Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4502/16.9T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: PRAZO DE DEFESA
REQUERIMENTO DE APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP201712144502/16.9T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 12/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º117, FLS.205-209)
Área Temática: .
Sumário: Interrompido o prazo para os Réus contestarem acção, em virtude de haverem nos autos comprovado terem requerido junto da Segurança Social nomeação de patrono, nada obsta que os mesmos contestem a acção através de advogado a quem entretanto conferiram mandato forense, aproveitando a interrupção decorrente da formulação do pedido de apoio judiciário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4502/16.9T8LOU-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Lousada

Relatora: Judite Pires
1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida
2ª Adjunta: Des. Inês Moura
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. Na acção declarativa de condenação proposta por B… e C…, residentes na Rua …, n.º .., …. - …, …, Lousada contra D… e E…, residentes na Rua …, n.º …, …. - … …, citados os Réus vieram os mesmos juntar comprovativo de haverem formulado, junto da Segurança Social, pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono para contestarem a acção que contra eles propuseram os Autores.
A 07.12.2016 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art.º 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo em curso interrompeu-se com a junção ao autos dos comprovativos da apresentação dos requerimentos de apoio judiciário”.
A 13 de Março de 2017 apresentaram os Réus contestação nos autos, acompanhada das decisões da Segurança Social sobre o pedido de protecção jurídica que haviam formulado, e que lhes foi deferido, na modalidade solicitada, bem como de procuração outorgada à Sr.ª Dr.ª F…, a quem conferem “os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer e receber custas de parte”. A referida procuração, assinada por ambos os Réus, tem nela inscrita a data de 3 de Dezembro de 2016.
Os Autores apresentaram tréplica, na qual, como questão prévia, invocam a extemporaneidade da contestação apresentada pelos Réus alegando que estes, apesar de lhes ter sido nomeado patrono, vieram apresentar a contestação através de mandatária a quem, antes da formulação do pedido de nomeação de patrono, conferiram mandato para os representar, pelo que não podem beneficiar do alargamento do prazo da contestação decorrente da interrupção motivada pelo pedido de apoio judiciário, agindo com má fé processual, configurando tal actuação fraude à lei, pelo que deve a contestação ser considerada extemporânea e mandada desentranhar.
Responderam os Réus para afirmarem que, tendo formulado pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação de patrono, e dando disso conhecimento aos autos, o prazo [para contestar] interrompeu-se, tendo sido proferido despacho a declarar essa interrupção, tendo o prazo se reiniciado com o deferimento dos pedidos que haviam formulado perante a Segurança Social.
Acrescentam que não existe obstáculo legal que impeça os Réus de constituírem mandatário judicial em qualquer fase do processo, e, porque o prazo se interrompeu sem condições, o benefício da interrupção mantém-se sem restrições mesmo no caso de o acto processual vir a ser praticado por mandatário constituído.
Conclui que a contestação foi tempestivamente apresentada e, como tal, deve ser admitida.
Foi proferida decisão que considerou extemporânea a contestação apresentada a 13.03.2017 – fls. 60 a 85 -, ordenando o seu desentranhamento e devolução aos apresentantes.
2. Não se conformando os Réus com tal decisão, dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1 - O despacho que ordena a interrupção do prazo para contestar por haver pedido de nomeação de patrono constitui um caso julgado formal, não podendo ser alterado.
2 - Achando-se declarado interrompido o prazo para contestar por haver pedido de nomeação de patrono, podem os Réus, no decurso da interrupção, aproveitando os efeitos desta, apresentar contestação por mandatário constituído.
3 - Nada impede que o mandato forense conferido com uma determinada intenção seja modificado, desde que autorizado pelos mandantes.
4 - O Despacho recorrido viola o disposto no artigo 20° da CRP, o artigo 620° do CPC e o artigo 24° da Lei 34/2004 de 29.07.
Pelo que deve julgar-se o presente recurso procedente e provado e, consequentemente, revogando-se o Despacho Recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que julgue tempestiva a contestação apresentada pelos Réus e, assim, se fará JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar se é ou não tempestiva a contestação apresentada nos autos pelos Réus que, tendo requerido apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, vieram entretanto constituir mandatária judicial que subscreveu aquela contestação.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos relevantes à apreciação do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Sustenta a decisão sob recurso ser intempestiva a contestação apresentada, a 13.03.2017, pelos Réus, porquanto, tendo requerido benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentaram aquele articulado, na referida data, subscrita por mandatária a quem conferiram mandato forense através de procuração outorgada a 03.12.2016, data anterior à própria formulação junto da Segurança Social dos pedidos de apoio judiciário, os quais foram apresentados a 05.12.2016.
Segundo o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Estando em curso o prazo de contestação, juntaram os Réus aos autos documento comprovativo de haverem formulado junto da Segurança Social pedidos de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono, pelo que, ao abrigo do citado normativo, foi, a 07.12.2018, proferido despacho a declarar interrompido aquele prazo.
O apoio judiciário requerido pelos Réus viria, sem restrições, a ser-lhes concedido, como o comprova o teor das decisões por eles juntas com a contestação/reconvenção que apresentaram nos autos.
Vieram, entretanto, os Réus apresentar contestação e deduzir reconvenção contra os Autores, articulado subscrito por mandatária judicial constituída através de procuração que lhe foi outorgada, ao invés de o fazerem através do patrono nomeado.
A questão nuclear para decidir acerca da tempestividade ou extemporaneidade da contestação apresentada por mandatária judicial quando aos Réus havia já sido deferido o benefício do apoio judiciário por eles requerido, reside na resposta, positiva ou negativa, a dar acerca da possibilidade de poderem os mesmos beneficiar, nestas circunstâncias, da interrupção do prazo para contestar decorrente da formulação do pedido de apoio judiciário.
Admite-se que não se apresente isenta de controvérsia a questão aqui em debate.
O acórdão da Relação do Porto de 13.09.2011[1] sustenta que constituindo o Réu mandatário, “não tem direito a apresentar contestação no mesmo prazo que teria se não tivesse condições económicas para o constituir, ou visse indeferida essa pretensão. Por outro lado, não pode o demandado usar o direito de requerer apoio judiciário apenas como forma de conseguir mais tempo para contestar, que seria o resultado prático do caso em análise”, posição secundada pelo acórdão da Relação de Coimbra de 01.10.2013[2], ao defender: “A interrupção do prazo para contestar decorrente da apresentação de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, prevista no artigo 24º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se torna efectiva como interrupção desse prazo, no caso de ao requerente ser nomeado mandatário, pela apresentação da contestação por esse mandatário.
Assim, se os requerentes dessa nomeação, dela fazendo descaso, constituem paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar”.
Não nos revemos nos argumentos de qualquer um destes arestos.
A equação da questão aqui convocada reclama, desde logo, resposta acerca da natureza da interrupção do prazo em curso a que o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 faz referência. Trata-se de uma interrupção tout court, sem condições.
Como afirma o acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011[3], “… o texto do mencionado n.º 4 do artº 24º da Lei 34/2004 consagra a interrupção, tout court, do prazo em curso, e não uma interrupção sob condição resolutiva de o acto ser praticado através do patrono nomeado. O efeito da interrupção produz-se no momento do facto interruptivo, independentemente de ocorrências posteriores. A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou de modo especificado na lei e, como não, não poderiam contar com ela”[4].
Continuamos a subscrever o que já anteriormente referimos no acórdão desta Relação de 30.01.2014[5]: “Não admitir a prática de acto processual através de mandatário judicial quando o prazo para o efeito foi declarado interrompido, sem qualquer condição, não tendo sido proferida entretanto decisão de sentido contrário, nem existindo norma que impeça a prática do acto naquelas circunstância, traduzir-se-ia [...] numa ofensa à confiança dos sujeitos processuais.
Daí entender-se que o benefício decorrente da interrupção do prazo para a prática de acto processual em curso deve manter-se, e sem restrições, enquanto perdurar essa interrupção, e não existindo norma expressa a afastar a possibilidade desse benefício abranger quem venha a praticar o acto através de advogado constituído, deve admitir-se que a parte possa praticar o acto nessas circunstâncias.
Admitindo o n.ºs 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 o início do prazo interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, não se vê fundamento para impedir a parte da prática do acto no decurso da interrupção do respectivo prazo só pelo facto de o fazer por meio de mandatário judicial.
Se indeferido o pedido de nomeação de patrono a parte beneficia de novo prazo para a prática do acto, que, em caso de patrocínio obrigatório, terá de fazer através de advogado que constitua, qual a razão para lhe ser vedado esse direito antes de verificado esse pressuposto, tanto mais que lhe assiste o direito de, a qualquer momento, escolher advogado para o representar?
E não se diga, como sustenta o acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2008[6] que “…admitir essa interrupção seria pugnar ostensivamente pela violação do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, bem como na lei processual civil, porquanto seria admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma acção requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da acção, constituíssem mandatário”, pois a violação do princípio da igualdade só ocorre quando se comparam realidades iguais, e não, como no caso, se confrontam realidades distintas.
Considerar que “…não pode o demandado usar o direito de requerer apoio judiciário apenas como forma de conseguir mais tempo para contestar”[7] para, com essa argumento lhe negar o direito de poder contestar através de mandatário constituído aproveitando a interrupção do prazo concedida pelo facto de haver requerido nomeação de patrono, é esquecer que esse objectivo fraudulento sempre poderia ser alcançado do mesmo modo, e a coberto da lei, na hipótese da parte, sem para tal ter fundamento, requerer apoio judiciário naquela modalidade para, através da interrupção do prazo para contestar decorrente de tal pedido, obter uma dilatação do mesmo, face à prerrogativa que a alínea b) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 lhe garante. Como afirma o acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011, já mencionado, “se é certo que existe aqui um desvio da finalidade para a qual a lei concedeu o “benefício” em apreço, esse desvio não pode haver-se por mais clamoroso e abusivo que aquele que ocorre com o requerente que, sabendo não reunir minimamente as necessárias condições, requer a nomeação de patrono no exclusivo intuito de ver dilatado o prazo inicial de contestação. Nesta hipótese, comparativamente menos merecedora da tutela do Direito que a do caso vertente, não obstante a superior reprovabilidade de tal conduta, está fora do alcance a imposição de qualquer preclusão processual, que o legislador manifestamente não estabeleceu”.
Refere a decisão sob recurso que “o escopo da interrupção do prazo para contestar resultante da formulação do pedido de nomeação de patrono perante a Segurança Social, documentado no processo, seria assegurar o direito de defesa da parte que o formula sem que a mesma seja prejudicada pelo decurso do tempo necessário para que aquela entidade administrativa aprecie a sua pretensão. Tal não sucede, manifestamente, quando a parte que requer o apoio judiciário na aludida modalidade já tem mandatário constituído e é este quem subscreve a contestação junta aos autos, sob pena de beneficiar de um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, no decurso do prazo de contestação, constituíssem mandatário, o que configura uma violação ao princípio da igualdade e defrauda o objectivo visado com o legislador”.
Acrescentando ainda: “concluímos que os pedidos de apoio judiciário formulados pelos réus foram apenas um expediente usado para obter um alargamento do prazo para a apresentação da contestação, que carece de cobertura legal, pelo que não podem dele beneficiar”.
Faz assentar tais juízos no facto de ter a procuração junta com a contestação data anterior à da formulação dos pedidos de apoio judiciário e na informação prestada pela patrona nomeada da falta de colaboração dos Réus, premissas de que parte para concluir que nunca foi propósito destes socorrerem-se efectivamente do apoio concedido, antes tendo usado desse recurso para, com a interrupção do prazo em curso para apresentarem contestação, conseguirem um alargamento do mesmo.
Não será de enjeitar a hipótese de terem os Réus se servido desse estratagema apenas com o intuito de alcançarem aquele resultado fraudulento.
Tal como, abstractamente, nada obsta que qualquer demandado, noutras circunstâncias, recorra, mesmo sem fundamento [sabendo de antemão que lhes será negado], ao apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com o único fito de, por meio da interrupção do prazo em curso, conseguir a sua dilatação.
Porém, um juízo sobre o uso fraudulento da lei para atingir fins ilegítimos não pode, sobretudo quando estão em causa consequências processuais cominatórias como as declaradas na decisão recursivamente impugnada, fundamentar-se em conjecturas ou meras hipóteses, por muito verosímeis e consistentes elas se apresentem.
Se é certo que a data inscrita na procuração junta com a contestação parece indiciar que tenha sido outorgada antes da formulação dos pedidos de apoio judiciário[8], também não será de descartar, sem mais, a hipótese adiantada pelos Réus de haverem outorgado a procuração fora do âmbito do processo no qual acabariam por a utilizar[9].
Neste contexto, não existindo elementos que, com a segurança que nestas circunstâncias se exigem, permitam concluir que tenham os Réus agido com fraude à lei, com o único objectivo de, através da formulação dos pedidos de apoio judiciário, obterem indevidamente um alargamento do prazo de contestação em curso, nada os impedindo de constituírem mandatário, apesar do deferimento da nomeação de patrono por eles requerida, continuando, nessa circunstância, a beneficiar da interrupção do prazo decorrente dos pedidos de apoio judiciário que formularam, deve ter-se por tempestiva a contestação/reconvenção por eles apresentada a 13.03.2017, subscrita pela sua mandatária.
Procede, consequentemente, o recurso, com a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que considere tempestiva a contestação/reconvenção dos Réus, e, nessa conformidade, determine o prosseguimento dos autos.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, considerando tempestiva a contestação/reconvenção deduzida pelos Réus.
Custas: pelos apelados.
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Porto, 14 de Dezembro de 2017
Judite Pires
Aristides Almeida de Almeida
Inês Moura
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[1] Processo n.º 5665/09.5TBVNG.P1, www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 4550/11.5T2AGD.C1, www.dgsi.pt.
[3] Processo nº. 222/10.6TBVRL.P1, www.dgsi.pt.
[4] Em idêntico sentido, cfr. acórdão da Relação de Guimarães de 22.09.2016, processo n.º 1428/12.9TBBCL-D.G1, www.dgsi.pt.
[5] Processo n.º 5346/12.2TBMTS.P1, www.dgsi.pt.
[6] Processo nº 9829/2008-6, www.dgsi.pt.
[7] Acórdão da Relação do Porto de 13.09.2011, citado.
[8] Facto que os Réus facilmente conseguiriam tornear com a outorga de procuração na qual fizessem constar data posterior.
[9] A procuração não tem a identificação do processo no âmbito do qual o mandato é conferido.