Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00011812 | ||
Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO NEGLIGÊNCIA TRANSGRESSÃO | ||
Nº do Documento: | RP199311109320900 | ||
Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 325/92-3 | ||
Data Dec. Recorrida: | 05/06/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3 N2 A. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/02/27 IN CJ ANOXIV T1 PAG221. | ||
Sumário: | I - Não havendo crime de burla para acesso a meio de transporte, e nada existindo na descrição factual da acusação que suporte a imputação ao arguido de uma conduta negligente, naturalmente que não pode condenar-se pela contravenção aos artigos 2, n. 1 e 3, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio. II - De qualquer modo, a negligência não é um " minus " em relação ao dolo, mas sim uma outra realidade psicológica, um " alter " que tem necessariamente de assentar numa diversa factualidade. | ||
Reclamações: | |||