Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5960/18.2T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: FACTO CONCLUSIVO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA DE UM FACTO
TURNOS ROTATIVOS
LABORAÇÃO CONTÍNUA
DIA DE DESCANSO
Nº do Documento: RP202209125960/18.2T9MAI.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.
II - A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
III - Se a recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova ou atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.
IV - A fixação da matéria de facto, ou seja, o estabelecimento do elenco factual a considerar na apreciação de cada caso, precede sempre, e necessariamente, a subsequente subsunção ao direito aplicável, já não o inverso.
V - Estando em causa uma situação de prestação de trabalho por turnos rotativos, em laboração contínua ininterrupta, logo sujeita à previsão legal do n.º 5, do art.º 221.º do CT, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 5960/18.2T8MAI.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 Na presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1, AA demandou C..., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €36.916,34 (trinta e seis mil novecentos e dezasseis euros e trinta e quatro cêntimos), valor acrescido dos respetivos juros de mora taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
No essencial, alegou que de 2002 a 2018 prestou trabalho suplementar em dia de descanso, face ao modo como estão organizados os turnos de trabalho e que leva a que na passagem dum turno para o turno seguinte o autor trabalhe sete dias consecutivos, bem assim que para efeitos de pagamento de trabalho suplementar, devia ser contabilizado não apenas o salário base, mas, também, o subsídio de turno, o que não foi feito pela Ré.
Procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação.
A R. apresentou contestação, onde, em resumo, pugna pela improcedência total da ação alegando nada dever ao autor a título de trabalho suplementar uma vez que estando os turnos organizados de segunda a domingo, por forma a que tenha dois dias de descanso seguidos rotativos, por cada semana / períodos de sete dias, e um dos períodos com quatro dias de descanso seguidos (abrangendo o fim de uma semana e inicio da outra - 4 folgas –), nunca tendo sido sequer notificada para corrigir ou alterar tais horários praticados. O Autor não pode invocar que, em cada semana no esquema de horários que praticou, efectuou trabalho suplementar, quando na verdade se encontrava no estrito cumprimento do seu horário, ao qual por um lado se vinculou por contrato de trabalho, conforme escala anual que sempre aceitou, com média de 40h / semanais, por cada quatro semanas, sendo certo que a Ré ao longo do tempo, em cada período semanal, sempre consagrou 2 dias de descanso no horário de trabalho do Autor, pelo que considera que os dias trabalhados que aquele classifica como o “7º dia”, foram dias normais de trabalho, não conferindo direito a qualquer acréscimo a título de trabalho suplementar, nem ao correspondente descanso compensatório, sendo certo que a Ré é uma empresa de laboração continua com turnos rotativos e descansos rotativos.
Mais invoca a Ré, que a base de cálculo que o Autor quer agora reclamar quanto ao pagamento de trabalho suplementar tendo por base o subsidio de turno, é uma mera extrapolação que não tem sustento, nem na lei (quer no art. 250º do CT 2003, quer no artigo 262º do CT 2009 – retribuição para efeito de calculo de prestações complementares e acessórias), nem no CCT aplicável.
O A. apresentou articulado de resposta, onde concluiu como na P.I. e requereu a retificação de lapso de escrita constante da parte final do art.18º da p.i.
Notificada desse articulado, a Ré apresentou requerimento, onde requer o desentranhamento dos autos da resposta apresentada pelo Autor por a considerar inadmissível e, caso assim não se considere, ter-se como não escrita, à excepção do seu artigo 43º.
Foi então proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, convidando-se o autor para, em 10 dias, querendo, juntar requerimento no qual indicasse os concretos dias e horas em que o trabalho suplementar foi prestado e confirmar se em relação ao trabalho suplementar prestado nos três turnos rotativos, o mesmo teve lugar pelo período de 8 horas diárias em cada um desses períodos.
Em consequência desse convite, o autor apresentou o aperfeiçoamento da petição inicial, concluindo como nesse articulado.
Notificada, a Ré veio exercer o seu direito ao contraditório impugnando o aí alegado, concluindo como na contestação.
Findos os articulados foi elaborado despacho saneador, tendo sido dispensada a seleção da matéria fáctica.
Designada data para a realização da audiência de julgamento, a fls.230 a 232, ambas as partes acordaram quanto à matéria de facto o constante de fls.230v. a 232.
Foi indeferida a requerida rectificação dos artigos 60º, 63º, 66º, 71º, 76º, 81º, 86º, 91º, 96º, 101º e 106º da P.I. e foi deferida a requerida rectificação do artigo 6º do requerimento da Ré relativamente aos anos de 2014 e 2017 nos termos dos artºs 2º a 5º de fls.314 v. e 315.
Realizou-se a audiência de julgamento de acordo com o legal formalismo.
I.2 Subsequentemente foi proferida a sentença concluída com o dispositivo seguinte:
-«Face ao exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e em consequência :
a) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €13.011,49, acrescida dos respectivos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) absolvo a Ré de tudo o demais contra si peticionado na presente causa.
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As custas da acção são suportadas pelo A. e pela Ré na proporção do respectivo decaimento, respectivamente, de 64,75% quanto ao autor e de 35,25% quanto à ré (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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Fixo o valor da presente causa em € 36.916,34 - artº 306º do CPC.
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Registe e notifique. (..)».
I.3 Inconformada com a sentença a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram encerradas com as conclusões seguintes:
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Pelo atrás exposto, de maneira alguma pode a Apelante conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo na parte que lhe foi desfavorável.
A Apelante está convicta que Vossas Excelências, reapreciando os factos e a prova produzida nos Autos, subsumindo os factos correctamente provados não deixarão de julgar a presente Apelação procedente e, consequentemente, revogar a sentença na parte recorrida, absolvendo totalmente a Apelante do pedido com as necessárias consequências legais.
I.4 O Recorrido autor apresentou contra-alegações, encerrando-as com as conclusões seguintes:
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NESTES TERMOS E PELO DOUTO SUPRIMENTO,
Deverá o recurso apresentado pela recorrente ser rejeitado, nos termos supra expostos.
SEM PRESCINDIR, na hipótese de assim não se entender, sempre deverá tal recurso ser julgado improcedente por não provado.
I.5 O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência dos recursos, na consideração, no essencial, do seguinte:
Como se decidiu no Ac. da RP de 05.02.2018, proc. n.º 1284/15.5T8MTS.P1, … “Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, bem como o artigo 5º, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, ao dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias”. No mesmo sentido se decidiu no Ac. da RP, de 23.05.2016, proc. n.º 1282/15.9T8MTS.P1, onde se diz que “À luz dos arts. 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho de 23 de Novembro de 1993, e da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/11/2003, bem assim como do art. 31º/e da Carta dos Direitos Fundamentais da EU, justifica-se o reenvio prejudicial no sentido de se apurar se em relação aos trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, mas sem laboraram continuamente nas 24 horas diárias, com folgas rotativas em diferentes dias da semana, aquelas normas impõem ou não que o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito deve ser necessariamente concedido em cada período de sete dias, ou seja, pelo menos no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivos.
Assim o trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, deverá ser considerado e como tal remunerado, trabalho suplementar, como decidido no Ac. da RP de 07.11.2016, proc. n.º 5286/15.3T8MTS.P1, onde se conclui que “Face ao estatuído no artigo 221.°, n° 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório.”
I.6 Foram cumpridos os vistos legais, apresentou-se o projecto de acórdão aos Excelentíssimos adjuntos e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Questão Prévia: Admissibilidade do recurso/conclusões.
Nas suas contra-alegações, o recorrido defendeu a rejeição do recurso “[..] uma vez que a recorrente, nas conclusões, repete o texto da alegação, com pequenas alterações de pormenor na respetiva redação, em clara violação do disposto no n.º 1, do art.º 639.º do C.P.C”.
Vejamos.
O artigo 639º n.º1, do CPC, impõe ao recorrente que conclua a alegação, de forma sintética, indicando os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
Como se elucida no Ac. do STJ de 09/07/2015 [Proc.º n.º 818/07.3TBAMD.L1.S1, Conselheiro Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt], “as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário apresentados no sector da motivação”, exercendo “a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3” e “devem respeitar na sua essência cada uma das als. do nº 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida”.
No caso, é indiscutível que assiste razão ao recorrido quando afirma que as conclusões praticamente reproduzem as alegações. Com efeito, a recorrente limitou-se a introduzir pequenas alterações no texto que trouxe às conclusões, apenas lhe conferindo uma numeração por parágrafos diversa, outra apresentação estética e a eliminação, aqui ou ali, de algumas pequenas passagens.
Ora, isso não corresponde às exigências de sintetização impostas pela lei processual ao recorrente.
É sabido existir uma linha de entendimento jurisprudencial que considera que a reprodução das alegações nas conclusões equivale à falta de alegações e, consequentemente, que quando tal se verifique deve ser rejeitado o recurso, por aplicação do disposto no art.º 641.º/2/al. a, CPC.
Contudo, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça afastou-se desse entendimento, para afirmar que “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC” [Acórdão citado; e, ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt): de 25-05-2017. proc.º 2647/15.1T8CSC.L1.S1, Conselheira Ana Paula Boularot; de 13-07-2017, proc.º 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1, Conselheiro Fonseca Ramos; de 27-11-2018, proc.º 28107/15.2T8LSB.L1.S1, Conselheiro Júlio Gomes; e, de 7-11-2019, proc.º 3113/17.6T8VCT.G1.S1, Conselheira Maria Da Graça Trigo].
Por outro lado, cabe ter também presente que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (disponíveis em www.dgsi.pt)].
No caso vertente, como se pode constatar pela transcrição que antecede, a grande extensão e prolixidade das alegações ocorre essencialmente na parte em que é dirigida à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Quanto à parte de direito, ainda que extensa, as conclusões cumprem a função de delimitação do objecto do recurso. De resto, veja-se que o recorrido não teve dificuldade em identificar e responder às questões suscitadas pela recorrente.
Na consideração conjugada desses dois aspectos, entendeu-se que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, pois, como elucida Abrantes Geraldes, “[A] prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 119].
Por conseguinte, nada obsta ao conhecimento do recurso.
I.8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões que se colocam para apreciação são as seguintes:
1) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, incidindo sobre os factos provados 56, 3, 5, 7, 10, 12, 14, 16, 17, 18, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33 e 35; matéria não provada dos artigos 9, 10, 24, 26, 32, 34, 35, 38, 47 e 50, da contestação; e, pretendendo-se, ainda, o aditamento de novos factos.
2) Impugnação da decisão por alegado erro de direito:
i) Em razão do Tribunal a quo ter interpretado incorrectamente os nºs 5 dos artigos 189º e 221º do Código de Trabalho de 2003 e 2009, ignorando o período de referência legal de 7 dias [conclusões 19 a 31] e entendido que “face ao estatuído no artigo 221.°, n° 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório” [conclusões 32 a 49];
ii) Se o Tribunal a quo errou ao ter condenado a Ré no pagamento de trabalho suplementar, na consideração do autor ter prestado trabalho em dias de descanso [conclusões 49 a 51];
iii) Se a sentença errou ao condenar a Apelante ao pagamento de trabalho suplementar que, de facto, não realizou, integra um pretenso locupletamento à custa alheia com as legais consequências [conclusão 53];
iv) Se a forma de organização dos horários de trabalho da Apelante configura um uso da empresa, consequentemente, “uso laboral” [conclusão 54];
v) Se o tribunal a quo errou ao ter incluído na contagem dos 7ºs dias sucessivos de trabalho normal, os dias de trabalho suplementar realizados para além da escala nos anos 2008 a 2018, já remunerados a esse título [conclusões 55 a 60].
II.FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo considerou a factualidade - alinhada de forma lógica e cronológica -, provada e não provada, seguinte:
1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica, de forma habitual e com intuito lucrativo à indústria de plásticos (artº 1º da P.I.).
2. O A. foi admitido pela ré, em 19 de junho de 2002 para, sob as ordens, direção e fiscalização desta exercer as funções inerentes à categoria profissional de técnico não especializado, (artº 2º da P.I.).
3. No ano de 2002, o Autor trabalhou nos seguintes 10 dias: 9 e 18 de Julho, 6 de Agosto, 12 de Setembro, 1, 10 e 29 de Outubro, 7 e 26 de Novembro e 5 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 9 de Julho, após ter trabalhado nos dias 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Julho;
- no dia 18 de Julho, após ter trabalhado nos dias 12, 13, 14, 15, 16 e 17 de Julho;
- no dia 6 de Agosto, após ter trabalhado nos dias 31 de Julho e 1, 2, 3, 4 e 5 de Agosto;
- no dia 12 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Setembro;
- no dia 1 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Setembro;
- no dia 10 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Outubro;
- no dia 29 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Outubro;
- no dia 7 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 1, 2, 3, 4, 5 e 6 de Novembro;
- no dia 26 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de Novembro;
- no dia 5 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 29 e 30 de Novembro e nos dias 1, 2, 3 e 4 de Dezembro, (cfr. artºs 30º da P.I.).
4. Ainda no ano de 2002, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Julho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 48.16, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.01;
a.1) prestado no dia 20, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Setembro: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 96.32, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.01;
b.1) prestado nos dias 14 e 21, ambos no 3.º turno, das 22h às 06h;
c) Novembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 48.16, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.01;
c.1) prestado no dia 9, no 3.º turno, das 22h às 06h;
d) Dezembro: 24 horas, pelas quais recebeu EUR. 144.47, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.01;
d.1)prestado no dia 1, no 1.º turno, das 06h às 14h;
d.2)e, nos dias 7 e 8, ambos no 3.º turno, das 22h às 06h, (cfr. artº 32º da petição inicial aperfeiçoada).
5. No ano de 2003, o Autor trabalhou nos seguintes 23 dias: 21 e 30 de Janeiro, 18 e 27 de Fevereiro, 18 e 27 de Março, 15 e 24 de Abril, 13 e 22 de Maio, 10 e 19 de Junho, 8 de Julho, 5 e 14 de Agosto, 11 e 30 de Setembro, 9 e 28 de Outubro, 6 e 25 de Novembro e 4 e 23 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 21 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de Janeiro;
- no dia 30 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Janeiro;
- no dia 18 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 12, 13, 14, 15, 16 e 17 de Fevereiro;
- no dia 27 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 21,22, 23, 24, 25 e 26 de Fevereiro;
- no dia 18 de Março ,após ter trabalhado nos dias 12, 13, 14, 15, 16 e 17 de Março;
- no dia 27 de Março, após ter trabalhado nos dias 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de Março;
- no dia 15 de Abril, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Abril;
- no dia 24 de Abril, após ter trabalhado nos dias 18, 19, 20, 21, 22 e 23 de Abril;
- no dia 13 de Maio, após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Maio;
- no dia 22 de Maio, após ter trabalhado nos dias 16, 17, 18, 19, 20 e 21 de Maio;
- no dia 10 de Junho, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Junho;
- no dia 19 de Junho, após ter trabalhado nos dias 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de Junho;
- no dia 8 de Julho, após ter trabalhado nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Julho;
- no dia 5 de Agosto, após ter trabalhado nos dias 30 e 31 de Julho e 1, 2, 3 e 4 de Agosto;
- no dia 14 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 8, 9, 10,11, 12 e 13 de Agosto;
- no dia 11 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de Setembro;
- no dia 30 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Setembro;
- no dia 9 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Outubro;
- no dia 28 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 22, 23, 24, 25, 26 e 27 de Outubro;
- no dia 6 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 31 de Outubro e 1, 2, 3, 4 e 5 de Novembro;
- no dia 25 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 19, 20, 21, 22, 23 e 24 de Novembro;
- no dia 4 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 28, 29 e 30 de Novembro e nos dias 1, 2 e 3 de Dezembro,
- no dia 23 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de Dezembro, (cfr. artº 35º da P.I.).
6. Ainda no ano de 2003, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Março: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 99.36, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.07;
a.1) prestado nos dias 1 e 29, ambos no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Abril: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 49.68, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.07;
b.1) prestado no dia 26, no 3.º turno, das 22h ás 06h;
c) Maio: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 123.36, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.57;
c.1) prestado nos dias 1 e 24, ambos no 3.º turno, das 22h às 06h;
d) Junho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 61.68, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.57;
d.1) prestado no dia 21, no 3.º turno, das 22h às 06h;
e) Julho: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 123.36, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.57;
e.1) prestado no dia 11, no 2.º turno, das 14h às 22h;
e.2) e no dia 19, no 3.º turno, das 22h às 06h;
f) Setembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 61.68, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.57;
f.1) prestado no dia 13, no 3.º turno, das 22h às 06h;
g) Outubro: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 123.36, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.57;
g.1) prestado no dia 5, no 2.º turno, das 14h às 22h;
g.2) e no dia 11, no 3.º turno, das 22h às 06h;
h) Novembro: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 123.36, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.57;
h.1) prestado no dia 1, no 2.º turno, das 14h às 22h;
h.2)e no dia 8, no 3.º turno, das 22h às 06h;
i) Dezembro: 24 horas, pelas quais recebeu EUR. 185.04, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.57;
i.1) prestado no dia 1, no 2.º turno, das 14h às 22h;
i.2)e nos dias 6 e 8, ambos no 3.º turno, das 22h às 06h., (cfr. artº 37º da petição inicial aperfeiçoada).
7. No ano de 2004, o Autor trabalhou nos seguintes 24 dias: 20 e 29 de Janeiro, 17 e 26 de Fevereiro, 16 e 25 de Março, 13 e 22 de Abril, 11 e 20 de Maio, 8 e 17 de Junho, 6 e 15 de Julho, 3 e 12 de Agosto, 9 e 28 de Setembro, 7 e 26 de Outubro, 4 e 23 de Novembro e 2 e 21 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 20 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Janeiro;
- no dia 29 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Janeiro;
- no dia 17 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Fevereiro;
- no dia 26 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de Fevereiro;
- no dia 16 de Março ,após ter trabalhado nos dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15 de Março;
- no dia 25 de Março, após ter trabalhado nos dias 19, 20, 21, 22, 23 e 24 de Março;
- no dia 13 de Abril, após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Abril;
- no dia 22 de Abril, após ter trabalhado nos dias 16, 17, 18, 19, 20 e 21 de Abril;
- no dia 11 de Maio, após ter trabalhado nos dias 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de Maio;
- no dia 20 de Maio, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Maio;
- no dia 8 de Junho, após ter trabalhado nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Junho;
- no dia 17 de Junho, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Junho;
- no dia 6 de Julho, após ter trabalhado nos dias 30 de Junho e 1, 2, 3, 4 e 5 de Julho;
- no dia 15 de Julho, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Julho;
- no dia 3 de Agosto, após ter trabalhado nos dias 28, 29, 30 e 31 de Julho e 1 e 2 de Agosto;
- no dia 12 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Agosto;
- no dia 9 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Setembro;
- no dia 28 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 22, 23, 24, 25, 26 e 27 de Setembro;
- no dia 7 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 1, 2, 3, 4, 5 e 6 de Outubro;
- no dia 26 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de Outubro;
- no dia 4 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 29, 20 e 31 de Outubro e 1, 2 e 3, de Novembro;
- no dia 23 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de Novembro;
- no dia 2 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 26, 27, 28, 29 e 30 de Novembro e no dia 1 de Dezembro,
- no dia 21 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de Dezembro, (cfr. artº 40º da P.I.).
8. Ainda no ano de 2004, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Janeiro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 61.68, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.57;
a.1) prestado no dia 31, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Fevereiro: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 129.60, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.70;
b.1) prestado no dia 24, no 2.º turno, das 14h às 22h;
b.2) e no dia 28, no 3.º turno das 22h às 06h;
c) Março: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 64.80, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.70;
c.1) prestado no dia 27, no 3.º turno, das 22h às 06h;
d) Abril: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 129.60, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.70;
d.1) prestado nos dias 24 e 25, ambos no 3.º turno, das 22h às 06h;
e) Maio: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 64.80, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.70;
e.1) prestado no dia 22, no 3.º turno, das 22h às 06h;
f) Junho: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 129,60, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.70;
f.1)prestado no dia 10, no 2.º turno, das 14h às 22h;
f.2) e no dia 19, no 3.º turno, das 22h às 06h;
g) Julho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 64.80, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.70;
g.1) prestado no dia 17, no 3.º turno, das 22h às 06h;
h) Setembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 64.80, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.70;
h.1) prestado no dia 11, no 3.º turno, das 22h às 06h;
i) Dezembro: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 129.60, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.70;
i.1) prestado nos dias 4 e 8, ambos no 3.º turno, das 22h às 06h, (cfr. artº 42º da petição inicial aperfeiçoada).
9. Em 1 de Fevereiro de 2005 passou a exercer as funções de técnico semi-especializado, (artº3º da P.I.).
10. No ano de 2005, o Autor trabalhou nos seguintes 23 dias: 18 e 27 de Janeiro, 15 e 24 de Fevereiro, 15 de Março, 12 e 21 de Abril, 10 e 19 de Maio, 7 e 16 de Junho, 5 e 14 de Julho, 2 e 11 de Agosto, 8 e 27 de Setembro, 6 e 25 de Outubro, 3 e 22 de Novembro e 1 e 20 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 18 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 12, 13, 14, 15, 16 e 17 de Janeiro;
- no dia 27 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de Janeiro;
- no dia 15 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Fevereiro;
- no dia 24 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 18, 19, 20, 21,22 e 23 de Fevereiro;
- no dia 15 de Março ,após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Março;
- no dia 12 de Abril, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Abril;
- no dia 21 de Abril, após ter trabalhado nos dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de Abril;
- no dia 10 de Maio, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Maio;
- no dia 19 de Maio, após ter trabalhado nos dias 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de Maio;
- no dia 7 de Junho, após ter trabalhado nos dias 1, 2, 3, 4, 5 e 6 de Junho;
- no dia 16 de Junho, após ter trabalhado nos dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15 de Junho;
- no dia 5 de Julho, após ter trabalhado nos dias 29 e 30 de Junho e 1, 2, 3 e 4 de Julho;
- no dia 14 de Julho, após ter trabalhado nos dias 8, 9, 10, 11, 12 e 13 de Julho;
- no dia 2 de Agosto, após ter trabalhado nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de Julho e 1 de Agosto;
- no dia 11 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de Agosto;
- no dia 8 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Setembro;
- no dia 27 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de Setembro;
- no dia 6 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 30 de Setembro e 1, 2, 3, 4 e 5 de Outubro;
- no dia 25 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 19, 20, 21, 22, 23 e 24 de Outubro;
- no dia 3 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 28, 29, 20 e 31 de Outubro e 1 e 2 de Novembro;
- no dia 22 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 16, 17, 18, 19, 20 e 21 de Novembro;
- no dia 1 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Novembro,
- no dia 20 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Dezembro, (cfr. artº 45º da P.I.).
11. Ainda no ano de 2005, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Abril: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 135.84, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.83;
a.1) prestado nos dias 23 e 25, ambos no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Maio: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 67.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.83;
b.1)prestado no dia 21, no 3.º turno, das 22h às 06h;
c) Junho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 67.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.83;
c.1)prestado no dia 18, no 3.º turno, das 22h às 06h;
d) Julho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 67.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.83;
d.1)prestado no dia 16, no 3.º turno, das 22h às 06h;
e) Agosto: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 67.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.83;
e.1) prestado no dia 13, no 3.º turno, das 22h às 06h;
f) Setembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 67.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.83;
f.1) prestado no dia 10, no 3.º turno, das 22h às 06h;
g) Outubro: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 135.84, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.83:
g.1)prestado no dia 5, no 2.º turno, das 14h às 22h;
g.2)e no dia 8, no 3.º turno, das 22h ás 06h;
h) Dezembro: 24 horas, pelas quais recebeu EUR. 203.76, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.83;
h.1) prestado no dia 1, no 2.º turno, das 14h às 22h;
h.2) e nos dias 3 e 8, ambos no 3.º turno, das 22h às 06h., (cfr. artº 47º da petição inicial aperfeiçoada).
12. No ano de 2006, o Autor trabalhou nos seguintes 23 dias: 17 e 26 de Janeiro, 14 e 23 de Fevereiro, 14 e 23 de Março, 11 de Abril, 9 e 18 de Maio, 6 e 15 de Junho, 4 e 13 de Julho, 1 e 10 de Agosto, 7 e 26 de Setembro, 24 de Outubro, 2, 21 e 30 de Novembro e 19 e 28 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 17 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Janeiro;
- no dia 26 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de Janeiro;
- no dia 14 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 8, 9, 10, 11, 12 e 13 de Fevereiro;
- no dia 23 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de Fevereiro;
- no dia 14 de Março ,após ter trabalhado nos dias 8, 9, 10, 11, 12 e 13 de Março;
- no dia 23 de Março, após ter trabalhado nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de Março;
- no dia 11 de Abril, após ter trabalhado nos dias 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de Abril;
- no dia 9 de Maio, após ter trabalhado nos dias 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Maio;
- no dia 18 de Maio, após ter trabalhado nos dias 12, 13, 14, 15, 16 e 17 de Maio;
- no dia 6 de Junho, após ter trabalhado nos dias 31 de Maio e 1, 2, 3, 4 e 5 de Junho;
- no dia 15 de Junho, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Junho;
- no dia 4 de Julho, após ter trabalhado nos dias 28, 29 e 30 de Junho e 1, 2 e 3 de Julho;
- no dia 13 de Julho, após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Julho;
- no dia 1 de Agosto, após ter trabalhado nos dias 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de Julho;
- no dia 10 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Agosto;
- no dia 7 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 1, 2, 3, 4, 5 e 6 de Setembro;
- no dia 26 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de Setembro;
- no dia 24 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 18, 19, 20, 21, 22 e 23 de Outubro;
- no dia 2 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 27, 28, 29, 20 e 31 de Outubro e 1 de Novembro;
- no dia 21 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de Novembro;
- no dia 30 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Novembro;
- no dia 19 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de Dezembro;
- no dia 28 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 22, 23, 24, 25, 26 e 27 de Dezembro, (cfr. artº 50º da P.I.).
13. Ainda no ano de 2006, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Janeiro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 67.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.83;
a.1) prestado no dia 28, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Junho: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 138.72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 2.89;
b.1) prestado no dia 15, no 2.º turno, das 14h às 22h;
b.2) e no dia 17, no 3.º turno, das 22h às 06h, (cfr. artº 52º da petição inicial aperfeiçoada).
14. No ano de 2007, o Autor trabalhou nos seguintes 19 dias: 16 e 25 de Janeiro, 13 de Fevereiro, 13 e 22 de Março, 19 de Abril, 8 e 17 de Maio, 5 de Junho, 3, 12 e 31 de Julho, 9 de Agosto, 25 de Setembro, 4 e 23 de Outubro, 20 e 29 de Novembro e 18 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 16 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15 de Janeiro;
- no dia 25 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 19, 20, 21, 22, 23 e 24 de Janeiro;
- no dia 13 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Fevereiro;
- no dia 13 de Março ,após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Março;
- no dia 22 de Março, após ter trabalhado nos dias 16, 17, 18, 19, 20 e 21 de Março;
- no dia 19 de Abril, após ter trabalhado nos dias 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de Abril;
- no dia 8 de Maio, após ter trabalhado nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Maio;
- no dia 17 de Maio, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Maio;
- no dia 5 de Junho, após ter trabalhado nos dias 30 e 31 de Maio e 1, 2, 3 e 4 de Junho;
- no dia 3 de Julho, após ter trabalhado nos dias 27, 28, 29 e 30 de Junho e 1 e 2 de Julho;
- no dia 12 de Julho, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Julho;
- no dia 31 de Julho, após ter trabalhado nos dias 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Julho;
- no dia 9 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Agosto;
- no dia 25 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 19, 20, 21, 22, 23 e 24 de Setembro;
- no dia 4 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 28, 29 e 30 de Setembro e 1, 2 e 3 de Outubro;
- no dia 23 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de Outubro;
- no dia 20 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Novembro;
- no dia 29 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Novembro;
- no dia 18 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 12, 13, 14, 15, 16 e 17 de Dezembro, (cfr. artº 55º da P.I.).
15. Ainda no ano de 2007, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Outubro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 72.24, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.01;
a.1) prestado no dia 6, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Novembro: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 144.48, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.01;
b.1) prestado no dia 1, no 2.º turno, das 14h às 22h;
b.2) e no dia 3, no 3.º turno, das 22h às 06h;
c) Dezembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 72.24, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.01;
c.1) prestado no dia 1, no 3.º turno, das 22h às 06h, (cfr. artº 57º da petição inicial aperfeiçoada).
16. No ano de 2008, o Autor trabalhou nos seguintes 21 dias: 15 e 24 de Janeiro, 12 e 21 de Fevereiro, 11 de Março, 8 e 17 de Abril, 6 e 15 de Maio, 3 de Junho, 1, 10 e 29 de Julho, 7 de Agosto, 23 de Setembro, 2, 21 e 30 de Outubro, 18 e 27 de Novembro e 16 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 15 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Janeiro;
- no dia 24 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 18, 19, 20, 21, 22 e 23 de Janeiro;
- no dia 12 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Fevereiro;
- no dia 21 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de Fevereiro;
- no dia 11 de Março ,após ter trabalhado nos dias 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de Março;
- no dia 8 de Abril, após ter trabalhado nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Abril;
- no dia 17 de Abril, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Abril;
- no dia 6 de Maio, após ter trabalhado nos dias 30 de Abril e 1, 2, 3, 4 e 5 de Maio;
- no dia 15 de Maio, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Maio;
- no dia 3 de Junho, após ter trabalhado nos dias 28, 29, 30 e 31 de Maio e 1 e 2 de Junho;
- no dia 1 de Julho, após ter trabalhado nos dias 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Junho;
- no dia 10 de Julho, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Julho;
- no dia 29 de Julho, após ter trabalhado nos dias 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Julho;
- no dia 7 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 1, 2, 3, 4, 5 e 6 de Agosto;
- no dia 23 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de Setembro;
- no dia 2 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 26, 27, 28, 29 e 30 de Setembro e 1 de Outubro;
- no dia 21 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de Outubro;
- no dia 30 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Outubro;
- no dia 18 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 12, 13, 14, 15, 16 e 17 de Novembro;
- no dia 27 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de Novembro;
- no dia 16 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15 de Dezembro, (cfr. artº 60º da P.I.).
17. No ano de 2009, o Autor trabalhou nos seguintes 19 dias: 13 e 22 de Janeiro, 10 e 19 de Fevereiro, 10, 18 e 27 de Março, 7 de Abril, 14 e 23 de Maio, 30 de Junho, 2 de Julho, 13 de Agosto, 14 de Setembro, 1 e 20 de Outubro, 17 e 26 de Novembro e 15 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 13 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Janeiro;
- no dia 22 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 16, 17, 18, 19, 20 e 21 de Janeiro;
- no dia 10 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Fevereiro;
- no dia 19 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de Fevereiro;
- no dia 10 de Março ,após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Março;
- no dia 18 de Março, após ter trabalhado nos dias 12, 13, 14, 15, 16 e 17 de Março;
- no dia 27 de Março, após ter trabalhado nos dias 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de Março;
- no dia 7 de Abril, após ter trabalhado nos dias 1, 2, 3, 4, 5 e 6 de Abril;
- no dia 14 de Maio, após ter trabalhado nos dias 8, 9, 10, 11, 12 e 13 de Maio;
- no dia 23 de Maio, após ter trabalhado nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de Maio;
- no dia 30 de Junho, após ter trabalhado nos dias 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Junho;
- no dia 2 de Julho, após ter trabalhado nos dias 26, 27, 28, 29, 30 de Junho e 1 de Julho;
- no dia 13 de Agosto, após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Agosto;
- no dia 14 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 8, 9, 10, 11, 12 e 13 de Setembro;
- no dia 1 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Setembro;
- no dia 20 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Outubro;
- no dia 17 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Novembro;
- no dia 26 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de Novembro;
- no dia 15 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Dezembro, (cfr. artº 63º da P.I.).
18. No ano de 2010, o Autor trabalhou nos seguintes 21 dias: 12, 21 e 29 de Janeiro, 9 de Fevereiro, 9 e 18 de Março, 15 de Abril, 13 de Maio, 1 e 29 de Junho, 8 e 27 de Julho, 5 e 13 de Agosto, 21 e 30 de Setembro, 19 e 28 de Outubro, 16 e 25 de Novembro e 23 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 12 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Janeiro;
- no dia 21 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de Janeiro;
- no dia 29 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Janeiro;
- no dia 9 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Fevereiro;
- no dia 9 de Março ,após ter trabalhado nos dias 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Março;
- no dia 18 de Março, após ter trabalhado nos dias 12, 13, 14, 15, 16 e 17 de Março;
- no dia 15 de Abril, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Abril;
- no dia 13 de Maio, após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Maio;
- no dia 1 de Junho, após ter trabalhado nos dias 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de Maio;
- no dia 29 de Junho, após ter trabalhado nos dias 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Junho;
- no dia 8 de Julho, após ter trabalhado nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Julho;
- no dia 27 de Julho, após ter trabalhado nos dias 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de Julho;
- no dia 5 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 30 e 31 de Julho e de 1, 2, 3 e 4 de Agosto;
- no dia 13 de Agosto, após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Agosto;
- no dia 21 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de Setembro;
- no dia 30 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Setembro;
- no dia 19 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de Outubro;
- no dia 28 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 22, 23, 24, 25, 26 e 27 de Outubro;
- no dia 16 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15 de Novembro;
- no dia 25 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 19, 20, 21, 22, 23 e 24 de Novembro;
- no dia 23 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de Dezembro, (cfr. artº 66º da P.I.).
19. Ainda no ano de 2010, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Janeiro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 76.60, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.14;
a.1) prestado no dia 23, no 3.º turno, das 22h às 06h., (cfr. artº 68º da petição inicial aperfeiçoada).
20. Em 1 de Janeiro de 2011, passou a exercer as funções de técnico especializado, (artº 4º da P.I.).
21. No ano de 2011, o Autor trabalhou nos seguintes 23 dias: 11 e 20 de Janeiro, 8, 17 e 25 de Fevereiro, 17 de Março, 5 e 14 de Abril, 12 e 31 de Maio, 9 de Junho, 15 e 26 de Julho, 4 de Agosto, 9, 20 e 29 de Setembro, 18 e 27 de Outubro, 15 e 24 de Novembro e 13 e 22 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 11 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de Janeiro;
- no dia 20 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Janeiro;
- no dia 8 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Fevereiro;
- no dia 17 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Fevereiro;
- no dia 25 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 19, 20, 21, 22, 23 e 24 de Fevereiro;
- no dia 17 de Março, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Março;
- no dia 5 de Abril, após ter trabalhado nos dias 30 e 31 de Março e 1, 2, 3 e 4 de Abril;
- no dia 14 de Abril, após ter trabalhado nos dias 8, 9, 10, 11, 12 e 13 de Abril;
- no dia 12 de Maio, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Maio;
- no dia 31 de Maio, após ter trabalhado nos dias 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Maio;
- no dia 9 de Junho, após ter trabalhado nos dias 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Junho;
- no dia 15 de Julho, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Julho;
- no dia 26 de Julho, após ter trabalhado nos dias 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de Julho;
- no dia 4 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 29, 30 e 31 de Julho e de 1, 2 e 3 de Agosto;
- no dia 9 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Setembro;
- no dia 20 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Setembro;
- no dia 29 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Setembro;
- no dia 18 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 12, 13, 14, 15, 16 e 17 de Outubro;
- no dia 27 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de Outubro;
- no dia 15 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Novembro;
- no dia 24 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 18, 19, 20, 21, 22 e 23 de Novembro;
- no dia 13 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Dezembro;
- no dia 22 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 16, 17, 18, 19, 20 e 21 de Dezembro, (cfr. artº 71º da P.I.).
22. Ainda no ano de 2011, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Julho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 82.56, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.44;
a.1) prestado no dia 9, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Agosto: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 82.56, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.44;
b.1) prestado no dia 6, no 3.º turno, das 22h às 06h;
c) Setembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 82.56, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.44;
c.1) prestado no dia 3, no 3.º turno, das 22h às 06h, (cfr. artº 73º da petição inicial aperfeiçoada).
23. No ano de 2012, o Autor trabalhou nos seguintes 23 dias: 10 e 19 de Janeiro, 7 e 16 de Fevereiro, 6 e 15 de Março, 3 e 20 de Abril, 10 e 29 de Maio, 26 de Junho, 5 e 24 de Julho, 2 de Agosto, 11 e 21 de Setembro, 5, 16 e 25 de Outubro, 13 e 22 de Novembro e 6 e 20 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 10 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Janeiro;
- no dia 19 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de Janeiro;
- no dia 7 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 1, 2, 3, 4, 5 e 6 de Fevereiro;
- no dia 16 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15 de Fevereiro;
- no dia 6 de Março ,após ter trabalhado nos dias 29 de Fevereiro e 1, 2, 3, 4 e 5 de Março;
- no dia 15 de Março, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Março;
- no dia 3 de Abril, após ter trabalhado nos dias 28, 29, 30 e 31 de Março e 1 e 2 de Abril;
- no dia 20 de Abril, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Abril;
- no dia 10 de Maio, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Maio;
- no dia 29 de Maio, após ter trabalhado nos dias 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Maio;
- no dia 26 de Junho, após ter trabalhado nos dias 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de Junho;
- no dia 5 de Julho, após ter trabalhado nos dias 29 e 30 de Junho e 1, 2, 3 e 4 de Julho;
- no dia 24 de Julho, após ter trabalhado nos dias 18, 19, 20, 21, 22 e 23 de Julho;
- no dia 2 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 27, 28, 29, 30 e 31 de Julho e 1 de Agosto;
- no dia 11 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de Setembro;
- no dia 21 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de Setembro;
- no dia 5 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 29 e 30 de Setembro e 1, 2, 3 e 4 de Outubro;
- no dia 16 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15 de Outubro;
- no dia 25 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 19, 20, 21, 22, 23 e 24 de Outubro;
- no dia 13 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Novembro;
- no dia 22 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 16, 17, 18, 19, 20 e 21 de Novembro;
- no dia 6 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 30 de Novembro e 1, 2, 3, 4 e 5 de Dezembro;
- no dia 20 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Dezembro, (cfr. artº 76º da P.I.).
24. Ainda no ano de 2012, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Agosto: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 84,00, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.50;
a.1) prestado no dia 4, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Dezembro: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 168.00, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.50;
b.1) prestado no dia 8, no 1.º turno, das 06h às 14h;
b.2) e no dia 22, no 3.º turno, das 22h às 06h, (cfr. artº 78º da petição inicial aperfeiçoada).
25. No ano de 2013, o Autor trabalhou nos seguintes 27 dias: 8 e 17 de Janeiro, 5, 14 e 22 de Fevereiro, 5, 14 e 22 de Março, 11 e 30 de Abril, 9 e 28 de Maio, 6, 14 e 25 de Junho, 12 e 23 de Julho, 1 e 9 de Agosto, 26 de Setembro, 4, 15 e 24 de Outubro, 12 e 21 de Novembro e 10 e 19 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 8 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Janeiro;
- no dia 17 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Janeiro;
- no dia 5 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 30 e 31 de Janeiro e de 1, 2, 3 e 4 de Fevereiro;
- no dia 14 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 8, 9, 10, 11, 12 e 13 de Fevereiro;
- no dia 22 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 16, 17, 18, 19, 20 e 21 de Fevereiro;
- no dia 5 de Março ,após ter trabalhado nos dias 27 e 28 de Fevereiro e 1, 2, 3 e 4 de Março;
- no dia 14 de Março, após ter trabalhado nos dias 8, 9, 10, 11, 12 e 13 de Março;
- no dia 22 de Março, após ter trabalhado nos dias 16, 17, 18, 19, 20 e 21 de Março;
- no dia 11 de Abril, após ter trabalhado nos dias 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de Abril;
- no dia 30 de Abril, após ter trabalhado nos dias 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Abril;
- no dia 9 de Maio, após ter trabalhado nos dias 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Maio;
- no dia 28 de Maio, após ter trabalhado nos dias 22, 23, 24, 25, 26 e 27 de Maio;
- no dia 6 de Junho, após ter trabalhado nos dias 31 de Maio e 1, 2, 3, 4 e 5 de Junho;
- no dia 14 de Junho, após ter trabalhado nos dias 8, 9, 10, 11, 12 e 13 de Junho;
- no dia 25 de Junho, após ter trabalhado nos dias 19, 20, 21, 22, 23 e 24 de Junho;
- no dia 12 de Julho, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Julho;
- no dia 23 de Julho, após ter trabalhado nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de Julho;
- no dia 1 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de Julho;
- no dia 9 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Agosto;
- no dia 26 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de Setembro;
- no dia 4 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 28, 29, 30 de Setembro e 1, 2 e 3 de Outubro;
- no dia 15 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Outubro;
- no dia 24 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 18, 19, 20, 21, 22 e 23 de Outubro;
- no dia 12 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Novembro;
- no dia 21 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de Novembro;
- no dia 10 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Dezembro;
- no dia 19 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de Dezembro, (cfr. artº 81º da P.I.).
26. Ainda no ano de 2013, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Fevereiro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 84,72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.53;
a.1) prestado no dia 16, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Março: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 84.72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.53;
b.1) prestado no dia 16, no 3.º turno, das 22h às 06h;
c) Julho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 56.48, correspondendo a um acréscimo de 100% sobre o valor hora de 3.53;
c.1) O autor desconhece, em concreto, o dia do mês em que prestou o trabalho suplementar.
d) Julho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 84.72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.53;
d.1) prestado no dia 6, no 3.º turno, das 22h às 06h;
e) Agosto: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 84.72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.53;
e.1) prestado no dia 3, no 3.º turno, das 22h às 06h;
f) Dezembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 84.72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.53;
f.1) prestado no dia 8, no 1.º turno, das 06h às 14h, (cfr. artº 83º da petição inicial aperfeiçoada).
27. No ano de 2014, o Autor trabalhou nos seguintes 26 dias: 16 e 24 de Janeiro, 4 e 13 de Fevereiro, 13 de Março, 1, 10 e 29 de Abril, 8, 16 e 27 de Maio, 5, 13 e 24 de Junho, 3, 11 e 31 de Julho, 8 de Agosto, 16 e 25 de Setembro, 14 e 23 de Outubro, 11 e 20 de Novembro e 9 e 18 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 16 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15 de Janeiro;
- no dia 24 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 18, 19, 20, 21, 22 e 23 de Janeiro;
- no dia 4 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 29, 30 e 31 de Janeiro e de 1, 2 e 3 de Fevereiro;
- no dia 13 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Fevereiro;
- no dia 13 de Março, após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Março;
- no dia 1 de Abril, após ter trabalhado nos dias 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de Março;
- no dia 10 de Abril, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Abril;
- no dia 29 de Abril, após ter trabalhado nos dias 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Abril;
- no dia 8 de Maio, após ter trabalhado nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Maio;
- no dia 16 de Maio, após ter trabalhado nos dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15 de Maio;
- no dia 27 de Maio, após ter trabalhado nos dias 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de Maio;
- no dia 5 de Junho, após ter trabalhado nos dias 30 e 31 de Maio e 1, 2, 3 e 4 de Junho;
- no dia 13 de Junho, após ter trabalhado nos dias 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Junho;
- no dia 24 de Junho, após ter trabalhado nos dias 18, 19, 20, 21, 22 e 23 de Junho;
- no dia 3 de Julho, após ter trabalhado nos dias 27, 28, 29 e 30 de Junho e 1 e 2 de Julho;
- no dia 11 de Julho, após ter trabalhado nos dias 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de Julho;
- no dia 31 de Julho, após ter trabalhado nos dias de 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Julho;
- no dia 8 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Agosto;
- no dia 16 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15 de Setembro;
- no dia 25 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 19, 20, 21, 22, 23 e 24 de Setembro;
- no dia 14 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 8, 9, 10, 11, 12 e 13 de Outubro;
- no dia 23 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de Outubro;
- no dia 11 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de Novembro;
- no dia 20 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Novembro;
- no dia 9 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Dezembro;
- no dia 18 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 12, 13, 14, 15, 16 e 17 de Dezembro, (cfr. artº 86º da P.I.).
28. Ainda no ano de 2014, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Janeiro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 85,92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.58;
a.1) prestado no dia 18, no 3.º turno, das 22h ás 06h;
b) Abril: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 85.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.58;
b.1)prestado no dia 12, no 3.º turno, das 22h às 06h;
c) Junho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 85.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.58;
c.1)prestado no dia 7, no 3.º turno, das 22h às 06h;
d) Julho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 85.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.58;
d.1)prestado no dia 5, no 3.º turno, das 22h às 06h;
e) Agosto: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 85.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.58;
e.1)prestado no dia 2, no 3.º turno, das 22h às 06h, (cfr. artº 88º da petição inicial aperfeiçoada).
29. No ano de 2015, o Autor trabalhou nos seguintes 20 dias : 15 e 23 de Janeiro, 3 e 12 de Fevereiro, 12, 20 e 31 de Março, 26 de Maio, 4 e 12 de Junho, 2 e 10 de Julho, 7 de Agosto, 24 de Setembro, 2 e 30 de Outubro, 10, 19 e 27 de Novembro e 17 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 15 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Janeiro;
- no dia 23 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de Janeiro;
- no dia 3 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 28, 29, 30 e 31 de Janeiro e de 1 e 2 de Fevereiro;
- no dia 12 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Fevereiro;
- no dia 12 de Março, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Março;
- no dia 20 de Março, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Março;
- no dia 31 de Março, após ter trabalhado nos dias 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Março;
- no dia 26 de Maio, após ter trabalhado nos dias 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de Maio;
- no dia 4 de Junho, após ter trabalhado nos dias 29, 30 e 31 de Maio e 1, 2 e 3 de Junho;
- no dia 12 de Junho, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Junho;
- no dia 2 de Julho, após ter trabalhado nos dias 26, 27, 28, 29 e 30 de Junho e 1 de Julho;
- no dia 10 de Julho, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Julho;
- no dia 07 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 1, 2, 3, 4, 5 e 6 de Agosto;
- no dia 24 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 18, 19, 20, 21, 22 e 23 de Setembro;
- no dia 2 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 26, 27, 28, 29, 30 de Setembro e 1 de Outubro;
- no dia 30 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Outubro;
- no dia 10 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Novembro;
- no dia 19 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de Novembro;
- no dia 27 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de Novembro;
- no dia 17 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Dezembro, (cfr. artº 91º da P.I.).
30. Ainda no ano de 2015, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Janeiro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 87,36, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
a.1) prestado no dia 17, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Março: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 87,36, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
b.1) prestado no dia 14, no 3.º turno, das 22h às 06h;
c) Junho: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 174,72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
c.1) prestado nos dias 6 e 10, ambos do 3.º turno, das 22h às 06h;
d) Setembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 87.36, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
d.1) prestado no dia 26, no 3.º turno, das 22h às 06h;
e) Outubro: 9 horas, pelas quais recebeu EUR. 98,28, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
e.1) prestado no dia 24, no 3.º turno, das 22h às 07h;
f) Novembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 87,36, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
f.1) prestado no dia 21, no 3.º turno, das 22h às 06h;
g) Dezembro: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 174.72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
g.1) prestado no dia 8, no 2.º turno, das 14h às 22h;
g.2) e no dia 19, no 3.º turno, das 22h às 06h, (cfr. artº 93º da petição inicial aperfeiçoada).
31. No ano de 2016, o Autor trabalhou nos seguintes 24 dias : 14 e 22 de Janeiro, 11 e 19 de Fevereiro, 1, 10 e 18 de Março, 7, 15 e 26 de Abril, 24 de Maio, 2, 10 e 21 de Junho, 19 e 28 de Julho, 5 de Agosto, 11, 20 e 28 de Outubro, 8, 17 e 25 de Novembro e 15 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 14 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 8, 9, 10, 11, 12 e 13 de Janeiro;
- no dia 22 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 16, 17, 18, 19, 20 e 21 de Janeiro;
- no dia 11 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de Fevereiro;
- no dia 19 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de Fevereiro;
- no dia 1 de Março ,após ter trabalhado nos dias 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Fevereiro;
- no dia 10 de Março, após ter trabalhado nos dias, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Março;
- no dia 18 de Março, após ter trabalhado nos dias, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 de Março;
- no dia 07 de Abril, após ter trabalhado nos dias 1, 2, 3, 4, 5 e 6 de Abril;
- no dia 15 de Abril, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Abril;
- no dia 26 de Abril, após ter trabalhado nos dias 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de Abril;
- no dia 24 de Maio, após ter trabalhado nos dias 18, 19, 20, 21, 22 e 23 de Maio;
- no dia 2 de Junho, após ter trabalhado nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de Maio e 1 de Junho;
- no dia 10 de Junho, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Junho;
- no dia 21 de Junho, após ter trabalhado nos dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de Junho;
- no dia 19 de Julho, após ter trabalhado nos dias 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de Julho;
- no dia 28 de Julho, após ter trabalhado nos dias de 22, 23, 24, 25, 26 e 27 de Julho;
- no dia 5 de Agosto, após ter trabalhado nos dias de 30 e 31 de Julho e 1, 2, 3 e 4 de Agosto;
- no dia 11 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de Outubro;
- no dia 20 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Outubro;
- no dia 28 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 22, 23, 24, 25, 26 e 27 de Outubro;
- no dia 8 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Novembro;
- no dia 17 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Novembro;
- no dia 25 de Novembro, após ter trabalhado nos dias 19, 20, 21, 22, 23 e 24 de Novembro;
- no dia 15 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Dezembro, (cfr. artº 96º da P.I.).
32. Ainda no ano de 2016, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Janeiro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 88.56, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.69;
a.1) prestado no dia 16, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Fevereiro: 16 horas pelas quais recebeu EUR. 177,12, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.69;
b.1) prestado no dia 9, no 1.º turno, das 06h às 14h;
b.2) e no dia 13, no 3.º turno, das 22h às 06h;
c) Março: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 88.56, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.69;
c.1) prestado no dia 12, no 3.º turno, das 22h às 06h;
d) Abril: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 88.56, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.69;
d.1) prestado no dia 9, no 3.º turno, das 22h às 06h;
e) Junho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 88.56, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.69;
e.1) prestado no dia 4, no 3.º turno, das 22h às 06h;
f) Outubro: 16 horas pelas quais recebeu EUR. 177,12, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.69;
f.1) prestado no dia 5, no 2.º turno, das 14h às 22h;
f.2) e no dia 22, no 3.º turno, das 22h às 06h;
g) Novembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 88.56, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.69;
g.1) prestado no dia 19, no 3.º turno, das 22h às 06h, (cfr. artº 98º da petição inicial aperfeiçoada).
33. No ano de 2017, o Autor trabalhou nos seguintes 14 dias: 12, 20 e 31 de Janeiro, 9 e 17 de Fevereiro, 9 e 28 de Março, 6 de Abril, 23 de Maio, 1 e 20 de Junho, 12 de Setembro e 10 e 19 de Outubro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 12 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Janeiro;
- no dia 20 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Janeiro;
- no dia 31 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Janeiro;
- no dia 9 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Fevereiro;
- no dia 17 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Fevereiro;
- no dia 9 de Março, após ter trabalhado nos dias 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de Março;
- no dia 28 de Março, após ter trabalhado nos dias 22, 23, 24, 25, 26 e 27 de Março;
- no dia 06 de Abril, após ter trabalhado no dia 31 de Março e nos dias 1, 2, 3, 4 e 5 de Abril;
- no dia 23 de Maio, após ter trabalhado nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de Maio;
- no dia 1 de Junho, após ter trabalhado nos dias 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de Maio;
- no dia 20 de Junho, após ter trabalhado nos dias 14, 15, 16, 17, 18 e 19 de Junho;
- no dia 12 de Setembro, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Junho;
- no dia 10 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Outubro;
- no dia 19 de Outubro, após ter trabalhado nos dias 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de Outubro, (cfr. artº 101º da P.I.).
34. Ainda no ano de 2017, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Janeiro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 90,00, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.75;
a.1) prestado no dia 14, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Fevereiro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 90,00, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.75;
b.1) prestado no dia 11, no 3.º turno, das 22h às 06h;
c) Outubro: 16 horas pelas quais recebeu EUR. 179,88, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.75;
c1) prestado no dia 5, no 2.º turno, das 14h às 22h, e no dia 21, no 3.º turno, das 22h às 06h;
c.2) prestado no dia 16, no 3.º turno, das 22h às 06h, (cfr. artº 103º da petição inicial aperfeiçoada).
35. No ano de 2018, o Autor trabalhou 2 dias: no dia 30 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Janeiro e no dia 8 de Fevereiro, após ter trabalhador nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7, (cfr. artº106º da P.I.).
36. Tal contrato de trabalho manteve-se ininterruptamente, entre 19.06.2002 e 24.03.2018, data em que cessou por denúncia do Autor, (artº 5º da P.I.).
37. Enquanto trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, o autor auferiu os seguintes vencimentos:
Em 2002- €347,66 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €2,01,
Em 2003- €446,00 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €2,57,
Em 2004- €468,00 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €2,70,
Em 2005- €490,98 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €2,83,
Em 2006- €500,79 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €2,89,
Em 2007- €521,00 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €3,01,
Em 2008- €537,00 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €3,10,
Em 2009- €545,00 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €3,14,
Em 2010- €571,00 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €3,29,
Em 2011- €597,00 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €3,44,
Em 2012- €606,00 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €3,50,
Em 2013- €612,06 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €3,53,
Em 2014- €621,24 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €3,58,
Em 2015- €630,56 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €3,64,
Em 2016- €640,02 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €3,69,
Em 2017- €649,62 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €3,75,
Em 2018- €649,62 de vencimento base, auferindo o vencimento hora sem subsídio de turno de €3,75, (cfr. artº7º da P.I.).
38. Enquanto trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, o autor auferiu de subsídio de turno:
Em 2003- nos meses de Fevereiro e Março a quantia mensal de €107,53 e nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro a quantia mensal de €133,80, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno nos meses de Fevereiro e Março de €2,69 e sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno nos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de €3,35;
Em 2004- no mês de Janeiro a quantia mensal de €133,80, e nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro a quantia mensal de €140,40, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno no mês de Janeiro de €3,35 e sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de €3,51;
Em 2005- nos meses de Janeiro, Fevereiro, a quantia mensal de €143,91 e nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro a quantia mensal de €147,29, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno nos meses de Janeiro e Fevereiro de €3,60 e sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de €3,68;
Em 2006- no mês de Janeiro a quantia mensal de €147,29, no mês de Fevereiro a quantia mensal de €140,50 e nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro a quantia mensal de €150,24, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno no mês de Janeiro de €3,68, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno no mês de Fevereiro de €3,64 e sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de €3,76;
Em 2007- nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho a quantia mensal de €153,90 e nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro a quantia mensal de €156,30, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de €3,85, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de €3,91;
Em 2008- De Janeiro a Dezembro, a quantia mensal de €161,10, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno de €4,03;
Em 2009-nos meses de Janeiro e Fevereiro a quantia mensal de €161,10 e nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro a quantia mensal de €163,50, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno nos meses de Janeiro e Fevereiro de €4,03, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de €4,09;
Em 2010- no mês de Janeiro a quantia mensal de €163,50, no mês de Fevereiro de €166,20 e nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro a quantia mensal de €171,30, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno no mês de Janeiro de €4,09, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno no mês de Fevereiro de €4,16, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de €4,28;
Em 2011- De Janeiro a Dezembro, a quantia mensal de €179,10, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno de €4,48;
Em 2012- De Janeiro a Dezembro, a quantia mensal de €181,80, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno de €4,55;
Em 2013- no mês de Janeiro a quantia mensal de €181,80 e nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro a quantia mensal de €183,62, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno no mês de Janeiro de €4,55, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de €4,59;
Em 2014- De Janeiro a Dezembro, a quantia mensal de €186,37, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno de €4,66;
Em 2015- De Janeiro a Dezembro, a quantia mensal de €189,17, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno de €4,73;
Em 2016- De Janeiro a Dezembro, a quantia mensal de €192,01, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno de €4,80;
Em 2017- De Janeiro a Dezembro, a quantia mensal de €194,89, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno de €4,87,
Em 2018- De Janeiro a Dezembro, a quantia mensal de €194,89, sendo o valor hora do vencimento base com subsídio de turno de €4,87, (cfr. artº7º da P.I.).
39. Pelo menos desde Março de 2003 e até à cessação do contrato, a ré pagou ao Autor subsídio de turno correspondente a 30% do valor da retribuição base, (artº 8º da P.I.).
40. Subsídio que também era parte integrante dos subsídios de férias e de Natal, (artº9º da P.I.).
41. Enquanto o autor trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré, o estabelecimento industrial por esta explorado teve um período de laboração de 24 (vinte e quatro) horas diárias, (artº10º da P.I.).
42. Durante os 7 (sete) dias da semana, (artº11º da P.I.).
43. O trabalho estava organizado de acordo com três tipos de horário: normal, turnos fixos ou turnos rotativos, (artº 12º da P.I.).
44. O Autor sempre trabalhou em equipa de turno rotativo, em que os trabalhadores ocupavam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um ritmo determinado pela ré, (artº 13º da P.I.).
45. Existiam três turnos diários rotativos:
- 1º Turno: das 06h às 14 h;
- 2º Turno: das 14 h às 22 h;
- 3º Turno: das 22 h às 06 h, (artº14º da P.I.).
46. Estes turnos eram assegurados, rotativamente, por quatro equipas de forma descontínua, (artº15º da P.I.).
47. O Autor fazia parte da equipa 2, (artº16º da P.I.).
48. De 19 de Junho de 2002 a 24 de Março de 2018 em cada período de 4 (quatro) semanas, o Autor cumpria o seguinte horário:
2ª feira, 3ª feira, 4ª feira, 5ª feira e 6ª feira – 3º Turno (das 22h às 6 horas);
Sábado-descanso obrigatório;
Domingo-descanso complementar;
2ª feira – descanso obrigatório;
3ª feira- descanso complementar;
4ª feira, 5ª feira, 6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira e 3ª feira- 1º Turno (das 6 horas às 14 horas);
4ª feira- descanso obrigatório;
5ª feira- descanso complementar;
6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira, 3ª feira, 4ª feira e 5ª feira-2º Turno (das 14 horas às 22 horas);
6ª feira- descanso obrigatório;
Sábado- descanso complementar;
Domingo- 3º Turno (das 22h às 6 horas), (cfr. artº17º da petição inicial).
49. Assim, em cada 4 (quatro) semanas, o Autor trabalhava 5 cinco dias, descansava Sábado, Domingo, 2ª feira e 3ª feira (1º período de descanso mensal), trabalhava 7 dias, descansava 4ª feira e 5ª feira (2º período de descanso mensal), trabalhava 7 dias, descansava 6ª feira e sábado (3º período de descanso mensal) e trabalhava Domingo, (cfr. artº 18º da petição inicial).
50. Em cada quatro semanas, o autor tinha dois períodos em que trabalhava sete dias consecutivos [(4ª feira, 5ª feira, 6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira e 3ª feira- 1º Turno -das 6 horas às 14 horas) e (6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira, 3ª feira, 4ª feira e 5ª feira-2º Turno (das 14 horas às 22 horas)] e descansava apenas aos oitavo e nono dias [(4ª feira- descanso obrigatório e 5ª feira- descanso complementar) e (6ª feira- descanso obrigatório e Sábado- descanso complementar)], (cfr. artº19º da P.I.).
51. Por força da rotatividade, no estabelecimento da ré trabalhavam diariamente três equipas, com excepção dos sábados em que trabalhavam, em regra, apenas duas equipas, (artº21º da P.I.).
52. Nas épocas de maior trabalho e em que ao Sábado era insuficiente trabalharem duas equipas, a ré pedia aos funcionários que folgavam Sexta e Sábado (a gozarem o 3º período de descanso) para prestarem trabalho suplementar ao Sábado, (artº22º da P.I.).
53. Era o chamado “Sábado Morto”, pois a pedido da Ré no 3º período de descanso os funcionários apenas gozavam um dia de descanso, (artº23º da P.I.).
54. Por ordens prévias e expressas da Ré era frequente o autor e os restantes colegas prestarem trabalho em dia feriado, (cfr. artº24º da P.I.).
55. O trabalho suplementar prestado no “Sábado Morto” e em dia feriado era remunerado com um acréscimo de 200%, constando as horas em que tal sucedeu nos recibos mensais de vencimento do autor, (cfr. artº 25º da P.I.).
56. Relativamente aos anos de 2002 a 2018 (em causa nos autos) os esquemas de horário de trabalho correspondem aos mapas constantes de folhas 123 verso a 132 dos autos, ou seja, doc. 2 a 19 da contestação, (cfr. artºs 29º, 34º, 39º, 44º, 49º, 54º, 59º, 62º, 65º, 70º, 75º, 80º, 85º, 90º, 95º, 100º e 105º da P.I. e cfr. artº12º da Contestação).
57. O Autor não trabalhou nos seguintes dias:
- 24 de Março de 2005, por ter sido 1 dia de férias;
-5 de Outubro de 2006, por ter sido 1 dia feriado não trabalhado;
- Em 2007: nos dias 20 de Fevereiro, 10 de Junho e 1 de Novembro (3 feriados não trabalhados) e no dia 27 de Dezembro (1 dia de férias);
- 20 de Março de 2008, por ter sido 1 dia de férias;
- 9 de Julho de 2009, por ter sido 1 dia de férias;
- Em 2015: nos dias 28 de Abril (1 dia de férias) e 8 de Dezembro (1 feriado pago);
- Em 2017: nos dias 28 de Fevereiro, 25 de Abril e 24 de Março (3 feriados em que não trabalhou) e no dia 29 de Junho (1 dia de férias), (cfr. artº 94º da contestação e cfr. artº43º da resposta do autor).
58. A prestação do trabalho suplementar referida em 4., 6., 8., 11., 13., 15., 19. 22, 24, 26., 28., 30., 32. e 34., foi efetuada a solicitação da ré, (cfr. artº 6º da petição inicial aperfeiçoada).
59. Na organização dos turnos rotativos efectuada pela Ré, de 2002 a 2018, esta efetuava:
- Escalas anuais de Janeiro a Dezembro;
- Iniciadas sempre numa segunda-feira de Janeiro de cada ano: 7 de Janeiro de 2002, 6 de Janeiro de 2003, 5 de Janeiro de 2004, 3 de Janeiro de 2005, 2 de Janeiro de 2006, 1 de Janeiro de 2007, 7 de Janeiro de 2008, 5 de Janeiro de 2009, 4 de Janeiro de 2010, 3 de Janeiro de 2011, 2 de Janeiro de 2012, 7 de Janeiro de 2013, 6 de Janeiro de 2014, 5 de Janeiro de 2015, 4 de Janeiro de 2016, 2 de Janeiro de 2017 e 1 de Janeiro de 2018;
- Por períodos de 4 semanas (28 dias);
- com salvaguarda de 13 domingos por ano por trabalhador, (cfr. artºs 9º e 11º da contestação).
60. A organização na Ré dos horários de trabalho da produção, por turnos rotativos, e com descansos rotativos, ocorreu a partir de 18 de Maio de 1995, na sequência do alargamento do período de funcionamento da empresa, derivado à necessidade de trabalhar nesse regime a partir dessa data, em virtude do investimento efectuado em equipamento de extrusão de filme plástico que só seriam produtivos com laboração continua (cfr. artº13º da contestação).
61. Por sua vez, surgiu, em finais de 1997, nova necessidade de alteração dos horários de trabalho, na produção, incluindo as várias sessões, desde a extrusão, corte, FMC´s, etc, no sentido de todos passarem a regime de laboração continua, com turnos rotativos e descansos rotativos, tendo sido nessa altura apresentadas pelo Eng. BB – então Director de Produção da C... (de 15-09- 1994 até 26-07-1999), 3 escalas aos chefes de secção e de turno e respectivos trabalhadores para que em reuniões optassem pela escala pretendido. (artº14º da contestação).
62. Pelo que, no ano de admissão do Autor, o respectivo contrato de trabalho celebrado em 19 de Junho de 2002, contempla na sua clausula 3ª, já a organização de horários de laboração continua, com turnos rotativos e descansos rotativos conforme escala anual, conforme neste se transcreve:
O segundo outorgante exercerá as suas funções no estabelecimento da empresa sito em ..., ..., ficando sujeito ao horário de trabalho de laboração contínua, em sistema de turnos rotativos, sendo para o efeito criada uma escala de serviço. O descanso semanal estará mencionado na referida escala“, (artº15º da contestação).
63.Neste contexto, o número de horários de trabalho das equipas da Ré, nos turnos rotativos, encontra-se organizado por 4 equipas, com descansos rotativos, por acordo ou contratualizado com os trabalhadores, (artº 16º da contestação).
64. O A. sempre integrou a equipa 2 e sempre esteve obrigado a cumprir um horário de trabalho em turnos rotativos, assim como os dias de descanso seguidos, (cfr. artº 18º da contestação).
65. Antes da respectiva entrada em vigor, a Ré sempre enviou os horários de trabalho para aprovação e posteriormente para depósito à entidade administrativa competente (IGT ou ACT), nomeadamente os juntos aos autos, (cfr. artº27º da contestação).
66. Nunca a R. foi notificada para corrigir ou alterar os horários de trabalho, nomeadamente os horários de trabalho do A. juntos com a P.I., na sequência dos ditos envios, (cfr. artº28º da contestação).
67. A Ré foi alvo de duas acções inspectivas, uma por parte da Inspecção-Geral do Trabalho em 27/4/2006 na sequência de participação de sinistro laboral, tendo sido notificada para fazer a junção de mapas de horários de trabalho, e outra em 23/4/2012, pela Autoridade para as Condições de Trabalho, também na sequência de participação de acidente de trabalho, em que de novo foi solicitado à Ré a junção dos horários de trabalho, o que a Ré cumpriu, não tendo a Ré sido alvo de qualquer advertência ou mesmo processo de contra-ordenação laboral e consequente aplicação de coima sobre esta matéria, (cfr. artºs 29º e 31º da contestação).
68. Nem a entidade inspectiva notificou sequer a Ré para corrigir ou alterar tais horários praticados, (cfr. artº 30º da contestação).
**
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente que:
- enquanto trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, o autor tenha auferido de subsídio de turno em 2002, o montante de €104,30, sendo o vencimento hora com subsídio de turno de €2,61, (cfr. artº7º da P.I.);
- a ré nunca tenha concedido ao autor o gozo de descanso compensatório pelo trabalho suplementar realizado, (cfr. artº26º da P.I.);
- enquanto o autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, isto é, entre 2002 e 2018, no início de cada ano eram entregues a todos os trabalhadores em horário rotativo o «esquema de horários de trabalho em 3 turnos» a vigorar no respectivo ano, (cfr. artº27º da P.I.);
- os «esquemas de horários de trabalho em três turnos» foram sempre sequenciais, isto é, a mudança de ano nunca implicou qualquer alteração do esquema, adaptando-se apenas os dias do ano ao esquema previamente estabelecido, (cfr. artº28º da P.I.);
- no ano de 2005, o Autor tenha trabalhado 24 sétimos dias, após seis dias de trabalho consecutivo , (cfr. artº 45º da P.I.).
- no ano de 2005, o Autor tenha trabalhado no dia 24 de Março, (cfr. artº 45º da P.I.);
- no ano de 2006, o Autor tenha trabalhado 24 sétimos dias, após seis dias de trabalho consecutivo, (cfr. artº 50º da P.I.);
- no ano de 2006, o Autor tenha trabalhado no dia 5 de Outubro, (cfr. artº 50º da P.I.);
- no ano de 2007, o autor tenha trabalhado 23 sétimos dias, após seis dias de trabalho consecutivos, (cfr. artº 55º da P.I.);
- no ano de 2007, o Autor tenha trabalhado no dia 20 de Fevereiro e que tenha trabalhado no dia 22 de Fevereiro, após ter trabalhado seis dias de trabalho consecutivos, (cfr. artº 55º da P.I.);
- no ano de 2007, o Autor tenha trabalhado no dia 10 de Junho e que tenha trabalhado no dia 14 de Junho, após ter trabalhado seis dias de trabalho consecutivos, (cfr. artº 55º da P.I.);
- no ano de 2007, o Autor tenha trabalhado no dia 1 de Novembro, (cfr. artº 55º da P.I.);
- no ano de 2007, o Autor tenha trabalhado no dia 27 de Dezembro, (cfr. artº 55º da P.I.);
- no ano de 2008, o Autor tenha trabalhado 23 sétimos dias, após seis dias de trabalho consecutivo, (cfr. artº 60º da P.I.);
- no ano de 2008, o Autor tenha trabalhado nos dias 20 de Março e 12 de Junho, (cfr. artº 60º da P.I.);
- no ano de 2009, o Autor tenha trabalhado 23 sétimos dias, após seis dias de trabalho consecutivo, (cfr. artº 63º da P.I.);
-no ano de 2009, o Autor tenha trabalhado nos dias 19 de Março, 16 de Abril, 5 de Maio, 2 e 11 de Junho, 9 e 28 de Julho, 6 de Agosto, 22 de Setembro e 29 de Outubro, (cfr. artº 63º da P.I.);
-no ano de 2010, o Autor tenha trabalhado nos dias 18 de Fevereiro, 4 de Maio, 10 de Junho e 14 de Dezembro, (cfr. artº 66º da P.I.);
-no ano de 2011, o Autor tenha trabalhado nos dias 8 de Março e 3 de Maio (cfr. artº 71º da P.I.);
-no ano de 2012, o Autor tenha trabalhado nos dias 1 de Maio, 7 de Junho, 18 e 27 de Setembro e 11 de Dezembro (cfr. artº 76º da P.I.);
-no ano de 2013, o Autor tenha trabalhado nos dias 4 de Julho e 17 de Setembro (cfr. artº 81º da P.I.);
-no ano de 2014, o Autor tenha trabalhado nos dias 4 de Março e 22 de Julho, (cfr. artº 86º da P.I.);
- no ano de 2015, o Autor tenha trabalhado 21 sétimos dias, após seis dias de trabalho consecutivo, (cfr. artº 91º da P.I.);
- no ano de 2015, o Autor tenha trabalhado nos dias 6 de Janeiro, 3 de Março, 28 de Abril, 23 de Junho, 21 e 30 de Julho, 13 e 22 de Outubro, nem no dia 8 de Dezembro, (cfr. artº 91º da P.I.);
- no ano de 2015, o Autor tenha trabalhado no dia 8 de Dezembro, (cfr. artº 91º da P.I.);
- no ano de 2016, o Autor tenha trabalhado nos dias 2 de Fevereiro, 5 de Maio, 30 de Junho e 6 de Dezembro, (cfr. artº 96º da P.I.);
- no ano de 2017, o Autor tenha trabalhado 16 sétimos dias, após seis dias de trabalho consecutivo, (cfr. artº 101º da P.I.);
- no ano de 2017, o Autor tenha trabalhado no dia 28 de Fevereiro, (cfr. artº 101º da P.I.);
- no ano de 2017, o Autor tenha trabalhado no dia 24 de Março e que tenha trabalhado no dia 28 de Março, após ter trabalhado seis dias de trabalho consecutivos, (cfr. artº 101º da P.I.);
- no ano de 2017, o Autor tenha trabalhado nos dias 25 de Abril e 4 de Maio, (cfr. artº 101º da P.I.);
- no ano de 2017, o Autor tenha trabalhado nos dias 29 de Junho e 14 de Dezembro, (cfr. artº 101º da P.I.);
- no ano de 2005, o autor tenha prestado trabalho suplementar no dia 26 de Março, (cfr. artº47º da petição inicial aperfeiçoada);
- no ano de 2012, o autor tenha prestado trabalho suplementar no dia 27 de Outubro, (cfr. artº 78º da petição inicial aperfeiçoada);
- no ano de 2013, o autor tenha prestado trabalho suplementar nos meses de Abril, Junho e Outubro, (cfr. artº 83º da petição inicial aperfeiçoada);
- no ano de 2014, o autor tenha prestado trabalho suplementar no dia 25 de Janeiro, nem no dia 20 de dezembro, (cfr. artº 88º da petição inicial aperfeiçoada);
- no ano de 2015, o autor tenha prestado trabalho suplementar no dia 14 de Fevereiro e no mês de Julho, (cfr. artº 93º da petição inicial aperfeiçoada);
- no ano de 2016, o autor tenha prestado trabalho suplementar no dia 15 de agosto, nem no dia 17 de dezembro, (cfr. artº 98º da petição inicial aperfeiçoada);
- no ano de 2017, o autor tenha prestado trabalho suplementar no dia 16 de dezembro, (cfr. artº 103º da petição inicial aperfeiçoada);
- a organização dos turnos rotativos efectuada pela Ré, de 2002 a 2018, fosse baseada no princípio da organização semanal de segunda a domingo, (cfr. artºs 9º e 10º da contestação);
-na organização dos turnos rotativos efectuada pela Ré, de 2002 a 2018 em cada sete dias se verificassem 2 descansos: obrigatório e complementar, (cfr. artº9º da contestação);
- seja prática da gestão da empresa, nomeadamente das equipas de produção, nas várias sessões, a realização da reuniões de trabalho com os colaboradores sobre pretendidas mudanças nos respectivos horários de forma a que, antes de qualquer implementação, sejam nelas discutidas, de forma aberta e participada, todas as questões relacionadas com esta matéria, e apresentadas pelos colaboradores horários ou soluções alternativas aos propostos pela chefia, (cfr. artº24º da contestação);
- o A. tenha participado em diversas reuniões, nomeadamente as que antecederam a implementação dos horários que cumpriu ao longo do tempo de toda a execução da relação laboral, (cfr. artº25º da contestação);
- em Abril de 2018 (já após a cessação do contrato do A.) tenham entrado em vigor outros horários de trabalho por turnos rotativos, em que se pretendiam alterar os turnos actuais (1º das 6h às 14 h; 2º das 14 h às 22h e 3º das 22h às 6h) para os seguintes : 1º das 8 h às 16 h, 2º das 16h às 24h e 3º das 24h às 8h e que após consulta aos trabalhadores de várias hipóteses, a escala que reuniu votos da maioria tenha sido a manutenção dos turnos com os horários anteriores (cfr. artº26º da contestação);
- os turnos rotativos do A. sempre tenham sido iniciados numa segunda feira e terminado num domingo, sempre com a salvaguarda de dois descansos em cada sete dias seguidos, (cfr. artº32º da contestação);
- a Ré ao longo do tempo, em cada período de 7 dias seguidos, sempre tenha consagrado 2 dias de descanso no horário de trabalho do Autor, (cfr. artº34º da contestação);
- a Ré ao longo do tempo, em cada período de sete dias, sempre tenha consagrado 2 dias de descanso ao Autor : um dia de descanso e um segundo dia de descanso imediatamente a seguir ao descanso obrigatório, (cfr. artºs 35º, 38º, 47º e 50º da contestação);
- a Ré organizasse os horários de forma a assegurar os seguintes descansos :
1º Período de trabalho seguido de 104 horas de descanso;
2º Período de trabalho seguido de 56 horas de descanso;
3º Período de trabalho seguido de 80 horas de descanso, (cfr. artº51º da contestação).
II.2 IMPUNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A Recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, incidindo a impugnação sobre os sobre os factos provados 56, 3, 5, 7, 10, 12, 14, 16, 17, 18, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33 e 35, a matéria não provada dos artigos 9, 10, 26, 32, 34, 35, 38, 47 e 50, da contestação e, pretendendo, ainda, o aditamento de novos factos.
Contrapõe o recorrido, desde logo, que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto porque a recorrente, em clara violação do disposto no art.º 640.º do C.P.C. não indica, em relação a cada um dos factos impugnados, os corretos meios de prova que impunham decisão diversa.
Cabe, pois, dirimir este ponto.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt)], consignou-se no respectivo sumário o seguinte:
- I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.
Contudo, como também é entendimento do STJ, casos há em que apesar da impugnação da matéria de facto se dirigir a um bloco de factos, ainda assim deverá ser admitida, nomeadamente, quando aqueles respeitem à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados sejam comuns a esses factos. Nesse sentido, o recente acórdão do STJ de 19-05-2021 [Proc.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1, Conselheiro Chambel Mourisco], em cujo sumário pode ler-se:
1. A exigência, imposta pelo art.º 640.º, n.º1,al. b), do Código de Processo Civil, de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registos de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens de gavação em que se funda o recurso.
2. Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação.
No mesmo sentido pronunciou-se o recente Acórdão de 14-07-2021, do mesmo Tribunal [Proc.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1; Conselheiro Júlio Gomes, disponível em dgsi.pt], lendo-se no respectivo sumário: [III] “É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado com precisão os meios de prova e as formulações alternativas que pretendia ver adotadas”.
A este propósito, Abrantes Geraldes, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” [Op. cit., p. 123/124].
Por último, ainda que repetindo-nos, cabe ter presente que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)].
Atentos os princípios enunciados, cabe verificar se algo obsta à apreciação da impugnação.
No que concerne às conclusões dizemos, desde já, que cumprem o que se entende exigível, ou seja, delas decorre, ainda que nalguns casos em termos algo confusos, quais os factos objecto de impugnação e as alterações que se pretendem sejam efectuadas.
Quanto aos demais ónus, à medida que formos avançando na impugnação, apreciando caso a caso, iremos tomando posição.
II.2.1 A recorrente começa por dirigir a impugnação ao facto provado 58 [conclusões 3 a 3.6], no qual consta o seguinte:
Relativamente aos anos de 2002 a 2018 (em causa nos autos) os esquemas de horário de trabalho correspondem aos mapas constantes de folhas 123 verso a 132 dos autos, ou seja, doc. 2 a 19 da contestação, (cfr. artºs 29º, 34º, 39º, 44º, 49º, 54º, 59º, 62º, 65º, 70º, 75º, 80º, 85º, 90º, 95º, 100º e 105º da P.I. e cfr. artº12º da Contestação).
Diz a recorrente os mapas aí referidos são, efetivamente, os mapas de horários de trabalho do Apelado, conforme “Acordo sobre a matéria de facto” das partes, constante da acta da audiência de julgamento de 09.05.2019. Porém, de forma contraditória, a sentença dá também como provado que os mapas de horário de trabalho do Apelado são também os correspondentes aos constantes nos artigos 28º, 34º, 39º, 44º, 49º, 54º, 59º, 62º, 65º, 70º, 75º, 80º, 85º, 90º, 100º, 105º da PI – o que não se poderá a aceitar.
Pretende que seja alterada a redacção para ser a seguinte: “Relativamente aos anos de 2002 a 2018 (em causa nos autos) os esquemas de trabalho do Apelado correspondem aos mapas constantes de folhas 123 v a 132 dos autos, ou seja, doc. 2 a 19 da Contestação, e (…) cfr artº 12 da Contestação”.
Responde o autor, que o facto de no ponto 56 da matéria de facto constar entre parênteses e a negrito “(cfr. art.ºs 29.º, 34.º, 44.º, 49.º, 54.º, 59.º, 62.º, 65.º, 70.º, 75.º, 80.º, 85.º, 90.º, 95.º, 100.º e 105.º da P.I.)” significa, apenas, que a matéria considerada provada neste ponto foi alegada nesses artigos e não que todos os factos alegados nesses artigos esteja provada.
Quanto a este ponto mostram-se cumpridos os ónus de impugnação apontados.
Dir-se-á, desde já, que a recorrente não tem razão. Como bem observa o recorrido, aquela menção é uma mera referência aos artigos da PI e da contestação onde foi alegada a matéria relativamente ao período “(em causa nos autos)”, resultando claramente que não se
se está a dar como provado o alegado nesses artigos. Na verdade, como a própria Recorrente reconhece, consta inequivocamente afirmado que “os esquemas de horário de trabalho correspondem aos mapas constantes de folhas 123 verso a 132 dos autos, ou seja, doc. 2 a 19 da contestação”. Logo, aquela menção em parêntesis é inócua em termos de matéria de facto.
Assim, com o devido respeito, sendo certo que a recorrente interpreta bem essa parte, mal se percebe até qual o propósito da impugnação deste ponto que, sem necessidade de outras considerações, improcede.
II.2.2 Seguindo-se a ordem inculcada pela recorrente, discorda esta da sentença por não terem sido considerados provados os factos correspondentes aos artigos 9.º 10.º e 32.º da contestação [conclusões 4 a 4.5]. Pretende que seja considerado provado o seguinte:
- “A organização dos turnos rotativos efetuada pela Ré, de 2002 a 2018, era baseada no princípio de organização semanal/sete dias, de segunda a domingo”.
Alega que tal decorre “expressamente dos esquemas dos mapas de horários de trabalho do Apelante dados como provados no facto 56” e foi igualmente realizada pelos depoimentos das testemunhas CC e DD, valorados pelo M. Juiz como sendo ambos claros e consistentes, as quais expressamente confirmaram que a organização dos horários tinha como referência a base semanal/7 dias, num conjunto de 4, sendo o primeiro dia a segunda-feira e o último dos 7 dias, o domingo.
Transcreve os extractos dos testemunhos invocados, indica os pontos da gravação em que se situam e formula juízo crítico para justificar a pretenda alteração. Cumpre, pois, os ónus de impugnação.
Contrapõe o recorrido que o alegado nesses artigos – 9.º, 10.º e 32.º da contestação não pode dar origem ao facto provado pretendido pela recorrente, uma vez que se tratam de conclusões e não de factos e porque a forma de organizar os turnos já resulta provada nos pontos 48, 49, 50, 56 e 59 da matéria de facto da sentença recorrida.
Nos invocados artigos da contestação lê-se o seguinte:
[9.º] O vertido nos art. 19.º e 20.º, altera a verdade dos factos, porquanto na organização dos turnos rotativos efectuada pela Ré, no período abrangido nos presentes autos, obedecia antes aos seguintes princípios e regras:
- Escalas anuais de Janeiro a Dezembro;
- Iniciadas sempre numa segunda feira de Janeiro de cada ano (com excepção do ano de 2018);
- Baseadas no princípio da organização semanal de segunda a Domingo;
- Por períodos de 4 semanas (28 dias );
-em que em cada sete dias se verificam 2 descansos: Obrigatório e Complementar;
- Em que no período de quatro semanas se verificam sempre os 8 descansos,
- E com respeito pela salvaguarda de 13 domingos por trabalhador ano (com salvaguarda do regime de organização do trabalho por turnos previsto no CCT da APEQ - Empresas Químicas, com texto consolidado publicado no BTE 43 de 22/11/2015, com Portaria de extensão 77/2016 de 11/4 e BTE 13, de 8/4/2017 - clausula 27a- B) 1º e 4º, Clausula 28ª, e Clausula 29ª e com alteração salarial e texto consolidado pelo CCT da APEQ publicado no BTE 11, de 22/3/2018 (mantendo o teor das clausulas supra indicadas)
[10º] Na verdade, bastará atentar aos esquemas de horários de trabalho em três turnos rotativos, apresentados pelo Autor na sua P.I, para facilmente se provar que em todos os anos o esquema de Janeiro a Dezembro, se inicia na organização a partir de segunda-feira a Domingo e não necessariamente no dia 1 de cada ano civil.
[32.º] Em suma, dos factos, resulta:
O A. sempre trabalhou em regime de turnos rotativos, organizados em escalas anuais, sempre iniciados de segunda a domingo, em regime de quatro semanas (28 dias), com oito descanso em 4 semanas e sempre com a salvaguarda de dois descansos por semana ou em cada semana – questão semântica.
Pois bem, basta atentar no artigo 32.º da contestação para se perceber que o mesmo encerra uma conclusão, para além do mais, que não é extraída unicamente dos artigos 9.º e 10.º, mas antes de todos os imediatamente anteriores, refira-se, onde se incluem quadros de horário de trabalho. De igual modo, o que a recorrente pretende ver provado - “A organização dos turnos rotativos efetuada pela Ré, de 2002 a 2018, era baseada no principio de organização semanal/sete dias, de segunda a domingo”- é inequivocamente uma conclusão, acrescendo que incidente sobre a questão fulcral controvertida.
Ora, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Entendimento igualmente afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
No recente Acórdão do STJ de 14 de Julho de 2021, citando-se Helena Cabrita [A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107], afirma-se que “[o]s factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta” [Proc.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1. Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Por conseguinte, aplicando aqui os enunciados princípios, não pode ser acolhida a pretensão da Recorrente, nesta parte improcedendo a impugnação.
II.2.3 Prossegue a recorrente, referindo discordar da decisão do Tribunal a quo por não ter considerado provada a matéria dos artigos 34º, 35º, 38º, 47º e 50º da contestação [conclusões 5 a 5.3]. Pretende que se considere provado, aditando-se um novo número, o seguinte: “A organização dos turnos rotativos efetuada pela Ré, de 2002 a 2018, contemplava sempre, de segunda a domingo, dois descansos: um dia de descanso obrigatório seguido de um dia de descanso complementar.”. Diz que, “Também quanto a esta matéria [..] resulta, pela prova documental – mapas de horários de trabalho assentes pelas partes e, testemunhal – depoimentos das testemunhas CC e, DD transcritos no ponto anterior”.
Contrapõe o recorrido que o alegado nesses artigos – 34º, 35º, 38º, 47º e 50º - da contestação não pode dar origem ao facto provado pretendido, uma vez que se tratam de conclusões e não de factos e porque a forma de organizar os turnos já resulta provada nos pontos 48, 49, 50, 56 e 59 da matéria de facto da sentença recorrida.
A recorrente remete para os extractos dos testemunhos invocados na impugnação imediatamente anterior, bem como para os documentos, ainda que relativamente a estes em termos genéricos, e formula juízo crítico para justificar a pretenda alteração. Cumpre, pois, os ónus de impugnação.
34º A Ré ao longo do tempo, em cada período semanal, sempre consagrou 2 dias de descanso no horário de trabalho do Autor, Sem prejuízo;
35.º A Ré ao longo do tempo, em cada período de sete dias, caso não se contabilizem os horários nas escalas organizadas pela Ré, o que não se concede, sempre consagrou um dia de descanso e um segundo dia de descanso imediatamente a seguir ao descanso obrigatório.
38.º A Ré ao longo do tempo, quer em cada período semanal, quer em cada período de sete dias sempre consagrou 2 dias de descanso ao Autor,
47.º Assim sendo, como se pode facilmente constatar pela análise dos horários datados de 2002 a 2018 juntos aos Autos, em cada período semanal e em cada período de 7 dias são sempre consagrados dois dias de descanso, sendo no entanto, indiferente os dias de inicio e fim que se fixasse – cfr.. grelha de cada um deles) – o dia de descanso legalmente obrigatório.
50.º No que respeita ao modelo de horário por turnos praticado pela Ré, há dois factos que em resumo se destacam por demais evidentes:
O Autor tinha sempre, pelo menos dois dias de descanso em cada semana de calendário e tinha também dois dias de descanso em cada período de sete dias (cf. artigo 17.º da PI).
Como bem se vê, os artigos 34.º. 35.º, 38.º, 47.º e 50.º da contestação, encerram sucessivas afirmações conclusivas, alegadamente decorrentes dos artigos anteriores da contestação. De igual modo, o que a recorrente pretende ver provado - “A organização dos turnos rotativos efetuada pela Ré, de 2002 a 2018, contemplava sempre, de segunda a domingo, dois descansos: um dia de descanso obrigatório seguido de um dia de descanso complementar.” - é claramente uma conclusão, acrescendo que incidente sobre a questão fulcral controvertida, ou seja, a de saber se na organização dos turnos praticados pelo autor foram respeitados os tempos de descanso.
Valem, pois, aqui as considerações anteriores. Em suma, essa conclusão só pode ser retirada na sentença, atento o conjunto de factos provados.
Assim, também aqui improcede a impugnação.
II.2.4 Segue a recorrente impugnando parcialmente os factos provados 3, 5, 7, 10, 12, 14 (respeitantes aos anos 2002 a 2007). Refere que o tribunal a quo utilizando em todos a mesma redação, dá como provado, e bem, num primeiro período dos textos, dias de trabalho do Apelado realizados ao longo de cada ano de serviço – de 2002 a 2007, respectivamente, fazendo corresponder cada facto a um ano – factos que se aceitam como provados. Porém, num segundo período de todos os referidos factos, o M. Juiz, sem prova para o efeito, dá igualmente como provado a prestação de trabalho pelo Apelado nos seis dias que antecedem todos os supra referidos dias de trabalho” [conclusões 6 a 6.6].
Pretende que os factos dados como provados no segundo período dos pontos 3, 5, 7, 10, 12, 14 “deverão ser dados como não provados, transitando para os factos não provados e as redações de tais factos passarem a ser as seguintes:
Facto provado 3. No ano de 2002, o Autor trabalhou nos seguintes 10 dias: 9 e 18 de Julho, 6 de Agosto, 12 de Setembro, 1, 10 e 29 de Outubro, 7 e 26 de Novembro e 5 de Dezembro.
Facto provado 5. No ano de 2003, o Autor trabalhou nos seguintes 23 dias: 21 e 30 de Janeiro, 18 e 27 de Fevereiro, 18 e 27 de Março, 15 e 24 de Abril, 13 e 22 de Maio, 10 e 19 de Junho, 8 de Julho, 5 e 14 de Agosto, 11 e 30 de Setembro, 9 e 28 de Outubro, 6 e 25 de Novembro e 4 e 23 de Dezembro.
Facto provado 7. No ano de 2004, o Autor trabalhou nos seguintes 24 dias: 20 e 29 de Janeiro, 17 e 26 de Fevereiro, 16 e 25 de Março, 13 e 22 de Abril, 11 e 20 de Maio, 8 e 17 de Junho, 6 e 15 de Julho, 3 e 12 de Agosto, 9 e 28 de Setembro, 7 e 26 de Outubro, 4 e 23 de Novembro e 2 e 21 de Dezembro.
Facto provado 10. No ano de 2005, o Autor trabalhou nos seguintes 23 dias: 18 e 27 de Janeiro, 15 e 24 de Fevereiro, 15 de Março, 12 e 21 de Abril, 10 e 19 de Maio, 7 e 16 de Junho, 5 e 14 de Julho, 2 e 11 de Agosto, 8 e 27 de Setembro, 6 e 25 de Outubro, 3 e 22 de Novembro e 1 e 20 de Dezembro.
Facto provado 12. No ano de 2006, o Autor trabalhou nos seguintes 23 dias: 17 e 26 de Janeiro, 14 e 23 de Fevereiro, 14 e 23 de Março, 11 de Abril, 9 e 18 de Maio, 6 e 15 de Junho, 4 e 13 de Julho, 1 e 10 de Agosto, 7 e 26 de Setembro, 24 de Outubro, 2, 21 e 30 de Novembro e 19 e 28 de Dezembro.
Facto provado 14. No ano de 2007, o Autor trabalhou nos seguintes 19 dias: 16 e 25 de Janeiro, 13 de Fevereiro, 13 e 22 de Março, 19 de Abril, 8 e 17 de Maio, 5 de Junho, 3, 12 e 31 de Julho, 9 de Agosto, 25 de Setembro, 4 e 23 de Outubro, 20 e 29 de Novembro e 18 de Dezembro”.
Alega que nesta parte os factos não foram objecto de acordo entre as partes na audiência de julgamento de fixação da matéria de facto e que “Não se poderá aceitar a prova dos mesmos seja feita por meio de alegações genéricas, baseada na mera correspondência dos mapas de horários de trabalho de cada ano ao respectivo calendário e em contagens regressivas. [..] Acresce que tais mapas são meros esquemas de organização de tempo de trabalho que poderão ser, ou não, cumpridos por aquele, face a eventuais ausências ao trabalho. Também não foi junto aos Autos qualquer documento que permita provar que o Apelado trabalhou, efetivamente, nos seis dias que antecedem os dias dados como provados no primeiro período dos factos de 2002 a 2007.
Indica, como meio de prova «Todos cfr. acta de audiência de julgamento “acordo sobre a matéria de facto”».
Entende-se que foram cumpridos os ónus de impugnação, dada a indicação daquele (único) meio de prova e a alegação de razões visando justificar a pretendida alteração.
Contrapõe o recorrido que a impugnação quanto a estes pontos deve improceder, em razão do seguinte:
Não é verdade que o autor não tenha peticionado tais dias na p.i., pois ao alegar que trabalhou em determinado dia, após seis dias de trabalho consecutivos, todos os dias que antecedem o “sétimo” são identificáveis;
− Estando inquestionavelmente fixados os dias que o autor trabalhou, não existindo faltas assinaladas nos recibos de vencimento relativos aos meses em questão e tendo a testemunha CC, contabilista da recorrente, com depoimento prestado no dia 20.10.2020, ficheiro 20201020150043_15327343_2871519.wma, afirmado que as faltas, quando existiam, constavam dos recibos de vencimento – cfr. minuto 50:50 -, conjugando esses documentos com os mapas de horário de trabalho de cada ano e o respetivo calendário, é lógica a conclusão que o autor trabalhou nos seis dias que antecederam os dias acordados na audiência de julgamento realizada em 09.05.2019;
− No art.º 94.º da contestação, a recorrente enumera os dias invocados pelo autor que não foram dias efetivos de trabalho, incluindo, pelo menos, dois que estão entre os seis dias que antecederam “sétimos”, dias de trabalho. Ao não colocar em crise, nesse artigo, nem em toda a contestação, os dias aqui em causa, admite-os, por acordo».
Atentando agora na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo justificou a decisão quanto à matéria em causa, nos termos seguintes:
«[..] tendo em conta que os factos provados 1), 2), 9), 20), 36), 37), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 46), 47), 51), 56), 57), 62), 63) e 64) constituem matéria de facto assente por acordo de ambas as partes a fls.230 v. a 231 v., a convicção do Tribunal quanto à determinação da demais matéria de facto provada atrás descrita, fundou-se na análise e apreciação crítica, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida, analisada e contraditada em audiência de discussão e julgamento, designadamente da acta da audiência de julgamento de 09/05/2019 com o acordo das partes quanto à matéria de facto de fls.230 a 232, conjugada com os documentos juntos a fls.25 a 97, 99 a 104 v., 123 a 134 v., 145 a 148, 193 v. a 198 v., 202 v. a 209 v., 211 a 229, 236 a 258 v., 260 v. a 284, 285 v. a 298 v., 319, 321 a 329, 333, 370 a 377 e 380 a 385, com as declarações de parte do Autor, AA, com os depoimentos credíveis e convincentes das testemunhas EE, [funcionário de uma empresa de transportes, o qual foi funcionário da Ré durante cerca de 15 anos, tendo saído em 2018, tendo sido durante esse período colega de trabalho do autor, decorrendo do exercício dessas suas funções a sua razão de ciência], CC [contabilista, funcionário da Ré desde 1994, daí decorrendo a sua razão de ciência] e DD [responsável do departamento de indústria da Ré, sendo funcionário da Ré desde há 35 anos e tendo sido o superior hierárquico do autor, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha].
Nas suas declarações de parte, que se mostraram credíveis e convincentes, o Autor, AA referiu que a empresa dedica-se à fabricação de plásticos, de laboração contínua, estando sempre a funcionar 24 horas; que havia 3 turnos : 6 h- 14h, 14h-22 h e 22h-6,00; que o autor começou no dia que estava na escala; que o sábado morto era um dia em que iam “dar horas” se fosse necessário; que o autor nunca teve nenhuma folga suplementar pelos sétimos dias trabalhados nem lhe pagaram nenhum montante a mais e que o autor só trabalhava nos sábados mortos e nos feriados se o chefe de secção lhe pedisse para trabalhar.
A testemunha EE, num depoimento claro e consistente, referiu que entrou para a Ré em 1992; que na altura não existia o turno rotativo; que a testemunha já trabalhava na empresa quando foi implementado o turno rotativo, tendo a Ré começado a fazer turno rotativo por volta de 2000; que a testemunha era colega de turno do autor; que o 1º turno era das 6 horas às 14 horas; que trabalhavam 7 dias seguidos e depois folgavam; que o 2º turno era das 14 horas às 22 horas e que faziam mais 7 dias seguidos até ao dia de descanso; que o 3º turno era das 22 horas às 6 horas; que havia 3 turnos a funcionar na empresa simultaneamente; que a empresa estava dividida em 4 equipas, que funcionavam com essa rotatividade; que a equipa da testemunha e do autor era a equipa 2; que a escala de trabalho era a que se encontra junta a fls.131, que a determinada altura foi alterada; que “ao começar o ano era sempre seguido” (sic); que também trabalhavam nos feriados; que eram remunerados a 200%, a triplicar; que haviam períodos em que trabalhavam 6 dias + 1 (7º dia seguinte); que depois da situação da crise financeira de 2007/2008, na altura da troika passaram a ter banco de horas e que a testemunha não fazia “sábado morto”, que nem sempre era necessário.
A testemunha CC, também num depoimento claro e consistente, referiu que o A. trabalhou de 2002 a Março de 2018; que a Ré tinha uma escala que era elaborada para o ano completo; que a escala era feita na altura de 2ª a domingo numa perspectiva de 40 horas (em média) e não períodos de 28 dias (4 semanas); que garantia 13 domingos por ano; que a Ré tinha o descanso obrigatório e o descanso complementar; que os mapas de horário que vigoravam na Ré são os que se encontram juntos a fls.123 v. a 132; que esses mapas eram elaborados anualmente e eram afixados entre os finais de Novembro, início de Dezembro e distribuída por todos os colaboradores uma cópia dos mesmos; que a Ré tem turnos rotativos desde 1996, ano em que começaram tais turnos; que no ano 2000 ficou todo o sector produtivo a funcionar em turnos de trabalho rotativos; que a empresa nunca pára a produção de plásticos; que se a extrusão parar demora de 8 a 10 horas a voltar a atingir os 700º, não podendo, por isso, a empresa fechar ao sábado e iniciar a sua produção á 2ª feira; que o sector produtivo está sempre a funcionar; que o autor era do sector do corte; que quando o autor entrou na empresa os horários eram já estes; que o contrato de trabalho foi logo para turnos rotativos em laboração contínua e foi-lhe explicado o horário; que sempre que mudam de turno fazem um descanso de 2 dias ou de 4 dias (“mini férias”-sic); que o A. não reclamou do horário; que a Ré faz transferências bancárias há muitos anos; que o A. recebeu sempre por transferência bancária; que o recibo era emitido e entregue; que em 2006/2007 a ACT foi à empresa por causa de um acidente de trabalho na altura solicitaram os horários tendo sido enviados todos os horários à ACT; que a Ré nunca recebeu nenhuma notificação por causa dos horários; que o trabalho suplementar era tratado como trabalho suplementar e era pago como trabalho suplementar; que na altura a empresa tinham 60 funcionários mas em 2002 eram 150 funcionários; que pagam o subsídio de alimentação pelos dias úteis em cada mês de 2ª a 6ª feira e não tomam em linha de conta os dias trabalhado pelos colaboradores; que a empresa criou em 2014 uma nova unidade fabril; que há períodos de 7 dias de trabalho seguidos; que o A. trabalhou na Ré entre 2002 e 2018; que num período de 4 semanas há 2 período em que o trabalhador trabalha 7 dias seguidos e que se um trabalhador faltar é no mês a seguir que a falta consta do recibo.
A testemunha DD, também num depoimento claro e consistente, referiu que era chefe do A.; que durante todos esses anos o A. nunca expôs nenhum problema relativamente ao horário do trabalho que lhe estava destinado; que havia uma escala de turnos que eram elaborados ano a ano; que na parte da fábrica tinham um quadro de leitura diária estando lá afixada; que o período semanal era de 40 horas e que quando o A. entrou para a Ré foi para a escala de turnos rotativos».
Como bem se retira logo do início da fundamentação, os factos 3, 5, 7, 10, 12, 14, não fazem parte daqueles que o Tribunal a quo considerou constituírem “matéria de facto assente por acordo de ambas as partes a fls.230 v. a 231 v.”, ou seja, foram considerados provados com base convicção formada com a prova produzida.
Assim sendo, a invocação da recorrente “Todos cfr. acta de audiência de julgamento “acordo sobre a matéria de facto”, ou seja, a indicação do conteúdo do referido acordo das partes constante da acta quanto a essa matéria de facto é de todo inócua para pôr em causa a decisão do tribunal a quo relativamente a estes factos.
As considerações que a recorrente tece não são mais do que uma manifestação de discordância relativamente à convicção afirmada pelo Senhor Juiz, que se mostra expressa em termos suficientes, claros e objectivos, não deixando dúvidas quanto às razões que levaram a considerar provados esses factos. Acresce dizer, que também não enferma esse juízo de qualquer erro em termos de raciocínio lógico. De resto, nem tão pouco a recorrente argumenta nesse sentido.
No rigor das coisas, a recorrente põe em causa é a correcção do juízo de livre convicção formado pelo julgador ao valorizar determinada prova em detrimento de outra.
Como regra, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.º 607.º n.º 5, CPC). Pode dizer-se ser pacificamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Esse resultado não pressupõe uma certeza absoluta, que seria praticamente inatingível na demanda pela reconstituição de uma determinada realidade passada, objectivo da produção e julgamento da prova. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436].
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradicção ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.
Se a recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova ou atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.
Ora, com o devido respeito, a recorrente limita-se a querer fazer prevalecer a sua convicção à do Tribunal a quo sem trazer razões devidamente sustentadas em dados objectivos, designadamente, em meios de prova.
Assim, como já se percebeu, também nesta parte improcede necessariamente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.5 Nas conclusões 7 a 7.33, a recorrente impugna os factos provados 16, 17,18, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35 (respeitantes aos anos de 2008 a 2018). Pretende que esses factos sejam alterados, sendo suprimida parte dos mesmos conforme consta nas aludidas conclusões. Alega o seguinte:
7.1. Nos factos provados 16, 17,18, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35 o M Juiz, dá como provado, num primeiro período do texto de cada facto, dias de trabalho do Apelado realizados ao longo de cada ano de serviço neles referidos – de 2008 a 2018, fazendo corresponder cada facto a um ano, referindo corresponderem ao teor dos artigos 60º, 63º, 66º, 71º, 76º, 81º, 86º, 91º, 96º, 101º, 106º da pi, respetivamente.
7.2 Ao basear a prova dos mesmos nos referidos artigos da pi excluindo apenas os dias dados como provados no facto 57, o M. Juiz ignorou prova produzida nos Autos, assente pelas partes, devidamente valorada e apreciada pela Mª Juiz, designadamente, o acordo sobre a matéria de facto das partes – cfr. acta de audiência de julgamento de 09.05.2019 junta a fls., a matéria assente pelas partes relativamente aos anos em causa invocada nos requerimentos da ora Apelante e respectivos documentos sob os números ref. 32579381 e 33167183, aceites pelo A. no artigo 9- A no seu requerimento com ref. 32937541 e, ainda, o douto despacho de fls. (com conclusão a 8/10/2019) que indeferiu requerimento do Apelado de rectificação ( diga-se ampliação ) das datas invocadas nos artigos 60, 63, 66, 71, 76º, 81º, 86º, 91º, 96º, 101º, e 106º da PI .
7.3. As novas datas que o Apelado pretendia adicionar, porque indeferidas, não poderão ser novamente apreciadas e integradas nos factos provados – o que não foi cumprido pelo M. Juiz nos factos provados em questão, apesar de legalmente se encontrar vinculado à prova efectuada nos Autos e existir caso julgado formal quanto à matéria em causa.
7.4. Também os documentos juntos aos Autos correspondentes aos mapas de picagens e de férias do Apelado nos mesmos anos de 2008 a 2018 foram ignorados pelo M. Juiz.
7.5. Resulta que, com base na prova produzida nos Autos atrás referida, não resultou provado o numero de sétimos dias de trabalho do Apelado em cada um dos anos de 2008 a 2018 que a sentença consagrou em cada correspondente facto provado aqui em análise mas, sim um numero inferior».
Após esta introdução, segue referindo-se a cada um dos factos, seguindo a metodologia constante dos pontos 7.5 a 7.33, 7.5, que para não se proceder à transcrição de toda essa alegação, para a qual se remete, ilustramos com as conclusões 7.5 [há repetição desta indicação] a 7.6, dirigidas à impugnação do facto provado 16, onde consta o seguinte:
7.5. Assim, quanto facto provado 16:
No ano de 2008, o Apelante não trabalhou os 21 dias identificados mas 10 dias, pois, foi provado que:
- o dia 11.03 não poderá ser considerado 7º dia consecutivo de trabalho pois, o Apelado esteve de férias no dia 9.03;
- os dias 6.05 e 15.05 não podrão ser considerados 7ºs dias consecutivos de trabalho pois, o Apelado faltou nos dias 4 e 11 de Maio;
- o dia 29.07 não é o 7º dia de trabalho do Apelado porque faltou ao trabalho nesse dia;
- o dia 7 de Agosto não é o 7ª dia consecutivo mas antes 5º dia pois, o Apelado não trabalhou nos dias 1 e 2;
- o dia 23 de Setembro é o 2º dia consecutivo pois, não trabalhou dia 21;
- o dia 2 de Outubro é o 4º dia consecutivo de trabalho pois, não trabalhou no dia 28 de Setembro; o dia 21 é o 2º dia consecutivo pois, não trabalhou dia 19 e, o dia 30 é apenas o 4º dia consecutivo pois, não trabalhou dia 26 de Outubro;
- o dia 18 de Novembro é apenas o 2º dia consecutivo de trabalho pois, não trabalhou a 16, e o dia 27 é apenas o 4º dia consecutivo pois não trabalhou dia 23.
7.6. Consequentemente, os 11 dias supra identificados que não foram provados deverão ser excluídos do facto 16 e a respectiva redacção sofrer a seguinte alteração:
“16. No ano de 2008, o Autor trabalhou nos seguintes 10 dias: 15 e 24 de Janeiro, 12 e 21 de Fevereiro, 8 e 17 de Abril, 3 de Junho, 1 e 10 de Julho, e 16 de Dezembro, sendo que o Autor trabalhou:
- no dia 15 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 9, 10, 11, 12, 13 e 14 de Janeiro;
- no dia 24 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 18, 19, 20, 21, 22 e 23 de Janeiro;
- no dia 12 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 6, 7, 8, 9, 10 e 11 de Fevereiro;
- no dia 21 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de Fevereiro;
- no dia 8 de Abril, após ter trabalhado nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Abril;
-no dia 17 de Abril, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Abril;
- no dia 6 de Maio, após ter trabalhado nos dias 30 de Abril e 1, 2, 3, 4 e 5 de Maio;
- no dia 3 de Junho, após ter trabalhado nos dias 28, 29, 30 e 31 de Maio e 1 e 2 de Junho;
- no dia 1 de Julho, após ter trabalhado nos dias 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de Junho;
- no dia 10 de Julho, após ter trabalhado nos dias 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de Julho;
-no dia 16 de Dezembro, após ter trabalhado nos dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15 de Dezembro».
Como se disse, este método de impugnação é seguido quanto aos demais factos, ou seja, os 17,18, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35.
Resulta desta alegação que, relativamente todos estes factos, a recorrente entende que o Tribunal a quo ignorou prova produzida nos Autos, assente pelas partes, devidamente valorada e apreciada pela Mª Juiz, designadamente, o acordo sobre a matéria de facto das partes – cfr. acta de audiência de julgamento de 09.05.2019 junta a fls., a matéria assente pelas partes relativamente aos anos em causa invocada nos requerimentos da ora Apelante e respectivos documentos sob os números ref. 32579381 e 33167183, aceites pelo A. no artigo 9- A no seu requerimento com ref. 32937541 e, ainda, o douto despacho de fls. (com conclusão a 8/10/2019) que indeferiu requerimento do Apelado de rectificação ( diga-se ampliação ) das datas invocadas nos artigos 60, 63, 66, 71, 76º, 81º, 86º, 91º, 96º, 101º, e 106º da PI”.
Perante este quadro, cremos forçoso concluir que não há uma impugnação individualizada, isto é, facto por facto e com a indicação dos meios de prova que são relevantes para impor a alteração relativamente a cada um deles. Acresce que nem tão pouco são apontadas as razões específicas que exigiriam resposta diferente para qualquer um desses factos, limitando-se a recorrente a dizer quanto a cada um dos factos que o autor não trabalhou em determinados dias, mas sem evidenciar como chega a essa conclusão.
Em suma, nesta parte a recorrente procede a uma impugnação global, sem distinguir factos individualmente, nem indicando os meios de prova específicos para cada um deles, nem tão pouco concretizando relativamente a cada um dos pontos que pretende ver provados as concretas e precisas razões, devidamente sustentadas na prova em termos individualizados, que impunham decisão diferente, nomeadamente, no sentido pretendido.
Apreciar a impugnação nesta parte, ou seja, quanto a este grupo de factos, pressuporia que este Tribunal se debruçasse sobre todos aqueles meios de prova indicados genericamente, conjugando-os para aferir se o Senhor Juiz decidiu com acerto, ou não. Significa isso, no rigor das coisas, que nesta parte estamos perante uma impugnação genérica, pretendendo a recorrente que este tribunal de recurso proceda a um segundo julgamento da causa.
Assim sendo, resta concluir que nesta parte não se mostram observados os ónus de em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º1 do art.º 640.º CPC, por essa razão devendo ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.6 Avançando, segue-se a impugnação do facto provado 48 [conclusões 8 a 8.2].
O Tribunal a quo considerou provado nesse facto o seguinte:
48. De 19 de Junho de 2002 a 24 de Março de 2018 em cada período de 4 (quatro) semanas, o Autor cumpria o seguinte horário:
2ª feira, 3ª feira, 4ª feira, 5ª feira e 6ª feira – 3º Turno (das 22h às 6 horas);
Sábado-descanso obrigatório;
Domingo-descanso complementar;
2ª feira – descanso obrigatório;
3ª feira- descanso complementar;
4ª feira, 5ª feira, 6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira e 3ª feira- 1º Turno (das 6 horas às 14 horas);
4ª feira- descanso obrigatório;
5ª feira- descanso complementar;
6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira, 3ª feira, 4ª feira e 5ª feira-2º Turno (das 14 horas às 22 horas);
6ª feira- descanso obrigatório;
Sábado- descanso complementar;
Domingo- 3º Turno (das 22h às 6 horas), (cfr. artº17º da petição inicial).
Alega a recorrente que não corresponde à verdade o dado como provado, pois a sequência dos 3 turnos de 2002 até meados de 2014 era iniciada no 3º turno, seguido do 1º e depois 2º turno e, após meados de 2014 passou a ser outra: 3º, 2º e 1º turno. Pretende que a redacção desse facto seja alterada, para passar a ser a seguinte:
48. De 19 de Junho de 2002 a meados de 2014, em cada período de 4 (quatro) semanas, o Autor cumpria o seguinte horário:
2ª feira, 3ª feira, 4ª feira, 5ª feira e 6ª feira – 3º Turno (das 22h às 6 horas);
Sábado-descanso obrigatório; Domingo-descanso complementar;
2ª feira – descanso obrigatório; 3ª feira- descanso complementar;
4ª feira, 5ª feira, 6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira e 3ª feira- 1º Turno (das 6 horas às 14 horas);
4ª feira- descanso obrigatório; 5ª feira- descanso complementar; 6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira, 3ª feira, 4ª feira e 5ª feira-2º Turno (das 14 horas às 22 horas); 6ª feira- descanso obrigatório; Sábado- descanso complementar; Domingo- 3º Turno (das 22h às 6 horas)
E, de meados de 2014 até 24 Março de 2018, a rotação dos turnos alterou-se e passou a ser iniciada no 3º turno, 2º turno e 1º turno.
Invoca extractos pontuais dos testemunhos de CC e EE, que transcreve e localiza nos tempos de gravação.
Quanto a este ponto, atento o que referimos, mostram-se cumpridos os ónus de impugnação.
Contrapõe o recorrido que a pretendida alteração é irrelevante para o desfecho da presente acção.
O recorrido tem toda a razão, posto que se confrontarmos o que está provado e a redacção proposta pela recorrente, a alteração que pretende ver introduzida consiste simplesmente no acrescento do parágrafo no final, dizendo o seguinte: “E, de meados de 2014 até 24 Março de 2018, a rotação dos turnos alterou-se e passou a ser iniciada no 3º turno, 2º turno e 1º turno”.
Com o devido respeito, para além de inútil, dado nada acrescentar à matéria de facto com relevo para a aplicação do direito, esse parágrafo nem sequer tem relação com o ponto 48, onde começa por se afirmar que de “De 19 de Junho de 2002 a meados de 2014, em cada período de 4 (quatro) semanas, o Autor cumpria o seguinte horário”. Dito de outro modo, o ponto não se reporta aos anos de 2014 a 2018 e, logo, mal se percebe que a Recorrente venha dizer que não corresponde à verdade o que ali está provado; por outro lado, acrescentar-lhe aquela conclusão nada concretiza quanto aos dias em que o Autor trabalhava ou descansava.
Acresce dizer que os testemunhos invocados são equívocos, pois se CC disse que “Inicialmente, era 3, 1, 2,[..] mas depois, nessa altura, em 2014, alterou-se e passaram a sair do 3º turno e a ir para o 2º turno”, já a testemunha EE, embora referindo a troca de horário, mas sem concretizar quando, referiu “O horário foi trocado, mas primeiro 1º, 2º, 3º e depois 3º, 2º, 1º. [.]”, que não é exactamente a mesma coisa.
Neste quadro, não vimos, pois, fundamento suficiente para justificar a pretendida alteração.
Assim também nesta parte improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.7 Passamos à impugnação dirigida ao facto provado 49 [conclusões 9 a 9.7], pretendendo a recorrente que seja excluído dos factos provados e passe a integrar os factos não provados.
No aludido facto foi considerado provado o seguinte:
49. Assim, em cada 4 (quatro) semanas, o Autor trabalhava 5 cinco dias, descansava Sábado, Domingo, 2ª feira e 3ª feira (1º período de descanso mensal), trabalhava 7 dias, descansava 4ª feira e 5ª feira (2º período de descanso mensal), trabalhava 7 dias, descansava 6ª feira e sábado (3º período de descanso mensal) e trabalhava Domingo, (cfr. artº 18º da petição inicial).
Defende a recorrente que o facto é incongruente e conclusivo. Alega que o Senhor Juiz refere que os dias de trabalho e de descanso indicados se reportavam a cada semana, tendo, portanto, como referência e pressuposto “a semana”, o que corresponderá sempre a 7 dias. Alega, ainda, que no caso, como o número de semanas que constituía a rotação do horário de trabalho do Apelado era em número de 4 [cfr. facto provado 59], em cada uma delas/ em cada período de 7 dias havia um determinado número de dias de trabalho e de descanso. É com base no conceito de semana/períodos de 7 dias que é permitido aferir o cumprimento do período normal de trabalho e o respectivo horário que o trabalhador está obrigado. A redação dada ao facto, apesar de iniciar com a referência “em cada quatro semanas”, consagra uma contagem de dias de trabalho e de descanso superior a 7 dias e, organiza os 8 dias de descanso das 4 semanas por 3 períodos de descanso mensais.
Conclui, que o Senhor Juiz “ignorou a referência semanal que tinha como pressuposto, indo contra a prática da Apelante ao longo dos anos e a prova efectuada, apresentando assim uma redação contraditória e ininteligível face ao numero de dias de cada semana, respectivos dias de trabalho e de descanso o que, naturalmente, não se pode aceitar”.
Contrapõe o recorrido, no essencial, que o facto não merece censura pois está consentâneos com os demais factos provados e com os mapas de horários de trabalho de fls. 123v a 132v, as declarações de parte do autor prestadas no dia 20.10.2020 e com os testemunhos de EE e CC, nos extractos que indica, transcreve e localiza.
Apreciando. Com o devido respeito, o facto não é conclusivo, valendo aqui as considerações que deixámos acima sobre factos conclusivos, antes concretizando o ciclo sucessivo dos turnos rotativos realizados pelo autor, precisando o início e termo dos tempos de prestação de trabalho e dos tempos de descanso. Não é também ininteligível, dado apreender-se o seu conteúdo sem dificuldade de interpretação. Para além disso, nem tão pouco vislumbramos que vá “ contra a prática da Apelante ao longo dos anos e a prova efectuada, apresentando assim uma redação contraditória”, visto que a recorrente não indica qual a prova eventualmente contraditada.
Assim, não se reconhece fundamento para sustentar este ponto da impugnação, que igualmente improcede.
II.2.8 Segue-se a impugnação dirigida ao facto provado 50 [conclusões 10 a 10.2], pretendendo a recorrente que seja dado como não provado.
Consta desse facto o seguinte:
50. Em cada quatro semanas, o autor tinha dois períodos em que trabalhava sete dias consecutivos [(4ª feira, 5ª feira, 6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira e 3ª feira- 1º Turno -das 6 horas às 14 horas) e (6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira, 3ª feira, 4ª feira e 5ª feira-2º Turno (das 14 horas às 22 horas)] e descansava apenas aos oitavo e nono dias [(4ª feira- descanso obrigatório e 5ª feira- descanso complementar) e (6ª feira- descanso obrigatório e Sábado- descanso complementar)], (cfr. artº19º da P.I.).
Alega a recorrente este facto, “para além de conter a incongruência alegado no ponto anterior, tem subjacente não uma simples constatação fáctica mas, uma interpretação dos mesmos à luz da tese do Apelado. Configura, portanto, uma conclusão alegada pelo Apelado no artigo 19º da pi e acolhido erradamente pelo M.Juiz”.
O recorrente contrapôs aqui o referido no ponto anterior, em suma, que o facto não merece censura, sendo consentâneo com os demais factos provados e com os mapas de horários de trabalho de fls. 123v a 132v, as declarações de parte do autor e com os testemunhos de EE e CC, nos extractos que indica, transcreve e localiza.
Valem aqui por inteiro as razões que acima deixámos para concluir pela improcedência da impugnação quanto ao facto 49., ou seja, este também não é incongruente nem conclusivo. Quanto a este último aspecto, remetendo-se para as considerações já deixadas sobre factos conclusivos, é de referir que também aqui há uma concretização do que ocorria, mercê do ciclo de turnos rotativos, em termos de prestação de trabalho e gozo de dias de descanso.
Assim, este ponto da impugnação improcede.
II.2.9 Prosseguimos para a impugnação dirigida ao facto 64 [conclusões 11 a 11.3].
Consta nesse facto o seguinte:
64. O A. sempre integrou a equipa 2 e sempre esteve obrigado a cumprir um horário de trabalho em turnos rotativos, assim como os dias de descanso seguidos, (cfr. artº 18º da contestação).
Pretende a recorrente que seja alterado para constar provado “O A. sempre integrou a equipa 2 e sempre esteve obrigado a cumprir um horário de trabalho em turnos rotativos, assim como dois dias de descanso seguidos rotativos”.
Invoca os testemunhos de EE, CC e DD, transcrevendo os extractos – pontuais – em que se apoia e localizando-os na gravação.
Refere que “[A]pesar de ter resultado claramente provado – documentalmente e testemunhalmente – que o Apelado tinha direito a dois dias de descanso seguidos rotativos e, que os tenha gozado sempre, tal facto não se encontra expressamente consagrado em nenhum ponto provado, designadamente, no facto provado 64 no qual refere os dias de descanso seguidos”.
As indicações feitas e o argumento utilizado cumprem os ónus de impugnação exigíveis.
O recorrente contrapôs que o facto não merece censura, sendo consentâneo com os demais factos provados e com os mapas de horários de trabalho de fls. 123v a 132v, as declarações de parte do autor e com os testemunhos de EE e CC, nos extractos que indica, transcreve e localiza.
Refere que o autor (minuto 13:48) e a testemunha EE (minuto 17:58), afastam a organização do trabalho com base na semana de segunda-feira a domingo e quer estes depoimentos, quer a prova documental, designadamente os mapas de trabalho de fls. 123v a 132v, demonstram que o autor em cada 4 (quatro) semanas, trabalhava 6 (seis) dias, descansava Sábado, Domingo, Segunda e Terça (1.º período de descanso mensal), trabalhava 7 (sete) dias, descansava Quarta e Quinta (2.º período de descanso mensal), trabalhava 7 (sete) dias e descansava Sábado e Domingo (3.º período de descanso mensal).
Também quanto a este ponto não assiste razão à recorrente. Através da alteração pretendida a recorrente visa que passe a ficar assente que à prestação de trabalho seguia-se –sempre – “dois dias de descanso seguidos rotativos”.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o Tribunal a quo refere que pela testemunha CC foi referido “que sempre que mudam de turno fazem um descanso de 2 dias ou de 4 dias (“mini férias”-sic)”, ou seja, esta testemunha não referiu apenas, como quer sugerir a recorrente no extracto que transcreve, que os turnos “Eram rotativos, numa escala de segunda a domingo, tinha sempres dois dias de descanso e cinco dias de trabalho”. Aliás, por isso mesmo, com também consta do extracto transcrito, logo após aquela afirmação, o Senhor Juiz referiu à testemunha “Mas a regra não tem a ver com esses turnos, mas sim com os 7 dias mais 2 descansos”, tendo a testemunha referido “Nós não vemos assim, nos vemos sempre de 2 ª a Domingo”.
Contudo, a testemunha de EE, no extracto invocado pela recorrente, refere algo diferente: “Folgávamos 4ª e 5ª e entravamos na 6ª feira as 14h e fazíamos outra vez 7 dias;Acabava na 3ª feira, folgávamos 4ª e 5ª, começávamos na 6ª às 14h às 22h consecutivamente até 5ª feira da semana seguinte (…) ou seja mais 7 dias”; “ Descansávamos 6ª e Sábado senão fosse para trabalhar, senão fosse para trabalhar”. Daí que o tribunal a quo refira na fundamentação que esta testemunha declarou “que haviam períodos em que trabalhavam 6 dias + 1 (7º dia seguinte)”.
Por último, a alteração pretendida colidiria com o provado no facto 48 e, sublinha-se, na parte não impugnada pela recorrente, de onde decorre que na passagem do 3.º para o 1.º turno, o autor tinha 4 dias de descanso seguidos: Sábado-descanso obrigatório; Domingo-descanso complementar; 2ª feira – descanso obrigatório;3ª feira- descanso complementar.
Concluindo, não vimos razões para atender a impugnação também quanto a este ponto que, assim, improcede.
II.2.10 Na sequência dada pela recorrente, segue-se a parte da impugnação dirigida ao artigo 24 da contestação, considerado não provado [conclusões 14 a 14.4].
Pretende que seja dado como provado o seguinte: “Era prática da gestão da empresa, nomeadamente das equipas de produção, nas várias sessões, a realização de consultas e reuniões de trabalho com os colaboradores sobre pretendidas mudanças nos respectivos horários de forma a que, antes de qualquer implementação, sejam nelas discutidas, de forma aberta e participada, todas as questões relacionadas com esta matéria, e apresentadas pelos colaboradores horários ou soluções alternativas aos propostos pela chefia “.
Invoca extractos dos testemunhos de CC e EE, transcrevendo-os e indicando a sua localização nos tempos da gravação.
Defende resultar desses testemunhos que “as práticas ou procedimentos de implementação dos horários da Apelante constante nesse artigo foram devidamente provados, designadamente, a consulta prévia e participação dos trabalhadores na definição das escalas e tipos de horários, seja por proposta da Apelante ou por mera sugestão dos trabalhadores através do diálogo com as chefias ou de caixas de sugestões”.
Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação.
Contrapõe o recorrido que os factos alegados no art.º 24.º da contestação não devem ser considerados como provados porque são desmentidos pela realidade, ou seja, entre 2002 e 2018 existiu uma única alteração que consistiu na mudança da ordem dos turnos (de 1.º, 2.º, 3.º para 3.º, 2.º, 1.º) e porque são desmentidos pela testemunha EE e pelo autor, nos extractos que indica.
O tribunal a quo refere na fundamentação, quanto à matéria não provada, que “A factualidade não provada supra discriminada não resultou provada por não ter sido feita qualquer prova a esse respeito que permitisse ao Tribunal tomar uma posição diversa acerca de tal factualidade”.
A alegação que a recorrente pretende ver provada tem um carácter genérico, reportado a todos os anos abrangidos na relação laboral em apreço, nada concretizando sobre quanto eram realizadas as alegadas “[..] consultas e reuniões de trabalho com os colaboradores sobre pretendidas mudanças nos respectivos horários de forma [..]”.
Como bem refere o recorrido, do que resultou provado apenas se retira que tenha existido uma alteração. E, como se retira dos extractos indicados pela recorrente, as testemunhas apenas se referem a essa alteração. Senão veja-se:
- CC: “Porque entendemos e entenderam e porque houve trabalhadores que nos começaram a falar em trocar (..) e porque temos caixas de sugestões espalhadas e podem de forma anónima ou com nome ou não e vai depois à Administração e essa alteração foi sugerida pelos trabalhadores e foram falando e ocorreu de forma tranquila”; “Essa foi uma alteração que surgiu de uma sugestão [..]»; ”Sim, colocamos a consulta 8 ou 9 escalas, porque nos fizemos as consultas com várias escalas e foi até à Letra J e eles colocaram a cruzinha no que pretendiam [..]».
- EE: “Não sei se se pode chamar reuniões. Houve! O horário foi trocado, mas primeiro 1º, 2º, 3º e depois 3º, 2º, 1º por causa do descanso do 3º para o 2º turno, porque a pessoa na altura falou que não estava contente, porque passavam a semana acordada de noite e depois de madrugada e mudou-se”.
Como o devido respeito, desta prova não pode de todo retirar-se que, em termos gerais, com constância e regularidade ao longo dos anos “Era prática da gestão da empresa, nomeadamente das equipas de produção, nas várias sessões, a realização de consultas e reuniões de trabalho com os colaboradores sobre pretendidas mudanças nos respectivos horários de forma a que [..]”. De resto, veja-se que a “consulta [de] 8 ou 9 escalas”, referida pela testemunha CC ocorreu em 2018.
Assim, não merece censura o decidido, também nesta parte improcedendo a impugnação.
II.2.11 Continuando, em causa está agora a impugnação dirigida pela recorrente ao artigo 26 da contestação, considerado não provado [conclusões 15 a 15.2]. Pretende que seja considerado provado, nomeadamente, o que segue: “em Abril de 2018, (já após a cessação do contrato do A., mas cujas consultas ocorreram ainda enquanto trabalhador da empresa) entraram em vigor outros horários de trabalho por turnos rotativos, em que se pretendiam alterar os turnos actuais (1º - das 6h as 14h; 2º das 14h as 22h e 3º - das 22h as 6h) para os seguintes (1º - das 8h as 16h e 2º das 16h as 24h e o 3º das 24h as 8h) e que após consulta aos trabalhadores de várias hipóteses, a escala que reuniu votos da maioria foi a manutenção dos turnos com os horários anteriores”.
Invoca os testemunhos de CC e EE, transcrevendo os extractos em que se sustenta e localizando-os na gravação, referindo deles decorrer a prova daquela matéria.
Os ónus de impugnação mostram-se verificados.
Contrapõe o recorrido que o facto é irrelevante e sem sentido, não devendo dar-se por assente.
Da fundamentação, quanto à matéria não provada, consta que que “A factualidade não provada supra discriminada não resultou provada por não ter sido feita qualquer prova a esse respeito que permitisse ao Tribunal tomar uma posição diversa acerca de tal factualidade”.
A testemunha CC, questionado pela ilustre mandatária da Ré sobre se “O Autor em 2018 assistiu às alterações de horários“, respondeu:
“O autor participou na mudança porque consultamos os trabalhadores: Pretendíamos mudar os turnos para as 8h16 (1º Turno), das 16h as 24h ( 2 turno ) e das 24h as 8h00 (3 turno) porque eram os praticados na Europa e mais simplificado os procedimentos (..) . Mas esses horários não conseguiram passar, precisamente porque estava tao enraizado”; “[..] colocamos a consulta 8 ou 9 escalas, porque nos fizemos as consultas com várias escalas e foi até à Letra J e eles colocaram a Cruzinha no que pretendiam”.
Por seu turno, a testemunha EE, referi: “E depois antes de eu vir embora, por alguma razão, foi alterado puseram colocaram varias opções para nós escolhermos, não foi propriamente reuniões (…) foi pouco tempo antes de eu sair ……. não me lembro de trabalhar nesses horários novos”.
Destes testemunhos não resulta que tenham “entrado vigor outros horários de trabalho por turnos rotativos”, antes pelo contrário, nem que tal ocorreu “em Abril”, nem tão pouco em que termos se pretendia alterar os turnos, ou seja, se “ pretendiam alterar os turnos actuais (1º - das 6h as 14h; 2º das 14h as 22h e 3º - das 22h as 6h) para os seguintes (1º - das 8h as 16h e 2º das 16h as 24h e o 3º das 24h as 8h)”.
Ora, o que a recorrente pretende ver provado pressupõe tudo isso que, repetimos, não decorre de todo dos testemunhos.
Assim sendo, também aqui improcede a impugnação.
II.2.12 Avançando, a recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto para pretender que seja aditado um novo facto, onde conste: “O período normal de trabalho do Apelado era de 40 horas semanais, em média, anuais” [conclusões 17 a 17.2].
Alega resultar tal provado das alegações das partes nos artigos da pi e da contestação, dos esquemas de horários de trabalho do Apelado assentes pelas partes, bem como do depoimento das testemunhas arroladas por si, que o período normal de trabalho daquele correspondia a 40 horas semanais, em média, anuais.
Respondeu o recorrido, dizendo que não foram omitidos quaisquer factos relevantes para a boa decisão da causa. O período normal de trabalho do autor, entre 2002 e 2018, resulta dos esquemas de horário de trabalho juntos a folhas 123 e 132 dos autos; o conceito de semana de trabalho, tal como a recorrente pretende impor, com trabalho organizado de 2,ª Feira a Domingo é uma ficção; e, a recorrente não especifica quais os concretos meios de prova que impõe que este facto seja considerado como provado.
Começando por esta última afirmação do recorrido, de facto da alegação da recorrente não resulta onde foi alegado pelas partes o que pretende ver provado, nem como chega a essa média através dos esquemas de horários de trabalho do Apelado assentes pelas partes, nem tão pouco quais as testemunhas que prestaram declaração nesse sentido, nem que declaração em concreto e em que parte da gravação, entenda-se, início e termo, se encontram os extractos dos aludidos testemunhos.
Assim, não há a indicação dos meios de prova para justificar a sua pretensão, nem tão pouco um juízo de onde decorra em termos concretos e precisos o raciocínio subjacente à construção que faz.
Entende-se, pois, que não foram cumpridos os ónus de impugnação exigíveis, logo, rejeitando-se a apreciação da impugnação nesta parte.
II.2.13 Por último, pretende a recorrente que se adita um novo facto, para se considerar provado o seguinte: “O Apelado, enquanto esteve ao serviço da Apelante, nunca lhe apresentou qualquer reclamação sobre a organização dos horários de trabalho por turnos rotativos que cumpria” [conclusões 18 a 18.3].
Invoca os testemunhos de CC e DD, em extractos que transcreve e localiza quanto aos tempos na gravação. Refere deles resultar o que pretende ver provado.
Contrapõe o recorrido que não é verdade que se tenha provado que nunca reclamou contra os horários praticados; aliás, nas declarações de parte, afirmou precisamente o contrário, indicando e transcrevendo os extractos onde assim procedeu, igualmente referindo os tempos de gravação em que se encontram.
Note-se, desde já, que não se trata de facto que tenha sido alegado e o Tribunal a quo tenha considerado não provado.
A testemunha CC, nos extractos invocado, perguntado pela ilustre mandatária da recorrente sobre se o Autor “terá nestes anos todos na C..., sugerido alguma alteração de horário, ou reclamado de alguma situação sobre o horário dele ou de alguma situação sobre o horário dele ou de alguma importância que não lhe tenha sido paga”, referiu o que segue:
- Nunca. Até porque pagamos por transferência e antes eram os chefes de secção que entregavam os recibos ele nunca reclamou (…) e mesmo no final e foi eu que lhe fiz o fecho de contas e ele não reclamou, nem na declaração de quitação.
E, perguntado sobre o Senhor Juiz sobre se houve ”nenhuma reclamação dos horários ou de direitos que não lhe estivessem a ser reconhecidos por parte da empresa”, respondeu”: “Não (…) Nem nunca reclamou de nada, nem de chefias
Por seu turno, a DD, perguntada pela ilustre mandatária da recorrente sobre se “Alguma vez o Sr AA lhe expos algum problema, preocupação (…) sobre a prática de horários?”, respondeu “Desconheço, nunca, foi uma surpresa este litígio que aconteceu”.
Em contraponto, nas declarações de parte, o autor referiu o seguinte:
-“Ainda agora eu disse. Uma pessoa muitas vezes saía do segundo turno, habituada a dormir de noite, ia para o terceiro, tinha de dormir de dia, depois ia para o primeiro, já não conseguia dormir de dia, tinha de dormir à noite, não conseguia (…)
Como eram sete dias, no primeiro dia não tinha sono. Não dormia. Ia se habituando ao turno durante 4, 5, 6 dias ou 7. Chega-se ao sétimo dia, estava habituado, acabou. Trocava-se o sono outra vez. Quando estava habituado ao esquema, trocava.
- “Desde que eu andei lá, nunca ninguém me ouviu a dizer bem destes turnos
- “Sempre que tinha oportunidade. As vezes havia reuniões a dizer que uma pessoa tinha que fazer, ou melhor, aumentar a eficácia, mais produção, menos desperdício, e o meu ponto sempre foi que se uma pessoa tivesse a cabeça mais aliviada, muitas vezes uma pessoa vai para o trabalho sem dormir, não pode ter o mesmo rendimento do que uma noite descansada. Isso sempre foi ponto assente. Toda a gente que trabalhou lá, chefes e isso, sabem; [Adv. do autor: Manifestou isso?] “Exatamente, a todos
- [Adv. do autor: O senhor que esteve aqui há pouco, conhecia-o? Era chefe? (testemunha DD)]: Chefe de secção;
- [Adv. do autor: Também chegou a falar com ele?]
- “Sim. Muitas das reuniões que tinha era com ele”.
Como já se deixou dito acima, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
A testemunha CC é peremptória a afirmar que o autor nunca reclamou, mas tal não significa que aquele não o possa ter feito perante pessoa diversa da cadeia hierárquica, sendo por isso excessiva a afirmação. Mais contido, a testemunha DD, limitou-se a dizer “Desconheço”, ou seja, limitou a resposta ao seu conhecimento pessoal.
Por seu turno o Autor, nas suas declarações, assevera que se manifestava contra os moldes de organização dos turnos, designadamente, “Sempre que tinha oportunidade”, em reuniões e ao chefe de secção DD.
Neste quadro, conjugando estes meios de prova, cremos que não há prova segura para se consideramos existir a necessária certeza relativa sobre o ponto e darmos por assente que o Autor “nunca lhe apresentou [à Ré] qualquer reclamação sobre a organização dos horários de trabalho por turnos rotativos que cumpria [..]”.
Improcede, pois, também este ponto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO
A recorrente insurge-se contra a sentença por alegado erro de direito, pelo seguinte:
i) Em razão do Tribunal a quo ter interpretado incorrectamente os nºs 5 dos artigos 189º e 221º do Código de Trabalho de 2003 e 2009, ignorando o período de referência legal de 7 dias [conclusões 19 a 31] e entendido que “face ao estatuído no artigo 221.°, n° 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório” [conclusões 32 a 49];
ii) Se o Tribunal a quo errou ao ter condenado a Ré no pagamento de trabalho suplementar, na consideração do autor ter prestado trabalho em dias de descanso [conclusões 49 a 51];
iii) Se a sentença errou ao condenar a Apelante ao pagamento de trabalho suplementar que, de facto, não realizou, integra um pretenso locupletamento à custa alheia com as legais consequências [conclusão 53];
iv) Se a forma de organização dos horários de trabalho da Apelante configura um uso da empresa, consequentemente, “uso laboral” [conclusão 54];
v) Se o tribunal a quo errou ao ter incluído na contagem dos 7ºs dias sucessivos de trabalho normal, os dias de trabalho suplementar realizados para além da escala nos anos 2008 a 2018, já remunerados a esse titulo [conclusões 55 a 60].
II.3.1 As duas primeiras linhas de argumentação da recorrente visam pôr em causa a resposta dada pelo Tribunal a quo à questão fulcral que se colocava para apreciação, como identificada na sentença, “[..] a de saber se o autor tinha direito ao descanso após seis dias de trabalho consecutivo, a trabalhar por turnos e com folgas rotativas, em estabelecimento que labora continuamente em todos os dias da semana” e, atenta a consideração a que chegou, ou seja, que “face ao estatuído no artigo 221.°, n° 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório”, os efeitos retirados.
Uma primeira nota. Importando atentar no percurso seguido na sentença recorrida para responder àquela questão fulcral, mas verificando-se que a fundamentação apresenta uma grande extensão, com o propósito de assegurar uma melhor compreensão da mesma, optamos por proceder à transcrição dos extractos essenciais e, assinala-se, entre eles iremos deixando as considerações que se mostrarem pertinentes.
Começa o Tribunal a quo por se pronunciar como segue:
«“a A solução à questão que agora apreciamos depende da resposta que dermos à seguinte interrogação: qual o período máximo de dias de trabalho consecutivos que o empregador pode impor ao trabalhador sem lhe proporcionar o descanso semanal a que este último tem direito?
“Tudo está (…) em saber se o descanso semanal dos trabalhadores por turnos em regime de laboração contínua pode ser gozado em qualquer momento, ou seja, em qualquer dos dias da semana de calendário (ciclo de sete dias contínuos), sem ter em conta o número de dias consecutivos de trabalho, caso em que esse período poderia ser superior a seis dias de trabalho, ou se pelo contrário tem de ser gozado sempre após seis dias de trabalho consecutivo, ou seja, ao 7º dia.», (Ac.RP, de 07.11.2016; www.dgsi.jtrp-proc. nº5286/15.3T8MTS.P1).
*
Tendo em conta a data dos factos, estando em causa a relação jurídico-laboral estabelecida entre o Autor e a Ré desde o dia 19 de Junho de 2002 até ao dia 24 de Março de 2018, é aqui aplicável:
- o art. 27.°, n.º 5, do DL n.º 409/71, de 27-9 (com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 398/91, de 16-10), aos factos ocorridos desde 19 de Junho de 2002 até 1 de Dezembro de 2003;
- o artº . 189.°, n.º 5, do Código do Trabalho de 2003, aos factos ocorridos desde 1 de Dezembro de 2003 até 17 de Fevereiro de 2009; e
- o art. 221.°, n.º 5 do Código do Trabalho de 2009, aos factos ocorridos desde 17 de Fevereiro de 2009 até ao dia 24 de Março de 2018.
Vejamos.
1. Com a alteração introduzida pelo art. 189º, n.º 5, do CT de 2003 (e mantida no art. 221º, n.º 5, do actual CT) — basicamente, a substituição do segmento «um dia de descanso em cada semana de calendário» da norma que até então regulava a matéria (o art. 27º, n.º 5, do DL n.º 409/71, de 27-9), por «um dia de descanso em cada período de sete dias» —, o legislador acabou por modificar o regime aplicável à colocação do dia de descanso semanal no trabalho por turnos rotativo.
Com efeito, de acordo com a posição doutrinal dominante até àquela alteração, entendia-se que o descanso semanal podia ser gozado em qualquer dos dias da semana de calendário (ciclo de sete dias contínuos), sem necessidade de ser tido em conta, de forma rígida, o número de dias consecutivos de trabalho entre dois descansos sucessivos, o que significava este período poderia ser superior a seis dias. Muito embora o conceito de semana de calendário inscrito naquele artigo do DL n.º 409/71 não tivesse um significado jurídico preciso — com efeito, tanto podia designar o período compreendido, por exemplo, entre as zero horas de domingo e as vinte e quatro horas do sábado seguinte, como abranger qualquer série de sete dias consecutivos, indiferentemente do dia do início da prestação de trabalho —, o certo é que, para os defensores daquela interpretação, a inclusão da expressão “semana de calendário” no art. 27º, n.º 5º, do DL n.º 409/71 (operada pelo DL n.º 398/91, de 16-10), significava precisamente a consagração do princípio segundo o qual, no trabalho de turnos rotativos, o dia de descanso obrigatório podia ser gozado após sete ou mais dias consecutivos de trabalho, desde que em cada semana de calendário o trabalhador benefi ciasse de um dia de descanso, independentemente da respectiva localização na semana de calendário.
Sobre esta interpretação, cf. Raul Ventura/Monteiro Fernandes, «Trabalho por turnos rotativos/descanso semanal», Colectânea de Jurisprudência, 1985, tomo II, p. 11 e s.; Bernardo Xavier, «Descanso semanal em regime de turnos», Revista de Direito e de Estudos Sociais, n.º 2, 1986, p. 272 e s. Refira-se ainda que esta doutrina passou a ser claramente dominante na jurisprudência nacional.
2. Perante o regime então em vigor — como se disse alicerçado na expressão «um dia de descanso em cada semana de calendário» —, a adopção do novo segmento normativo — «um dia de descanso em cada período de sete dias» — significou, em termos de lógica jurídica, que o legislador pretendeu afastar-se da disciplina existente, substituindo-o pela regra de que, em cada período consecutivo de sete dias, um deveria ser de descanso, de tal modo que o trabalhador não deveria, em princípio, trabalhar mais do que seis dias consecutivos.
Com isso, o legislador passava também a aplicar ao sector privado a disciplina que vigorava para os trabalhadores dos serviços públicos de funcionamento permanente. Por outro lado, o facto de, para determinar a localização do dia de descanso semanal, o CT ter adoptado, com carácter geral, como período de referência o intervalo de sete dias consecutivos constituiu uma opção legislativa no sentido de limitar a seis o número de dias consecutivos de trabalho, incluindo, portanto, para o regime de turnos rotativos. Aliás, esta sequência de seis dias de trabalho apenas poderia ser afastada se o período de referência para a determinação do descanso semanal fosse superior a sete dias, possibilidade que, apesar de admitida a título excepcional (e limitadamente) no art. 16º, al. a), da Directiva n.º 2003/88, o nosso legislador não acolheu.
Assim, em face do art. 221º, n.º 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode em princípio ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal não se verifique, a actividade prestada no sétimo dia (ou nos dias subsequentes) deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório.
3. Já relativamente ao direito comunitário, no acórdão ... contra ..., de 9-11-2017 (p. C-306/16), o TJ pronunciou-se no sentido de que o art. 5º, primeiro parágrafo, da Directiva n.º 2003/88, bem como o art. 5º da Directiva n.º 93/104 que a precedeu, deviam ser interpretados «no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias».
Entre outros argumentos, o TJ salientou que «o legislador da União empregou em diversas disposições da Diretiva 2003/88 a expressão «período de referência», a fim de fixar o prazo em que deve ser concedido um período mínimo de descanso. É o que acontece, nomeadamente, no artigo 16º, alínea a), desta diretiva, que dispõe que os Estados-Membros podem prever um período de referência não superior a catorze dias para efeitos da aplicação do artigo 5º da mesma. Embora não denominado expressamente como tal, o período de sete dias visado neste último artigo também pode ser considerado um período de referência.» (§ 42). «Ora, neste contexto, um período de referência pode ser definido como um período fixo no qual deve ser concedido um certo número de horas consecutivas de descanso, independentemente do momento em que essas horas são concedidas. Esta definição é corroborada, mutatis mutandis, pela leitura conjugada dos artigos 16.°, alínea b), e 22.°, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2003/88.
De acordo com a primeira disposição, os Estados-Membros podem prever, para efeitos da aplicação do artigo 6º dessa diretiva, um período de referência não superior a quatro meses. A segunda disposição prevê que nenhuma entidade patronal pode exigir a um trabalhador que trabalhe mais de quarenta e oito horas num período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado no artigo 16º, alínea b). Deste modo, não é exigida uma repartição igual do número de horas de trabalho.» (§ 43) Contudo, o TJ também não deixou de reconhecer que «a República Portuguesa não usou a faculdade que lhe era conferida pelo artigo 17º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2003/88, de derrogar as regras relativas ao descanso semanal previstas no artigo 5º desta diretiva para as atividades de trabalho por turnos.» (§ 35)
4. Ao impor que o período máximo semanal de trabalho normal seja de 40 horas (designadamente para o trabalho por turnos rotativos) e que a mudança de turno seja precedida do gozo do dia de descanso semanal (art. 221º, n.º 4), o legislador nacional rejeitou a derrogação admitida pela Directiva n.º 2003/88, abdicando assim da flexibilidade que este diploma confere relativamente à aplicação das medidas destinadas a assegurar uma proteção adequada da saúde e da segurança do trabalhador, concretamente do gozo do dia de descanso semanal obrigatório. Acresce que esta opção do legislador nacional é conforme àquela Directiva, cujo art. 15º (disposições mais favoráveis) consagra que «a presente directiva não impede os Estados-Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores», (Francisco Liberal Fernandes, «O Trabalho e o Tempo: Comentário ao Código do Trabalho», biblioteca red, Faculdade de Direito da Universidade do Porto Centro de Investigação Jurídico-Económica, Universidade do Porto, Reitoria, 2018, págs. 273 a 275-sublinhado nosso, cuja doutrina aqui seguimos).
*
Assim sendo, a solução à questão que importa resolver primeiramente é diferente consoante se proceda à aplicação do art. 27º, n.º 5, do DL n.º 409/71, de 27-9 (operada pelo DL n.º 398/91, de 16-10) e dos artºs 189.°, n.º 5, do Código do Trabalho de 2003 e 221.°, n.º 5 do Código do Trabalho de 2009.
E conforme já se referiu aos factos em apreciação anteriores a 1 de Dezembro de 2003 é aplicável o disposto no aludido art. 27º, n.º 5, do DL n.º 409/71, sendo aplicáveis aos factos posteriores a 1 de Dezembro de 2003 os mencionados normativos do Código do Trabalho de 2003 e de 2009, sendo totalmente diversas as soluções jurídicas alcançadas.
Assim, relativamente aos factos ocorridos entre desde 19 de Junho de 2002 até 1 de Dezembro de 2003, importa atender ao normativo aplicável, o artº27º, nº5, do DL 409/71, nos termos do qual:
«5 - Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada semana de calendário, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.», (redacção introduzido pelo artº1º do DecretoLei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
Ora, conforme já se referiu de acordo com a posição doutrinal dominante até àquela alteração, entendia-se que o descanso semanal podia ser gozado em qualquer dos dias da semana de calendário (ciclo de sete dias contínuos), sem necessidade de ser tido em conta, de forma rígida, o número de dias consecutivos de trabalho entre dois descansos sucessivos, o que significava este período poderia ser superior a seis dias.
[..]
Refira-se ainda que esta doutrina passou a ser claramente dominante na jurisprudência nacional.
E assim o regime então em vigor estava alicerçado na expressão «um dia de descanso em cada semana de calendário».
Assim sendo, necessariamente que relativamente ao referido período de 19 de Junho de 2002 até 1 de Dezembro de 2003, terá, desde logo, que improceder a presente acção quanto ao aí peticionado a título de “trabalho prestado em 7ºs dias”, mais propriamente quanto ao peticionado montante de €626,40 relativo ao ano de 2002 e quanto ao mais peticionado, a esse título, relativamente ao período decorrido entre 1 de Janeiro de 2003 e 1 de Dezembro de 2003».
Fazendo um parêntesis, o Tribunal a quo começa por transcrever um extracto do acórdão desta Relação, de 7-11-2016 [Processo 5286/15.3T8MTS.P1, Desembargador António José Ramos, disponível em www. dgsi. pt], não sendo despiciendo referir, desde já, que nesse aresto, intervieram como adjuntos o aqui relator e o excelentíssimo primeiro adjunto, bem assim que em resposta àquela questão, colocada em situação factual similar à aqui presente, veio a concluir-se, como sintetizado no respectivo sumário, que “Face ao estatuído no artigo 221.°, n° 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório”.
A fundamentação da sentença prossegue com uma transcrição de um extracto das observações de Francisco Liberal Fernandes, a propósito do art.º 212.º do CT/09, [in O Trabalho e o Tempo: Comentário ao Código do Trabalho, biblioteca red, Faculdade de Direito da Universidade do Porto Centro de Investigação Jurídico-Económica, Universidade do Porto, Reitoria, 2018, págs. 273 a 275], dando destaque à conclusão ai afirmada – sublinhando-a -, sustentada nas razões constantes dessa transcrição, nomeadamente a seguinte:
em face do art. 221º, n.º 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode em princípio ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal não se verifique, a actividade prestada no sétimo dia (ou nos dias subsequentes) deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório».
Refere o tribunal a quo acompanhar esta posição.
A reter, ainda, que numa primeira conclusão, entendeu o Tribunal a quo que quanto “ao referido período de 19 de Junho de 2002 até 1 de Dezembro de 2003, terá, desde logo, que improceder a presente acção quanto ao aí peticionado a título de “trabalho prestado em 7ºs dias”, decisão que está fora do objecto do recurso.
Retomando a fundamentação da sentença, no essencial, em seguida dela consta o seguinte:
-«Porém, o mesmo não poderá ser dito quanto ao período decorrido desde 1 de Dezembro de 2003 até ao dia 24 de Março de 2018.
Com efeito, de acordo com o disposto no nº5 do artigo 189.°, n.º 5, do Código do Trabalho de 2003 e de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 221º do CT, os turnos no regime de laboração contínua e os turnos de trabalhadores que assegurem serviços que não podem ser interrompidos, devem ser organizados de forma a que os trabalhadores de cada
turno, gozem, no mínimo, de um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
Desta norma resulta que o dia de descanso do trabalhador por turnos tem de gozar em cada período de sete dias não tem de coincidir com a semana de calendário.
E também resulta de forma clara do nº 4 do aludido normativo que, nas situações de turnos rotativos, o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal. Descanso esse que pode ser o complementar ou o obrigatório (artigo 232º do CT).
Como salienta Liberal Fernandes (“O Tempo de Trabalho, Coimbra Editora, 2012, pg. 200) “[c]om a nova redação do nº 4 [do artigo 221º] (« o trabalhador só pode mudar» em substituição de « o trabalhador só pode ser mudado»), o legislador pretendeu tornar inequívoco o caráter imperativo do regime prescrito e, desse modo, acentuar a indisponibilidade do regime. Tal como já decorrida do no art. 189º, nº 4 do CT de 2003 (cuja natureza imperativa era evidente, dado o tipo de interesses que visava tutelar), a mudança de turno, incluindo nos turnos de rotação rápida (de dois ou três dias), tem de ser precedida de um dia de descanso; as razões de ordem pública relacionadas com a tutela da saúde e segurança no trabalho não permitem que o trabalhador possa consentir na mudança de turno sem ter gozado um dia de descanso”.
Por outro lado, como dia de descanso deverá entender-se um dia completo de calendário e não de um período de 24 horas, de forma a permitir que o trabalhador usufrua do período de descanso diário. Isto porque, «[c]om a modificação introduzida no art. 189.°, n.º 5, do CT de 2003 (norma que o atual art. 221.°, n.º 5, mantém) — tratou-se da substituição do segmento «um dia de descanso em cada semana de calendário», contido no art. 27.°, n.º 5, do DL n.º 409/71, de 27-9 pela expressão «um dia de descanso em cada período de sete dias» (como estipula o art. 5.° da Diretiva n.º 2003/88 e, antes desta, a Diretiva n.° de 23-11, que aquela veio substituir) —, o legislador acabou por clarificar o regime aplicável à colocação do dia de descanso semanal no trabalho por turnos rotativos.
[..]
Prosseguindo na análise a este regime jurídico LIBERAL FERNANDES (Obra citada, págs. 202/203) refere ainda que «[c]om a alteração operada pelo CT de 2003, o regime português passou a revelar-se conforme o direito internacional — designadamente, com as Convenções n° 14 e n° 106 da OIT, relativas ao descanso semanal, que consagram, ainda que sob reserva das derrogações nelas previstas, «o direito a um período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas em cada período de sete dias» — e com o direito comunitário, em particular com o regime contido nos arts. 5.° e 17.°, n° 4, alínea a), da Diretiva n° 2003/88.
Na verdade, o legislador comunitário pretendeu garantir a todos os trabalhadores dos Estados-membros um "limite máximo para o horário de trabalho semanal" (quinto considerando da Diretiva), cuja garantia reside não só na consagração de um período máximo de horas de trabalho por semana (art. 6.°, alínea b)) como ainda no estabelecimento de um número limite de dias consecutivos de trabalho. Aliás, a fim de assegurar a realização destes objetivos específicos, aquela Diretiva determina que «os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas às quais se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no artigo 3.°» (art. 5.°).
Acresce que as derrogações admitidas pela mesma Diretiva não afastam o princípio da limitação do número máximo de dias consecutivos de trabalho consagrado no seu art. 5.° É que, com ressalva das situações enumeradas no n° 1 do art. 17.° da Diretiva (cuja natureza limitada é evidente), as exceções aplicáveis ao regime de descanso semanal relativamente aos trabalhadores por turnos restringem-se aos casos em que o «trabalhador mude de equipa e não possa beneficiar de períodos de descanso diário e/ou semanal entre o fim da sua atividade numa equipa e o início da sua participação na seguinte» (art. 17.°, n.º 4, alínea a), da mesma Diretiva), deixando, por isso, incólumes as outras garantias. Por outro lado, o facto de a mudança de turno (e, portanto de equipa) dever ser precedida do gozo do dia de descanso (art. 221º, nº 4), significa igualmente que o legislador nacional não acolheu a derrogação admitida naquela norma da Diretiva n.º 2003/88. Por fim, o facto de o CT ter adotado como período de referência o intervalo de sete dias para determinar a localização do dia de descanso semanal (preterindo assim outro mais alargado, de duração não superior a catorze dias, tal como admite o art. 16.°, alínea a), da mesma Diretiva), traduz uma opção legislativa no sentido da limitação a seis o número consecutivo de dias de trabalho, incluindo para o trabalho por turnos rotativos; assim, Catarina Carvalho, 2006, 52.
A alteração introduzida pelo CT de 2003 (e mantida no CT de 2009) colocou os trabalhadores com contrato de trabalho em situação de paridade com os trabalhadores do sector público dos serviços de funcionamento permanente, os quais não podem prestar mais de seis dias consecutivos, de trabalho; cf. o art. 150.°, n.º 5, do Regime anexo à L. n° 59/2008, de 11-9, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, e o art. 20.°, nº 2, alínea b), do DL n° 259/98, de 18-8, que, na sequência do art. 25°, nº 2, da L. 64-A/2008, de 31-12, continuou a estabelecer as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública em regime de nomeação».
Termina o aludido autor afirmando que «em face do texto do art. 221.°, n° 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório. Aliás, aquela sequência de dias de trabalho apenas poderia ser prolongada sem o referido efeito se o período de referência para a determinação do descanso semanal fosse superior a sete dias, possibilidade que, apesar de admitida pelo direito comunitário a título excecional, o nosso legislador não acolheu».
Concordando nós com esta abordagem jurídica a qual é a que se enquadra devidamente não só no espírito da legislação nacional, como na comunitária, atento o teor das diretivas acima aludidas, assumimos a posição de que face ao estatuído no artigo 221.°, n° 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório», (Ac.RP, de 07.11.2016; www.dgsi.jtrp-proc. nº5286/15.3T8MTS.P1).
[..]»
Como se retira desta parte, o Tribunal a quo faz de novo a transcrição da doutrina defendida por Francisco Liberal Fernandes, a qual já afirmara acompanhar, para justificar a sua adesão à conclusão afirmada por aquele autor, no sentido de que “em face do art. 221º, n.º 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode em princípio ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal não se verifique, a actividade prestada no sétimo dia (ou nos dias subsequentes) deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório”. Ancora-se, ainda, no Acórdão desta Relação de 07.11.2016, a que nos referimos acima.
Contrapõe a recorrente, no essencial, o seguinte:
- O “M. Juiz ao dar como provado os factos 48., 49 e 50 – que não se aceitam conforme supra alegado – ignorou os períodos legais de referência de 7 dias subjacentes ao disposto nos nºs 5 dos artigos 189º e 221º do Código de Trabalho de 2003 e 2009, respetivamente, provados pela Apelante, e interpretou e aplicou incorretamente as normas em causa” ; [..] alicerçou as suas conclusões num conceito de períodos de trabalho com número de dias variável, contando os dias de trabalho realizado pelo Apelado os compreendidos entre os dias de descanso de cada período – que não se pode aceitar”.
- “Consequentemente, transformou a rotação de 4 grupos de 7 dias (semanas) do horário do Apelado em 3 períodos, com número de dias variável, muito superior a 7 – o que, para além de ir contra a realidade dos factos, viola claramente as referidas disposições; [..] Consequentemente, considera ainda que a “semana de trabalho” começa sempre em dia diferente - à 2ª f ou à 4f ou à 6ª feira.
- “Pelo exposto, entende a Apelante que a interpretação das disposições legais - nºs 5 dos artigos 189º e 221º do Código de Trabalho de 2003 e 2009 - aplicáveis aos factos que fundamentaram a sentença é errada, viola o entendimento do Tribunal de Justiça sobre o disposto no artigo 5º das diretivas 93/104/CE do conselho de 23 de Novembro de 1993 e 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/11/2003 transposto pelas referidas disposições bem como, do Supremo Tribunal de Justiça consagrado no Acordão de 14.11.2018, [..]».
- “Não podem ser assim aceites as conclusões da sentença e, a subsequente condenação da Apelante por ter sido ignorado o período de referência legal de 7 dias, tanto mais que esta, conforme provou e invoca, sempre organizou os seus horários de trabalho por turnos rotativos, com períodos fixos e sucessivos de 7 dias, com início à segunda-feira e fim a cada domingo, correspondente, em média a 40 horas semanais, cumprindo, portanto, as disposições legais aplicáveis, nos termos do facto provado 59 (horários de trabalho)”.
Por seu turno, o recorrido defende o seguinte:
- “O autor trabalhava em turnos rotativos, numa empresa que funcionava em regime de laboração continua, pelo que, o regime jurídico legal em causa é o que resulta do n.º 5, do art.º 189.º do C.T. de 2003, quanto aos factos ocorridos entre 1 de dezembro de 2003 até 17 de fevereiro de 2009 e do n.º 5, do art.º 221.º do C. T. de 2009, quanto aos factos ocorridos após 17 de fevereiro de 2009 até à cessação do contrato, sendo certa que a redação dos dois preceitos é igual.”; “[..] estas normas devem ser interpretadas no sentido que um trabalhador por turnos, em regime de laboração contínua, após seis dias de trabalho, tem de fazer um dia de folga.
- “O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no chamado caso ... Contra ..., de 9-11-2017 (P. C-306/16) e na sequência, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24.01.2018 (Proc. n.º 1282/15.9T8MTS.P1) e de 11.06.2018 (Proc. n.º 1266/15.7T8MTS), e o subsequente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.06.2018 foram baseados em factos diferentes (a empresa ré não laborava 24 horas, não tinha laboração contínua e a alteração de turnos era, apenas, das 15h às 03h à semana, para das 16 às 04h ao fim-de-semana) e, em consequência, a norma aplicada foi o n.º 1, do art.º 232.º do C.T. e não o n.º 5, do art.º 221.º do C.T., como acontece no caso dos autos”.
- “ Mesmo o referido Acórdão do TJ da União Europeia, ressalva, na conclusão 46, que os estados membros estão autorizados a introduzir disposições legislativas mais favoráveis à proteção e à saúde dos trabalhadores, cabendo ao «órgão jurisdicional de reenvio verificar se, e em que medida, a regulamentação nacional aplicável no processo principal prevê essa proteção mais alargada»”.
- “Da comparação dos regimes estatuídos pelo n.º 1, do art.º 232.º e pelo n.º 5, do art.º 221.º, ambos do C.T.) resulta que o legislador sentiu, precisamente, necessidade de regulamentar o dia de descanso relativo aos trabalhadores por turnos, em regime de laboração contínua, de forma diferente da generalidade dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores por turnos, mas em que não existe laboração contínua e rotação no horário dos turnos”.
- “Tendo em conta que os turnos rotativos, em laboração contínua, implicam grandes diferenças de horários de trabalho (no caso do recorrido chegava a sair do trabalho às 6 horas, para passados dois dias de descanso, entrar a essa mesma hora), o legislador resolveu criar um regime específico no que respeita ao dia de descanso semanal, de forma a tutelar de forma mais eficaz a saúde, a segurança no trabalho e a interação familiar e social dos trabalhadores abrangidos por este regime”; “Para que não existisse qualquer dúvida, o legislador teve o cuidado de utilizar terminologia diferente na redação dos dois preceitos: um dia de descanso em cada período de sete dias (n.º 5, do art.º 221.º do C.T.) e um dia de descanso por semana (n.º 1, do art.º 232.º do C.T.)” .
Passando à apreciação, começaremos por nos debruçarmos sobre as alegações da recorrente ao dizer que o Tribunal a quo ao fixar os factos ao dar como provado os factos 48, 49 e 50 “ignorou os períodos legais de referência de 7 dias subjacentes ao disposto nos nºs 5 dos artigos 189º e 221º do Código de Trabalho de 2003 e 2009”, depois afirmando que “sempre organizou os seus horários de trabalho por turnos rotativos, com períodos fixos e sucessivos de 7 dias, com início à segunda-feira e fim a cada domingo, correspondente, em média a 40 horas semanais, cumprindo, portanto, as disposições legais aplicáveis, nos termos do facto provado 59 (horários de trabalho)”.
Em primeiro lugar, deve relembrar-se que a recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos fatos 48, 49 e 50 – que improcedeu – não sendo correcto, em termos de técnica jurídica, vir agora na impugnação da decisão de direito procurar de novo pôr em causa essa decisão.
Não obstante, não deixaremos de lhe dar resposta.
Como já deixámos dito, o processo de apreciação de valoração da prova produzida visa a reconstituição de uma determinada realidade passada e para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
Trata-se de apurar factos em face da prova produzida, num processo de conjugação lógica e racional conforme às regras da experiência, com o propósito de obter um resultado objectivo em termos da reconstituição factual de factos passados, nesse desiderato não tendo cabimento, como parece pretender defender a recorrente, conformar ou modelar uma determinada realidade que vai resultando dos meios de prova de modo a que encaixe num qualquer enquadramento jurídico. Dito em outras palavras, a fixação da matéria de facto, ou seja, o estabelecimento do elenco factual a considerar na apreciação de cada caso, precede sempre, e necessariamente, a subsequente subsunção ao direito aplicável, já não o inverso.
Por conseguinte, com o devido respeito, não tem cabimento pretender a recorrente que o Tribunal a quo ao invés de fixar os factos 48, 49 e 50 afirmando o resultado decorrente da prova, como o fez, procurasse antes dar respostas que se encaixassem nos alegados “períodos legais de referência de 7 dias subjacentes ao disposto nos nºs 5 dos artigos 189º e 221º do Código de Trabalho de 2003 e 2009”.
Acresce relembrar, que a recorrente, defendendo agora que o facto 48 não deveria ser dado como provado, parece esquecer a alteração que pretendia ver introduzida que ao impugná-lo, consistia simplesmente no acrescento do parágrafo no final, dizendo o seguinte: “E, de meados de 2014 até 24 Março de 2018, a rotação dos turnos alterou-se e passou a ser iniciada no 3º turno, 2º turno e 1º turno”.
Por último, contrariamente ao que a recorrente afirma, os factos provados 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 64, que de seguida se transcrevem, evidenciam que o A., bem como os demais trabalhadores, mercê do esquema de organização dos turnos aplicado pela recorrente, não cumpriam sempre “turnos rotativos, com períodos fixos e sucessivos de 7 dias, com início à segunda-feira e fim a cada domingo”, antes havendo turnos em que cumpriam sete dias de trabalho consecutivo, bem assim que o termo desses turnos e o início do que lhe sucedia não acontecia sempre à segunda-feira. O facto 50 sintetiza o que resulta dos anteriores, nomeadamente, “o autor tinha dois períodos em que trabalhava sete dias consecutivos [(4ª feira, 5ª feira, 6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira e 3ª feira- 1º Turno -das 6 horas às 14 horas) e (6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira, 3ª feira, 4ª feira e 5ª feira-2º Turno (das 14 horas às 22 horas)] e descansava apenas aos oitavo e nono dias [(4ª feira- descanso obrigatório e 5ª feira- descanso complementar) e (6ª feira- descanso obrigatório e Sábado descanso complementar)]”. Senão veja-se:
43. O trabalho estava organizado de acordo com três tipos de horário : normal, turnos fixos ou turnos rotativos.
44. O Autor sempre trabalhou em equipa de turno rotativo, em que os trabalhadores ocupavam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um ritmo determinado pela ré.
45. Existiam três turnos diários rotativos:
- 1º Turno: das 06h às 14 h;
- 2º Turno: das 14 h às 22 h;
- 3º Turno: das 22 h às 06 h, (artº14º da P.I.).
46. Estes turnos eram assegurados, rotativamente, por quatro equipas de forma descontínua, (artº15º da P.I.).
47. O Autor fazia parte da equipa 2, (artº16º da P.I.).
48. De 19 de Junho de 2002 a 24 de Março de 2018 em cada período de 4 (quatro) semanas, o Autor cumpria o seguinte horário:
2ª feira, 3ª feira, 4ª feira, 5ª feira e 6ª feira – 3º Turno (das 22h às 6 horas);
Sábado-descanso obrigatório;
Domingo-descanso complementar;
2ª feira – descanso obrigatório;
3ª feira- descanso complementar;
4ª feira, 5ª feira, 6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira e 3ª feira- 1º Turno (das 6 horas às
14 horas);
4ª feira- descanso obrigatório;
5ª feira- descanso complementar;
6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira, 3ª feira, 4ª feira e 5ª feira-2º Turno (das 14 horas às 22 horas);
6ª feira- descanso obrigatório;
Sábado- descanso complementar;
Domingo- 3º Turno (das 22h às 6 horas), (cfr. artº17º da petição inicial).
49. Assim, em cada 4 (quatro) semanas, o Autor trabalhava 5 cinco dias, descansava Sábado, Domingo, 2ª feira e 3ª feira (1º período de descanso mensal), trabalhava 7 dias, descansava 4ª feira e 5ª feira (2º período de descanso mensal), trabalhava 7 dias, descansava 6ª feira e sábado (3º período de descanso mensal) e trabalhava Domingo.
50. Em cada quatro semanas, o autor tinha dois períodos em que trabalhava sete dias consecutivos [(4ª feira, 5ª feira, 6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira e 3ª feira- 1º Turno -das 6 horas às 14 horas) e (6ª feira, sábado, domingo, 2ª feira, 3ª feira, 4ª feira e 5ª feira-2º Turno (das 14 horas às 22 horas)] e descansava apenas aos oitavo e nono dias [(4ª feira- descanso obrigatório e 5ª feira- descanso complementar) e (6ª feira- descanso obrigatório e Sábado descanso complementar)].64. O A. sempre integrou a equipa 2 e sempre esteve obrigado a cumprir um horário de trabalho em turnos rotativos, assim como os dias de descanso seguidos.Improcede, pois, esta linha de argumentação.
Segue-se a questão de saber, se tal como defende a recorrente, diga-se, de forma algo prolixa, através deste esquema de organização dos turnos cumpria “as disposições legais aplicáveis, nos termos do facto provado 59 (horários de trabalho) ao disposto nos nºs 5 dos artigos 189º e 221º do Código de Trabalho de 2003 e 2009”. Ou seja, a questão colocada é a de saber se o Tribunal a quo errou ao considerar que a recorrente não o cumpriu – quanto aos dias em que houve prestação consecutiva de sete dias de trabalho –, assente na consideração de que “em face do art. 221º, n.º 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode em princípio ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal não se verifique, a actividade prestada no sétimo dia (ou nos dias subsequentes) deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório”.
Para sustentar que o Tribunal a quo errou alega a recorrente que a interpretação seguida relativamente aos “nºs 5 dos artigos 189º e 221º do Código de Trabalho de 2003 e 2009 - aplicáveis aos factos que fundamentaram a sentença é errada, viola o entendimento do Tribunal de Justiça sobre o disposto no artigo 5º das diretivas 93/104/CE do conselho de 23 de Novembro de 1993 e 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/11/2003 transposto pelas referidas disposições bem como, do Supremo Tribunal de Justiça consagrado no Acórdão de 14.11.2018”.
Começando por contextualizar a questão, no acórdão desta Relação e Secção, proferido em 23-05-2016 [Processo n.º 1282/15.9T8MTS.P1, Desembargador Jorge Loureiro, disponível em www.dgsi.pt] subscrito pelo aqui relator, entendeu-se, no que aqui releva, que “À luz dos arts. 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho de 23 de Novembro de 1993, e da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/11/2003, bem assim como do art. 31º/e da Carta dos Direitos Fundamentais da EU, justifica-se o reenvio prejudicial no sentido de se apurar se em relação aos trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, mas sem laboraram continuamente nas 24 horas diárias, com folgas rotativas em diferentes dias da semana, aquelas normas impõem ou não que o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito deve ser necessariamente concedido em cada período de sete dias, ou seja, pelo menos no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivos” [sublinhado e destaque nosso].
Como é sabido, debruçando-se sobre as questões colocadas, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017 [processo C-306/16], pronunciou-se no sentido de que “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, bem como o artigo 5º, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, ao dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias”.
Na sequência dessa decisão do TJUE, no Acórdão de 24 de Janeiro de 2018, proferido naquele mesmo processo n.º 1282/15.9T8MTS.P1, mas agora relatado pela Ex.ma Desembargadora Fernanda Soares – a quem o processo foi redistribuído em razão do anterior relator ter cessado funções nesta Relação do Porto – no qual igualmente interveio como adjunto o aqui relator, foi entendido que “em face da interpretação dada por aquele Tribunal temos de concluir estar afastada a posição defendida pelo Autor: de que deveria gozar o descanso obrigatório após seis dias de trabalho consecutivo, ou seja, ao sétimo dia.”
Porém, importa deixar bem claro, nesse acórdão, antes de se chegar àquela conclusão, ficou afirmado expressamente o seguinte:
-«Comecemos por dizer que em face da factualidade provada – factos 4 e 5 – e do disposto nos artigos 189º, nº1 do CT/2003 [«Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho»] e 221º, nº1 do CT/2009 [com idêntica redacção] a Ré está obrigada a organizar turnos de pessoal diferente. Ma já não está obrigada a dar cumprimento ao determinado no nº5 do artigo 189º do CT/2003 [«Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito»] nem ao determinado no nº5 do artigo 221º do CT/2009 [«Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do nº2 do artigo 207º, devem ser organizados de modo a que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito»] na medida em que a Ré não exerce a sua actividade em regime de laboração contínua nem assegura serviços que não podem ser interrompidos».
Cabe ainda referir que nesta Relação e Secção estavam pendentes outros recursos sobre a mesma precisa questão, ou seja, sendo Ré a mesma empregadora e havendo total similitude quanto à matéria de facto, nos quais foi decido suspender a instância até ser proferida a decisão pelo TJUE, atendendo a essas circunstâncias. Referimo-nos aos processos que seguem indicados, com os respectivos sumários:
i) Processo n.º 1284/15.5T8MTS.P1, relatado pelo aqui relator com intervenção deste mesmo colectivo, julgado em acórdão de 05-02-2018 [disponível em www.dgsi.pt]:
Sumário: I - O acórdão interpretativo do TJUE tem força obrigatória, vinculando o juiz nacional que recorreu àquele Tribunal Comunitário.
II - Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, bem como o artigo 5º, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, ao dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias”.
ii) Processo n.º 1266/15.7T8MTS.P1, relatado pelo aqui excelentíssimo 1.º adjunto e com intervenção da também aqui excelentíssima 2.ª adjunta, julgado por acórdão de 11-07-2018 [disponível em www.dgsi.pt]
Sumário: I - Em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia (Segunda Secção), em acórdão de 09.11.2017: “O artigo 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, bem como o artigo 5º, primeiro parágrafo, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, ao dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias”.
II - Tendo sido já suscitada, no âmbito de recurso igualmente pendente a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre qual deve ser, à luz de Diretivas comunitárias, a interpretação de determinada norma nacional, assumindo tal pronúncia relevância efetiva para a decisão noutro processo na qual foi suscitada a mesma questão perante aquele Tribunal, por estar precisamente em causa a aplicação da mesma norma, o juiz nacional está vinculado ao entendimento que venha a ser afirmado pelo TJUE.
iii) Processo n.º 1181/15.4T8MTS.P1, relatado pelo aqui excelentíssimo 1.º adjunto e com intervenção da também aqui excelentíssima 2.ª adjunta, julgado por acórdão de 21 de Fevereiro de 2018, não publicado, do qual foi interposto recurso para o STJ, sendo este o aresto dessa instância aqui invocado pela recorrente, julgado por acórdão de 14-11-2018 [Proc.º 1181/15.4T8MTS.P1.S1, Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt], em cujo sumário se lê o seguinte:
I. O artigo 5.° da Diretiva 93/104 e o artigo 5.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/88 devem ser interpretados no sentido de que não exige que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o Tribunal tem o direito da União Europeia concedido, o tardar, no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas o funcionário tem o direito da União Europeia concedido em cada período de sete dias, tal como o seja o período de sete dias, no Acórdão de 9 de novembro de 2017, proferido no Processo C-306/16 .
II. Como conceito autónomo do direito da União, para garantir maior certeza do direito da União, importa que a mesma resposta seja dada a esta segurança em todas as jurisdições dos Estados Membros que podem ser chamados a decidir-la.
III. A conformidade das normas, nacionais e internacionais, conduzidas a que o período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro, às quais se adicionam as horas de espera do diário no artigo 3.° da Diretiva 2003/88, pode ser concedido em qualquer momento em cada período de sete dias.
Para que fique bem evidenciado que não há similitude entre as questões colocadas nesses acórdãos e no cado aqui presente, releva deixar aqui nota de uma passagem da fundamentação do Acórdão do STJ, onde se precisa isso mesmo, nomeadamente a seguinte: “Refira-se, também, que não se sufraga o entendimento do Recorrente segundo o qual a Ré seria uma empresa de laboração contínua. Com efeito, a expressão “período de laboração” – como o Acórdão recorrido sublinhado – designa apenas o período de funcionamento dos estabelecimentos industriais (n.º 3 do artigo 201.º do Código do Trabalho) o que não é o caso de um estabelecimento como o dos autos – um casino – que terá, antes, um período de abertura (n.º 2 do artigo 201.º). Acresce que a expressão laboração contínua se refere a uma laboração ininterrupta, vinte e quatro horas em vinte e quatro, o que também não corresponde ao caso dos autos. A norma aplicável será, pois, a do artigo 232.º n.º 1 do Código do Trabalho [..]».
Pois bem, no caso concreto está em causa uma situação de prestação de trabalho por turnos rotativos, em laboração contínua ininterrupta, logo sujeita à previsão legal do n.º 5, do art.º 221.º do CT, onde se dispõe:
[5] Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
Ora, para além do TJUE não se ter debruçado sobre uma situação similar, cremos também que a interpretação afirmada por essa instância europeia em resposta às questões que foram colocadas não tem aplicação às situações subsumíveis ao n.º5, do art.º 221.º do CT. Acolhemo-nos nesse entendimento à doutrina afirmada por Francisco Liberal Fernandes, referida nos extractos da fundamentação na sentença acima transcritos, para os quais se remete, acompanhando-se aquele autor e, logo, o Tribunal a quo na conclusão de que “em face do art. 221º, n.º 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode em princípio ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal não se verifique, a actividade prestada no sétimo dia (ou nos dias subsequentes) deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório”.
De resto, como já mencionado, entendimento que o aqui relator e o excelentíssimo 1.º adjunto já subscreveram no acórdão desta Relação de 7/11/2016 [Desembargador António José Ascensão Ramos], ai se tendo decidido, em caso similar, que “Face ao estatuído no artigo 221.°, n° 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório.
Para que melhor se perceba, no que aqui releva, na fundamentação do aludido acórdão lê-se o seguinte:
-«[..]
Assim, a solução à questão que agora apreciamos depende da resposta que dermos à seguinte interrogação: qual o período máximo de dias de trabalho consecutivos que o empregador pode impor ao trabalhador sem lhe proporcionar o descanso semanal a que este último tem direito?
A Diretiva 93/104/CE do Conselho de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, dispunha no seu artigo 5º o seguinte: “Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas às quais se adicionam as onze horas, de descanso diário previstas no artigo 3º.
O período mínimo de descanso referido no primeiro parágrafo inclui, em princípio, o domingo.
Caso condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo de descanso de vinte e quatro horas.”.
Esta Diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico português com a aprovação do CT/2003 (art. 2º, alínea f, da Lei 99/2003, de 27/8).
Nesse enquadramento, dispôs o artigo 205º/1 do CT/2003 que “O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.”, acrescentando o artigo 206º/1 que “Pode ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei.”, e o artigo 207º/1 que “Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 176.º”.
Por sua vez, a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/11/2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, prescreveu no seu artigo 5º o seguinte: “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas, de descanso diário previstas no artigo 3º.
Caso condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo de descanso de vinte e quatro horas.”.
Esta Diretiva veio a ser transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo CT/2009 (art. 2º, alínea n, da Lei 7/2009, de 12/02).
Nesse enquadramento, prescreveu o artigo 232º/1 do CT/2009, que “O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.”, acrescentando o seu nº 3 que “Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.”, o art. 233º/1 que “Devem ser gozados em continuidade o descanso semanal obrigatório e um período de onze horas correspondente ao descanso diário estabelecido no artigo 214º.”, e o seu nº 2 que “O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório.”
Tudo está agora em saber se o descanso semanal dos trabalhadores por turnos em regime de laboração contínua pode ser gozado em qualquer momento, ou seja, em qualquer dos dias da semana de calendário (ciclo de sete dias contínuos), sem ter em conta o número de dias consecutivos de trabalho, caso em que esse período poderia ser superior a seis dias de trabalho, ou se pelo contrário tem de ser gozado sempre após seis dias de trabalho consecutivo, ou seja, ao 7º dia.
Ora, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 221º do CT, os turnos no regime de laboração contínua e os turnos de trabalhadores que assegurem serviços que não podem ser interrompidos, devem ser organizados de forma a que os trabalhadores de cada turno, gozem, no mínimo, de um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito. Desta norma resulta que o dia de descanso do trabalhador por turnos tem de gozar em cada período de sete dias não tem de coincidir com a semana de calendário.
E também resulta de forma clara do nº 4 do aludido normativo que, nas situações de turnos rotativos, o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal. Descanso esse que pode ser o complementar ou o obrigatório (artigo 232º do CT). Como salienta Liberal Fernandes[5] “[c]om a nova redação do nº 4 [do artigo 221º] (« o trabalhador só pode mudar» em substituição de « o trabalhador só pode ser mudado»), o legislador pretendeu tornar inequívoco o caráter imperativo do regime prescrito e, desse modo, acentuar a indisponibilidade do regime. Tal como já decorrida do no art. 189º, nº 4 do CT de 2003 (cuja natureza imperativa era evidente, dado o tipo de interesses que visava tutelar), a mudança de turno, incluindo nos turnos de rotação rápida (de dois ou três dias), tem de ser precedida de um dia de descanso; as razões de ordem pública relacionadas com a tutela da saúde e segurança no trabalho não permitem que o trabalhador possa consentir na mudança de turno sem ter gozado um dia de descanso”.
Por outro lado, como dia de descanso deverá entender-se um dia completo de calendário e não de um período de 24 horas, de forma a permitir que o trabalhador usufrua do período de descanso diário. Isto porque, «[c]om a modificação introduzida no art. 189.°, n.º 5, do CT de 2003 (norma que o atual art. 221.°, n.º 5, mantém) — tratou-se da substituição do segmento «um dia de descanso em cada semana de calendário», contido no art. 27.°, n.º 5, do DL n.º 409/71, de 27-9 pepa expressão «um dia de descanso em cada período de sete dias» (como estipula o art. 5.° da Diretiva n.º 2003/88 e, antes desta, a Diretiva n.° de 23-11, que aquela veio substituir) —, o legislador acabou por clarificar o regime aplicável à colocação do dia de descanso semanal no trabalho por turnos rotativos.
De acordo com a posição doutrinal até então dominante, entendia-se que o descanso semanal podia ser gozado cm qualquer do «dias da semana de calendário (ciclo de sete dias contínuos), sem necessidade de se ter em conta o número de dias consecutivos de trabalho entre dois descansos sucessivos, o que significava esse período de trabalho poderia ser superior a seis dias. Muito embora o conceito de semana de calendário inscrito naquele artigo do DL n.º 409/71 não tivesse um significado jurídico preciso — com efeito, tanto podia designar o período compreendido, por exemplo, entre as zero horas de domingo e as vinte e quatro horas do sábado seguinte, como abranger qualquer série de sete dias consecutivos, indiferentemente do dia do início da prestação de trabalho —, o certo é que, para os defensores daquela interpretação, a inclusão da expressão "semana de calendário" no art. 27.°, n.º 5, do DL n.º 409/71 (operada pelo DL n.º 398/91, de 16-10), significou a consagração do princípio segundo o qual, no regime de turnos, o dia de descanso obrigatório podia ser gozado após sete ou mais dias consecutivos de trabalho, desde que em cada semana de calendário o trabalhador beneficiasse de um dia de descanso, independentemente da respetiva localização nessa série; sobre esta interpretação, cf. Raul Ventura/Monteiro Fernandes, «Trabalho por turnos rotativos/descanso semanal», Coletânea de Jurisprudência, 1985, tomo II, p. 11; Bernardo Xavier, Descanso semanal em regime de turnos», Revista de Direito e de Estudos Sociais, n° 2, 1986, p. 272. Posição divergente era defendida por Jorge Leite, «Descanso semanal e trabalho em regime de turnos rotativos», Revista de Direito e Economia, nºs 10-11, 1987, p. 87; Liberal Fernandes, 1995, 88.”[6]
Prosseguindo na análise a este regime jurídico LIBERAL FERNANDES[7] refere ainda que « [c]om a alteração operada pelo CT de 2003, o regime português passou a revelar-se conforme o direito internacional — designadamente, com as Convenções n° 14 e n° 106 da OIT, relativas ao descanso semanal, que consagram, ainda que sob reserva das derrogações nelas previstas, «o direito a um período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas em cada período de sete dias» — e com o direito comunitário, em particular com o regime contido nos arts. 5.° e 17.°, n° 4, alínea a), da Diretiva n° 2003/88.
Na verdade, o legislador comunitário pretendeu garantir a todos os trabalhadores dos Estados-membros um "limite máximo para o horário de trabalho semanal" (quinto considerando da Diretiva), cuja garantia reside não só na consagração de um período máximo de horas de trabalho por semana (art. 6.°, alínea b)) como ainda no estabelecimento de um número limite de dias consecutivos de trabalho. Aliás, a fim de assegurar a realização destes objetivos específicos, aquela Diretiva determina que «os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas às quais se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no artigo 3.°» (art. 5.°).
Acresce que as derrogações admitidas pela mesma Diretiva não afastam o princípio da limitação do número máximo de dias consecutivos de trabalho consagrado no seu art. 5.° É que, com ressalva das situações enumeradas no n° 1 do art. 17.° da Diretiva (cuja natureza limitada é evidente), as exceções aplicáveis ao regime de descanso sema­nal relativamente aos trabalhadores por turnos restringem-se aos casos em que o «trabalhador mude de equipa e não possa beneficiar de períodos de descanso diário e/ou semanal entre o fim da sua atividade numa equipa e o início da sua participação na seguinte» (art. 17.°, n.º 4, alínea a), da mesma Diretiva), deixando, por isso, incólumes as outras garantias. Por outro lado, o facto de a mudança de turno (e, portanto de equipa) dever ser precedida do gozo do dia de descanso (art. 221º, nº 4), significa igualmente que o legislador nacional não acolheu a derrogação admitida naquela norma da Diretiva n.º 2003/88. Por fim, o facto de o CT ter adotado como período de referência o intervalo de sete dias para determinar a localização do dia de descanso semanal (preterindo assim outro mais alargado, de duração não superior a catorze dias, tal como admite o art. 16.°, alínea a), da mesma Diretiva), traduz uma opção legislativa no sentido da limitação a seis o número consecutivo de dias de trabalho, incluindo para o trabalho por turnos rotativos; assim, Catarina Carvalho, 2006, 52.
A alteração introduzida pelo CT de 2003 (e mantida no CT de 2009) colocou os trabalhadores com contrato de trabalho em situação de paridade com os trabalhadores do sector público dos serviços de funcionamento permanente, os quais não podem prestar mais de seis dias consecutivos, de trabalho; cf. o art. 150.°, n.º 5, do Regime anexo à L. n° 59/2008, de 11-9, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, e o art. 20.°, nº 2, alínea b), do DL n° 259/98, de 18-8, que, na sequência do art. 25°, nº 2, da L. 64-A/2008, de 31-12, continuou a estabelecer as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública em regime de nomeação».
Termina o aludido autor afirmando que «em face do texto do art. 221.°, n° 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório. Aliás, aquela sequência de dias de trabalho apenas poderia ser prolongada sem o referido efeito se o período de referência para a determinação do descanso semanal fosse superior a sete dias, possibilidade que, apesar de admitida pelo direito comunitário a título excecional, o nosso legislador não acolheu».
Concordando nós com esta abordagem jurídica a qual é a que se enquadra devidamente não só no espírito da legislação nacional, como na comunitária, atento o teor das diretivas acima aludidas, assumimos a posição de que face ao estatuído no artigo 221.°, n° 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório.
[..]».
Importa ainda assinalar que, se bem interpretamos o Ac. do TJUE, a doutrina afirmada não obsta à validade da interpretação que seguimos quanto ao n.º 5, do art.º 221.º do CT. Com efeito, como bem observa o recorrido, na fundamentação do aresto admite-se o seguinte:
45. Terceiro, no que respeita ao objetivo da Diretiva 2003/88, importa recordar que esta tem por finalidade proteger de forma eficaz a segurança e a saúde dos trabalhadores. Tendo em conta este objetivo essencial, cada trabalhador deve, nomeadamente, gozar períodos de descanso adequados (acórdãos de 9 de setembro de 2003, Jaeger, C, erceiro, no que respeita ao objetivo da Diretiva 2003/88, importa recordar que esta tem por finalidade proteger de forma eficaz a segurança e a saúde dos trabalhadores. Tendo em conta este objetivo essencial, cada trabalhador deve, nomeadamente, gozar períodos de descanso adequados (acórdãos de 9 de setembro de 2003, Jaeger, C151/02, EU:C:2003:437, n.° 92, e de 23 de dezembro de 2015, Comissão/Grécia, C180/14, não publicado, EU:C:2015:840, n.° 51). Para este efeito, o artigo 5.° desta diretiva prevê, no seu primeiro parágrafo, um período mínimo de descanso semanal ininterrupto para todos os trabalhadores.
46 Todavia, decorre da referida diretiva, nomeadamente do seu considerando 15, que ela concede igualmente uma certa flexibilidade na aplicação das suas disposições. Assim, essa diretiva contém várias disposições, como as que foram mencionadas no n.° 34 do presente acórdão, que permitem introduzir derrogações, mediante medidas compensatórias, aos períodos mínimos de descanso exigidos, nomeadamente nas atividades de trabalho por turnos ou nas atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção. Além disso, como decorre do n.° 42 do presente acórdão, o artigo 16.°, alínea a), da Diretiva 2003/88 dispõe que os Estados Membros podem prever um período de referência mais longo para efeitos da aplicação do artigo 5.° da mesma, relativo ao descanso semanal. De resto, o objetivo prosseguido por esta diretiva, de assegurar uma proteção adequada da saúde e da segurança do trabalhador, deixando ao mesmo tempo aos EstadosMembros uma certa flexibilidade na aplicação das disposições que prevê, decorre também do próprio enunciado do artigo 5.°, como foi indicado no n.° 41 do presente acórdão.
[..]
49 Além disso, como sublinhou o advogado geral no n.° 46 das suas conclusões, esta diretiva estabelece normas mínimas de proteção do trabalhador em matéria de organização do tempo de trabalho. Com efeito, nos termos do artigo 15.° da referida diretiva, os EstadosMembros estão autorizados a aplicar ou introduzir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, ou a promover ou permitir a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, e em que medida, a regulamentação nacional aplicável no processo principal prevê essa proteção mais alargada».
Seguindo adiante, o Tribunal a quo prosseguiu a apreciação da causa com base na consideração de que “face ao estatuído no artigo 221.°, n° 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório”, constando da fundamentação o seguinte:
-« Com efeito, e enfrentando-se desde logo a segunda questão a apreciar, importa considerar que o trabalho prestado em dia que deveria ser dia de descanso deverá ser pago como trabalho suplementar.
É que conforme já se referiu, em face do art. 221º, n.º 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode em princípio ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal não se verifique, a actividade prestada no sétimo dia (ou nos dias subsequentes) deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório.
Ou seja, não podendo o autor trabalhar mais de seis dias consecutivos sem descansar no sétimo, o trabalho prestado neste terá de ser considerado trabalho suplementar e, como tal, retribuído, porque prestado em dia de descanso.
Por estas razões, importa apurar o trabalho suplementar prestado pelo autor nos correspondentes dias de descanso semanal no período entre 1 de Dezembro de 2003 e 24 de Março de 2018 e determinar o correspondente montante que é devido pela Ré ao Autor a esse título.
[..]».
Na fundamentação segue-se a enunciação das normas legais e convencionais a considerar nos cálculos dos valores devidos ao A, no pressuposto de que “a actividade prestada no sétimo dia (ou nos dias subsequentes) deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório”, vindo o Tribunal a quo a concluir como segue:
«[..]
Conclui-se assim, do exposto, que a Ré deve ao Autor pelo trabalho suplementar prestado em “sétimos dias”, o montante total de €13.011,49, valor a que acrescem os peticionados juros de mora, procedendo a presente acção nessa parte e nessa medida e improcedendo quanto ao mais o peticionado a esse título».
A recorrente não põe em causa o enquadramento jurídico relativamente aos cálculos, nem tão pouco o valor determinado pelo Tribunal a quo. Diz é que está em causa nos autos o momento do gozo dos dias de descanso e não dias de trabalho realizado a mais pelo Apelado, que este não prestou qualquer trabalho suplementar “a este título, invocando-se para este efeito os conceitos de trabalho suplementar constantes dos art. 197º, nº 1 do CT 2003 e art. 226º, nº 1 do CT 2009, doutrinários e jurisprudenciais, designadamente o Ac. da RP de 24/02/1997, in CJ, 1997, tomo I, pag. 279/280 que consagra que “(…)IV – Só é exigível o pagamento, como trabalho suplementar, do trabalho executado pelo trabalhador fora do horário normal de trabalho acordado, que tenha sido expressamente determinado pela entidade empregadora”.
Este argumento não merece acolhimento e a resposta já está dada na fundamentação que antecede. Em suma, como foi considerado na sentença, na esteira do entendimento afirmado por Francisco Liberal Fernandes e no acórdão desta Relação de 7/11/2016, cuja fundamentação, na parte aqui relevante, acima transcrevemos, “em face do texto do art. 221.°, n° 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório”.
Concluindo, não vimos razões para censurar a sentença recorrida, improcedendo estas duas primeiras linhas de argumentação, a que respeitam as conclusões 32 a 51.
II.3.2 Prossegue a recorrente, agora alegando que nunca tendo o Apelado reclamado por outra organização de horários de trabalho, a sentença, ao condenar no pagamento de trabalho suplementar que aquele não realizou, integra um pretenso locupletamento à custa alheia com as legais consequências de que também recorre [conclusão 53].
A recorrente não enuncia razões jurídicas para sustentar esta ideia, nem mesmo qualquer disposição legal, mas se bem percebermos estará a fazer apelo ao instituto do enriquecimento ilícito, previsto nos art.º 473.º e sgts., do CC.
Sempre com o devido respeito, este argumento, se assim se lhe pode chamar, dado nem sequer estar devidamente justificado com razões jurídicas, não tem cabimento.
Dispõe o art.º 473.º CC, o seguinte:
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
São elementos constitutivos do enriquecimento sem causa (artigo 473 do Código Civil): o enriquecimento, traduzido na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial; a falta de causa justificativa da vantagem patrimonial verificada, que ocorre quando segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa; o nexo causal entre um e outro, ou seja, ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra.
Ora, em primeiro lugar, não está sequer provado que o autor nunca tenha reclamado por outra organização de horários de trabalho.
Em segundo, como é pacificamente entendido, o trabalhador não é obrigado a reclamar junto da entidade empregadora créditos a que entenda ter direito, podendo optar por recorrer às vias judiciais, inclusive após a cessação do contrato de trabalho, caso em que o eventual crédito apenas estará sujeito ao prazo de prescrição estabelecido no art.º 337.º/1, do CT.
Em terceiro lugar, como cremos ser da mais elementar lógica, tendo o trabalhador recorrido às vias judiciais e sendo-lhe reconhecida razão, jamais poderá dizer-se que a vantagem patrimonial foi obtida “sem causa justificativa”, posto que é o resultado de uma decisão judicial. O que poderá acontecer é a verificação de eventual erro do Tribunal na aplicação do direito, mas que nunca consubstanciará um enriquecimento “sem causa justificativa”.
II.3.3 Em mais um argumento, alega a recorrente que a sua forma de organização dos horários de trabalho configura um uso da empresa, “consequentemente, “uso laboral”, em aplicação desde 1998 –, aceite sem reservas pela maioria dos colaboradores da R., (ao que vieram mais tarde a aderir mais colaboradores) - que o descanso semanal possa ser concedido em cada período de sete dias, conforme pratica reiterada durante todo o período dos autos – 2002 a 2018 – cfr. artigo 1º do Código de Trabalho”.
Diga-se, desde já, que também aqui não está provado a organização de turnos praticada pela Ré fosse “aceite sem reservas pela maioria dos colaboradores da R.”. O facto de serem praticados pelos trabalhadores não é o bastante para demonstrar que concordavam com o esquema de turnos organizado e imposto pela sua empregadora.
Não obstante, diremos algo mais sobre o ponto.
Estabelece o art.º 1.º do CT, o seguinte: “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé”.
A propósito de uma “prática repetida no âmbito de uma empresa se tornar vinculante para os elementos da mesma organização”, António Monteiro Fernandes [Direito do Trabalho, 14.º Edição, Almedina, 2009, p. 118] observa o seguinte:
Esta possibilidade depende, manifestamente, de diversas condições: a generalidade (não pode tratar-se de práticas individuais mas adaptadas para [e por] a colectividade dos trabalhadores, a fixidez (a prática deve manter sempre as suas características) e a constância (deve ser repetida, permanente, e não pontual ou descontínua).
Depois, depende da sua conformidade com as disposições imperativas da lei e da convenção colectiva eventualmente aplicável. Uma prática ilegal, mesmo que generalizada e repetida, não pode ascender à dignidade que lhe é reconhecida pelo art.º 1.º CT. Por outro lado, um uso pode ser suprimido em consequência de alteração legislativa, ou convencional que o contrarie».
Mais adiante, referindo-se às “distintas funções jurídicas” que os usos laborais podem assumir, sobre os “usos laborais autónomos”, escreve o que segue: “A repetição, a uniformidade e a continuidade dessas práticas, aliadas à sua licitude e à razoabilidade da expectativa de que se mantenham, transformam-nas em padrões de comportamento exigíveis. O carácter vinculante destas práticas é-lhes intrínseco, e pode ser, ou não, explicitamente reconhecido pela lei. Parece ser este o alvo principal da menção constante do art.º 1.º CT” [op. cit. p. 120].
Pois bem, como elucida o citado autor, “Uma prática ilegal, mesmo que generalizada e repetida, não pode ascender à dignidade que lhe é reconhecida pelo art.º 1.º CT”, ou seja, não basta “A repetição, a uniformidade e a continuidade dessas práticas”, sendo condição que sejam lícitas.
Assim, tendo-se concluído que o esquema de turnos rotativos e consecutivos, em regime de laboração contínua, não respeitam as exigências legais, necessariamente fica arredada a possibilidade de se invocar os “usos da empresa”, para pretender sobrepor essa prática à lei.
Improcede, pois, mais esta linha argumentativa.
II.3.4 Por último, discorda a recorrente da sentença em razão do Tribunal a quo ter incluído na contagem dos 7ºs dias sucessivos de trabalho normal, os dias de trabalho suplementar realizados para além da escala nos anos 2008 a 2018, já remunerados a esse titulo [conclusões 55 a 60].
Alega que parte dos 7ºs dias consecutivos de trabalho provados nos Autos “não foram dias normais de trabalho constantes nas respectivas escalas anuais mas, dias de prestação de trabalho suplementar, solicitados previamente, [..] cfr. Facto Provados 19, 22, 24, 26, 28, 30 e 32”, tendo o autor sido “[..] devidamente remunerado pela Apelante a esse titulo nada mais sendo devido”. Defende que “deverão ser excluídos da contagem dos 7ºs dias sucessivos de trabalho normal, os dias de trabalho suplementar realizados para além da escala nos anos 2008 a 2018, já remunerados a esse título cfr. Facto Provados 19, 22, 24, 26, 28, 30 e 32”.
Nos factos invocados consta o seguinte:
19. Ainda no ano de 2010, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Janeiro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 76.60, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.14;
a.1) prestado no dia 23, no 3.º turno, das 22h às 06h.
22. Ainda no ano de 2011, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Julho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 82.56, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.44;
a.1) prestado no dia 9, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Agosto: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 82.56, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.44;
b.1) prestado no dia 6, no 3.º turno, das 22h às 06h;
c) Setembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 82.56, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.44;
c.1) prestado no dia 3, no 3.º turno, das 22h às 06h.
24. Ainda no ano de 2012, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Agosto: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 84,00, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.50;
a.1) prestado no dia 4, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Dezembro: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 168.00, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.50;
b.1) prestado no dia 8, no 1.º turno, das 06h às 14h;
b.2) e no dia 22, no 3.º turno, das 22h às 06h
26. Ainda no ano de 2013, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Fevereiro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 84,72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.53;
a.1) prestado no dia 16, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Março: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 84.72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.53;
b.1) prestado no dia 16, no 3.º turno, das 22h às 06h;
c) Julho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 56.48, correspondendo a um acréscimo de 100% sobre o valor hora de 3.53;
c.1) O autor desconhece, em concreto, o dia do mês em que prestou o trabalho suplementar.
d) Julho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 84.72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.53;
d.1) prestado no dia 6, no 3.º turno, das 22h às 06h;
e) Agosto: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 84.72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.53;
e.1) prestado no dia 3, no 3.º turno, das 22h às 06h;
f) Dezembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 84.72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.53;
f.1) prestado no dia 8, no 1.º turno, das 06h às 14h,
28. Ainda no ano de 2014, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Janeiro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 85,92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.58;
a.1) prestado no dia 18, no 3.º turno, das 22h ás 06h;
b) Abril: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 85.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.58;
b.1)prestado no dia 12, no 3.º turno, das 22h às 06h;
c) Junho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 85.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.58;
c.1)prestado no dia 7, no 3.º turno, das 22h às 06h;
d) Julho: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 85.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.58;
d.1)prestado no dia 5, no 3.º turno, das 22h às 06h;
e) Agosto: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 85.92, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.58;
e.1)prestado no dia 2, no 3.º turno, das 22h às 06h,
30. Ainda no ano de 2015, o autor prestou, também, o seguinte trabalho suplementar:
a) Janeiro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 87,36, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
a.1) prestado no dia 17, no 3.º turno, das 22h às 06h;
b) Março: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 87,36, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
b.1) prestado no dia 14, no 3.º turno, das 22h às 06h;
c) Junho: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 174,72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
c.1) prestado nos dias 6 e 10, ambos do 3.º turno, das 22h às 06h;
d) Setembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 87.36, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
d.1) prestado no dia 26, no 3.º turno, das 22h às 06h;
e) Outubro: 9 horas, pelas quais recebeu EUR. 98,28, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
e.1) prestado no dia 24, no 3.º turno, das 22h às 07h;
f) Novembro: 8 horas, pelas quais recebeu EUR. 87,36, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
f.1) prestado no dia 21, no 3.º turno, das 22h às 06h;
g) Dezembro: 16 horas, pelas quais recebeu EUR. 174.72, correspondendo a um acréscimo de 200% sobre o valor hora de 3.64;
g.1) prestado no dia 8, no 2.º turno, das 14h às 22h;
g.2) e no dia 19, no 3.º turno, das 22h às 06h,
Este argumento também não pode ser acolhido. O trabalho suplementar que foi pago pela Ré ao Autor - pelo número de horas mencionadas nos factos acima transcritos-, não foi assim considerado e remunerado em razão do trabalho estar a ser prestado num sétimo dia consecutivo, em conformidade com o turno/horário que estava obrigado a cumprir. Com efeito, os dias em que a R. pagou ao A. trabalho suplementar - que nem tão pouco estão concretamente determinados - tiveram subjacente o facto de lhe ter solicitado a prestação de trabalho para além do previsto nos turnos, incidindo essa prestação em dias de descanso fixados nesse esquema de turnos.
Ora, o que está em causa, e foi o apurado, é o trabalho prestado em cumprimento dos turnos organizados, nos casos em que o Autor, de acordo com o ali estabelecido, trabalhou consecutivamente 7 dias, que é uma realidade diferente.
Dai que na fundamentação da sentença não haja alusão aos factos provados 19, 22, 24, 26, 28, 30 e 32, nomeadamente, na parte relativa ao apuramento dos valores devidos ao autor nos anos de 2008 a 2018. Senão veja-se [realce a negrito introduzido por nós]:
a) Do pedido formulado pelo Autor desde 1 de Dezembro de 2003 até ao dia 1 de Agosto de 2012 a título de trabalho suplementar:
[..]
Provou-se ainda que no ano de 2008, o Autor trabalhou nos seguintes 21 dias:
[..]
(cfr. facto provado 16.).
[..]
Resultou igualmente provado que no ano de 2009, o Autor trabalhou nos seguintes 19 dias:
[..]
(cfr. facto provado 17.).
[..]
Mais se provou que no ano de 2010, o Autor trabalhou nos seguintes 21 dias:
[..]
(cfr. facto provado 18.).
[..]
Resultou ainda provado que no ano de 2011, o Autor trabalhou nos seguintes 23 dias:
[..]
(cfr. facto provado 21.).
[..]
Do dia 1 de Janeiro de 2012 até ao dia 1 de Agosto de 2012, o Autor trabalhou nos seguintes 13 dias:
[..]
(cfr. facto provado 23.).
[..]
Ora, resulta da factualidade provada que do dia 1 de Agosto de 2012 até ao dia 31 de Dezembro de 2012, o Autor trabalhou nos seguintes 10 dias :
[..]
(cfr. facto provado 23.).
[..]
No ano de 2013, o Autor trabalhou nos seguintes 27 dias:
[..]
(cfr. facto provado 25.).
[..]
No ano de 2014, o Autor trabalhou nos seguintes 26 dias:
[..]
(cfr. facto provado 27.).
c) Do pedido formulado pelo Autor desde 1 de Janeiro de 2015 até 22 de Novembro de 2015 :
[..]
Ora, resultou provado que no ano de 2015, o Autor trabalhou até 22 de Novembro de 2015 nos seguintes 19 dias :
[..]
(cfr. facto provado 29.).
d) Do pedido formulado pelo Autor desde 22 de Novembro de 2015 até 24 de Março de 2018, a título de trabalho suplementar:
[..]
Ora, resultou ainda provado que no ano de 2015, o Autor trabalhou no dia 17 de
Dezembro, após ter trabalhado nos dias 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Dezembro, (cfr. facto provado 29.).
[..]
Resultou ainda provado que no ano de 2016, o Autor trabalhou nos seguintes 24 dias:
[..]
(cfr. facto provado 31.).
Provou-se ainda que no ano de 2017, o Autor trabalhou nos seguintes 14 dias:
[..]
(cfr. facto provado 33.).
[..]
Resultou também provado que no ano de 2018, o Autor trabalhou 2 dias : no dia 30 de Janeiro, após ter trabalhado nos dias 24, 25, 26, 27, 28 e 29 de Janeiro e no dia 8 de Fevereiro, após ter trabalhado nos dias 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de Fevereiro, (cfr. facto provado 35.).
[..]».
Por conseguinte, improcede também este derradeiro argumento.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes:
i) Improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) Improcedente a impugnação por alegado erro na aplicação do direito, em consequência confirmando-se a sentença.

Custas do recurso a cargo da recorrente Ré, atento o decaimento (art.º 527.º CPC).
Notifique.

Porto, 12 de Setembro de 2022
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira