Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320900
Nº Convencional: JTRP00011812
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RP199311109320900
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 325/92-3
Data Dec. Recorrida: 05/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/02/27 IN CJ ANOXIV T1 PAG221.
Sumário: I - Não havendo crime de burla para acesso a meio de transporte, e nada existindo na descrição factual da acusação que suporte a imputação ao arguido de uma conduta negligente, naturalmente que não pode condenar-se pela contravenção aos artigos 2, n. 1 e
3, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio.
II - De qualquer modo, a negligência não é um " minus " em relação ao dolo, mas sim uma outra realidade psicológica, um " alter " que tem necessariamente de assentar numa diversa factualidade.
Reclamações: