Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2275/15.1T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: PODER DE DIRECÇÃO
ACTIVIDADE CONTRATADA
FLEXIBILIDADE FUNCIONAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
OBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP201711202275/15.1T8AVR.P1
Data do Acordão: 11/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO 1ª
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º264, FLS.338-375)
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito do seu poder de direcção, compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem. – cf. artigo 97.º do CT.
II - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
III - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. - cf. artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do CT.
IV - A flexibilidade funcional constitui uma excepção ao princípio da contratualidade, segundo o qual o contrato é “uma fonte de limitação do âmbito de sujeição do trabalhador, um sinal, em particular, de que este apenas fica sujeito aos poderes do empregador conexos com a actividade prometida e não aos poderes indiferenciados que caracterizavam as situações de escravidão e de servidão”.
V - A flexibilidade funcional - uma “extensão legal do poder de direcção normal do empregador” – tem como parâmetros limitadores centrais as garantias e a dignidade do trabalhador.
VI - O incumprimento das actividades contratadas, bem como das directivas da ré, faladas, discutidas e definidas em “reunião de ciclo”, com a presença do trabalhador, sem justificação plausível, manifesta um desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes à sua função, caindo na previsão das alíneas a) e d) do art. 351º do C.Trab., e constituindo justa causa de despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2275/15.1T8AVR.P1
Origem: Comarca Aveiro-Aveiro-Inst Central 1.ª S. Trabalho J2.
Relator - Domingos Morais – Registo 670
Adjuntos – Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
IRelatório
1. – B…, nos autos identificado, apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca Aveiro-Aveiro-Inst Central 1.ª S. Trabalho J2.
- C…, Unipessoal, Lda., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, alegando, em resumo, que:
- O A. foi admitido ao serviço da R., em 2 de março de 2007, para desempenhar as funções de Delegado de Informação Médica, ou Sales Representative (REP);
- Competindo-lhe levar a cabo 6 visitas diárias, excepto nos dias (ou parcelas de dia) dedicados a trabalho administrativo.
- Sucede que ao longo do ano de 2013 e já no ano de 2014, o A. adotou uma série de práticas violadoras das suas obrigações profissionais, não atingindo a média diária de visitas estipulada pela ré.
- Tal comportamento global e ainda do ponto de vista específico (no que respeita aos conjuntos de práticas que adiante melhor se descreverão) reveste-se de uma flagrante gravidade disciplinar.
- O A. foi despedido com justa causa, com efeitos a partir do dia 07 de maio de 2015, no âmbito de procedimento regular.
Terminou, pedindo:
“Deverá considerar-se que o A. foi despedido com justa causa, sendo lícito o despedimento, julgando-se em consequência a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se o R. dos pedidos”.
2. - Notificado, o autor apresentou contestação/reconvenção, impugnando, parcialmente, o alegado pela ré. Ademais sustenta que a ré não cumpriu com o estipulado no artigo 354º, nº 2 Código do Trabalho e inexiste justa causa de despedimento.
Terminou, pedindo:
Deve ser a presente ação julgada improcedente por improvada, declarando-se ilícito o despedimento do A., o procedente por provado o pedido reconvencional do A. nos termos supra peticionados nos arts. 286º a 315º, condenando-se o A. no pedido do mesmo; Tudo com as demais consequências legais.”.
3. – A ré respondeu, terminando como na petição inicial.
4. - Proferido o despacho saneador, admitida a reconvenção e realizada a audiência de discussão e julgamento, a Mma. Juiz proferiu decisão:
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, decide-se:
1. Julgar lícito o despedimento do A. mercê da existência de justa causa e, consequentemente, absolver a R. do pedido de reintegração do A., e da condenação no valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde do despedimento e dos danos não patrimoniais peticionados.
2. Condenar a R. a pagar ao A. o montante das despesas que este tiver suportado com combustível e portagens nas viagens particulares efetuadas desde o início de Agosto de 2014 até à data do despedimento, ocorrido, em 7.5.2015, a liquidar no competente incidente.
3. Julgar improcedentes os pedidos relativos a férias e subsídios de Natal e de férias, deles se absolvendo a R..
Nos termos do disposto no art. 98ºP do C.P. Trabalho, fixa-se à ação o valor de €127.413,43, que corresponde ao montante dos pedidos formulados pelo A., acrescido do valor da indemnização de antiguidade (8 x 1.775,17), já que a lei considera o direito à reintegração que não tem expressão pecuniária direta equivalente a tal indemnização.
Custas por A. e R. na proporção do respetivo decaimento”.
5. – O autor, não se conformando, apresentou recurso de apelação, concluindo:
a) Na presente ação veio o A. impugnar a regularidade do procedimento disciplinar e pugnar pela ilicitude do seu despedimento.
b) Na douta sentença de que se recorre, foi considerado lícito o despedimento do A., tendo-se dado como provada diversa matéria que deveria ter sido dada como não provada, e outra que não foi dada como provada e que deveria ter sido dada como provada.
c) À Meritíssima Juiz a quo impunha-se uma análise crítica de todas as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, pelo que impunha-se decisão diferente sobre a matéria de facto.
d) Na verdade, o A. impugnou por falsidade o documento intitulado “Descrição de Função”, inserto de fls. 184 a 186 do procedimento disciplinar, cujo original foi junto de fls 578 a 580 dos autos;
e) E face à prova testemunhal produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha D…, (inquirida, por videoconferência em 14.04.2016, com a Instância Central Sec. Trabalho de Sintra), (faixa 1, 00:00 – 42:44); e ainda o depoimento da testemunha E… (inquirido em 19.04.2016 via Skype, com o Consulado de Milão, destinatário Studio.Avv.Daria.Pesce. (faixa 1, 00:00 – 01:16:22), depoimento em 12.07.2016 da testemunha F…, (faixa 1, 00:00:00 - 02:44:02), e da testemunha G…, em 15.09.2016, (faixa 5, 00:00:00 - 00:34:11)),
f) Como ainda atendendo ao princípio do ónus da prova que impendia sobre a R.,
g) Impunha-se decisão diferente sobre tal matéria, pelo que o art. 40º dos fatos provados deveria ter sido dado como não provado, e, consequentemente, o art. 44º dos fatos provados, uma vez que mais não é que a transcrição do documento de fls. 184 a 186 do procedimento disciplinar.
h) Quanto ao vertido em 46º dos fatos provados, não só não existe qualquer prova documental junta aos autos que determine a obrigação da realização dessas 6 visitas diárias.
i) Como pelo contrário, dos documentos juntos aos autos como documento 7.6 da contestação do A. e documento de fls. 85 do procedimento disciplinar (documentos da própria R. e com as indicações claras desta), consta que as 6 visitas era um objetivo a atingir para efeitos de cálculo de prémios.
j) Havendo clara contradição entre o fato dado como provado e os documentos dos autos.
k) Pelo que no art. 46º dos fatos provados deveria apenas ter sido dado como provado que “Desde 2007 a R. recomendava ao A. e aos demais colaboradores com funções idênticas, a realização de 6 visitas diárias, exceto nos dias ou parcelas de dia, dedicados a trabalho administrativo.”
l) E, consequentemente, a redação do art. 56º dos fatos provados deveria ser “nomeadamente, voltou a ser recomendado que o número de visitas diárias a Clientes dos Delegados de Informação Médica (REP) devia ser de 6 visitas, procurando-se atingir uma média de 5,5 a 6,5 visitas- resp. ao art. 79ºdo AM.”
m) O fato dado como provado no art. 57º é insuficiente na sua matéria face à prova documental constante dos autos.
n) Na verdade, a fls. 109 e 144 do procedimento disciplinar (documento elaborado pela própria R.) consta igualmente como, sic, “reporting mensal, vendas específicas: H…: nº total de visitas + nº de visitas no produto + vendas diretas.”
o) Pelo que à alínea c) do art. 57º dos fatos provados deverá ser acrescentado um ponto dando-se como provado que “deverá ser elaborado e entregue reporting mensal, vendas específicas: H…: nº total de visitas + nº de visitas no produto + vendas diretas.”
p) Foram dados como provados os fatos dos arts. 58º a 60º relativos à segmentação, quando não o poderiam ter sido.
q) Na verdade, foi dado como provado no art. 61º dos fatos provados que, sic, “No dia 30 de janeiro de 2014, Q…, enviou ao A. e aos demais colaboradores a documentação respeitante à reunião de ciclo realizada nesse mês, inserta de fls 138 a 166 – resp. ao art. 85ºdo AM.”
r) Ora, analisado o email de fls. 167 do procedimento disciplinar e as fls. 138 a 166 do procedimento disciplinar, nada consta relativamente ao assunto da segmentação.
s) Pelo que existe claramente contradição entre os fatos dados como provados e a documentação constante nos autos.
t) Pelo que não poderiam ter sido dados como provados os fatos dos arts. 58º a 60º como assunto abordado e transmitido ao A. em janeiro de 2014.
u) O fato dado como provado no art. 73º é insuficiente na sua matéria face à prova documental constante dos autos.
v) Na verdade, a fls. 85 do procedimento disciplinar (documento elaborado pela própria R.) consta igualmente como, sic, “No fim do ano a média será o que foi e o que estiver no Y… é o que vou usar para proceder ao cálculo dos prémios.”
w) Tendo o fato dado como provado em 73º por referência e base o referido documento de fls. 85 do procedimento disciplinar, e impondo-se à Meritíssima Juiz a quo uma análise crítica da totalidade das provas, forçoso é de se incluir no art. 73º também como provado que “No fim do ano a média para proceder ao cálculo dos prémios seria o que estivesse no Y….”
x) Quanto ao vertido no art. 76º dos fatos provados, se o email de 16.07.2014 era um email somente informativo, não tinha o A. que responder ao email!
y) Pelo que dever-se-á excluir de tal artigo 76º a expressão “não tendo o mesmo respondido a este mail”.
z) O fato dado como provado no art. 77º é insuficiente na sua matéria face à prova documental constante dos autos, e não poderia ter a redação que lhe foi dada.
aa) Na verdade, a convocação da reunião insere-se no final duma sucessão de emails e como reação do diretor de vendas e marketing, Q…, às questões colocadas pelo A. (cfr. doc. 3, fls. 1 e 2 da contestação do A., doc. 4, fls. 8 a 13 da contestação do A., doc. 4, fls. 1 a 7 da contestação do A., doc. 4, fl. 1 da contestação do A.),
bb) Refira-se concretamente que a marcação da reunião, para além da forma como foi feita, não indica sequer qualquer ordem de trabalhos ou assuntos a tratar, coisa que nunca tinha acontecido…
cc) Assim, a marcação da reunião não foi por o A. ter estado de férias, mas como retaliação e pressão da R. sobre o A. que apenas tinha defendido os seus direitos.
dd) Pelo que os fatos provados do art. 77º deveriam ter a seguinte redação: “No dia 27.8.2014, e na sequência da troca de emails entre o Dr. Q… e o A. nesse dia e nos dias anteriores constantes de docs. 3 e 4 da contestação do A., o diretor de vendas e marketing e superior hierárquico do A., Q…, convocou-o, através do mail inserto a fls. 117 dos autos, para uma reunião no dia seguinte em Lisboa, sem mencionar a ordem de trabalhos como era habitual -resp. ao art. 103º do AM e 97º,98º,99ºe 100º da C/R.”
ee) O art. 113º dos fatos dados como provados encontra-se insuficientemente redigido, uma vez que a verificação diz respeito à listagem de vendas enviada pelo Distribuidor I… e não ao fato de se ter provado que nenhum cliente tivesse efetivamente adquirido o produto, como parece decorrer da literalidade do art. 113º.
ff) Assim, o art. 113º deverá ter a seguinte redação: “Na listagem de vendas enviada pelo Distribuidor I…, cuja elaboração é da sua responsabilidade, verificou-se a venda de 7 unidades (repartidas por vários clientes), sem que nenhum tivesse adquirido, pelo menos, as 4 unidades que lhe permitiriam usufruir de bónus e um dos clientes para os quais havia sido requisitado bónus não havia adquirido qualquer unidade – resp. aos art. 157ºe 158º do AM.”
gg) O art. 119º dos fatos provados encontra-se insuficientemente redigido, uma vez que não especifica quem enviou e elaborou a nova listagem.
hh) Assim, o corpo do art. 119º deverá ter a seguinte redação: “Desta nova listagem elaborada e enviada pela I… ao A. constata-se que, quanto ao medicamento J… os valores de vendas eram agora diferentes: (…)”.
ii) Face aos depoimentos do dia 07.07.2016 das testemunhas K…, (faixa4, 00:00:00 - 00:48:12), e L…, (faixa5, 00:00:00 - 00:48:59), impõe-se dar como provados os fatos dos arts. 143º, 147º, 149º, 150º. 151º, 152º, 153º e 154º da contestação do A..
jj) Foram dados como provados os fatos vertidos nos arts. 126º, 127º, 129º, 130º, 131º, 139º, 144º e 152º.
kk) Contudo, face ao depoimento da testemunha da R. M…, na audiência de julgamento de 20.05.2016, faixa 12, 00:00:00 - 00:44:32, e ainda ao depoimento da testemunha N… (Delegado de Informação Médica da R.), na audiência do dia 12.07.2016 (faixa 1, 00:00:00 - 02:44:02), e dos depoimentos do dia 07.07.2016 das testemunhas (gerentes da I…) K…, (faixa4, 00:00:00 - 00:48:12), e L…, (faixa 5, 00:00:00 - 00:48:59), bem ainda como nas declarações de parte do A. na audiência de 08.03.2016, faixa 9, 00´00´´ - 03:15´24´´, conjugado ainda com o depoimento da testemunha O…, na sua inquirição do dia 30.06.2016, faixa 2, 00:00 – 01:57:50,
ll) Sendo certo que à Meritíssima Juiz a quo impunha-se uma análise crítica de todas as provas, impunha-se dar como não provados os fatos vertidos nos arts. 126º, 127º, 129º, 130º, 131º, 139º, 144º e 152º.
mm) Quanto ao vertido no art. 175º dos fatos provados, não só tal fato é conclusivo, como está provado documentalmente o que o A. fez (cfr. doc. 19, fl. 2 da sua contestação).
nn) Assim, o art. 175º dos fatos provados teria que ter a seguinte redação: “O A. enviou o seu ficheiro por email de 31.07.2014, donde consta que, sic, “No potencial referenciado inclui-se: Sublinhado a amarelo, incluem os efectivos das Explorações que estão referenciadas. Em branco Clientes Não conhecidos. Com ponto de interrogação, os que não tenho a informação pedida, na base de dados, uns são contas outros são contactos de contas. Irei informando os dados desses novos clientes.””
oo) Quanto ao vertido como provado no art. 176º , atendendo ao referido pelo art. 238º do AM (sic, “Com efeito, de um universo global de 444 Clientes, apenas 26 continham informação referente ao encabeçamento, encontrando-se 137 por classificar.”), há contradição entre a matéria dada como provada e a alegação da própria R., já que não se encontravam 414 por classificar, mas apenas 137. O que, pela diferença, fica igualmente provado que se encontravam classificados 277 clientes…
pp) Assim, ter-se-á que dar como provado em 176º que “de um universo global de 444 Clientes, apenas 26 continham informação referente ao encabeçamento, encontrando-se 137 por classificar e 277 clientes classificados.”
qq) Quanto ao vertido como provado no art. 177º, face ao documento 19, fl. 2 da contestação do A. e da nova redação do art. 175º dos fatos provados, deverá ser esta a redação deste art. 177º: “Atenta a incompletude dos dados, no dia 6 de agosto de 2014, P… contactou telefonicamente o A. solicitando-lhe que procedesse ao preenchimento dos campos que se encontrassem em branco, não obstante a resposta já dada pelo A. no email de 31.07.2014 relativamente ao significado dos campos em branco - resp. ao art. 239º do A.M.”
rr) Quanto ao vertido como provado no art. 178º, atenta a referência do art. 242º do AM (sic, “A situação mantinha-se, e de um universo global de 444 Clientes, continuava a haver apenas 26 clientes com informação referente ao encabeçamento, encontrando-se igualmente 137 por classificar.”), há contradição entre a matéria dada como provada e a alegação da própria R., já que não se encontravam 414 por classificar, mas apenas 137. O que, pela diferença, fica igualmente provado que se encontravam classificados 277 clientes…
ss) Assim, ter-se-á que dar como provado em 178º que “de um universo global de 444 Clientes, continuava a haver apenas 26 continham informação referente ao encabeçamento, encontrando-se 137 por classificar e 277 clientes classificados.”
tt) Quanto ao vertido como provado no art. 183º, atendendo ao referido no art. 247º do AM (sic, “O A. desde 7 de Agosto apenas inativou 2 Clientes, introduziu a informação relativa ao encabeçamento de mais 1 Cliente e tinha agora 175 Clientes por classificar.”), há contradição entre a matéria dada como provada e a alegação da própria R., que não se encontravam 408 por classificar, mas apenas 175.
uu) Aliás, tendo-se referido em 238º e 242º do AM que se encontravam apenas 137 por classificar, como podem estar mais tarde 175 clientes por classificar como vertido em 247º do AM?
vv) Assim, ter-se-á que dar como provado em 183º que “O A. desde 7 de agosto apenas inativara 2 clientes, permanecendo 27 clientes com encabeçamento.”
ww) Quanto ao vertido como provado no art. 184º, resulta da prova documental de fls. 78 e 79 do procedimento disciplinar não só que o email é dirigido a todos os Delegados de Informação Médica e não só ao A., e por isso não é consequência da segmentação feita somente pelo A.,
xx) Como ter-se-á que dar como provado o teor de tal email, nomeadamente quando refere que, sic, “Se não sabem o encabeçamento , vão aos clientes e perguntam o vão à cooperativa ou onde for necessário. Se há clientes que não conhecem, vão procurar por eles e perguntam, se não houver animais ou tiverem fechado identificam para eliminar da base de dados e duma vez por todas limpa-se e faz-se o que tem de ser feito.”
yy) Assim, e pelo exposto, dever-se-á dar como provado em 184º que “o Diretor de Vendas e Marketing, Dr. Q…, enviou a todos os Delegados de Informação Médica o e-mail inserto a fls 78 e 79 do procedimento disciplinar onde esclarecia todos que, sic, “Se não sabem o encabeçamento, vão aos clientes e perguntam o vão à cooperativa ou onde for necessário. Se há clientes que não conhecem, vão procurar por eles e perguntam, se não houver animais ou tiverem fechado identificam para eliminar da base de dados e duma vez por todas limpa-se e faz-se o que tem de ser feito.”
zz) Quanto ao vertido como provado no art. 195º, atendendo ao referido no art. 261º do AM (sic, “O ponto de situação a esta data era o seguinte: de um universo de 421 Clientes totais, o A. apenas havia introduzido informação sobre o encabeçamento de 66, encontrando-se 94 por classificar.”), há contradição entre a matéria dada como provada e a alegação da própria R., já que não se encontravam 291 por classificar, mas apenas 94. O que, pela diferença, fica igualmente provado que se encontravam classificados 327 clientes…
aaa) Assim, ter-se-á que dar como provado em 195º que “de um universo global de 421 Clientes, 66 continham informação referente ao encabeçamento, encontrando-se apenas 94 por classificar e 327 clientes classificados.”
bbb) Quanto ao vertido como provado em 196º e 197º dos fatos provados, face ao depoimento da testemunha P…, inquirida a 07.07.2016, faixa 1, 00:00:00 - 00:51:00, como ao fato de o A. ter apresentado a sua última atualização em 05.12.2014 (vide art. 199º dos fatos provados) uma vez que depois foi suspenso preventivamente no âmbito do processo disciplinar, os fatos vertidos nos art.s 196º e 197º dos fatos provados deverão ser dados como não provados.
ccc) Quanto ao vertido em 210º dos fatos provados face ao depoimento da testemunha S…, na sua inquirição do dia 15.09.2016, faixa 7, 00:00:00 - 01:05:40, os fatos vertidos no art. 210º dos fatos provados deverão ser dados como não provados.
ddd) Quanto ao vertido em 218º dos fatos provados em parte alguma a R. invoca que “Necessariamente, essas vendas seriam posteriores ao escoamento no produto vendido no fim de 2013”, como não consta tal fato em qualquer documento ou depoimento de qualquer testemunha, pelo que o art. 218º dos fatos provados deverá ter a seguinte redação: “Para o ano de 2014 foi fixado como objetivo de vendas na Cooperativa T… um incremento face a 2013 - resp. ao art.293ºdo AM.”
eee) Quanto ao vertido em 221º dos fatos provados face aos fatos dados como provados em 220º, forçoso é de acrescentar no art. 221º que as medidas a) e b) nunca foram implementadas sendo as mesmas da responsabilidade do gestor O….
fff) Assim, o art. 221º dos fatos provados deverá ter a seguinte redação: “As medidas referidas em a) e b) nunca foram implementadas, sendo a sua responsabilidade do gestor da conta O… – resp. ao art. 297º.”
ggg) Foram dados como provados os fatos dos art.s 222º, 223º, 224º e 225º.
hhh) Contudo, face ao depoimento da testemunha U…, inquirida em 06.09.2016, faixa 1, 00:00 – 01:14:45, como da testemunha V…, inquirida em 13.09.2016, faixa 4, 00:00 – 38:22, e da testemunha W…, inquirida em 15.09.2016, faixa 1, 00:00:00 - 00:20:28, jamais a matéria dos arts. 222º e 223º poderá ser dado como provado.
iii) Quanto ao vertido como provado em 230º e 276º competia à R. provar tais fatos e esta não apresentou qualquer elemento probatório.
jjj) Bem antes pelo contrário, consta de documento 20, fl. 1 do requerimento da R. de 11.02.2013 que o A., só no cliente AZ… de sua responsabilidade, aumentou as vendas de 62 em 2013 para 144 em 2014…
kkk) Pelo que terá que ser dado como não provados os fatos dos art.s 230º e 276º.
lll) Em 233º dos fatos provados indica-se como data “finais de 2013”, quando, certamente por lapso, a data correta seria finais de 2014.
mmm) Quanto ao vertido em 235º dos fatos provados, se a R. os ofereceu como bónus e tendo a R. uma política de bónus, não se alcança qual o prejuízo, ainda que não concretamente apurado, adveio para a R..
nnn) Pelo que a redação de tal art. 235º deverá ser “a R. destinou tais medicamentos a oferta como bónus.”
ooo) Quanto ao vertido em 236º dos fatos provados face à prova produzida, nomeadamente conforme decorre do documento de fls. 201 do procedimento disciplinar, não só não foi dado qualquer conhecimento ao A., como tal tarefa de controlar os prazos de validade dos medicamentos junto da Cooperativa T… e dos stocks era do gestor da grande conta O…!
ppp) Como ainda atendendo ao depoimento da testemunha S… (gerente da X…), na sua inquirição do dia 15.09.2016, faixa 7, 00:00:00 - 01:05:40, ter-se-á que dar por não provado o art. 236º.
qqq) Face ao já supra demonstrado quanto à obrigatoriedade do número de visitas, e que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, o art. 241º dos fatos provados deverá ter a seguinte redação: “Depois que a R. introduziu a plataforma informática Y… na gestão da sua atividade era função do A. participar na sua elaboração e atualização e o reporte das visitas diárias no Y… tornou-se obrigatória, pelo menos em princípios de 2014- resp. aos arts 55º e 56º da contestação.”
rrr) O art. 245º dos fatos provados é insuficiente na sua redação.
sss) Na verdade, da análise e conteúdo dos documentos juntos aos autos (doc. 2 e 3 do AM da R., doc. 7, fl. 6 da contestação e dos recibos de vencimento do ano de 2014 juntos pela R. a fls. 295 a 301), deverá ser esta a redação do art. 245º: “A. recebeu o prémio de objetivos de 2014 no valor total de €7.416,84, que dependia quer dos seus objetivos individuais (valor de €5.191,79), quer dos objetivos globais da faturação da própria R. (valor de €2.225,05), tendo atingido 79,58% do total dos objetivos - resp. aos arts 90º, 91º e 92º da C/R e 52ª da Resp.”
ttt) Por fim, ter-se-á que dar como provado ainda o que consta do doc. 11 do requerimento do A. de 11.03.2016, em conjugação com o depoimento da testemunha Dr. Q…, na sua inquirição de 06.05.2016, faixa 5, 00:00 – 01:33:53, isto é, ter-se-á que dar como provado que “em 25.09.2014, em reunião havida entre o Dr. Q… e o A. no Hotel Z… aquele afirmou ao A. que a R. não contava mais com ele como funcionário e que estava dispensado durante 2 dias para ir pensar em qual o valor que pretendia para compensação pela cessação do contrato; em 30.09.2014 foi endereçado email da Mandatária da R. onde foi referido ao A. que, na sequência da reunião deste com o Dr. Q…, a R. lhe propunha o valor de € 18.151,25 como “compensação e quitação emergente da cessação do contrato de trabalho.”
uuu) À Meritíssima Juiz a quo impunha-se uma análise crítica de todas as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, pelo que impunha-se decisão diferente sobre o mérito da causa no sentido de considerar o despedimento ilícito, o que se requer, com as devidas consequências legais.
vvv) Na verdade, provado está que a questão do número de visitas apenas poderia influir na quantificação dos objetivos do A., não sendo um número obrigatório, mas um objetivo. Conferir documentos juntos aos autos como documento 7.6 da contestação do A. e documento de fls. 85 do procedimento disciplinar (documentos da própria R. e com as indicações claras desta), consta que as 6 visitas era um objetivo a atingir para efeitos de cálculo de prémios.
www) As funções dum Delegado de Informação Médica são funções/obrigações de resultados, e os resultados do A. falam por si: sempre foi um Delgado de Informação Médica exemplar ao longo dos anos, não tendo tido qualquer reparo, muito menos qualquer processo disciplinar.
xxx) O programa Y… não era exclusivo para o reporte das visitas diárias e para se aferir da realização ou não das visitas (cfr. fls. 109 e 144 do procedimento disciplinar (documento elaborado pela própria R.) sic, “reporting mensal, vendas específicas: H…: nº total de visitas + nº de visitas no produto + vendas diretas).
yyy) A R. nunca acusou o A. de não ter enviado tais reportes mensais nem questionou que as visitas aí reportadas não se tivessem realizado, o que o A. realizou.
zzz) Uma coisa é a realização das visitas, que o A. cumpriu, outra coisa é o seu lançamento no programa Y…, lançamento este que apenas servia para a atribuição do objetivo/prémio ao A., sendo a consequência do seu não cumprimento era o A. não receber o prémio.
aaaa) Acresce aina que, para além dos inúmeros problemas do programa Y… bem demonstrados nos docs. 5 e 6 da contestação do A., os alertas da R. para o lançamento no Y… eram-no para todos os Delegados de Informação Médica, pois todos os Delegados tinham lacunas nesse aspeto - contudo, mais nenhum Delegado de Informação Médica teve qualquer procedimento disciplinar por tal fato…
bbbb) Assim, claro está que não se trata de qualquer desobediência ao poder diretivo do empregador, mas atendendo às práticas dentro da empregadora e à sua postura perante os demais Delegados de Informação Médica, o cumprimento deficitário do A. no preenchimento do Y… apenas tinha como consequência a sua não contabilização para efeitos de objetivos de prémio anual.
cccc) Não pode a Meritíssima Juiz a quo, salvo o devido respeito, e que é muito, concluir que “o seu comportamento contrasta com a dos demais delegados de informação médica que no início do ano tinham igualmente uma média de visitas baixa, mas, ao longo do ano, foram atingindo a média determinada pela R.”.
dddd) É que tal conclusão confunde a realização efetiva das visitas (o que o A. cumpriu) com o seu lançamento no programa Y…. O A. também ao longo do ano de 2014 foi melhorando a média do lançamento das visitas no Y… como os demais trabalhadores…
eeee) Desta forma, não só não há qualquer desobediência ilegítima por parte do A., como não há qualquer desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes à sua função, ou pelo menos que possa comprometer de forma irremediável a continuidade do contrato de trabalho.
ffff) Quanto ao assunto I…, salvo o devido respeito, e que é muito, e melhor entendimento, não há desobediência às ordens recebidas da R..
gggg) Na verdade, como resulta provado de toda a prova testemunhal, as regras instituídas pela R. não são de tal forma rígidas que não se possam adaptar a cada cliente concreto de forma diferente.
hhhh) Ficou provado que existem diferentes tipos de clientes da R. e diversas formas de procedimentos que estavam na disponibilidade dos Delegados de Informação Médica adaptar a cada cliente em concreto.
iiii) E refira-se neste caso concreto da I… que não só era cliente do A. nos grandes animais, como também era nos pequenos animais do Delegado de Informação Médica da R. F…, Delegado a quem a R. não exigia os mesmos Anexos III que tenta imputar ao A..
jjjj) Acresce ainda que, só quem anda na rua a fazer os negócios para a R. é que sabe bem que muitas vezes a oportunidade do negócio é num momento, e que muitas vezes é através dum simples telefonema, o que pode contender com a inflexibilidade quanto aos anexos III, deixando-se de realizar muitos negócios e os clientes deslocavam as suas compras para outros fornecedores em prejuízo para a R..
kkkk) O A. nunca perdeu o controlo do processo de concessão de bónus aos clientes finais, não só porque os bónus só eram atribuídos pelos delegados de vendas da I… com autorização do A., como internamente na R. quem aprovava os bónus não era o A., mas o O….
llll) Acresce ainda que todos os bónus que foram entregues à I… o foram com autorização do O… e que os próprios gerentes da I… testemunharam em juízo que os bónus corresponderam às vendas e condições efetivamente realizadas.
mmmm) Tendo em atenção o recurso da matéria de fato supra esplanada, importa concluir ainda o seguinte:
nnnn) A segmentação não foi concluída na sua totalidade por nenhum Delegado de Informação Médica da R..
oooo) O A., por seu lado, terá sido o que mais incompleto tinha a segmentação.
pppp) Contudo, já tinha havido antes três tipos diferentes de segmentação com orientações diferentes desta.
qqqq) As dificuldades das exigências que foram aumentando ao longo do ano de 2014 ficaram bem provadas.
rrrr) O A. foi fazendo o seu trabalho dentro da sua disponibilidade, sem descurar das vendas (veja-se os objetivos atingidos pelo A. nesse ano nas vendas e correspondentes prémios recebidos);
ssss) Fez dentro do prazo de 31.07.2014 a sua primeira segmentação, e foi-a melhorando nos meses que se seguiram.
tttt) Não se pode negar o trabalho feito pelo A. que, no final, de um universo de 421 Clientes totais, o A. havia introduzido informação sobre o encabeçamento de 66, encontrando-se apenas 94 por classificar.
uuuu) E que em Dezembro de 2014 o projeto de segmentação não teve continuidade.
vvvv) Assim, forçoso é de concluir que não pode ser imputado ao A. desinteresse repetido pelo cumprimento desta ordem de modo a comprometer irremediavelmente a continuidade do contrato de trabalho.
wwww) Considera a Meritíssima Juiz a quo que era exigível ao A. um controlo dos stoks e gestão atempada para que não tivesse havido devolução de AB….
xxxx) Contudo, e como supra se demonstrou e ter-se-á que dar como provado, ao longo do ano de 2014 não competiu ao A. tal gestão, mas antes ao O… que era o gestor daquela grande conta.
yyyy) Ao que acresce o fato de nada ter sido comunicado ao A. aquando da aproximação do fim do prazo de validade, mas tudo se tendo tratado diretamente com o Dr. Q… e O….
zzzz) Pelo que não pode ser imputado ao A. o não cumprimento das suas funções com zelo e diligência.
aaaaa) Assim, e avaliando na globalidade as condutas do A., jamais poderá haver justa causa para despedimento, quer por ausência de comportamentos culposos do trabalhador, quer por impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, quer do nexo de causalidade entre estes dois.
bbbbb) Poder-se-á no limite censurar o comportamento do A. como negligente em apenas algumas questões, mas que jamais justificariam a aplicação da sanção máxima de despedimento com justa causa.
ccccc) Quanto ao pagamento do subsídio de férias ao A., o art. 264º, nº 2 do Código do Trabalho é claro, pelo que deve compreender no pagamento a retribuição base do trabalhador e as outras prestações retributivas, uma vez que o foram como contrapartida do trabalho.
ddddd) Pelo que se impunha decisão diferente da proferida no sentido de considerar o despedimento ilícito, o que se requer, com as devidas consequências legais, eeeee) Já que foram violados os arts. 607º, nº 4, 615º, nº 1 c) e d) do CPC, e os arts. 264º, nº 2, 351º, nº 3 e 357º, nº 4 do Código do Trabalho
Assim decidindo, e com o douto suprimento, farão V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, a costumada e inteira JUSTIÇA”.
6. - A ré contra-alegou, concluindo:
“a) Deverá ser total e liminarmente indeferida a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto Provada;
b) Não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença proferida, com todas as consequências legais daí decorrentes; e
b) Deverá o Recorrente ser condenado no pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos e para os efeitos do art. 542.º do Código do Processo Civil.
Só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA!”.
7. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação.
8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
“São os seguintes os factos provados, com interesse para a decisão da causa:
1. Por deliberação de 11 de dezembro de 2014 da gerência da R., foi decidido instaurar procedimento disciplinar com intenção de despedimento ao trabalhador B…, tendo nessa deliberação determinado a suspensão preventiva imediata do trabalho do A. sem perda de retribuição.
2. Nesse mesmo despacho a gerência nomeou os instrutores do processo disciplinar com poderes para, designadamente, elaborar toda a documentação necessária para a instrução do referido procedimento, decidir sobre as diligências de prova requeridas, assegurar a sua realização e promover quaisquer atos de instrução que entendessem necessários.
3. O A. foi suspenso preventivamente do trabalho no dia 15 de Dezembro de 2014, com a receção de carta com comunicação de suspensão.
4. Em 30.1.2015, foi deduzida contra o A. a Nota de Culpa inserta de fls. 205 a 243 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade.
5. A nota de culpa e a comunicação de intenção de despedimento com justa causa foram remetidas por correio registado com aviso de receção ao A. em 30.1. 2015, que as recebeu no dia 10.2.2015.
6. Não existe comissão de trabalhadores na R..
7. No dia 24 de fevereiro de 2015, a R. recebeu Resposta escrita à Nota de Culpa enviada pelo A., inserta de fls. 247 a 255 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade.
8. Na Resposta Escrita à Nota de Culpa, o A. requereu a inquirição de 4 (quatro) testemunhas.
9. Por comunicação remetida em 12 março de 2015, o A. foi notificado da data e do local designados para a inquirição das testemunhas arroladas na Resposta escrita à Nota de Culpa (dia 19 de março de 2015 a partir das 14 horas e 30 minutos, no escritório dos instrutores do procedimento disciplinar sito no Largo …, n.º …, em Lisboa).
10. Esta comunicação foi remetida por correio registado com aviso de receção, tendo sido feita uma tentativa de entrega da mesma pelos serviços dos CTT - Correios de Portugal, S.A. no dia 13 de março de 2015.
11. Tal entrega não foi possível por o destinatário (o A.) se encontrar ausente.
12. Foi depositado, na caixa de correio da morada do A., o aviso para levantamento, indicando-lhe que a carta se encontrava disponível para levantamento na estação de correios competente de Albergaria-a-Velha
13. O A. apenas procedeu ao levantamento desta comunicação na mencionada estação de correios no dia 23 de março de 2015.
14. No dia 19 de março de 2015, à hora indicada, não compareceu no escritório dos instrutores qualquer das testemunhas arroladas pelo A. na Resposta à Nota de Culpa.
15. Por comunicação do dia 20 de março de 2015, tanto por via de correio registado, como por correio simples, o A. foi notificado da nova data e do local designados para a inquirição das testemunhas arroladas na resposta escrita à nota de culpa (dia 27 de março de 2015, a partir das 15 horas, no escritório dos instrutores do procedimento disciplinar sito no Largo …, n.º …, em Lisboa)
16. Nessa mesma comunicação o A. foi informado de que, não obstante a falta de comparência das testemunhas por si arroladas no dia 19 de março e a falta de comunicação ou de qualquer requerimento justificando ou solicitando diferentes datas, os instrutores decidiram proceder ao agendamento de nova data para inquirição das testemunhas arroladas, para o referido dia 27 de março de 2015 que seria realizada no escritório dos Instrutores do processo disciplinar, sito no Largo …, n.º …, …. – … Lisboa.
17. Foi feita uma tentativa de entrega desta comunicação de 20 de março de 2015 ao A. pelos serviços dos CTT - Correios de Portugal, S.A. no dia 23 de março, o que não foi possível por o destinatário (o A.) se encontrar ausente, mas foi deixado pelos CTT, na caixa de correio da morada do A., o correspondente aviso para levantamento, indicando-lhe que a carta se encontrava disponível para levantamento na estação de correios de Albergaria-a-Velha.
18. No dia 25 de março de 2015, a R. teve conhecimento, por consulta do site dos CTT, que o A. havia procedido, no dia 23 de março de 2015, ao levantamento da primeira comunicação enviada no dia 11 de março de 2015.
19. O A. apenas procedeu ao levantamento da segunda comunicação enviada no dia 20 de março na mencionada estação de correios volvidos 7 dias, no dia 30 de março.
20. Por comunicação do A. à R. datada do dia 24 de março de 2015 e recebida no dia 25 de março de 2015, o A. indicou a matéria à qual as testemunhas por si indicadas deveriam ser inquiridas e solicitou que se procedesse ao reagendamento da diligência em questão com a antecedência suficiente para que procedesse à receção da carta em data anterior ao dia agendado para a inquirição, uma vez que apenas havia recebido a comunicação enviada no dia 12 de março de 2015, no dia 23 de março de 2015.
21. No dia 27 de março de 2015 à hora indicada, não compareceu no escritório dos instrutores nenhuma testemunha daquelas que o A. havia requerido a inquirição.
22. No dia 30 de março de 2015, a R. teve conhecimento, por consulta do site do CTT, de que o A. havia procedido, nesse dia, ao levantamento da comunicação enviada no dia 20 de março de 2015.
23. Por comunicação recebida no dia 2 de abril de 2015, inserta a fls 276 do procedimento disciplinar, o A. solicitou, novamente, que se procedesse ao reagendamento da diligência de prova em questão com a antecedência suficiente para que procedesse à receção da carta em data anterior ao dia agendado para a inquirição, uma vez que apenas havia recebido a comunicação enviada no dia 20 de março de 2015, no dia 30 de março de 2015.
24. Por comunicação do dia 07 de abril de 2015, tanto por via de correio registado, como por correio simples, inserta a fls 282 e 283 do procedimento disciplinar, o A. foi notificado da terceira data e do local (dia 21 de abril de 2015 a partir das 15 horas, no escritório dos instrutores do procedimento disciplinar sito no Largo …, n.º …, em Lisboa) designados para a inquirição das testemunhas arroladas na resposta escrita à nota de culpa.
25. Foi feita uma tentativa de entrega desta comunicação ao A. pelos serviços dos CTT-Correios de Portugal, S.A. no dia 8 de abril de 2015, o que não foi possível por o destinatário (o A.) se encontrar ausente.
26. Foi depositado, na caixa de correio da morada do A., o correspondente aviso para levantamento, indicando-lhe que a carta se encontrava disponível para levantamento na estação de correios competente de Albergaria a Velha.
27. O A. apenas procedeu ao levantamento desta terceira comunicação na mencionada estação de correios volvidos 6 dias, no dia 14 de abril de 2015.
28. No dia 20 de abril de 2015, o A. comunicou por via de fax dirigido à instrutora do procedimento, inserto a fls 287 do mesmo, que a testemunha por si indicada, Dra. U…, não estaria presente na inquirição que teria lugar no dia 21 de abril pelas 17 hora e 15 minutos.
29. No dia 21 de abril de 2015 foram inquiridas as demais 3 (três) testemunhas arroladas na resposta escrita à nota de culpa, designadamente, K…, S… e AC….
30. O A. não solicitou quaisquer esclarecimentos adicionais nem requereu a realização de quaisquer diligências adicionais de prova.
31. No dia 30 de abril de 2015, os Instrutores do Procedimento Disciplinar elaboraram o Relatório Final, inserto de fls. 294 a 342, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, considerando a conduta do A. passível de sanção disciplinar, designadamente de despedimento com justa causa.
32. No dia 5 de maio de 2015, a Gerência da R. proferiu a decisão disciplinar inserta de fls 343 e 344, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual aderindo integralmente ao teor relatório final, aplicou ao A. a sanção de despedimento com justa causa.
33. A decisão de despedimento foi remetida ao A. no dia 06 de maio de 2015, via CTT expresso, tendo a mesma sido recebida no dia A. no dia 07 de maio de 2015, conforme prova de entrega inserta a fls 349 do Procedimento Disciplinar.
34. A R. no âmbito do procedimento disciplinar enviou a correspondência ao A. para Rua …, nº.., ….-…, Albergaria-a-Velha, que era a morada constante das fichas de funcionário assinadas pelo mesmo em 10.8.2011, 12.2011, 25.4.2013, e 7.4.2014- resp. ao art. 26º e 27º da R.
35. E por carta de 10.3.2015, já no decurso do procedimento disciplinar, o A. comunicou à R., o seu domicílio fiscal, anotando que para o envio de correspondência a morada continuava a ser a Rua …, nº.., …. - …, Albergaria –a –Velha-resp. ao art. 28º da R.
36. O A. é delegado de informação médica há cerca de 20 anos e em virtude do exercício das suas funções estava muito tempo fora da sua residência-resp.aos arts 14º e 36º da C/R.
37. E já era vendedor dos medicamentos da C… há vários anos quando esta, em 2007, se veio implementar em Portugal, sendo, por isso, conhecedor dos medicamentos da R., e já tinha na sua carteira de clientes compradores de medicamentos por esta comercializados- resp. aos arts 37º e 38º da C/R.
38. E foi neste contexto que o A. e a R. discutiram as condições do contrato de trabalho que celebraram em 29.3.2007, com início na mesma data, cuja cópia se mostra inserta a fls 108 e 109 dos autos, e se dá aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade, mediante o qual o primeiro foi admitido ao serviço da R. com a categoria profissional de Delegado de Informação Médica- resp. ao art. 39º da C/R.
39. Aquando da sua admissão em 29.3.2017, as funções e as responsabilidades do A. foram elencadas no documento intitulado “ Definição de Função”, inserto a fls 110 e 111 dos autos, sendo que nesta data não existia o programa Y… e a obrigatoriedade de o preencher- resp. aos arts 40º e 41 da C/R – (o ano de admissão é 2007 e não 2017 – cf. ponto 38).
40. O documento intitulado “ Descrição de Função”, inserto de fls 184 a 186 do procedimento disciplinar, cujo original foi junto de fls 578 a 580 dos autos foi assinado pelo A. e por E… quando este era diretor comercial e de marketing em da R. em Portugal, antes de ir para Itália em Maio de 2012- resp. ao art. 71º da Resp.
41. O A. não assinou a Definição de Funções ( Job Description) inserta de fls 187 a 190 do procedimento disciplinar que lhe foi apresentada pela R. em finais de 2013- resp. ao art.46º da C/R
42. O A. desempenhou sempre as funções de Delegado de Informação Médica, ou Sales Representative (REP) na R., com o número de funcionário 1386, até à data do despedimento – resp. ao art. 58ºdo AM.
43. Como delegado de informação médica, competia ao A. a promoção das vendas na sua área de negócio, pugnando pelo aumento do volume de vendas, pelo crescimento e expansão da cobertura de mercado por parte da R., promovendo e divulgando informações sobre domínios e produtos terapêuticos e, ainda, apoiando as atividades realizadas pela empresa-resp. ao art. 59º do AM
44. No âmbito destas funções, incumbia ao A.:
a) Atingir os objetivos de venda e formação, assim como analisar, avaliar e informar detalhada e continuamente o resultado qualitativo e quantitativo da sua atividade, em relatórios diários, semanais e mensais;
b) Realizar atividades de apoio administrativo à atividade de vendas, designadamente, após 2011, as que implicam escolha, processamento e report de dados necessários ao Y… software de gestão de Clientes da R., após a
c) Manter o correto e completo fluxo de comunicação, informação e interação com o resto da empresa, de acordo com a política do seu Diretor de Vendas, para expor os resultados e evolução do seu departamento, assim como apresentar documentalmente soluções, oportunidades e planos para serem validados pelo seu superior;
d) Representar a R. (no trabalho comercial) e defender a sua imagem.
e) Atender, gerir e negociar diretamente com os distribuidores, Clientes, especialmente os Clientes chave (principais, diretos, líderes de opinião, etc.), instituições e participar nos eventos programados tais como, convenções, congressos, simpósios; e relacionar-se com os representantes de Industria e governamentais.
f) Cumprir as funções próprias, valores e corretas práticas da empresa, projetando-se ao resto da Companhia e ao exterior, assim como transmitir a informação relevante, com o objetivo de melhorar continuamente a operatividade, o clima laboral e o desenvolvimento pessoal- resp.ao art. 60º do AM
45. Mais concretamente, competia ao A., no desenvolvimento da função de representar a companhia e desenvolver as vendas e a sua imagem, visitar os clientes da R. (ou outros potenciais clientes com vista à sua angariação), dentro da área geográfica que lhe foi atribuída que correspondia à zona norte e centro do território português, até aos distritos de Coimbra e Castelo Branco inclusive. –resp. ao art. 61º do AM
46. Desde 2007 a R. recomendava ao A. e aos demais colaboradores com funções idênticas, a realização de 6 visitas diárias, exceto nos dias ou parcelas de dia, dedicados a trabalho administrativo e, pelo menos no princípio de 2014, a R. tornou obrigatória a realização dessas 6 visitas diárias, o que era do conhecimento do A. – resp. aos arts 63º, 64º e 65º do AM.
47. Desde data não apurada de 2011, a R. utiliza um programa com a designação Y… – resp.ao art. 68º do AM.
48. Este programa visa proceder ao que se designa doravante por Y… (Client Relationship Management) que permite, basicamente, elaborar e ter acesso a uma base de dados onde se pretende que constem os nomes dos Clientes da R. e que permite proceder à gestão dos mesmos, no que respeita aos seus dados, visitas a efetuar ou efetuadas, vendas, comentários e quaisquer outros elementos que se revelem importantes para a referida gestão- resp. ao art. 69º do AM.
49. No final de 2013, a R. decidiu que o programa Y…, apesar de já se encontrar ao dispor dos colaboradores da empresa, iria passar a ser utilizado obrigatoriamente pelos trabalhadores da Empresa- resp. ao art. 70º do AM.
50. E com vista a permitir uma utilização correta e expedita do programa por parte dos colaboradores da empresa, ainda em 17 de outubro de 2013, durante a reunião de ciclo trimestral, foi dada formação aos colaboradores da R.- resp.ao art. 71ºdo AM.
51. Esta formação visava essencialmente recapitular a formação inicial ministrada já em 2011 e que o A. também recebeu.- resp ao art. 72º do AM.
52. Nesta formação, em particular, foram ministrados aspetos elementares do programa, nomeadamente a utilização da agenda, programação visitas, elaboração de listas de Clientes para criar rotas e reporte de visitas como concluídas, após serem programadas- resp. ao art. 73º do AM.
53. E no dia 10 de dezembro de 2013 realizou-se uma reunião extraordinária na R., com todos os colaboradores, incluindo o A, na qual foi levada a cabo uma nova apresentação acerca do programa Y…, onde foram revistos todos os aspectos já ministrados na formação de outubro de 2013, desta feita, com maior incidência sobre os erros mais comuns encontrados nos relatórios, desde setembro- resp. aos arts 74º e 75º do AM.
54. Esta formação demonstrou-se necessária, pois a maioria dos colaboradores com as funções do A., continuava sem introduzir dados no programa Y… e, assim, sem reportar ou a reportar de forma incorreta as suas visitas, como era o caso do A.- resp. ao art.76ºdo AM.
55. Em janeiro de 2014, teve lugar na R. mais uma reunião de ciclo, com referência ao primeiro trimestre de 2014, onde o A. esteve presente, e voltaram a ser falados e discutidos, entre outros temas, as médias e os critérios e forma de reporting (lançamentos e registo de visitas) no Y… para 2014- resp. aos arts 77º e 78 do AM.
56. Nomeadamente, voltou a ser indicado que o número de visitas diárias a Clientes dos Delegados de Informação Médica (REP) devia ser de 6 visitas, procurando-se atingir uma média de 5,5 a 6,5 visitas- resp. ao art. 79ºdo AM.
57. Relativamente aos critérios de reporting, foi definido que deveria ser feito um reporting diário, semanal e mensal, da seguinte forma:
a) reporting diário:
- Incluir nas atividades diárias reportadas no programa Y… os Kms feitos;
- Não esquecer concluir visitas (previamente agendadas e lançadas no programa Y…).
b) reporting semanal
- Enviar à AD1… (AD…, colaboradora com a função de Assistente de Marketing, Vendas e Compras (Sales Administrative and Purchasing), de acordo com o modelo em uso, o GPS, até às 9 horas de 2.ª feira;
- Este relatório GPS consiste num mapa em programa Excel, no qual cada Delegado de Informação Médica identifica a rota ou zona geográfica em que desenvolveu a sua atividade em cada dia dessa semana e, assim, os contactos estabelecidos (Clientes, Distribuidores, Veterinários ou outros);
c) reporting mensal – elaboração de relatório mensal, de acordo com novo modelo:
- Deverá ser enviado a toda a equipa até ao dia 28 de cada mês e incluir a seguinte informação:
● Concorrência: identificação de produtos concorrentes presentes na área geográfica da responsabilidade de cada Delegado de Informação Médica e sua influência no mercado; preços dos produtos concorrentes; aparecimento de produtos novos; campanhas e estratégias utilizadas; e
● C…: Clientes novos e perdidos; especificação dos medicamentos/produtos que, em consequência, a R. começou ou deixou de comercializar; situação de mercado na zona geográfica da responsabilidade do Delegado de Informação Médica.
58. Mais se reiterou que todos os Clientes deveriam encontrar-se segmentados (classificados de acordo com a sua relevância) ou deveriam ser excluídos do programa Y…, ou seja, deveriam ser classificados, determinando-se se os mesmos eram de alto, médio ou baixo potencial e caso o seu potencial fosse irrelevante, deveriam ser excluídos do sistema -resp. ao arts 81º e 82º do AM.
59. Este trabalho de classificação deveria igualmente ser levado a cabo por todos os Delegados de Informação Médica, incluindo o A., no que respeita aos Clientes da área de negócio e área geográfica atribuída a cada Delegado- resp. ao art.83ºdo AM.
60. Mais se reiterou que, no que respeita aos Clientes alvo daquelas visitas, as mesmas deveriam ter por objetivo os Clientes qualificados no sistema Y…, como Clientes de alto e médio potencial-resp.ao art. 84º do AM.
61. No dia 30 de janeiro de 2014, Q…, enviou ao A. e aos demais colaboradores a documentação respeitante à reunião de ciclo realizada nesse mês, inserta de fls 138 a 166 – resp. ao art. 85ºdo AM.
62. Em 5 e 6 de junho de 2014, teve lugar a segunda reunião de ciclo do ano referente ao segundo trimestre- resp. ao art.86ºdo AM.
63. O A. não esteve presente nesta reunião, uma vez que esteve de baixa médica de 28.4.2014 a 10.6.2014- resp. ao art. 87º do AM.
64. Nesta reunião foram apresentados os resultados, número de visitas e médias por colaborador, constatando-se que todos os relatórios (dos delegados de informação médica) se encontravam abaixo do esperado- resp. ao art. 88º do AM.
65. No ano de 2014, tendo em conta os dados inseridos no programa Y… por cada um dos delegados de informação médica, as médias de visitas efetuadas pelos delegados de informação médica da R. eram as seguintes:
2014
Funcionário Visitas Dias de trabalho Média
1386 (A.) 114 60 1,9
1738 327 76 4,3
1382 196 65 3,0
1981 310 72 4,3
2826 342 76 4,5
66. No cálculo da média das visitas não são tidos em conta os dias em que os colaboradores se encontram de férias, baixa por doença ou outro motivo, fins de semana ou dias dedicados a trabalho administrativo ou reuniões.- resp.ao art.90ºdo AM.
67. Por defeito, o Y… define todos os dias úteis como trabalhados e, portanto, como dias em que os Delegados de Informação Médica deverão realizar visitas.- resp.ao art.91º.
68. Assim, para que dias de trabalho administrativo não sejam contabilizados como dias de trabalho em que devam ser realizadas visitas, o próprio delegado deverá introduzir no sistema a informação de que, em determinada manhã ou dia, esteve a executar trabalho administrativo-resp. ao art.92º do AM.
69. Naquela reunião de 5 e 6 de junho de 2014, constatou-se que o facto de as médias de visitas dos colaboradores com as funções de Delegado de Informação Médica da R. serem inferiores ao esperado se devia, na sua grande maioria, ao deficiente reporting, ou seja deficiências várias no preenchimento dos relatórios, devendo tal situação ser resolvida pelos colaboradores em causa.- resp.ao art.93ºdo AM
70. O A. (colaborador n.º 1386) era o Delegado de Informação Médica da R. com o número médio de visitas mais baixo - 1,9 - e, igualmente, bem distante da média esperada (entre 5,5 e 6,5) – resp. ao art. 94ºdo AM.
71. Encontrando-se o A. ausente nesta reunião, em 16 de julho de 2014, foi-lhe enviado um e-mail pelo Diretor de Vendas e Marketing, Q…, que se encontra a fls 85 do procedimento disciplinar.- resp ao art. 95º do AM.
72. Neste e-mail foi feito um ponto de situação dos lançamentos no programa Y… e do reporting do A., constando-se que este apresentava as seguintes médias de visitas diárias durante o ano de 2014:
Média de Visitas Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
B… 0,33 2,67 2,91 1,24..-….2,41….-…….-…..-…….-……- - resp. ao art. 96º do AM.
73. Tendo em conta as médias apresentadas pelo A., o Dr. Q… informou-o de que não estava de acordo com esta situação e ainda que, mais uma vez, era muito importante o A. proceder ao correto preenchimento das suas atividades diárias, pois o preenchimento incorreto afetava diretamente a sua média- resp.ao art.97º do AM.
74. O A. havia estado em situação de baixa por doença durante todo o mês de maio e o mesmo figurava no sistema como período de visitas, o que deveria ter sido alterado pelo A. e o mesmo sucedia com os dias feriados (para que os mesmos não fossem contabilizados para efeitos de cálculo de médias) verificando-se que até àquela data de 16 de julho havia 7 feriados de calendário em 2014 e o A. apenas havia registado 2 - resp. ao arts 98º e 99ºdo AM.
75. No referido e-mail, foi ainda relembrado ao A. que, no final do ano, é a média de visitas (constante e segundo os dados reportados no programa Y…) que é tida em conta para o cálculo do prémio referente, precisamente, a média de visitas a atribuir a cada colaborador da R. – resp. ao art.100º do AM.
76. Na sequência dessas informações, foi mais uma vez determinado ao A. que corrigisse os seus lançamentos no programa Y…, não tendo o mesmo respondido a este mail- resp- ao arts 101º e 102º do AM.
77. No dia 27.8. 2014, tendo o A. estado de férias entre os dias 11 e 14 desse mês, diretor de vendas e marketing e superior hierárquico do A., Q…, convocou-o, através do mail inserto a fls 117 dos autos, para uma reunião no dia seguinte em Lisboa-resp. ao art. 103º do AM e 97º,98º,99ºe 100º da C/R.
78. No dia 28.8.2014, o diretor de vendas e marketing, Q…, ordenou ao A. que anotasse os assuntos tratados e as instruções e diretivas recebidas na reunião e depois elaborasse um documento e lho remetesse, tendo-lhe o A. enviado o email inserto a fls 75 e 76 do procedimento disciplinar- resp. ao art. 53º da C/R.
79. Nessa reunião, o A. foi informado pelo Dr. Q… que não voltaria a ser avisado sobre o tema das médias de visitas e no que respeitava ao correto preenchimento do programa Y…, pois considerava que já haviam sido feitos todos os avisos possíveis, pelo que perante futura falta de cumprimento apenas lhe restaria dar lugar a um procedimento disciplinar- resp.ao art. 104º do AM.
80. Mais foi reiterado ao A. que teria que efetuar a uma média de 6 visitas por dia- resp. ao art. 105º do AM.
81. E foi analisada a informação inserida no Y… na semana 34 (dias 17 a 23 de agosto de 2014) e em nenhum deles o A. tinha reportado 6 visitas- resp. aos arts 106º e 107º do AM.
82. Nesta ocasião, o A. apresentou como fundamento para tal facto a circunstância de se verificar que muitos dos contactos dos Clientes não constavam do programa, o que tornava impossível proceder ao reporting de forma correta – resp. ao art. 108º do AM.
83. É aos Delegados de Informação Médica, e assim ao A., que compete introduzir no programa os dados referentes aos clientes da área geográfica respetiva e no caso de não existir no Y… uma conta para determinado cliente o delegado deve solicitar a abertura da conta à funcionária AD… e depois introduzir os dados, tendo o A. conhecimento desta sua obrigação- resp. ao art 109º e 110º do AM.
84. Nessa reunião de dia 28 de agosto, foi dado ao A. um novo prazo (até ao final de setembro de 2014), para proceder à introdução no programa de todos os Clientes, contas e contactos respetivos, que o A. afirmava visitar, mas cujos dados não constavam da base de dados – resp. ao art. 112º do AM.
85. No dia 7 de novembro de 2014, mediante pesquisa no programa Y…, constatou-se que, desde aquela reunião de 28 de agosto, o A. não havia solicitado a abertura nenhuma nova conta de Cliente- resp. ao art. 113º do AM.
86. Em reunião que teve lugar nesse mesmo dia, entre o Dr. Q… e o A., este último apresentou como explicação para a falta de abertura de Contas o facto de ter aberto novos contactos de Clientes, não em contas novas, mas sim em Contas já existentes- resp. ao art. 114º do AM.
87. Atenta esta explicação foi solicitado ao A. que, até ao final desse dia deixasse em cima da secretária do referido Dr. Q… a listagem dos contactos que alegava ter lançado em contas já existentes, tendo para tal o Dr. Q… solicitado a AD… que auxiliasse o A. nessa tarefa- resp. ao art.115º do AM.
88. O A. não deixou esta listagem na secretária do Dr. Q…, como solicitadoresp. ao art. 116º do AM.
89. Em vez de cumprir o combinado , o A. reencaminhou para o Dr. Q… um email que havia enviado para a colaboradora AD…, onde constava um extracto do programa Y…, que incluía novos contactos cuja abertura havia solicitado à referida colaboradora, mostrando-se a cópia de tal email inserta de fls 169v a 172 dos autos- resp. ao art. 117ºdo AM.).
90. Naquela reunião de 7 de novembro de 2014, o A. foi ainda confrontado com a sua média de visitas até à data, verificando-se que a mesma continuava abaixo do determinado pela R. ao A. e demais delegados de Informação Médica, apresentando uma média de 3,83 no mês de setembro e de 4,50 no mês de outubro- resp. ao art.119º do AM.
91. Confrontado com estes valores, o A. não apresentou qualquer justificação ou fez qualquer comentário sobre a insuficiência de visitas a clientes- resp.ao art.120º do AM.
92. No dia 20 de novembro de 2014, foi extraída a seguinte informação do programa Y…, referente a todos os delegados de informação médica do mesmo nível do A.:
Média de visitas Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out
B… 0,40 2,67 3,59 1,70 3,68 1,81 2,00 3,94 4,70
F… 0,81 4,88 5,27 4,69 5,08 4,71 5,38 5,45 5,31 5,49
AE… 0,71 4,29 4,29 5,24 4,05 6,31 5,15 5,60 6,65 5,38 - resp. ao art. 121ºdo AM.
93. Em 10.12.2014, os dos dados extraídos do Y… eram os seguintes:
Média de Visitas Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
B… 0,40 2,67 3,59 1,70 3,68 1,81 2,00 4,00 4,78 3,70 0,72
N… 0,81 4,88 5,27 4,69 5,08 4,84 5,38 5,52 5,38 5,54 5,06
AE… 0,71 4,29 5,32 5,24 4,05 6,31 5,15 5,60 6,65 5,38 5,45 1,17 - resp. ao art. 124º do AM.
94. No mês de novembro, o A. apenas trabalhou duas semanas, facto que foi tido em linha de conta para o cálculo da sua média referente a esse mês- resp. ao art. 125ºdo AM.
95. A R. segue uma prática corrente no mercado de medicamentos para animais de produção que consiste na atribuição de bónus a Clientes finais-resp. ao art. 127º do A.M.
96. Segundo esta prática não são feitos descontos nos preços nas vendas a tais clientes, contudo, caso os mesmos comprem determinadas quantidades de certos medicamentos é-lhe oferecido como bónus um número adicional de unidades do mesmo medicamento:
97. Por exemplo, a R. podia atribuir os seguintes bónus aos Clientes Finais:
a) na compra de 5 unidades AF…, o Cliente Final recebe 1 unidade adicional;
b) na compra de 2 unidades AG… CS 100ml o Cliente Final recebe 1 unidade adicional;
c) na compra de 2 unidades AG… CS 250ml, o Cliente Final recebe 1 unidade adicional;
d) na compra de 5 unidades J… 10% 50ml, o Cliente Final recebe 1 unidade adicional; e
e) na compra de 5 unidades J… 10% 100ml, o Cliente Final recebe 1 unidade adicional- resp. ao art.129º do AM.
98. Desta forma, é possível para R. (e seus concorrentes) manter valores fixos na sua tabela de preços e depois ajustá-los na medida das necessidades de mercado, oferecendo um bónus inferior ou superior-resp. ao art.130º do AM.
99. O A. é e era conhecedor desta prática e dos seus fundamentos – resp. ao art. 131º do AM.
100. Em maio 2012, e por forma a controlar melhor a política de bónus, do ponto de vista contabilístico, o procedimento referente à atribuição de bónus foi alterado pela R., de modo a ter conhecimento dos preços reais e das margens corretas por produto e ainda a determinar de forma concreta a que Clientes eram atribuídos os bónus e qual o seu percurso desde o armazém da empresa até aos seus Clientes- resp. ao art.132º do AM.
101. A R. instituiu o seguinte procedimento:
- Num primeiro passo, o Delegado de Informação Médica responsável pela venda deverá requisitar as Amostras/Bonificações, por meio do preenchimento de um formulário designado por «Anexo I – Justificação de Pedido», no qual se identifica: o produto requisitado e quantidade correspondente; o requisitante do produto e respetiva função; ajustificação da requisição (onde, para quem, finalidade e periodicidade); sendo de seguida aposta ou não a aprovação final da requisição por parte do Diretor de Vendas - resp. ao art.134º do AM.
- Após a aprovação, o Delegado de Informação Médica responsável pela venda deverá então preencher o formulário designado por «Anexo II – Entrega do Produto ou envio da C… para o Cliente», no qual se identifica: o produto requisitado e quantidade correspondente; o número da requisição, a via de entrega (diretamente ao Cliente ou a colaborador responsável pela entrega)- resp. ao art.135ºdo AM.
- Sendo a mercadoria entregue pelo Delegado de Informação Médica ao Cliente Final deverá então o primeiro preencher o documento designado por «Anexo III – Entrega de Produtos» que, para além de conter a identificação dos produtos e respetivas quantidades, deverá ser assinado e carimbado pelo Cliente e posteriormente devolvido à R.- resp. ao art. 136º do AM.
102. Este procedimento foi comunicado a todos os colaboradores que intervinham no mesmo e, em particular, ao A., em maio de 2012, e este encontrava-se perfeitamente familiarizado com o mesmo- resp. aos arts 137º e 138º do AM.
103. Em janeiro de 2014, o A. requisitou bónus para a AH… como cliente final, mas sendo entendimento do diretor comercial e de marketing, Q…, que esta não era cliente final mas sim distribuidor tais bónus não foram aprovados- resp. aos arts 139º e 140º do AM.
104. Na sequência do sucedido com a AH… em Janeiro de 2014, o A. foi esclarecido pelo diretor de vendas e marketing, Q…, que os bónus de cliente final eram entregues diretamente ou enviados ao cliente final e que, caso o distribuidor adiantasse tais bónus, os mesmos seriam enviados a este após o negócio mediante a apresentação das faturas- resp. aos arts 146º a 148º do AM.
105. Os distribuidores da R. enviam à empresa todos os trimestres a listagem das vendas que fazem dos seus produtos aos clientes finais- resp. ao art.149º do AM (por lapso omitimos este artigo na decisão da matéria de facto, mas ficou manifestamente provado, o próprio A. também o alegou) 106. Em abril de 2014, o A. apresentou uma requisição de bónus referente a um Cliente final do distribuidor, a I… Lda. (doravante I…) – resp. ao art. 150º do AM
107. Na requisição em causa, o A. requereu 4 unidades do medicamento AF…, sendo que, na listagem das vendas, apenas era mencionada a venda de 3 unidades a Clientes- resp. ao art. 151º do AM.
108. Em 06 de abril de 2014, foi pedido ao A. pelo gerente de grandes clientes (AI…) O…o, que esclarecesse a situação, nomeadamente, se as vendas tinham sido feitas diretamente pelo A. aos Clientes finais, ou se, pelo contrário à própria I… e se depois foi pedida a reposição dos bónus- resp. ao art. 152º do AM.
109. No dia 8 de abril de 2014, o A. respondeu a este pedido que iria confirmar, mas não mais deu seguimento ao assunto, nem apresentou qualquer explicação– resp. ao arts 153º e 154º do AM.
110. Ainda em abril de 2014 o referido AI…, fez um cruzamento entre a listagem de vendas enviada pelo Distribuidor I… e as requisições de bónus apresentadas pelo A.- resp. ao art. 155º do AM.
111. E constatou que , no produto J… (cujo bónus corresponde a 1 unidade por cada 4 vendidas), havia sido requisitado bónus para os seguintes Clientes da I… que, por seu turno, tinham adquirido o seguinte número de unidades:
a) 2 unidades ao Cliente Sociedade AJ…;
b) 2 unidades ao Cliente Sociedade AK…, Lda.;
c) 3 unidades ao Cliente Sociedade AL…, Lda.; e
d) 0 unidades ao Cliente AM… - resp. ao art. 156º do AM.
112. O A. solicitou 4 unidades de bónus, uma para cada cliente, que lhe foram entregues- resp. ao art. 157º do AM.
113. Verificou-se a venda de 7 unidades (repartidas por vários clientes), sem que nenhum tivesse adquirido, pelo menos, as 4 unidades que lhe permitiriam usufruirde bónus e um dos clientes para os quais havia sido requisitado bónus não havia adquirido qualquer unidade – resp. aos art. 157ºe 158º do AM.
114. No que respeita ao medicamento AF…, também comercializado pela R., haviam sido enviadas para a I… 5 unidades de bónus, para os seguintes clientes finais distintos, na sequência de requisições do A.:
a) AN…;
b) AO…;
c) AP… (2 unidades); e
d) AQ… - resp. ao art. 160 do AM.
115. Dos clientes finais a quem, supostamente, havia sido atribuído bónus, apenas um constava da lista de vendas enviada pela I… (AN…) e este havia comprado apenas 1 unidade- resp. ao art. 161º do AM.
116. Por e-mail de 10 de abril de 2014, o referido AI… solicitou ao A. esclarecimentos quanto a esta situação – resp.ao art. 162º do AM.
117. O A. não respondeu a este e-mail até 24 de abril de 2014 e, de seguida, entre 24 de abril e 10 de junho de 2014, o A. encontrou-se em situação de baixa por doença – resp. ao art. 163º do AM.
118. Apenas dia 11 de junho de 2014, o A. reencaminhou via e-mail, para O…, listagem pedida à I… sobre as vendas de J… e AF…, com data de 24 de abril de 2014- resp. ao art. 164º do AM.
119. Desta nova listagem constata-se que, quanto ao medicamento J… os valores de vendas eram agora diferentes:
a) 5 unidades ao Cliente Sociedade AJ…;
b) 5 unidades ao Cliente Sociedade AK…, Lda.;
c) 5 unidades ao Cliente Sociedade AL…, Lda.; e
d) 0 unidades ao Cliente AM… - resp.ao art. 165º do AM.
120. A cliente AM… não constava na lista de vendas do J… resp. ao art. 166º do AM.
121. E relativamente aos clientes que haviam usufruído de bónus do produto AF…, os clientes especificados nas alíneas a) a c) do nº 114 já constavam da lista como tendo adquirido as embalagens suficientes deste medicamento para poderem usufruir do bónus, mas a AQ… não figurava na lista de vendas do produto AF… - resp. aos 167º e 168º do AM.
122. Perante estas discrepâncias O…, em e-mail que enviou ao A. em 15 de Junho de 2014, informou-o que: «A I… é um cliente que tu visitas e conheces bem. Eu, simplesmente analiso e confiro os dados que me chegam e chamei-te a atenção para o seguinte:
«- A Informação de Vendas referente ao 1º Trimestre que eles nos enviaram não inclui algumas das vendas de AF… e J… bólus desta listagem.
«- Existem Clientes a quem demos bónus que não estão mencionados nesta listagem.» - resp. ao art. 169º do A.M.
123. Solicitou ainda ao A. que: «verifiques se os bónus são realmente entregues ao cliente final ou se ficam para a I…» - resp. ao art. 170 do A.M.
124. O O… disse ainda ao A. que tinha de controlar melhor estas bonificações pois podiam estar a ser enganados pela I… - resp. ao art. 171ºdo AM.
125. No dia 12 de junho de 2014, o A. enviou um e-mail para O…, em que reencaminha um e-mail da Sra. AR… da I…, com um anexo onde constavam digitalizações de diversos Anexos III – resp.aos art. 172º do AM.
126. Tais documentos deviam encontrar-se na posse do A. e não de alguém da I… - resp. ao art. 173º do AM.
127. Tais anexos III, insertos de fls 91 a 98 do procedimento disciplinar, encontravam-se na posse na I… e não estavam preenchidos com a letra do A., tendo a entrega dos bónus sido feita por aquela, desconhecendo-se se as assinaturas apostas no lugar do cliente pertencem às pessoas aí identificadas- resp.ao art. 174º do AM.
128. A assinatura de quem terá entregue o bónus em causa em cada requisição encontra-se rasurada, com exceção da assinatura do anexo- resp. ao art. 175º do AM.
129. O A. entregou os referidos Anexos III ao próprio cliente(I…) perdendo assim o controlo sobre os mesmos- resp. ao art.176º do AM.
130. O A. não controlou junto do Cliente final se este efetivamente comprou um determinado medicamento e quantas unidades e ainda se recebeu o bónus atribuído pela R. ou se este, pelo contrário ficou com a I… que lhe deu o destino que entendeu- resp.ao art. 177º do AM.
131. O A., contrariando ordens expressas da R. e os procedimentos em vigor (que eram do seu conhecimento), “delegava” na I… a sua responsabilidade de preencher os modelos com os dados que entendesse e de os fazer assinar pelos Clientes finais ou por quem muito bem entendesse, sem que controlasse minimamente as várias situações- resp. ao art.178º do AM.
132. Nessa ocasião, O… fez notar ao A. que tal procedimento era incorrecto e que devia ir aos clientes finais e verificar a entrega dos bónus- resp. aos arts 179 a 181ºdo AM.
133. No dia 23 de outubro de 2014, o A. enviou para M… com conhecimento ao seu AI…, O…, um novo e-mail informando quais haviam sido as bonificações que havia registado e que portanto deveriam ser atribuídas aos Clientes, solicitando ainda que as bonificações (ou seja as unidades bónus de medicamento) lhe fossem entregues- resp. ao art. 182º do AM.
134. O AI…, O…, solicitou esclarecimentos sobre tal pedido, nomeadamente, se as vendas tinham sido realizadas diretamente pelo A., se as requisições se encontravam assinadas pelo Cliente em causa e se as mesmas se referiam a vendas do 3.º trimestre – resp. ao art. 183º do AM.
135. O A. respondeu que iria enviar os documentos que tinha em seu poder referentes às vendas em causa, não respondendo diretamente às perguntas colocadas, pelo que estas voltaram a ser colocadas por O…, em e-mail de 27 de outubro de 2014 – resp. ao art. 184º do AM.
136. No dia seguinte (28 de outubro de 2014), o A. respondeu o seguinte:
«Não sei se recebestes as cópias dos documentos assinados destas bonificações pois enviei do telemóvel.
«Os negocios acompanhados por mim foram feitos nas datas que estão nesses documentos e no período de campanhas vigentes….»- resp. ao art. 185ºdo AM.
137. Em 29 de outubro, o A. enviou os documentos em causa por e-mail para Q… - resp. ao art. 186º do AM.
138. Da análise documentos enviados, 5 Anexos III, insertos de fls 52 a 62 do Procedimento Disciplinar, resulta que:
a) 3 anexos III apresentam como data de entrega de produto 02.06.2014 (requisição do Cliente AS…), 26.05.2014 (requisição de Cliente AT…) 05.05.2014 (requisição do Cliente AU…), sendo que nestas datas o A. encontrava-se em situação de baixa por doença.
b) A requisição do Cliente AS… apresenta uma assinatura onde se lê «AS…», completamente diferente de uma requisição referente ao mesmo cliente enviada pelo A. no dia 12 de junho de 2014.- resp. ao art. 187º do AM.
139. Estando de baixa, o A. não poderia ter acompanhado os negócios- resp. ao art. 188º do AM.
140. Mais uma vez, não foi o A. que procedeu ao preenchimento das requisições (Anexos III) em causa, nem confirmou com os clientes se estes haviam recebido as unidades de bónus, nem lhes apresentou as requisições para serem assinadas pelos mesmos e assim ficar confirmada a receção dos bónus- resp- ao art. 189º do AM.
141. Perante estes factos, O…, por e-mail de 30 de outubro de 2014, informou o A. que só poderia libertar as bonificações com apresentação das respetivas faturas do distribuidor que mencionem a entrega do bónus ao Cliente final – resp. ao art. 190º do AM.
142. Esta diretiva foi confirmada igualmente por Q…, Diretor de Vendas e Marketing da R., também por via de e-mail datado de 30 de outubro de 2014- resp. ao art. 191º do AM.
143. O A. respondeu no dia 3 de novembro de 2014, de forma genérica, alegando contratempos (sem especificar quais) que levaram a atrasos- resp.ao art. 193º do AM.
144. O A. não adotou em relação à I… os procedimentos internos da R. relativos aos bónus a clientes finais- resp. ao art. 194º do AM.
145. No dia 4 de novembro, o A. continuou a não cumprir o que lhe havia sido ordenado, enviando, por e-mail dirigido a O…, mais uma vez pedidos de bónus para a I… sem as faturas como lhe havia sido ordenado, explicitamente, nos e-mails de 30 de outubro – resp. ao art. 195º do AM.
146. Em resposta a este e-mail do A., O… respondeu reafirmando que só com faturas é que responderia àquelas requisições e outras quaisquer que viesse a receber da I… - resp. aos art. 197º do AM.
147. Nesta ocasião e para que dúvidas não restassem o próprio diretor de vendas e Marketing, Q…, enviou um e-mail a todos os membros da equipa de vendas, no dia 5 de novembro, reiterando, nomeadamente, que:
«(…) Por questões de facilidade não vejo problemas em que haja adiantamento de bónus por parte de alguns distribuidores, exclusivamente sob vossa indicação, mas isto implica que o pedido de bónus seja acompanhado com cópia da fatura onde seja mencionado esse adiantamento e não invalida que o cliente final deva assinar a folha de receção dos mesmos – Anexo III…»- resp. ao art. 198º do AM.
148. No dia 4 de Novembro, o A. solicitou as bonificações dos últimos negócios por email à M… e como documentos justificativos entregou a esta os anexos III, insertos de fls 16 a 27 do procedimento disciplinar- resp. ao art.206º do AM.
149. Na reunião de 7 de Novembro de 2014, o director de vendas e marketing, Q…, também questionou o A. sobre as bonificações aos clientes finais e a I…, tendo reiterado as instruções já anteriormente transmitidas, conforme ata de fls 37 a 40 do- procedimento disciplinar- resp. aos arts 199º a 205º do AM.
150. Mais tarde, em 25 de novembro de 2014, e após insistência, o A. enviou um email ao diretor de vendas e marketing, Q…, onde reconhece que, salvo raras exceções, as folhas de requisição (Anexos III) não eram preenchidas por si e quando fosse necessária a reposição de bónus, adiantados pela I…, era aposta a data respetiva- resp. ao art. 207º do AM.
151. Mais afirmou o A. neste e-mail que, doravante, após a ordem de aceitação dos bónus, estes apenas seriam entregues mediante a apresentação da fatura do Cliente final e que faria a confirmação in loco da entrega dos bónus ao Cliente final- resp. ao art. 208º do AM.
152. A R. entregou à I… os bónus que o A. solicitou- resp. ao art. 210º do AM.
153. Com vista a operacionalizar da melhor forma os serviços de vendas é necessário que os Clientes da R. se encontrem corretamente identificados e ainda classificar os Clientes de acordo com a sua relevância, tento em conta o volume de negócio que envolvem- resp. ao art. 211º do AM.
154. Esta classificação designa-se por Segmentação e permite uma melhor organização do trabalho e das visitas aos Clientes, bem como uma aferição da atenção e acompanhamento que será necessário prestar a cada um dos Clientes, nomeadamente, o número de visitas a fazer-lhes- resp. ao 212º do A.M.
155. Em abril de 2011, a R. implementou um procedimento de segmentação. – resp. ao art. 213º do AM.
156. Em junho de 2014, a R. adotou uma nova metodologia de segmentação – resp. ao art. 214 do AM.
157. Esta nova metodologia foi apresentada a todos os colaboradores da R. na reunião de ciclo 2-3, que ocorreu em 5 e 6 de junho de 2014- resp. ao art. 215º do AM.
158. De acordo com esta nova metodologia, cabia aos Delegados de Informação Médica, incluindo o A., introduzir no programa Y… os dados referentes aos Clientes que depois permitissem a sua a classificação, conforme o seu grau de relevância: alta; média, baixa e nenhuma –resp.ao art. 216ºdo AM.
159. Nestes termos um dos dados a incluir na base de dados era o «encabeçamento», ou seja, o número de animais (de cabeças) que cabia a cada Cliente – resp. ao art. 217º do AM.
160. Assim, caso o Cliente fosse uma exploração (vacaria) caberia ao Delegado de Informação Médica introduzir na base de dados quantos animais tinha essa mesma exploração; caso se tratasse de uma cooperativa, haveria que introduzir no sistema, quantos associados tinha e qual o número de «cabeças» por associado; e, caso se tratasse de um veterinário, deveria introduzir-se o número de explorações a que dava assistência e o número de cabeças por exploração- resp. ao art. 218º do AM.
161. Nesta reunião foi comunicado aos Delegados de Informação Médica que deveriam proceder à segmentação (reclassificação) de todos os seus Clientes, seguindo esta nova metodologia- resp. ao art. 219º do AM.
162. Mais foi definido que, para além de a segmentação ser obrigatória deveria estar finalizada até ao final de julho de 2014- resp. ao art. 220º do AM.
163. Na sequência da introdução da informação inserida por todos os Delegados de Informação Médica, os dois AI… da R., procederiam à elaboração de ficheiros onde toda a informação seria reunida e tratada-resp. ao art. 222ºdo AM.
164. O AI… O… ficou responsável pelo tratamento de toda a informação referente a Clientes que se dedicavam à atividade que envolvia animais de produção –resp. ao art. 223º do AM.
165. O AI… AV… ficou responsável pelo tratamento de toda a informação referente a Clientes que se dedicavam à atividade que envolvia animais de companhia – resp. ao art. 224º do AM.
166. Outra colaboradora, P…, com as funções de Gestora de Produto, foi incumbida de recolher e dar todo o apoio aos Delegados de Informação Médica que fosse necessário para a implementação deste projeto de Segmentação-resp. ao art. 225º do AM.
167. O A. não esteve presente nesta reunião, uma vez que esteve em situação de baixa por doença no período que decorreu entre 24 de abril e 10 de junho de 2014- resp. ao art. 226º do AM.
168. No dia 8 de junho, o AI… O… enviou ao A. o e-mail , inserto a fls 102 do procedimento disciplinar, onde lhe é especificada a informação que o A. deveria introduzir no ficheiro com a listagem de Clientes que se anexava, a saber:
a) localização – dividir os Clientes (ou «contas») por zonas;
b) estado – deveriam figurar como inativos apenas aqueles Clientes que fossem repetidos ou os que, entretanto, tivessem encerrado a sua atividade;
c) gestor de território – confirmar ou alterar a informação apenas nos Clientes que não pertencessem à zona de que o Delegado de Informação Médica seria responsável;
d) tipo de negócio – identificar cada Cliente como: produtor, distribuidor; armazenista; farmácia; clínica veterinária; veterinário; pet-shop; instituto público; universidade; ou outros;
e) número de: número de porcas reprodutoras, número de vacas em ordenha, ou número de cabeças de vacas em intensivo ou extensivo- resp. ao art. 227º do AM.
169. Consta ainda nesse e-mail que:” como não se sabe o número de animais de todos os produtores, se teria primeiro que fazer um levantamento desses dados conforme se fosse visitando os Clientes e se teria que ir telefonando aos que não se visitassem frequentemente e ainda tentar obter alguns dados de existências de efetivos junto das Cooperativas ou Organismos Públicos- resp. ao art. 228º do AM.
170. Neste e-mail dirigido a todos os Delegados de Informação Médica, incluindo o A., o referido O… dirigia-se especialmente ao A., dizendo-lhe que, se tivesse dúvidas depois falariam – resp. ao art. 229ºdo A.M.
171. O A. retomou o seu trabalho no dia 11 de junho de 2014, pelo que a partir desta data ficou disponível para se dedicar a esta tarefa – resp. ao art. 230º do AM.
172. Depois que o A. regressou ao trabalho o O… falou com ele e informou-o que o prazo para a introdução dos dados no ficheiro terminava no dia 31 de julho - resp. ao art. 231º do A.M.
173. No dia 09 de julho, a responsável do projeto de Segmentação, P…, enviou um e-mail geral (dirigido também ao A.) a relembrar que a data limite para entrega dos ficheiros preenchidos era o dia 31 de julho de 2014. Mais solicitou a todos os Delegados de Informação Médica, incluindo o A. que lhe fosse dada nota sobre a evolução da recolha de dados que ia sendo feita por cada um- resp. aos arts. 234º e 25ºdo AM.
174. No dia 28 de julho de 2014, por meio de e-mail, P… relembrou toda a equipa (incluindo o A.) do prazo para entrega dos ficheiros de Segmentação- resp. ao art. 236º do AM.
175. O A. enviou o seu ficheiro no dia 31 de julho bastante incompleto- resp. ao art. 237º do AM. [alterado para: O A. enviou o seu ficheiro no dia 31 de julho, por conclusiva a expressãobastante incompleto”].
176. Num universo global de 441 Clientes, apenas 26 continham informação referente ao encabeçamento, encontrando-se 414 por classificar- resp. ao art. 238ºdo AM.
177. Atenta a incompletude dos dados, no dia 6 de agosto de 2014, P… contactou telefonicamente o A. solicitando-lhe que procedesse ao preenchimento dos campos que se encontrassem em branco- resp. ao art. 239º do A.M.
178. No dia seguinte, o A. enviou-lhe de novo o ficheiro mas este permanecia incompleto, dos 441 clientes, apenas 26 continham informação referente ao encabeçamento, encontrando-se 414 por classificar – resp. aos arts 240º a 242º do AM.
179. No dia 8 de agosto, P… voltou a enviar um e-mail ao A., inserto a fls 81 do procedimento disciplinar, informando-o de que, apesar das últimas alterações, ainda existiam campos em branco- resp.ao art. 243º do AM.
180. Mais solicitou que, a pedido do próprio Diretor de Vendas e Marketing, Dr. Q…, completasse o ficheiro – resp. ao art. 244º do AM.
181. No dia 19 de agosto, o A. reenviou o ficheiro por e-mail a P… - resp. ao art. 245º do AM.
182. O ficheiro permanecia incompleto – resp. ao art. 236º do AM. [eliminado, por conclusivo].
183. O A. desde 7 de agosto apenas inativara 6 clientes, permanecendo 27 clientes com encabeçamento e 408 por classificar.- resp.ao art. 247º do AM.
184. O que fez com que o Diretor de Vendas e Marketing, Dr. Q…, enviasse o e-mail inserto a fls 78 e 79 do procedimento disciplinar, a esclarecer, mais uma vez, como deveria ser preenchido o campo referente ao encabeçamento – resp. ao art. 248º do AM.
185. Neste mesmo dia, o A. enviou o e-mail inserto a fls 79 do procedimento disciplinar ao Diretor de Vendas e Marketing e aos demais envolvidos no projeto, informando que apenas agora é que havia compreendido o que se pretendia, pelo que iria preencher o ficheiro conforme solicitado – resp. ao art. 249º do AM.
186. No dia 28 de agosto, o A. ainda não havia enviado o seu ficheiro, apesar de já se encontrar esclarecido desde, pelo menos, o dia 19 de agosto de 2014 – resp. ao art. 250º do AM.
187. Neste dia, o Diretor de Vendas e Marketing fez uma reunião com o A. para apreciação do seu desempenho tanto quanto ao seu envolvimento e prestação neste projeto de Segmentação, como em outros aspetos- resp, ao art. 251º do AM.
188. Nesta reunião, o A. foi informado que a tarefa de preenchimento do ficheiro era prioritária, que se não fosse possível visitar o Cliente, que telefonasse ou perguntasse a distribuidores, que introduzisse no ficheiro Excel o encabeçamento ou a razão para não ter tal informação ou, se não conseguisse descobrir a informação, deveria pedir para eliminar o Cliente do ficheiro – resp. ao art. 252º do AM.
189. Mais foi estabelecido um novo prazo para a entrega da informação solicitada no início de junho, devendo o ficheiro de Segmentação da responsabilidade do A. ser preenchido e entregue até ao dia 5 de setembro- resp.ao art. 253º do AM.
190. No dia 05 de setembro o A., mais uma vez, não entregou o ficheiro em causa concluído- resp. ao art. 254º do AM.
191. Por e-mail dessa data, inserto a fls 72 do procedimento disciplinar, o A. informou o Diretor de Vendas e Marketing que não lhe tinha sido possível cumprir o prazo de entrega, invocando como motivos : o período de férias, dificuldades no contacto com pessoas, a extensão do ficheiro, obrigando-o a deslocar-se aos locais para fazer a devida pesquisa in loco- resp. ao art. 255º do AM.
192. Em 30 de Julho, os demais delegados não entregaram os seus ficheiros totalmente preenchidos, mas todos eles estavam bastante mais completos do que o do A., com exceção do do delegado do Algarve que tinha iniciado funções há pouco temporesp. ao art. 257º do AM.
193. No último e-mail referido, o A. não se comprometeu com qualquer data para a entrega definitiva da informação, nem perguntou que prazo tinha para concluir a sua tarefa – resp. ao art.258º do AM.
194. No dia 3 de outubro, o A. enviou nova atualização do seu ficheiro- resp. ao art. 259º do AM.
195. O seu ficheiro continuava por concluir, apresentava 358 clientes totais, 67 com encabeçamento e 291 por classificar, tendo o A. eliminado 29 clientes desde 5 de Setembro- resp. aos arts 260º e 261º do AM.
196. Na reunião de ciclo de 20.10. 2014, a P… alertou o A. para o facto de a sua base de dados (ficheiro) ainda estar incompleta, o que a impedia de concluir o seu trabalho, enviando os dados de todos os delegados para a C… em França- resp. aos arts 262º e 264º do AM:
197. Perante tal chamada de atenção o A. não se preocupou sequer em apresentar uma justificação, nem se comprometeu com qualquer data para encerrar a execução do seu trabalho- resp. ao art. 263º do AM.
198. Em 28 de novembro de 2014, P… voltou a solicitar ao A. que actualizasse o seu ficheiro de segmentação, solicitando-lhe que até ao dia 5 de dezembro lhe enviasse o ficheiro finalizado- resp. ao art. 266º do AM.
199. Em 5 de Dezembro o A. enviou uma última versão com algumas alterações não concretamente apuradas- resp. ao art. 267º do A.M.
200. A R. comercializa em Portugal o medicamento AB1… (doravante apenas AB…) –resp. ao art. 270 do AM.
201. O AB… foi lançado pela R. no mercado português em setembro de 2011- resp.ao art.271º do AM.
202. Apesar de, inicialmente, este medicamento apenas ter indicação para o tratamento de pneumonias dos bovinos, em setembro de 2012, passou a ter também indicação para o tratamento de mamites agudas- resp.ao art.272ºdo AM.
203. A mamite é a doença mais frequente e com maior impacto económico negativo nas explorações produtoras de leite- resp.ao art.273ºdo AM.
204. Dependendo do tipo de exploração verifica-se cerca de 4% de incidência mensal de casos de mamite, sendo maior em explorações ditas familiares (mais pequenas e com menos critério higiénico)- resp. ao art.274º do AM.
205. A zona litoral norte, que integra a área geográfica da responsabilidade do A., é a zona por excelência de consumo deste medicamento pois é onde se localiza a maior concentração de bovinos de leite e cooperativas leiteiras do país- resp.ao art.275ºdo AM.
206. A T… é a maior empresa cooperativa de base do país, com mais de cinco mil associados e um universo de cerca de 23.000 animais resp aos arts 276º a 278º do AM.
207. Esta cooperativa possui a sua própria farmácia de produtos veterinários com intuito de vender aos seus associados- resp. ao art. 279º do AM.
208. Este cliente é considerado uma grande conta que é gerida por O…, que é quem define os objetivos e controla a evolução do negócio- resp.ao art.280ºdo AM.
209. Por seu turno cabe ao A. o contacto direto com a Cooperativa, com os veterinários que prestam assistência aos vários associados e com as explorações, cabendo-lhe ainda implementar as decisões que O… e Q… tomem relativamente a esse cliente- resp.ao art. 281º do AM.
210. Entre setembro de 2011 e setembro de 2013 esta Cooperativa não comprou AB… - resp. ao art.282º do AM. – Alterada a redacção para: Entre setembro de 2011 e setembro de 2012 esta Cooperativa não comprou AB…l”.
211. Sobretudo a partir de Setembro de 2012, com a aquisição da indicação para o tratamento de mamites, tornou-se imperativo introduzir o produto na T… - art.283ºdo AM.
212. Em Setembro de 2013, um ano após o lançamento da indicação de mamites, foi concluído um negócio de 180 frascos com a farmácia da Cooperativa, a concretizar em duas tranches: uma entregue em Setembro e outra em Dezembro – resp.ao art.284ºdo AM.
213. Esta quantidade seria comercializada através de um distribuidor da R., a X…, S.A., tendo sido acordada a entrega de 180 frascos acrescidos de 20% em produto, perfazendo um total de 216 frascos (180+36 frascos)- resp.ao art. 285º do AM.
214. Tendo em conta o universo de animais dos associados da cooperativa e a taxa de incidência da mamite, a R. perspetivava que com a sensibilização dos produtos e dos veterinários os 216 frascos vendidos à farmácia da Cooperativa fossem comprados em cerca de 4 meses- resp. aos arts 286º a 289º do AM.
215. Para que tal sucedesse haveria que proceder a uma sensibilização dos produtores e dos veterinários dedicados a este universo de animais, bem como um controlo apertado das vendas efetivas-resp.ao art. 290ºdo AM.
216. Neste sentido, em setembro de 2013, o A. comprometeu-se com o O… e a T… a, semanalmente, acompanhar as saídas de AB… e também o processo de angariação de prescrição dos Veterinários envolvidos no receituário desta cooperativa para que o processo leve à saída do AB… envolvido na compra- resp. ao art. 291º do AM.
217. Compromisso este que o A. reiterou em 14 de novembro de 2013, também por email dirigido a O… - resp. ao art.292ºdo AM.
218. Para o ano de 2014 foi fixado como objetivo de vendas na T… um incremento face a 2013, ou seja, vender um mínimo de 216 embalagens. Necessariamente, essas vendas seriam posteriores ao escoamento no produto vendido no fim de 2013- resp. ao art.293ºdo AM.
219. Esse mesmo objetivo foi fixado por O… após discussão com o A. durante o mês de Abril de 2014- resp. ao art.294ºdo AM.
220. O O… planeou para serem levadas a cabo pela R. junto da T… as seguintes medidas, cabendo exclusivamente ao A. a implementação das referidas nas alíneas c) e d):
a) Realização de Pizza Meeting com os veterinários da T…;
b) Organização de uma ação de formação junto dos produtores associados com esclarecimentos sobre o medicamento AB…;
c) Maior proximidade junto dos veterinários para incremento nas vendas de AB…; e
d) Visitas mais frequentes com controlo de stocks e das vendas- resp. ao art. 296º do AM.
221. As medidas referidas em a) e b) nunca foram implementadas – resp. ao art. 297º.
222. O A. não acompanhou semanalmente as saídas de AB… e não verificou o stock- resp.ao art.298ºdo AM.
223. Nos primeiros 4 meses de 2014 (18 semanas) o A. procedeu apenas a 5 visitas à Farmácia da T… e a 6 visitas para angariação de prescrição junto de Veterinários-resp. ao art.299 do AM.
224. Até à semana 48 de 2014 (21 de novembro de 2014), o A. apenas procedeu a 15 visitas à Farmácia da T… - resp.ao art. 300º do AM.
225. No global, no ano de 2014, o A. procedeu a 16 visitas à farmácia da T… e 18 visitas aos cerca de 10 veterinários- resp. aos art. 301º e 302ºdo AM.
226. Em Fevereiro de 2014 foi enviado um e-mail ao A. pela X…, S.A. com as validades de produto que tinha em stock, onde constavam 60 frascos de AB… com validade de Janeiro de 2015 acabados de adquirir à AW…, para fazer face aos futuros pedidos da T… – resp ao art. 303ºdo AM.
227. O A. encontrava-se a par do estado do produto e das suas necessidades de escoamento, com vista a que fossem vendidos antes de se aproximar a sua data de fim de validade – resp.ao art.304ºdo AM.
228. Em e-mail enviado a O…, em 22 de abril de 2014, o A. afirmou que desconhecia o real valor da prescrição de cada veterinário, tendo em conta que o medicamento podia ser comprado em qualquer farmácia – resp.ao art.305º do AM.
229. Em junho de 2014, o A. para promover as vendas de AB… na T… propôs que a R. por cada 10 prescrições oferecesse e embalagens gratuitas ao prescritor, proposta que não foi aceite pelo director de vendas e de marketing, Q… - resp.aos arts 311º e 312º do AM.
230. Em 2014, nas demais zonas do país as vendas de AB… cresceram, nalgumas cerca de 70%, sendo no 1º semestre a zona com piores resultados a do A., que era a zona com maiores potenciais consumos por ter a maior concentração de vacas leiteiras- resp.aos arts 317º e 318 do AM.
231. Na reunião de 28.8.2014, o A. reconheceu que as vendas do AB… na T… não estavam a correr bem e para as incrementar reiterou a proposta de oferta de 2 embalagens aos veterinários por cada 10 prescrições, o que o diretor de vendas Q… continuou a não autorizar por entender que não estavam reunidas as condições para garantir a rentabilidade de tal ação- resp. aos arts 320º, 321º e 322ºdo AM.
232. Durante o ano de 2014, a T… não adquiriu qualquer unidade de AB… - resp.ao art.324º do AM.
233. Não se tendo confirmado as estimativas de vendas feitas pelo A. em finais de 2013, 55 dos 180 frascos de AB… que haviam sido adquiridos pela T… à X… chegaram perto do termo do prazo de validade sem terem sido consumidos- resp ao art. 325º do AM.
234. A 5 de novembro, a X…, S.A., por meio da sua Diretora Técnica comunicou à R. que alguns produtos que tinham adquirido tinham agora uma validade curta, a saber 55 fracos de AB… 100ml com validade até janeiro 2015, tendo a R. recolhido tais frascos, substituindo-os por outros com validade alargada- resp.ao art.236ºdo AM.
235. Tal substituição acarretou para a R. um prejuízo não apurado decorrente do facto de não ter vendido tais medicamentos, tendo-os oferecido como bónus- resp. ao art. 238ºdo AM.
236. O A. tinha conhecimento dos prazos de validade do produto e fazendo uma boa gestão do stock da farmácia da T… podia ter procedido a uma redistribuição atempada de tais frascos, escoando-os noutras zonas- resp.aos arts 329º e 330º do AM.
237. Uma das principais funções dos delegados de informação médica e do A. era vender e apresentar resultados , sendo premiados pelos objetivos de vendas que alcançassem- resp. aos art. 54º e 170º e da C/R.
238. O programa Y… é um instrumento de trabalho que foi lançado em 2011, com o objetivo de ser um instrumento de trabalho a nível internacional para a criação de uma base de dados informática- resp. aos art. 67º e 169º da C/R.
239. No início, o programa Y… teve problemas de funcionamento e esteve suspenso algum tempo, tendo numa ocasião sido solicitadas as pass-words a todos os trabalhadores- resp.aos arts 70º e 73º da C/R,
240. Após a fase inicial pontualmente ocorrem alguns problemas que são resolvidosresp. ao art. 75º da C/R.
241. Depois que a R. introduziu a plataforma informática Y… na gestão da sua atividade era função do A. participar na sua elaboração e atualização e a realização de 6 visitas diárias e seu reporte no Y… tornou-se obrigatória, pelo menos em princípios de 2014- resp. aos arts 55º e 56º da contestação.
242. Os prémios dos delegados de informação médica da R. são calculados em função dos objetivos de vendas atingidos quer individualmente por cada delegado, quer pela R. no seu conjunto- resp.aos arts 58º e 64 ºda C/R.
243. Até 2010 nos objetivos não havia qualquer referência ao número de visitas- resp. ao art. 77ºda C/R.
244. A partir de 2012, a realização de 6 visitas diárias por dia é um dos fatores de análise para a qualificação e quantificação dos objetivos e, pelo menos, a partir do princípio de 2014, tornou-se obrigatória a sua realização e reporte no Y… resp. ao art.78ºda C/R.
245. O A. recebeu o prémio de objetivos de 2014 que dependia quer dos seus objetivos individuais, quer dos objetivos globais da faturação da própria R.- resp. aos arts 90º, 91º e 92º da C/R e 52ª da Resp.
246. As contas de clientes no Y… não podiam ser criadas diretamente pelos delegados de informação médica, devendo estes solicitar a criação das mesmas à funcionária AD… - resp. ao arts 106 ºe 107º da contestação.
247. A R. tem os seus delegados de informação médica distribuídos por áreas de atuação ( animais de companhia/ animais de produção e carne) e áreas geográficas, sendo que cada área de atuação e região tem as suas especificidades.- resp. ao art. 108º e 216º da C/R.
248. Quando em Junho de 2014 for pedido aos delegados de informação médica a introdução no Y… dos elementos para a segmentação dos clientes, o A. tinha na sua região geográfica uma uma lista com aproximadamente 440 clientes, que não tinham sido introduzidos por si e alguns estavam identificados apenas com nome e localidade- resp. aos arts 109º a 113º da C/R.
249. A segmentação de clientes não era a única tarefa do A. que tinha de continuar a realizar vendas- resp. ao art. 114º do C/R.
250. A R. conhecia a zona geográfica de atuação do A. e as suas especificidades- resp. ao art. 115º da C/R.
251. A R. C…, por opção comercial, só vende a revendedores / distribuidores, - resp-aos arts 126º e 127º.
252. A R. é associada da AX… desde 2007 e esta associação tem um Código Deontológico, que se mostra inserto de fls 173v a 179 dos autos, a que tanto a R. como os delegados de informação médica estão obrigados- resp. aos arts 128º e 129º da C/R.
253. Em Maio de 201, a R. tinha as campanhas de brindes referidas nos documentos insertos de fls 181 a 184 dos autos.
254. A R. compra a informação sobre as vendas aos seus clientes/ distribuidores, pagando 1% da faturação mediante nota de crédito ao cliente-resp. ao art. 142º da C/R.
255. A responsabilidade das listagens de vendas e a veracidade do seu conteúdo é do distribuidor, o A. não pode controlar as informações sobre vendas fornecidas pelos distribuidores, designadamente pela I… - resp. aos arts 143º, 149 e 167 º da C/R.
256. O A. confiou à I… a entrega dos bónus aos clientes finais e quando foi confrontado pelo O… com as discrepâncias em relação às listagens de vendas pediu novas listagens que transmitiu à R.- resp. aos arts 152º e 153ºda C/R.
257. Por regra, era a I… que fazia as vendas, preenchia oso anexos III deixados pelo A., obtinha as assinaturas e depois lhos entregava-resp. aos arts 161º e 162º da C/R.
258. A segmentação teria que ser efectuada no Y… - resp. ao art. 172º daC/R.
259. A R. foi alterando os critérios da segmentação / classificação dos clientes ao longo dos anos.- resp. aos arts 173º, 174º e 175ºda C/R.
260. Em Junho de 2014, a R. determinou nova segmentação de clientes e foi concretizando ao longo de algum tempo, até 19.8.2014, os critérios e as instruções para a realização da mesma. – resp. aos arts176º, 199º, 200º e 204º da C/R.
261. O A. desconhecia muitos dos 444 clientes registados na sua zona geográfica, sendo uma parte desses clientes explorações- resp. aos arts 188º , 189º e 201º da C/R.
262. A introdução dos elementos solicitados pela R. estava dependente da disponibilidade dos clientes para prestarem as informações e do trabalho do A- resp. aos arts 190º e 191º da C/R.
263. O A. não esteve presente na reunião de junho de 2014, uma vez que estava de baixa médica- resp.ao art. 195º daC/R.
264. A R. enviou um mail ao A. em 8.6.2014, do qual o A. só teve conhecimento quando retomou o trabalho em 11.6. 2014-resp.ao art. 196ºda C/R.
265. O A. até 5 de dezembro de 2014 foi lançando no Y… as informações que tinha e foi obtendo- resp.ao art. 207º da C/R.
266. Uma das funções do delegado de propaganda médica é dar a conhecer os medicamentos veterinários junto dos profissionais de saúde animal e distribuidores- resp. ao art. 224º da C/R:
267. O A. deu a conhecer o AB1… junto dos seguintes clientes: AX… …, AY… …, I…, AZ…, Cooperativa T… e Cooperativa BA…, tendo feito a apresentação do medicamento, entregue as informações técnicas( literaturas, documentos científicos ) e fornecido a informação comercialresp. aos arts 225º e 226ºda C/R.
268. O A. visitou para promoção do AB1… os seguintes médicos veterinários ligados à Cooperativa T…, U…, BC…, BD…, W…, V…, BE…, BF…, BG…, BH… e BI… - resp. ao art.228º da C/R.
269. Na zona geográfica do A. há muitos medicamentos da concorrência e até medicamentos da própria R., o J…, com a mesma substância ativa, também destinados ao tratamento de mamites agudas e síndromes respiratórias- resp.aos art. 233º , 234º e 240º da C/R.
270. O J… é um medicamento muito vendido para a Cooperativa T… resp. ao art. 235º da C/R.
271. O AB1… era um medicamento novo para o tratamento da mamite agudaresp. ao art.241ºda C/R.
272. O médico veterinário é soberano na sua prescrição, o A. não pode garantir que um médico veterinário prescreva um medicamento, nem que a prescrição seja aviada unicamente na farmácia da T…, existindo outras onde o medicamento pode ser vendido- resp. aos arts 242º e 270ºda C/R.
273. A partir de janeiro de 2014 o cliente Cooperativa T… passou a ser gerido pelo funcionário da R. O… - resp. ao art. 243º da C/R.
274. O O… apenas visitou a Cooperativa T… esporadicamente acompanhado do A. e não lhe compete fazer as visitas regulares - resp. ao art. 244º da C/R.
275. Foi o A. que, após o seu lançamento em setembro de 2012, introduziu o AB… na Cooperativa T… - resp. ao art.247º da C/R.
276. As vendas de AB… do A. baixaram 1% de 2013 para 2014- resp. ao art. 281º da C/R
277. Mercê da sua situação laboral, principalmente a partir de Setembro/ Outubro de 2014, o A. sentiu-se triste, angustiado e sem vontade de viver- resp. ao art. 289º da C/R.
278. E deixou de conviver com amigos como habitualmente fazia, tendo dificuldade em dormir- resp. aos arts 290º e 291 da C/R.
279. O A. sempre trabalhou nesta área durante toda a sua vida, sendo muitos clientes da R. já clientes dele antes de vir trabalhar para esta e receia pelo seu futuro profissional- resp. aos arts. 29º, 294º e 296º da C/R.
280. O A. está a receber tratamento psiquiátrico por causa da sua situação laboral desde o 2º trimestre de 2015.- resp. ao art. 295º da C/R.
281. No princípio de Agosto de 2014, a R. comunicou ao A. e aos demais delegados de informação médica que não podiam usar o cartão Galp e a Via Verde da empresa quando utilizassem o carro de serviço em deslocações particulares- resp.aos arts 48º a 51º e 297º da C/R.
282. O A. tinha direito ao uso pessoal de uma viatura de cerca de €30.000,00, o que importa um benefício na sua remuneração, cujo valor não se apurou- resp. aos arts 301º a 303º da C/R.
283. A retribuição do A. era constituída por uma parte fixa, pelo prémio correspondente aos objetivos atingidos com as vendas e pela utilização da viatura de serviço para fins particulares- resp. ao art. 307º da C/R.
284. No ano de 2014, o A. recebeu a remuneração constante dos recibos insertos de fls 295 a 301 dos autos, sendo a sua remuneração base aquando da cessação do contrato de €1775,17.
285. Os recibos de vencimento do A. relativos aos anos de 2007 a 2013, mostram-se juntos de fls 259 a 293.
286. A partir da data da suspensão preventiva , a R. reencaminhou as chamadas do telemóvel de serviço do A.- resp. ao art.298º da C/R.
287. Ao A. foi concedido subsídio de desemprego com início em 1.7.2015, pelo período de 810 dias, no valor mensal de €1.408,20.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- A (i)nexistência de justa causa de despedimento
3. - A modificabilidade da decisão de facto
3.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
3.2. – Nas suas alegações de recurso, o recorrente considera incorrectamente julgada a matéria de facto constante dos artigos 40.º, 44.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 73.º, 76.º, 77.º, 113.º, 119.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º, 131,º. 139.º, 144.º e 152.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 183.º, 184.º, 195.º, 196.º, 197.º, 210.º, 218.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 230.º, 276.º, 233.º, 235.º, 236.º, 241.º, 245.º da sentença recorrida, indicando prova documental e testemunhal, para a respectiva alteração, como os depoimentos das testemunhas D…, E…, F…, M…, K…, L…, O…, P…, S…, U…, S…, nos termos a seguir expostos.
Assim, nada obsta ao seu conhecimento, com as excepções infra mencionadas.
3.3. – Apreciados os meios de prova indicados pelo recorrente, incluindo a audição dos depoimentos das testemunhas que serviram de suporte à motivação da decisão sobre a matéria de facto, ora impugnada, adiantamos, desde já, que a decisão de facto recorrida não nos merece qualquer censura, excepto nos artigos infra alterados: 175.º e 210.º.
Na verdade, conjugando a prova documental, junta aos autos, e a prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, e respeitando os princípios da imediação, da oralidade e da apreciação livre da prova - cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC -, a Mma Juiz, formou a sua convicção acerca dos factos inseridos nos pontos ora impugnados, nos seguintes termos:
“O Tribunal alicerçou a sua convicção na apreciação global da prova produzida, designadamente na análise dos documentos carreados aos autos e nos depoimentos prestados, apreciados segundo as regras da experiência comum, salientando-se os seguintes aspectos:
No que concerne ao número de visitas e seu reporte, o que concluímos a partir dos depoimentos das testemunhas da R., Q…, O… e E…, mas também da testemunha do A. F…, foi que, desde 2007 existiu uma recomendação de 6 visitas diárias para os delegados de informação veterinária (doravante apenas delegados) e que após a introdução do Y… foram dadas instruções para que as mesmas fossem reportadas nessa plataforma, mas os sucessivos diretores não exigiram o cumprimento obrigatório de tais instruções, o que foi feito no início de 2014 pelo novo diretor de vendas e marketing Q… e, para tal, foi dada formação adicional sobre o reporte no Y…, programa que em 2011 quando foi instalado teve alguns problemas de funcionamento mas ficou operacional, sendo solucionados pelos técnicos os problemas pontuais que vão surgindo.
Demos como provado que o A. assinou um documento “Definição de Função” aquando da celebração do contrato e também o inserto de fls 578 a 580 dos autos, porquanto o depoimento da testemunha E…, diretor de vendas da R. em Portugal até Abril de 2012, que afirmou tê-lo o A. assinado na sua presença, se nos afigurou credível, e o A. se limitou a invocar a falsidade da assinatura, não alegando quaisquer razões para a não assinatura do mesmo. O que o A. não assinou foi um terceiro documento junto de fls 187 a 190 que lhe foi apresentado pela R. em finais de 2013.
Relativamente à segmentação os factos dados como provados foram os que resultam dos documentos carreados aos autos, conjugados com os depoimentos das testemunhas Q…, O… e, sobretudo, da P…, incumbida pela R. de reunir os ficheiros dos vários delegados, a qual quanto à evolução do trabalho do A. confirmou o teor do documento inserto a fls 15 do procedimento disciplinar, esclarecendo que o ficheiro do A. foi o mais incompleto, mas que os outros delegados também não entregaram os deles totalmente preenchidos no final do mês de Julho.
No que tange à questão da atribuição das bonificações aos clientes da prova produzida, designadamente dos depoimentos das testemunhas O…, Q… e D… e também pela análise dos documentos, concluímos que, em Maio de 2012, a R. instituiu um novo procedimento de entrega de bónus aos clientes, que passava pelos delegados o preenchimento dos respetivos impressos e a verificação da entrega dos bónus aos clientes finais, do qual foi dado conhecimento ao A., mas este deixava na posse do distribuidor I… os Anexos III, sendo este que geria a entrega dos bónus de acordo com as campanhas existentes e, na maioria das vezes, preenchia os anexos III e os devolvia ao A., o que foi confirmado seus gerentes K… e L…. O… verificando posteriormente discrepâncias entre as vendas realizadas pela I… e os bónus concedidos, pediu ao A. para esclarecer a situação junto da I… e dos clientes, tendo-se este limitado a solicitar nova listagem das vendas dos produtos em questão. E face a várias irregularidades mais tarde verificadas nos pedidos de bónus do A. para a I…, posteriormente, o O… passou a exigir as faturas de vendas da I… antes de enviar os bónus.
Relativamente à AH… face aos depoimentos de Q… e O… e dos emails juntos ao procedimento disciplinar chegámos à conclusão que havia uma divergência entre o A. e o Q… quanto à classificação do cliente como distribuidor ou cliente final, e o primeiro considerando-a cliente final pediu bónus como tal que o Q… não autorizou, tendo a situação sido resolvida mediante um acerto de preços.
No que respeita ao acompanhamento pelo A. das vendas do produto AB… na Cooperativa T…, no essencial demos como provado o que resultou da apreciação dos documentos, nomeadamente os emails de fls 66 e 177 do procedimento disciplinar, e do depoimento de O…, o qual enquanto “AI…” deste cliente delineou a campanha para incremento das vendas do AB… em coordenação com o A. e relatou o desenrolar dos factos.
Concluímos que o A. não fez as visitas semanais a esta Cooperativa, ao invés do que alegou, porque o mesmo não provou ter realizado mais visitas do que as indicadas pela R. com base nos registos do Y…, pois o doc. nº 8, junto com a contestação não comprova a realização das visitas aí indicadas, sendo que, a responsável pela farmácia V… referiu que o A. fazia duas ou três visitas por mês, mas sem qualquer rigor, pois não faz registos das mesmas.
Por outro lado, não restam dúvidas de que não se verificou o pretendido incremento de vendas do AB…, pois a Farmácia acabou por devolver à R. 55 unidades da compra inicial por estar próximo o termo do prazo de validade, mas não se provou a destruição das mesmas, o diretor de vendas Q… admitiu que foram oferecidas como bónus. E a testemunha S…, trabalhadora da X…, afirmou que o A. não teve qualquer intervenção nas decisões de compra do produto que este distribuidor fez e se vieram a mostrar excessivas em virtude de o produto não ter tido a saída esperada comparativamente à do ano anterior.”.
Assim, sendo certo que as passagens da gravação do depoimento pessoal, referenciadas pela autora nas suas alegações de recurso, são uma parte da prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, não podem, contudo, ser valoradas de per si, sendo necessário formular um juízo global que abarque todos os elementos de prova em presença, nomeadamente, os depoimentos integrais prestados sobre a factualidade impugnada, conjugados com a correspectiva prova documental, junta aos autos.
3.4. - Analisemos.
3.4.1.Artigos 40.º e 44.º.
O recorrente entende que “o art. 40º dos fatos provados deveria ter sido dado como não provado, e, consequentemente, o art. 44º dos fatos provados, uma vez que mais não é que a transcrição do documento de fls. 184 a 186 do procedimento disciplinar”, com o argumento de que tal documento é falso e que “Mais nenhum outro Delegado de informação médica assinou qualquer Job Description com o conteúdo e no espaço temporal do doc. de fls. 184 a 186 do procedimento disciplinar”.
A alegação de que “Mais nenhum outro Delegado de informação médica assinou qualquer Job Description” irreleva para efeitos da impugnação dos artigos em causa.
Na sua contestação/reconvenção alegou:
“43º- Sendo por isso totalmente falso o documento junto pela R. a fls. 186 a 184 do procedimento disciplinar,
44º- Falsidade essa que aqui expressamente se invoca,
45º- Requerendo-se desde já que a R., nos termos do art. 429º Código de Processo Civil, venha juntar aos autos o original do documento de fls. 186 a 184.”.
Ora, o recorrente não só não requereu a produção de prova relativamente à arguida falsidade – cf. artigo 449.º do CPC – como, junto aos autos o original desse documento a fls. 578 a 580, assinado pelo autor e por E…, quando era diretor comercial e de marketing da ré em Portugal, não impugnou a letra nem as assinaturas.
Deste modo, carece de razão a pretensão do recorrente.
3.4.2.Artigos 46.º e 56.º.
O recorrente alega que “não existe qualquer documento junto aos autos que determine a obrigação da realização dessas 6 visitas diárias.
Antes pelo contrário, dos documentos juntos aos autos como documento 7.6 da contestação do A. e documento de fls. 85 do procedimento disciplinar (documentos da própria R. e com as indicações claras desta), consta que as 6 visitas era um objetivo a atingir para efeitos de cálculo de prémios.
Desta forma, existe clara contradição entre o fato dado como provado e os documentos dos autos.
Ora, à Meritíssima Juiz a quo impunha-se uma análise crítica de todas as provas. Pelo que no art. 46º dos fatos provados deveria apenas ter sido dado como provado que “Desde 2007 a R. recomendava ao A. e aos demais colaboradores com funções idênticas, a realização de 6 visitas diárias, exceto nos dias ou parcelas de dia, dedicados a trabalho administrativo.”
E, consequentemente, a redação do art. 56º dos fatos provados deveria ser “nomeadamente, voltou a ser recomendado que o número de visitas diárias a Clientes dos Delegados de Informação Médica (REP) devia ser de 6 visitas, procurando-se atingir uma média de 5,5 a 6,5 visitas”.
No que reporta ao número de visitas e seu reporte, resulta dos depoimentos das testemunhas Q… [“Agora, a 6 visitas era obobjetivo diário definido e conhecido por toda a gente, (…),Na primeira reunião de 2014 foi recordado, portanto aqui estamos a falar em janeiro, fins de janeiro de 2014 foi recordado aquilo que, para mim, eram as exigências do trabalho. E, portanto, a média de visitas para reportar.”], O… [“A média de visitas era para cumprir... todos nós tínhamos que registar no Y…, essas visitas... os delegados teriam seis visitas de média para fazer, portanto, as minhas funções eram AI…, já nessa altura, portanto, tinha cinco visitas de média”], E… e F… [“Essa recomendação, como eu dizia, foi um número a que chegaram, depois de terem feito contas, a quanto é que custava... quanto é que custava um delegado de vendas dentro da C…, e fizeram uma projeção que, para ser rentável, deveria fazer uma média de seis visitas-dia.”] que, desde 2007 existia uma recomendação de 6 visitas diárias para os delegados de informação veterinária e que após a introdução do Y… foram dadas instruções para que as mesmas fossem reportadas nessa plataforma, mas os sucessivos diretores não exigiram o cumprimento obrigatório de tais instruções, o que só passou a ser feito – exigência no cumprimento de tais instruções -, no início de 2014 pelo novo diretor de vendas e marketing Q….
Assim, não se verificando a alegada contradição, mantem-se a redacção dos artigos em causa.
3.4.3. – Artigo 57.º
O recorrente alega que “O fato dado como provado no art. 57º é insuficiente na sua matéria face à prova documental constante dos autos.
Na verdade, a fls. 109 e 144 do procedimento disciplinar (documento elaborado pela própria R.) consta igualmente como, sic, “reporting mensal, vendas específicas: H…: n.º total de visitas + n.º de visitas no produto + vendas directas”, pelo que à alínea c) do art. 57º dos fatos provados deverá ser acrescentado um ponto dando-se como provado que “deverá ser elaborado e entregue reporting mensal, vendas específicas: H…: nº total de visitas + nº de visitas no produto + vendas diretas.”.
A matéria que o recorrente pretende, agora, ver introduzida no artigo 57.º não foi alegada nos articulados - cf. artigo 80.º do articulado de motivação de despedimento e respectiva resposta do autor -.
Além disso, os documentos não são factos, mas um meio de prova de determinados factos alegados em tempo oportuno.
Assim, mantem-se a redacção do artigo 57.º dos factos provados.
3.4.4. – Artigos 58.º a 60.º.
O recorrente alega: “Foram dados como provados os fatos dos arts. 58º a 60º relativos à segmentação, quando não o poderiam ter sido.
Na verdade, foi dado como provado no art. 61º dos fatos provados que, sic, “No dia 30 de janeiro de 2014, Q…, enviou ao A. e aos demais colaboradores a documentação respeitante à reunião de ciclo realizada nesse mês, inserta de fls 138 a 166 – resp. ao art. 85ºdo AM.”
Ora, analisado o email de fls. 167 do procedimento disciplinar e as fls. 138 a 166 do procedimento disciplinar, nada consta relativamente ao assunto da segmentação.
Pelo que existe claramente contradição entre os fatos dados como provados e a documentação constante nos autos, pelo que não poderiam ter sido dados como provados os fatos dos arts. 58º a 60º como assunto abordado e transmitido ao A. em janeiro de 2014.”.
Sobre a matéria da “segmentação”, o tribunal da 1.ª instância formou a sua convicção em dois elementos de prova: documental e testemunhal [“Relativamente à segmentação os factos dados como provados foram os que resultam dos documentos carreados aos autos, conjugados com os depoimentos das testemunhas Q…, O… e, sobretudo, da P…”.].
Ora, o recorrente não indica qualquer meio probatório, constante do processo ou da gravação realizada, que imponha decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC -.
Assim, nesta parte, é rejeitada a impugnação.
3.4.5. – Artigo 73.º.
O recorrente alega: “O fato dado como provado no art. 73º é insuficiente na sua matéria face à prova documental constante dos autos.
Na verdade, a fls. 85 do procedimento disciplinar (documento elaborado pela própria R.) consta igualmente como, sic, “No fim do ano a média será o que foi e o que estiver no Y… é o que vou usar para proceder ao cálculo dos prémios.”
Tendo o fato dado como provado em 73º por referência e base o referido documento de fls. 85 do procedimento disciplinar, e impondo-se à Meritíssima Juiz a quo uma análise crítica da totalidade das provas, forçoso é de se incluir no art. 73º também como provado que “No fim do ano a média para proceder ao cálculo dos prémios seria o que estivesse no Y….
A matéria que o recorrente pretende, agora, ver introduzida no artigo 73.º não só não foi alegada nos articulados, como a convicção do tribunal da 1.ª instância assentou em dois elementos de prova - documental e testemunhal -, que o recorrente não indicou em sede de impugnação, pelo que improcede.
3.4.6. – Artigo 76.º
O recorrente alega: “No art. 76º dos fatos provados consta que, sic, “Na sequência dessas informações, foi mais uma vez determinado ao A. que corrigisse os seus lançamentos no programa Y…, não tendo o mesmo respondido a este mail- resp- ao arts 101º e 102º do AM (o sublinhado é nosso).
Ora, se o email de 16.07.2014 era um email somente informativo, não tinha o A. que responder ao email!
Pelo que dever-se-á excluir de tal artigo 76º a expressão “não tendo o mesmo respondido a este mail”.”.
Neste particular, cabia ao autor demonstrar que a falta de resposta ao mail não era verdadeira.
Como se constata, o recorrente não indicou qualquer meio probatório para demonstar, não só, que o mail era “somente informativo”, como também que a falta de resposta a esse mail não era verdade.
Deste modo, também neste particular, se rejeita a impugnação sobre o artigo 76.º dos factos provados.
3.4.7. – Artigo 77.º
O recorrente alega: “O fato dado como provado no art. 77º é insuficiente na sua matéria face à prova documental constante dos autos, e não poderia ter a redação que lhe foi dada.
Na verdade, a convocação da reunião insere-se no final duma sucessão de emails e como reação do diretor de vendas e marketing, Q…, às questões colocadas pelo A..
Tal convocação de reunião e realização da reunião não ingénua e pura e simples para tratar dos assuntos… (…).
Refira-se concretamente que a marcação da reunião, para além da forma como foi feita, não indica sequer qualquer ordem de trabalhos ou assuntos a tratar, coisa que nunca tinha acontecido…
Assim, a marcação da reunião não foi por o A. ter estado de férias, mas como retaliação e pressão da R. sobre o A. que apenas tinha defendido os seus direitos.
Pelo que os fatos provados do art. 77º deveriam ter a seguinte redação: “No dia 27.8.2014, e na sequência da troca de emails entre o Dr. Q… e o A. nesse dia e nos dias anteriores constantes de docs. 3 e 4 da contestação do A., o diretor de vendas e marketing e superior hierárquico do A., Q…, convocou-o, através do mail inserto a fls. 117 dos autos, para uma reunião no dia seguinte em Lisboa, sem mencionar a ordem de trabalhos como era habitual -resp. ao art. 103º do AM e 97º,98º,99ºe 100º da C/R.”.
A matéria que o recorrente pretende, agora, ver introduzida no artigo 77.º não só não foi alegada nos articulados, como não indica qualquer meio probatório constante do processo ou da gravação realizada, que imponha decisão diversa da recorrida, pelo que improcede a sua pretensão.
3.4.8. – Artigo 113.º.
O recorrente alega: “O art. 113º dos fatos dados como provados encontra-se insuficientemente redigido, uma vez que a verificação diz respeito à listagem de vendas enviada pelo Distribuidor I… e não ao fato de se ter provado que nenhum cliente tivesse efetivamente adquirido o produto, como parece decorrer da literalidade do art. 113º.
Assim, o art. 113º deverá ter a seguinte redação: “Na listagem de vendas enviada pelo Distribuidor I…, cuja elaboração é da sua responsabilidade, verificou-se a venda de 7 unidades (repartidas por vários clientes), sem que nenhum tivesse adquirido, pelo menos, as 4 unidades que lhe permitiriam usufruir de bónus e um dos clientes para os quais havia sido requisitado bónus não havia adquirido qualquer unidade – resp. aos art. 157ºe 158º do AM.”.
Também aqui o recorrente não indica qualquer meio probatório, constante do processo ou da gravação realizada, que imponha decisão diversa da recorrida, pelo que, nesta parte, é rejeitada a impugnação.
3.4.9. – Artigo 119.º
O recorrente alega: “O art. 119º dos fatos provados encontra-se insuficientemente redigido, uma vez que não especifica quem enviou e elaborou a nova listagem.
Assim, o corpo do art. 119º deverá ter a seguinte redação: “Desta nova listagem elaborada e enviada pela I… ao A. constata-se que, quanto ao medicamento J… os valores de vendas eram agora diferentes: (…)”.
De igual modo, o recorrente não indica qualquer meio probatório, constante do processo ou da gravação realizada, que imponha decisão diversa da recorrida, pelo que, também, nesta parte, é rejeitada a impugnação.
3.4.10. – Artigos 126º, 127º, 129º, 130º, 131º, 139º, 144º e 152º.
O recorrente alega: “Foram dados como provados os fatos vertidos nos arts. 126º, 127º, 129º, 130º, 131º, 139º, 144º e 152º.
Ora, duma análise crítica de todas as provas (documentais e testemunhais), tais fatos dever-se-iam ter dado como não provados.”.
Indica, para tanto, o depoimento das testemunhas M…, N…, K…, L… e O….
Ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas à matéria de facto em causa, consideramos que a decisão de facto recorrida não nos merece qualquer censura.
Senão vejamos:
- O depoimento da testemunha M… reporta-se, essencialmente, aos anexos II e não aos anexos III, aqueles que incumbia ao autor controlar, com as inerentes consequências.
- A testemunha F… perguntada (P), “tem ideia se alguma vez utilizou os Anexos III?”
Respondeu (R)“Sim.”
P. – “Era quando ia ao cliente final?”
R.Não. Era quando eu fechava eu o negócio, o meu cliente final, através de uma tal condição adicional, excecional ou diferente, e solicitava à C… que me enviassem as amostras para a minha casa, para a minha morada, e eu ia entregar as amostras a esse veterinário, e o veterinário, no momento em que entregava a amostra, o veterinário assinava-me o modelo três. Porque o fundamento do modelo três, e foi explicado, era só um, que era: se, um dia, algum cliente – o cliente final, o veterinário -, dissesse assim: “Eh pá, eu fiz um negócio contigo e nunca mais recebi os bónus”, ou seja, “Chegou aqui o produto que eu comprei, pois nunca recebi os bónus.” O intuito de haver um modelo três, o Anexo III, era: “Está aqui o comprovativo, você assinou como recebeu as amostras.” Basicamente, era uma segurança para nós. Para o delegado.”.
- A testemunha D… declarou:
P. – “Olhe, recorda-se nessa reunião aqui o autor ter reconhecido que a recolha das assinaturas desses, dessas tais requisições era feita pelos delegados da I… e não por ele próprio? E, portanto, não sabia…
R. – Sim. Ele afirmou isso, ele afirmou isso e depois disse que não, que já não era assim. Que era ele que o fazia e que depois não, que eram os delegados, porque a I… não dava autorização ao Eng.º B… de visitar os seus clientes finais.
P. - Portanto, nessa reunião, aqui o Eng.º B… reconheceu que eram os delegados da I… que tinham aquele anexo 3. Foi isso?
R. – Exatamente.”.
P. - Viu esses anexos 3? Esses anexos 3 estavam lá na reunião e viu-os?
R. - Não. Não os vi. Não os vi, porque o Eng.º B… não os apresentou. Disse que estavam nas mãos dos delegados da I….”.
- A testemunha M… declarou:
P. – “Olhe, alguma vez se apercebeu que o facto de o Anexo III, em vez de estar na posse do senhor B…, estava na posse de terceiros?
R. - Sim, apercebi-me.
P. - Em que circunstâncias, ou em que distribuidor é que isso terá acontecido?
P. - Só me apercebi com a I….
R. - E como é que se apercebeu disso?
P. – Porque eu pedi ao Eng.º B… para me trazer os anexos III que estavam em atraso, já com bastante atraso. E quando os trouxe, verifiquei que a letra não era a dele. A assinatura tinha sido uma fotocópia, porque é impossível serem todas iguais, e alguns dos clientes finais, o Eng.º B… não os conhecia.
P. – Como é que se apercebeu que não os conhecia?
R. – Porque perguntei diretamente ao Eng.º B… que inicialmente disse que sim, depois disse que não. Depois disse que talvez. Isto foi numa troca... numa discussão, no meu gabinete em que estava presente o Eng.º B… a D….”.
- A testemunha L… (sócio da I…) declarou:
P. - “Aqueles documentos que viu, das entregas dos bónus, eles, não tem dúvida nenhuma, estavam lá na sua empresa, na I…, que eram deixados pelo senhor B…?
R. - Não, aquilo era... sim, a minuta, digamos...
P. - E vocês é que preenchiam aquilo?
R. - Sim... sim.”.
- A testemunha K… (sócio da I…) declarou:
P. – “Conhece estes documentos (juntos a fls. 90 a 98 do processo disciplinar)?
R. - Sim é os documentos que nós preenchíamos depois para ser reembolsados do bónus”.
- A testemunha O… declarou:
P. – “Havia ou não – e depois, em 2012, terá sido alterado – um procedimento a controlar a política de bónus?
R. – Em 2012, portanto, penso que a meio de 2012, foi instituída uma nova metodologia, para as bonificações, que consistia numas requisições, que seriam feitas, para pedir os bónus e as bonificações diretamente na C…, um Anexo I, e depois o Anexo II seria também para entrega dessas bonificações no respetivo senhor, ao cliente, e depois havia um Anexo III, que era um anexo que onde... quando o delegado da C… entregava diretamente os bónus ao cliente final, o cliente... os bónus eram entregues, e o cliente assinava em como os bónus tinham sido entregues.
P. – Portanto, quem tinha que entregar o bónus era o delegado ao cliente final, não ao distribuidor?
R.Portanto, todas as bonificações que nós estamos a falar, eram bonificações ao cliente final, portanto, diretamente ao cliente final, o delegado C… entregava, e esse Anexo III era assinado pelo cliente.”.
Deste modo, também nesta parte, improcede a pretensão do recorrente.
3.4.11. – Artigos 175.º e 182.º.
O recorrente alegou: “No art. 175º dos fatos provados consta que, sic, “O A. enviou o seu ficheiro no dia 31 de julho bastante incompleto- resp. ao art. 237º do AM.”
Ora, salvo o devido respeito, não só tal fato é conclusivo, como está provado documentalmente o que o A. fez.”.
Na verdade, sendo conclusiva a expressão “bastante incompleto”, considera-se não escrita, passando a ter a seguinte redacção: “O A. enviou o seu ficheiro no dia 31 de julho”.
O artigo 182.º - “O ficheiro permanecia incompleto” - também é conclusivo, pelo que é eliminado.
3.4.12. – Artigos 176.º, 177.º, 178.º, 183.º, 184.º e 195.º.
O recorrente pretende a alteração dos referidos pontos, sem, no entanto, indicar qualquer meio probatório constante do processo ou da gravação realizada, que imponha decisão diversa da recorrida, pelo que, também, nesta parte, é rejeitada a impugnação – cf. artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
3.4.13. – Artigos 196.º e 197.º.
O recorrente alega: “Em 196º dos fatos provados consta que, sic, “Na reunião de ciclo de 20.10.2014, a P… alertou o A. para o facto de a sua base de dados (ficheiro) ainda estar incompleta, o que a impedia de concluir o seu trabalho, enviando os dados de todos os delegados para a C… em França- resp. aos arts 262º e 264º do AM:”
E em 197º dos fatos provados consta que, sic, “Perante tal chamada de atenção o A. não se preocupou sequer em apresentar uma justificação, nem se comprometeu com qualquer data para encerrar a execução do seu trabalho- resp. ao art. 263º do AM.”
Ora, a testemunha P…, inquirida a 07.07.2016, faixa 1,00:00:00 - 00:51:00, refere que, sic, “Todos os
Delegados de Informação Médica não completaram a sua segmentação, muito embora a do B… fosse a mais incompleta.” E acrescentou que, sic, “o projeto de segmentação não teve continuidade a partir de dezembro de 2014, e acabou por ser abandonado e não enviado para França, tendo eu deixado de estar à frente do projeto desde finais de 2014.
Desta forma, os fatos vertidos nos art.s 196º e 197º dos fatos provados deverão ser dados como não provados.”.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas à matéria de facto em causa, consideramos que a decisão de facto recorrida não nos merece qualquer censura.
Senão vejamos:
- A testemunha P..., para além da parte transcrita pelo recorrente, declarou ainda, a propósito da reunião de ciclo ocorrida a 20 de Outubro de 2014:
R. - “Eu fiz uma apresentação de ciclo, que reunia o resumo de todos os delegados, quantos clientes é que eles tinham classificado, quantos é que não tinham. No fundo, fazer um ponto da situação sobre o projecto da segmentação. E fiz a apresentação, onde expus os valores, os números que as pessoas me tinham dado acerca do encabeçamento dos animais, acerca dos clientes que estavam ativos, dos que estavam inativos. Portanto, fui eu que fiz a apresentação.
P. - E chamou à atenção o Eng. B… que sessenta e três vírgula um por cento da sua base de dados ainda não estava classificada. Recorda-se desta percentagem?
R. – Recordo... Para além de estar em formato power point, portanto visível para toda a gente, eu reforcei, lembro-me de ter reforçado, essa situação porque não é o pretendido.
P. - O Sr. Eng.º B… estava presente?
R. – Sim.
P. - E, perante esta sua chamada de atenção, qual foi o compromisso, se é que houve, o compromisso do Sr. Eng.º?
R. – Quer dizer, o compromisso que costuma haver, que diz que vai enviar outra vez o mais completo possível.”.
- A testemunha Q... (director de vendas da ré) declarou:
P. - Essa apresentação da P…? Ignorou a zona norte?
R. - Não, não, essa apresentação da P… identifica a zona norte, em que sessenta e muitos, 67% da base de dados está por classificar. E continua por classificar.
P - Então apercebeu-se nessa reunião de que continuava por classificar e este assunto continuava por resolver?
R. - Sim.
P. - E qual era, então, o ponto de situação? Dizia-nos que 67% …
R - Sim, basicamente …toda a gente tinha a maioria da base de dados preenchida e o processo de segmentação concluído e o Eng.º B… era o único…
P. - Qual é que era a diferença, quando diz “praticamente”, tinha praticamente tudo preenchido, então havia, havia elementos em falta da parte de outros? Ou não?
R. - Sim, mas estamos a falar de 2%, 3% ou 5%, de alguns clientes que pudessem ter suscitado dúvidas e que nós ainda tivéssemos, “Ok, então deixa estar aí que a gente conclui depois.” Mas isso somos a falar de uma minoria e de uma minoria aceitável, que são aquelas circunstâncias…
P. - Margem de erro?
R. - Que é uma margem de erro, uma margem de erro aceitável, agora, não posso é aceitar que 67% de um ficheiro está por classificar, ou sem uma justificação. Aquilo que eu pedi era, os clientes têm que ter ou um número de cabeças à frente ou uma justificação para não terem. E eu não tinha nem uma coisa nem outra.
P. - E, portanto, nessa reunião, deparando-se com isso, o que é que foi feito?
R. - Bom, da parte do Eng.º B…, nessa reunião, estava eu, estava o nosso diretor geral, poderia ter sido um momento interessante de o Eng.º B… ter intervindo e ter dito assim, “Olhe, isso está nessa circunstância por isto e por isto e por isto.”, e dava uma justificação…
P. - Ele foi confrontado nessa reunião, com o estado em que estava a sua base de dados?
R. - Ora bem, isto foi uma projeção de um slide de PowerPoint, apresentado à frente de todas, de toda a rede de vendas, à minha frente, à frente do diretor geral. Portanto, sim, foi confrontado, que aquilo, aquele número era um número que não era um número coerente, nem para com os resultados dos colegas nem com aquilo que era para ser pedido. Portanto, teve ali uma oportunidade que preferiu não dizer nada, remeteu-se ao silêncio, ok, é assim, temos pena.”.
Deste modo, também nesta parte, improcede a pretensão do recorrente.
3.4.14. – Artigo 210.º.
O recorrente alegou: “Em 210º dos fatos provados consta que, sic, “Entre setembro de 2011 e setembro de 2013 esta Cooperativa não comprou AB… - resp. ao art.282º do AM.”
Ora, jamais tal fato poderia ser dado como provado.
Na verdade, a testemunha S…, na sua inquirição do dia 15.09.2016, faixa 7, 00:00:00 - 01:05:40, referiu que, sic, “A X… (distribuidora da C…) vendeu AB… à Cooperativa T…: 36 unidades em 2011, 24 unidades em 2012 e 204 unidades em 2013.”
Desta forma, os fatos vertidos no art. 210º dos fatos provados deverão ser dados como não provados.”.
No artigo 282º do AM (articulado motivador) foi alegado: “Entre setembro de 2011 e setembro de 2013 não houve vendas de AB… nesta Cooperativa”.
O autor, no artigo 5.º da contestação/reconvenção, afirmou: “O A. desconhece, por tal não ser de seu conhecimento pessoal nem a tal estar obrigada, se é ou não verdade o alegado em (…), 282º, (…) da contestação da R..”.
Lidas as actas da audiência de julgamento, apenas duas testemunhas foram ouvidas sobre o artigo 282.º do AM: O… e Q…, director de vendas da ré.
A testemunha Q... declarou:
P. - Comerciais. Como é que se passou a questão AB… nesta cooperativa e em setembro de 2011, que foi quando houve o lançamento deste produto, e Setembro de 2013, nos dois primeiros anos na, na cooperativa, foi um produto de consumo, não foi vendido…
R. - Não foi um produto de consumo, eu recolhi esses dados numa apresentação, portanto, quando nós em 2014 começámos a fazer planos de AI…, ou seja, a organizar um plano de negócios para desenvolvimento dessas contas em que nós, grosso modo, partindo, dividíamos a ideia de onde é que estamos, onde é que queremos chegar, que recursos é que vamos investir, que pessoas é que vamos envolver, isto seria a ideia subjacente a esses planos de negócio, e foi um plano de negócio desenvolvido pelo, pelo O…, o que detetei foi que durante o ano de 2011 e 2012 não se tinha consumido um único frasco de AB… na Cooperativa T….”.
Assim, o ponto 210.º da decisão sobre a matéria de facto passa a ter a seguinte redacção: “Entre setembro de 2011 e setembro de 2012 esta Cooperativa não comprou AB…”.
3.4.15. – Artigos 218.º e 221.º.
O recorrente pretende a alteração dos artigos referidos, sem, no entanto, indicar qualquer meio probatório constante do processo ou da gravação realizada, que imponha decisão diversa da recorrida, pelo que, também, nesta parte, é rejeitada a impugnação – cf. artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
3.4.16. – Artigos 222º, 223º, 224º e 225º.
O recorrente alegou: “Tal matéria dada como provada não tem qualquer sustentação de prova, bem antes pelo contrário.
Na verdade, tanto a testemunha U…, inquirida em 06.09.2016, faixa 1, 00:00 – 01:14:45, como a testemunha V…, inquirida em 13.09.2016, faixa 4, 00:00 – 38:22, e a testemunha W…, inquirida em 15.09.2016, faixa 1, 00:00:00 - 00:20:28, foram perentórias nos seus depoimentos descrevendo e afirmando a grande diligência do A. nas visitas semanais e promoção do AB… junto da Cooperativa T….
Pelo que tal matéria dos arts. 222º e 223º não poderá ser dado como provado.”.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas à matéria de facto em causa, consideramos que a decisão de facto recorrida não nos merece qualquer censura.
Na verdade, expressões como “era muito frequente”, “sei lá, era capaz de vir duas, três vezes por mês” (testemunha U...), “Acho que a frequência com que o B… visita eram duas, três vezes por mês. Aproximadamente porque não, não... como sabe, não é hábito escrever as datas a que somos visitados pelos delegados (testemunha V…), “Sim, ele visitava-me regularmente, duas, três vezes por mês. Depois, mais ou menos... sim.” (testemunha W…) são inconclusivas, quando no Y… estão apenas registadas 16 visitas no ano de 2014, atento o depoimento da testemunha Q…:
P. - No ano inteiro, 16. É o que consta do programa. Se…
P. - Mas foi o senhor que fez esse levantamento? Do Y… ou foi…
R, - Eu, eu fiz a extração do número de visitas do Y… e como já afirmei o que é e o que existe no Y… e é verdade em termos de visitas.”.
Anote-se que o acompanhamento das saídas de AB… era semanal – cf. ponto 216.º dos factos provados.
Deste modo, também nesta parte, improcede a pretensão do recorrente.
3.4.17. – Artigo 230.º e 276.º.
O recorrente alegou: “Foi dado como provado em 230º que, sic, “Em 2014, nas demais zonas do país as vendas de AB… cresceram, nalgumas cerca de 70%, sendo no 1º semestre a zona com piores resultados a do A., que era a zona com maiores potenciais consumos por ter a maior concentração de vacas leiteiras- resp.aos arts 317.º e 318.º do AM.
Bem assim como foi dado como provado em 276º dos fatos provados que, sic, “As vendas de AB… do A. baixaram 1% de 2013 para 2014- resp. ao art. 281º da C/R.”
Contudo, tal factualidade não tem qualquer sustentação de prova, bem antes pelo contrário.
Competia à R. provar tal fato e esta não apresentou qualquer elemento probatório. Bem antes pelo contrário, consta de documento 20, fl. 1 do requerimento da R. de 11.02.2013 que o A., só no cliente AZ… de sua responsabilidade, aumentou as vendas de 62 em 2013 para 144 em 2014…
Pelo que terá que ser dado como não provados os fatos dos art.s 230º e 276º.”.
O recorrente pretende, pois, a alteração dos artigos referidos, sem, no entanto, indicar qualquer meio probatório constante do processo ou da gravação realizada, que imponha decisão diversa da recorrida, pelo que, também, nesta parte, é rejeitada a impugnação – cf. artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
3.4.18. – Artigo 235.º
O recorrente alegou: “Em 235º dos fatos provados consta que, sic, “Tal substituição acarretou para a R. um prejuízo não apurado decorrente do facto de não ter vendido tais medicamentos, tendo-os oferecido como bónus- resp. ao art. 238ºdo AM.”.
Ora, se a R. os ofereceu como bónus e tendo a R. uma política de bónus, não se alcança qual o prejuízo, ainda que não concretamente apurado, adveio para a R..
Pelo que a redação de tal art. 235º deverá ser “a R. destinou tais medicamentos a oferta como bónus.”
Neste particular, a argumentação do recorrente é de direito e não, propriamente, de facto, tanto mais que não indica qualquer prova que sustente a alteração pretendida, pelo que improcede a alteração pretendida.
3.4.19. – Artigo 236.º
O recorrente alegou: “Em 236º dos fatos provados consta que, sic, “O A. tinha conhecimento dos prazos de validade do produto e fazendo uma boa gestão do stock da farmácia da Cooperativa T… podia ter procedido a uma redistribuição atempada detais frascos, escoando-os noutras zonas- resp.aos arts 329º e 330º do AM.”
Ora, salvo o devido respeito, e que é muito, não foi dado conhecimento ao A. da aproximação do final do prazo de validade do AB… em causa, tendo o Dr. Q… chamado a si diretamente a questão sem dar conhecimento ao A. ou sequer lhe ter dado oportunidade de repor o produto.
Mais acresce ainda, conforme decorre do documento de fls. 201 do procedimento disciplinar, que a tarefa de controlar os prazos de validade dos medicamentos junto da Cooperativa T… e dos stocks era do gestor da grande conta O…!
Na verdade, a testemunha S… (gerente da X…), na sua inquirição do dia 15.09.2016, faixa 7, 00:00:00 - 01:05:40, referiu que, sic, “O B… não teve qualquer intervenção na compra e venda do AB… pela X… porque eu não autorizo tal.” E acrescenta ainda que, sic, “a compra das 204 unidades pela Cooperativa T… à X… não passou pelo B…. Só tive contactos com o B… a partir de janeiro ou fevereiro de 2014.” E finalmente refere ainda que, sic, “para a restituição do AB… o assunto foi tratado diretamente entre mim e o Dr. Q…, não tendo passado pelo B….”
Assim, ter-se-á que dar por não provado o art. 236º.”.
Como consta dos artigos 216.º, 217.º e 218.º dos factos provados, “em setembro e novembro de 2013, o A. comprometeu-se com o O… e a Cooperativa T… a, semanalmente, acompanhar as saídas de AB…”, tendo sido fixado, “para o ano de 2014, como objetivo de vendas na Cooperativa T… um incremento face a 2013, ou seja, vender um mínimo de 216 embalagens. Necessariamente, essas vendas seriam posteriores ao escoamento no produto vendido no fim de 2013”.
Ora, esta actividade – “acompanhar as saídas/vendas de AB…” – mais não é do que controlar os stoks, incluindo, por inerência, a validade do produto, elemento essencial para promover a sua venda, fosse qual fosse o comprador.
Sobre esta matéria, perguntado à testemunha Q… – “foi solicitado pelo Dr. Q… ao B… alguma diligência relativamente a este processo das questões dos stocks?” -, respondeu: “é responsabilidade das pessoas que fazem as vendas, acompanhar os stocks, acompanhar os produtos que têm na distribuição, promover as suas saídas. Não era necessário eu promover diligências.”.
Deste modo, também nesta parte, improcede a pretensão do recorrente.
3.4.20. – Artigo 241.º.
O recorrente alegou: “Face ao já supra demonstrado quanto à obrigatoriedade do número de visitas, e que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, o art. 241º dos fatos provados deverá ter a seguinte redação: “Depois que a R. introduziu a plataforma informática Y… na gestão da sua atividade era função do A. participar na sua elaboração e atualização e o reporte das visitas diárias no Y… tornou-se obrigatória, pelo menos em princípios de 2014- resp. aos arts 55º e 56º da contestação.””.
O recorrente pretende, pois, a alteração deste artigo sem, no entanto, indicar qualquer meio probatório constante do processo ou da gravação realizada, que imponha decisão diversa da recorrida, pelo que, também, nesta parte, é rejeitada a impugnação – cf. artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
3.4.21. – Artigo 245.º.
O recorrente alega: “O art. 245º dos fatos provados é insuficiente. (…).
Pelo exposto, deverá ser esta a redação do art. 245º: “A. recebeu o prémio de objetivos de 2014 no valor total de €7.416,84, que dependia quer dos seus objetivos individuais (valor de €5.191,79), quer dos objetivos globais da faturação da própria R. (valor de €2.225,05), tendo atingido 79,58% do total dos objetivos - resp. aos arts 90º, 91º e 92º da C/R e 52ª da Resp.””.
A matéria que o recorrente pretende, agora, ver introduzida no artigo 245.º dos factos provados não foi por ele alegada. Os documentos que indica não são factos, mas um meio de prova de determinados factos alegados em tempo oportuno, pelo que improcede a sua pretensão.
3.4.22. - Doc. 11.
O recorrente alega: “Por fim, ter-se-á que dar como provado ainda o que consta do doc. 11 do requerimento do A. de 11.03.2016, em conjugação com o depoimento da testemunha Dr. Q…, na sua inquirição de 06.05.2016, faixa 5, 00:00 – 01:33:53, que “em 25.09.2014, em reunião havida entre o Dr. Q… e o A. no Hotel Z… aquele afirmou ao A. que a R. não contava mais com ele como funcionário e que estava dispensado durante 2 dias para ir pensar em qual o valor que pretendia para compensação pela cessação do contrato; em 30.09.2014 foi endereçado email da Mandatária da R. onde foi referido ao A. que, na sequência da reunião deste com o Dr. Q…, a R. lhe propunha o valor de €18.151,25 como “compensação e quitação emergente da cessação do contrato de trabalho.””.
A matéria que o recorrente pretende, agora, ver introduzida nos factos provados não foi por ele alegada no articulado próprio. O documento que indica não constitui um facto, mas um meio de prova para determinados factos alegados em tempo oportuno, pelo que improcede a sua pretensão.
3.4.23. – Artigos 143.º, 147.º, 149.º, 150.º 151.º, 152.º, 153.º e 154.º da contestação/reconvenção do autor.
O recorrente alegou: “Na audiência do dia 07.07.2016 foram inquiridas as testemunhas K…, (faixa4, 00:00:00 - 00:48:12), e L…, (faixa5, 00:00:00 - 00:48:59), as quais referiram, sic, “as listagens que a I… envia à C… são feitas pela I… e da responsabilidade desta. No ano de 2014 tivemos um problema informático na I…, o disco rígido estragou-se, e perdemos muitos dados. É possível por isso que as discrepâncias das listagens que enviamos se deve a esse problema. Contudo, garantimos que nenhum bónus foi por nós solicitado sem que correspondesse efetivamente a vendas feitas.”
À Meritíssima Juiz a quo impunha-se uma análise crítica de todas as provas. Assim, impunha-se aqui quanto a esta matéria dar como provados os fatos dos arts. 143º, 147º, 149º, 150º. 151º, 152º, 153º e 154º da contestação do A..”.
Nos referidos artigos foi alegado o seguinte:
“143.º - A responsabilidade das referidas listagens, bem assim como a veracidade do seu conteúdo é do distribuidor.
147.º - Se o A. não tem acesso nem tem como confirmar tais dados, como tem a R. acesso a tais dados de vendas a clientes finais?
149.º - Novamente e expressamente se refira que a responsabilidade e veracidade das informações das vendas aos clientes finais são dos revendedores clientes da R.,
150.º - Podendo os mesmos, como não raramente acontece, não quererem revelar (mesmo pagando-lhe para isso…) a realidade das suas vendas, nem a tal estão obrigados…
151.º - Nada mais resta à R. e ao A. confiar na informação que os clientes lhes dão.
152.º - Assim, quanto ao assunto dos bónus, e como não podia deixar de ser de outra forma, o A. confiou nas informações dos clientes da C…,
153.º - Informações essas que sempre que as recebeu transmitiu à R., conforme se alcança de doc. 16 que se junta.
154.º - Segundo as informações que o cliente I… transmitiu ao A., e que este tomou por corretas, igualmente corretos foram os procedimentos do A..”.
Na decisão sobre a matéria de facto, proferida na acta da audiência de julgamento de 11.10.2016, os artigos 143.º e 149.º da contestação/reconvenção foram dados como “provados” e tal matéria integra o artigo 255.º da matéria de facto da sentença recorrida.
Os artigos 152.º e 153.º foram dados como “parcialmente provados” e tal matéria integra o artigo 256.º da matéria de facto da sentença recorrida.
O artigo 147.º é um “se” interrogado, pelo que não merece resposta.
Os artigos 150.º e 154.º incluem matéria conclusiva.
Deste modo, também nesta parte, improcede a pretensão do recorrente.
4. - A (i)nexistência de justa causa de despedimento
4.1. - No que concerne à decisão de mérito, sobre a (i)licitude do despedimento, o êxito do recurso passava, em parte, pela alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Assim, mantida a decisão de facto da 1.ª instância, pouco mais há a considerar, perante o acerto da decisão recorrida, atenta a matéria de facto provada, a qual reflecte a existência de justa causa de despedimento.
4.2. - A sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…).
Assim, sopesando toda a factualidade apurada, não ficou demonstrado que a R. tivesse sofrido um prejuízo patrimonial significativo, mas tal não é o único, nem o elemento fundamental para aferir da existência de justa causa para o despedimento.
Na verdade, executar as funções com zelo e diligência é uma das principais obrigações do trabalhador e o A., no decurso do ano de 2014, apesar das várias advertências, não cumpriu tal obrigação, quer relativamente ao número de visitas diárias e seu reporte no Y…, quer no que concerne ao preenchimento do ficheiro da segmentação de clientes e também no respeitante ao acompanhamento das vendas do AB… na Cooperativa T…, e o seu procedimento de atribuição de bónus aos clientes finais na I… traduz-se numa desobediência às instruções recebidas, obrigação fundamental no âmbito do contrato de trabalho subordinado - art. 128,º nº1, alíneas c) e e) do C.Trabalho.
Destarte, entendemos que as condutas do A. pela gravidade e reiteração que assumiram, tornam inexigível à R. a manutenção da relação laboral, pois admitir tais condutas comprometeria o seu regular funcionamento, já que nenhuma empresa pode funcionar se as ordens emitidas pelo empregador e seus representantes não forem acatadas e cumpridas com diligência.
Importa ainda referir qu , ao contrário do alegado pelo A., não vislumbramos qualquer atitude persecutória da R., pois estão em causa ordens de trabalho dadas a todos os delegados de informação médica, com exceção da situação relativa à Cooperativa T… por se tratar de um cliente do A. e do O…, enquanto gerente de grandes contas.
Por tudo o que fica dito entendemos existir justa causa para o despedimento unilateral do A. promovido pela R. através do respetivo procedimento disciplinar.
E, em consequência, sendo o despedimento lícito, o A. não tem direito, nem à reintegração, pela qual optou, nem às retribuições vencidas após o despedimento, nem à compensação por danos morais peticionada, pois a R. agiu no exercício do poder disciplinar que a lei lhe confere.”.

4.3. - Concordando nós, em termos globais, com o decidido na 1.ª instância, importa ainda referenciar o seguinte:
A ré acusou o autor de ter violado os deveres previstos no artigo 128.º, n.º 1, alíneas c), e e) do C.T., e enquadrou tal comportamento no artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, alíneas al. a), d) e e) do mesmo diploma.
O artigo 128.º, n.º 1, do CT, enumera os deveres do trabalhador, como, por exemplo, o de realizar o trabalho com zelo e diligência e cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho.
Por sua vez, o artigo 351.º, n.º 1, do CT, dispõe que “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 – Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;”.
O conceito de justa causa, formulado no citado artigo 351.º, compreende, de harmonia com o entendimento generalizado tanto na doutrina como na jurisprudência, três elementos:
a) Um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador,
b) Outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral e
c) Na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Além disso, o n.º 3, do artigo 351.º, dispõe que “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”.
No dizer de A. Mota Veiga, Direito do Trabalho, 2.º vol., 1987, pág. 218, “a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente da própria empresa”.
Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
Como escreve Jorge Leite, in Direito do Trabalho, Lições policopiadas, FDUC, pág. 417, “A gravidade do comportamento é um conceito objectivo-normativo e não subjectivo-normativo, isto é, a valoração do comportamento não deve ser feita segundo os critérios subjectivos do empregador ou do juiz, mas segundo o critério do empregador razoável, tendo em conta a natureza deste tipo de relações, caracterizadas por uma certa conflitualidade, as circunstâncias do caso concreto e os interesses em presença”.
Por fim, a impossibilidade, tomado este termo no sentido de inexigibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral deve, também, ser valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista o critério acima referido, de não ser objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave.
No seu estudo subordinado ao título “Justa causa de despedimento: conceito e ónus da prova”, publicado na Revista Direitos e Estudos Sociais, Ano XXX, Janeiro/Março de 1988, págs. 1 a 68, Bernardo Lobo Xavier formula as seguintes conclusões: “feita a necessária averiguação, o Juiz só poderá dar o despedimento como válido se considerar provados os factos susceptíveis de - num critério de normalidade - implicarem a impossibilidade prática da relação, em termos, portanto de não poder fazer um juízo de inadequação, entre o quadro de facto e a rescisão do contrato. É claro que o Juiz considerará o despedimento como nulo quando não se apurem os factos suficientes para fazer supor a impossibilidade das relações ou quando se comprovem outros factos capazes de descaracterizar os factos apurados como aptos a conduzir a essa impossibilidade ou, de qualquer modo, possa emitir um prognóstico de viabilidade da relação”.
A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve “um juízo de prognose” sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, seja de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cf. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e segs.; Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho", 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 199, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs. 249; Mota Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs. 128).
A jurisprudência tem considerado verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador (cf., entre outros, Acórdãos Doutrinais n.º 360/1421; Acórdãos S.T.J., CJ, ano II, tomo III, pág. 303 e o ano III, tomo III, pág. 277; Acórdão do STJ, de 2014.11.19, base de dados DGSI).
Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste-se, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes, relações essas que devem desenvolver-se em ambiente de confiança recíproca entre o trabalhador e o empregador.
Deste modo, é necessário que o comportamento do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta.
Avaliemos o caso dos autos, à luz das normas e da doutrina citadas.
4.3.1.Dever de obediência.
Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea e), o trabalhador tem o dever de “Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
O dever de obediência é o contraponto do poder de direcção da entidade patronal, isto é, o poder que o empregador tem de fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem (cf. artigo 97.º do CT).
O dever de obediência representa o corolário mais significativo da subordinação jurídica, assumindo-se, como posição passiva do poder de direcção atribuído ao empregador. O poder de direcção é susceptível de desdobramento num: (I) poder determinativo da função; (II) poder confirmativo da prestação; (III) poder regulamentar e poder disciplinar. [cf. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 12.ª edição, págs. 250 e segs.].
Na separata do BMJ, de 1979, pág. 221, sob o título, Poder disciplinar, José António Mesquita escreveu “Que o poder directivo tem sido definido como a faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico-organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...)”.
4.3.2. - Dever de zelo e diligência.
Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea c), o trabalhador tem o dever de “Realizar o trabalho com zelo e diligência”.
O trabalhador, como devedor de uma relação obrigacional, está adstrito a executar a prestação de trabalho, com diligência, realizando “a prestação com a atenção, o cuidado, o esforço e as cautelas razoavelmente exigíveis” - cf. Jorge Leite, obra citada, vol. II, pág. 96.
Trata-se de um dever que releva no domínio da vontade, diferentemente do que sucede com a inaptidão ou imperícia que se inscrevem na esfera da capacidade natural (física ou psíquica) do trabalhador e da sua capacidade técnico-profissional” – cf. Jorge Leite/Coutinho de Abreu, Colectânea de Leis do Trabalho, pag. 69.
O grau de diligência deve aferir-se pelo critério do trabalhador normal colocado na situação concreta, sendo “que este critério objectivo de normalidade de deve temperar com elementos subjectivos, já que o grau de diligência exigível pode variar em função de factores individuais, como a idade, a experiência, a fadiga, etc.”. cf. Jorge Leite, obra citada, vol. II, pág. 96.
No dizer de João Moreira da Silva, in Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho, “o trabalhador deve efectuar a prestação de trabalho com zelo e diligência, isto é, pondo na execução das tarefas que representam o cumprimento do seu dever um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento da prestação a que está vinculado”.
A prestação de trabalho tem natureza contratual e, como tal, está sujeita ao princípio geral sobre o cumprimento das obrigações, “considerando-se que o devedor cumpre a sua obrigação quando, procedendo de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado, devendo essa execução ser balizada pela diligência de um bom pai de família”. (sobre a boa fé no cumprimento do contrato, ver artigo 126.º, n.º 1, do CT).
Acontece, porém, que a falta de diligência a que o artigo 128.º, n.º 1, c) do CT, atribui relevância, à semelhança do que sucedia com o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 49 408, de 24.11.1069, refere-se apenas ao elemento subjectivo da vontade, a culpa.
A falta de diligência por razões objectivas (inaptidão ou imperícia, por exemplo) não é fundamento para sanção disciplinar, mas poderá ser, eventualmente, um problema de formação ou classificação profissional.
Apenas haverá incumprimento do dever de diligência quando o trabalhador, repetidamente, não coloca na execução da prestação do trabalho um esforço de inteligência e vontade no correcto cumprimento das funções, para que foi contratado, isto é, quando tal incumprimento é culposo.
4.3.3. - Exposta a doutrina e a jurisprudência sobre o sentido dos deveres enunciados, passemos à subsunção jurídica dos factos provados.
Analisemos, separadamente, cada grupo de factos:
4.3.3.1. - Realização e registo das visitas
Da factualidade dada como provada, resulta que o autor, ao serviço da ré, desempenhava as funções correspondentes à sua categoria profissional de Delegado de Informação Médica (DIM), competindo-lhe, no desenvolvimento da função de representar a companhia e desenvolver as vendas e a sua imagem, visitar os clientes da R. (ou outros potenciais clientes com vista à sua angariação), dentro da área geográfica que lhe foi atribuída que correspondia à zona norte e centro do território português, até aos distritos de Coimbra e Castelo Branco inclusive - cf. pontos 38.º a 45.º dos factos provados.
Conforme a factualidade provada - cf. pontos 49.º a 94.º - verifica-se que, em 2007, a realização de 6 visitas diárias era uma simples recomendação da ré, mas, em princípios de 2014, passou a ser obrigatória, em paralelo com a obrigatoriedade de reporte das mesmas no programa informático Y….
Além disso, foi dada formação aos … sobre a utilização deste programa informático, designadamente sobre a forma de registar e reportar as visitas nas reuniões da empresa, realizadas em 17.10.2013, 10.12.2013 e Janeiro de 2014.
Está ainda provado que o autor assinou o documento “Definição de Função”, onde consta sob “Responsabilidade 2”: “Realizar atividades de apoio administrativo à atividade de vendas, designadamente, as que impliquem a recolha, processamento e reporte de dados necessários ao “Y…” software de gestão de clientes da C…. Manter um correto fluxo de comunicação, informação e interação com o resto da empresa, de acordo com a política do seu chefe de vendas, para expor os resultados e evolução do seu departamento, assim como apresentar documentalmente soluções, oportunidades e planos para serem validados pelo seu superior.”.
Nos termos do artigo 97.º - Poder de direcção – do Código do Trabalho (CT), “Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem.”.
Por sua vez, o artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador – estatui:
1 – O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 – A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 – Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4 – Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
5 – (…).”.
Em síntese: no artigo 118.º, n.º 2, do CT, o legislador alargou o âmbito funcional da actividade para a qual o trabalhador foi contratado.
Na verdade, a flexibilidade funcional – terminologia adoptada no artigo 22.º, n.º 2, da LCT - constituia uma excepção ao princípio da contratualidade, segundo o qual o contrato é “uma fonte de limitação do âmbito de sujeição do trabalhador, um sinal, em particular, de que este apenas fica sujeito aos poderes do empregador conexos com a actividade prometida e não aos poderes indiferenciados que caracterizavam as situações de escravidão e de servidão” – cf. Jorge Leite, Flexibilidade funcional, Revista Questões Laborais, ano IV, 9-10, 1997.
O citado autor entende, ainda, que estamos perante uma “extensão legal do poder de direcção normal do empregador”.
A flexibilidade funcional tem, pois, como parâmetros limitadores centrais as garantias e a dignidade do trabalhador.
Ora, não resulta dos factos provados que o autor/recorrente, alguma vez, tenha suscitado qualquer dúvida ou ilegalidade sobre o dever das 6 visitas diárias, a partir do início do ano de 2014, bem como os critérios de reporting diário, semanal e mensal – cf. pontos 55.º e segs. dos factos provados.
Deste modo, o autor não só estava obrigado ao cumprimento das actividades descritas no documento “Definição de Função”, que assinou, como também ao cumprimento das directivas da ré, faladas, discutidas e definidas na “reunião de ciclo”, ocorrida em Janeiro de 2014, na qual esteve presente.
Tal incumprimento, sem justificação plausível, manifesta um desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes à sua função, caindo na previsão da alínea d) do art. 351º do C.Trab.
4.3.3.2. - Bónus aos clientes finais.
Neste particular, os factos a considerar são os que constam, no essencial, dos pontos n.ºs 95.º a 152.º dos factos provados.
No que toca à cliente da ré, AH…, considerando que o que ficou provado foi apenas que, em janeiro de 2014, o A. requisitou bónus para a esta, como cliente final, mas sendo entendimento do diretor comercial e de marketing, Q…, que a mesma não era cliente final mas sim distribuidor, tais bónus não foram aprovados ( resp. aos arts 139º e 140º do AM.
Deste modo, esta actuação do autor, a nosso ver, não é suscetível de censura disciplinar.
Já o mesmo não diremos no que reporta à empresa/cliente “I…”, como passamos a explicar.
Na verdade, quando, em Abril de 2014, o gestor de grandes contas da ré, O…, cruzou a informação das listagens de vendas fornecidas pela “I…”, com as requisições de bónus apresentadas pelo autor, constatou que estavam a ser atribuídos bónus a clientes que não tinham adquirido o número suficiente de unidades do medicamento para o poderem receber ou, até, que não tinham adquirido o medicamento em questão.
O autor, questionado sobre tais divergências, pediu nova listagem de vendas dos medicamentos em causa à “I…” e enviou-a ao O…. Por razões não apuradas, esta segunda listagem tinha dados diferentes da primeira, mas continuava a verificar-se a atribuição de bónus sem as vendas necessárias para tal.
O gestor da ré, O…, chamou a atenção ao autor para a necessidade de ir ter com os clientes finais e verificar a atribuição e entrega dos bónus, mas o autor não mudou de procedimento e continuou a requisitar bónus com base em anexos que eram preenchidos pela “I…” e já em Outubro solicitou bónus correspondentes a vendas datadas do 1º e 2º semestres.
O descrito comportamento do autor levou o gestor O… e o diretor de vendas e marketing, Q…, a comunicarem-lhe que só lhe autorizavam a libertação dos bónus mediante a apresentação das faturas de venda do distribuidor, com a menção da entrega dos bónus ao cliente final.
Acontece que, em 4 de Novembro de 2014, o autor voltou a solicitar bónus para a “I…”, sem a apresentação de faturas, e na reunião de 7 de Novembro de 2014, o director de vendas, Q…, questionou o autor sobre este assunto, reiterando as instruções já anteriormente transmitidas.
O autor, por email de 25 de Novembro de 2014, reconheceu que, por via de regra, os anexos III não eram por si preenchidos, mas que, daí para diante, os bónus apenas seriam entregues mediante a apresentação da fatura do cliente final e que faria a confirmação in loco da entrega desses bónus.
Por deliberação de 11 de dezembro de 2014 da gerência da ré, foi decidido instaurar procedimento disciplinar ao autor, com suspensão preventiva imediata do trabalho, sem perda de retribuição - cf. ponto 1 da matéria de facto.
Em conclusão: como resulta dos factos provados, em matéria de bónus, o autor não cumpria o procedimento instituído pela ré, que conhecia, já que, em vez de proceder ele próprio, à atribuição e entrega dos bónus aos clientes finais, deixava os impressos (anexos III) na “I…” e era este distribuidor que, através dos seus trabalhadores, fazia a gestão e a entrega dos bónus aos clientes finais, recolhendo a assinatura dos mesmos nos anexos III que, posteriormente, entregava ao autor.
Ora, actuando da forma descrita, o autor, além de desrespeitar as instruções recebias do empregador, perdeu o controlo do processo de concessão de bónus aos clientes finais do distribuidor, acabando por ser a “I…” a fazer a gestão dos mesmos.
No entanto, não se provou o prejuízo concreto sofrido pela ré com a entrega de bónus não devidos.
4.3.3.3.Segmentação.
Nesta secção, os factos a considerar são os que constam dos pontos n.ºs 153.º a 267.º dos factos provados, mormente:
156. Em junho de 2014, a R. adotou uma nova metodologia de segmentação.
157. Esta nova metodologia foi apresentada a todos os colaboradores da R. na reunião de ciclo 2-3, que ocorreu em 5 e 6 de junho de 2014.
158. De acordo com esta nova metodologia, cabia aos Delegados de Informação Médica, incluindo o A., introduzir no programa Y… os dados referentes aos Clientes que depois permitissem a sua a classificação, conforme o seu grau de relevância: alta; média, baixa e nenhuma.
Ora, analisados os factos dos pontos n.ºs 153.º a 267.º, constacta-se que o autor não cumpriu o determinado pela ré quanto à segmentação, pois, no dia 31 de julho de 2014, o ficheiro do autor estava bastante incompleto, já que “num universo global de 441 Clientes, apenas 26 continham informação referente ao encabeçamento, encontrando-se 414 por classificar”.
E no dia 03 de outubro de 2014, o ficheiro do autor continuava por concluir, pois, apresentava 358 clientes totais, 67 com encabeçamento e 291 por classificar, tendo eliminado 29 clientes desde 5 de Setembro de 2014.
Em 28 de novembro de 2014, o ficheiro continuava incompleto, não tendo o autor apresentado qualquer justificação.
De toda esta factualidade, outra conclusão não resulta de que o autor demonstrou desinteresse repetido pelo cumprimento do determinado pela ré, pois, não obstante as sucessivas insistências, prorrogação de prazo e o alerta na reunião de ciclo realizada em 20 de outubro de 2014, de que a circunstância da sua base de dados (ficheiro) estar incompleta impedia a P… (médica veterinária, que trabalhava para a ré, exercendo as funções de gestora de produto) de concluir o seu trabalho, isto é, enviar os dados de todos os delegados para a C…, em França.
4.4. - Em resumo:
O comportamento global do autor/recorrente, nos termos supra descritos, no que reporta à “realização e registo das visitas”, ao “bónus aos clientes finais” e à “segmentação”, sem justificação plausível, manifesta desobediência ilegítima a directivas da ré e desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes à sua função, caindo na previsão das alíneas a) e d) do art. 351º do C.T., dado que a permanência do contrato de trabalho e das relações pessoais que ele importa, feriria de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador.
Assim, estando preenchidos os requisitos para a justa causa de despedimento, reconhecida na decisão recorrida, nos termos previstos no citado artigo 351.º do CT, deve improceder a pretensão do autor/recorrente no sentido da declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo.
Deste modo, mais não resta do que julgar improcedente o recurso apresentado pelo autor.
IV.A decisão
Atento o exposto, julga-se a apelação improcedente, e em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
As custas do recurso de apelação são a cargo do autor.

Porto, 2017.11.20
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha