sangue da Aldeia Nova”, numa alusão pejorativa à aldeia de onde a assistente é natural.
E. O filho do arguido e da assistente, D....., ao presenciar os factos descritos em 19 e 28, ficava aterrorizado e transtornado, receando pelas atitudes que o arguido pudesse tomar, desde logo, temendo que aquele pudesse atingir de forma grave a integridade física ou a vida da sua mãe C.
F. O arguido agiu do modo descrito em 39, sabendo, sem com isso se importar, que assim o fazia também relativamente ao filho D....., indiferente à relação familiar que os unia e aos deveres que dessa relação para si advinham quanto ao mesmo, nomeadamente de respeito, relação e deveres de que estava bem ciente.
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2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. Conforme vem sendo pacificamente entendido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios ou nulidades da sentença a que se reporta o art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal.[2] Tendo isso em conta e uma vez que se não detecta qualquer vício ou nulidade na douta sentença recorrida de entre os que se devesse conhecer ex officio, diremos que as questões a apreciar neste recurso são as seguintes:
1.ª Os crimes julgados neste processo já o haviam sido, definitivamente, no processo n.º 677/11.1TACH.P1 e, nesse caso, revogada sentença por violação do princípio ne bis in idem acolhido no art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República?
2.ª Não sendo esse o caso, as declarações da assistente C..... e os depoimentos das testemunhas F….., G….., H….., I….. e J…… e a motivação dos seus depoimentos feita na sentença proferida no processo n.º 677/11.1TACH.P1 pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves impunham que tivessem sido julgados não provados os factos julgados provados enumerados de 5 a 47 e o recorrente absolvido da prática do crime de violência doméstica e do pedido de indemnização civil por que foi condenado?
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2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas, começando, naturalmente, pela primeira delas.
A lei tipifica como crime de violência doméstica o comportamento de quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge ou ex-cônjuge, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.[3]
Por outro lado, o art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa dispõe «que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.»

Muito sinteticamente diremos que o ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo, por um lado tendo em vista assegurar a sua paz jurídica[4] e configurando, de outro passo, uma limitação ao poder punitivo do Estado.[5]
Ancorado na estrutura acusatória do processo que enforma o nosso processo penal,[6] a proibição da dupla apreciação significa, numa primeira leitura, que ninguém pode ser julgado mais de uma vez e não, como por vezes é referido, que ninguém pode ser punido mais de uma vez.[7] Por isso esta garantia constitucional deve ser vista como da proibição da dupla perseguição penal do indivíduo, estendendo-se, portanto, não apenas ao julgamento em sentido formal,[8] mas, também, a qualquer outro acto processual que signifique uma definitiva assunção valorativa por parte do Estado sobre determinado facto penal, como seja o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público ou a decisão de não pronúncia pelo Juiz de Instrução Criminal[9] e a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento criminal ou por desistência da queixa.[10] Nesta perspectiva, a delimitação do objecto do processo pela acusação tem ainda como efeito que a garantia conferida pelo princípio ne bis in idem implique que se proíba a investigação e o posterior julgamento não só do que foi mas também do que poderia ter sido conhecido no primeiro processo. Na verdade, como refere Henrique Salinas, «a preclusão, contudo, não diz apenas respeito ao que foi conhecido, pois também abrange o que podia ter sido conhecido no processo anterior. Para este efeito, teremos de recorrer aos poderes de cognição do acto que procedeu à delimitação originária do processo, a acusação em sentido material, tendo em conta um objecto unitário do processo. Desde logo, como neste acto não existe qualquer limitação à qualificação jurídica dos factos no mesmo descritos, pode concluir-se que não é possível a instauração de novo processo que os tenha por objecto, diversamente qualificados. De igual modo, neste acto podiam ter sido conhecidos factos que traduzem uma alteração, substancial ou não substancial, dos que nele foram incluídos, uma vez que, em qualquer dos casos, estamos ainda dentro dos limites do mesmo objecto processual. Por esta razão, não é possível a instauração de novo processo que os tenha por objecto.»[11] O que se proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal, entendendo-se aqui por crime não um certo tipo legal abstractamente definido como crime mas, outrossim, um comportamento espácio-temporalmente determinado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objecto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare, mas independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado.[12] Quer dizer, o que verdadeiramente interessa é o facto e não a sua subsunção jurídica.

Olhando agora ao crime de violência doméstica, vimos que a lei o tipifica como o comportamento de quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge ou ex-cônjuge, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.[13]
Resultando agora evidente que um só comportamento bastará para integrar o crime de violência doméstica, certo é que a jurisprudência também vem salientando que só assim é quando assuma uma muito intensa crueldade, insensibilidade ou desprezo pela consideração pessoal do outro que só por si é ostensivamente ofensivo da dignidade pessoal do cônjuge.[14]
Sendo regra da violência doméstica consubstanciar-se num conjunto reiterado de comportamentos, naturalmente que então todos e cada um dos actos singulares perpetrados pelo agressor na vítima integram esse crime, nele se exaurindo[15] ou esgotando e não evidenciando relevância própria para o preenchimento da tipicidade, tal-qualmente como cada um dos actos levados a cabo pelo traficante no crime de tráfico de estupefacientes. Daí decorre, por um lado, que sendo doutrinalmente tido como um crime habitual ou reiterado,[16] o crime de violência doméstica consuma-se com a prática do último acto de execução[17] e, por outro, na senda do que atrás dissemos,[18] que qualquer facto que integrasse esse pedaço de vida do agente e da vítima e que não fora conhecido no processo já definitivamente julgado não pode mais ser conhecido em novo processo, pois que isso comportaria a violação do caso julgado e da garantia constitucional do ne bis in idem.[19]

Aqui chegados, podemos agora baixar a nossa atenção ao caso sub iudicio.
Assim, no processo n.º 677/11,[20] no que ora interessa considerar, esta Relação do Porto confirmou, em 23-01-2013, o julgamento da sentença proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves que julgou:
• provado que:
No dia 11-09-2011 a ora assistente assistida nas urgências da CHTMAD/Unidade de Chaves e de novo internada no serviço de Psiquiatria do Hospital de Vila Real, que sofre de depressão profunda, além de medo e irritabilidade constante, choro, fadiga mental mas também física e baixa e auto estima, para o que já se tentou suicidar várias vezes, a última das quais em 5 de Junho de 2011, tendo estado internada durante nove dias no Serviço de psiquiatria do CHTMAD, encontra-se a ser acompanhada por psicólogo, além de consultas psiquiátricas regulares no Centro Hospitalar de Vila Real, onde á esteve internada várias vezes, sempre foi uma pessoa agradável, amável, simpática, com gosto pela vida, tendo-se transformado numa pessoa extremamente agitada, inquieta, nervosa, depressiva e triste;

• e não provado que:
Durante o matrimónio e mesmo depois do divórcio, o arguido ofendeu, insultou e intimidou a ofendida, o que aconteceu designadamente no dia 11 de Setembro de 2011, entre as 10h30 e as 11h, quando esta se encontrava na sua residência, sita na Rua …., Edif. …., …, ….. 5400 Chaves, em que através do seu telemóvel com o cartão SIM n2 936500574, em conversa com o filho menor de ambos para o telemóvel com o cartão SIM nº 9382……, dirigindo-se ao menor mas referindo-se à ofendida disse: “avisa a tua mãe que quero a bicicleta de Mirandela ou ela e o namorado vão ter graves problemas”, “a tua mãe devia estar mesmo à rasca para se casar com um velho’ “a mãe está maluca”, “a mãe anda com todos, vou tirar-lhe tudo vai ficar na miséria”, ‘diz à mãe que vais viver para minha casa.”
O arguido tem vindo a aproveitar-se do facto de ter comprado um telemóvel ao filho para, depois da separação e divórcio, continuar a importunar e pressionar a ofendida, ligando para o menor, várias vezes ao dia a perguntar onde está a mãe e o que está a fazer.
A ofendida sofre de depressão profunda em consequência da conduta do arguido.
O arguido aproveita-se da fragilidade emocional da ofendida para a provocar com insultos gratuitos e expressões do tipo das referidas, muitas vezes através do menor D….., sabendo que com essa atitude agrava o estado depressivo daquela, o que também se repercute no menor e no seu bem-estar, que sofre, diariamente, pelo vivenciar destas situações e por sentir de perto os problemas de saúde, principalmente psicológicos, de que padece a mãe, provocados e agravados pelo comportamento do arguido.
Devido a estas atitudes do arguido, a ofendida tem medo de andar sozinha na rua, tem graves crises de choro e ansiedade, sente-se cada vez mais deprimida e receosa sofrendo ao longo destes anos uma grande alteração psicológica e de personalidade, talvez irrecuperável.
Dorme mal, acorda muitas vezes durante a noite porque pensa e vive aterrorizada esta situação despoletada pelo arguido para a prejudicar.
O acompanhamento psicológico referido em F. é consequência da conduta do arguido.
A ofendida, por causa deste comportamento do arguido vive em crescendo estado de sofrimento e angústia, motivado pelo carácter violento do mesmo, assim como o menor D..... que devido ao teor dos telefonemas e palavras do pai, bem como devido às atitudes deste para com a mãe, que foi presenciando, ficou muitas vezes aterrorizado, com medo do que pudesse acontecer à sua mãe.
O arguido agiu com o propósito de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua ex-mulher, querendo atingi-la psicologicamente, como atingiu, com gravidade, por forma a deixá-la desgostosa, abalada, deprimida, desesperada e ansiosa, bem sabendo que praticava actos proibidos e punidos por lei e ainda assim, demonstrou sempre indiferença pelo estado em que esta ficava, bem como o seu filho menor, ao ver o sofrimento da mãe, sem se preocupar com os laços de sangue que os une.
O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei.
O internamento referido em H. ocorreu como consequência da conduta do arguido.
Em consequência da conduta do arguido a demandante dorme mal, acorda diversas vezes durante a noite em sobressalto porque tem pesadelos com a situação que vivenciou.

Assim sendo, parece evidente que entre os factos apreciados por esse aresto se contava o último dos que integravam o comportamento reiterado imputado ao recorrente[21] ou, se quisermos, que compunham o pedaço de história de vida que lhe era imputado, ainda que, como vimos atrás, tivesse sido julgado como não provado. Aliás, isso mesmo serviu de argumento para que o referido aresto desta Relação do Porto tivesse julgado o Tribunal a quo como o competente para conhecer da causa, para tal convocando o disposto no art.º 19.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. E porque sabia da pendência deste processo no Tribunal Judicial de Montalegre,[22] consignou que era este último[23] quem se deveria declarar incompetente para conhecer da causa e não o Tribunal Judicial de Chaves.[24]
Destarte, todo o comportamento anterior a esse facto que não foi especificamente apreciado no primeiro processo terá que se considerar exaurido por ter sido já objecto de julgamento (do Tribunal Judicial de Chaves) e não podia ser conhecido neste novo processo que ora nos ocupa (do Tribunal Judicial de Montalegre), pois que integrando o crime único de violência doméstica imputado ao recorrente, comportaria a violação do caso julgado e da garantia constitucional do ne bis in idem, como de resto aquele fundadamente sustenta. É que, como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa a que já nos referimos, «a apreciação de uma nova conduta, temporalmente inserida no âmbito do período de tempo considerado para uma anterior condenação pelo mesmo crime, desde que individualmente susceptível de integrar o referido crime, por ser relativa a toda uma prática de humilhação, degradação e aviltamento da dignidade do cônjuge, está coberta pela proibição do ne bis in idem, que constitui a manifestação substantiva do princípio do caso julgado.»[25]
Destarte, integrando-se o comportamento imputado ao recorrente no crime único de violência doméstica anteriormente apreciado pelo Tribunal Judicial de Chaves, naturalmente que não poderia ter sido novamente apreciado neste outro processo. E tendo-o sido, restará julgar verificada a excepção do caso julgado por violação do princípio ne bis in idem e, em consequência, revogar a sentença recorrida. Pelo que fica com isso precludido o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.
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III - Decisão.
Termos em que, julgando-se verificada a excepção do caso julgado por violação do princípio ne bis in idem, se concede provimento ao recurso e revoga a sentença recorrida.
Sem custas (art.os 513.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal).
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Porto, 10-07-2013
António José Alves Duarte
José Manuel da Silva Castela Rio
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[1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[2] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[3] Art.º 152.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. Note-se que não curaremos aqui do crime de maus tratos pois que, pese embora o recorrente ter dele sido absolvido no primeiro processo (cfr. acórdão da Relação do Porto proferido no processo n.º 677/11.1TACH.P1, de 23-01-2013, junto a folhas 803 e seguintes), o certo é que também o foi neste e tanto o Ministério Público como a assistente não recorreram da sentença aqui proferida.
[4] Henrique Salinas, em Os Limites Objectivos do ne bis in idem (Dissertação de Doutoramento - Fevereiro de 2012), página 686, em http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/10124/1/OS%20Limites%20Objectivos%20do%20ne%20bis%20in%20idem.pdf.
[5] Henrique Salinas, ob. cit. páginas 687 e seguinte. Neste sentido, também seguiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-04-2011, no processo n.º 250/06.6PCLRS.L1-3, publicado em http://www.dgsi.pt.
[6] Art.º 32.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
[7] Acórdão da Relação de Lisboa, de 08-03-2006, no processo n.º 96/2006-3, publicado em http://www.dgsi.pt.
[8] Quer tenha conduzido à condenação, quer à absolvição do acusado, naturalmente,
[9] Henrique Salinas, ob. cit. página 688.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-03-2006, no processo n.º 05P4403, publicado em http://www.dgsi.pt.
[11] Ob. cit. página 694. Como se alcança de folhas 689 da ob. cit., o A. refere-se à acusação em sentido material querendo incluir tanto a acusação em sentido formal como o requerimento de abertura da instrução (isto porque, como sabemos, este delimita o despacho de pronúncia ou de não pronúncia do arguido. em conformidade com o disposto no art.º 309.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
[12] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-03-2006, no processo n.º 05P4403 e da Relação de Lisboa, de 13-04-2011, no processo n.º 250/06.6PCLRS.L1-3, publicados em http://www.dgsi.pt.
[13] Cit. art.º 152.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
[14] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2009, no processo n.º 236/09 - 3.ª Secção, publicado nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Janeiro de 2009, publicado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2009.pdf, da Relação de Évora, de 25-03-2010, no processo n.º 345/07.9PAENT.E1 e de 28-06-2011, no processo n.º 32/08.0TAGDL.E1, da Relação de Guimarães, de 10-09-2012, no processo n.º 1011/11.6GBBCL.G1, da Relação de Lisboa, de 15-01-2013, no processo n.º 1354/10.6TDLSB.L1-5, da Relação de Coimbra, de 16-01-2013, no processo n.º 486/08.5GAPMS.C1 e da Relação do Porto, de 26-05-2010, no processo n.º 179/08.3GDSTS.P1, de 29-02-2012, no processo n.º 368/09.3PQPRT.P1, de 19-09-2012, no processo n.º 2049/11.9PAVNG.P1, de 19-09-2012, no processo n.º 901/11.0PAPVZ.P1, de 06-02-2013, no processo n.º 2167/10.0PAVNG.P1, de 26-09-2012, no processo n.º 176/11.1SLPRT.P1 e de 09-11-2013, no processo n.º 31/09.5GCVLP.P1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[15] Acórdão da Relação de Lisboa, de 17-04-2013, no processo n.º 790/09.5GDALM.L1-3, publicado em http://www.dgsi.pt.
[16] Mas ainda assim um crime único e, portanto, conceptualmente diferenciado do crime continuado. Daí que a jurisprudência firmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-03-2006, no processo n.º 05P4403, publicado em http://www.dgsi.pt citado pelo recorrente em abono da sua tese passe ao lado da nossa temática, precisamente porque versa sobre um caso de crime continuado e não, como aqui, de um crime único, mas de consumação reiterada no tempo.
[17] Art.os 3.º e 119.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal. Neste sentido, vd. Leal Henriques e Simas Santos, no Código Penal, Anotado, Volume I, 2.ª edição, 1.ª reimpressão, página 123 e, especificamente sobre o tipo de crime em apreço, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 22-09-2010, no processo n.º 179/09.6TAMLD.C1 e de 15-12-2010, no processo n.º 512/09.0PBAVR.C1, da Relação de Évora, de 19-02-2011, no processo n.º 331/08.1GCSTB.E1 e da Relação de Lisboa, de 30-10-2012, no processo n.º 5752/09.0TDLSB.L1-5, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[18] Páginas 46 e 47 e nota de rodapé n.º 11.
[19] Acórdãos da Relação de Lisboa, de 04-06-2008, no processo n.º 3715/2008-3, de 08-11-2011, no processo n.º 5752/09.0TDLSB.L1-5 e de 17-04-2013, no processo n.º 790/09.5GDALM.L1-3, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[20] Folhas 803 e seguintes.
[21] Mais precisamente o pretensamente ocorrido no dia 11 de Setembro de 2011.
[22] Pois que fora dado como provado na sentença recorrida no facto enumerado em 1.1.7 dos factos provados.
[23] Que sabia da pendência do processo de Chaves uma vez que o Ministério Público comunicou ao seu congénere junto desse Tribunal quando nele deduziu acusação.
[24] Onde, como vimos, o dito aresto da Relação do Porto foi proferido.
[25] Acórdão da Relação de Lisboa, de 17-04-2013, no processo n.º 790/09.5GDALM.L1-3, publicado em http://www.dgsi.pt.