Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15/14.1TTOAZ.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR
CRÉDITOS LABORAIS
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
REQUISITOS PARA PAGAMENTO PELO FGS
Nº do Documento: RP2020071415/14.1TTOAZ.1.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 336º do Código do Trabalho prevê que o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS), nos termos previstos em legislação específica.
II - O Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril aprovou um novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336º do Código do Trabalho, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
III - Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril - verificados certos requisitos - o FGS assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação. Todavia, essa sua responsabilização não é automática, já que está dependente de requerimento do trabalhador nesse sentido, (artigo 5º) devendo observar-se para tanto os termos e trâmites aí previstos, estando ainda limitada temporal e quantitativamente (artigo 2º nºs 6 e 8).
IV - O FGS nunca poderia ser demandado numa ação a pedir o pagamento de indemnização por rescisão de um dado contrato de trabalho e salários devidos a um trabalhador, nem contra o mesmo ser movida execução da sentença que julgou parcialmente procedente tal ação, ou provocar ali a sua intervenção principal, dada a dissolução e encerramento da liquidação da executada, por tal extinção administrativa nada ter a ver com as situações previstas para a intervenção daquela Entidade de molde a assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação e que se circunscrevem à insolvência, ao processo especial de revitalização (PER) e ao procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (SIREVE).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº15/14.1TTOAZ.1.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis
Recorrente: B…
Recorrido: Fundo de Garantia Salarial
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
2 ª Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho

1. Relatório:
1.1. Nos presentes autos que seguem como execução de sentença, o exequente B… veio requerer o chamamento, em incidente de intervenção principal provocada, do Fundo de Garantia Salarial alegando que a executada, C…, Ldª foi declarada extinta e encerrada a sua liquidação por decisão administrativa, não tendo sido encontrados bens pertencentes à executada, o que equivale a uma situação de declaração de insolvência e, por isso, solicitou ao chamado o pagamento da quantia exequenda, tendo esta indeferido o seu requerimento com o argumento de que a executada não tinha sido declarada insolvente.
O chamado opôs-se alegando, em síntese, que só assegura o pagamento de créditos laborais nos casos previstos na lei, onde não se inclui a situação descrita, foi proferida decisão administrativa no sentido do indeferimento da pretensão do exequente e, por isso, o chamado não é devedor de qualquer quantia ao exequente e a competência para apreciar a legalidade do ato administrativo praticado pelo chamado é da jurisdição administrativa e não da jurisdição laboral, pelo que o chamamento deve ser indeferido.

Em 06.09.2019, foi proferido o despacho recorrido, sobre o chamamento, aí ficando decidido:
“(…)
Nos termos do artigo 316.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC, o autor, neste caso o exequente, apenas pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa em caso de preterição de litisconsórcio necessário – n.º 1 – ou nos casos de litisconsórcio voluntário quando pretenda fazer intervir um litisconsorte da ré, aqui executada, ou de terceiro contra quem pretende dirigir o pedido com base na pluralidade subjetiva subsidiária – n.º 2. As situações previstas no n.º 3 estão reservadas para chamamentos da iniciativa do réu.
As situações de litisconsórcio são aquelas em que a relação material controvertida respeita a várias pessoas – artigo 32.º, n.º 1, primeira parte, do CPC – e a pluralidade subjetiva subsidiária ocorre quando existe dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida – artigo 39.º, do CPC.
No caso concreto, não se verifica nenhuma destas situações e, por conseguinte, o chamamento deve ser indeferido.
Pelo exposto, julgo improcedente o incidente de intervenção principal provocada e, em consequência, não admito o chamamento do Fundo de Garantia Salarial.
Custas pelo requerente.
Notifique.”.

O exequente inconformado, interpôs recurso desta decisão, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
“A/ É admissível a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Salarial para se substituir a sociedade executada que, na pendência da execução, foi dissolvida administrativamente, i.e., por iniciativa do Estado e não por vontade dos seus sócios;
B/ A situação dos autos está, aliás, prevista no atual nº. 2 do Artº. 316º do CPC e, por conseguinte, é admissível o pedido de intervenção deduzido pelo recorrente;
C/ A decisão sindicada mostra-se, pois, de entre o mais, desviada das normas legais dos Artº.s 316º e ss e 39º, todos do CPC, cuja validade este Alto Tribunal reporá” (sublinhado nosso).

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª. Procuradora-Geral-Adjunta, não emitiu parecer, por inaplicabilidade do artigo 87º, nº3, do CPT.
Foram dispensados os vistos, artigo 657º, nº4 do Código de Processo Civil).

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil), consubstancia-se na seguinte questão:
- Aferir da justificação do indeferimento do chamamento do Fundo de Garantia Salarial

2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
Consignamos ainda que mediante consulta efectuada no Portal MJ – Publicação On-Line de Acto Societário, resulta que:
- No procedimento Administrativo de Dissolução/Liquidação nº1/2016, foi elaborado auto na Conservatória do Registo Comercial de Arouca e em 13 de Julho de 2016, foi proferida decisão da qual consta «Verificada que está a causa de dissolução prevista na alínea c), do artigo 5.º do RJPADLEC declaro a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade C…, LDA.”

2.2. Fundamentação de direito:
A única questão a decidir é a de poder ser ou não chamado a intervir no processo o Fundo de Garantia Salarial (FGS).
Em conformidade com o disposto no artigo 311º do Código de Processo Civil (CPC), a possibilidade de alguém intervir principalmente no processo, depende de essa pessoa (individual ou colectiva) ter em relação ao seu objecto, um interesse igual ao do Autor ou do Réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º do mesmo Código.
Embora o dito artigo 311º, se refira à intervenção espontânea (epígrafe da subsecção I), como se lê no acórdão da Relação de Coimbra de 23.03.2004, (Relator Desembargador Serra Leitão, in www.dgsi.pt), “(…) é consabido que os aludidos requisitos são exigíveis também nas situações de intervenção principal provocada- neste sentido cfr. Santos Silveira, in Questões Subsequentes em Processo Civil, entendimento este que se mantém válido, (…).”.
O incidente requerido pelo exequente foi o da intervenção principal provocada.
O âmbito de aplicação do incidente de intervenção principal provocada encontra-se previsto no artigo 316º do Código de Processo Civil, podendo ter lugar nas seguintes situações:
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”.
Sob a epígrafe «Pluralidade subjectiva subsidiária», dispõe o artigo 39º do CPC:
«É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida».
Lê-se no acórdão do S.T.J. de 02.06.2015, in www.dgsi.pt, «No incidente da intervenção principal provocada, o chamamento ao processo é desencadeado por alguma das partes iniciais com interesse em alargar o âmbito da eficácia subjectiva da decisão aos chamados, terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária.
O campo de aplicação do incidente da intervenção principal provocada resultou ampliado com a Reforma do Processo Civil de 2005/06 (…).
E, assim, o incidente da intervenção principal provocada ou da pluralidade subjectiva subsidiária superveniente tem aplicação, quer ocorra preterição do litisconsórcio necessário, como acontece na situação normativa do artigo 325º, nº 1, do CPC anterior [actual artigo 316º, nº 1, do CPC/2013], quer nos casos de litisconsórcio voluntário, ou seja, em que a relação material controvertida respeite a várias pessoas, destinado a chamar a juízo algum litisconsorte do réu que não haja sido demandado, inicialmente, como acontece na situação normativa do artigo 325º, nº 1, do CPC anterior [actual artigo 316º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013] ou para chamar a intervir um terceiro contra quem o autor pretenda dirigir o pedido, no quadro da pluralidade subjectiva subsidiária, como acontece na situação normativa do artigo 325º, nº 2, do CPC anterior [actual artigo 316º, nº 2, 2ª parte, do CPC/2013], o que deve ser possível, tanto nas situações de litisconsórcio, como nas de coligação, porque ambas cabem na previsão normativa do artigo 31º-B, do CPC anterior [actual artigo 39º, do CPC/2013](…)».
Refere Lopes do Rego, in “Comentários ao Código do Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 242, “- Os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa;”.
Como se lê no Acórdão desta Secção, proferido no processo 1185/17.2TBAVR-A.P1, (Relatora Desembargadora Rita Romeira, em que a aqui relatora foi 1ª adjunta), «Pressupondo, (…), a intervenção principal provocada que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa, não sendo de admitir a intervenção apenas destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser titular do interesse invocado.
(…) Certo que a intervenção principal, seja ela espontânea ou provocada, não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha. Tal como não se permite que, através deste chamamento, o autor substitua o réu contra quem, por erro, dirigiu a acção.».
Ora, o Fundo de Garantia Salarial nunca poderia intentar a presente ação contra a Ré/executada, por ser evidente a sua falta de interesse em demandar – cfr. artigo 30º nº 1 do CPC-, já que nenhum motivo se vislumbra para que se colocasse ao lado do Autor/exequente para que a Ré/executada pagasse aquele os montantes, em causa.
Entendemos outrossim indubitável estar apartada a hipótese da coligação com o Autor.
Mas não se estará perante um caso de litisconsórcio (voluntário ou necessário), passivo, integrando então o requerido chamamento a previsão do aludido artigo 311º do CPC?
Existe litisconsórcio voluntário quando a relação material controvertida respeite a várias pessoas. Nesses casos a lei permite, que a ação seja proposta por todas (ou várias) delas, ou contra todas (ou várias) delas - artigo 32º, nº1 do CPC.
Conclui o Apelante que a situação dos autos está prevista no nº 2 do supra transcrito artigo 316º do CPC.
Importa pois averiguar, se os respectivos requisitos se verificam.
Desde já se refere ser a resposta negativa.
Sob a epígrafe «Conceito de legitimidade», o artigo 30º do Código de Processo Civil, preceitua que «Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor», (sublinhado nosso).
Ora, tendo em conta a forma como o Autor, ora exequente configurou a ação principal e subsequentemente a ação executiva da sentença naquela proferida, não se vislumbra que a relação material controvertida respeite ao Fundo de Garantia Salarial, carecendo este como tal de legitimidade.
Na verdade, da demanda do FGS nunca resultaria para este qualquer prejuízo, na medida em que, nos termos do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril, nunca poderia o mesmo ser responsabilizado pelos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, (cfr. artigo 30º, nºs 2 e 3 do CPC).
Então, inexistindo tal interesse directo em contradizer de que fala a lei, no nº1 do mesmo artigo 30º do CPC, o FGS não é parte legítima, não pode ser pois demandado e portanto se conclui não estarmos perante uma situação de litisconsórcio voluntário, do lado passivo.
Explicitando:
Na ação principal, o Autor demandou a Ré, baseando-se na existência de um contrato de trabalho que os ligava e que cessou por despedimento, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento, bem como a condenação no pagamento da indemnização que dessa ilicitude resulta e das retribuições vencidas à data da cessação do contrato de trabalho.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, condenando a Ré no pagamento de determinadas quantias, moveu aquele execução contra esta última.
Ora, o Autor/exequente nunca a poderia propor a presente ação contra o Fundo de Garantia Salarial, já que a dissolução e encerramento da liquidação da Ré/executada decidida no concernente Procedimento Administrativo, nada tem aver com as situações previstas para a intervenção daquela entidade de molde a assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação e que se circunscrevem à insolvência, ao processo especial de revitalização (PER) e ao procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (SIREVE).
O artigo 336º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê que o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo FGS, nos termos previstos em legislação específica.
O Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril aprovou um novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
Lê-se no preambulo do mesmo diploma, nomeadamente que:
“(…)
Em face da criação pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, do Processo Especial de Revitalização (PER) e da aprovação pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), o novo regime condensa as necessárias adaptações para garantir que os créditos dos trabalhadores em empresas alocadas a esses planos de revitalização ou de recuperação têm acesso ao FGS.
Entendeu-se, porém, ir mais longe, prevendo o novo regime uma norma de direito transitório que permite também o acesso ao FGS pelos trabalhadores que tenham apresentado requerimentos na pendência de Processo Especial de Revitalização ou entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, conquanto abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, alargando-se assim a abrangência do FGS, mediante reapreciação oficiosa dos processos.
Promovendo uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica manteve-se no novo regime a regra de que o FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE, passando-se agora, no entanto, a prever que o pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
(…)”, (sublinhado e realce nossos).
Sob a epígrafe «Situações abrangidas» (sublinhado nosso), dispõe o artigo 1º do mesmo diploma:
«1-O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
b)Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
c)Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo é notificado nos seguintes casos:
a) No âmbito do processo especial de insolvência, o tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);
b) No âmbito do processo especial de revitalização, o administrador judicial provisório notifica o Fundo da apresentação do requerimento previsto no artigo 17.º-C do CIRE com cópia dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do CIRE e referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, bem como do despacho do juiz que o designa;
c) No âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o IAPMEI, I. P., notifica o Fundo da apresentação do requerimento de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), do despacho de aceitação deste requerimento, da celebração e cessação do acordo e da extinção do procedimento.
3 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos referidos no n.º 1 ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.» (sublinhado e alteração do tamanho de letra nossos).
Sob a epígrafe “Créditos abrangidos” (sublinhado nosso), dispõe por seu turno o artigo 2º do mesmo diploma:
«1-Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se:
a) Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador;
b) Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
3 - O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior.
4-O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5-Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
6-A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar.
7-O disposto nos números anteriores não exime o empregador da responsabilidade pelo cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social.
8-O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
9-O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.».
Dispõe ainda o artigo 5º do mesmo diploma:
«Requerimento
1 - O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido.
2 - O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos:
a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
b) Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
c) Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores.
3 - O requerimento é certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso, sendo a certificação feita:
a) Através de aposição de assinatura eletrónica; ou
b) Através de assinatura manuscrita no verso do documento.
4 - O requerimento é apresentado em qualquer serviço da segurança social ou em www.seg-social.pt, através de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.» (sublinhado nosso).
Ou seja, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril - verificados certos requisitos- o FGS assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
Todavia como resulta dos preceitos legais transcritos e se lê no acórdão supra citado, essa sua responsabilização não é automática, já que está dependente de requerimento do trabalhador nesse sentido, (artigo 5º do citado Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril) devendo observar-se para tanto os termos e trâmites aí previstos, estando ainda limitada temporal e quantitativamente (artigo 2º nºs 6 e 8 do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril).
Por outro lado, como ficou já referido, a dissolução e encerramento da liquidação administrativa da executada, ou seja, a extinção administrativa de que esta foi alvo no concernente Procedimento Administrativo, nada tem haver com as situações previstas para a intervenção do FGS para assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação e que se circunscrevem à insolvência, processo especial de revitalização (PER) e procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (SIREVE).
Por último, também não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário» (cfr. artigo 33º nºs 1 e 2 do CPC).
Em suma: não está preenchido nenhum dos requisitos impostos pelo artigo 311º já citado, para que o Autor, ora exequente pudesse fazer intervir a título principal no processo o FGS no âmbito da presente execução.
Improcede, em conformidade a Apelação.

3. Decisão:
Em conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação do Trabalhador, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo exequente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.

Porto, 14 de Julho de 2020.
Teresa Sá Lopes
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho