Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540284
Nº Convencional: JTRP00015699
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NULIDADE PROCESSUAL
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEXO DE CAUSALIDADE
TENTATIVA
Nº do Documento: RP199509279540284
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXX PAG231
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 333/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N2 D N3 A ART410 N2.
CP82 ART13 ART22.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/14 IN TJ N26 PAG21.
AC STJ DE 1984/11/21 IN BMJ N345 PAG222.
AC RP PROC9440981 DE 1995/02/22.
AC RP PROC9540132 DE 1995/05/03.
Sumário: I - A eventual omissão de diligência probatória - inquirição em julgamento de perito do Instituto de Medicina Legal - não constitui " insuficiência da matéria de facto para a decisão ", mas antes nulidade processual sujeita ao regime do artigo 120 ns. 2 - alínea d) e
3 - alínea a) do Código de Processo Penal.
II - Provado que a morte da ofendida pode ter sido derivada, de forma directa e necessária, do choque anafilático causado pela administração endovenosa de penicilina ( em virtude de ser alérgica ao produto, como a arguida, médica, bem sabia ), mas que também pode ter ocorrido devido ao agravamento do quadro clínico da doente, embora a primeira, no puro plano das probabilidades figure no topo, não pode a arguida ser condenada pelo crime de homicídio negligente por que foi acusada.
Estamos em face de um crime de resultado em que o evento não pode ser imputado ao agente.
III - A tentativa não é punível nos crimes negligentes.
Reclamações: