Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3126/16.5T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO
SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RP201809103126/16.5T8PNF.P1
Data do Acordão: 09/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º281, FLS.71-105)
Área Temática: .
Sumário: I - Na definição da retribuição (stricto sensu), atento o carácter sinalagmático que informa o contrato de trabalho, só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
II - Não integram aquele conceito de retribuição, pela ausência do elemento constitutivo da contrapartida pelo trabalho prestado, os suplementos remuneratórios recebidos pelo trabalhador a título de “Subsídio de Prevenção” pois, este, é pago para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço.
III - Não integra o conceito de retribuição o “Subsídio de Condução” pago ao trabalhador, que não sendo motorista, tem que conduzir em exercício de funções e por causa destas, pois visa compensar a especial penosidade e o risco decorrente da condução de veículos, tendo assim uma justificação individualizável, diversa da contrapartida pelo trabalho prestado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.Nº 3126/16.5T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3
Recorrente: B…
Recorrida: Sindicato C…
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
SINDICATO C…, em representação e substituição dos trabalhadores, D… e E…, seus associados, actualmente em situação de reforma, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra B…, S.A., pedindo que julgada a acção procedente, seja a R. condenada a pagar, aos associados do A., as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de 32.331,53 euros, com a distribuição por cada um dos associados nos termos descritos no artigo 16º da petição inicial (9.069,00€ e 23.262,53€), acrescidas dos juros vencidos, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e dos vincendos, tudo até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, ser uma estrutura sindical representativa, a nível nacional, dos C…. nela filiados e que os indivíduos que acima identifica são seus associados e trabalhadores da Ré, os quais, além da retribuição base mensal e diuturnidades foram também remunerados por aquela com prestações complementares correspondentes, nomeadamente, trabalho suplementar, subsídio de trabalho nocturno, subsídio de prevenção e subsídio de condução, sendo que a Ré nunca integrou nas remunerações das férias e dos subsídios de férias e de natal os quantitativos médios das remunerações complementares que pagou a esses seus associados.
Alega, ainda, que os seus associados auferiram as prestações complementares pagas, regular e periodicamente e não incluídas nas remunerações de férias e subsídios de férias e de natal que se encontram discriminadas no ponto 15º da petição inicial, apesar destas terem carácter retributivo.
Realizada a audiência de partes, sem que se lograsse conciliá-las, conforme decorre da acta de fls. 56, foi ordenada a notificação da Ré para contestar, o que fez nos termos que constam a fls. 59 e ss., invocando a excepção dilatória da omissão do pagamento de taxa de justiça pelo Autor, sustentando que, contrariamente ao que o mesmo pretende, aquele não beneficia da isenção de pagamento de taxa de justiça nos termos do disposto na al. f), do n.º 1, do art. 4º do RCP; a excepção dilatória da iliquidez, sustentando que o Autor estava obrigado a liquidar os juros de mora vencidos, o que não fez, deduzindo, assim, na sua perspectiva, um pedido ilíquido fora dos casos legalmente estabelecidos, o que configura excepção atípica e conduz à imediata absolvição da Ré da instância; a excepção peremptória da prescrição dos juros de mora vencidos anteriormente a 12/01/2011, sustentando que esses juros se encontram prescritos nos termos do disposto nas alíneas d) e g) do art. 310º do Código Civil.
Impugnou parte da matéria alegada pelo Autor, defendendo que as quantias pagas e invocadas pelo mesmo não têm carácter retributivo.
Conclui que devem as excepções suscitadas serem julgadas procedentes por provadas e se absolva a mesma da instância ou do pedido e, de todo o modo, que se julgue a acção improcedente por não provada e ela seja absolvida do pedido.
Nos termos que constam a fls. 75 e ss., o Autor respondeu terminando que devem ser julgadas improcedentes as excepções e a Ré condenada como pedido na petição inicial.
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A fls. 135 e ss., foi proferido despacho que julgou improcedente, por não provada a excepção inominada, arguida pela Ré, decorrente do não pagamento da taxa de justiça pelo Autor e declarou-se que o mesmo beneficia da isenção subjectiva do pagamento de custas a que alude o art. 4º, n.º1, al. f) do RCP nos presentes autos.
Mais, nele se decidiu, face à invocação, pela Ré, da excepção dilatória da alegada iliquidez do pedido formulado quanto a juros, convidar o Autor a aperfeiçoar a petição inicial, no sentido de alegar, concreta e especificadamente, a data de vencimento de cada uma das prestações de retribuição de férias, subsídios de férias e de natal a que se reportam as diferenças salariais a que alude na petição inicial e que, no seu entendimento, deviam ter sido consideradas nos pagamentos efectuados pela Ré aos seus associados e que o não terão sido, bem como a pertinente factualidade de onde se extraia essa data de vencimento, devendo, dentro do mesmo prazo, de dez dias, indicar o montante concreto dos juros de mora já vencidos até à data da propositura da acção, com a expressa advertência que se não o fizesse dentro daquele prazo, seria absolvida a Ré da instância quanto aos juros de mora vencidos, prosseguindo, por conseguinte, a acção apenas quanto aos juros de mora vincendos, desde a citação da Ré para os termos da acção.
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O Autor, notificado, acatou aquele convite, nos termos que se mostram a fls. 146 a 151, apresentando a contabilização do total dos juros vencidos, até 16/11/2016, no montante de 20.926,03€.
Em consequência, indicou como valor da acção a quantia de 53.257,56 euros.
A Ré contestou a matéria concretizada pelo Autor, impugnando-a e concluindo como na contestação.
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Nos termos que constam a fls. 158 e ss., foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente por não provada a excepção da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, ultrapassada a excepção da iliquidez do pedido formulado quanto a juros, atento o apresentado pelo A. a fls. 146 e ss. e julgou-se improcedente a excepção da prescrição do direito do A. a reclamar juros de mora, relativos às diferenças retributivas, vencidos há mais de cinco anos.
Fixou-se o valor da causa em 53.257,56 euros.
Identificou-se o objecto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e apreciaram-se os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, não tendo havido reclamações.
Após, nos termos do requerimento conjunto de fls. 182 e ss, Autor e Ré vieram juntar o acordo a que chegaram quanto à matéria de facto e, em face disso, prescindiram da produção de prova, bem como das respectivas alegações.
De seguida, foi dada sem efeito a audiência e conclusos, para o efeito, foi proferida sentença, nos termos que constam a fls. 205 e ss., que terminou com a seguinte decisão:
Nesta conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré, “B…, S.A.” a pagar aos associados do Autor, D… e E… as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida e acima determinada, que totalizam a quantia global de €21.207,40 euros (vinte e um mil duzentos e sete euros e quarenta cêntimos), com a distribuição por cada um dos identificados associados nos termos supra descritos, ou seja, 2.340,17 (dois mil trezentos e quarenta euros e dezassete cêntimos), para o primeiro e 18.867,23 (dezoito mil oitocentos e sessenta e sete euros e vinte e três cêntimos) para o segundo, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos nos termos que acima se determinaram, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
b - absolvo a Ré do restante pedido.
Custas por A e R na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/3 para a A e 2/3 para a Ré, sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia a A quanto à parte a que vai condenada, fixando a taxa de justiça de acordo com o disposto no art. 6º, n.º 1 do RCP e da tabela I-A a ele anexa.”.
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Inconformada com esta decisão, a R. arguiu, em separado, a nulidade da sentença e interpôs recurso, nos termos que constam a fls. 257 e ss., terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
1.º A Douta Decisão parece não ter feito aplicação conforme da lei e do direito e por isso é passível de objetiva censura.
2.º Urge e é manifesta a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.
3.º Na verdade, é manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258.º e 264.º do Código do Trabalho, que sob pena de redundância, não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.
4.º Dado que o conceito de retribuição fixado no primeiro, é muito mais amplo que aquele que é estabelecido no segundo e que se circunscreve aquelas prestações, que além de retributivas, constituam, de igual modo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
5.º Donde, tudo o que, por decorrência da lei ou atividade do intérprete, não encerrar natureza retributiva e ou não revestir esse sinalagma, não poderá ser considerado para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, independentemente da sua regularidade ou cadência.
6.º Tal assentimento, sob pena de incoerência, deverá ter como consequência, a imposição ao demandante do ónus de alegação e prova desse facto constitutivo da sua pretensão.
7.º Conclusão, que contrariamente ao que se possa pensar, é a única logicamente possível, uma vez que não faz sentido que se exija ao demandante que, por exemplo, prove ter direito à perceção de abono de condução e de prevenção e seja dispensado desse ónus quando está em causa um acréscimo decorrente dessa mesma realidade, apenas para os complementos em causa.
8.º E nem mesmo o sacro santo princípio da irredutibilidade da remuneração pode ser convocado para a discussão, dado que ninguém ousará defender o direito a receber essas prestações, mesmo que se não verifiquem os pressupostos legais ou convencionais, que estabelecem os pressupostos do seu pagamento.
9.º Pois não se vislumbra como se possa defender a proibição da diminuição de valores pecuniários, a que a própria Lei confere carácter volúvel e variável.
10.º Quanto à repartição do ónus da prova, e contrariamente ao propugnado na Sentença recorrida, a especificação dos factos que concretizam o modo específico de execução do trabalho, incumbe naturalmente aos Recorridos, e não à Recorrente, nos termos do preceituado no art.º 342.º do Código Civil.
11.º Até porque o conceito específico de retribuição constante do art.º 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho implica o afastamento da presunção do art.º 258.º do Código do Trabalho e determina a aplicação da regra geral relativa ao ónus da prova constante do art.º 342.º do Código Civil, cabendo tal prova aos Autores, ora Recorridos.
12.º Importará ainda analisar a compatibilização entre a legislação e as normas convencionais respeitantes ao subsídio e à retribuição de férias vencidos posteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003.
13.º Não se podendo olvidar que “em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva”, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2011.
14.º E concluiu-se no citado aresto que, ainda que da aplicação daquelas normas resulte um tratamento mais favorável para o trabalhador, sempre será de prevalecer o que resulta da contratação coletiva, uma vez que as normas que preveem as férias e o seu subsídio não são normas absolutamente imperativas.
15.º Transpondo o juízo tecido no citado aresto para o vertente caso, temos que concluir que tendo o Recorrido auferido, entre 2003 e 2013, as férias e o seu subsídio de acordo com o que constava dos IRCTs que sucessivamente regularam a relação entre as partes, nada tem a haver a esse título, justamente porque, ainda que dispondo os IRCTs em sentido menos favorável aos trabalhadores do que o que resultava do Código do Trabalho, a lei consentia que assim fosse e subsiste consentindo.
16.º De forma subsidiária, embora subsumindo as teses propugnadas às prestações em análise, a saber, os abonos, ou subsídios, de prevenção e de condução, concluir-se-á, desde logo, que não deverão ser consideradas para cômputo da média da remuneração variável, mesmo que, num qualquer ano civil, tenham sido recebida em todos os seus meses.
17.º Aliás, relativamente ao abono/ subsídio de prevenção, dever-se-á concluir que esta prestação jamais poderia ser elegível para cômputo da média da remuneração variável, mesmo que, num qualquer ano civil, tenham sido recebida em todos os seus meses.
18.º Tal decorre da própria natureza desta prestação, dado, como ficou provado, o seu pagamento pressupor que os Recorridos não tenham executado qualquer tarefa, mas apenas a compensá-los por ficares disponíveis para executar a sua atividade, após o términus da jornada de trabalho, donde não pode ser contrapartida da prestação de trabalho, pois não existe prestação de trabalho.
19.º O que significa que a atribuição desta prestação procede de uma causa específica própria, que impede que possa constituir contrapartida da prestação de trabalho - logrando a Ré, aqui Recorrida, ilidir a presunção constante do n.º 3 do art.º 258.º do Código do Trabalho.
20.º Por outro lado, mesmo que se admitisse a natureza retributiva do abono de condução, o que só hipoteticamente se admite, esta prestação não comunga, contudo, do requisito de constituir contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a não ser nos casos em que o trabalhador seja motorista de profissão.
21.º Se assim fosse, o associado do Recorrido teria forçosamente que ter recebido em todos os meses um valor praticamente idêntico, apenas variando face à variação dos dias úteis de cada mês, o que como se viu, nunca se verificou.
22.º O que significa, como sublinha a Senhora Desembargadora Maria João Romba no Acórdão citado, que a atribuição do abono de condução procede de uma causa específica própria, que impede que possa constituir contrapartida da prestação de trabalho.
23.º Entendimento este recentemente confirmado por dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos datados de 03.11.2016, que absolveram a Recorrente da integração na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal da média dos valores auferidos a título de abono de condução.
24.º Quanto à questão dos juros, como é corajosamente afirmado pelo Senhor Magistrado, titular do Juiz 7, da 1ª secção do Trabalho da Comarca de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 45/13.0TTLSB, tem sido alvo de algum “acomodamento” motivo pelo qual, há que aplaudir a recomendação para que seja merecedora da devida reanálise.
25.º Dado chocar o sentimento comum, que neste caso possam ser devidos juros vencidos há mais de 10 anos, além de fazer todo o sentido que a obrigação de pagamento de juros, por consubstanciar obrigação autónoma, não possa merecer a proteção da obrigação principal que emerge da relação de trabalho.
26.º Tal iniquidade desaparecerá e a controvérsia soçobrará, caso algum dia se possa vir a consignar, impender sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar, que a prestação cujo pagamento da média reclama, constitui contrapartida do modo específico da execução do seu trabalho, pois nesse caso certamente que não esperará uma década para exigir aquilo a que se acha com direito.
27.º Tudo visto, impõe-se que seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto nos artigos 258.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, e 264.º do Código do Trabalho, e 342.º do Código Civil e, em consequência, ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento do abono de condução na remuneração de férias e subsídio de férias, e circunscreva a condenação em juros, apenas aos vencidos posteriormente a 07.12.2011, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita JUSTIÇA!
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O A. apresentou contra-alegações, nos termos que constam a fls. 283 e ss., que finalizou com as seguintes CONCLUSÕES:
1ª – A Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” aplicou correctamente a lei e o direito, e nessa conformidade não merece censura.
2ª – O conceito de retribuição como interpretado pelo Tribunal recorrido é o correcto.
3ª – O subsídio ou abono de condução constitui contrapartida do modo específico da execução do trabalho, sendo, salvo o devido respeito, um absurdo considerar apenas para os trabalhadores que tenham a categoria profissional de motorista e exerçam funções de motorista.
4ª – O Trabalho suplementar é o trabalho prestado fora do horário de trabalho por determinação prévia e expressa da entidade empregadora.
5ª - É Trabalho nocturno o definido nos termos legais, sem prejuízo de outros períodos mais favoráveis em prática ou previstos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e do regime legal de protecção à parentalidade.
6ª – O abono ou subsídio de prevenção não pode deixar de se considerar intrinsecamente associado à prestação do trabalho, no sentido da disponibilidade de trabalho em determinado horário, ou seja, colocação do trabalho à disponibilidade do empregador num determinado período de tempo.
7ª – Nos itens acima referidos há obrigatoriedade das prestações efectuadas pelo empregador, regularidade e periodicidade, e correspectividade entre as prestações do empregador e a situação de disponibilidade do trabalhador.
8ª – O Tribunal “a quo” não infringiu quaisquer dos preceitos que a Apelante refere, antes pelo contrário, fez aplicação correcta dos mesmos.
9ª - A Ré não cumpre as convenções colectivas que outorgou e que são aplicáveis “in casu”.
10ª - Pretende obter a caução dos Tribunais para a sua iníqua e má prática, quer com os seus trabalhadores, quer com os sindicatos que os representam.
11ª – Improcedem de facto e de direito todas as conclusões do recurso.
12ª – Todas as conclusões do recurso da Apelante ora recorrente baseiam-se, salvo o devido respeito, em falsos pressupostos de facto e de direito.
13ª – A Douta Sentença recorrida seguiu, aliás, a Jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores.
14ª – De acordo com o estatuído no art. 8º, nº 3, do Código Civil “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.
15ª – Pelo que confirmando a Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” farão Vossas Excelências JUSTIÇA.
Nestes termos, nos mais, de direito, aplicáveis, e sobretudo, nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências deve ser negado provimento ao Recurso, confirmando-se a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências.
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Nos termos que constam do despacho de fls. 301, a Mª Juíza “a quo” pronunciou-se quanto à nulidade invocada, defendendo que a sentença não padece de nulidade.
No modo e efeito devidos, admitiu a apelação e ordenou a remessa dos autos a esta Relação.
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A Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do art. 87º nº 3, do CPT, pronunciando-se que deve ser negado provimento ao recurso, à excepção da referida contradição.
Notificadas as partes não responderam a este parecer.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim as questões colocadas à apreciação, deste Tribunal, consistem em saber:
- se ocorre a nulidade da sentença, nos termos, arguidos pela recorrente;
- se o Tribunal “a quo” errou ao considerar que o abono de prevenção e de condução integram o conceito de retribuição, devendo a respectiva média anual ser considerada para efeitos do cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal.
- se o Tribunal “a quo” errou ao não circunscrever a condenação em juros, apenas aos vencidos, posteriormente, a 07.12.2011.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Encontra-se fixada, por acordo de Autor e Ré, a seguinte matéria:
“1. O C… é uma estrutura sindical a nível nacional, representativa dos C… nela filiados e, assim, dos D… e E…, como resulta dos seus Estatutos, conforme registo publicado no BTE, 3.ª série, n.º 3, de 15 de fevereiros de 1997, pág. 98, revistos e actualizados, conforme publicação no BTE n.º 9, de 8 de Março de 2012, com as alterações publicadas no BTE n.º 28, de 29 de Julho de 2013.
2. Em consonância com as opções tomadas para o sector, foram separadas dos F…, S.A. as actividades de telecomunicações, constituindo-se, para o efeito, por cisão simples, uma entidade juridicamente autónoma com a designação de “G…, S.A.”, para a qual transitaram os trabalhadores daquelas, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares (V.D.L. 277/92, de 15 de Dezembro).
3. A fusão entre as empresas “H…, S.A.”, “G…, S.A.” e “I…, S.A.”, originou, por sua vez, a sociedade “J… S.A.” (V.D.L. 122/94, de 14 de Maio, in D.R., 1ª Série, A, nº 122, de 14.5.94), que, posteriormente, passou a designar-se por J…, S.A. (V.D.L. 219/2000, de 09 de Setembro), e em 29.12.2017 foi registada a fusão por incorporação da sociedade B…, S.A. na J…, S.A., tendo a empresa resultante dessa fusão assumido a partir dessa data a designação social B…, S.A.
4. Os trabalhadores associados do Autor, acima identificados, foram funcionários da Ré B…, S.A., com a categoria profissional de Técnico Superior nível 5.
5. Os referidos trabalhadores são associados do Sindicato Nacional C…, que os representa na sequência da autorização efectuadas por aqueles para exercer o direito de acção em sua representação e substituição.
6. Os trabalhadores acima identificados associados do A. e por este representados, mantiveram todos os direitos e obrigações de que eram titulares nas Empresas que estiveram na origem da, ora, Ré.
7. Trabalhando, ambos, sob as ordens e direcção da Ré e integrando a estrutura organizativa desta.
8. Tendo sido ambos admitidos para prestarem a sua actividade profissional à Ré em 01.09.1974.
9. As relações de trabalho entre os associados do A. e a Ré, regem-se, actualmente, pelo Acordo Colectivo de Trabalho entre a B…, S.A. e outras e o Sindicato C… e outros, publicado no BTE n.º 41, 1.ª serie, de 08/11/2016, e, anteriormente, pelas seguintes convenções colectivas, publicadas:
a. No BTE, 1ª série, nºs 12, 13 e 44, respectivamente, de 29/03/1991, de 09/04/1990 e 29/11/1990;
b. No BTE, 1ª série, nº 38, de 15/10/1993;
c. NO BTE, 1ª séria, nº 3, de 12/01/1995;
d. No BTE, 1ª série, nº 30, de 15/08/2000;
e. No BTE, 1ª série, nº 11, de 22/05/2001, com as alterações publicadas no BTE, 1ª série, nºs 13, 14, 19, 26, 14, 22, 25 e 37 e 47, respectivamente de: - 08/04/2003; 15/04/2004; 22/05/2005; 15/07/2006; 15/04/2007; 15/06/2008; 08/07/2009; 08/10/2010: e 22/12/2011;
Pelo ACT celebrado entre a J1…, S.A., a J2…, S.A., a J3…, S.A., a JJ4…, S.A., a J5…, a J6…, S.A. e a Fundação J… e as Associações Sindicais outorgantes, publicado no BTE, nº 20, de 29/05/2013.
10. Actualmente, os trabalhadores, acima identificados, encontram-se na situação de reforma desde a data de 01.08.2016 e de 01.12.2015, respectivamente.
11. As últimas retribuições-base mensais auferidas na Ré eram as seguintes:
a. 1.º – €1.783,96 (mil setecentos e oitenta e três euros e noventa e seis cêntimos);
b. 2.º – €1.694,82 (mil seiscentos e noventa e quatro euros e oitenta e dois cêntimos).
12. Além das retribuições base e diuturnidades, os associados do Autor receberam ainda da Ré outras prestações, designadamente, trabalho suplementar, trabalho nocturno, abono de prevenção, e abono de condução.
13. A Ré não integrou nas retribuições de férias, nem nos subsídios de férias e de Natal, os valores médios das prestações referidas no número anterior, que foram auferidas pelos associados do Autor.
14. Os associados da A. auferiram as seguintes prestações complementares não incluídas nas remunerações de férias e subsídios de férias e de Natal:
D…

E...

















15. Considera-se Trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho por determinação prévia e expressa da entidade empregadora.
16. Considera-se período de Trabalho nocturno o definido nos termos legais, sem prejuízo de outros períodos mais favoráveis em prática ou previstos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e do regime legal de protecção à parentalidade.
17. O abono de prevenção, apenas se destina a compensar os trabalhadores para que estejam disponíveis no seu domicílio para prestar trabalho e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa, como decorre da respectiva norma convencional (cláusula 50.ª AE): “… embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias…”.
18. Os associados da Autora são escalados para prevenção para fazerem face a qualquer necessidade de realizar uma qualquer intervenção urgente fora do período normal de trabalho.
19. Em situação de prevenção, os associados da Autora recebem o abono respectivo para estarem disponíveis para intervir, e uma de duas, ou são chamados a realizar uma intervenção urgente e imprevista e não recebem abono de prevenção, mas o trabalho suplementar e/ou nocturno, respeitante ao período em que prestaram actividade, ou não têm necessidade de intervir e pelo facto de se manterem disponíveis para esse efeito, recebem abono de prevenção.
20. O abono ou subsídio de condução reveste natureza instrumental, dado que as funções dos Autores não são a condução de automóveis, antes a execução das tarefas a que se acham obrigados.
21. Donde tal prestação visa compensar os associados do A. pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis e só pelo facto de terem necessidade de se deslocar em viatura automóvel.
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B) O DIREITO
Nulidade da sentença
A recorrente veio arguir a nulidade da sentença, consubstanciada na oposição entre os fundamentos e a decisão (al. c) do nº1 do art. 615º, do CPC, apresentando requerimento, nos termos do art. 77º, nº 1, do CPT, a qual foi indeferida pela Mª Juíza “a quo”, dado ter considerado que a sentença não padece da arguida nulidade.
Decorre do nº 4 do art. 615º, do CPC (Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Este é o regime do Código de Processo Civil.
O processo laboral contém, porém, uma particularidade, decorrente do que dispõe o nº 1 daquele art. 77º do CPT. Em concreto, “a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”, regra que é ditada por razões de economia e celeridade processuais, prendendo-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (nº 3 do art. 77º).
Particularidade que, no caso em apreço, a recorrente cumpriu, arguindo a nulidade da sentença com observância daquele art. 77º, nº 1, nada obstando, assim, a que dela se conheça.
Analisando.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º.
Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”.
Como dissemos, invoca a recorrente a nulidade da sentença, alegando a oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da al. c), do nº 1, do art. 615º, onde se dispõe que a sentença é nula quando: “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível..
Para sua apreciação, há que notar, como concluem (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 686) que, entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”
No caso da nulidade invocada pela recorrente, oposição entre os fundamentos e a decisão, como refere, (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. V, pág. 141): “o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”.
Vejamos, então.
Alega a recorrente para sustentar a, arguida, nulidade que, “decidiu o Tribunal a quo – e com acerto – considerar que o valor do subsídio de Natal vencido após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 passou a ser integrado apenas pela retribuição base e diuturnidades. Sucede que, mais adiante na decisão a quo, vem o Tribunal recorrido, relativamente ao associado E…, e em cada um dos anos compreendidos no período entre 2004 e 2012, condenar a Ré ao pagamento de valores “a título de diferenças de subsídio de natal”.
E, alega que, também, com acerto, “decidiu o Tribunal a quo aderir à jurisprudência vertida no Acórdão n.º 14/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, …contudo, aquando da subsunção das considerações jurídicas ao caso concreto do associado do Autor D…, o Tribunal a quo incluiu na média mensal relativa ao ano de 2005 os valores auferidos a título de subsídio de prevenção. Ora, conforme consta das tabelas dadas por provadas no ponto 14 da matéria de facto elencada na sentença, e relativamente a este mesmo associado e ano, o referido subsídio de prevenção foi apenas pago em 10 meses. Tal circunstância é suficiente para excluir da média mensal relativa ao ano de 2005 os valores pagos a título de subsídio de prevenção.”.
Concluindo que o referido, quanto às diferenças salariais, nos anos em causa – 2004 a 2012, por não serem devidas e àquela condenação consubstanciam uma inequívoca contradição entre os fundamentos de direito invocados no aresto em crise e a subsunção das considerações jurídicas à situação concreta do associado em causa, inquinando irremediavelmente a decisão em causa.
Requer, por isso, a alteração da decisão relativamente ao associado D…, para que deixe de constar, na parte relativa à subsunção das considerações jurídicas à situação concreta do associado D…, a condenação da Ré à integração, no subsídio de Natal, das diferenças retributivas verificadas no período compreendido entre 2004 e 2012, e a sua condenação à integração, na média mensal a pagar àquele associado do Autor, dos valores recebidos, no ano de 2005, a título de subsídio de prevenção e, consequentemente, a alteração, nessa medida, dos valores apurados em sede decisória, tanto relativamente aos valores parcelares, como ao valor global.
Reporta-se à parte da sentença em que se considerou, “Já as prestações pagas pela Ré aos associados do Autor de 01/01/2004 em diante respeitantes a trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de prevenção, subsidio de condução e que tenham sido pagas, em cada um daqueles anos, durante onze meses, têm carácter retributivo e, por conseguinte, o respectivo valor médio anual deste tipo de prestações integra a retribuição de férias e subsídio de férias, mas já não o subsídio de natal.
E, “Os suplementos que o Autor sustenta terem carácter retributivo respeitam, relembremos, a trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de prevenção, subsídio de condução, e descanso complementar.
Cada um desses suplementos, em função das considerações jurídicas que se acabaram de tecer, terão carácter retributivo, reafirma-se, desde que tenham sido pagas pela Ré aos associados do Autor com carácter regular e periódico, critério este entendido no sentido de que os mesmos têm de ser pagos pela Ré durante, pelo menos, onze meses dos doze meses em cada ano e não tenham causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força do trabalho pelos associados Autor.”.
Ora, sendo deste modo, sempre com o devido respeito, face à argumentação da recorrente há, desde já, que dizer que, mal se percebe com que base a mesma entende que a sentença enferma de contradição insanável.
É, nosso entendimento, que existe, da sua parte, nítida confusão quanto ao vício que imputa à sentença recorrida defendendo, por isso, que deve ser declarada nula e, eventual, existência de erro de julgamento de que, a mesma possa padecer que, não é gerador da nulidade daquela, nos termos expressamente previstos nas diversas alíneas do nº 1, do referido art. 615º. Para nós, a linha de raciocínio da Mª Juíza “a quo” é lógica e, com base nela, só poderia extrair-se aquela conclusão.
Não se suscitam dúvidas que, o referido só poderá configurar erro de julgamento, caso venha a concluir-se, como a mesma pugna, que a sentença deve ser alterada pelas razões e nos termos, pela mesma, requeridos.
Pois, a verificar-se que assim é, as apontadas inexactidões constituem erro de julgamento e não nulidade da sentença, em particular a que se alude naquela al. c), já que ela, como se refere no (Ac. do STJ, de 26.01.2006, Proc. 05B2742 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)), “só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.”.
Em idêntico sentido, veja-se (Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 8ª Ed., pág. 54) que refere que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica, nem tão-pouco a uma errada interpretação dela, situações que se configuram como erros de julgamento.
“Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial, (art. 193-2-b)”, conforme entendimento expresso por (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in “Código de Processo Civil, Anotado”, Coimbra Editora, Vol. II, 2ª ed., pág. 704).
Cremos, assim, não assistir qualquer razão à recorrente.
Pois, da análise da sentença verifica-se que estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão e tais fundamentos não estão em contradição com a decisão proferida, em concreto, nos termos que a mesma refere e susceptível de configurar a arguida nulidade.
É certo que, a mesma pode discordar, mas o que estará em causa será um, eventual, erro de julgamento que, como se disse e repetiu, não é confundível com a nulidade de sentença nem pode coexistir com esse vício.
O alegado pela recorrente mais não é que uma, eventual, contradição na decisão que, poderá configurar erro de julgamento.

Improcede, assim, esta questão da apelação.
*
Vejamos, agora, a questão de saber se, o Tribunal “a quo” errou ao considerar que o abono de prevenção e de condução integram o conceito de retribuição, devendo a respectiva média anual ser considerada para efeitos do cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal.
Pois, como decorre das conclusões do recurso, no essencial, a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, somente, na parte em que a condenou no pagamento das diferenças salariais, quanto às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, a título dos abonos de prevenção e condução, discordando daquela na medida em que nela se considerou terem aqueles natureza retributiva e as consequências daí decorrentes, a condenação nas diferenças salariais apuradas e nos juros de mora, vencidos antes de 7.12.2011 que, a mesma, considera prescritos, estes em relação ao valor global da condenação, ou seja, abrangendo também a parte da condenação respeitante às diferenças apuradas quanto aos valores recebidos a título de trabalho suplementar e nocturno.
Ou seja, a apelante não recorre da sentença, que por isso nessa parte transitou em julgado, na parte em que a condena, também, no pagamento das diferenças relativas às retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal este, apenas, até 31.12.2003, a título do que se apurou terem, os associados do autor, auferido pela prestação de trabalho nocturno e suplementar, em cada um dos anos de 1978 a 2015.
Vejamos, então, se assiste razão à recorrente.
Analisando a fundamentação da sentença, verifica-se que a Mª Juíza “a quo”, na parte relativa à aplicação do direito, com as necessárias referências sobre o regime jurídico aplicável e a noção legal de retribuição, referindo-se para além do mais, aos diplomas legais em causa e à periodicidade e regularidade no recebimento de determinadas prestações pecuniárias, a este respeito, acolhendo a doutrina afirmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 14/2015, de 1 de Outubro, proferido no âmbito do Processo nº 4156/10.6TTLSB.L1.S1 e publicado no DR 1.ª série, de 29.10.2015, com valor ampliado de revista, o qual, apesar de, se debruçar sobre a cláusula 12ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado no BTE nº 8, de 28 de Fevereiro de 2006 (relativo à TAP), veio reiterar o entendimento expresso em anteriores acórdãos, no sentido de que determinada prestação auferida pelo trabalhador, para efeito da respectiva média integrar o cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, deve ter sido recebida em pelo menos onze meses dos 12 que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, concluindo “que as prestações pagas pela Ré aos associados do Autor respeitantes ao trabalho prestado até ao ano de 2003, inclusive, a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de prevenção, e subsidio de condução e que tenham sido pagas, em cada um daqueles anos, durante onze meses, têm carácter retributivo e, por conseguinte, o respectivo valor médio anual deste tipo de prestações integra a retribuição de férias e subsídio de férias e de natal respeitante ao trabalho prestado em cada um desses anos”.
Pormenorizadamente, procede à análise sobre a evolução do regime legal relativo ao que deve integrar a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Especificamente, no que toca a esta última prestação, perfilhando o entendimento que se veio a afirmar na jurisprudência, nomeadamente, nos acórdãos desta Relação que cita, conclui que “Já as prestações pagas pela Ré aos associados do Autor de 01/01/2004 em diante respeitantes a trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de prevenção, subsidio de condução e que tenham sido pagas, em cada um daqueles anos, durante onze meses, têm carácter retributivo e, por conseguinte, o respectivo valor médio anual deste tipo de prestações integra a retribuição de férias e subsídio de férias, mas já não o subsídio de natal.”.
Não se insurge a recorrente, à excepção, do já referido, quanto aos subsídios de prevenção e condução, quanto a esta parte do entendimento acolhido.
*
Prosseguindo, na aplicação do direito aos factos do caso, analisa a sentença as questões que considera se encontram submetidas à sua apreciação, referindo resumirem-se às seguintes: “a- se as quantias pagas pela Ré aos associados do Autor entre 1974 a 2015, a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de prevenção, e subsídio de condução integram o conceito de retribuição e se, por conseguinte, as respectivas médias anuais deviam ser consideradas na retribuição de férias e subsídio de férias e de natal pagas pela Ré a esses associados do Autor respeitantes ao trabalho prestado em cada um dos referidos anos;
b- no caso positivo, se as diferenças entre as retribuições pagas pela Ré aos associados do Autor a título de retribuição de férias, subsídio de féria e de natal em cada um dos anos referidos são aquelas que este reclama nos autos e se, consequentemente, assiste ao Autor o direito a ver condenada judicialmente a Ré a pagar àqueles associados as quantias que o Autor peticiona a título daquelas diferenças.”.
Debruçou-se, assim, sobre os complementos remuneratórios respeitantes a trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de prevenção e subsídio de condução, decidindo, “Quanto às quantias pagas pela Ré aos associados do Autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, abono de prevenção, subsídio de condução as mesmas constituem contrapartida específica do modo concreto de prestação do trabalho pelos associados do Autor à Ré e como tal, terão carácter retributivo se foram pagas durante pelo menos onze meses em cada ano civil”, termina, nos termos do dispositivo supra referido, condenando a ré a pagar, aos associados do autor, as diferenças salariais, resultantes daqueles, relativamente aos anos que concluiu verificarem-se as características de regularidade e periocidade.
Agora, no recurso a recorrente insurge-se, apenas, quanto ao que se decidiu, sobre o terem os subsídios de prevenção e condução natureza retributiva e ao cômputo de todos eles, em relação ao subsídio de Natal, após 31.12.2003 e quanto à condenação em juros, vencidos antes de 07.12.2011.
No que respeita àqueles subsídios de prevenção e condução, agora, em causa, consta da fundamentação da sentença recorrida o seguinte:
“Já no que respeita ao subsídio de prevenção, conforme se quedou como provado, este subsídio destina-se a compensar os trabalhadores para que estejam disponíveis no seu domicílio para prestar trabalho e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa, como decorre da respectiva norma convencional (cláusula 50ª do AE): “… embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias …” – cfr. ponto 17 dos factos provados.
Mais se provou que os associadores do Autor são escalados para prevenção para fazerem face a qualquer necessidade de realizar uma qualquer intervenção urgente fora do período normal de trabalho e que quando em prevenção, aqueles associados do Autor percebem o abono respectivo para estarem disponíveis para intervir, e uma de duas, ou são chamados a realizar uma intervenção urgente e imprevista e não recebem abono de prevenção, mas o trabalho suplementar e/ou nocturno, respeitante ao período em que prestaram actividade, ou não têm necessidade de intervir e pelo facto de se manterem disponíveis para esse efeito, recebem abono de prevenção (cfr. pontos 18. e 19. Dos factos provados).
Resulta claramente da matéria que se quedou como provada e que se acaba de transcrever, que o abono de prevenção se destina a compensar o trabalhador por este se manter disponível, fora do seu período normal de trabalho, para prestar a sua actividade em caso de necessidade urgente e imprevista que reclame essa prestação.
O que se acaba de dizer quando conectado com a circunstância do trabalhador em virtude do contrato de trabalho se obrigar, não propriamente, a prestar trabalho efectivo à sua entidade empregadora, mas antes a disponibilizar-lhe essa sua força de trabalho, cumprindo à empregadora utilizar ou não essa força de trabalho disponibilizada pelo trabalhador conforme as suas conveniências e necessidades, força a que se conclua que o abono de prevenção não tem causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, mas antes radica na disponibilidade pelo trabalhador dessa sua força de trabalho à Ré e que, consequentemente, o mesmo terá carácter retributivo caso, no período de um ano, seja pago ao trabalhador durante pelo menos onze meses.
Note-se que o que se acaba de concluir é a posição sufragada pela RP. no Ac. de 07/04/2016, Proc. n.º 65/14.8T8PNF.P1, onde se lê: “podemos afirmar que o regime de prevenção (…) é tempo de trabalho, ainda que «especial» pois não pressupõe a efectiva realização de trabalho mas «inibe» o trabalhador de gerir, a seu belo prazer, esse período de tempo. E porque o regime de prevenção condiciona a liberdade do trabalhador em termos pessoais, é o mesmo remunerado de forma, também, especial. Ou seja, essa especial remuneração – o subsídio – constitui a contrapartida do facto de o trabalhador ter de estar disponível para trabalhar. E assim sendo, podemos afirmar que o referido subsídio tem natureza retributiva.
Relativamente ao subsídio de condução, cotejada a matéria que apurada, provou-se que o abono de condução reveste natureza instrumental, dado que as funções dos associados do Autor não são a condução de automóveis, antes a execução das tarefas a que se acham obrigados, de onde tal prestação visa compensar os associados do Autor pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis e só pelo facto de terem necessidade de se deslocar em viatura automóvel (cfr. Ponto 20 dos factos provados).
Decorre da matéria que se acaba de explanar que o subsídio de condução se destina a compensar o trabalhador, que não é motorista e que não foi contratado pela Ré para lhe prestar esta concreta actividade de motorista, pelo risco acrescido que incorre ao conduzir ao serviço daquela, tratando-se, consequentemente, duma contrapartida específica do modo concreto de prestação do trabalho pelos associados do Autor à Ré e como tal, o subsídio em causa integra a retribuição do trabalhador mas apenas quando auferido de forma regular e periódica no tempo, ou seja, em onze meses dos doze que integram o ano civil.”.
Verifica-se do que antecede, que se seguiu na decisão recorrida o entendimento que, à data em que foi proferida, vinha a ser perfilhado nesta Relação, em casos similares e nos quais era igualmente Ré, a aqui Ré, B…, S.A., de forma unânime quanto ao subsídio de condução e, maioritariamente, quanto ao subsídio de prevenção e, em consequência, decidindo-se terem esses subsídios natureza retributiva e, desse modo, desde que verificada a regularidade de pagamento em pelo menos 11 dos 12 meses anteriores ao respectivo vencimento, que a média auferida deveria integrar o cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, como o demonstram, entre outros, os doutos acórdãos, proferidos nos Proc. nº 1116/14.1T8PNF.P1, de 15.02.2016 (Desembargadora Paula Roberto), Proc. nº 3644/15.2T8AVR.P1, de 12.09.2016 (Desembargador Jerónimo Freitas), Proc. nº 3614/15.0TT8AVR.P1, de 26.09.2016 (Desembargadora Paula Leal de Carvalho), Proc. nº 4112/15.8T8AVR.P1, de 24.10.2016, (relatado pelo Desembargador Jerónimo Freitas) (estes últimos três, ao que se julga inéditos) e o Proc. nº 84/16.0T8PNF.P1, 13.02.2017, (relatado pelo Desembargador Jerónimo Freitas), referindo-se que este acórdão, por maioria, quanto à questão do subsídio de prevenção tem o voto de vencido do, ali, relator.
Ora, neste último processo, foi interposto recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido e apreciado em acórdão de 12.10.2017, Revista 84/16.0T8PNF.P1.S2, (Conselheiro Gonçalves Rocha), sendo que duas das questões a decidir consistiam em saber, precisamente, o que aqui se discute, “se os valores pagos a título de abono de prevenção e abono de condução integram o conceito de retribuição”.
E, sobre estas, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, naquele acórdão, nos termos seguintes:
“ (...).
Assim, na aplicação do direito ao caso concreto temos de atender aos seguintes diplomas:
LCT, aprovada pelo DL nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 com referência aos créditos vencidos até 30 de Novembro de 2003;
O DL nº 88/96, de 3 de Julho com referência ao subsídio de Natal;
O Código do Trabalho/2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto com referência aos créditos vencidos a partir de 1 de Dezembro de 2003;
E o Código do Trabalho/2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplicável a partir de 17/2/2009.
(…).
Assim, o artigo 82.°, da LCT estabelecia:
1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Por outro lado, resultando do artigo 249.° do CT12003 que se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho (n.º 1), incluindo-se na contrapartida do trabalho a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (nº 2), e que até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador (n.º 3), constatamos que não ocorrem diferenças assinaláveis entre os regimes da retribuição da LCT e do Código de Trabalho de 2003.
Doutrina idêntica advém do artigo 258° do Código do Trabalho actual, pois as alterações em relação às mencionadas normas são de mero pormenor.
Com efeito, a única alteração ocorre no n° 1 deste preceito, onde se consagra que se considera retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
Assim, deduz-se destes preceitos que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade empregadora está obrigada a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador, em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida (Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, Almedina, 12.ª edição, ano de 2005, pág. 455).
Quanto às atribuições patrimoniais de carácter variável, para estas integrarem o conceito de retribuição, para além de constituírem a contrapartida do trabalho, devem ser auferidas regular e periodicamente, conforme resulta do n.º 2 dos preceitos supra mencionados.
Não estando em causa a regularidade da atribuição dos mencionados abonos, pois esta questão já foi decidida com trânsito em julgado pelas instâncias, resta-nos decidir se os valores recebidos a título (..) e de abono de condução constituem contrapartida do trabalho e desta forma integram o conceito de retribuição.
Já dissemos que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade empregadora está obrigada a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida ou da força de trabalho por ele disponibilizada.
E embora a lei consagre que a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas, presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, este critério assente na regularidade e periodicidade dos benefícios patrimoniais auferidos pelo trabalhador pode não se revelar suficiente, pois o intérprete deve ter sempre presente se a atribuição patrimonial paga ao trabalhador deriva duma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade deste.
Efectivamente, e seguindo Monteiro Fernandes, num primeiro momento, a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global - no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas - engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os requisitos de regularidade e periodicidade e se possam considerar como contrapartida do trabalho, ou da força de trabalho que o trabalhador disponibiliza, o que revela que o conceito civilístico da contrapartida do trabalho foi ultrapassado no moderno direito do trabalho, que passou a integrar no domínio da retribuição outros beneficias outorgados pelo empregador, regular e periodicamente concedidos.
Ora, constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele devem ser excluídas as meras liberalidades, porque não correspondem a um dever do empregador.
Mas também temos de excluir da determinação da retribuição aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador, ou a sua disponibilidade para o trabalho, mas tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este. (Monteiro Fernandes, obra citada, 457).
Assim é necessário que se possa detectar uma contrapartida específica diferente da disponibilidade da força de trabalho para que se possa colocar determinada prestação do empregador à margem do salário global. (Mesmo autor, pgª 458).
E isto apesar de, no que respeita à prova da verificação dos respectivos pressupostos, o trabalhador gozar da presunção de integrar a retribuição qualquer prestação que lhe é paga pelo empregador (n° 3 do artigo 82° da LCT e 249° n° 3 do CT), regime extremamente favorável em termos probatórios, pois bastar-lhe-á provar a percepção duma prestação pecuniária, competindo à entidade patronal a prova da não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição.
No entanto, será sempre necessário apurar, prova que pertence ao empregador, se determinada prestação paga ao trabalhador resulta duma causa específica e perfeitamente individualizável, diversa da contrapartida do trabalho, ou da disponibilidade para o trabalho.
É isso que temos de apreciar em relação ao abono de prevenção, ao abono de condução.
3.1 - Assim e quanto ao subsídio de prevenção:
Resultou provado, com interesse para esta questão, que:
O abono de prevenção apenas se destina a compensar os trabalhadores para que estejam disponíveis no seu domicílio para prestar trabalho e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa, como decorre da respectiva norma convencional (cláusula 50.ª AE): “… embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias…” (P).
Os Autores são escalados para prevenção para fazerem face a qualquer necessidade de realizar uma qualquer intervenção urgente fora do período normal de trabalho (Q).
Em situação de prevenção os Autores percebem o abono respectivo para estarem disponíveis para intervir, e uma de duas, ou são chamados a realizar uma intervenção urgente e imprevista e não recebem abono de prevenção, mas o trabalho suplementar e/ou nocturno, respeitante ao período em que prestaram actividade, ou não têm necessidade de intervir e pelo facto de se manterem disponíveis para esse efeito, recebem abono de prevenção (R).
Face a este circunstancialismo, temos de concluir que o abono pago ao trabalhador para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço, não pode ser considerado retributivo (stricto sensu), na justa medida em que, pelo mesmo, se visa compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto de estar disponível para interromper o gozo do seu direito ao descanso para ir prestar trabalho, visando ainda mitigar os incómodos ou transtornos para a vida pessoal do trabalhador que resultam dessa situação, não se reportando à disponibilidade do trabalhador durante o tempo de trabalho.
Por conseguinte, e seguindo o Acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Maio de 2015, Processo nº 2428/09.1TTLSB.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção, (Melo Lima), a atribuição patrimonial por esta razão auferida pelo trabalhador não assume o carácter de contrapartida da prestação da actividade a que este se obrigou, pois visa compensá-lo da obrigação de estar disponível se para tal for solicitado.
Procede, destarte, a pretensão formulada pela R/Recorrente no sentido de ver afastado o reconhecimento do subsídio de prevenção como retribuição e respectiva integração no cálculo dos valores recebidos a título de férias, e dos subsídios de férias e Natal.
3.2 - Quanto ao abono de condução:
Quanto a este, apurou-se que o abono ou subsídio de condução reveste natureza instrumental, dado que as funções dos Autores não são a condução de automóveis, antes a execução das tarefas a que se acham obrigados (S).
E por outro lado, a sua concessão visa compensar os associados do Autor pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis e só pelo facto de terem necessidade de se deslocar em viatura automóvel.
Daqui se extrai que este abono/subsídio é pago a quem, não sendo motorista, tenha que conduzir em exercício de funções e por causa destas.
No caso dos autos sabe-se que os recorridos exercem funções com a categoria profissional de Técnico Superior 5 (o 1° e o 3°), e de Técnico Especialista 5 (o 2°). Mais se sabe que têm auferido o subsídio de condução quando apesar do exercício das funções da sua categoria, têm também que conduzir automóvel, recebendo então o respectivo abono de condução.
No entanto, sendo este pago para compensar a especial penosidade e o risco decorrente da condução de veículos, a sua atribuição tem uma justificação perfeitamente individualizável, que sendo diversa da contrapartida pelo trabalho prestado, não integra a retribuição, conforme decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 3-11-2016, Proc. n.º 1521/13.0TTLSB.Ll.Sl, (Ana Luísa Geraldes) e consultável em www.stj.pt.
Procede por isso a pretensão formulada pela Ré e recorrente no sentido de ver afastado o reconhecimento do abono de condução como retribuição, pelo que os montantes recebidos a este título não integram o cálculo dos valores recebidos a título de férias, e dos subsídios de férias e Natal.
Por isso, e procedendo a revista quanto a estas matérias, temos de revogar o acórdão recorrido na parte em que considerou retribuição os montantes recebidos pelos recorridos a título de subsídio de prevenção e abono de condução, pelo que os montantes recebidos a este título não podem ser considerados no cômputo dos valores recebidos nas férias, e nos subsídios de férias e Natal (antes de 1/12/2003), sendo a recorrente absolvida neste segmento do pedido.
(…)”(sublinhados nossos).
Ora, se o entendimento expresso na sentença recorrida era, como dissemos, o seguido por maioria e unanimidade nesta Relação, quanto à questão, aqui em discussão, o certo é que, após a prolação do acórdão que acabamos de transcrever, foi, em caso similar e no qual era, novamente Ré e recorrente, a aqui Ré, B…, S.A., por unanimidade quanto ao subsídio de condução, ali em discussão, proferido acórdão no Proc. nº 859/14.4T8VLG.P1, em 8 de Janeiro de 2018, (relatado pelo Desembargador Jerónimo Freitas, no qual teve intervenção como adjunta a aqui relatora), que acatou a posição firmada naquele, referindo o seguinte: “O recurso de revista excepcional a que nos vimos referindo foi admitido por via da al.c) do n.º1, do art.º 672.º do CPC, onde se dispõe:
[c)] O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Como elucida Abrantes Geraldes, com a solução consagrada nessa norma “o objectivo da uniformidade jurisprudencial é prosseguido de forma mais lata, na medida em que, para efeitos de acesso ao Supremo, se valoriza a mera contradição entre o acórdão da Relação de que se pretende interpor recurso e o de qualquer outra Relação ou do Supremo” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 307].
Significa isto, pois, que através desse mecanismo pretendeu o legislador impulsionar a uniformidade jurisprudencial e da certeza na aplicação do direito.
Por conseguinte, pese embora não estarmos vinculados ao entendimento que vem sendo afirmado pelo STJ sobre esta questão e ainda que possamos não ter ultrapassado as dúvidas que a solução nos suscita, entendemos aconselhável alterar a nossa posição. Não faria sentido impor à R., neste e em casos similares, socorrer-se do recurso de revista excepcional para ver alterada a decisão, nem tão pouco impor-lhe o acatamento forçado nos casos em que, por o valor ou a sucumbência não o permitirem, não fosse admissível recurso de revista excepcional.”.
Transpondo o que se deixa exposto, nestes dois últimos acórdãos citados, para o caso, em tudo similar aos ali apreciados, atentas as razões invocadas no último e, ainda, o disposto no nº3 do art. 8º do CC, também, aqui entendemos, continuar a seguir o que vem sendo afirmado pelo STJ. Entendimento que, quer quanto ao subsídio de prevenção quer quanto ao subsídio de condução, vem sendo seguido nesta secção.
Pois, como bem se salientou, naquele acórdão de 08.01.2018, de outro modo não faria sentido, até porque, a matéria de facto com relevância, no caso, em relação àqueles subsídios, no essencial, é idêntica àquela que estava em causa naquele acórdão do STJ, de 12.10.2017, nomeadamente, os factos, 17, 18, 19, 20 e 21, onde se deu como provado que, “O abono de prevenção, apenas se destina a compensar os trabalhadores para que estejam disponíveis no seu domicílio para prestar trabalho e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa, como decorre da respectiva norma convencional (cláusula 50.ª AE): “… embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias…” (facto 17), “Os associados da Autora são escalados para prevenção para fazerem face a qualquer necessidade de realizar uma qualquer intervenção urgente fora do período normal de trabalho” (facto 18), “Em situação de prevenção, os associados da Autora recebem o abono respectivo para estarem disponíveis para intervir, e uma de duas, ou são chamados a realizar uma intervenção urgente e imprevista e não recebem abono de prevenção, mas o trabalho suplementar e/ou nocturno, respeitante ao período em que prestaram actividade, ou não têm necessidade de intervir e pelo facto de se manterem disponíveis para esse efeito, recebem abono de prevenção” (facto 19).
E, também, que “O abono ou subsídio de condução reveste natureza instrumental, dado que as funções dos Autores não são a condução de automóveis, antes a execução das tarefas a que se acham obrigados” (facto 20), “Donde tal prestação visa compensar os associados do A. pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis e só pelo facto de terem necessidade de se deslocar em viatura automóvel”, (facto 21).
Assim sendo, em conclusão do que se vem de expor, entendemos que não integram o conceito de retribuição o subsídio de prevenção pago aos associados do autor, já que visa compensá-los da obrigação de estarem disponíveis se para tal forem solicitados e, também, o subsídio de condução que lhes é pago, enquanto trabalhadores não motoristas, que têm de conduzir em exercício de funções e por causa destas, pois visa compensar a especial penosidade e o risco decorrente da condução de veículos, tendo, assim, uma justificação individualizável, diversa da contrapartida pela prestação do trabalho, pelo que os montantes recebidos a estes títulos não podem ser considerados no cômputo dos valores recebidos nas férias e nos subsídios de férias e Natal (certo que em relação a este só o poderiam ser até 31.12.2003, como ficou referido, com acerto, na fundamentação da decisão recorrida) e, consequentemente, a sentença recorrida não pode manter-se, quanto ao que decidiu a este propósito.
De referir que, pese embora, a irregularidade constante no final das conclusões, quando se refere a "que absolva a recorrente do pagamento do abono de condução" e não refere nesse local o subsídio de prevenção, entendemos que tal não perturbou o exercício do contraditório por parte do recorrido, nem afectou a delimitação do objecto do recurso, atento o teor global das mesmas, nomeadamente, o que decorre dos pontos 17º, 18º e 19º.
Pelo que, apesar, da apontada imperfeição, não se nos suscitaram dúvidas que a recorrente se insurgiu contra a decisão recorrida não só no que respeita ao abono de condução, mas também de prevenção.
Procede, assim, esta questão da apelação e, por isso, há que alterar aquela, subsumindo as considerações jurídicas acabadas de explanar à situação concreta de cada um dos associados do Autor e, em consequência, apurar os valores devidos a cada um, retirando-se daquele valor global fixado, a parte que respeitava à média dos abonos de prevenção e de condução nos anos que foram considerados e deduzindo, também, os valores que foram considerados no cômputo do subsídio de Natal, após 31.12.2013.
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Assim, quanto ao associado D…, analisando o ponto 14 da matéria que se deu como provada, verifica-se que o valor global fixado na sentença, €2340,17 (dois mil trezentos e quarenta euros e dezassete cêntimos), se mostra correcto, uma vez que, este associado, apenas, recebeu da Ré retribuições por trabalho suplementar e em alguns dos anos referidos (compreendidos entre os anos de 1979 e 2000), também, por trabalho nocturno.
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No entanto, o mesmo já não se passa quanto aos valores fixados ao associado E…, uma vez que este, em alguns anos, recebeu quantias, não só, a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno mas, também, a título de subsidio de condução, subsidio de prevenção, pelo que em relação a ele há que proceder ao seguinte acerto, atento o que consta do ponto 14 da matéria de facto provada:
- Ano de 2000 – aquele recebeu da Ré trabalho suplementar e trabalho nocturno, durante 11 meses, numa média mensal de €485,68 que ela não levou em linha de conta quando procedeu ao pagamento das retribuições de férias, subsidio de ferias e subsidio de Natal, pelo que se impõe condená-la a pagar-lhe, a título de diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia total de €1457,04, respeitante ao trabalho prestado em 2000.
- Ano de 2002 – aquele, E…, recebeu da Ré trabalho suplementar durante 12 meses e trabalho nocturno durante 11 meses, numa média mensal de €676,07 que a ré não levou em linha de conta quando procedeu ao pagamento das retribuições de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal, impondo-se, por isso condená-la a pagar-lhe a título daquelas diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia total de €2.028,21, respeitante ao trabalho prestado em 2002.
- Ano de 2003 – aquele recebeu da Ré trabalho suplementar e trabalho nocturno durante 11 meses, numa média mensal de €507,52 que a ré não levou em linha de conta quando procedeu ao pagamento das retribuições de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal desse ano impondo-se, por isso condená-la a pagar-lhe a título daquelas diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia total de €1.522,56, respeitante ao trabalho prestado em 2003.
- Ano de 2004 – aquele, E…, recebeu da Ré trabalho suplementar e trabalho nocturno durante 12 meses, numa média mensal de €554,54 que a ré não levou em linha de conta quando procedeu ao pagamento das retribuições de férias e subsídio de férias desse ano impondo-se, por isso condená-la a pagar-lhe a título daquelas diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias, a quantia total de €1.109,08, respeitante ao trabalho prestado em 2004.
- Ano de 2005 – aquele recebeu da Ré trabalho suplementar e trabalho nocturno durante 11 meses, numa média mensal de €512,37 que a ré não levou em linha de conta quando procedeu ao pagamento das retribuições de férias e subsídio de férias desse ano impondo-se, por isso condená-la a pagar-lhe a título daquelas diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias, a quantia total de €1.024,74, respeitante ao trabalho prestado em 2005.
- Ano de 2006 – aquele, E…, recebeu da Ré trabalho suplementar e trabalho nocturno durante 11 meses, numa média mensal de €927,69 que a ré não levou em linha de conta quando procedeu ao pagamento das retribuições de férias e subsídio de férias desse ano impondo-se, por isso condená-la a pagar-lhe a título daquelas diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias, a quantia total de €1.855,38, respeitante ao trabalho prestado em 2006.
- Ano de 2007 – aquele recebeu da Ré trabalho suplementar e trabalho nocturno durante 11 meses, numa média mensal de €593,28 que a ré não levou em linha de conta quando procedeu ao pagamento das retribuições de férias e subsídio de férias desse ano impondo-se, por isso condená-la a pagar-lhe a título daquelas diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias, a quantia total de €1.186,56, respeitante ao trabalho prestado em 2007.
- Ano de 2008 – aquele recebeu da Ré trabalho suplementar durante 12 meses e trabalho nocturno durante 11 meses, numa média mensal de €720,61 que a ré não levou em linha de conta quando procedeu ao pagamento das retribuições de férias e subsídio de férias desse ano impondo-se, por isso condená-la a pagar-lhe a título daquelas diferenças de retribuição de férias e subsídio de férias, a quantia total de €1.441,22, respeitante ao trabalho prestado em 2008.
Verifica-se, assim, que o associado da A., E…, tem de receber da Ré as seguintes quantias a título de diferenças salariais: €1.457,04 (Ano de 2000) + €2.028,21 (Ano de 2002) + €1.522,56 (Ano de 2003) + €1.109,08 (Ano de 2004) + €1.024,74 (Ano de 2005) + €1.855,38 (Ano de 2006) + €1.186,56 (Ano de 2007) + €1.441,22 (Ano de 2008) = €11.624,79 (onze mil seiscentos e vinte e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
Em suma, efectuada a correcção que antecede, considerando-se o valor, apenas, respeitante à média do montante global recebido pelos associados do autor, pela prestação de trabalho suplementar e nocturno e as diferenças do subsídio de Natal até ao ano de 2003, conclui-se que a R. deve pagar, aos associados da A., a quantia global de €13.964,96 = (2.340,17 + 11.624,79) a que acrescem juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida.
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Por último, resta analisar se o Tribunal “a quo” errou ao não circunscrever a condenação em juros, apenas aos vencidos, posteriormente, a 07.12.2011
E, a resposta a esta questão, atento o modo como terminámos a análise da anterior questão, já se mostra implicitamente dada.
Não nos merecendo censura a decisão recorrida, quanto aos termos em que condenou a ré no pagamento de juros vencidos e vincendos, até porque, nela não foi apreciada a questão da excepção de prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos, agora, colocada e, agora, impugnada pela recorrente. Na decisão recorrida a ré/recorrente foi, tão só, condenada em juros, em conformidade do que já havia sido decidido nos autos, sobre os termos em que os mesmos deviam ser calculados.
A excepção em causa, arguida pela ré, foi apreciada pelo Tribunal “a quo”, em 04.05.2017, em sede de saneador, nos termos que constam a fls. 160 a 163 dos autos, nele se decidindo: “…, julgo a excepção da prescrição do direito do Autor a reclamar juros de mora relativos às diferenças retributivas vencidas há mais de cinco anos improcedente por não provada.”, não se vislumbrando que da mesma tenha sido interposto recurso, anteriormente, pelo que há muito transitou em julgado.
A sentença contra a qual a recorrente intentou o recurso, não decidiu sobre a invocada excepção da prescrição, nem tinha de o fazer, porque a mesma já havia sido decidida, mostrando-se, assim, prejudicada a sua apreciação, no âmbito do presente recurso.
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Improcede, assim, o recurso quanto a esta questão.
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III - DECISÃO
Em face do exposto, acordam as Juízas desta secção:
I - em julgar o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença na parte em que condenou a R. a pagar as diferenças da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, por no respectivo cálculo não ter sido integrada a média dos valores pagos a título de subsídio de prevenção e subsídio de condução e, consequentemente;
II - em substituição, decidem condenar a Ré, “B…, S.A.” a pagar aos associados do Autor, D… e E… as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de natal até ao ano de 2003, com base na retribuição média mensal recebida e acima determinada, que totalizam a quantia global de €13.964,96 (treze mil novecentos e sessenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), sendo para cada um, respectivamente:
- a quantia de €2.340,17 (dois mil trezentos e quarenta euros e dezassete cêntimos) e;
- a quantia de €11.624,79 (onze mil seiscentos e vinte e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
III - em manter a sentença recorrida, quanto aos termos da condenação nos juros de mora vencidos e vincendos.
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Custas, em ambas as instâncias, a cargo do A. e da R., na proporção do decaimento.
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Porto, 10 de Setembro de 2018
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares